| Herdeiro |
Edison de Oliveira
Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva Advogado: Paulo Sergio Melin Goncalves Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro |
| Reqte |
Jose da Silva
Advogado: CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA Advogado: Paulo Sergio Melin Goncalves Advogada: Greice Pereira Galhardo Advogado: Márcio Sebastião Dutra Advogado: Marcos Antonio da Silva Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro |
| Parte |
Metalurgica Sepam Industria e Comercio Ltda - ME
Advogado: Rogerio Mauro D`avola |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Interesda. |
Maura Celia do Nascimento
Advogado: Joao Batista Favero Piza |
| Advogado | Carlos Henrique de Lima Alves Vita |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80539989-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2026 18:18 |
| 26/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70973268-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2026 17:10 |
| 26/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3176/2026 Data da Publicação: 27/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 3176/2026 Teor do ato: VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls.5604/5616. Depósito integral às fls.7523/7524. Certidão com valores retidos às fls. 8870/8872 1. Fls. 8878/8881 e 8887/8881: Ausente qualquer comprovação de nulidade da cessão noticiada dos autos em 2006, não há que se considerar no levantamento pelos herdeiros do credor cedente. Assim, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária RICARDO ALVES DOS SANTOS (CPF: 135.980.908-20), em favor da cessionária TOSHIMAR COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E BIJOUTERIAS LTDA (CNPJ: 47.821.848/0001-45), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2426/2429, datado de 10/04/2006. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. 1.1. AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente RICARDO ALVES DOS SANTOS às fls. 7523/752, retido às fls. 8870/8872 no importe de 70%, em favor da cessionária TOSHIMAR COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E BIJOUTERIAS LTDA (CNPJ: 47.821.848/0001-45), representada por CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB/SP 172.857), procuração fls. 8890. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 8889. 2. Fls. 8902/8916: Autorizo o levantamento de 30% dos valores depositados em favor de ARIOVALDO BUENO DE CAMARGO, GERALDO THEODULO HYDALGO, WALDEMAR SARDELLI BARBOSA, GERALDO THEODULO HYDALGO e VENINA GARCÉZ HYDALDO às fls. 7523/752, retido às fls. 8870/8872, a título de honorários contratuais, em favor do patrono ANA LÚCIA CARPINETTI DE CASTRO, OAB/SP 37.089. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 8916. 3. Fls. 8917/8918: Para análise do pedido de levantamento em favor de ALFA TRANSPORTES EIRELI, indique a interessada as folhas destes autos digitais em que conste a habilitação dos herdeiros de EDMUNDO MIRIS, inclusive com cópia de formal de partilha/inventário. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No mesmo prazo, providencie a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada e formulário MLE. 4. Fls. 8920/8924: Reitero quanto à necessidade de juntar aos autos formal de partilha/sobrepartilha em que conste a divisão do crédito dos presentes autos entre os herdeiros de SEBASTIÃO PINHEIRO DA SILVA. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 5. Fls. 8925/8928: Anote-se a procuração de fls. 8927 outorgada por VALESCA VALDIRENE DA SILVA SALVADOR, atualizando-se o cadastro de partes e representantes do SAJ. Int. Advogados(s): Jadir Damiao Ribeiro (OAB 297248/SP), Valéria Premebida dos Santos (OAB 327023/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 326885/SP), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), Juliana Alves Martins (OAB 330470/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Harley Enéias Stange (OAB 290261/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Rubens Martins Franco Júnior (OAB 448651/SP), Micael Caldas Barroso (OAB 542403/SP), Luciano Gradin Marcondes (OAB 520388/SP), Mateus Perigrino Araujo (OAB 486081/SP), Anderson Antonio de Souza (OAB 480894/SP), Giulia Rivitti Moura Silva (OAB 454810/SP), Bruno Alves Amoroso (OAB 337385/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Vinicius Carvalho Amante (OAB 387408/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR), Denise Ferreira de Andrade (OAB 366429/SP), Eduardo Sergio Labonia Filho (OAB 355699/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Adriane Maluf Souza (OAB 199536/SP), Eduardo Sudaia Teixeira (OAB 196652/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Denys Capabianco (OAB 187114/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Caio Augusto Gimenez (OAB 172857/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB 37089/SP), Fernanda Flora Degrava (OAB 264477/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Regiani Ferreira Pancera de Oliveira (OAB 75823/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Mariana Pereira Giriboni Costa (OAB 231240/SP) |
| 25/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80539989-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2026 18:18 |
| 26/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70973268-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2026 17:10 |
| 26/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3176/2026 Data da Publicação: 27/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 3176/2026 Teor do ato: VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls.5604/5616. Depósito integral às fls.7523/7524. Certidão com valores retidos às fls. 8870/8872 1. Fls. 8878/8881 e 8887/8881: Ausente qualquer comprovação de nulidade da cessão noticiada dos autos em 2006, não há que se considerar no levantamento pelos herdeiros do credor cedente. Assim, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária RICARDO ALVES DOS SANTOS (CPF: 135.980.908-20), em favor da cessionária TOSHIMAR COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E BIJOUTERIAS LTDA (CNPJ: 47.821.848/0001-45), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2426/2429, datado de 10/04/2006. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. 1.1. AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente RICARDO ALVES DOS SANTOS às fls. 7523/752, retido às fls. 8870/8872 no importe de 70%, em favor da cessionária TOSHIMAR COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E BIJOUTERIAS LTDA (CNPJ: 47.821.848/0001-45), representada por CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB/SP 172.857), procuração fls. 8890. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 8889. 2. Fls. 8902/8916: Autorizo o levantamento de 30% dos valores depositados em favor de ARIOVALDO BUENO DE CAMARGO, GERALDO THEODULO HYDALGO, WALDEMAR SARDELLI BARBOSA, GERALDO THEODULO HYDALGO e VENINA GARCÉZ HYDALDO às fls. 7523/752, retido às fls. 8870/8872, a título de honorários contratuais, em favor do patrono ANA LÚCIA CARPINETTI DE CASTRO, OAB/SP 37.089. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 8916. 3. Fls. 8917/8918: Para análise do pedido de levantamento em favor de ALFA TRANSPORTES EIRELI, indique a interessada as folhas destes autos digitais em que conste a habilitação dos herdeiros de EDMUNDO MIRIS, inclusive com cópia de formal de partilha/inventário. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No mesmo prazo, providencie a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada e formulário MLE. 4. Fls. 8920/8924: Reitero quanto à necessidade de juntar aos autos formal de partilha/sobrepartilha em que conste a divisão do crédito dos presentes autos entre os herdeiros de SEBASTIÃO PINHEIRO DA SILVA. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 5. Fls. 8925/8928: Anote-se a procuração de fls. 8927 outorgada por VALESCA VALDIRENE DA SILVA SALVADOR, atualizando-se o cadastro de partes e representantes do SAJ. Int. Advogados(s): Jadir Damiao Ribeiro (OAB 297248/SP), Valéria Premebida dos Santos (OAB 327023/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 326885/SP), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), Juliana Alves Martins (OAB 330470/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Harley Enéias Stange (OAB 290261/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Rubens Martins Franco Júnior (OAB 448651/SP), Micael Caldas Barroso (OAB 542403/SP), Luciano Gradin Marcondes (OAB 520388/SP), Mateus Perigrino Araujo (OAB 486081/SP), Anderson Antonio de Souza (OAB 480894/SP), Giulia Rivitti Moura Silva (OAB 454810/SP), Bruno Alves Amoroso (OAB 337385/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Vinicius Carvalho Amante (OAB 387408/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR), Denise Ferreira de Andrade (OAB 366429/SP), Eduardo Sergio Labonia Filho (OAB 355699/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Adriane Maluf Souza (OAB 199536/SP), Eduardo Sudaia Teixeira (OAB 196652/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Denys Capabianco (OAB 187114/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Caio Augusto Gimenez (OAB 172857/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB 37089/SP), Fernanda Flora Degrava (OAB 264477/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Regiani Ferreira Pancera de Oliveira (OAB 75823/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Mariana Pereira Giriboni Costa (OAB 231240/SP) |
| 25/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls.5604/5616. Depósito integral às fls.7523/7524. Certidão com valores retidos às fls. 8870/8872 1. Fls. 8878/8881 e 8887/8881: Ausente qualquer comprovação de nulidade da cessão noticiada dos autos em 2006, não há que se considerar no levantamento pelos herdeiros do credor cedente. Assim, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária RICARDO ALVES DOS SANTOS (CPF: 135.980.908-20), em favor da cessionária TOSHIMAR COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E BIJOUTERIAS LTDA (CNPJ: 47.821.848/0001-45), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2426/2429, datado de 10/04/2006. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. 1.1. AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente RICARDO ALVES DOS SANTOS às fls. 7523/752, retido às fls. 8870/8872 no importe de 70%, em favor da cessionária TOSHIMAR COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E BIJOUTERIAS LTDA (CNPJ: 47.821.848/0001-45), representada por CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB/SP 172.857), procuração fls. 8890. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 8889. 2. Fls. 8902/8916: Autorizo o levantamento de 30% dos valores depositados em favor de ARIOVALDO BUENO DE CAMARGO, GERALDO THEODULO HYDALGO, WALDEMAR SARDELLI BARBOSA, GERALDO THEODULO HYDALGO e VENINA GARCÉZ HYDALDO às fls. 7523/752, retido às fls. 8870/8872, a título de honorários contratuais, em favor do patrono ANA LÚCIA CARPINETTI DE CASTRO, OAB/SP 37.089. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 8916. 3. Fls. 8917/8918: Para análise do pedido de levantamento em favor de ALFA TRANSPORTES EIRELI, indique a interessada as folhas destes autos digitais em que conste a habilitação dos herdeiros de EDMUNDO MIRIS, inclusive com cópia de formal de partilha/inventário. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No mesmo prazo, providencie a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada e formulário MLE. 4. Fls. 8920/8924: Reitero quanto à necessidade de juntar aos autos formal de partilha/sobrepartilha em que conste a divisão do crédito dos presentes autos entre os herdeiros de SEBASTIÃO PINHEIRO DA SILVA. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 5. Fls. 8925/8928: Anote-se a procuração de fls. 8927 outorgada por VALESCA VALDIRENE DA SILVA SALVADOR, atualizando-se o cadastro de partes e representantes do SAJ. Int. |
| 07/07/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70749334-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/07/2026 22:39 |
| 30/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70710135-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Formal de Partilha Data: 30/06/2026 00:17 |
| 28/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70696831-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2026 17:06 |
| 23/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70685404-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/06/2026 17:18 |
| 22/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70674581-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/06/2026 10:12 |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2143/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70661073-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/06/2026 19:12 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2143/2026 Teor do ato: Execução nº 2007/001625 Vistos. Deixo anotado: certidão de regularidade às fls.5604/5616. Depósito integral às fls.7523/7524. Certidão com valores retidos às fls. 8870/8872. 1. Fls. 8760 e 8855/8865: Intime-se TOSHIMAR COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E BIJOUTERIAS LTDA para que se manifeste quanto ao alegado pela herdeira de RICARDO ALVES DOS SANTOS às fls. 8855/8865. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Deixo anotado: cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária RICARDO ALVES DOS SANTOS (CPF: 135.980.908-20), em favor da cessionária TOSHIMAR COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E BIJOUTERIAS LTDA (CNPJ: 47.821.848/0001-45), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2426/2429, datado de 10/04/2006. Anote-se. 1.1. Desde já, providencie a interessada a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada e formulário MLE. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2. Fls. 8761/8763: Nada a prover, considerando que o mandado de levantamento já foi expedido, conforme certidão de fls. 8870/8872. 3. Fls. 8852/8853: Quanto à habilitação dos herdeiros de SEBASTIÃO PINHEIRO DA SILVA, reporto-me ao item 1 da decisão de fls. 8743/8746. Intime-se. Advogados(s): Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 326885/SP), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), Jadir Damiao Ribeiro (OAB 297248/SP), Valéria Premebida dos Santos (OAB 327023/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Harley Enéias Stange (OAB 290261/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Luciano Gradin Marcondes (OAB 520388/SP), Mateus Perigrino Araujo (OAB 486081/SP), Anderson Antonio de Souza (OAB 480894/SP), Giulia Rivitti Moura Silva (OAB 454810/SP), Rubens Martins Franco Júnior (OAB 448651/SP), Juliana Alves Martins (OAB 330470/SP), Vinicius Carvalho Amante (OAB 387408/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR), Denise Ferreira de Andrade (OAB 366429/SP), Eduardo Sergio Labonia Filho (OAB 355699/SP), Bruno Alves Amoroso (OAB 337385/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Adriane Maluf Souza (OAB 199536/SP), Eduardo Sudaia Teixeira (OAB 196652/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Denys Capabianco (OAB 187114/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Caio Augusto Gimenez (OAB 172857/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Fernanda Flora Degrava (OAB 264477/SP), Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB 37089/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Regiani Ferreira Pancera de Oliveira (OAB 75823/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Mariana Pereira Giriboni Costa (OAB 231240/SP) |
| 17/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2007/001625 Vistos. Deixo anotado: certidão de regularidade às fls.5604/5616. Depósito integral às fls.7523/7524. Certidão com valores retidos às fls. 8870/8872. 1. Fls. 8760 e 8855/8865: Intime-se TOSHIMAR COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E BIJOUTERIAS LTDA para que se manifeste quanto ao alegado pela herdeira de RICARDO ALVES DOS SANTOS às fls. 8855/8865. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Deixo anotado: cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária RICARDO ALVES DOS SANTOS (CPF: 135.980.908-20), em favor da cessionária TOSHIMAR COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E BIJOUTERIAS LTDA (CNPJ: 47.821.848/0001-45), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2426/2429, datado de 10/04/2006. Anote-se. 1.1. Desde já, providencie a interessada a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada e formulário MLE. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2. Fls. 8761/8763: Nada a prover, considerando que o mandado de levantamento já foi expedido, conforme certidão de fls. 8870/8872. 3. Fls. 8852/8853: Quanto à habilitação dos herdeiros de SEBASTIÃO PINHEIRO DA SILVA, reporto-me ao item 1 da decisão de fls. 8743/8746. Intime-se. |
| 20/05/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 16/05/2026 |
Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 15/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Não Publ. + Ofício Pedindo Informação Precatório |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70352910-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/04/2026 11:20 |
| 31/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70333114-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/03/2026 17:18 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 31/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80164191-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 18:06 |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70285291-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 18:03 |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70268985-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 09:36 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2026 Teor do ato: VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls.5604/5616. Depósito integral às fls.7523/7524. Certidão com valores retidos às fls. 8513/8515. 1. Fls. 8542/8565: Em que pese o alegado pelos herdeiros, os documentos juntados nos autos, assinador pelo credor originário, comprovam a reserva de 30% do crédito em favor do patrono originário. 1.1. Para habilitação dos herdeiros de SEBASTIÃO PINHEIRO DA SILVA, providencie o interessado a juntada de formal de partilha em que conste o crédito dos presentes autos e os quinhões respectivos de cada um dos sucessores. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2. Fls. 8556/8557: Intime-se Aparecida Alves Portela dos Santos para que se manifeste quanto ao requerido por TOSHIMAR COMÉRCIO DE COSTMÉTICOS E BIJOUTERIAS LTDA. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2.1. Sem prejuízo, providencie a interessada a juntada de via original ou cópia autenticada dos instrumentos de cessão de crédito referente a TODA a cadeia do crédito em questão, bem como de documentos constitutivos das empresas envolvidas e procuração outorgada pelo cessionário com poderes para receber e dar quitação, inclusive com relação à habilitação dos herdeiros, se o caso, ou então a indicação das folhas destes autos digitais em que constam referidos documentos. Caso o cedente/cessionário tenha sido representado por terceira pessoa no ato da cessão de crédito, será necessária, também, a juntada de referida procuração. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2.2. Por ora, os valores depositados em favor de Ricardo Alves dos Santos deverão permanecer retidos nos autos. 3. Fls. 8568/8570: Autorizo o levantamento de 30% dos valores depositados em favor de SEBASTIÃO PINHEIRO DA SILVA às fls.7523/7524, retidos às fls. 8513/8515, a título de honorários contratuais, em favor do patrono ANA LÚCIA CARPINETTI DE CASTRO, OAB/SP 37.089. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 8570. 4. Fls. 8573/8574: Anote-se o substabelecimento referente a ALFA TRANSPORTES EIRELI. 5. Fls. 8575/8634: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) ARÉZIO MENDES DE FARIA e AMÉRICO ALVES DO NASCIMENTO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 5.1. Decorrido o prazo do item 5 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO toda a cadeia de cessões de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária ARÉZIO MENDES DE FARIA (CPF: 078.818.788-00), sendo a última realizada por CURI CRÉDITOS S/A em favor da cessionária ADRIANA DAVID PEREIRA ME (CNPJ: 07.307.620/0001-17), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3982/3985, datado de 24/05/2012. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 8424, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 5.1.1. AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente ARÉZIO MENDES DE FARIA às fls. 7523/7524, retido às fls. 8513/8515 no importe de 70%, em favor da cessionária ADRIANA DAVID FERREIRA TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 145.443.918/14), representada por Samuel Pasquini (OAB/SP 185.819), procuração fls. 8224. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 7940/7941. 5.2. Primeiramente, anoto que os sucessores de AMÉRICO ALVES DO NASCIMENTO foram habilitados à fl. 2.198/2.206. Atualmente sobretudo após Provimento CSM 2.753/24 este juízo exige apresentação de formal ou escritura de partilha/sobrepartilha para alterar a titularidade do crédito e, por conseguinte, para homologar cessão realizada por herdeiros. Ocorre que os herdeiros foram aqui habilitados no ano de 2006, a escritura pública de cessão é também do ano de 2006. Em razão do lapso temporal transcorrido, dispenso a apresentação do formal/escritura pública de partilha e passo a analisar a cessão. 5.2.1. Decorrido o prazo do item 5 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO toda a cadeia de cessões de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária AMÉRICO ALVES DO NASCIMENTO, sendo a última realizada por CURI CRÉDITOS S/A em favor da cessionária ADRIANA DAVID PEREIRA ME (CNPJ: 07.307.620/0001-17), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3982/3985, datado de 24/05/2012. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 8424, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 5.2.2. AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente AMÉRICO ALVES DO NASCIMENTO às fls. 7523/7524, retido às fls. 8513/8515 no importe de 70%, em favor da cessionária ADRIANA DAVID FERREIRA TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 145.443.918/14), representada por Samuel Pasquini (OAB/SP 185.819), procuração fls. 8224. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 7940/7941. 6. Fls. 8635/8674: Para habilitação de SANDRA PRIOLLO GAMBAROTTO como herdeira de JOSÉ GAMBAROTTO (fls. 8639), providencie a interessada a juntada de documentos pessoais (RG e CPF) da sucessora. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos Adriane Maluf Souza e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.8637/8638. 7. Fls. 8675/8676: Oficie-se à DEPRE solicitando informações quanto a eventuais valores devidos a VALDOMIRO JOSÉ DE OLIVEIRA. Cópia da presente decisão servirá como ofício, Int. Advogados(s): Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 326885/SP), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), Jadir Damiao Ribeiro (OAB 297248/SP), Valéria Premebida dos Santos (OAB 327023/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Harley Enéias Stange (OAB 290261/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Luciano Gradin Marcondes (OAB 520388/SP), Mateus Perigrino Araujo (OAB 486081/SP), Anderson Antonio de Souza (OAB 480894/SP), Giulia Rivitti Moura Silva (OAB 454810/SP), Rubens Martins Franco Júnior (OAB 448651/SP), Juliana Alves Martins (OAB 330470/SP), Vinicius Carvalho Amante (OAB 387408/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR), Denise Ferreira de Andrade (OAB 366429/SP), Eduardo Sergio Labonia Filho (OAB 355699/SP), Bruno Alves Amoroso (OAB 337385/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Adriane Maluf Souza (OAB 199536/SP), Eduardo Sudaia Teixeira (OAB 196652/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Denys Capabianco (OAB 187114/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Caio Augusto Gimenez (OAB 172857/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Fernanda Flora Degrava (OAB 264477/SP), Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB 37089/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Regiani Ferreira Pancera de Oliveira (OAB 75823/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Mariana Pereira Giriboni Costa (OAB 231240/SP) |
| 16/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls.5604/5616. Depósito integral às fls.7523/7524. Certidão com valores retidos às fls. 8513/8515. 1. Fls. 8542/8565: Em que pese o alegado pelos herdeiros, os documentos juntados nos autos, assinador pelo credor originário, comprovam a reserva de 30% do crédito em favor do patrono originário. 1.1. Para habilitação dos herdeiros de SEBASTIÃO PINHEIRO DA SILVA, providencie o interessado a juntada de formal de partilha em que conste o crédito dos presentes autos e os quinhões respectivos de cada um dos sucessores. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2. Fls. 8556/8557: Intime-se Aparecida Alves Portela dos Santos para que se manifeste quanto ao requerido por TOSHIMAR COMÉRCIO DE COSTMÉTICOS E BIJOUTERIAS LTDA. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2.1. Sem prejuízo, providencie a interessada a juntada de via original ou cópia autenticada dos instrumentos de cessão de crédito referente a TODA a cadeia do crédito em questão, bem como de documentos constitutivos das empresas envolvidas e procuração outorgada pelo cessionário com poderes para receber e dar quitação, inclusive com relação à habilitação dos herdeiros, se o caso, ou então a indicação das folhas destes autos digitais em que constam referidos documentos. Caso o cedente/cessionário tenha sido representado por terceira pessoa no ato da cessão de crédito, será necessária, também, a juntada de referida procuração. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2.2. Por ora, os valores depositados em favor de Ricardo Alves dos Santos deverão permanecer retidos nos autos. 3. Fls. 8568/8570: Autorizo o levantamento de 30% dos valores depositados em favor de SEBASTIÃO PINHEIRO DA SILVA às fls.7523/7524, retidos às fls. 8513/8515, a título de honorários contratuais, em favor do patrono ANA LÚCIA CARPINETTI DE CASTRO, OAB/SP 37.089. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 8570. 4. Fls. 8573/8574: Anote-se o substabelecimento referente a ALFA TRANSPORTES EIRELI. 5. Fls. 8575/8634: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) ARÉZIO MENDES DE FARIA e AMÉRICO ALVES DO NASCIMENTO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 5.1. Decorrido o prazo do item 5 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO toda a cadeia de cessões de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária ARÉZIO MENDES DE FARIA (CPF: 078.818.788-00), sendo a última realizada por CURI CRÉDITOS S/A em favor da cessionária ADRIANA DAVID PEREIRA ME (CNPJ: 07.307.620/0001-17), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3982/3985, datado de 24/05/2012. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 8424, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 5.1.1. AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente ARÉZIO MENDES DE FARIA às fls. 7523/7524, retido às fls. 8513/8515 no importe de 70%, em favor da cessionária ADRIANA DAVID FERREIRA TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 145.443.918/14), representada por Samuel Pasquini (OAB/SP 185.819), procuração fls. 8224. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 7940/7941. 5.2. Primeiramente, anoto que os sucessores de AMÉRICO ALVES DO NASCIMENTO foram habilitados à fl. 2.198/2.206. Atualmente sobretudo após Provimento CSM 2.753/24 este juízo exige apresentação de formal ou escritura de partilha/sobrepartilha para alterar a titularidade do crédito e, por conseguinte, para homologar cessão realizada por herdeiros. Ocorre que os herdeiros foram aqui habilitados no ano de 2006, a escritura pública de cessão é também do ano de 2006. Em razão do lapso temporal transcorrido, dispenso a apresentação do formal/escritura pública de partilha e passo a analisar a cessão. 5.2.1. Decorrido o prazo do item 5 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO toda a cadeia de cessões de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária AMÉRICO ALVES DO NASCIMENTO, sendo a última realizada por CURI CRÉDITOS S/A em favor da cessionária ADRIANA DAVID PEREIRA ME (CNPJ: 07.307.620/0001-17), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3982/3985, datado de 24/05/2012. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 8424, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 5.2.2. AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente AMÉRICO ALVES DO NASCIMENTO às fls. 7523/7524, retido às fls. 8513/8515 no importe de 70%, em favor da cessionária ADRIANA DAVID FERREIRA TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 145.443.918/14), representada por Samuel Pasquini (OAB/SP 185.819), procuração fls. 8224. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 7940/7941. 6. Fls. 8635/8674: Para habilitação de SANDRA PRIOLLO GAMBAROTTO como herdeira de JOSÉ GAMBAROTTO (fls. 8639), providencie a interessada a juntada de documentos pessoais (RG e CPF) da sucessora. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos Adriane Maluf Souza e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.8637/8638. 7. Fls. 8675/8676: Oficie-se à DEPRE solicitando informações quanto a eventuais valores devidos a VALDOMIRO JOSÉ DE OLIVEIRA. Cópia da presente decisão servirá como ofício, Int. |
| 15/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70258712-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/03/2026 15:10 |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2026 Teor do ato: VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls.5604/5616. Depósito integral às fls.7523/7524. Certidão com valores retidos às fls. 8513/8515. 1. Fls. 8397/8401: Nada a prover, considerando que os mandados de levantamento já foram expedidos, conforme fls. 8513/8515. 2. Fls. 8406/8413 e 8520/8521: Ante a comprovação da renúncia dos demais sucessores de Ricardo Alves dos Santos às fls. 8304/8312 Em consequência, DEFIRO o levantamento dos valores retidos às fls. 8513/8515, referente ao depósito de fls.7523/7524 pertencentes ao de cujus em favor da herdeira habilitada APARECIDA ALVES PORTELA DOS SANTOS, CPF: 050.153.718-02 representados pelo patrono: Juliana Alves Martins - OAB/SP 330.470 - procuração fls. 8228, nos termos do formulário MLE acostados às fls.8413. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 3. Fls.8414/8420: Com relação à habilitação dos herdeiros de Sebastião Pinheiro da Silva, reitero o quanto já decidido às fls. 8371/8379. Quanto à reserva de honorários, intime-se o patrono originário para manifestação acerca do alegado. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 4. Fls. 8421/8494: Intime-se PEDRO ALBERTONI para manifestação acerca do alegado por ADRIANA DAVID FERREIRA TRANSPORTES LTDA. Ainda, havendo notícia de duplicidade de cessões, intime-se o requerente para que comprove a data em que comunicou a cessão nos autos, indicando as folhas destes autos digitais em que conste o protocolo. No mais, anoto que o encadeamento da cessão celebrada para ADRIANA DAVID FERREIRA TRANSPORTES LTDA foi indicado às fls. 8421/8494. 5. Fls. 8495/8515: Para habilitação dos herdeiros de HERALDO JOSÉ DE ALBUQUERQUE, providencie o interessado a juntada de certidão de óbito e CPF do credor falecido, bem como da documentação pessoal e procuração dos demais herdeiros mencionados na ação de inventário de fls. 8505/8512. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 6. Fls. 8516/8519: Intime-se Ronaldi Jacob de Almeida para esclarecimentos, ante a juntada da documentação sem qualquer manifestação. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 7. Fls. 8522/8530: Anote-se o trânsito em julgado do v. acórdão. Intimem-se as partes interessadas para ciência e manifestação em termos de prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Int. Advogados(s): Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 326885/SP), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), Jadir Damiao Ribeiro (OAB 297248/SP), Valéria Premebida dos Santos (OAB 327023/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Harley Enéias Stange (OAB 290261/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Luciano Gradin Marcondes (OAB 520388/SP), Mateus Perigrino Araujo (OAB 486081/SP), Anderson Antonio de Souza (OAB 480894/SP), Giulia Rivitti Moura Silva (OAB 454810/SP), Rubens Martins Franco Júnior (OAB 448651/SP), Juliana Alves Martins (OAB 330470/SP), Vinicius Carvalho Amante (OAB 387408/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR), Denise Ferreira de Andrade (OAB 366429/SP), Eduardo Sergio Labonia Filho (OAB 355699/SP), Bruno Alves Amoroso (OAB 337385/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Adriane Maluf Souza (OAB 199536/SP), Eduardo Sudaia Teixeira (OAB 196652/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Denys Capabianco (OAB 187114/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Caio Augusto Gimenez (OAB 172857/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Fernanda Flora Degrava (OAB 264477/SP), Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB 37089/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Regiani Ferreira Pancera de Oliveira (OAB 75823/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Mariana Pereira Giriboni Costa (OAB 231240/SP) |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls.5604/5616. Depósito integral às fls.7523/7524. Certidão com valores retidos às fls. 8513/8515. 1. Fls. 8397/8401: Nada a prover, considerando que os mandados de levantamento já foram expedidos, conforme fls. 8513/8515. 2. Fls. 8406/8413 e 8520/8521: Ante a comprovação da renúncia dos demais sucessores de Ricardo Alves dos Santos às fls. 8304/8312 Em consequência, DEFIRO o levantamento dos valores retidos às fls. 8513/8515, referente ao depósito de fls.7523/7524 pertencentes ao de cujus em favor da herdeira habilitada APARECIDA ALVES PORTELA DOS SANTOS, CPF: 050.153.718-02 representados pelo patrono: Juliana Alves Martins - OAB/SP 330.470 - procuração fls. 8228, nos termos do formulário MLE acostados às fls.8413. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 3. Fls.8414/8420: Com relação à habilitação dos herdeiros de Sebastião Pinheiro da Silva, reitero o quanto já decidido às fls. 8371/8379. Quanto à reserva de honorários, intime-se o patrono originário para manifestação acerca do alegado. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 4. Fls. 8421/8494: Intime-se PEDRO ALBERTONI para manifestação acerca do alegado por ADRIANA DAVID FERREIRA TRANSPORTES LTDA. Ainda, havendo notícia de duplicidade de cessões, intime-se o requerente para que comprove a data em que comunicou a cessão nos autos, indicando as folhas destes autos digitais em que conste o protocolo. No mais, anoto que o encadeamento da cessão celebrada para ADRIANA DAVID FERREIRA TRANSPORTES LTDA foi indicado às fls. 8421/8494. 5. Fls. 8495/8515: Para habilitação dos herdeiros de HERALDO JOSÉ DE ALBUQUERQUE, providencie o interessado a juntada de certidão de óbito e CPF do credor falecido, bem como da documentação pessoal e procuração dos demais herdeiros mencionados na ação de inventário de fls. 8505/8512. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 6. Fls. 8516/8519: Intime-se Ronaldi Jacob de Almeida para esclarecimentos, ante a juntada da documentação sem qualquer manifestação. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 7. Fls. 8522/8530: Anote-se o trânsito em julgado do v. acórdão. Intimem-se as partes interessadas para ciência e manifestação em termos de prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Int. |
| 03/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70090062-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 17:06 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Núcleo de Cumprimento |
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70070984-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2026 14:09 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70059459-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 15:13 |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71297335-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/12/2025 17:05 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.71295077-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/12/2025 12:59 |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLE |
| 11/12/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.71277198-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/12/2025 12:17 |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71275585-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/12/2025 23:23 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2867/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2867/2025 Teor do ato: VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls.5604/5616. Depósito integral às fls.7523/7524. Certidão com valores retidos às fls. 8513/8515. 1. Fls. 8397/8401: Nada a prover, considerando que os mandados de levantamento já foram expedidos, conforme fls. 8513/8515. 2. Fls. 8406/8413 e 8520/8521: Ante a comprovação da renúncia dos demais sucessores de Ricardo Alves dos Santos às fls. 8304/8312 Em consequência, DEFIRO o levantamento dos valores retidos às fls. 8513/8515, referente ao depósito de fls.7523/7524 pertencentes ao de cujus em favor da herdeira habilitada APARECIDA ALVES PORTELA DOS SANTOS, CPF: 050.153.718-02 representados pelo patrono: Juliana Alves Martins - OAB/SP 330.470 - procuração fls. 8228, nos termos do formulário MLE acostados às fls.8413. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 3. Fls.8414/8420: Com relação à habilitação dos herdeiros de Sebastião Pinheiro da Silva, reitero o quanto já decidido às fls. 8371/8379. Quanto à reserva de honorários, intime-se o patrono originário para manifestação acerca do alegado. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 4. Fls. 8421/8494: Intime-se PEDRO ALBERTONI para manifestação acerca do alegado por ADRIANA DAVID FERREIRA TRANSPORTES LTDA. Ainda, havendo notícia de duplicidade de cessões, intime-se o requerente para que comprove a data em que comunicou a cessão nos autos, indicando as folhas destes autos digitais em que conste o protocolo. No mais, anoto que o encadeamento da cessão celebrada para ADRIANA DAVID FERREIRA TRANSPORTES LTDA foi indicado às fls. 8421/8494. 5. Fls. 8495/8515: Para habilitação dos herdeiros de HERALDO JOSÉ DE ALBUQUERQUE, providencie o interessado a juntada de certidão de óbito e CPF do credor falecido, bem como da documentação pessoal e procuração dos demais herdeiros mencionados na ação de inventário de fls. 8505/8512. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 6. Fls. 8516/8519: Intime-se Ronaldi Jacob de Almeida para esclarecimentos, ante a juntada da documentação sem qualquer manifestação. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 7. Fls. 8522/8530: Anote-se o trânsito em julgado do v. acórdão. Intimem-se as partes interessadas para ciência e manifestação em termos de prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Int. Advogados(s): Jadir Damiao Ribeiro (OAB 297248/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 326885/SP), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), Valéria Premebida dos Santos (OAB 327023/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Juliana Alves Martins (OAB 330470/SP), Bruno Alves Amoroso (OAB 337385/SP), Eduardo Sergio Labonia Filho (OAB 355699/SP), Denise Ferreira de Andrade (OAB 366429/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR), Vinicius Carvalho Amante (OAB 387408/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Rubens Martins Franco Júnior (OAB 448651/SP), Anderson Antonio de Souza (OAB 480894/SP), Luciano Gradin Marcondes (OAB 520388/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Eduardo Sudaia Teixeira (OAB 196652/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Denys Capabianco (OAB 187114/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Fernanda Flora Degrava (OAB 264477/SP), Mariana Pereira Giriboni Costa (OAB 231240/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB 37089/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Regiani Ferreira Pancera de Oliveira (OAB 75823/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP) |
| 05/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls.5604/5616. Depósito integral às fls.7523/7524. Certidão com valores retidos às fls. 8513/8515. 1. Fls. 8397/8401: Nada a prover, considerando que os mandados de levantamento já foram expedidos, conforme fls. 8513/8515. 2. Fls. 8406/8413 e 8520/8521: Ante a comprovação da renúncia dos demais sucessores de Ricardo Alves dos Santos às fls. 8304/8312 Em consequência, DEFIRO o levantamento dos valores retidos às fls. 8513/8515, referente ao depósito de fls.7523/7524 pertencentes ao de cujus em favor da herdeira habilitada APARECIDA ALVES PORTELA DOS SANTOS, CPF: 050.153.718-02 representados pelo patrono: Juliana Alves Martins - OAB/SP 330.470 - procuração fls. 8228, nos termos do formulário MLE acostados às fls.8413. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 3. Fls.8414/8420: Com relação à habilitação dos herdeiros de Sebastião Pinheiro da Silva, reitero o quanto já decidido às fls. 8371/8379. Quanto à reserva de honorários, intime-se o patrono originário para manifestação acerca do alegado. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 4. Fls. 8421/8494: Intime-se PEDRO ALBERTONI para manifestação acerca do alegado por ADRIANA DAVID FERREIRA TRANSPORTES LTDA. Ainda, havendo notícia de duplicidade de cessões, intime-se o requerente para que comprove a data em que comunicou a cessão nos autos, indicando as folhas destes autos digitais em que conste o protocolo. No mais, anoto que o encadeamento da cessão celebrada para ADRIANA DAVID FERREIRA TRANSPORTES LTDA foi indicado às fls. 8421/8494. 5. Fls. 8495/8515: Para habilitação dos herdeiros de HERALDO JOSÉ DE ALBUQUERQUE, providencie o interessado a juntada de certidão de óbito e CPF do credor falecido, bem como da documentação pessoal e procuração dos demais herdeiros mencionados na ação de inventário de fls. 8505/8512. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 6. Fls. 8516/8519: Intime-se Ronaldi Jacob de Almeida para esclarecimentos, ante a juntada da documentação sem qualquer manifestação. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 7. Fls. 8522/8530: Anote-se o trânsito em julgado do v. acórdão. Intimem-se as partes interessadas para ciência e manifestação em termos de prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Int. |
| 25/11/2025 |
Documento Juntado
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| 25/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.71064632-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/10/2025 14:43 |
| 13/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.71031501-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/10/2025 17:07 |
| 03/10/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 22/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70945871-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/09/2025 21:27 |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70851148-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 17:50 |
| 26/08/2025 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLE |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70830381-6 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 26/08/2025 01:27 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70827620-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 15:19 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70803919-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/08/2025 14:48 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1233/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1233/2025 Teor do ato: Vistos. Deixo anotado: certidão de regularidade às fls.5604/5616. Depósito integral às fls.7523/7524. Certidão com valores retidos às fls. 8335/8336. 1. Fls. 8267/8268: Preliminarmente à análise dos pedidos feitos por ROGÉRIO CORREA DE OLIVEIRA, e DIVA CORREA DE OLIVEIRA, herdeiros de VALDOMIRO JOSÉ DE OLIVEIRA, indique o interessado as folhas destes autos digitais em que conste o ofício requisitório de pagamento ao credor originário falecido. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2. Fls. 8269/8273: Verifico que existem cessões de crédito em duplicidade dos coautores Américo Alves do Nascimento e Arézio Mendes de Faria. Nos termos do determinado pela Constituição Federal, deve prevalecer a primeira cessão de crédito noticiada nos autos. Assim, independentemente da conclusão do negócio primeiramente informado ao Juízo ter ocorrido em data posterior a outro negócio referente ao mesmo crédito, deve prevalecer a primeira cessão trazida ao bojo do processo, nos termos do art. 100, § 14º da Constituição Federal. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Fase de execução Cessão de crédito de precatório Decisão recorrida que indeferiu cessão realizada nos autos originários Insurgência Descabimento Duplicidade de cessão de direito creditório Prevalência da cessão de precatório que primeiro foi comunicada ao juízo Incidência do § 14, do artigo 100, da Constituição da República Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208358- 72.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APARENTE DUPLICIDADE DE CESSÕES DE UM ÚNICO CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. A cedente teria cedido o seu crédito de natureza alimentar a mais de um cessionário, provavelmente por engano, sendo um deles a agravante. O juízo da origem corretamente concluiu ser parte legítima na execução do crédito o cessionário que primeiro informou ao juízo sua condição de sucessor no crédito, mediante petição instruída com o instrumento particular de cessão que ocorreu em 2005. A cessão na qual a agravante figura como cessionário, embora realizada mediante escritura pública de cessão de direitos creditórios, é posterior, de 2009. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023349-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018) Ante o exposto, declaro inválida a cessão de crédito firmada entre MARCPELZER PLASTICS LTDA (credores originários Américo Alves do Nascimento e Arézio Mendes de Faria) e PEDRO ALBERTONI, pois informada quando o crédito já não mais pertencia ao coautor. 2.1. Para homologação da cessão e posterior levantamento, intime-se ADRIANA DAVID FERREIRA TRANSPORTES LTDA para que providencie a interessada a juntada de via original ou cópia autenticada dos instrumentos de cessão de crédito referente a TODA a cadeia do crédito em questão, bem como de documentos constitutivos das empresas envolvidas e procuração outorgada pelo cessionário com poderes para receber e dar quitação, inclusive com relação à habilitação dos herdeiros, se o caso, ou então a indicação das folhas destes autos digitais em que constam referidos documentos. Caso o cedente/cessionário tenha sido representado por terceira pessoa no ato da cessão de crédito, será necessária, também, a juntada de referida procuração. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 3. Fls. 8274/8279: Ante a juntada do contrato de honorários, intimem-se os herdeiros de SEBASTIÃO PINHEIRO DA SILVA para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 3.1. Intimem-se os herdeiros de LAURIVAL XAVIER DE BRITO para que tomem ciência quanto ao informado pelo patrono originário exclusão do credor da presente ação conforme fls. 5094/5100. 4. Fls. 8280/8284: Ciente. Aguarde-se regularização processual pelos herdeiros de ROGÉRIO FERREIRA PANCERA, conforme já determinado. 5. Fls. 8296: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para fixação de obrigação de fazer ou obrigação de pagar, de valor controverso que se tornou incontroverso ou de litisconsorte que, por alguma razão, não foi incluído quando do cumprimento na Vara de origem. Ocorre que o pedido desborda os limites de competência dessa Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estabelecido pelo artigo 2º do CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM 2.702/2023 (DJE 30/06/2023), senão vejamos: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que, cumulativamente: I - tenham sido ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos porventura sujeitas ao mesmo regime de execução; e II já tenha havido a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (grifo nosso) Por sua vez, o parágrafo 3º, do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, com redação dada pelo Provimento CSM 2.702/2023, estabelece que compete ao juízo de origem a análise dos pedidos de cumprimento em que haja necessidade de prolação de sentença, ainda que homologatória, nos seguintes termos: § 3º - Caso o processo já esteja em curso na UPEFAZ, compete ao juízo das Varas da Fazenda Pública da Capital a análise de cumprimento de sentença autônomo, ainda que meramente homologatório, mesmo na hipótese de expedição de precatório anterior de valor incontroverso em favor do mesmo ou de outro litisconsorte do processo originário. (grifo nosso). Ressalta-se por fim que a questão é da mesma forma tratada nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XI, Seção VII - Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor" (seção incluída pelo Provimento CGJ Nº 29/2023): Art. 1.292. É permitida a instauração de cumprimento de sentença autônomo nas seguintes hipóteses: I quando houver requisitório de valor incontroverso já expedido e o valor do crédito remanescente, antes controverso, transita em julgado e exige nova sentença fixando os valores devidos, ainda que homologatória; II quando houver reconhecimento de diferenças originadas de outras revisões de precatório; III quando determinado credor, por qualquer motivo, não teve seu crédito liquidado antes da expedição do requisitório já informado à DEPRE; Parágrafo único. Compete ao juízo da fase de conhecimento a análise dos pedidos de cumprimento de sentença autônomo referidos no caput, mesmo que haja concordância do ente devedor e necessidade de prolação de sentença meramente homologatória, independentemente da existência de precatório anterior expedido em favor de outros litisconsortes do processo originário.(grifo nosso). Ante o exposto, reconheço a incompetência da UPEFAZ para o processamento do presente pedido. 6. Fls. 8303/8312: Trata-se de manifestação de APARECIDA ALVES PORTELA DOS SANTOS, em que junta escritura pública de inventário e renúncia referente ao espólio do credor falecido RICARDO ALVES DOS SANTOS e requer o levantamento dos valores retidos nos autos. Analisando o documento juntado pela requerente, verifico que são herdeiros do credor APARECIDA ALVES PORTELA DOS SANTOS, ROSANA ALVES DOS SANTOS MARTINS, ROSEMO ALVES DOS SANTOS, RODRIGO MINACA ALVES DOS SANTOS, ANDRÉ MINACA ALVES DOS SANTOS e ROBSON JOSÉ DE LIMA DOS SANTOS. Observo ainda, que ROSANA ALVES DOS SANTOS MARTINS, ROSEMO ALVES DOS SANTOS, RODRIGO MINACA ALVES DOS SANTOS, ANDRÉ MINACA ALVES DOS SANTOS e ROBSON JOSÉ DE LIMA DOS SANTOS renunciaram à herança, a qual foi deixada inteiramente à requerente APARECIDA ALVES PORTELA DOS SANTOS. Entretanto, não constou entre os bens deixados pelo falecido, e consequentemente renunciado pelos demais sucessores, os valores referentes ao precatório de que trata os autos. Desta forma, para levantamento por parte de APARECIDA ALVES PORTELA DOS SANTOS, providencie a interessada a juntada de sobrepartilha ou termo de renúncia dos demais sucessores com relação ao crédito dos presentes autos. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 7. Fls. 8313/8330 e 8343/8370: Embora os sucessores de SEBASTIÃO PINHEIRO DA SILVA já constem como habilitados, há informação do falecimento de parte dos herdeiros, sendo necessária nova distribuição de quinhões. Ocorre que este juízo não é competente para homologação de quinhões e atualmente exige apresentação de formal ou escritura pública de inventário e partilha para levantamento dos valores. O Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Assim, concedo prazo de 30 (trinta) dias para os sucessores apresentarem formal ou escritura de inventário de partilha. Tratando-se de crédito de natureza alimentar em que não há incidência de ITCMD -, dispensa-se realização de sobrepartilha caso os valores do precatório não tenham constado do inventário, desde que esclarecidos os quinhões de cada herdeiro. Caso já tenham sido juntados nestes autos deverão ser indicadas as folhas. 8. Fls. 8331/8334: Para análise do pedido de levantamento feito por ÉVORA TRANSPORTES LTDA, providencie a interessada a juntada de via original ou cópia autenticada dos instrumentos de cessão de crédito referente a TODA a cadeia do crédito em questão, bem como de documentos constitutivos das empresas envolvidas e procuração outorgada pelo cessionário com poderes para receber e dar quitação, inclusive com relação à habilitação dos herdeiros, se o caso, ou então a indicação das folhas destes autos digitais em que constam referidos documentos. Caso o cedente/cessionário tenha sido representado por terceira pessoa no ato da cessão de crédito, será necessária, também, a juntada de referida procuração. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 9. Fls. 8337/8342: Para levantamento, providenciem os interessados ALEX SANTOS DE LIMA e KELLY CRISTINA SANTOS DE LIMA a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Com a juntada, cumpra-se a z. serventia a decisão que autorizou o levantamento. Intime-se. Advogados(s): Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), Jadir Damiao Ribeiro (OAB 297248/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 326885/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Fernanda Flora Degrava (OAB 264477/SP), Valéria Premebida dos Santos (OAB 327023/SP), Juliana Alves Martins (OAB 330470/SP), Bruno Alves Amoroso (OAB 337385/SP), Eduardo Sergio Labonia Filho (OAB 355699/SP), Denise Ferreira de Andrade (OAB 366429/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR), Vinicius Carvalho Amante (OAB 387408/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Rubens Martins Franco Júnior (OAB 448651/SP), Anderson Antonio de Souza (OAB 480894/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Denys Capabianco (OAB 187114/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Eduardo Sudaia Teixeira (OAB 196652/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Mariana Pereira Giriboni Costa (OAB 231240/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB 37089/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Regiani Ferreira Pancera de Oliveira (OAB 75823/SP) |
| 14/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos. Deixo anotado: certidão de regularidade às fls.5604/5616. Depósito integral às fls.7523/7524. Certidão com valores retidos às fls. 8335/8336. 1. Fls. 8267/8268: Preliminarmente à análise dos pedidos feitos por ROGÉRIO CORREA DE OLIVEIRA, e DIVA CORREA DE OLIVEIRA, herdeiros de VALDOMIRO JOSÉ DE OLIVEIRA, indique o interessado as folhas destes autos digitais em que conste o ofício requisitório de pagamento ao credor originário falecido. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2. Fls. 8269/8273: Verifico que existem cessões de crédito em duplicidade dos coautores Américo Alves do Nascimento e Arézio Mendes de Faria. Nos termos do determinado pela Constituição Federal, deve prevalecer a primeira cessão de crédito noticiada nos autos. Assim, independentemente da conclusão do negócio primeiramente informado ao Juízo ter ocorrido em data posterior a outro negócio referente ao mesmo crédito, deve prevalecer a primeira cessão trazida ao bojo do processo, nos termos do art. 100, § 14º da Constituição Federal. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Fase de execução Cessão de crédito de precatório Decisão recorrida que indeferiu cessão realizada nos autos originários Insurgência Descabimento Duplicidade de cessão de direito creditório Prevalência da cessão de precatório que primeiro foi comunicada ao juízo Incidência do § 14, do artigo 100, da Constituição da República Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208358- 72.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APARENTE DUPLICIDADE DE CESSÕES DE UM ÚNICO CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. A cedente teria cedido o seu crédito de natureza alimentar a mais de um cessionário, provavelmente por engano, sendo um deles a agravante. O juízo da origem corretamente concluiu ser parte legítima na execução do crédito o cessionário que primeiro informou ao juízo sua condição de sucessor no crédito, mediante petição instruída com o instrumento particular de cessão que ocorreu em 2005. A cessão na qual a agravante figura como cessionário, embora realizada mediante escritura pública de cessão de direitos creditórios, é posterior, de 2009. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023349-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018) Ante o exposto, declaro inválida a cessão de crédito firmada entre MARCPELZER PLASTICS LTDA (credores originários Américo Alves do Nascimento e Arézio Mendes de Faria) e PEDRO ALBERTONI, pois informada quando o crédito já não mais pertencia ao coautor. 2.1. Para homologação da cessão e posterior levantamento, intime-se ADRIANA DAVID FERREIRA TRANSPORTES LTDA para que providencie a interessada a juntada de via original ou cópia autenticada dos instrumentos de cessão de crédito referente a TODA a cadeia do crédito em questão, bem como de documentos constitutivos das empresas envolvidas e procuração outorgada pelo cessionário com poderes para receber e dar quitação, inclusive com relação à habilitação dos herdeiros, se o caso, ou então a indicação das folhas destes autos digitais em que constam referidos documentos. Caso o cedente/cessionário tenha sido representado por terceira pessoa no ato da cessão de crédito, será necessária, também, a juntada de referida procuração. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 3. Fls. 8274/8279: Ante a juntada do contrato de honorários, intimem-se os herdeiros de SEBASTIÃO PINHEIRO DA SILVA para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 3.1. Intimem-se os herdeiros de LAURIVAL XAVIER DE BRITO para que tomem ciência quanto ao informado pelo patrono originário exclusão do credor da presente ação conforme fls. 5094/5100. 4. Fls. 8280/8284: Ciente. Aguarde-se regularização processual pelos herdeiros de ROGÉRIO FERREIRA PANCERA, conforme já determinado. 5. Fls. 8296: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para fixação de obrigação de fazer ou obrigação de pagar, de valor controverso que se tornou incontroverso ou de litisconsorte que, por alguma razão, não foi incluído quando do cumprimento na Vara de origem. Ocorre que o pedido desborda os limites de competência dessa Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estabelecido pelo artigo 2º do CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM 2.702/2023 (DJE 30/06/2023), senão vejamos: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que, cumulativamente: I - tenham sido ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos porventura sujeitas ao mesmo regime de execução; e II já tenha havido a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (grifo nosso) Por sua vez, o parágrafo 3º, do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, com redação dada pelo Provimento CSM 2.702/2023, estabelece que compete ao juízo de origem a análise dos pedidos de cumprimento em que haja necessidade de prolação de sentença, ainda que homologatória, nos seguintes termos: § 3º - Caso o processo já esteja em curso na UPEFAZ, compete ao juízo das Varas da Fazenda Pública da Capital a análise de cumprimento de sentença autônomo, ainda que meramente homologatório, mesmo na hipótese de expedição de precatório anterior de valor incontroverso em favor do mesmo ou de outro litisconsorte do processo originário. (grifo nosso). Ressalta-se por fim que a questão é da mesma forma tratada nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XI, Seção VII - Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor" (seção incluída pelo Provimento CGJ Nº 29/2023): Art. 1.292. É permitida a instauração de cumprimento de sentença autônomo nas seguintes hipóteses: I quando houver requisitório de valor incontroverso já expedido e o valor do crédito remanescente, antes controverso, transita em julgado e exige nova sentença fixando os valores devidos, ainda que homologatória; II quando houver reconhecimento de diferenças originadas de outras revisões de precatório; III quando determinado credor, por qualquer motivo, não teve seu crédito liquidado antes da expedição do requisitório já informado à DEPRE; Parágrafo único. Compete ao juízo da fase de conhecimento a análise dos pedidos de cumprimento de sentença autônomo referidos no caput, mesmo que haja concordância do ente devedor e necessidade de prolação de sentença meramente homologatória, independentemente da existência de precatório anterior expedido em favor de outros litisconsortes do processo originário.(grifo nosso). Ante o exposto, reconheço a incompetência da UPEFAZ para o processamento do presente pedido. 6. Fls. 8303/8312: Trata-se de manifestação de APARECIDA ALVES PORTELA DOS SANTOS, em que junta escritura pública de inventário e renúncia referente ao espólio do credor falecido RICARDO ALVES DOS SANTOS e requer o levantamento dos valores retidos nos autos. Analisando o documento juntado pela requerente, verifico que são herdeiros do credor APARECIDA ALVES PORTELA DOS SANTOS, ROSANA ALVES DOS SANTOS MARTINS, ROSEMO ALVES DOS SANTOS, RODRIGO MINACA ALVES DOS SANTOS, ANDRÉ MINACA ALVES DOS SANTOS e ROBSON JOSÉ DE LIMA DOS SANTOS. Observo ainda, que ROSANA ALVES DOS SANTOS MARTINS, ROSEMO ALVES DOS SANTOS, RODRIGO MINACA ALVES DOS SANTOS, ANDRÉ MINACA ALVES DOS SANTOS e ROBSON JOSÉ DE LIMA DOS SANTOS renunciaram à herança, a qual foi deixada inteiramente à requerente APARECIDA ALVES PORTELA DOS SANTOS. Entretanto, não constou entre os bens deixados pelo falecido, e consequentemente renunciado pelos demais sucessores, os valores referentes ao precatório de que trata os autos. Desta forma, para levantamento por parte de APARECIDA ALVES PORTELA DOS SANTOS, providencie a interessada a juntada de sobrepartilha ou termo de renúncia dos demais sucessores com relação ao crédito dos presentes autos. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 7. Fls. 8313/8330 e 8343/8370: Embora os sucessores de SEBASTIÃO PINHEIRO DA SILVA já constem como habilitados, há informação do falecimento de parte dos herdeiros, sendo necessária nova distribuição de quinhões. Ocorre que este juízo não é competente para homologação de quinhões e atualmente exige apresentação de formal ou escritura pública de inventário e partilha para levantamento dos valores. O Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Assim, concedo prazo de 30 (trinta) dias para os sucessores apresentarem formal ou escritura de inventário de partilha. Tratando-se de crédito de natureza alimentar em que não há incidência de ITCMD -, dispensa-se realização de sobrepartilha caso os valores do precatório não tenham constado do inventário, desde que esclarecidos os quinhões de cada herdeiro. Caso já tenham sido juntados nestes autos deverão ser indicadas as folhas. 8. Fls. 8331/8334: Para análise do pedido de levantamento feito por ÉVORA TRANSPORTES LTDA, providencie a interessada a juntada de via original ou cópia autenticada dos instrumentos de cessão de crédito referente a TODA a cadeia do crédito em questão, bem como de documentos constitutivos das empresas envolvidas e procuração outorgada pelo cessionário com poderes para receber e dar quitação, inclusive com relação à habilitação dos herdeiros, se o caso, ou então a indicação das folhas destes autos digitais em que constam referidos documentos. Caso o cedente/cessionário tenha sido representado por terceira pessoa no ato da cessão de crédito, será necessária, também, a juntada de referida procuração. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 9. Fls. 8337/8342: Para levantamento, providenciem os interessados ALEX SANTOS DE LIMA e KELLY CRISTINA SANTOS DE LIMA a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Com a juntada, cumpra-se a z. serventia a decisão que autorizou o levantamento. Intime-se. |
| 10/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70763972-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/08/2025 23:02 |
| 24/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70581329-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/06/2025 16:37 |
| 13/06/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 06/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70521830-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/06/2025 17:17 |
| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70469078-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/05/2025 20:38 |
| 13/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70431001-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/05/2025 10:40 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70391749-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 30/04/2025 12:36 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70307008-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 04/04/2025 08:56 |
| 28/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70177656-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 14:21 |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70168295-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 16:04 |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70148506-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 18:48 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2025 Teor do ato: VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls.5604/5616. Depósito integral às fls.7523/7524. Certidão com valores retidos às fls. 8151/8157. 1. Fls. 7963/7964: Nada a prover, considerando que os mandados de levantamento em favor de NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI EPP já foram expedidos, conforme certidão de fls. 8151/8157. 2. Fls. 7965: Ciente. Nada a prover. 3. Fls. 7966/7980 e 8114/8122: Providencie o interessado a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizadas. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 3.1. Com a juntada, autorizo o levantamento dos valores depositados em favor de José Manoel de Lima às fls. 7523/7524, retidos às fls. 8151/8157, em fabor dos herdeiros SEVERINA SANTOS LIMA, ALEX SANTOS DE LIMA KELLY CRISTINA SANTOS DE LIMA ALVES e ELZITA FERREIRA DE SALES, representados por Ana Lúcia Carpinetti de Castro, OAB/SP 37.089. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta formulário MLE às fls. 7974/7978. 4. Fls. 7981/7988, 8128/8129, 8017/8019: Intime-se ADRIANA DAVID FERREIRA TRANSPORTES LTDA para que se manifeste quanto ao alegado por PEDRO ALBERTONI às fls. 8017/8019 no tocante à irregularidade do encadeamento de cessões envolvendo o crédito de Américo Alves do Nascimento Mendes de Faria. 5. Fls. 7994/8016 e 8020/8021: Ante a regularidade da documentação apresentada, homologo a habilitação dos herdeiros de Sebastião Pinheiro da Silva. Anote-se no Sistema SAJ. Deixo de determinar expedição de ofício à DEPRE, pois há depósito integral nos autos. 5.1. Preliminarmente, para o levantamento, providenciem os interessados a juntada de procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação em nome de todos os sucessores. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Deixo anotado que às fls. 8021 consta procuração outorgada por Murilo Dias Pinheiro. 5.2. Após a juntada das procurações, autorizo o levantamento de que lhes cabe referente ao depósito judicial de fls. 7523/7524, retido às fls. 8151/8157 (70% do crédito). Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, em favor de Espólio de Sebastião Pinheiro da Silva (representado por Sônia Pinheiro da Silva e outros CPF: 121.962.858-11), sendo advogado Anderson Antonio de Souza, OAB/SP 480.894. 5.3. Intimem-se os patronos originários para que se manifestem quanto ao alegado e requerido pelos herdeiros de Sebastião Pinheiro da Silva. Por ora, 30% do crédito deverá permanecer retido nos autos. 6. Fls. 8025/8104: Trata-se de manifestação de EVORA TRANSPORTES LTDA em que indica as folhas dos autos digitais do encadeamento de cessões envolvendo o crédito de Nelson Gonçalves Salvador. Preliminarmente, intime-se Valesca Valdirene da Silva Salvador para que esclareça se a cessão realizada por sua irmã Venina de Moraes Salvador, também herdeira de Nelson Gonçalves Salvador. foi julgada nula pelo r. juízo competente. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 7. Fls. 8124: Dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação quanto aos valores depositados em nome de Filomena Sampaio Ferreira, pessoa interditada, com o desconto de 30% a título de honorários contratuais. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 8. Fls. 8130/8150: Ante a regularidade da documentação apresentada, homologo a habilitação dos herdeiros de LAURIVAL XAVIER DE BRITO. Anote-se no Sistema SAJ. Deixo de determinar expedição de ofício à DEPRE, pois há depósito integral nos autos. 8.1. Indique o interessado as folhas destes autos digitais em que conste valores depositados em favor do credor falecido e eventual certidão com o montante retido. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 9. Fls. 8158/8179, 8185/8197, 8198/8205, 8206/8212 e 8213/8243: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARLI SAMPAIO FERREIRA PANCERA e RICARDO ALVES DOS SANTOS com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO de: a) REGIANI FERREIRA PANCERA DE OLIVEIRA, MAGALI FERREIRA PANCERA (procurações fls.8166/8181), KAREN SILVÉRIO PANCERA NASCIMENTO, KARINA SILVÉRIO PANCERA ARDUINO e KAROLINE SILVÉRIO PANCERA (procurações fls. 8188/8190) como sucessores do falecido MARLI SAMPAIO FERREIRA PANCERA especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; b) APARECIDA ALVES PORTELA DOS SANTOS como sucessores do falecido RICARDO ALVES DOS SANTOS especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Em caso de processo de inventário e partilha, o patrono deve juntar somente os documentos pertinentes, aptos a comprovarem os quinhões dos herdeiros, devendo constar, entre os bens partilhados, o crédito aqui perseguido. Caso o crédito não conste da partilha, será necessário proceder à sobrepartilha. 10. Fls. 8182/8184: Nada a prover, considerando que os mandados de levantamento em favor de NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI EPP já foram expedidos, conforme certidão de fls. 8151/8157. Int. Advogados(s): Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), Jadir Damiao Ribeiro (OAB 297248/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 326885/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Fernanda Flora Degrava (OAB 264477/SP), Valéria Premebida dos Santos (OAB 327023/SP), Juliana Alves Martins (OAB 330470/SP), Bruno Alves Amoroso (OAB 337385/SP), Eduardo Sergio Labonia Filho (OAB 355699/SP), Denise Ferreira de Andrade (OAB 366429/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR), Vinicius Carvalho Amante (OAB 387408/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Rubens Martins Franco Júnior (OAB 448651/SP), Anderson Antonio de Souza (OAB 480894/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Denys Capabianco (OAB 187114/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Eduardo Sudaia Teixeira (OAB 196652/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Mariana Pereira Giriboni Costa (OAB 231240/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB 37089/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Regiani Ferreira Pancera de Oliveira (OAB 75823/SP) |
| 13/02/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls.5604/5616. Depósito integral às fls.7523/7524. Certidão com valores retidos às fls. 8151/8157. 1. Fls. 7963/7964: Nada a prover, considerando que os mandados de levantamento em favor de NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI EPP já foram expedidos, conforme certidão de fls. 8151/8157. 2. Fls. 7965: Ciente. Nada a prover. 3. Fls. 7966/7980 e 8114/8122: Providencie o interessado a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizadas. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 3.1. Com a juntada, autorizo o levantamento dos valores depositados em favor de José Manoel de Lima às fls. 7523/7524, retidos às fls. 8151/8157, em fabor dos herdeiros SEVERINA SANTOS LIMA, ALEX SANTOS DE LIMA KELLY CRISTINA SANTOS DE LIMA ALVES e ELZITA FERREIRA DE SALES, representados por Ana Lúcia Carpinetti de Castro, OAB/SP 37.089. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta formulário MLE às fls. 7974/7978. 4. Fls. 7981/7988, 8128/8129, 8017/8019: Intime-se ADRIANA DAVID FERREIRA TRANSPORTES LTDA para que se manifeste quanto ao alegado por PEDRO ALBERTONI às fls. 8017/8019 no tocante à irregularidade do encadeamento de cessões envolvendo o crédito de Américo Alves do Nascimento Mendes de Faria. 5. Fls. 7994/8016 e 8020/8021: Ante a regularidade da documentação apresentada, homologo a habilitação dos herdeiros de Sebastião Pinheiro da Silva. Anote-se no Sistema SAJ. Deixo de determinar expedição de ofício à DEPRE, pois há depósito integral nos autos. 5.1. Preliminarmente, para o levantamento, providenciem os interessados a juntada de procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação em nome de todos os sucessores. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Deixo anotado que às fls. 8021 consta procuração outorgada por Murilo Dias Pinheiro. 5.2. Após a juntada das procurações, autorizo o levantamento de que lhes cabe referente ao depósito judicial de fls. 7523/7524, retido às fls. 8151/8157 (70% do crédito). Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, em favor de Espólio de Sebastião Pinheiro da Silva (representado por Sônia Pinheiro da Silva e outros CPF: 121.962.858-11), sendo advogado Anderson Antonio de Souza, OAB/SP 480.894. 5.3. Intimem-se os patronos originários para que se manifestem quanto ao alegado e requerido pelos herdeiros de Sebastião Pinheiro da Silva. Por ora, 30% do crédito deverá permanecer retido nos autos. 6. Fls. 8025/8104: Trata-se de manifestação de EVORA TRANSPORTES LTDA em que indica as folhas dos autos digitais do encadeamento de cessões envolvendo o crédito de Nelson Gonçalves Salvador. Preliminarmente, intime-se Valesca Valdirene da Silva Salvador para que esclareça se a cessão realizada por sua irmã Venina de Moraes Salvador, também herdeira de Nelson Gonçalves Salvador. foi julgada nula pelo r. juízo competente. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 7. Fls. 8124: Dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação quanto aos valores depositados em nome de Filomena Sampaio Ferreira, pessoa interditada, com o desconto de 30% a título de honorários contratuais. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 8. Fls. 8130/8150: Ante a regularidade da documentação apresentada, homologo a habilitação dos herdeiros de LAURIVAL XAVIER DE BRITO. Anote-se no Sistema SAJ. Deixo de determinar expedição de ofício à DEPRE, pois há depósito integral nos autos. 8.1. Indique o interessado as folhas destes autos digitais em que conste valores depositados em favor do credor falecido e eventual certidão com o montante retido. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 9. Fls. 8158/8179, 8185/8197, 8198/8205, 8206/8212 e 8213/8243: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARLI SAMPAIO FERREIRA PANCERA e RICARDO ALVES DOS SANTOS com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO de: a) REGIANI FERREIRA PANCERA DE OLIVEIRA, MAGALI FERREIRA PANCERA (procurações fls.8166/8181), KAREN SILVÉRIO PANCERA NASCIMENTO, KARINA SILVÉRIO PANCERA ARDUINO e KAROLINE SILVÉRIO PANCERA (procurações fls. 8188/8190) como sucessores do falecido MARLI SAMPAIO FERREIRA PANCERA especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; b) APARECIDA ALVES PORTELA DOS SANTOS como sucessores do falecido RICARDO ALVES DOS SANTOS especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Em caso de processo de inventário e partilha, o patrono deve juntar somente os documentos pertinentes, aptos a comprovarem os quinhões dos herdeiros, devendo constar, entre os bens partilhados, o crédito aqui perseguido. Caso o crédito não conste da partilha, será necessário proceder à sobrepartilha. 10. Fls. 8182/8184: Nada a prover, considerando que os mandados de levantamento em favor de NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI EPP já foram expedidos, conforme certidão de fls. 8151/8157. Int. |
| 03/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70085342-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/02/2025 16:12 |
| 23/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70049228-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/01/2025 17:06 |
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70019589-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 20:44 |
| 02/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.71158425-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/12/2024 16:28 |
| 03/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70963865-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 16:17 |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70944947-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 19:38 |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70944900-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 19:17 |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70689484-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/08/2024 19:03 |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70689191-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 17:59 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70668221-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/07/2024 23:44 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2024 Teor do ato: Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. Advogados(s): Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), Fernanda Flora Degrava (OAB 264477/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Jadir Damiao Ribeiro (OAB 297248/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 326885/SP), Eduardo Sergio Labonia Filho (OAB 355699/SP), Denise Ferreira de Andrade (OAB 366429/SP), Vinicius Carvalho Amante (OAB 387408/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Rubens Martins Franco Júnior (OAB 448651/SP), Anderson Antonio de Souza (OAB 480894/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Eduardo Sudaia Teixeira (OAB 196652/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Denys Capabianco (OAB 187114/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Mariana Pereira Giriboni Costa (OAB 231240/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB 37089/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP) |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70656020-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 16:43 |
| 29/07/2024 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. Vencimento: 05/03/2026 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2024 Teor do ato: Decisão de fls. 7951/7956: Manifestem-se as partes interessadas sobre os itens 9 e 10 da referida decisão. Advogados(s): Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), Fernanda Flora Degrava (OAB 264477/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Jadir Damiao Ribeiro (OAB 297248/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 326885/SP), Eduardo Sergio Labonia Filho (OAB 355699/SP), Denise Ferreira de Andrade (OAB 366429/SP), Vinicius Carvalho Amante (OAB 387408/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Rubens Martins Franco Júnior (OAB 448651/SP), Anderson Antonio de Souza (OAB 480894/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Eduardo Sudaia Teixeira (OAB 196652/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Denys Capabianco (OAB 187114/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Mariana Pereira Giriboni Costa (OAB 231240/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB 37089/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP) |
| 23/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2024 |
Ato ordinatório
Decisão de fls. 7951/7956: Manifestem-se as partes interessadas sobre os itens 9 e 10 da referida decisão. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70497688-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 15:09 |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70407709-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 15:56 |
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70300134-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/04/2024 11:44 |
| 07/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70284480-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2024 14:47 |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70274844-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/04/2024 20:32 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70262522-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 13:53 |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70245009-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 16:41 |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70238944-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2024 14:51 |
| 20/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70230850-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/03/2024 17:04 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2024 Teor do ato: VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls.5604/5616. Depósito integral às fls.7523/7524. Certidão com valores retidos às fls. 7785/7809. 1. Fls. 7606/7614 e 7768/7776: Defiro o levantamento do valor incontroverso, em favor de Júlio César Pavarini e Júlio Roberto Pavarini sucessores do exequente José Manoel de Lima - quinhão de 12,5% cada (depósito a fls. 7523/7524, retido às fls. 7785/7809), permanecendo retido nos autos eventuais honorários sucumbenciais. Por cautela, e considerando a nova procuração de fls.7608 e 7611, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para possível oposição do patrono anterior da parte exequente (em relação à retenção de honorários contratuais). No silêncio, e uma vez certificado o decurso do prazo, expeça-se guia de levantamento em favor de Júlio César Pavarini e Júlio Roberto Pavarini sucessores do exequente José Manoel de Lima - quinhão de 12,5% cada, CPF: 157.344.038-81 e 688.099.568-34, sendo advogado Daniele de Nardi e Carvalho, OAB/SP 206.929, procuração fls. 7608 e 7611. Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. 2. Fls. 7615/7618: Verifico que consta valores retidos em nome do credor falecido Sebastião Pinheiro da Silva, conforme certidão de fls. 7785/7809. Para levantamento, indique o interessado as folhas destes autos digitais em que conste a habilitação dos herdeiros, a decisão que homologou a habilitação, bem como providencie o aditamento desta, com a juntada dos documentos necessários, considerando o falecimento e Cineia de Mello da Silva e Maico Pinheiro da Silva. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Anote-se a procuração de fls. 7618 em nome de Sônia Pinheiro da Silva. 3. Fls. 7619/7625 e 7626/7628: Verifico que já foram homologadas nos autos as cessões realizadas para NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI EPP, por JOSE SALUSTIANO LOPES, RODRIGUES MONTEMOR, JOATAN NUNES BEZERRA, RUBENS BARROS, JOSE PINTO RODRIGUES e ANTONIO FERMINIANO, conforme decisão de fls. 6214/6216. Para análise do pedido de levantamento, providencie-se a interessada a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação. Prazo: 10 (dez) dias úteis 3.1. Com a juntada da procuração, AUTORIZO o levantamento do valor depositado em nome dos exequentes JOSE SALUSTIANO LOPES, RODRIGUES MONTEMOR, JOATAN NUNES BEZERRA, RUBENS BARROS, JOSE PINTO RODRIGUES e ANTONIO FERMINIANO às fls. 7523/7524, retido às fls. 7785/7809 no importe de 100%, em favor da cessionária NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP CPF/CNPJ: 26.123.046/0001-91, representada por Fabiana Rios da Silveira (OAB/SP 408.829). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 7621/7625 e 7628. 4. Fls.7629/7637: Esclareçam os herdeiros de MANOEL LONGO DA SILVA o interesse na habilitação nos autos, considerando que o credor falecido foi excluído da presente ação, conforme ofícios de fls. 5992/6004 e conforme informado às fls. 7651 pelo patrono originário. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 5. Fls. 7638/7640: Verifico que já foi homologada nos autos a cessão realizada por Irahy Vieira Catalano para AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. Por ora, deixo de autorizar o levantamento, tendo em vista a manifestação de fls. 7823/7878. 6. Fls. 7644/7718: Autorizo o levantamento do percentual de 30% dos valores depositados em favor de Américo Alves do Nascimento, Irahy Vieira Catalano, José Martins Monteiro, Claudio Augusto Xavier, Arezio Mendes de Faria, Fernando Mendes, José Pereira da Sá, Ricardo Alves dos Santos, Nicolau Herrera Hurmigas, Agenor Florentino da Silva, Nelson Gonçalves Salvador às fls. 7523/7524, retido às fls. 7785/7809, a título de honorários contratuais, em favor do patrono Ana Lúcia Carpinetti de Castro, OAB/SP 37.089. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. 7. Fls. 7719/7723: Para análise do pedido realizado por EVORA TRANSPORTES LTDA (credor originário Nelson Gonçalves Salvador), providencie-se a interessada a juntada de via original ou cópia autenticada dos instrumentos de cessão de crédito referente a TODA a cadeia do crédito em questão, bem como de documentos constitutivos das empresas envolvidas e procuração outorgada pelo cessionário com poderes para receber e dar quitação, inclusive com relação à habilitação dos herdeiros, se o caso, ou então a indicação das folhas destes autos digitais em que constam referidos documentos. Caso o cedente/cessionário tenha sido representado por terceira pessoa no ato da cessão de crédito, será necessária, também, a juntada de referida procuração. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No mais, no mesmo prazo, manifeste-se quanto ao alegado por Valesca Valdirene da Silva Salvador às fls. 7724/7744. 8. Fls. 7746/7748 e 7777/7784: Verifico que já foi homologada nos autos a cessão celebrada por JOSÉ MARTINS MONTEIRO para TRANSPIZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. Assim, AUTORIZO o levantamento do valor depositado em nome da exequente José Martins Monteiro às fls. 7523/7524, retido às fls. 7785/7809 no importe de 70%, em favor da cessionária TRANSPIZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA., CNPJ: 77.058.881/0005-50, representada por Marcio Ari Vendruscolo (OAB/PR 24.736), procuração fls. 7748. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 7784. 9. Fls. 7749/7758: Anotem-se as procurações em nome dos herdeiros de LAURIVAL XAVIER DE BRITO. Para habilitação nos autos, providencie a parte exequente a juntada dos documentos necessários para a habilitação de todos os sucessores. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações originais de todos os sucessores e do cônjuge supérstite bem como se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Após, conclusos. 10. Fls. 7760/7767: Esclareça a interessada a o pedido, considerando que não há nos autos valores depositados em favor de Thimoteo de Souza. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No mesmo prazo, indique a interessada as folhas destes autos digitais em que a inventariante foi habilitada nos autos e a decisão que homologou a habilitação 11. Fls. 7810/7822: Ante a regularidade da documentação apresentada, homologo a habilitação dos herdeiros de VALDOMIRO JOSÉ DE OLIVEIRA. Anote-se no Sistema SAJ. Deixo de determinar expedição de ofício à DEPRE, pois há depósito integral nos autos. 11.1. Anotem-se as procurações de fls. 7814/7815. 11.2. Indiquem os interessados as folhas destes autos digitais em que conste o depósito que pretende levantar e eventual certidão com o valor retido. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 12. Fls. 7879/7880: Trata-se de pedido de levantamento dos valore sdepositados em fabor de José Bicudo de Almeida feito por José Renato Pires de Almeida, José Eduardo Pires de Almeida e Cristiane Maria Pires de Almeida Camargo. Esclareça o interessado o pedido, considerando que os herdeiros habilitados nos autos a partir de fls. 1621 são: Nair de Jesus Jacob, Ronaldi Jacob de Almeida e Reinoldi Jacob de Almeida. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 13. Fls. 7881/7916 e 7934/7950: Verifico que consta notícia de cessão dos créditos de Américo Alves do Nascimento Mendes de Faria para PELZAER SYSTEM LTDA e desta recessão para ADRIANA DAVID FERREIRA TRANSPORTES LTDA. e para PEDRO ALBERTONI em aparente duplicidade. Assim, intimem-se as cessionárias para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis. As cessionárias deverão esclarecer e comprovar a data do protocolo da comunicação nos autos físicos, momento em que ocorre a produção de efeitos da cessão de crédito, de modo que deverá prevalecer a cessão que primeiro for comunicada, independentemente da data que ela foi efetivamente firmada com a parte cedente Certifique a Serventia o decurso do prazo para manifestação, e, após, tornem os autos conclusos para a decisão. 13.1. Anotem-se as procurações de fls. 7884 e 7942/4943. 14. Fls. 7917/7933: Anote-se a devolução, por parte do patrono originário, dos valores levantados em nome de Filomena Sampaio Ferreira, pessoa interditada, com o desconto de 30% a título de honorários contratuais. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Int. Advogados(s): Jadir Damiao Ribeiro (OAB 297248/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 326885/SP), Eduardo Sergio Labonia Filho (OAB 355699/SP), Vinicius Carvalho Amante (OAB 387408/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Denys Capabianco (OAB 187114/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Mariana Pereira Giriboni Costa (OAB 231240/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB 37089/SP) |
| 15/03/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls.5604/5616. Depósito integral às fls.7523/7524. Certidão com valores retidos às fls. 7785/7809. 1. Fls. 7606/7614 e 7768/7776: Defiro o levantamento do valor incontroverso, em favor de Júlio César Pavarini e Júlio Roberto Pavarini sucessores do exequente José Manoel de Lima - quinhão de 12,5% cada (depósito a fls. 7523/7524, retido às fls. 7785/7809), permanecendo retido nos autos eventuais honorários sucumbenciais. Por cautela, e considerando a nova procuração de fls.7608 e 7611, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para possível oposição do patrono anterior da parte exequente (em relação à retenção de honorários contratuais). No silêncio, e uma vez certificado o decurso do prazo, expeça-se guia de levantamento em favor de Júlio César Pavarini e Júlio Roberto Pavarini sucessores do exequente José Manoel de Lima - quinhão de 12,5% cada, CPF: 157.344.038-81 e 688.099.568-34, sendo advogado Daniele de Nardi e Carvalho, OAB/SP 206.929, procuração fls. 7608 e 7611. Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. 2. Fls. 7615/7618: Verifico que consta valores retidos em nome do credor falecido Sebastião Pinheiro da Silva, conforme certidão de fls. 7785/7809. Para levantamento, indique o interessado as folhas destes autos digitais em que conste a habilitação dos herdeiros, a decisão que homologou a habilitação, bem como providencie o aditamento desta, com a juntada dos documentos necessários, considerando o falecimento e Cineia de Mello da Silva e Maico Pinheiro da Silva. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Anote-se a procuração de fls. 7618 em nome de Sônia Pinheiro da Silva. 3. Fls. 7619/7625 e 7626/7628: Verifico que já foram homologadas nos autos as cessões realizadas para NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI EPP, por JOSE SALUSTIANO LOPES, RODRIGUES MONTEMOR, JOATAN NUNES BEZERRA, RUBENS BARROS, JOSE PINTO RODRIGUES e ANTONIO FERMINIANO, conforme decisão de fls. 6214/6216. Para análise do pedido de levantamento, providencie-se a interessada a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação. Prazo: 10 (dez) dias úteis 3.1. Com a juntada da procuração, AUTORIZO o levantamento do valor depositado em nome dos exequentes JOSE SALUSTIANO LOPES, RODRIGUES MONTEMOR, JOATAN NUNES BEZERRA, RUBENS BARROS, JOSE PINTO RODRIGUES e ANTONIO FERMINIANO às fls. 7523/7524, retido às fls. 7785/7809 no importe de 100%, em favor da cessionária NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP CPF/CNPJ: 26.123.046/0001-91, representada por Fabiana Rios da Silveira (OAB/SP 408.829). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 7621/7625 e 7628. 4. Fls.7629/7637: Esclareçam os herdeiros de MANOEL LONGO DA SILVA o interesse na habilitação nos autos, considerando que o credor falecido foi excluído da presente ação, conforme ofícios de fls. 5992/6004 e conforme informado às fls. 7651 pelo patrono originário. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 5. Fls. 7638/7640: Verifico que já foi homologada nos autos a cessão realizada por Irahy Vieira Catalano para AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. Por ora, deixo de autorizar o levantamento, tendo em vista a manifestação de fls. 7823/7878. 6. Fls. 7644/7718: Autorizo o levantamento do percentual de 30% dos valores depositados em favor de Américo Alves do Nascimento, Irahy Vieira Catalano, José Martins Monteiro, Claudio Augusto Xavier, Arezio Mendes de Faria, Fernando Mendes, José Pereira da Sá, Ricardo Alves dos Santos, Nicolau Herrera Hurmigas, Agenor Florentino da Silva, Nelson Gonçalves Salvador às fls. 7523/7524, retido às fls. 7785/7809, a título de honorários contratuais, em favor do patrono Ana Lúcia Carpinetti de Castro, OAB/SP 37.089. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. 7. Fls. 7719/7723: Para análise do pedido realizado por EVORA TRANSPORTES LTDA (credor originário Nelson Gonçalves Salvador), providencie-se a interessada a juntada de via original ou cópia autenticada dos instrumentos de cessão de crédito referente a TODA a cadeia do crédito em questão, bem como de documentos constitutivos das empresas envolvidas e procuração outorgada pelo cessionário com poderes para receber e dar quitação, inclusive com relação à habilitação dos herdeiros, se o caso, ou então a indicação das folhas destes autos digitais em que constam referidos documentos. Caso o cedente/cessionário tenha sido representado por terceira pessoa no ato da cessão de crédito, será necessária, também, a juntada de referida procuração. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No mais, no mesmo prazo, manifeste-se quanto ao alegado por Valesca Valdirene da Silva Salvador às fls. 7724/7744. 8. Fls. 7746/7748 e 7777/7784: Verifico que já foi homologada nos autos a cessão celebrada por JOSÉ MARTINS MONTEIRO para TRANSPIZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. Assim, AUTORIZO o levantamento do valor depositado em nome da exequente José Martins Monteiro às fls. 7523/7524, retido às fls. 7785/7809 no importe de 70%, em favor da cessionária TRANSPIZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA., CNPJ: 77.058.881/0005-50, representada por Marcio Ari Vendruscolo (OAB/PR 24.736), procuração fls. 7748. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 7784. 9. Fls. 7749/7758: Anotem-se as procurações em nome dos herdeiros de LAURIVAL XAVIER DE BRITO. Para habilitação nos autos, providencie a parte exequente a juntada dos documentos necessários para a habilitação de todos os sucessores. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações originais de todos os sucessores e do cônjuge supérstite bem como se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Após, conclusos. 10. Fls. 7760/7767: Esclareça a interessada a o pedido, considerando que não há nos autos valores depositados em favor de Thimoteo de Souza. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No mesmo prazo, indique a interessada as folhas destes autos digitais em que a inventariante foi habilitada nos autos e a decisão que homologou a habilitação 11. Fls. 7810/7822: Ante a regularidade da documentação apresentada, homologo a habilitação dos herdeiros de VALDOMIRO JOSÉ DE OLIVEIRA. Anote-se no Sistema SAJ. Deixo de determinar expedição de ofício à DEPRE, pois há depósito integral nos autos. 11.1. Anotem-se as procurações de fls. 7814/7815. 11.2. Indiquem os interessados as folhas destes autos digitais em que conste o depósito que pretende levantar e eventual certidão com o valor retido. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 12. Fls. 7879/7880: Trata-se de pedido de levantamento dos valore sdepositados em fabor de José Bicudo de Almeida feito por José Renato Pires de Almeida, José Eduardo Pires de Almeida e Cristiane Maria Pires de Almeida Camargo. Esclareça o interessado o pedido, considerando que os herdeiros habilitados nos autos a partir de fls. 1621 são: Nair de Jesus Jacob, Ronaldi Jacob de Almeida e Reinoldi Jacob de Almeida. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 13. Fls. 7881/7916 e 7934/7950: Verifico que consta notícia de cessão dos créditos de Américo Alves do Nascimento Mendes de Faria para PELZAER SYSTEM LTDA e desta recessão para ADRIANA DAVID FERREIRA TRANSPORTES LTDA. e para PEDRO ALBERTONI em aparente duplicidade. Assim, intimem-se as cessionárias para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis. As cessionárias deverão esclarecer e comprovar a data do protocolo da comunicação nos autos físicos, momento em que ocorre a produção de efeitos da cessão de crédito, de modo que deverá prevalecer a cessão que primeiro for comunicada, independentemente da data que ela foi efetivamente firmada com a parte cedente Certifique a Serventia o decurso do prazo para manifestação, e, após, tornem os autos conclusos para a decisão. 13.1. Anotem-se as procurações de fls. 7884 e 7942/4943. 14. Fls. 7917/7933: Anote-se a devolução, por parte do patrono originário, dos valores levantados em nome de Filomena Sampaio Ferreira, pessoa interditada, com o desconto de 30% a título de honorários contratuais. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Int. |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70191620-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 16:54 |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70158248-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 18:52 |
| 24/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.71007228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 18:04 |
| 26/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70951403-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/11/2023 17:37 |
| 26/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70938396-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/11/2023 20:21 |
| 26/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70938369-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/11/2023 19:49 |
| 26/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70848480-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/10/2023 11:41 |
| 03/10/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70804716-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 03/10/2023 16:26 |
| 21/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70672654-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/08/2023 15:21 |
| 21/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70672522-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/08/2023 15:07 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70632017-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2023 16:17 |
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70616892-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 15:09 |
| 24/07/2023 |
Expedição de documento
AG. EXPEDIÇÃO DE MLE |
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80199114-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 15:14 |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70560436-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 20:32 |
| 03/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70513762-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/07/2023 17:32 |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70495425-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 19:20 |
| 24/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70480371-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/06/2023 15:14 |
| 22/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70478037-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/06/2023 00:34 |
| 21/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70474651-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/06/2023 10:59 |
| 21/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70474633-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/06/2023 10:56 |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70471137-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2023 14:05 |
| 14/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70454685-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/06/2023 19:12 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2023 Teor do ato: VISTOS. Deixo anotado: certidão de regularidade às fls. 5604/5616. I. DOS DEPÓSITOS A) DO DEPÓSITO PRIORITÁRIO DE 20/01/2023: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de WELLINGTON DA SILVA FREITAS, WOLNEI DA SILVA, ENEO ALVES DA SILVA JUNIOR, SUELY DE OLIVEIRA E SILVA, DAISY DE CASSIA LUCIO, WOLNELITA DE FREITAS DIAS, WATSON DA SILVA FREITAS, DENISE DE CASSIA LUCIO, WILLIAM DA SILVA FREITAS, ITALMA DE SALES CAVALCANTI VIEIRA RODRIGUES SILVA, NICEA DA SILVA BAPTISTA, WILMA DA SILVA FREITAS KUSSANO, EDISON DE OLIVEIRA, ENY MAZZEI DA SILVA, WILMA VERONICA FANFONI DA SILVA, CELEYDE DE OLIVEIRA JATOBA, APPARECIDA DE OLIVEIRA LUCIO, NAIR ASSUMPÇÃO DAS DORES, ZULMIRA DA FELICIDADE SILVA COELHO, PENSILVÂNIA DE SOUZA CAVALCANTI (depósito(s) de 20/01/2023 EP 8263/2007 - fls. 7523/7524). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. Informo que, caso haja impugnação, a entidade devedora deverá indicar o valor controverso, também sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 7522. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): WELLINGTON DA SILVA FREITAS, WOLNEI DA SILVA, ENEO ALVES DA SILVA JUNIOR, SUELY DE OLIVEIRA E SILVA, DAISY DE CASSIA LUCIO, WOLNELITA DE FREITAS DIAS, WATSON DA SILVA FREITAS, DENISE DE CASSIA LUCIO, WILLIAM DA SILVA FREITAS, ITALMA DE SALES CAVALCANTI VIEIRA RODRIGUES SILVA, NICEA DA SILVA BAPTISTA, WILMA DA SILVA FREITAS KUSSANO, EDISON DE OLIVEIRA, ENY MAZZEI DA SILVA, WILMA VERONICA FANFONI DA SILVA, CELEYDE DE OLIVEIRA JATOBA, APPARECIDA DE OLIVEIRA LUCIO, NAIR ASSUMPÇÃO DAS DORES, ZULMIRA DA FELICIDADE SILVA COELHO, PENSILVÂNIA DE SOUZA CAVALCANTI CPF(s): 266.061.788-00, 248.997.208-15, 845.759.488-53, 703.627.508-15, 010.823.878-43, 829.757.448-20, 892.964.278-00, 892.464.898-53, 029.774.578-60, 116.617.158-26, 176.030.288-09, 645.973.428-34, 122.807.988-91, 810.560.448-53, 182.530.878-02, 057.227.208-10, 157.692.188-35, 767.134.668-34, 047.874.808-63, 233.068.028-75 ADVOGADO(S)/OAB(s) Ana Lucia Carpinetti de Castro OAB/SP 37.089 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 2794/2834, 7365/7386 e 5178/5248 e 4580 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. B) DO DEPÓSITO INTEGRAL DE 29/12/2022 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de Jose Leite da Silva, José Manoel de Lima, Jose Alberto Vieira Sobrinho, Galdino Antonio de Souza, Jose Martins Monteiro, Manoel Xavier de Moura, Manoel dos Santos Filho, Joatan Nunes Bezerra, Raugeston Benedito Bizarria Dias, João Gonçalves Filho, Francisco Palma Netto, Sebastião Ferreira Neves, Ariovaldo Bueno de Carvalho, Antonio Moffa, Rubens Barros, Cristiano Coelho Cavalcante, Oriel Ribeiro de Araujo, João Balbino Soares, Waldemar Sardelli Barbosa, Sebastião Pinheiro da Silva, Aurelio Pereira Jardim Filho, Americo Alves Nascimento, Nicolau Herrera Hurmigas, Antonio Machado de Oliveira, Alberto Ferreira Couceiro, Olivar Ramos de Oliveira, Ricardo Alves dos Santos, Antonio Aparecido Leão, Jose Teixeira de Melo, Izaias Rodrigues Pinheiro Vicente Alves de Souza, Geraldo Theodulo Hydalgo, Nelson Marques Adjuto, Lourival Rodrigues Montemor, Haroldo Benedito de Campos Dias, Claudio Augusto Xavier, Armando da Paixão Branco, Antonio Pereira do Nascimento, Antonio Ximenez Munhoz, Agenor Florentino da Silva, Nelcy Muller, João Francisco de Andrade, Jose Pinheiro Evangelista, Manoel Antônio do Nascimento, Jose Mauricio da Silva, Antonio Fermiano, Afio Pecoraro Júnior, Paulo Lopes, Jose Martins, Wilson Pires, Jose Andrade Netto, Domingos Dandolini, Nelson Gonçalves Salvador, Jose Rosa Gaya, Arezio Mendes de Faria, Paulo Seixas, Luiz Françoso, Manoel Alves dos Santos, José Moreira Soares, Jose Pereira de Sá, Fernando Mendes, Donato de Pinho Júnior, Jose Pinto Rodrigues, ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA , ROSEMARY APARECIDA SILVA, MARCO ANTONIO DA SILVA, MARIA ANTONIETA DA SILVA, Odair de Oliveira Conceição, Adilson Paulo Silva, Marli Oliveira Silva, Janaina de Oliveira Silva, Solange Cardoso Teixeira Fernandes, Maura Celia do Nascimento, José Bicudo de Almeida, OZEAS ALVES, RAUL DE SIQUEIRA MARTINS, MARIA DE LOURDES MARTINS, MICHELE CRISTINA CINTRA, MARIA CRISTINA BONANNO, ABILIO FERNANDES MASCARENHAS, WILSON DA SILVA FREITAS JÚNIOR, ODETE CAPUANO SEIXAS, VENINA GARCÊZ HYDALGO, REJANE APARECIDA DO NASCIMENTO, JOÃO JOSÉ DE FREITAS FILHO, REGINA ALTIMARI BONANNO, FILOMENA SAMPAIO FERREIRA, GERALDO GONÇALVES DO NASCIMENTO, WAGNER DA SILVA, CELIA DE MELLO MASCARENHAS, EUZONILIA GOMES ALVES, BENEDITO LOBO DOS SANTOS, JOSÉ DA SILVA E O/O (CUSTAS), ANTONIO DE BRITO, IRAHY VIEIRA CATALANO e JOSÉ SALUSTIANO LOPES (depósito(s) de 29/12/2022 EP(7008263-13.2007.8.26.0500) - fls. 7585 ). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possi300270 Advogados(s): Jadir Damiao Ribeiro (OAB 297248S/P), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508RS/), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 326885/SP), Eduardo Sergio Labonia Filho (OAB 355699/SP), Vinicius Carvalho Amante (OAB 387408/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181S/P), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013S/P), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Denys Capabianco (OAB 187114/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Mariana Pereira Giriboni Costa (OAB 231240/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB 37089/SP) |
| 12/06/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS. Deixo anotado: certidão de regularidade às fls. 5604/5616. I. DOS DEPÓSITOS A) DO DEPÓSITO PRIORITÁRIO DE 20/01/2023: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de WELLINGTON DA SILVA FREITAS, WOLNEI DA SILVA, ENEO ALVES DA SILVA JUNIOR, SUELY DE OLIVEIRA E SILVA, DAISY DE CASSIA LUCIO, WOLNELITA DE FREITAS DIAS, WATSON DA SILVA FREITAS, DENISE DE CASSIA LUCIO, WILLIAM DA SILVA FREITAS, ITALMA DE SALES CAVALCANTI VIEIRA RODRIGUES SILVA, NICEA DA SILVA BAPTISTA, WILMA DA SILVA FREITAS KUSSANO, EDISON DE OLIVEIRA, ENY MAZZEI DA SILVA, WILMA VERONICA FANFONI DA SILVA, CELEYDE DE OLIVEIRA JATOBA, APPARECIDA DE OLIVEIRA LUCIO, NAIR ASSUMPÇÃO DAS DORES, ZULMIRA DA FELICIDADE SILVA COELHO, PENSILVÂNIA DE SOUZA CAVALCANTI (depósito(s) de 20/01/2023 EP 8263/2007 - fls. 7523/7524). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. Informo que, caso haja impugnação, a entidade devedora deverá indicar o valor controverso, também sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 7522. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): WELLINGTON DA SILVA FREITAS, WOLNEI DA SILVA, ENEO ALVES DA SILVA JUNIOR, SUELY DE OLIVEIRA E SILVA, DAISY DE CASSIA LUCIO, WOLNELITA DE FREITAS DIAS, WATSON DA SILVA FREITAS, DENISE DE CASSIA LUCIO, WILLIAM DA SILVA FREITAS, ITALMA DE SALES CAVALCANTI VIEIRA RODRIGUES SILVA, NICEA DA SILVA BAPTISTA, WILMA DA SILVA FREITAS KUSSANO, EDISON DE OLIVEIRA, ENY MAZZEI DA SILVA, WILMA VERONICA FANFONI DA SILVA, CELEYDE DE OLIVEIRA JATOBA, APPARECIDA DE OLIVEIRA LUCIO, NAIR ASSUMPÇÃO DAS DORES, ZULMIRA DA FELICIDADE SILVA COELHO, PENSILVÂNIA DE SOUZA CAVALCANTI CPF(s): 266.061.788-00, 248.997.208-15, 845.759.488-53, 703.627.508-15, 010.823.878-43, 829.757.448-20, 892.964.278-00, 892.464.898-53, 029.774.578-60, 116.617.158-26, 176.030.288-09, 645.973.428-34, 122.807.988-91, 810.560.448-53, 182.530.878-02, 057.227.208-10, 157.692.188-35, 767.134.668-34, 047.874.808-63, 233.068.028-75 ADVOGADO(S)/OAB(s) Ana Lucia Carpinetti de Castro OAB/SP 37.089 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 2794/2834, 7365/7386 e 5178/5248 e 4580 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. B) DO DEPÓSITO INTEGRAL DE 29/12/2022 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de Jose Leite da Silva, José Manoel de Lima, Jose Alberto Vieira Sobrinho, Galdino Antonio de Souza, Jose Martins Monteiro, Manoel Xavier de Moura, Manoel dos Santos Filho, Joatan Nunes Bezerra, Raugeston Benedito Bizarria Dias, João Gonçalves Filho, Francisco Palma Netto, Sebastião Ferreira Neves, Ariovaldo Bueno de Carvalho, Antonio Moffa, Rubens Barros, Cristiano Coelho Cavalcante, Oriel Ribeiro de Araujo, João Balbino Soares, Waldemar Sardelli Barbosa, Sebastião Pinheiro da Silva, Aurelio Pereira Jardim Filho, Americo Alves Nascimento, Nicolau Herrera Hurmigas, Antonio Machado de Oliveira, Alberto Ferreira Couceiro, Olivar Ramos de Oliveira, Ricardo Alves dos Santos, Antonio Aparecido Leão, Jose Teixeira de Melo, Izaias Rodrigues Pinheiro Vicente Alves de Souza, Geraldo Theodulo Hydalgo, Nelson Marques Adjuto, Lourival Rodrigues Montemor, Haroldo Benedito de Campos Dias, Claudio Augusto Xavier, Armando da Paixão Branco, Antonio Pereira do Nascimento, Antonio Ximenez Munhoz, Agenor Florentino da Silva, Nelcy Muller, João Francisco de Andrade, Jose Pinheiro Evangelista, Manoel Antônio do Nascimento, Jose Mauricio da Silva, Antonio Fermiano, Afio Pecoraro Júnior, Paulo Lopes, Jose Martins, Wilson Pires, Jose Andrade Netto, Domingos Dandolini, Nelson Gonçalves Salvador, Jose Rosa Gaya, Arezio Mendes de Faria, Paulo Seixas, Luiz Françoso, Manoel Alves dos Santos, José Moreira Soares, Jose Pereira de Sá, Fernando Mendes, Donato de Pinho Júnior, Jose Pinto Rodrigues, ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA , ROSEMARY APARECIDA SILVA, MARCO ANTONIO DA SILVA, MARIA ANTONIETA DA SILVA, Odair de Oliveira Conceição, Adilson Paulo Silva, Marli Oliveira Silva, Janaina de Oliveira Silva, Solange Cardoso Teixeira Fernandes, Maura Celia do Nascimento, José Bicudo de Almeida, OZEAS ALVES, RAUL DE SIQUEIRA MARTINS, MARIA DE LOURDES MARTINS, MICHELE CRISTINA CINTRA, MARIA CRISTINA BONANNO, ABILIO FERNANDES MASCARENHAS, WILSON DA SILVA FREITAS JÚNIOR, ODETE CAPUANO SEIXAS, VENINA GARCÊZ HYDALGO, REJANE APARECIDA DO NASCIMENTO, JOÃO JOSÉ DE FREITAS FILHO, REGINA ALTIMARI BONANNO, FILOMENA SAMPAIO FERREIRA, GERALDO GONÇALVES DO NASCIMENTO, WAGNER DA SILVA, CELIA DE MELLO MASCARENHAS, EUZONILIA GOMES ALVES, BENEDITO LOBO DOS SANTOS, JOSÉ DA SILVA E O/O (CUSTAS), ANTONIO DE BRITO, IRAHY VIEIRA CATALANO e JOSÉ SALUSTIANO LOPES (depósito(s) de 29/12/2022 EP(7008263-13.2007.8.26.0500) - fls. 7585 ). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possi300270 |
| 02/06/2023 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Link Depósito - INTEGRAL - DEZ-22 |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70301563-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/04/2023 11:27 |
| 14/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70273876-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/04/2023 12:04 |
| 03/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70244571-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/04/2023 15:55 |
| 14/03/2023 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Link Depósito - PRIORIDADE - JAN-23 |
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70175532-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 18:58 |
| 03/03/2023 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Link Depósito - PRIORIDADE - NOV-22 |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70107471-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/02/2023 16:02 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70863557-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2022 14:04 |
| 19/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2022 Teor do ato: Vistos. Decisão de folhas 7388/7394 (certidão de regularidade à fls. 5604/5616) 1. Fls. 7409/7415 ciência da certidão de expedição do mandado de levantamento e providências de fls. 7489/7490. 2. Fls. 7421/ 7422 Ciência aos patronos da herdeira habilitada (decisão de fls. 7393 item 9/B) para que providenciem a juntada aos autos da certidão de curatela atualizada da herdeira Pensilvânia (interdita). Prazo: 10 (dez) dias. 3. Fls. 7428, 7429/7431, 7432/7433, 7434/7436, 7437/7439, 7440/7441, 7442, 7443, 7444/7445, 7446/7447, 7448, 7449/7451, 7452/7453, 7454/7456, 7457/7459, 7460/7461, 7462, 7463, 7464/7465, 7466/7467, 7492/7493 Ciência aos interessados da documentação da DEPRE acostada aos autos. 4. Fls. 7468/7474 A petição informa que em razão do falecimento do coautor OZEAS ALVES habilitaram-se nos autos (fls. 946/948, 949/1017), homologada por decisão de fls. 1658 os sucessores: A) Eunice Alves Rosa (faleceu); B) Dalva da Silveira Camargo Alves; C) Jailson Aparecido Alves; D) Adriana Alves; E) Tiago Alves; F) Rosana Aparecida Agus; G) Luis Fernando Agus; H) Carlos Duarte Agus (faleceu fls. 7472); I) Paulo Roberto Agus; J) Adriano Roberto Agus; K) Valecila Alves Soares da Silva; L) Cláudio Alves; M) Vanilda Alves Emiliano Que em razão do falecimento da filha herdeira Eunice Alves Rosa, habilitaram-se nos autos (fls. 4454/4458, 4459/4489 ), homologada por decisão de fls. 4605/4608 (4607, item 10) os sucessores: A1) Carla Cristina Rosa; A2) Valdir Rosa; A3) Jadir Rosa. Para análise da redistribuição dos quinhões, tendo em vista constar da certidão de óbito que o herdeiro falecido Carlos Duarte Agus deixou bens, providencie documentalmente informações do inventário. Sem prejuízo, esclareça o grau de parentesco do falecido com o credor originário. Prazo: 10 (dez) dias. 4.1 Anote-se para controle ofício DEPRE de fls. 7434/7436 5. Fls. 7475/7488 Ciência da certidão de objeto e pé expedida. Intime-se. Advogados(s): ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 326885/SP), Vinicius Carvalho Amante (OAB 387408/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB 37089/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Mariana Pereira Giriboni Costa (OAB 231240/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Denys Capabianco (OAB 187114/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP) |
| 16/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2022 |
Deferido o Pedido
Vistos. Decisão de folhas 7388/7394 (certidão de regularidade à fls. 5604/5616) 1. Fls. 7409/7415 ciência da certidão de expedição do mandado de levantamento e providências de fls. 7489/7490. 2. Fls. 7421/ 7422 Ciência aos patronos da herdeira habilitada (decisão de fls. 7393 item 9/B) para que providenciem a juntada aos autos da certidão de curatela atualizada da herdeira Pensilvânia (interdita). Prazo: 10 (dez) dias. 3. Fls. 7428, 7429/7431, 7432/7433, 7434/7436, 7437/7439, 7440/7441, 7442, 7443, 7444/7445, 7446/7447, 7448, 7449/7451, 7452/7453, 7454/7456, 7457/7459, 7460/7461, 7462, 7463, 7464/7465, 7466/7467, 7492/7493 Ciência aos interessados da documentação da DEPRE acostada aos autos. 4. Fls. 7468/7474 A petição informa que em razão do falecimento do coautor OZEAS ALVES habilitaram-se nos autos (fls. 946/948, 949/1017), homologada por decisão de fls. 1658 os sucessores: A) Eunice Alves Rosa (faleceu); B) Dalva da Silveira Camargo Alves; C) Jailson Aparecido Alves; D) Adriana Alves; E) Tiago Alves; F) Rosana Aparecida Agus; G) Luis Fernando Agus; H) Carlos Duarte Agus (faleceu fls. 7472); I) Paulo Roberto Agus; J) Adriano Roberto Agus; K) Valecila Alves Soares da Silva; L) Cláudio Alves; M) Vanilda Alves Emiliano Que em razão do falecimento da filha herdeira Eunice Alves Rosa, habilitaram-se nos autos (fls. 4454/4458, 4459/4489 ), homologada por decisão de fls. 4605/4608 (4607, item 10) os sucessores: A1) Carla Cristina Rosa; A2) Valdir Rosa; A3) Jadir Rosa. Para análise da redistribuição dos quinhões, tendo em vista constar da certidão de óbito que o herdeiro falecido Carlos Duarte Agus deixou bens, providencie documentalmente informações do inventário. Sem prejuízo, esclareça o grau de parentesco do falecido com o credor originário. Prazo: 10 (dez) dias. 4.1 Anote-se para controle ofício DEPRE de fls. 7434/7436 5. Fls. 7475/7488 Ciência da certidão de objeto e pé expedida. Intime-se. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2022 |
Expedição de documento
Encaminhado para expedição de MLE |
| 09/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2022 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 03/11/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70719420-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 17:59 |
| 15/09/2022 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70605611-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/09/2022 23:23 |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2022 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLJ/MLE |
| 13/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Não Publ. + Ofício Cessão de Crédito |
| 07/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70585828-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/09/2022 12:32 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80164809-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 09:40 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2022 Teor do ato: Deixo anotado: certidão de regularidade às fls. 5604/5616. I. DO DEPÓSITO 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Sandra Guedes de Oliveira (depósito(s) de 29/04/2022 EP( 7008263-13.2007.8.26.0500) - fls. 7387). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Sandra Guedes de Oliveira CPF(s): 118.956.968-01 ADVOGADO(S)/OAB(s) Carmelita Negrão Gonçalves Teixeira da Silva OAB/SP 39378 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 3310 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. II. OUTROS PROVIMENTOS 1. Fls. 6223/6244: Verifico que o credor originário Raul Siqueira Martins faleceu em 29/01/1998 (certidão de óbito às fls. 6228) e deixou como herdeiros sua esposa, Doralice Ferreira da Silva Martins, bem como a filha Leny Siqueira Pinto. Doralice Ferreira da Silva Martins faleceu em data posterior, qual seja, 22/09/2017 (certidão de óbito às fls. 6228), deixando os filhos Cassia Beatriz, Valeria, Tania Maria e José Eduardo. Por sua vez, a filha do credor, Leny Siqueira Pinto faleceu em 11/12/2001 (certidão de óbito às fls. 6231) e deixou como filhos Lúcia Aparecido Pinto (fls. 6237) e Heitor Lorenzo Pinto (fls. 6243). Desta forma, são sucessores de Raul Siqueira Martins: Cassia Beatriz, Valeria, Tania Maria e José Eduardo, bem como Lúcia Aparecido Pinto (fls. 6237) e Heitor Lorenzo Pinto (fls. 6243). Ante o exposto, para análise do pedido, providencie o interessado a habilitação de todos os herdeiros, juntando-se aos autos os documentos pessoais dos sucessores de Doralice, quais sejam, Cassia Beatriz, Valeria, Tania Maria e José Eduardo e procuração com poderes para dar e receber quitação. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No mais, anote-se a procuração de fls. 6234 e 6238. 2. Fls. 6248/6264: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de DECIO DE SOUZA TEIXEIRA (fls. 6251/6252), ante a regularidade da documentação trazida: SOLANGE CARDOSO TEIXEIRA FERNANDES (fls. 6260). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos Carmelita Negrão Gonçalves Teixeira da Silva e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.6257. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Providencie o patrono a comunicação junto à DEPRE, através do e-mail depre1.1@tjsp.jus.br, instruindo-se com cópia da presente decisão e das páginas acima mencionadas, bem como a cópia da petição indicando os quinhões. Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade da comprovação desta providência neste Juízo. 3. Fls. 6271/6276: Para análise do pedido de reserva de 30% dos créditos de Américo Alves, Arézio Mendes e José Martins Monteiro a título de honorários contratuais devidos ao patrono originário, indique o interessado as folhas destes autos digitais em que constem os respectivos contratos de honorários. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 4. Fls. 6284/6285: Anote-se a procuração em nome de TATROPAN COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI. 5. Fls. 6293/6294: Expeça-se certidão de objeto e pé do processo, encaminhando-a à Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme requerido. Outrossim, oficie-se informando que V.C.M. COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA consta como cessionária nos presentes autos, mas ainda não há previsão de pagamento em seu favor. Cópia da presente decisão servirá como ofício. 6. Fls.6295/6296: Oficie-se à 2ª Vara do Foro de Vargem Grande do Sul esclarecendo que ainda não há nos autos valores depositados em favor de José Thimotheo de Souza. Cópia da presente decisão servirá como ofício. 7. Fls. 7308/7309: Trata-se de pedido de homologação da cessão celebrada por Irahy Vieira Catalano para AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. 7.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Irahy Vieira Catalano, com a empresa AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 7.2. Decorrido o prazo do item 7.1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Irahy Vieira Catalano (CPF: 027.062.378-72), em favor da cessionária AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA (CNPJ: 45.605.755/0001-58), conforme Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2388/2391, datado de 23/03/2006. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls.2371 e 5628/5629 com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 8. Fls. 7310/7364: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de AURELIO PEREIRA JARDIM FILHO (fls. 7315), ante a regularidade da documentação trazida: A LUCYNEIRE JARDIM PIMENTEL (fls. 7337); B AURÉLIO PEREIRA JARDIM NETO (fls. 7343); C VERA MARIA JARDIM (fls. 7348); D WALTER ANTONIO PEREIRA JARDIM (fls. 7357); E GISLEINE PEREIRA JARDIM (fls.7363). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos Carmelita Negrão Gonçalves Teixeira da Silva e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.7335, 7340, 7345, 7355 e 7361. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Providencie o patrono a comunicação junto à DEPRE, através do e-mail depre1.1@tjsp.jus.br, instruindo-se com cópia da presente decisão e das páginas acima mencionadas, bem como a cópia da petição indicando os quinhões. Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade da comprovação desta providência neste Juízo. 9. Fls. 7365/7386: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de JOSÉ RICARTI CAVALCANTI (fls. 7369), ante a regularidade da documentação trazida: A ITALMA DE SALES CAVALCANTI VIEIRA RODRIGUES SILVA (fls.7384); B PENSILVANIA DE SOUZA CAVALCANTI (fls. 7380); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos Carmelita Negrão Gonçalves Teixeira da Silva e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.7376 e 7382. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Providencie o patrono a comunicação junto à DEPRE, através do e-mail depre1.1@tjsp.jus.br, instruindo-se com cópia da presente decisão e das páginas acima mencionadas, bem como a cópia da petição indicando os quinhões. Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade da comprovação desta providência neste Juízo. 9.1. Considerando que dentre o rol de exequentes há existência de interdito (fls. 7377),dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP) |
| 25/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Deixo anotado: certidão de regularidade às fls. 5604/5616. I. DO DEPÓSITO 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Sandra Guedes de Oliveira (depósito(s) de 29/04/2022 EP( 7008263-13.2007.8.26.0500) - fls. 7387). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Sandra Guedes de Oliveira CPF(s): 118.956.968-01 ADVOGADO(S)/OAB(s) Carmelita Negrão Gonçalves Teixeira da Silva OAB/SP 39378 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 3310 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. II. OUTROS PROVIMENTOS 1. Fls. 6223/6244: Verifico que o credor originário Raul Siqueira Martins faleceu em 29/01/1998 (certidão de óbito às fls. 6228) e deixou como herdeiros sua esposa, Doralice Ferreira da Silva Martins, bem como a filha Leny Siqueira Pinto. Doralice Ferreira da Silva Martins faleceu em data posterior, qual seja, 22/09/2017 (certidão de óbito às fls. 6228), deixando os filhos Cassia Beatriz, Valeria, Tania Maria e José Eduardo. Por sua vez, a filha do credor, Leny Siqueira Pinto faleceu em 11/12/2001 (certidão de óbito às fls. 6231) e deixou como filhos Lúcia Aparecido Pinto (fls. 6237) e Heitor Lorenzo Pinto (fls. 6243). Desta forma, são sucessores de Raul Siqueira Martins: Cassia Beatriz, Valeria, Tania Maria e José Eduardo, bem como Lúcia Aparecido Pinto (fls. 6237) e Heitor Lorenzo Pinto (fls. 6243). Ante o exposto, para análise do pedido, providencie o interessado a habilitação de todos os herdeiros, juntando-se aos autos os documentos pessoais dos sucessores de Doralice, quais sejam, Cassia Beatriz, Valeria, Tania Maria e José Eduardo e procuração com poderes para dar e receber quitação. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No mais, anote-se a procuração de fls. 6234 e 6238. 2. Fls. 6248/6264: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de DECIO DE SOUZA TEIXEIRA (fls. 6251/6252), ante a regularidade da documentação trazida: SOLANGE CARDOSO TEIXEIRA FERNANDES (fls. 6260). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos Carmelita Negrão Gonçalves Teixeira da Silva e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.6257. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Providencie o patrono a comunicação junto à DEPRE, através do e-mail depre1.1@tjsp.jus.br, instruindo-se com cópia da presente decisão e das páginas acima mencionadas, bem como a cópia da petição indicando os quinhões. Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade da comprovação desta providência neste Juízo. 3. Fls. 6271/6276: Para análise do pedido de reserva de 30% dos créditos de Américo Alves, Arézio Mendes e José Martins Monteiro a título de honorários contratuais devidos ao patrono originário, indique o interessado as folhas destes autos digitais em que constem os respectivos contratos de honorários. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 4. Fls. 6284/6285: Anote-se a procuração em nome de TATROPAN COMERCIAL E DISTRIBUIDORA EIRELI. 5. Fls. 6293/6294: Expeça-se certidão de objeto e pé do processo, encaminhando-a à Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme requerido. Outrossim, oficie-se informando que V.C.M. COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA consta como cessionária nos presentes autos, mas ainda não há previsão de pagamento em seu favor. Cópia da presente decisão servirá como ofício. 6. Fls.6295/6296: Oficie-se à 2ª Vara do Foro de Vargem Grande do Sul esclarecendo que ainda não há nos autos valores depositados em favor de José Thimotheo de Souza. Cópia da presente decisão servirá como ofício. 7. Fls. 7308/7309: Trata-se de pedido de homologação da cessão celebrada por Irahy Vieira Catalano para AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. 7.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Irahy Vieira Catalano, com a empresa AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 7.2. Decorrido o prazo do item 7.1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Irahy Vieira Catalano (CPF: 027.062.378-72), em favor da cessionária AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA (CNPJ: 45.605.755/0001-58), conforme Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2388/2391, datado de 23/03/2006. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls.2371 e 5628/5629 com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 8. Fls. 7310/7364: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de AURELIO PEREIRA JARDIM FILHO (fls. 7315), ante a regularidade da documentação trazida: A LUCYNEIRE JARDIM PIMENTEL (fls. 7337); B AURÉLIO PEREIRA JARDIM NETO (fls. 7343); C VERA MARIA JARDIM (fls. 7348); D WALTER ANTONIO PEREIRA JARDIM (fls. 7357); E GISLEINE PEREIRA JARDIM (fls.7363). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos Carmelita Negrão Gonçalves Teixeira da Silva e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.7335, 7340, 7345, 7355 e 7361. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Providencie o patrono a comunicação junto à DEPRE, através do e-mail depre1.1@tjsp.jus.br, instruindo-se com cópia da presente decisão e das páginas acima mencionadas, bem como a cópia da petição indicando os quinhões. Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade da comprovação desta providência neste Juízo. 9. Fls. 7365/7386: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de JOSÉ RICARTI CAVALCANTI (fls. 7369), ante a regularidade da documentação trazida: A ITALMA DE SALES CAVALCANTI VIEIRA RODRIGUES SILVA (fls.7384); B PENSILVANIA DE SOUZA CAVALCANTI (fls. 7380); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos Carmelita Negrão Gonçalves Teixeira da Silva e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.7376 e 7382. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Providencie o patrono a comunicação junto à DEPRE, através do e-mail depre1.1@tjsp.jus.br, instruindo-se com cópia da presente decisão e das páginas acima mencionadas, bem como a cópia da petição indicando os quinhões. Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade da comprovação desta providência neste Juízo. 9.1. Considerando que dentre o rol de exequentes há existência de interdito (fls. 7377),dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2022 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Link Depósito - PRIORIDADE - ABR-22 |
| 17/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70273344-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 17:18 |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70273085-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 16:33 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70243993-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 11:19 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2022 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP) |
| 08/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2022 |
Decisão
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 21/01/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Vols 1 a 23 (+ 7 Aapenso(s)) - LOTE2058 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp |
| 21/01/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0830551-24.2007.8.26.0053 - Classe: Carta de Sentença - Assunto principal: |
| 20/10/2021 |
Ofício Requisitório - Comunicação - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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| 20/10/2021 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 23/09/2021 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 26/08/2021 |
Ofício Requisitório - Comunicação - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80072 - Protocolo: FJMJ21010439360 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2021 |
Petição e Documento(s) Juntado
Petição juntada (05/03/2021) - Protocolo: (038671) |
| 02/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80071 - Protocolo: FFPA20000605061 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 1927/1952 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos nº 1625/07 Certifico e dou fé que, procedi às anotações determinadas às fls.5393/5401. Nada Mais. São Paulo, 23 de fevereiro de 2021. Eu, ___, Isabel Cristina Lopes Pereira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2021 Teor do ato: VISTOS. 1. DAS CESSÕES DE CRÉDITO 1.1. Ante a regularidade da documentação, HOMOLOGO a RECESSÃO DE CRÉDITO estampada no Instrumento de Cessão carreada às fls. 5308/5311 datado de 22/07/2019 e protocolado em 05/08/2019, conforme segue: EP: 8263/2007 Credor originário: Carmelita Negrão Gonçalves Teixeira Cedente: SAPORE S.A. CPF/CNPJ: 67.945.071/0001-38 Cessionário: NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP CPF/CNPJ: 26.123.046/0001-91 Percentual: 100% Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. No silêncio, ou não havendo oposição, proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias da presente decisão. Anoto que a cessão anterior (Carmelita Negrão Gonçalves Teixeira Sapore S.A.) foi devidamente comprovada nos autos, conforme documentos juntados às fls. 5357/5358. Anote-se o patrono da cessionária procuração fls. 5356. 1. 2. Ante a regularidade da documentação, HOMOLOGO a RECESSÃO DE CRÉDITO estampada no Instrumento de Cessão carreada às fls. 5061/5067 datado de 07/05/2018 e protocolado em 15/05/2018, conforme segue: EP: 8263/2007 Credor originário: ANTONIO FERMIANO Cedente: SAPORE S.A. CPF/CNPJ: 67.945.071/0001-38 Cessionário: NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP CPF/CNPJ: 26.123.046/0001-91 Percentual: 100% Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. No silêncio, ou não havendo oposição, proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias da presente decisão. Anoto que a cessão anterior (ANTONIO FERMIANO Sapore S.A.) foi devidamente comprovada nos autos, conforme documentos juntados às fls. 5232/5255 e fls. 5269/5270. Anote-se o patrono da cessionária procuração fls. 5356. 1.3. Ante a regularidade da documentação, HOMOLOGO a RECESSÃO DE CRÉDITO estampada no Instrumento de Cessão carreada às fls. 5019/5025 datado de 07/05/2018 e protocolado em 15/05/2018, conforme segue: EP: 8263/2007 Credor originário: José Salustiano Lopes Cedente: SAPORE S.A. CPF/CNPJ: 67.945.071/0001-38 Cessionário: NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP CPF/CNPJ: 26.123.046/0001-91 Percentual: 100% Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. No silêncio, ou não havendo oposição, proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias da presente decisão. Anoto que a cessão anterior (José Salustiano Lopes Sapore S.A.) foi devidamente comprovada nos autos, conforme documentos juntados às fls. fls. 5232/5255 e 5267/5268. Anote-se o patrono da cessionária procuração fls. 5356. 1.4. Ante a regularidade da documentação, HOMOLOGO a RECESSÃO DE CRÉDITO estampada no Instrumento de Cessão carreada às fls. 5040/5042 datado de 07/05/2018e protocolado em 15/05/2018, conforme segue: EP: 8263/2007 Credor originário: Lourival Rodrigues Montemor Cedente: SAPORE S.A. CPF/CNPJ: 67.945.071/0001-38 Cessionário: NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP CPF/CNPJ: 26.123.046/0001-91 Percentual: 100% Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. No silêncio, ou não havendo oposição, proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias da presente decisão. Anoto que a cessão anterior (Lourival Rodrigues Montemor Sapore S.A.) foi devidamente comprovada nos autos, conforme documentos juntados às fls. 5232/5255 e fls. 5256/5257. Anote-se o patrono da cessionária procuração fls. 5356. 1.5. Ante a regularidade da documentação, HOMOLOGO a RECESSÃO DE CRÉDITO estampada no Instrumento de Cessão carreada às fls. 5103/5109 datado de 07/05/2018 e protocolado em 15/05/2018, conforme segue: EP: 8263/2007 Credor originário: Herdeiros de Rubens Barros Cedente: SAPORE S.A. CPF/CNPJ: 67.945.071/0001-38 Cessionário: NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP CPF/CNPJ: 26.123.046/0001-91 Percentual: 100% Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. No silêncio, ou não havendo oposição, proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias da presente decisão. Anoto que a cessão anterior (Herdeiros de Rubens Barros Sapore S.A.) foi devidamente comprovada nos autos, conforme documentos juntados às fls. 5232/5255 e fls. 5259/5260. Anote-se o patrono da cessionária procuração fls. 5356. 1.6. Ante a regularidade da documentação, HOMOLOGO a RECESSÃO DE CRÉDITO estampada no Instrumento de Cessão carreada às fls. 5082/5088 datado de 07/05/2018 e protocolado em 15/05/2018, conforme segue: EP: 8263/2007 Credor originário: Herdeiros de Joatan Nunes Bezerra Cedente: SAPORE S.A. CPF/CNPJ: 67.945.071/0001-38 Cessionário: NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP CPF/CNPJ: 26.123.046/0001-91 Percentual: 100% Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. No silêncio, ou não havendo oposição, proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias da presente decisão. Anoto que a cessão anterior (Herdeiros de Joatan Nunes Bezerra Sapore S.A.) foi devidamente comprovada nos autos, conforme documentos juntados às fls. 5232/5255 e 5264/5265. Anote-se o patrono da cessionária procuração fls. 5356. 1.7. Ante a regularidade da documentação, HOMOLOGO a RECESSÃO DE CRÉDITO estampada no Instrumento de Cessão carreada às fls. 5124/5130 datado de 07/05/2018 e protocolado em 15/05/2018, conforme segue: EP: 8263/2007 Credor originário: Herdeiros de José Pinto Rodrigues Cedente: SAPORE S.A. CPF/CNPJ: 67.945.071/0001-38 Cessionário: NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP CPF/CNPJ: 26.123.046/0001-91 Percentual: 100% Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. No silêncio, ou não havendo oposição, proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias da presente decisão. Anoto que a cessão anterior (Herdeiros de José Pinto Rodrigues Sapore S.A.) foi devidamente comprovada nos autos, conforme documentos juntados às fls. 5232/5255 e 5262/5263. Anote-se o patrono da cessionária procuração fls. 5356. 1.8. Fls. 5192/5195: Com relação ao pedido de homologação de crédito dos coautores Américo Alves e Arezio Mendes com Curi Créditos S.A., não foram apresentados os documentos mencionados na r. decisão de fls. 5318, segundo parágrafo. Assim, indefiro o pedido de homologação. 9. Ante a regularidade da documentação, HOMOLOGO a CESSÃO DE CRÉDITO estampada no Instrumento Particular de Cessão carreada às fls.4845/4847 datado de 16/10/2017 e protocolado nos autos em 16/10/2017, conforme segue: EP:8263/07 Credor originário: Herdeiros de José Martins Monteiro Cedente: Herdeiros de José Martins Monteiro CPF: 056.744.528-30 Cessionário: TRANS-PIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA CPF/CNPJ: 77.058.881/0005-50 Percentual: 70% Reserva de honorários: 30% Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30 %. No silêncio, ou não havendo oposição, proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias da presente decisão. Anote-se o patrono da cessionária procuração fls. 4833. 2. DOS DEPÓSITOS 2.1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Luiz Carlos da Cunha (depósito(s) de 30/10/2018 EP(s) 8263/2007 - fls. 5157/5164 ). 2.2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 2.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 2.4 - Providencie a parte exequente o preenchimento do formulário individual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não expedição do MLE. 2. 4.1 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 2. 4.2 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 4.1, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 2.5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecerem eventuais herdeiros ou coautores que tenham patronos diferentes do originários, bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Luiz Carlos da Cunha CPF(s): 876.770.838-20 ADVOGADO(S)/OAB(s) Carmelita N. G. Teixeira da Silva, José Eduardo de Castro e Ana Lúcia Carpinetti de Castro, OAB/SP 39.378, 65.726 e 37.089 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS.4866/4877 2.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá a serventia observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 2.5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 2.5.3 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. Expeçam-se os ofícios de transferência. 2.6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 2.7. Primeiramente, diante do depósito de fls. 5388, apresente o advogado procuração original ou cópia autenticada com poderes específicos para receber e dar quitação. Prazo de 10 (dez) dias. 2.7.1 Mediante regularização processual dos advogados, nos termos do item supra, prossiga-se com o regular cumprimento da presente decisão: 2.8- DEFIRO o levantamento do depósito de quitação do precatório em razão do pagamento de ACORDO em favor de NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI EPP (CEDENTE INTERMEDIÁRIO: SAPORE S.A.; CREDOR ORIGINÁRIO CARMELITA NEGRÃO GONÇALVES TEIXEIRA DA SILVA - depósito(s) de 31/07/2020 EP(s) 8263/2007 - fls. 5388). 2.9 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 2.10 - Providencie a parte exequente o preenchimento do formulário individual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não expedição do MLE. 2.10.1 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 2.10.2 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 3.1, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 2.11 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo,devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI EPP CNPJ: 26.123.046/0001-91 ADVOGADO(S)/OAB(s) DANIELLA GOMES NUNES PIERAZOLLI PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 5356 2.11 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá a serventia observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 2.12 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. Expeçam-se os ofícios de transferência. 2.13 - Em se tratando de acordo celebrado com o Estado de São Paulo, deverá a parte exequente, se o caso, declararos valores ora recebidos e eventual retenção acaso já procedida pela DEPREem sua declaração anual de Imposto de Renda e, para tanto, deverá imprimir e guardarcópia do(s) depósito(s), que contém os dados demandados pelo fisco por ocasião dessa declaração. 2.14 Por fim, em razão da quitação do precatório envolvendo aquele(s) que firmou(aram) a transação, JULGO EXTINTO o PROCESSO com relação a este(s) beneficiário(s), nos termos do art. 924, II e III, do CPC. . 3. OUTRAS DETERMINAÇÕES 3.1. Fls. 5334/5337: Anote-se o nome da representante, atualizando-se o cadastro de partes. No mais, aguarde-se o pagamento. 3.2. Fls. 5327/5329, 5373/5375, 5385/5387 e 5390: Anoto que, conforme certidão de fls. 5376, já foi expedido o mandado de levantamento eletrônico referente a Eliana Altimari Bonanno e Rachel Voagado Solano Pereira. Com relação ao pedido de expedição de mandado de levantamento em nome do coautor Luiz Carlos da Cunha, reporto-me aos itens 2.1 a 2.6 esta decisão. Int. Advogados(s): Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Eduardo Sergio Labonia Filho (OAB 355699/SP), Vinicius Carvalho Amante (OAB 387408/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 326885/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Denys Capabianco (OAB 187114/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Mariana Pereira Giriboni Costa (OAB 231240/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP) |
| 19/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 19/02/2021 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS. 1. DAS CESSÕES DE CRÉDITO 1.1. Ante a regularidade da documentação, HOMOLOGO a RECESSÃO DE CRÉDITO estampada no Instrumento de Cessão carreada às fls. 5308/5311 datado de 22/07/2019 e protocolado em 05/08/2019, conforme segue: EP: 8263/2007 Credor originário: Carmelita Negrão Gonçalves Teixeira Cedente: SAPORE S.A. CPF/CNPJ: 67.945.071/0001-38 Cessionário: NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP CPF/CNPJ: 26.123.046/0001-91 Percentual: 100% Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. No silêncio, ou não havendo oposição, proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias da presente decisão. Anoto que a cessão anterior (Carmelita Negrão Gonçalves Teixeira Sapore S.A.) foi devidamente comprovada nos autos, conforme documentos juntados às fls. 5357/5358. Anote-se o patrono da cessionária procuração fls. 5356. 1. 2. Ante a regularidade da documentação, HOMOLOGO a RECESSÃO DE CRÉDITO estampada no Instrumento de Cessão carreada às fls. 5061/5067 datado de 07/05/2018 e protocolado em 15/05/2018, conforme segue: EP: 8263/2007 Credor originário: ANTONIO FERMIANO Cedente: SAPORE S.A. CPF/CNPJ: 67.945.071/0001-38 Cessionário: NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP CPF/CNPJ: 26.123.046/0001-91 Percentual: 100% Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. No silêncio, ou não havendo oposição, proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias da presente decisão. Anoto que a cessão anterior (ANTONIO FERMIANO Sapore S.A.) foi devidamente comprovada nos autos, conforme documentos juntados às fls. 5232/5255 e fls. 5269/5270. Anote-se o patrono da cessionária procuração fls. 5356. 1.3. Ante a regularidade da documentação, HOMOLOGO a RECESSÃO DE CRÉDITO estampada no Instrumento de Cessão carreada às fls. 5019/5025 datado de 07/05/2018 e protocolado em 15/05/2018, conforme segue: EP: 8263/2007 Credor originário: José Salustiano Lopes Cedente: SAPORE S.A. CPF/CNPJ: 67.945.071/0001-38 Cessionário: NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP CPF/CNPJ: 26.123.046/0001-91 Percentual: 100% Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. No silêncio, ou não havendo oposição, proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias da presente decisão. Anoto que a cessão anterior (José Salustiano Lopes Sapore S.A.) foi devidamente comprovada nos autos, conforme documentos juntados às fls. fls. 5232/5255 e 5267/5268. Anote-se o patrono da cessionária procuração fls. 5356. 1.4. Ante a regularidade da documentação, HOMOLOGO a RECESSÃO DE CRÉDITO estampada no Instrumento de Cessão carreada às fls. 5040/5042 datado de 07/05/2018e protocolado em 15/05/2018, conforme segue: EP: 8263/2007 Credor originário: Lourival Rodrigues Montemor Cedente: SAPORE S.A. CPF/CNPJ: 67.945.071/0001-38 Cessionário: NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP CPF/CNPJ: 26.123.046/0001-91 Percentual: 100% Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. No silêncio, ou não havendo oposição, proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias da presente decisão. Anoto que a cessão anterior (Lourival Rodrigues Montemor Sapore S.A.) foi devidamente comprovada nos autos, conforme documentos juntados às fls. 5232/5255 e fls. 5256/5257. Anote-se o patrono da cessionária procuração fls. 5356. 1.5. Ante a regularidade da documentação, HOMOLOGO a RECESSÃO DE CRÉDITO estampada no Instrumento de Cessão carreada às fls. 5103/5109 datado de 07/05/2018 e protocolado em 15/05/2018, conforme segue: EP: 8263/2007 Credor originário: Herdeiros de Rubens Barros Cedente: SAPORE S.A. CPF/CNPJ: 67.945.071/0001-38 Cessionário: NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP CPF/CNPJ: 26.123.046/0001-91 Percentual: 100% Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. No silêncio, ou não havendo oposição, proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias da presente decisão. Anoto que a cessão anterior (Herdeiros de Rubens Barros Sapore S.A.) foi devidamente comprovada nos autos, conforme documentos juntados às fls. 5232/5255 e fls. 5259/5260. Anote-se o patrono da cessionária procuração fls. 5356. 1.6. Ante a regularidade da documentação, HOMOLOGO a RECESSÃO DE CRÉDITO estampada no Instrumento de Cessão carreada às fls. 5082/5088 datado de 07/05/2018 e protocolado em 15/05/2018, conforme segue: EP: 8263/2007 Credor originário: Herdeiros de Joatan Nunes Bezerra Cedente: SAPORE S.A. CPF/CNPJ: 67.945.071/0001-38 Cessionário: NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP CPF/CNPJ: 26.123.046/0001-91 Percentual: 100% Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. No silêncio, ou não havendo oposição, proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias da presente decisão. Anoto que a cessão anterior (Herdeiros de Joatan Nunes Bezerra Sapore S.A.) foi devidamente comprovada nos autos, conforme documentos juntados às fls. 5232/5255 e 5264/5265. Anote-se o patrono da cessionária procuração fls. 5356. 1.7. Ante a regularidade da documentação, HOMOLOGO a RECESSÃO DE CRÉDITO estampada no Instrumento de Cessão carreada às fls. 5124/5130 datado de 07/05/2018 e protocolado em 15/05/2018, conforme segue: EP: 8263/2007 Credor originário: Herdeiros de José Pinto Rodrigues Cedente: SAPORE S.A. CPF/CNPJ: 67.945.071/0001-38 Cessionário: NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP CPF/CNPJ: 26.123.046/0001-91 Percentual: 100% Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. No silêncio, ou não havendo oposição, proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias da presente decisão. Anoto que a cessão anterior (Herdeiros de José Pinto Rodrigues Sapore S.A.) foi devidamente comprovada nos autos, conforme documentos juntados às fls. 5232/5255 e 5262/5263. Anote-se o patrono da cessionária procuração fls. 5356. 1.8. Fls. 5192/5195: Com relação ao pedido de homologação de crédito dos coautores Américo Alves e Arezio Mendes com Curi Créditos S.A., não foram apresentados os documentos mencionados na r. decisão de fls. 5318, segundo parágrafo. Assim, indefiro o pedido de homologação. 9. Ante a regularidade da documentação, HOMOLOGO a CESSÃO DE CRÉDITO estampada no Instrumento Particular de Cessão carreada às fls.4845/4847 datado de 16/10/2017 e protocolado nos autos em 16/10/2017, conforme segue: EP:8263/07 Credor originário: Herdeiros de José Martins Monteiro Cedente: Herdeiros de José Martins Monteiro CPF: 056.744.528-30 Cessionário: TRANS-PIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA CPF/CNPJ: 77.058.881/0005-50 Percentual: 70% Reserva de honorários: 30% Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30 %. No silêncio, ou não havendo oposição, proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias da presente decisão. Anote-se o patrono da cessionária procuração fls. 4833. 2. DOS DEPÓSITOS 2.1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Luiz Carlos da Cunha (depósito(s) de 30/10/2018 EP(s) 8263/2007 - fls. 5157/5164 ). 2.2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 2.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 2.4 - Providencie a parte exequente o preenchimento do formulário individual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não expedição do MLE. 2. 4.1 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 2. 4.2 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 4.1, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 2.5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecerem eventuais herdeiros ou coautores que tenham patronos diferentes do originários, bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Luiz Carlos da Cunha CPF(s): 876.770.838-20 ADVOGADO(S)/OAB(s) Carmelita N. G. Teixeira da Silva, José Eduardo de Castro e Ana Lúcia Carpinetti de Castro, OAB/SP 39.378, 65.726 e 37.089 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS.4866/4877 2.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá a serventia observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 2.5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 2.5.3 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. Expeçam-se os ofícios de transferência. 2.6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 2.7. Primeiramente, diante do depósito de fls. 5388, apresente o advogado procuração original ou cópia autenticada com poderes específicos para receber e dar quitação. Prazo de 10 (dez) dias. 2.7.1 Mediante regularização processual dos advogados, nos termos do item supra, prossiga-se com o regular cumprimento da presente decisão: 2.8- DEFIRO o levantamento do depósito de quitação do precatório em razão do pagamento de ACORDO em favor de NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI EPP (CEDENTE INTERMEDIÁRIO: SAPORE S.A.; CREDOR ORIGINÁRIO CARMELITA NEGRÃO GONÇALVES TEIXEIRA DA SILVA - depósito(s) de 31/07/2020 EP(s) 8263/2007 - fls. 5388). 2.9 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 2.10 - Providencie a parte exequente o preenchimento do formulário individual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não expedição do MLE. 2.10.1 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 2.10.2 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 3.1, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 2.11 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo,devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI EPP CNPJ: 26.123.046/0001-91 ADVOGADO(S)/OAB(s) DANIELLA GOMES NUNES PIERAZOLLI PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 5356 2.11 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá a serventia observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 2.12 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. Expeçam-se os ofícios de transferência. 2.13 - Em se tratando de acordo celebrado com o Estado de São Paulo, deverá a parte exequente, se o caso, declararos valores ora recebidos e eventual retenção acaso já procedida pela DEPREem sua declaração anual de Imposto de Renda e, para tanto, deverá imprimir e guardarcópia do(s) depósito(s), que contém os dados demandados pelo fisco por ocasião dessa declaração. 2.14 Por fim, em razão da quitação do precatório envolvendo aquele(s) que firmou(aram) a transação, JULGO EXTINTO o PROCESSO com relação a este(s) beneficiário(s), nos termos do art. 924, II e III, do CPC. . 3. OUTRAS DETERMINAÇÕES 3.1. Fls. 5334/5337: Anote-se o nome da representante, atualizando-se o cadastro de partes. No mais, aguarde-se o pagamento. 3.2. Fls. 5327/5329, 5373/5375, 5385/5387 e 5390: Anoto que, conforme certidão de fls. 5376, já foi expedido o mandado de levantamento eletrônico referente a Eliana Altimari Bonanno e Rachel Voagado Solano Pereira. Com relação ao pedido de expedição de mandado de levantamento em nome do coautor Luiz Carlos da Cunha, reporto-me aos itens 2.1 a 2.6 esta decisão. Int. |
| 08/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80070 - Protocolo: FFPA20000605093 |
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80069 - Protocolo: FFPA20000526800 |
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70437919-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2020 11:58 |
| 26/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0029864-26.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 06/11/2020 |
Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 06/11/2020 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80068 - Protocolo: FFPA20000228151 |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80067 - Protocolo: FFPA20000384232 |
| 18/08/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80065 - Protocolo: FCAS20000162609 |
| 18/08/2020 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Link Depósito - ACORDO - JUL-20 |
| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 1798/1814 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2020 Teor do ato: J. Reconsidere a decisão no tramite da juntada da procuração atualizada. No mais, observe-se a ordem regular de cumprimento. SP, 07/02/2020 Advogados(s): Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 326885/SP), Eduardo Sergio Labonia Filho (OAB 355699/SP), Vinicius Carvalho Amante (OAB 387408/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP) |
| 18/02/2020 |
Decisão
J. Reconsidere a decisão no tramite da juntada da procuração atualizada. No mais, observe-se a ordem regular de cumprimento. SP, 07/02/2020 |
| 17/02/2020 |
Petição e Documento(s) Juntado
Petição despachada de 07/02/2020 - Protocolo: 035860-1/2 |
| 12/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 2157/2176 |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2020 Teor do ato: VISTOS. Fls. 5191: Para análise da cessão de crédito realizada entre o herdeiro do coautor José Martins Monteiro e a empresa Trans-Pizzatto, juntem os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, procuração da Trans -Pizzatto para NS Administração Ativos Ltda, considerando a representação quando da assinatura do instrumento de cessão. Fls. 5192/5195: Analisando o instrumento de cessão juntado verifica-se se tratar de recessão, assim providenciem os interessados, no prazo de 10 (dez), o instrumento da cessão realizada entre os coautores Américo Alves e Arezio Mendes com Curi Créditos S/A (original ou cópia autenticada). Na oportunidade, a fim de dar celeridade processual, indiquem as folhas que constam ou juntem os seguintes documentos: : a) procuração da cessionária com poderes específicos para "receber e dar quitação" (original ou cópia autenticada); b) contrato social da cessionária; d) documentos que comprovem a regularidade da representação processual de eventuais intermediários. Fls. 5197-5205-5272: Defiro a devolução do prazo, conforme requerido. Fls. 5207/5210: 2. Aguarde-se a regulamentação dos herdeiros do coautor Wilson Pires. 3. Com a regulamentação dos dados faltantes dos herdeiros do coautor José Manoel Lima, expeça-se ofício a DEPRE com os dados informados a f. 5208. 4. Deixo consignado para fins de anotação que o patrono originário Carmelita N. G. Teixeira da Silva (OAB/SP 39.378) tem reserva de honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor do coautor originário José Martins Monteiro, cujos herdeiros apresentam nova procuração. 5. Com a regulamentação dos dados faltantes dos herdeiros do coautor Oriel Ribeiro de Araujo, expeça-se ofício a DEPRE com os dados informados a f. 5209. Fls. 5228/5230: Para análise das recessões de crédito, juntem os interessados procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação", bem como se manifestem acerca da reserva de honorários advocatícios. Prazo de 10 (dez) dias. Fls. 5282: Anote-se. Indefiro o pedido de vista de todos os volumes fora de cartório. Para tanto, informo que o sistema de consulta aos volumes dos autos encontra-se em regular funcionamento, devendo o interessado solicitar a carga ou consulta dos autos junto a esta Unidade, por meio do e-mail upefaz.consultaprogramada@tjsp.jus.br . Fls. 5306/5307: Para análise da recessão de crédito realizada entre a coautora Carmelita Negrão Gonçalves Teixeira e Nunes e Nunes Serviços Eireli-EPP, juntem os interessados, no prazo de 10 (dez) dias: Procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (original ou cópia autenticada), instrumento das primeiras cessões, esclarecendo o percentual vendido a cada recessionária, bem como manifestando-se quanto a reserva de honorários advocatícios. 1. Depósito de fls. 5287/5304: Primeiramente, apresente o advogado as procurações com poderes específicos para "receber e dar quitação" nos presentes autos digitais. Prazo de 10 (dez) dias. 1.1 Mediante regularização processual dos advogados, nos termos do item supra, prossiga-se com o regular cumprimento da presente decisão: 2) Depósito de fls. 5287/5304: Defiro o levantamento do depósito parcial do precatório em razão do pagamento de prioridade. 2.1 Eventual impugnação deverá ser trazida aos autos quando do pagamento integral ou parcela final do pagamento em prioridade. 2.2 Encaminhem-se os autos à Seção Administrativa para expedição do mandado de levantamento em favor de Rachel Vogado Solano Pereira e outro,006.658.588-09 representado pelo advogado Carmelita Negrão Gonçalves Teixeira da Silva (OAB/SP 99935), conforme procuração a ser apresentada nos termos do item 1 supra. 2.3 Cientifique-se a entidade devedora, pelo DJE, que poderá fazer carga dos autos apenas quando do retorno pela seção administrativa, mediante cumprimento do item 1.2 supra. 2.4 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Faculta-se, outrossim, indicação do CPF ou CNPJ da parte favorecida pelo levantamento, bem como de pessoa autorizada a retirar o mandado e as folhas onde se encontram procuração ou substabelecimento com poderes específicos. 2.5 Havendo regular manifestação da exequente nos termos do item 2.3 fica a Seção Administrativa autorizada a utilizar as informações para expedição do mandado de levantamento. 3) Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. 4) Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Int. Advogados(s): Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 326885/SP), Eduardo Sergio Labonia Filho (OAB 355699/SP), Vinicius Carvalho Amante (OAB 387408/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Denys Capabianco (OAB 187114/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP) |
| 31/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 31/01/2020 |
Ato ordinatório
Intimação pelo portal eletrônico FESP/Autarquias para ciência da decisão proferida nos autos. |
| 31/01/2020 |
Decisão
VISTOS. Fls. 5191: Para análise da cessão de crédito realizada entre o herdeiro do coautor José Martins Monteiro e a empresa Trans-Pizzatto, juntem os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, procuração da Trans -Pizzatto para NS Administração Ativos Ltda, considerando a representação quando da assinatura do instrumento de cessão. Fls. 5192/5195: Analisando o instrumento de cessão juntado verifica-se se tratar de recessão, assim providenciem os interessados, no prazo de 10 (dez), o instrumento da cessão realizada entre os coautores Américo Alves e Arezio Mendes com Curi Créditos S/A (original ou cópia autenticada). Na oportunidade, a fim de dar celeridade processual, indiquem as folhas que constam ou juntem os seguintes documentos: : a) procuração da cessionária com poderes específicos para "receber e dar quitação" (original ou cópia autenticada); b) contrato social da cessionária; d) documentos que comprovem a regularidade da representação processual de eventuais intermediários. Fls. 5197-5205-5272: Defiro a devolução do prazo, conforme requerido. Fls. 5207/5210: 2. Aguarde-se a regulamentação dos herdeiros do coautor Wilson Pires. 3. Com a regulamentação dos dados faltantes dos herdeiros do coautor José Manoel Lima, expeça-se ofício a DEPRE com os dados informados a f. 5208. 4. Deixo consignado para fins de anotação que o patrono originário Carmelita N. G. Teixeira da Silva (OAB/SP 39.378) tem reserva de honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor do coautor originário José Martins Monteiro, cujos herdeiros apresentam nova procuração. 5. Com a regulamentação dos dados faltantes dos herdeiros do coautor Oriel Ribeiro de Araujo, expeça-se ofício a DEPRE com os dados informados a f. 5209. Fls. 5228/5230: Para análise das recessões de crédito, juntem os interessados procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação", bem como se manifestem acerca da reserva de honorários advocatícios. Prazo de 10 (dez) dias. Fls. 5282: Anote-se. Indefiro o pedido de vista de todos os volumes fora de cartório. Para tanto, informo que o sistema de consulta aos volumes dos autos encontra-se em regular funcionamento, devendo o interessado solicitar a carga ou consulta dos autos junto a esta Unidade, por meio do e-mail upefaz.consultaprogramada@tjsp.jus.br . Fls. 5306/5307: Para análise da recessão de crédito realizada entre a coautora Carmelita Negrão Gonçalves Teixeira e Nunes e Nunes Serviços Eireli-EPP, juntem os interessados, no prazo de 10 (dez) dias: Procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (original ou cópia autenticada), instrumento das primeiras cessões, esclarecendo o percentual vendido a cada recessionária, bem como manifestando-se quanto a reserva de honorários advocatícios. 1. Depósito de fls. 5287/5304: Primeiramente, apresente o advogado as procurações com poderes específicos para "receber e dar quitação" nos presentes autos digitais. Prazo de 10 (dez) dias. 1.1 Mediante regularização processual dos advogados, nos termos do item supra, prossiga-se com o regular cumprimento da presente decisão: 2) Depósito de fls. 5287/5304: Defiro o levantamento do depósito parcial do precatório em razão do pagamento de prioridade. 2.1 Eventual impugnação deverá ser trazida aos autos quando do pagamento integral ou parcela final do pagamento em prioridade. 2.2 Encaminhem-se os autos à Seção Administrativa para expedição do mandado de levantamento em favor de Rachel Vogado Solano Pereira e outro,006.658.588-09 representado pelo advogado Carmelita Negrão Gonçalves Teixeira da Silva (OAB/SP 99935), conforme procuração a ser apresentada nos termos do item 1 supra. 2.3 Cientifique-se a entidade devedora, pelo DJE, que poderá fazer carga dos autos apenas quando do retorno pela seção administrativa, mediante cumprimento do item 1.2 supra. 2.4 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Faculta-se, outrossim, indicação do CPF ou CNPJ da parte favorecida pelo levantamento, bem como de pessoa autorizada a retirar o mandado e as folhas onde se encontram procuração ou substabelecimento com poderes específicos. 2.5 Havendo regular manifestação da exequente nos termos do item 2.3 fica a Seção Administrativa autorizada a utilizar as informações para expedição do mandado de levantamento. 3) Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. 4) Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. Int. |
| 30/10/2019 |
Petição Juntada
Juntado Protocolo 001352726 de 05/08/2019 |
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80064 - Protocolo: FFPA19001582976 |
| 17/09/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Processo 1625/2007 - 23º volume. Rua Maria Paula, 67, 2º andar, São Paulo - fone: 3130-9028. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 24/07/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
Processo 1625/2007 - 23º volume. Rua Maria Paula, 67, 2º andar, São Paulo - fone: 3130-9028. Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado |
| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0746/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 1573/1581 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Conforme requerido na petição de fls. 5272//5278, a partir desta publicação inicia-se novamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação da parte executada. Nada Mais. Advogados(s): ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 326885/SP), Vinicius Carvalho Amante (OAB 387408/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP) |
| 18/07/2019 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Conforme requerido na petição de fls. 5272//5278, a partir desta publicação inicia-se novamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação da parte executada. Nada Mais. |
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80063 - Protocolo: FFPA19000943968 |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80062 - Protocolo: FFPA19000479279 |
| 15/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 15/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 1548/1558 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2019 Teor do ato: Assiste razão a Fazenda Pública, segundo petição de fls. 5197/5198. Assim, nos termos da r. decisão de fls. 5165/5181 manifeste-se a parte executada sobre o item XIX (que trata do depósito de fls. 5151/5153), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após setor de Cumprimento afim de que seja expedido MLJ e ofícios de comunicação ao Depre. Advogados(s): ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 326885/SP), Vinicius Carvalho Amante (OAB 387408/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP) |
| 08/05/2019 |
Ato ordinatório
Assiste razão a Fazenda Pública, segundo petição de fls. 5197/5198. Assim, nos termos da r. decisão de fls. 5165/5181 manifeste-se a parte executada sobre o item XIX (que trata do depósito de fls. 5151/5153), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após setor de Cumprimento afim de que seja expedido MLJ e ofícios de comunicação ao Depre. |
| 02/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80061 - Protocolo: FFPA19000457215 |
| 12/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80060 - Protocolo: FFPA19000385400 |
| 12/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80059 - Protocolo: FFPA18001968270 - Complemento: Petição juntada no físico dia: 10/12/2019 |
| 12/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80058 - Protocolo: FFPA19000418479 |
| 01/04/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 01/04/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, N° 402 TELEFONE; 31046984 CARGA RAPIDA RETIRADO PELA ESTAGIARIA VANESSA DE OLIVEIRA PROENÇA DA OAB 214000-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva |
| 27/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 23º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 5099-b, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 27/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 22º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 5099-a, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 27/03/2019 |
Autos no Prazo
|
| 18/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80057 - Protocolo: FCAS19000254340 |
| 18/03/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 12/03/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
CARGA RAPIDA ENTREGUE ADRª PALOMA COM ESCRITORIO A RUA QUINTINO BOCAIUVA, 231 11º ANDAR CJ. 115 FONE 3104-2880 cessionaria Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paloma Cavalcante Rodrigues |
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 1913/1942 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2019 Teor do ato: Execução nº 1.625/2007 V I S T O S. I. Fls. 4571/4575: 1. anote-se e providencie as anotações no sistema SAJ. 2. Defiro o pedido de vista dos autos, com a ressalva de que devem ser observadas as normas administrativas de vista do setor. II. Fls. 4579/4586 e 4995/4998: 1. Expeça-se ofício à DEPRE (MOD: 501035), a fim de que seja deferido o pagamento prioritário aos herdeiros de José da Silva, Processo DEPRE nº 7008263-13.2007.8.26.0500, conforme segue: Coautor: José da Silva CPF do falecido: 06.228.698-68 Data do falecimento: 07/03/1999 Herdeiros: Nilvea da Silva Baptista, Wilma Veronica Fanfoni da Silva, Maria Antonieta da Silva, Roberto Oliveira Da Silva, Rosemary Aparecida da Silva, Marco Antônio da Silva, Eneo Alves da Silva Junior, Eny Mazzei da Silva, Zulmira da Felicidade da Silva Coelho, NAir Assumpção das Dores e Suely de Oliveira e Silva. 1 - Nome: Nilcea da Silva Baptista Data de Nascimento: 13/11/1940 CPF: 176.030.288-09 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física? () Sim ou () Não 2 - Nome: Wilma Veronica Fanfoni da Silva Data de Nascimento: 17/04/1936 Quinhão: 4,16% Grau de parentesco: nora Portador de doença grave ou deficiência física? () Sim ou () Não 3 - Nome: Maria Antonieta da Silva Data de Nascimento: 23/01/1968 CPF: 105.390.078-38 Quinhão: 4,16% Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física? () Sim ou () Não 4 - Nome: Roberto Oliveira Da Silva, Data de Nascimento: 26/06/1966 CPF: 129.623.328-62 Quinhão: 5,57 Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? () Sim ou () Não 5 - Nome: Rosemary Aparecida da Silva Data de Nascimento: 04/08/1970 CPF: 143.854.258-50 Quinhão: 5,57 Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? () Sim ou () Não 6 - Nome: Marco Antônio da Silva Data de Nascimento: 02/01/1972 CPF:150.919.058-98 Quinhão: 5,57 Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? () Sim ou () Não 7 - Nome: Eneo Alves da Silva Junior Data de Nascimento: 26/10/1949 CPF: 845.759.488-53 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: Neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 8 - Nome: Eny Mazzei da Silva Data de Nascimento: 22/01/1943 CPF: 810.560.448-53 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: Neto Portador de doença grave ou deficiência física? () Sim ou () Não 9 - Nome: Zulmira da Felicidade da Silva Coelho Data de Nascimento: 12/01/1928 CPF: 047.874.808-63 Quinhão: 16,66% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não 10 - Nome: NAir Assumpção das Dores Data de Nascimento: 02/05/1929 CPF: 767.134.668-34 Quinhão: 16,66% Grau de parentesco: filha Portador de doença grave ou deficiência física?Não 11 - Nome: Suely de Oliveira e Silva Data de Nascimento: 21/07/1953 CPF: 703.627.508-15 Quinhão: 16,66% Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física?Não 2. Indefiro o pedido em relação aos herdeiros de Oriel Ribeiro de Araujo. Ressalte-se que ocorreu o deferimento da habilitação dos herdeiros do coautor, mas para a expedição do ofício a DEPRE se faz necessário alguns dados dos herdeiros que não constam nos autos Assim, para que seja determinada a expedição de ofício para a DEPRE, informe o requerente o número do CPF, a data de nascimento, quinhão e relação de parentesco com o coautor de todos os herdeiros. 3. Expeça-se ofício à DEPRE (MOD: 501035), a fim de que seja deferido o pagamento prioritário aos herdeiros de Paulo Lucas de Oliveira, Processo DEPRE nº 7008263-13.2007.8.26.0500, conforme segue: Coautor: Paulo Lucas de Oliveira Data do falecimento: 27/06/1990 Herdeiros: Apparecida de Oliveira Lúcio, Denise de Cassia Lucio, Daisy de Cassia Lucio, Celeyde de Oliveira Jatoba, Edison de Oliveira, Adilson Paulo Silva, Marli Oliveira Silva e Janaina de Oliveira Silva. 1 - Nome: Apparecida de Oliveira Lúcio Data de Nascimento: 15/11/1934 CPF: 157.692188-35 Quinhão: 12,5% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não 2 - Nome:Denise de Cassia Lucio Data de Nascimento: 21/09/1957 CPF: 892.464.898-53 Quinhão: 6,25% Grau de parentesco:neta Portador de doença grave ou deficiência física? Não 3 - Nome: Daisy de Cassia Lucio Data de Nascimento: 18/05/1959 CPF: 010.823.878-43 Quinhão: 6,25% Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física? Não 4 - Nome: Celeyde de Oliveira Jatoba Data de Nascimento: 25/07/1936 CPF: 057.227.208-10 Quinhão: 25% Grau de parentesco: filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não 5 - Nome: Edison de Oliveira Data de Nascimento: 05/03/1938 CPF: 122.807.988-91 Quinhão: 25% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não 6 - Nome: Adilson Paulo Silva Data de Nascimento: 02/03/1966 CPF: 106.237.058-93 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 7 - Nome: Marli Oliveira Silva Data de Nascimento: 26/02/1964 CPF: 082.167.448-03 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física? Não 8 - Nome: Janaina de Oliveira Silva Data de Nascimento: 10/01/1971 CPF: 091.206.868-03 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física? Não 4. Expeça-se ofício à DEPRE (MOD: 501035), a fim de que seja deferido o pagamento prioritário aos herdeiros de Ozeas Alves, Processo DEPRE nº 7008263-13.2007.8.26.0500, conforme segue: Coautor: Ozeas Alves CPF do falecido: 167.375.718-91 Data do falecimento: 21/08/1991. Herdeiros: Carla Cristina Rosa, Valdir Rosa, Jadir Rosa, Dalva da Silveira Carmargo Alves, Jailson Aparecido Alves, Adriana Alves, Tiago Alves, Rosana Aparecida Agus, Luis Fernando Agus, Carlos Duarte Agus, Paulo Roberto Agus, Adriano Roberto Agus, Valdecila Alves Soares da Silva, Claudio Alves e Vanilda Alves Emiliano. 1 - Nome: Carla Cristina Rosa Data de Nascimento: 28/04/1976 CPF: 252.712.198-52 Quinhão: 5,55% Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física? Não 2 - Nome:Valdir Rosa Data de Nascimento: 24/07/1952 CPF: 671.353.318-34 Quinhão: 5,55% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 3 - Nome: Jadir Rosa Data de Nascimento: 06/11/1957 CPF: 039.397.868-02 Quinhão: 5,55% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 4 - Nome: Dalva da Silveira Camargo Alves Data de Nascimento: 20/09/1945 CPF: 197.037.138-23 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física? Não 5 - Nome:Jailson Aparecido Alves Data de Nascimento: 25/08/1972 CPF: 139.372.448-59 Quinhão: 2,78% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 6 - Nome: Adriana Alves Data de Nascimento: 17/11/1974 CPF: 171.580.048-64 Quinhão: 2,78 Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física? Não 7 - Nome: Tiago Alves Data de Nascimento: 25/12/1982 CPF: 312.250.228-35 Quinhão: 2,78% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 8 - Nome: Rosana Aparecida Agus Data de Nascimento: 28/11/1965 CPF: 123.562.378-52 Quinhão: 3,34% Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física? Não 9 - Nome: Luis Fernando Agus Data de Nascimento: 14/01/1967 CPF: 044.156.538-91 Quinhão: 3,34% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 10 - Nome: Carlos Duarte Agus Data de Nascimento: 06/12/1968 CPF: 115.376.428-80 Quinhão: 3,34% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 11 - Nome: Paulo Roberto Agus Data de Nascimento: 23/01/1970 CPF: 123.706.328-01 Quinhão: 3,34% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 12 - Nome: Adriano Roberto Agus Data de Nascimento: 23/02/1972 CPF: 167.897.628-84 Quinhão: 3,34% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 13 - Nome: Valdecila Alves Soares da Silva Data de Nascimento: 17/10/1954 CPF: 111.609.038-40 Quinhão: 16,66% Grau de parentesco: filha Portador de doença grave ou deficiência física?Não 14 - Nome: Claudio Alves Data de Nascimento: 09/06/1950 CPF: 197.037.458-65 Quinhão: 16,66% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não 15 - Nome: Vanilda Alves Emiliano Data de Nascimento: 05/12/1954 CPF:190.243.668-79 Quinhão: 16,66% Grau de parentesco:filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não 5. Expeça-se ofício à DEPRE (MOD: 501035), a fim de que seja deferido o pagamento prioritário aos herdeiros de José Rosa Gaya, Processo DEPRE nº 7008263-13.2007.8.26.0500, conforme segue: Coautor: José Rosa Gaya Data do falecimento:23/08/1994 Herdeiros:Wilma Aparecida Gaya, Wagner Gaya, Walmir Gaya, Wayne Gaya, Oswaldo dos Santos Gaya, José Maximo Brandão, Ocimar Maximo Brandão, Oscar Maximo Brandão, Osmar Maximo Brandão, Waldomiro dos Santos Gaya, Walter dos Santos Gaya. 1 - Nome: Wilma Aparecida Gaya Data de Nascimento: 05/10/1951 CPF: 610.402.908-68 Quinhão: 5% Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física? Não 2 - Nome: Wagner Gaya Data de Nascimento: 20/09/1955 CPF: 904.418.188-20 Quinhão: 5% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 3 - Nome: Walmir Gaya Data de Nascimento: 31/10/1958 CPF: 915.855.038-00 Quinhão: 5% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 4 - Nome: Wayne gaya Data de Nascimento: 09/04/1964 CPF: 053.348.428-61 Quinhão: 5% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 5 - Nome: Oswaldo dos Santos Gaya Data de Nascimento: 22/03/1931 CPF: 076.630.998-34 Quinhão: 5% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não 6- Nome: José Máximo Brandão Data de Nascimento: 15/04/1933 CPF: 037.883.178-09 Quinhão: 10% Grau de parentesco:neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 7 - Nome: Ocimar Maximo Brandão Data de Nascimento: 27/06/1957 CPF: 247.476.533-68 Quinhão: 3,33% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 8 - Nome: Oscar Maximo Brandão Data de Nascimento: 08/11/1959 CPF: 008.368.358-59 Quinhão: 3,33% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 9 -Nome: Osmar Maximo Brandão Data de Nascimento: 08/11/1959 CPF: 008.368.388-74 Quinhão: 3,33% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 10 - Nome: Waldomiro dos Santos Gaya Data de Nascimento: 18/05/1936 CPF: 098.766.698-34 Quinhão: 20% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não 11 - Nome: Walter dos Santos Gaya Data de Nascimento: 21/11/1938 CPF: 100.785.068-00 Quinhão: 20% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não 6. Indefiro o pedido referente aos herdeiros de Wilson Pires, pois o herdeiro Nelson Pires faleceu. Para o deferimento, esclareçam os requerentes o quinhão de cada um dos sucessores tendo em vista que o herdeiro Nelson Pires faleceu (fls. 1369). 7. Indefiro o pedido em relação aos herdeiros de José Manoel Lima. Ressalte-se que ocorreu o deferimento da habilitação dos herdeiros do coautor, mas para a expedição do ofício a DEPRE se faz necessário alguns dados dos herdeiros que não constam nos autos Assim, para que seja determinada a expedição de ofício para a DEPRE, informe o requerente o CPF nº, data de nascimento, quinhão e relação de parentesco com o coautor de todos os herdeiros. III. Fls. 4588/4594: 1. Expeça-se ofício à DEPRE (MOD: 501035), a fim de que seja deferido o pagamento prioritário aos herdeiros de João José de Freitas, Processo DEPRE nº 7008263-13.2007.8.26.0500, conforme segue: Coautor: João José de Freitas Data do falecimento: 20/12/2011 Herdeiros: Watson da Silva Freitas, William da Silva Freitas, Wilma da Silva Freitas Kussano, Wolnelita de Freitas Dias, Wolnei da Silva, Wellington da Silva, João José de Freitas Filho, Wagner da Silva, Wilson da Silva Freitas, Michele Cristina Cintra. 1 - Nome: Watson da Silva Freitas Data de Nascimento: 14/09/1957 CPF: 892.964.278-00 Quinhão: 11,11% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não 2 - Nome: William da Silva Freitas Data de Nascimento: 22/06/1960 CPF: 029.774.578-60 Quinhão: 11,11% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não 3 - Nome: Wilma da Silva Freitas Kussano Data de Nascimento: 22/12/1953 CPF: 645.973.428-34 Quinhão: 11,11% Grau de parentesco: filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não 4 - Nome: Wolnelita de Freitas Dias Data de Nascimento: 22/01/1955 CPF: 829.757.448-20 Quinhão: 11,11% Grau de parentesco:filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não 5 - Nome: Wellington da Silva freitas Data de Nascimento: CPF: Quinhão: 11,11% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? () Sim ou () Não 6 - Nome: João José de Freitas Filho Data de Nascimento: 24/02/1946 CPF: 266.061788-00 Quinhão: 11,11% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não 7 - Nome: Wagner da Silva Data de Nascimento: 28/11/1963 CPF: 058.061.468-98 Quinhão: 11,11% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não 8 - Nome: Wilson da Silva Freitas Junior Data de Nascimento: 01/05/1981 CPF: 333.700.418-04 Quinhão: 5,55% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 9 - Nome: Michele Cristina Cintra Data de Nascimento: 26/12/1983 CPF: 350.199.368-47 Quinhão: 5,55% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 10 - Nome: Wolnei da Silva Data de Nascimento: 15/02/1947 CPF: 248.997.208-15 Quinhão: 11,11% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não 2. Ciente. Registre-se a juntada de cópia dos contratos de prestação de serviços advocatícios referente aos coautores Arezio Mendes de Faria e Edmundo Miris. IV. Fls. 4612: No tocante ao coautor Ermano Angelo de Santo Afonso cabe informar que este foi excluido do polo ativo da ação conforme oficio da Polícia Militar às fls. 622/623. V. Fls. 4817: Anote-se e providencie as anotações do sistema SAJ. VI. Fls. 4822/4825: Indefiro o pedido de levantamento do depósito de fls. 4614/4813. Conforme a certidão de fls. 4891/4892 o mandado de levantamento foi expedido, sendo o de nº 569/2018. VII. Fls. 4827/4862: Indefiro o pedido de deferimento/homologação da cessão de créditos entre Trans-Pizzatto Transportadora de Cargas Rodoviárias LTDA e os herdeiros do coautor José Martins Monteiro. Para o deferimento, esclareça o requerente o percentual do crédito cedido. VIII. Fls. 4864: Defiro o pedido. Ressalte-se que houve concordância da parte executada quanto aos cálculos apresentados consoante às fls. 4818. IX. Fls. 4881/4887: Indefiro o pedido para que seja anotada a cessão de crédito da cessionária Adriana David Ferreira - ME. Para o deferimento traga a requerente cópia autenticada ou o instrumento original de cessão de crédito. X. Fls. 4889: Anote-se e providencie anotações no sistema SAJ. XI. Fls. 4899/4913: Indefiro o aditamento do pedido de habilitação dos sucessores do coautor originário Oriel Ribeiro de Araújo. Para o deferimento, traga o requerente a certidão de óbito de Reinaldo Ribeiro de Araujo. XII. Fls. 4914/4993 e 4999/5001 e 5155: 1. Em relação ao autor Antonio Fermiano e Rubens Barros reporto-me aos itens XVI e XVII. 2. Indefiro o pedido de homologação/deferimento de habilitação de cessão dos créditos dos coautores Lourival Rodrigues Montemor. Para o deferimento, traga os requerente cópia autenticada do instrumento ou o instrumento original da cessão de crédito. 3. Indefiro o pedido de homologação/deferimento de habilitação de cessão dos créditos dos coautores Rubens Barros. Para o deferimento esclareçam os requerentes o percentual dos créditos cedidos, bem como traga cópia autenticada do instrumento ou o instrumento original da cessão de crédito. 4. Indefiro o pedido de homologação/deferimento de habilitação de cessão dos créditos dos coautores José Pinto Rodrigues. Para o deferimento esclareçam os requerentes o percentual dos créditos cedidos, bem como traga cópia autenticada do instrumento ou o instrumento original da cessão de crédito. 5. 2. Indefiro o pedido de homologação/deferimento de habilitação de cessão dos créditos dos coautores Joatan Nunes Bezerra. Para o deferimento, traga os requerente cópia autenticada do instrumento ou o instrumento original da cessão de crédito. XIII. Fls. 4994: Indefiro o pedido de levantamento realizado pela cessionária Auto Viação Bragança LTDA, pois trata-se de depósito prioridade. No termos o que determina o art. 100, §13º da Constituição Federal. XIV. Fls. 5012: Expeça-se oficio 2ª Vara do Forúm da Comarca de Vargem Grande do Sul, referente ao processo nº 0001694-97.2014.26.0653. Para informar que em consulta ao autos e ao sistema DEPRE informo que não houve depósito prioridade em nome do coautor José Thimótheo de Souza. XV. Fls. 5016/5036: Indefiro o pedido de habilitação da cessão de crédito do coautor José Salustiano Lopes, tendo em vista a duplicidade de cessão. Intime-se a cessionária para que se manifeste em 5 (cinco) dias. XVI. Fls. 5058/5099: Indefiro o pedido de habilitação da cessão de crédito do coautor Antonio Fermiano, tendo em vista a duplicidade de cessão. Intime-se a cessionária para que se manifeste em 5 (cinco) dias. XVII. Fls. 5058/5099: Indefiro o pedido de habilitação da cessão de crédito do coautor Rubens Barros, tendo em vista a duplicidade de cessão. Intime-se a cessionária para que se manifeste em 5 (cinco) dias. XVIII. Fls. 5149: Anote-se e providencie a anotação no sistema SAJ. XIX. Fls. 5151/5153: Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls. 5003/5010: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. Na ausência de oposição, com observância que houve a cessão de Crédito dos Honorários Sucumbênciais, encaminhem-se os autos à Seção Administrativa para expedição de mandado de levantamento, em favor de Eliana Altimari Bananno, CPF nº 283.809.148-08 , representado(a) pelo(a) escritório Carpineti e Castro - Sociedade de Advogados, CNPJ nº 09.543.123/0001-43, representado por Ana Lúcia Carpinetti de Castro advogado(a) OAB/SP 37.089, procuração fls. 4866/4877, do valor líquido depositado, já descontadas as quantias a serem repassadas ao IPREM e HSPM, com publicação no DJE do dia para retirada. Havendo oposição a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação da impugnação. 1.1 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 2. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. XX. Fls. 5157/5164: Intime-se a executada para se manifestar acerca do depósito prioridade de fls. 5157/5164 no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 326885/SP), Vinicius Carvalho Amante (OAB 387408/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP) |
| 20/02/2019 |
Decisão
Execução nº 1.625/2007 V I S T O S. I. Fls. 4571/4575: 1. anote-se e providencie as anotações no sistema SAJ. 2. Defiro o pedido de vista dos autos, com a ressalva de que devem ser observadas as normas administrativas de vista do setor. II. Fls. 4579/4586 e 4995/4998: 1. Expeça-se ofício à DEPRE (MOD: 501035), a fim de que seja deferido o pagamento prioritário aos herdeiros de José da Silva, Processo DEPRE nº 7008263-13.2007.8.26.0500, conforme segue: Coautor: José da Silva CPF do falecido: 06.228.698-68 Data do falecimento: 07/03/1999 Herdeiros: Nilvea da Silva Baptista, Wilma Veronica Fanfoni da Silva, Maria Antonieta da Silva, Roberto Oliveira Da Silva, Rosemary Aparecida da Silva, Marco Antônio da Silva, Eneo Alves da Silva Junior, Eny Mazzei da Silva, Zulmira da Felicidade da Silva Coelho, NAir Assumpção das Dores e Suely de Oliveira e Silva. 1 - Nome: Nilcea da Silva Baptista Data de Nascimento: 13/11/1940 CPF: 176.030.288-09 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física? () Sim ou () Não 2 - Nome: Wilma Veronica Fanfoni da Silva Data de Nascimento: 17/04/1936 Quinhão: 4,16% Grau de parentesco: nora Portador de doença grave ou deficiência física? () Sim ou () Não 3 - Nome: Maria Antonieta da Silva Data de Nascimento: 23/01/1968 CPF: 105.390.078-38 Quinhão: 4,16% Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física? () Sim ou () Não 4 - Nome: Roberto Oliveira Da Silva, Data de Nascimento: 26/06/1966 CPF: 129.623.328-62 Quinhão: 5,57 Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? () Sim ou () Não 5 - Nome: Rosemary Aparecida da Silva Data de Nascimento: 04/08/1970 CPF: 143.854.258-50 Quinhão: 5,57 Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? () Sim ou () Não 6 - Nome: Marco Antônio da Silva Data de Nascimento: 02/01/1972 CPF:150.919.058-98 Quinhão: 5,57 Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? () Sim ou () Não 7 - Nome: Eneo Alves da Silva Junior Data de Nascimento: 26/10/1949 CPF: 845.759.488-53 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: Neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 8 - Nome: Eny Mazzei da Silva Data de Nascimento: 22/01/1943 CPF: 810.560.448-53 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: Neto Portador de doença grave ou deficiência física? () Sim ou () Não 9 - Nome: Zulmira da Felicidade da Silva Coelho Data de Nascimento: 12/01/1928 CPF: 047.874.808-63 Quinhão: 16,66% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não 10 - Nome: NAir Assumpção das Dores Data de Nascimento: 02/05/1929 CPF: 767.134.668-34 Quinhão: 16,66% Grau de parentesco: filha Portador de doença grave ou deficiência física?Não 11 - Nome: Suely de Oliveira e Silva Data de Nascimento: 21/07/1953 CPF: 703.627.508-15 Quinhão: 16,66% Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física?Não 2. Indefiro o pedido em relação aos herdeiros de Oriel Ribeiro de Araujo. Ressalte-se que ocorreu o deferimento da habilitação dos herdeiros do coautor, mas para a expedição do ofício a DEPRE se faz necessário alguns dados dos herdeiros que não constam nos autos Assim, para que seja determinada a expedição de ofício para a DEPRE, informe o requerente o número do CPF, a data de nascimento, quinhão e relação de parentesco com o coautor de todos os herdeiros. 3. Expeça-se ofício à DEPRE (MOD: 501035), a fim de que seja deferido o pagamento prioritário aos herdeiros de Paulo Lucas de Oliveira, Processo DEPRE nº 7008263-13.2007.8.26.0500, conforme segue: Coautor: Paulo Lucas de Oliveira Data do falecimento: 27/06/1990 Herdeiros: Apparecida de Oliveira Lúcio, Denise de Cassia Lucio, Daisy de Cassia Lucio, Celeyde de Oliveira Jatoba, Edison de Oliveira, Adilson Paulo Silva, Marli Oliveira Silva e Janaina de Oliveira Silva. 1 - Nome: Apparecida de Oliveira Lúcio Data de Nascimento: 15/11/1934 CPF: 157.692188-35 Quinhão: 12,5% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não 2 - Nome:Denise de Cassia Lucio Data de Nascimento: 21/09/1957 CPF: 892.464.898-53 Quinhão: 6,25% Grau de parentesco:neta Portador de doença grave ou deficiência física? Não 3 - Nome: Daisy de Cassia Lucio Data de Nascimento: 18/05/1959 CPF: 010.823.878-43 Quinhão: 6,25% Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física? Não 4 - Nome: Celeyde de Oliveira Jatoba Data de Nascimento: 25/07/1936 CPF: 057.227.208-10 Quinhão: 25% Grau de parentesco: filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não 5 - Nome: Edison de Oliveira Data de Nascimento: 05/03/1938 CPF: 122.807.988-91 Quinhão: 25% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não 6 - Nome: Adilson Paulo Silva Data de Nascimento: 02/03/1966 CPF: 106.237.058-93 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 7 - Nome: Marli Oliveira Silva Data de Nascimento: 26/02/1964 CPF: 082.167.448-03 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física? Não 8 - Nome: Janaina de Oliveira Silva Data de Nascimento: 10/01/1971 CPF: 091.206.868-03 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física? Não 4. Expeça-se ofício à DEPRE (MOD: 501035), a fim de que seja deferido o pagamento prioritário aos herdeiros de Ozeas Alves, Processo DEPRE nº 7008263-13.2007.8.26.0500, conforme segue: Coautor: Ozeas Alves CPF do falecido: 167.375.718-91 Data do falecimento: 21/08/1991. Herdeiros: Carla Cristina Rosa, Valdir Rosa, Jadir Rosa, Dalva da Silveira Carmargo Alves, Jailson Aparecido Alves, Adriana Alves, Tiago Alves, Rosana Aparecida Agus, Luis Fernando Agus, Carlos Duarte Agus, Paulo Roberto Agus, Adriano Roberto Agus, Valdecila Alves Soares da Silva, Claudio Alves e Vanilda Alves Emiliano. 1 - Nome: Carla Cristina Rosa Data de Nascimento: 28/04/1976 CPF: 252.712.198-52 Quinhão: 5,55% Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física? Não 2 - Nome:Valdir Rosa Data de Nascimento: 24/07/1952 CPF: 671.353.318-34 Quinhão: 5,55% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 3 - Nome: Jadir Rosa Data de Nascimento: 06/11/1957 CPF: 039.397.868-02 Quinhão: 5,55% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 4 - Nome: Dalva da Silveira Camargo Alves Data de Nascimento: 20/09/1945 CPF: 197.037.138-23 Quinhão: 8,33% Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física? Não 5 - Nome:Jailson Aparecido Alves Data de Nascimento: 25/08/1972 CPF: 139.372.448-59 Quinhão: 2,78% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 6 - Nome: Adriana Alves Data de Nascimento: 17/11/1974 CPF: 171.580.048-64 Quinhão: 2,78 Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física? Não 7 - Nome: Tiago Alves Data de Nascimento: 25/12/1982 CPF: 312.250.228-35 Quinhão: 2,78% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 8 - Nome: Rosana Aparecida Agus Data de Nascimento: 28/11/1965 CPF: 123.562.378-52 Quinhão: 3,34% Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física? Não 9 - Nome: Luis Fernando Agus Data de Nascimento: 14/01/1967 CPF: 044.156.538-91 Quinhão: 3,34% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 10 - Nome: Carlos Duarte Agus Data de Nascimento: 06/12/1968 CPF: 115.376.428-80 Quinhão: 3,34% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 11 - Nome: Paulo Roberto Agus Data de Nascimento: 23/01/1970 CPF: 123.706.328-01 Quinhão: 3,34% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 12 - Nome: Adriano Roberto Agus Data de Nascimento: 23/02/1972 CPF: 167.897.628-84 Quinhão: 3,34% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 13 - Nome: Valdecila Alves Soares da Silva Data de Nascimento: 17/10/1954 CPF: 111.609.038-40 Quinhão: 16,66% Grau de parentesco: filha Portador de doença grave ou deficiência física?Não 14 - Nome: Claudio Alves Data de Nascimento: 09/06/1950 CPF: 197.037.458-65 Quinhão: 16,66% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não 15 - Nome: Vanilda Alves Emiliano Data de Nascimento: 05/12/1954 CPF:190.243.668-79 Quinhão: 16,66% Grau de parentesco:filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não 5. Expeça-se ofício à DEPRE (MOD: 501035), a fim de que seja deferido o pagamento prioritário aos herdeiros de José Rosa Gaya, Processo DEPRE nº 7008263-13.2007.8.26.0500, conforme segue: Coautor: José Rosa Gaya Data do falecimento:23/08/1994 Herdeiros:Wilma Aparecida Gaya, Wagner Gaya, Walmir Gaya, Wayne Gaya, Oswaldo dos Santos Gaya, José Maximo Brandão, Ocimar Maximo Brandão, Oscar Maximo Brandão, Osmar Maximo Brandão, Waldomiro dos Santos Gaya, Walter dos Santos Gaya. 1 - Nome: Wilma Aparecida Gaya Data de Nascimento: 05/10/1951 CPF: 610.402.908-68 Quinhão: 5% Grau de parentesco: neta Portador de doença grave ou deficiência física? Não 2 - Nome: Wagner Gaya Data de Nascimento: 20/09/1955 CPF: 904.418.188-20 Quinhão: 5% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 3 - Nome: Walmir Gaya Data de Nascimento: 31/10/1958 CPF: 915.855.038-00 Quinhão: 5% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 4 - Nome: Wayne gaya Data de Nascimento: 09/04/1964 CPF: 053.348.428-61 Quinhão: 5% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 5 - Nome: Oswaldo dos Santos Gaya Data de Nascimento: 22/03/1931 CPF: 076.630.998-34 Quinhão: 5% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não 6- Nome: José Máximo Brandão Data de Nascimento: 15/04/1933 CPF: 037.883.178-09 Quinhão: 10% Grau de parentesco:neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 7 - Nome: Ocimar Maximo Brandão Data de Nascimento: 27/06/1957 CPF: 247.476.533-68 Quinhão: 3,33% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 8 - Nome: Oscar Maximo Brandão Data de Nascimento: 08/11/1959 CPF: 008.368.358-59 Quinhão: 3,33% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 9 -Nome: Osmar Maximo Brandão Data de Nascimento: 08/11/1959 CPF: 008.368.388-74 Quinhão: 3,33% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 10 - Nome: Waldomiro dos Santos Gaya Data de Nascimento: 18/05/1936 CPF: 098.766.698-34 Quinhão: 20% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não 11 - Nome: Walter dos Santos Gaya Data de Nascimento: 21/11/1938 CPF: 100.785.068-00 Quinhão: 20% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não 6. Indefiro o pedido referente aos herdeiros de Wilson Pires, pois o herdeiro Nelson Pires faleceu. Para o deferimento, esclareçam os requerentes o quinhão de cada um dos sucessores tendo em vista que o herdeiro Nelson Pires faleceu (fls. 1369). 7. Indefiro o pedido em relação aos herdeiros de José Manoel Lima. Ressalte-se que ocorreu o deferimento da habilitação dos herdeiros do coautor, mas para a expedição do ofício a DEPRE se faz necessário alguns dados dos herdeiros que não constam nos autos Assim, para que seja determinada a expedição de ofício para a DEPRE, informe o requerente o CPF nº, data de nascimento, quinhão e relação de parentesco com o coautor de todos os herdeiros. III. Fls. 4588/4594: 1. Expeça-se ofício à DEPRE (MOD: 501035), a fim de que seja deferido o pagamento prioritário aos herdeiros de João José de Freitas, Processo DEPRE nº 7008263-13.2007.8.26.0500, conforme segue: Coautor: João José de Freitas Data do falecimento: 20/12/2011 Herdeiros: Watson da Silva Freitas, William da Silva Freitas, Wilma da Silva Freitas Kussano, Wolnelita de Freitas Dias, Wolnei da Silva, Wellington da Silva, João José de Freitas Filho, Wagner da Silva, Wilson da Silva Freitas, Michele Cristina Cintra. 1 - Nome: Watson da Silva Freitas Data de Nascimento: 14/09/1957 CPF: 892.964.278-00 Quinhão: 11,11% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não 2 - Nome: William da Silva Freitas Data de Nascimento: 22/06/1960 CPF: 029.774.578-60 Quinhão: 11,11% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não 3 - Nome: Wilma da Silva Freitas Kussano Data de Nascimento: 22/12/1953 CPF: 645.973.428-34 Quinhão: 11,11% Grau de parentesco: filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não 4 - Nome: Wolnelita de Freitas Dias Data de Nascimento: 22/01/1955 CPF: 829.757.448-20 Quinhão: 11,11% Grau de parentesco:filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não 5 - Nome: Wellington da Silva freitas Data de Nascimento: CPF: Quinhão: 11,11% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? () Sim ou () Não 6 - Nome: João José de Freitas Filho Data de Nascimento: 24/02/1946 CPF: 266.061788-00 Quinhão: 11,11% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não 7 - Nome: Wagner da Silva Data de Nascimento: 28/11/1963 CPF: 058.061.468-98 Quinhão: 11,11% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não 8 - Nome: Wilson da Silva Freitas Junior Data de Nascimento: 01/05/1981 CPF: 333.700.418-04 Quinhão: 5,55% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 9 - Nome: Michele Cristina Cintra Data de Nascimento: 26/12/1983 CPF: 350.199.368-47 Quinhão: 5,55% Grau de parentesco: neto Portador de doença grave ou deficiência física? Não 10 - Nome: Wolnei da Silva Data de Nascimento: 15/02/1947 CPF: 248.997.208-15 Quinhão: 11,11% Grau de parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não 2. Ciente. Registre-se a juntada de cópia dos contratos de prestação de serviços advocatícios referente aos coautores Arezio Mendes de Faria e Edmundo Miris. IV. Fls. 4612: No tocante ao coautor Ermano Angelo de Santo Afonso cabe informar que este foi excluido do polo ativo da ação conforme oficio da Polícia Militar às fls. 622/623. V. Fls. 4817: Anote-se e providencie as anotações do sistema SAJ. VI. Fls. 4822/4825: Indefiro o pedido de levantamento do depósito de fls. 4614/4813. Conforme a certidão de fls. 4891/4892 o mandado de levantamento foi expedido, sendo o de nº 569/2018. VII. Fls. 4827/4862: Indefiro o pedido de deferimento/homologação da cessão de créditos entre Trans-Pizzatto Transportadora de Cargas Rodoviárias LTDA e os herdeiros do coautor José Martins Monteiro. Para o deferimento, esclareça o requerente o percentual do crédito cedido. VIII. Fls. 4864: Defiro o pedido. Ressalte-se que houve concordância da parte executada quanto aos cálculos apresentados consoante às fls. 4818. IX. Fls. 4881/4887: Indefiro o pedido para que seja anotada a cessão de crédito da cessionária Adriana David Ferreira - ME. Para o deferimento traga a requerente cópia autenticada ou o instrumento original de cessão de crédito. X. Fls. 4889: Anote-se e providencie anotações no sistema SAJ. XI. Fls. 4899/4913: Indefiro o aditamento do pedido de habilitação dos sucessores do coautor originário Oriel Ribeiro de Araújo. Para o deferimento, traga o requerente a certidão de óbito de Reinaldo Ribeiro de Araujo. XII. Fls. 4914/4993 e 4999/5001 e 5155: 1. Em relação ao autor Antonio Fermiano e Rubens Barros reporto-me aos itens XVI e XVII. 2. Indefiro o pedido de homologação/deferimento de habilitação de cessão dos créditos dos coautores Lourival Rodrigues Montemor. Para o deferimento, traga os requerente cópia autenticada do instrumento ou o instrumento original da cessão de crédito. 3. Indefiro o pedido de homologação/deferimento de habilitação de cessão dos créditos dos coautores Rubens Barros. Para o deferimento esclareçam os requerentes o percentual dos créditos cedidos, bem como traga cópia autenticada do instrumento ou o instrumento original da cessão de crédito. 4. Indefiro o pedido de homologação/deferimento de habilitação de cessão dos créditos dos coautores José Pinto Rodrigues. Para o deferimento esclareçam os requerentes o percentual dos créditos cedidos, bem como traga cópia autenticada do instrumento ou o instrumento original da cessão de crédito. 5. 2. Indefiro o pedido de homologação/deferimento de habilitação de cessão dos créditos dos coautores Joatan Nunes Bezerra. Para o deferimento, traga os requerente cópia autenticada do instrumento ou o instrumento original da cessão de crédito. XIII. Fls. 4994: Indefiro o pedido de levantamento realizado pela cessionária Auto Viação Bragança LTDA, pois trata-se de depósito prioridade. No termos o que determina o art. 100, §13º da Constituição Federal. XIV. Fls. 5012: Expeça-se oficio 2ª Vara do Forúm da Comarca de Vargem Grande do Sul, referente ao processo nº 0001694-97.2014.26.0653. Para informar que em consulta ao autos e ao sistema DEPRE informo que não houve depósito prioridade em nome do coautor José Thimótheo de Souza. XV. Fls. 5016/5036: Indefiro o pedido de habilitação da cessão de crédito do coautor José Salustiano Lopes, tendo em vista a duplicidade de cessão. Intime-se a cessionária para que se manifeste em 5 (cinco) dias. XVI. Fls. 5058/5099: Indefiro o pedido de habilitação da cessão de crédito do coautor Antonio Fermiano, tendo em vista a duplicidade de cessão. Intime-se a cessionária para que se manifeste em 5 (cinco) dias. XVII. Fls. 5058/5099: Indefiro o pedido de habilitação da cessão de crédito do coautor Rubens Barros, tendo em vista a duplicidade de cessão. Intime-se a cessionária para que se manifeste em 5 (cinco) dias. XVIII. Fls. 5149: Anote-se e providencie a anotação no sistema SAJ. XIX. Fls. 5151/5153: Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls. 5003/5010: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. Na ausência de oposição, com observância que houve a cessão de Crédito dos Honorários Sucumbênciais, encaminhem-se os autos à Seção Administrativa para expedição de mandado de levantamento, em favor de Eliana Altimari Bananno, CPF nº 283.809.148-08 , representado(a) pelo(a) escritório Carpineti e Castro - Sociedade de Advogados, CNPJ nº 09.543.123/0001-43, representado por Ana Lúcia Carpinetti de Castro advogado(a) OAB/SP 37.089, procuração fls. 4866/4877, do valor líquido depositado, já descontadas as quantias a serem repassadas ao IPREM e HSPM, com publicação no DJE do dia para retirada. Havendo oposição a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação da impugnação. 1.1 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 2. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. XX. Fls. 5157/5164: Intime-se a executada para se manifestar acerca do depósito prioridade de fls. 5157/5164 no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 22/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80055 - Protocolo: FCAS18001768984 |
| 16/01/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 15/01/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
av atlantica 2016 tel32550533 carga normal Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva |
| 24/07/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 24/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80054 - Protocolo: FFPA18001339287 |
| 17/07/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 16/07/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
|
| 14/06/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 13/06/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
AV. BRIG. LUIS ANTONIO, 402 ( FONE: 3104-6984 ) CONTROLE 1625/07 22º - CARGA RAPIDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva |
| 12/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 1284/1289 |
| 11/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2018 Teor do ato: Autos nº 1625/07Vistos.1. Depósito de fls. 4614/4813: defiro o levantamento do depósito efetuado nos autos, observada a retenção dos seguintes valores (se existentes):1.1. Impugnação da parte executada;1.2. Dos autores que revogaram a procuração outorgada ao advogado que patrocinou a causa desde o início e constituíram novo patrono.1.3. Dos beneficiários que faleceram sem habilitação dos herdeiros já deferida nos autos ou dos exequentes incapazes (e.g.; interditos, menores de idade, etc.); 1.4. Dos credores que cederam o crédito;1.5. Dos exequentes que tiveram o seu crédito penhorado ou objeto de qualquer outra constrição judicial e dos que receberam o valor devido por meio de sequestro.2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento.3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência.4. Remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição do mandado de levantamento nos termos do item 1, com as cautelas de estilo e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. A guia deve ser expedida em nome do procurador com poderes especiais para dar e receber quitação.5. As questões relativas às retenções acima indicadas no item 1 serão apreciadas após a expedição do incontroverso, assim como discussões envolvendo a insuficiência do depósito. Por força da preclusão, não serão aceitas impugnações futuras da parte executada acerca do(s) depósito(s) em que não há saldo remanescente a ser pago. Int. Advogados(s): CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Alicia Bianchini Borduque (OAB 108560/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP) |
| 17/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80053 - Protocolo: FFPA18000907915 |
| 17/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80052 - Protocolo: FFPA18000907908 |
| 17/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80051 - Protocolo: FFPA18000907897 |
| 17/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80050 - Protocolo: FFPA18000907880 |
| 17/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80049 - Protocolo: FFPA18000907872 |
| 17/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80048 - Protocolo: FFPA18000907922 |
| 20/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80047 - Protocolo: FFPA18000337828 |
| 20/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80046 - Protocolo: FFPA18000307048 |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80045 - Protocolo: FFPA18000196669 |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80044 - Protocolo: FFPA18000388242 |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80043 - Protocolo: FSTA17000606239 |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80042 - Protocolo: FCAS17001753936 |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80041 - Protocolo: FFPA17002498310 |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80040 - Protocolo: FITU17000332336 |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80039 - Protocolo: FFPA17002677772 |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80038 - Protocolo: FFPA17002964039 |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80037 - Protocolo: FFPA17003104633 |
| 26/02/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/02/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 19/02/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av. Brigadeiro Luis Antonio nº 402 tel. 3104.6984 21º vol. carga rápidda Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva |
| 01/02/2018 |
Mandado de Levantamento Expedido
Ofício Expedido |
| 30/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2017 |
Decisão
Autos nº 1625/07Vistos.1. Depósito de fls. 4614/4813: defiro o levantamento do depósito efetuado nos autos, observada a retenção dos seguintes valores (se existentes):1.1. Impugnação da parte executada;1.2. Dos autores que revogaram a procuração outorgada ao advogado que patrocinou a causa desde o início e constituíram novo patrono.1.3. Dos beneficiários que faleceram sem habilitação dos herdeiros já deferida nos autos ou dos exequentes incapazes (e.g.; interditos, menores de idade, etc.); 1.4. Dos credores que cederam o crédito;1.5. Dos exequentes que tiveram o seu crédito penhorado ou objeto de qualquer outra constrição judicial e dos que receberam o valor devido por meio de sequestro.2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento.3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência.4. Remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição do mandado de levantamento nos termos do item 1, com as cautelas de estilo e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. A guia deve ser expedida em nome do procurador com poderes especiais para dar e receber quitação.5. As questões relativas às retenções acima indicadas no item 1 serão apreciadas após a expedição do incontroverso, assim como discussões envolvendo a insuficiência do depósito. Por força da preclusão, não serão aceitas impugnações futuras da parte executada acerca do(s) depósito(s) em que não há saldo remanescente a ser pago. Int. |
| 03/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
(Execução 1625/07 20º e 21ºvol) Rua Maria Paula, 67 FONE 3130-9000 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 19/10/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
(Execução 1625/07 20º e 21ºvol) Rua Maria Paula, 67 FONE 3130-9000 Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 06/11/2017 |
| 19/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1854/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 1254/1257 |
| 17/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1854/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório Praticado CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1.Fls.: trata-se de depósito judicial (INTEGRAL ) efetuado para pagamento de precatório, e impugnação da FESP, fls.. A parte exequente deve informar qualquer óbice para o levantamento (e.g.; falecimento de parte, extinção de mandato, etc.). No caso de pagamentos integrais, a ausência de manifestação quanto à sua suficiência será entendido como concordância tácita à extinção do precatório pelo pagamento. Por fim, para permitir a expedição do mandado de levantamento, deverá fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento, caso não o tenha feito anteriormente. 2. Intime-se a(s) parte(s) exequente(s)a começar pelo(s) patrono originário(s) para se manifestar-se pelo prazo de 10 dias; ônus de preclusão. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2017 Advogados(s): CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP) |
| 17/10/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Praticado CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1.Fls.: trata-se de depósito judicial (INTEGRAL ) efetuado para pagamento de precatório, e impugnação da FESP, fls.. A parte exequente deve informar qualquer óbice para o levantamento (e.g.; falecimento de parte, extinção de mandato, etc.). No caso de pagamentos integrais, a ausência de manifestação quanto à sua suficiência será entendido como concordância tácita à extinção do precatório pelo pagamento. Por fim, para permitir a expedição do mandado de levantamento, deverá fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento, caso não o tenha feito anteriormente. 2. Intime-se a(s) parte(s) exequente(s)a começar pelo(s) patrono originário(s) para se manifestar-se pelo prazo de 10 dias; ônus de preclusão. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2017 |
| 17/10/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
RUA MARIA PAULA, 67 ( FONE: 3130-9000 ) CONTROLE 1625/07 20º,21º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 17/10/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
RUA MARIA PAULA, 67 ( FONE: 3130-9000 ) CONTROLE 1625/07 20º,21º Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 31/10/2017 |
| 17/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1808/2017 Data da Disponibilização: 17/10/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 2451 Página: 1428/1446 |
| 16/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1808/2017 Teor do ato: 1625/07Vistos.1.Fls. : trata-se de depósito judicial efetuado para pagamento de precatório. A parte exequente deve informar qualquer óbice para o levantamento (e.g.; falecimento de parte, extinção de mandato, etc.). No caso de pagamentos integrais, a ausência de manifestação quanto à sua suficiência será entendido como concordância tácita à extinção do precatório pelo pagamento. Não havendo oposição do patrono originário e se não houver contrato de honorários com percentual diverso juntado aos autos, será observado, se existente, o percentual constante do instrumento de cessão de crédito a título de reserva de honorários contratuais. Por fim, deverá fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento, caso não o tenha feito anteriormente, sob pena de inviabilizar a futura expedição do mandado de levantamento.2. Prazo sucessivo de 5 (cinco) dias ÚTEIS, iniciando-se pela parte executada, com a ressalva de que esta gozará de prazo em dobro, nos termos do art. 183 do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, com o decurso do prazo ou juntada de sua manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar por igual prazo; ônus de preclusão. A fim de evitar tumulto processual, após a manifestação do(s) exequente(s) originário(s) ou com o decurso do prazo para tanto, intimem-se eventuais cessionários para falar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.Int. Advogados(s): Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP) |
| 13/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80035 - Protocolo: FCAS17001117009 |
| 13/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80034 - Protocolo: FRPS17000112120 |
| 05/09/2017 |
Decisão
1625/07Vistos.1.Fls. : trata-se de depósito judicial efetuado para pagamento de precatório. A parte exequente deve informar qualquer óbice para o levantamento (e.g.; falecimento de parte, extinção de mandato, etc.). No caso de pagamentos integrais, a ausência de manifestação quanto à sua suficiência será entendido como concordância tácita à extinção do precatório pelo pagamento. Não havendo oposição do patrono originário e se não houver contrato de honorários com percentual diverso juntado aos autos, será observado, se existente, o percentual constante do instrumento de cessão de crédito a título de reserva de honorários contratuais. Por fim, deverá fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento, caso não o tenha feito anteriormente, sob pena de inviabilizar a futura expedição do mandado de levantamento.2. Prazo sucessivo de 5 (cinco) dias ÚTEIS, iniciando-se pela parte executada, com a ressalva de que esta gozará de prazo em dobro, nos termos do art. 183 do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, com o decurso do prazo ou juntada de sua manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar por igual prazo; ônus de preclusão. A fim de evitar tumulto processual, após a manifestação do(s) exequente(s) originário(s) ou com o decurso do prazo para tanto, intimem-se eventuais cessionários para falar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.Int. |
| 27/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 27/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av. Brigadeiro Luiz Antonio nº 402 tel. 3104.6984 20º vol. carga rápida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva |
| 25/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1300/2017 Data da Disponibilização: 25/07/2017 Data da Publicação: 26/07/2017 Número do Diário: 2395 Página: 1368/1374 |
| 24/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1300/2017 Teor do ato: Execução nº 1625/07 V I S T O S.Fls. 4453/4454: Manifestem-se os sucessores de ERMANO ÂNGELO DE SANTO AFFONSO sobre o alegado pela i. patrona originária, no prazo de 10 (dez) dias úteis.Fls. 4456/4467: Considerando as suspeitas de ocorrência de fraude em cessões de crédito envolvendo a cessionária Curi Créditos S/A, intime-se as partes interessadas, especialmente os coautores AMÉRICO ALVES DO NASCIMENTO (sucessores) e AREZIO MENDES DE FARIA, através de seus patronos originários, para que confirmem a regularidade do encadeamento das cessões.Fls. 4469/4474: Para análise do pedido de habilitação do co-autor falecido NELSON GONÇALVES SALVADOR, providenciem os interessados, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, habilitação de VENINA DE MORAES SALVADOR e VENINA GONÇALVES, além da retificação da certidão de óbito, no mesmo prazo, para inclusão da filha VALESCA VALDIRENE DA SILVA.Fls. 4475/4479: Anote-se.Fls. 4480/4525: Diante da documentação juntada, defiro o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do coexequente falecido JOÃO JOSÉ DE FREITAS. Anote-se e providencie as anotações no SAJ.Fls. 4527/4562: Anote-se a cessão de crédito (cedente sucessores de EDMUNDO MIRIS e cessionária ALFA TRANSPORTES EIRELI), providenciando a cessionária a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. Fls. 4563/4568: Ciente.Após, tornem conclusos.Int. Advogados(s): CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Alicia Bianchini Borduque (OAB 108560/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Alessandra Aparecida do Carmo (OAB 141942/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Marcos Antonio da Silva (OAB 256028/SP) |
| 12/07/2017 |
Decisão
Execução nº 1625/07 V I S T O S.Fls. 4453/4454: Manifestem-se os sucessores de ERMANO ÂNGELO DE SANTO AFFONSO sobre o alegado pela i. patrona originária, no prazo de 10 (dez) dias úteis.Fls. 4456/4467: Considerando as suspeitas de ocorrência de fraude em cessões de crédito envolvendo a cessionária Curi Créditos S/A, intime-se as partes interessadas, especialmente os coautores AMÉRICO ALVES DO NASCIMENTO (sucessores) e AREZIO MENDES DE FARIA, através de seus patronos originários, para que confirmem a regularidade do encadeamento das cessões.Fls. 4469/4474: Para análise do pedido de habilitação do co-autor falecido NELSON GONÇALVES SALVADOR, providenciem os interessados, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, habilitação de VENINA DE MORAES SALVADOR e VENINA GONÇALVES, além da retificação da certidão de óbito, no mesmo prazo, para inclusão da filha VALESCA VALDIRENE DA SILVA.Fls. 4475/4479: Anote-se.Fls. 4480/4525: Diante da documentação juntada, defiro o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do coexequente falecido JOÃO JOSÉ DE FREITAS. Anote-se e providencie as anotações no SAJ.Fls. 4527/4562: Anote-se a cessão de crédito (cedente sucessores de EDMUNDO MIRIS e cessionária ALFA TRANSPORTES EIRELI), providenciando a cessionária a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. Fls. 4563/4568: Ciente.Após, tornem conclusos.Int. |
| 11/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80033 - Protocolo: FFPA17001491131 |
| 29/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80032 - Protocolo: FIPI17000129040 |
| 29/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80031 - Protocolo: FFPA17001484254 |
| 21/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80030 - Protocolo: FITU17000128091 |
| 01/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80029 - Protocolo: FFPA17000678459 |
| 23/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 22/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
VOL. 3º, 12º CS AO 15º CS E 19º CS E 20º CS - AV. BRIGADEIRO LUIS ANTONIO, 402. CJ. 11, FONE: 3104-6984, RETIRADOS POR VANESSA PROENÇA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva Vencimento: 05/04/2017 |
| 22/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 2312 Página: 1305/1314 |
| 21/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2017 Teor do ato: Execução nº 1625/07V I S T O S.1. Retifico em parte o item 03 da decisão de fls. 4316, para constar como exequente falecido João Arthur Chagas e não Joana DArc Arthur de Oliveira como constou, pois esta é herdeira do falecido.2. Fls. 3144/3173 e 4321/4337: Defiro a habilitação dos herdeiros de Cleide de Oliveira Silva, sucessora do exequente Paulo Lucas de Oliveira, cujos os herdeiros foram habilitados às fls. 4006.3. Fls. 4338/4340, 4341/4343, 4344/4346, 4347/4348, 4349/4351, 4352/4354, 4355/4357, 4358/4360, 4361/4362, 4363/4365, 4366/4368, 4369/4370, 4371/4373, 4374/4375, 4376/4378, 4379/4380, 4381/4383: defiro a comunicação ao DEPRE referente à habilitação dos herdeiros de Paulo Lucas de Oliveira, José da Silva, Oliveira Gonçalves do Nascimento, João da Costa e Oliveira Júnior, Luiz Gonzaga Dorsa, Oriel Ribeiro de Araújo, Sebastião Gil, Joaquim Padilha de Souza, Edmundo Miris, Álvaro de Oliveira, Ozeas Alves, José Rosa Gaya, Sabino Clementino de Lucena, Benedito Guedes de Oliveira, Carlos Anselmo Solano, Hortencio Amorim de Oliveira, Synésio Conceição, Wilson Pires e José Manoel de Lima, com as observações constantes da Ordem de Serviço nº 02/2014, modificada pela Ordem de Serviço nº 01/2016 (em especial a indicação dos quinhões e o CPF do beneficiário, e demais requisitos dos itens 2, "c" e "d", com a redação atual), sob pena de a comunicação acarretar apenas a substituição processual junto ao respectivo EP, sem efeito para fins de pagamento prioritário.A presente decisão vale como ofício que, depois de assinada digitalmente, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no site do Tribunal de Justiça (https://esaj.Tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado ao DEPRE (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga - São Paulo/SP), acompanhado de cópia da petição e dos documentos atinentes ao pedido de habilitação e da decisão que a homologou. 4. Fls. 4384/4394: Defiro a habilitação de Celita Ferreia de Sales Pavarini, herdeira do coautor falecido José Manoel de Lima, cuja a habilitação foi deferida às fls. 2974.5. Anote-se o contrato de honorários no importe de 30% do crédito do coautor Ariovaldo Bueno de Camargo e observe-se por ocasião do levantamento.5.1. Diante do ofício copiado às fls. 4398/4410, não há valores cabentes ao exequente João Arthur Chagas (fls. 4402) pois houve litispendência em relação ao autor.6. Fls. 4292/4309 e 4413/4425: Defiro a habilitação dos herdeiros de João Arthur Chagas. Anote-se.6.1. De acordo com o ofício de fls. 793/850 (copiado às fls. 4398/4410) não há valores nestes autos cabentes ao coautor em razão de litispendência.7. Fls. 4428/4445: Defiro a habilitação dos herdeiros de Ermano Ângelo de Santo Affonso. Anote-se.8. Após, aguarde-se o pagamento integral do precatório.Int. Advogados(s): CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Alicia Bianchini Borduque (OAB 108560/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Alessandra Aparecida do Carmo (OAB 141942/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP) |
| 13/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2017 |
Decisão
Execução nº 1625/07V I S T O S.1. Retifico em parte o item 03 da decisão de fls. 4316, para constar como exequente falecido João Arthur Chagas e não Joana DArc Arthur de Oliveira como constou, pois esta é herdeira do falecido.2. Fls. 3144/3173 e 4321/4337: Defiro a habilitação dos herdeiros de Cleide de Oliveira Silva, sucessora do exequente Paulo Lucas de Oliveira, cujos os herdeiros foram habilitados às fls. 4006.3. Fls. 4338/4340, 4341/4343, 4344/4346, 4347/4348, 4349/4351, 4352/4354, 4355/4357, 4358/4360, 4361/4362, 4363/4365, 4366/4368, 4369/4370, 4371/4373, 4374/4375, 4376/4378, 4379/4380, 4381/4383: defiro a comunicação ao DEPRE referente à habilitação dos herdeiros de Paulo Lucas de Oliveira, José da Silva, Oliveira Gonçalves do Nascimento, João da Costa e Oliveira Júnior, Luiz Gonzaga Dorsa, Oriel Ribeiro de Araújo, Sebastião Gil, Joaquim Padilha de Souza, Edmundo Miris, Álvaro de Oliveira, Ozeas Alves, José Rosa Gaya, Sabino Clementino de Lucena, Benedito Guedes de Oliveira, Carlos Anselmo Solano, Hortencio Amorim de Oliveira, Synésio Conceição, Wilson Pires e José Manoel de Lima, com as observações constantes da Ordem de Serviço nº 02/2014, modificada pela Ordem de Serviço nº 01/2016 (em especial a indicação dos quinhões e o CPF do beneficiário, e demais requisitos dos itens 2, "c" e "d", com a redação atual), sob pena de a comunicação acarretar apenas a substituição processual junto ao respectivo EP, sem efeito para fins de pagamento prioritário.A presente decisão vale como ofício que, depois de assinada digitalmente, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no site do Tribunal de Justiça (https://esaj.Tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado ao DEPRE (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga - São Paulo/SP), acompanhado de cópia da petição e dos documentos atinentes ao pedido de habilitação e da decisão que a homologou. 4. Fls. 4384/4394: Defiro a habilitação de Celita Ferreia de Sales Pavarini, herdeira do coautor falecido José Manoel de Lima, cuja a habilitação foi deferida às fls. 2974.5. Anote-se o contrato de honorários no importe de 30% do crédito do coautor Ariovaldo Bueno de Camargo e observe-se por ocasião do levantamento.5.1. Diante do ofício copiado às fls. 4398/4410, não há valores cabentes ao exequente João Arthur Chagas (fls. 4402) pois houve litispendência em relação ao autor.6. Fls. 4292/4309 e 4413/4425: Defiro a habilitação dos herdeiros de João Arthur Chagas. Anote-se.6.1. De acordo com o ofício de fls. 793/850 (copiado às fls. 4398/4410) não há valores nestes autos cabentes ao coautor em razão de litispendência.7. Fls. 4428/4445: Defiro a habilitação dos herdeiros de Ermano Ângelo de Santo Affonso. Anote-se.8. Após, aguarde-se o pagamento integral do precatório.Int. |
| 06/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80028 - Protocolo: FSTA17000017842 |
| 03/03/2017 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 28/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80027 - Protocolo: FITA17000030470 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80026 - Protocolo: FFPA17000203747 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80025 - Protocolo: FFPA17000218293 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80024 - Protocolo: FFPA17000203761 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80023 - Protocolo: FFPA17000203779 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80022 - Protocolo: FFPA17000203793 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80021 - Protocolo: FFPA17000203722 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80020 - Protocolo: FFPA17000218254 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80019 - Protocolo: FFPA17000218279 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80018 - Protocolo: FFPA17000218222 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80017 - Protocolo: FFPA17000234582 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80016 - Protocolo: FFPA17000218304 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80015 - Protocolo: FFPA17000234568 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80014 - Protocolo: FFPA17000263751 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80013 - Protocolo: FFPA17000106102 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FFPA17000250106 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FFPA17000250113 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FFPA17000250063 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FFPA17000250088 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FFPA17000329070 |
| 09/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 1378/1385 |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2017 Teor do ato: Execução nº 1625/07V I S T O S. 1. Fls. 4289/4290: Diante da documentação juntada, defiro o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do coexequente falecido João Golçalves Filho. Anote-se e providencie as anotações no SAJ.2. Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos sucessores do coautor falecido João Golçalves Filho, autorizo o levantamento do quinhão que lhes cabe referente ao depósito judicial de fls. 4001,4121 e 4139, retido à fl. 4281, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada.3. Fls. 4292/4294: Para habilitação dos sucessores da falecida Joana D'arc Arthur De Oliveira, providenciar a juntada da procuração de todos os sucessores ,com poder de receber e dar quitação e a respectiva taxa judiciaria. Prazo de 10(dez) dias úteis.4. Fls. 4311/4315: Para a habilitação do espólio de Sueli Bueno De Camargo, juntar os interessados certidão de objeto e pé, no prazo de 10(dez) dias úteis. Int. Advogados(s): CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Alicia Bianchini Borduque (OAB 108560/SP) |
| 24/01/2017 |
Decisão
Execução nº 1625/07V I S T O S. 1. Fls. 4289/4290: Diante da documentação juntada, defiro o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do coexequente falecido João Golçalves Filho. Anote-se e providencie as anotações no SAJ.2. Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos sucessores do coautor falecido João Golçalves Filho, autorizo o levantamento do quinhão que lhes cabe referente ao depósito judicial de fls. 4001,4121 e 4139, retido à fl. 4281, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada.3. Fls. 4292/4294: Para habilitação dos sucessores da falecida Joana D'arc Arthur De Oliveira, providenciar a juntada da procuração de todos os sucessores ,com poder de receber e dar quitação e a respectiva taxa judiciaria. Prazo de 10(dez) dias úteis.4. Fls. 4311/4315: Para a habilitação do espólio de Sueli Bueno De Camargo, juntar os interessados certidão de objeto e pé, no prazo de 10(dez) dias úteis. Int. |
| 23/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FFPA16002992704 |
| 28/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FFPA16002857578 |
| 28/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FFPA16002810678 |
| 26/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1817/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 1175/1181 |
| 25/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1817/2016 Teor do ato: Autos nº 1625/07Vistos.1. Depósito de fls. 4191/4204: defiro o levantamento do depósito efetuado nos autos, observada a retenção dos seguintes valores (se existentes):1.1. Impugnação da parte executada;1.2. Dos autores que revogaram a procuração outorgada ao advogado que patrocinou a causa desde o início e constituíram novo patrono.1.3. Dos beneficiários que faleceram sem habilitação dos herdeiros já deferida nos autos ou dos exequentes incapazes (e.g.; interditos, menores de idade, etc.); 1.4. Dos credores que cederam o crédito;1.5. Dos exequentes que tiveram o seu crédito penhorado ou objeto de qualquer outra constrição judicial e dos que receberam o valor devido por meio de sequestro.2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento.3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência.4. Remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição do mandado de levantamento nos termos do item 1, com as cautelas de estilo e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. A guia deve ser expedida em nome do procurador com poderes especiais para dar e receber quitação.5. As questões relativas às retenções acima indicadas no item 1 serão apreciadas após a expedição do incontroverso, assim como discussões envolvendo a insuficiência do depósito. Por força da preclusão, não serão aceitas impugnações futuras da parte executada acerca do(s) depósito(s) em que não há saldo remanescente a ser pago. Int. Advogados(s): CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Alicia Bianchini Borduque (OAB 108560/SP) |
| 24/10/2016 |
Mandado de Levantamento Expedido
Oficio expedido |
| 22/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2016 |
Decisão
Autos nº 1625/07Vistos.1. Depósito de fls. 4191/4204: defiro o levantamento do depósito efetuado nos autos, observada a retenção dos seguintes valores (se existentes):1.1. Impugnação da parte executada;1.2. Dos autores que revogaram a procuração outorgada ao advogado que patrocinou a causa desde o início e constituíram novo patrono.1.3. Dos beneficiários que faleceram sem habilitação dos herdeiros já deferida nos autos ou dos exequentes incapazes (e.g.; interditos, menores de idade, etc.); 1.4. Dos credores que cederam o crédito;1.5. Dos exequentes que tiveram o seu crédito penhorado ou objeto de qualquer outra constrição judicial e dos que receberam o valor devido por meio de sequestro.2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento.3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência.4. Remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição do mandado de levantamento nos termos do item 1, com as cautelas de estilo e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. A guia deve ser expedida em nome do procurador com poderes especiais para dar e receber quitação.5. As questões relativas às retenções acima indicadas no item 1 serão apreciadas após a expedição do incontroverso, assim como discussões envolvendo a insuficiência do depósito. Por força da preclusão, não serão aceitas impugnações futuras da parte executada acerca do(s) depósito(s) em que não há saldo remanescente a ser pago. Int. |
| 18/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FRPS16000226532 |
| 15/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FFPA16001460552 |
| 25/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FFPA16001846900 |
| 04/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Autos nº 1625/07 - 19º Volume - Av Brigadeiro Luis Antonio, 402 - cj 11 Tel: 3104-6984 - retirado Vanessa Proença Oab nº 214.000 E Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 04/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Autos nº 1625/07 - 19º Volume - Av Brigadeiro Luis Antonio, 402 - cj 11 Tel: 3104-6984 - retirado Vanessa Proença Oab nº 214.000 E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva |
| 03/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1233/2016 Data da Disponibilização: 03/08/2016 Data da Publicação: 04/08/2016 Número do Diário: 2171 Página: 1290/1294 |
| 02/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1233/2016 Teor do ato: CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônica o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório (s): trata-se de depósito judicial (PRIORIDADE) efetuado para pagamento de precatório, e impugnação da FESP, fls.: A parte exequente deve informar qualquer óbice para o levantamento (e.g.; falecimento de parte, extinção de mandato, etc. ). No caso de pagamentos integrais, a ausência de manifestação quanto à sua suficiência será entendido como concordância tácita à extinção do precatório pelo pagamento. Por fim. para permitir a expedição do mandado de levantamento, deverá fornecer o CPF ( em caso de autores ou advogados ) ou CNPJ ( em caso de sociedade de advogados ) da parte favorecida pelo levantamento, caso não o tenha feito anteriormente. 2. Intime-se a(s) parte(s) exequente(s) a começar pelo(s) patrono originário(s) para se manifestar-se pelo prazo de 10 dias; sob ônus da preclusão. Int. Nada mais. São Paulo, 01 de agosto de 2016. Advogados(s): CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP) |
| 01/08/2016 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônica o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório (s): trata-se de depósito judicial (PRIORIDADE) efetuado para pagamento de precatório, e impugnação da FESP, fls.: A parte exequente deve informar qualquer óbice para o levantamento (e.g.; falecimento de parte, extinção de mandato, etc. ). No caso de pagamentos integrais, a ausência de manifestação quanto à sua suficiência será entendido como concordância tácita à extinção do precatório pelo pagamento. Por fim. para permitir a expedição do mandado de levantamento, deverá fornecer o CPF ( em caso de autores ou advogados ) ou CNPJ ( em caso de sociedade de advogados ) da parte favorecida pelo levantamento, caso não o tenha feito anteriormente. 2. Intime-se a(s) parte(s) exequente(s) a começar pelo(s) patrono originário(s) para se manifestar-se pelo prazo de 10 dias; sob ônus da preclusão. Int. Nada mais. São Paulo, 01 de agosto de 2016. |
| 01/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FFPA16001579130 |
| 28/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
RUA MARIA PAULA 67, TEL :3130-9000 . AUTOS 1625/07 19° VOLUME Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 13/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1139/2016 Data da Disponibilização: 13/07/2016 Data da Publicação: 14/07/2016 Número do Diário: 2156 Página: 1056 |
| 12/07/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
RUA MARIA PAULA 67, TEL :3130-9000 . AUTOS 1625/07 19° VOLUME Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 26/07/2016 |
| 11/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2016 Teor do ato: 1625/07Vistos.1.Fls. : trata-se de depósito judicial efetuado para pagamento de precatório. A parte exequente deve informar qualquer óbice para o levantamento (e.g.; falecimento de parte, extinção de mandato, etc.). No caso de pagamentos integrais, a ausência de manifestação quanto à sua suficiência será entendido como concordância tácita à extinção do precatório pelo pagamento. Não havendo oposição do patrono originário e se não houver contrato de honorários com percentual diverso juntado aos autos, será observado, se existente, o percentual constante do instrumento de cessão de crédito a título de reserva de honorários contratuais. Por fim, deverá fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento, caso não o tenha feito anteriormente, sob pena de inviabilizar a futura expedição do mandado de levantamento.2. Prazo de 10 (dez) dias úteis, a começar pela parte executada. Oportunamente, com o decurso do prazo ou juntada de sua manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar por igual prazo; ônus de preclusão. A fim de evitar tumulto processual, após a manifestação do(s) exequente(s) originário(s) ou com o decurso do prazo para tanto, intimem-se eventuais cessionários para falar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Int. Advogados(s): Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP) |
| 08/07/2016 |
Decisão
1625/07Vistos.1.Fls. : trata-se de depósito judicial efetuado para pagamento de precatório. A parte exequente deve informar qualquer óbice para o levantamento (e.g.; falecimento de parte, extinção de mandato, etc.). No caso de pagamentos integrais, a ausência de manifestação quanto à sua suficiência será entendido como concordância tácita à extinção do precatório pelo pagamento. Não havendo oposição do patrono originário e se não houver contrato de honorários com percentual diverso juntado aos autos, será observado, se existente, o percentual constante do instrumento de cessão de crédito a título de reserva de honorários contratuais. Por fim, deverá fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento, caso não o tenha feito anteriormente, sob pena de inviabilizar a futura expedição do mandado de levantamento.2. Prazo de 10 (dez) dias úteis, a começar pela parte executada. Oportunamente, com o decurso do prazo ou juntada de sua manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar por igual prazo; ônus de preclusão. A fim de evitar tumulto processual, após a manifestação do(s) exequente(s) originário(s) ou com o decurso do prazo para tanto, intimem-se eventuais cessionários para falar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Int. |
| 24/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Av. Brigadeiro Luiz Antonio nº 402 tel. 3104.6984 carga rápida 16º ao 19º vol. CS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 24/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av. Brigadeiro Luiz Antonio nº 402 tel. 3104.6984 carga rápida 16º ao 19º vol. CS Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva |
| 20/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0841/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: 2139 Página: 1180/1188 |
| 08/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2016 Teor do ato: Execução nº 1625/07 V I S T O S.1. Fls. 4132/4137: Cancele-se o mandado de levantamento nº 4898/16 e expeça-se novo com as alterações necessárias.Int. Advogados(s): CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Alicia Bianchini Borduque (OAB 108560/SP) |
| 02/06/2016 |
Decisão
Execução nº 1625/07 V I S T O S.1. Fls. 4132/4137: Cancele-se o mandado de levantamento nº 4898/16 e expeça-se novo com as alterações necessárias.Int. |
| 02/06/2016 |
Mandado de Levantamento Expedido
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| 23/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0725/2016 Data da Disponibilização: 23/05/2016 Data da Publicação: 24/05/2016 Número do Diário: 2121 Página: 1120/1125 |
| 20/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2016 Teor do ato: Execução nº 1625/07V I S T O S.1. Fls. 4173/4177. Defiro. Cancele-se o mandado de levantamento nº 4899/16 e expeça-se novo com as alterações necessárias.2. Após, conclusos para análise das petições juntadas à partir de fls. 4127.Int. Advogados(s): CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Alicia Bianchini Borduque (OAB 108560/SP) |
| 17/05/2016 |
Mandado de Levantamento Expedido
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| 16/05/2016 |
Decisão
Execução nº 1625/07V I S T O S.1. Fls. 4173/4177. Defiro. Cancele-se o mandado de levantamento nº 4899/16 e expeça-se novo com as alterações necessárias.2. Após, conclusos para análise das petições juntadas à partir de fls. 4127.Int. |
| 14/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2016 Data da Publicação: 15/04/2016 Data da Disponibilização: 14/04/2016 Número do Diário: 2096 Página: 1319/1323 |
| 02/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2016 Teor do ato: Execução nº 1625/07 V I S T O S. 1. Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls.4049/4051), após depósito de precatório. A parte executada não se opôs ao levantamento (fls.4053/4055). 2. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Pelo exposto, defiro o levantamento do valor integral em favor da parte exequente (depósito a fls.3912/3918), atentando-se ainda aos itens 6 e 7 desta decisão. Expeça-se guia de levantamento observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência, se houver. 5. Fls.3466/3493 e 4011/4012: tendo em vista o noticiado, desentranhe-se a petição de fls.3466/3493, a qual deverá ser restituída à sua subscritora. 6. Fls.4020/4029: considerando o deferimento das habilitações referente aos autores Donato de Pinho Júnior, Armando da Paixão Branco e José Maurício da Silva (v. fls.4006/4009), autorizo o levantamento dos valores retidos às fls.4001 em favor de seus sucessores. Expeça-se mandado de levantamento pela Seção Administrativa, observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 7. Fls.4057/4072 e 4103/4108: diante das novas procurações de fls.3936 e 3946, bem como dos contratos de honorários apresentados pela patrona originária às fls.4043/4047, autorizo o levantamento do valor retido às fls.4001 em favor dos sucessores de Geraldo Theodulo Hydalgo, nos percentuais de 70% (setenta por cento) em favor dos sucessores e 30% (trinta por cento) em favor da advogada originária, a título de honorários contratuais. Expeçam-se mandados de levantamento pela Seção Administrativa, observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 8. Fls.4074/4101: regularize a sociedade Gran Sapore BR Brasil S.A. a sua representação processual, já que os subscritores da procuração de fls.4092 (Cintia Cristiane Ruggeri e Arlei Rodrigues dos Santos) não constam como procuradores ou eventuais acionistas da sociedade. Ressalto que, para fins de levantamento, deve a procuração conter poderes expressos para receber e dar quitação. 9. No mais, aguarde-se o pagamento do remanescente. Int. Advogados(s): Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Greice Pereira Galhardo (OAB 300327/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Alicia Bianchini Borduque (OAB 108560/SP) |
| 28/03/2016 |
Mandado de Levantamento Expedido
OFICIO EXPEDIDO |
| 26/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2016 |
Decisão
Execução nº 1625/07 V I S T O S. 1. Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls.4049/4051), após depósito de precatório. A parte executada não se opôs ao levantamento (fls.4053/4055). 2. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Pelo exposto, defiro o levantamento do valor integral em favor da parte exequente (depósito a fls.3912/3918), atentando-se ainda aos itens 6 e 7 desta decisão. Expeça-se guia de levantamento observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência, se houver. 5. Fls.3466/3493 e 4011/4012: tendo em vista o noticiado, desentranhe-se a petição de fls.3466/3493, a qual deverá ser restituída à sua subscritora. 6. Fls.4020/4029: considerando o deferimento das habilitações referente aos autores Donato de Pinho Júnior, Armando da Paixão Branco e José Maurício da Silva (v. fls.4006/4009), autorizo o levantamento dos valores retidos às fls.4001 em favor de seus sucessores. Expeça-se mandado de levantamento pela Seção Administrativa, observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 7. Fls.4057/4072 e 4103/4108: diante das novas procurações de fls.3936 e 3946, bem como dos contratos de honorários apresentados pela patrona originária às fls.4043/4047, autorizo o levantamento do valor retido às fls.4001 em favor dos sucessores de Geraldo Theodulo Hydalgo, nos percentuais de 70% (setenta por cento) em favor dos sucessores e 30% (trinta por cento) em favor da advogada originária, a título de honorários contratuais. Expeçam-se mandados de levantamento pela Seção Administrativa, observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 8. Fls.4074/4101: regularize a sociedade Gran Sapore BR Brasil S.A. a sua representação processual, já que os subscritores da procuração de fls.4092 (Cintia Cristiane Ruggeri e Arlei Rodrigues dos Santos) não constam como procuradores ou eventuais acionistas da sociedade. Ressalto que, para fins de levantamento, deve a procuração conter poderes expressos para receber e dar quitação. 9. No mais, aguarde-se o pagamento do remanescente. Int. |
| 11/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
AV. BRIGADEIRO LUIS ANTONIO, 402 ( FONE: 3104-6984 ) CONTROLE 1625/07 14º ao 15º VOLS. ( CARGA RAPIDA ) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 11/12/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
AV. BRIGADEIRO LUIS ANTONIO, 402 ( FONE: 3104-6984 ) CONTROLE 1625/07 14º ao 15º VOLS. ( CARGA RAPIDA ) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva |
| 10/12/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
(CMS212530-E) RUA MARIA PAULA 67, 3130-9000 VOLS. 15º AO 18º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 09/12/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
(CMS212530-E) RUA MARIA PAULA 67, 3130-9000 VOLS. 15º AO 18º Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado |
| 09/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1872/2015 Data da Disponibilização: 09/12/2015 Data da Publicação: 10/12/2015 Número do Diário: 2023 Página: 955/958 |
| 09/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1872/2015 Data da Disponibilização: 09/12/2015 Data da Publicação: 10/12/2015 Número do Diário: 2023 Página: 955/958 |
| 09/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1872/2015 Data da Disponibilização: 09/12/2015 Data da Publicação: 10/12/2015 Número do Diário: 2023 Página: 955/958 |
| 04/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1872/2015 Teor do ato: Execução nº 1625/07 V I S T O S. DAS HABILITAÇÕES 1. Diante da notícia de falecimento dos exequentes indicados no item 4 de certidão de regularidade a fls. 3961/3977, providencie o i. patrono a habilitação do espólio ou dos respectivos herdeiros dos coautores falecidos, conforme o caso, no prazo de 60 dias, trazendo aos autos as documentações pertinentes, quais sejam: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus e procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite, facultada a declaração da quota parte dos herdeiros na sucessão. 2. Fls. 3534/3551 - Anote-se a habilitação complementar dos herdeiros sucessores de Abílio Fernandes Mascarenhas, em complementação à habilitação já deferida a fls. 1854. 3. Fls. 3018/3039, 3257/3343, 3133/3143 e 3144/3173 Defiro a habilitação dos sucessores de Álvaro de Oliveira, Donato de Pinho Junior, Synésio Conceição e Paulo Lucas de Oliveira. Anote-se. 4. Fls. 3466/3493 Para a análise do pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de José Rodolfo da Silva, providencie o i. patrono a juntada da certidão de óbito do coexequente falecido bem como a respectiva certidão de casamento. Providencie, ainda, a juntada da certidão de óbito da coerdeira falecida Marlene da Silva Branco. Prazo: 10 dias. 5. Fls. 3121/3131 Para a análise do pedido de habilitação dos sucessores de José Thimótheo de Souza, providencie o i. patrono a habilitação do coerdeiro Wander, conforme consta da certidão de óbito juntada a fls. 3124. Prazo. 10 dias. No mesmo prazo, esclareçam os interessados quanto à habilitação direta ou do espólio do coexequente falecido, uma vez que consta novo pedido de habilitação formulado pelo espólio, conforme consta a fls. 3577/3580. 6. Fls. 1246/1256 - Indefiro o pedido de habilitação de apenas parte dos herdeiros de João Gonçalves Filho. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO CREDOR NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Juízo "a quo" que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do co-exequente Benoni Leite Duarte, ao argumento de que, deveriam providenciar os interessados a habilitação de todos os herdeiros indicados nos autos, juntando documento que comprovem sua condição de herdeiros, além de outorga conjugal, se o caso, bem como que juntem os interessados procuração com poderes específicos para receber e dar quitação do cônjuge da sucessora Fabiana de Fátima Duarte Zenovello. Desnecessidade da juntada aos autos da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação do cônjuge da agravante Fabiana de Fátima Duarte Zenovello, pelo fato da natureza jurídica da ação, no caso, pessoal, além do episódio do óbito de seu pai (autor da ação principal) ter ocorrido antes da realização de seu casamento. Certidão de óbito que informa a existência de bens deixado pelo de cujus. Inexistência de abertura de inventário, conforme informado pelos agravantes. Impossibilidade de ser deferida a habilitação de todos os herdeiros do titular originário do crédito exequendo nos autos do processo de execução de sentença contra a Fazenda Pública, com base no art. 1.060 do CPC, quando inexiste a abertura de inventário. Na espécie, caso os agravantes não possam realizar a habilitação direta de todos os herdeiros legítimos deveriam ter pleiteado a habilitação do espólio seja através do seu inventariante ou do administrador provisório do acervo hereditário. Recurso parcialmente provido." (TJSP - Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/08/2015; Data de registro: 03/09/2015). Diante disso, concedo o prazo de 60 (trinta) dias para a regularização processual. 8. Fls. 3207/3234 Observo que, s.m.j., já consta dos autos o deferimento da habilitação dos herdeiros do coexequente falecido Armando da Paixão Branco, conforme fls. 1459. Uma vez regularizada a representação do sucessor Bruno Gonçalvez Branco, à época menor de idade, nada a proferir quanto ao pedido de habilitação de Sandra de Fátima Branco Williams e Fernando Branco Barbosa, uma vez que estes são filhos da coerdeira Neusa Branco Barbosa, já habilitada nos autos e que, conforme petição juntada, não há notícia de falecimento. 9. Fls. 3844/3880 Anote-se a habilitação complementar dos herdeiros sucessores de José Maurício da Silva, em complementação à habilitação já deferida a fls. 1857. 10. Fls. 3883/3905 Anote-se a habilitação complementar dos herdeiros sucessores de Ozeas Alves, em complementação à habilitação já deferida a fls. 1459. 11. Fls. 3041/3078 - Anote-se a habilitação complementar dos herdeiros sucessores de José Rosa Gaya, em complementação à habilitação já deferida a fls. 1459. 12. Fls. 1945/1962 Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de Nicolau Herreras Hurmigas. Anote-se. 13. Fls. 3931/3960 - Nada a proferir, uma vez que, s.m.j., conforme consta a fls. 1459, a habilitação dos sucessores do coexequente falecido Geraldo Teódulo Hidalgo já se encontra homologada. Esclareço que, caso os sucessores José Garcez Hidalgo e Francisca Hidalgo Cunha tenham interesse em constituir novo patrono nos autos, basta que seja protocolada petição com a nova procuração, não havendo a necessidade de novo pedido de habilitação dos herdeiros já habilitados, a fim de se evitar tumulto ao andamento processual. Anote-se o novo procurador. DAS CESSÕES 14. Fls. 2628/2641 Para a análise do pedido de cessão dos créditos de Antônio Ferminiano, providencie a cessionária Gran Sapore BR Brasil S.A. a regularização da representação, bem como a juntada do contrato social da cessionária. Prazo: 10 dias. 15. Fls. 2643/2682 Anote-se a cessão dos créditos de José Salustiano Lopes à cessionária Gran Sapore BR Brasil S.A., providenciando a cessionária a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. 16. Fls. 2978/3012 Anote-se a cessão de crédito referente aos honorários de sucumbência pertencentes à advogada originária Carmelita Negrão Gonçalves Teixeira da Silva à cessionária Gran Sapore BR Brasil S.A., providenciando a cessionária a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. 17. Fls. 2568/2607 Anote-se a cessão de crédito (cedente Maria Aparecida Rodrigues, sucessora do coexequente José Pinto Rodrigues, e cessionária Gran Sapore BR Brasil S.A.), providenciando a cessionária a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. 18. Ressalto que a presente decisão NÃO afasta a necessidade de apresentação dos seguintes documentos, e que serão exigidos apenas no momento de levantamento de valores a favor do(a) cessionário(a), caso ainda não tenham sido juntados aos autos: a) Procuração da cessionária (original ou cópia autenticada); b) Escritura pública de cessão (original ou cópia autenticada); c) Contrato Social da Cessionária; d) Recolhimento da taxa judiciária. Exigem-se, também, os documentos que comprovem a regularidade da representação processual de eventuais intermediários (procurações, contrato social, etc.). 19. Fls. 3355/3372 Para a análise da cessão, esclareça o i. patrono da cessionária Adriana David Ferreira ME a quem pertencia o crédito originário cedido, apresentando nos autos toda a cadeia de cessão entre o cedente originário e a cessionária. Prazo: 10 dias. OUTRAS DISPOSIÇÕES 20. Manifestem-se os exequentes quanto aos valores retidos a fls. 4001/4002. Prazo: 10 dias. 21. No mais, aguarde-se o depósito do remanescente. Int. Advogados(s): Greice Pereira (OAB 300327/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Alicia Bianchini Borduque (OAB 108560/SP) |
| 04/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1872/2015 Teor do ato: Execução nº 1625/07 V I S T O S. 1. Fls. 3985/4000: em complementação à decisão fls. 3978/3979, também deverá permanecer retido o crédito referente à coautora Venina Garcez Hydalgo, herdeira de Geraldo Teodulo Hidalgo. Int. Advogados(s): ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Greice Pereira (OAB 300327/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Alicia Bianchini Borduque (OAB 108560/SP) |
| 04/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1872/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Depósito de fls. 3694/3801-A e 3803/3809: defiro o levantamento do depósito efetuado nos autos, observada a retenção dos seguintes valores (se existentes): 1.1. Impugnação da parte executada; 1.2. Dos autores que revogaram a procuração outorgada ao advogado que patrocinou a causa desde o início e constituíram novo patrono. 1.3. Dos beneficiários que faleceram sem habilitação dos herdeiros já deferida nos autos ou dos exequentes incapazes (e.g.; interditos, menores de idade, etc.); 1.4. Dos credores que cederam o crédito; 1.5. Dos exequentes que tiveram o seu crédito penhorado ou objeto de qualquer outra constrição judicial e dos que receberam o valor devido por meio de sequestro. 2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição do mandado de levantamento nos termos do item 1, com as cautelas de estilo e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. A guia deve ser expedida em nome do procurador com poderes especiais para dar e receber quitação. 5. As questões relativas às retenções acima indicadas no item 1 serão apreciadas após a expedição do incontroverso, assim como discussões envolvendo a insuficiência do depósito, as quais não serão apreciadas antes disso e poderão ser apresentadas posteriormente. Por força da preclusão, não serão aceitas impugnações futuras da parte executada acerca do(s) depósito(s) em que não há saldo remanescente a ser pago. 6. Fls. 3691, 3881 e 3882: oficie-se em resposta ao Juízo da Vara Única da Comarca de Viradouro. 7. Fls. 3928/3929: observe a Seção Administrativa quando dos futuros repasses das contribuições previdenciárias. Quanto aos depósitos anteriores citados no ofício, providencie a imediata retificação dos ofícios que repassaram as contribuições, cobrando a devida devolução da contribuição previdenciária repassada ao IPESP e repassando-as à CBPM. 8. Manifestem-se as partes sobre o depósito de fls. 3912/3918, no prazo de 10 (dez) dias, a começar pela executada. Decorrido tal prazo ou juntada manifestação desta parte, vista à exequente, por igual período, sob ônus de preclusão. Int. Advogados(s): CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Greice Pereira (OAB 300327/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), José Virgílio Lacerda Palma (OAB 251611/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Márcio Sebastião Dutra (OAB 210554/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Alicia Bianchini Borduque (OAB 108560/SP) |
| 27/11/2015 |
Decisão
Execução nº 1625/07 V I S T O S. DAS HABILITAÇÕES 1. Diante da notícia de falecimento dos exequentes indicados no item 4 de certidão de regularidade a fls. 3961/3977, providencie o i. patrono a habilitação do espólio ou dos respectivos herdeiros dos coautores falecidos, conforme o caso, no prazo de 60 dias, trazendo aos autos as documentações pertinentes, quais sejam: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus e procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite, facultada a declaração da quota parte dos herdeiros na sucessão. 2. Fls. 3534/3551 - Anote-se a habilitação complementar dos herdeiros sucessores de Abílio Fernandes Mascarenhas, em complementação à habilitação já deferida a fls. 1854. 3. Fls. 3018/3039, 3257/3343, 3133/3143 e 3144/3173 Defiro a habilitação dos sucessores de Álvaro de Oliveira, Donato de Pinho Junior, Synésio Conceição e Paulo Lucas de Oliveira. Anote-se. 4. Fls. 3466/3493 Para a análise do pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de José Rodolfo da Silva, providencie o i. patrono a juntada da certidão de óbito do coexequente falecido bem como a respectiva certidão de casamento. Providencie, ainda, a juntada da certidão de óbito da coerdeira falecida Marlene da Silva Branco. Prazo: 10 dias. 5. Fls. 3121/3131 Para a análise do pedido de habilitação dos sucessores de José Thimótheo de Souza, providencie o i. patrono a habilitação do coerdeiro Wander, conforme consta da certidão de óbito juntada a fls. 3124. Prazo. 10 dias. No mesmo prazo, esclareçam os interessados quanto à habilitação direta ou do espólio do coexequente falecido, uma vez que consta novo pedido de habilitação formulado pelo espólio, conforme consta a fls. 3577/3580. 6. Fls. 1246/1256 - Indefiro o pedido de habilitação de apenas parte dos herdeiros de João Gonçalves Filho. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO CREDOR NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Juízo "a quo" que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do co-exequente Benoni Leite Duarte, ao argumento de que, deveriam providenciar os interessados a habilitação de todos os herdeiros indicados nos autos, juntando documento que comprovem sua condição de herdeiros, além de outorga conjugal, se o caso, bem como que juntem os interessados procuração com poderes específicos para receber e dar quitação do cônjuge da sucessora Fabiana de Fátima Duarte Zenovello. Desnecessidade da juntada aos autos da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação do cônjuge da agravante Fabiana de Fátima Duarte Zenovello, pelo fato da natureza jurídica da ação, no caso, pessoal, além do episódio do óbito de seu pai (autor da ação principal) ter ocorrido antes da realização de seu casamento. Certidão de óbito que informa a existência de bens deixado pelo de cujus. Inexistência de abertura de inventário, conforme informado pelos agravantes. Impossibilidade de ser deferida a habilitação de todos os herdeiros do titular originário do crédito exequendo nos autos do processo de execução de sentença contra a Fazenda Pública, com base no art. 1.060 do CPC, quando inexiste a abertura de inventário. Na espécie, caso os agravantes não possam realizar a habilitação direta de todos os herdeiros legítimos deveriam ter pleiteado a habilitação do espólio seja através do seu inventariante ou do administrador provisório do acervo hereditário. Recurso parcialmente provido." (TJSP - Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/08/2015; Data de registro: 03/09/2015). Diante disso, concedo o prazo de 60 (trinta) dias para a regularização processual. 8. Fls. 3207/3234 Observo que, s.m.j., já consta dos autos o deferimento da habilitação dos herdeiros do coexequente falecido Armando da Paixão Branco, conforme fls. 1459. Uma vez regularizada a representação do sucessor Bruno Gonçalvez Branco, à época menor de idade, nada a proferir quanto ao pedido de habilitação de Sandra de Fátima Branco Williams e Fernando Branco Barbosa, uma vez que estes são filhos da coerdeira Neusa Branco Barbosa, já habilitada nos autos e que, conforme petição juntada, não há notícia de falecimento. 9. Fls. 3844/3880 Anote-se a habilitação complementar dos herdeiros sucessores de José Maurício da Silva, em complementação à habilitação já deferida a fls. 1857. 10. Fls. 3883/3905 Anote-se a habilitação complementar dos herdeiros sucessores de Ozeas Alves, em complementação à habilitação já deferida a fls. 1459. 11. Fls. 3041/3078 - Anote-se a habilitação complementar dos herdeiros sucessores de José Rosa Gaya, em complementação à habilitação já deferida a fls. 1459. 12. Fls. 1945/1962 Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de Nicolau Herreras Hurmigas. Anote-se. 13. Fls. 3931/3960 - Nada a proferir, uma vez que, s.m.j., conforme consta a fls. 1459, a habilitação dos sucessores do coexequente falecido Geraldo Teódulo Hidalgo já se encontra homologada. Esclareço que, caso os sucessores José Garcez Hidalgo e Francisca Hidalgo Cunha tenham interesse em constituir novo patrono nos autos, basta que seja protocolada petição com a nova procuração, não havendo a necessidade de novo pedido de habilitação dos herdeiros já habilitados, a fim de se evitar tumulto ao andamento processual. Anote-se o novo procurador. DAS CESSÕES 14. Fls. 2628/2641 Para a análise do pedido de cessão dos créditos de Antônio Ferminiano, providencie a cessionária Gran Sapore BR Brasil S.A. a regularização da representação, bem como a juntada do contrato social da cessionária. Prazo: 10 dias. 15. Fls. 2643/2682 Anote-se a cessão dos créditos de José Salustiano Lopes à cessionária Gran Sapore BR Brasil S.A., providenciando a cessionária a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. 16. Fls. 2978/3012 Anote-se a cessão de crédito referente aos honorários de sucumbência pertencentes à advogada originária Carmelita Negrão Gonçalves Teixeira da Silva à cessionária Gran Sapore BR Brasil S.A., providenciando a cessionária a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. 17. Fls. 2568/2607 Anote-se a cessão de crédito (cedente Maria Aparecida Rodrigues, sucessora do coexequente José Pinto Rodrigues, e cessionária Gran Sapore BR Brasil S.A.), providenciando a cessionária a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. 18. Ressalto que a presente decisão NÃO afasta a necessidade de apresentação dos seguintes documentos, e que serão exigidos apenas no momento de levantamento de valores a favor do(a) cessionário(a), caso ainda não tenham sido juntados aos autos: a) Procuração da cessionária (original ou cópia autenticada); b) Escritura pública de cessão (original ou cópia autenticada); c) Contrato Social da Cessionária; d) Recolhimento da taxa judiciária. Exigem-se, também, os documentos que comprovem a regularidade da representação processual de eventuais intermediários (procurações, contrato social, etc.). 19. Fls. 3355/3372 Para a análise da cessão, esclareça o i. patrono da cessionária Adriana David Ferreira ME a quem pertencia o crédito originário cedido, apresentando nos autos toda a cadeia de cessão entre o cedente originário e a cessionária. Prazo: 10 dias. OUTRAS DISPOSIÇÕES 20. Manifestem-se os exequentes quanto aos valores retidos a fls. 4001/4002. Prazo: 10 dias. 21. No mais, aguarde-se o depósito do remanescente. Int. |
| 20/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2015 |
Mandado de Levantamento Expedido
Ofício expedido |
| 13/10/2015 |
Decisão
Execução nº 1625/07 V I S T O S. 1. Fls. 3985/4000: em complementação à decisão fls. 3978/3979, também deverá permanecer retido o crédito referente à coautora Venina Garcez Hydalgo, herdeira de Geraldo Teodulo Hidalgo. Int. |
| 04/09/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
(sem os autos) |
| 31/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Depósito de fls. 3694/3801-A e 3803/3809: defiro o levantamento do depósito efetuado nos autos, observada a retenção dos seguintes valores (se existentes): 1.1. Impugnação da parte executada; 1.2. Dos autores que revogaram a procuração outorgada ao advogado que patrocinou a causa desde o início e constituíram novo patrono. 1.3. Dos beneficiários que faleceram sem habilitação dos herdeiros já deferida nos autos ou dos exequentes incapazes (e.g.; interditos, menores de idade, etc.); 1.4. Dos credores que cederam o crédito; 1.5. Dos exequentes que tiveram o seu crédito penhorado ou objeto de qualquer outra constrição judicial e dos que receberam o valor devido por meio de sequestro. 2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição do mandado de levantamento nos termos do item 1, com as cautelas de estilo e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. A guia deve ser expedida em nome do procurador com poderes especiais para dar e receber quitação. 5. As questões relativas às retenções acima indicadas no item 1 serão apreciadas após a expedição do incontroverso, assim como discussões envolvendo a insuficiência do depósito, as quais não serão apreciadas antes disso e poderão ser apresentadas posteriormente. Por força da preclusão, não serão aceitas impugnações futuras da parte executada acerca do(s) depósito(s) em que não há saldo remanescente a ser pago. 6. Fls. 3691, 3881 e 3882: oficie-se em resposta ao Juízo da Vara Única da Comarca de Viradouro. 7. Fls. 3928/3929: observe a Seção Administrativa quando dos futuros repasses das contribuições previdenciárias. Quanto aos depósitos anteriores citados no ofício, providencie a imediata retificação dos ofícios que repassaram as contribuições, cobrando a devida devolução da contribuição previdenciária repassada ao IPESP e repassando-as à CBPM. 8. Manifestem-se as partes sobre o depósito de fls. 3912/3918, no prazo de 10 (dez) dias, a começar pela executada. Decorrido tal prazo ou juntada manifestação desta parte, vista à exequente, por igual período, sob ônus de preclusão. Int. |
| 28/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 24/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
VOL. 16º E 17º - RUA BRIGADEIRO LUIS ANTONIO, 402, CJ. 11, FONE: 3104-6984, RETIRADOS POR VANESSA PROENÇA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva |
| 23/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2015 Data da Disponibilização: 20/02/2015 Data da Publicação: 23/02/2015 Número do Diário: 1165/1167 Página: |
| 19/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tratando-se de depósito judicial de fls; efetuado pelo DEPRE/TJ, e impugnação da FESP fls., manifeste(m) à(s) parte(s) exequente(s) pelo prazo de 10 ( dez ) dias. Nada Mais. São Paulo, 10 de fevereiro de 2015. Advogados(s): Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Alicia Bianchini Borduque (OAB 108560/SP) |
| 10/02/2015 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tratando-se de depósito judicial de fls; efetuado pelo DEPRE/TJ, e impugnação da FESP fls., manifeste(m) à(s) parte(s) exequente(s) pelo prazo de 10 ( dez ) dias. Nada Mais. São Paulo, 10 de fevereiro de 2015. |
| 03/02/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 20/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Maria Paula, 67 ( fone: 3130-9000 ) controle 1625/07 16º,17º Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Henrique de Lima Alves Vita Vencimento: 30/01/2015 |
| 20/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2015 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1809 Página: 1862/1864 |
| 17/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2015 Teor do ato: Execução nº 1625/07 Vistos. 1.Fls. : trata-se de depósito judicial efetuado para pagamento de precatório. A parte exequente deve informar qualquer óbice para o levantamento (e.g.; falecimento de parte, extinção de mandato, etc.). No caso de pagamentos integrais, a ausência de manifestação quanto à sua suficiência será entendido como concordância tácita à extinção do precatório pelo pagamento. Por fim, para permitir a expedição do mandado de levantamento, deverá fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento, caso não o tenha feito anteriormente. 2. Prazo de 10 dias, a começar pela parte executada. Oportunamente, com o decurso do prazo ou juntada de sua manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar por igual prazo; ônus de preclusão. A fim de evitar tumulto processual, eventuais cessionários poderão falar nos autos, no mesmo prazo, após a manifestação do(s) exequente(s) originário(s) ou com o decurso do prazo para tanto, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP) |
| 16/12/2014 |
Decisão
Execução nº 1625/07 Vistos. 1.Fls. : trata-se de depósito judicial efetuado para pagamento de precatório. A parte exequente deve informar qualquer óbice para o levantamento (e.g.; falecimento de parte, extinção de mandato, etc.). No caso de pagamentos integrais, a ausência de manifestação quanto à sua suficiência será entendido como concordância tácita à extinção do precatório pelo pagamento. Por fim, para permitir a expedição do mandado de levantamento, deverá fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento, caso não o tenha feito anteriormente. 2. Prazo de 10 dias, a começar pela parte executada. Oportunamente, com o decurso do prazo ou juntada de sua manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar por igual prazo; ônus de preclusão. A fim de evitar tumulto processual, eventuais cessionários poderão falar nos autos, no mesmo prazo, após a manifestação do(s) exequente(s) originário(s) ou com o decurso do prazo para tanto, independente de nova intimação. Int. |
| 19/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1693/2014 Data da Disponibilização: 19/09/2014 Data da Publicação: 22/09/2014 Número do Diário: 1737 Página: 1351/1359 |
| 12/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1693/2014 Teor do ato: Execução nº 1625/07 V I S T O S. 1. Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls. 3557/3560), após depósito de precatório. A parte executada não se opõe ao levantamento dos valores depositados (fls. 3529/3530). 2. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Pelo exposto, defiro o levantamento do valor integral em favor da parte exequente (depósito a fls. 3514/3521). Expeça-se guia de levantamento observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 5. Em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos, oportunidade em que será analisada a suficiência ou não do depósito. 6. Com a notícia do julgamento da ADIN, tornem conclusos. 7. Após, tornem com os volumes necessário para análise das habilitações de sucessores e das cessões de crédito. Int. Advogados(s): Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Alicia Bianchini Borduque (OAB 108560/SP) |
| 10/09/2014 |
Mandado de Levantamento Expedido
Ofício expedido |
| 26/08/2014 |
Decisão
Execução nº 1625/07 V I S T O S. 1. Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls. 3557/3560), após depósito de precatório. A parte executada não se opõe ao levantamento dos valores depositados (fls. 3529/3530). 2. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Pelo exposto, defiro o levantamento do valor integral em favor da parte exequente (depósito a fls. 3514/3521). Expeça-se guia de levantamento observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 5. Em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos, oportunidade em que será analisada a suficiência ou não do depósito. 6. Com a notícia do julgamento da ADIN, tornem conclusos. 7. Após, tornem com os volumes necessário para análise das habilitações de sucessores e das cessões de crédito. Int. |
| 10/07/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 07/07/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
(ADN.OAB:207253-e) Rua Maria Paula 67, 3130-9000, Volumes: 16º Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 17/07/2014 |
| 02/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 02/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av. Brig. Luiz Antonio, nº 402 - conj. 11 - tel. 3104.6984 - CARGA RÁPIDA dos autos 1625/07 16º volume - autos 17410/05 25º volume - autos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva |
| 02/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1087/2014 Data da Disponibilização: 02/07/2014 Data da Publicação: 03/07/2014 Número do Diário: 1681 Página: 1187/1195 |
| 30/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art.162, § 4°, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguintes(s) ato(s) ordinatório(s): 1) Tratando-se de depósito judicial efetuado pelo DEPRE/TJ , manifeste (m) à(s) parte(s) exequente (s)sobre o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais . São Paulo, 31 de junho de 2014. Advogados(s): Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP) |
| 30/06/2014 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Ato ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art.162, § 4°, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguintes(s) ato(s) ordinatório(s): 1) Tratando-se de depósito judicial efetuado pelo DEPRE/TJ , manifeste (m) à(s) parte(s) exequente (s)sobre o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais . São Paulo, 31 de junho de 2014. |
| 04/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 02/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Maria Paula, 67 ( fone: 3130-9000 ) controle 1625/07 16º Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Henrique de Lima Alves Vita Vencimento: 12/06/2014 |
| 30/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0913/2014 Data da Disponibilização: 30/05/2014 Data da Publicação: 02/06/2014 Número do Diário: 1661 Página: 1073/1076 |
| 28/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2014 Teor do ato: Execução nº 1625/07 Vistos. 1.Fls. : trata-se de depósito judicial efetuado para pagamento de precatório. A parte exequente deve informar qualquer óbice para o levantamento (e.g.; falecimento de parte, extinção de mandato, etc.). No caso de pagamentos integrais, a ausência de manifestação quanto à sua suficiência será entendido como concordância tácita à extinção do precatório pelo pagamento. Por fim, para permitir a expedição do mandado de levantamento, deverá fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento, caso não o tenha feito anteriormente. 2. Prazo de 10 dias, a começar pela parte executada. Oportunamente, com o decurso do prazo ou juntada de sua manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar por igual prazo; ônus de preclusão. A fim de evitar tumulto processual, eventuais cessionários poderão falar nos autos, no mesmo prazo, após a manifestação do(s) exequente(s) originário(s) ou com o decurso do prazo para tanto, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP) |
| 20/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0822/2014 Data da Disponibilização: 20/05/2014 Data da Publicação: 21/05/2014 Número do Diário: 1.653 Página: 1129/1135 |
| 19/05/2014 |
Decisão
Execução nº 1625/07 Vistos. 1.Fls. : trata-se de depósito judicial efetuado para pagamento de precatório. A parte exequente deve informar qualquer óbice para o levantamento (e.g.; falecimento de parte, extinção de mandato, etc.). No caso de pagamentos integrais, a ausência de manifestação quanto à sua suficiência será entendido como concordância tácita à extinção do precatório pelo pagamento. Por fim, para permitir a expedição do mandado de levantamento, deverá fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento, caso não o tenha feito anteriormente. 2. Prazo de 10 dias, a começar pela parte executada. Oportunamente, com o decurso do prazo ou juntada de sua manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar por igual prazo; ônus de preclusão. A fim de evitar tumulto processual, eventuais cessionários poderão falar nos autos, no mesmo prazo, após a manifestação do(s) exequente(s) originário(s) ou com o decurso do prazo para tanto, independente de nova intimação. Int. |
| 17/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2014 Teor do ato: 1. Depósitos de fls. 3380/3387 e 3399/3447: defiro o levantamento dos depósitos efetuados nos autos, observada a retenção dos seguintes valores (se existentes): 1.1. Impugnação da parte executada; 1.2. Dos autores que revogaram a procuração outorgada ao advogado que patrocinou a causa desde o início e constituíram novo patrono. 1.3. Dos beneficiários que faleceram sem habilitação dos herdeiros já deferida nos autos ou dos exequentes incapazes (e.g.; interditos, menores de idade, etc.); 1.4. Dos credores que cederam o crédito; 1.5. Dos exequentes que tiveram o seu crédito penhorado ou objeto de qualquer outra constrição judicial e dos que receberam o valor devido por meio de sequestro. 2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição do mandado de levantamento nos termos do item 1, com as cautelas de estilo e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. A guia deve ser expedida em nome do procurador com poderes especiais para dar e receber quitação. 5. As questões relativas às retenções acima indicadas no item 1 serão apreciadas após a expedição do incontroverso, assim como discussões envolvendo a insuficiência do depósito, as quais não serão apreciadas antes disso e poderão ser apresentadas posteriormente. Por força da preclusão, não serão aceitas impugnações futuras da parte executada acerca do(s) depósito(s) em que não há saldo remanescente a ser pago. Ocorrendo impugnação da parte executada e em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos. Int. Advogados(s): Sonia Pinheiro da Silva (OAB 78331/SP), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), Juliana Trevisan (OAB 275375/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Rafael Fernandes Granato (OAB 271072/SP), Joao Batista Favero Piza (OAB 101902/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Nerio Antonio Liberali (OAB 28412/SP), Maico Pinheiro da Silva (OAB 179166/SP), Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB 166792/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Alicia Bianchini Borduque (OAB 108560/SP) |
| 14/05/2014 |
Mandado de Levantamento Expedido
Ofício Expedido |
| 11/04/2014 |
Decisão
1. Depósitos de fls. 3380/3387 e 3399/3447: defiro o levantamento dos depósitos efetuados nos autos, observada a retenção dos seguintes valores (se existentes): 1.1. Impugnação da parte executada; 1.2. Dos autores que revogaram a procuração outorgada ao advogado que patrocinou a causa desde o início e constituíram novo patrono. 1.3. Dos beneficiários que faleceram sem habilitação dos herdeiros já deferida nos autos ou dos exequentes incapazes (e.g.; interditos, menores de idade, etc.); 1.4. Dos credores que cederam o crédito; 1.5. Dos exequentes que tiveram o seu crédito penhorado ou objeto de qualquer outra constrição judicial e dos que receberam o valor devido por meio de sequestro. 2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição do mandado de levantamento nos termos do item 1, com as cautelas de estilo e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. A guia deve ser expedida em nome do procurador com poderes especiais para dar e receber quitação. 5. As questões relativas às retenções acima indicadas no item 1 serão apreciadas após a expedição do incontroverso, assim como discussões envolvendo a insuficiência do depósito, as quais não serão apreciadas antes disso e poderão ser apresentadas posteriormente. Por força da preclusão, não serão aceitas impugnações futuras da parte executada acerca do(s) depósito(s) em que não há saldo remanescente a ser pago. Ocorrendo impugnação da parte executada e em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos. Int. |
| 18/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 18/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
carga rapida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva |
| 14/01/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 13/01/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Cobrem-se os autos para devolução no prazo de 48 horas. 2. Esta decisão, em face da urgência da medida, vale como notificação pessoal. Para obtenção da cópia desta decisão assinada por meio digital, sem necessidade de comparecer ao Cartório judicial, o interessado pode acessar o site do Tribunal de Justiça no seguinte endereço (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), digitar o número do processo, clicar no ícone "decisão proferida" e, após, em "versão para impressão" (programa JAVA) no canto inferior esquerdo. 3. Certificado o decurso sem o cumprimento da determinação judicial, expeça-se mandado de busca e apreensão. Cópia desta decisão vale também como ofício e mandado para busca e apreensão dos autos. Caso já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar esta decisão. Int. |
| 24/10/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
Rua Maria Paula, 67 - controle 1625/07 - 13° ao 16° vol. Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 04/11/2013 |
| 30/09/2013 |
Decisão
Execução nº 1625/07 Vistos. 1. Trata-se de depósito na forma da Emenda Constitucional n. 62/09. 2. Fls. : Manifestem-se as partes sobre o depósito. A parte exequente, ao pedir o levantamento, é responsável pela regularidade da representação processual. Isto é, a procuração deve ser válida e o crédito deve ser de titularidade da parte exequente, sem qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo, na forma dos arts. 682, CC, e 43, CPC. Para o levantamento, deve trazer descrição individualizada dos valores a serem levantados e esclarecer se o depósito nos autos é suficiente à satisfação da execução, bem como fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento. 3. O imposto de renda pode ser recolhido no momento do levantamento junto ao banco. Poderá ser feito na fonte desde que a parte exequente concorde com tal pedido, na forma da instrução normativa RBF n. 1127/2011. 4. Prazo de 10 dias, a começar pela parte executada. Oportunamente, com o decurso do prazo ou juntada da manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar por igual prazo; ônus de preclusão. Int. |
| 30/09/2013 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 20/08/2013 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
Rua maria Paula, 67 ( Fone: 3130-9096 ) Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual Vencimento: 30/08/2013 |
| 18/07/2013 |
Decisão
Autos nº 1625/07 Vistos. 1. Trata-se de depósito na forma da Emenda Constitucional n. 62/09. 2. Fls. 3380/3387: Manifestem-se as partes sobre o depósito. A parte exequente, ao pedir o levantamento, é responsável pela regularidade da representação processual. Isto é, a procuração deve ser válida e o crédito deve ser de titularidade da parte exequente, sem qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo, na forma dos arts. 682, CC, e 43, CPC. Para o levantamento, deve trazer descrição individualizada dos valores a serem levantados e esclarecer se o depósito nos autos é suficiente à satisfação da execução, bem como fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento. 3. O imposto de renda pode ser recolhido no momento do levantamento junto ao banco. Poderá ser feito na fonte desde que a parte exequente concorde com tal pedido, na forma da instrução normativa RBF n. 1127/2011. 4. Prazo de 10 dias, a começar pela parte executada. Oportunamente, com o decurso do prazo ou juntada da manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar por igual prazo; ônus de preclusão. Int. |
| 01/05/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
cls. petição despachada (sala 1300) |
| 25/07/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
Petição do exequente |
| 16/07/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada de petições |
| 17/01/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 17/01/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av. Higienópolis, 583 tel: 30256022 ( carga rapida) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Osmar Burgo |
| 24/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2011 Data da Disponibilização: 24/10/2011 Data da Publicação: 25/10/2011 Número do Diário: 1084 Página: 1089/1095 |
| 21/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2011 Teor do ato: Execução nº 1625/07 V I S T O S. 1. Homologo a habilitação do(a)(s) sucessor(a)(es)(s) do(a)(s) autor(a)(es)(s) falecido(a)(s) José da Silva (fls. 2415/2448 e 2451/), Antonio Moffa (fls. 2727/2745), João da Costa e Oliveira Junior (fls. 2747/2767), Manoel Xavier de Moura (fls. 2771/2783), Antonio Pereira do Nascimento (fls. 2785/2809), Antonio Ximenes Munhoz (fls. 2811/2834), Benedito Guedes de Oliveira (fls. 2836/2857), Hortêncio Amorim de Oliveira (fls. 2859/2879), nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia as anotações necessárias no SAJ. 2. Fls. 2518/2525, 2527/2543, 2545/2563, 2568/2608, 2628/2641, 2643/2682 : reporto-me aos itens 1 a 6 do despacho de fls. 2513/2514. 3. Fls. 2610/2626: observe-se a reserva de honorários contratuais referentes aos créditos de Fernando Mendes, Nelson Gonçalves Salvador e Sebastião Pinheiro da Silva em favor dos advogados que deram início à ação, por ocasião do depósito judicial. 4. Fls. 2684/2694, 2881/2887, 2889/2892, 2894/2909, 2911/2913, 2943/2945, 2951/2969 e 2971/2973: observe-se, em complemento às habilitações homologadas à fl. 1459. 5. Fls. 2915/2921, 2923/2941: observe-se, em complemento às habilitações homologadas à fls. 1464. 6. Fls. 2947/2949: observe-se, em complemento à habilitação homologada à fls. 1854. 7. Fls. 2696/2721: para apreciação ao pedido de habilitação dos sucessores de Waldemar Sardelli Barbosa, providenciem os interessados, no prazo de trinta dias, a juntada de procuração dos cônjuges dos sucessores casados, bem como cópia das respectivas certidões de casamento, inclusive da sucessora separada, com a necessária averbação da separação. Providenciem, ainda, a juntada de procuração da viúva do falecido. 6. Fls. 2723/2724: observe-se. 7. No mais, aguarde-se o pagamento. Int. Advogados(s): KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS), SONIA PINHEIRO DA SILVA (OAB 78331/SP), RAFAEL FERNANDES GRANATO (OAB 271072/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP), PAULO BERNARDO VILARDI MONTEMÓR (OAB 166792/SP), MAICO PINHEIRO DA SILVA (OAB 179166/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), JOAO BATISTA FAVERO PIZA (OAB 101902/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP) |
| 11/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
AG. Publicação |
| 08/08/2011 |
Decisão
Execução nº 1625/07 V I S T O S. 1. Homologo a habilitação do(a)(s) sucessor(a)(es)(s) do(a)(s) autor(a)(es)(s) falecido(a)(s) José da Silva (fls. 2415/2448 e 2451/), Antonio Moffa (fls. 2727/2745), João da Costa e Oliveira Junior (fls. 2747/2767), Manoel Xavier de Moura (fls. 2771/2783), Antonio Pereira do Nascimento (fls. 2785/2809), Antonio Ximenes Munhoz (fls. 2811/2834), Benedito Guedes de Oliveira (fls. 2836/2857), Hortêncio Amorim de Oliveira (fls. 2859/2879), nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia as anotações necessárias no SAJ. 2. Fls. 2518/2525, 2527/2543, 2545/2563, 2568/2608, 2628/2641, 2643/2682 : reporto-me aos itens 1 a 6 do despacho de fls. 2513/2514. 3. Fls. 2610/2626: observe-se a reserva de honorários contratuais referentes aos créditos de Fernando Mendes, Nelson Gonçalves Salvador e Sebastião Pinheiro da Silva em favor dos advogados que deram início à ação, por ocasião do depósito judicial. 4. Fls. 2684/2694, 2881/2887, 2889/2892, 2894/2909, 2911/2913, 2943/2945, 2951/2969 e 2971/2973: observe-se, em complemento às habilitações homologadas à fl. 1459. 5. Fls. 2915/2921, 2923/2941: observe-se, em complemento às habilitações homologadas à fls. 1464. 6. Fls. 2947/2949: observe-se, em complemento à habilitação homologada à fls. 1854. 7. Fls. 2696/2721: para apreciação ao pedido de habilitação dos sucessores de Waldemar Sardelli Barbosa, providenciem os interessados, no prazo de trinta dias, a juntada de procuração dos cônjuges dos sucessores casados, bem como cópia das respectivas certidões de casamento, inclusive da sucessora separada, com a necessária averbação da separação. Providenciem, ainda, a juntada de procuração da viúva do falecido. 6. Fls. 2723/2724: observe-se. 7. No mais, aguarde-se o pagamento. Int. |
| 05/08/2011 |
Conclusos para Decisão
11º ao 13º volumes |
| 20/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Prazo 30 |
| 20/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2011 Data da Disponibilização: 20/06/2011 Data da Publicação: 21/06/2011 Número do Diário: 978 Página: 986/994 |
| 10/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2011 Teor do ato: Autos nº1625/07 V I S T O S. 1. Os negócios jurídicos efetuados entre os exeqüentes-cedentes e terceiros-cessionários, para cessões de créditos decorrentes de precatório que teve origem na execução de título judicial, são válidos entre as partes contratantes e entre elas produzem efeitos. 2. Entretanto, nos termos do artigo 5º da ECF nº62, de 10 de dezembro de 2009, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 97 ao ADCT, todas as "cessões de precatórios" efetuadas antes da promulgação da Emenda, ou seja, até 09 de dezembro de 2009, ficaram "convalidadas". 3. Então, para integral cumprimento da nova ordem constitucional, DETERMINO a inclusão, no pólo ativo da execução, de todos os cessionários que apresentaram contratos de cessão de crédito firmados até 09 de dezembro de 2009. A simples inclusão dos cessionários, não a substituição dos cedentes pelos cessionários, é obrigatória. Isto porque, as cessões comprovadas nos autos são parciais (há reserva de parte do crédito para pagamento de honorários contratuais). ANOTE-SE NO SAJ. Em complementação, os Advogados dos cessionários deverão providenciar a protocolização de comunicação ao E. Tribunal de Justiça (DEPRE), quanto à realização do negócio civil, indicando, também, o nome do cedente, o crédito total e aquele que foi cedido, cessionário, número EP e do número de ordem. 4. Quanto às demais cessões de crédito, aquelas efetuadas a partir de 10 de dezembro de 2009, data da promulgação da ECF nº62/2009, para que passem a produzir efeitos nos presentes autos, inclusive o da inclusão dos cessionários no pólo ativo da execução, deverá ser cumprido o disposto no parágrafo 14 do artigo 100 da Constituição Federal. Isto é, os Advogados dos cessionários deverão comprovar nos autos a protocolização de comunicação da cessão à entidade devedora, indicando ainda, o nome do cedente, o crédito total e aquele que foi cedido, cessionário, número EP e o número de ordem. Após, deverão também informar ao Eg. Tribunal de Justiça - DEPRE (o nome do cedente, o crédito total e aquele que foi cedido, cessionário, número EP e o número de ordem) que o Juízo da Execução bem como a entidade devedora estão cientes do negócio jurídico realizado. 5. Em ambos os casos, deverão os Advogados dos cessionários, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do), clicar no ícone "decisão proferida" e, após, na "versão para impressão"(programa JAVA), obter cópia do presente despacho, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com as cópias processuais necessárias) e, diretamente, encaminhá-lo ao DEPRE do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e à entidade devedora, comprovando, após, nos autos, a protocolização de ambos, no prazo de até 30(trinta) dias. 6. Por fim, para a cessão em que há recurso de Agravo não julgado no E. Tribunal de Justiça, o Advogado do cessionário deverá, ainda, providenciar a protocolização de petição, comunicando a presente decisão ao Exmo. Sr. Desembargador Relator. 7. Fls. 2478/2482: este juízo não é competente para apreciar os requisitos de existência ou validade do contrato de cessão, e muito menos para decidir sobre qualquer rescisão contratual. Para decidir a lide, as partes deverão ajuizar ação específica na esfera cível. 8. Fls. 2484/2501: Homologo o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do co-autor falecido Nelson Gonçalves Salvador. Providencie a Serventia as anotações necessárias no SAJ. 9. Fls. 2503/2512: Homologo o pedido de habilitação formulado Espólio do co-autor falecido do co-autor falecido Sebastião Pinheiro da Silva. Providencie a Serventia as anotações necessárias no SAJ. 10. Desde já, oportuno esclarecer a posição firmada pelos Juízes do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública SECFP. Para todos os casos análogos, em que o representante legal e, também administrador do espólio requer o levantamento de numerário depositado nos autos, a princípio, é determinada a transferência imediata do numerário para os autos do inventário/arrolamento, à disposição do Juízo competente, o da Família e das Sucessões, o que se efetiva no prazo máximo de 72 horas. 11. Sem prejuízo, providencie o exeqüente o recolhimento da taxa previdenciária referentes à procuração de fls.2503/2512. 12. Após,voltem os autos conclusos com os volumes 6 ao 10 para apreciação da petição de fls.2451/2453. Int. Advogados(s): SONIA PINHEIRO DA SILVA (OAB 78331/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), RAFAEL FERNANDES GRANATO (OAB 271072/SP), JOAO BATISTA FAVERO PIZA (OAB 101902/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), MAICO PINHEIRO DA SILVA (OAB 179166/SP), PAULO BERNARDO VILARDI MONTEMÓR (OAB 166792/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP) |
| 17/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
IMP. 17/02 |
| 16/02/2011 |
Decisão
Autos nº1625/07 V I S T O S. 1. Os negócios jurídicos efetuados entre os exeqüentes-cedentes e terceiros-cessionários, para cessões de créditos decorrentes de precatório que teve origem na execução de título judicial, são válidos entre as partes contratantes e entre elas produzem efeitos. 2. Entretanto, nos termos do artigo 5º da ECF nº62, de 10 de dezembro de 2009, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 97 ao ADCT, todas as "cessões de precatórios" efetuadas antes da promulgação da Emenda, ou seja, até 09 de dezembro de 2009, ficaram "convalidadas". 3. Então, para integral cumprimento da nova ordem constitucional, DETERMINO a inclusão, no pólo ativo da execução, de todos os cessionários que apresentaram contratos de cessão de crédito firmados até 09 de dezembro de 2009. A simples inclusão dos cessionários, não a substituição dos cedentes pelos cessionários, é obrigatória. Isto porque, as cessões comprovadas nos autos são parciais (há reserva de parte do crédito para pagamento de honorários contratuais). ANOTE-SE NO SAJ. Em complementação, os Advogados dos cessionários deverão providenciar a protocolização de comunicação ao E. Tribunal de Justiça (DEPRE), quanto à realização do negócio civil, indicando, também, o nome do cedente, o crédito total e aquele que foi cedido, cessionário, número EP e do número de ordem. 4. Quanto às demais cessões de crédito, aquelas efetuadas a partir de 10 de dezembro de 2009, data da promulgação da ECF nº62/2009, para que passem a produzir efeitos nos presentes autos, inclusive o da inclusão dos cessionários no pólo ativo da execução, deverá ser cumprido o disposto no parágrafo 14 do artigo 100 da Constituição Federal. Isto é, os Advogados dos cessionários deverão comprovar nos autos a protocolização de comunicação da cessão à entidade devedora, indicando ainda, o nome do cedente, o crédito total e aquele que foi cedido, cessionário, número EP e o número de ordem. Após, deverão também informar ao Eg. Tribunal de Justiça - DEPRE (o nome do cedente, o crédito total e aquele que foi cedido, cessionário, número EP e o número de ordem) que o Juízo da Execução bem como a entidade devedora estão cientes do negócio jurídico realizado. 5. Em ambos os casos, deverão os Advogados dos cessionários, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do), clicar no ícone "decisão proferida" e, após, na "versão para impressão"(programa JAVA), obter cópia do presente despacho, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com as cópias processuais necessárias) e, diretamente, encaminhá-lo ao DEPRE do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e à entidade devedora, comprovando, após, nos autos, a protocolização de ambos, no prazo de até 30(trinta) dias. 6. Por fim, para a cessão em que há recurso de Agravo não julgado no E. Tribunal de Justiça, o Advogado do cessionário deverá, ainda, providenciar a protocolização de petição, comunicando a presente decisão ao Exmo. Sr. Desembargador Relator. 7. Fls. 2478/2482: este juízo não é competente para apreciar os requisitos de existência ou validade do contrato de cessão, e muito menos para decidir sobre qualquer rescisão contratual. Para decidir a lide, as partes deverão ajuizar ação específica na esfera cível. 8. Fls. 2484/2501: Homologo o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do co-autor falecido Nelson Gonçalves Salvador. Providencie a Serventia as anotações necessárias no SAJ. 9. Fls. 2503/2512: Homologo o pedido de habilitação formulado Espólio do co-autor falecido do co-autor falecido Sebastião Pinheiro da Silva. Providencie a Serventia as anotações necessárias no SAJ. 10. Desde já, oportuno esclarecer a posição firmada pelos Juízes do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública SECFP. Para todos os casos análogos, em que o representante legal e, também administrador do espólio requer o levantamento de numerário depositado nos autos, a princípio, é determinada a transferência imediata do numerário para os autos do inventário/arrolamento, à disposição do Juízo competente, o da Família e das Sucessões, o que se efetiva no prazo máximo de 72 horas. 11. Sem prejuízo, providencie o exeqüente o recolhimento da taxa previdenciária referentes à procuração de fls.2503/2512. 12. Após,voltem os autos conclusos com os volumes 6 ao 10 para apreciação da petição de fls.2451/2453. Int. |
| 26/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Juntada de Petição |
| 08/10/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
|
| 21/08/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
prazo 10 |
| 17/08/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
|
| 16/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0561/2010 Data da Disponibilização: 16/08/2010 Data da Publicação: 17/08/2010 Número do Diário: 776 Página: 1111/1119 |
| 13/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2010 Teor do ato: Autos nº 1625/07 V I S T O S. 1. Fls. 2354/2369:em razão do alegado, manifeste-se a empresa TRATORPAN COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. Em caso de cessão de crédito, não há substituição, e sim inclusão da cessionária no pólo ativo. 2. Fls. 2371/2378, 2380/2411: Com relação ao pedido de habilitação formulado pelo Espólio do co-autor falecido Sebastião Pinheiro da Silva, por primeiro, o representante legal deverá trazer para os autos procuração do Espólio, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Desde já, oportuno esclarecer a posição firmada pelos Juízes do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública SECFP. Para todos os casos análogos, em que o representante legal e, também administrador do espólio requer o levantamento de numerário depositado nos autos, a princípio, é determinada a transferência imediata do numerário para os autos do inventário/arrolamento, à disposição do Juízo competente, o da Família e das Sucessões, o que se efetiva no prazo máximo de 72 horas. Caso o inventariante pretenda o recebimento do numerário, diretamente nos autos da execução, que tramita pelo SECFP, será exigida a apresentação de alvará do Juízo do inventário/arrolamento. Cumprida a determinação, o mandado de levantamento será expedido. 4. Fls. 2413: Anote-se. 5. Fls. 2415/2448: Com relação aos pedidos de habilitação formulados pelos sucessores do co-autor falecido José da Silva, por primeiro, os herdeiros deverão trazer para os autos certidão de óbito de Jorge (filho falecido de Ney), no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): SONIA PINHEIRO DA SILVA (OAB 78331/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), RAFAEL FERNANDES GRANATO (OAB 271072/SP), JOAO BATISTA FAVERO PIZA (OAB 101902/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), MAICO PINHEIRO DA SILVA (OAB 179166/SP), PAULO BERNARDO VILARDI MONTEMÓR (OAB 166792/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP) |
| 18/06/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
imprensa |
| 16/06/2010 |
Decisão
Autos nº 1625/07 V I S T O S. 1. Fls. 2354/2369:em razão do alegado, manifeste-se a empresa TRATORPAN COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. Em caso de cessão de crédito, não há substituição, e sim inclusão da cessionária no pólo ativo. 2. Fls. 2371/2378, 2380/2411: Com relação ao pedido de habilitação formulado pelo Espólio do co-autor falecido Sebastião Pinheiro da Silva, por primeiro, o representante legal deverá trazer para os autos procuração do Espólio, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Desde já, oportuno esclarecer a posição firmada pelos Juízes do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública SECFP. Para todos os casos análogos, em que o representante legal e, também administrador do espólio requer o levantamento de numerário depositado nos autos, a princípio, é determinada a transferência imediata do numerário para os autos do inventário/arrolamento, à disposição do Juízo competente, o da Família e das Sucessões, o que se efetiva no prazo máximo de 72 horas. Caso o inventariante pretenda o recebimento do numerário, diretamente nos autos da execução, que tramita pelo SECFP, será exigida a apresentação de alvará do Juízo do inventário/arrolamento. Cumprida a determinação, o mandado de levantamento será expedido. 4. Fls. 2413: Anote-se. 5. Fls. 2415/2448: Com relação aos pedidos de habilitação formulados pelos sucessores do co-autor falecido José da Silva, por primeiro, os herdeiros deverão trazer para os autos certidão de óbito de Jorge (filho falecido de Ney), no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, tornem conclusos. Int. |
| 02/06/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Conclusão 02/06/2010. |
| 26/05/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
providencia p/ conclusão |
| 15/06/2007 |
Transferência para outra Seção/Vara
Transferido das Varas da Fazenda para o "Setor de Execução", Vol.1 ao 3 e10 |
| 20/06/1989 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual 583.53.1984.603710-2/000001-000 Instaurado em 20/06/1989 |
| 28/08/1984 |
Distribuição Livre
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/07/2016 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2016 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 17/01/2017 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2017 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2017 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2017 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2017 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2017 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2017 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2017 |
Petições Diversas |
| 23/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2017 |
Petições Diversas |
| 29/09/2017 |
Petições Diversas |
| 16/10/2017 |
Petições Diversas |
| 24/10/2017 |
Petições Diversas |
| 06/11/2017 |
Petições Diversas |
| 01/12/2017 |
Petições Diversas |
| 15/12/2017 |
Petições Diversas |
| 07/02/2018 |
Petições Diversas |
| 26/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2018 |
Petições Diversas |
| 15/05/2018 |
Petições Diversas |
| 15/05/2018 |
Petições Diversas |
| 15/05/2018 |
Petições Diversas |
| 15/05/2018 |
Petições Diversas |
| 15/05/2018 |
Petições Diversas |
| 15/05/2018 |
Petições Diversas |
| 18/07/2018 |
Petições Diversas |
| 10/10/2018 |
Petições Diversas Petição juntada no físico dia: 10/12/2019 |
| 18/12/2018 |
Petições Diversas |
| 27/02/2019 |
Petições Diversas |
| 01/03/2019 |
Petições Diversas |
| 07/03/2019 |
Petições Diversas |
| 12/03/2019 |
Petições Diversas |
| 18/03/2019 |
Petições Diversas |
| 21/03/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 09/09/2019 |
Petições Diversas |
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 26/02/2020 |
Petições Diversas |
| 06/08/2020 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Petições Diversas |
| 13/11/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 04/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 07/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 21/12/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 14/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 22/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/10/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 19/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 20/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 23/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 14/01/2025 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 30/04/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 13/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/05/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petição de Reiteração |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/12/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/12/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/12/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/04/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/06/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2026 |
Pedido de Expedição de Formal de Partilha |
| 07/07/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 26/08/2026 |
Petições Diversas |
| 26/08/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/04/2007 | Carta de Sentença - 00001 (0830551-24.2007.8.26.0053) |
| 12/11/2020 | Cumprimento de sentença (0029864-26.2020.8.26.0053) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0830551-24.2007.8.26.0053 (01) | Carta de Sentença | 21/01/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 23/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |