| Reqte |
Tereftálicos Indústria e Participações Ltda.
Advogada: Glaucia Savin Advogado: Sergio Luis da Costa Paiva Advogado: Renato Spaggiari |
| Reqdo |
Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Cetesb
Advogado: WALTER HELLMEISTER JUNIOR Advogado: PAULO SERGIO ADORNO ALVES Advogada: Daniela Dutra Soares Rosente |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Etiquetas:9020009638869,9020009638867,9020009638865,9020009638866,9020009638868,9020009638870 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/08/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0021884-57.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 11/08/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniela Dutra Soares |
| 09/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Etiquetas:9020009638869,9020009638867,9020009638865,9020009638866,9020009638868,9020009638870 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/08/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0021884-57.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 11/08/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniela Dutra Soares |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2022 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Tratando-se de hipótese de improcedência, com inversão de polos, proceda a Serventia à baixa das partes, nos termos do Comunicado CG nº 1632/2015. Fl. 1429: defiro a vista dos autos fora de Cartório à CETESB, nos termos requeridos. De se observar que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do que dispõe o Provimento nº 16/2016, que inseriu ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a Subseção XXVI, notadamente com aplicação do artigo 1.286 e seus parágrafos. Desse modo, eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual digital apartado, com numeração própria, vinculado aos presentes autos e instruído com as peças obrigatórias a que se refere o § 2º, do artigo 1286, das NSCGJ, com as alterações estabelecidas pelo Provimento CG nº 60/2016. Aguarde-se por 30 dias a adoção de tais providências. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): Renato Spaggiari (OAB 202317/SP), Daniela Dutra Soares (OAB 202531/SP), Sergio Luis da Costa Paiva (OAB 78495/SP), Glaucia Savin (OAB 98749/SP), WALTER HELLMEISTER JUNIOR (OAB 85753/SP), PAULO SERGIO ADORNO ALVES (OAB 195150/SP) |
| 29/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o v. Acórdão. Tratando-se de hipótese de improcedência, com inversão de polos, proceda a Serventia à baixa das partes, nos termos do Comunicado CG nº 1632/2015. Fl. 1429: defiro a vista dos autos fora de Cartório à CETESB, nos termos requeridos. De se observar que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do que dispõe o Provimento nº 16/2016, que inseriu ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a Subseção XXVI, notadamente com aplicação do artigo 1.286 e seus parágrafos. Desse modo, eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual digital apartado, com numeração própria, vinculado aos presentes autos e instruído com as peças obrigatórias a que se refere o § 2º, do artigo 1286, das NSCGJ, com as alterações estabelecidas pelo Provimento CG nº 60/2016. Aguarde-se por 30 dias a adoção de tais providências. No silêncio, arquivem-se os autos. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 19/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 1030/1036 |
| 17/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2017 Teor do ato: Ciência às partes do retorno dos autos a esta Vara.Cumpra-se a determinação de fl. 1383, devendo os autos permanecer em Cartório no aguardo do julgamento do recurso em processamento na Corte Superior.Fl. 1388: anote-se. Advogados(s): Glaucia Savin (OAB 98749/SP), PAULO SERGIO ADORNO ALVES (OAB 195150/SP), Sergio Luis da Costa Paiva (OAB 78495/SP), WALTER HELLMEISTER JUNIOR (OAB 85753/SP) |
| 17/10/2017 |
Proferido Despacho
Ciência às partes do retorno dos autos a esta Vara.Cumpra-se a determinação de fl. 1383, devendo os autos permanecer em Cartório no aguardo do julgamento do recurso em processamento na Corte Superior.Fl. 1388: anote-se. |
| 11/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
1º AO 6º VOL |
| 09/10/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 20/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 20/03/2014 |
Contrarrazões Juntada
|
| 17/03/2014 |
Contrarrazões Juntada
|
| 11/03/2014 |
Petição Juntada
|
| 08/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2013 Data da Disponibilização: 08/11/2013 Data da Publicação: 11/11/2013 Número do Diário: 1537 Página: 883/891 |
| 01/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2013 Teor do ato: Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação interposto pelos (as) Autores(as). Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Sergio Luis da Costa Paiva (OAB 78495/SP), Glaucia Savin (OAB 98749/SP), WALTER HELLMEISTER JUNIOR (OAB 85753/SP), PAULO SERGIO ADORNO ALVES (OAB 195150/SP) |
| 25/10/2013 |
Decisão
Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação interposto pelos (as) Autores(as). Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. |
| 25/10/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/03/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renato Spaggiari |
| 06/03/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2013 Data da Disponibilização: 22/02/2013 Data da Publicação: 25/02/2013 Número do Diário: 1360 Página: 808/816 |
| 20/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2013 Teor do ato: Posto isso, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação de desconstituição de autos de infração cumulada com repetição de indébito ajuizada por TEREFTÁLICOS INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., nova denominação social da RHODIACO INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA., em face da COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL CETESB. Arcará a vencida com as custas e despesas processuais, dentre estes com os honorários do perito judicial, já arbitrados e quitados, e com os honorários dos assistentes técnicos indicados pelas partes, ora fixados em R$ 10.000,00, para cada, valor esse que será atualizado a partir da publicação da presente sentença. Ainda, a sucumbente pagará os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado a partir do ajuizamento da ação. Considerando-se que a autora, ora vencida, logrou êxito na Superior Instância para suspensão dos efeitos dos autos de infração contestados (v. acórdão de fls.895/900), essa suspensão continuará produzindo seus efeitos até o julgamento pela Superior Instância de eventuais recursos voluntários interpostos contra a presente sentença. Na hipótese de interposição de recursos voluntários contra a presente sentença, quando da subida dos autos à Instância Superior deverá ser observada a prevenção da Colenda Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. VALOR DO PREPARO R$ 24.434,65 + R$ 25,00 POR VOLUME A TÍTULO DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS. PRIC Advogados(s): Sergio Luis da Costa Paiva (OAB 78495/SP), Glaucia Savin (OAB 98749/SP), WALTER HELLMEISTER JUNIOR (OAB 85753/SP), PAULO SERGIO ADORNO ALVES (OAB 195150/SP) |
| 18/02/2013 |
Sentença Registrada
|
| 18/02/2013 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Posto isso, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação de desconstituição de autos de infração cumulada com repetição de indébito ajuizada por TEREFTÁLICOS INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., nova denominação social da RHODIACO INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA., em face da COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL CETESB. Arcará a vencida com as custas e despesas processuais, dentre estes com os honorários do perito judicial, já arbitrados e quitados, e com os honorários dos assistentes técnicos indicados pelas partes, ora fixados em R$ 10.000,00, para cada, valor esse que será atualizado a partir da publicação da presente sentença. Ainda, a sucumbente pagará os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado a partir do ajuizamento da ação. Considerando-se que a autora, ora vencida, logrou êxito na Superior Instância para suspensão dos efeitos dos autos de infração contestados (v. acórdão de fls.895/900), essa suspensão continuará produzindo seus efeitos até o julgamento pela Superior Instância de eventuais recursos voluntários interpostos contra a presente sentença. Na hipótese de interposição de recursos voluntários contra a presente sentença, quando da subida dos autos à Instância Superior deverá ser observada a prevenção da Colenda Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. VALOR DO PREPARO R$ 24.434,65 + R$ 25,00 POR VOLUME A TÍTULO DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS. PRIC |
| 25/04/2012 |
Conclusos para Sentença
cls. 25/04/2012 - 658/2006 - volumes 2 e 3 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Emílio Migliano Neto |
| 24/04/2012 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/04/2012 |
Decisão
Fls. 929/953: façam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive na autuação, sobre a atual denominação da autora Rhodiaco, que passou a ser TEREFTÁLICOS INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Após, voltem conclusos para sentença. Int. |
| 22/03/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 06/02/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/11/2011 |
Conclusos para Decisão
cls. 17/11/2011 - 658/2006 - 3 vol. Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Emílio Migliano Neto |
| 11/11/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/11/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: GLAUCIA SAVIN |
| 26/09/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 30/04/2011 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 03/11/2010 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 13/07/2010 |
Remetidos os Autos para o Perito
R. AFONSO JOSÉ DE CARVALHO 218 TEL:3021-4906 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 13/07/2010 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 053.06.109621-0 - Classe: Cautelar Inominada - Assunto principal: |
| 18/06/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/05/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/05/2010 |
Réplica Juntada
|
| 27/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2010 Data da Disponibilização: 27/05/2010 Data da Publicação: 28/05/2010 Número do Diário: 722 Página: 785/790 |
| 26/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2010 Teor do ato: Vistos. Esclareça o cartório o periodo em que os presentes autos permaneceram com o perito judicial e se foi feita a cobrança para sua devolução. (item 105, Capítulo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Fls.921/926, 929/953 e 955/963: diga a CETESB. Fls. 965/971: digam as partes. Int. Advogados(s): SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA (OAB 78495/SP), GLAUCIA SAVIN (OAB 98749/SP), WALTER HELLMEISTER JUNIOR (OAB 85753/SP), PAULO SERGIO ADORNO ALVES (OAB 195150/SP) |
| 24/05/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Esclareça o cartório o periodo em que os presentes autos permaneceram com o perito judicial e se foi feita a cobrança para sua devolução. (item 105, Capítulo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Fls.921/926, 929/953 e 955/963: diga a CETESB. Fls. 965/971: digam as partes. Int. |
| 13/05/2010 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2010 |
Recebidos os Autos do Perito
|
| 02/06/2009 |
Remessa ao Perito
RUA AFONSO JOSE DE CARVALHO 218 TEL: 30214906 PERITO Vencimento: 08/06/2009 |
| 13/04/2009 |
Aguardando Manifestação do Perito
|
| 25/03/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 16/03/2009 |
Remessa ao Serviço de Reprografia
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| 28/01/2009 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 21/01/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 21/01/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 19/01/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0004/2009 Data da Disponibilização: 19/01/2009 Data da Publicação: 20/01/2009 Número do Diário: 396 Página: 1852/1861 |
| 14/01/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0004/2009 Teor do ato: Fls. 896/900: cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 905/912: manifeste-se a autora. Fls. 913/914: anote-se. Advogados(s): SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA (OAB 78495/SP), GLAUCIA SAVIN (OAB 98749/SP), WALTER HELLMEISTER JUNIOR (OAB 85753/SP), PAULO SERGIO ADORNO ALVES (OAB 195150/SP) |
| 07/01/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 896/900: cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 905/912: manifeste-se a autora. Fls. 913/914: anote-se. |
| 07/01/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2008 |
Aguardando Providências
Abertura de volume |
| 18/09/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0017/2008 Data da Disponibilização: 18/09/2008 Data da Publicação: 19/09/2008 Número do Diário: 319 Página: 1900 á 191 |
| 17/09/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0017/2008 Teor do ato: Vistos. 1) Digam as partes sobre o v. Acórdão (fls. 884/889) do Egrégio Tribunal de Justiça. 2) O v. acórdão faz referência ao fato de que a ora autora RHODIACO INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. teria encerrado suas atividades no local. Esclareça a autora essa informação. 3) Nesta data também despachei nos autos da medida cautelar em apenso. Advogados(s): SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA (OAB 78495/SP), GLAUCIA SAVIN (OAB 98749/SP), WALTER HELLMEISTER JUNIOR (OAB 85753/SP), PAULO SERGIO ADORNO ALVES (OAB 195150/SP) |
| 12/09/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. 1) Digam as partes sobre o v. Acórdão (fls. 884/889) do Egrégio Tribunal de Justiça. 2) O v. acórdão faz referência ao fato de que a ora autora RHODIACO INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. teria encerrado suas atividades no local. Esclareça a autora essa informação. 3) Nesta data também despachei nos autos da medida cautelar em apenso. |
| 13/03/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº 658/06 Vistos. 1.Fls. 792/794: nítido o caráter infringente dos embargos declaratórios, razão pela qual ficam rejeitados. 2.Ademais, desde a última petição reiterando fosse apreciado o pedido de antecipação de tutela¸ protocolizada em data de 6 de novembro de 2006, portanto há mais de 1 ano, a autora não trouxe ao conhecimento do Juízo qualquer outro fato que ensejasse a necessidade da tutela antecipatória. 3.De qualquer forma, não seria prudente o Juízo fazer menção ao laudo pericial oficial na atual fase cognitiva, o que implicaria em prévio julgamento, vedado pela lei processual. Temerária também manifestação nesse sentido diante do preconizado pelo artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Proc. nº 658/06 Vistos. 1.Fls. 792/794: nítido o caráter infringente dos embargos declaratórios, razão pela qual ficam rejeitados. 2.Ademais, desde a última petição reiterando fosse apreciado o pedido de antecipação de tutela¸ protocolizada em data de 6 de novembro de 2006, portanto há mais de 1 ano, a autora não trouxe ao conhecimento do Juízo qualquer outro fato que ensejasse a necessidade da tutela antecipatória. 3.De qualquer forma, não seria prudente o Juízo fazer menção ao laudo pericial oficial na atual fase cognitiva, o que implicaria em prévio julgamento, vedado pela lei processual. Temerária também manifestação nesse sentido diante do preconizado pelo artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Fls. 795 - Proc. nº 658/06 Vistos. 1.Fls. 792/794: nítido o caráter infringente dos embargos declaratórios, razão pela qual ficam rejeitados. 2.Ademais, desde a última petição reiterando fosse apreciado o pedido de antecipação de tutela¸ protocolizada em data de 6 de novembro de 2006, portanto há mais de 1 ano, a autora não trouxe ao conhecimento do Juízo qualquer outro fato que ensejasse a necessidade da tutela antecipatória. 3.De qualquer forma, não seria prudente o Juízo fazer menção ao laudo pericial oficial na atual fase cognitiva, o que implicaria em prévio julgamento, vedado pela lei processual. Temerária também manifestação nesse sentido diante do preconizado pelo artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 03/03/2008 |
Despacho Proferido
1.Antes da apresentação da prestação jurisdicional final de 1º grau, impõe-se a adoção de algumas providências para ordenamento dos autos do presente processo. 2.Com efeito, constata-se que a determinação de realização da prova pericial foi feita na medida cautelar (fls. 227 dos autos em apenso ao 2º volume). Ali também foram arbitrados os honorários do perito judicial (fls. 250 e e 274). 3.No entanto, o laudo do perito judicial foi apresentado as fls. 414/523 (do 2º volume) e fls. 525/694 (do 3º volume). Por meio da petição de fls. 696/697 o perito judicial requereu arbitramento dos seus honorários definitivos. Parecer técnico do assistente técnico da autora foi apresentado às fls. 711/725. Parecer técnico parcialmente divergente do assistente técnico da CETESB foi apresentado as fls. 730/73. Agravo retido interposto pela autora contra a decisão que concedeu prazo complementar para o assistente técnico da requerida se manifestar consta as fls. 736/741. 4.POSTO ISSO: a) determina-se o desentranhamento de fls. 411/412, 413, 414/522, 525/694, 695, 696/698, 699, 700, 705/707, 708, 709, 710, 711/725, 726, 727, 728, 729, 730/734 e 736/741, para serem acostadas aos autos da medida cautelar, onde ali passarão a formar o 2º volume, sendo que de tudo serão lavradas as respectivas certidões, e também deverá ser juntada cópia da presente decisão, para cumprimento, nos autos da medida cautelar, dos itens seguintes; b) à vista da apresentação do laudo pericial, defiro o pedido do Perito Judicial Luiz Paulo Gião de Campos (atual fls. 696/697) de expedição da guia de levantamento do total remanescente dos honorários depositados (fls. 276 e 282), ficando anotado que o referido perito judicial se responsabilizará pelo pagamento dos serviços técnicos realizados pelo IPT; c) quanto ao recurso de Agravo retido interposto pela autora, para os fins do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a CETESB, ora agravada; d) quanto ao pedido de antecipação da tutela formulado pela autora na petição inicial (item 6 de fls. 23/27) e reiterado às fls. 391, item 1; e fls. 395/409; não se vislumbram os requisitos legais para o seu deferimento. Como é sabido, a tutela antecipada requer caráter emergencial, além do ?fumus boni iuris" e o "periculum in mora", o que não está configurado no caso em tela tendo em vista a presunção de legalidade da atuação do Poder Público, e o entendimento deste Juízo que os técnicos da CETESB são expertos afeitos à apuração de ocorrências lesivas ao meio ambiente, e suas experiências são comprovadamente reconhecidas e não resultam de mau uso da autoridade, senão de justificável zelo pela integridade e higidez do meio ambiente. 5.Oportunamente, retornem conclusos para sentença. 1.Antes da apresentação da prestação jurisdicional final de 1º grau, impõe-se a adoção de algumas providências para ordenamento dos autos do presente processo. 2.Com efeito, constata-se que a determinação de realização da prova pericial foi feita na medida cautelar (fls. 227 dos autos em apenso ao 2º volume). Ali também foram arbitrados os honorários do perito judicial (fls. 250 e e 274). 3.No entanto, o laudo do perito judicial foi apresentado as fls. 414/523 (do 2º volume) e fls. 525/694 (do 3º volume). Por meio da petição de fls. 696/697 o perito judicial requereu arbitramento dos seus honorários definitivos. Parecer técnico do assistente técnico da autora foi apresentado às fls. 711/725. Parecer técnico parcialmente divergente do assistente técnico da CETESB foi apresentado as fls. 730/73. Agravo retido interposto pela autora contra a decisão que concedeu prazo complementar para o assistente técnico da requerida se manifestar consta as fls. 736/741. 4.POSTO ISSO: a) determina-se o desentranhamento de fls. 411/412, 413, 414/522, 525/694, 695, 696/698, 699, 700, 705/707, 708, 709, 710, 711/725, 726, 727, 728, 729, 730/734 e 736/741, para serem acostadas aos autos da medida cautelar, onde ali passarão a formar o 2º volume, sendo que de tudo serão lavradas as respectivas certidões, e também deverá ser juntada cópia da presente decisão, para cumprimento, nos autos da medida cautelar, dos itens seguintes; b) à vista da apresentação do laudo pericial, defiro o pedido do Perito Judicial Luiz Paulo Gião de Campos (atual fls. 696/697) de expedição da guia de levantamento do total remanescente dos honorários depositados (fls. 276 e 282), ficando anotado que o referido perito judicial se responsabilizará pelo pagamento dos serviços técnicos realizados pelo IPT; c) quanto ao recurso de Agravo retido interposto pela autora, para os fins do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a CETESB, ora agravada; d) quanto ao pedido de antecipação da tutela formulado pela autora na petição inicial (item 6 de fls. 23/27) e reiterado às fls. 391, item 1; e fls. 395/409; não se vislumbram os requisitos legais para o seu deferimento. Como é sabido, a tutela antecipada requer caráter emergencial, além do ?fumus boni iuris" e o "periculum in mora", o que não está configurado no caso em tela tendo em vista a presunção de legalidade da atuação do Poder Público, e o entendimento deste Juízo que os técnicos da CETESB são expertos afeitos à apuração de ocorrências lesivas ao meio ambiente, e suas experiências são comprovadamente reconhecidas e não resultam de mau uso da autoridade, senão de justificável zelo pela integridade e higidez do meio ambiente. 5.Oportunamente, retornem conclusos para sentença. Fls. 788 - 1.Antes da apresentação da prestação jurisdicional final de 1º grau, impõe-se a adoção de algumas providências para ordenamento dos autos do presente processo. 2.Com efeito, constata-se que a determinação de realização da prova pericial foi feita na medida cautelar (fls. 227 dos autos em apenso ao 2º volume). Ali também foram arbitrados os honorários do perito judicial (fls. 250 e e 274). 3.No entanto, o laudo do perito judicial foi apresentado as fls. 414/523 (do 2º volume) e fls. 525/694 (do 3º volume). Por meio da petição de fls. 696/697 o perito judicial requereu arbitramento dos seus honorários definitivos. Parecer técnico do assistente técnico da autora foi apresentado às fls. 711/725. Parecer técnico parcialmente divergente do assistente técnico da CETESB foi apresentado as fls. 730/73. Agravo retido interposto pela autora contra a decisão que concedeu prazo complementar para o assistente técnico da requerida se manifestar consta as fls. 736/741. 4.POSTO ISSO: a) determina-se o desentranhamento de fls. 411/412, 413, 414/522, 525/694, 695, 696/698, 699, 700, 705/707, 708, 709, 710, 711/725, 726, 727, 728, 729, 730/734 e 736/741, para serem acostadas aos autos da medida cautelar, onde ali passarão a formar o 2º volume, sendo que de tudo serão lavradas as respectivas certidões, e também deverá ser juntada cópia da presente decisão, para cumprimento, nos autos da medida cautelar, dos itens seguintes; b) à vista da apresentação do laudo pericial, defiro o pedido do Perito Judicial Luiz Paulo Gião de Campos (atual fls. 696/697) de expedição da guia de levantamento do total remanescente dos honorários depositados (fls. 276 e 282), ficando anotado que o referido perito judicial se responsabilizará pelo pagamento dos serviços técnicos realizados pelo IPT; c) quanto ao recurso de Agravo retido interposto pela autora, para os fins do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a CETESB, ora agravada; d) quanto ao pedido de antecipação da tutela formulado pela autora na petição inicial (item 6 de fls. 23/27) e reiterado às fls. 391, item 1; e fls. 395/409; não se vislumbram os requisitos legais para o seu deferimento. Como é sabido, a tutela antecipada requer caráter emergencial, além do ?fumus boni iuris" e o "periculum in mora", o que não está configurado no caso em tela tendo em vista a presunção de legalidade da atuação do Poder Público, e o entendimento deste Juízo que os técnicos da CETESB são expertos afeitos à apuração de ocorrências lesivas ao meio ambiente, e suas experiências são comprovadamente reconhecidas e não resultam de mau uso da autoridade, senão de justificável zelo pela integridade e higidez do meio ambiente. 5.Oportunamente, retornem conclusos para sentença. |
| 14/01/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº 658/06 (Ord.) Fixo o prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, para autora e réu apresentarem suas alegações finais. Proc. nº 658/06 (Ord.) Fixo o prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, para autora e réu apresentarem suas alegações finais. |
| 07/12/2007 |
Despacho Proferido
Proc. nº 658/06 (Ord.) Digam se há outras provas a serem produzidas ou se concordam com a fixação de prazo para alegações finais. Proc. nº 658/06 (Ord.) Digam se há outras provas a serem produzidas ou se concordam com a fixação de prazo para alegações finais. |
| 14/11/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 709: defiro. Fls. 709: defiro. Fls. 726 - Fls. 709: defiro. |
| 23/10/2007 |
Despacho Proferido
1- fls. 696/698: digam. 2- Fl. 414: cumpra-se. 1- fls. 696/698: digam. 2- Fl. 414: cumpra-se. Fls. 699 - 1- fls. 696/698: digam. 2- Fl. 414: cumpra-se. |
| 06/07/2006 |
Despacho Proferido
(Proc. nº 658/06) ? Apense-se a Cautelar de nº 501/06 aos autos para julgamento conjunto. À réplica. (Proc. nº 658/06) ? Apense-se a Cautelar de nº 501/06 aos autos para julgamento conjunto. À réplica. Fls. 374 - (Proc. nº 658/06) ? Apense-se a Cautelar de nº 501/06 aos autos para julgamento conjunto. À réplica. |
| 16/05/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 7ª. Vara da Fazenda Pública |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/08/2022 | Cumprimento de sentença (0021884-57.2022.8.26.0053) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0109621-60.2006.8.26.0053 | Cautelar Inominada | 13/07/2010 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |