| Reqte |
Lineia Francisco de Andrade
Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Interesdo. |
OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA,
Advogada: Olga Fagundes Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2026 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 23/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - remessa UPEFAZ |
| 23/07/2026 |
Reativação do Processo
“REATIVAÇÃO DOS AUTOS APENAS PARA REMESSA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À UPEFAZ” |
| 01/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/07/2026 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 23/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - remessa UPEFAZ |
| 23/07/2026 |
Reativação do Processo
“REATIVAÇÃO DOS AUTOS APENAS PARA REMESSA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À UPEFAZ” |
| 01/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 811/989: Nada a decidir, pois o presente feito se encontra arquivado definitivamente, nos termos da decisão de fls. 797. De todo modo, verifico que a manifestação acima referida já foi acostada aos autos do cumprimento de sentença, incidente em que será apreciada. Int. Advogados(s): Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP) |
| 08/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 811/989: Nada a decidir, pois o presente feito se encontra arquivado definitivamente, nos termos da decisão de fls. 797. De todo modo, verifico que a manifestação acima referida já foi acostada aos autos do cumprimento de sentença, incidente em que será apreciada. Int. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.71134548-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/12/2024 17:41 |
| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PROVIMENTO 16 - DIGITAL |
| 01/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2023 Teor do ato: Vistos, Ante a ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 06/05/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico. Compulsando os autos, verifico que a manifestação de fl. 787 já foi acostada nos autos do cumprimento de sentença, incidente em que o feito deve prosseguir. Tornem os autos ao arquivo definitivo. Int. (REPUBLICADO POR OMISSÃO DE ADVOGADO) Advogados(s): Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP) |
| 26/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos, Ante a ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 06/05/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico. Compulsando os autos, verifico que a manifestação de fl. 787 já foi acostada nos autos do cumprimento de sentença, incidente em que o feito deve prosseguir. Tornem os autos ao arquivo definitivo. Int. (REPUBLICADO POR OMISSÃO DE ADVOGADO) |
| 26/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2023 Teor do ato: Vistos, Ante a ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 06/05/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico. Compulsando os autos, verifico que a manifestação de fl. 787 já foi acostada nos autos do cumprimento de sentença, incidente em que o feito deve prosseguir. Tornem os autos ao arquivo definitivo. Int. Advogados(s): Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP) |
| 21/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Ante a ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 06/05/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico. Compulsando os autos, verifico que a manifestação de fl. 787 já foi acostada nos autos do cumprimento de sentença, incidente em que o feito deve prosseguir. Tornem os autos ao arquivo definitivo. Int. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2023 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestação APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP) |
| 23/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestação APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70699291-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 16:31 |
| 28/07/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 31/05/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 141 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 14/10/2021 |
Expedição de documento
AG REMESSA AO ARQUIVO GERAL |
| 14/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 06/08/2021 |
Autos no Prazo
cx 6 Vencimento: 21/09/2021 |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 1583/1586 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 684 e 699: Ante manifestação dos exequentes, dou por cumprida a obrigação de fazer. Prossiga-se nos autos digitais. A serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 03/08/2021 |
Expedição de documento
ag remessa à imprensa - relação 239 |
| 03/08/2021 |
Expedição de documento
ag remessa à imprensa - relação 237 |
| 30/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 30/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 684 e 699: Ante manifestação dos exequentes, dou por cumprida a obrigação de fazer. Prossiga-se nos autos digitais. A serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. |
| 22/06/2021 |
Remetidos os Autos à Minuta
CLS. 22/6 |
| 22/06/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/05/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Apenas o Andamento Retirado por Gabriel Honorio Girlanda Dona Maria Paula, 123, 20 andar Tel: 36389800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros |
| 28/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 02/03/2021 |
Autos no Prazo
Caixa 02/05 Vencimento: 27/04/2021 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 1593/1597 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2021 Teor do ato: VISTOS. Fls. 689/692 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral: A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. Nada sendo requerido, ao arquivo pelo prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 24/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 23/02/2021 |
Decisão
VISTOS. Fls. 689/692 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral: A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. Nada sendo requerido, ao arquivo pelo prazo de prescrição intercorrente. Int. |
| 16/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 11/02/2021 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA DE 11/02 |
| 04/02/2021 |
Serventuário
AG. REMESSA P/ O ARQUIVO |
| 04/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 1780/1782 |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 684: dou por cumprida a obrigação de fazer. O cumprimento de sentença segue no incidente digital 0005909-63.2020.8.26.0053. Arquivem-se os autos nos termos do Provimento CG 16/2016. Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 14/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 684: dou por cumprida a obrigação de fazer. O cumprimento de sentença segue no incidente digital 0005909-63.2020.8.26.0053. Arquivem-se os autos nos termos do Provimento CG 16/2016. Int. |
| 11/12/2020 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA DE 11/12 |
| 04/11/2020 |
Expedição de documento
AG JUNTADA DE PETIÇÃO |
| 23/09/2020 |
Autos no Prazo
Caixa 23 Vencimento: 09/11/2020 |
| 23/09/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/09/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
ANTONIO R. SANDOVAL FILHO - OAB/SP 58283 - Rua Dona Maria Paula, 123 - 10º andar - Centro - São Paulo/SP - Tel: 3628-9800 - 3º vol. entregue à Igor Mazetti de Azevedo - OAB/SP 434409 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Igor Mazetti de Azevedo |
| 09/09/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
ANTONIO R. SANDOVAL FILHO - OAB/SP 58283 - Rua Dona Maria Paula, 123 - 10º andar - Centro - São Paulo/SP - Tel: 3628-9800 - 3º vol. entregue à Igor Mazetti de Azevedo - OAB/SP 434409 |
| 04/09/2020 |
Autos no Prazo
Caixa 04 Vencimento: 03/12/2020 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 1242/1245 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 668/679 Ante o alegado pela FESP e documentos por ela juntados, dê-se vista aos autores. Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação 171 |
| 02/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 668/679 Ante o alegado pela FESP e documentos por ela juntados, dê-se vista aos autores. Int. |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 1989/1997 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 662/665: Os autores impugnam o cumprimento da obrigação de fazer. O documento de fls. 665 demonstra que a parcela de rubrica 008087 foi calculada sobre a soma da Gratificação Executiva, Prêmio de Desemp. Indiv. Inativo, Adicional de Insalubridade e Adicional de Periculosidade [(R$ 263,82 + R$ 9,78 + R$ 712,52 + R$ 258,75) x 0,2 = R$248,97], com exclusão dos décimos constitucionais, contrariando o título executivo. Em trinta dias, a Fazenda Pública deve providenciar a correção do apostilamento do ganho judicial devido à autora, incluindo os décimos constitucionais na base de cálculo dos quinquênios devidos a ela. Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 19/08/2020 |
Petição Juntada
|
| 19/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 662/665: Os autores impugnam o cumprimento da obrigação de fazer. O documento de fls. 665 demonstra que a parcela de rubrica 008087 foi calculada sobre a soma da Gratificação Executiva, Prêmio de Desemp. Indiv. Inativo, Adicional de Insalubridade e Adicional de Periculosidade [(R$ 263,82 + R$ 9,78 + R$ 712,52 + R$ 258,75) x 0,2 = R$248,97], com exclusão dos décimos constitucionais, contrariando o título executivo. Em trinta dias, a Fazenda Pública deve providenciar a correção do apostilamento do ganho judicial devido à autora, incluindo os décimos constitucionais na base de cálculo dos quinquênios devidos a ela. Int. |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2020 |
Início da Execução Juntado
0005909-63.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2020 |
Remetidos os Autos à Minuta
Ag. Minuta - Quarta feira |
| 18/02/2020 |
Autos no Prazo
Pzo - 03/03/20 Vencimento: 27/05/2020 |
| 18/02/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 05/02/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
LUIS HENRIQUE COSTA RUA DONA MARIA PAULA, 123, 20°ANDAR TEL- 3638 - 9800 SÓ ANDAMENTO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros |
| 03/02/2020 |
Autos no Prazo
PZO 03/03/2020 Vencimento: 07/05/2020 |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 1639/1642 |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 646/649 - Diante dos documentos juntados pela FESP, concedo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos exequentes, informando se ainda persistem as insatisfações mencionadas na petição de fls. 651/655. Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 21/01/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 14/01/2020 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 15 |
| 14/01/2020 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação |
| 10/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 10/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 646/649 - Diante dos documentos juntados pela FESP, concedo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos exequentes, informando se ainda persistem as insatisfações mencionadas na petição de fls. 651/655. Int. |
| 19/12/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
MINUTA DE 19/12 (QUINTA-FEIRA) |
| 19/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 15/10/2019 |
Autos no Prazo
PZO 15/12/19 |
| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0756/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: 1613/1617 |
| 14/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Linea Francisco de Andrade e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 628/630, 632/635 - Os autores reclamam informando que há incorreção no cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. 1) Diante da manifestação dos autores, dou por cumprida a obrigação de fazer em relação aos coautores Eduardo e Walcelia. 2) Obrigação de fazer em face das coautoras Sueli e Elenice: A questão que se coloca nesse momento se dá sobre a base de cálculo dos adicionais temporais e/ou sexta parte. Considerando a ausência de comando claro na coisa julgada a esse respeito, o que se tem de vertente mais palpável para decisão é que os adicionais referidos incidem sobre as verbas efetivamente recebidas, incorporadas ou não, a que título forem, incluindo-se gratificação do artigo 133 da Constituição Estadual e demais gratificações habituais, ALE, Pro Labore, Representação, desde que não haja caráter episódico ou transitório que lhe demonstre natureza eventual, ficando ressalvado, no mais, apenas efeito cascata sobre outros adicionais temporais. REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATS (QUINQUÊNIO OU SEXTA-PARTE) Adicionais temporais a serem calculados com base em vencimentos integrais, excetuadas as vantagens de caráter eventual e as gratificações que incluem o Adicional por Tempo de Serviço em sua base de cálculo Aplicação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo Apostilamento e pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal Juros e correção monetária, afastando-se a aplicação da Lei n.º 11.960/09 (STF, ADI 4357/DF) Sentença mantida, em sua essência Precedentes do TJSP Acolhido o reexame necessário, para pormenorizar os critérios de atualização dos atrasados. (TJSP. 3031980-97.2013.8.26.0602 Classe/Assunto: Reexame Necessário / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Relator(a): Ponte Neto Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/03/2017 Data de publicação: 22/03/2017 Data de registro: 22/03/2017). Exceção a essa regra é a GAM. Isso porque em seu cálculo já incide o adicional temporal, consoante lei instituidora 977/05. No referido diploma legal, o artigo 2º, parágrafo único, prevê a inclusão do adicional temporal na base de cálculo da gratificação por atividade de magistério, o que, pois, repele a própria ideia de inclusão dessa vantagem no quinquênio e sexta parte, porque daria azo ao efeito repique. Artigo 2º - O valor da Gratificação instituída por esta lei complementar corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a retribuição mensal do servidor. Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Prêmio de Valorização, instituído pela Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, Gratificação por Trabalho Educacional, de que trata a Lei Complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, Gratificação de Função e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte. (NR) Assim, com base nisso, corrija-se o apostilamento de Sueli Aparecida Duarte e Elenice Monteiro da Cruz. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3) Obrigação de fazer em face de Claudioneia: Tendo em vista que o pedido dos autores quanto ao cumprimento da obrigação de fazer de Claudioneia Aparecida Veloso Santos já foi objeto de duas decisões (fls. 596/597, 620/621) nada mais a ser analisado, uma vez que ocorreu preclusão consumativa. Assim, a obrigação de fazer em face de Claudioneia permanece cumprida. 4) Quando à obrigação de fazer em face do coautor Luiz Guido, aguarde-se o prazo concedido na decisão de fls. 620/621. Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 756 |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação |
| 07/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 07/10/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Linea Francisco de Andrade e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 628/630, 632/635 - Os autores reclamam informando que há incorreção no cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. 1) Diante da manifestação dos autores, dou por cumprida a obrigação de fazer em relação aos coautores Eduardo e Walcelia. 2) Obrigação de fazer em face das coautoras Sueli e Elenice: A questão que se coloca nesse momento se dá sobre a base de cálculo dos adicionais temporais e/ou sexta parte. Considerando a ausência de comando claro na coisa julgada a esse respeito, o que se tem de vertente mais palpável para decisão é que os adicionais referidos incidem sobre as verbas efetivamente recebidas, incorporadas ou não, a que título forem, incluindo-se gratificação do artigo 133 da Constituição Estadual e demais gratificações habituais, ALE, Pro Labore, Representação, desde que não haja caráter episódico ou transitório que lhe demonstre natureza eventual, ficando ressalvado, no mais, apenas efeito cascata sobre outros adicionais temporais. REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATS (QUINQUÊNIO OU SEXTA-PARTE) Adicionais temporais a serem calculados com base em vencimentos integrais, excetuadas as vantagens de caráter eventual e as gratificações que incluem o Adicional por Tempo de Serviço em sua base de cálculo Aplicação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo Apostilamento e pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal Juros e correção monetária, afastando-se a aplicação da Lei n.º 11.960/09 (STF, ADI 4357/DF) Sentença mantida, em sua essência Precedentes do TJSP Acolhido o reexame necessário, para pormenorizar os critérios de atualização dos atrasados. (TJSP. 3031980-97.2013.8.26.0602 Classe/Assunto: Reexame Necessário / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Relator(a): Ponte Neto Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/03/2017 Data de publicação: 22/03/2017 Data de registro: 22/03/2017). Exceção a essa regra é a GAM. Isso porque em seu cálculo já incide o adicional temporal, consoante lei instituidora 977/05. No referido diploma legal, o artigo 2º, parágrafo único, prevê a inclusão do adicional temporal na base de cálculo da gratificação por atividade de magistério, o que, pois, repele a própria ideia de inclusão dessa vantagem no quinquênio e sexta parte, porque daria azo ao efeito repique. Artigo 2º - O valor da Gratificação instituída por esta lei complementar corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a retribuição mensal do servidor. Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Prêmio de Valorização, instituído pela Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, Gratificação por Trabalho Educacional, de que trata a Lei Complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, Gratificação de Função e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte. (NR) Assim, com base nisso, corrija-se o apostilamento de Sueli Aparecida Duarte e Elenice Monteiro da Cruz. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3) Obrigação de fazer em face de Claudioneia: Tendo em vista que o pedido dos autores quanto ao cumprimento da obrigação de fazer de Claudioneia Aparecida Veloso Santos já foi objeto de duas decisões (fls. 596/597, 620/621) nada mais a ser analisado, uma vez que ocorreu preclusão consumativa. Assim, a obrigação de fazer em face de Claudioneia permanece cumprida. 4) Quando à obrigação de fazer em face do coautor Luiz Guido, aguarde-se o prazo concedido na decisão de fls. 620/621. Int. |
| 27/09/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
MINUTA DE SEXTA -FEIRA |
| 18/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 17/09/2019 |
Autos no Prazo
CX 07 |
| 17/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0694/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 1489/1493 |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Linea Francisco de Andrade e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 609/619: Os autores reclamam do conteúdo da decisão de fls. 596/597, informando que há incorreção no cumprimento da obrigação de fazer não abarcada por tal decisão. É o relatório. Decido. 1- Obrigação de fazer em face dos coautores Eduardo, Sueli, Walcelia e Elenice. Os autores reclamam que o pagamento mensal de tais exequentes permanece incorreto e solicitam a apresentação dos holerites correspondentes para atestarem que os décimos constitucionais não foram incluídos na base de cálculo do adicional. No entanto, a apresentação de tais documentos cabe aos interessados. Sendo assim, a obrigação de demonstrar incorreção no apostilamento é dos próprios autores; até que apresentem documentos demonstrando a incorreção alegada, independente da concessão de prazo, fica mantida a decisão de fls. 596/597 em face de Eduardo, Sueli, Walcelia e Elenice. 2- Obrigação de fazer em face dos coautores Claudioneia e Jair. Os exequentes reclamam que a decisão de fls. 596/597 não poderia ter declarado cumprida a obrigação de fazer em face de tais coautores, por haver ainda incorreção em seus pagamentos mensais. No entanto, reitero que a obrigação de fazer foi extinta (fls. 596/597) e esta decisão não foi objeto de recurso oportunamente, logo ocorreu a preclusão. Assim, a obrigação de fazer em face de Claudioneia e Jair permanece cumprida. 3- Obrigação de fazer em face do coautor Luiz Guido. O autor Luiz Guido recebe benefício previdenciário e seus proventos foram calculados segundo a regra prevista no art. 1°, da Lei n° 10.887/04: Art. 1°: No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Na apuração do valor do benefício, foram utilizadas as maiores contribuições correspondentes a 80% (oitenta) por cento do período contributivo, razão pela qual é preciso refazer o ato de aposentadoria afim de apurar se a implementação do ganho judicial, nas parcelas inseridas no período não alcançado pela prescrição quinquenal, altera ou não, o rol de parcelas utilizadas no cálculo do benefício e se há incremento na média aritmética. Providencie, a FESP, a retificação da aposentadoria do autor Luiz Guido afim de anotar o ganho judicial e avaliar se há ou não alteração no valor do benefício do referido autor e atrasados a pagar. Prazo: 60 (sessenta) dias. Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 694 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 06/09/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Linea Francisco de Andrade e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 609/619: Os autores reclamam do conteúdo da decisão de fls. 596/597, informando que há incorreção no cumprimento da obrigação de fazer não abarcada por tal decisão. É o relatório. Decido. 1- Obrigação de fazer em face dos coautores Eduardo, Sueli, Walcelia e Elenice. Os autores reclamam que o pagamento mensal de tais exequentes permanece incorreto e solicitam a apresentação dos holerites correspondentes para atestarem que os décimos constitucionais não foram incluídos na base de cálculo do adicional. No entanto, a apresentação de tais documentos cabe aos interessados. Sendo assim, a obrigação de demonstrar incorreção no apostilamento é dos próprios autores; até que apresentem documentos demonstrando a incorreção alegada, independente da concessão de prazo, fica mantida a decisão de fls. 596/597 em face de Eduardo, Sueli, Walcelia e Elenice. 2- Obrigação de fazer em face dos coautores Claudioneia e Jair. Os exequentes reclamam que a decisão de fls. 596/597 não poderia ter declarado cumprida a obrigação de fazer em face de tais coautores, por haver ainda incorreção em seus pagamentos mensais. No entanto, reitero que a obrigação de fazer foi extinta (fls. 596/597) e esta decisão não foi objeto de recurso oportunamente, logo ocorreu a preclusão. Assim, a obrigação de fazer em face de Claudioneia e Jair permanece cumprida. 3- Obrigação de fazer em face do coautor Luiz Guido. O autor Luiz Guido recebe benefício previdenciário e seus proventos foram calculados segundo a regra prevista no art. 1°, da Lei n° 10.887/04: Art. 1°: No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Na apuração do valor do benefício, foram utilizadas as maiores contribuições correspondentes a 80% (oitenta) por cento do período contributivo, razão pela qual é preciso refazer o ato de aposentadoria afim de apurar se a implementação do ganho judicial, nas parcelas inseridas no período não alcançado pela prescrição quinquenal, altera ou não, o rol de parcelas utilizadas no cálculo do benefício e se há incremento na média aritmética. Providencie, a FESP, a retificação da aposentadoria do autor Luiz Guido afim de anotar o ganho judicial e avaliar se há ou não alteração no valor do benefício do referido autor e atrasados a pagar. Prazo: 60 (sessenta) dias. Int. |
| 29/07/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA - 29/07 |
| 29/07/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/07/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
GABRIEL HONORIO GIRLANDA CPF - 454;.984.888-07 RUA DONA MARIA PAULA, 123 - 20° ANDAR TEL. 3638-9800 TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros |
| 16/07/2019 |
Autos no Prazo
CX 03 |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 1762/1766 |
| 15/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lineia Francisco de Andrade e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 285/292: Os autores apontam incorreções na decisão de fls. 579/580. É o relatório. Decido. Dizem, os autores, que Claudioneia Aparecida Veloso Santos, Eduardo Zaina, Elenice Monteiro da Cruz, Jair Correa da Luz, Sonia Maria Rodrigues de Campos, Sueli Aparecida Duarte, Walcelia Silveira e Luiz Guido Sarno não tiveram os décimos constitucionais efetivamente incluídos na base de cálculo dos adicionais temporais muito embora a Fazenda Estadual tenha apurado as diferenças devidas e não pagas nos informes oficiais. Os informes com os valores devidos e não pagos aos autores Eduardo (fls. 475 v°), Sueli (fls. 477 v°), Walcelia (fls. 502) e Elenice (fls. 555 v°), indicam ter havido a correção da base de cálculo dos quinquênios ("Em atendimento a solicitação da DIJ através do CASO DIJ n° xxx datado em 02/11/2018, informamos que, providenciamos os cálculos conforme solicitado, ou seja, com a incidência do Adicional também sobre Artigo 133 da CE/89.") O documento é público e faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença e os autores não trouxeram outro documento hábil a desmentir tal informação. Portanto, até que estes autores demonstrem por meio de documentos que os décimos constitucionais não foram incluídos na base de cálculo do adicional, prevalece a presução de legitimidade e veracidade dos documentos trazidos pela ré. Quanto aos autores Claudioneia, Jair, Sônia Maria e Luiz Guido, a obrigação já foi extinta e dada por cumprida na decisão de fls. 479 e está preclusão a rediscussão a respeito. Quanto aos informes com os valores devidos e não pagos ao autor Luiz Guido, a experiência tem mostrado que os resultados são bastante superiores quando a medida é implementada diretamente pela parte. Para o fornecimento de informes, assim, deverão os autores diligenciarem na Administração Pública, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016, norma da própria Fazenda Executada, o que em tudo sugere que haverá dos órgãos máxima cooperação: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Oriento o(s) exequente(s) que formulem o pedido de informes/planilhas dividido por SECRETARIAS, AUTARQUIAS, E/OU DEMAIS ENTES, a fim de permitir maior racionalização do serviço administrativo, o que atende suas próprias razões. Fica o ADVOGADO autorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo é de 60 DIAS ÚTEIS. EVENTUAL AUSÊNCIA DE INFORMES. SUCESSIVAMENTE, desde logo, em caso de omissão ou inércia, ou mesmo diante de pedido de prazo insuficiente ou injustificado, fica a Administração Pública já advertida que será autorizado CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, em caso de ausência ou discordância com as planilhas apresentada, no prazo sucessivo de 30 dias, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) exequente(s) prosseguir com a execução apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que reputa corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO clara de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Deve também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dado vista ao exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não o eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta da inação dessa interrada. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 538 |
| 04/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 04/07/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lineia Francisco de Andrade e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 285/292: Os autores apontam incorreções na decisão de fls. 579/580. É o relatório. Decido. Dizem, os autores, que Claudioneia Aparecida Veloso Santos, Eduardo Zaina, Elenice Monteiro da Cruz, Jair Correa da Luz, Sonia Maria Rodrigues de Campos, Sueli Aparecida Duarte, Walcelia Silveira e Luiz Guido Sarno não tiveram os décimos constitucionais efetivamente incluídos na base de cálculo dos adicionais temporais muito embora a Fazenda Estadual tenha apurado as diferenças devidas e não pagas nos informes oficiais. Os informes com os valores devidos e não pagos aos autores Eduardo (fls. 475 v°), Sueli (fls. 477 v°), Walcelia (fls. 502) e Elenice (fls. 555 v°), indicam ter havido a correção da base de cálculo dos quinquênios ("Em atendimento a solicitação da DIJ através do CASO DIJ n° xxx datado em 02/11/2018, informamos que, providenciamos os cálculos conforme solicitado, ou seja, com a incidência do Adicional também sobre Artigo 133 da CE/89.") O documento é público e faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença e os autores não trouxeram outro documento hábil a desmentir tal informação. Portanto, até que estes autores demonstrem por meio de documentos que os décimos constitucionais não foram incluídos na base de cálculo do adicional, prevalece a presução de legitimidade e veracidade dos documentos trazidos pela ré. Quanto aos autores Claudioneia, Jair, Sônia Maria e Luiz Guido, a obrigação já foi extinta e dada por cumprida na decisão de fls. 479 e está preclusão a rediscussão a respeito. Quanto aos informes com os valores devidos e não pagos ao autor Luiz Guido, a experiência tem mostrado que os resultados são bastante superiores quando a medida é implementada diretamente pela parte. Para o fornecimento de informes, assim, deverão os autores diligenciarem na Administração Pública, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016, norma da própria Fazenda Executada, o que em tudo sugere que haverá dos órgãos máxima cooperação: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Oriento o(s) exequente(s) que formulem o pedido de informes/planilhas dividido por SECRETARIAS, AUTARQUIAS, E/OU DEMAIS ENTES, a fim de permitir maior racionalização do serviço administrativo, o que atende suas próprias razões. Fica o ADVOGADO autorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo é de 60 DIAS ÚTEIS. EVENTUAL AUSÊNCIA DE INFORMES. SUCESSIVAMENTE, desde logo, em caso de omissão ou inércia, ou mesmo diante de pedido de prazo insuficiente ou injustificado, fica a Administração Pública já advertida que será autorizado CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, em caso de ausência ou discordância com as planilhas apresentada, no prazo sucessivo de 30 dias, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) exequente(s) prosseguir com a execução apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que reputa corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO clara de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Deve também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dado vista ao exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não o eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta da inação dessa interrada. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Int. |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80017 - Protocolo: FFPA19000917891 |
| 24/05/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA - 24/05 |
| 24/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
VOLS 1 A 3 RETIRADOS POR GABRIEL HONORIO GIRLANDA RG 37.839.264-5 R DONA MARIA PAULA, 123, 20º ANDAR TEL 3638-9800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros |
| 15/05/2019 |
Autos no Prazo
CX. 24 Vencimento: 28/06/2019 |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 1953/1958 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação condenatória proposta por Lineia Francisco de Andrade e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ora em fase de cumprimento de sentença. Fls. 561: A FESP solicita prazo adicional para cumprimento da obrigação. Fls. 563/578: Os autores impugnam o cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer devida aos autores Lineia Francisco de Andrade, Benedito Roberto da Silva, Claudioneia Aparecida Veloso Santos, Dalmo Cesar de Paula, Derci Lazarini Fernandes, Elcio Cassiano de Oliveira, Eliane Soares Olimpio, Fatima de Cassia Marcondes Braga, Getulio da Costa Ferreira, Gustavo Rodrigues Batista, Elcio Zamith Junior, Idalecio Daniel Pereira de Campos, Jair Correa da Luz, Jose Carvalho, Jose Luiz Cardoso, Jose Reis de Paula, Luiz Fernando Barbosa Brisola dos Santos, Marcelo Leite, Marco Antonio de Moraes, Maria Ines da Silva Santos, Marilia Martins Costa Pereira das Chagas, Queren Loureiro Costa e Silva, Ronaldo Henrique Morgado, Sonia Maria Rodrigues de Campos e Walcelia Silveira. 1- Obrigação de fazer devida ao Gilson Reis de Paula. A FESP deixou de trazer documentos aptos a indicar que Gilson Reis de Paula obteve em ganho judicial em ação congênere. Trata-se de ônus do devedor fazer prova da causa extintitiva do cumprimento de sentença; até lá, fica mantida a ordem de apostilamento do ganho judicial em favor do autor. 2- Obrigação de fazer devida à Elenice Monteiro da Cruz, Eduardo Zaina e Sueli Aparecida Duarte. Os informes corrigidos, com inclusão dos décimos constitucionais encontram-se as fls. 550/555. 3- Obrigação de fazer devida ao autor Luiz Guido Sarno. Infelizmente a estrutura da serventia não alcança a legítima celeridade esperada do(s) exequente(s). A experiência tem mostrado que os resultados são bastante superiores quando a medida é implementada diretamente pela parte. Para o fornecimento de informes, assim, deverão os autores diligenciarem na Administração Pública, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016, norma da própria Fazenda Executada, o que em tudo sugere que haverá dos órgãos máxima cooperação: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Oriento o(s) exequente(s) que formulem o pedido de informes/planilhas dividido por SECRETARIAS, AUTARQUIAS, E/OU DEMAIS ENTES, a fim de permitir maior racionalização do serviço administrativo, o que atende suas próprias razões. Fica o ADVOGADO autorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo é de 60 DIAS ÚTEIS. EVENTUAL AUSÊNCIA DE INFORMES. SUCESSIVAMENTE, desde logo, em caso de omissão ou inércia, ou mesmo diante de pedido de prazo insuficiente ou injustificado, fica a Administração Pública já advertida que será autorizado CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, em caso de ausência ou discordância com as planilhas apresentada, no prazo sucessivo de 30 dias, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) exequente(s) prosseguir com a execução apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que reputa corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO clara de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Deve também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dado vista ao exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não o eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta da inação dessa interrada. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Em casos excepcionais, será marcada audiência. Tornem os autos em 90 dias úteis, ou quando aportada petição. No silêncio, aguardam os autos no arquivo, independente de nova intimação. 4- Trâmite prioritário. Presentes os requisitos, defiro trâmite prioritário ao autor Gilson Reis de Paula, anote-se. Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 240 |
| 10/05/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação condenatória proposta por Lineia Francisco de Andrade e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ora em fase de cumprimento de sentença. Fls. 561: A FESP solicita prazo adicional para cumprimento da obrigação. Fls. 563/578: Os autores impugnam o cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer devida aos autores Lineia Francisco de Andrade, Benedito Roberto da Silva, Claudioneia Aparecida Veloso Santos, Dalmo Cesar de Paula, Derci Lazarini Fernandes, Elcio Cassiano de Oliveira, Eliane Soares Olimpio, Fatima de Cassia Marcondes Braga, Getulio da Costa Ferreira, Gustavo Rodrigues Batista, Elcio Zamith Junior, Idalecio Daniel Pereira de Campos, Jair Correa da Luz, Jose Carvalho, Jose Luiz Cardoso, Jose Reis de Paula, Luiz Fernando Barbosa Brisola dos Santos, Marcelo Leite, Marco Antonio de Moraes, Maria Ines da Silva Santos, Marilia Martins Costa Pereira das Chagas, Queren Loureiro Costa e Silva, Ronaldo Henrique Morgado, Sonia Maria Rodrigues de Campos e Walcelia Silveira. 1- Obrigação de fazer devida ao Gilson Reis de Paula. A FESP deixou de trazer documentos aptos a indicar que Gilson Reis de Paula obteve em ganho judicial em ação congênere. Trata-se de ônus do devedor fazer prova da causa extintitiva do cumprimento de sentença; até lá, fica mantida a ordem de apostilamento do ganho judicial em favor do autor. 2- Obrigação de fazer devida à Elenice Monteiro da Cruz, Eduardo Zaina e Sueli Aparecida Duarte. Os informes corrigidos, com inclusão dos décimos constitucionais encontram-se as fls. 550/555. 3- Obrigação de fazer devida ao autor Luiz Guido Sarno. Infelizmente a estrutura da serventia não alcança a legítima celeridade esperada do(s) exequente(s). A experiência tem mostrado que os resultados são bastante superiores quando a medida é implementada diretamente pela parte. Para o fornecimento de informes, assim, deverão os autores diligenciarem na Administração Pública, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016, norma da própria Fazenda Executada, o que em tudo sugere que haverá dos órgãos máxima cooperação: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Oriento o(s) exequente(s) que formulem o pedido de informes/planilhas dividido por SECRETARIAS, AUTARQUIAS, E/OU DEMAIS ENTES, a fim de permitir maior racionalização do serviço administrativo, o que atende suas próprias razões. Fica o ADVOGADO autorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo é de 60 DIAS ÚTEIS. EVENTUAL AUSÊNCIA DE INFORMES. SUCESSIVAMENTE, desde logo, em caso de omissão ou inércia, ou mesmo diante de pedido de prazo insuficiente ou injustificado, fica a Administração Pública já advertida que será autorizado CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, em caso de ausência ou discordância com as planilhas apresentada, no prazo sucessivo de 30 dias, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) exequente(s) prosseguir com a execução apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que reputa corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO clara de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Deve também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dado vista ao exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não o eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta da inação dessa interrada. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Em casos excepcionais, será marcada audiência. Tornem os autos em 90 dias úteis, ou quando aportada petição. No silêncio, aguardam os autos no arquivo, independente de nova intimação. 4- Trâmite prioritário. Presentes os requisitos, defiro trâmite prioritário ao autor Gilson Reis de Paula, anote-se. Int. |
| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80016 - Protocolo: FFPA19000573636 |
| 03/04/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA 03/04 |
| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80015 - Protocolo: FFPA19000544570 |
| 02/04/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/03/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
GABRIEL HONORIO GIRLANDA RG: 37.839.264-5 RUA DONA MARIA PAULA, 123. 3638-9812 TODOS OS VOLUMES. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros |
| 15/03/2019 |
Decisão
VISTOS. Fls. 549/556: Dê-se ciência aos autores sobre os documentos juntados pela Secretaria da Fazenda, em relação à coautora Elenice Monteiro Cruz. Int. |
| 14/03/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
COM ISAIAS |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 1637/1640 |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 544/546 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO em relação nos seguintes pontos: A) A ré deverá cumprir a obrigação de fazer em relação ao coautor Gilson Reis de Paula, porque na alegação de litispendência na ação 0002258-34.2012.8.26.0625 fora requerido o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço apenas sobre o ALE e o Adicional de Insalubridade, enquanto que, na presente ação pleiteou-se o recebimento dos quinquênios sobre todas as vantagens que não possuem caráter eventual. B) A FESP deverá retificar a planilha de cálculo da coautora Elenice Monteiro da Cruz, para a devida inclusão do valor do "Art. 133 da C.E" na base de cálculo dos quinquênios; C) A FESP deverá providenciar o pagamento mensal dos coautores Eduardo Zaina e Sueli Aparecida Duarte, pois a vantagem denominada "Art. 133 - CE" ainda não está incindindo de forma correta na base de cálculo dos quinquênios: D) A FESP deverá fornecer a apostila do coautor Benedito Roberto da Silva. Concedo à ré prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para justificação da insuficiência apontada. Após conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 07/02/2019 |
Protocolo Juntado
RELAÇÃO 57 |
| 05/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 544/546 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO em relação nos seguintes pontos: A) A ré deverá cumprir a obrigação de fazer em relação ao coautor Gilson Reis de Paula, porque na alegação de litispendência na ação 0002258-34.2012.8.26.0625 fora requerido o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço apenas sobre o ALE e o Adicional de Insalubridade, enquanto que, na presente ação pleiteou-se o recebimento dos quinquênios sobre todas as vantagens que não possuem caráter eventual. B) A FESP deverá retificar a planilha de cálculo da coautora Elenice Monteiro da Cruz, para a devida inclusão do valor do "Art. 133 da C.E" na base de cálculo dos quinquênios; C) A FESP deverá providenciar o pagamento mensal dos coautores Eduardo Zaina e Sueli Aparecida Duarte, pois a vantagem denominada "Art. 133 - CE" ainda não está incindindo de forma correta na base de cálculo dos quinquênios: D) A FESP deverá fornecer a apostila do coautor Benedito Roberto da Silva. Concedo à ré prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para justificação da insuficiência apontada. Após conclusos para decisão. Int. |
| 01/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80014 - Protocolo: FFPA18002130269 |
| 01/11/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA - 01.11. |
| 31/10/2018 |
Autos no Prazo
CX. 01 Vencimento: 17/12/2018 |
| 29/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 1449/1453 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2018 Teor do ato: VISTOS. Fls. 483/487, 489/497, 500/503, 505/536 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral: A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 08/10/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
RENATO MELLO DE PAULA RIBEIRO OAB: 399542 END.: R. MARIA PAULA, 67 TEL.: 3638-9812 TODOS OS VOL. DE TODOS OS PROCESSOS Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renato Mello de Paula Ribeiro |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 469 |
| 03/10/2018 |
Decisão
VISTOS. Fls. 483/487, 489/497, 500/503, 505/536 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral: A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. Int. |
| 01/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80013 - Protocolo: FFPA18001873241 |
| 12/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FFPA18001591060 |
| 31/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FFPA18001353098 |
| 27/07/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA - 27.07. |
| 25/07/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
CLAUDIA MAGALHÃES SILVA - E OAB: 222382 - E RUA MARIA PAULA, 67 FONE: 3130-9210 VOL.: 1 AO 3 DO PROCESSO (122992-23) E VOL. 3 DO PROCESSO (18382-67) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira |
| 11/05/2018 |
Autos no Prazo
CAIXA 07 Vencimento: 04/07/2018 |
| 11/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 1451/1455 |
| 10/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 464/472 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO em relação especificamente a:1- não ocorrência de litispendência em desfavor do autor Gilson Reis de Paula;2- necessidade de inclusão dos décimos constitucionais na base de cálculo dos adicionais devidos aos autores Eduardo Zaina, Sueli Aparecida Duarte e Elenice Monteiro da Cruz3- necessidade de retificação e apresentação dos informes com os valores devidos e não pagos aos autores Getúlio da Costa Ferreira, Helcio Zamith Júnior e José Carvalho;4- necessidade de correção do apostilamento do benefício devido à autora Walcelia Silveira uma vez que os quinquênios não foram calculados sobre a totalidade de seus vencimentos.5- necessidade de efetuar o apostilamento em favor do autor Benedito Roberto da Silva.É o relatório. Decido.1- Cumprimentos de obrigação de fazer não impugnados.Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer devida aos autores Lineia Francisco de Andrade, Claudioneia Aparecida Veloso Santos, Dalmo Cesar de Paula, Derci Lazarini Fernandes, Elcio Cassiano de Oliveira, Eliane Soares Olimpio, Fatima de Cassia Marcondes Braga, Gustavo Rodrigues Batista, Idalecio Daniel Pereira de Campos, Jair Correa da Luz, Jose Luiz Cardoso, Jose Reis de Paula, Luiz Fernando Barbosa Brisola dos Santos, Luiz Guido Sarno, Marcelo Leite, Marco Antonio de Moraes, Maria Ines da Silva Santos, Marilia Martins Costa Pereira das Chagas, Queren Loureiro Costa e Silva, Ronaldo Henrique Morgado e Sonia Maria Rodrigues de Campos.2- Cumprimento da obrigação devida a Gilson Reis de Paula.Têm razão os autores; de fato, a ação indicada pela Fazenda Estadual como razão para não cumprimento da obrigação de fazer devida ao autor Gilson nesta demanda foi proposta após esta demanda; além disso, conforme documentos trazidos pelos autores, esta ação trata de objeto diverso daquela de sorte que não há razão para extinção da execução em desfavor de Gilson Reis de Paula.Deve, pois, a Fazenda Estadual cumprir a obrigação de fazer devida a ele neste feito ou demonstrar mediante documentos ter feito isto na outra ação proposta contra a Fazenda Estadual.3- Inclusão dos décimos constitucionais na base de cálculo dos quinquênios.A questão já foi debatida na decisão de fls. 459 e a FESP trouxe novos documentos indicando ter atendido a decisão (fls. 474/478).4- Demais pontos controvertidos.Em 30 (trinta) dias, a FESP deve se manifestar sobre:4.1- a retificação da aposentadoria dos autores Getúlio da Costa Ferreira, Helcio Zamith Júnior e José Carvalho e informes oficiais;4.2- a incorreção do cálculo dos quinquênios devidos à autora Walcelia Silveira (fls. 465);4.3- Apostilamento do adicional devido ao autor Benedito Roberto da Silva e informes oficiais.Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 172 |
| 17/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 464/472 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO em relação especificamente a:1- não ocorrência de litispendência em desfavor do autor Gilson Reis de Paula;2- necessidade de inclusão dos décimos constitucionais na base de cálculo dos adicionais devidos aos autores Eduardo Zaina, Sueli Aparecida Duarte e Elenice Monteiro da Cruz3- necessidade de retificação e apresentação dos informes com os valores devidos e não pagos aos autores Getúlio da Costa Ferreira, Helcio Zamith Júnior e José Carvalho;4- necessidade de correção do apostilamento do benefício devido à autora Walcelia Silveira uma vez que os quinquênios não foram calculados sobre a totalidade de seus vencimentos.5- necessidade de efetuar o apostilamento em favor do autor Benedito Roberto da Silva.É o relatório. Decido.1- Cumprimentos de obrigação de fazer não impugnados.Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer devida aos autores Lineia Francisco de Andrade, Claudioneia Aparecida Veloso Santos, Dalmo Cesar de Paula, Derci Lazarini Fernandes, Elcio Cassiano de Oliveira, Eliane Soares Olimpio, Fatima de Cassia Marcondes Braga, Gustavo Rodrigues Batista, Idalecio Daniel Pereira de Campos, Jair Correa da Luz, Jose Luiz Cardoso, Jose Reis de Paula, Luiz Fernando Barbosa Brisola dos Santos, Luiz Guido Sarno, Marcelo Leite, Marco Antonio de Moraes, Maria Ines da Silva Santos, Marilia Martins Costa Pereira das Chagas, Queren Loureiro Costa e Silva, Ronaldo Henrique Morgado e Sonia Maria Rodrigues de Campos.2- Cumprimento da obrigação devida a Gilson Reis de Paula.Têm razão os autores; de fato, a ação indicada pela Fazenda Estadual como razão para não cumprimento da obrigação de fazer devida ao autor Gilson nesta demanda foi proposta após esta demanda; além disso, conforme documentos trazidos pelos autores, esta ação trata de objeto diverso daquela de sorte que não há razão para extinção da execução em desfavor de Gilson Reis de Paula.Deve, pois, a Fazenda Estadual cumprir a obrigação de fazer devida a ele neste feito ou demonstrar mediante documentos ter feito isto na outra ação proposta contra a Fazenda Estadual.3- Inclusão dos décimos constitucionais na base de cálculo dos quinquênios.A questão já foi debatida na decisão de fls. 459 e a FESP trouxe novos documentos indicando ter atendido a decisão (fls. 474/478).4- Demais pontos controvertidos.Em 30 (trinta) dias, a FESP deve se manifestar sobre:4.1- a retificação da aposentadoria dos autores Getúlio da Costa Ferreira, Helcio Zamith Júnior e José Carvalho e informes oficiais;4.2- a incorreção do cálculo dos quinquênios devidos à autora Walcelia Silveira (fls. 465);4.3- Apostilamento do adicional devido ao autor Benedito Roberto da Silva e informes oficiais.Int. |
| 02/04/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2017 |
Petição Juntada
AG. MINUTA 19/12 |
| 18/12/2017 |
Autos no Prazo
CX 14 Vencimento: 06/03/2018 |
| 15/12/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 04/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
INGRID CHAGAS FELICIANO RUA DONA MARIA PAULA 123,20 ANDAR FONE:3638-9812 TODOS VOLUMES DE TODOS OS PROCESSOS Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros |
| 28/11/2017 |
Autos no Prazo
CAIXA 28 Vencimento: 15/02/2018 |
| 28/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 2477 Página: 1313/1318 |
| 27/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 397/399, 412/413 - Os autores impugnam o cumprimento da obrigação de fazer a apontarem a necessidade de inclusão dos décimos constitucionais na base de cálculo dos quinquênios devidos aos autores Eduardo Zaina e Sueli Aparecida Duarte, a ausência das apostilas implementando o benefício devido aos autores Benedito Roberto da Silva e Luiz Guido Sarno, a necessidade de retificação das aposentadorias dos autores Getúlio da Costa Ferreira, Hélcio Zamith Júnior e José Carvalho para implementação do quinquênio em seus benefícios previdenciários.Fls. 419/ - A FESP respondeu a noticiar ter solicitado as retificações necessárias e informes faltantes e rechaçar a pretensão de inclusão dos décimos constitucionais na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço porque isto implicaria no repique de vantagens umas sobre as outras o que vedado pela Constituição Federal.Fls. 426/458 - A FESP trouxe documentos referentes ao cumprimento da obrigação de fazer.É o relatório. Decido.1- Décimos constitucionais e quinquênios.Assim dispõe o art. 133 da CE/89: O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez.A diferença de vencimentos prevista no artigo 133, da Constituição Estadual se trata de verba que, de acordo com o próprio texto constitucional, é incorporável, à razão de um décimo por ano, em decorrência do exercício de função ou cargo que proporciona remuneração superior ao servidor.Apresenta-se, portanto, como forma indireta de aumento de padrão, salário base ou vencimento, a esse integrando, adquirindo idêntica natureza. Identifica-se mais como adicional ex facto officii do que ex facto temporis.Não tem, portanto, o mesmo título ou idêntico fundamento dos quinquênios ou da sexta-parte. Afasta-se, assim, a vedação constitucional (art. 37, XIV da CF/88 e art. 115, XVI da CE/89). Integrado ao padrão e com tal natureza, compõe a base de cálculo dos aqui examinados adicionais temporais, como consignado no julgado.Nesses termos, compondo a remuneração dos requerentes de modo incorporado, não se justifica a exclusão da aludida verba da base de cálculo do adicional por tempo de serviço ou da sexta-parte.Assim também tem decidido a instância superior, basta ver: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de sentença Adicional temporal GAM e Art. 133 da CE Gratificações de caráter geral Incorporação devida Cabimento da multa pelo não cumprimento da obrigação Decisão mantida Recurso Improvido." (AI nº 990.10.419404-0 v.u. j. de 22.11.10 Rel. Des. LEME DE CAMPOS). Por tais razões, a FESP deve incluir o adicional previsto no art. 133 da Constituição Estadual na base de cálculo dos quinquênios devidos aos autores EDUARDO ZAINA e SUELI APARECIDA DUARTE.2- Novos documentos apresentados pela FESP.Em 15 (quinze) dias, os autores devem se manifestar sobre os documentos de fls. 426/458 e:A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos.No mesmo prazo, devem se manifestar sobre a litispendência suscitada pela ré em desfavor do autor GILSON REIS DE PAULA cientes que o silêncio implicará no reconhecimento da causa de extinção da execução em desfavor dele.Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 06/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação 580 |
| 06/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 397/399, 412/413 - Os autores impugnam o cumprimento da obrigação de fazer a apontarem a necessidade de inclusão dos décimos constitucionais na base de cálculo dos quinquênios devidos aos autores Eduardo Zaina e Sueli Aparecida Duarte, a ausência das apostilas implementando o benefício devido aos autores Benedito Roberto da Silva e Luiz Guido Sarno, a necessidade de retificação das aposentadorias dos autores Getúlio da Costa Ferreira, Hélcio Zamith Júnior e José Carvalho para implementação do quinquênio em seus benefícios previdenciários.Fls. 419/ - A FESP respondeu a noticiar ter solicitado as retificações necessárias e informes faltantes e rechaçar a pretensão de inclusão dos décimos constitucionais na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço porque isto implicaria no repique de vantagens umas sobre as outras o que vedado pela Constituição Federal.Fls. 426/458 - A FESP trouxe documentos referentes ao cumprimento da obrigação de fazer.É o relatório. Decido.1- Décimos constitucionais e quinquênios.Assim dispõe o art. 133 da CE/89: O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez.A diferença de vencimentos prevista no artigo 133, da Constituição Estadual se trata de verba que, de acordo com o próprio texto constitucional, é incorporável, à razão de um décimo por ano, em decorrência do exercício de função ou cargo que proporciona remuneração superior ao servidor.Apresenta-se, portanto, como forma indireta de aumento de padrão, salário base ou vencimento, a esse integrando, adquirindo idêntica natureza. Identifica-se mais como adicional ex facto officii do que ex facto temporis.Não tem, portanto, o mesmo título ou idêntico fundamento dos quinquênios ou da sexta-parte. Afasta-se, assim, a vedação constitucional (art. 37, XIV da CF/88 e art. 115, XVI da CE/89). Integrado ao padrão e com tal natureza, compõe a base de cálculo dos aqui examinados adicionais temporais, como consignado no julgado.Nesses termos, compondo a remuneração dos requerentes de modo incorporado, não se justifica a exclusão da aludida verba da base de cálculo do adicional por tempo de serviço ou da sexta-parte.Assim também tem decidido a instância superior, basta ver: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de sentença Adicional temporal GAM e Art. 133 da CE Gratificações de caráter geral Incorporação devida Cabimento da multa pelo não cumprimento da obrigação Decisão mantida Recurso Improvido." (AI nº 990.10.419404-0 v.u. j. de 22.11.10 Rel. Des. LEME DE CAMPOS). Por tais razões, a FESP deve incluir o adicional previsto no art. 133 da Constituição Estadual na base de cálculo dos quinquênios devidos aos autores EDUARDO ZAINA e SUELI APARECIDA DUARTE.2- Novos documentos apresentados pela FESP.Em 15 (quinze) dias, os autores devem se manifestar sobre os documentos de fls. 426/458 e:A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos.No mesmo prazo, devem se manifestar sobre a litispendência suscitada pela ré em desfavor do autor GILSON REIS DE PAULA cientes que o silêncio implicará no reconhecimento da causa de extinção da execução em desfavor dele.Int. |
| 19/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FFPA17002252878 |
| 16/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FFPA17002046209 |
| 14/08/2017 |
Petição Juntada
AG. MINUTA 14/08 |
| 09/08/2017 |
Autos no Prazo
CX 11 Vencimento: 22/09/2017 |
| 09/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2405 Página: 1175/1178 |
| 08/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 412/414 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO em relação especificamente a:1- não apostilamento do benefício devido aos autores Benedito Roberto da Silva;2- ausência dos informes com os valores devidos e não pagos pela SPPREV aos autores Getúlio da Costa Ferreira, Helcio Zamith Júnior e José Carvalho;3- não inclusão dos décimos constitucionais na base de cálculo do quinquênio devido aos autores Eduardo Zainos e Sueli Aparecida Duarte.Em vinte dias, a ré deve ser manifestar sobre as incorreções indicadas nos itens 1 e 3.As planilhas faltantes indicando os valores devidos e não pagos podem ser requisitadas diretamente à Fazenda Estadual/SPPREV pela parte interessada conforme prevê o art. 10, do Decreto Estadual n° 61.782/16:"Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade."SERVINDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO para comunicação do decidido, AUTORIZO ENCAMINHAMENTO DIRETO PELO ADVOGADO DA PARTE INTERESSADA. Considerando-se o reduzido número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando atender a CELERIDADE imposta pela EC nº. 45/2004, assim como o princípio da COOPERAÇÃO, caberá ao procurador, sem a necessidade de comparecer ao cartório, entrar no site do E. Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna desta decisão/sentença, observando a assinatura digital do julgador. O documento deverá ser instruído com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder ou com os atos processuais aqui lançados, e, diretamente, encaminhá-lo, comprovando-se nos autos, em 48 horas. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso queira, também no site do E. TJSP (http://esaj.tj.sp.sp.gov.br/cpo/pg/open.do).Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP) |
| 20/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação 376 |
| 18/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 412/414 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO em relação especificamente a:1- não apostilamento do benefício devido aos autores Benedito Roberto da Silva;2- ausência dos informes com os valores devidos e não pagos pela SPPREV aos autores Getúlio da Costa Ferreira, Helcio Zamith Júnior e José Carvalho;3- não inclusão dos décimos constitucionais na base de cálculo do quinquênio devido aos autores Eduardo Zainos e Sueli Aparecida Duarte.Em vinte dias, a ré deve ser manifestar sobre as incorreções indicadas nos itens 1 e 3.As planilhas faltantes indicando os valores devidos e não pagos podem ser requisitadas diretamente à Fazenda Estadual/SPPREV pela parte interessada conforme prevê o art. 10, do Decreto Estadual n° 61.782/16:"Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade."SERVINDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO para comunicação do decidido, AUTORIZO ENCAMINHAMENTO DIRETO PELO ADVOGADO DA PARTE INTERESSADA. Considerando-se o reduzido número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando atender a CELERIDADE imposta pela EC nº. 45/2004, assim como o princípio da COOPERAÇÃO, caberá ao procurador, sem a necessidade de comparecer ao cartório, entrar no site do E. Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna desta decisão/sentença, observando a assinatura digital do julgador. O documento deverá ser instruído com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder ou com os atos processuais aqui lançados, e, diretamente, encaminhá-lo, comprovando-se nos autos, em 48 horas. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso queira, também no site do E. TJSP (http://esaj.tj.sp.sp.gov.br/cpo/pg/open.do).Int. |
| 09/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FFPA17001371705 |
| 05/06/2017 |
Petição Juntada
J.5/06 |
| 02/06/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/05/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
MATHEUS DE SOUSA COELHO MESSORA RG:43.459.990-6 END: RUA DONA MARIA PAULA, 123 - 20 ANDAR TEL: (11) 3638-9800 TODOS VOLUMES DE 4 PROCESSOS Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros |
| 18/05/2017 |
Autos no Prazo
CX 03 Vencimento: 03/07/2017 |
| 18/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 2349 Página: 1632/1637 |
| 17/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2017 Teor do ato: VISTOS.Fls. 397/405 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral:A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). Salvo coisa julgada ou determinação superior, a experiência tem mostrado que a maior celeridade e efetividade do processo é alcançada se o(s) exequente(s) promoverem os cálculos de execução observando o seguinte:1) Para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, a Tabela Prática até a Lei 11.960/2009 (em 29/06/2009), e o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mesmo após 25.03.2015, incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB). Ainda que os exequentes pretendam aplicação das ADIs 4.357 e 4.425, se assim concordarem, devem promover a execução da forma acima sugerida, ressalvando que a modificação de entendimento fica resguardada para fins de INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO, o que tem sido preferido pelo Juízo, e desde logo deferido, em lugar da PARALISAÇÃO TOTAL DO PROCESSO.2) Quanto aos JUROS DE MORA deve-se calcular sobre o valor bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 0295820-53.2009.8.26.0000, OS DEPRI 01/98 e critérios do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. 3) Zele a serventia, se apresentado o cálculo, se ilíquidos os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (artigo 85, § 3°, do CPC), deve então requerer fixação das alíquotas. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias e após tornem os autos conclusos. 4) À executada fica desde logo ressalvado que qualquer discordância, sobretudo em relação à forma de cálculo da correção monetária e juros de mora que entenda pertinente, poderá ser deduzida em sede de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.5) Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos.No mesmo prazo, digam os autores se persistem as incorreções noticiadas na petição de fls. 397/399.Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 20/04/2017 |
Remetido ao DJE
relação 209 |
| 19/04/2017 |
Decisão
VISTOS.Fls. 397/405 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral:A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). Salvo coisa julgada ou determinação superior, a experiência tem mostrado que a maior celeridade e efetividade do processo é alcançada se o(s) exequente(s) promoverem os cálculos de execução observando o seguinte:1) Para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, a Tabela Prática até a Lei 11.960/2009 (em 29/06/2009), e o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mesmo após 25.03.2015, incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB). Ainda que os exequentes pretendam aplicação das ADIs 4.357 e 4.425, se assim concordarem, devem promover a execução da forma acima sugerida, ressalvando que a modificação de entendimento fica resguardada para fins de INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO, o que tem sido preferido pelo Juízo, e desde logo deferido, em lugar da PARALISAÇÃO TOTAL DO PROCESSO.2) Quanto aos JUROS DE MORA deve-se calcular sobre o valor bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 0295820-53.2009.8.26.0000, OS DEPRI 01/98 e critérios do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. 3) Zele a serventia, se apresentado o cálculo, se ilíquidos os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (artigo 85, § 3°, do CPC), deve então requerer fixação das alíquotas. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias e após tornem os autos conclusos. 4) À executada fica desde logo ressalvado que qualquer discordância, sobretudo em relação à forma de cálculo da correção monetária e juros de mora que entenda pertinente, poderá ser deduzida em sede de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.5) Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos.No mesmo prazo, digam os autores se persistem as incorreções noticiadas na petição de fls. 397/399.Int. |
| 11/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FFPA17000487870 |
| 07/03/2017 |
Petição Juntada
J.17/02 |
| 07/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Matheus de Sousa Coelho M. RG: 43.459.990-6 End: Rua Dona Maria Paula, 123, 20° andar Tel: 3638-9800 Todos os volumes dos 5 processos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros |
| 17/02/2017 |
Petição Juntada
J. 17/02 |
| 17/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 1141/1149 |
| 16/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 267/284, 289/327 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A parte executada diligenciou a efetivação da obrigação e enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral. Determino:1) Se SATISFEITA, a continuidade tramitará pela forma digital, que deverá ser instruído com: 1- sentença e acórdão, se existente; 2- Certidão de Trânsito, se o caso; 3- demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4- outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016).O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC).No cálculo do débito executivo, para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, aplique-se no tempo, Tabela Prática até a Lei 11.960/2009 (em 29/06/2009), e o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mesmo após 25.03.2015, incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB).O C. Supremo Tribunal Federal externou na Repercussão Geral 810 que a decisão do controle concentrado não alcança momentos anteriores ao precatório. As ADIs 4.357 e 4.425 tem dimensão menor. Haveria arrastamento da Lei 9.494/97 e 11.960/09, mas apenas na fase de precatório. Somou-se a isso a ministra Cármen Lúcia deferir liminar na Reclamação 21.147, para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do IPCA-E. Em análise preliminar, a ministra entendeu que a decisão questionada extrapolou o entendimento fixado na modulação dos efeitos. Assim, na visão do C. Supremo Tribunal Federal, até julgamento da repercussão geral 810, aplica-se o determinado na Lei Federal 11.960/09. Portanto, passa-se a aplicar a Lei 11.960/09 na fase de conhecimento e execução anterior à expedição de precatório, permitindo expedição de requisição dos valores incontroversos. Superveniente decisão da Repercussão Geral 810, se o caso, observada eventual modulação, deverá ser trazida novamente aos autos na forma de INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO. Os JUROS DE MORA serão calculados sobre o valor bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 0295820-53.2009.8.26.0000, OS DEPRI 01/98 e critérios do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. Apresentado o cálculo, se ilíquidos os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (artigo 85, § 3°, do CPC), deve então requerer fixação das alíquotas. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias e após tornem os autos conclusos.Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.2) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos.No mesmo prazo, digam os autores se ainda persistem as incorreções apontadas na petição de fls. 329/334.Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 31/01/2017 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 52 |
| 30/01/2017 |
Remetido ao DJE
AG PUBLICAÇÃO |
| 30/01/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 267/284, 289/327 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A parte executada diligenciou a efetivação da obrigação e enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral. Determino:1) Se SATISFEITA, a continuidade tramitará pela forma digital, que deverá ser instruído com: 1- sentença e acórdão, se existente; 2- Certidão de Trânsito, se o caso; 3- demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4- outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016).O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC).No cálculo do débito executivo, para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, aplique-se no tempo, Tabela Prática até a Lei 11.960/2009 (em 29/06/2009), e o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mesmo após 25.03.2015, incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB).O C. Supremo Tribunal Federal externou na Repercussão Geral 810 que a decisão do controle concentrado não alcança momentos anteriores ao precatório. As ADIs 4.357 e 4.425 tem dimensão menor. Haveria arrastamento da Lei 9.494/97 e 11.960/09, mas apenas na fase de precatório. Somou-se a isso a ministra Cármen Lúcia deferir liminar na Reclamação 21.147, para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do IPCA-E. Em análise preliminar, a ministra entendeu que a decisão questionada extrapolou o entendimento fixado na modulação dos efeitos. Assim, na visão do C. Supremo Tribunal Federal, até julgamento da repercussão geral 810, aplica-se o determinado na Lei Federal 11.960/09. Portanto, passa-se a aplicar a Lei 11.960/09 na fase de conhecimento e execução anterior à expedição de precatório, permitindo expedição de requisição dos valores incontroversos. Superveniente decisão da Repercussão Geral 810, se o caso, observada eventual modulação, deverá ser trazida novamente aos autos na forma de INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO. Os JUROS DE MORA serão calculados sobre o valor bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 0295820-53.2009.8.26.0000, OS DEPRI 01/98 e critérios do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. Apresentado o cálculo, se ilíquidos os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (artigo 85, § 3°, do CPC), deve então requerer fixação das alíquotas. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias e após tornem os autos conclusos.Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.2) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos.No mesmo prazo, digam os autores se ainda persistem as incorreções apontadas na petição de fls. 329/334.Int. |
| 24/10/2016 |
Petição Juntada
J. 24.10. |
| 14/10/2016 |
Expedição de documento
AG. FORMAÇÃO DE VOLUME - MESA PAULO |
| 10/10/2016 |
Expedição de documento
Ag. expedição de Mandado |
| 10/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: 2218 Página: 1120/1124 |
| 07/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2016 Teor do ato: VISTOS.Fls. 246/249, fls. 250, fls. 253/255 e fls. 257/262 - Há pedido de cumprimento de sentença referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER, que não foi atendido, mesmo embora o Juízo tenha concedido prazo de 90 dias.Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO.Considerando que a ré não cumpriu e não justificou o descumprimento, em razão disso FIXO desde logo o prazo de 20 (vinte) dias, para que a Fazenda Pública Estadual cumpra a obrigação de fazer consistente no apostilamento do decidido em favor dos coautores, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do termo final até a data de cumprimento, fixando como teto R$ 1.000.000,00. Fica aqui assentado que a multa fixada guarda parâmetro com a quantia em execução e não se mostra excessiva. Eventual desproporcionalidade no cálculo final somente ocorrerá se existir desproporcional resistência da executada. Ademais, a redação do artigo 537, § 1°, do Código de Processo Civil, mesmo que verifique futura desproporcionalidade somente autorizará modificar os valores vincendos, ficando os vencidos mantidos e garantidos para execução.Fica advertido que sua recalcitrância, além de constituir descumprimento de uma ORDEM JUDICIAL, resultará em verdadeira obstrução à ato judicial, pelo que seu procedimento implicará também em ato ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ficando sujeita ainda à sanção prevista no artigo 77 do CPC, além das demais pertinentes como DESOBEDIÊNCIA e sobretudo, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.Nos termos da súmula 410 do STJ "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", intime-se pessoalmente, o Procurador Geral do Estado.Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 15/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação 419 |
| 15/09/2016 |
Proferido Despacho
VISTOS.Fls. 246/249, fls. 250, fls. 253/255 e fls. 257/262 - Há pedido de cumprimento de sentença referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER, que não foi atendido, mesmo embora o Juízo tenha concedido prazo de 90 dias.Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO.Considerando que a ré não cumpriu e não justificou o descumprimento, em razão disso FIXO desde logo o prazo de 20 (vinte) dias, para que a Fazenda Pública Estadual cumpra a obrigação de fazer consistente no apostilamento do decidido em favor dos coautores, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do termo final até a data de cumprimento, fixando como teto R$ 1.000.000,00. Fica aqui assentado que a multa fixada guarda parâmetro com a quantia em execução e não se mostra excessiva. Eventual desproporcionalidade no cálculo final somente ocorrerá se existir desproporcional resistência da executada. Ademais, a redação do artigo 537, § 1°, do Código de Processo Civil, mesmo que verifique futura desproporcionalidade somente autorizará modificar os valores vincendos, ficando os vencidos mantidos e garantidos para execução.Fica advertido que sua recalcitrância, além de constituir descumprimento de uma ORDEM JUDICIAL, resultará em verdadeira obstrução à ato judicial, pelo que seu procedimento implicará também em ato ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ficando sujeita ainda à sanção prevista no artigo 77 do CPC, além das demais pertinentes como DESOBEDIÊNCIA e sobretudo, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.Nos termos da súmula 410 do STJ "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", intime-se pessoalmente, o Procurador Geral do Estado.Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.Int. |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80067 - Protocolo: FFPA21000298687 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80032 - Protocolo: FFPA21000071604 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80027 - Protocolo: FFPA20000460630 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80026 - Protocolo: FFPA20000344565 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80022 - Protocolo: FFPA20000220382 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80021 - Protocolo: FFPA19002212240 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80020 - Protocolo: FFPA19001727717 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80019 - Protocolo: FFPA19001703709 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80018 - Protocolo: FFPA19001288387 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80010 - Protocolo: FFPA17003099030 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80005 - Protocolo: FFPA17000195550 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80004 - Protocolo: FFPA17000037243 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FFPA16002621962 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80002 - Protocolo: FFPA16002527250 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80001 - Protocolo: FFPA15003994925 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 - Protocolo: FFPA15000872962 |
| 06/05/2016 |
Conclusos para Despacho
Aguardando remessa para conclusão 06/05 |
| 05/05/2016 |
Petição Juntada
juntada diária |
| 25/09/2015 |
Autos no Prazo
prazo 15/10 Vencimento: 27/10/2015 |
| 09/09/2015 |
Conclusos para Despacho
Aguardando Remessa a Conclusão 09/09 |
| 03/09/2015 |
Petição Juntada
agdo juntada diária |
| 03/08/2015 |
Autos no Prazo
CAIXA 03 Vencimento: 02/09/2015 |
| 03/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2015 Data da Disponibilização: 03/08/2015 Data da Publicação: 04/08/2015 Número do Diário: 1937 Página: 1165/1168 |
| 31/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2015 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 246/249: Cumpra a ré a obrigação de fazer, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, valendo a decisão como ofício, com o dever dos exeqüentes comprovarem o protocolo nos autos, em 15 dias. Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 28/07/2015 |
Remetido ao DJE
AGDO. PUBLICAÇÃO RELAÇÃO - 266 |
| 28/07/2015 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 246/249: Cumpra a ré a obrigação de fazer, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, valendo a decisão como ofício, com o dever dos exeqüentes comprovarem o protocolo nos autos, em 15 dias. Int. |
| 16/07/2015 |
Conclusos para Despacho
Reaut. Ag. Cls |
| 13/02/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública - REAUTUANDO |
| 28/10/2008 |
Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça em 29/10/2008 |
| 24/09/2008 |
Aguardando Providências
remessa ao TJ - C |
| 12/09/2008 |
Juntada de Contra-Razões
- C - |
| 05/09/2008 |
Juntada de Mandado
Mandado juntado em 05/09/08 - C |
| 18/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 32 - C |
| 15/08/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Expedição de Mandado de Citação-c |
| 07/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16- c |
| 05/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação para 07/08 - C |
| 01/08/2008 |
Despacho Proferido
1. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pelos autores em ambos os efeitos. Providenciando os autores cópia da apelação, cite-se a ré para oferecer contra-razões (art. 285-A, parágrafo 2º, CPC). 2. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público. Int. 1. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pelos autores em ambos os efeitos. Providenciando os autores cópia da apelação, cite-se a ré para oferecer contra-razões (art. 285-A, parágrafo 2º, CPC). 2. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público. Int. |
| 16/07/2008 |
Juntada de Apelação
Juntada da Apelação - C |
| 08/07/2008 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 545492 |
| 07/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24- c |
| 25/06/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1674/2008 Livro: 753 Folha(s): de 175 até 177 Data Registro: 25/06/2008 11:43:19 |
| 25/06/2008 |
Sentença Proferida
Processo nº 1724.583.53.2008.122992-2. VISTOS. LINEIA FRANCISCO DE ANDRADE, BENEDITO ROBERTO DA SILVA, CLAUDIONEIA APARECIDA VELOSO SANTOS, DALMO CESAR DE PAULA, DERCI LAZARINI FERNANDES, EDUARDO ZAINA, ELCIO CASSIANO DE OLIVEIRA, ELENICE MONTEIRO DA CRUZ, ELIANA SOARES OLIMPIO, FÁTIMA DE CÁSSIA MARCONDES BRAGA, GETULIO DA COSTA FERREIRA, GILSON REIS DE PAULA, GUSTAVO RODRIGUES BATISTA, HÉLCIO ZAMITH JÚNIOR, IDALECIO DANIEL PEREIRA DE CAMPOS, JAIR CORREA DA LUZ, JOSÉ CARVALHO, JOSE LUIZ CARDOSO, JOSÉ REIS DE PAULA, LUIZ FERNANDO BARBOSA BRISOLA DOS SANTOS, LUIZ GUIDO SARNO, MARCELO LEITE, MARCO ANTONIO DE MORAES, MARIA INES DA SILVA SANTOS, MARILIA MARTINS COSTA PEREIRA DAS CHAGAS, QUEREN LOUREIRO COSTA E SILVA, RONALDO HENRIQUE MORGADO, SONIA MARIA RODRIGUES DE CAMPOS, SUELI APARECIDA DUARTE e WALCELIA SILVEIRA promovem AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a noticiarem a condição de servidores estaduais, que ora vêm questionar que o pagamento do adicional por tempo de serviço não está a respeitar os comandos constitucionais sobre o tema, pois incide apenas sobre parte dos vencimentos, quando deveria incidir sobre todas as gratificações pagas. É o relatório. Decido. A matéria controvertida trazida pelos autores é unicamente de direito, e este Juízo já tem proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos, como nos processos de nos 896/053.05.016273-2 e 938/053.05017081-6, da Segunda Vara da Fazenda Pública, e de nº 700/583.53.2006.113767-9 e 1216/583.53.2006.125427-8, da Primeira Vara da Fazenda Pública, razões pelas quais, dispenso a citação e profiro sentença, com reprodução do teor de anteriormente prolatada, nos termos do artigo 285-A, do CPC, incluído pela Lei nº 11.277, de 2006. ?A controvérsia exige uma análise histórica da forma como vem sendo interpretada a base de cálculo dos adicionais do tempo de serviço bem como da sexta-parte, a partir do texto do artigo 129 da Constituição Estadual, redigido nos seguintes termos: Art. 129 ? Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. A base de cálculo das vantagens tinha sido disciplinada em tal texto, mas foi refutado pela Constituição Republicana, quando esta apontou qual seria a base de cálculo para quaisquer acréscimos pecuniários, por meio do artigo 37, inciso XIV, ora reproduzido: Art. 37.omissis... XIV ? os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. A interpretação que vem sendo dada ao dispositivo está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que estas vantagens incidem tão somente sobre o padrão ou salário-base do funcionário, como se pode ver em RESP 46031/RJ, RESP 49257/RJ, RESP 140692/DF, 443138/PE, da E. Quinta Turma e; RESP 445841/MT, MS 5309/DF, RESP 230081/CE, 56260/RJ e RESP 1613332/PE, da E. Sexta Turma. No sentido veja-se a ementa abaixo transcrita de RESP 140692/DF, cujo relator foi o Ministro VICENTE LEAL, da 6ª Turma, j. 19.08.97, DJ 29.09.97, p. 48362, abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGENS PECUNIARIAS. SUPERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. INEXISTENCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. A CARTA MAGNA DA REPUBLICA, EM SEU ART. 37, XIV, PROIBE A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIARIAS, O QUE SIGNIFICA QUE AS INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES OU ADICIONAIS PERCEBIDOS NÃO INCIDEM NA BASE DE CALCULO DOS ACRESCIMOS POSTERIORMENTE CONCEDIDOS. NÃO CARACTERIZA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, NEM CONTEM QUALQUER ILEGALIDADE, O ATO QUE TEM SUA PRATICA ADEQUADA A CONSTITUIÇÃO, DETERMINANDO A INCIDENCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VENCIMENTO BASICO, AFASTADA A SUA INCIDENCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.? Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO promovida por LINEIA FRANCISCO DE ANDRADE e OUTROS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a condenar esses a arcarem com as custas e despesas processuais. Indefiro a celeridade processual uma vez que o favor é de ordem pessoal, e litisconsortes facultativos, com idade inferior ao disposto na lei, não podem obter tal benefício pela via oblíqua P. R. I. C. São Paulo, 24 de junho de 2008. DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO Juiz de Direito Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO promovida por LINEIA FRANCISCO DE ANDRADE e OUTROS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a condenar esses a arcarem com as custas e despesas processuais. Indefiro a celeridade processual uma vez que o favor é de ordem pessoal, e litisconsortes facultativos, com idade inferior ao disposto na lei, não podem obter tal benefício pela via oblíqua P. R. I. C. ? VALOR DO PREPARO ? ATUALIZADO R$797,60 ? RECOLHIMENTO NA GARE ? RECOLHER PORTE DE REMESSA NO VALOR DE R$20,96 ?NA GUIA FEDTJ |
| 23/06/2008 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 545492 |
| 20/06/2008 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio da 11ª. Vara da Fazenda Pública p/ 11ª. Vara da Fazenda Pública |
| 20/06/2008 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 544165 |
| 19/06/2008 |
Remessa ao Distribuidor do Foro Local
Carga ao Distribuidor sob nº 544165 |
| 19/06/2008 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 540831 |
| 17/06/2008 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 540831 |
| 16/06/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 11ª. Vara da Fazenda Pública |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2015 |
Petições Diversas |
| 02/09/2015 |
Petições Diversas |
| 10/10/2016 |
Petições Diversas |
| 19/10/2016 |
Petições Diversas |
| 11/01/2017 |
Petições Diversas |
| 31/01/2017 |
Petições Diversas |
| 06/03/2017 |
Petições Diversas |
| 01/06/2017 |
Petições Diversas |
| 10/08/2017 |
Petições Diversas |
| 31/08/2017 |
Petições Diversas |
| 15/12/2017 |
Petições Diversas |
| 19/07/2018 |
Petições Diversas |
| 22/08/2018 |
Petições Diversas |
| 27/09/2018 |
Petições Diversas |
| 30/10/2018 |
Petições Diversas |
| 28/03/2019 |
Petições Diversas |
| 02/04/2019 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/07/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 18/02/2020 |
Petições Diversas |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 25/09/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/02/2020 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0005909-63.2020.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 23/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |