| Reqte |
Vicente José de Souza
Advogado: Fabiano Miguel de Oliveira Filho Advogado: Felippo Scolari Neto |
| Herdeiro | Norberto Fattori Filho |
| Reqdo |
Iprem - Instituto de Previdência do Município de São Paulo
Advogado: Felipe Rigueiro Neto Advogado: Sergio Eduardo Tomaz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
sgdau 9020021417299, 9020021417279, 9020021417280 e 9020021417298 |
| 14/03/2025 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Tendo em vista constar em sistema que os autos encontram-se fora de cartório, em carga, e a fim de regularizar tal situação, providencie o possuidor, a devolução dos autos em razão do tempo decorrido (carga dos autos efetuada há mais de 30 dias), bem como quaisquer demais processos que encontrem-se fora de prazo pertencentes à esta 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão de autos por Oficial de Justiça, ou, no caso dos autos já terem sido devolvidos, comprove em cartório sua devolução. Faculta-se também, para maior celeridade processual, a digitalização dos autos. |
| 10/10/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Libero da Badaró, 152 fone: 3513-3959 - dr Fabiano M. oliveira Filho OAB 101655 - com 4 Vols Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiano Miguel de Oliveira Filho |
| 30/11/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
sgdau 9020021417299, 9020021417279, 9020021417280 e 9020021417298 |
| 14/03/2025 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Tendo em vista constar em sistema que os autos encontram-se fora de cartório, em carga, e a fim de regularizar tal situação, providencie o possuidor, a devolução dos autos em razão do tempo decorrido (carga dos autos efetuada há mais de 30 dias), bem como quaisquer demais processos que encontrem-se fora de prazo pertencentes à esta 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão de autos por Oficial de Justiça, ou, no caso dos autos já terem sido devolvidos, comprove em cartório sua devolução. Faculta-se também, para maior celeridade processual, a digitalização dos autos. |
| 10/10/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Libero da Badaró, 152 fone: 3513-3959 - dr Fabiano M. oliveira Filho OAB 101655 - com 4 Vols Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiano Miguel de Oliveira Filho |
| 30/11/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/11/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
TODOS OS VOLUMES. Autos entregues à estagiária CAMILLA DE CERQUEIRA MARCONDES. End> Rua LIbero Badaró, 152. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Felippo Scolari Neto |
| 13/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 02/09/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Andamento entregue a Camilla de Cerqueira Marcondes Rua Líbero Badaró, nº 152 - 8º andar TEL: 35133959 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiano Miguel de Oliveira Filho |
| 22/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 1188/1194 |
| 21/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2019 Teor do ato: Observe-se decisão de fls. 856. Advogados(s): Felipe Rigueiro Neto (OAB 101185/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP) |
| 19/08/2019 |
Decisão
Observe-se decisão de fls. 856. |
| 15/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80011 - Protocolo: FFPA19001071451 - Complemento: IPREM |
| 05/07/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 27/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Andamento entrgue a CAMILLA DE CERQUEIRA MARCONDES, End: RUA LIBERO BARBARO,152 Tel: 11 35133959 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marshall Valbao Do Amaral |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 1832/1838 |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2019 Teor do ato: Vistos. Homologo a habilitação dos herdeiros de David Paes Leme Pinto Nazario e Norberto Fattori. Anote-se. Cumpra-se o determinado a fl. 743/743-V, prosseguindo-se apenas no incidente digital. Advogados(s): Felipe Rigueiro Neto (OAB 101185/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP) |
| 18/06/2019 |
Decisão
Vistos. Homologo a habilitação dos herdeiros de David Paes Leme Pinto Nazario e Norberto Fattori. Anote-se. Cumpra-se o determinado a fl. 743/743-V, prosseguindo-se apenas no incidente digital. |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão de decurso de prazo - processo digital |
| 17/06/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 28/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
do 1º ao 4º Volume entregue ao Nilton Sebastião, End Rua Maria Paula,136 9º andar Tel 33977560 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Eduardo Tomaz |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 1304/1308 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o IPREM, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de habilitação de herdeiros do coautor David Paes Leme Pinto Nazario e Norberto Fattori. Advogados(s): Felipe Rigueiro Neto (OAB 101185/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP) |
| 21/05/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o IPREM, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de habilitação de herdeiros do coautor David Paes Leme Pinto Nazario e Norberto Fattori. |
| 20/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80009 - Protocolo: FFPA19000739524 - Complemento: Norberto Fattori Filho |
| 18/12/2018 |
Petição Juntada
FFPA.18.00242923-2 - Maria Luisa de Paula Pinto Nazario, Maria Célia de Paula Pinto Nazario, José Luis de Paula Pinto Nazario, José Francisco Pires Pinto Nazario, João Paulo Pires Pinto Nazario |
| 09/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cumprimento de Sentença no Principal |
| 09/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cumprimento de Sentença no Principal |
| 09/11/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Andamento, Rua: líbero badaró, n° 152 - 8° Andar - Centro - CEP: 01008-000, OAB: 225053, Tel. (11) 3512-3959 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/11/2018 |
Petição Juntada
Vicente José (FFPA. 18.00209131-8) |
| 26/10/2018 |
Início da Execução Juntado
0034303-51.2018.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 26/10/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Recebido do Advogado |
| 18/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Andamento, Rua: líbero badaró, n° 152 - 8° Andar - Centro - CEP: 01008-000, OAB: 225053, Tel. (11) 3512-3959 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 05/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 1170/1175 |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2018 Teor do ato: Vistos. Fls 735/742: Considerando os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, é obrigatória a apresentação de petição requerendo o início da fase de cumprimento de obrigação de pagar pelo meio digital, ainda que o processo tenha tramitado de forma física, por meio de Portal e-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Deverá(ão) o(s) Autor(es) instruir(em) a petição requerendo a intimação da Fazenda, nos termos do art. 535, do NCPC, além das planilhas de cálculo, com as seguintes cópias, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas (conforme Resolução nº 551/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça), a fim de permitir o arquivamento dos autos físicos bem como posterior conferência para expedição de ofício requisitório: a) Petição inicial; b) Instrumentos de procuração; c) Sentença e acórdão, se o caso; d) Certidão de trânsito em julgado; e) Apostilas e informes oficiais, se o caso, a fim de possibilitar a conferência dos cálculos pela parte Ré, sem os quais o pedido feito de forma digital será indeferido; f) outras peças que a parte entender necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a parte Ré nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. No mais, aguarde-se o retorno dos autos dos Embargos à Execução. Intimem-se. São Paulo, 03 de outubro de 2018. Marcelo Sergio - Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Felipe Rigueiro Neto (OAB 101185/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP) |
| 02/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls 735/742: Considerando os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, é obrigatória a apresentação de petição requerendo o início da fase de cumprimento de obrigação de pagar pelo meio digital, ainda que o processo tenha tramitado de forma física, por meio de Portal e-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Deverá(ão) o(s) Autor(es) instruir(em) a petição requerendo a intimação da Fazenda, nos termos do art. 535, do NCPC, além das planilhas de cálculo, com as seguintes cópias, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas (conforme Resolução nº 551/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça), a fim de permitir o arquivamento dos autos físicos bem como posterior conferência para expedição de ofício requisitório: a) Petição inicial; b) Instrumentos de procuração; c) Sentença e acórdão, se o caso; d) Certidão de trânsito em julgado; e) Apostilas e informes oficiais, se o caso, a fim de possibilitar a conferência dos cálculos pela parte Ré, sem os quais o pedido feito de forma digital será indeferido; f) outras peças que a parte entender necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a parte Ré nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. No mais, aguarde-se o retorno dos autos dos Embargos à Execução. Intimem-se. São Paulo, 03 de outubro de 2018. Marcelo Sergio - Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) |
| 02/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FFPA18001820783 - Complemento: Vicente José de Souza e outros |
| 20/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/09/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Andamento entregue ao estagiario,Peterson Neves Almeida,Rua Líbero Badaró, nº152 andar 8ºandar Tel:(11) 35133959 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Felippo Scolari Neto |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 1298/1305 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2018 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância do IPREM, homologo a habilitação de herdeiros do coautor Ryad Azer Maluf. No mais, aguarde-se retorno dos autos dos embargos à execução. Advogados(s): Felipe Rigueiro Neto (OAB 101185/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP) |
| 15/08/2018 |
Decisão
Vistos. Diante da concordância do IPREM, homologo a habilitação de herdeiros do coautor Ryad Azer Maluf. No mais, aguarde-se retorno dos autos dos embargos à execução. |
| 14/08/2018 |
Conclusos para Decisão
cls 15/08/2018 |
| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FFPA18001216861 - Complemento: Instituto de Previdência Municipal de São Paulo |
| 29/06/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/06/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Andamento, Rua Maria Paula 136, tel 33977560, Caroline Camargo RG 38832668-2, (Jansen Francisco Martin Arroyo) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jansen Francisco Martin Arroyo |
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 1262/1267 |
| 28/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2018 Teor do ato: Vistos.1. Diante da ausência de manifestação do IPREM, homologo a habilitação de herdeiros da coautora Mariangela Carbone.2. Manifeste-se o IPREM, no prazo de quinze dias, sobre pedido de habilitação de herdeiros do coautor Ryad Azer Maluf.Intime(m)-se. Advogados(s): Felipe Rigueiro Neto (OAB 101185/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP) |
| 24/05/2018 |
Decisão
Vistos.1. Diante da ausência de manifestação do IPREM, homologo a habilitação de herdeiros da coautora Mariangela Carbone.2. Manifeste-se o IPREM, no prazo de quinze dias, sobre pedido de habilitação de herdeiros do coautor Ryad Azer Maluf.Intime(m)-se. |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2018 |
Decurso de Prazo
Certidão de decurso de prazo - processo físico |
| 04/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ18010943120 - Complemento: OSVALDO AZER M,ALUF |
| 04/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FFPA18000343941 - Complemento: VICENTE DE SOUZA E OO |
| 09/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2017 Data da Disponibilização: 09/10/2017 Data da Publicação: 10/10/2017 Número do Diário: 2447 Página: 868/904 |
| 06/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o IPREM sobre petição de fls. 678/688 bem como sobre o pedido de habilitação de herdeiros da coautora Mariangela Carbone, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Felipe Rigueiro Neto (OAB 101185/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP) |
| 02/10/2017 |
Expedição de documento
Certidão de publicação |
| 29/09/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o IPREM sobre petição de fls. 678/688 bem como sobre o pedido de habilitação de herdeiros da coautora Mariangela Carbone, no prazo de quinze dias. |
| 27/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FFPA16003106919 - Complemento: VICENTE JOSÉ DE SOUZA E OO |
| 07/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 01/12/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Somente andamento. Estagiário Peterson Neves Almeida RG 38027750-5 Rua Libero Badaro, 152, 17°/18° andares f(11) 3513-3959 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Felippo Scolari Neto |
| 28/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2016 Data da Disponibilização: 28/11/2016 Data da Publicação: 29/11/2016 Número do Diário: 2248 Página: 1156/1177 |
| 25/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2016 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 607/608: Apresentem, então, os Autores a documentação comprobatória, no prazo de quinze dias.2. Com a juntada dos documentos, dê-se ciência à Ré bem como intime-a para que se manifeste de forma concreta sobre o pedido de habilitação de herdeiros da coautora Mariangela Carbone, no prazo de quinze dias.Intime(m)-se. Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Felipe Rigueiro Neto (OAB 101185/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP) |
| 25/11/2016 |
Expedição de documento
Certidão de publicação |
| 21/11/2016 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 607/608: Apresentem, então, os Autores a documentação comprobatória, no prazo de quinze dias.2. Com a juntada dos documentos, dê-se ciência à Ré bem como intime-a para que se manifeste de forma concreta sobre o pedido de habilitação de herdeiros da coautora Mariangela Carbone, no prazo de quinze dias.Intime(m)-se. |
| 18/11/2016 |
Conclusos para Decisão
21.11.16 |
| 18/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FFPA15004331534 - Complemento: Autores - Habilitação de herdeiros |
| 18/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FFPA15001945648 - Complemento: IPREM |
| 07/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
TODOS OS VOLUMES em carga com o estagiário Hélio Ferraz Pereira Filho OAB 202825-E Rua Maria Paula, 136, fone 33977602 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rene Francisco Lopes |
| 29/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2014 Data da Disponibilização: 29/04/2015 Data da Publicação: 30/04/2015 Número do Diário: 1874 Página: 988/1015 |
| 28/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2014 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o IPREM sobre a petição de fls. 592/593, no prazo de dez dias. Advogados(s): Felipe Rigueiro Neto (OAB 101185/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP) |
| 17/11/2014 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o IPREM sobre a petição de fls. 592/593, no prazo de dez dias. |
| 14/11/2014 |
Conclusos para Decisão
em 17/11/14 |
| 14/11/2014 |
Petição Juntada
dos autores |
| 14/11/2014 |
Petição Juntada
dos autores |
| 28/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 23/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Autos entregues ao estagiário Rodrigo Felix deAlbuquerque. OAB 202942. Rua Libero Badaró, 152, 8º andar. Tel 3213-3959. L 73, F133 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiano Miguel de Oliveira Filho |
| 23/10/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
dos autores |
| 17/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2014 Data da Disponibilização: 17/10/2014 Data da Publicação: 20/10/2014 Número do Diário: 1757 Página: 944/980 |
| 10/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2014 Teor do ato: Vistos. 1. O que importa verificar, nesta fase, por se tratar de erário, é se já houve, ao menos, a expedição de requisitório. Então, diga a Autora Sônia Aparecida Bernardo de Lima, em dez dias, se já será beneficiada por pagamento a ser realizado na outra ação. 2. Sem prejuízo, cite-se para fins do art. 730, do CPC, em relação aos autores referidos. Advogados(s): Felipe Rigueiro Neto (OAB 101185/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP) |
| 03/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Autos entregues ao estagiário Moises Pereira da Sillva. Rua Maria Paula, 136, 9º andar. Tel: 33975760. livro 69, fl. 157 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Aparecida Yabiku |
| 18/07/2014 |
Mandado Juntado
|
| 05/06/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2014/019069-5 Situação: Emitido em 03/06/2014 17:49:13 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/03/2014 |
Decisão
Vistos. 1. O que importa verificar, nesta fase, por se tratar de erário, é se já houve, ao menos, a expedição de requisitório. Então, diga a Autora Sônia Aparecida Bernardo de Lima, em dez dias, se já será beneficiada por pagamento a ser realizado na outra ação. 2. Sem prejuízo, cite-se para fins do art. 730, do CPC, em relação aos autores referidos. |
| 13/03/2014 |
Conclusos para Decisão
em 14.03.2014 |
| 13/03/2014 |
Petição Juntada
Petição(oes) juntada(s) em 13.03.2014 (autor) |
| 14/08/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 25/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiano Miguel de Oliveira Filho |
| 18/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2012 Data da Disponibilização: 18/06/2013 Data da Publicação: 19/06/2013 Número do Diário: 1437 Página: 877/942 |
| 17/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2012 Teor do ato: Vistos. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 462742/SC, 2004/0103249-0, Relato para acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em pela CORTE ESPECIAL em 15 de agosto de 2007, firmou o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. COISA JULGADA. AÇÃO DE COBRANÇA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. - Se a sentença - omissa na condenação em honorários de sucumbência - passou em julgado, não pode o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos. É o que ocorreu na hipótese. A sentença, embora tenha julgado procedente a pretensão, foi omissa, por não impor condenação em honorários advocatícios. A parte, desatenta, também não apresentou embargos de declaração a tempo e modo para sanar a omissão. Assim, mantido o julgado em grau de recurso, ocorreu o trânsito em julgado, não sendo possível, agora, a condenação, que, na verdade, acarretaria em interferência na decisão já abrigada pela coisa julgada. Indefiro, portanto, o pedido de fls. 531. Ciência sobre os documentos apresentados pelo IPREM. Advogados(s): Felipe Rigueiro Neto (OAB 101185/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP) |
| 24/10/2012 |
Decisão
Vistos. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 462742/SC, 2004/0103249-0, Relato para acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em pela CORTE ESPECIAL em 15 de agosto de 2007, firmou o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. COISA JULGADA. AÇÃO DE COBRANÇA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. - Se a sentença - omissa na condenação em honorários de sucumbência - passou em julgado, não pode o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos. É o que ocorreu na hipótese. A sentença, embora tenha julgado procedente a pretensão, foi omissa, por não impor condenação em honorários advocatícios. A parte, desatenta, também não apresentou embargos de declaração a tempo e modo para sanar a omissão. Assim, mantido o julgado em grau de recurso, ocorreu o trânsito em julgado, não sendo possível, agora, a condenação, que, na verdade, acarretaria em interferência na decisão já abrigada pela coisa julgada. Indefiro, portanto, o pedido de fls. 531. Ciência sobre os documentos apresentados pelo IPREM. |
| 23/10/2012 |
Conclusos para Decisão
em 24/10 |
| 23/10/2012 |
Petição Juntada
dos Autores |
| 15/08/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 07/08/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Felippo Scolari Neto |
| 02/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2012 Data da Disponibilização: 02/08/2012 Data da Publicação: 03/08/2012 Número do Diário: Ano V - ed Página: 810/834 |
| 01/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2012 Teor do ato: Ciência aos autores acerca dos documentos juntados às fls.453 e ss, no prazo de 30 dias, facultando manifestação. Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Felipe Rigueiro Neto (OAB 101185/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP) |
| 09/05/2012 |
Ato ordinatório
Ciência aos autores acerca dos documentos juntados às fls.453 e ss, no prazo de 30 dias, facultando manifestação. |
| 28/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 10/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirado por Rodrigo Felix de Albuquerque - OAB/SP 147529-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FELIPPO SCOLARI NETO |
| 08/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2011 Data da Disponibilização: 07/10/2011 Data da Publicação: 10/10/2011 Número do Diário: ANO V Página: 882/888 |
| 06/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. Tratando-se de ação com mais de dez litisconsortes ativos, deverão os exeqüentes, providenciar, se possível, a apresentação de mídia ao Cartório com a digitalização dos dados dos Autores (nome, CPF e valor), a fim de agilizar a confecção do ofício para pagamento. 6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de ofício pela própria Serventia. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2011. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FELIPE RIGUEIRO NETO (OAB 101185/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP) |
| 12/07/2011 |
Decisão
Vistos. 1. Determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. Tratando-se de ação com mais de dez litisconsortes ativos, deverão os exeqüentes, providenciar, se possível, a apresentação de mídia ao Cartório com a digitalização dos dados dos Autores (nome, CPF e valor), a fim de agilizar a confecção do ofício para pagamento. 6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de ofício pela própria Serventia. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2011. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) |
| 13/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2010 Data da Disponibilização: 13/09/2010 Data da Publicação: 14/09/2010 Número do Diário: Página: |
| 10/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2010 Teor do ato: Vistos. 1.Ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça de S.P.. 2.Intime-se o executado para cumprir a Obrigação de Fazer em 60 dias. No mesmo prazo, deve trazer a planilha com valores e índices para execução dos valores em atraso. 3.Após, vista à parte exequente, que deverá informar se a obrigação foi cumprida e pedir a execução na forma do art. 730 do C.P.C., com as peças necessárias e o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. 4.No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): FELIPE RIGUEIRO NETO (OAB 101185/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP) |
| 26/08/2010 |
Decisão
Vistos. 1.Ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça de S.P.. 2.Intime-se o executado para cumprir a Obrigação de Fazer em 60 dias. No mesmo prazo, deve trazer a planilha com valores e índices para execução dos valores em atraso. 3.Após, vista à parte exequente, que deverá informar se a obrigação foi cumprida e pedir a execução na forma do art. 730 do C.P.C., com as peças necessárias e o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. 4.No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 16/04/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 08/04/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
CARGA LIVRO 06 FLS 73 Vencimento: 19/04/2010 |
| 26/05/2009 |
Retorno do Tribunal de Justiça de São Paulo
T.J - "11" - Exec |
| 26/03/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Egr. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público |
| 16/03/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao Eg. TJ SP |
| 12/03/2007 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 09/03/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 09/03/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos em carga c/ Réu em 08/03, pag. 013 |
| 07/03/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 28/02/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - REPUBLICAR |
| 14/02/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPR. L |
| 13/02/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 01/02/2007 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 24/01/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos em carga c/ Autor em 24/01, pag. 117 |
| 08/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPR. D |
| 05/01/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/12/2006 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 14/12/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 14/11/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPR. 10 |
| 13/11/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1929/2006 Livro: 27 Folha(s): de 208 até 213 Data Registro: 13/11/2006 09:59:36 |
| 10/11/2006 |
Sentença Proferida
2ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 471/06 ? 583.53.2006.109069-9 Vistos. Vicente José de Souza, Altair Brandão, Angelina Brancácio, Antônio Francisco de Andrade, Antonio Natale, Antonio Roberto Spinola Costa, Aristides de Medeiros Junior, Armando Soares da Costa, Arnaldo Lopes Bentivegna, Benedita Goulart Moura, Clarisse Martins, Cláudio Nabarrete, Dário de Sousa, Darly Gorto, David Paes Leme Pinto Nazário, Erotildes Pereira Franciscatti, Eugênia Jusius, Evaristo Alves Evangelista, Francisco de Assis Ditodaro, Isaura Aramaki Hitomi, Jacyra Dias, Jeanete Catarina de Souza, João Brovini, João Jeronimo Balduino, José Aparecido de Oliveira, Margarida Aramaki, Maria Angélica Coppi Sbrama, Maria Angélica Selymes Pinto, Maria Salete de Sousa, Mariangela Carbone, Norberto Fattori, Paulo Roberto Martins, Pedro Gomes de Abreu, Ryad Azer Maluf, Sonia Aparecida Bernardo de Lima, Sonia Maria Fernandes Gimenes e Therezinha da Silva, todos servidores públicos municipais aposentados, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação, pelo rito ordinário, contra IPREM ? Instituto de Previdência Municipal, dizendo, em resumo, que, a partir de 15 de dezembro de 1998, com a vigência da Emenda Constitucional nº 20, passou a ser inconstitucional o desconto previdenciário de 5%, decorrente da aplicação da Lei Municipal nº 10.828/90, que incide mensalmente sobre seus proventos de aposentadoria, razão pela qual postularam a cessação do desconte e a condenação da Ré a restituir dos valores descontados indevidamente desde aquela data, conforme apuração a ser feita em sede de liquidação. A Ré, em contestação, levantou preliminar de litispendência em relação aos Autores Aristides de Medeiros Junior e Arnaldo Lopes Bentivegna e prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, destacando que os valores são destinados à manutenção da pensão dos beneficiários, ou seja, não teriam natureza previdenciária, mas, sim, securitária. Argumentou, também, que, com a Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, teria deixado de ter sustentação a argumentação dos Autores. Houve réplica. É o relatório. Decido. 1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 2. A preliminar de litispendência, em relação aos Autores Aristides de Medeiros Junior e Arnaldo Lopes Bentivegna, merece acolhimento, na medida em que ajuizaram, anteriormente, outra ação, com a mesma causa de pedir, mesmo pedido e com identidade de partes, conforme indicam os documentos trazidos em contestação. 3. De acordo com a Súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça, ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação?. Assim, é de se reconhecer a prescrição das contribuições ocorridas antes de 3 de abril de 2001. 4. De resto, a pretensão é procedente. O desconto de 5% nos proventos de aposentadoria recebidos pelos Autores tinha como fundamento legal o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 10.828/90. Contudo, a partir de 15 de dezembro de 1998, a Constituição da República, no art. 195, inc. II, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, não mais possibilitou a cobrança de contribuição e seguridade social sobre os servidores aposentados e pensionistas. O texto constitucional está assim redigido: ?Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ... II ? do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.? Destaquei. Ou seja, o legislador constituinte quis estabelecer, e estabeleceu, que não seria mais possível a contribuição sobre proventos de aposentadoria ou pensões por morte. Assim, em respeito ao princípio da legalidade, carece de fundamento o desconto o ora questionado, sendo certo que os valores recolhidos durante a atividade devem ser administrados de forma a assegurar benefícios de aposentadoria e pensão. Cumpre dizer, ainda, que o texto constitucional não faz qualquer ressalva a respeito de a impossibilidade de desconto referir-se apenas aos benefícios concedidos por entidade federal. E nem poderia, sob pena de flagrante desrespeito ao princípio da isonomia. Aliás, o art. 40, § 12, da Constituição da República, estabelece, expressamente, que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Trata-se de verdadeira hipótese de imunidade, uma vez que a Constituição da República, expressamente, excluiu da hipótese de incidência da contribuição os proventos recebidos pelos aposentados e pensionistas de qualquer esfera da federação. A argumentação de que nunca teria havido contribuição previdenciária, e que, portanto, a Emenda Constitucional nº 20/98 não teria nenhuma influência na situação jurídica dos Autores, não seduz. Ao que se percebe da sistemática de cobrança implantada pela Ré, durante a vigência do vínculo empregatício, houve descontos mensais nos vencimentos recebidos pelos Autores, então funcionários da ativa, visando à formação de uma ?poupança universal?, destinada a custear os benefícios percebidos pelos inativos, como também para custear os benefícios decorrentes de eventos futuros e incertos (pensão por morte). Ou seja, trata-se de verdadeira contribuição previdenciária, razão pela qual não há nenhuma justificativa para a manutenção da contribuição quando o beneficiado já teve declarado que cumpriu o prazo de contribuição legalmente estabelecido. Ora, se o Estado Administração declara expressamente que o servidor público está apto para se aposentar, reconhece que o servidor já deu sua parcela de contribuição para a ?poupança universal?, não podendo ele ser responsabilizado pela má gestão dos recursos recebidos e até por eventual falta de adequada previsão atuarial. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação e deferimento de Medidas Cautelares, em ADIN, firmou-se na esteira de impedir que incida, sobre os proventos da aposentadoria, a questionada contribuição previdenciária, ante a plausibilidade do argumento de inconstitucionalidade da exigência (Pleno, ADIn na MC nº 2196/RJ, DJ de 18/08/00, Rel. Min. Moreira Alves). No mesmo sentido a ADIn-MC 2.087, rel. o Min. Sepúlveda Pertence, da qual destaco: Sob a EC 20/98, contudo, a um dos fundamentos, pelos menos, da decisão liminar do Tribunal, não se logrou oferecer réplica aceitável: a que extrai da combinação do novo art. 40, § 12, com o novo art. 195, II, a impossibilidade constitucional de fazer incidir contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões do setor público. De fato. O novo caput do art. 40 explicitou que todo o estatuto constitucional da previdência dos servidores públicos, que nele e em seus parágrafos se traçava, abrangia sem exceção os ?titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações?; a todos eles parece alcançar, portanto, a vedação da incidência de contribuição social sobre proventos de sua aposentadoria e pensões de seus beneficiários, resultantes do § 12 do art. 40, à vista da remissão que nele se contém, em caráter supletivo, ao regime geral de previdência onde o art. 195, II, explicita a imunidade?. A respeito do fato novo ventilado, sobretudo em razão da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, a considerar que a EC nº 20/1998 revogou, tacitamente, os dispositivos infraconstitucionais que permitiam o desconto, somente com a vigência de nova lei é que poderia, em tese, a Ré passar a efetuar os descontos, uma vez que não existe no sistema jurídico nacional a repristinação tática. Ou seja, se a lei ou o decreto deixou de ter vigência, somente a partir da vigência de nova lei é que, em tese, poder-se-ia impor a contribuição. De acordo com o voto do Ministro Cezar Peluso, na ADIN 3105, quando analisou a constitucionalidade de cobrança da contribuição a partir da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, houve sensível modificação da sistemática de cobrança a partir da EC nº 20/1998, pelo que não seria possível a cobrança da contribuição dos inativos e pensionistas. Destaco do voto: Os termos originais da Constituição de 1988 desenhavam um sistema previdencial de teor solidário e distributivo, no qual a comprovação de ?tempo de serviço?, sem limite de idade, era uma das condições do direito ao benefício, sem nenhuma referência à questão de proporcionalidade, ou de equilíbrio atuarial, entre o volume de recursos e o valor das contribuições desembolsadas pelo servidor na ativa e o dos proventos da aposentadoria. Seu cunho solidário e distributivo vinha sobretudo de os trabalhadores em atividade subsidiarem, em certa medida, os benefícios dos inativos. O sistema padeceu substancial alteração com a Emenda Constitucional nº 20/98, que lhe introduziu feitio contributivo, baseado, já não no ?tempo de serviço?, mas no tempo de contribuição, ?observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial? (art. 40, in fine, da Constituição da República, com a redação da EC 20/98). E a Emenda Constitucional nº 41/2003 instaurou regime previdencial nitidamente solidário e contributivo, mediante a previsão explícita de tributação dos inativos, ?observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial?.... O juízo que, diametralmente oposto ao afirmado na ADI nº 1.441, reputou aí inconstitucional a tributação dos inativos, deu-se noutra moldura, configurada pelas mudanças dos parâmetros constitucionais operadas pela EC nº 20/98, a qual, como já adiantamos, criou regime previdenciário contributivo voltado aos ?servidores públicos titulares de cargo efetivo? (CF, art. 40, § 12, com a redação da EC nº 20/98), e, por deliberada exclusão no processo legislativo, teve decepado o texto que autorizaria a tributação dos inativos, conforme aduziu o Min. CELSO DE MELLO, em termos irrespondíveis: ?Impõe-se responder a uma indagação básica: pode a União Federal, sob o novo regime introduzido pela EC nº 20/98, instituir e exigir contribuição para seguridade social dos servidores federais inativos e dos pensionistas? Entendo que não. Antes, contudo, devo registrar que esta Corte, no regime anterior ao que foi instituído pela EC nº 20, de 15/12/98, apreciou essa questão de modo diverso, pois, tendo presente uma realidade constitucional substancialmente distinta daquela que hoje prevalece em nosso sistema de direito positivo, admitiu, ainda que em sede de mera delibação, a possibilidade de impor, a servidores inativos e pensionistas, a contribuição de seguridade social. Como já referido, não se desconhece que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir pedido de medida cautelar formulado na ADI 1.441-DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, entendeu ? ao menos em juízo provisório de mera delibação ? ser lícito exigir referida contribuição dos servidores públicos inativos. (...) É certo, também, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 1.430-BA, em cujo âmbito veiculou-se impugnação a lei estadual (Lei nº 6.915/95, do Estado da Bahia) que instituíra o custeio do sistema previdenciário local mediante contribuição dos servidores inativos e dos pensionistas ? indeferiu, por ausência de relevância, o pedido de medida cautelar nela deduzido, com fundamento no precedente firmado na ADI 1.441-DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI (RTJ 166/890), a que se reportou expressamente (RTJ 164/98-99, Rel. Min. MOREIRA ALVES). Torna-se necessário enfatizar, no entanto, que esses julgamentos ocorreram sob a égide de um quadro normativo positivado em texto constitucional substancialmente diverso daquele que resultou da promulgação da EC nº 20/98. Daí as razões expostas na ADI 2.062/DF, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil ? CSPB, nas quais se destacou, precisamente, o aspecto ora referido: ?No regime constitucional anterior à Emenda nº 20, o § 6º do art. 40 da Constituição, acrescentado pela EC nº 03/93, dispunha que as aposentadorias e pensões dos Servidores Públicos Federais seriam também custeadas com recursos das contribuições dos servidores, levando o STF a considerar a possibilidade de exigência da exação também dos aposentados, amparado na abrangência das expressões ?Servidores Públicos Federais? (ADIN 1441-2-DF). O entendimento firmado no julgamento da medida cautelar na ADIN nº 1441-2-DF, contudo, é inaplicável no regime da EC nº 20/98. Referida Emenda deu nova redação ao art. 40 da Constituição, não reproduzindo a regra do § 6º, porque impôs a criação de novo regime de previdência de caráter contributivo e base atuarial, definindo como contribuintes unicamente os ?servidores titulares de cargos efetivos?, isto é, os titulares de cargos isolados de provimento efetivo ou de carreira. A exclusão dos inativos, aliás, foi decidida pelo legislador constituinte, que aprovou emenda supressiva do § 1º do art. 40 do Projeto de emenda Constitucional nº 33/96, que previa contribuição dos inativos e pensionistas no custeio dos benefícios previdenciários. A Constituição vigente, portanto, não autoriza a União a instituir Contribuição previdenciária sobre proventos e pensões, não dando margem à sua instituição com fundamento na competência residual prevista no § 4º do art. 195, de modo que a Lei nº 9783/99 é inconciliável com os arts. 40 e 149 da Constituição. Se fosse possível admitir essa competência residual da União, ainda assim a Lei nº 9783/99 se ressentiria de inconstitucionalidade formal, porque esse dispositivo faz remissão ao art. 154, I, da Constituição, que exige lei complementar para a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. Sob qualquer ângulo, portanto, este diploma legal, ao exigir contribuição dos aposentados e pensionistas, é incompatível com a Lei Fundamental.? (...) O registro histórico dos debates parlamentares em torno da proposta que resultou na Emenda Constitucional nº 20/98, especialmente se considerado o contexto que motivou a supressão do § 1º do art. 40 da Constituição, nos termos referidos no art. 1º da PEC nº 33/95 (Substitutivo aprovado pelo Senado Federal), revela-se extremamente importante na constatação de que a única base constitucional ? que poderia viabilizar a cobrança, relativamente aos inativos e aos pensionistas da União, da contribuição previdenciária ? foi conscientemente excluída do texto, como claramente evidencia o teor do seguinte comunicado parlamentar publicado no Diário da Câmara dos Deputados, edição de 12/2/98, p. 04110. (...) Na realidade, esse elemento de natureza histórica evidencia que, sob a égide da EC nº 20/98, o regime de previdência de caráter contributivo a que se refere o art. 40, caput, da Constituição, em sua nova redação, foi instituído somente em relação ?Aos servidores titulares de cargos efetivos...?, determinando-se, por isso mesmo, o cômputo, como tempo de contribuição, do tempo de serviço até então cumprido por agentes estatais?(Grifos originais). A Corte entendeu, ainda, que, no sistema previdenciário então modificado pela EC nº 20/98, a imunidade prevista no art. 195, II, da Constituição, à ?aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201?, se estendia aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, por expressa determinação do art. 40, § 12, que dispõe serem aplicáveis ao regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ?no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.? Recorreu, pois, nesse tópico, a uma exegese francamente ampliativa, inteligível nos horizontes constitucionais do regime previdencial então vigente. Quanto à ?ausência de causa suficiente? para exigibilidade da contribuição aos inativos, por terem estes atingido a condição representada pela aposentadoria, assumiu também, como premissa fundamental da resposta, a natureza do regime inovado pela EC nº 20/98, ou seja, seu caráter contributivo: ?Vale ter presente, ainda, neste ponto, a argumentação deduzida na ADI 2.016-DF ? que também veicula impugnação à Lei nº 7.783/99 -, fundada no reconhecimento de que inocorre, quanto a inativos e a pensionistas, a necessária correlação entre custo e benefício, pois o regime contributivo, por sua natureza mesma, há de ser essencialmente retributivo, qualificando-se como constitucionalmente ilegítima, porque despojada de causa eficiente, a instituição de contribuição sem o correspondente oferecimento de uma nova retribuição, um novo benefício ou um novo serviço. (...) Em um regime previdenciário contributivo, necessariamente, há correlação entre custo e benefício. Regime contributivo é, por definição, retributivo. No regime anterior à Emenda nº 20, a contribuição não era pressuposto para obtenção do direito aos proventos. Os pressupostos limitavam-se ao cumprimento de tempo de serviço, idade ou invalidação. A contribuição, introduzida pela Emenda nº 3, de 1993, era como uma obrigação acessória e não, propriamente, um pressuposto para a concessão de aposentadoria. Com a Emenda nº 20, não há mais benesse do Estado. A prévia contribuição é requisito para a aquisição de direito. Uma vez adquirido justamente com base na contribuição, o direito está protegido contra nova obrigatoriedade contributiva? (Min. CELSO DE MELLO. Grifos originais. Ementário cit., p. 146). Destaques do próprio voto. Ou seja, então, o regime previdencial solidário e contributivo somente foi restaurado a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, pelo que a contribuição sobre os proventos dos inativos somente poderá, em tese, ser permitida a partir do advento de nova lei. Com esses fundamentos, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, em relação aos Autores Aristides de Medeiros Junior e Arnaldo Lopes Bentivegna, nos termos do art. 267, inc. V, do Código de Processo Civil, ficando cada um condenado ao pagamento da verba honorária que fixo em cem reais, com atualização a partir desta data. No mais, julgo procedente a pretensão, para declarar a inexistência de relação jurídica que legitime a cobrança de contribuição previdenciária dos Autores, seja incidentes sobre os proventos de aposentadoria seja sobre os proventos de pensão, desde o advento da EC nº 20/1988 e até eventual edição de nova lei a partir da EC 41/2003, reconhecendo a não-recepção da expressão ?inativos? contida no art. 2º, da Lei Municipal nº 10.828/90, apostilando-se, bem como para condenar a Ré a restituir aos mesmos os valores pagos a título de contribuição entre 3 de abril de 2001 até a vigência da Lei Municipal nº 13.973/2005. Por imposição do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, os juros moratórios serão de 6% ao ano, contados a partir da citação, nos termos da orientação do C. Superior Tribunal de Justiça (Proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes ? STJ, EDREsp. nº 441091/SC, reg. nº 200200746948, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, j. 5.2.2004, vu, DJ 8.3.2004, p. 315). Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de novembro de 2006. Marcelo Sergio Juiz de Direito Sentença nº 1929/2006 registrada em 13/11/2006 no livro nº 27 às Fls. 208/213: julgo procedente a pretensão |
| 09/11/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 31/10/2006 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 27/10/2006 |
Recebimento
Recebido do Dr. Fabio S. Vieira |
| 20/10/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos em carga c/ Fabio S. Vieira em 19/10/06, pag. 087 |
| 18/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (impr 15) |
| 18/09/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/07/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/07/2006 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando carga do Mandado |
| 29/06/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPR. URG. |
| 27/06/2006 |
Aguardando Desarquivamento dos Autos
Aguardando Conferência e assinatura de mandado de citação |
| 20/04/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPR. 17 |
| 18/04/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 04/04/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2015 |
Petições Diversas IPREM |
| 22/09/2015 |
Petições Diversas Autores - Habilitação de herdeiros |
| 07/12/2016 |
Petições Diversas VICENTE JOSÉ DE SOUZA E OO |
| 26/02/2018 |
Petições Diversas OSVALDO AZER M,ALUF |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas VICENTE DE SOUZA E OO |
| 28/06/2018 |
Petições Diversas Instituto de Previdência Municipal de São Paulo |
| 20/09/2018 |
Petição Intermediária Vicente José de Souza e outros |
| 25/10/2018 |
Petição Intermediária Vicente de Souza e outros |
| 25/04/2019 |
Petição Intermediária Norberto Fattori Filho |
| 17/06/2019 |
Petição Intermediária IPREM |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/10/2018 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0034303-51.2018.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |