| Reqte |
Mario Antonio Barbato Ribeiro
Advogada: Aline Cristina de Lima Ambrosio |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1328/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1327/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 20/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1328/2026 Teor do ato: Aguarde-se o andamento do incidente processual. Intimem-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 18/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1327/2026 Teor do ato: Aguarde-se o andamento do incidente processual. Intimem-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1328/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1327/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 20/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1328/2026 Teor do ato: Aguarde-se o andamento do incidente processual. Intimem-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 18/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1327/2026 Teor do ato: Aguarde-se o andamento do incidente processual. Intimem-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 18/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se o andamento do incidente processual. Intimem-se. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70394494-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 11:45 |
| 16/04/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1203/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1202/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Esclareço que a expedição do ofício requisitório deve ser pelo valor bruto homologado, devendo as retenções legais obrigatórias (contribuição previdenciária, assistência médica e imposto de renda, se incidentes) serem efetuadas pela entidade devedora no momento do efetivo pagamento do crédito, nos termos do art. 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. 2. Entretanto, é uma impossibilidade jurídica a incidência de honorários sucumbenciais nas execuções contra a Fazenda Pública não impugnadas. Conforme resultado do Tema 1190 STJ, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentençacontra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)". A única hipótese de honorários sucumbenciais no JEFAZ é aquela em que os honorários são fixados no acórdão. Deste modo, mesmo que o advogado tenha incluído indevidamente honorários sucumbenciais nos seus cálculos, e a Fazenda não tenha apresentado impugnação expressa a esta cobrança, estes não podem ser requisitados, pois tal pagamento fere a ordem pública. Atentem-se as partes todavia que esta ressalva NÃO se aplica aos honorários de sucumbência eventualmente fixados pelo Colégio Recursal, que são obviamente devidos. 3. O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). Os honorários contratuais são sujeitos a destaque e os honorários sucumbenciais, quando previstos no acórdão, devem ser requisitados em ofício autônomo. 4. Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. 5. PAGAMENTO DIRETO - ORIENTAÇÕES. Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º. Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto. O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito. Providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá por fim o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. 6. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 7. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 8. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 9. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1203/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Esclareço que a expedição do ofício requisitório deve ser pelo valor bruto homologado, devendo as retenções legais obrigatórias (contribuição previdenciária, assistência médica e imposto de renda, se incidentes) serem efetuadas pela entidade devedora no momento do efetivo pagamento do crédito, nos termos do art. 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. 2. Entretanto, é uma impossibilidade jurídica a incidência de honorários sucumbenciais nas execuções contra a Fazenda Pública não impugnadas. Conforme resultado do Tema 1190 STJ, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentençacontra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)". A única hipótese de honorários sucumbenciais no JEFAZ é aquela em que os honorários são fixados no acórdão. Deste modo, mesmo que o advogado tenha incluído indevidamente honorários sucumbenciais nos seus cálculos, e a Fazenda não tenha apresentado impugnação expressa a esta cobrança, estes não podem ser requisitados, pois tal pagamento fere a ordem pública. Atentem-se as partes todavia que esta ressalva NÃO se aplica aos honorários de sucumbência eventualmente fixados pelo Colégio Recursal, que são obviamente devidos. 3. O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). Os honorários contratuais são sujeitos a destaque e os honorários sucumbenciais, quando previstos no acórdão, devem ser requisitados em ofício autônomo. 4. Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. 5. PAGAMENTO DIRETO - ORIENTAÇÕES. Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º. Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto. O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito. Providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá por fim o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. 6. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 7. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 8. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 9. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 09/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2026 |
Homologado o Cálculo
Vistos. 1. Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Esclareço que a expedição do ofício requisitório deve ser pelo valor bruto homologado, devendo as retenções legais obrigatórias (contribuição previdenciária, assistência médica e imposto de renda, se incidentes) serem efetuadas pela entidade devedora no momento do efetivo pagamento do crédito, nos termos do art. 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. 2. Entretanto, é uma impossibilidade jurídica a incidência de honorários sucumbenciais nas execuções contra a Fazenda Pública não impugnadas. Conforme resultado do Tema 1190 STJ, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentençacontra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)". A única hipótese de honorários sucumbenciais no JEFAZ é aquela em que os honorários são fixados no acórdão. Deste modo, mesmo que o advogado tenha incluído indevidamente honorários sucumbenciais nos seus cálculos, e a Fazenda não tenha apresentado impugnação expressa a esta cobrança, estes não podem ser requisitados, pois tal pagamento fere a ordem pública. Atentem-se as partes todavia que esta ressalva NÃO se aplica aos honorários de sucumbência eventualmente fixados pelo Colégio Recursal, que são obviamente devidos. 3. O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). Os honorários contratuais são sujeitos a destaque e os honorários sucumbenciais, quando previstos no acórdão, devem ser requisitados em ofício autônomo. 4. Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. 5. PAGAMENTO DIRETO - ORIENTAÇÕES. Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º. Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto. O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito. Providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá por fim o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. 6. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 7. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 8. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 9. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80192778-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 10:59 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a executada sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 (trinta) dias. (art. 535 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a executada sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 (trinta) dias. (art. 535 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 12/03/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Manifeste-se a executada sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 (trinta) dias. (art. 535 do CPC). Intime-se. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70238288-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 01:26 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em 10(dez) dias. Int. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em 10(dez) dias. Int. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 19/02/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o autor em 10(dez) dias. Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80095141-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 11:25 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 07/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2026 Teor do ato: Vistos. Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 07/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2026 Teor do ato: Vistos. Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 07/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 15 dias. Int. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70108480-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 18:51 |
| 26/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1882/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1881/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 02/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1881/2025 Teor do ato: Vistos. Comprove a parte ré o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta no prazo de 30 dias Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 02/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1882/2025 Teor do ato: Vistos. Comprove a parte ré o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta no prazo de 30 dias Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 02/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comprove a parte ré o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta no prazo de 30 dias Intime-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71092804-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 12:48 |
| 25/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1663/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1662/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1663/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1662/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 14/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido. Após, conclusos. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80431010-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 17:51 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1454/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1455/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1455/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1454/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1455/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1454/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 29/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70877999-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 23:44 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80327657-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 16:39 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo conforme requerido. Decorrido, manifeste-se sem necessidade de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo conforme requerido. Decorrido, manifeste-se sem necessidade de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 25/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Concedo o prazo conforme requerido. Decorrido, manifeste-se sem necessidade de nova intimação. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80281556-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 11:14 |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70619942-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 15:45 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. Ausente hipótese de incidência da taxa judiciária para dar início ao cumprimento de sentença. 3. O título judicial instituiu a obrigação de fazer e de pagar quantia certa. Inicialmente deverá ser demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a devida anotação nos prontuários do(s) servidor(es) para fins de definição do termo final dos cálculos de liquidação. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a executada cumpra a obrigação de fazer. 4. Após a juntada dos documentos comprobatórios, intime-se a parte exequente para que confirme se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, ressalvando-se que eventuais alegações relacionadas à implantação da obrigação de fazer devem aguardar 60 (sessenta) dias contados do apostilamento. Isto porque os trâmites administrativos inerentes ao apostilamento naturalmente demandam certo período para refletir na folha de pagamento, em virtude da burocracia envolvida e do ciclo temporal abrangido pelo documento. Por isso, e com o objetivo de evitar atos processuais desnecessários, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias do apostilamento para que o(s) exequente(s) se manifestem sobre o cumprimento da obrigação de fazer. 5. Caso entenda pela existência de divergência deverá o exequente realizar apontamentos específicos e exemplificativos baseados na folha de pagamento mais recente, em comparação com as folhas anteriores e/ou de outros servidores que tiveram a correta implementação (em comparação), a fim de demonstrar a divergência em relação ao título executivo judicial. 6. Relembro os exequentes que é ônus do credor a apresentação do cálculo da obrigação de pagar, e que poderão requerer administrativamente a apresentação dos informes ao órgão responsável, conforme estipulado no artigo 10 do Decreto 61.782/2016. Não será deferido o pedido de inversão da execução sem que haja fundada prova de que o credor tentou obter os informes administrativamente (se necessários). 7. Após o cumprimento da obrigação de fazer, em 60 (sessenta) dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Intimem-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 05/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. Ausente hipótese de incidência da taxa judiciária para dar início ao cumprimento de sentença. 3. O título judicial instituiu a obrigação de fazer e de pagar quantia certa. Inicialmente deverá ser demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a devida anotação nos prontuários do(s) servidor(es) para fins de definição do termo final dos cálculos de liquidação. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a executada cumpra a obrigação de fazer. 4. Após a juntada dos documentos comprobatórios, intime-se a parte exequente para que confirme se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, ressalvando-se que eventuais alegações relacionadas à implantação da obrigação de fazer devem aguardar 60 (sessenta) dias contados do apostilamento. Isto porque os trâmites administrativos inerentes ao apostilamento naturalmente demandam certo período para refletir na folha de pagamento, em virtude da burocracia envolvida e do ciclo temporal abrangido pelo documento. Por isso, e com o objetivo de evitar atos processuais desnecessários, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias do apostilamento para que o(s) exequente(s) se manifestem sobre o cumprimento da obrigação de fazer. 5. Caso entenda pela existência de divergência deverá o exequente realizar apontamentos específicos e exemplificativos baseados na folha de pagamento mais recente, em comparação com as folhas anteriores e/ou de outros servidores que tiveram a correta implementação (em comparação), a fim de demonstrar a divergência em relação ao título executivo judicial. 6. Relembro os exequentes que é ônus do credor a apresentação do cálculo da obrigação de pagar, e que poderão requerer administrativamente a apresentação dos informes ao órgão responsável, conforme estipulado no artigo 10 do Decreto 61.782/2016. Não será deferido o pedido de inversão da execução sem que haja fundada prova de que o credor tentou obter os informes administrativamente (se necessários). 7. Após o cumprimento da obrigação de fazer, em 60 (sessenta) dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Intimem-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - TRÂNSITO EM JULGADO - EM ANDAMENTO |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70298139-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 11:42 |
| 16/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizados, décimo terceiro salário, bem como da licença-prêmio convertida em pecúnia; e ii) CONDENAR a requerida o pagamento das diferenças vencidas e vincendas à parte autora, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, até o apostilamento. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, e os índices e respectivos termos iniciais a ser adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167,parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 05 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 05/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizados, décimo terceiro salário, bem como da licença-prêmio convertida em pecúnia; e ii) CONDENAR a requerida o pagamento das diferenças vencidas e vincendas à parte autora, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, até o apostilamento. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, e os índices e respectivos termos iniciais a ser adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167,parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 05 de fevereiro de 2025. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/12/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71165941-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/12/2024 11:33 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80392140-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2024 21:46 |
| 04/12/2024 |
Não confirmada a citação eletrônica
Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2024/101353-5 Situação: Aguardando cumprimento em 27/11/2024 Local: Unidade de Processamento Judicial (UPJ) – 1ª a 4ª Varas do Juizado Especial da Fazenda |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Vistos. Concedo a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 27/11/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Concedo a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2024 |
Contestação |
| 19/12/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/04/2026 | Precatório - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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