| Reqte |
Joao Maximiniano da Cruz
Advogado: MAURO DEL CIELLO |
| Reqdo |
Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp -
Advogado: Luiz Fernando Roberto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote 10.857/13 2 vol 1 ap |
| 06/06/2013 |
Decurso de Prazo
|
| 04/03/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 13/04/13 Vencimento: 13/04/2013 |
| 04/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2013 Data da Disponibilização: 04/03/2013 Data da Publicação: 05/03/2013 Número do Diário: 1366 Página: 1055-1076 |
| 01/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2013 Teor do ato: VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o Estado de São Paulo em termos de prosseguimento, observando-se a gratuidade da justiça. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova publicação, até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que deverá ser, oportunamente, comprovado pela parte contrária, nos termos da Lei 1060/50. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Roberto (OAB 234726/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 27/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote 10.857/13 2 vol 1 ap |
| 06/06/2013 |
Decurso de Prazo
|
| 04/03/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 13/04/13 Vencimento: 13/04/2013 |
| 04/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2013 Data da Disponibilização: 04/03/2013 Data da Publicação: 05/03/2013 Número do Diário: 1366 Página: 1055-1076 |
| 01/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2013 Teor do ato: VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o Estado de São Paulo em termos de prosseguimento, observando-se a gratuidade da justiça. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova publicação, até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que deverá ser, oportunamente, comprovado pela parte contrária, nos termos da Lei 1060/50. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Roberto (OAB 234726/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 28/02/2013 |
Decisão
VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o Estado de São Paulo em termos de prosseguimento, observando-se a gratuidade da justiça. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova publicação, até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que deverá ser, oportunamente, comprovado pela parte contrária, nos termos da Lei 1060/50. Int. |
| 15/02/2013 |
Conclusos para Despacho
conclusos - minuta- 15/02/13 |
| 14/02/2013 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/04/2012 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 11/04/2012 |
Contrarrazões Juntada
|
| 11/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
R.Maria Paula, 172 - 3º And. F. 3291-7138 - Retirado 1977/07 volume único c/ apenso, 1507/11 volume único, 2417/08 - volume único por Josemar Pereira da Silva OAB 191089-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Reinaldo Passos de Almeida |
| 20/03/2012 |
Autos no Prazo
Prazo 16/04/2012 |
| 20/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2012 Data da Disponibilização: 20/03/2012 Data da Publicação: 21/03/2012 Número do Diário: 1147 Página: 841/851 |
| 16/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o(s) recurso(s) dos autores de fls. 185/197 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao recorrido para resposta. 2. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Roberto (OAB 234726/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 16/03/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Recebo o(s) recurso(s) dos autores de fls. 185/197 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao recorrido para resposta. 2. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. |
| 14/02/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2012 |
Recurso Interposto
|
| 02/02/2012 |
Autos no Prazo
Prazo 13/03/2012 |
| 02/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2012 Data da Disponibilização: 02/02/2012 Data da Publicação: 03/02/2012 Número do Diário: 1116 Página: 753/769 |
| 01/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2012 Teor do ato: Vistos. Joao Maximiniano da Cruz, Pedro Germano Justino Ferreira, Joao Nilo de Campos Reis, Sebastiao Ribeiro da Silva, Roque Gonzaga de Campos, Antonio Rodrigues, Jose Armando Alves Magalhaes, Mauricio Antonio de Assis, Vitor Carlos da Silva, Carlos Alberto dos Santos, Jose Goncalves Vieira, Celso Benedito dos Santos, Jorge Pereira dos Santos, Jose Roberto Imediato, Jose Carlos Machado, Anibal de Almeida Dias, Jose Monteiro, Abilio Albino, Jose Cruz, Pedro Morelli, Moyses de Souza Nascimento, Adriano Pinto, Jayro Alexandre da Silva, Walter Norberto, Paulo Silas Ribeiro, Jorge Moreira da Silva, Helio Vieira Maia Filho, Sergio Marcos, Arlindo Santana Vilella, Joao de Camargo, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp -. Ao relatório de fl.171 e 172 acresça-se que a sentença foi anulada por ser extra petita. Com o trânsito, os autos foram remetidos para este juízo. Instadas as partes a se manifestarem, quedaram-se inertes. Decido. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. A pretensão inicial é improcedente. Isso porque a natureza do adicional mencionado é "pro labore faciendo", de caráter eventual e com vedação expressa na lei quanto à pretendida incorporação. Como os autores já se encontram aposentados não há como estender a mencionada gratificação, que possui raiz causal. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Policiais Militares Adicional de Local de Exercício (LC n. 689/92) Incorporação aos vencimentos Impossibilidade Verba pleiteada não é passível de incorporação por ser de caráter eventual e transitório "pro labore faciendo" Vedação expressa em lei Recurso improvido. (Apelação Cível n. 439.279-5/7 São Paulo 2ª Câmara de Direito Público Relatora: Vera Angrisani 08.05.07 V.U. Voto n. 2.337) caf POLÍCIA MILITAR - Extensão da gratificação de Adicional de Local de Exercício, instituída pela Lei Complementar n. 689/92 - Gratificação propter laborem instituída para recompensar os policiais que desenvolvem atividade em determinadas zonas ou locais de maior contingente populacional - Vantagem transitória que não se incorpora ao vencimento, uma vez que são pagas enquanto o serviço está sendo prestado ou em razão de circunstâncias excepcionais e momentâneas - Improcedência - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 33.027-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Guerrieri Rezende - 21.12.98 - V.U.) Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, extingo o processo com a resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, observado o art. 12 da Lei n. 1060/50. P.R.I. Advogados(s): Luiz Fernando Roberto (OAB 234726/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 31/01/2012 |
Sentença Registrada
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| 30/01/2012 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. Joao Maximiniano da Cruz, Pedro Germano Justino Ferreira, Joao Nilo de Campos Reis, Sebastiao Ribeiro da Silva, Roque Gonzaga de Campos, Antonio Rodrigues, Jose Armando Alves Magalhaes, Mauricio Antonio de Assis, Vitor Carlos da Silva, Carlos Alberto dos Santos, Jose Goncalves Vieira, Celso Benedito dos Santos, Jorge Pereira dos Santos, Jose Roberto Imediato, Jose Carlos Machado, Anibal de Almeida Dias, Jose Monteiro, Abilio Albino, Jose Cruz, Pedro Morelli, Moyses de Souza Nascimento, Adriano Pinto, Jayro Alexandre da Silva, Walter Norberto, Paulo Silas Ribeiro, Jorge Moreira da Silva, Helio Vieira Maia Filho, Sergio Marcos, Arlindo Santana Vilella, Joao de Camargo, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp -. Ao relatório de fl.171 e 172 acresça-se que a sentença foi anulada por ser extra petita. Com o trânsito, os autos foram remetidos para este juízo. Instadas as partes a se manifestarem, quedaram-se inertes. Decido. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. A pretensão inicial é improcedente. Isso porque a natureza do adicional mencionado é "pro labore faciendo", de caráter eventual e com vedação expressa na lei quanto à pretendida incorporação. Como os autores já se encontram aposentados não há como estender a mencionada gratificação, que possui raiz causal. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Policiais Militares Adicional de Local de Exercício (LC n. 689/92) Incorporação aos vencimentos Impossibilidade Verba pleiteada não é passível de incorporação por ser de caráter eventual e transitório "pro labore faciendo" Vedação expressa em lei Recurso improvido. (Apelação Cível n. 439.279-5/7 São Paulo 2ª Câmara de Direito Público Relatora: Vera Angrisani 08.05.07 V.U. Voto n. 2.337) caf POLÍCIA MILITAR - Extensão da gratificação de Adicional de Local de Exercício, instituída pela Lei Complementar n. 689/92 - Gratificação propter laborem instituída para recompensar os policiais que desenvolvem atividade em determinadas zonas ou locais de maior contingente populacional - Vantagem transitória que não se incorpora ao vencimento, uma vez que são pagas enquanto o serviço está sendo prestado ou em razão de circunstâncias excepcionais e momentâneas - Improcedência - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 33.027-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Guerrieri Rezende - 21.12.98 - V.U.) Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, extingo o processo com a resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, observado o art. 12 da Lei n. 1060/50. P.R.I. |
| 16/01/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2011 |
Petição Juntada
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| 28/11/2011 |
Autos no Prazo
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| 28/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2011 Data da Disponibilização: 28/11/2011 Data da Publicação: 29/11/2011 Número do Diário: 1084 Página: 1058 à 107 |
| 24/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2011 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram em 10 dias. Após, cls para sentença. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), RITA DE CASSIA PAULINO (OAB 117260/SP), LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO (OAB 83480/SP) |
| 23/11/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram em 10 dias. Após, cls para sentença. Int. |
| 11/10/2011 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/01/2009 |
Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
|
| 09/01/2009 |
Aguardando Providências
REMESSA AO ETJ |
| 07/01/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 07/01/2009 |
Vista ao Advogado do Réu
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| 12/12/2008 |
Aguardando Prazo
|
| 12/12/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0074/2008 Data da Disponibilização: 12/12/2008 Data da Publicação: 15/12/2008 Número do Diário: Página: |
| 11/12/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0074/2008 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o(s) recurso(s) de fls. 130/143 nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Ao(s) recorrido(s) para resposta. 3. Regularmente processado o recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), RITA DE CASSIA PAULINO (OAB 117260/SP) |
| 10/12/2008 |
Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. 1. Recebo o(s) recurso(s) de fls. 130/143 nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Ao(s) recorrido(s) para resposta. 3. Regularmente processado o recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. |
| 10/12/2008 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2008 |
Juntada de Petição
AGUARDANDO JUNTADA |
| 26/08/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
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| 22/08/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2017/2008 Livro: 705 Folha(s): de 165 até 168 Data Registro: 22/08/2008 14:52:58 |
| 22/08/2008 |
Sentença Proferida
Vistos. JOÃO MAXIMINIANO DA CRUZ e outros, qualificados nos autos, movem ação pelo rito ordinário em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam, em síntese, que são servidores públicos estaduais da Secretaria de Segurança Pública e que fazem jus ao Adicional Operacional de Localidade no valor estabelecido no inciso IV do art. 4º, da Lei Complementar n. 994/06. Por isso, querem a procedência da ação com o reconhecimento deste direito bem como a condenação do requerido no pagamento das parcelas vencidas com os consectários legais e verbas de sucumbência. O requerido foi citado e apresentou contestação. Alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito afirma que são descabidas as alegações iniciais porque não se afinam com o ordenamento jurídico em vigor. Pugna, pois, pela improcedência da ação. Ainda, afirma que houve prescrição. Instados a se manifestarem em réplica, os autores quedaram-se inertes. Esse é o relatório. DECIDO. A preliminar é descabida porque em abstrato o pedido inicial encontra amparo no ordenamento jurídico em vigor, pois, os autores querem a extensão do adicional que é pago, em seu grau máximo, com base no princípio de eqüidade, ao pessoal da ativa. Deste modo, ao considerar o projeto jurídico formulado, não falar em impossibilidade jurídica do pedido. A lide comporta julgamento antecipado por versar exclusivamente sobre matéria de direito, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial é improcedente. O pedido inicial de condenação da requerida a pagar aos autores, a título de Adicional Operacional de Localidade, o valor estabelecido no inciso IV do art. 4º, da Lei Complementar n. 994/06 encontra-se prejudicado, visto que o referido adicional foi extinto pelo art. 8º da Lei Complementar 1020/2007. Ainda em relação à alegação de possível equiparação dos adicionais com base na eqüidade, é necessária a observância da súmula 339 do STF: ?Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.? Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, considerada a eficácia da Lei em períodos anteriores, não é possível a extensão dos valores estabelecidos no inciso IV do art. 4º, da Lei Complementar n. 994/06 aos valores já pagos. Apesar de a tese inicial ser altamente persuasiva, tenho que ela não merece guarida porque o adicional pleiteado possui características pro labore e propter laborem; há um escalonamento de valores e de localidades impossibilitando, como conseqüência, também classificar os autores em qual enquadramento estariam inseridos. Deste modo, não há de se falar ao pagamento de parcelas vencidas, como requerido na inicial. Uma vez cessado o trabalho ou desaparecidos os motivos excepcionais extingue-se o pagamento. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente decidiu: Relator(a): Antonio Maria Comarca: Comarca Não Identificada Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado Data do Julgamento: Não disponível Data do Registro: 28/09/2007 Ementa:SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Adicional operacional de localidade (AOL). Policiais Militares aposentados. Demanda que objetiva extensão do adicional de local de exercício, criado pela Lei Complementar n° 998/06. Sentença improcedente. Verba pleiteada não é passível de incorporação por ser de caráter eventual e transitório {pro labore faciendo). Vedação expressa em lei. Decisão ... Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Adicional operacional de localidade (AOL). Policiais Militares aposentados. Demanda que objetiva extensão do adicional de local de exercício, criado pela Lei Complementar n° 998/06. Sentença improcedente. Verba pleiteada não é passível de incorporação por ser de caráter eventual e transitório {pro labore faciendo). Vedação expressa em lei. Decisão mantida. Recurso improvido. Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, extingo o processo com a resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores nos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado á causa, atualizado. Por serem beneficiários da gratuidade da justiça, isento-os desses pagamentos ressalvado o disposto no art. 12, final, da Lei n. 1060/50. P.R.I. São Paulo, 22 de agosto de 2008. MARCOS DE LIMA PORTA Juiz de Direito Sentença nº 2017/2008 registrada em 22/08/2008 no livro nº 705 às Fls. 165/168: Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, extingo o processo com a resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores nos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado á causa, atualizado. Por serem beneficiários da gratuidade da justiça, isento-os desses pagamentos ressalvado o disposto no art. 12, final, da Lei n. 1060/50. P.R.I. Fls. 125 - Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, extingo o processo com a resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores nos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado á causa, atualizado. Por serem beneficiários da gratuidade da justiça, isento-os desses pagamentos ressalvado o disposto no art. 12, final, da Lei n. 1060/50. P.R.I. |
| 18/07/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 03/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 28/05/2008 |
Aguardando Publicação
Fls. 107: Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Cite-se. Int. e fls.111: Digam os autores (contestação) |
| 12/05/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 06/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 04/03/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual 583.53.2007.129706-3/000001-000 Instaurado em 04/03/2008 |
| 04/03/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos(343-44-04-03-08) |
| 03/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (contestação) |
| 30/11/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 13/11/2007 |
Aguardando Desarquivamento dos Autos
Aguardando Conferência (mandado de citação) Com Plinio |
| 12/11/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Cite-se. Int. Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Cite-se. Int. |
| 08/11/2007 |
Conclusos para Despacho
Registro, cadastro e autuação efetuados. Conclusos para Despacho em |
| 30/10/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 374699 |
| 30/10/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < ADMINISTRAÇÃO> em ADMINISTRAÇÃO-30/10/2007 (AUTUAÇÃO/REGISTRO) |
| 26/10/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 374699 |
| 25/10/2007 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio da 5ª. Vara da Fazenda Pública p/ 5ª. Vara da Fazenda Pública |
| 25/10/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 373029 |
| 24/10/2007 |
Remessa ao Distribuidor do Foro Local
Carga ao Distribuidor sob nº 373029 |
| 24/10/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Distribuidor em 24/10/2007. |
| 22/10/2007 |
Retorno ao Cartório de Origem
Remetido à administração |
| 22/10/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Face à informação supra, é patente que os presentes autos têm objeto diverso do processo que ensejou a sua distribuição por dependência. Assim sendo, redistribuam-se os autos livremente a bem do princípio do juiz natural, posto que não se está diante de hipótese prevista no artigo 253 do Código de Processo Civil, independentemente de autuação, numeração e publicação, a bem dos princípios da economia e celeridade processuais. Vistos. Face à informação supra, é patente que os presentes autos têm objeto diverso do processo que ensejou a sua distribuição por dependência. Assim sendo, redistribuam-se os autos livremente a bem do princípio do juiz natural, posto que não se está diante de hipótese prevista no artigo 253 do Código de Processo Civil, independentemente de autuação, numeração e publicação, a bem dos princípios da economia e celeridade processuais. |
| 11/10/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 360044 |
| 11/10/2007 |
Conclusos
Conclusos para < INICIAL> CLS.11/10/2007 (INICIAL-PREVENÇÃO) |
| 08/10/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 360044 |
| 05/10/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 5ª. Vara da Fazenda Pública |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/10/2007 | Impugnação de Assistência Judiciária - 00001 (0842434-65.2007.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 23/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |