| Reqte |
Espólio de Maria Aparecida Cunha
Advogado: Fernando Vinicius de Moraes Advogado: Italo Batista Oliveira Invtante: Fabio Carlos Pissiali |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado: Arnaldo Lemos de Moraes Soares Advogado: Israel Donizete da Silva Advogado: Marco Antonio Sales Stivanin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 31/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 19/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 31/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2024 Teor do ato: Vistos. De ofício, reconsidero o primeiro parágrafo da decisão de fls. 742/743. Tendo em vista a ausência de notícia de encerramento do inventário de Maria Aparecida Cunha, defiro a habilitação do espólio da de cujus, representado pelo inventariante Fabio Carlos Pissiali. Excepcionalmente, proceda a z. Serventia à correção do cadastro de partes e representantes, para que no polo ativo conste apenas o espólio de Maria Aparecida Cunha, representado pelo referido inventariante e pelo patrono Fernando Vinicius de Moraes. Int. Advogados(s): Fernando Vinicius de Moraes (OAB 387577/SP) |
| 01/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De ofício, reconsidero o primeiro parágrafo da decisão de fls. 742/743. Tendo em vista a ausência de notícia de encerramento do inventário de Maria Aparecida Cunha, defiro a habilitação do espólio da de cujus, representado pelo inventariante Fabio Carlos Pissiali. Excepcionalmente, proceda a z. Serventia à correção do cadastro de partes e representantes, para que no polo ativo conste apenas o espólio de Maria Aparecida Cunha, representado pelo referido inventariante e pelo patrono Fernando Vinicius de Moraes. Int. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 02/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a concordância do executado, HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018. Após o depósito, para levantamento dos valores, deverá o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Fernando Vinicius de Moraes (OAB 387577/SP) |
| 20/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2024 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Ante a concordância do executado, HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018. Após o depósito, para levantamento dos valores, deverá o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se estes autos. Int. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70876957-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2023 17:04 |
| 26/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 725/732 - Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores de MARIA APARECIDA CUNHA. Ante cópia do despacho que nomeia o inventariante FABIO CARLOS PISSIALI, defiro a habilitação do herdeiro. Excepcionalmente, proceda a z. Serventia à correção do cadastro de partes e representantes para que conste apenas o referido sucessor. Registro que, em vista da ausência de informação sobre o encerramento do inventário, os valores aqui eventualmente depositados em nome da de cujus serão direcionados àqueles autos. Caso haja interesse em aguardar o encerramento do inventário para então requerer nestes autos a habilitação dos demais herdeiros e a liberação do montante, esclareçam. Ademais, verifico que a SPPREV consta incorretamente do cadastro de partes e representantes nestes autos e nos autos principais. Procedi à exclusão da SPPREV e à inclusão da Municipalidade no polo passivo. Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer, considerando-se, pois, preclusa a oportunidade para (re)discussão de questões relacionadas à implementação do direito, ressalvada a ocorrência de causas supervenientes. Fls. 733/741 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independentemente de incidente ou embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação, somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que, se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Valor: R$ 1.121.879,22; data-base: 08/2022. Int. Advogados(s): Fernando Vinicius de Moraes (OAB 387577/SP) |
| 28/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 725/732 - Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores de MARIA APARECIDA CUNHA. Ante cópia do despacho que nomeia o inventariante FABIO CARLOS PISSIALI, defiro a habilitação do herdeiro. Excepcionalmente, proceda a z. Serventia à correção do cadastro de partes e representantes para que conste apenas o referido sucessor. Registro que, em vista da ausência de informação sobre o encerramento do inventário, os valores aqui eventualmente depositados em nome da de cujus serão direcionados àqueles autos. Caso haja interesse em aguardar o encerramento do inventário para então requerer nestes autos a habilitação dos demais herdeiros e a liberação do montante, esclareçam. Ademais, verifico que a SPPREV consta incorretamente do cadastro de partes e representantes nestes autos e nos autos principais. Procedi à exclusão da SPPREV e à inclusão da Municipalidade no polo passivo. Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer, considerando-se, pois, preclusa a oportunidade para (re)discussão de questões relacionadas à implementação do direito, ressalvada a ocorrência de causas supervenientes. Fls. 733/741 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independentemente de incidente ou embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação, somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que, se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Valor: R$ 1.121.879,22; data-base: 08/2022. Int. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70725058-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2023 10:00 |
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70426483-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 11:10 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 717/719: Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de Maria Aparecida Cunha. Registro que a existência prévia de inventário não é condição necessária para habilitação dos sucessores nos presentes autos. Contudo, considerando que a coautora Maria Aparecida Cunha deixou bens, esclareçam os sucessores sobre a existência de inventário. Na hipótese de inexistência, comprove-se nos autos. Havendo inventário finalizado, é necessário a juntada do formal de partilha, e estando o feito em andamento, deve-se realizar a juntada da decisão de nomeação de inventariante e certidão de objeto e pé ou extrato processual do processo de sucessões, com cópia do plano de partilha apresentada naquele feito; Aguarde-se o esclarecimento e complementação da documentação dos sucessores para posterior análise do pedido de habilitação. Prazo: 30 dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo da consumação do prazo prescricional. Int. Advogados(s): Fernando Vinicius de Moraes (OAB 387577/SP) |
| 24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 717/719: Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de Maria Aparecida Cunha. Registro que a existência prévia de inventário não é condição necessária para habilitação dos sucessores nos presentes autos. Contudo, considerando que a coautora Maria Aparecida Cunha deixou bens, esclareçam os sucessores sobre a existência de inventário. Na hipótese de inexistência, comprove-se nos autos. Havendo inventário finalizado, é necessário a juntada do formal de partilha, e estando o feito em andamento, deve-se realizar a juntada da decisão de nomeação de inventariante e certidão de objeto e pé ou extrato processual do processo de sucessões, com cópia do plano de partilha apresentada naquele feito; Aguarde-se o esclarecimento e complementação da documentação dos sucessores para posterior análise do pedido de habilitação. Prazo: 30 dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo da consumação do prazo prescricional. Int. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70801801-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2022 14:32 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1/18: Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de MARIA APARECIDA CUNHA. Há documentação juntada em fls. 5/18. Contudo, verifico a ausência de diversos documentos necessários a habilitação. Para habilitação dos sucessores, são necessários os seguintes documentos: a) certidão de óbito dos falecidos; b) na hipótese de o falecido ter deixado bens, deverá ser esclarecido nos autos sobre a existência de inventário, comprovando-se a sua inexistência. Havendo inventário finalizado, é necessário a juntada do formal de partilha, estando em andamento, procedam a juntada do despacho que nomeia o inventariante; c) documentação pessoal com foto dos sucessores; d) procurações de todos os representados e) certidões de nascimento e/ou casamento dos sucessores. Havendo os sucessores contraído matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, deverá ainda ser juntado aos autos a documentação pessoal e a procuração de seu respectivo cônjuge, para que também seja habilitado. Noto a ausência do inventário de MARIA APARECIDA CUNHA e da certidão de óbito de HUMBERTO CARLOS PISSIALI Advogados(s): Fernando Vinicius de Moraes (OAB 387577/SP) |
| 22/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1/18: Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de MARIA APARECIDA CUNHA. Há documentação juntada em fls. 5/18. Contudo, verifico a ausência de diversos documentos necessários a habilitação. Para habilitação dos sucessores, são necessários os seguintes documentos: a) certidão de óbito dos falecidos; b) na hipótese de o falecido ter deixado bens, deverá ser esclarecido nos autos sobre a existência de inventário, comprovando-se a sua inexistência. Havendo inventário finalizado, é necessário a juntada do formal de partilha, estando em andamento, procedam a juntada do despacho que nomeia o inventariante; c) documentação pessoal com foto dos sucessores; d) procurações de todos os representados e) certidões de nascimento e/ou casamento dos sucessores. Havendo os sucessores contraído matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, deverá ainda ser juntado aos autos a documentação pessoal e a procuração de seu respectivo cônjuge, para que também seja habilitado. Noto a ausência do inventário de MARIA APARECIDA CUNHA e da certidão de óbito de HUMBERTO CARLOS PISSIALI |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0430355-37.1998.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/03/2024 | Precatório - 00001 |
| 08/04/2024 | Precatório - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |