| Reqte |
Amonclair Moraes Cintra
Advogado: RICARDO FALLEIROS LEBRAO Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO Advogado: Joaquim Sandoval Menezes Advogada: Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa |
| Reqdo |
Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: ANA LUIZA DE MAGALHAES PEIXOTO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 27/02/2025 |
Certidão Juntada
|
| 27/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 27/02/2025 |
Certidão Juntada
|
| 27/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 13/09/2024 |
Reativação do Processo
|
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 29/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2024 Teor do ato: VISTOS. 1-) Fls. 578/579: Conforme determina o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a substituição, em primeiro lugar, pelo seu Espólio ou, em segundo lugar, pelos seus sucessores, ou seja, todos eles. Nessa esteira, para a segunda hipótese de sucessão processual, se não providenciado o inventário/arrolamento, ou ausente o alvará judicial do Juízo da família e sucessões (vias judiciais aptas para definição dos herdeiros e seus quinhões) a habilitação DIRETA deverá ser providenciada por TODOS os sucessores, pois patente a obrigatoriedade da formação do lisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do mesmo Código. Assim, para a apreciação do pedido de habilitação no Juízo da Fazenda, a petição deverá ser emendada para que dela constem TODOS os sucessores do falecido. 2-) Outrossim, ante a instauração do cumprimento de sentença digital 024362-04.2023.8.26.053, ficam advertidas as partes que deverão se abster de peticionarem no processo principal, prosseguindo-se somente no incidente. Int. Advogados(s): RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 18/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1-) Fls. 578/579: Conforme determina o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a substituição, em primeiro lugar, pelo seu Espólio ou, em segundo lugar, pelos seus sucessores, ou seja, todos eles. Nessa esteira, para a segunda hipótese de sucessão processual, se não providenciado o inventário/arrolamento, ou ausente o alvará judicial do Juízo da família e sucessões (vias judiciais aptas para definição dos herdeiros e seus quinhões) a habilitação DIRETA deverá ser providenciada por TODOS os sucessores, pois patente a obrigatoriedade da formação do lisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do mesmo Código. Assim, para a apreciação do pedido de habilitação no Juízo da Fazenda, a petição deverá ser emendada para que dela constem TODOS os sucessores do falecido. 2-) Outrossim, ante a instauração do cumprimento de sentença digital 024362-04.2023.8.26.053, ficam advertidas as partes que deverão se abster de peticionarem no processo principal, prosseguindo-se somente no incidente. Int. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70464531-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 11:55 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2024 Teor do ato: VISTOS. Fl. 570: Esclareça o d. Patrono tendo em vista que Luis Fernando Santos não é parte nos autos. Int. Advogados(s): RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 15/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fl. 570: Esclareça o d. Patrono tendo em vista que Luis Fernando Santos não é parte nos autos. Int. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70044107-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/01/2024 10:06 |
| 19/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2023 Data da Disponibilização: 17/11/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 Página: 2448/2505 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2023 Teor do ato: VISTOS. Aguarde-se a comunicação por e-mail da Secretaria Judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao resultado do julgamento, ao trânsito em julgado, bem como ao link de acesso para baixa das peças geradas na Corte Superior, nos termos do Comunicado Conjunto nº 361/2023. Int. Advogados(s): RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 14/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Aguarde-se a comunicação por e-mail da Secretaria Judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao resultado do julgamento, ao trânsito em julgado, bem como ao link de acesso para baixa das peças geradas na Corte Superior, nos termos do Comunicado Conjunto nº 361/2023. Int. |
| 07/11/2023 |
Remetidos os Autos para o Superior Tribunal de Justiça - STJ
|
| 07/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o processo físico retornou após digitalização para apreciação de recurso nos tribunais superiores e as peças digitalizadas foram importadas para aproveitamento das imagens no sistema SAJ/PG5. Nada Mais. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2023 |
Auto Digitalizado
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| 07/11/2023 |
Auto Digitalizado
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| 07/11/2023 |
Auto Digitalizado
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| 07/11/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 02/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0024362-04.2023.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 12/07/2023 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 12/07/2023 os 3 vols. |
| 16/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 12/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
|
| 12/11/2010 |
Contrarrazões Juntada
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| 24/09/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2010 |
Autos no Prazo
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| 10/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2010 Data da Disponibilização: 10/09/2010 Data da Publicação: 13/09/2010 Número do Diário: Página: ' |
| 17/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2010 Teor do ato: VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Amonclair Moraes Cintra e outros em face de Fazenda do Estado de São Paulo. Processo sentenciado. Apelada a sentença. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo os recursos de apelação no DUPLO efeito. Vista para contra-razões aos apelados. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANA LUIZA DE MAGALHAES PEIXOTO (OAB 157640/SP) |
| 16/08/2010 |
Proferido Despacho
VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Amonclair Moraes Cintra e outros em face de Fazenda do Estado de São Paulo. Processo sentenciado. Apelada a sentença. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo os recursos de apelação no DUPLO efeito. Vista para contra-razões aos apelados. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. |
| 13/08/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2010 Data da Disponibilização: 15/01/2010 Data da Publicação: 18/01/2010 Número do Diário: Página: |
| 13/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2010 Teor do ato: Dispositivo Em harmonia com o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de São Paulo: a) na obrigação de fazer, consistente em incluir na base de cálculo dos qüinqüênios dos autores todas as parcelas de seus vencimentos que possuem natureza jurídica de vencimento; b) na obrigação de fazer, consistente em incluir na base de cálculo dos qüinqüênios dos autores alcançados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional de n.º 19/98 as vantagens pecuniárias ex facto temporis, ex facto officii, propter laborem ou ex propter personam incorporadas até a entrada em vigor da aludida reforma, salvo disposição especial em sentido contrário na lei instituidora da vantagem; bem como c) na obrigação de pagar aos autores as diferenças daí decorrentes, o que inclui as parcelas já extintas inclusive, desde a aquisição de cada qüinqüênio até o cumprimento das obrigações de fazer contidas nos itens "a" e "b" deste dispositivo, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas cada parcela e de juros de mora a partir da citação (artigo 219, caput, do CPC), à razão de 6% a.a., em razão de se tratar de verba atrelada a vencimentos de servidor público (artigo 1.º-F da Lei 9.494/97), até o advento da Lei 11.960/09, momento a partir do qual tal diploma que passará a regular a correção monetária e os juros de mora. Ante a sucumbência mínima dos autores, a ré arcará com as custas e demais despesas processuais bem como com honorários de sucumbência que, com fundamento no artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, fixo em 4% do total que restar apurado, observando a condenação da Fazenda Pública, a sucumbência parcial dos autores, o julgamento antecipado da lide e o trabalho desenvolvido pelo profissional. A execução seguirá o rito do artigo 730 do Código de Processo Civil, ficando declarado o caráter alimentar do pleito, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência. Para fins de preparo, fixo a base de cálculo em R$ 255.000,00 (R$ 100,00 repercussão econômica mensal x 85 parcelas - 72 vencidas e 13 vincendas x 30 autores). Ante a base de cálculo ora fixada, que resulta em custas de preparo na importância de R$ 180,57 para cada co-autor, defiro a gratuidade processual para todos os autores, com exceção de Anibal Queiroz Pergher (fls. 29) e José Peccinini Petri (fls. 45), cujas rendas líquidas são superiores a R$ 3.500,00, marcada a ausência de outros elementos probantes. Ante condenação ilíquida cuja estimativa ultrapassa o valor correspondente a 60 salários mínimos, após eventual recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a bem do reexame necessário. P.R.I. Advogados(s): RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANA LUIZA DE MAGALHAES PEIXOTO (OAB 157640/SP) |
| 18/12/2009 |
Sentença Registrada
|
| 17/12/2009 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Dispositivo Em harmonia com o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de São Paulo: a) na obrigação de fazer, consistente em incluir na base de cálculo dos qüinqüênios dos autores todas as parcelas de seus vencimentos que possuem natureza jurídica de vencimento; b) na obrigação de fazer, consistente em incluir na base de cálculo dos qüinqüênios dos autores alcançados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional de n.º 19/98 as vantagens pecuniárias ex facto temporis, ex facto officii, propter laborem ou ex propter personam incorporadas até a entrada em vigor da aludida reforma, salvo disposição especial em sentido contrário na lei instituidora da vantagem; bem como c) na obrigação de pagar aos autores as diferenças daí decorrentes, o que inclui as parcelas já extintas inclusive, desde a aquisição de cada qüinqüênio até o cumprimento das obrigações de fazer contidas nos itens "a" e "b" deste dispositivo, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas cada parcela e de juros de mora a partir da citação (artigo 219, caput, do CPC), à razão de 6% a.a., em razão de se tratar de verba atrelada a vencimentos de servidor público (artigo 1.º-F da Lei 9.494/97), até o advento da Lei 11.960/09, momento a partir do qual tal diploma que passará a regular a correção monetária e os juros de mora. Ante a sucumbência mínima dos autores, a ré arcará com as custas e demais despesas processuais bem como com honorários de sucumbência que, com fundamento no artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, fixo em 4% do total que restar apurado, observando a condenação da Fazenda Pública, a sucumbência parcial dos autores, o julgamento antecipado da lide e o trabalho desenvolvido pelo profissional. A execução seguirá o rito do artigo 730 do Código de Processo Civil, ficando declarado o caráter alimentar do pleito, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência. Para fins de preparo, fixo a base de cálculo em R$ 255.000,00 (R$ 100,00 repercussão econômica mensal x 85 parcelas - 72 vencidas e 13 vincendas x 30 autores). Ante a base de cálculo ora fixada, que resulta em custas de preparo na importância de R$ 180,57 para cada co-autor, defiro a gratuidade processual para todos os autores, com exceção de Anibal Queiroz Pergher (fls. 29) e José Peccinini Petri (fls. 45), cujas rendas líquidas são superiores a R$ 3.500,00, marcada a ausência de outros elementos probantes. Ante condenação ilíquida cuja estimativa ultrapassa o valor correspondente a 60 salários mínimos, após eventual recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a bem do reexame necessário. P.R.I. |
| 10/11/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 11/08/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
Rua Madia Paula - 20º Andar 123 - Fone: 3638 9800 - Retirado Por: Fernando Cesar Pessoa Caetano (RG: 46.031.617-5) |
| 07/08/2009 |
Aguardando Prazo
|
| 07/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0225/2009 Data da Disponibilização: 07/08/2009 Data da Publicação: 10/08/2009 Número do Diário: Página: |
| 06/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0225/2009 Teor do ato: Fls.240: Diga o autor. (ofício da CAF) Advogados(s): RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANA LUIZA DE MAGALHAES PEIXOTO (OAB 157640/SP) |
| 05/08/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Fls.240: Diga o autor. (ofício da CAF) |
| 14/04/2009 |
Aguardando Resposta de Ofício
|
| 19/03/2009 |
Aguardando Providências
CONFERÊNCIA - DIRETOR |
| 18/03/2009 |
Ofício Emitido
Ofício - Genérico |
| 29/11/2008 |
Aguardando Providências
digitação |
| 19/11/2008 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2008 |
Aguardando Providências
digitação |
| 19/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/09/2008 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 16/09/2008 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 11/09/2008 |
Aguardando Prazo
prazo |
| 09/09/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0012/2008 Teor do ato: Vistos. 1. Oficie-se ao Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, solicitando a data em que cada autor alcançou o direito a cada adicional por tempo de serviço; a data em que os autores Cleber Ferrucio Gervásio e Maria das Graças Moreira Mendes adquiriram o direito à incorporação de cada um de seus décimos (artigo 133 da CESP), a data em que os autores Pedro Ayres e Sônia Maria Borella Rufato passaram a receber a GEA, quer na atividade, quer na inatividade, bem como as datas em que o autor Lázaro Alves Correa passou a receber a GAAG e a Gratificação de Função, quer na atividade, quer na inatividade (artigo 130 c.c. Artigo 399 do CPC). 1.1. Prazo: 30 (trinta) dias. 1.2. Encaminhem-se cópias de seus respectivos comprovantes de pagamento. 1.3. Providenciem os autores o necessário. 2. Informem os autores quais são as leis que instituíram a vantagem de lei de guerra, o prêmio de produção incorporado - inativo, a GEIA - inativo bem como a GAPCA. 2.1. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Traga, outrossim, o autor Aparecido Teixeira Carvalho a sentença que lhe concedeu a "Dif. Lei 7.717/63". 3.1. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANA LUIZA DE MAGALHAES PEIXOTO (OAB 157640/SP) |
| 09/09/2008 |
Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. 1. Oficie-se ao Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, solicitando a data em que cada autor alcançou o direito a cada adicional por tempo de serviço; a data em que os autores Cleber Ferrucio Gervásio e Maria das Graças Moreira Mendes adquiriram o direito à incorporação de cada um de seus décimos (artigo 133 da CESP), a data em que os autores Pedro Ayres e Sônia Maria Borella Rufato passaram a receber a GEA, quer na atividade, quer na inatividade, bem como as datas em que o autor Lázaro Alves Correa passou a receber a GAAG e a Gratificação de Função, quer na atividade, quer na inatividade (artigo 130 c.c. Artigo 399 do CPC). 1.1. Prazo: 30 (trinta) dias. 1.2. Encaminhem-se cópias de seus respectivos comprovantes de pagamento. 1.3. Providenciem os autores o necessário. 2. Informem os autores quais são as leis que instituíram a vantagem de lei de guerra, o prêmio de produção incorporado - inativo, a GEIA - inativo bem como a GAPCA. 2.1. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Traga, outrossim, o autor Aparecido Teixeira Carvalho a sentença que lhe concedeu a "Dif. Lei 7.717/63". 3.1. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. |
| 11/08/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 25/07/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências* *MESA DA CIDA |
| 24/07/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos(345-155-24/07/08) |
| 23/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/07/2008 |
Aguardando Publicação
Fls. 101: J. digam os autores (contestação) |
| 16/07/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada* *juntondro |
| 17/06/2008 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 17/06/2008 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado < N.º do Mandado > em |
| 10/06/2008 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 03/06/2008 |
Aguardando Desarquivamento dos Autos
Aguardando Conferência |
| 19/05/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Cite-se. Int. Vistos. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Cite-se. Int. |
| 15/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Cadastro, autuação e objeto efetuados. Conclusos para Despacho em |
| 10/05/2008 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 511430 |
| 10/05/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < ADMINISTRAÇÃO> em ADMINISTRAÇÃO-10/05/2008 (AUTUAÇÃO/REGISTRO) |
| 09/05/2008 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 511430 |
| 08/05/2008 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio da 6ª. Vara da Fazenda Pública p/ 5ª. Vara da Fazenda Pública |
| 08/05/2008 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 510382 |
| 08/05/2008 |
Remessa ao Distribuidor do Foro Local
Carga ao Distribuidor sob nº 510382 |
| 05/05/2008 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 506507 |
| 05/05/2008 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 506507 |
| 30/04/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 6ª. Vara da Fazenda Pública |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/07/2023 | Cumprimento Provisório de Sentença (0024362-04.2023.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 23/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |