| Reqte |
Claudio Jose Ottoboni
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS Advogado: Eliezer Pereira Martins Advogado: Leandro Cezar Gonçalves |
| Reqdo | INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2780/2026 Data da Publicação: 02/09/2026 |
| 31/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2780/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva (61615). Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Leandro Cezar Gonçalves (OAB 193918/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP) |
| 31/08/2026 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva (61615). Intime-se. |
| 29/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2780/2026 Data da Publicação: 02/09/2026 |
| 31/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2780/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva (61615). Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Leandro Cezar Gonçalves (OAB 193918/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP) |
| 31/08/2026 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva (61615). Intime-se. |
| 29/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2025 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visando à celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os eventuais prazos processuais em curso nos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 491/2024. Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro de digitalização. Advogados(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP) |
| 18/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2025 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visando à celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os eventuais prazos processuais em curso nos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 491/2024. Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro de digitalização. |
| 17/09/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 14/08/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 17/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2022 Teor do ato: Aguarde-se no arquivo a extinção do incidente digital de cumprimento de sentença. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), JOAO BATISTA ARAGAO NETO (OAB 68757/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP) |
| 15/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se no arquivo a extinção do incidente digital de cumprimento de sentença. |
| 07/08/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 22/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as folhas dos autos encontram-se devidamente numeradas e rubricadas, sendo que o mesmo contém 02 (dois) volumes com 423 (quatrocentos e vinte e três) páginas. Por fim, faço remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Público. |
| 21/03/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 420/421: Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. |
| 20/03/2019 |
Proferido Despacho
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| 11/12/2018 |
Ato ordinatório
Aguarde-se no arquivo a extinção do incidente digital de cumprimento de sentença. |
| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FBRD18000052971 |
| 15/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 1534/1539 |
| 14/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 410/412: esclareçam os Autores, ora exequentes, o seu requerimento, uma vez pende de julgamento agravo de instrumento. Int. Advogados(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), JOAO BATISTA ARAGAO NETO (OAB 68757/SP) |
| 14/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 410/412: esclareçam os Autores, ora exequentes, o seu requerimento, uma vez pende de julgamento agravo de instrumento. Int. Advogados(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), JOAO BATISTA ARAGAO NETO (OAB 68757/SP) |
| 16/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 410/412: esclareçam os Autores, ora exequentes, o seu requerimento, uma vez pende de julgamento agravo de instrumento. Int. |
| 02/07/2018 |
Início da Execução Juntado
0021040-49.2018.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 30/03/2015 |
Disponibilizado no DJE
PZ: 06/04/2015 PT: 13/04/2015 |
| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0616/2014 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1856 Página: 1153/1158 |
| 27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 403: ciência às partes. Aguarde-se apreciação do recurso. Int. Advogados(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), JOAO BATISTA ARAGAO NETO (OAB 68757/SP) |
| 26/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
BAIXA AO CARTÓRIO - RELAÇÃO DE IMPRENSA 616/14 |
| 22/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 403: ciência às partes. Aguarde-se apreciação do recurso. Int. |
| 28/02/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| 28/02/2014 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
RECEBIDO E ENCAMINHADO À SEÇÃO EM 28.02.14 COM 2 VOLUMES |
| 13/06/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao TJ - SEÇÃO DIREITO PÚBLICO - EM 13/6/2007 |
| 30/03/2007 |
Despacho Proferido
I ? Recebo o recurso de apelação de fls. 230/243 interposto pela parte Autora, em seus regulares efeitos; II ? Às contra-razões; III ? Após, remetam-se os autos à superior instância; IV ? Int. I ? Recebo o recurso de apelação de fls. 230/243 interposto pela parte Autora, em seus regulares efeitos; II ? Às contra-razões; III ? Após, remetam-se os autos à superior instância; IV ? Int. Fls. 244 - I ? Recebo o recurso de apelação de fls. 230/243 interposto pela parte Autora, em seus regulares efeitos; II ? Às contra-razões; III ? Após, remetam-se os autos à superior instância; IV ? Int. |
| 19/01/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 117/2007 Livro: 562 Folha(s): de 172 até 174 Data Registro: 19/01/2007 13:54:28 |
| 18/01/2007 |
Sentença Proferida
Vistos, Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por CLAUDIO JOSE OTTOBONI, EDIMAR ALBERTO FELIX, EDISON JOSÉ DA SILVEIRA, EURIPEDES DA SILVA STUQUE, EURIPEDES MACHADO, FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, IDALINA ALVES FERREIRA, JOÃO JOSÉ SANTA ROSA SILVA, JOÃO PEDRO DE ANDRADE, JOSE CARLOS DE MORAES, JOSÉ LUIS CREMASCO, JOSE MARIO DOS SANTOS, JOSE RICARDO JOÃO, JOSÉ VENTURA PERRONI, JOSIANE KATIA PACAGNELLA DO NASCIMENTO, KYOSHI AIRTON OGASSAVERA, LAURA MARIA DOS SANTOS CORADINE, LAZARO JAIR FERNANDES, LUIS HENRIQUE MARINGOLI DE LIMA, LUIZ FERNANDO JUNQUEIRA AZEVEDO, MARTA REGINA SCARPELLINI, NEYLA XAVIER ALEXANDRE, PAULO DAL FARRA JUNIOR, PAULO ROBERTO DE PAULA, PAULO ROBERTO PERRONE, REGINA ELISA RUDGE BORTOLI, ROGERIO ROMANI, SANDRA VALÉRIA COIMBRA, SÉRGIO LEMOS DA SILVA, VANDERLEY TOMÉ, em relação ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ? IAMSPE, pela qual pretendem como servidores públicos estaduais e contribuintes obrigatórios para o custeio do sistema de saúde mantido pelo réu no valor igual à 2% de seus vencimentos e vantagens, entendendo violar direito a exigência pela inconstitucionalidade verificada pelo conflito com a regra do artigo 149, parágrafo único da CF, que veda o recolhimento de contribuição parafiscal para custeio de sistemas de saúde de Estados-membros e Municípios, ver cessada a ocorrência, permitida a repetição corrigida dos valores referentes às contribuições recolhidas, a teor das disposições legais que refere a petição inicial. Citada a ré, respondeu ela aos termos da ação aduzindo improceder a pretensão, reconhecida a falta de interesse e a legalidade e a constitucionalidade da contribuição compulsória, observada a natureza e finalidade da exigência. Após oferta de réplica pelos autores, vieram conclusos os autos. Decido. Considerando o pedido e causa de pedir, desnecessária maior dilação probatória, permitido o julgamento antecipado da lide. A ação é improcedente. Sendo as contribuições previdenciárias ?...tributos vinculados a uma atuação estatal referida ao contribuinte e seus beneficiários, sendo certo que o contribuinte ostenta sujeição passiva compulsória da exação, sendo resolutiva, na realidade a prestação estatal, que, neste ponto, revela contribuição perfil sinalagmático, respeitando-se, na forma do corpo constitucional a retributividade e a universalidade da seguridade social, o que afetou diretamente a ordem estabelecida no artigo 5º do Código Tributário Nacional, o que não afasta a contribuição previdenciária da estampa tributária, assim como do plexo normativo de ápice constitucional de imposição e limitação do poder tributário, mesmo considerando a extrapicidade da contribuição previdenciária? (TJ/SP ? Ap. Cível nº 157.876-5/6-00), observada a condição dos autores de servidores públicos estaduais e contribuintes obrigatórios para o custeio do sistema de saúde mantido pelo réu no valor igual à 2% de seus vencimentos e vantagens, mesmo que observada a regra do artigo 149, parágrafo único da CF, legal e possível a exigência pois como diz a ré, instituída a compulsoriedade da contribuição para o custeio do sistema de saúde do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto-lei Estadual nº 257/70, permitindo a regra do art. 149, § 1º, da CF que os Estados possam instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, considerando mais a regra do art. 201, I, da CF que afirma que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e que atenderá, nos termos da lei, a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, sem razão os autores. Aliás, veja-se que tendo por razão referida contribuição o sistema previdenciário estadual, que não se resolve apenas no concernente a proventos, pensões e auxílios específicos, mas, também, à cobertura de eventos de doença (vide CF, art. 201, I), observada a vinculação dos autores como servidores (Lei nº 2.815/81, artigo 3º, I), implica isso em que ?...Não há, na hipótese, mácula à garantia constitucional de não obrigatoriedade de associação, pois não se trata a hipótese de singela associação a um sistema de ?plano de saúde?, mas sim de integração à Previdência Social Estadual? (TJ/SP ? Apelação Cível nº 157.876-5/6-00). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art.269, I, do CPC. Pela sucumbência, responderão os autores, proporcionalmente, pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa, não incidente enquanto persistir a condição de beneficiários da justiça gratuita. P.R.I. São Paulo, 18/1/2007. Henrique Rodriguero Clavisio Juiz de Direito Sentença nº 117/2007 registrada em 19/01/2007 no livro nº 562 às Fls. 172/174: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art.269, I, do CPC. Pela sucumbência, responderão os autores, proporcionalmente, pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa, não incidente enquanto persistir a condição de beneficiários da justiça gratuita. Fls. 224/226 - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art.269, I, do CPC. Pela sucumbência, responderão os autores, proporcionalmente, pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa, não incidente enquanto persistir a condição de beneficiários da justiça gratuita. |
| 25/09/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 4/10/2006 |
| 11/09/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. À réplica. Int Vistos. À réplica. Int Fls. 211 - Vistos. À réplica. Int |
| 06/09/2006 |
Conclusos
Conclusos para APRECIAR CONTESTAÇÃO - em 11/9/2006 |
| 08/06/2006 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado de CITAÇÃO - expedido em 8/6/2006 |
| 07/06/2006 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Expedição de MANDADO DE CITAÇÃO - em 7/6/2006 |
| 23/05/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23/5/2006 |
| 23/05/2006 |
Despacho Proferido
I ? Fls. 149/183: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento; II ? Fls. 184/187: cumpra-se, anotando-se a gratuidade; III ? No mais, expeça-se mandado de citação, nos termos do quanto determinado na parte final do r. despacho de fls. 142/144. IV ? Int. I ? Fls. 149/183: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento; II ? Fls. 184/187: cumpra-se, anotando-se a gratuidade; III ? No mais, expeça-se mandado de citação, nos termos do quanto determinado na parte final do r. despacho de fls. 142/144. IV ? Int. Fls. 189 - I ? Fls. 149/183: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento; II ? Fls. 184/187: cumpra-se, anotando-se a gratuidade; III ? No mais, expeça-se mandado de citação, nos termos do quanto determinado na parte final do r. despacho de fls. 142/144. IV ? Int. |
| 14/10/2005 |
Despacho Proferido
Vistos. 1 ? Recebo a petição de fls. 137/138 como aditamento à inicial, anotando-se. 2 - Quanto ao pedido de tutela antecipada, em que pese o entendimento dos autores em sua inicial, não verifico as condições legais para a sua concessão. Em primeiro lugar, não há o fundado receio de dano irreparável, para que a decisão seja dada a seu final. Por último, caso haja plausibilidade no direito dos autores, será declarado por sentença que produzirá os efeitos ?ex tunc?. Diante disso, fica indeferida a tutela antecipada. 3 ? Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, a lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes. Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis. Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício. Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50. Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente. Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício. Os autores têm condições plenas de custear seu exercício de ação com honorários advocatícios de seu patrono particular e também em relação às custas. Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita, determinando que os autores efetuem o recolhimento das custas iniciais. 4 ? Após, cite-se a requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para oferecer sua defesa no prazo legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos da inicial, se for o caso. Int. Vistos. 1 ? Recebo a petição de fls. 137/138 como aditamento à inicial, anotando-se. 2 - Quanto ao pedido de tutela antecipada, em que pese o entendimento dos autores em sua inicial, não verifico as condições legais para a sua concessão. Em primeiro lugar, não há o fundado receio de dano irreparável, para que a decisão seja dada a seu final. Por último, caso haja plausibilidade no direito dos autores, será declarado por sentença que produzirá os efeitos ?ex tunc?. Diante disso, fica indeferida a tutela antecipada. 3 ? Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, a lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes. Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis. Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício. Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50. Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente. Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício. Os autores têm condições plenas de custear seu exercício de ação com honorários advocatícios de seu patrono particular e também em relação às custas. Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita, determinando que os autores efetuem o recolhimento das custas iniciais. 4 ? Após, cite-se a requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para oferecer sua defesa no prazo legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos da inicial, se for o caso. Int. Fls. 142/144 - Vistos. 1 ? Recebo a petição de fls. 137/138 como aditamento à inicial, anotando-se. 2 - Quanto ao pedido de tutela antecipada, em que pese o entendimento dos autores em sua inicial, não verifico as condições legais para a sua concessão. Em primeiro lugar, não há o fundado receio de dano irreparável, para que a decisão seja dada a seu final. Por último, caso haja plausibilidade no direito dos autores, será declarado por sentença que produzirá os efeitos ?ex tunc?. Diante disso, fica indeferida a tutela antecipada. 3 ? Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, a lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes. Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis. Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício. Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50. Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente. Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício. Os autores têm condições plenas de custear seu exercício de ação com honorários advocatícios de seu patrono particular e também em relação às custas. Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita, determinando que os autores efetuem o recolhimento das custas iniciais. 4 ? Após, cite-se a requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para oferecer sua defesa no prazo legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos da inicial, se for o caso. Int. |
| 07/12/2004 |
Despacho Proferido
Contrariamente ao alegado,cuida-se de contribuição para a Carteira de Previdência dos Advogados, que não se confunde com a taxa judiciária, não extensíveis os benefícios da Assistência Judiciária sobre suas disposições. Assim, nada há para ser reconsiderado, partindo a manifestação de fls. 133/135 de premissa equivocada. Int. Contrariamente ao alegado,cuida-se de contribuição para a Carteira de Previdência dos Advogados, que não se confunde com a taxa judiciária, não extensíveis os benefícios da Assistência Judiciária sobre suas disposições. Assim, nada há para ser reconsiderado, partindo a manifestação de fls. 133/135 de premissa equivocada. Int. Fls. 136 - Contrariamente ao alegado,cuida-se de contribuição para a Carteira de Previdência dos Advogados, que não se confunde com a taxa judiciária, não extensíveis os benefícios da Assistência Judiciária sobre suas disposições. Assim, nada há para ser reconsiderado, partindo a manifestação de fls. 133/135 de premissa equivocada. Int. |
| 04/11/2004 |
Distribuição Livre
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/08/2017 | Cumprimento Provisório de Sentença (0021040-49.2018.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
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