| Imptte |
M. Escobar Advogados Associados
Advogado: Marcelo Ricardo Wydra Escobar |
| Imptdo | Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança da Secretaria Municipal de Finanças do Município de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0028362-76.2025.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 18/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a(s) guia(s) de recolhimento presente(s) no Portal de Custas está(ão) vinculada(s) e queimada(s), nos termos do Comunicado nº 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 26/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70830410-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/08/2025 06:13 |
| 08/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0028362-76.2025.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 18/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a(s) guia(s) de recolhimento presente(s) no Portal de Custas está(ão) vinculada(s) e queimada(s), nos termos do Comunicado nº 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 26/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70830410-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/08/2025 06:13 |
| 17/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Marcelo Ricardo Wydra Escobar (OAB 170073/SP), Bruno Willys Nascimento de Sousa (OAB 515373/SP) |
| 06/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70720146-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/07/2025 12:44 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2025 Teor do ato: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar: a) o reenquadramento da impetrante no regime especial de tributação do ISSQN, previsto no art. 15 da Lei Municipal nº 13.701/03, desde o indevido desenquadramento; b) a regular adesão ao SIMPLES Nacional para o exercício de 2025, retroativamente à data de opção (02/01/2025), com os efeitos legais pertinentes, confirmando-se a tutela antecipada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas e despesas pelo impetrado. Serve a presente como mandado, facultado ao impetrante seu encaminhamento para cumprimento imediato. Comunique-se à autoridade impetrada. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao reexame necessário. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Ricardo Wydra Escobar (OAB 170073/SP) |
| 28/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar: a) o reenquadramento da impetrante no regime especial de tributação do ISSQN, previsto no art. 15 da Lei Municipal nº 13.701/03, desde o indevido desenquadramento; b) a regular adesão ao SIMPLES Nacional para o exercício de 2025, retroativamente à data de opção (02/01/2025), com os efeitos legais pertinentes, confirmando-se a tutela antecipada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas e despesas pelo impetrado. Serve a presente como mandado, facultado ao impetrante seu encaminhamento para cumprimento imediato. Comunique-se à autoridade impetrada. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao reexame necessário. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80174165-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/05/2025 12:54 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70426599-5 Tipo da Petição: Informações - Mandado de Segurança Data: 12/05/2025 13:48 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1018: recebo a emenda à inicial. Prossiga-se com o cumprimento da decisão de fls. 1007-1009. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Ricardo Wydra Escobar (OAB 170073/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1018: recebo a emenda à inicial. Prossiga-se com o cumprimento da decisão de fls. 1007-1009. Intime-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70363994-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/04/2025 20:26 |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70315347-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 15:12 |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2025 Teor do ato: Cuida-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar. Narra a impetrante, em suma, que (a) é sociedade de advogados e em 02/01/2025 formalizou opção de adesão ao Simples Nacional; (b) a adesão foi indeferida em 17/02/2025 por supostos débitos com a Prefeitura de São Paulo, contudo, tais débitos foram objeto de execução fiscal baixada desde 2023; (c) obteve tutela de urgência no Juízo da Execução para que fosse expedida certidão positiva com efeitos de negativa a fim de adesão ao Simples, porém, seu pedido foi indeferido pela Prefeitura de São Paulo; (d) recorreu perante o Simples, mas seu recurso indeferido; (e) recorreu perante a Municipalidade e não teve seu recurso julgado; (f) em virtude da opção pelo Simples, não formalizou opção pela tributação como Sociedade Uniprofissional (SUP), motivo por que o Município vem identificando inconsistências em suas notas fiscais; (g) está atualmente em regime de tributação mais oneroso, posto que a Municipalidade obsta a adesão do contribuinte ao Simples e não permite sua tributação como SUP; (h) a ausência de entrega tempestiva da DSUP não pode ensejar sua desqualificação como tal. Pede seja concedida segurança para determinar que a Municipalidade promova a adesão do impetrante ao Simples Nacional para o exercício de 2025, retroativamente à data da opção (02/01/25), bem como proceda a inclusão do autor como sociedade uniprofissional. É o breve relatório. Passo a decidir. A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei n. 12.016/09. O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída. Assim, pela interpretação a contrario sensu da Súmula 625/STF, afastam-se da tutela pelo mandado de segurança além dos direitos amparáveis por habeas corpus e habeas data, quais sejam, os direitos à liberdade de locomoção e à autodeterminação informativa, respectivamente , os direitos cujos fatos constitutivos dependem de certificação quanto à matéria fática, vale dizer, aqueles que dependem de dilação probatória. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. Para tanto, pode ainda ser exigida do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito como contracautela voltada a assegurar eventual pretensão de ressarcimento da pessoa jurídica. Também importante ressaltar que a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e, d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por fim, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar. Conforme documento de fls. 46, a adesão ao Simples Nacional foi obstada por pendências cadastrais e/ou fiscais com o Município de São Paulo; contudo, tais débitos não subsistiam, conforme sentença de fl. 44 - que inclusive determinou a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa para adesão do contribuinte ao Simples - e certidão de situação regular acostada à fl. 38. Portanto, infundada a negativa de adesão do impetrante ao Simples. Também assiste razão à impetrante quanto à tributação como sociedade uniprofissional, uma vez que "a ausência de entrega, no prazo, de Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais (DSUP) constitui obrigação acessória que pode, em tese, autorizar a imposição de multa à sociedade, mas que não possui o condão de alterar a condição de sociedade uniprofissional" (TJSP; Agravo de Instrumento 2002183-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). Conforme documento de fl. 52, a Municipalidade não vem permitindo a emissão de notas fiscais da impetrante como sociedade uniprofissional, enquadramento já reconhecido em sentença transitada em julgado (fl. 42). À luz do exposto acima, defiro o pedido liminar para determinar que o Município de São Paulo promova a adesão do impetrante ao Simples Nacional para o exercício de 2025, retroativamente à data da opção (02/01/25), bem como proceda ao reenquadramento desta como sociedade uniprofissional, no prazo de 15 dias. Cópia dessa decisão valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à autoridade competente para sua implementação. Esclareço, que, nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC, eventual informação de descumprimento da liminar e pedido de providências deve ser realizado por meio de cumprimento provisório da decisão judicial. Em primeiro lugar, porque essa é a determinação expressa da lei. Em segundo lugar porque objetivo do processo de conhecimento aqui em trâmite é chegar, em tempo razoável, a um julgamento de mérito. As constantes reclamações de descumprimento da liminar e tomadas de providências impedem o célere e adequado alcance de tal fim. Anote-se a prioridade de tramitação (Lei Federal n. 12.016/09, art. 7º, § 4º). Notifique-se se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I). Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito (sp10faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II). Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 dias (Lei Federal n. 12.016/09, art. 12). Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença. Int.-se. Advogados(s): Marcelo Ricardo Wydra Escobar (OAB 170073/SP) |
| 04/04/2025 |
Concedida a Medida Liminar
Cuida-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar. Narra a impetrante, em suma, que (a) é sociedade de advogados e em 02/01/2025 formalizou opção de adesão ao Simples Nacional; (b) a adesão foi indeferida em 17/02/2025 por supostos débitos com a Prefeitura de São Paulo, contudo, tais débitos foram objeto de execução fiscal baixada desde 2023; (c) obteve tutela de urgência no Juízo da Execução para que fosse expedida certidão positiva com efeitos de negativa a fim de adesão ao Simples, porém, seu pedido foi indeferido pela Prefeitura de São Paulo; (d) recorreu perante o Simples, mas seu recurso indeferido; (e) recorreu perante a Municipalidade e não teve seu recurso julgado; (f) em virtude da opção pelo Simples, não formalizou opção pela tributação como Sociedade Uniprofissional (SUP), motivo por que o Município vem identificando inconsistências em suas notas fiscais; (g) está atualmente em regime de tributação mais oneroso, posto que a Municipalidade obsta a adesão do contribuinte ao Simples e não permite sua tributação como SUP; (h) a ausência de entrega tempestiva da DSUP não pode ensejar sua desqualificação como tal. Pede seja concedida segurança para determinar que a Municipalidade promova a adesão do impetrante ao Simples Nacional para o exercício de 2025, retroativamente à data da opção (02/01/25), bem como proceda a inclusão do autor como sociedade uniprofissional. É o breve relatório. Passo a decidir. A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei n. 12.016/09. O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída. Assim, pela interpretação a contrario sensu da Súmula 625/STF, afastam-se da tutela pelo mandado de segurança além dos direitos amparáveis por habeas corpus e habeas data, quais sejam, os direitos à liberdade de locomoção e à autodeterminação informativa, respectivamente , os direitos cujos fatos constitutivos dependem de certificação quanto à matéria fática, vale dizer, aqueles que dependem de dilação probatória. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. Para tanto, pode ainda ser exigida do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito como contracautela voltada a assegurar eventual pretensão de ressarcimento da pessoa jurídica. Também importante ressaltar que a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e, d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por fim, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar. Conforme documento de fls. 46, a adesão ao Simples Nacional foi obstada por pendências cadastrais e/ou fiscais com o Município de São Paulo; contudo, tais débitos não subsistiam, conforme sentença de fl. 44 - que inclusive determinou a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa para adesão do contribuinte ao Simples - e certidão de situação regular acostada à fl. 38. Portanto, infundada a negativa de adesão do impetrante ao Simples. Também assiste razão à impetrante quanto à tributação como sociedade uniprofissional, uma vez que "a ausência de entrega, no prazo, de Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais (DSUP) constitui obrigação acessória que pode, em tese, autorizar a imposição de multa à sociedade, mas que não possui o condão de alterar a condição de sociedade uniprofissional" (TJSP; Agravo de Instrumento 2002183-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). Conforme documento de fl. 52, a Municipalidade não vem permitindo a emissão de notas fiscais da impetrante como sociedade uniprofissional, enquadramento já reconhecido em sentença transitada em julgado (fl. 42). À luz do exposto acima, defiro o pedido liminar para determinar que o Município de São Paulo promova a adesão do impetrante ao Simples Nacional para o exercício de 2025, retroativamente à data da opção (02/01/25), bem como proceda ao reenquadramento desta como sociedade uniprofissional, no prazo de 15 dias. Cópia dessa decisão valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à autoridade competente para sua implementação. Esclareço, que, nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC, eventual informação de descumprimento da liminar e pedido de providências deve ser realizado por meio de cumprimento provisório da decisão judicial. Em primeiro lugar, porque essa é a determinação expressa da lei. Em segundo lugar porque objetivo do processo de conhecimento aqui em trâmite é chegar, em tempo razoável, a um julgamento de mérito. As constantes reclamações de descumprimento da liminar e tomadas de providências impedem o célere e adequado alcance de tal fim. Anote-se a prioridade de tramitação (Lei Federal n. 12.016/09, art. 7º, § 4º). Notifique-se se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I). Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito (sp10faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II). Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 dias (Lei Federal n. 12.016/09, art. 12). Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença. Int.-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a(s) guia(s) de recolhimento presente(s) no Portal de Custas está(ão) vinculada(s) e queimada(s), nos termos do Comunicado nº 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO INICIAL |
| 02/04/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Emenda à Inicial |
| 12/05/2025 |
Informações - Mandado de Segurança |
| 16/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 30/07/2025 |
Razões de Apelação |
| 26/08/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/09/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0028362-76.2025.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |