| Reqte |
Ébio de Sousa
Advogado: MAURO DEL CIELLO Advogado: Victor Del Ciello |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 17/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 21/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 17/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2026 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 06/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento. Cumpra-se. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80190685-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/04/2026 13:41 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 31/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70326187-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/03/2026 15:37 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 507/514: Trata-se de embargos de declaração opostos por EBIO DE SOUSA & OUTROS aduzindo contradição na sentença de fls. 490/494, vez que a decisão de fls. 367/369 teria afastado a arguição de prescrição intercorrente com relação à obrigação de fazer. O embargado apresentou resposta (fls. 520/522). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos de declaração haja vista que tempestivos, no entanto deixo de acolhê-los por não vislumbrar hipótese de contradição. O recurso de embargos declaratórios é disciplinado pelo CPC em vigor, em seus artigos 1.022 a 1.026. A respeito do cabimento do recurso integrativo, assim dispõe o artigo 1.022 do citado estatuto processual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Da disposição transcrita acima, infere-se que o recurso de embargos de declaração é cabível somente nas hipóteses de erro no julgado impugnado, que possa dificultar a sua compreensão, seja mero erro material caso em que o próprio magistrado pode corrigi-lo de ofício, independentemente de interposição de recurso , seja erro consistente em obscuridade, contradição ou omissão. No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos foi analisada de forma clara na sentença/acórdão, de maneira a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão. Impende consignar que, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, esta Magistrada pontuou, de forma precisa, as razões pelas quais entendeu pelo julgamento apresentado. Vale ressaltar que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). No mais, os embargos não são via adequada à modificação do julgamento, não comportando efeitos infringentes, razão pela qual eventual error in procedendo ou error in judicando deve ser suscitado pelo litigante me via recursal própria. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a sentença tal como lançada. P.I.C. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 06/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 507/514: Trata-se de embargos de declaração opostos por EBIO DE SOUSA & OUTROS aduzindo contradição na sentença de fls. 490/494, vez que a decisão de fls. 367/369 teria afastado a arguição de prescrição intercorrente com relação à obrigação de fazer. O embargado apresentou resposta (fls. 520/522). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos de declaração haja vista que tempestivos, no entanto deixo de acolhê-los por não vislumbrar hipótese de contradição. O recurso de embargos declaratórios é disciplinado pelo CPC em vigor, em seus artigos 1.022 a 1.026. A respeito do cabimento do recurso integrativo, assim dispõe o artigo 1.022 do citado estatuto processual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Da disposição transcrita acima, infere-se que o recurso de embargos de declaração é cabível somente nas hipóteses de erro no julgado impugnado, que possa dificultar a sua compreensão, seja mero erro material caso em que o próprio magistrado pode corrigi-lo de ofício, independentemente de interposição de recurso , seja erro consistente em obscuridade, contradição ou omissão. No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos foi analisada de forma clara na sentença/acórdão, de maneira a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão. Impende consignar que, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, esta Magistrada pontuou, de forma precisa, as razões pelas quais entendeu pelo julgamento apresentado. Vale ressaltar que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). No mais, os embargos não são via adequada à modificação do julgamento, não comportando efeitos infringentes, razão pela qual eventual error in procedendo ou error in judicando deve ser suscitado pelo litigante me via recursal própria. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a sentença tal como lançada. P.I.C. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80084668-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/02/2026 17:33 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração opostos. Prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração opostos. Prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.70062343-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/01/2026 23:03 |
| 31/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2385/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2385/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa proposto por EBIO DE SOUSA e OUTROS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, visando ao pagamento dos atrasados (ATS sobre vencimentos integrais). Atribuíram à causa o valor R$ 126.308,85 (Cento e vinte e seis mil trezentos e oito reais e oitenta e cinco centavos) - atualizado até 31/03/2025 (fl. 416). Regularmente intimada (fl. 461/462), a executada FESP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução e ocorrência da prescrição da pretensão executiva de pagar quantia considerando que o título judicial transitou em julgado aos 21/01/2012 e a execução (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) somente foi promovida em 04/04/2025 (fls. 467/471). Houve resposta da parte impugnada (fls.475/483) que refutou a ocorrência da prescrição arguida pela executada e requereu a homologação dos cálculos apresentados. Sobreveio manifestação da impugnante FESP (fls. 489) que reiterou o reconhecimento da prescrição da execução. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. De rigor, o reconhecimento da prescrição. Como se sabe, a prescrição é a perda da pretensão de determinado direito pelo seu não uso no prazo legal, ou seja, sem a prática de qualquer ato processual. Segundo o disposto artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nos termos do enunciado referido, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Para Leonardo Carneiro da Cunha, O direito, a partir de quando passa a ser exigível, dá origem à pretensão. De fato, a partir da exigibilidade do direito, surge ao seu titular o poder de exigir do obrigado a sua realização, caracterizando a pretensão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o prazo de cumprimento de julgado conta-se do trânsito em julgado, tanto para obrigação de fazer, quanto para obrigação de pagar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1804754/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 23/03/2022). Restou incontroverso que o título executivo transitou em julgado em 21/01/2012 (certidão - fls. 305 destes autos), e que a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR somente fora promovida em 04/04/2025, quando já decorridos mais de dez anos do trânsito em julgado. O crédito executado é inexigível em razão da prescrição da pretensão executiva: De outro lado, a exequente não apresentou causas de interrupção ou suspensão de seu direito, que justificasse a inércia em tamanho transcurso de tempo, vez que este cumprimento de sentença (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) foi distribuído somente em 04/04/2025 (fls. 411/415). Cumpre ressaltar que o termo inicial para a prescrição não se conta da data em que intimada a parte prosseguimento, mas sim do efetivo trânsito em julgado, entendimento que já se encontra há muito consolidado na jurisprudência. Veja-se: Apelação Cível Cumprimento de Sentença Pretensão à cobrança de honorários advocatícios Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo para ratificação da bem fundamentada sentença em Primeiro Grau Prescrição quinquenal (art. 25, II, do Estatuto da OAB) Desnecessidade de intimação quanto ao trânsito em julgado do título judicial constituído em processo em andamento Trânsito que se consubstancia de maneira automática após o decurso dos prazos recursais às partes Certidão que, embora seja ato judicial relevante, não é marco do início da contagem do prazo prescricional Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação Cível 0000141-11.2022.8.26.0014; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022). PRESCRIÇÃO Título Executivo Judicial. Termo "a quo". O marco inicial da execução é a data do trânsito em julgado da sentença, ou seja o momento no qual a decisão judicial se torna imponível. Ciência inequívoca do trânsito em julgado às partes. Desnecessidade de juntada de peças encaminhadas aos Tribunais Superiores ou nova intimação para, querendo, iniciar o procedimento executivo. Manutenção da r. sentença apelada. Litigância de má-fé evidenciada, com imposição de sanção. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (Apelação Cível 0012602-25.2004.8.26.0053; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 11/04/2017). Ademais, a citação/intimação da Fazenda Pública para obrigação de fazer NÃO interrompe a prescrição da obrigação de pagar quantia, conforme entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, DJe 27/5/2011), de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 3. Proposta a execução de pagar quantia certa mais de cinco após o trânsito em julgado do título judicial exequendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EmbExeMS: 2422 DF 2008/0176904-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/03/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2015). Nesse contexto, sendo matéria de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício, de rigor o reconhecimento da prescrição. Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão executória (obrigação de pagar) e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, inciso V (prescrição), do Código Processual Civil/15. Sucumbente, arcará a parte exequente com o pagamento das custas e de honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §3° do Código Processual Civil/15 incidente sobre o valor da execução, observando-se na execução o disposto no artigo 98§ 3º do CPC/15. Em razão da gratuidade da justiça concedida aos autores nos autos principais (fls. 106), não há custas processuais remanescentes. Com o decurso do prazo para eventual interposição de recurso pelo exequente, certifique o Cartório o trânsito em julgado da presente decisão. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 16/12/2025 |
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa proposto por EBIO DE SOUSA e OUTROS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, visando ao pagamento dos atrasados (ATS sobre vencimentos integrais). Atribuíram à causa o valor R$ 126.308,85 (Cento e vinte e seis mil trezentos e oito reais e oitenta e cinco centavos) - atualizado até 31/03/2025 (fl. 416). Regularmente intimada (fl. 461/462), a executada FESP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução e ocorrência da prescrição da pretensão executiva de pagar quantia considerando que o título judicial transitou em julgado aos 21/01/2012 e a execução (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) somente foi promovida em 04/04/2025 (fls. 467/471). Houve resposta da parte impugnada (fls.475/483) que refutou a ocorrência da prescrição arguida pela executada e requereu a homologação dos cálculos apresentados. Sobreveio manifestação da impugnante FESP (fls. 489) que reiterou o reconhecimento da prescrição da execução. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. De rigor, o reconhecimento da prescrição. Como se sabe, a prescrição é a perda da pretensão de determinado direito pelo seu não uso no prazo legal, ou seja, sem a prática de qualquer ato processual. Segundo o disposto artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nos termos do enunciado referido, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Para Leonardo Carneiro da Cunha, O direito, a partir de quando passa a ser exigível, dá origem à pretensão. De fato, a partir da exigibilidade do direito, surge ao seu titular o poder de exigir do obrigado a sua realização, caracterizando a pretensão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o prazo de cumprimento de julgado conta-se do trânsito em julgado, tanto para obrigação de fazer, quanto para obrigação de pagar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1804754/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 23/03/2022). Restou incontroverso que o título executivo transitou em julgado em 21/01/2012 (certidão - fls. 305 destes autos), e que a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR somente fora promovida em 04/04/2025, quando já decorridos mais de dez anos do trânsito em julgado. O crédito executado é inexigível em razão da prescrição da pretensão executiva: De outro lado, a exequente não apresentou causas de interrupção ou suspensão de seu direito, que justificasse a inércia em tamanho transcurso de tempo, vez que este cumprimento de sentença (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) foi distribuído somente em 04/04/2025 (fls. 411/415). Cumpre ressaltar que o termo inicial para a prescrição não se conta da data em que intimada a parte prosseguimento, mas sim do efetivo trânsito em julgado, entendimento que já se encontra há muito consolidado na jurisprudência. Veja-se: Apelação Cível Cumprimento de Sentença Pretensão à cobrança de honorários advocatícios Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo para ratificação da bem fundamentada sentença em Primeiro Grau Prescrição quinquenal (art. 25, II, do Estatuto da OAB) Desnecessidade de intimação quanto ao trânsito em julgado do título judicial constituído em processo em andamento Trânsito que se consubstancia de maneira automática após o decurso dos prazos recursais às partes Certidão que, embora seja ato judicial relevante, não é marco do início da contagem do prazo prescricional Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação Cível 0000141-11.2022.8.26.0014; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022). PRESCRIÇÃO Título Executivo Judicial. Termo "a quo". O marco inicial da execução é a data do trânsito em julgado da sentença, ou seja o momento no qual a decisão judicial se torna imponível. Ciência inequívoca do trânsito em julgado às partes. Desnecessidade de juntada de peças encaminhadas aos Tribunais Superiores ou nova intimação para, querendo, iniciar o procedimento executivo. Manutenção da r. sentença apelada. Litigância de má-fé evidenciada, com imposição de sanção. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (Apelação Cível 0012602-25.2004.8.26.0053; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 11/04/2017). Ademais, a citação/intimação da Fazenda Pública para obrigação de fazer NÃO interrompe a prescrição da obrigação de pagar quantia, conforme entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, DJe 27/5/2011), de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 3. Proposta a execução de pagar quantia certa mais de cinco após o trânsito em julgado do título judicial exequendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EmbExeMS: 2422 DF 2008/0176904-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/03/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2015). Nesse contexto, sendo matéria de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício, de rigor o reconhecimento da prescrição. Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão executória (obrigação de pagar) e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, inciso V (prescrição), do Código Processual Civil/15. Sucumbente, arcará a parte exequente com o pagamento das custas e de honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §3° do Código Processual Civil/15 incidente sobre o valor da execução, observando-se na execução o disposto no artigo 98§ 3º do CPC/15. Em razão da gratuidade da justiça concedida aos autores nos autos principais (fls. 106), não há custas processuais remanescentes. Com o decurso do prazo para eventual interposição de recurso pelo exequente, certifique o Cartório o trânsito em julgado da presente decisão. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80465092-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 14:11 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1512/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1512/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Manifeste-se a parte impugnante acerca das alegações tecidas pela exequente em resposta à impugnação oferecida. Prazo: 10 (dez) dias. 2-) Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 02/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1-) Manifeste-se a parte impugnante acerca das alegações tecidas pela exequente em resposta à impugnação oferecida. Prazo: 10 (dez) dias. 2-) Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70765155-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 11:11 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 22/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80295338-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/07/2025 10:23 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Diante da expressa concordância pela parte exequente, declaro satisfeita a obrigação de fazer e JULGO EXTINTO o feito em relação a essa parte, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2-) Fica a parte executada intimada para, querendo, oferecer em 30 (trinta) dias impugnação à execução movida pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Saliento que, na hipótese de ausência de concordância entre as partes, será determinada a perícia contábil às expensas da executada, em virtude da extinção das seções de Cálculos Judiciais (Portaria nº 10.185/2022) e consoante entendimento sedimentado pelo C. STJ no Tema Repetitivo 871. Valor requisitado: R$ 126.308,85 (Cento e vinte e seis mil trezentos e oito reais e oitenta e cinco centavos) atualizado até 03/2025. 3-) Descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do artigo 85, §7°, do CPC. 4-) No silêncio, certifique-se o decurso de prazo e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 12/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1-) Diante da expressa concordância pela parte exequente, declaro satisfeita a obrigação de fazer e JULGO EXTINTO o feito em relação a essa parte, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2-) Fica a parte executada intimada para, querendo, oferecer em 30 (trinta) dias impugnação à execução movida pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Saliento que, na hipótese de ausência de concordância entre as partes, será determinada a perícia contábil às expensas da executada, em virtude da extinção das seções de Cálculos Judiciais (Portaria nº 10.185/2022) e consoante entendimento sedimentado pelo C. STJ no Tema Repetitivo 871. Valor requisitado: R$ 126.308,85 (Cento e vinte e seis mil trezentos e oito reais e oitenta e cinco centavos) atualizado até 03/2025. 3-) Descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do artigo 85, §7°, do CPC. 4-) No silêncio, certifique-se o decurso de prazo e tornem conclusos. Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70307328-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 10:00 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se o/a(s) autor(a)(es)/exequente(s), acerca da manifestação do(a)(s) requerido(a)/executado(a)(s), no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 11/03/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste(m)-se o/a(s) autor(a)(es)/exequente(s), acerca da manifestação do(a)(s) requerido(a)/executado(a)(s), no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80372696-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2024 23:09 |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80370832-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 06:06 |
| 05/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) Como se sabe, a prescrição é a perda da pretensão de determinado direito pelo seu não uso no prazo legal, ou seja, sem a prática de qualquer ato processual. No caso em tela, a pretensão fora exercida. Com efeito, consta certidão de trânsito (fase de conhecimento) em 21/01/2012 (fls. 305) e que a fase de execução iniciou-se em 26/02/2013 (fls. 311), quando os Exequentes pleitearam o cumprimento da obrigação de fazer e o fornecimento dos informes oficiais. Afasto a ocorrência da prescrição intercorrente considerando-se que a fase de execução iniciou-se em 26/02/2013, quando os exequentes pleitearam o cumprimento da obrigação de fazer e o fornecimento dos informes oficiais pela executada Fazenda do Estado. Tal pedido, por si só, interrompe qualquer prazo prescricional, uma vez que a pretensão fora deduzida em juízo. Caso não houvesse manifestação alguma após 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da decisão, aí sim a pretensão estaria prescrita. Importante destacar o entendimento do Professor Leonardo Carneiro da Cunha: Para evitar a consumação da prescrição, cabe ao autor, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 524 do CPC, pedir ao juiz que determine que o Poder Público apresente os documentos necessários à elaboração da memória de cálculo. Tal requerimento constitui já exercício da pretensão, impedindo que o prazo prescricional flua em prejuízo do credor. (A Fazenda Pública em Juízo. 13ª Edição. Página 84.). Não obstante a isto, importante ressaltar que o C. STJ entende que, sendo feito pedido pelo Exequente ao Magistrado de que seja intimado o Executado a fornecer os informes oficiais, a prescrição está interrompida. Neste sentido, vale transcrever trecho da r. decisão proferido pelo C. STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 151.681/PE: Portanto, não pode a parte aguardar indeterminadamente que os documentos necessários à elaboração dos cálculos sejam juntados aos autos, sobretudo porque existem meios judiciais para, nos autos da execução, requisitar referidos dados, ex vi do art. 475-B, § 1º, do CPC. 2-) A administração pública tarda no fornecimento de planilhas oficiais, o que retarda a execução da obrigação de pagar. A questão aqui não é o apostilamento, que já ocorreu! Apenas os informes oficiais estão incompletos, e a administração pública demora anos, sem fornecer de forma satisfatória os informes oficiais. A apresentação de informes não é requisito legal para o início do cumprimento da obrigação de pagar, apenas evita equívocos por parte do credor, e assim a sucumbência desnecessária para as partes. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga - SP; Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). (grifos nossos). Nestes autos, a executada está em mora quanto aos informes oficiais, e nesta condição coloca o ritmo do processo a sua mercê, sem que o credor nada possa fazer. A multa processual não tem se mostrado um instrumento adequado a pressionar o devedor, haja vista a quantidade de decisões judiciais não cumpridas rotineiramente. Pois bem. A culpa no atraso no fornecimento dos informes, sem dúvida, é da Fazenda, que não organiza suas informações. Trata-se de conduta reiterada, que se arrasta ao longo dos anos, não se preocupando o executado, em nenhum momento, em se aparelhar para melhor prestar estas informações, nestas alturas, em que já o e-governo¹ se dissemina pelo país apressadamente. No atual contexto histórico, a inércia da executada na prestação destas informações, por si só, é prova de má-fé processual. E a parte credora não tem nenhuma culpa em relação a este marasmo fazendário. Portanto, intime-se a executada Fazenda do Estado de São Paulo - FESP para anexar aos autos a documentação oficial (INFORMES FINANCEIROS) necessária à correta verificação dos cálculos da parte exequente, sob pena de imposição de multa - que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) - limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - e responsabilização do agente desidioso. Prazo: trinta (30) dias úteis. 3-) Se positivo, abra-se vista ao exequente para manifestação, em cinco (5) dias. 4-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. ¹A tecnologia está avançando a passos largos no mundo de hoje e junto com ela a comunicação. O E-Governo, também conhecido como governo digital, utiliza essa tecnologia da informação e da comunicação para ajudar os governos a se tornarem mais acessíveis para os constituintes, melhorar seus serviços, eficiência, e tornar-se mais conectados as outras partes da sociedade. O governo digital permite maior transparência e acesso à informação, melhorando assim a relação com os cidadãos. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 24/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Como se sabe, a prescrição é a perda da pretensão de determinado direito pelo seu não uso no prazo legal, ou seja, sem a prática de qualquer ato processual. No caso em tela, a pretensão fora exercida. Com efeito, consta certidão de trânsito (fase de conhecimento) em 21/01/2012 (fls. 305) e que a fase de execução iniciou-se em 26/02/2013 (fls. 311), quando os Exequentes pleitearam o cumprimento da obrigação de fazer e o fornecimento dos informes oficiais. Afasto a ocorrência da prescrição intercorrente considerando-se que a fase de execução iniciou-se em 26/02/2013, quando os exequentes pleitearam o cumprimento da obrigação de fazer e o fornecimento dos informes oficiais pela executada Fazenda do Estado. Tal pedido, por si só, interrompe qualquer prazo prescricional, uma vez que a pretensão fora deduzida em juízo. Caso não houvesse manifestação alguma após 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da decisão, aí sim a pretensão estaria prescrita. Importante destacar o entendimento do Professor Leonardo Carneiro da Cunha: Para evitar a consumação da prescrição, cabe ao autor, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 524 do CPC, pedir ao juiz que determine que o Poder Público apresente os documentos necessários à elaboração da memória de cálculo. Tal requerimento constitui já exercício da pretensão, impedindo que o prazo prescricional flua em prejuízo do credor. (A Fazenda Pública em Juízo. 13ª Edição. Página 84.). Não obstante a isto, importante ressaltar que o C. STJ entende que, sendo feito pedido pelo Exequente ao Magistrado de que seja intimado o Executado a fornecer os informes oficiais, a prescrição está interrompida. Neste sentido, vale transcrever trecho da r. decisão proferido pelo C. STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 151.681/PE: Portanto, não pode a parte aguardar indeterminadamente que os documentos necessários à elaboração dos cálculos sejam juntados aos autos, sobretudo porque existem meios judiciais para, nos autos da execução, requisitar referidos dados, ex vi do art. 475-B, § 1º, do CPC. 2-) A administração pública tarda no fornecimento de planilhas oficiais, o que retarda a execução da obrigação de pagar. A questão aqui não é o apostilamento, que já ocorreu! Apenas os informes oficiais estão incompletos, e a administração pública demora anos, sem fornecer de forma satisfatória os informes oficiais. A apresentação de informes não é requisito legal para o início do cumprimento da obrigação de pagar, apenas evita equívocos por parte do credor, e assim a sucumbência desnecessária para as partes. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga - SP; Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). (grifos nossos). Nestes autos, a executada está em mora quanto aos informes oficiais, e nesta condição coloca o ritmo do processo a sua mercê, sem que o credor nada possa fazer. A multa processual não tem se mostrado um instrumento adequado a pressionar o devedor, haja vista a quantidade de decisões judiciais não cumpridas rotineiramente. Pois bem. A culpa no atraso no fornecimento dos informes, sem dúvida, é da Fazenda, que não organiza suas informações. Trata-se de conduta reiterada, que se arrasta ao longo dos anos, não se preocupando o executado, em nenhum momento, em se aparelhar para melhor prestar estas informações, nestas alturas, em que já o e-governo¹ se dissemina pelo país apressadamente. No atual contexto histórico, a inércia da executada na prestação destas informações, por si só, é prova de má-fé processual. E a parte credora não tem nenhuma culpa em relação a este marasmo fazendário. Portanto, intime-se a executada Fazenda do Estado de São Paulo - FESP para anexar aos autos a documentação oficial (INFORMES FINANCEIROS) necessária à correta verificação dos cálculos da parte exequente, sob pena de imposição de multa - que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) - limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - e responsabilização do agente desidioso. Prazo: trinta (30) dias úteis. 3-) Se positivo, abra-se vista ao exequente para manifestação, em cinco (5) dias. 4-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. ¹A tecnologia está avançando a passos largos no mundo de hoje e junto com ela a comunicação. O E-Governo, também conhecido como governo digital, utiliza essa tecnologia da informação e da comunicação para ajudar os governos a se tornarem mais acessíveis para os constituintes, melhorar seus serviços, eficiência, e tornar-se mais conectados as outras partes da sociedade. O governo digital permite maior transparência e acesso à informação, melhorando assim a relação com os cidadãos. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70544514-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 16:25 |
| 22/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 355/358: Manifeste-se a parte exequente quanto à alegação de prescrição. Prazo de 15 (quinze) dias. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 11/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Fls. 355/358: Manifeste-se a parte exequente quanto à alegação de prescrição. Prazo de 15 (quinze) dias. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80047680-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 15:10 |
| 16/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70722208-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 14:22 |
| 29/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os eventuais prazos processuais em curso nos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº566/2022 (DJE de 06/09/2022, pág. 14). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro de digitalização. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 18/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os eventuais prazos processuais em curso nos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº566/2022 (DJE de 06/09/2022, pág. 14). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro de digitalização. |
| 01/12/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 18/11/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Lote 395 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2022 Teor do ato: Vistos. Pela derradeira oportunidade, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para que cumpra integralmente a obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão transitada em julgado, sob pena de imposição de multa e responsabilização do agente desidioso. Bem como, intime-se para que apresente as informações necessárias para a elaboração do cálculo do débito, sob pena de se reputarem corretos os cálculos apresentados pela parte credora, nos termos do artigo 524, §§ 3º e 5º, do CPC. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 10/11/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Pela derradeira oportunidade, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para que cumpra integralmente a obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão transitada em julgado, sob pena de imposição de multa e responsabilização do agente desidioso. Bem como, intime-se para que apresente as informações necessárias para a elaboração do cálculo do débito, sob pena de se reputarem corretos os cálculos apresentados pela parte credora, nos termos do artigo 524, §§ 3º e 5º, do CPC. Int. |
| 21/09/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FFPA18000722020 |
| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80002 - Protocolo: FFPA19001529297 |
| 31/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 29/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/08/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Autos entregues ao estagiário Felipe B. Novelinno. RG: 44.027.169-1 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Del Ciello Vencimento: 07/10/2019 |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0579/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 1555/1562 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 313 -- Especifiquem os autores quais as planilhas ainda não foram apresentadas pela FESP, de modo a agilizar a prestação jurisdicional. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 20/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 20/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública do Estado. |
| 09/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 29/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 29/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 313 -- Especifiquem os autores quais as planilhas ainda não foram apresentadas pela FESP, de modo a agilizar a prestação jurisdicional. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. |
| 25/07/2019 |
Proferido Despacho
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| 20/04/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/03/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Riachuelo 231 9°andar tel:3106-1304 est: Felipe Antonio da Silva RG:48.031375-1 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Del Ciello |
| 12/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 2533 Página: 1482/1485 |
| 09/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 303 Ciente. Manifeste-se o requerente acerca do noticiado cumprimento da obrigação de fazer pela FESP a fls. 304/307. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MARION SYLVIA DE LA ROCCA (OAB 99284/SP), Leonardo Fernandes dos Santos (OAB 329167/SP) |
| 26/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 25/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 303 Ciente. Manifeste-se o requerente acerca do noticiado cumprimento da obrigação de fazer pela FESP a fls. 304/307. Int. |
| 09/06/2016 |
Conclusos para Despacho
REMETIDO À SALA Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Olavo Zampol Júnior |
| 07/06/2016 |
Conclusos para Decisão
CLS. BR-MANDEI 2 VOLUMES |
| 06/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FFPA15000238641 |
| 06/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 06/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 20/01/2015 |
Petição Juntada
Juntada Novembro de 2014 |
| 20/01/2015 |
Mandado Juntado
Despacho - Mandado de Citação Juntado em 20/01/2015 PZ: 23/03/2015 PT: 30/03/2015 |
| 20/01/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FFPA14002734216 |
| 15/01/2015 |
Petição Juntada
juntando mandado 15/01/2015 |
| 15/12/2014 |
Mandado Expedido
Prazo: 08/12/2014 |
| 06/11/2014 |
Expedição de documento
AG. REMESSA AO OFICIAL |
| 05/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos, Cite-se o(a) ré(u), Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no endereço abaixo indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de quarenta (40) dias, tudo nos termos do constante das cópias que seguem anexas e deste passam a fazer parte integrante. Bem como intime-se a ré para que apresente as informações necessárias para a elaboração do cálculo do débito, sob pena de se reputarem corretos os cálculos apresentados pelo credor, nos termos do artigo 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 14/03/2013 |
Petição Juntada
Expediente FEVEREIRO/2013 |
| 06/03/2013 |
Autos no Prazo
Prazo: 25/02/2013 Protocolo: 07/03/2013 Vencimento: 05/04/2013 |
| 27/02/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/02/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Riachuelo, 231 9 an dar tel. 310124815 prazo 25.02.2013 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Del Ciello Vencimento: 27/02/2013 |
| 14/02/2013 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
prazo 07/03/13 |
| 13/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0823/2012 Data da Disponibilização: 13/02/2013 Data da Publicação: 14/02/2013 Número do Diário: 1353 Página: 616/621 |
| 08/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2012 Teor do ato: "Ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo a parte interessada o quê de direito, no prazo de 10 (dez dias).". Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MARION SYLVIA DE LA ROCCA (OAB 99284/SP) |
| 08/11/2012 |
Remetidos os autos da Contadoria
relação de imprensa 980/12 |
| 08/11/2012 |
Ato ordinatório
"Ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo a parte interessada o quê de direito, no prazo de 10 (dez dias).". |
| 26/03/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
RECEBIDO E ENCAMINHADO À SEÇÃO EM 26.03.12 |
| 26/03/2012 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
RECEBIDO E ENCAMINHADO À SEÇÃO EM 26.03.12 |
| 24/03/2012 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/04/2009 |
Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
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| 16/02/2009 |
Juntada de Petição
Juntando petição de jan/09. |
| 19/01/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 16/12/2008 |
Vista ao Advogado do Réu
Rua maria Paula, 172 32917138 -conhecimento - prazo 19.01.09 Vencimento: 01/01/2009 |
| 15/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando prazo 19/01/2009. |
| 12/12/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0123/2008 Data da Disponibilização: 12/12/2008 Data da Publicação: 15/12/2008 Número do Diário: 376 Página: 2072/2074 |
| 11/12/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0123/2008 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelos Autores em seus regulares efeitos. Às contra-razões. Após, subam os autos à Superior Instância, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MARION SYLVIA DE LA ROCCA (OAB 99284/SP) |
| 30/10/2008 |
Aguardando Publicação
DOE R-123/08 |
| 24/10/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelos Autores em seus regulares efeitos. Às contra-razões. Após, subam os autos à Superior Instância, observadas as formalidades legais. Int. |
| 20/10/2008 |
Juntada de Petição
Juntando petição de setembro/2008. |
| 26/08/2008 |
Aguardando Prazo
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| 21/08/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 132/138 - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art.269, I, do CPC. Pela sucumbência, responderão os autores pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a AJG. P.R.I. Fls. 132/138 - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art.269, I, do CPC. Pela sucumbência, responderão os autores pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a AJG. P.R.I. |
| 31/07/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cartório em 31/7/2008 com sentença ou despacho |
| 30/07/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1522/2008 Livro: 615 Folha(s): de 107 até 113 Data Registro: 30/07/2008 16:35:22 |
| 30/07/2008 |
Sentença Proferida
Vistos. Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por Ébio De Sousa, Alaor Alves, Augusto Miguel Filho, Benedito Edmundo De Melo, Daniel Pinto Dos Santos, Francisco Nevile De Araujo, Hercules Reginaldo, Jorge Luiz Ribeiro, José Batista De Carvalho Filho, José Claudenir Moutin, José Osmar De Almeida, Leandro Libago Neto, Luiz Américo Justino Ferreira, Octávio De Paula Salles, Otayr Quinterno, Ovidio Pereira Dos Santos, Roberto Carlos Fernandes Dourado, Roberto Rosa, Simão Moreira De Pinho, Wilson Quintas, em relação à Fazenda Do Estado De São Paulo pela qual pretende, como Policiais Militares ativos e inativos, a condenação da ré a corrigir o valor da parcela da sexta-parte dos seus vencimentos, de forma que o cálculo incida sobre a totalidade dos vencimentos auferidos, apostilando-se, bem como a pagar-lhe as diferenças apuradas e atrasadas, com repercussão em todas as verbas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, aduzindo, em síntese, que a ré não vem cumprindo as disposições do art.129, da CE/SP, pagando-lhe a sexta-parte não sobre a integralidade dos vencimentos, a teor das disposições legais que refere a petição inicial. Citada, a ré respondeu aos termos da ação, deduzindo, em resumo, a ocorrência de prescrição qüinqüenal e a improcedência da ação, por ausência de respaldo legal. É o relatório. Decido. Desnecessária maior dilação probatória, permitindo a matéria versada nos autos o julgamento da lide nesta fase. De rigor a improcedência da ação. Em primeiro lugar, frise-se que em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição qüinqüenal somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Nos termo do art.129, da CE, ?Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art.115, XVI, desta Constituição?. A redação do art.129, da atual CE, é idêntica a do art.92, VIII, da CE anterior, ambos se referindo à "sexta-parte dos vencimentos integrais". As duas únicas modificações no tratamento da sexta-parte foram a redução de vinte e cinco anos para vinte anos do tempo necessário à obtenção do beneficio e expressa referência a servidores públicos, ampliando a anterior redação, que se restringia aos funcionários públicos. Quanto à referência "sexta-parte dos vencimentos integrais", inexistiu inovação, repetindo-se o texto anterior. Desta forma, a norma infraconstitucional expressa na LC 546/88, que determinava o cálculo da sexta-parte sobre o padrão e vantagens incorporadas, foi recepcionada pela nova Carta Estadual, e regulares as regras posteriores consistentes na Lei 6.995/90 e na LC 731/93, que vedam sejam consideradas as gratificações que concedem para o cálculo de outras vantagens pecuniárias. Pela LC 546/88 a sexta-parte era calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado como padrão, do valor da indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço. A Lei no 6.995/90 trouxe a definição do que seria retribuição global mensal, considerando-a a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, as gratificações, incorporadas ou não, e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuadas apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, dispondo que o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte serão calculados de forma simples e direta, conforme dispõe as legislações que regem a matéria e não serão acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título e idêntico fundamento. A LC 731/93, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Militar e dá providências correlatas, dispõe que a sexta-parte será calculada sobre a soma do valor do padrão de vencimentos, gratificação do Regime Especial de Trabalho Policial Militar (RETP), adicionais por tempo de serviço e gratificações "pro-labore". Assim, a expressão ?vencimentos integrais?, constante do art.129, da CE, não tem a abrangência pretendida pelos autores. Embora haja distinção doutrinária relevante no conceito de vencimento (no singular) e vencimentos (no plural), não há, nos textos legais, rigor técnico de linguagem que autorize o entendimento dos autores. A expressão "vencimentos", contida no art.129, da CE, não equivale, de forma alguma, ao seu significado doutrinário. Assim, o melhor entendimento é o de que deve ser considerado vencimentos integrais, para fins de incidência da sexta-parte, nos termos inclusive de toda a válida legislação infraconstitucional acima citada, tão só o padrão e as vantagens incorporadas, ou seja, somente o vencimento (no singular) e as vantagens pecuniárias que se integram automaticamente no padrão de vencimento, ou mediante determinação legal expressa. Não há como se considerar outras vantagens, gratificações ou adicionais não definitivos, que não gerem direito à continuidade de sua percepção, isto é, componentes que não se incorporam automaticamente ao padrão de vencimentos, que não podem ser considerados como parte dos "vencimentos integrais". Neste sentido a doutrina de Hely Lopes Meirelles, citada na contestação: ?0 que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração foi determinada por lei.? ("Direito Administrativo Brasileiro", 1990, pág. 397). Assim, de acordo com os textos legais e ensinamentos doutrinários acima transcritos, observa-se que o benefício da sexta-parte tem sido corretamente calculado pela ré, atendendo ao disposto no art.129, da CE, excluindo-se, para o cálculo da sexta-parte, as vantagens pecuniárias modais ou condicionais, que não tiveram sua integração determinada por lei. Já decidiu o Eg.TJSP: ?Tudo está, como visto, em entender o significado dos termos constitucionais, notadamente a expressão " vencimentos integrais? e de modo especial o termo " vencimentos.? Ora, o termo vencimento é um conceito legal, pois a lei o define: é a remuneração mensal para certo padrão, como diz o artigo 6º da Lei Complementar Estadual n. 180, de 1978: 'vencimento é a retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei'. Padrão, como se sabe, é a referência com o grau do funcionário (...). 0 vencimento é, portanto, o quantum indicado pelo padrão. Noutras palavras, o vencimento é o padrão. Decerto, se a mesma lei declara certa vantagem ou parcela incorporada aos vencimentos, ela passa a compor os vencimentos; e neste caso o vencimento não será apenas o padrão, mas também a vantagem que a lei lhe acrescentou (...). Existe a idéia de que a palavra ' vencimento', enquanto no singular significa o padrão, no plural 'vencimentos' significaria o conjunto de todas as parcelas que compõem a retribuição de um funcionário ou servidor, sem se importar se incorporadas ou não. Esta opinião ou idéia existe de fato, mas não tem fundamento algum; nem legal, nem lógico. Lógico não, porque não há como extrair das definições legais, uma distinção entre vencimento e vencimentos; legal ?stricto sensu? também não porque a lei não explicita a discriminação. Aliás, o conjunto do que um funcionário recebe, define-o a lei como 'remuneração'. Se às vezes se fala em 'vencimentos' é porque se está usando a palavra simplesmente no plural. Vencimento é o que paga o padrão de um mês; vencimentos, o padrão e incorporações que se pagam repetidamente. Como gratificação da Lei Complementar Estadual N. 467, de 1.986, não integra o vencimento, sobre ela não incide a sexta-parte? (Embargos Infringentes nº 102.096-1). Por outro lado, o art.129, da CE, faz referência expressa ao art.115, XVI, da CE (repetição do art. 37, XIV, da CF/88) e, nestes termos, o legislador constituinte proibiu a concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo fundamento, ou seja, vedou o que a doutrina denomina de efeito ?cascata?, ?repique? ou ?repicão? e, no caso em tela, existem gratificações que já incluem em seu cálculo o valor da sexta-parte. Ademais, não há como se acolher a pretensão dos autores só porque a Administração houve por bem, dentro de seu poder discricionário, calcular a sexta-parte também sobre o adicional de insalubridade. A ré, apesar da inconstitucionalidade, pode fazer tais pagamentos, desde que não haja questionamento. 0 que não é possível, todavia, é o Poder Judiciário conceder essa vantagem de forma inconstitucional. Como se tudo isso não bastasse, ainda que o art.129, da CE, determinasse a forma de cálculo pugnada, melhor sorte não assistiria aos autores, eis que referido comando constitucional dirige-se, exclusivamente, aos servidores públicos civis estaduais. Os autores, Policiais Militares, tem sua situação regrada pelas normas da Constituição Paulista atinentes aos servidores públicos militares estaduais, onde é feita uma ressalva no que se refere à extensão das vantagens concedidas aos civis, ao dispor que naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores militares o disposto quanto aos civis. E, no caso, há legislação específica, ou seja, a LC 731/93 , que determina que o benefício da sexta-parte aos milicianos seja pago sobre a somatória do padrão, RETP, adicionais de tempo de serviço e gratificações ?pro-labore?, tendo a Administração Pública incluído o adicional de insalubridade por ato discricionário seu. Neste sentido: "EMENTA: Polícia Militar - Servidores ativos e inativos - Pretensão à correção do cálculo e do valor da sexta-parte dos vencimentos e proventos, com base no art. 129 da C.E. - Incabível - Aplicação do parágrafo 2º do art. 138 da C.E. - Lei Complementar nº 731/93, que cuida especificamente da matéria - Recursos providos.? Relatados. A nova Constituição estadual disciplinou a classe dos "Servidores Públicos do Estado" (Capítulo II), dividindo-os em Servidores Públicos Civis (arts. 124 a 137) e ?Servidores Públicos Militares" (art. 138). Dispõe o art. 129 da C.E., na parte referente aos Servidores Públicos Civis, que "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedido aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos... ". Por outro lado, dispõe o parágrafo 2º do art. 138 da C.E., agora na Seção atinente aos Servidores Públicos Militares, que "Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na seção anterior", referindo-se à seção que cuida dos servidores públicos civis. Com o advento da nova ordem constitucional, o Estado editou normas específicas para os servidores, quer os civis, quer os militares, e, no caso dos servidores públicos militares, a Lei complementar nº 731/93, que "Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Militar e dá providências correlatas?, é clara ao dispor, no seu art. 3º, que as vantagens pecuniárias a que se refere o art. 1º desta lei complementar, correspondem à gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado e sexta-parte, esta calculada sobre a soma do valor do padrão de vencimentos e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e IV do referido artigo, sendo que o inciso IV cuida da gratificação ?pro-labore?. Assim, e por haver legislação específica cuidando das vantagens pecuniárias dos servidores públicos militares, em atenção à norma do parágrafo 2º do art. 138 da C.E., a matéria é regulada pela Lei Complementar nº 731/93, de modo que aos servidores militares não se aplica a norma do art. 129 da C.E., na parte que dispõe sobre a sexta-parte dos vencimentos, e sim a legislação específica que trata da matéria, o inciso III do art. 3º da referida lei complementar. Por tais razões, dá-se provimento aos recursos voluntário (da Fazenda) e oficial, para o fim de julgar improcedente a ação...? (Apelação Cível nº 246.398-1/3, C. Quarta Câmara de Direito Público do E.TJSP, v.u.). Não pode o Poder Judiciário determinar o pagamento de vantagem pecuniária segundo cálculo diverso do determinado por lei, sob pena de invasão de função típica do Poder Legislativo, infringindo o Princípio Constitucional da Separação e Independência do Poderes, inserto no art.2º, da CF/88, bem como o Princípio da Legalidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art.269, I, do CPC. Pela sucumbência, responderão os autores pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a AJG. P.R.I. São Paulo, 30 de julho de 2008. Henrique Rodriguero Clavisio Juiz de Direito Sentença nº 1522/2008 registrada em 30/07/2008 no livro nº 615 às Fls. 107/113: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art.269, I, do CPC. Pela sucumbência, responderão os autores pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a AJG. P.R.I. Fls. 132/138 - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art.269, I, do CPC. Pela sucumbência, responderão os autores pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a AJG. P.R.I. |
| 07/04/2008 |
Despacho Proferido
NOTA DE CARTÓRIO: AO AUTOR PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESPECIFICANDO AS PARTES AS PROVAS QUE EVENTUALMENTE PRETENDAM PRODUZIR, INDICANDO SUA FINALIDADE. NOTA DE CARTÓRIO: AO AUTOR PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESPECIFICANDO AS PARTES AS PROVAS QUE EVENTUALMENTE PRETENDAM PRODUZIR, INDICANDO SUA FINALIDADE. |
| 07/04/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual 583.53.2007.127396-7/000001-000 Instaurado em 07/04/2008 |
| 21/01/2008 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado em 21/01/2008 |
| 10/12/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 25/09/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 347366 |
| 25/09/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO em 25/9/2007 com sentença ou despacho |
| 25/09/2007 |
Despacho Proferido
Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a AJG, anotando e observando a serventia. Cite-se a ré para, querendo, responder aos termos da ação. Int. Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a AJG, anotando e observando a serventia. Cite-se a ré para, querendo, responder aos termos da ação. Int. Fls. 98 - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a AJG, anotando e observando a serventia. Cite-se a ré para, querendo, responder aos termos da ação. Int. |
| 21/09/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 347366 |
| 20/09/2007 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio da 4ª. Vara da Fazenda Pública p/ 10ª. Vara da Fazenda Pública |
| 20/09/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 346836 |
| 20/09/2007 |
Remessa ao Distribuidor do Foro Local
Carga ao Distribuidor sob nº 346836 |
| 20/09/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 345010 |
| 19/09/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 345010 |
| 18/09/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 4ª. Vara da Fazenda Pública |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2014 |
Petições Diversas |
| 26/01/2015 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2018 |
Petições Diversas |
| 29/08/2019 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 20/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 10/02/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/03/2026 |
Razões de Apelação |
| 02/04/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/09/2007 | Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00001 (0842320-29.2007.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 23/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |