| Reqte |
Maria Apparecida Oioli Coimbra
Advogado: Jose Eduilson dos Santos Advogada: Taísa Fernanda da Silva |
| Reqdo | Eletro Celso Silva Ltda Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 793/798 |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2019 Teor do ato: Vistos. Em observância ao Comunicado nº 1789/17, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, decorrido o prazo de 30 dias do cadastramento de cumprimento de sentença, arquive-se o presente feito. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP), Taísa Fernanda da Silva (OAB 369233/SP) |
| 04/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Em observância ao Comunicado nº 1789/17, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, decorrido o prazo de 30 dias do cadastramento de cumprimento de sentença, arquive-se o presente feito. Intime-se. |
| 05/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 793/798 |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2019 Teor do ato: Vistos. Em observância ao Comunicado nº 1789/17, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, decorrido o prazo de 30 dias do cadastramento de cumprimento de sentença, arquive-se o presente feito. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP), Taísa Fernanda da Silva (OAB 369233/SP) |
| 04/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Em observância ao Comunicado nº 1789/17, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, decorrido o prazo de 30 dias do cadastramento de cumprimento de sentença, arquive-se o presente feito. Intime-se. |
| 04/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0000529-63.2019.8.26.0063 - Cumprimento de sentença |
| 21/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.19.70007566-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2019 09:48 |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2754 Página: 990/1002 |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2019 Teor do ato: VISTOS. MARIA APPARECIDA OIOLI COIMBRA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra CELSO APARECIDO CAVALCANTI DA SILVA e ELETRO CELSO SILVA LTDA alegando em síntese que firmou contrato de locação verbal, que porpos ação de despejo por falta de pagamento - 1001858 35 2015, e ainda assim os réus são devedores de 42 meses de locação. Requer a procedência da ação com o pagamento do valor de R$ 14.646,36. Junta documentos (f. 06/22) Citados (f. 47, 48 e 62) os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta (conforme certidão de f. 50 e 64). Relatados. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão nos autos prescinde de dilação probatória. Ressalto a principio que a ação referida pela autora na inicial tratou apenas da rescisão do contrato de locação e despejo, não houve cobrança de alugueis, conforme consulta no sistema SAJ. Em face da revelia dos requeridos, tem-se que procede a presente ação. E tal se dá, porquanto devidamente citados aos termos da ação não contestaram a ação os requeridos. Com tal proceder, fizeram emergir o instituto da revelia, com toda a força e consequências que lhe empresta a legislação processual civil, em seu art. 344; valendo anotar que a inicial veio acompanhada por prova documental que comprovam as assertivas postas pela autora. Pelo que, ante tais circunstâncias, de rigor que se reconheça como procedente a presente ação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 14.646,38, incidindo correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Custas e despesas processuais pelos requeridos, além de honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação. Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP), Taísa Fernanda da Silva (OAB 369233/SP) |
| 13/02/2019 |
Julgada improcedente a ação
VISTOS. MARIA APPARECIDA OIOLI COIMBRA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra CELSO APARECIDO CAVALCANTI DA SILVA e ELETRO CELSO SILVA LTDA alegando em síntese que firmou contrato de locação verbal, que porpos ação de despejo por falta de pagamento - 1001858 35 2015, e ainda assim os réus são devedores de 42 meses de locação. Requer a procedência da ação com o pagamento do valor de R$ 14.646,36. Junta documentos (f. 06/22) Citados (f. 47, 48 e 62) os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta (conforme certidão de f. 50 e 64). Relatados. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão nos autos prescinde de dilação probatória. Ressalto a principio que a ação referida pela autora na inicial tratou apenas da rescisão do contrato de locação e despejo, não houve cobrança de alugueis, conforme consulta no sistema SAJ. Em face da revelia dos requeridos, tem-se que procede a presente ação. E tal se dá, porquanto devidamente citados aos termos da ação não contestaram a ação os requeridos. Com tal proceder, fizeram emergir o instituto da revelia, com toda a força e consequências que lhe empresta a legislação processual civil, em seu art. 344; valendo anotar que a inicial veio acompanhada por prova documental que comprovam as assertivas postas pela autora. Pelo que, ante tais circunstâncias, de rigor que se reconheça como procedente a presente ação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 14.646,38, incidindo correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Custas e despesas processuais pelos requeridos, além de honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação. |
| 15/01/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 15/01/2019 |
Decisão
Baixo os autos em Cartório sem decisão/sentença, tendo em vista que cessou minha designação para atuar nesta 1ª Vara Judicial de Barra Bonita. |
| 12/09/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 12/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.18.70023648-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2018 05:41 |
| 09/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/08/2018 |
Mandado Juntado
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| 19/06/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 063.2018/004625-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 831 |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 831 |
| 13/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2018 Teor do ato: Vistos.Fl. 52. Defiro, expeça-se mandado para citação do requerido Celso.Intime-se. Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP), Taísa Fernanda da Silva (OAB 369233/SP) |
| 13/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2018 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que o AR contido à fl. 48, que se refere a citação de pessoa física, não foi assinado pelo requerido, bem como uma vez que a citação deve ser pessoal, retifico a certidão à fl. 50, devendo a parte autora providenciar a citação do réu não citado, qual seja, Celso Aparecido Cavalcanti da Silva.Int. Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP), Taísa Fernanda da Silva (OAB 369233/SP) |
| 12/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fl. 52. Defiro, expeça-se mandado para citação do requerido Celso.Intime-se. |
| 09/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBBN.18.70005080-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 08/03/2018 08:16 |
| 01/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Tendo em vista que o AR contido à fl. 48, que se refere a citação de pessoa física, não foi assinado pelo requerido, bem como uma vez que a citação deve ser pessoal, retifico a certidão à fl. 50, devendo a parte autora providenciar a citação do réu não citado, qual seja, Celso Aparecido Cavalcanti da Silva.Int. |
| 26/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.18.70003448-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2018 14:16 |
| 15/09/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR674035096TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Celso Aparecido Cavalcanti da Silva Diligência : 11/09/2017 |
| 15/09/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR674035082TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eletro Celso Silva Ltda Me Diligência : 11/09/2017 |
| 06/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0673/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 2426 Página: 877 |
| 05/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2017 Teor do ato: Vistos.1. Gratuidade da justiça deferida ao autora por ocasião da decisão de fls. 23/24.2. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, cite-se a parte ré para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.3.Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.4.Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intimem-se. Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP), Taísa Fernanda da Silva (OAB 369233/SP) |
| 31/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/08/2017 |
Decisão
Vistos.1. Gratuidade da justiça deferida ao autora por ocasião da decisão de fls. 23/24.2. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, cite-se a parte ré para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.3.Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.4.Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intimem-se. |
| 09/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBBN.17.70011923-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 08/06/2017 08:50 |
| 19/05/2017 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 2350 Página: 769 |
| 18/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2017 Teor do ato: Nota de cartório: aguarda-se manifestação da requerente quanto à devolução dos AR's e carta de intimação, com as informações "não existe o número" e "mudou-se". Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP), Taísa Fernanda da Silva (OAB 369233/SP) |
| 18/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: aguarda-se manifestação da requerente quanto à devolução dos AR's e carta de intimação, com as informações "não existe o número" e "mudou-se". |
| 18/05/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FBBN.17.00009331-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 15/05/2017 09:49 Complemento: carta devolvida pelo correio. |
| 16/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.17.70009864-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2017 14:34 |
| 16/05/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR674026426TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eletro Celso Silva Ltda Me |
| 13/05/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR674026430TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Celso Aparecido Cavalcanti da Silva |
| 04/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: 2339 Página: 663 |
| 03/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2017 Teor do ato: Vistos.1. Atendidos os requisitos do artigo 98 e 99 do CPC e em função da natureza da causa, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, visto a manifestação da parte autora em não querer conciliar, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, cite-se a parte ré para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.3.Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.4.Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intimem-se. Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP), Taísa Fernanda da Silva (OAB 369233/SP) |
| 28/04/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2017 |
Decisão
Vistos.1. Atendidos os requisitos do artigo 98 e 99 do CPC e em função da natureza da causa, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, visto a manifestação da parte autora em não querer conciliar, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, cite-se a parte ré para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.3.Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.4.Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intimem-se. |
| 27/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2017 |
Documentos Diversos carta devolvida pelo correio. |
| 16/05/2017 |
Petições Diversas |
| 08/06/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 21/02/2018 |
Petições Diversas |
| 08/03/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 10/09/2018 |
Petições Diversas |
| 21/03/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/03/2019 | Cumprimento de sentença (0000529-63.2019.8.26.0063) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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