| Reqte |
Concessionária Auto Raposo Tavares S/A - Cart
Advogado: Percival José Bariani Junior |
| Reqdo | AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2025 Data da Disponibilização: 11/04/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2025 Teor do ato: A exequente foi intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, tendo permanecido silente, razão pela qual, uma vez já adimplida a obrigação, a presunção tácita é a de que não há mais valores a serem executados, sendo caso, assim, de JULGAR EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Após, certifique-se o necessário, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Percival José Bariani Junior (OAB 252566/SP) |
| 09/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
A exequente foi intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, tendo permanecido silente, razão pela qual, uma vez já adimplida a obrigação, a presunção tácita é a de que não há mais valores a serem executados, sendo caso, assim, de JULGAR EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Após, certifique-se o necessário, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2025 |
Autos no Prazo
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| 24/02/2025 |
Autos no Prazo
|
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2024 Data da Disponibilização: 14/11/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 12/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2024 Teor do ato: Vistos. Em 15 (quinze) dias, manifeste a ARTESP se a obrigação de pagar foi integralmente satisfeita. Advirto, desde logo, que o silêncio será interpretado como anuência tácita com a extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Percival José Bariani Junior (OAB 252566/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em 15 (quinze) dias, manifeste a ARTESP se a obrigação de pagar foi integralmente satisfeita. Advirto, desde logo, que o silêncio será interpretado como anuência tácita com a extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70722602-7 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Multa Paga Data: 15/08/2024 10:39 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2024 Data da Disponibilização: 14/08/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição retro da ARTESP. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Percival José Bariani Junior (OAB 252566/SP) |
| 12/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição retro da ARTESP. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0016608-74.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 14/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80133525-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 11:04 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Na hipótese da instauração de cumprimento de sentença por peticionamento inicial ou intermediário a partir de 03 de janeiro de 2024, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, deverá ser recolhida: (i) taxa judiciária de 2% sobre o valor atualizado da causa indicado na petição inicial, em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, conforme itens 4 e 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ; (ii) taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em se tratando de cumprimento de obrigação de pagar. 3. Se a parte autora não beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, quando do peticionamento do cumprimento de sentença de obrigação de fazer (apostilamento), como incidente (artigos 917, I; e artigos 1285 e 1286, parágrafo 2º, das NSCGJ), deverá recolher a taxa judiciária acima sobre o valor atualizado da causa, explicitando, de qualquer modo, respectivo fator de atualização. 4. Se a parte autora não beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, quando do peticionamento intermediário (incidente) do cumprimento da obrigação de pagar, deverá recolher a taxa judiciária acima sobre o valor do crédito a ser satisfeito e incluir necessariamente o valor dela na sua memória de cálculo, além dos valores da taxa judiciária inicial, da taxa recursal, de eventual taxa recolhida no cumprimento de fazer e de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte autora, para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida. 5. Se a parte autora beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, no momento do peticionamento intermediário do cumprimento de obrigação de pagar, deverá incluir necessariamente na sua memória de cálculo os valores (i) da taxa judiciária inicial (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003); (ii) da taxa judiciária recursal (art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003), caso tenha apelado ou recorrido adesivamente; (iii) da taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, se existente, desde que instaurado a partir do dia 03/01/2024, calculada sobre o valor atualizado da causa constante da petição inicial (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003 cumulado com o item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023); (iv) da taxa judiciária do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, calculada sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2023), para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida e posterior recolhimento ao TJSP pela serventia, conforme itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto acima. Anote-se que, embora isenta, a Fazenda Pública como vencida deve pagar as taxas de serviço público de natureza forense não adiantadas pela parte vencedora por força de gratuidade, até porque, desde 31 de agosto de 2020 (Lei Estadual nº 17.288/2020), o montante da taxa judiciária arrecadada é destinado integralmente ao TJSP, inexistindo, portanto, qualquer confusão patrimonial. 6. Se a Fazenda Pública tiver sido vencedora, e a parte vencida não for beneficiária da gratuidade judiciária, no momento do peticionamento intermediário do cumprimento de obrigação de pagar, deverá incluir necessariamente na sua memória de cálculo o valor (i) da taxa judiciária do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, calculada sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2023). 7. Nas hipóteses dos itens 3 a 5 acima, a Fazenda Pública, no prazo impreterível de quinze dias, conforme decisão recente do STJ (AREsp nº 2.014.491), poderá manifestar a intenção de realizar a execução invertida, por simples petição nos autos principais digitais ou por peticionamento intermediário em se tratando de autos físicos, evitando-se, assim, a incidência e o pagamento das taxas judiciárias devidas na instauração do cumprimento de obrigação de fazer e do cumprimento de obrigação de pagar, além de eventuais honorários periciais (art. 82, parágrafo 1º, CPC), já que extinta a contadoria judicial, e de honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, parágrafo 1º, CPC), em caso de rejeição da impugnação nos cumprimentos de sentença de obrigação de fazer e de pagar. 8. Caso a Fazenda Pública opte pela execução invertida, o que significa apostilamento e apresentação da memória de cálculo devidamente atualizado - incluindo os valores da taxa judiciária inicial e da recursal, além das demais despesas processuais antecipadas pela parte autora vencedora e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo julgado, ser-lhe-á concedido prazo de cento e vinte (120) dias úteis para tanto. 9. Caso não opte pela faculdade do item 5, ser-lhe-á concedido prazo de trinta (30) dias úteis para o apostilamento do direito reconhecido, sob pena de multa diária, e, se o caso, de multa pessoal ao secretário da pasta responsável pelo apostilamento, como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e parágrafos 1º e 2º, CPC), em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sobretudo para obtenção efetiva do direito reconhecido judicialmente (artigos 4º e 6º, CPC). 10. Não se olvide que, nas Varas da Fazenda Pública da Capital, como é notório, os cumprimentos de obrigação de fazer e pagar tramitam por dois anos ou mais até a expedição do ofício requisitório (OPV/Precatório), muito pela omissão da Administração Pública, aliado à demora na movimentação cartorária (em torno de cem dias ou mais), decorrente da enorme quantidade de cumprimentos de sentença (milhares, sobretudo de ações coletivas em face da Fazenda Pública) e diante do número de escreventes. Enquanto isso, o julgamento definitivo da ação, quando não há sobrestamento do processo (IRDR, etc.), não supera metade desse tempo, normalmente. 11. Conforme Comunicado CG nº 1.789/2017, havendo início do cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias, ao arquivo definitivo (autos digitais ou autos físicos). Caso não haja o início do cumprimento, no referido prazo, ao arquivo provisório. Anote-se que, nos termos do item 2 do Comunicado nº 41/2024 da Presidência do TJSP, o desarquivamento provisório exigirá também o prévio pagamento da taxa prevista na Lei Estadual nº 16.897/2018. 12. Por fim, a serventia deverá, antes da intimação para pagamento ou impugnação, certificar a vinculação e a queima automática da guia DARE, ou determinar, por ato ordinatório, o recolhimento ou a complementação do valor da taxa judiciária, ou, ainda, juntada do demonstrativo do fator de atualização do valor inicial da causa, conforme item 9 do Comunicado Conjunto acima, sob pena de indeferimento do cumprimento. 13. Intimem-se. Advogados(s): Percival José Bariani Junior (OAB 252566/SP) |
| 03/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Na hipótese da instauração de cumprimento de sentença por peticionamento inicial ou intermediário a partir de 03 de janeiro de 2024, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, deverá ser recolhida: (i) taxa judiciária de 2% sobre o valor atualizado da causa indicado na petição inicial, em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, conforme itens 4 e 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ; (ii) taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em se tratando de cumprimento de obrigação de pagar. 3. Se a parte autora não beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, quando do peticionamento do cumprimento de sentença de obrigação de fazer (apostilamento), como incidente (artigos 917, I; e artigos 1285 e 1286, parágrafo 2º, das NSCGJ), deverá recolher a taxa judiciária acima sobre o valor atualizado da causa, explicitando, de qualquer modo, respectivo fator de atualização. 4. Se a parte autora não beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, quando do peticionamento intermediário (incidente) do cumprimento da obrigação de pagar, deverá recolher a taxa judiciária acima sobre o valor do crédito a ser satisfeito e incluir necessariamente o valor dela na sua memória de cálculo, além dos valores da taxa judiciária inicial, da taxa recursal, de eventual taxa recolhida no cumprimento de fazer e de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte autora, para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida. 5. Se a parte autora beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, no momento do peticionamento intermediário do cumprimento de obrigação de pagar, deverá incluir necessariamente na sua memória de cálculo os valores (i) da taxa judiciária inicial (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003); (ii) da taxa judiciária recursal (art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003), caso tenha apelado ou recorrido adesivamente; (iii) da taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, se existente, desde que instaurado a partir do dia 03/01/2024, calculada sobre o valor atualizado da causa constante da petição inicial (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003 cumulado com o item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023); (iv) da taxa judiciária do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, calculada sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2023), para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida e posterior recolhimento ao TJSP pela serventia, conforme itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto acima. Anote-se que, embora isenta, a Fazenda Pública como vencida deve pagar as taxas de serviço público de natureza forense não adiantadas pela parte vencedora por força de gratuidade, até porque, desde 31 de agosto de 2020 (Lei Estadual nº 17.288/2020), o montante da taxa judiciária arrecadada é destinado integralmente ao TJSP, inexistindo, portanto, qualquer confusão patrimonial. 6. Se a Fazenda Pública tiver sido vencedora, e a parte vencida não for beneficiária da gratuidade judiciária, no momento do peticionamento intermediário do cumprimento de obrigação de pagar, deverá incluir necessariamente na sua memória de cálculo o valor (i) da taxa judiciária do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, calculada sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2023). 7. Nas hipóteses dos itens 3 a 5 acima, a Fazenda Pública, no prazo impreterível de quinze dias, conforme decisão recente do STJ (AREsp nº 2.014.491), poderá manifestar a intenção de realizar a execução invertida, por simples petição nos autos principais digitais ou por peticionamento intermediário em se tratando de autos físicos, evitando-se, assim, a incidência e o pagamento das taxas judiciárias devidas na instauração do cumprimento de obrigação de fazer e do cumprimento de obrigação de pagar, além de eventuais honorários periciais (art. 82, parágrafo 1º, CPC), já que extinta a contadoria judicial, e de honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, parágrafo 1º, CPC), em caso de rejeição da impugnação nos cumprimentos de sentença de obrigação de fazer e de pagar. 8. Caso a Fazenda Pública opte pela execução invertida, o que significa apostilamento e apresentação da memória de cálculo devidamente atualizado - incluindo os valores da taxa judiciária inicial e da recursal, além das demais despesas processuais antecipadas pela parte autora vencedora e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo julgado, ser-lhe-á concedido prazo de cento e vinte (120) dias úteis para tanto. 9. Caso não opte pela faculdade do item 5, ser-lhe-á concedido prazo de trinta (30) dias úteis para o apostilamento do direito reconhecido, sob pena de multa diária, e, se o caso, de multa pessoal ao secretário da pasta responsável pelo apostilamento, como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e parágrafos 1º e 2º, CPC), em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sobretudo para obtenção efetiva do direito reconhecido judicialmente (artigos 4º e 6º, CPC). 10. Não se olvide que, nas Varas da Fazenda Pública da Capital, como é notório, os cumprimentos de obrigação de fazer e pagar tramitam por dois anos ou mais até a expedição do ofício requisitório (OPV/Precatório), muito pela omissão da Administração Pública, aliado à demora na movimentação cartorária (em torno de cem dias ou mais), decorrente da enorme quantidade de cumprimentos de sentença (milhares, sobretudo de ações coletivas em face da Fazenda Pública) e diante do número de escreventes. Enquanto isso, o julgamento definitivo da ação, quando não há sobrestamento do processo (IRDR, etc.), não supera metade desse tempo, normalmente. 11. Conforme Comunicado CG nº 1.789/2017, havendo início do cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias, ao arquivo definitivo (autos digitais ou autos físicos). Caso não haja o início do cumprimento, no referido prazo, ao arquivo provisório. Anote-se que, nos termos do item 2 do Comunicado nº 41/2024 da Presidência do TJSP, o desarquivamento provisório exigirá também o prévio pagamento da taxa prevista na Lei Estadual nº 16.897/2018. 12. Por fim, a serventia deverá, antes da intimação para pagamento ou impugnação, certificar a vinculação e a queima automática da guia DARE, ou determinar, por ato ordinatório, o recolhimento ou a complementação do valor da taxa judiciária, ou, ainda, juntada do demonstrativo do fator de atualização do valor inicial da causa, conforme item 9 do Comunicado Conjunto acima, sob pena de indeferimento do cumprimento. 13. Intimem-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 01/12/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80327299-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/11/2023 19:39 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a ARTESP para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se, via portal eletrônico. Advogados(s): Percival José Bariani Junior (OAB 252566/SP) |
| 30/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a ARTESP para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se, via portal eletrônico. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a ARTESP para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se, via portal eletrônico. Advogados(s): Percival José Bariani Junior (OAB 252566/SP) |
| 27/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a ARTESP para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se, via portal eletrônico. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70550289-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/07/2023 16:44 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Percival José Bariani Junior (OAB 252566S/P) |
| 19/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/04/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70265923-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/04/2023 10:46 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da ação. P.I. Advogados(s): Percival José Bariani Junior (OAB 252566/SP) |
| 31/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2023 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da ação. P.I. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 04/11/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70735510-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/11/2022 09:26 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80199638-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 11:27 |
| 08/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2022 Teor do ato: Vistos. À réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, deverão as partes, sob pena de preclusão, ESPECIFICAREM se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, DEVERÃO desde já informar as pessoas a serem ouvidas e o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja possível analisar a pertinência da prova e adequar a pauta de audiências de acordo com a quantidade de depoimentos a serem colhidos, sob pena de indeferimento da prova em caso de postulação genérica. Em tempo, nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a utilização das nomenclaturas e códigos corretos, para garantia de maior celeridade na tramitação. A modalidade "Petição genérica" deve ser relegada à utilização residual na ausência de código específico. Após, conclusos. Intimem-se via imprensa oficial e portal eletrônico. Advogados(s): Percival José Bariani Junior (OAB 252566/SP) |
| 07/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, deverão as partes, sob pena de preclusão, ESPECIFICAREM se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, DEVERÃO desde já informar as pessoas a serem ouvidas e o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja possível analisar a pertinência da prova e adequar a pauta de audiências de acordo com a quantidade de depoimentos a serem colhidos, sob pena de indeferimento da prova em caso de postulação genérica. Em tempo, nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a utilização das nomenclaturas e códigos corretos, para garantia de maior celeridade na tramitação. A modalidade "Petição genérica" deve ser relegada à utilização residual na ausência de código específico. Após, conclusos. Intimem-se via imprensa oficial e portal eletrônico. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80071365-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/05/2022 12:06 |
| 16/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70225838-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2022 16:49 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do depósito do valor da multa, aparentemente integral, fica suspensa sua exigibilidade para todos efeitos. Servirá a presente como ofício, que poderá ser encaminhado pela autora, para imediato cumprimento, querendo. Intime-se. Advogados(s): Percival José Bariani Junior (OAB 252566/SP) |
| 05/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2022 |
Decisão
Vistos. Diante do depósito do valor da multa, aparentemente integral, fica suspensa sua exigibilidade para todos efeitos. Servirá a presente como ofício, que poderá ser encaminhado pela autora, para imediato cumprimento, querendo. Intime-se. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70198554-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 15:12 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2022 Teor do ato: Vistos. À primeira vista, não havendo receio de dano irreparável, indefiro a tutela provisória de urgência. Contudo, por analogia ao CTN, autorizo depósito ou seguro garantia judicial nos moldes do CPC, para suspensão da exigibilidade da multa. Cite-se a parte requerida via portal eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Percival José Bariani Junior (OAB 252566/SP) |
| 25/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2022/019855-2 Situação: Aguardando cumprimento em 25/03/2022 Local: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública |
| 25/03/2022 |
Decisão
Vistos. À primeira vista, não havendo receio de dano irreparável, indefiro a tutela provisória de urgência. Contudo, por analogia ao CTN, autorizo depósito ou seguro garantia judicial nos moldes do CPC, para suspensão da exigibilidade da multa. Cite-se a parte requerida via portal eletrônico. Intime-se. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão inicial |
| 24/03/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de fls.448. |
| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2022 Teor do ato: Vistos. Conforme certidão retro, independente de publicação, não havendo conexão ou continência, redistribua-se livremente. Int. Advogados(s): Percival José Bariani Junior (OAB 252566/SP) |
| 23/03/2022 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Conforme certidão retro, independente de publicação, não havendo conexão ou continência, redistribua-se livremente. Int. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2022 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1014685-64.2022.8.26.0053. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 14/04/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2022 |
Contestação |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| 13/07/2023 |
Razões de Apelação |
| 14/11/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Juntada de Comprovante de Multa Paga |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/05/2024 | Cumprimento de sentença (0016608-74.2024.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |