| Reqte |
Loretana Paoplieri Pancera
Advogado: DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ Advogado: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/08/2023 |
Baixa Definitiva
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| 04/07/2023 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 03/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 26/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2023 |
Baixa Definitiva
|
| 04/07/2023 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 03/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 26/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/06/2023 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
pendência |
| 23/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 22/06/2023 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0124596-53.2007.8.26.0053 - Classe: Outros Feitos não Especificados - Assunto principal: |
| 22/06/2023 |
Reativação do Processo
PROCESSO FISICO NO LOTE 77 |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o noticiado às fls. 605, deixo de apreciar o pedido de habilitação do espólio de Maria Aparecida de Rezende Carvalho. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 01/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o noticiado às fls. 605, deixo de apreciar o pedido de habilitação do espólio de Maria Aparecida de Rezende Carvalho. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80230041-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2022 18:54 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 890 e seguintes: Manifeste-se a Fazenda do Estado acerca do pedido de habilitação de herdeiros, em 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 25/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 890 e seguintes: Manifeste-se a Fazenda do Estado acerca do pedido de habilitação de herdeiros, em 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70774715-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 17:58 |
| 21/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70774484-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/11/2022 17:23 |
| 27/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo prazo estabelecido às fls. 575, para julgamento dos embargos à execução nº 0030300-72.2010. Intime-se. Advogados(s): Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se pelo prazo estabelecido às fls. 575, para julgamento dos embargos à execução nº 0030300-72.2010. Intime-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2022 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo - PARTES MANIFESTAÇÃO |
| 12/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2022 Teor do ato: Os autos físicos foram digitalizados nos termos do Comunicado Conjunto nº 2641/2021, ficam as partes intimadas para manifestação acerca da digitalização e sua regularidade, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, a começar pelo exequente. Advogados(s): Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 01/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2022 |
Ato ordinatório
Os autos físicos foram digitalizados nos termos do Comunicado Conjunto nº 2641/2021, ficam as partes intimadas para manifestação acerca da digitalização e sua regularidade, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, a começar pelo exequente. |
| 13/06/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 18/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 18/04/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0124596-53.2007.8.26.0053 - Classe: Outros Feitos não Especificados - Assunto principal: |
| 18/04/2022 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0124596-53.2007.8.26.0053 - Classe: Outros Feitos não Especificados - Assunto principal: |
| 21/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2022 Teor do ato: Republicado por ter saído com incorreição - Aguarde-se, por 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento dos embargos à execução nº 0030300-72.2010, em grau de recurso. Caso havendo julgamento no prazo inferior ao estabelecido, tragam aos autos cópia do v. Acórdão, solicitando o quê de direito. Advogados(s): Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 14/03/2022 |
Ato ordinatório
Republicado por ter saído com incorreição - Aguarde-se, por 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento dos embargos à execução nº 0030300-72.2010, em grau de recurso. Caso havendo julgamento no prazo inferior ao estabelecido, tragam aos autos cópia do v. Acórdão, solicitando o quê de direito. |
| 14/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que tornei a remeter ao DJE o teor de fls. 572 pois o SAJ não gerou a certidão respectiva de publicação*. Nada Mais. São Paulo, 14 de março de 2022. Eu, ___, Nariman Abechahin, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2022 Teor do ato: Aguarde-se, por 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento dos embargos à execução nº 0030300-72.2010, em grau de recurso. Caso havendo julgamento no prazo inferior ao estabelecido, tragam aos autos cópia do v. Acórdão, solicitando o quê de direito. Advogados(s): Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 10/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 10/03/2022 |
Ato ordinatório
Aguarde-se, por 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento dos embargos à execução nº 0030300-72.2010, em grau de recurso. Caso havendo julgamento no prazo inferior ao estabelecido, tragam aos autos cópia do v. Acórdão, solicitando o quê de direito. |
| 14/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0015441-27.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 07/06/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 01/06/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FFPA18000541439 |
| 22/03/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2536 Página: |
| 14/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2018 Teor do ato: Vistos.Autos desarquivados.Defiro vista dos autos, fora de Cartório, para os requerntes. Prazo de dez dias.No silêncio, retornem ao arquivo.Int. Advogados(s): Luciana Regina Micelli Lupinacci dos Santos (OAB 246319/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 12/03/2018 |
Decisão
Vistos.Autos desarquivados.Defiro vista dos autos, fora de Cartório, para os requerntes. Prazo de dez dias.No silêncio, retornem ao arquivo.Int. |
| 05/03/2018 |
Conclusos para Despacho
Cls. |
| 27/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FFPA17002218694 |
| 16/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FFPA17002810614 |
| 10/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0775/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462 Página: |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2017 Teor do ato: Tendo decorrido o prazo concedido, manifeste-se a parte autora acerca do andamento do recurso pendente. Advogados(s): DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), Luciana Regina Micelli Lupinacci dos Santos (OAB 246319/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 30/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo decorrido o prazo concedido, manifeste-se a parte autora acerca do andamento do recurso pendente. |
| 15/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
REGULARIZAÇÃO - Pacote nº 7.016/2008 |
| 15/08/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0124596-53.2007.8.26.0053 - Classe: Outros Feitos não Especificados - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 12/04/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/04/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária ; Patricia A. da Silva OAB 213399-E End. ; Av. Liberdade 928 - 2º A Tel. ; 33993035 Controle ; 2631/07 3 vols. CARGA RÁPIDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Selma Aparecida Ferreira de Souza |
| 06/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: 2323 Página: |
| 05/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2017 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o largo lapso temporal transcorrido, digam as partes, em dez dias, acerca do julgamento do recurso pendente de apreciação perante a Superior Instância, trazendo aos autos, se positiva a resposta, cópia do julgado. No silêncio ou não havendo apreciação do referido recurso, aguarde-se, por mais seis meses, o trânsito em julgado. Int. Advogados(s): DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), Luciana Regina Micelli Lupinacci dos Santos (OAB 246319/SP) |
| 29/03/2017 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o largo lapso temporal transcorrido, digam as partes, em dez dias, acerca do julgamento do recurso pendente de apreciação perante a Superior Instância, trazendo aos autos, se positiva a resposta, cópia do julgado. No silêncio ou não havendo apreciação do referido recurso, aguarde-se, por mais seis meses, o trânsito em julgado. Int. |
| 28/03/2017 |
Conclusos para Despacho
Cls. |
| 28/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0707/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: |
| 05/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2016 Teor do ato: Vistos.Não consta nos autos informações sobre o julgamento do recurso em trâmite perante a Superior Instância.Digam os autores, em 30 dias, acerca do andamento do recurso.No silêncio ou na ausência de julgamento, aguarde-se por 90 dias. Int. Advogados(s): Luciana Regina Micelli Lupinacci dos Santos (OAB 246319/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 29/08/2016 |
Decisão
Vistos.Não consta nos autos informações sobre o julgamento do recurso em trâmite perante a Superior Instância.Digam os autores, em 30 dias, acerca do andamento do recurso.No silêncio ou na ausência de julgamento, aguarde-se por 90 dias. Int. |
| 24/10/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
DISPONIOBILIZACÃO DJE 23.10.2014 - AG. DECISÃO DE ESTANÇIA SUPERIOR |
| 23/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0928/2014 Data da Disponibilização: 26/11/2014 Data da Publicação: 27/11/2014 Número do Diário: 1783 Página: 1238/1242 |
| 22/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2014 Teor do ato: Vistos. Por seis aguarde-se decisão da superior instância. Decorrido, esclareçam os autores sobre eventual julgamento do recurso em trâmite perante a Superior Instância, caso julgado o recurso no prazo inferior ao estabelecido tragam os exeqüentes cópia do v. Acórdão para prosseguimento da execução. Int. Advogados(s): Luciana Regina Micelli Lupinacci dos Santos (OAB 246319/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 10/10/2014 |
Decisão
Vistos. Por seis aguarde-se decisão da superior instância. Decorrido, esclareçam os autores sobre eventual julgamento do recurso em trâmite perante a Superior Instância, caso julgado o recurso no prazo inferior ao estabelecido tragam os exeqüentes cópia do v. Acórdão para prosseguimento da execução. Int. |
| 30/09/2014 |
Conclusos para Despacho
Cls setor de minutas. |
| 17/09/2014 |
Decurso de Prazo
|
| 10/04/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 27/08/2014 - EXEC Vencimento: 12/05/2014 |
| 10/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2014 Data da Disponibilização: 10/04/2014 Data da Publicação: 11/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 01/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2014 Teor do ato: Vistos. Em 30 dias, digam os autores sobre o julgamento do recurso pendente. Na ausência de julgamento ou no silêncio, aguarde-se por 90 dias. Int. Advogados(s): Luciana Regina Micelli Lupinacci dos Santos (OAB 246319/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 28/03/2014 |
Decisão
Vistos. Em 30 dias, digam os autores sobre o julgamento do recurso pendente. Na ausência de julgamento ou no silêncio, aguarde-se por 90 dias. Int. |
| 24/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para manifestação das partes e o prazo de 180 dias de fls. 537, itens 2 e 3. Nada Mais. |
| 20/12/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2013 |
Autos no Prazo
|
| 27/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/10/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/09/2013 |
Autos no Prazo
|
| 06/06/2013 |
Autos no Prazo
|
| 16/04/2013 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 02/06/2013 Exec |
| 16/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2013 Data da Disponibilização: 16/04/2013 Data da Publicação: 17/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 15/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2013 Teor do ato: Vistos. Não consta nos autos informação sobre o julgamento do recurso pendente (apelação nos embargos à execução). Digam, em 30 dias. No silêncio ou na ausência de julgamento, aguarde-se, por 180 dias. Int. Advogados(s): DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), Luciana Regina Micelli Lupinacci dos Santos (OAB 246319/SP) |
| 05/04/2013 |
Decisão
Vistos. Não consta nos autos informação sobre o julgamento do recurso pendente (apelação nos embargos à execução). Digam, em 30 dias. No silêncio ou na ausência de julgamento, aguarde-se, por 180 dias. Int. |
| 03/04/2013 |
Decurso de Prazo
Decorrido o prazo legal para manifestação da parte aos 02/04/2013 |
| 15/12/2012 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2012 |
Autos no Prazo
|
| 23/08/2012 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 09 Exec |
| 23/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2012 Data da Disponibilização: 23/08/2012 Data da Publicação: 24/08/2012 Número do Diário: Página: |
| 21/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2012 Teor do ato: Vistos. Digam sobre o julgamento do recurso pendente (apelação nos autos dos embargos à execução). Prazo: 30 dias. Na negativa ou no silêncio, aguarde-se por 90 dias. Int. Advogados(s): DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), Luciana Regina Micelli Lupinacci dos Santos (OAB 246319/SP) |
| 15/08/2012 |
Decisão
Vistos. Digam sobre o julgamento do recurso pendente (apelação nos autos dos embargos à execução). Prazo: 30 dias. Na negativa ou no silêncio, aguarde-se por 90 dias. Int. |
| 14/08/2012 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo 14/08/12. Concluso em 15/08/12. |
| 01/02/2012 |
Disponibilizado no DJE
PZ 09/08/12 - EXEC |
| 01/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2012 Data da Disponibilização: 01/02/2012 Data da Publicação: 02/02/2012 Número do Diário: Página: |
| 31/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2012 Teor do ato: Vistos. O recurso pendente (apelação nos autos dos embargos à execução), foi remetido ao TJ/SP em 21/9/2010. Aguarde-se, por 180 dias, comprovando-se o julgamento com a juntada do v.Acórdão e trânsito da decisão. Int. Advogados(s): DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), Luciana Regina Micelli Lupinacci dos Santos (OAB 246319/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 26/01/2012 |
Decisão
Vistos. O recurso pendente (apelação nos autos dos embargos à execução), foi remetido ao TJ/SP em 21/9/2010. Aguarde-se, por 180 dias, comprovando-se o julgamento com a juntada do v.Acórdão e trânsito da decisão. Int. |
| 24/01/2012 |
Decurso de Prazo
Decurso e Concluso em 26/01/2012. |
| 11/11/2011 |
Decurso de Prazo
Prazo 22. |
| 04/10/2011 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 08 Exec |
| 04/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2011 Data da Disponibilização: 04/10/2011 Data da Publicação: 05/10/2011 Número do Diário: Página: |
| 30/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2011 Teor do ato: Vistos. Em 15 dias, esclareçam as partes sobre o julgamento do recurso pendente nos embargos à execução, comprovando-se nos autos com eventual acórdão. No silêncio ou negativo, aguarde-se por mais 60 dias. Int. Advogados(s): DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), LUCIANA REGINA MICELLI LUPINACCI DOS SANTOS (OAB 246319/SP) |
| 21/09/2011 |
Decisão
Vistos. Em 15 dias, esclareçam as partes sobre o julgamento do recurso pendente nos embargos à execução, comprovando-se nos autos com eventual acórdão. No silêncio ou negativo, aguarde-se por mais 60 dias. Int. |
| 20/09/2011 |
Decurso de Prazo
Decurso e Concluso em 21/09/11. |
| 20/06/2011 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 18 Execuções |
| 20/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2011 Data da Disponibilização: 20/06/2011 Data da Publicação: 21/06/2011 Número do Diário: Página: |
| 16/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2011 Teor do ato: Vistos. Como não há informação sobre o julgamento do recurso pendente nos autos dos embargos à execução (apelação 0020300-72.2010.8.26.0053), por mais 60 dias, aguarde-se julgamento, comprovando-se nos autos com v acórdão. Int. Advogados(s): LUCIANA REGINA MICELLI LUPINACCI DOS SANTOS (OAB 246319/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 06/06/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
JDA.PET. AUTORES-CONCLUSÃO-EXEC. |
| 02/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Vistos. Como não há informação sobre o julgamento do recurso pendente nos autos dos embargos à execução (apelação 0020300-72.2010.8.26.0053), por mais 60 dias, aguarde-se julgamento, comprovando-se nos autos com v acórdão. Int. |
| 12/04/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária Ana Carolina Soares Costa OAB 163547 - E Avenida Liberdade 928 telefone 3340-0532 Autos:2631/07 3 vols Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ |
| 27/09/2010 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 10 Execuções |
| 27/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2010 Data da Disponibilização: 27/09/2010 Data da Publicação: 28/09/2010 Número do Diário: Página: |
| 24/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso pendente nos autos dos embargos a execução pelo prazo de 6 meses. Int. Advogados(s): LUCIANA REGINA MICELLI LUPINACCI (OAB 246319/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 17/09/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso pendente nos autos dos embargos a execução pelo prazo de 6 meses. Int. |
| 15/09/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
JDA. PET. - CONCLUSOS- EXEC. |
| 15/09/2010 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 053.10.020300-3 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: |
| 09/09/2010 |
Autos no Prazo
Bx. de carga de autos. Prazo 19 |
| 09/09/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 01/09/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária Luciane da Silva Bueno OAB 181319 - E Avenida Liberdade 928 Telefone 3340-0532 autos 2631/07 - 3 volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ |
| 31/08/2010 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 28 Execuções |
| 02/08/2010 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 15 Execuções |
| 15/07/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
vide andamento no processo de embargos |
| 13/07/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária Luciane da Silva Bueno OAB 181319 - E Avenida Liberdade 928 telefone 3340-0532 autos 2631/07 - 3 volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ |
| 12/07/2010 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 04 Execuções |
| 01/07/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
vide andamento no processo de embargos |
| 01/07/2010 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 053.10.020300-3 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 01/07/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 26/05/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Estagiária Juliana Frey Guardia OAB 181509 - E Rua Maria Paula 67 - 4º andar telefone 3107-4273 autos 2631/07 - 3 volumes |
| 24/05/2010 |
Mandado Juntado
art.730 |
| 17/05/2010 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 03 Execuções |
| 17/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2010 Data da Disponibilização: 17/05/2010 Data da Publicação: 18/05/2010 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2010 Teor do ato: Vistos. Para fins de instrução e cumprimento do mandado já expedido a fls. 497, desentranhe-se o CD ROM anexado a fls. 507 juntado-o ao mandado e cumpra-se. Int. Advogados(s): EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 13/05/2010 |
Mandado Expedido
mandado expedido (art.730 do CPC) - imprensa |
| 13/05/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2010 |
Autos no Prazo
Digitação Vencimento: 02/06/2010 |
| 30/04/2010 |
Decisão
Vistos. Para fins de instrução e cumprimento do mandado já expedido a fls. 497, desentranhe-se o CD ROM anexado a fls. 507 juntado-o ao mandado e cumpra-se. Int. |
| 23/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Juntada de petição. Conclusão para 26.04 - impar. |
| 20/04/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
prazo 01/05/2010 - exec |
| 05/04/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária Renata Duarte Baião OAB 161211 - E Avenida Liberdade 928 telefone 3340-0532 autos 2631/07 - 3 volumes |
| 31/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2010 Data da Disponibilização: 31/03/2010 Data da Publicação: 05/04/2010 Número do Diário: Página: |
| 29/03/2010 |
Remetido ao DJE
DJE EXECUÇÃO PRAZO 18 |
| 29/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2010 Teor do ato: Vistos. Para fins de instruir o mandado de citação já expedido, em uma fase de transição, preparando os advogados e funcionários para o futuro processo virtual e visando a pretendida abolição do papel, deverão os exeqüentes, em 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo de seu crédito atualizado fls.402/496, por meio magnético (dois disquetes) ou por dois cd-rom (um primeiro cd-rom permanecerá nos autos e o segundo instruirá o mandado de citação). Int. Advogados(s): EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 24/03/2010 |
Decisão
Vistos. Para fins de instruir o mandado de citação já expedido, em uma fase de transição, preparando os advogados e funcionários para o futuro processo virtual e visando a pretendida abolição do papel, deverão os exeqüentes, em 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo de seu crédito atualizado fls.402/496, por meio magnético (dois disquetes) ou por dois cd-rom (um primeiro cd-rom permanecerá nos autos e o segundo instruirá o mandado de citação). Int. |
| 24/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Juntada de petição. Conclusão*-impar. |
| 19/03/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
prazo 03/04/2010 |
| 16/03/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária; Ana End. ; Av. Liberdade 928 Tel. ; 33400530 Controle; 2631/07 3 vols. |
| 15/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2010 Data da Disponibilização: 15/03/2010 Data da Publicação: 16/03/2010 Número do Diário: Página: |
| 12/03/2010 |
Remetido ao DJE
DJE EXECUÇÃO PRAZO 03 |
| 12/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Em razão da petição de fls. 397, tendo sido cumprida a obrigação de fazer, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PRINCIPAL, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de execução de título executivo judicial em face da Fazenda Pública. 3. Servindo este despacho como mandado, cite-se a executada (Fazenda do Estado de São Paulo), nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para fins de oposição de embargos, em 30 dias, conforme inclusa documentação (incluindo o disquete ou Cd-rom, que foram apresentados na fase anterior). Prazo de cumprimento: 5 dias. 4. Sem a necessidade de comparecimento no cartório judicial, deverão os exeqüentes, em 5 dias, providenciar o fornecimento de peças completas para instruí-lo (petição inicial, sentença e acórdão, os quais estão em poder do advogado ou podem ser obtidos, diretamente, no site do tribunal) e diligências do oficial de justiça. 5. O silêncio será interpretado como desistência tácita da execução, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA107/335). 6. Por ocasião da oferta de eventuais embargos, em uma fase de transição, preparando os advogados e funcionários para o futuro processo virtual e pretendida abolição do papel, deverá a entidade devedora apresentar seus cálculos por meio magnético (disquete) ou por cd-rom, lembrando que todos os cálculos serão inseridos no sistema para facilitar o andamento processual e a consulta deles pelas partes. 7. Para fins de comunicação, o e-mail desta vara é sp6faztj.sp.gov.br. P.R.I.C. Advogados(s): EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 08/03/2010 |
Sentença Registrada
|
| 08/03/2010 |
Extinto o processo sem resolução do mérito
Vistos. 1. Em razão da petição de fls. 397, tendo sido cumprida a obrigação de fazer, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PRINCIPAL, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de execução de título executivo judicial em face da Fazenda Pública. 3. Servindo este despacho como mandado, cite-se a executada (Fazenda do Estado de São Paulo), nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para fins de oposição de embargos, em 30 dias, conforme inclusa documentação (incluindo o disquete ou Cd-rom, que foram apresentados na fase anterior). Prazo de cumprimento: 5 dias. 4. Sem a necessidade de comparecimento no cartório judicial, deverão os exeqüentes, em 5 dias, providenciar o fornecimento de peças completas para instruí-lo (petição inicial, sentença e acórdão, os quais estão em poder do advogado ou podem ser obtidos, diretamente, no site do tribunal) e diligências do oficial de justiça. 5. O silêncio será interpretado como desistência tácita da execução, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA107/335). 6. Por ocasião da oferta de eventuais embargos, em uma fase de transição, preparando os advogados e funcionários para o futuro processo virtual e pretendida abolição do papel, deverá a entidade devedora apresentar seus cálculos por meio magnético (disquete) ou por cd-rom, lembrando que todos os cálculos serão inseridos no sistema para facilitar o andamento processual e a consulta deles pelas partes. 7. Para fins de comunicação, o e-mail desta vara é sp6faztj.sp.gov.br. P.R.I.C. |
| 05/03/2010 |
Petição Juntada
Em 05.03.2010/pyn = j.petição. Conclusão para 08.03. |
| 11/02/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Em 11.02.2010/pyn = bx. de carga de autos. Prazo 24 |
| 11/02/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 08/02/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária Alexandra Moreira da Silva OAB 172266 - E Aveinda Liberdade 928 telefone 3340-0532 autos 2631/07 - 2 volumes |
| 05/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2010 Data da Disponibilização: 05/02/2010 Data da Publicação: 08/02/2010 Número do Diário: Página: |
| 04/02/2010 |
Remetido ao DJE
DJE EXECUÇÃO PRAZO 20 |
| 04/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Em razão das planilhas e documentos de fls. 257/358, em trinta dias, digam as exeqüentes de foi cumprida a obrigação de fazer e apresentem memória de seu crédito atualizado. 2. O silêncio valerá como concordância tácita, quanto à desistência da execução, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título que tem a seu favor" (JTA 107/335). Int. Advogados(s): EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 02/02/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Em razão das planilhas e documentos de fls. 257/358, em trinta dias, digam as exeqüentes de foi cumprida a obrigação de fazer e apresentem memória de seu crédito atualizado. 2. O silêncio valerá como concordância tácita, quanto à desistência da execução, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título que tem a seu favor" (JTA 107/335). Int. |
| 01/02/2010 |
Petição Juntada
Em 1º.02.2010/pyn = j.petição. Conclusão para 02.02 |
| 19/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2010 Data da Disponibilização: 19/01/2010 Data da Publicação: 20/01/2010 Número do Diário: Página: |
| 15/01/2010 |
Remetido ao DJE
DJE EXECUÇÃO PRAZO 18 |
| 15/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2010 Teor do ato: Vistos. Por mais 15 dias, deverá a executada FESP comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 510,00. "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO EX OFÍCIO. PERMISSÀO. ART. 644 DO CPC.POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COMBASE NO ART. 557 DO CPC, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.756/98. I- Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. II - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.756/98; "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior." Em sendo assim, inexiste a irregularidade apontada. III - Agravo regimental desprovido." (AGREsp 189.108ISP - a T. - ReI. GIL.SON I J. em 13.03.2001 - DJU 02.04.2001- pág. 317). "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MULTA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBIILIDADE. VALOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.3. 1. Constitui entendimento unânime das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, ser possível a fixação pelo juiz, "ex officio", de multa por inadimplemento de obrigação de fazer, ainda que se trate de execução contra a Fazenda Pública. 2. Impossível, na via eleita, a aferição do valor fixado a título de multa, vez que tal pretensão demanda incursão à seara fática dos autos (Súmula 7/STJ). 3.Agravo regimental improvido." (AgRgAI 334301/SP - 6 T. - Rei. FI..E GONÇALVES - J. em27.11.2000- DJU 18.12.2000- pág. 286). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPosIÇÃo À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 644.- A muita pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de oficio pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.- Precedentes desta Corte.- Recurso especial conhecido. (REsp 279.475/SP - 6 T. - Rei. VICENTE LEAL - J. em 16.11.2000 - DJU 0412.2000- pág. 116). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.ART. 644 DO CPC. Em se tratando de obrigação de fazer, a permitido ao Juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e provido." (REsp 267.446/SP - 5 T. - ReI. FELIX FISCHFER - J. em 03.10.2000 - DJU 23.10.2000 - pág. 174). Int. Advogados(s): EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 08/01/2010 |
Decisão
Vistos. Por mais 15 dias, deverá a executada FESP comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 510,00. "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO EX OFÍCIO. PERMISSÀO. ART. 644 DO CPC.POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COMBASE NO ART. 557 DO CPC, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.756/98. I- Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. II - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.756/98; "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior." Em sendo assim, inexiste a irregularidade apontada. III - Agravo regimental desprovido." (AGREsp 189.108ISP - a T. - ReI. GIL.SON I J. em 13.03.2001 - DJU 02.04.2001- pág. 317). "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MULTA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBIILIDADE. VALOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.3. 1. Constitui entendimento unânime das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, ser possível a fixação pelo juiz, "ex officio", de multa por inadimplemento de obrigação de fazer, ainda que se trate de execução contra a Fazenda Pública. 2. Impossível, na via eleita, a aferição do valor fixado a título de multa, vez que tal pretensão demanda incursão à seara fática dos autos (Súmula 7/STJ). 3.Agravo regimental improvido." (AgRgAI 334301/SP - 6 T. - Rei. FI..E GONÇALVES - J. em27.11.2000- DJU 18.12.2000- pág. 286). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPosIÇÃo À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 644.- A muita pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de oficio pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.- Precedentes desta Corte.- Recurso especial conhecido. (REsp 279.475/SP - 6 T. - Rei. VICENTE LEAL - J. em 16.11.2000 - DJU 0412.2000- pág. 116). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.ART. 644 DO CPC. Em se tratando de obrigação de fazer, a permitido ao Juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e provido." (REsp 267.446/SP - 5 T. - ReI. FELIX FISCHFER - J. em 03.10.2000 - DJU 23.10.2000 - pág. 174). Int. |
| 07/01/2010 |
Decurso de Prazo
EM 07/01/10..DECURSO E CONCLUSO EM 08/01/10. |
| 16/09/2009 |
Juntada de Mandado
art.632 - aguardando no prazo 23/12/09 |
| 26/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0553/2009 Data da Disponibilização: 26/08/2009 Data da Publicação: 27/08/2009 Número do Diário: Página: |
| 24/08/2009 |
Aguardando Publicação
DJE EXECUÇÃO PRAZO 08 |
| 24/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0553/2009 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer advinda de título executivo judicial em face da Fazenda do Estado de São Paulo. 2. Servindo este despacho como mandado, cite-se a executada Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do art. 632 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos exeqüentes, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 460,00 (art.644 do Código de Processo Civil). Prazo de cumprimento: 5 dias. 3. Segue a jurisprudência sobre o assunto: 4. "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO EX OFÍCIO. PERMISSÀO. ART. 644 DO CPC.POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COMBASE NO ART. 557 DO CPC, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.756/98. I- Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. II - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.756/98; "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior." Em sendo assim, inexiste a irregularidade apontada. III - Agravo regimental desprovido." (AGREsp 189.108ISP - a T. - ReI. GIL.SON I J. em 13.03.2001 - DJU 02.04.2001- pág. 317). 5. "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MULTA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBIILIDADE. VALOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.3. 1. Constitui entendimento unânime das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, ser possível a fixação pelo juiz, "ex officio", de multa por inadimplemento de obrigação de fazer, ainda que se trate de execução contra a Fazenda Pública. 2. Impossível, na via eleita, a aferição do valor fixado a título de multa, vez que tal pretensão demanda incursão à seara fática dos autos (Súmula 7/STJ). 3.Agravo regimental improvido." (AgRgAI 334301/SP - 6 T. - Rei. FI..E GONÇALVES - J. em27.11.2000- DJU 18.12.2000- pág. 286). 6. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPosIÇÃo À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 644.- A muita pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de oficio pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.- Precedentes desta Corte.- Recurso especial conhecido. (REsp 279.475/SP - 6 T. - Rei. VICENTE LEAL - J. em 16.11.2000 - DJU 0412.2000- pág. 116). 7. "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.ART. 644 DO CPC. Em se tratando de obrigação de fazer, a permitido ao Juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e provido." (REsp 267.446/SP - 5 T. - ReI. FELIX FISCHFER - J. em 03.10.2000 - DJU 23.10.2000 - pág. 174). 8 O procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. 9. As planilhas (elaboradas em Exel e gravadas em CD-ROM) necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação, deverão conter, quando devidos, os descontos previdenciários de 6% e 5%. 10. Deverão os exeqüentes, em 5 dias, providenciar o fornecimento de peças completas para instruí-lo (petição inicial, sentença e acórdão) e antecipar a diligência do oficial de justiça. 11. O silêncio será interpretado como desistência tácita da execução, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA107/335). 12. Para fins de comunicação, o email desta vara é sp6faztj.sp.gov.br. Int. Advogados(s): EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 20/08/2009 |
Mandado Emitido
Em 20.08.2009/pyn = mandado emitido/gab. Imprensa. |
| 19/08/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer advinda de título executivo judicial em face da Fazenda do Estado de São Paulo. 2. Servindo este despacho como mandado, cite-se a executada Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do art. 632 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos exeqüentes, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 460,00 (art.644 do Código de Processo Civil). Prazo de cumprimento: 5 dias. 3. Segue a jurisprudência sobre o assunto: 4. "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO EX OFÍCIO. PERMISSÀO. ART. 644 DO CPC.POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COMBASE NO ART. 557 DO CPC, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.756/98. I- Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. II - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.756/98; "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior." Em sendo assim, inexiste a irregularidade apontada. III - Agravo regimental desprovido." (AGREsp 189.108ISP - a T. - ReI. GIL.SON I J. em 13.03.2001 - DJU 02.04.2001- pág. 317). 5. "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MULTA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBIILIDADE. VALOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.3. 1. Constitui entendimento unânime das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, ser possível a fixação pelo juiz, "ex officio", de multa por inadimplemento de obrigação de fazer, ainda que se trate de execução contra a Fazenda Pública. 2. Impossível, na via eleita, a aferição do valor fixado a título de multa, vez que tal pretensão demanda incursão à seara fática dos autos (Súmula 7/STJ). 3.Agravo regimental improvido." (AgRgAI 334301/SP - 6 T. - Rei. FI..E GONÇALVES - J. em27.11.2000- DJU 18.12.2000- pág. 286). 6. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPosIÇÃo À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 644.- A muita pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de oficio pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.- Precedentes desta Corte.- Recurso especial conhecido. (REsp 279.475/SP - 6 T. - Rei. VICENTE LEAL - J. em 16.11.2000 - DJU 0412.2000- pág. 116). 7. "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.ART. 644 DO CPC. Em se tratando de obrigação de fazer, a permitido ao Juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e provido." (REsp 267.446/SP - 5 T. - ReI. FELIX FISCHFER - J. em 03.10.2000 - DJU 23.10.2000 - pág. 174). 8 O procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. 9. As planilhas (elaboradas em Exel e gravadas em CD-ROM) necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação, deverão conter, quando devidos, os descontos previdenciários de 6% e 5%. 10. Deverão os exeqüentes, em 5 dias, providenciar o fornecimento de peças completas para instruí-lo (petição inicial, sentença e acórdão) e antecipar a diligência do oficial de justiça. 11. O silêncio será interpretado como desistência tácita da execução, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA107/335). 12. Para fins de comunicação, o email desta vara é sp6faztj.sp.gov.br. Int. |
| 18/08/2009 |
Conclusos para Despacho
JUNTADA DE PETIÇÃO. CLS. P/ DESPACHO EM 19/08 DRA CYNTHIA |
| 11/08/2009 |
Aguardando Prazo
prazo 28/08/2009 - mk/exec |
| 11/08/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 06/08/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 05/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0492/2009 Data da Disponibilização: 05/08/2009 Data da Publicação: 06/08/2009 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2009 |
Aguardando Publicação
DJE EXECUÇÃO PRAZO 28 |
| 03/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0492/2009 Teor do ato: Vistos. 1. Por força do v.acórdão de fls.226/235, em 10 (dez) dias, deverão os exeqüentes Loretana e outros apresentar memória de seu crédito atualizado. 2. O silêncio valerá como concordância tácita, quanto à desistência da execução, nos termos do artigo 569 do CPC, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA 107/335). Int. Advogados(s): EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 15/07/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. 1. Por força do v.acórdão de fls.226/235, em 10 (dez) dias, deverão os exeqüentes Loretana e outros apresentar memória de seu crédito atualizado. 2. O silêncio valerá como concordância tácita, quanto à desistência da execução, nos termos do artigo 569 do CPC, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA 107/335). Int. |
| 06/07/2009 |
Retorno do Tribunal de Justiça de São Paulo
Retorno do Tribunal de Justiça de São Paulo - mk/exec - conclusão em 07/07/2009 |
| 26/06/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça Seção Direito Publico em 27/08/2008:) Remetido ao Tribunal de Justiça Seção Direito Publico em 27/08/2008:) |
| 26/06/2008 |
Aguardando Remessa
Em 20.06.08 - juntada das contra-razões dos autores - Aguardando Remessa TJ - CONH |
| 20/06/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Abertura de Volume |
| 19/06/2008 |
Recebimento
BX. 18/06/08 - Aguardando juntada de CONTRA-RAZÕES. |
| 17/06/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Carga com advogado do autor em 16/06/08 - rs |
| 12/06/2008 |
Aguardando Prazo
D.J.E. 13/06/08 - PZ. 24/07/08 - C. |
| 10/06/2008 |
Despacho Proferido
1. Recebo o recurso de apelação de fls. 190/201 interposto pelo Estado de São Paulo nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões recursais, no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. Int. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 190/201 interposto pelo Estado de São Paulo nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões recursais, no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. Int. Fls. 202 - 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 190/201 interposto pelo Estado de São Paulo nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões recursais, no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. Int. |
| 03/06/2008 |
Conclusos para Despacho
J. Apelação do Requerido - Conclusos para Despacho em 03/05/08 - Conhecimento.*eams. |
| 06/05/2008 |
Aguardando Prazo
D.J.E. 05/05/08 - Aguardando Prazo 16/06/08 - Conhecimento *eams. |
| 30/04/2008 |
Despacho Proferido
AUTOS Nº 07.138699-9 (controle 2631) V I S T O S. LORETANA PAOLIERI PANCERA e outros vinte e nove co-autores, relacionados na listagem de fls. 02/08 ajuizaram ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 126, § 4º, da Constituição Estadual, pretendendo o pagamento da gratificação por atividade de magistério (GAM), instituída pela lei complementar nº 977/05, além de pagamento das parcelas. Com a inicial os documentos de fls. 29/228. Citada (fls. 166), a ré apresentou contestação sustentando que a gratificação não pode ser estendida aos inativos porque a própria lei assegurou que somente os servidores em efetivo exercício poderiam recebê-la (fls. 168/175). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação em que servidores públicos aposentados pleiteiam o percebimento, de forma correta, da gratificação de atividades de atividade de magistério (GAM) sobre seus proventos. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Tratando-se de vantagem funcional relacionada com a situação jurídica fundamental, a prescrição atinge apenas as parcelas alcançadas pelo qüinqüênio e não o direito de ação, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição do fundo do direito. Segundo entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio (Recurso Especial nº 756/SP, relator Ministro Carlos M. Velloso, julgamento em 22.11.89, D.J.U. 05.02.90). Ao contrário do que sustenta a ré, entende-se por "vencimentos integrais" o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas. A norma constitucional não subordina o cálculo do adicional por tempo de serviço apenas sobre as gratificações incorporadas ao patrimônio funcional do servidor, apenas estabelece, de maneira genérica, o cálculo sobre a totalidade dos vencimentos. Assim, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o padrão e mais as vantagens, ainda que não incorporáveis, pois o texto legal tem conteúdo abrangente. A norma constitucional é auto-aplicável e de eficácia plena. O entendimento jurisprudencial atual sobre o correto pagamento da sexta-parte também se aplica ao caso: "SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Direito estendida a todos os servidores públicos estaduais - Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual que diminuiu o prazo de 25 para 20 anos para adquirí-lo - Contagem de tempo anterior à promulgação da constituição - Obviedade - Recursos não providos" (Apelação Cível nº 241.078-1 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator Felipe Ferreira - 8 de maio de 1996 - v.u.). "SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Uniformização de jurisprudência nesse sentido" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.465-1 - São Paulo - Turma Especial - 1ª Seção Civil - Relator Leite Cintra - 17 de maio de 1996 - v.u.). Portanto, como a GAM é uma gratificação concedida aos professores, em virtude da necessidade de melhorar os salários dos professores, criada pela lei complementar nº 977/05, diante de sua natureza, devem os inativos, com fundamento no § 4º do artigo 126 Constituição Estadual e no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, ser agraciados com o benefício porque a gratificação nada mais é do que um aumento disfarçado de vencimentos. A jurisprudência sobre o assunto é a seguinte: ?Funcionários públicos ? Inativos ? Ação visando o recebimento da gratificação por atividade de magistério (GAM) ? Admissibilidade ? Inteligência do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal ? Recurso Provido para julgar procedente a ação? (Ap.Civ. nº 568530-5/0). ?Servidores Públicos Aposentados ? Quadro do magistério ? GAM ? Direito ? É aplicável o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, no sentido de estender aos inativos a gratificação concedida com exigência de efetivo exercício com a GAM (LC 977/05), de maneira distinta, concedida aos servidores da ativa ? Juros de mora de 6% ao ano, para aplicação no cálculo ? Recursos providos em parte? (Ap.Civ. nº 567642.5/3-00). Portanto, como a GAM é uma gratificação concedida aos professores da rede estadual, em virtude da necessidade de melhorar os seus vencimentos, criada pela lei complementar nº 977/2005, diante de sua natureza, devem os inativos, com fundamento no § 4º do artigo 126 Constituição Estadual e no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, ser agraciados com o benefício porque a gratificação nada mais é do que um aumento disfarçado de vencimentos. Com relação aos juros moratórios, a jurisprudência dominante é a seguinte: ?Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não há que se falar na incidência do artigo 406 do Novo Código Civil ? lei nº 10.406/2002 ? em detrimento da norma insculpida no artigo 1º, alínea ?f? da lei nº 9494/97, com redação dada pela medida provisória nº 28.180-35/2001, haja vista que esta, por ser norma especial ? para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos ? deve prevalecer sobre norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil?. Neste sentido: AgRg no Resp 762545/RS Min.Gilson Dipp; RESP 733578, Min.Felix Ficher ; AgRg no Resp 712266/RS, Min.Laurita Vaz. Assim, vigente a medida provisória nº 2180/2001, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ano, nas hipóteses em que proposta a ação após a inovação legislativa. Por força disso, em razão do princípio da especialidade, deve-se afastar a aplicação da regra do art. 406 do novo Código Civil. Por fim, como a concessão da gratificação é um aumento disfarçado de vencimentos, inviável a aplicação retroativa das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de determinar que, nos termos do artigo 126, § 4º, da Constituição Estadual, o pagamento da gratificação por atividade de magistério aos autores, nos termos da Lei Complementar 977/05, considerando-se o cargo e a jornada de trabalho no qual o beneficiário se aposentou, observando sua situação funcional e a prescrição quinqüenal. Também a Fazenda Estadual deverá pagar aos autores, a partir da vigência da Constituição Estadual, as diferenças devidas, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüenal e atualização das parcelas. Sobre o total, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, incidirão juros moratórios de seis (6%) por cento ao ano, a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de remunerar, de forma condigna, o trabalho profissional do advogado. Como o crédito é de natureza alimentar, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 57 da Constituição Estadual. Não houve violação a nenhum dispositivo legal ou constitucional. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar e é devido o apostilamento. O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JÚNIOR - "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1. Após o transcurso do prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P. R. I. C. AUTOS Nº 07.138699-9 (controle 2631) V I S T O S. LORETANA PAOLIERI PANCERA e outros vinte e nove co-autores, relacionados na listagem de fls. 02/08 ajuizaram ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 126, § 4º, da Constituição Estadual, pretendendo o pagamento da gratificação por atividade de magistério (GAM), instituída pela lei complementar nº 977/05, além de pagamento das parcelas. Com a inicial os documentos de fls. 29/228. Citada (fls. 166), a ré apresentou contestação sustentando que a gratificação não pode ser estendida aos inativos porque a própria lei assegurou que somente os servidores em efetivo exercício poderiam recebê-la (fls. 168/175). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação em que servidores públicos aposentados pleiteiam o percebimento, de forma correta, da gratificação de atividades de atividade de magistério (GAM) sobre seus proventos. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Tratando-se de vantagem funcional relacionada com a situação jurídica fundamental, a prescrição atinge apenas as parcelas alcançadas pelo qüinqüênio e não o direito de ação, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição do fundo do direito. Segundo entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio (Recurso Especial nº 756/SP, relator Ministro Carlos M. Velloso, julgamento em 22.11.89, D.J.U. 05.02.90). Ao contrário do que sustenta a ré, entende-se por "vencimentos integrais" o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas. A norma constitucional não subordina o cálculo do adicional por tempo de serviço apenas sobre as gratificações incorporadas ao patrimônio funcional do servidor, apenas estabelece, de maneira genérica, o cálculo sobre a totalidade dos vencimentos. Assim, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o padrão e mais as vantagens, ainda que não incorporáveis, pois o texto legal tem conteúdo abrangente. A norma constitucional é auto-aplicável e de eficácia plena. O entendimento jurisprudencial atual sobre o correto pagamento da sexta-parte também se aplica ao caso: "SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Direito estendida a todos os servidores públicos estaduais - Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual que diminuiu o prazo de 25 para 20 anos para adquirí-lo - Contagem de tempo anterior à promulgação da constituição - Obviedade - Recursos não providos" (Apelação Cível nº 241.078-1 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator Felipe Ferreira - 8 de maio de 1996 - v.u.). "SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Uniformização de jurisprudência nesse sentido" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.465-1 - São Paulo - Turma Especial - 1ª Seção Civil - Relator Leite Cintra - 17 de maio de 1996 - v.u.). Portanto, como a GAM é uma gratificação concedida aos professores, em virtude da necessidade de melhorar os salários dos professores, criada pela lei complementar nº 977/05, diante de sua natureza, devem os inativos, com fundamento no § 4º do artigo 126 Constituição Estadual e no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, ser agraciados com o benefício porque a gratificação nada mais é do que um aumento disfarçado de vencimentos. A jurisprudência sobre o assunto é a seguinte: ?Funcionários públicos ? Inativos ? Ação visando o recebimento da gratificação por atividade de magistério (GAM) ? Admissibilidade ? Inteligência do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal ? Recurso Provido para julgar procedente a ação? (Ap.Civ. nº 568530-5/0). ?Servidores Públicos Aposentados ? Quadro do magistério ? GAM ? Direito ? É aplicável o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, no sentido de estender aos inativos a gratificação concedida com exigência de efetivo exercício com a GAM (LC 977/05), de maneira distinta, concedida aos servidores da ativa ? Juros de mora de 6% ao ano, para aplicação no cálculo ? Recursos providos em parte? (Ap.Civ. nº 567642.5/3-00). Portanto, como a GAM é uma gratificação concedida aos professores da rede estadual, em virtude da necessidade de melhorar os seus vencimentos, criada pela lei complementar nº 977/2005, diante de sua natureza, devem os inativos, com fundamento no § 4º do artigo 126 Constituição Estadual e no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, ser agraciados com o benefício porque a gratificação nada mais é do que um aumento disfarçado de vencimentos. Com relação aos juros moratórios, a jurisprudência dominante é a seguinte: ?Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não há que se falar na incidência do artigo 406 do Novo Código Civil ? lei nº 10.406/2002 ? em detrimento da norma insculpida no artigo 1º, alínea ?f? da lei nº 9494/97, com redação dada pela medida provisória nº 28.180-35/2001, haja vista que esta, por ser norma especial ? para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos ? deve prevalecer sobre norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil?. Neste sentido: AgRg no Resp 762545/RS Min.Gilson Dipp; RESP 733578, Min.Felix Ficher ; AgRg no Resp 712266/RS, Min.Laurita Vaz. Assim, vigente a medida provisória nº 2180/2001, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ano, nas hipóteses em que proposta a ação após a inovação legislativa. Por força disso, em razão do princípio da especialidade, deve-se afastar a aplicação da regra do art. 406 do novo Código Civil. Por fim, como a concessão da gratificação é um aumento disfarçado de vencimentos, inviável a aplicação retroativa das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de determinar que, nos termos do artigo 126, § 4º, da Constituição Estadual, o pagamento da gratificação por atividade de magistério aos autores, nos termos da Lei Complementar 977/05, considerando-se o cargo e a jornada de trabalho no qual o beneficiário se aposentou, observando sua situação funcional e a prescrição quinqüenal. Também a Fazenda Estadual deverá pagar aos autores, a partir da vigência da Constituição Estadual, as diferenças devidas, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüenal e atualização das parcelas. Sobre o total, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, incidirão juros moratórios de seis (6%) por cento ao ano, a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de remunerar, de forma condigna, o trabalho profissional do advogado. Como o crédito é de natureza alimentar, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 57 da Constituição Estadual. Não houve violação a nenhum dispositivo legal ou constitucional. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar e é devido o apostilamento. O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JÚNIOR - "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1. Após o transcurso do prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P. R. I. C. Fls. 177/184 - AUTOS Nº 07.138699-9 (controle 2631) V I S T O S. LORETANA PAOLIERI PANCERA e outros vinte e nove co-autores, relacionados na listagem de fls. 02/08 ajuizaram ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 126, § 4º, da Constituição Estadual, pretendendo o pagamento da gratificação por atividade de magistério (GAM), instituída pela lei complementar nº 977/05, além de pagamento das parcelas. Com a inicial os documentos de fls. 29/228. Citada (fls. 166), a ré apresentou contestação sustentando que a gratificação não pode ser estendida aos inativos porque a própria lei assegurou que somente os servidores em efetivo exercício poderiam recebê-la (fls. 168/175). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação em que servidores públicos aposentados pleiteiam o percebimento, de forma correta, da gratificação de atividades de atividade de magistério (GAM) sobre seus proventos. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Tratando-se de vantagem funcional relacionada com a situação jurídica fundamental, a prescrição atinge apenas as parcelas alcançadas pelo qüinqüênio e não o direito de ação, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição do fundo do direito. Segundo entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio (Recurso Especial nº 756/SP, relator Ministro Carlos M. Velloso, julgamento em 22.11.89, D.J.U. 05.02.90). Ao contrário do que sustenta a ré, entende-se por "vencimentos integrais" o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas. A norma constitucional não subordina o cálculo do adicional por tempo de serviço apenas sobre as gratificações incorporadas ao patrimônio funcional do servidor, apenas estabelece, de maneira genérica, o cálculo sobre a totalidade dos vencimentos. Assim, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o padrão e mais as vantagens, ainda que não incorporáveis, pois o texto legal tem conteúdo abrangente. A norma constitucional é auto-aplicável e de eficácia plena. O entendimento jurisprudencial atual sobre o correto pagamento da sexta-parte também se aplica ao caso: "SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Direito estendida a todos os servidores públicos estaduais - Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual que diminuiu o prazo de 25 para 20 anos para adquirí-lo - Contagem de tempo anterior à promulgação da constituição - Obviedade - Recursos não providos" (Apelação Cível nº 241.078-1 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator Felipe Ferreira - 8 de maio de 1996 - v.u.). "SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Uniformização de jurisprudência nesse sentido" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.465-1 - São Paulo - Turma Especial - 1ª Seção Civil - Relator Leite Cintra - 17 de maio de 1996 - v.u.). Portanto, como a GAM é uma gratificação concedida aos professores, em virtude da necessidade de melhorar os salários dos professores, criada pela lei complementar nº 977/05, diante de sua natureza, devem os inativos, com fundamento no § 4º do artigo 126 Constituição Estadual e no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, ser agraciados com o benefício porque a gratificação nada mais é do que um aumento disfarçado de vencimentos. A jurisprudência sobre o assunto é a seguinte: ?Funcionários públicos ? Inativos ? Ação visando o recebimento da gratificação por atividade de magistério (GAM) ? Admissibilidade ? Inteligência do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal ? Recurso Provido para julgar procedente a ação? (Ap.Civ. nº 568530-5/0). ?Servidores Públicos Aposentados ? Quadro do magistério ? GAM ? Direito ? É aplicável o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, no sentido de estender aos inativos a gratificação concedida com exigência de efetivo exercício com a GAM (LC 977/05), de maneira distinta, concedida aos servidores da ativa ? Juros de mora de 6% ao ano, para aplicação no cálculo ? Recursos providos em parte? (Ap.Civ. nº 567642.5/3-00). Portanto, como a GAM é uma gratificação concedida aos professores da rede estadual, em virtude da necessidade de melhorar os seus vencimentos, criada pela lei complementar nº 977/2005, diante de sua natureza, devem os inativos, com fundamento no § 4º do artigo 126 Constituição Estadual e no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, ser agraciados com o benefício porque a gratificação nada mais é do que um aumento disfarçado de vencimentos. Com relação aos juros moratórios, a jurisprudência dominante é a seguinte: ?Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não há que se falar na incidência do artigo 406 do Novo Código Civil ? lei nº 10.406/2002 ? em detrimento da norma insculpida no artigo 1º, alínea ?f? da lei nº 9494/97, com redação dada pela medida provisória nº 28.180-35/2001, haja vista que esta, por ser norma especial ? para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos ? deve prevalecer sobre norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil?. Neste sentido: AgRg no Resp 762545/RS Min.Gilson Dipp; RESP 733578, Min.Felix Ficher ; AgRg no Resp 712266/RS, Min.Laurita Vaz. Assim, vigente a medida provisória nº 2180/2001, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ano, nas hipóteses em que proposta a ação após a inovação legislativa. Por força disso, em razão do princípio da especialidade, deve-se afastar a aplicação da regra do art. 406 do novo Código Civil. Por fim, como a concessão da gratificação é um aumento disfarçado de vencimentos, inviável a aplicação retroativa das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de determinar que, nos termos do artigo 126, § 4º, da Constituição Estadual, o pagamento da gratificação por atividade de magistério aos autores, nos termos da Lei Complementar 977/05, considerando-se o cargo e a jornada de trabalho no qual o beneficiário se aposentou, observando sua situação funcional e a prescrição quinqüenal. Também a Fazenda Estadual deverá pagar aos autores, a partir da vigência da Constituição Estadual, as diferenças devidas, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüenal e atualização das parcelas. Sobre o total, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, incidirão juros moratórios de seis (6%) por cento ao ano, a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de remunerar, de forma condigna, o trabalho profissional do advogado. Como o crédito é de natureza alimentar, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 57 da Constituição Estadual. Não houve violação a nenhum dispositivo legal ou constitucional. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar e é devido o apostilamento. O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JÚNIOR - "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1. Após o transcurso do prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P. R. I. C. |
| 18/03/2008 |
Aguardando Prazo
DO. 18.03.08 - Aguardando Prazo - 29.04.08 - CONH |
| 13/03/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 779/2008 Livro: 589 Folha(s): de 176 até 183 Data Registro: 13/03/2008 18:44:04 |
| 13/03/2008 |
Sentença Proferida
AUTOS Nº 07.138699-9 (controle 2631) V I S T O S. LORETANA PAOLIERI PANCERA e outros vinte e nove co-autores, relacionados na listagem de fls. 02/08 ajuizaram ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 126, § 4º, da Constituição Estadual, pretendendo o pagamento da gratificação por atividade de magistério (GAM), instituída pela lei complementar nº 977/05, além de pagamento das parcelas. Com a inicial os documentos de fls. 29/228. Citada (fls. 166), a ré apresentou contestação sustentando que a gratificação não pode ser estendida aos inativos porque a própria lei assegurou que somente os servidores em efetivo exercício poderiam recebê-la (fls. 168/175). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação em que servidores públicos aposentados pleiteiam o percebimento, de forma correta, da gratificação de atividades de atividade de magistério (GAM) sobre seus proventos. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Tratando-se de vantagem funcional relacionada com a situação jurídica fundamental, a prescrição atinge apenas as parcelas alcançadas pelo qüinqüênio e não o direito de ação, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição do fundo do direito. Segundo entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio (Recurso Especial nº 756/SP, relator Ministro Carlos M. Velloso, julgamento em 22.11.89, D.J.U. 05.02.90). Ao contrário do que sustenta a ré, entende-se por "vencimentos integrais" o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas. A norma constitucional não subordina o cálculo do adicional por tempo de serviço apenas sobre as gratificações incorporadas ao patrimônio funcional do servidor, apenas estabelece, de maneira genérica, o cálculo sobre a totalidade dos vencimentos. Assim, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o padrão e mais as vantagens, ainda que não incorporáveis, pois o texto legal tem conteúdo abrangente. A norma constitucional é auto-aplicável e de eficácia plena. O entendimento jurisprudencial atual sobre o correto pagamento da sexta-parte também se aplica ao caso: "SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Direito estendida a todos os servidores públicos estaduais - Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual que diminuiu o prazo de 25 para 20 anos para adquirí-lo - Contagem de tempo anterior à promulgação da constituição - Obviedade - Recursos não providos" (Apelação Cível nº 241.078-1 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator Felipe Ferreira - 8 de maio de 1996 - v.u.). "SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Uniformização de jurisprudência nesse sentido" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.465-1 - São Paulo - Turma Especial - 1ª Seção Civil - Relator Leite Cintra - 17 de maio de 1996 - v.u.). Portanto, como a GAM é uma gratificação concedida aos professores, em virtude da necessidade de melhorar os salários dos professores, criada pela lei complementar nº 977/05, diante de sua natureza, devem os inativos, com fundamento no § 4º do artigo 126 Constituição Estadual e no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, ser agraciados com o benefício porque a gratificação nada mais é do que um aumento disfarçado de vencimentos. A jurisprudência sobre o assunto é a seguinte: ?Funcionários públicos ? Inativos ? Ação visando o recebimento da gratificação por atividade de magistério (GAM) ? Admissibilidade ? Inteligência do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal ? Recurso Provido para julgar procedente a ação? (Ap.Civ. nº 568530-5/0). ?Servidores Públicos Aposentados ? Quadro do magistério ? GAM ? Direito ? É aplicável o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, no sentido de estender aos inativos a gratificação concedida com exigência de efetivo exercício com a GAM (LC 977/05), de maneira distinta, concedida aos servidores da ativa ? Juros de mora de 6% ao ano, para aplicação no cálculo ? Recursos providos em parte? (Ap.Civ. nº 567642.5/3-00). Portanto, como a GAM é uma gratificação concedida aos professores da rede estadual, em virtude da necessidade de melhorar os seus vencimentos, criada pela lei complementar nº 977/2005, diante de sua natureza, devem os inativos, com fundamento no § 4º do artigo 126 Constituição Estadual e no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, ser agraciados com o benefício porque a gratificação nada mais é do que um aumento disfarçado de vencimentos. Com relação aos juros moratórios, a jurisprudência dominante é a seguinte: ?Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não há que se falar na incidência do artigo 406 do Novo Código Civil ? lei nº 10.406/2002 ? em detrimento da norma insculpida no artigo 1º, alínea ?f? da lei nº 9494/97, com redação dada pela medida provisória nº 28.180-35/2001, haja vista que esta, por ser norma especial ? para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos ? deve prevalecer sobre norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil?. Neste sentido: AgRg no Resp 762545/RS Min.Gilson Dipp; RESP 733578, Min.Felix Ficher ; AgRg no Resp 712266/RS, Min.Laurita Vaz. Assim, vigente a medida provisória nº 2180/2001, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ano, nas hipóteses em que proposta a ação após a inovação legislativa. Por força disso, em razão do princípio da especialidade, deve-se afastar a aplicação da regra do art. 406 do novo Código Civil. Por fim, como a concessão da gratificação é um aumento disfarçado de vencimentos, inviável a aplicação retroativa das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de determinar que, nos termos do artigo 126, § 4º, da Constituição Estadual, o pagamento da gratificação por atividade de magistério aos autores, nos termos da Lei Complementar 977/05, considerando-se o cargo e a jornada de trabalho no qual o beneficiário se aposentou, observando sua situação funcional e a prescrição quinqüenal. Também a Fazenda Estadual deverá pagar aos autores, a partir da vigência da Constituição Estadual, as diferenças devidas, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüenal e atualização das parcelas. Sobre o total, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, incidirão juros moratórios de seis (6%) por cento ao ano, a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de remunerar, de forma condigna, o trabalho profissional do advogado. Como o crédito é de natureza alimentar, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 57 da Constituição Estadual. Não houve violação a nenhum dispositivo legal ou constitucional. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar e é devido o apostilamento. O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JÚNIOR - "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1. Após o transcurso do prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P. R. I. C. São Paulo, 13 de março de 2008. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito Preparo: R$745,00 Sentença nº 779/2008 registrada em 13/03/2008 no livro nº 589 às Fls. 176/183: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de determinar que, nos termos do artigo 126, § 4º, da Constituição Estadual, o pagamento da gratificação por atividade de magistério aos autores, nos termos da Lei Complementar 977/05, considerando-se o cargo e a jornada de trabalho no qual o beneficiário se aposentou, observando sua situação funcional e a prescrição quinqüenal. Também a Fazenda Estadual deverá pagar aos autores, a partir da vigência da Constituição Estadual, as diferenças devidas, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüenal e atualização das parcelas. Sobre o total, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, incidirão juros moratórios de seis (6%) por cento ao ano, a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de remunerar, de forma condigna, o trabalho profissional do advogado. Como o crédito é de natureza alimentar, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 57 da Constituição Estadual. Não houve violação a nenhum dispositivo legal ou constitucional. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar e é devido o apostilamento. O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JÚNIOR - "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1. Após o transcurso do prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P. R. I. C. Fls. 177 - AUTOS Nº 07.138699-9 (controle 2631) V I S T O S. LORETANA PAOLIERI PANCERA e outros vinte e nove co-autores, relacionados na listagem de fls. 02/08 ajuizaram ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 126, § 4º, da Constituição Estadual, pretendendo o pagamento da gratificação por atividade de magistério (GAM), instituída pela lei complementar nº 977/05, além de pagamento das parcelas. Com a inicial os documentos de fls. 29/228. Citada (fls. 166), a ré apresentou contestação sustentando que a gratificação não pode ser estendida aos inativos porque a própria lei assegurou que somente os servidores em efetivo exercício poderiam recebê-la (fls. 168/175). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação em que servidores públicos aposentados pleiteiam o percebimento, de forma correta, da gratificação de atividades de atividade de magistério (GAM) sobre seus proventos. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Tratando-se de vantagem funcional relacionada com a situação jurídica fundamental, a prescrição atinge apenas as parcelas alcançadas pelo qüinqüênio e não o direito de ação, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição do fundo do direito. Segundo entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio (Recurso Especial nº 756/SP, relator Ministro Carlos M. Velloso, julgamento em 22.11.89, D.J.U. 05.02.90). Ao contrário do que sustenta a ré, entende-se por "vencimentos integrais" o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas. A norma constitucional não subordina o cálculo do adicional por tempo de serviço apenas sobre as gratificações incorporadas ao patrimônio funcional do servidor, apenas estabelece, de maneira genérica, o cálculo sobre a totalidade dos vencimentos. Assim, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o padrão e mais as vantagens, ainda que não incorporáveis, pois o texto legal tem conteúdo abrangente. A norma constitucional é auto-aplicável e de eficácia plena. O entendimento jurisprudencial atual sobre o correto pagamento da sexta-parte também se aplica ao caso: "SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Direito estendida a todos os servidores públicos estaduais - Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual que diminuiu o prazo de 25 para 20 anos para adquirí-lo - Contagem de tempo anterior à promulgação da constituição - Obviedade - Recursos não providos" (Apelação Cível nº 241.078-1 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator Felipe Ferreira - 8 de maio de 1996 - v.u.). "SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Uniformização de jurisprudência nesse sentido" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.465-1 - São Paulo - Turma Especial - 1ª Seção Civil - Relator Leite Cintra - 17 de maio de 1996 - v.u.). Portanto, como a GAM é uma gratificação concedida aos professores, em virtude da necessidade de melhorar os salários dos professores, criada pela lei complementar nº 977/05, diante de sua natureza, devem os inativos, com fundamento no § 4º do artigo 126 Constituição Estadual e no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, ser agraciados com o benefício porque a gratificação nada mais é do que um aumento disfarçado de vencimentos. A jurisprudência sobre o assunto é a seguinte: ?Funcionários públicos ? Inativos ? Ação visando o recebimento da gratificação por atividade de magistério (GAM) ? Admissibilidade ? Inteligência do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal ? Recurso Provido para julgar procedente a ação? (Ap.Civ. nº 568530-5/0). ?Servidores Públicos Aposentados ? Quadro do magistério ? GAM ? Direito ? É aplicável o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, no sentido de estender aos inativos a gratificação concedida com exigência de efetivo exercício com a GAM (LC 977/05), de maneira distinta, concedida aos servidores da ativa ? Juros de mora de 6% ao ano, para aplicação no cálculo ? Recursos providos em parte? (Ap.Civ. nº 567642.5/3-00). Portanto, como a GAM é uma gratificação concedida aos professores da rede estadual, em virtude da necessidade de melhorar os seus vencimentos, criada pela lei complementar nº 977/2005, diante de sua natureza, devem os inativos, com fundamento no § 4º do artigo 126 Constituição Estadual e no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, ser agraciados com o benefício porque a gratificação nada mais é do que um aumento disfarçado de vencimentos. Com relação aos juros moratórios, a jurisprudência dominante é a seguinte: ?Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não há que se falar na incidência do artigo 406 do Novo Código Civil ? lei nº 10.406/2002 ? em detrimento da norma insculpida no artigo 1º, alínea ?f? da lei nº 9494/97, com redação dada pela medida provisória nº 28.180-35/2001, haja vista que esta, por ser norma especial ? para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos ? deve prevalecer sobre norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil?. Neste sentido: AgRg no Resp 762545/RS Min.Gilson Dipp; RESP 733578, Min.Felix Ficher ; AgRg no Resp 712266/RS, Min.Laurita Vaz. Assim, vigente a medida provisória nº 2180/2001, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ano, nas hipóteses em que proposta a ação após a inovação legislativa. Por força disso, em razão do princípio da especialidade, deve-se afastar a aplicação da regra do art. 406 do novo Código Civil. Por fim, como a concessão da gratificação é um aumento disfarçado de vencimentos, inviável a aplicação retroativa das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de determinar que, nos termos do artigo 126, § 4º, da Constituição Estadual, o pagamento da gratificação por atividade de magistério aos autores, nos termos da Lei Complementar 977/05, considerando-se o cargo e a jornada de trabalho no qual o beneficiário se aposentou, observando sua situação funcional e a prescrição quinqüenal. Também a Fazenda Estadual deverá pagar aos autores, a partir da vigência da Constituição Estadual, as diferenças devidas, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüenal e atualização das parcelas. Sobre o total, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, incidirão juros moratórios de seis (6%) por cento ao ano, a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de remunerar, de forma condigna, o trabalho profissional do advogado. Como o crédito é de natureza alimentar, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 57 da Constituição Estadual. Não houve violação a nenhum dispositivo legal ou constitucional. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar e é devido o apostilamento. O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JÚNIOR - "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1. Após o transcurso do prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P. R. I. C. São Paulo, 13 de março de 2008. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito Preparo: R$745,00 |
| 10/03/2008 |
Conclusos para Despacho
J. Réplica - Conclusos para Despacho em 10/03/08 - Conhecimento *eams. |
| 30/01/2008 |
Aguardando Prazo
J. Mandado de Citação - Aguardando Prazo 07/04/08. |
| 23/01/2008 |
Aguardando Prazo
D.J.E. 23/01/08 - PZ. 09/02/08 - "CONHECIMENTO". |
| 04/01/2008 |
Aguardando Devolução de Mandado
Expedido Mandado(s) de Citação - após assinatura - REMETIDA CONHECIMENTO. |
| 03/01/2008 |
Despacho Proferido
Concedo os benefícios da prioridade aos Autores. Anote-se e observe-se. Cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica no prazo de dez (10) dias. Int. Concedo os benefícios da prioridade aos Autores. Anote-se e observe-se. Cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica no prazo de dez (10) dias. Int. Fls. 162 - Concedo os benefícios da prioridade aos Autores. Anote-se e observe-se. Cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica no prazo de dez (10) dias. Int. |
| 02/01/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Inicial em 03/01/2008 Conclusos para Despacho Inicial em 03/01/2008 |
| 20/12/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 412603 |
| 19/12/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 412603 |
| 19/12/2007 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio da 1ª. Vara da Fazenda Pública p/ 6ª. Vara da Fazenda Pública |
| 18/12/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 411278 |
| 18/12/2007 |
Remessa ao Distribuidor do Foro Local
Carga ao Distribuidor sob nº 411278 |
| 18/12/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 409680 |
| 17/12/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 409680 |
| 14/12/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 1ª. Vara da Fazenda Pública |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2017 |
Petições Diversas |
| 10/11/2017 |
Petições Diversas |
| 26/03/2018 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 28/11/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/06/2021 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0015441-27.2021.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 23/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |