| Reqte |
Emilia Gomes da Silva Oliveira
Advogado: RAFAEL JONATAN MARCATTO Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince |
| Herdeiro |
REGINA DE FÁTIMA SILVA DE ALMEIDA
Advogada: Rosa Maria Sandroni Martins de Oliveira |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/08/2024 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
“Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE.” |
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 07/03/2024 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2024 Teor do ato: Execução nº 2019/003094 VISTOS 1. Fls. 253-276 e 281-284: Defiro a habilitação dos herdeiros de PAULO RICARDO DE ALMEIDA (fls. 267 - CPF 999.817.428-72), ante a regularidade da documentação trazida: A - REGINA DE FATIMA SILVA DE ALMEIDA (fls. 266 - RG. nº 35.785.163-8 SSP/SP e CPF nº 873.776.837-91)- Quinhão: 14,29%; B - DAVID KENNEDY MARINHO DE ALMEIDA (fls. 262 - RG nº 32.875.525-4 SSP/SP e CPF nº 314.468.108-36) Quinhão: 14,29%; C - ANDRE SCHNEIDER MARINHO DE ALMEIDA (fls. 260 - RG nº 32.875.524-2 SSP/SP e CPF nº 339.411.628-61) Quinhão: 14,29%; D - DEBORA ROSEMBERG MARINHO DE ALMEIDA (fls. 263 - RG nº 41.438.021-6 SSP/SP e CPF nº 356.453.028-26) Quinhão: 14,29%; E - MARCOS ROBERTO JEAN MARINHO DE ALMEIDA (fls. 265 - RG nº 41.437.573-7 SSP/SP e CPF nº 381.344.558-59) Quinhão: 14,28%; F - DANIELA MARINHO DE ALMEIDA (fls. 261 e 283 - RG nº 49.279.666-X SSP/SP e CPF nº 411.673.728-32) Quinhão: 14,28%; G - INGRID BEATRIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA (fls. 282 - RG nº 39.250.761-4 SSP/SP e CPF nº 466.857.488-00) Quinhão: 14,28%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono ROSA MARIA SANDRONI M DE OLIVEIRA (OAB SP: 182.660), conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 255, 256, 257, 258 e 259. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0134306-34.2006.8.26.0053. 2. Fls. 285-287: Anote-se a reserva de 30% a título de honorários contratuais, consoante contrato de fls. 287. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Rosa Maria Sandroni Martins de Oliveira (OAB 182660/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP) |
| 06/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2024 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Execução nº 2019/003094 VISTOS 1. Fls. 253-276 e 281-284: Defiro a habilitação dos herdeiros de PAULO RICARDO DE ALMEIDA (fls. 267 - CPF 999.817.428-72), ante a regularidade da documentação trazida: A - REGINA DE FATIMA SILVA DE ALMEIDA (fls. 266 - RG. nº 35.785.163-8 SSP/SP e CPF nº 873.776.837-91)- Quinhão: 14,29%; B - DAVID KENNEDY MARINHO DE ALMEIDA (fls. 262 - RG nº 32.875.525-4 SSP/SP e CPF nº 314.468.108-36) Quinhão: 14,29%; C - ANDRE SCHNEIDER MARINHO DE ALMEIDA (fls. 260 - RG nº 32.875.524-2 SSP/SP e CPF nº 339.411.628-61) Quinhão: 14,29%; D - DEBORA ROSEMBERG MARINHO DE ALMEIDA (fls. 263 - RG nº 41.438.021-6 SSP/SP e CPF nº 356.453.028-26) Quinhão: 14,29%; E - MARCOS ROBERTO JEAN MARINHO DE ALMEIDA (fls. 265 - RG nº 41.437.573-7 SSP/SP e CPF nº 381.344.558-59) Quinhão: 14,28%; F - DANIELA MARINHO DE ALMEIDA (fls. 261 e 283 - RG nº 49.279.666-X SSP/SP e CPF nº 411.673.728-32) Quinhão: 14,28%; G - INGRID BEATRIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA (fls. 282 - RG nº 39.250.761-4 SSP/SP e CPF nº 466.857.488-00) Quinhão: 14,28%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono ROSA MARIA SANDRONI M DE OLIVEIRA (OAB SP: 182.660), conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 255, 256, 257, 258 e 259. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0134306-34.2006.8.26.0053. 2. Fls. 285-287: Anote-se a reserva de 30% a título de honorários contratuais, consoante contrato de fls. 287. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70665908-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2023 09:27 |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70661758-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2023 09:47 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2023 Teor do ato: Execução nº 2019/003094 Vistos. Fls. 253/54, pedido de habilitação dos herdeiros de PAULO RICARDO DE ALMEIDA: para prosseguir com análise do pedido, providenciem a distribuição dos quinhões entre os herdeiros necessários apontados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Rosa Maria Sandroni Martins de Oliveira (OAB 182660/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP) |
| 10/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2019/003094 Vistos. Fls. 253/54, pedido de habilitação dos herdeiros de PAULO RICARDO DE ALMEIDA: para prosseguir com análise do pedido, providenciem a distribuição dos quinhões entre os herdeiros necessários apontados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70175751-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2023 20:09 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1688/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 Página: 1759/1774 |
| 12/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1688/2021 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP) |
| 30/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2021 |
Decisão
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 10/08/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
1 - LOTE 161 Tipo de local de destino: Digitalização Brascomp Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp |
| 19/07/2021 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 11/12/2019 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
"A tramitação se dará nos incidentes digitais em andamento, onde prosseguirá com peticionamento eletrônico. Os autos ficarão à disposição em cartório para eventual consulta pelo prazo de 30 dias a contar da movimentação do recebimento nesta Unidade." |
| 28/11/2019 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 28/11/2019 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 28/11/2019 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
remessa à UPEFAZ |
| 27/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
remessa à UPEFAZ Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 25/11/2019 |
Serventuário
MESA ADRIANA |
| 25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 1310/1322 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2019 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB 289892/SP) |
| 12/11/2019 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Remetam-se os autos à UPEFAZ. Intime-se. |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2019 |
Serventuário
Mesa Vinicius |
| 26/11/2018 |
Expedição de documento
Ag Nº EP |
| 23/11/2018 |
Serventuário
Mesa Eduardo |
| 18/09/2018 |
Serventuário
Decurso |
| 13/07/2017 |
Autos no Prazo
Pz. 13/07/18. |
| 11/07/2017 |
Serventuário
Minuta |
| 08/03/2017 |
Expedição de documento
ag n° ep |
| 06/03/2017 |
Serventuário
Of. requisitório assinado |
| 02/03/2017 |
Serventuário
Cls. p/ assinatura de ofício |
| 23/02/2017 |
Serventuário
Decisão do incidente 01 assinada |
| 21/02/2017 |
Serventuário
Cls. p/dec. no incidente |
| 20/02/2017 |
Serventuário
Mesa Vinicius |
| 17/01/2017 |
Autos no Prazo
Pz. 21/10/16. Vencimento: 07/03/2017 |
| 19/09/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 27/05/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/11/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2016 |
Serventuário
aguardando juntar petição |
| 26/12/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 31/10/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/10/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2015 |
Autos no Prazo
pz. 21.10.16 Vencimento: 03/11/2016 |
| 21/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram distribuídos os embargos à execução digitais nº 103361492.2015 por dependência a estes autos principai |
| 27/08/2015 |
Autos no Prazo
pz 28.08.2015 Vencimento: 28/09/2015 |
| 27/08/2015 |
Mandado Juntado
|
| 27/08/2015 |
Serventuário
Juntando Mandado - Mesa Waleswka |
| 17/08/2015 |
Autos no Prazo
PZ 07/08/15 |
| 17/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
AV LIBERDADE, 103, 3397-7077 VILMA CERQUIERA DE SANTANA, RG 52.127.116-2. LEVOU VOL ÚNICO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/08/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
AV LIBERDADE, 103, 3397-7077 VILMA CERQUIERA DE SANTANA, RG 52.127.116-2. LEVOU VOL ÚNICO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo Eduardo Rodrigues Neto |
| 07/07/2015 |
Autos no Prazo
Pz 07/08/2015 Vencimento: 07/08/2015 |
| 06/07/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2015/022092-9 Situação: Emitido em 04/07/2015 14:09:20 Local: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 07/05/2015 |
Expedição de documento
DIG art. 730 em 7.5.15 |
| 07/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2015 Data da Disponibilização: 07/05/2015 Data da Publicação: 08/05/2015 Número do Diário: 1879 Página: 1074 a 108 |
| 06/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 148/198 - Cite-se a ré para os fins previstos no artigo 730 do CPC. Int. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), LUZINETE MORAES CREMONESI (OAB 77538/SP) |
| 30/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 148/198 - Cite-se a ré para os fins previstos no artigo 730 do CPC. Int. |
| 26/03/2015 |
Conclusos para Despacho
CLS. 27.3.15 |
| 27/05/2014 |
Petição Juntada
AGUARDANDO JUNTAR PETIÇÃO |
| 27/05/2014 |
Petição Juntada
AGUARDANDO JUNTAR PETIÇÃO |
| 22/05/2014 |
Autos no Prazo
Pz 17/04/2014 |
| 22/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Tabatinguera, 140 3241-2600 Estagiário Erik Munhoz Rodrigues OAB nº 192787 E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Clelia Consuelo Bastidas de Prince |
| 04/04/2014 |
Autos no Prazo
pz 17/04/2014 Vencimento: 07/05/2014 |
| 04/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2014 Data da Disponibilização: 04/04/2014 Data da Publicação: 07/04/2014 Número do Diário: 1626 Página: 837/842 |
| 03/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2014 Teor do ato: Ciência aos autores dos documentos juntados pelo réu referentes à obrigação de fazer. Sem prejuízo, informem se foi cumprida. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), LUZINETE MORAES CREMONESI (OAB 77538/SP) |
| 02/04/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos autores dos documentos juntados pelo réu referentes à obrigação de fazer. Sem prejuízo, informem se foi cumprida. |
| 13/08/2013 |
Petição Juntada
ag movimentaçao -prateleira - 13/08/13 |
| 03/04/2013 |
Petição Juntada
Ag juntar petição - 03/04/13 |
| 25/03/2013 |
Autos no Prazo
pz 26/04/2013 Vencimento: 24/04/2013 |
| 25/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2013 Data da Disponibilização: 25/03/2013 Data da Publicação: 26/03/2013 Número do Diário: 1381 Página: 876/880 |
| 22/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2013 Teor do ato: Intime-se a ré a dar cumprimento à sentença, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 730 do CPC, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), LUZINETE MORAES CREMONESI (OAB 77538/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP) |
| 22/01/2013 |
Proferido Despacho
Intime-se a ré a dar cumprimento à sentença, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 730 do CPC, no prazo de 30 dias. |
| 21/01/2013 |
Conclusos para Despacho
cls. 22.1.13 |
| 04/12/2012 |
Serventuário
Prateleira - Minuta - 04/12/12 |
| 11/10/2012 |
Serventuário
petição juntada aguardando movimentação |
| 09/03/2012 |
Petição Juntada
aguardando juntar petiçaõ |
| 06/03/2012 |
Autos no Prazo
pz 03/03 Vencimento: 09/04/2012 |
| 06/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 28/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Erik Munhoz Rodrigues (OAB 172.785-E) Av. Tabatinguera, 140, cj. 1214 Fone: 3241-2600 1º vol Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael J. Marcatto Vencimento: 05/03/2012 |
| 24/02/2012 |
Autos no Prazo
Pz 03/03 Vencimento: 27/03/2012 |
| 24/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2011 Data da Disponibilização: 24/02/2012 Data da Publicação: 27/02/2012 Número do Diário: 1130 Página: 808-811 |
| 23/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2011 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Defiro vista dos autos fora de cartório aos autores, pelo prazo legal. Int. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), LUZINETE MORAES CREMONESI (OAB 77538/SP) |
| 14/12/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Defiro vista dos autos fora de cartório aos autores, pelo prazo legal. Int. |
| 13/12/2011 |
Conclusos para Despacho
cls. 14.12.11 |
| 09/12/2011 |
Serventuário
Minuta |
| 31/08/2011 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
AGUARDANDO ANDAMENTO |
| 19/12/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido aoE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM 19.12.07 |
| 17/10/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa - mtj |
| 18/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - pz. 03.10.2007 |
| 11/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPRENSA ? SISTEMA ? ED. 250 |
| 08/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPRENSA 08.08.07 |
| 07/08/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08.08.07 |
| 07/08/2007 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 08 de 08 de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. RONALDO FRIGINI Eu, Maria Rita Natal, Esc., Subscrevi Proc. 06.134306-4 ? ord. Recebo as apelações em seus regulares efeitos. Vista às partes para contra-razões. Regularizados, subam os autos com as formalidades de praxe. Int. Data supra. RONALDO FRIGINI Juiz de Direito DATA EM DE DE 2007. RECEBI ESTES AUTOS EM CARTÓRIO O ESCREVENTE. CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que nesta data encaminhei os presentes autos para serem publicados no DOJ. Em de de . Eu, , escrevente, subscrevi INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que nesta data o r. despacho de fls. , foi publicado no DOJ. Em dede . O escrevente, subscrevi. CONCLUSÃO Em 08 de 08 de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. RONALDO FRIGINI Eu, Maria Rita Natal, Esc., Subscrevi Proc. 06.134306-4 ? ord. Recebo as apelações em seus regulares efeitos. Vista às partes para contra-razões. Regularizados, subam os autos com as formalidades de praxe. Int. Data supra. RONALDO FRIGINI Juiz de Direito DATA EM DE DE 2007. RECEBI ESTES AUTOS EM CARTÓRIO O ESCREVENTE. CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que nesta data encaminhei os presentes autos para serem publicados no DOJ. Em de de . Eu, , escrevente, subscrevi INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que nesta data o r. despacho de fls. , foi publicado no DOJ. Em dede . O escrevente, subscrevi. |
| 20/06/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo de 30 dias - desp. pub. em 21.06.2007 - pz. 22.07.07 Aguardando Prazo de 30 dias - desp. pub. em 21.06.2007 - pz. 22.07.07 |
| 13/06/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPRENSA - SISTEMA - ED. 151 |
| 07/05/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 908/2007 Livro: 61 Folha(s): de 115 até 120 Data Registro: 07/05/2007 11:15:40 |
| 07/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ( IMP. EM 07.05.2007) |
| 27/04/2007 |
Sentença Proferida
Proc. nº 583.53.2006.134306-4 - 1ª Vara da Fazenda Pública - Vistos. EMILIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, JESUS ARMANDO BORGES, MAGDA DUARTE DO CARMO, MANOEL GOMES DOS SANTOS, MARIA AUREA BONFIM, MARILSA GUAZZELLI LUSTOZA, MARILUZ VALADÃO VIEIRA, PAULO RICARDO DE ALMEIDA, SELMA PINTO e SILVIA DE CAMPOS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na forma em que é representado, argumentando serem servidores ativos e postulam a concessão dos benefícios da Lei 8.880/94, especialmente artigo 22 que determinou a conversão para a URV. À causa atribuíram o valor de R$7.000,00 e encartaram documentos na inicial. Regularmente citada, a requerida contestou. Alegou prescrição do fundo do direito e, no mérito, sustentou que a disposição legal não é aplicável aos servidores públicos da Municipalidade de São Paulo, asseverando a autonomia municipal para disciplinar a remuneração de seus funcionários, de sorte que não estava obrigada a fazer a conversão dos vencimentos em URV e o conseqüente reajustamento mensal, o que seria ofensivo às disposições do artigo 37, incisos X e XIII, da CF. Relatei. DECIDO. 1- Rejeito a preliminar. A prescrição do fundo do direito deixa de merecer acolhida, na medida em que a demanda ajuizada diz respeito a benefício de trato sucessivo, cuja prescrição ocorre apenas das parcelas que deixaram de ser reclamadas cinco anos antes do ajuizamento da demanda,. PRESCRIÇÃO ? FUNDO DO DIREITO ? AFASTAMENTO SE AINDA NÃO APRECIADO O PEDIDO NEM MESMO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ? RECURSOS IMPROVIDOS (TJSP, 13ª Câm. Dir. Púb., Ap. 301.136.5/3-00, j. 5.4.2006, v.u., rel. Des. Borelli Thomaz). A denúncia da prescrição do fundo de direito só ocorre quando há busca na esfera administrativa e, indeferida, deixa o interessado de prosseguir nela judicialmente ou o faz após o lapso quinquenal, o que não veio mostrado neste caso. Extrai-se do acórdão: A pretensão veio apenas nesta ação, o que, segundo remansoso entendimento pretoriano, afasta o reconhecimento prescricional: em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao quinquênio da propositura da ação (STJ ? 2ª T., REsp 20.926-6, Rel. Peçanha Martins, j. 1.3.93, RSTJ 47/246) ou ainda, não há falar em prescrição do fundo de direito, se não foi indeferida expressamente, pela administração, a pretensão ou o direito reclamado. Neste caso, prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede à citação para a ação (STJ, 2ª T., REsp. 2.291, Rel. Carlos M. Velloso, j. 16.4.90, RSTJ 9/416) PRESCRIÇÃO ? Fundo do direito ? Não ocorrência ? Prescrição tão-somente das parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação ? Súmula 85 do STJ (TJSP, 12ª Câm. Dir. Púb., Ap. 529.053-5/7-00 j. 16.8.2006, v.u., rel. Des. Alberto Gentil). Atente-se, ainda, para os termos da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2- Quanto ao mérito, tem-se que os autores apontam ter ocorrido perda salarial no momento em que foi feita a conversão de cruzeiros reais para reais, uma vez que nominalmente apreciaram redução no valor que lhes eram pagos. E a despeito dos argumentos da Municipalidade, a procedência da ação é de rigor. Com efeito, consoante se decidiu na Ap. 365.021-5/7, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Guerrieri Rezende: A Medida Provisória n° 434/94, reeditada com os nos 457/94 e 482/94, convertida na Lei Federal n° 8.880, de 27 de maio de 1994, dispôs, em seu artigo 19, a conversão dos ?salários dos trabalhadores em geral? em URV a partir de 1° de março de 1994. O artigo 22 da Medida Provisória 437/94 dispôs que: ?Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificações dos servidores públicos, civis e militares, são convertidos em URV em 1° de fevereiro de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, X e 39 parágrafo único da Constituição... Com a devida vênia de entendimento contrário, essas normas legais e decretais, deveriam ter sido aplicadas aos servidores públicos em questão, visto que não se trata de comando normativo com finalidade de reajustamento ou concessão de vantagens a servidor público, mas sim, mero ajuste derivado da conversão da moeda nacional em unidade de valor. Assim, a norma teve repercussão nacional, não só no âmbito do serviço público, mas das obrigações em geral. Portanto, não se verifica a existência de modificação nos vencimentos do servidor, mas sim sua conversão em novo padrão monetário?. A União Federal, ao editar a Lei em comento, não maculou os princípios da autonomia administrativa e do sistema federativo, pois elaborou norma ?de sua privativa competência (inciso VI do ?caput? do artigo 22 da Constituição da República) (Colocações do voto vencido). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, a saber: ?Recurso Especial. Administrativo. Servidor Público Estadual. Lei n° 8.880/94. Conversão salarial em URV. Aplicabilidade. Precedentes. ? Esta Corte, analisando casos análogos, aduziu ser a Lei n° 8.880/94, que modificou o Sistema Monetário Nacional, de ordem pública, possuindo aplicação geral e imediata, sendo pois aplicável a regra de conversão salarial em URV aos servidores federais, estaduais, distritais e municipais. Precedentes. Recurso Provido? (REsp. n° 302 63/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 28.08.2001) Some-se a isto o entendimento da Suprema Corte, inserido na Ap. 314.935/53-00. Nesse sentido, no julgamento do RE n°291.188/RN ? Rio Grande do Norte, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 14.11.2002, confira-se: ?Ementa: Direito monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 1. Em todas as Federações, o estabelecimento do sistema monetário foi sempre típica e exclusiva função legislativa do ordenamento central; e estabelecer o sistema monetário ? escusado o óbvio ? consiste primacialmente na criação e eventual alteração do padrão monetário. 2. A alteração do padrão monetário envolve necessariamente a fixação do critério de conversão para a moeda nova do valor das obrigações legais ou negociais orçadas na moeda velha; insere -se, pois, esse critério de conversão no âmbito material da regulação do ?sistema monetário ?, ou do Direito Monetário, o qual, de competência legislativa privativa da União (C.F., art. 22, VI), se subtrai do âmbito da autonomia dos Estados e Municípios. 3. A regra que confia privativamente à União legislar sobre ?sistema monetário? (art. 22, VI) é norma especial e subtrai, portanto, o Direito Monetário, para esse efeito, da esfera material do Direito Econômico, que o art. 24, 1, da Constituição da República inclui no campo ?competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal?. 4. Dado o papel reservado à URV, na transição entre dois padrões monetários, o Cruzeiro Real e o Real (Lei 880/94), os critérios legais para a conversão dos valores expressos em cruzeiros reais para a URV constituiu uma fase intermediária de convivência com a moeda antiga na implantação do novo sistema monetário. 5. Compreendem-se, portanto, ditos créditos da conversão em URV no âmbito material de regulação do sistema monetário, objeto de competência legislativa privativa da União. 6. A conversão em URV dos valores fixados para a remuneração dos servidores públicos locais segundo a lei federal institutiva do novo sistema monetário - não representou aumento de vencimentos, não sendo oponíveis, portanto, à sua observância compulsória por Estados e Municípios, as regras dos arts. 167 e 169 da Constituição da República. 7. Correta a decisão do Tribunal local que, em conseqüência, deu aplicação aos critérios da conversão de vencimentos e proventos em URV, ditados por lei federal (L. 8.880/94, art. 22) e afastou a incidência da lei estadual que os contrariou (L. Est. 6.612/94 ? RE não conhecido. Na mesma linha de orientação, acrescente-se: ?Ementa: ConstitucionaL Administrativo. Servidor público estadual: Vencimentos: Conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV 1 Extensão, a servidores estaduais, independentemente de lei local, de norma editada pela União, a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor ? URV, Lei 8.880, de 1994. Competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário: C.F., art. 22, VI II? Precedente do STF: SS 665 (AgRg) ? AL, Gallotti, Plenário, 29.9.94. III ? Questão própria do contencioso de direito comum. IV? Agravo não provido? (RE 304.785 AgR/RN ? Rio Grande do Norte, Rel. Mm. Carlos Veloso. DJ 14.6.2002). Também, dentre outros: RE n° 318013-4; RE 311.771 e RE 271.632 AgR. É, pois, o suficiente para dar guarida aos reclamos dos autores. Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação aforada por EMILIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, JESUS ARMANDO BORGES, MAGDA DUARTE DO CARMO, MANOEL GOMES DOS SANTOS, MARIA AUREA BONFIM, MARILSA GUAZZELLI LUSTOZA, MARILUZ VALADÃO VIEIRA, PAULO RICARDO DE ALMEIDA, SELMA PINTO e SILVIA DE CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar a requerida a satisfazer as diferenças feitas nas complementações de proventos e pensões, nos termos do artigo 22 da Lei 8.880/94, nos termos do item II de fls. 17, bem como nas diferenças subseqüentes dos reajustes posteriormente ocorridos, observada a prescrição qüinqüenal, com atualização desde o vencimento de cada uma delas, observada a situação de cada um dos autores; remuneradas por juros de mora, contados da citação, no percentual de 0,5% ao mês. Arcará o vencido com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora arbitrados em R$500,00, a levar em conta a complexidade da causa e o provável longo lapso temporal que demandará o trâmite processual e o efetivo pagamento. P.R.I.C. São Paulo, 27 de abril de 2007. RONALDO FRIGINI JUIZ DE DIREITO Sentença nº 908/2007 registrada em 07/05/2007 no livro nº 61 às Fls. 115/120: Tópico final da r. sentença: ... "Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação aforada por EMILIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, JESUS ARMANDO BORGES, MAGDA DUARTE DO CARMO, MANOEL GOMES DOS SANTOS, MARIA AUREA BONFIM, MARILSA GUAZZELLI LUSTOZA, MARILUZ VALADÃO VIEIRA, PAULO RICARDO DE ALMEIDA, SELMA PINTO e SILVIA DE CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar a requerida a satisfazer as diferenças feitas nas complementações de proventos e pensões, nos termos do artigo 22 da Lei 8.880/94, nos termos do item II de fls. 17, bem como nas diferenças subseqüentes dos reajustes posteriormente ocorridos, observada a prescrição qüinqüenal, com atualização desde o vencimento de cada uma delas, observada a situação de cada um dos autores; remuneradas por juros de mora, contados da citação, no percentual de 0,5% ao mês. Arcará o vencido com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora arbitrados em R$500,00, a levar em conta a complexidade da causa e o provável longo lapso temporal que demandará o trâmite processual e o efetivo pagamento. P.R.I.C." Fls. 65-70 - Sentença nº 908/2007 registrada em 07/05/2007 no livro nº 61 às Fls. 115/120: Tópico final da r. sentença: ... "Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação aforada por EMILIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, JESUS ARMANDO BORGES, MAGDA DUARTE DO CARMO, MANOEL GOMES DOS SANTOS, MARIA AUREA BONFIM, MARILSA GUAZZELLI LUSTOZA, MARILUZ VALADÃO VIEIRA, PAULO RICARDO DE ALMEIDA, SELMA PINTO e SILVIA DE CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar a requerida a satisfazer as diferenças feitas nas complementações de proventos e pensões, nos termos do artigo 22 da Lei 8.880/94, nos termos do item II de fls. 17, bem como nas diferenças subseqüentes dos reajustes posteriormente ocorridos, observada a prescrição qüinqüenal, com atualização desde o vencimento de cada uma delas, observada a situação de cada um dos autores; remuneradas por juros de mora, contados da citação, no percentual de 0,5% ao mês. Arcará o vencido com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora arbitrados em R$500,00, a levar em conta a complexidade da causa e o provável longo lapso temporal que demandará o trâmite processual e o efetivo pagamento. P.R.I.C." (Valor do preparo ISENTO) |
| 16/04/2007 |
Conclusos para Sentença
Conclusos para Sentença em 17.04.07 |
| 16/04/2007 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 17 de 04 de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. RONALDO FRIGINI Eu, Maria Rita Natal, Esc., Subscrevi Proc. 06.134306-4 ? ord. |
| 31/01/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 21/11/2006 |
Despacho Proferido
Defiro a gratuidade. Cite-se. Data supra. Defiro a gratuidade. Cite-se. Data supra. Fls. 52 - Defiro a gratuidade. Cite-se. Data supra. |
| 17/11/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21.11.06 |
| 14/11/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara da Fazenda Pública |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/09/2016 | Precatório - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |