| Reqte |
Marinho Camilo
Advogado: NELSON GARCIA TITOS Advogado: DARCY ROSA CORTESE JULIAO |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2024 |
Mudança de Magistrado
Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) Erica Matos Teixeira Lima Siqueira. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/03/2024 |
Mudança de Magistrado
Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) Erica Matos Teixeira Lima Siqueira. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 19/04/2023 |
Mudança de Magistrado
"Estadual 4 vaga 1 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho - 0133881-07.2006.8.26.0053 . |
| 03/02/2023 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 03/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Fls. 1723, item 3 do Cumprimento de Sentença 0006105-72.2016.8.26.0053 |
| 25/03/2024 |
Mudança de Magistrado
Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) Erica Matos Teixeira Lima Siqueira. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/03/2024 |
Mudança de Magistrado
Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) Erica Matos Teixeira Lima Siqueira. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 19/04/2023 |
Mudança de Magistrado
"Estadual 4 vaga 1 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho - 0133881-07.2006.8.26.0053 . |
| 03/02/2023 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 03/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Fls. 1723, item 3 do Cumprimento de Sentença 0006105-72.2016.8.26.0053 |
| 20/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1096/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2022 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: prejudicada a conversão. Providencie a Zelosa Serventia a manutenção dos autos em físicos (anotando no sistema). Após, ao arquivo. Previamente, providencie o desapensamento do cumprimento n. 0006105-72.2016.8.26.0053 em sua forma física para encaminhamento à UPEFAZ, pois já tramita na forma digital e em atendimento à sentença nele proferida, deverá também ser encaminhado à UPEFAZ. Int. Advogados(s): NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP) |
| 07/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão retro: prejudicada a conversão. Providencie a Zelosa Serventia a manutenção dos autos em físicos (anotando no sistema). Após, ao arquivo. Previamente, providencie o desapensamento do cumprimento n. 0006105-72.2016.8.26.0053 em sua forma física para encaminhamento à UPEFAZ, pois já tramita na forma digital e em atendimento à sentença nele proferida, deverá também ser encaminhado à UPEFAZ. Int. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2022 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: Providenciem os requerentes a correta digitalização dos autos no prazo de 30(trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP) |
| 20/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão supra: Providenciem os requerentes a correta digitalização dos autos no prazo de 30(trinta) dias. Intime-se. |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/07/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 08/07/2021 |
Serventuário
|
| 08/07/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/07/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 08/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Carga feita por: Karem Fernanda Pereira da Silva OAB132.750-E End. Rua Dr. Rodrigo Silva, 26 - 9 andar Tel. 3104-8530 0133881-07 - 1 ao 5 vols. 0006105-72 (apenso) - 1 ao 6 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: NELSON GARCIA TITOS Vencimento: 15/07/2021 |
| 25/11/2020 |
Serventuário
|
| 18/02/2020 |
Serventuário
VVolume aberto no apenso |
| 17/02/2020 |
Serventuário
|
| 14/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2019 |
Serventuário
Despacho no apenso |
| 05/12/2019 |
Petição Juntada
|
| 04/12/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/11/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Maria Paula, 67 - São Paulo/SP - Tel: 3130-9000 Entregue a Carlos Augusto da Silva Paula OAB: 225800-E Apenas o andamento de todos. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Leite Orlandelli Vencimento: 13/11/2019 |
| 01/11/2019 |
Serventuário
|
| 30/10/2019 |
Serventuário
|
| 10/07/2019 |
Serventuário
|
| 02/07/2019 |
Serventuário
cls 02/07/2019 |
| 27/06/2019 |
Petição Juntada
|
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se, nos termos da decisão de fls. 1147 dos autos de cumprimento de sentença, apensados a estes. Int. Advogados(s): Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB 102906/SP), Marisa Midori Ishii (OAB 170080/SP), Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB 226424/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP) |
| 12/06/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 10/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se, nos termos da decisão de fls. 1147 dos autos de cumprimento de sentença, apensados a estes. Int. |
| 07/06/2019 |
Serventuário
|
| 06/06/2019 |
Petição Juntada
|
| 13/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2019 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: Aguarde-se o trânsito em julgado que deverá ser noticiado e comprovado pelas partes para prosseguimento. Ressalto que há cumprimento provisória em autos físicos cadastrado sob o nº 0006175-02.2016.8.26.0053, devendo a Serventia providenciar o apensamento dele a estes autos. Int. Advogados(s): Marisa Midori Ishii (OAB 170080/SP), Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB 226424/SP), GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN (OAB 102906/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP) |
| 01/02/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 31/01/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006105-72.2016.8.26.0053 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Organização Político-administrativa / Administração Pública |
| 11/01/2019 |
Início da Execução Juntado
0000658-98.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Certidão supra: Aguarde-se o trânsito em julgado que deverá ser noticiado e comprovado pelas partes para prosseguimento. Ressalto que há cumprimento provisória em autos físicos cadastrado sob o nº 0006175-02.2016.8.26.0053, devendo a Serventia providenciar o apensamento dele a estes autos. Int. |
| 11/12/2018 |
Serventuário
cls 12/12/2018 |
| 08/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: Página: |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos da E. Superior Instância. Aguarde-se o julgamento do Recurso Especial interposto, conforme fls. 919/24, que deverá ser noticiado pelas partes. Int. Advogados(s): Marisa Midori Ishii (OAB 170080/SP), Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB 226424/SP), GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN (OAB 102906/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP) |
| 01/11/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 30/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos da E. Superior Instância. Aguarde-se o julgamento do Recurso Especial interposto, conforme fls. 919/24, que deverá ser noticiado pelas partes. Int. |
| 29/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2018 |
Serventuário
|
| 08/08/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
10ª Câmara - 1º ao 5º vol Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 31/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
10ª Câmara - 1º ao 5º vol Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 29/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2016 Data da Disponibilização: 29/08/2016 Data da Publicação: 30/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2016 Teor do ato: Vistos.Verifiquei junto à Serventia que foi cadastrado o incidente digital de cumprimento provisório de sentença e que terá tramitação na forma física devendo as partes, assim que intimadas se manifestarem.Quanto à este, subam de IMEDIATO.Int. Advogados(s): Marisa Midori Ishii (OAB 170080/SP), GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN (OAB 102906/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP) |
| 19/08/2016 |
Início da Execução Juntado
0006105-72.2016.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 18/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 18/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Verifiquei junto à Serventia que foi cadastrado o incidente digital de cumprimento provisório de sentença e que terá tramitação na forma física devendo as partes, assim que intimadas se manifestarem.Quanto à este, subam de IMEDIATO.Int. |
| 16/08/2016 |
Serventuário
cls 17.08 |
| 27/06/2016 |
Petição Juntada
|
| 27/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Ivanildo Silva dos Santos - OAB 209041-E - Rua Dr. Rodrigo Silva, 26-9º andar-Fone: 31048530 (Nelson Garcia Titos -OAB 72625) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Ivanildo Silva dos Santos - OAB 209041-E - Rua Dr. Rodrigo Silva, 26-9º andar-Fone: 31048530 (Nelson Garcia Titos -OAB 72625) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garcia Titos Vencimento: 28/06/2016 |
| 06/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Data da Disponibilização: 06/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 11/03/2016 |
Petição Juntada
|
| 04/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2016 Teor do ato: Vistos. Há recurso especial a cujo respeito se não decidiu sobre ser admitido ou não (fls. 700). Voltem, pois, os autos ao E. TJSP, Seção de Dir. Público (Presidência), anotando-se. Porém, faculto aos autores formarem em até 10 dias carta de sentença para prosseguir-se na forma constante a fls. 875, visto que aquele recurso especial apenas trata da multa imposta à ré quando do julgamento do agravo interno e nada além, ou seja, a condenação em si já transitou em julgado, inclusive quanto às verbas sucumbenciais. Caso se omitam, subam os autos meramente. Int. Advogados(s): Marisa Midori Ishii (OAB 170080/SP) |
| 03/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 02/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Há recurso especial a cujo respeito se não decidiu sobre ser admitido ou não (fls. 700). Voltem, pois, os autos ao E. TJSP, Seção de Dir. Público (Presidência), anotando-se. Porém, faculto aos autores formarem em até 10 dias carta de sentença para prosseguir-se na forma constante a fls. 875, visto que aquele recurso especial apenas trata da multa imposta à ré quando do julgamento do agravo interno e nada além, ou seja, a condenação em si já transitou em julgado, inclusive quanto às verbas sucumbenciais. Caso se omitam, subam os autos meramente. Int. |
| 01/03/2016 |
Serventuário
cls 2.3 |
| 29/02/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
|
| 22/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2016 Data da Disponibilização: 22/02/2016 Data da Publicação: 23/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 28/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão. 2. Ante o Comunicado nº 1632/2015 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de 30 dias. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ -. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - selecionar PETIÇÃO INICIAL DE 1º GRAU; - preencher os campos "FORO" e "COMPETÊNCIA"; - no campo "CLASSE DO PROCESSO", selecionar o item "1114 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA"; - preencher os campos "ASSUNTO PRINCIPAL", "OUTROS ASSUNTOS" e "VALOR DA AÇÃO"; - cadastrar as partes e juntar petição e documentos indispensáveis. 4. Os autos físicos permanecerão em cartório para consulta e extração de cópias aos interessados, sendo certo que o futuro arquivamento do incidente digital a ser formado ensejará também no arquivamento dos autos físicos; 5. Decorrido o prazo concedido no item "2", ao arquivo. 6. Int. Advogados(s): Marisa Midori Ishii (OAB 170080/SP), GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN (OAB 102906/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP) |
| 28/01/2016 |
Autos no Prazo
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| 27/01/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão. 2. Ante o Comunicado nº 1632/2015 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de 30 dias. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ -. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - selecionar PETIÇÃO INICIAL DE 1º GRAU; - preencher os campos "FORO" e "COMPETÊNCIA"; - no campo "CLASSE DO PROCESSO", selecionar o item "1114 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA"; - preencher os campos "ASSUNTO PRINCIPAL", "OUTROS ASSUNTOS" e "VALOR DA AÇÃO"; - cadastrar as partes e juntar petição e documentos indispensáveis. 4. Os autos físicos permanecerão em cartório para consulta e extração de cópias aos interessados, sendo certo que o futuro arquivamento do incidente digital a ser formado ensejará também no arquivamento dos autos físicos; 5. Decorrido o prazo concedido no item "2", ao arquivo. 6. Int. |
| 27/01/2016 |
Serventuário
cls 28.01 |
| 29/10/2015 |
Serventuário
|
| 18/06/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 03/09/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público 04/09/2007 |
| 25/07/2007 |
Despacho Proferido
1- Recebo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, o recurso de apelação de fls. 541/554, interposto pela ré. 2- Às contra-razões. 3- Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. 4- Int. 1- Recebo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, o recurso de apelação de fls. 541/554, interposto pela ré. 2- Às contra-razões. 3- Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. 4- Int. Fls. 555 - 1- Recebo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, o recurso de apelação de fls. 541/554, interposto pela ré. 2- Às contra-razões. 3- Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. 4- Int. |
| 24/07/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 25/07/2007 |
| 16/07/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 5/7/07. |
| 03/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/06/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1130/2007 Livro: 56 Folha(s): de 80 até 89 Data Registro: 21/06/2007 10:07:48 |
| 20/06/2007 |
Sentença Proferida
VISTOS. MARINHO CAMILO, ANGELO PARALOVO, ANTONIO DOS SANTOS, APARECIDA MORAES MESQUITA, ARACI GHIRALDINI PEDROSO, ARLINDO CHAGAS, ATILIO MAZZETTI, BENEDICTO PAULO MAGLIO, BENEDITO SEBASTIÃO, CONCEIÇÃO APARECIDA DA SILVA, DIRCEU DOS SANTOS APOLINÁRIO, DIVINA PIERINI DA CUNHA, DORACY DA SILVA MARQUES, GILDO BRIÃO, JOANA MIRANDA GUIDINI, JOÃO BOTTE, JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, JULIA BERSANI BRAGA, LUZIA DOS SANTOS DE CARVALHO, MARIA ANTONIA BIANCHI LENCIONI, MARIA BERNUSSE GONÇALVES, MARIA FERNANDES CALHABEL DRIGO, MARIA HENRIQUE BARBARA DE OLIVEIRA, MARIA NILCE MARQUES DE ALMEIDA, MARIA TEREZA BOMBATTI LUCAS, MARIA THEREZINHA PAULINO CELESTINO, MARIA VALVASSORA CORREA, MARINA PETRECA MARQUEZANI, OMAR GONÇALVES e ORLANDO CAMARGO ajuizaram a presente ação ordinária contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, serem aposentados ou pensionistas de antigos ferroviários da Fepasa ? Ferrovia Paulista S.A., que foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal S.A., fazendo jus à complementação de suas aposentadorias e pensões, cujo pagamento é hoje suportado pela ré. Informaram que a totalidade da categoria ferroviária originária da Fepasa (Malha Paulista) integra um quadro especial da Rede Ferroviária Federal, sendo hoje referidos ferroviários paradigmas dos aposentados da Fepasa. Tais paradigmas, em contrato coletivo de trabalho, obtiveram piso salarial no valor correspondente a dois salários mínimos e meio, o qual não é observado pela ré quando do pagamento das complementações de aposentadoria. Assim, pleitearam a extensão do piso salarial aos inativos e pensionistas, com a condenação da ré ao pagamento dos atrasados. Juntaram documentos. Citada a ré (fls. 313), foi apresentada a contestação de fls. 315/323. Preliminarmente, argüiu a ilegitimidade passiva e, no mérito, postulou a improcedência da demanda. Manifestação dos autores sobre a contestação a fls. 325/348. É o relatório. DECIDO. Pode-se conhecer diretamente do pedido, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Anoto, por primeiro, que, curvando-me à jurisprudência pacificada no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformulo posição anterior, para reconhecer a competência da Justiça Comum para conhecimento e julgamento da demanda. Assim o faço na esteira do entendimento esposado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o artigo 114 da Constituição Federal diz respeito tão-somente aos dissídios pertinentes a trabalhadores, isto é, pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, e não a servidores estaduais ou municipais, regidos por regime estatutário regular ou administrativo especial. Nesse sentido, confira-se RT 694/215. A preliminar argüida não merece acolhida. Em face da incorporação da Fepasa pela Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei nº 9.346/96, assumiu o Estado de São Paulo a responsabilidade pelo pagamento das complementações de aposentadorias e pensões, não podendo agora a ré argüir sua ilegitimidade passiva para a demanda proposta, conforme reiteradas decisões de nossos Tribunais. Anote-se que, tendo havido incorporação da Fepasa - Ferrovia Paulista S.A. pela Rede Ferroviária Federal S.A., perdeu a incorporada sua personalidade jurídica. A incorporadora, por sua vez, sucedeu a incorporada em todos os seus direitos e deveres perante terceiros. Esta é a lição do mestre RUBENS REQUIÃO (in ?Curso de Direito Comercial?, 2º Volume, Ed. Saraiva, 11ª ed., 1982, páginas 215/216): ?A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. ... Subsiste pois a incorporadora, acrescida do capital e patrimônio da incorporada, assumindo aquela o passivo da sociedade extinta.? Todavia, no acordo celebrado quando da incorporação, o Estado de São Paulo, como acionista majoritário da FEPASA, assumiu o encargo de suportar o ônus decorrente da complementação de aposentadorias e pensões. Em tese tal acordo não o torna ?sucessor? da incorporada perante tais credores, mas simplesmente responsável pelo repasse à Rede Ferroviária Federal dos valores devidos aos credores. Todavia, na prática, o Estado de São Paulo assumiu o encargo do pagamento direto dos benefícios de complementação de aposentadorias e pensões, não podendo agora tentar opor a falta de relação jurídica direta com os credores para pagar os benefícios em quantia inferior à devida. No mérito, por sua vez, a ação procede. Com efeito, os artigos 192 e 193 do Estatuto dos Ferroviários do Estado de São Paulo (Decreto nº 35.530/59) asseguram a paridade retribuitória dos proventos e pensões dos ferroviários inativos e seus beneficiários em caso de falecimento com os vencimentos percebidos pelos paradigmas em atividade, de modo a impedir o ?congelamento? das complementações de aposentadorias e pensões. Com a incorporação da Fepasa Ferrovia Paulista S.A. pela Rede Ferroviária Federal S.A., poder-se-ia argumentar a extinção da classe dos paradigmas dos ferroviários inativos ou falecidos, por ter havido sucessão da incorporada pela incorporadora, com a perda da personalidade jurídica da primeira. Todavia, não foi isto que ocorreu, pois a Rede Ferroviária Federal, como já dito, manteve em exercício ferroviários da antiga Fepasa em quadro especial, diverso daquele dos demais servidores da Rede, os quais, sem dúvida, mantêm a condição de paradigmas dos ferroviários aposentados e falecidos. Tanto isso é verdade que o benefício obtido pelos ferroviários da antiga Fepasa em atividade por meio do Dissídio Coletivo de 1998 (TST-DC-455.230/98.7) foi administrativamente estendido aos inativos e beneficiários de pensões. Todavia, o mesmo não ocorreu no que toca ao piso salarial de dois salários mínimos e meio, benefício obtido pelos paradigmas em atividade por meio de contrato coletivo de trabalho celebrados desde 1991. O benefício, diga-se, foi obtido com caráter geral pelos ferroviários da ativa, o que determina sua extensão também aos inativos e pensionistas, por força do disposto no Estatuto dos Ferroviários. A procedência da ação, dessa forma, se impõe. Note-se, por fim, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto aos juros moratórios incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública no sentido de aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que a dívida seja de natureza alimentar. Isto porque a Emenda Constitucional nº 32/2001 convalidou as medidas provisórias editadas até a sua promulgação, como aliás decidido no AgRg no Recurso Especial nº 788.992-RS, em que foi Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Hélio Quaglia Barbosa (j. 14.02.2006). Assim, não há falar em incidência do artigo 406 do Código Civil em detrimento da norma insculpida no artigo 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que deve prevalecer sobre a norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil. Nesse sentido: AgRg no REsp 762545/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 733588, Min. Felix Fischer; AgRg no REsp 7112662-RS, Min. Laurita Vaz; AgRg no Ag 680324/RS, Min. Hamilton Carvalhido; Recurso Especial nº 893.112-RS, Min. Paulo Medina. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a ré a recalcular os benefícios dos autores com base no piso salarial de dois salários mínimos e meio, bem como a pagar as verbas em atraso, respeitada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde as datas em que se tornaram devidas e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação (abril de 2007), reconhecido o caráter alimentar do crédito. Pela sucumbência, arcará a ré com todas as custas processuais e honorários do advogado dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação relativa aos atrasados. A execução da obrigação de fazer deve anteceder a execução dos atrasados, até para fixação de seu ?dies ad quem?. Sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, transcorrido o prazo para recurso, ou processado o que houver, remetam-se os autos à Egrégia Segunda Instância, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, 20 de junho de 2007. CHRISTINE SANTINI Juíza de Direito Sentença nº 1130/2007 registrada em 21/06/2007 no livro nº 56 às Fls. 80/89: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a ré a recalcular os benefícios dos autores com base no piso salarial de dois salários mínimos e meio, bem como a pagar as verbas em atraso, respeitada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde as datas em que se tornaram devidas e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação (abril de 2007), reconhecido o caráter alimentar do crédito. Pela sucumbência, arcará a ré com todas as custas processuais e honorários do advogado dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação relativa aos atrasados. A execução da obrigação de fazer deve anteceder a execução dos atrasados, até para fixação de seu ?dies ad quem?. Sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, transcorrido o prazo para recurso, ou processado o que houver, remetam-se os autos à Egrégia Segunda Instância, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.R.I. Fls. 529-538 - Sentença nº 1130/2007 registrada em 21/06/2007 no livro nº 56 às Fls. 80/89: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a ré a recalcular os benefícios dos autores com base no piso salarial de dois salários mínimos e meio, bem como a pagar as verbas em atraso, respeitada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde as datas em que se tornaram devidas e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação (abril de 2007), reconhecido o caráter alimentar do crédito. Pela sucumbência, arcará a ré com todas as custas processuais e honorários do advogado dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação relativa aos atrasados. A execução da obrigação de fazer deve anteceder a execução dos atrasados, até para fixação de seu ?dies ad quem?. Sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, transcorrido o prazo para recurso, ou processado o que houver, remetam-se os autos à Egrégia Segunda Instância, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.R.I. |
| 16/05/2007 |
Despacho Proferido
1. Manifeste(m)-se o(s) autor(es) acerca da contestação. 2. Int. 1. Manifeste(m)-se o(s) autor(es) acerca da contestação. 2. Int. Fls. 334 - 1. Manifeste(m)-se o(s) autor(es) acerca da contestação. 2. Int. |
| 08/03/2007 |
Despacho Proferido
1-Fls.308/309: acolho como aditamento a inicial. Anote-se. 2- Defiro o desentranhamento dos documentos. 3- Cite-se. 4- Int. 1-Fls.308/309: acolho como aditamento a inicial. Anote-se. 2- Defiro o desentranhamento dos documentos. 3- Cite-se. 4- Int. Fls. 310 - 1-Fls.308/309: acolho como aditamento a inicial. Anote-se. 2- Defiro o desentranhamento dos documentos. 3- Cite-se. 4- Int. |
| 23/01/2007 |
Despacho Proferido
1- Fls. 270/277: reporto-me ao despacho de fls. 269. 2- Int. 1- Fls. 270/277: reporto-me ao despacho de fls. 269. 2- Int. Fls. 307 - 1- Fls. 270/277: reporto-me ao despacho de fls. 269. 2- Int. |
| 30/11/2006 |
Despacho Proferido
1. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade processual. Anote-se. 2. O litisconsórcio ativo estabelecido na presente ação é baseado na afinidade de questões por um ponto comum de fato, sendo aplicável portanto o parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil. No caso em tela, se mantido o litisconsórcio ativo postulado, instaurar-se-á verdadeiro tumulto processual, dificultando-se, ainda a defesa a ser apresentada bem como eventual execução no caso de procedência da ação, por tornar impossível à ré a elaboração de cálculos no prazo fixado pelo Juízo. 3. Isto posto, adaptem os autores a petição inicial para limitação do litisconsórcio a 30 (trinta) autores, número que, na prática, tem se mostrado razoável para que se evite a instauração de tumulto processual. 4. Prazo: 10 (dez) dias. 5. Pena: indeferimento. 6. Após, tornem conclusos. 7. Int. 1. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade processual. Anote-se. 2. O litisconsórcio ativo estabelecido na presente ação é baseado na afinidade de questões por um ponto comum de fato, sendo aplicável portanto o parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil. No caso em tela, se mantido o litisconsórcio ativo postulado, instaurar-se-á verdadeiro tumulto processual, dificultando-se, ainda a defesa a ser apresentada bem como eventual execução no caso de procedência da ação, por tornar impossível à ré a elaboração de cálculos no prazo fixado pelo Juízo. 3. Isto posto, adaptem os autores a petição inicial para limitação do litisconsórcio a 30 (trinta) autores, número que, na prática, tem se mostrado razoável para que se evite a instauração de tumulto processual. 4. Prazo: 10 (dez) dias. 5. Pena: indeferimento. 6. Após, tornem conclusos. 7. Int. Fls. 269 - 1. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade processual. Anote-se. 2. O litisconsórcio ativo estabelecido na presente ação é baseado na afinidade de questões por um ponto comum de fato, sendo aplicável portanto o parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil. No caso em tela, se mantido o litisconsórcio ativo postulado, instaurar-se-á verdadeiro tumulto processual, dificultando-se, ainda a defesa a ser apresentada bem como eventual execução no caso de procedência da ação, por tornar impossível à ré a elaboração de cálculos no prazo fixado pelo Juízo. 3. Isto posto, adaptem os autores a petição inicial para limitação do litisconsórcio a 30 (trinta) autores, número que, na prática, tem se mostrado razoável para que se evite a instauração de tumulto processual. 4. Prazo: 10 (dez) dias. 5. Pena: indeferimento. 6. Após, tornem conclusos. 7. Int. |
| 09/11/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 14ª. Vara da Fazenda Pública |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/08/2016 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0006105-72.2016.8.26.0053) |
| 10/01/2019 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0000658-98.2019.8.26.0053) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0006105-72.2016.8.26.0053 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | 31/01/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |