| Reqte |
Marco Antonio de Moraes
Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum |
| Herdeira |
Adriana Almeida de Paula
Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Interesdo. |
Elisabeth Penina
Advogada: Marina Penina Teixeira de Carvalho |
| TerIntCer |
Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados
Advogada: Daniela Barreiro Barbosa Advogada: Camila Carvalho da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - remessa UPEFAZ |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - remessa UPEFAZ |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2519/2697, 2698/2732: Verifico que os pedidos de homologação das cessões de crédito foram também apresentados nos incidentes 18 e 21. Aguarde-se a regular apreciação dos pedidos nos referidos incidentes. Oportunamente, remetam-se à Upefaz. Int. Advogados(s): Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB 503021/SP), Marina Penina Teixeira de Azevedo (OAB 444184/SP), Camila Carvalho da Silva (OAB 443392/SP), Gabriel da Nóbrega Fernandes (OAB 382038/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB 286122/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2519/2697, 2698/2732: Verifico que os pedidos de homologação das cessões de crédito foram também apresentados nos incidentes 18 e 21. Aguarde-se a regular apreciação dos pedidos nos referidos incidentes. Oportunamente, remetam-se à Upefaz. Int. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2025 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 23/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.71134561-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/12/2024 17:42 |
| 01/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2327/2328: Os pedidos de homologação de cessão de crédito em precatório deve ser direcionados ao incidente. Nada a apreciar nesses autos quanto a cessões de crédito. Quando em termos, remeta-se o feito à UPEFAZ. Int. Advogados(s): Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB 286122/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Gabriel da Nóbrega Fernandes (OAB 382038/SP), Camila Carvalho da Silva (OAB 443392/SP), Marina Penina Teixeira de Azevedo (OAB 444184/SP), Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB 503021/SP) |
| 21/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2327/2328: Os pedidos de homologação de cessão de crédito em precatório deve ser direcionados ao incidente. Nada a apreciar nesses autos quanto a cessões de crédito. Quando em termos, remeta-se o feito à UPEFAZ. Int. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 16/10/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
CERTIDÃO - EXPEDIÇÃO DE MLE |
| 09/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2023 Teor do ato: Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento relativo às custas processuais. O depósito foi realizado diretamente pela executada, que noticiou nos autos, de sorte que, ponderado o quadro e a omissão, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 2314/2318: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, no valor de R$ 358,64, com os acréscimos legais, em favor de Antonio Roberto Sandoval Filho. Expeça-se MLE. Quanto ao requerido às fls. 2313, não há, na espécie, hipótese de arbitramento de honorários, uma vez que a patrona passou a atuar quando já homologados os cálculos, sem que fossem praticados atos geradores de sucumbência. Aproveito a oportunidade para salientar que para apreciação dos pedidos de levantamento que encontram-se nos incidentes precatórios, deverá o advogado, sob sua responsabilidade, além de confirmar a validade de sua procuração, deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. serão apreciados , a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. Advogados(s): Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB 286122/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Gabriel da Nóbrega Fernandes (OAB 382038/SP), Camila Carvalho da Silva (OAB 443392/SP), Marina Penina Teixeira de Azevedo (OAB 444184/SP), Ana Luiza Britto Simoes Azevedo (OAB 184503/MG) |
| 28/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento relativo às custas processuais. O depósito foi realizado diretamente pela executada, que noticiou nos autos, de sorte que, ponderado o quadro e a omissão, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 2314/2318: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, no valor de R$ 358,64, com os acréscimos legais, em favor de Antonio Roberto Sandoval Filho. Expeça-se MLE. Quanto ao requerido às fls. 2313, não há, na espécie, hipótese de arbitramento de honorários, uma vez que a patrona passou a atuar quando já homologados os cálculos, sem que fossem praticados atos geradores de sucumbência. Aproveito a oportunidade para salientar que para apreciação dos pedidos de levantamento que encontram-se nos incidentes precatórios, deverá o advogado, sob sua responsabilidade, além de confirmar a validade de sua procuração, deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. serão apreciados , a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70485769-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/06/2023 18:57 |
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70477068-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 17:17 |
| 19/05/2023 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 12/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2023 Teor do ato: Vistos. Analiso o feito em atenção aos tópicos delimitados na decisão de fls. 2.258/2.265. 1- Itens 1.1, 1.2 e 1.3: Ante a concordância do executado (fls. 2.281), HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Valores: R$ 4.008,56; data-base: 11/2021 (honorários, nos termos do item 1.1) e R$ 231.949,71; data-base: 05/2022 (novo cálculo geral para sete exequentes, nos termos do item 1.2). Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018. 2- Item 2: Não foi providenciada, novamente, a correção do cadastro processual, relacionada à herdeira Ana Cláudia César de Araújo (sucessora de Elenice Monteiro Cruz). Assim, reitero a determinação, para correção do cadastro processual. As orientações são as mesmas que constaram ao final da decisão de fls. 2.258/2.265. 3- Item 3: Foi providenciada a inclusão dos sucessores de José Reis de Paula (vide fls. 2.282/2.286). Verifica-se, ainda, que a Advocacia Sandoval Filho apresentou, a fls. 2.287/2.289, detalhamento do quinhão da companheira e de cada herdeiro. Pugnou pela intimação da patrona da companheira, para que se manifestasse sobre reserva de 20% do crédito da companheira Elisabeth Penina, relacionado a honorários contratuais que haviam sido pactuados pelo falecido. Elisabeth Penina, representada por advogada diversa (Dra. Marina Penina), conforme já anotado na decisão de fls. 2.258/2.265, se manifestou a fls. 2.290/2.291 em concordância com o apresentado pela Advocacia Sandoval Filho. Assim, HOMOLOGO a partilha realizada a fls. 2.287/2.289, que definiu o quinhão a que fazem jus a companheira e demais sucessores de José Reis de Paula, com destaque de 20% do crédito a ser disponibilizado em favor de Elisabeth Penina, sendo de direito de Sandoval Filho Sociedade de Advogados. Anoto que cabe aos interessados cadastrar os respectivos incidentes conforme estabelecido nesta decisão. 4- Item 4: Não foi providenciada, a correção do cadastro processual, relacionada aos herdeiros Terezinha Maria da Silva e Marcelo Silva de Moraes (sucessores de Marco Antonio de Moraes). Assim, reitero a determinação, para correção do cadastro processual. As orientações são as mesmas que constaram ao final da decisão de fls. 2.258/2.265. 5- Itens 5, 6 e 7: Nada pendente a deliberar sobre estes tópicos. 6- Fls. 2.292/2.295: O pedido de terceiro (Leonardo Gabriel Ribeiro de Lima), relacionado a cessão de crédito, já foi formulado no incidente citado, de nº 29, relacionado à exequente/cedente Walcelia Silveira. Deve apresentar procuração/substabelecimento no referido incidente, local em que haverá deliberação. Por ora, cadastro o advogado substabelecido (Dr. Gabriel da Nóbrega Fernandes) nestes autos, apenas para ciência. Após a publicação, remova-se do cadastro. 7- Por fim, não menos importante, reitero o exposto no item 8.3 da decisão de fls. 2.258/2.265. Int. Advogados(s): Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB 286122/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Gabriel da Nóbrega Fernandes (OAB 382038/SP), Camila Carvalho da Silva (OAB 443392/SP), Marina Penina Teixeira de Azevedo (OAB 444184/SP), Ana Luiza Britto Simoes Azevedo (OAB 184503/MG) |
| 31/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2023 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Analiso o feito em atenção aos tópicos delimitados na decisão de fls. 2.258/2.265. 1- Itens 1.1, 1.2 e 1.3: Ante a concordância do executado (fls. 2.281), HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Valores: R$ 4.008,56; data-base: 11/2021 (honorários, nos termos do item 1.1) e R$ 231.949,71; data-base: 05/2022 (novo cálculo geral para sete exequentes, nos termos do item 1.2). Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018. 2- Item 2: Não foi providenciada, novamente, a correção do cadastro processual, relacionada à herdeira Ana Cláudia César de Araújo (sucessora de Elenice Monteiro Cruz). Assim, reitero a determinação, para correção do cadastro processual. As orientações são as mesmas que constaram ao final da decisão de fls. 2.258/2.265. 3- Item 3: Foi providenciada a inclusão dos sucessores de José Reis de Paula (vide fls. 2.282/2.286). Verifica-se, ainda, que a Advocacia Sandoval Filho apresentou, a fls. 2.287/2.289, detalhamento do quinhão da companheira e de cada herdeiro. Pugnou pela intimação da patrona da companheira, para que se manifestasse sobre reserva de 20% do crédito da companheira Elisabeth Penina, relacionado a honorários contratuais que haviam sido pactuados pelo falecido. Elisabeth Penina, representada por advogada diversa (Dra. Marina Penina), conforme já anotado na decisão de fls. 2.258/2.265, se manifestou a fls. 2.290/2.291 em concordância com o apresentado pela Advocacia Sandoval Filho. Assim, HOMOLOGO a partilha realizada a fls. 2.287/2.289, que definiu o quinhão a que fazem jus a companheira e demais sucessores de José Reis de Paula, com destaque de 20% do crédito a ser disponibilizado em favor de Elisabeth Penina, sendo de direito de Sandoval Filho Sociedade de Advogados. Anoto que cabe aos interessados cadastrar os respectivos incidentes conforme estabelecido nesta decisão. 4- Item 4: Não foi providenciada, a correção do cadastro processual, relacionada aos herdeiros Terezinha Maria da Silva e Marcelo Silva de Moraes (sucessores de Marco Antonio de Moraes). Assim, reitero a determinação, para correção do cadastro processual. As orientações são as mesmas que constaram ao final da decisão de fls. 2.258/2.265. 5- Itens 5, 6 e 7: Nada pendente a deliberar sobre estes tópicos. 6- Fls. 2.292/2.295: O pedido de terceiro (Leonardo Gabriel Ribeiro de Lima), relacionado a cessão de crédito, já foi formulado no incidente citado, de nº 29, relacionado à exequente/cedente Walcelia Silveira. Deve apresentar procuração/substabelecimento no referido incidente, local em que haverá deliberação. Por ora, cadastro o advogado substabelecido (Dr. Gabriel da Nóbrega Fernandes) nestes autos, apenas para ciência. Após a publicação, remova-se do cadastro. 7- Por fim, não menos importante, reitero o exposto no item 8.3 da decisão de fls. 2.258/2.265. Int. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 49 - Precatório |
| 22/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 48 - Precatório |
| 22/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 47 - Precatório |
| 22/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 46 - Precatório |
| 22/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 45 - Precatório |
| 22/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 44 - Precatório |
| 22/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 43 - Precatório |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70110016-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/02/2023 11:37 |
| 14/02/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 42 - Precatório |
| 14/02/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 41 - Requisição de Pequeno Valor |
| 14/02/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 40 - Requisição de Pequeno Valor |
| 14/02/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 39 - Requisição de Pequeno Valor |
| 14/02/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 38 - Requisição de Pequeno Valor |
| 14/02/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 37 - Requisição de Pequeno Valor |
| 14/02/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 36 - Requisição de Pequeno Valor |
| 14/02/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 35 - Requisição de Pequeno Valor |
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70098967-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/02/2023 17:07 |
| 09/01/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 34 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/01/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 33 - Precatório |
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70854492-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 16:08 |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70850489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 15:21 |
| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70823115-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 16:16 |
| 07/12/2022 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80225722-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 17:50 |
| 19/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2022 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença que não vem tramitando de maneira adequada, havendo inúmeras petições de diversas partes/patronos/terceiros/interessados pendentes de análise. 1.1- Honorários advocatícios decorrentes deste cumprimento. Na decisão de fls. 1.537/1.540, item 1, já havia sido anotado que a questão foi decidida pelo E. TJSP no v. Acórdão de fls. 1.441/1.447 que anotou serem cabíveis honorários que tenham por objeto crédito de pequeno valor, mesmo que não haja impugnação da Fazenda Pública. Nota-se pela juntada de fls. 1.697/1.721 que a questão chegou ao c. STJ que manteve o entendimento. Já o v. Acordão de fls. 1.722/1.726 negou provimento a agravo da FESP sobre a mesma questão, citando o acórdão anterior. Em vista disso, o escritório Advocacia Sandoval Filho apresentou cálculo específico dos honorários sobre o crédito dos exequentes que receberiam por RPV a fls. 1.824/1.827 (R$ 3.703,91). Percebe-se, porém, que, posteriormente, apresentou nova petição, a fls. 2.252/2.255, nos mesmo termos, mas atualizando o cálculo com a inclusão de custas (ficando, portanto, em R$ 4.008,56). 1.2- Novo cálculo geral para sete dos exequentes A fls. 1742/1.824, os exequentes argumentaram que foram encontradas diferenças para alguns dos exequentes conforme informes oficiais fornecidos após a elaboração do primeiro cálculo. Alegou-se que, pelo verificado nos informes, alguns exequentes teriam direito a receber valores superiores aos que constaram no primeiro cálculo, que foi homologado. Os exequentes citados são: Elcio Cassiano de Oliveira, Fatima de Cassia Marcondes Braga, Helcio Zamith Junior, Jair Correa da Luz, Jose Luiz Cardoso, Luiz Fernando Barbosa Brisola dos Santos e Sueli Aparecida Duarte. O valor obtido foi de R$ 231.949,71. 1.3 - Assim, diante dos cálculos expostos nos itens 1.1 e 1.2, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Valores: R$ 4.008,56; data-base: 11/2021 e R$ 231.949,71; data-base: 05/2022. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, defeso embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2- Habilitação e cessão relacionadas à exequente Elenice Monteiro da Cruz (falecida). 2.1- Na decisão de fls. 1.537/1.540, item 2.2, foi deferida a habilitação da herdeira Ana Cláudia César Araujo. Percebe-se, porém, que não foi providenciada a correção do cadastro processual, incumbência que cabia à patrona (Dra. Fabiana Teixeira Paparelli). Assim, intimo-a novamente para que providencie a correção. 2.2- Na mesma decisão, item 3, foi admitido o acompanhamento da cessionária Jandinox Industria e Comércio Ltda como interessado. Percebe-se, porém, que não foi providenciada sua inclusão no cadastro processual. Assim, anoto que providenciei desde logo. 3- Habilitações relacionadas ao exequente José Reis de Paula (falecido). Na decisão de fls. 1.537/1.540, item 2.1, foi anotado que a interessada Elisabeth Penina (que afirma ter vivido em união estável com o de cujus e ser a única beneficiária de pensão por morte) não havia cumprido decisão anterior (que determinou a juntada de documentos dos demais herdeiros ou demonstração de que seria a titular exclusiva dos direitos) e agravou da decisão. A habilitante, que peticiona nos autos por advogada diversa dos exequentes (Dra. Marina Penina) insistiu no pedido a fls. 1.549/1.558, argumentando, em resumo, que não poderia ser obrigada a apresentar documentos dos demais herdeiros. Já o escritório que representa a maioria dos exequentes (Advocacia Sandova Filhol) se manifestou a respeito a fls. 1.559/1.561. Anotou que Elisabeth Penina teria direito ao quinhão de 50% e arrolou os demais herdeiros, anotando a quota parte de cada um. Alegou que existe contrato de honorários no qual foi estipulado o percentual de 20% para o escritório (fls. 1.600). Informou que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto por Elisabeth (fls. 1.601/1.604). Juntou documentos dos herdeiros indicados, pugnando pela habilitação (fls. 1.562/1.597), bem como intimação da patrona de Elisabeth para que se manifestasse sobre os honorários contratuais. Elisabeth Penina se manifestou novamente alegando que teria diligenciado no sentido de verificar a existência de inventário (fls. 1740/1741). A fls. 2009/2010 Advocacia Sandoval Filho, no item 2, informou sobre a exitência de inventário, mas anotou que a Dra. Marina Penina havia retirado os autos do processo em carga, razão pela qual a ela caberia juntar eventuais cópias. Por fim, Elisabeth Penina se manifestou a fls. 2016/2248 juntando cópia integral dos autos do processo de inventário. Cabe às partes interessadas verificar o exato quantum a que cada um tem direito, conforme as respectivas quotas partes, em respeito ao que já foi decidido no inventário. Analiso, por ora, os pedidos de habilitação: Conforme certidão de óbito de fls. 1562, José Reis de Paula teve 06 filhos. Assim, verifico os documentos dos sucessores de fls. 1563/1597. A) José Reis de Paula Júnior (filho): procuração, documento pessoal, certidão de casamento pela comunhão parcial; B) Márcio Reis de Paula (filho): procuração, documento pessoal, certidão de casamento pela comunhão parcial; C) Cristiane Reis de Paula (filha): procuração, documento pessoal, certidão de nascimento sem averbação; D) Rafael Reis de Paula (filho): procuração, documento pessoal, certidão de casamento pela comunhão parcial; E) Mateus Reis de Paula (filho): procuração, documento pessoal, certidão de nascimento sem averbação; F) Adriano Reis de Paula (filho falecido): certidão de óbito quase ilegível, mas que é possível verificar que teve 02 filhas. F.1) Adriana Almeida de Paula (neta, filha de Adriano): procuração, documento pessoal, certidão de nascimento sem averbação; F.2) Luciana Almeida de Paula (neta, filha de Adriano): procuração, documento pessoal, certidão de nascimento sem averbação. Assim, nota-se que já existem documentos suficientes indicando que Elisabeth Penina era companheira do falecido e que todas as pessoas listadas nos itens A a F eram seus filhos/netas. Assim, defiro, desde logo, a habilitação nos autos de todos os que estão sendo citados (Elisabeth, filhos e netas), no polo ativo do feito em sucessão a José Reis de Paula. Anoto, porém, que as questões relacionadas ao quinhão a que cada um tem direito, destaque de 20% honorários contratuais da parte de Elisabeth (vide petição de fls. 1559/1561) e conformidade com o inventário, demandam prévia manitestação das partes interessadas. Em suma, concedo, tanto à Dra. Marina Penina quanto à Advocacia Sandoval Filho o prazo de 30 dias para: 1) Correção do cadastro processual para inclusão dos sucessores (Elisabeth, filhos e netas); 2) Manifestação sobre a quota parte que cabe a cada um e destaque de honorários, em atenção ao processo de inventário. Oriento as partes, neste ponto, que procurem se manifestar de maneira resolutiva, evitando-se a eternização da pendência. Anoto, portanto, ser salutar a apresentação de discriminação da quota parte de cada um, em petição assinada por ambos os patronos, para que futuramente se possa indicar o valor a cada um terá direito a levantar quando do pagamento do requisitório. 4- Habilitação relacionada ao exequente Marco Antonio de Moraes (falecido). A fls. 1606/1607 foi comunicado o falecimento do exequente e indicados os sucessores Terezinha (viúva) e Marcelo (filho). Foram juntados documentos a fls. 1608/1620. Na decisão de fls. 1727/1728, item 3, foi determinado esclarecimento sobre a existência de inventário. A parte informou, a fls. 2009, item 1, que o inventário foi realizado extrajudicialmente e que já havia sido juntado. Analiso, assim, o pedido de habilitação: Conforme certidão de óbito de fls. 1608, Marco Antonio era casado como Terezinha e deixou filho único, Marcelo. A) Terezinha Maria da Silva (viúva): certidão de casamento, escritura de inventário indicando que recebeu metade dos bens do falecido, procuração, documento pessoal; B) Marcelo Silva de Moraes (filho): escritura de inventário indicando que recebeu metade dos bens do falecido, procuração, documento pessoal, certidão de nascimento sem averbação Assim, nota-se que já existem documentos suficientes indicando que Terezinha e Marcelo são sucessores de Marco Antonio e cada qual possui direito a 50% do crédito a ele relacionado. Assim, defiro a habilitação nos autos de Terezinha e Marco, no polo ativo do feito em sucessão a Marco Antonio de Moraes. 5 Cessão de crédito relacionada ao exequente Benedito Roberto da Silva. A fls. 1727/1728, foi admitido o acompanhamento da cessionária Laguz I como interessada. A fls. 1734, a cessionária Laguz I pugnou por homologação. A fls. 1736/1730, o exequente Filho pugnou pela reserva e depósito de 30% a que faria jus. A fls. 2249/2251, a cessionária Laguz I se manifestou novamente. Argumentou que, diante da apresentação de novo cálculo para 07 exequentes, o processo não será remetido para a UPEFAZ tão logo. Assim, requereu, em caráter excepcional, a expressa homologação da cessão de crédito. Com efeito, neste tópico nota-se que no requisitório nº 01, dependente deste cumprimento, já foi proferida decisão (fls. 335 daquele), recentemente, comunicando a cessão e solicitando depósito prioritário. Assim, por ora aguarde-se o seu cumprimento. 6- Cessão de crédito relacionada à exequente Derci Lazarini Fernandes. A fls. 1828/2008, foi comunicada a cessão do crédito de Derci Lazarini Fernandes, a ser recebido por meio de precatório, em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I. A cessão de crédito não altera o polo da relação processual, visto que a lide se estabilizou com a citação (art. 329, inciso I, do CPC). Admito o cessionário como interessado, para acompanhamento do feito. Porém, a regularidade da cessão de crédito ora noticiada será analisada pelo Juízo competente. Anotado. Anote-se a reserva de honorários advocatícios. 7- Termo de exclusividade de representação relacionado à exequente Walcelia Silveira, por de Oportuna Tecnologia e Investimentos Ltda (fls. 2256/2257) Ciente. Nada a decidir, eis que não foi formulado qualquer requerimento específico. 8 - Em suma, para fins de andamento e organização do processo: 8.1 A FESP deve se manifestar sobre os itens 1.1,1.2 e 1.3. 8.2 - Dras. Fabiana Teixeira, Marina Penina e Advocacia Sandoval Filho devem se manifestar em atendimento aos itens 2.1, 3 e 4. Esclareço que para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 8.3 - Não menos importante, solicito às partes/interessados que se atenham especificamente às determinações, evitando-se extensas manifestações que não digam respeito ao deliberado, primando pela célere solução, considerando que o processo se encontra com diversas pendências. Int. Advogados(s): Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB 286122/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Camila Carvalho da Silva (OAB 443392/SP), Marina Penina Teixeira de Azevedo (OAB 444184/SP), Ana Luiza Britto Simoes Azevedo (OAB 184503/MG) |
| 07/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2022 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença que não vem tramitando de maneira adequada, havendo inúmeras petições de diversas partes/patronos/terceiros/interessados pendentes de análise. 1.1- Honorários advocatícios decorrentes deste cumprimento. Na decisão de fls. 1.537/1.540, item 1, já havia sido anotado que a questão foi decidida pelo E. TJSP no v. Acórdão de fls. 1.441/1.447 que anotou serem cabíveis honorários que tenham por objeto crédito de pequeno valor, mesmo que não haja impugnação da Fazenda Pública. Nota-se pela juntada de fls. 1.697/1.721 que a questão chegou ao c. STJ que manteve o entendimento. Já o v. Acordão de fls. 1.722/1.726 negou provimento a agravo da FESP sobre a mesma questão, citando o acórdão anterior. Em vista disso, o escritório Advocacia Sandoval Filho apresentou cálculo específico dos honorários sobre o crédito dos exequentes que receberiam por RPV a fls. 1.824/1.827 (R$ 3.703,91). Percebe-se, porém, que, posteriormente, apresentou nova petição, a fls. 2.252/2.255, nos mesmo termos, mas atualizando o cálculo com a inclusão de custas (ficando, portanto, em R$ 4.008,56). 1.2- Novo cálculo geral para sete dos exequentes A fls. 1742/1.824, os exequentes argumentaram que foram encontradas diferenças para alguns dos exequentes conforme informes oficiais fornecidos após a elaboração do primeiro cálculo. Alegou-se que, pelo verificado nos informes, alguns exequentes teriam direito a receber valores superiores aos que constaram no primeiro cálculo, que foi homologado. Os exequentes citados são: Elcio Cassiano de Oliveira, Fatima de Cassia Marcondes Braga, Helcio Zamith Junior, Jair Correa da Luz, Jose Luiz Cardoso, Luiz Fernando Barbosa Brisola dos Santos e Sueli Aparecida Duarte. O valor obtido foi de R$ 231.949,71. 1.3 - Assim, diante dos cálculos expostos nos itens 1.1 e 1.2, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Valores: R$ 4.008,56; data-base: 11/2021 e R$ 231.949,71; data-base: 05/2022. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, defeso embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2- Habilitação e cessão relacionadas à exequente Elenice Monteiro da Cruz (falecida). 2.1- Na decisão de fls. 1.537/1.540, item 2.2, foi deferida a habilitação da herdeira Ana Cláudia César Araujo. Percebe-se, porém, que não foi providenciada a correção do cadastro processual, incumbência que cabia à patrona (Dra. Fabiana Teixeira Paparelli). Assim, intimo-a novamente para que providencie a correção. 2.2- Na mesma decisão, item 3, foi admitido o acompanhamento da cessionária Jandinox Industria e Comércio Ltda como interessado. Percebe-se, porém, que não foi providenciada sua inclusão no cadastro processual. Assim, anoto que providenciei desde logo. 3- Habilitações relacionadas ao exequente José Reis de Paula (falecido). Na decisão de fls. 1.537/1.540, item 2.1, foi anotado que a interessada Elisabeth Penina (que afirma ter vivido em união estável com o de cujus e ser a única beneficiária de pensão por morte) não havia cumprido decisão anterior (que determinou a juntada de documentos dos demais herdeiros ou demonstração de que seria a titular exclusiva dos direitos) e agravou da decisão. A habilitante, que peticiona nos autos por advogada diversa dos exequentes (Dra. Marina Penina) insistiu no pedido a fls. 1.549/1.558, argumentando, em resumo, que não poderia ser obrigada a apresentar documentos dos demais herdeiros. Já o escritório que representa a maioria dos exequentes (Advocacia Sandova Filhol) se manifestou a respeito a fls. 1.559/1.561. Anotou que Elisabeth Penina teria direito ao quinhão de 50% e arrolou os demais herdeiros, anotando a quota parte de cada um. Alegou que existe contrato de honorários no qual foi estipulado o percentual de 20% para o escritório (fls. 1.600). Informou que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto por Elisabeth (fls. 1.601/1.604). Juntou documentos dos herdeiros indicados, pugnando pela habilitação (fls. 1.562/1.597), bem como intimação da patrona de Elisabeth para que se manifestasse sobre os honorários contratuais. Elisabeth Penina se manifestou novamente alegando que teria diligenciado no sentido de verificar a existência de inventário (fls. 1740/1741). A fls. 2009/2010 Advocacia Sandoval Filho, no item 2, informou sobre a exitência de inventário, mas anotou que a Dra. Marina Penina havia retirado os autos do processo em carga, razão pela qual a ela caberia juntar eventuais cópias. Por fim, Elisabeth Penina se manifestou a fls. 2016/2248 juntando cópia integral dos autos do processo de inventário. Cabe às partes interessadas verificar o exato quantum a que cada um tem direito, conforme as respectivas quotas partes, em respeito ao que já foi decidido no inventário. Analiso, por ora, os pedidos de habilitação: Conforme certidão de óbito de fls. 1562, José Reis de Paula teve 06 filhos. Assim, verifico os documentos dos sucessores de fls. 1563/1597. A) José Reis de Paula Júnior (filho): procuração, documento pessoal, certidão de casamento pela comunhão parcial; B) Márcio Reis de Paula (filho): procuração, documento pessoal, certidão de casamento pela comunhão parcial; C) Cristiane Reis de Paula (filha): procuração, documento pessoal, certidão de nascimento sem averbação; D) Rafael Reis de Paula (filho): procuração, documento pessoal, certidão de casamento pela comunhão parcial; E) Mateus Reis de Paula (filho): procuração, documento pessoal, certidão de nascimento sem averbação; F) Adriano Reis de Paula (filho falecido): certidão de óbito quase ilegível, mas que é possível verificar que teve 02 filhas. F.1) Adriana Almeida de Paula (neta, filha de Adriano): procuração, documento pessoal, certidão de nascimento sem averbação; F.2) Luciana Almeida de Paula (neta, filha de Adriano): procuração, documento pessoal, certidão de nascimento sem averbação. Assim, nota-se que já existem documentos suficientes indicando que Elisabeth Penina era companheira do falecido e que todas as pessoas listadas nos itens A a F eram seus filhos/netas. Assim, defiro, desde logo, a habilitação nos autos de todos os que estão sendo citados (Elisabeth, filhos e netas), no polo ativo do feito em sucessão a José Reis de Paula. Anoto, porém, que as questões relacionadas ao quinhão a que cada um tem direito, destaque de 20% honorários contratuais da parte de Elisabeth (vide petição de fls. 1559/1561) e conformidade com o inventário, demandam prévia manitestação das partes interessadas. Em suma, concedo, tanto à Dra. Marina Penina quanto à Advocacia Sandoval Filho o prazo de 30 dias para: 1) Correção do cadastro processual para inclusão dos sucessores (Elisabeth, filhos e netas); 2) Manifestação sobre a quota parte que cabe a cada um e destaque de honorários, em atenção ao processo de inventário. Oriento as partes, neste ponto, que procurem se manifestar de maneira resolutiva, evitando-se a eternização da pendência. Anoto, portanto, ser salutar a apresentação de discriminação da quota parte de cada um, em petição assinada por ambos os patronos, para que futuramente se possa indicar o valor a cada um terá direito a levantar quando do pagamento do requisitório. 4- Habilitação relacionada ao exequente Marco Antonio de Moraes (falecido). A fls. 1606/1607 foi comunicado o falecimento do exequente e indicados os sucessores Terezinha (viúva) e Marcelo (filho). Foram juntados documentos a fls. 1608/1620. Na decisão de fls. 1727/1728, item 3, foi determinado esclarecimento sobre a existência de inventário. A parte informou, a fls. 2009, item 1, que o inventário foi realizado extrajudicialmente e que já havia sido juntado. Analiso, assim, o pedido de habilitação: Conforme certidão de óbito de fls. 1608, Marco Antonio era casado como Terezinha e deixou filho único, Marcelo. A) Terezinha Maria da Silva (viúva): certidão de casamento, escritura de inventário indicando que recebeu metade dos bens do falecido, procuração, documento pessoal; B) Marcelo Silva de Moraes (filho): escritura de inventário indicando que recebeu metade dos bens do falecido, procuração, documento pessoal, certidão de nascimento sem averbação Assim, nota-se que já existem documentos suficientes indicando que Terezinha e Marcelo são sucessores de Marco Antonio e cada qual possui direito a 50% do crédito a ele relacionado. Assim, defiro a habilitação nos autos de Terezinha e Marco, no polo ativo do feito em sucessão a Marco Antonio de Moraes. 5 Cessão de crédito relacionada ao exequente Benedito Roberto da Silva. A fls. 1727/1728, foi admitido o acompanhamento da cessionária Laguz I como interessada. A fls. 1734, a cessionária Laguz I pugnou por homologação. A fls. 1736/1730, o exequente Filho pugnou pela reserva e depósito de 30% a que faria jus. A fls. 2249/2251, a cessionária Laguz I se manifestou novamente. Argumentou que, diante da apresentação de novo cálculo para 07 exequentes, o processo não será remetido para a UPEFAZ tão logo. Assim, requereu, em caráter excepcional, a expressa homologação da cessão de crédito. Com efeito, neste tópico nota-se que no requisitório nº 01, dependente deste cumprimento, já foi proferida decisão (fls. 335 daquele), recentemente, comunicando a cessão e solicitando depósito prioritário. Assim, por ora aguarde-se o seu cumprimento. 6- Cessão de crédito relacionada à exequente Derci Lazarini Fernandes. A fls. 1828/2008, foi comunicada a cessão do crédito de Derci Lazarini Fernandes, a ser recebido por meio de precatório, em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I. A cessão de crédito não altera o polo da relação processual, visto que a lide se estabilizou com a citação (art. 329, inciso I, do CPC). Admito o cessionário como interessado, para acompanhamento do feito. Porém, a regularidade da cessão de crédito ora noticiada será analisada pelo Juízo competente. Anotado. Anote-se a reserva de honorários advocatícios. 7- Termo de exclusividade de representação relacionado à exequente Walcelia Silveira, por de Oportuna Tecnologia e Investimentos Ltda (fls. 2256/2257) Ciente. Nada a decidir, eis que não foi formulado qualquer requerimento específico. 8 - Em suma, para fins de andamento e organização do processo: 8.1 A FESP deve se manifestar sobre os itens 1.1,1.2 e 1.3. 8.2 - Dras. Fabiana Teixeira, Marina Penina e Advocacia Sandoval Filho devem se manifestar em atendimento aos itens 2.1, 3 e 4. Esclareço que para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 8.3 - Não menos importante, solicito às partes/interessados que se atenham especificamente às determinações, evitando-se extensas manifestações que não digam respeito ao deliberado, primando pela célere solução, considerando que o processo se encontra com diversas pendências. Int. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70699257-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 16:27 |
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70649770-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 20:19 |
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70584859-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 17:13 |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70555925-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 08:42 |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70533937-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 10:16 |
| 02/08/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70489108-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/08/2022 12:22 |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70404508-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 19:07 |
| 26/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70397195-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2022 17:49 |
| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70345565-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2022 17:04 |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70336284-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 10:30 |
| 24/05/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70317102-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/05/2022 17:50 |
| 21/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Marco Antonio de Moraes e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que se comunica cessão do crédito de BENEDITO ROBERTO DA SILVA, a ser recebido por meio de precatório, em favor de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ("LAGUZ I"). Fls. 1621/1696 - A cessão de crédito não altera o polo da relação processual, visto que a lide se estabilizou com a citação (art. 329, inciso I, do CPC). Admito o cessionário como interessado, para acompanhamento do feito. Porém, a regularidade da cessão de crédito ora noticiada será analisada pelo Juízo competente. Anote-se. Anote-se a reserva de honorários advocatícios. 2- Houve a interposição de dois Agravos de Instrumentos. Ciência às partes do trânsito em julgado dos v. Acórdãos. O v. Acórdão de fl. 1697/1721 deu provimento ao recurso, para determinar a fixação de honorários advocatícios quanto aos coautores que receberão créditos por meio de RPV. O v. Acórdão de fls. 1722/1726 negou provimento ao recurso interposto. Requeiram as partes o que entender de direito em termos de continuidade. 3- 1559/1620 Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores dos coautores MARCO ANTONIO DE MORAES e JOSE REIS DE PAULA. Inicialmente, informo que a existência prévia de inventário não é condição necessária para habilitação dos sucessores nos presentes autos. Contudo, considerando que os coautores MARCO ANTONIO DE MORAES e JOSE REIS DE PAULA deixaram bens, esclareçam os sucessores sobre a existência de inventário. Na hipótese de inexistência, comprove-se nos autos. Havendo inventário finalizado, é necessário a juntada do formal de partilha, estando em andamento, procedam a juntada do despacho que nomeia o inventariante. Aguarde-se o esclarecimento e complementação da documentação dos sucessores para posterior análise do pedido de habilitação. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes. Int. Advogados(s): Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB 286122/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Camila Carvalho da Silva (OAB 443392/SP) |
| 10/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Marco Antonio de Moraes e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que se comunica cessão do crédito de BENEDITO ROBERTO DA SILVA, a ser recebido por meio de precatório, em favor de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ("LAGUZ I"). Fls. 1621/1696 - A cessão de crédito não altera o polo da relação processual, visto que a lide se estabilizou com a citação (art. 329, inciso I, do CPC). Admito o cessionário como interessado, para acompanhamento do feito. Porém, a regularidade da cessão de crédito ora noticiada será analisada pelo Juízo competente. Anote-se. Anote-se a reserva de honorários advocatícios. 2- Houve a interposição de dois Agravos de Instrumentos. Ciência às partes do trânsito em julgado dos v. Acórdãos. O v. Acórdão de fl. 1697/1721 deu provimento ao recurso, para determinar a fixação de honorários advocatícios quanto aos coautores que receberão créditos por meio de RPV. O v. Acórdão de fls. 1722/1726 negou provimento ao recurso interposto. Requeiram as partes o que entender de direito em termos de continuidade. 3- 1559/1620 Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores dos coautores MARCO ANTONIO DE MORAES e JOSE REIS DE PAULA. Inicialmente, informo que a existência prévia de inventário não é condição necessária para habilitação dos sucessores nos presentes autos. Contudo, considerando que os coautores MARCO ANTONIO DE MORAES e JOSE REIS DE PAULA deixaram bens, esclareçam os sucessores sobre a existência de inventário. Na hipótese de inexistência, comprove-se nos autos. Havendo inventário finalizado, é necessário a juntada do formal de partilha, estando em andamento, procedam a juntada do despacho que nomeia o inventariante. Aguarde-se o esclarecimento e complementação da documentação dos sucessores para posterior análise do pedido de habilitação. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes. Int. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70683149-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/11/2021 16:05 |
| 17/11/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70676411-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/11/2021 15:51 |
| 17/11/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70676405-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/11/2021 15:50 |
| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70667933-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2021 13:03 |
| 25/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 Página: 1806/1850 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Acerca dos honorários advocatícios. Em que pese a impugnação da FESP de fls. 1.466, a questão já havia sido decidida pelo E. TJSP, pelo que se extrai do v. Acórdão de fls. 1.441.1447. Assim, cumpra-se o v. Acórdão. Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte exequente nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor executado. A presente decisão substitui os honorários eventualmente incluídos de forma diversa na planilha apresentada pela parte exequente. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). 2- Com relação aos pedidos de habilitação de sucessores. 2. 1. Pedido de Elisabeth Penina. A interessada não providenciou o cumprimento da decisão de fls. 1.482. Outrossim, informou ter interposto AGRAVO DE INSTRUMENTO. (vide fls. 1.487/1.493). Analisadas as razões, nada a reconsiderar (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. 2.2. Pedido de Ana Cláudia César Araujo (fls. 1.494/1.501). Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pela sucessora da coautora falecida Elenice Monteiro da Cruz. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Por força da regra do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que se dá com a transmissão da herança (CC, 1784), a sucessão processual, ocorrendo a morte de uma das partes, não é automática, mas o artigo 689, do NCPC, repetindo a regra do artigo 1061 do CPC/73, determina que proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo, permitindo o ingresso dos sucessores no bojo da ação principal por meio de singela decisão interlocutória, com o efeito imediato de fazer cessar a suspensão do processo originário, provocada pela morte da parte. Nesse quadro, compelir os peticionários à abertura do inventário constituiria expediente inócuo, além de implicar injustificado adiamento do desfecho da causa, com evidente prejuízo ao interesse das partes (Agravo de Instrumento nº 2117567-33.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 08/09/2014). Os documentos apresentados pela sucessora da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais (vide fls. 1.497/1.500) , demonstram a condição de sucessão, razão pela qual defiro a habilitação nos autos: De Ana Cláudia César Araujo no polo ativo do feito em sucessão a Elenice Monteiro da Cruz. Considerando que compareceu aos autos por intermédio de advogada diversa dos que representavam a falecida (vide fls. 1.496), por ora, cadastro a patrona junto à falecida, para que possa ser intimada desta decisão. Porém, determino à patrona a correção do cadastro processual para inclusão do(s) sucessor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3- Com relação ao pedido de habilitação por conta de Cessão de Crédito formulado por Jandinox Industria e Comércio Ltda (fls. 1.502/1.536). Esclareço que a cessão de crédito não altera o polo da relação processual, visto que a lide se estabilizou com a citação (art. 329, inciso I, do CPC). Admito o cessionário como interessado, para acompanhamento do feito. Porém, a regularidade da cessão de crédito ora noticiada será analisada pelo Juízo competente (Upefaz). Anote-se. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB 286122/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Marina Penina Teixeira de Azevedo (OAB 444184/SP) |
| 13/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1- Acerca dos honorários advocatícios. Em que pese a impugnação da FESP de fls. 1.466, a questão já havia sido decidida pelo E. TJSP, pelo que se extrai do v. Acórdão de fls. 1.441.1447. Assim, cumpra-se o v. Acórdão. Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte exequente nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor executado. A presente decisão substitui os honorários eventualmente incluídos de forma diversa na planilha apresentada pela parte exequente. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). 2- Com relação aos pedidos de habilitação de sucessores. 2. 1. Pedido de Elisabeth Penina. A interessada não providenciou o cumprimento da decisão de fls. 1.482. Outrossim, informou ter interposto AGRAVO DE INSTRUMENTO. (vide fls. 1.487/1.493). Analisadas as razões, nada a reconsiderar (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. 2.2. Pedido de Ana Cláudia César Araujo (fls. 1.494/1.501). Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pela sucessora da coautora falecida Elenice Monteiro da Cruz. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Por força da regra do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que se dá com a transmissão da herança (CC, 1784), a sucessão processual, ocorrendo a morte de uma das partes, não é automática, mas o artigo 689, do NCPC, repetindo a regra do artigo 1061 do CPC/73, determina que proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo, permitindo o ingresso dos sucessores no bojo da ação principal por meio de singela decisão interlocutória, com o efeito imediato de fazer cessar a suspensão do processo originário, provocada pela morte da parte. Nesse quadro, compelir os peticionários à abertura do inventário constituiria expediente inócuo, além de implicar injustificado adiamento do desfecho da causa, com evidente prejuízo ao interesse das partes (Agravo de Instrumento nº 2117567-33.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 08/09/2014). Os documentos apresentados pela sucessora da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais (vide fls. 1.497/1.500) , demonstram a condição de sucessão, razão pela qual defiro a habilitação nos autos: De Ana Cláudia César Araujo no polo ativo do feito em sucessão a Elenice Monteiro da Cruz. Considerando que compareceu aos autos por intermédio de advogada diversa dos que representavam a falecida (vide fls. 1.496), por ora, cadastro a patrona junto à falecida, para que possa ser intimada desta decisão. Porém, determino à patrona a correção do cadastro processual para inclusão do(s) sucessor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3- Com relação ao pedido de habilitação por conta de Cessão de Crédito formulado por Jandinox Industria e Comércio Ltda (fls. 1.502/1.536). Esclareço que a cessão de crédito não altera o polo da relação processual, visto que a lide se estabilizou com a citação (art. 329, inciso I, do CPC). Admito o cessionário como interessado, para acompanhamento do feito. Porém, a regularidade da cessão de crédito ora noticiada será analisada pelo Juízo competente (Upefaz). Anote-se. Int. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70557530-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/09/2021 15:46 |
| 27/08/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70503614-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/08/2021 16:32 |
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70490758-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2021 17:28 |
| 23/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 1882/1920 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2021 Teor do ato: Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, que noticiou nos autos. Fls. 1459/1464: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV do coautor Gustavo Rodrigues Batista e RPV de Sandoval Filho Sociedade de Advogados , no valor de R$ 32.332,50, com os acréscimos legais, em favor de Antonio Roberto Sandoval Filho. Expeça-se MLE. Fls. 1441/1447, 1451 e 1466 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA APRECIAR. Fls. 1468/1479 e 1480/1481 Para fins de apreciação do pedido de habilitação dos sucessores do coautor falecido José Reis de Paula, devem vir aos autos os documentos dos demais herdeiros ou a peticionária deve demonstrar que, por partilha, tornou-se titular exclusiva dos direitos debatidos nestes autos ou, caso inocorrida, providenciar outorga de mandato em nome do espólio. Após, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Marina Penina Teixeira de Azevedo (OAB 444184/SP) |
| 27/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2021 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, que noticiou nos autos. Fls. 1459/1464: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV do coautor Gustavo Rodrigues Batista e RPV de Sandoval Filho Sociedade de Advogados , no valor de R$ 32.332,50, com os acréscimos legais, em favor de Antonio Roberto Sandoval Filho. Expeça-se MLE. Fls. 1441/1447, 1451 e 1466 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA APRECIAR. Fls. 1468/1479 e 1480/1481 Para fins de apreciação do pedido de habilitação dos sucessores do coautor falecido José Reis de Paula, devem vir aos autos os documentos dos demais herdeiros ou a peticionária deve demonstrar que, por partilha, tornou-se titular exclusiva dos direitos debatidos nestes autos ou, caso inocorrida, providenciar outorga de mandato em nome do espólio. Após, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70413249-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2021 20:31 |
| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70349418-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2021 11:52 |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80081045-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2021 09:34 |
| 04/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70228967-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 28/04/2021 00:38 |
| 15/04/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80066744-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 08:20 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 1728/1775 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1451: Em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, manifeste-se a executada sobre o pedido de fixação de honorários. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 24/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1451: Em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, manifeste-se a executada sobre o pedido de fixação de honorários. Int. |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70096062-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2021 17:12 |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 1590/1636 |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1368/1379: ciência às partes sobre Agravo de Instrumento internposto pelos autores. Ausente pedido de reconsideração, a decisão recorrida permanece eficaz. Fls. 1380: Ante a concordância dos devedores, HOMOLOGO o cálculo executivo de fls. 1241/1363 a estabelecer que a Fazenda Pública deve ao(à)(s) credor(a)(es) a importância de R$ 3.729.462,86 em valores atualizados até julho/2020. A requisição de pagamento deve ser formulada por meio de incidente processual próprio. Fls. 1382/1438: ciência aos autores. Fls. 1440/1447: aguarde-se comunicação da instância superior sobre desfecho definitivo do recurso. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 12/02/2021 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Fls. 1368/1379: ciência às partes sobre Agravo de Instrumento internposto pelos autores. Ausente pedido de reconsideração, a decisão recorrida permanece eficaz. Fls. 1380: Ante a concordância dos devedores, HOMOLOGO o cálculo executivo de fls. 1241/1363 a estabelecer que a Fazenda Pública deve ao(à)(s) credor(a)(es) a importância de R$ 3.729.462,86 em valores atualizados até julho/2020. A requisição de pagamento deve ser formulada por meio de incidente processual próprio. Fls. 1382/1438: ciência aos autores. Fls. 1440/1447: aguarde-se comunicação da instância superior sobre desfecho definitivo do recurso. Int. |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2021 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO |
| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70033038-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2021 15:51 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2021 |
Ofício Juntado
|
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 32 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 31 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 30 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 29 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70632612-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2020 10:11 |
| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.80173898-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2020 14:17 |
| 09/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70580185-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/11/2020 13:59 |
| 06/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 1298/1331 |
| 27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1234, 1236/1363 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, defeso embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Valor: R$ 3.729.462,86; data-base: julho/2020. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 26/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1234, 1236/1363 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, defeso embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Valor: R$ 3.729.462,86; data-base: julho/2020. Int. |
| 26/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70503961-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 18:47 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70349724-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 18:47 |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 1372/1442 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1228/1229: Presentes os requisitos, defiro trâmite prioritário ao autor Benedito Roberto da Silva, anote-se. Os autores devem excluir do cálculo executivo de fls. 1102/1223 aqueles para os quais a obrigação de fazer ainda não foi satisfatoriamente cumprida. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 06/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1228/1229: Presentes os requisitos, defiro trâmite prioritário ao autor Benedito Roberto da Silva, anote-se. Os autores devem excluir do cálculo executivo de fls. 1102/1223 aqueles para os quais a obrigação de fazer ainda não foi satisfatoriamente cumprida. Int. |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70220327-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 16:50 |
| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 3036 Página: 1622/1665 |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2020 Teor do ato: Vistos. Fls 1/1223 - Tendo em vista a impossibilidade de apreciação de eventuais petições anteriormente dirigidas aos autos físicos, manifestem-se os exequentes nos autos deste incidente informando se a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita. Int.. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 26/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls 1/1223 - Tendo em vista a impossibilidade de apreciação de eventuais petições anteriormente dirigidas aos autos físicos, manifestem-se os exequentes nos autos deste incidente informando se a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita. Int.. |
| 15/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0122992-23.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2020 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 09/11/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/11/2020 |
Petições Diversas |
| 04/12/2020 |
Petições Diversas |
| 28/01/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Petições Diversas |
| 15/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 22/09/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 17/11/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 19/11/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 24/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 03/06/2022 |
Petições Diversas |
| 26/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/04/2024 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 10/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 24/02/2025 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 25/08/2026 |
Comunicado de Acordo de Requisitório |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |