| Reqte |
Jesuino Rodrigues
Advogado: VICENTE JOSÉ DE SOUZA Advogada: Luciana Chadalakian de Carvalho |
| Reqdo |
Municipio de São Paulo
Advogado: LUZINETE MORAES CREMONESI Advogado: Jose Eduardo de Araujo Luz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 04/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 606/607: Nos termos do Provimento CGJ n. 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisitórios de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença. Diante disso, deverá a parte peticionar no incidente adequado. No mais, cumpra-se o já determinado à fl. 654. Int. Advogados(s): Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), LUZINETE MORAES CREMONESI (OAB 77538/SP), Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB 350323/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 606/607: Nos termos do Provimento CGJ n. 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisitórios de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença. Diante disso, deverá a parte peticionar no incidente adequado. No mais, cumpra-se o já determinado à fl. 654. Int. |
| 04/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 04/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 606/607: Nos termos do Provimento CGJ n. 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisitórios de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença. Diante disso, deverá a parte peticionar no incidente adequado. No mais, cumpra-se o já determinado à fl. 654. Int. Advogados(s): Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), LUZINETE MORAES CREMONESI (OAB 77538/SP), Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB 350323/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 606/607: Nos termos do Provimento CGJ n. 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisitórios de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença. Diante disso, deverá a parte peticionar no incidente adequado. No mais, cumpra-se o já determinado à fl. 654. Int. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2024 Teor do ato: Convertidos os autos físicos em eletrônicos. Processo desarquivado por solicitação da Dra Luciana C de Carvalho - oabsp133551. Prazo 30 (trinta) dias. Após, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Advogados(s): Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), LUZINETE MORAES CREMONESI (OAB 77538/SP), Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB 350323/SP) |
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Convertidos os autos físicos em eletrônicos. Processo desarquivado por solicitação da Dra Luciana C de Carvalho - oabsp133551. Prazo 30 (trinta) dias. Após, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. |
| 05/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
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| 04/09/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 04/09/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 04/09/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 29/08/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 24/08/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 24/08/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 09/08/2021 |
Decurso de Prazo
DECURSO 13ª |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 1711/1712 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2021 Teor do ato: Ciência à parte autora do desarquivamento dos autos, que se encontram em Cartório. Decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Advogados(s): VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP), LUZINETE MORAES CREMONESI (OAB 77538/SP), Elaine Cassiara Freitas Davila (OAB 329208/SP), Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB 350323/SP) |
| 18/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora do desarquivamento dos autos, que se encontram em Cartório. Decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. |
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FFPA20000102291 |
| 18/12/2020 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
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| 13/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
13/11/2019 |
| 13/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
13/11/2019 |
| 23/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
09/2019 |
| 27/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80001 - Protocolo: FFPA16002958926 - Complemento: Somente regularização, petição já juntada em 22/06/2018. |
| 05/10/2018 |
Início da Execução Juntado
0032135-76.2018.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 1308/1313 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2018 Teor do ato: V I S T O S Cumpra-se o V.Acórdão. Não havendo oposição por parte da ré, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) de José do Carmo Moreira, nos termos do art.688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote-se. Requeira a parte autora o que de direito. Prazo 90 dias. De acordo com o prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado(se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Os autos físicos onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias. Decorridos, sem manifestação da parte interessada, ou com o cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP), LUZINETE MORAES CREMONESI (OAB 77538/SP), Elaine Cassiara Freitas Davila (OAB 329208/SP), Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB 350323/SP) |
| 19/07/2018 |
Decisão
V I S T O S Cumpra-se o V.Acórdão. Não havendo oposição por parte da ré, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) de José do Carmo Moreira, nos termos do art.688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote-se. Requeira a parte autora o que de direito. Prazo 90 dias. De acordo com o prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado(se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Os autos físicos onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias. Decorridos, sem manifestação da parte interessada, ou com o cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. |
| 17/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FFPA18001256560 |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 1243/1250 |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Municipio de São Paulo sobre a petição e documentos juntados pela parte autora referentes ao pedido de habilitação de herdeiros. Prazo 10 dias. Intime-se. Advogados(s): VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP), LUZINETE MORAES CREMONESI (OAB 77538/SP), Elaine Cassiara Freitas Davila (OAB 329208/SP) |
| 26/06/2018 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a Municipio de São Paulo sobre a petição e documentos juntados pela parte autora referentes ao pedido de habilitação de herdeiros. Prazo 10 dias. Intime-se. |
| 22/06/2018 |
Petição Juntada
EM CARTÓRIO |
| 19/06/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 04/10/2007 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores a fls.275/348, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores a fls.275/348, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. |
| 19/09/2007 |
Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 1683/2007 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 26/09/2007 no livro nº 238 às Fls. 195: Autos n. 363/2007 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, com alegação de omissão quanto à análise da preliminar de falta de interesse de agir relativamente à co-autora DELMA OLIVEIRA MACHADO. É o relatório. 2.Segundo dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão. Não se reconhece direito a pleitear os reajustes aos autores que em março de 1994 não eram servidores municipais. O direito é pessoal, de cada servidor, e quem ingressou posteriormente não tem direito a reclamar reajustes anteriores ao exercício porque ele nasce do vínculo jurídico-funcional na data em que não aplicado. Tem razão a Fazenda em sustentar a carência de ação. 3.Diante do exposto, ACOLHO os embargos para apenas modificar na parte dispositiva a fundamentação quanto à co-autora DELMA OLIVEIRA MACHADO, em face do reconhecimento da falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, mantendo-se no mais o julgado. P. R. I. São Paulo, 19 de setembro de 2007. JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO Juiz de Direito Autos n. 363/2007 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, com alegação de omissão quanto à análise da preliminar de falta de interesse de agir relativamente à co-autora DELMA OLIVEIRA MACHADO. É o relatório. 2.Segundo dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão. Não se reconhece direito a pleitear os reajustes aos autores que em março de 1994 não eram servidores municipais. O direito é pessoal, de cada servidor, e quem ingressou posteriormente não tem direito a reclamar reajustes anteriores ao exercício porque ele nasce do vínculo jurídico-funcional na data em que não aplicado. Tem razão a Fazenda em sustentar a carência de ação. 3.Diante do exposto, ACOLHO os embargos para apenas modificar na parte dispositiva a fundamentação quanto à co-autora DELMA OLIVEIRA MACHADO, em face do reconhecimento da falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, mantendo-se no mais o julgado. P. R. I. São Paulo, 19 de setembro de 2007. JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO Juiz de Direito |
| 30/08/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1469/2007 Livro: 235 Folha(s): de 234 até 237 Data Registro: 30/08/2007 14:48:08 |
| 22/08/2007 |
Sentença Proferida
13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 363/2007 VISTOS. JESUÍNO RODRIGUES, JOSE CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ADELAIDE MALACHIAS, ADIEGONAL PEREIRA DA SILVA, CARLOS ROBERTO ALVES DEISE TEREZINHA ZAVATTA PELLEGRINI, DELCIO SOUZA RUIZ, JANDUI PEREIRA FERRO, JOAQUIM FLORENTINO MARCONDES PIELIQUE, JOSE DO CARMO MOREIRA, LAÉRCIO APARECIDO DAS CHAGAS, MARCOS DE OLIVEIRA LEITE, MARIA DO CARMO SILVA TRUVILHO, MARIA CLARICE BENEDICTO CHISOSTOMO, MARIA ISABEL DE LIMA ABIB, MARIA ROSA ALVES DO CARMO, MARIA VELDELI DA SILVA, MOISES FRANCISCO DOS SANTOS, NELMA CLEONICE DE PAULA OLIVEIRA, NEUZA APARECIDA DE MOURA, ODAIR ANTONIO DA SILVA, ODETE APARECIDA NASCIMENTO DA SILVA, PACÍFICO GARCIA NOVAES, ROBERTO TAVARES DIAS, ROSEMAR TEIXEIRA DA SILVA, SAMUEL VIEIRA MENDES, SEBASTIÃO DE ASSIS FERNANDES, SUZANA CRISTINA DA CRUZ, VALDEMIR TAMARI, MARIA GOLVEIA GABRIEL DE MELLO, MARIA MIRTES DE FIGUEIREDO NARINHO, ALZIRA PEREIRA DE SOUZA CAETANEO, AMÁLIA VAQUERO CERVANTES UTTENPERGHER, ANA REGINA CARNEVALLI PARRA, ANTONIA CECILIA PEREIRA AGATÃO, BEATRIZ CINTRA LABAKI, CARLOS MARTINO MARIANI, CARMEN LUCIA CASTILHO, CELIA AYAKO KASAZIMA FERREIRA, CLAUDIA JARDIM RODRIGUES, CRISTINA GIUGNO NEVES, DELMA OLIVEIRA MACHADO, DULCE MARIA SANTANA JOSE, ELI PEREIRA DE SOUZA TEODORO, FATIMA DE JESUS TEIXEIRA, FLAVIA MARIA GOUVEIA GABRIEL DE MELLO, ISAURA LUCIA GUIGUER RODRIGUES, IVANI EUVEDEIRA, LEILA FERES BICUDO, LUCIA FILOMENA CARREIRO, MARCIA APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO, MARCIA TEREZINHA DE TOLEDO SABBATINE NEVES, MARIA ANA DE LIMA, MARIA ANTONIETA AMARAL RIZZOTTI DE OLIVEIRA, MARIA CECILIA LEITE DE MORAES, MARIA CRISTINA TISSI, MARIA DE LOURDES MATTOS e MARIA LUIZA VICENZOTTO ARGENTIERI MARIANI, movem a presente demanda em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, visando reposição de seus vencimentos ou proventos, decorrente da diferença da não conversão dos salários em URV, em março a junho de 1994. A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. Aduz também litigância de má-fé. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, com base nos princípios federativo e autonomia municipal, da reserva legal e da legalidade. Houve réplica. É o relatório. 2.Ocorreu, na hipótese, prescrição de fundo de direito. Com efeito, aplicando a lei de ofício a administração deixou de reconhecer a vantagem a que o servidor entende fazer jus; todavia, o servidor deixou passar mais de cinco anos sem qualquer impugnação administrativa ou judicial, de maneira que somente agora, quase doze anos depois, busca o reconhecimento de seu direito. Nesse sentido: Na mesma linha, o acórdão do STF, prolatado no RE 96.340, julgado em fevereiro/83, que apresentou a seguinte ementa: ?Não há que falar-se em prescrição apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio se houve como de fato ocorreu manifestação da Administração que representa inequívoca negativa à pretensão vindicada. Em tal caso, há de ter-se como atingido o próprio fundo do direito, não se aplicando assim, à hipótese a jurisprudência referente a prestações de trato sucessivo.? (?RE 96.340, julgado em fevereiro de 1983, in ?Prescrição na Administração Pública?, Elody Nassar, ed. Saraiva, 2006, p. 161). No mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DE PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA. SÚMULA 443 DO STF: I - A orientação atual do STF não abona a tese da imprescritibilidade de direito de funcionário público. II ? Se inatacada a manifestação, implícita ou explícita, da negação de direito pela administração, no prazo qüinqüenal, a prescrição estende-se para além das prestações, atingindo o próprio fundo do direito. Inteligência da Súmula 443 do STF. Recurso não conhecido. No julgamento do Recurso Especial n. 9.483-0, Bahia, decidiu-se que ?a prescrição só atinge o fundo de direito se houve ato da Administração, negando a pretensão.? e, na hipótese, a negativa é explícita na medida em que Municipalidade não aplicou a Lei referida justamente por entender que ela não tem aplicação aos seus servidores. Estes, porém, nada reclamaram no tempo oportuno e somente depois de vencido o prazo prescricional é que reclamam a aplicação daquela norma. No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do RESP n. 389.261/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 26.06.2006, do qual se extrai a seguinte parte da ementa: ?2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, sendo a suspensão do pagamento da rubrica nos meses subseqüentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo. Hipótese em que o art. 1º do Decreto-Lei 2.201/84 expressamente suprimiu a vantagem prevista no art. 12, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.901/81. 3. In casu, a ação foi ajuizada passados mais de 5 (cinco) anos da publicação do Decreto-Lei 2.201/84, restando caracterizada a ocorrência da prescrição do fundo de direito.? (fls. 33/34). Vale citar, por fim, o entendimento relativo à negativa do direito pela não aplicação de lei, nestes termos: ?Nesse sentido é a predominante orientação jurisprudencial, inclusive da Suprema Corte, deixando assente que a prescrição atinge o fundo de direito quando o ato atacado é a própria lei que teria retirado o benefício pleiteado, ou quando se verifique expressa negação do benefício pelo ente público. Diversamente, quando o direito decorrente de uma lei não seja implícita ou explicitamente negado pela Administração, somente prescrevem as parcelas anteriores a cinco anos. (?RTJ, vols. 83/293, 83/877, 84/851, 94/153, 112/126, 100/127, 114/266, 113/778, 112/391 e 111/330). 3.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, em face do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC e, por conseqüência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida. P. R. I. C. São Paulo, 22 de agosto de 2007. Jayme Martins de Oliveira Neto Juiz de Direito Sentença nº 1469/2007 registrada em 30/08/2007 no livro nº 235 às Fls. 234/237: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, em face do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC e, por conseqüência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida. P. R. I. C. São Paulo, 22 de agosto de 2007. Fls. 265/268 - Sentença nº 1469/2007 registrada em 30/08/2007 no livro nº 235 às Fls. 234/237: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, em face do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC e, por conseqüência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida. P. R. I. C. São Paulo, 22 de agosto de 2007. Custas de preparo R$ 1.016,24 - Porte de remessa e retorno dos autos R$ 20,96 por volume. Os autos se encontram com 02 volumes. |
| 28/06/2007 |
Aguardando Publicação
Nota de cartório: à réplica. |
| 02/04/2007 |
Despacho Proferido
Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Cite-se e com a réplica tornem cls.. Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Cite-se e com a réplica tornem cls.. |
| 26/03/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 212257 |
| 23/03/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 212257 |
| 22/03/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 13ª. Vara da Fazenda Pública |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2016 |
Petições Diversas Somente regularização, petição já juntada em 22/06/2018. |
| 04/07/2018 |
Petições Diversas |
| 28/01/2020 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/10/2018 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0032135-76.2018.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |