Execução de Sentença
Cumprimento Provisório de Sentença (0001195-45.2020.8.26.0058)
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Foro
Foro de Agudos
Vara
2ª Vara Judicial
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Wilson Graminha
Advogado:  Fabio dos Santos Rosa  
Advogado:  Rodrigo Angelo Verdiani  
Exectdo  Pamplona Loteamento Ltda - Me
Advogado:  Adilson Elias de Oliveira Sartorello  
Advogado:  Dirceu Carreira Junior  
Interesda.  Maria Elizete Lacort Baptistao Pires
Gestor  Legis Leilões
Perito  EDSON GAMBA RIBEIRO
TerIntCer  Camila Tiemi Sanches Pereira, JUcesp-993
Advogada:  Camila Tiemi Sanches Pereira  
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Movimentações

Data Movimento
03/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2026 Data da Publicação: 08/06/2026
02/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0829/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1681/1684: Trata-se de manifestação da coexecutada H.Aidar sustentando que o imóvel matriculado sob o n. 82.418 do 2º. RI de Bauru se trata de área institucional, destinada a compensação ambiental do loteamento Pamplona. Esclareceu que áreas de compensação são utilizadas por empresas para cumprir exigências legais, o que ocorre no caso. A par disso, que figura como parte na execução, bem como interveniente-anuente na escritura do imóvel datada de 06/07/2012, figurando como proprietária de 33,75% do imóvel, de modo que o imóvel não pode ser levado a leilão em sua totalidade. Requer seja anulado o leilão ou, subsidiariamente, que apenas a parte cabente à empresa Pamplona seja objeto da hasta pública. Às fls. 1770/1772 sobreveio manifestação da Pamplona também asseverando que referido imóvel está afetado à finalidade pública e socioambiental no âmbito do processo de regularização e implantação urbanística, o que inviabiliza sua expropriação. Ademais, aponta que a questão está submetida à apreciação do Eg. Tribunal de Justiça de Sâo Paulo, no agravo de instrumento n. 2246071-71.2025.8.26.0000, o qual ainda pende de julgamento. Requereu concessão de tutela de urgência com vistas a suspender o leilão designado, com sustação de quaisquer atos expropriatórios até ulterior deliberação da Instância Superior. Os exequentes se manifestaram às fls. 1792/1796, alegando, em síntese, que as insurgências das executadas configuram mera reiteração de matérias já apreciadas pelo Juízo, sem aptidão para suspender os atos expropriatórios. Sustentam que o agravo de instrumento interposto não possui efeito suspensivo, inexistindo fundamento jurídico para paralisação do feito. Aduzem, ainda, que a existência de hipoteca legal não impede a constrição judicial do imóvel, assegurando-se apenas eventual preferência creditória. Requerem, assim, o prosseguimento regular do leilão e dos atos executivos. Decido. O pedido de suspensão leilão não comporta acolhimento. Inicialmente, observo que o Agravo de Instrumento nº 2246071-71.2025.8.26.0000 não foi recebido com efeito suspensivo, conforme se verifica às fls. 1790/1791, circunstância que afasta a suspensão automática da decisão agravada, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, a questão relativa à expropriação do imóvel matriculado sob o n. 82.418 já foi apreciada anteriormente, consignando-se expressamente que a existência de hipoteca legal não impede a penhora e eventual alienação judicial do bem, assegurando-se apenas eventual preferência creditória dos titulares de garantia (fls. 1313/1314 e 1361/1362). No que se refere especificamente à alegação de que o bem estaria afetado à compensação ambiental e à finalidade institucional não se mostra, ao menos por ora, suficiente para obstar os atos expropriatórios. Isso porque não há demonstração inequívoca de que o imóvel tenha sido incorporado ao patrimônio público, tampouco de que tenha se tornado legalmente inalienável ou excluído do comércio jurídico, circunstâncias indispensáveis para eventual reconhecimento de impenhorabilidade. Eventuais restrições urbanísticas, ambientais ou registrais incidentes sobre o imóvel não impedem, por si sós, a constrição judicial, podendo tais circunstâncias repercutir apenas sobre a avaliação econômica do bem ou sobre os riscos inerentes à arrematação, os quais deverão constar expressamente do edital. No tocante à alegação da coexecutada H.Aidar de que seria titular de 33,75% do referido bem, observo que a matrícula imobiliária (fl. 1139, R. 09) indica a executada Pamplona como adquirente do bem, figurando a H.Aidar apenas como interveniente anuente para fins relacionados à compensação ambiental mencionada no instrumento (fls. 1685/1690). Desse modo, inexistindo demonstração de copropriedade registral ou averbação de fração ideal em favor da coexecutada, eventual participação financeira no negócio jurídico ou obrigação assumida entre as partes não possui o condão de afastar a constrição judicial incidente sobre o imóvel. Assim, não há óbice, ao menos sob o aspecto registral e dominial, à manutenção da penhora e dos atos expropriatórios sobre a integralidade do bem. Assim, considerando a ausência de efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto e inexistindo fato novo apto a justificar a paralisação da execução, mantenho os atos expropriatórios já determinados. Não vislumbro oposição injustificada ao andamento do feito, tal como apontado pelos exequentes. Certificados os prazos mencionados na decisão de fl. 1620, segundo parágrafo, tornem para apreciação do pedido de levantamento (fl. 1796, f). Intimem-se. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Alexandre Augusto Silveira Galvão Moraes (OAB 194516/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP)
02/06/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1681/1684: Trata-se de manifestação da coexecutada H.Aidar sustentando que o imóvel matriculado sob o n. 82.418 do 2º. RI de Bauru se trata de área institucional, destinada a compensação ambiental do loteamento Pamplona. Esclareceu que áreas de compensação são utilizadas por empresas para cumprir exigências legais, o que ocorre no caso. A par disso, que figura como parte na execução, bem como interveniente-anuente na escritura do imóvel datada de 06/07/2012, figurando como proprietária de 33,75% do imóvel, de modo que o imóvel não pode ser levado a leilão em sua totalidade. Requer seja anulado o leilão ou, subsidiariamente, que apenas a parte cabente à empresa Pamplona seja objeto da hasta pública. Às fls. 1770/1772 sobreveio manifestação da Pamplona também asseverando que referido imóvel está afetado à finalidade pública e socioambiental no âmbito do processo de regularização e implantação urbanística, o que inviabiliza sua expropriação. Ademais, aponta que a questão está submetida à apreciação do Eg. Tribunal de Justiça de Sâo Paulo, no agravo de instrumento n. 2246071-71.2025.8.26.0000, o qual ainda pende de julgamento. Requereu concessão de tutela de urgência com vistas a suspender o leilão designado, com sustação de quaisquer atos expropriatórios até ulterior deliberação da Instância Superior. Os exequentes se manifestaram às fls. 1792/1796, alegando, em síntese, que as insurgências das executadas configuram mera reiteração de matérias já apreciadas pelo Juízo, sem aptidão para suspender os atos expropriatórios. Sustentam que o agravo de instrumento interposto não possui efeito suspensivo, inexistindo fundamento jurídico para paralisação do feito. Aduzem, ainda, que a existência de hipoteca legal não impede a constrição judicial do imóvel, assegurando-se apenas eventual preferência creditória. Requerem, assim, o prosseguimento regular do leilão e dos atos executivos. Decido. O pedido de suspensão leilão não comporta acolhimento. Inicialmente, observo que o Agravo de Instrumento nº 2246071-71.2025.8.26.0000 não foi recebido com efeito suspensivo, conforme se verifica às fls. 1790/1791, circunstância que afasta a suspensão automática da decisão agravada, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, a questão relativa à expropriação do imóvel matriculado sob o n. 82.418 já foi apreciada anteriormente, consignando-se expressamente que a existência de hipoteca legal não impede a penhora e eventual alienação judicial do bem, assegurando-se apenas eventual preferência creditória dos titulares de garantia (fls. 1313/1314 e 1361/1362). No que se refere especificamente à alegação de que o bem estaria afetado à compensação ambiental e à finalidade institucional não se mostra, ao menos por ora, suficiente para obstar os atos expropriatórios. Isso porque não há demonstração inequívoca de que o imóvel tenha sido incorporado ao patrimônio público, tampouco de que tenha se tornado legalmente inalienável ou excluído do comércio jurídico, circunstâncias indispensáveis para eventual reconhecimento de impenhorabilidade. Eventuais restrições urbanísticas, ambientais ou registrais incidentes sobre o imóvel não impedem, por si sós, a constrição judicial, podendo tais circunstâncias repercutir apenas sobre a avaliação econômica do bem ou sobre os riscos inerentes à arrematação, os quais deverão constar expressamente do edital. No tocante à alegação da coexecutada H.Aidar de que seria titular de 33,75% do referido bem, observo que a matrícula imobiliária (fl. 1139, R. 09) indica a executada Pamplona como adquirente do bem, figurando a H.Aidar apenas como interveniente anuente para fins relacionados à compensação ambiental mencionada no instrumento (fls. 1685/1690). Desse modo, inexistindo demonstração de copropriedade registral ou averbação de fração ideal em favor da coexecutada, eventual participação financeira no negócio jurídico ou obrigação assumida entre as partes não possui o condão de afastar a constrição judicial incidente sobre o imóvel. Assim, não há óbice, ao menos sob o aspecto registral e dominial, à manutenção da penhora e dos atos expropriatórios sobre a integralidade do bem. Assim, considerando a ausência de efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto e inexistindo fato novo apto a justificar a paralisação da execução, mantenho os atos expropriatórios já determinados. Não vislumbro oposição injustificada ao andamento do feito, tal como apontado pelos exequentes. Certificados os prazos mencionados na decisão de fl. 1620, segundo parágrafo, tornem para apreciação do pedido de levantamento (fl. 1796, f). Intimem-se.
01/06/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.26.70008248-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 12:02
26/05/2026 Conclusos para Decisão
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Petições diversas

Data Tipo
26/03/2021 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
05/04/2021 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
19/04/2021 Manifestação sobre a Impugnação
07/07/2021 Petições Diversas
07/12/2021 Petições Diversas
25/01/2022 Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial
01/02/2022 Petições Diversas
11/02/2022 Petições Diversas
28/04/2022 Petições Diversas
28/04/2022 Petição Intermediária
18/05/2022 Petições Diversas
18/07/2022 Petições Diversas
19/07/2022 Petições Diversas
31/08/2022 Petições Diversas
16/09/2022 Petições Diversas
10/10/2022 Petições Diversas
10/10/2022 Petições Diversas
17/11/2022 Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial
30/11/2022 Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial
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25/01/2023 Petições Diversas
14/03/2023 Petições Diversas
23/03/2023 Petições Diversas
29/03/2023 Petições Diversas
04/04/2023 Petições Diversas
26/05/2023 Embargos de Declaração
05/06/2023 Petições Diversas
12/06/2023 Petições Diversas
16/08/2023 Petições Diversas
14/09/2023 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
26/09/2023 Petições Diversas
28/09/2023 Pedido de Extinção do Processo
29/09/2023 Pedido de Extinção do Processo
10/10/2023 Pedido de Extinção do Processo
24/10/2023 Petições Diversas
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08/03/2024 Petições Diversas
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23/07/2024 Pedido de Extinção do Processo
24/07/2024 Petições Diversas
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19/03/2025 Petições Diversas
25/03/2025 Petições Diversas
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15/05/2025 Manifestação do Perito
16/05/2025 Embargos de Declaração
26/05/2025 Petições Diversas
09/06/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
17/06/2025 Manifestação do Perito
23/06/2025 Manifestação sobre a Impugnação
26/06/2025 Petições Diversas
04/07/2025 Embargos de Declaração
07/07/2025 Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias
22/07/2025 Manifestação do Perito
05/08/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
19/08/2025 Petições Diversas
08/09/2025 Petições Diversas
17/09/2025 Manifestação do Perito
22/09/2025 Petições Diversas
22/10/2025 Petições Diversas
30/10/2025 Manifestação do Perito
30/10/2025 Petições Diversas
07/11/2025 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
08/11/2025 Petições Diversas
12/11/2025 Petições Diversas
11/12/2025 Manifestação do Perito
12/12/2025 Manifestação do Perito
07/01/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
08/01/2026 Pedido de Habilitação
13/01/2026 Petições Diversas
23/01/2026 Petições Diversas
29/01/2026 Petições Diversas
11/02/2026 Petições Diversas
02/03/2026 Petições Diversas
02/03/2026 Petições Diversas
23/03/2026 Manifestação do Perito
26/03/2026 Embargos de Declaração
27/03/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
07/05/2026 Manifestação do Perito
07/05/2026 Manifestação do Perito
08/05/2026 Petições Diversas
11/05/2026 Petições Diversas
12/05/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
12/05/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
18/05/2026 Petições Diversas
22/05/2026 Petições Diversas
01/06/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
12/03/2021 Incidente de Suspeição Cível  (0000447-76.2021.8.26.0058)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0000447-76.2021.8.26.0058 Incidente de Suspeição Cível 12/05/2021

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.