| Exeqte |
Marcos José Baptista de Oliveira
Advogada: Marisa dos Santos Escada de Oliveira |
| Exectdo |
Mirman Engenharia e Edificações Ltda
Advogado: Renato Zenker Advogada: Naya Caroline da Silva Advogado: Eni Destro Junior Advogada: Sheila Garcia Reina Advogado: Renan de Vasconcelos Silva Advogado: Ricardo Funari Bertolino Advogado: Ademir Ferreira Machado |
| Perito | Jaques Gerab Junior |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1482/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1482/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo Intime-se. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo Intime-se. |
| 29/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1482/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1482/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo Intime-se. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo Intime-se. |
| 17/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70508503-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2026 15:27 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1403/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1403/2026 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista à parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista à parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC. Intime-se. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.70485764-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/05/2026 10:03 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1297/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1297/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 696/732: Indefiro o levantamento em favor do leiloeiro com base nos depósitos ora noticiados, pois não há comprovação de depósito específico e suficiente para quitar sua comissão. No caso, o edital de fls. 562 estabelece a avaliação do imóvel em R$1.256.476,79 (março/2025). Já a comissão do leiloeiro foi fixada em 5%, corresponde a R$62.823,83, conforme item 09 do edital reproduzido às fls. 712. As custas foram depositadas a fls. 719/720 e o valor da condenação a fls. 696. Intime-se a parte exequente para comprovar a regularidade do CPF junto à Receita Federal; e informar se concorda com a integralidade dos valores depositados relativos ao principal e às custas, esclarecendo se entende como satisfeita a obrigação de pagar, no prazo de 05 (cinco) dias. Anoto que a procuração com poderes para receber e dar quitação outorgada pelo exequente consta às fls. 250 dos autos principais. Diante do exposto, indefiro a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como a baixa da penhora do imóvel; e mantenho a constrição até o depósito integral, inclusive da verba do leiloeiro. Considera-se que o depósito judicial informado não autoriza, por ora, a extinção do feito, seja pela ausência do depósito das verbas do leiloeiro, seja pela ausência de expressa concordância do exequente com os valores depositados. Int. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 30/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 696/732: Indefiro o levantamento em favor do leiloeiro com base nos depósitos ora noticiados, pois não há comprovação de depósito específico e suficiente para quitar sua comissão. No caso, o edital de fls. 562 estabelece a avaliação do imóvel em R$1.256.476,79 (março/2025). Já a comissão do leiloeiro foi fixada em 5%, corresponde a R$62.823,83, conforme item 09 do edital reproduzido às fls. 712. As custas foram depositadas a fls. 719/720 e o valor da condenação a fls. 696. Intime-se a parte exequente para comprovar a regularidade do CPF junto à Receita Federal; e informar se concorda com a integralidade dos valores depositados relativos ao principal e às custas, esclarecendo se entende como satisfeita a obrigação de pagar, no prazo de 05 (cinco) dias. Anoto que a procuração com poderes para receber e dar quitação outorgada pelo exequente consta às fls. 250 dos autos principais. Diante do exposto, indefiro a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como a baixa da penhora do imóvel; e mantenho a constrição até o depósito integral, inclusive da verba do leiloeiro. Considera-se que o depósito judicial informado não autoriza, por ora, a extinção do feito, seja pela ausência do depósito das verbas do leiloeiro, seja pela ausência de expressa concordância do exequente com os valores depositados. Int. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70442543-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/04/2026 16:20 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70373759-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 22:18 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Manifestem-se as partes nos termos da r. Decisão retro. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 10/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2026 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Manifestem-se as partes nos termos da r. Decisão retro. |
| 10/04/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WFPA.26.70369388-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 10/04/2026 09:52 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 696/713: A execução data de 2023. A fim de permitir o cancelamento do leilão, deposite o executado os valores devidos ao leiloeiro, como dispõe o item 09 do edital (fls. 712), bem como as custas finais. Com o depósito dos referidos valores, intimem-se as demais partes para manifestação em 03 (três) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 27/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 696/713: A execução data de 2023. A fim de permitir o cancelamento do leilão, deposite o executado os valores devidos ao leiloeiro, como dispõe o item 09 do edital (fls. 712), bem como as custas finais. Com o depósito dos referidos valores, intimem-se as demais partes para manifestação em 03 (três) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70293811-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/03/2026 11:35 |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70262451-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 00:06 |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70256786-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 10:53 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 696: O executado depositou o valor de R$48.891,28, na data da primeira praça (10/03/2026), alegando que a quantia dá satisfação total ao débito e aos encargos processuais acumulados pela executada. A primeira praça já se realizou na data de ontem, não sendo caso de suspensão. Intime-se o Sr. Leiloeiro para que informe, em 48 horas, se ocorreu a arrematação. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito efetuado, informando se concorda com o valor para fim de quitação integral da obrigação. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 11/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 696: O executado depositou o valor de R$48.891,28, na data da primeira praça (10/03/2026), alegando que a quantia dá satisfação total ao débito e aos encargos processuais acumulados pela executada. A primeira praça já se realizou na data de ontem, não sendo caso de suspensão. Intime-se o Sr. Leiloeiro para que informe, em 48 horas, se ocorreu a arrematação. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito efetuado, informando se concorda com o valor para fim de quitação integral da obrigação. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos. Int. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WFPA.26.70241008-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 10/03/2026 14:29 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70213264-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 23:43 |
| 03/03/2026 |
Expedição de documento
Exec - Anotei |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v. Decisão proferida em sede de Recurso Especial. Anote-se a interposição de referido recurso. Intime-se. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 26/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a v. Decisão proferida em sede de Recurso Especial. Anote-se a interposição de referido recurso. Intime-se. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2026 |
Certidão Juntada
|
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2026 Teor do ato: Fls. 619/626: Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes. Requeiram as partes o que de direito para prosseguimento do feito. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 619/626: Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes. Requeiram as partes o que de direito para prosseguimento do feito. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 583 a 593: Indefiro a impugnação ao edital de leilão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 886, inciso VI, estabelece que o edital deve informar a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens. Tal mister foi devidamente cumprido pelo leiloeiro oficial. A fls. 592 consta extrato detalhado da Procuradoria Geral do Município discriminando débitos ajuizados e dívida ativa no valor de R$77.078,05. Da mesma forma, as planilhas de fls. 594/600 pormenorizam a evolução da dívida condominial que atinge o montante de R$28.926,79. A anulação do edital e a expedição de ofícios, como pretende a executada, mostram-se desnecessárias e contrárias aos princípios da celeridade e da cooperação processuais. Ademais, a executada, na qualidade de proprietária e devedora, possui pleno acesso a tais dados e não logrou apresentar qualquer prova de quitação ou erro material específico nos cálculos apresentados. Saliente-se que eventuais débitos de natureza propter rem se sub-rogarão no preço da arrematação, conforme já decidido anteriormente com base no artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1134 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 547). Portanto, manter o leilão é medida que se impõe para a efetividade da prestação jurisdicional. Aguarde-se o leilão, conforme as datas designadas a fls. 560. Int. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 04/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 583 a 593: Indefiro a impugnação ao edital de leilão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 886, inciso VI, estabelece que o edital deve informar a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens. Tal mister foi devidamente cumprido pelo leiloeiro oficial. A fls. 592 consta extrato detalhado da Procuradoria Geral do Município discriminando débitos ajuizados e dívida ativa no valor de R$77.078,05. Da mesma forma, as planilhas de fls. 594/600 pormenorizam a evolução da dívida condominial que atinge o montante de R$28.926,79. A anulação do edital e a expedição de ofícios, como pretende a executada, mostram-se desnecessárias e contrárias aos princípios da celeridade e da cooperação processuais. Ademais, a executada, na qualidade de proprietária e devedora, possui pleno acesso a tais dados e não logrou apresentar qualquer prova de quitação ou erro material específico nos cálculos apresentados. Saliente-se que eventuais débitos de natureza propter rem se sub-rogarão no preço da arrematação, conforme já decidido anteriormente com base no artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1134 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 547). Portanto, manter o leilão é medida que se impõe para a efetividade da prestação jurisdicional. Aguarde-se o leilão, conforme as datas designadas a fls. 560. Int. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70086938-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/02/2026 11:48 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70062627-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 08:35 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2026 Teor do ato: Vistos. Manifestação retro: Diga o exequente e o leiloeiro, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 22/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestação retro: Diga o exequente e o leiloeiro, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70042056-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 14:51 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0034521-35.2025.8.26.0053 - Habilitação de Crédito |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1993/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1993/2025 Teor do ato: Fls: 573/577 - Ciência às partes. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 11/12/2025 |
Ato ordinatório
Fls: 573/577 - Ciência às partes. |
| 11/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71253334-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 23:31 |
| 03/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1878/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1878/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARCOS JOSÉ BAPTISTA DE OLIVEIRA e MARISA DOS SANTOS ESCADA DE OLIVEIRA contra MIRMAN ENGENHARIA E EDIFICAÇÕES LTDA, no qual se busca a satisfação de crédito oriundo da sucumbência da ação originária. A penhora recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 266.117, tendo sido rejeitada a impugnação da executada quanto à impenhorabilidade do bem (fls. 190/191 e 391/393). Diante da divergência dos valores de avaliação apresentados pelas partes, determinou-se a avaliação pericial, nomeando-se o perito que estimou seus honorários em R$12.800,00 (doze mil e oitocentos reais). A executada não efetuou o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 30 (trinta) dias conforme determinado a fls. 525. O exequente, em manifestação (fls. 529/530), pugnou pela alienação do imóvel penhorado, concordando com o valor de avaliação apresentado anteriormente pela executada, de R$1.256.476,79 a fls. 226/227. Requereu a fixação de 50% do valor atualizado apresentado pela executada como preço mínimo para aquisição do bem na segunda hasta, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil e; a autorização para que bem penhorado seja adquirido em prestações, nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil. Estes requerimentos foram impugnados pela executada (fls. 539/542). DECIDO. Fls. 529/530 a 539/542: Tendo em vista a ausência de depósito dos honorários periciais pela parte executada e considerando que o encargo de antecipação incumbe ao devedor, na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema Repetitivo 871 do STJ, bem como que os exequentes concordaram com o valor da avaliação do imóvel, a prova pericial não será realizada. Comunique-se o cancelamento da perícia ao perito por e-mail. Acolho a concordância dos exequentes com o valor de R$1.256.476,79 como preço inicial para a arrematação. O requerimento do executado para que o preço mínimo não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, em segunda praça, sob a alegação de preço vil, merece acolhida. O art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera vil o preço que não alcança a metade do valor da avaliação. A fixação de 50% é, portanto, o patamar legalmente permitido. A execução se realiza no interesse do credor, mas pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), sendo o limite de 50% o equilíbrio legal para garantia da efetividade da execução, sem incorrer em venda por preço vil. O pedido do exequente de autorização para arrematação em prestações encontra amparo no art. 895 do Código de Processo Civil, o qual prevê essa modalidade como faculdade do interessado. O executado discorda sob a alegação de que isso lhe causaria prejuízo ao receber o excedente em até 30 meses. Contudo, o parcelamento é condição legal que visa ampliar o número de licitantes e aumentar a chance de venda do bem, o que, indiretamente, beneficia o devedor ao buscar um valor mais próximo da avaliação. Assim, defiro a possibilidade de aquisição em prestações, desde que observadas as condições do art. 895 do CPC, especialmente o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante em parcelas mensais, devidamente corrigidas. Registra-se que eventuais débitos existentes sobre o bem são de responsabilidade do devedor-executado, nos termos do Tema Repetitivo1134 do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA (DESPESAS CONDOMINIAIS) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA ARREMATANTE DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO Edital de leilão que expressamente afastou a responsabilidade da arrematante pelas despesas condominiais vencidas, constando a informação de que a dívida ficaria sub-rogada no preço da arrematação Arrematação ocorrida sob a égide do CPC/15, que, em seu art. 908, § 1º, dispõe que "No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência" Arrematante que não pode ser responsabilizada pelas dívidas vencidas antes da arrematação Precedentes deste E. TJSP Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2224142-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2022) Diante da ausência de pagamento e de qualquer bem oferecido pelo executado para o pagamento da dívida, defiro o leilão do imóvel já penhorado a fls. 195/196, de matrícula nº 266.117 do 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO SP, tal como decidido a fls. 190/191 e 219/220, pelo valor de avaliação de R$1.256.476,79, considerando vil qualquer preço que não atinja 50% desse valor. Em conformidade com parte final do inciso II do artigo 884 do Código de Processo Civil, o pregão ficará a cargo da leiloeira o leiloeiro autorizado e credenciado pela JUCESP, Wanderley Samuel Pereira - JUCESP nº 981, Tel. 2853-0636, www.wspleiloes.com.br. (e-mail: contato@wsp.com.br), conforme consta dos autos a fls. 223. Tratando-se de processo executório, competirá ao leiloeiro, em cinco dias, providenciar a minuta do edital. Fica decidido que o arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. O edital deverá conter o preço mínimo em segunda praça de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, conforme art. 891, parágrafo único, do CPC. Autorizo o parcelamento, nos termos do art. 895 do CPC. Eventuais débitos de natureza propter rem (IPTU, Taxas Condominiais, etc) se sub-rogarão no valor da arrematação, em consonância ao disposto no art. 908, §1º, do Código de Processo Civil. Portanto, ficarão a cargo do proprietário atual, ora executado, e não são de responsabilidade do arrematante até a efetiva arrematação do bem, nos termos do Tema 1134 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 908, §1º, do CPC. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro a providenciar o cadastramento pela internet dos interessados em vistoriar os bens penhorados, no estado em que se encontram, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, previamente cadastrados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do local. Desde já, também, com a finalidade de ampliar o número de licitantes, autorizo o leiloeiro a valer-se de correspondência para eventuais interessados diretos na aquisição do bem (demais condôminos, confrontantes, vizinhos, sócios e outros), dando-lhes ciência das condições gerais do leilão eletrônico (dia, horário, local, descrição do bem, lance mínimo, comissão do leiloeiro e outros). Cadastre-se o leiloeiro junto ao SAJ. Por e-mail intime-se o leiloeiro. Int. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 26/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARCOS JOSÉ BAPTISTA DE OLIVEIRA e MARISA DOS SANTOS ESCADA DE OLIVEIRA contra MIRMAN ENGENHARIA E EDIFICAÇÕES LTDA, no qual se busca a satisfação de crédito oriundo da sucumbência da ação originária. A penhora recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 266.117, tendo sido rejeitada a impugnação da executada quanto à impenhorabilidade do bem (fls. 190/191 e 391/393). Diante da divergência dos valores de avaliação apresentados pelas partes, determinou-se a avaliação pericial, nomeando-se o perito que estimou seus honorários em R$12.800,00 (doze mil e oitocentos reais). A executada não efetuou o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 30 (trinta) dias conforme determinado a fls. 525. O exequente, em manifestação (fls. 529/530), pugnou pela alienação do imóvel penhorado, concordando com o valor de avaliação apresentado anteriormente pela executada, de R$1.256.476,79 a fls. 226/227. Requereu a fixação de 50% do valor atualizado apresentado pela executada como preço mínimo para aquisição do bem na segunda hasta, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil e; a autorização para que bem penhorado seja adquirido em prestações, nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil. Estes requerimentos foram impugnados pela executada (fls. 539/542). DECIDO. Fls. 529/530 a 539/542: Tendo em vista a ausência de depósito dos honorários periciais pela parte executada e considerando que o encargo de antecipação incumbe ao devedor, na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema Repetitivo 871 do STJ, bem como que os exequentes concordaram com o valor da avaliação do imóvel, a prova pericial não será realizada. Comunique-se o cancelamento da perícia ao perito por e-mail. Acolho a concordância dos exequentes com o valor de R$1.256.476,79 como preço inicial para a arrematação. O requerimento do executado para que o preço mínimo não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, em segunda praça, sob a alegação de preço vil, merece acolhida. O art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera vil o preço que não alcança a metade do valor da avaliação. A fixação de 50% é, portanto, o patamar legalmente permitido. A execução se realiza no interesse do credor, mas pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), sendo o limite de 50% o equilíbrio legal para garantia da efetividade da execução, sem incorrer em venda por preço vil. O pedido do exequente de autorização para arrematação em prestações encontra amparo no art. 895 do Código de Processo Civil, o qual prevê essa modalidade como faculdade do interessado. O executado discorda sob a alegação de que isso lhe causaria prejuízo ao receber o excedente em até 30 meses. Contudo, o parcelamento é condição legal que visa ampliar o número de licitantes e aumentar a chance de venda do bem, o que, indiretamente, beneficia o devedor ao buscar um valor mais próximo da avaliação. Assim, defiro a possibilidade de aquisição em prestações, desde que observadas as condições do art. 895 do CPC, especialmente o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante em parcelas mensais, devidamente corrigidas. Registra-se que eventuais débitos existentes sobre o bem são de responsabilidade do devedor-executado, nos termos do Tema Repetitivo1134 do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA (DESPESAS CONDOMINIAIS) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA ARREMATANTE DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO Edital de leilão que expressamente afastou a responsabilidade da arrematante pelas despesas condominiais vencidas, constando a informação de que a dívida ficaria sub-rogada no preço da arrematação Arrematação ocorrida sob a égide do CPC/15, que, em seu art. 908, § 1º, dispõe que "No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência" Arrematante que não pode ser responsabilizada pelas dívidas vencidas antes da arrematação Precedentes deste E. TJSP Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2224142-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2022) Diante da ausência de pagamento e de qualquer bem oferecido pelo executado para o pagamento da dívida, defiro o leilão do imóvel já penhorado a fls. 195/196, de matrícula nº 266.117 do 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO SP, tal como decidido a fls. 190/191 e 219/220, pelo valor de avaliação de R$1.256.476,79, considerando vil qualquer preço que não atinja 50% desse valor. Em conformidade com parte final do inciso II do artigo 884 do Código de Processo Civil, o pregão ficará a cargo da leiloeira o leiloeiro autorizado e credenciado pela JUCESP, Wanderley Samuel Pereira - JUCESP nº 981, Tel. 2853-0636, www.wspleiloes.com.br. (e-mail: contato@wsp.com.br), conforme consta dos autos a fls. 223. Tratando-se de processo executório, competirá ao leiloeiro, em cinco dias, providenciar a minuta do edital. Fica decidido que o arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. O edital deverá conter o preço mínimo em segunda praça de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado, conforme art. 891, parágrafo único, do CPC. Autorizo o parcelamento, nos termos do art. 895 do CPC. Eventuais débitos de natureza propter rem (IPTU, Taxas Condominiais, etc) se sub-rogarão no valor da arrematação, em consonância ao disposto no art. 908, §1º, do Código de Processo Civil. Portanto, ficarão a cargo do proprietário atual, ora executado, e não são de responsabilidade do arrematante até a efetiva arrematação do bem, nos termos do Tema 1134 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 908, §1º, do CPC. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro a providenciar o cadastramento pela internet dos interessados em vistoriar os bens penhorados, no estado em que se encontram, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, previamente cadastrados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do local. Desde já, também, com a finalidade de ampliar o número de licitantes, autorizo o leiloeiro a valer-se de correspondência para eventuais interessados diretos na aquisição do bem (demais condôminos, confrontantes, vizinhos, sócios e outros), dando-lhes ciência das condições gerais do leilão eletrônico (dia, horário, local, descrição do bem, lance mínimo, comissão do leiloeiro e outros). Cadastre-se o leiloeiro junto ao SAJ. Por e-mail intime-se o leiloeiro. Int. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71098034-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 11:29 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1614/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1614/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 529/530: Manifeste-se a executada, após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 21/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 529/530: Manifeste-se a executada, após, tornem conclusos. Int. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 05/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70986845-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/10/2025 11:18 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho as ponderações do perito e arbitro os honorários periciais em R$12.800,00 como pleiteado, devidamente composto e justificado. O adiantamento dos referidos honorários cabe à parte executada, como determinado a fls. 249. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito nos autos. Com o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho as ponderações do perito e arbitro os honorários periciais em R$12.800,00 como pleiteado, devidamente composto e justificado. O adiantamento dos referidos honorários cabe à parte executada, como determinado a fls. 249. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito nos autos. Com o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. Int. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70760888-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/08/2025 15:55 |
| 07/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/08/2025 |
Expedição de documento
Exec. Perito Intimação |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 497/501 e 50/509: Manifeste-se o perito sobre a impugnação aos honorários periciais. Int. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 28/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 497/501 e 50/509: Manifeste-se o perito sobre a impugnação aos honorários periciais. Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70706195-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2025 20:19 |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70698516-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 13:10 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2025 Teor do ato: Vistos... MIRMAN EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. opôs embargos de declaração (fls. 480/486) contra a decisão de fls. 477. Alegou que o pronunciamento padece de erro material, vez que as partes não foram intimadas para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais conforme determina o art. 465, § 3º do Código de Processo Civil. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. MARCOS JOSÉ BAPTISTA DE OLIVEIRA concordou com os embargos opostos (fls. 490). Entendeu que a manifestação sobre os honorários periciais não se tratou de expediente para induzir o juízo em erro, mas de mero cumprimento da determinação contida no despacho de fls. 248/251. Destacou que não houve intimação expressa das partes acerca da juntada da proposta de honorários pelo perito judicial. Não se opôs à concessão de prazo para que a executada se manifeste acerca dos honorários periciais. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração e a eles concedo provimento. De fato, não houve intimação das partes para que se manifestassem sobre a manifestação sobre a impugnação dos honorários periciais. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para anular a decisão de fls. 477. Em consequência, lanço em seu lugar a seguinte decisão: Fls. 309/313: Manifestem-se as partes sobre a manifestação do perito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Int. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos... MIRMAN EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. opôs embargos de declaração (fls. 480/486) contra a decisão de fls. 477. Alegou que o pronunciamento padece de erro material, vez que as partes não foram intimadas para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais conforme determina o art. 465, § 3º do Código de Processo Civil. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. MARCOS JOSÉ BAPTISTA DE OLIVEIRA concordou com os embargos opostos (fls. 490). Entendeu que a manifestação sobre os honorários periciais não se tratou de expediente para induzir o juízo em erro, mas de mero cumprimento da determinação contida no despacho de fls. 248/251. Destacou que não houve intimação expressa das partes acerca da juntada da proposta de honorários pelo perito judicial. Não se opôs à concessão de prazo para que a executada se manifeste acerca dos honorários periciais. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração e a eles concedo provimento. De fato, não houve intimação das partes para que se manifestassem sobre a manifestação sobre a impugnação dos honorários periciais. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para anular a decisão de fls. 477. Em consequência, lanço em seu lugar a seguinte decisão: Fls. 309/313: Manifestem-se as partes sobre a manifestação do perito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70631412-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/07/2025 17:16 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2025 Teor do ato: Vistos. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos. Int. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos. Int. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70551868-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/06/2025 11:04 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho as ponderações do perito e arbitro os honorários periciais em R$12.800,00 como pleiteado, devidamente composto e justificado. O adiantamento dos honorários cabe à executada como determinado a fls. 249. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito nos autos. Com o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho as ponderações do perito e arbitro os honorários periciais em R$12.800,00 como pleiteado, devidamente composto e justificado. O adiantamento dos honorários cabe à executada como determinado a fls. 249. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito nos autos. Com o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. Int. |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70496370-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/05/2025 09:07 |
| 30/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Vistos... Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MIRMAN EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. (fls. 256/262) contra a decisão de fls. 248/251. Alega que o pronunciamento padece de contradição, vez que determinou o adiantamento dos honorários periciais pela executada em desacordo com o disposto no art. 82, caput, do Código de Processo Civil, que impõe tal encargo ao autor. Sustenta que a execução se desenvolve no interesse do credor e reproduz precedente do TJSP em caso análogo. MARCOS JOSÉ BAPTISTA DE OLIVEIRA se manifestou sobre os embargos opostos (fls. 274/279). Aduziu inexistir contradição quanto à antecipação pelo devedor dos honorários periciais. Contudo, alegou contradição no pronunciamento, vez que o sucumbente é integralmente responsável pelo pagamento de todas as custas do processo. Requereu o acolhimento à manifestação. É o relatório. DECIDO. Tempestivos, deles conheço e a eles nego provimento. Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito de decisão. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima." Ao encontro do lecionado por Antônio Carlos Marcato "(...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida" (Em: Código de Processo Civil Interpretado", ed. Atlas, 2004, p. 1592). Os pontos atacados foram objeto de exame e expressa manifestação na decisão recorrida. Alega a embargante violação de dispositivo genérico do CPC. Contudo, a decisão se fundamentou em entendimento reiterado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, reafirmado em Tema Repetitivo do STJ, o qual possui observação obrigatória. Nesse sentido: ... 2. A questão em discussão consiste na responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais em fase de cumprimento de sentença, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o ônus do devedor. III. Razões de Decidir 3. O artigo 370 do Código de Processo Civil permite ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. 4. O artigo 510 do CPC estabelece que, em liquidação de sentença, pode o juiz nomear perito caso os pareceres e documentos apresentados pelas partes não sejam suficientes para decidir de plano. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 871, decidiu que, na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, sendo a Fazenda Pública sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. ... (Agravo de Instrumento 3003362-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; j. 05/05/2025) Pretende-se a modificação do julgado, a qual deve ser obtida mediante o recurso adequado. No mais, a manifestação de fls. 274/279 não se trata de impugnação aos embargos opostos, mas de verdadeira oposição de embargos declaratórios em 08/05/2025 contra decisão publicada em 14/04/2025. Pela intempestividade, é de rigor não a conhecer. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos por MIRMAN EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. (fls. 256/262), mantendo a decisão tal como lançada. Por fim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARCOS JOSÉ BAPTISTA DE OLIVEIRA (fls. 274/279), pois intempestivos, mantendo a decisão tal como lançada. Fls. 381/387: Manifeste-se o perito sobre a impugnação aos honorários periciais. Int. . Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos... Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MIRMAN EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. (fls. 256/262) contra a decisão de fls. 248/251. Alega que o pronunciamento padece de contradição, vez que determinou o adiantamento dos honorários periciais pela executada em desacordo com o disposto no art. 82, caput, do Código de Processo Civil, que impõe tal encargo ao autor. Sustenta que a execução se desenvolve no interesse do credor e reproduz precedente do TJSP em caso análogo. MARCOS JOSÉ BAPTISTA DE OLIVEIRA se manifestou sobre os embargos opostos (fls. 274/279). Aduziu inexistir contradição quanto à antecipação pelo devedor dos honorários periciais. Contudo, alegou contradição no pronunciamento, vez que o sucumbente é integralmente responsável pelo pagamento de todas as custas do processo. Requereu o acolhimento à manifestação. É o relatório. DECIDO. Tempestivos, deles conheço e a eles nego provimento. Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito de decisão. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima." Ao encontro do lecionado por Antônio Carlos Marcato "(...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida" (Em: Código de Processo Civil Interpretado", ed. Atlas, 2004, p. 1592). Os pontos atacados foram objeto de exame e expressa manifestação na decisão recorrida. Alega a embargante violação de dispositivo genérico do CPC. Contudo, a decisão se fundamentou em entendimento reiterado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, reafirmado em Tema Repetitivo do STJ, o qual possui observação obrigatória. Nesse sentido: ... 2. A questão em discussão consiste na responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais em fase de cumprimento de sentença, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o ônus do devedor. III. Razões de Decidir 3. O artigo 370 do Código de Processo Civil permite ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. 4. O artigo 510 do CPC estabelece que, em liquidação de sentença, pode o juiz nomear perito caso os pareceres e documentos apresentados pelas partes não sejam suficientes para decidir de plano. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 871, decidiu que, na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, sendo a Fazenda Pública sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. ... (Agravo de Instrumento 3003362-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; j. 05/05/2025) Pretende-se a modificação do julgado, a qual deve ser obtida mediante o recurso adequado. No mais, a manifestação de fls. 274/279 não se trata de impugnação aos embargos opostos, mas de verdadeira oposição de embargos declaratórios em 08/05/2025 contra decisão publicada em 14/04/2025. Pela intempestividade, é de rigor não a conhecer. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos por MIRMAN EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. (fls. 256/262), mantendo a decisão tal como lançada. Por fim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARCOS JOSÉ BAPTISTA DE OLIVEIRA (fls. 274/279), pois intempestivos, mantendo a decisão tal como lançada. Fls. 381/387: Manifeste-se o perito sobre a impugnação aos honorários periciais. Int. . |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70457235-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 12:51 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70449849-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 17:40 |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70445361-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/05/2025 17:54 |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Disponibilização: 13/05/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 Página: 3247/3279 |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 274/279: Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos. Int. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 274/279: Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos. Int. |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70422005-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 09/05/2025 16:16 |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70415779-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2025 12:36 |
| 07/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70408457-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 06/05/2025 19:10 |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70398803-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 10:30 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista à parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023 § 2º. Intime-se. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista à parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023 § 2º. Intime-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70365598-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/04/2025 11:36 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 Página: 3188/3263 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 226/227 e 237/245: Ante a discordância das partes, necessária a avaliação por perícia. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de nomeação de perito para proceder a avaliação judicial dos bens: É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a avaliação de bens penhorados por oficial de justiça sem condições técnicas para tanto, realizada sem mínimos fundamentos, contraria a legislação processual, ainda mais quando desacompanhada do obrigatório Laudo de Avaliação. In casu, compete ao juiz da execução nomear perito habilitado técnica e legalmente para proceder à avaliação (STJ, REsp 351.931/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 11.12.2001, DJ 04.03.2002, p. 207). Ainda: Pela nova redação dada ao art. 680 do CPC pela Lei 11.382/06, a avaliação dos bens a serem levados à hasta pública deve ser feita por auxiliar da justiça, exigindo-se a nomeação de perito apenas quando forem necessários conhecimentos específicos. Não obstante o art. 680 do CPC mencione apenas o oficial de justiça, o dispositivo legal deve ser interpretado pragmática e extensivamente, privilegiando-se a efetividade da prestação jurisdicional, de sorte a alcançar também os serventuários que se mostrem aptos a realizar a avaliação de bens. A redação do art. 680 do CPC deve-se ao fato de que o dispositivo está inserido no Título relativo à execução, de modo que o oficial de justiça responsável pela penhora de bens é o mais indicado para efetivar a respectiva avaliação, o que não impede que outros auxiliares da justiça o façam. A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por outros profissionais (STJ, MC 15.976/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 03.09.2009, DJe 09.10.2009). Ante o exposto e vislumbrando que não houve avaliação realizada por Oficial de justiça a fim de configurar Laudo de Avaliação (fls. 224), nomeio como avaliador o perito JAQUES GERAB JUNIOR, o qual deverá ser intimado para os fins do art. 465, § 2º do CPC. Com a estimativa dos honorários, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, em observância ao art. 465, § 3º, do CPC. Caberá à parte executada o adiantamento integral dos honorários periciais, de acordo com o julgado no Tema Repetitivo 871 do STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. A parte vencida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais que, por sua vez, englobam as despesas com a liquidação do julgado (as quais poderão ser repetidas, acaso a impugnação proceda). Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJSP: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para aferir o correto quantum debeatur. Convolação do cumprimento em liquidação por arbitramento. Inaplicabilidade do Tema 671 do C. STJ, sobre liquidação por cálculos. Observância da tese fixada pelo C. STJ no Tema 871, no sentido de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Entendimento do C. STJ de que a tese fixada no Tema 871 prevalece sobre o artigo 95 do CPC, segundo o qual a remuneração do perito será "rateada quando a perícia for determinada de ofício", porque essa parte do dispositivo legal teria aplicação restrita à fase de conhecimento. Entendimento jurisprudencial deste C. Tribunal de Justiça. Mantida a decisão de que o adiantamento dos honorários periciais "caberá à executada, vencida na ação principal". Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3000658-36.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA URV Liquidação do quantum debeatur Necessidade de produção de perícia contábil Imposição do pagamento dos honorários periciais à Fazenda Paulista Admissibilidade Antecipação dessa verba nesta fase processual que cabe ao devedor Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça que prevalece sobre qualquer outro Inaplicabilidade do Tema 671/STJ ao caso dos autos Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3008811-92.2023.8.26.0000, Relator: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 20/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2024) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Meros cálculos aritméticos Controvérsia sobre o valor devido pela Fazenda que não se resolveu em sede de impugnação ao cumprimento de sentença Mantença de controvérsia, que, para ser sanada, determinará a realização de perícia judicial, a ser arcada pela Fazenda Pública, executada Cabimento Temas nº 671, nº 672 e nº 871 do STJ Raciocínio extensível à fase de cumprimento de sentença Decisão mantida Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 30052765820238260000 São Paulo, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 20/09/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2023) Note-se que não se está atribuindo à parte executada/impugnante o pagamento dos honorários periciais, mas o mero adiantamento da verba a fim de garantir ao juízo de que o perito será efetivamente remunerado pelo trabalho. Por evidente, o custo da perícia será suportado pelo(s) sucumbente(s), com base na diferença entre o valor apresentado pelas partes e o que vier a ser homologado. Consoante disposto no enunciado da Súmula nº 232 do STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 10 (dez) dias. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar da data da intimação para apresentação do laudo oficial. O perito avaliador deverá em prazo não superior a 10 (dez) dias entregar do laudo, em observância ao art. 870 do Código de Processo Civil. Conforme determinação já contida na decisão de fls. 1635, providencie a serventia a retirada da anotação de que o processo está suspenso. Int. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 226/227 e 237/245: Ante a discordância das partes, necessária a avaliação por perícia. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de nomeação de perito para proceder a avaliação judicial dos bens: É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a avaliação de bens penhorados por oficial de justiça sem condições técnicas para tanto, realizada sem mínimos fundamentos, contraria a legislação processual, ainda mais quando desacompanhada do obrigatório Laudo de Avaliação. In casu, compete ao juiz da execução nomear perito habilitado técnica e legalmente para proceder à avaliação (STJ, REsp 351.931/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 11.12.2001, DJ 04.03.2002, p. 207). Ainda: Pela nova redação dada ao art. 680 do CPC pela Lei 11.382/06, a avaliação dos bens a serem levados à hasta pública deve ser feita por auxiliar da justiça, exigindo-se a nomeação de perito apenas quando forem necessários conhecimentos específicos. Não obstante o art. 680 do CPC mencione apenas o oficial de justiça, o dispositivo legal deve ser interpretado pragmática e extensivamente, privilegiando-se a efetividade da prestação jurisdicional, de sorte a alcançar também os serventuários que se mostrem aptos a realizar a avaliação de bens. A redação do art. 680 do CPC deve-se ao fato de que o dispositivo está inserido no Título relativo à execução, de modo que o oficial de justiça responsável pela penhora de bens é o mais indicado para efetivar a respectiva avaliação, o que não impede que outros auxiliares da justiça o façam. A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por outros profissionais (STJ, MC 15.976/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 03.09.2009, DJe 09.10.2009). Ante o exposto e vislumbrando que não houve avaliação realizada por Oficial de justiça a fim de configurar Laudo de Avaliação (fls. 224), nomeio como avaliador o perito JAQUES GERAB JUNIOR, o qual deverá ser intimado para os fins do art. 465, § 2º do CPC. Com a estimativa dos honorários, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, em observância ao art. 465, § 3º, do CPC. Caberá à parte executada o adiantamento integral dos honorários periciais, de acordo com o julgado no Tema Repetitivo 871 do STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. A parte vencida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais que, por sua vez, englobam as despesas com a liquidação do julgado (as quais poderão ser repetidas, acaso a impugnação proceda). Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJSP: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para aferir o correto quantum debeatur. Convolação do cumprimento em liquidação por arbitramento. Inaplicabilidade do Tema 671 do C. STJ, sobre liquidação por cálculos. Observância da tese fixada pelo C. STJ no Tema 871, no sentido de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Entendimento do C. STJ de que a tese fixada no Tema 871 prevalece sobre o artigo 95 do CPC, segundo o qual a remuneração do perito será "rateada quando a perícia for determinada de ofício", porque essa parte do dispositivo legal teria aplicação restrita à fase de conhecimento. Entendimento jurisprudencial deste C. Tribunal de Justiça. Mantida a decisão de que o adiantamento dos honorários periciais "caberá à executada, vencida na ação principal". Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3000658-36.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA URV Liquidação do quantum debeatur Necessidade de produção de perícia contábil Imposição do pagamento dos honorários periciais à Fazenda Paulista Admissibilidade Antecipação dessa verba nesta fase processual que cabe ao devedor Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça que prevalece sobre qualquer outro Inaplicabilidade do Tema 671/STJ ao caso dos autos Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3008811-92.2023.8.26.0000, Relator: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 20/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2024) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Meros cálculos aritméticos Controvérsia sobre o valor devido pela Fazenda que não se resolveu em sede de impugnação ao cumprimento de sentença Mantença de controvérsia, que, para ser sanada, determinará a realização de perícia judicial, a ser arcada pela Fazenda Pública, executada Cabimento Temas nº 671, nº 672 e nº 871 do STJ Raciocínio extensível à fase de cumprimento de sentença Decisão mantida Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 30052765820238260000 São Paulo, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 20/09/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2023) Note-se que não se está atribuindo à parte executada/impugnante o pagamento dos honorários periciais, mas o mero adiantamento da verba a fim de garantir ao juízo de que o perito será efetivamente remunerado pelo trabalho. Por evidente, o custo da perícia será suportado pelo(s) sucumbente(s), com base na diferença entre o valor apresentado pelas partes e o que vier a ser homologado. Consoante disposto no enunciado da Súmula nº 232 do STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 10 (dez) dias. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar da data da intimação para apresentação do laudo oficial. O perito avaliador deverá em prazo não superior a 10 (dez) dias entregar do laudo, em observância ao art. 870 do Código de Processo Civil. Conforme determinação já contida na decisão de fls. 1635, providencie a serventia a retirada da anotação de que o processo está suspenso. Int. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70276893-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2025 23:44 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 224 e 226/227: Manifeste-se o exequente sobre a estimativa apresentada, nos termos do art. 871, I, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Eni Destro Junior (OAB 240023/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 224 e 226/227: Manifeste-se o exequente sobre a estimativa apresentada, nos termos do art. 871, I, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70227277-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 17:08 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2025 Data da Disponibilização: 26/02/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 Página: 2453/2481 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 223: A avaliação não foi feita pelo oficial de justiça como determina o art. 870 do CPC. Considerando a necessidade do art. 870, § 1º do CPC, acaso não haja consenso entre as partes sobre o valor estimado dos bens, informem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, o valor que estimam para cada um dos bens que serão leiloados, juntando aos autos suas estimativas. Com a vinda das estimativas ou decorrido o prazo, manifestem as partes sobre a estimativa da parte contrária, também em 10 (dez) dias, tudo nos termos do art. 871, I, do CPC. Após, tornem conclusos. Por ora, fica suspenso o leilão. Int. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 223: A avaliação não foi feita pelo oficial de justiça como determina o art. 870 do CPC. Considerando a necessidade do art. 870, § 1º do CPC, acaso não haja consenso entre as partes sobre o valor estimado dos bens, informem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, o valor que estimam para cada um dos bens que serão leiloados, juntando aos autos suas estimativas. Com a vinda das estimativas ou decorrido o prazo, manifestem as partes sobre a estimativa da parte contrária, também em 10 (dez) dias, tudo nos termos do art. 871, I, do CPC. Após, tornem conclusos. Por ora, fica suspenso o leilão. Int. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70066752-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 21:33 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Disponibilização: 24/01/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 Página: 3163/3238 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 205/208: Diante da ausência de pagamento e de qualquer bem oferecido pelo executado para o pagamento da dívida defiro o leilão do imóvel de matrícula nº 266.117 tal como requerido pelo exequente (fls. 153/155) e decidido a fls. 190/191. Em conformidade com parte final do inciso II do artigo 884 do Código de Processo Civil, o pregão ficará a cargo do leiloeiro autorizado e credenciado pela JUCESP, Wanderley Samuel Pereira - JUCESP nº 981, Tel. 2853-0636, www.wspleiloes.com.br. (e-mail: contato@wsp.com.br) Tratando-se de processo executório, competirá ao leiloeiro, em cinco dias, providenciar a minuta do edital. Fica decidido que o arrematante arcará com todos os eventuais débitos pendentes do bem, além de comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro a providenciar o cadastramento pela internet dos interessados em vistoriar os bens penhorados, no estado em que se encontram, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, previamente cadastrados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do local. Desde já, também, com a finalidade de ampliar o número de licitantes, autorizo o leiloeiro a valer-se de correspondência para eventuais interessados diretos na aquisição do bem (demais condôminos, confrontantes, vizinhos, sócios e outros), dando-lhes ciência das condições gerais do leilão eletrônico (dia, horário, local, descrição do bem, lance mínimo, comissão do leiloeiro e outros). Cadastre-se o leiloeiro junto ao SAJ. Por e-mail intime-se o leiloeiro. Fls. 209: Defiro a avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 266.117. Int. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 22/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 205/208: Diante da ausência de pagamento e de qualquer bem oferecido pelo executado para o pagamento da dívida defiro o leilão do imóvel de matrícula nº 266.117 tal como requerido pelo exequente (fls. 153/155) e decidido a fls. 190/191. Em conformidade com parte final do inciso II do artigo 884 do Código de Processo Civil, o pregão ficará a cargo do leiloeiro autorizado e credenciado pela JUCESP, Wanderley Samuel Pereira - JUCESP nº 981, Tel. 2853-0636, www.wspleiloes.com.br. (e-mail: contato@wsp.com.br) Tratando-se de processo executório, competirá ao leiloeiro, em cinco dias, providenciar a minuta do edital. Fica decidido que o arrematante arcará com todos os eventuais débitos pendentes do bem, além de comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro a providenciar o cadastramento pela internet dos interessados em vistoriar os bens penhorados, no estado em que se encontram, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, previamente cadastrados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do local. Desde já, também, com a finalidade de ampliar o número de licitantes, autorizo o leiloeiro a valer-se de correspondência para eventuais interessados diretos na aquisição do bem (demais condôminos, confrontantes, vizinhos, sócios e outros), dando-lhes ciência das condições gerais do leilão eletrônico (dia, horário, local, descrição do bem, lance mínimo, comissão do leiloeiro e outros). Cadastre-se o leiloeiro junto ao SAJ. Por e-mail intime-se o leiloeiro. Fls. 209: Defiro a avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 266.117. Int. |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70044328-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2025 16:58 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2025 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 Página: 5375/5382 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2025 Teor do ato: Fls: 212/215 - Ciência à parte interessada acerca da averbação da penhora. Requeira o(a) interessado(a) o que entender de direito, para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 07/01/2025 |
Ato ordinatório
Fls: 212/215 - Ciência à parte interessada acerca da averbação da penhora. Requeira o(a) interessado(a) o que entender de direito, para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 07/01/2025 |
Documento Juntado
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| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71150693-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 16/12/2024 10:40 |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2024 Data da Disponibilização: 28/11/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 Página: 2930 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2024 Teor do ato: Fls: 201 - Ciência às partes acerca de e-mail recebido do sistema ONR (Arisp). Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato ordinatório
Fls: 201 - Ciência às partes acerca de e-mail recebido do sistema ONR (Arisp). |
| 27/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2024 Teor do ato: Vistos. Fls: 194/196 - Ciência ao(s) exequente(s) acerca da averbação da penhora realizada através do site da Associação dos Registradores (ARISP). Intime-se a parte executada na pessoa de seu i. Patrono(a) constituído nos autos ou por via postal no caso de não estar regularmente representada, ficando nomeada para o cargo de fiel depositário. A parte exequente deverá providenciar o recolhimento das custas/despesas para averbação da penhora do imóvel de acordo com o contato a ser realizado pelo Cartório de Registro de Imóveis através dos canais de comunicação (e-mail e telefone) fornecido nos autos, ficando observado o prazo de 30 dias a partir da realização do referido contato, devendo ser comprovado nos autos. Atente a parte exequente para a apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel 10 dias antes da data da praça a ser designada pelo Leiloeiro Oficial. Intime-se. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls: 194/196 - Ciência ao(s) exequente(s) acerca da averbação da penhora realizada através do site da Associação dos Registradores (ARISP). Intime-se a parte executada na pessoa de seu i. Patrono(a) constituído nos autos ou por via postal no caso de não estar regularmente representada, ficando nomeada para o cargo de fiel depositário. A parte exequente deverá providenciar o recolhimento das custas/despesas para averbação da penhora do imóvel de acordo com o contato a ser realizado pelo Cartório de Registro de Imóveis através dos canais de comunicação (e-mail e telefone) fornecido nos autos, ficando observado o prazo de 30 dias a partir da realização do referido contato, devendo ser comprovado nos autos. Atente a parte exequente para a apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel 10 dias antes da data da praça a ser designada pelo Leiloeiro Oficial. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Certidão Juntada
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| 18/11/2024 |
Recibo de Entrega de Preso (art.304 CPP) Juntado
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| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 Página: 3717/3787 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2024 Teor do ato: Vistos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARCOS JOSÉ BAPTISTA DE OLIVEIRA contra MIRMAN EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. Requer o pagamento de R$25.004,80. Decisão a fls. 40/41 homologou os cálculos apresentados e estabeleceu multa de 10% em caso de não comprovação do pagamento voluntário. Em vista da ausência de pagamento voluntário e de ativos financeiros localizados no SISBAJUD, o exequente requereu a penhora de imóvel (fls. 153/155). O executado alegou impenhorabilidade do bem, vez que a penhora recaiu em bem utilizado como parte da sede da Executada (fls. 163/166). Requereu que seja julgado procedente o reconhecimento da impenhorabilidade deste imóvel. Juntou documentos (fls. 167/185). DECIDO. Nos termos da Súmula nº 451 do Superior Tribunal de Justiça, É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. No julgamento do Recurso Especial nº 1.114.767-RS assim constou: 1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. (...) 7. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 746.461/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp 354.622/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002]. No caso dos autos, o imóvel a ser penhorado constitui parcela de estabelecimento comercial, tal como confessado pelo executado a fls. 165. Nenhum outro bem foi oferecido à penhora, tampouco a dívida foi paga. Portanto, admissível a penhora nos termos do item 7 do precedente citado. Nesses termos, DEFIRO a penhora do imóvel indicado pelo exequente. Providencie-se o necessário para sua concretização. Intime-se. Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARCOS JOSÉ BAPTISTA DE OLIVEIRA contra MIRMAN EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. Requer o pagamento de R$25.004,80. Decisão a fls. 40/41 homologou os cálculos apresentados e estabeleceu multa de 10% em caso de não comprovação do pagamento voluntário. Em vista da ausência de pagamento voluntário e de ativos financeiros localizados no SISBAJUD, o exequente requereu a penhora de imóvel (fls. 153/155). O executado alegou impenhorabilidade do bem, vez que a penhora recaiu em bem utilizado como parte da sede da Executada (fls. 163/166). Requereu que seja julgado procedente o reconhecimento da impenhorabilidade deste imóvel. Juntou documentos (fls. 167/185). DECIDO. Nos termos da Súmula nº 451 do Superior Tribunal de Justiça, É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. No julgamento do Recurso Especial nº 1.114.767-RS assim constou: 1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. (...) 7. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 746.461/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp 354.622/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002]. No caso dos autos, o imóvel a ser penhorado constitui parcela de estabelecimento comercial, tal como confessado pelo executado a fls. 165. Nenhum outro bem foi oferecido à penhora, tampouco a dívida foi paga. Portanto, admissível a penhora nos termos do item 7 do precedente citado. Nesses termos, DEFIRO a penhora do imóvel indicado pelo exequente. Providencie-se o necessário para sua concretização. Intime-se. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70824968-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 16:49 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2024 Data da Disponibilização: 11/09/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 Página: 2916/2931 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2024 Teor do ato: Fica a N. Patrona da parte exequente, intimada para informar seu e-mail para fins de registro da penhora no sistema ARISP (exigência do sistema). Advogados(s): Sheila Garcia Reina (OAB 189091/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP), Renan de Vasconcelos Silva (OAB 399537/SP), Ademir Ferreira Machado (OAB 435996/SP), Ricardo Funari Bertolino (OAB 435889/SP) |
| 09/09/2024 |
Ato ordinatório
Fica a N. Patrona da parte exequente, intimada para informar seu e-mail para fins de registro da penhora no sistema ARISP (exigência do sistema). |
| 22/08/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70666018-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 16:00 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 Página: 3412/3567 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 149 e 151. - Regularize-se o cadastro de partes e representantes. Fls. Fls. 153/155. - Defiro a penhora do imóvel indicado. Lavre-se o termo de penhora e após, proceda-se a formalização da penhora através do sistema ARISP. Intime-se. Advogados(s): Jose Ayrton Ferreira Leite (OAB 126770/SP), Eduardo de Campos Camargo (OAB 148257/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Renan Matos Aguiar (OAB 372392/SP) |
| 06/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 149 e 151. - Regularize-se o cadastro de partes e representantes. Fls. Fls. 153/155. - Defiro a penhora do imóvel indicado. Lavre-se o termo de penhora e após, proceda-se a formalização da penhora através do sistema ARISP. Intime-se. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70523829-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/06/2024 12:03 |
| 31/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70462863-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/05/2024 19:16 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2024 Data da Disponibilização: 16/05/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 Página: 2853/3034 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2024 Teor do ato: Vistos. A consulta de bens junto aos sistemas do Bacen Jud 2 e Infojud obrigatoriamente deve ser realizada pelo Poder Judiciário, pois o particular não tem acesso a estas informações haja vista que importam em quebra de sigilo bancário e fiscal. Contudo, o mesmo não ocorre com relação ao sistema ARISP, pois o acesso para localização de bens é permitido à particulares através do Sistema de Ofício Eletrônico. O pedido implica em movimentar a máquina do Poder Judiciário para atender o exclusivo interesse do credor, o que é inadmissível, mormente quando o objetivo perseguido é a localização de bens. Neste sentido o Parecer 123/09-E, da E. Corregedoria Geral de Justiça, que com fundamento no Provimento CG 06/2009 assim analisou a questão: Impende observar que o sistema engendrado não se limita a tornar factível, pela via eletrônica, tão somente a averbação de penhora, alcançando todos os Registros de Imóveis do Estado. Traz, além disto, a possibilidade de ser realizada pesquisa, com escopo de localização de bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem como de ser obtida certidão a respeito. Mas tal pesquisa, no âmbito desta particular sistemática, estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http:/www.oficioeletronico.com.br) - Agravo de Instrumento nº 0016732-08.2013.8.26.0000. Portanto, INDEFIRO o pedido com relação ao sistema ARISP, pois somente com a efetiva indicação, pelo credor, de bens de propriedade do devedor, será necessária a intervenção do Poder Judiciário, processando-se a constrição através do sistema eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Jose Ayrton Ferreira Leite (OAB 126770/SP), Eduardo de Campos Camargo (OAB 148257/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Renan Matos Aguiar (OAB 372392/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A consulta de bens junto aos sistemas do Bacen Jud 2 e Infojud obrigatoriamente deve ser realizada pelo Poder Judiciário, pois o particular não tem acesso a estas informações haja vista que importam em quebra de sigilo bancário e fiscal. Contudo, o mesmo não ocorre com relação ao sistema ARISP, pois o acesso para localização de bens é permitido à particulares através do Sistema de Ofício Eletrônico. O pedido implica em movimentar a máquina do Poder Judiciário para atender o exclusivo interesse do credor, o que é inadmissível, mormente quando o objetivo perseguido é a localização de bens. Neste sentido o Parecer 123/09-E, da E. Corregedoria Geral de Justiça, que com fundamento no Provimento CG 06/2009 assim analisou a questão: Impende observar que o sistema engendrado não se limita a tornar factível, pela via eletrônica, tão somente a averbação de penhora, alcançando todos os Registros de Imóveis do Estado. Traz, além disto, a possibilidade de ser realizada pesquisa, com escopo de localização de bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem como de ser obtida certidão a respeito. Mas tal pesquisa, no âmbito desta particular sistemática, estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http:/www.oficioeletronico.com.br) - Agravo de Instrumento nº 0016732-08.2013.8.26.0000. Portanto, INDEFIRO o pedido com relação ao sistema ARISP, pois somente com a efetiva indicação, pelo credor, de bens de propriedade do devedor, será necessária a intervenção do Poder Judiciário, processando-se a constrição através do sistema eletrônico. Intime-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70314383-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 16/04/2024 11:19 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência ao Exequente acerca da pesquisa realizada através do sistema Sisbajud, cujo resultado foi negativo para valores disponíveis em nome da parte executada, conforme fls. 77/78 . Decorrido o prazo 30 dias e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se a anotação de suspensão dos autos com o lançamento da movimentação correspondente no SAJ. Intime-se. Advogados(s): Jose Ayrton Ferreira Leite (OAB 126770/SP), Eduardo de Campos Camargo (OAB 148257/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Renan Matos Aguiar (OAB 372392/SP) |
| 21/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência ao Exequente acerca da pesquisa realizada através do sistema Sisbajud, cujo resultado foi negativo para valores disponíveis em nome da parte executada, conforme fls. 77/78 . Decorrido o prazo 30 dias e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se a anotação de suspensão dos autos com o lançamento da movimentação correspondente no SAJ. Intime-se. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 67. - Ciência à parte exequente acerca do resultado negativo da pesquisa realizada através do sistema Renajud. Decorrido o prazo de 30 dias e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se a anotação de suspensão dos autos com o lançamento da movimentação correspondente no SAJ. Intime-se. Advogados(s): Jose Ayrton Ferreira Leite (OAB 126770/SP), Eduardo de Campos Camargo (OAB 148257/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Renan Matos Aguiar (OAB 372392/SP) |
| 18/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 67. - Ciência à parte exequente acerca do resultado negativo da pesquisa realizada através do sistema Renajud. Decorrido o prazo de 30 dias e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se a anotação de suspensão dos autos com o lançamento da movimentação correspondente no SAJ. Intime-se. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Documento Juntado
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| 16/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2023 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema Renajud. Intime-se. Advogados(s): Jose Ayrton Ferreira Leite (OAB 126770/SP), Eduardo de Campos Camargo (OAB 148257/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Renan Matos Aguiar (OAB 372392/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema Renajud. Intime-se. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2023 |
Certidão Juntada
|
| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Despacho Digitalizado
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| 31/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70583218-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2023 00:40 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 48/49. Uma vez que a tentativa de penhora on-line através do sistema Sisbajud restou infrutífera, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se a anotação de suspensão dos autos com o lançamento da movimentação correspondente no SAJ (Comunicado nº 259/2023). Intime-se. Advogados(s): Jose Ayrton Ferreira Leite (OAB 126770/SP), Eduardo de Campos Camargo (OAB 148257/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Renan Matos Aguiar (OAB 372392/SP) |
| 17/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 48/49. Uma vez que a tentativa de penhora on-line através do sistema Sisbajud restou infrutífera, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se a anotação de suspensão dos autos com o lançamento da movimentação correspondente no SAJ (Comunicado nº 259/2023). Intime-se. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2023 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelos exequentes/impugnados a fl. 04, no valor de R$25.004,80 (Vinte e cinco mil e quatro reais e oitenta centavos), atualizados até fevereiro de 2023. Tendo em vista que decorreu o prazo sem pagamento voluntário acerca da decisão de fls. 08/09, comprove a executada ao pagamento de multa de 10% e de honorários advocatícios, também, de 10%, conforme previsto no artigo 523 do CPC. P.R.I.C. Advogados(s): Eduardo de Campos Camargo (OAB 148257/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Renan Matos Aguiar (OAB 372392/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelos exequentes/impugnados a fl. 04, no valor de R$25.004,80 (Vinte e cinco mil e quatro reais e oitenta centavos), atualizados até fevereiro de 2023. Tendo em vista que decorreu o prazo sem pagamento voluntário acerca da decisão de fls. 08/09, comprove a executada ao pagamento de multa de 10% e de honorários advocatícios, também, de 10%, conforme previsto no artigo 523 do CPC. P.R.I.C. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70332001-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/05/2023 19:18 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica. Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. 2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. Intime-se. Advogados(s): Eduardo de Campos Camargo (OAB 148257/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Renan Matos Aguiar (OAB 372392/SP) |
| 20/04/2023 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica. Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. 2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. Intime-se. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70267985-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 12/04/2023 16:04 |
| 18/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 18/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Vistos em correição. Na forma do artigo 513, § 2º, do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A intimação para cumprimento de sentença far-se-á na pessoa do advogado constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento quando representado por defensor público ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Caso o executado, citado na forma do art. 256 na fase de conhecimento, tenha sido revel, sua intimação deverá ser por edital (art. 513, § 2º, IV do novo CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Nos termos da Súmula 517 do STJ os honorários advocatícios no cumprimento de sentença são devidos, haja ou não impugnação, após o prazo do pagamento. Não tendo havido cumprimento do julgado no prazo legal fixo honorários de 10% sobre o valor da execução atualizada, especificamente para a presente execução. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Efetuado ou não o pagamento no prazo legal, manifeste-se o credor. Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Eduardo de Campos Camargo (OAB 148257/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP), Renan Matos Aguiar (OAB 372392/SP) |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos em correição. Na forma do artigo 513, § 2º, do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A intimação para cumprimento de sentença far-se-á na pessoa do advogado constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento quando representado por defensor público ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Caso o executado, citado na forma do art. 256 na fase de conhecimento, tenha sido revel, sua intimação deverá ser por edital (art. 513, § 2º, IV do novo CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Nos termos da Súmula 517 do STJ os honorários advocatícios no cumprimento de sentença são devidos, haja ou não impugnação, após o prazo do pagamento. Não tendo havido cumprimento do julgado no prazo legal fixo honorários de 10% sobre o valor da execução atualizada, especificamente para a presente execução. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Efetuado ou não o pagamento no prazo legal, manifeste-se o credor. Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação retro, providencie a serventia o cadastro dos novos patronos no SAJ, bem como republique-se a decisão de fls.08/09. Intime-se. Advogados(s): Jose Ayrton Ferreira Leite (OAB 126770/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP) |
| 16/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da manifestação retro, providencie a serventia o cadastro dos novos patronos no SAJ, bem como republique-se a decisão de fls.08/09. Intime-se. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70186737-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 15/03/2023 10:02 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2023 Teor do ato: Vistos em correição. Na forma do artigo 513, § 2º, do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A intimação para cumprimento de sentença far-se-á na pessoa do advogado constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento quando representado por defensor público ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Caso o executado, citado na forma do art. 256 na fase de conhecimento, tenha sido revel, sua intimação deverá ser por edital (art. 513, § 2º, IV do novo CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Nos termos da Súmula 517 do STJ os honorários advocatícios no cumprimento de sentença são devidos, haja ou não impugnação, após o prazo do pagamento. Não tendo havido cumprimento do julgado no prazo legal fixo honorários de 10% sobre o valor da execução atualizada, especificamente para a presente execução. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Efetuado ou não o pagamento no prazo legal, manifeste-se o credor. Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Ayrton Ferreira Leite (OAB 126770/SP), Marisa dos Santos Escada de Oliveira (OAB 248574/SP) |
| 10/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos em correição. Na forma do artigo 513, § 2º, do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A intimação para cumprimento de sentença far-se-á na pessoa do advogado constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento quando representado por defensor público ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Caso o executado, citado na forma do art. 256 na fase de conhecimento, tenha sido revel, sua intimação deverá ser por edital (art. 513, § 2º, IV do novo CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Nos termos da Súmula 517 do STJ os honorários advocatícios no cumprimento de sentença são devidos, haja ou não impugnação, após o prazo do pagamento. Não tendo havido cumprimento do julgado no prazo legal fixo honorários de 10% sobre o valor da execução atualizada, especificamente para a presente execução. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Efetuado ou não o pagamento no prazo legal, manifeste-se o credor. Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1039255-56.2018.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 12/04/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 04/05/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/06/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 25/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 15/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 31/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 20/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 22/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 08/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/05/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 15/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 31/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 16/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 07/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 02/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 10/04/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 10/04/2026 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 14/05/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/12/2025 | Habilitação de Crédito (0034521-35.2025.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |