| Reqte |
Felipe Soares da Silva
Advogado: GILSON ZACARIAS SAMPAIO Advogada: Maria Izilda Fernandes Nery Advogada: Natália Oliveira Leitão Advogada: Luciana Chadalakian de Carvalho Advogada: Bruna Rocha Piovezan Advogado: Gilson Zacarias Sampaio |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2225/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2225/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o início do cumprimento de sentença, por meio eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, processe-se a execução, no mais, no incidente digital nº 0010783-86.2023.8.26.0053 Arquivem-se os presentes autos principais, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Gilson Zacarias Sampaio (OAB 129657/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Maria Izilda Fernandes Nery (OAB 198336/SP), GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB 129657/SP), Bruna Rocha Piovezan (OAB 484540/SP), Victoria Barbosa Stopassoli Basso (OAB 507478/SP), Natália Oliveira Leitão (OAB 519945/SP) |
| 16/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o início do cumprimento de sentença, por meio eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, processe-se a execução, no mais, no incidente digital nº 0010783-86.2023.8.26.0053 Arquivem-se os presentes autos principais, independentemente de nova intimação. Int. |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2225/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2225/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o início do cumprimento de sentença, por meio eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, processe-se a execução, no mais, no incidente digital nº 0010783-86.2023.8.26.0053 Arquivem-se os presentes autos principais, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Gilson Zacarias Sampaio (OAB 129657/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Maria Izilda Fernandes Nery (OAB 198336/SP), GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB 129657/SP), Bruna Rocha Piovezan (OAB 484540/SP), Victoria Barbosa Stopassoli Basso (OAB 507478/SP), Natália Oliveira Leitão (OAB 519945/SP) |
| 16/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o início do cumprimento de sentença, por meio eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, processe-se a execução, no mais, no incidente digital nº 0010783-86.2023.8.26.0053 Arquivem-se os presentes autos principais, independentemente de nova intimação. Int. |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2025 Teor do ato: Vistos. Não havendo oposição, dou por regular e HOMOLOGO a digitalização dos autos. Prossiga-se nos demais termos. Intime-se. Advogados(s): Maria Izilda Fernandes Nery (OAB 198336/SP), GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB 129657/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não havendo oposição, dou por regular e HOMOLOGO a digitalização dos autos. Prossiga-se nos demais termos. Intime-se. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - SEM MANIFESTAÇÃO |
| 13/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os eventuais prazos processuais em curso nos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº566/2022 (DJE de 06/09/2022, pág. 14). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro de digitalização. Advogados(s): Maria Izilda Fernandes Nery (OAB 198336/SP), GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB 129657/SP) |
| 29/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os eventuais prazos processuais em curso nos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº566/2022 (DJE de 06/09/2022, pág. 14). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro de digitalização. |
| 10/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010783-86.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 22/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 08/12/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 632 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2022 Teor do ato: Processo encontra-se em poder do Advogado/Procurador e deverá ser devolvido no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de busca e apreensão. Obs. Caso o processo tenha sido devolvido até a data da publicação, desconsiderar a cobrança. Advogados(s): Maria Izilda Fernandes Nery (OAB 198336/SP), GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB 129657/SP) |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2022 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 329 e 330: A certidão de trânsito em julgado encontra-se a fls. 225 dos autos. Manifestem-se os requerentes em termos de prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Maria Izilda Fernandes Nery (OAB 198336/SP), GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB 129657/SP) |
| 06/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/12/2022 |
Ato ordinatório
Processo encontra-se em poder do Advogado/Procurador e deverá ser devolvido no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de busca e apreensão. Obs. Caso o processo tenha sido devolvido até a data da publicação, desconsiderar a cobrança. |
| 06/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 1º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 199, em cumprimento ao item 47 e seus subitens do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 04 de agosto de 2011. Eu,__________, (IVO RAFAEL DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário), certifiquei. |
| 06/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Fls. 329 e 330: A certidão de trânsito em julgado encontra-se a fls. 225 dos autos. Manifestem-se os requerentes em termos de prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 06/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 2º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 201, em cumprimento ao item 47 e seus subitens do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 04 de agosto de 2011. Eu,__________, (IVO RAFAEL DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário), certifiquei. |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ22011062784 |
| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80006 - Protocolo: FTAT21000104748 |
| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80005 - Protocolo: FTAT21000088888 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2022 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 325v.: Indefiro. 2-) Os filhos do De cujus são coautores na demanda sendo que FELIPE SOARES DA SILVA conta com 23 (vinte e três anos) e EVERSON FERNANDO SOARES DA SILVA com 20 anos, não se vislumbrando razão plausível para acolhimento da pretensão. Ademais, a abertura de conta bancária por parte dos interessados em nada compromete a almejada celeridade processual. 3-) Fls. 323: Desse modo, providenciem os autores os dados pleiteados pela Fazenda ré a fim de que se ultimem os pagamentos. Int. Advogados(s): Maria Izilda Fernandes Nery (OAB 198336/SP), GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB 129657/SP) |
| 03/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 22/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 22/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1-) Fls. 325v.: Indefiro. 2-) Os filhos do De cujus são coautores na demanda sendo que FELIPE SOARES DA SILVA conta com 23 (vinte e três anos) e EVERSON FERNANDO SOARES DA SILVA com 20 anos, não se vislumbrando razão plausível para acolhimento da pretensão. Ademais, a abertura de conta bancária por parte dos interessados em nada compromete a almejada celeridade processual. 3-) Fls. 323: Desse modo, providenciem os autores os dados pleiteados pela Fazenda ré a fim de que se ultimem os pagamentos. Int. |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 1392/1394 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/313, fls. 315/321 e fl. 323: Manifestem-se os exequentes. Int. Advogados(s): Maria Izilda Fernandes Nery (OAB 198336/SP), GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB 129657/SP) |
| 04/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 307/313, fls. 315/321 e fl. 323: Manifestem-se os exequentes. Int. |
| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80004 - Protocolo: FFPA19000346599 |
| 03/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FFPA19001120731 |
| 01/07/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 30/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 24/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
ESTEVAM BARUK GONÇALVES DA SILVA - OAB/SP- Nº 228.184 - RUA DONA MARIA PAULO, Nº 67 - BELA VISTA - FONE: 32429061 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jéssica Guerra Serra Vencimento: 07/08/2019 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 1369/1375 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 296/298. Intime-se a Fazenda a comprovar o cumprimento da obrigação, conforme deliberado às fls. 285. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Maria Izilda Fernandes Nery (OAB 198336/SP), GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB 129657/SP) |
| 19/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 19/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública do Estado. |
| 27/05/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 27/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 296/298. Intime-se a Fazenda a comprovar o cumprimento da obrigação, conforme deliberado às fls. 285. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 28/02/2019 |
Conclusos para Despacho
REMETIDO À SALA Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Olavo Zampol Júnior |
| 21/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: 1410/1413 |
| 14/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2018 Teor do ato: Fls. 285 - D.P.J. Intime-se a Fazenda a comprovar o cumprimento da obrigação. SP 09/10/2018 Advogados(s): Maria Carolina Carvalho (OAB 115202/SP), Maria Izilda Fernandes Nery (OAB 198336/SP), Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB 99374/SP), GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB 129657/SP), MARCELO MARTIN COSTA (OAB 129803/SP), Lorena de Moraes E Silva (OAB 301797/SP) |
| 17/10/2018 |
Petição Juntada
Fls. 285 - D.P.J. Intime-se a Fazenda a comprovar o cumprimento da obrigação. SP 09/10/2018 |
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 1644/1649 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência aos exequentes do cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o quê de direito, com vistas ao seguimento da execução. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação ou remessa dos autos à conclusão. Int. Advogados(s): Maria Carolina Carvalho (OAB 115202/SP), Maria Izilda Fernandes Nery (OAB 198336/SP), Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB 99374/SP), GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB 129657/SP), MARCELO MARTIN COSTA (OAB 129803/SP), Lorena de Moraes E Silva (OAB 301797/SP) |
| 09/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 02/10/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av.João Rodrigues Ruiz,105 tel:61198706 vol 1 e2 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gilson Zacarias Sampaio |
| 24/09/2018 |
Decisão
Vistos. Ciência aos exequentes do cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o quê de direito, com vistas ao seguimento da execução. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação ou remessa dos autos à conclusão. Int. |
| 08/08/2018 |
Petição Juntada
(petição despachada juntada) C.L.S em 08.08.2018, só 2 vol. |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 1489/1491 |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2018 Teor do ato: D.P.J. Intime-se o Estado, na pessoa do Procurador Geral, para que seja cumprida a obrigação, sob pena de multa diária de R$500,00. Int. SP. 21/03/2018. Advogados(s): GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB 129657/SP), MARCELO MARTIN COSTA (OAB 129803/SP), Lorena de Moraes E Silva (OAB 301797/SP) |
| 15/05/2018 |
Proferido Despacho
D.P.J. Intime-se o Estado, na pessoa do Procurador Geral, para que seja cumprida a obrigação, sob pena de multa diária de R$500,00. Int. SP. 21/03/2018. |
| 15/05/2018 |
Petição Juntada
petição despachada juntada |
| 15/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FVIP17000085601 |
| 27/03/2018 |
Proferido Despacho
Fls. 268/270: D.P.J. Intime-se o Estado, na pessoa do Procurador Geral para que seja cumprida a obrigação, sob pena de multa diária de R$500,00 Int. SP 21/03/18 |
| 01/12/2016 |
Mandado Juntado
prazo 09/03/2016 - mandado juntado em 01/12/2016 |
| 10/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
prazo 13/01/2017 - ag. devolução do mandado |
| 10/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/060410-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2016 Local: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/10/2016 |
Conclusos para Despacho
assinar mandado de intimação 19/10/2016 |
| 19/10/2016 |
Ato ordinatório
petição despachada juntada - d.p. J. Intime-se SP. 27/09/2016 |
| 27/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Retirado pelo advogado dos autores: Gilson Zacarias Sampaio, OAB 129657/SP. Prazo: 23 de setembro de 2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/09/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirado pelo advogado dos autores: Gilson Zacarias Sampaio, OAB 129657/SP. Prazo: 23 de setembro de 2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gilson Zacarias Sampaio |
| 02/09/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
ag. publicação - agosto/2016 |
| 02/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 255/256: manifestem-se os Autores sobre o requerido, no prazo de dez (10) .Int. |
| 18/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FFPA16001864833 |
| 18/08/2016 |
Mandado Juntado
prazo 24/10/2016 - mandado juntado em 18/08/2016 |
| 18/08/2016 |
Petição Juntada
ag. juntada 18/08/2016 |
| 14/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/037708-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2016 Local: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/07/2016 |
Remetido ao DJE
IMprensa - Julho/2016 |
| 12/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos,Cite-se o(a) executado(a), Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço Rua Pamplona, 227, São Paulo-SP- 01405-000, nos termos do artigo 815 do Novo Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de quarenta (40) dias, tudo nos termos do constante das cópias que seguem anexas e deste passam a fazer parte integrante.Bem como intime-se a executada para que apresente as informações necessárias para a elaboração do cálculo do débito, sob pena de se reputarem corretos os cálculos apresentados pelo credor, nos termos do artigo 524, §§ 3º e 5º, do NCPC.Fls. 74/80 - Aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer, para posterior prosseguimento da execução judicial, conforme já deliberado na sentença proferida nos embargos à execução às fls. 59/60. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.Int. |
| 17/05/2016 |
Conclusos para Despacho
REMETIDO À SALA Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Olavo Zampol Júnior |
| 13/05/2016 |
Conclusos para Decisão
CLS. BR-MANDEI 2 VOLUMES |
| 12/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FVIP14000536171 |
| 19/05/2015 |
Petição Juntada
exp/outubro/2014 |
| 15/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 23/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Autor Av. João Rodrigues Ruiz, 105, sala 09 - fone: 2019-8706 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gilson Zacarias Sampaio |
| 20/03/2015 |
Disponibilizado no DJE
PZ: 27/03/2015 PT: 06/04/2015 |
| 19/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2014 Data da Disponibilização: 19/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: 1849 Página: 1746/1748 |
| 18/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2014 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os Autores/Exequentes, prosseguindo-se com a execução. Int. Advogados(s): GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB 129657/SP), MARCELO MARTIN COSTA (OAB 129803/SP) |
| 29/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se os Autores/Exequentes, prosseguindo-se com a execução. Int. |
| 25/11/2013 |
Disponibilizado no DJE
PRAZO 2/12/2013 PT. 9/12/2013 |
| 22/08/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
BAIXA DA SAL A- DJE. 482/2013 |
| 15/08/2013 |
Conclusos para Despacho
cls gab juiz 16/8 |
| 29/09/2012 |
Petição Juntada
EXPEDIENTE SETEMBRO |
| 03/09/2012 |
Autos no Prazo
PRAZO 19/09/2012 PROTOCOLO 01/10/2012 Vencimento: 03/10/2012 |
| 16/08/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
BAIXA DA SALA - DJE. 526/2012 - NO APENSO |
| 14/08/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2012 |
Petição Juntada
Juntada de abril/2012 - ord. |
| 12/04/2012 |
Autos no Prazo
PRAZO 11/04/12 Vencimento: 14/05/2012 |
| 09/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua maria Paula, 67 4 and ar tel. 31067421 - prazo 04.04.2012 - ESt. Maria Aparecida Feliciano 188 444 -E, só 02 vol. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carolina Pellegrini Maia Rovina Vencimento: 09/04/2012 |
| 23/03/2012 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 11/04/2012 - ord. |
| 16/03/2012 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO DE IMPRENSA 80/12 |
| 06/03/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
BAIXA DA SALA |
| 27/02/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Gabinete do Juiz |
| 24/02/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
RECEBIDO E ENCAMINHADO À SEÇÃO EM 24.02.12 |
| 24/02/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 13/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 07/02/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Remetidos ao MP |
| 06/02/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
BAIXA DA SALA |
| 02/02/2012 |
Conclusos para Despacho
remetido a sala em 02/02/2012 |
| 23/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
exp/ago |
| 22/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/08/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av. João Rodrigues Ruiz, 105 sala 9 fone 2019-8706 - prazo 30/08/2011 - ord. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: GILSON ZACARIAS SAMPAIO Vencimento: 30/08/2011 |
| 16/08/2011 |
Disponibilizado no DJE
Ag. prazo 06/09/2011 - ord. |
| 04/08/2011 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo nº 994.08.191204-6/5003 |
| 04/08/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que dei cumprimento ao Provimento, CG nº 28/08, extraindo as peças do Agravo nº 994.08.191204-6/5003, juntando-as nestes, eliminando o Agravo. Nada Mais. São Paulo, 04 de agosto de 2011, IVO RAFAEL DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 22/07/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
REL. 617/11 |
| 21/07/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi autuado em apenso os embargos à execução. Nada Mais. São Paulo, 21 de julho de 2011, IVO RAFAEL DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 21/07/2011 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0016734-81.2011.8.26.0053 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 18/05/2011 |
Petição Juntada
Exp/Mesa . |
| 09/05/2011 |
Mandado Juntado
Prazo 15/06/2011, mandado juntado em 09/05/2011. |
| 11/04/2011 |
Mandado Expedido
PRAZO 11/5/11 |
| 04/04/2011 |
Proferido Despacho
despacho-mandado-citação-730-CPC |
| 31/03/2011 |
Petição Juntada
Exp/Mar. Mesa - Execução |
| 10/03/2011 |
Disponibilizado no DJE
PRAZO 21/03/2011 - ORDINÁRIA/EXECUÇÃO |
| 04/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0864/2010 Data da Disponibilização: 04/03/2011 Data da Publicação: 09/03/2011 Número do Diário: 906 Página: 904/908 |
| 03/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2010 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Requeiram as partes o quê de direito, em dez (10) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB 129657/SP), MARCELO MARTIN COSTA (OAB 129803/SP) |
| 17/12/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2010 |
Ato ordinatório
Ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Requeiram as partes o quê de direito, em dez (10) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 26/11/2010 |
Ato ordinatório
* |
| 29/09/2010 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
RECEBIDO E REMETIDO À SEÇÃO EM 29.09.10 |
| 29/09/2010 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
RECEBIDO E REMETIDO À SEÇÃO EM 29.09.10 |
| 03/04/2008 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 483179 |
| 17/03/2008 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 467482 |
| 17/03/2008 |
Recebimento
Recebido do < MP> e encaminhado à seção em 17.03.08 |
| 13/03/2008 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 467482 |
| 12/03/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público,e - Incapazes. |
| 09/10/2007 |
Despacho Proferido
I - Recebo o recurso de apelação de fls. 87/94, interposto pela Autora, em seus regulares efeitos. II ? Às contra-razões. III ? Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. I - Recebo o recurso de apelação de fls. 87/94, interposto pela Autora, em seus regulares efeitos. II ? Às contra-razões. III ? Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. |
| 13/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 16/08/2007. |
| 09/08/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em08/08 |
| 08/08/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1873/2007 Livro: 585 Folha(s): de 19 até 22 Data Registro: 08/08/2007 15:28:56 |
| 08/08/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO em 08/08/2007 com sentença ou despacho |
| 08/08/2007 |
Sentença Proferida
Vistos, Cuida-se de Ação de Indenização proposta por Ângela Pereira Soares, Everson Fernando Soares da Silva e Felipe Soares da Silva, em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pela qual pretendem, filhos e companheira de José Everson da Silva que faleceu ao tempo em que recluso em estabelecimento penal, por conta de lesões e seqüelas decorrentes de agressão perpetrada por terceira pessoa também recluso no mesmo estabelecimento, entendendo culpado o réu pelo evento, em face da custódia, ver compostos os danos materiais, lucros cessantes, danos emergentes e compensação moral, além de pensão mensal vitalícia, reconhecida a responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão em garantir a integridade física do detento, observado o art.37, § 6º, da CF. Intervindo nos autos o MP e citada a ré respondeu ela aos termos da ação aduzindo improceder a pretensão, ausente responsabilidade em face do ocorrido e perpetração do crime por terceira pessoa. Após manifestação dos autores em réplica e do MP, vieram a seguir conclusos os autos. Decido. Considerando o pedido e causa de pedir, desnecessária maior dilação probatória, permitindo a matéria versada nos autos o julgamento da lide nesta fase. A ação é improcedente. Ainda que incontroverso nos autos haver sido o pai e companheiro dos autores, vítima de homicídio por um colega de prisão, nas dependências do estabelecimento penal, constando dos documentos juntados a prova do fato e da autoria referida, sabendo-se que nosso ordenamento jurídico, em sede de responsabilidade civil, adota, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, mas somente quanto a atos ilícitos, praticados pelo Poder Público, que causem prejuízo a terceiros, pela teoria do risco; e de outra parte, a responsabilidade subjetiva quanto a atos omissivos, isso pela teoria da culpa ou falta de serviço (CF, art.37, § 6º), não se justifica a pretensão. E isso porque, como ensina Celso Antonio Bandeira de Mello, acerca da exegese do art.37, § 6º, da CF, "Causa é o evento que produz um efeito. Causa é o ato que gera um resultado, que determina sua ocorrência. Não há confundirse com condição. Condição é o evento cuja ausência permite a produção do efeito. É, pois, uma causa negativa. Vale dizer: a condição não gera o efeito, mas sua presença é impediente dele. Donde: sua ausência permite a produção do efeito. Ora, o texto constitucional fala em dano causado pelo agente público. Daí que está a reportarse a comportamento comissivo do Estado, pois só uma atuação positiva pode gerar, causar, produzir um efeito. A omissão pode ser uma condição para que outro evento cause o dano, mas ela mesma (omissão) não pode produzir o efeito danoso (...) a responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência. (...)" (Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamento Administrativo, in RT 552/13). Dessa forma, quanto à questão da omissão administrativa, deve essa ser entendida como a falha autônoma por culpa grave, vale dizer, inércia injustificada, pois não viola dever jurídico a carência na prestação dos serviços de segurança (CF, art.144), até porque o Estado, como ente, não pode responder por atos seus, que ele, exatamente pela sua condição, não o poderia praticá-los. Lembra Yussef Said Cahali em sua obra acerca da Responsabilidade Civil do Estado, em especial quanto a eventual questionamento da inação policial quanto a repressão a prática de crimes contra a pessoa e o patrimônio que, ?nas condições em que geralmente tais crimes são cometidos, não há ensejo para as vítimas pretenderem o direito de indenização perante os cofres públicos, pois evidentemente não há um vínculo direto, que prenda o dano causado a um ato do Poder Público? (ob.cit., ed.RT, pág.168). O fato é que o direito ao respeito à integridade física aplicase indistintamente a todas as pessoas, estejam ou não sob a tutela estatal imediata como no caso de detentos, sendo inequívoca a intenção do legislador constituinte em não estabelecer privilégios no tocante ao direito de respeito à integridade física, principalmente porque todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput), e portanto o preso não possui beneficio superior aos demais cidadãos. A garantia é apenas realçada com relação aos presos, considerando o legislador que os mesmos se encontram sob a custódia do Estado. Contudo, o fato de estar cumprindo pena em estabelecimento penal sob vigilância do Estado, não lhe confere verdadeiro seguro de vida. Nesse sentido e como também afirma Hely Lopes Meirelles ?O legislador só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos a particulares. Para a indenização destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela negligência, imprudência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano. Daí a que a jurisprudência, mui acertadamente, tem exigido a culpa da administração nos casos de depredação por multidões e de enchentes e de vendavais que, superando os serviços públicos existentes, causam danos aos particulares. Nestas hipóteses, a indenização pela Fazenda Pública só é devida se se comprovar a culpa da Administração? (Direito Administrativo Brasileiro, ed. RT, 1990, pág.557). Assim, se pode afirmar que a insuficiência dos meios para atender a fatos, não significa inércia, vale dizer, culpa grave, do Poder Público, implicando isso ausente relação causal entre a pretendida omissão da administração e os eventuais danos experimentados, de forma que, eventual responsabilização da administração deve operar-se se positiva a indagação quanto a questão de haver sido a omissão (aqui entendida como culpa grave) a causa direta e eficiente do evento, sem concorrência (culpa da vítima ou de terceiro) de forma que não seria possível a ocorrência do evento por ato voluntário de pessoa (dolo ou culpa), se suprida a omissão. No caso, o evento que culminou com a morte da vitima escapa ao agir culposo ou doloso dos agentes estatais, já que o dano foi causado por terceiro, ou seja, por companheiro de reclusão no estabelecimento e por fato estranho à relação custodial, de modo que não há que se falar em omissão dos agentes estatais, que em nada contribuíram para a fatalidade, perpetrada por outro detento, e eventual insuficiência dos meios para atender a fatos como os tais, não significa inércia, vale dizer, culpa grave, do Poder Público, decorrendo daí a ausência de nexo causal entre a pretendida omissão da administração e os eventuais danos experimentados Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Pela sucumbência responderão os autores pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, observada a AJG. P.R.I. São Paulo, 8 de agosto de 2007. Henrique Rodriguero Clavisio Juiz de Direito Sentença nº 1873/2007 registrada em 08/08/2007 no livro nº 585 às Fls. 19/22: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Pela sucumbência responderão os autores pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, observada a AJG. P.R.I. Fls. 81/84 - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Pela sucumbência responderão os autores pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, observada a AJG. P.R.I. |
| 23/03/2007 |
Despacho Proferido
NOTA DE CARTÓRIO: AO AUTOR PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESPECIFICANDO AS PARTES AS PROVAS QUE EVENTUALMENTE PRETENDAM PRODUZIR. NOTA DE CARTÓRIO: AO AUTOR PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESPECIFICANDO AS PARTES AS PROVAS QUE EVENTUALMENTE PRETENDAM PRODUZIR. |
| 01/08/2006 |
Conclusos
Conclusos para APRECIAR PEDIDO AUTOR - em 2/8/2006 |
| 21/06/2006 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada Protocolo Maio (EXP MAI) |
| 03/05/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/5/2006 |
| 25/04/2006 |
Despacho Proferido
Vistos, 1. Conforme demonstrado nos autos, o pai dos autores foi vítima de homicídio no dia 31jul2003, tendo por causa da morte, asfixia mecânica por estrangulamento (fls. 12). Como se sabe, nosso ordenamento jurídico, em sede de responsabilidade civil, adota, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, mas somente quanto a atos ilícitos, praticados pelo Poder Público, que causem prejuízo a terceiros, pela teoria do risco; e de outra parte, a responsabilidade subjetiva quanto a atos omissivos, isso pela teoria da culpa ou falta de serviço (CF, art.37, § 6º). A respeito, confira-se a exegese do art.37, § 6º, da CF, feita por Celso Antônio Bandeira de Mello: "Causa é o evento que produz um efeito. Causa é o ato que gera um resultado, que determina sua ocorrência. Não há confundirse com condição. Condição é o evento cuja ausência permite a produção do efeito. É, pois, uma causa negativa. Vale dizer: a condição não gera o efeito, mas sua presença é impediente dele. Donde: sua ausência permite a produção do efeito. Ora, o texto constitucional fala em dano causado pelo agente público. Daí que está a reportarse a comportamento comissivo do Estado, pois só uma atuação positiva pode gerar, causar, produzir um efeito. A omissão pode ser uma condição para que outro evento cause o dano, mas ela mesma (omissão) não pode produzir o efeito danoso (...) a responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência. (...)"(Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamento Administrativo, in RT 552/13). Dessa forma, quanto à questão da omissão administrativa, deve essa ser entendida como a falha autônoma por culpa grave, vale dizer, inércia injustificada, pois não viola dever jurídico a carência na prestação dos serviços de segurança (CF, art.144), até porque o Estado, como ente, não pode responder por atos seus, que ele, exatamente pela sua condição, não o poderia praticá-los. Lembra Yussef Said Cahali em sua obra acerca da Responsabilidade Civil do Estado, em especial quanto a eventual questionamento da inação policial quanto a repressão a prática de crimes contra a pessoa e o patrimônio que, ?nas condições em que geralmente tais crimes são cometidos, não há ensejo para as vítimas pretenderem o direito de indenização perante os cofres públicos, pois evidentemente não há um vínculo direto, que prenda o dano causado a um ato do Poder Público? (ob.cit., ed.RT, pág.168). Como também afirma Hely Lopes Meirelles ?O legislador só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos a particulares. Para a indenização destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela negligência, imprudência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano. Daí a que a jurisprudência, mui acertadamente, tem exigido a culpa da administração nos casos de depredação por multidões e de enchentes e de vendavais que, superando os serviços públicos existentes, causam danos aos particulares. Nestas hipóteses, a indenização pela Fazenda Pública só é devida se se comprovar a culpa da Administração? (Direito Administrativo Brasileiro, ed. RT, 1990, pág.557). Assim, se pode afirmar que a insuficiência dos meios para atender a fatos, não significa inércia, vale dizer, culpa grave, do Poder Público, implicando isso ausente relação causal entre a pretendida omissão da administração e os eventuais danos experimentados, de forma que, eventual responsabilização da administração deve operar-se se positiva a indagação quanto a questão de haver sido a omissão (aqui entendida como culpa grave) a causa direta e eficiente do evento, sem concorrência (culpa da vítima ou de terceiro) de forma que não seria possível a ocorrência do evento por ato voluntário de pessoa (dolo ou culpa), se suprida a omissão. No caso, derivando o pedido e causa de pedir do evento que culminou com a morte do pai dos autores, querendo, melhor justifiquem os autores, em 10 dias, o agir culposo ou doloso dos agentes estatais, bem como explicitando se eventualmente o fato foi causado por terceiro, ou seja, por companheiro de cela. 2. Defiro a AJG, anotando e observando a Serventia. Int. Vistos, 1. Conforme demonstrado nos autos, o pai dos autores foi vítima de homicídio no dia 31jul2003, tendo por causa da morte, asfixia mecânica por estrangulamento (fls. 12). Como se sabe, nosso ordenamento jurídico, em sede de responsabilidade civil, adota, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, mas somente quanto a atos ilícitos, praticados pelo Poder Público, que causem prejuízo a terceiros, pela teoria do risco; e de outra parte, a responsabilidade subjetiva quanto a atos omissivos, isso pela teoria da culpa ou falta de serviço (CF, art.37, § 6º). A respeito, confira-se a exegese do art.37, § 6º, da CF, feita por Celso Antônio Bandeira de Mello: "Causa é o evento que produz um efeito. Causa é o ato que gera um resultado, que determina sua ocorrência. Não há confundirse com condição. Condição é o evento cuja ausência permite a produção do efeito. É, pois, uma causa negativa. Vale dizer: a condição não gera o efeito, mas sua presença é impediente dele. Donde: sua ausência permite a produção do efeito. Ora, o texto constitucional fala em dano causado pelo agente público. Daí que está a reportarse a comportamento comissivo do Estado, pois só uma atuação positiva pode gerar, causar, produzir um efeito. A omissão pode ser uma condição para que outro evento cause o dano, mas ela mesma (omissão) não pode produzir o efeito danoso (...) a responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência. (...)"(Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamento Administrativo, in RT 552/13). Dessa forma, quanto à questão da omissão administrativa, deve essa ser entendida como a falha autônoma por culpa grave, vale dizer, inércia injustificada, pois não viola dever jurídico a carência na prestação dos serviços de segurança (CF, art.144), até porque o Estado, como ente, não pode responder por atos seus, que ele, exatamente pela sua condição, não o poderia praticá-los. Lembra Yussef Said Cahali em sua obra acerca da Responsabilidade Civil do Estado, em especial quanto a eventual questionamento da inação policial quanto a repressão a prática de crimes contra a pessoa e o patrimônio que, ?nas condições em que geralmente tais crimes são cometidos, não há ensejo para as vítimas pretenderem o direito de indenização perante os cofres públicos, pois evidentemente não há um vínculo direto, que prenda o dano causado a um ato do Poder Público? (ob.cit., ed.RT, pág.168). Como também afirma Hely Lopes Meirelles ?O legislador só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos a particulares. Para a indenização destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela negligência, imprudência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano. Daí a que a jurisprudência, mui acertadamente, tem exigido a culpa da administração nos casos de depredação por multidões e de enchentes e de vendavais que, superando os serviços públicos existentes, causam danos aos particulares. Nestas hipóteses, a indenização pela Fazenda Pública só é devida se se comprovar a culpa da Administração? (Direito Administrativo Brasileiro, ed. RT, 1990, pág.557). Assim, se pode afirmar que a insuficiência dos meios para atender a fatos, não significa inércia, vale dizer, culpa grave, do Poder Público, implicando isso ausente relação causal entre a pretendida omissão da administração e os eventuais danos experimentados, de forma que, eventual responsabilização da administração deve operar-se se positiva a indagação quanto a questão de haver sido a omissão (aqui entendida como culpa grave) a causa direta e eficiente do evento, sem concorrência (culpa da vítima ou de terceiro) de forma que não seria possível a ocorrência do evento por ato voluntário de pessoa (dolo ou culpa), se suprida a omissão. No caso, derivando o pedido e causa de pedir do evento que culminou com a morte do pai dos autores, querendo, melhor justifiquem os autores, em 10 dias, o agir culposo ou doloso dos agentes estatais, bem como explicitando se eventualmente o fato foi causado por terceiro, ou seja, por companheiro de cela. 2. Defiro a AJG, anotando e observando a Serventia. Int. Fls. 47/49 - Vistos, 1. Conforme demonstrado nos autos, o pai dos autores foi vítima de homicídio no dia 31jul2003, tendo por causa da morte, asfixia mecânica por estrangulamento (fls. 12). Como se sabe, nosso ordenamento jurídico, em sede de responsabilidade civil, adota, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, mas somente quanto a atos ilícitos, praticados pelo Poder Público, que causem prejuízo a terceiros, pela teoria do risco; e de outra parte, a responsabilidade subjetiva quanto a atos omissivos, isso pela teoria da culpa ou falta de serviço (CF, art.37, § 6º). A respeito, confira-se a exegese do art.37, § 6º, da CF, feita por Celso Antônio Bandeira de Mello: "Causa é o evento que produz um efeito. Causa é o ato que gera um resultado, que determina sua ocorrência. Não há confundirse com condição. Condição é o evento cuja ausência permite a produção do efeito. É, pois, uma causa negativa. Vale dizer: a condição não gera o efeito, mas sua presença é impediente dele. Donde: sua ausência permite a produção do efeito. Ora, o texto constitucional fala em dano causado pelo agente público. Daí que está a reportarse a comportamento comissivo do Estado, pois só uma atuação positiva pode gerar, causar, produzir um efeito. A omissão pode ser uma condição para que outro evento cause o dano, mas ela mesma (omissão) não pode produzir o efeito danoso (...) a responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência. (...)"(Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamento Administrativo, in RT 552/13). Dessa forma, quanto à questão da omissão administrativa, deve essa ser entendida como a falha autônoma por culpa grave, vale dizer, inércia injustificada, pois não viola dever jurídico a carência na prestação dos serviços de segurança (CF, art.144), até porque o Estado, como ente, não pode responder por atos seus, que ele, exatamente pela sua condição, não o poderia praticá-los. Lembra Yussef Said Cahali em sua obra acerca da Responsabilidade Civil do Estado, em especial quanto a eventual questionamento da inação policial quanto a repressão a prática de crimes contra a pessoa e o patrimônio que, ?nas condições em que geralmente tais crimes são cometidos, não há ensejo para as vítimas pretenderem o direito de indenização perante os cofres públicos, pois evidentemente não há um vínculo direto, que prenda o dano causado a um ato do Poder Público? (ob.cit., ed.RT, pág.168). Como também afirma Hely Lopes Meirelles ?O legislador só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos a particulares. Para a indenização destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela negligência, imprudência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano. Daí a que a jurisprudência, mui acertadamente, tem exigido a culpa da administração nos casos de depredação por multidões e de enchentes e de vendavais que, superando os serviços públicos existentes, causam danos aos particulares. Nestas hipóteses, a indenização pela Fazenda Pública só é devida se se comprovar a culpa da Administração? (Direito Administrativo Brasileiro, ed. RT, 1990, pág.557). Assim, se pode afirmar que a insuficiência dos meios para atender a fatos, não significa inércia, vale dizer, culpa grave, do Poder Público, implicando isso ausente relação causal entre a pretendida omissão da administração e os eventuais danos experimentados, de forma que, eventual responsabilização da administração deve operar-se se positiva a indagação quanto a questão de haver sido a omissão (aqui entendida como culpa grave) a causa direta e eficiente do evento, sem concorrência (culpa da vítima ou de terceiro) de forma que não seria possível a ocorrência do evento por ato voluntário de pessoa (dolo ou culpa), se suprida a omissão. No caso, derivando o pedido e causa de pedir do evento que culminou com a morte do pai dos autores, querendo, melhor justifiquem os autores, em 10 dias, o agir culposo ou doloso dos agentes estatais, bem como explicitando se eventualmente o fato foi causado por terceiro, ou seja, por companheiro de cela. 2. Defiro a AJG, anotando e observando a Serventia. Int. |
| 13/03/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP - Incapazes - em 13/3/2006 |
| 07/03/2006 |
Despacho Proferido
Vistos.Ao Ministério Público. Int. Vistos.Ao Ministério Público. Int. Fls. 45 - Vistos.Ao Ministério Público. Int. |
| 19/05/2005 |
Distribuição Livre
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2014 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2016 |
Petições Diversas |
| 05/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2019 |
Petições Diversas |
| 26/06/2019 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 18/08/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/03/2023 | Cumprimento de sentença (0010783-86.2023.8.26.0053) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0016734-81.2011.8.26.0053 | Embargos à Execução | 21/07/2011 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |