| Reqte |
João Batista Vieira
Advogado: MAURO DEL CIELLO Advogado: Victor Del Ciello |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Advogado | MAURO DEL CIELLO |
| Advogado | Victor Del Ciello |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) interessado(s) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 dias. Os autos principais permanecerão disponíveis para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual serão encaminhados ao arquivo. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 29/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) interessado(s) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 dias. Os autos principais permanecerão disponíveis para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual serão encaminhados ao arquivo. Int. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão [autom.] - Decurso de prazo das partes |
| 28/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005494-75.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2023 Teor do ato: Nota de Cartório: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação foi convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visandoa celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar informando que não há erro de digitalização. Eventuais inconsistências encontradas pela BRASCOMP ao digitalizar os volumes foram inseridos em certidões na última folha de cada volume. Eventuais peças liberadas entre o último volume digitalizado e este ato ordinatório podem ser desconsideradas, pois são peças antigas, que já compõem os volumes digitalizados, mas estavam pendentes de liberação no SAJ. As petições que foram apresentadas digitalmente desde a conversão dos autos serão consideradas e movidas para a frente deste ato ordinatório. Eventuais processos em apenso/apensados que foram desapensados para a digitalização serão corrigidos no sistema, após o retorno de todos os processos. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 17/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2023 |
Ato ordinatório
Nota de Cartório: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação foi convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visandoa celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar informando que não há erro de digitalização. Eventuais inconsistências encontradas pela BRASCOMP ao digitalizar os volumes foram inseridos em certidões na última folha de cada volume. Eventuais peças liberadas entre o último volume digitalizado e este ato ordinatório podem ser desconsideradas, pois são peças antigas, que já compõem os volumes digitalizados, mas estavam pendentes de liberação no SAJ. As petições que foram apresentadas digitalmente desde a conversão dos autos serão consideradas e movidas para a frente deste ato ordinatório. Eventuais processos em apenso/apensados que foram desapensados para a digitalização serão corrigidos no sistema, após o retorno de todos os processos. |
| 12/12/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 21/10/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE Nº 332 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 21/10/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/10/2008 |
Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
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| 25/09/2008 |
Juntada de Contra-Razões
Contra-Razões da Fazenda do Estado de São Paulo |
| 23/09/2008 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 12/09/2008 |
Vista ao Advogado do Réu
ALEXANDRE WOLFF BARBOSA AOBSP 164941-E Rua Maria Paula 172 tel. 3291-7179 |
| 09/09/2008 |
Aguardando Prazo
P. 30/09/2008 - contra-razões. |
| 13/08/2008 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação de fls. 241/295 (Autores - Justiça Gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Recebo o recurso de apelação de fls. 241/295 (Autores - Justiça Gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Fls. 296 - Recebo o recurso de apelação de fls. 241/295 (Autores - Justiça Gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. |
| 26/06/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1689/2008 Livro: 811 Folha(s): de 60 até 63 Data Registro: 26/06/2008 14:40:33 |
| 25/06/2008 |
Sentença Proferida
9ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 2423/053.07.135800-4 VISTOS. JOÃO BATISTA VIEIRA, ANTONIO CARLOS DE PAULA, WALTER PININCK, JOÃO GALVI, JOÃO ROBERTO GOMES FERREIRA, BRAZ DE JESUS SOARES, LUIZ CARLOS ORTIZ DE CAMARGO, MILTON DE ARRUDA, PEDRO BENDINELLI, IVAN EDSON BATISTA DE LIMA, ANTONIO CARLOS DE AGUIAR OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS COSTA, SANTINO MACHADO, EZEQUIEL BATISTA DE ARRUDA, JOSÉ DOMINGOS, REYNALDO VIEIRA DOS SANTOS, SALVADOR PEREIRA LOPES FILHO, LUIZ LOPES VIEIRA, JOÃO SPADAFORA NETO, ANTONIO PRUDENTE NETO, JOSÉ MARTINS, LÁZARO RODRIGUES, APARICIO GOMES FERNANDES NETO, JOÃO DE SOUZA FERNANDES, JOSÉ MATHIAS, NELSON GUILHERME JENSEN, WALTER ANTUNES, NAPOLEÃO FERREIRA PIRES, ELEONOR NERES CARDOZO, HELIO ESTANAGEL DE BARROS moveram ação contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em suma, que na qualidade de aposentados da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo têm direito ao recebimento do adicional operacional de localidade, concedido somente aos militares em atividade, nos termos das Leis Complementares nos. 994/06, 998/06 e 1020/07, visto que tal vantagem não tem caráter transitório ou eventual e, em conseqüência, devem os aposentados e pensionistas recebê-la. Com base nos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e isonomia, requereram a condenação da ré ao pagamento do adicional, em grau máximo, desde a entrada em vigor da Lei Complementar no. 994, de 18 de maio de 2006, com os acréscimos legais. Com a petição inicial vieram procurações e documentos (fls. 19/146). Citada, a ré contestou, alegando prescrição. No mérito, apontou a impossibilidade da incorporação do adicional operacional de localidade aos proventos de aposentadoria e pensão, pois foi instituído para o pessoal da ativa no desempenho de funções em locais e condições descritas pela Lei Complementar nº. 689/92 (alterada pela Lei Complementar no. 830/97). Réplica (fls. 182/201). É o relatório. Fundamento e decido. Antecipo o julgamento, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, pois a questão abrange matéria exclusivamente de direito. Objetivam os autores, o reconhecimento do direito à incorporação aos seus proventos do adicional operacional de localidade, pois sustentam que tem natureza definitiva, constitui, de fato, uma forma dissimulada da Administração Pública aumentar os vencimentos dos policiais militares. A Lei Complementar no. 994/06 (alterada pela Lei Complementar no. 998/06) instituiu o adicional operacional de localidade (AOL) aos policiais em efetivo exercício e em unidades classificadas de acordo com a complexidade das atividades exercidas. O art. 1º. Da Lei Complementar no. 994,de 18 de maio de 2006, estabelece o seguinte: ?Fica concedido o Adicional Operacional de Localidade ? A.O.L. aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º. Da Lei Complementar no. 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo art. 4º. Da Lei Complementar no. 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebam o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º. Da Lei Complementar no. 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, na seguinte conformidade:? Ocorre que o adicional operacional de localidade foi extinto e a verba absorvida ao adicional de local de exercício, nos termos do art. 8º. Da Lei Complementar no. 1020, de 23 de outubro de 2007: ?O Adicional Operacional de Localidade ? A.O.L. instituído pela Complementar no. 994, de 18 de maio de 2006, alterada pela Lei Complementar no. 998, de 26 de maio de 2006, fica extinto, por ter sido absorvido nos valores do adicional de local de exercício de que tratam o art. 3º. Da Lei Complementar no. 689, de 13 de outubro de 1992, e o artigo 3º. Da Lei Complementar no. 696, de 18 de novembro de 1992, na redação dada pelos artigos 5º. E 6º. Desta lei complementar.? O adicional de local de exercício, instituído Lei Complementar nº. 689 de 13 de outubro de 1992, beneficiou os integrantes das carreiras da Polícia Militar no exercício de suas funções em locais classificados em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação. Vale transcrever: ?Art. 1º. ? Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Militar do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional.? Da análise das legislações, verifica-se que os adicionais (AOL e ALE) têm natureza transitória, dependem do exercício das funções policiais em locais de difícil fixação ou considerados complexos para o exercício das atividades profissionais, ou seja, são concedidos em razão das condições anormais em que se realiza o serviço. De fato, não constitui aumento disfarçado de vencimentos, mas sim gratificação ?pro labore faciendo? e ?propter laborem?. Sendo assim, a vantagem postulada não pode ser incorporada aos proventos, tampouco concedida aos inativos, pois com a aposentadoria não há que se falar em condições anormais de serviço. Nesse sentido: ?Não se tratando, como na hipótese não se trata, de benefício ou vantagem de caráter geral, mas especial e de natureza pro labore faciendo propter laboren, não há cogitar-se de sua extensão aos proventos dos inativos. Ademais, não se trata de se invocar aqui, o § 8º. Do art. 40 da Constituição Federal, uma vez que não estamos diante de uma majoração ou correção de vencimentos, esses sim, por imperativo constitucional a serem estendidos aos proventos dos inativos. A questão que se examina é a concessão ou não de uma gratificação cuja natureza implica necessariamente o exercício de determinada atividade. Os apelantes não exercem mais a atividade específica de polícia e nenhuma outra, em virtude de sua inatividade. Logo, evidente que não podem pretender que se lhes estenda a gratificação pro-labore faciendo.? (Apelação Cível no. 741.157.5/8-00, Rel. Magalhães Coelho, 3ª. Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno os autores ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários de advogado, que fixo em 10% do valor dado à causa. Tendo em vista que são beneficiários da gratuidade processual, fica suspenso o pagamento das verbas de sucumbência, nos termos da Lei nº. 1060/50. P.R.I. São Paulo, 25 de junho de 2008. Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juíza de Direito Sentença nº 1689/2008 registrada em 26/06/2008 no livro nº 811 às Fls. 60/63: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno os autores ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários de advogado, que fixo em 10% do valor dado à causa. Tendo em vista que são beneficiários da gratuidade processual, fica suspenso o pagamento das verbas de sucumbência, nos termos da Lei nº. 1060/50. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$ 454,76 e que para a remessa do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Prov. 833/04. Nada mais. S.P. 26/6/2008. Fls. 234-237 - Sentença nº 1689/2008 registrada em 26/06/2008 no livro nº 811 às Fls. 60/63: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno os autores ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários de advogado, que fixo em 10% do valor dado à causa. Tendo em vista que são beneficiários da gratuidade processual, fica suspenso o pagamento das verbas de sucumbência, nos termos da Lei nº. 1060/50. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$ 454,76 e que para a remessa do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Prov. 833/04. Nada mais. S.P. 26/6/2008. |
| 21/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Fls. 179- Certidão do Cartório- Vista ao(s) autores para manifestação em réplica. |
| 18/02/2008 |
Despacho Proferido
Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se. |
| 11/12/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 405423 |
| 11/12/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 405423 |
| 10/12/2007 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio da 9ª. Vara da Fazenda Pública p/ 9ª. Vara da Fazenda Pública |
| 07/12/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 402679 |
| 06/12/2007 |
Remessa ao Distribuidor do Foro Local
Carga ao Distribuidor sob nº 402679 |
| 06/12/2007 |
Despacho Proferido
Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a distribuição do processo por prevenção.Distribua-se livremente. Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a distribuição do processo por prevenção.Distribua-se livremente. |
| 29/11/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 395927 |
| 28/11/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 395927 |
| 27/11/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 9ª. Vara da Fazenda Pública |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/02/2023 | Cumprimento de sentença (0005494-75.2023.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |