Incidente
Precatório (0408245-54.1992.8.26.0053) (205)
Tramitação prioritária
Assunto
Pagamento
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
10ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Maria G. Penteado de Campos
Advogada:  Ozeni Maria Moro  
RepreLeg:  Afonso Carlos Penteado de Campos 
RepreLeg:  Teresa Cristina Penteado de Campos 
RepreLeg:  Jose de Gaia Campos Junior 
Ent. Devedora  DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Advogada:  Ozeni Maria Moro  

Movimentações

Data Movimento
16/03/2026 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
13/03/2026 Certidão de Cartório Expedida
certidão habilitação herdeiros
06/11/2025 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
03/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1515/2025 Data da Publicação: 06/10/2025
02/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1515/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Não há que se falar em nulidade dos atos processais em razão do falecimento da parte exequente no curso do processo, pois tal nulidade é relativa, de modo que os atos praticados apenas podem ser anulados se causarem prejuízo aos interessados, o que deve ser cabalmente demonstrado. Registra-se que à época não havia notícia do falecimento e tampouco era exigida a verificação da regularidade do CPF antes da expedição do ofício requisitório, que foi estabelecida pelo § 3º, do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, incluído pela Resolução CNJ nº 482, de 19/12/2022. Ocorre que os atos praticados foram convalidados, em face da (i) ausência de prejuízo às partes (C.STJ, REsp nº 767.186/RJ; E.TJSP nºs 9184898-20.2008.8.26.0000, nº 0366897-88.2010.8.26.0000) ; (ii) boa-fé do procurador (Art. 689, do CC); e (iii) porque a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC; art. 265, I, do CPC/73) só ocorre com a comunicação do óbito (RJTJESP 125/353). Ou seja, com a ciência do óbito, foi providenciada a habilitação dos herdeiros, convalidando os atos anteriores: HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES -CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS (negritamos, Apelação nº 9184898-20.2008.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NORIVAL OLIVA, j. 14/10/10). Conforme Jurisprudência do C.STJ a inobservância da suspensão do processo com o falecimento do autor "enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, pois a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados (AgRg no REsp 1.249.150/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011). Nesse sentido, é a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...). 2. No caso presente não há razão para os ora sucessores não terem comunicado o falecimento do requerido em 2020. A notícia do óbito somente foi feita em 03/05/2023. Os recursos de agravo de instrumento e especial foram distribuídos e julgados já em momento posterior a morte e sem essa informação. Extinguir o feito levaria a premiação daqueles que se omitiram em comunicar oportunamenteo falecimento da parte. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313,I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.387.683/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. 1. A eventual inobservância do artigo 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes, enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo que deve ser alegado e provado pela parte interessada no momentoprocessual oportuno. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.749/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). É fato, Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. (...) Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. (REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). Ora, a anulação dos atos configuraria graves prejuízos, com a perda da ordem cronológica. Ademais, o subscritor agiu de boa-fé e os atos praticados são válidos, conforme art. 689, do CC: São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. Portanto, à luz do previsto nos artigos 689 e 692 do Código Civil e da ausência de prejuízo, regularizado o polo ativo, determino que este INCIDENTE DIGITAL prossiga-se em seus ulteriores termos, convalidando-se o procedimento, por economia processual pois inexistente qualquer prejuízo aos litigantes. 2-) Fls. 78/101: Não havendo oposição por parte da ré, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) do autor JOSÉ DE GAIA CAMPOS, nos termos do art. 688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote(m)-se no SAJ os habilitandos e respectivo(s) advogado(s). 2.1-) Defiro o pedido de tramitação prioritária aos exequentes que preenchem o disposto no artigo 1048, inciso I, do CPC c.c. Artigo 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se. 3-) Em seguida,aguarde-se o pagamento. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
21/03/2021 Petição Intermediária
16/01/2025 Pedido de Habilitação
17/02/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
06/03/2025 Petições Diversas
11/04/2025 Manifestação sobre a Impugnação
23/06/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
11/12/2024 Habilitação de Crédito  (0000711-69.2025.8.26.0053)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.