| Reqte |
Jose Eduardo Raimundo
Advogado: Aparecido Jovanir Pena Junior Advogado: Aparecido Jovanir Pena Junior Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Reqdo | Igreja Mundial do Poder de Deus |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 780/782 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de emenda à inicial para inclusão dos fiadores constantes do contrato de aluguel no polo passivo da ação. Conforme se infere dos autos o processo já encontra-se julgado (fls. 43/44), com trânsito em julgado certificado a fl. 46. Conforme relatado, trata-se de matéria encoberta pela coisa julgada. Diante do exposto, tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional com a prolação de sentença, a qual já encontra-se transitada em julgado, deixo de analisar o pedido de fls. 48/52. Tornem ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP) |
| 13/05/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de emenda à inicial para inclusão dos fiadores constantes do contrato de aluguel no polo passivo da ação. Conforme se infere dos autos o processo já encontra-se julgado (fls. 43/44), com trânsito em julgado certificado a fl. 46. Conforme relatado, trata-se de matéria encoberta pela coisa julgada. Diante do exposto, tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional com a prolação de sentença, a qual já encontra-se transitada em julgado, deixo de analisar o pedido de fls. 48/52. Tornem ao arquivo. Intime-se. |
| 24/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 780/782 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de emenda à inicial para inclusão dos fiadores constantes do contrato de aluguel no polo passivo da ação. Conforme se infere dos autos o processo já encontra-se julgado (fls. 43/44), com trânsito em julgado certificado a fl. 46. Conforme relatado, trata-se de matéria encoberta pela coisa julgada. Diante do exposto, tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional com a prolação de sentença, a qual já encontra-se transitada em julgado, deixo de analisar o pedido de fls. 48/52. Tornem ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP) |
| 13/05/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de emenda à inicial para inclusão dos fiadores constantes do contrato de aluguel no polo passivo da ação. Conforme se infere dos autos o processo já encontra-se julgado (fls. 43/44), com trânsito em julgado certificado a fl. 46. Conforme relatado, trata-se de matéria encoberta pela coisa julgada. Diante do exposto, tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional com a prolação de sentença, a qual já encontra-se transitada em julgado, deixo de analisar o pedido de fls. 48/52. Tornem ao arquivo. Intime-se. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2020 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 24/04/2020 |
Guia Juntada
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| 24/04/2020 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WBBN.20.70009654-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 24/04/2020 20:03 |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 700/702 |
| 16/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2020 Teor do ato: Nota de cartório: aguarda-se o recolhimento da respectiva taxa de desarquivamento dos autos, nos termos do Com. 211/2019. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP) |
| 11/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: aguarda-se o recolhimento da respectiva taxa de desarquivamento dos autos, nos termos do Com. 211/2019. |
| 01/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.20.70005399-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2020 17:08 |
| 25/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 03/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0002125-82.2019.8.26.0063 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 03/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0002123-15.2019.8.26.0063 - Cumprimento de sentença |
| 30/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 1035/1037 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS ao pagamento dos alugueres referentes aos meses de outubro de 2016 a maio de 2019, assim como aqueles que se venceram no decorrer da demanda. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento. Os valores devem ser apurados por simples cálculos aritméticos em eventual cumprimento de sentença. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, em conformidade ao artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao procedimento previsto no art. 523, do CPC. Decorrido o prazo para recurso, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra Bonita, 30 de agosto de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP) |
| 30/08/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS ao pagamento dos alugueres referentes aos meses de outubro de 2016 a maio de 2019, assim como aqueles que se venceram no decorrer da demanda. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento. Os valores devem ser apurados por simples cálculos aritméticos em eventual cumprimento de sentença. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, em conformidade ao artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao procedimento previsto no art. 523, do CPC. Decorrido o prazo para recurso, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra Bonita, 30 de agosto de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 26/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.19.70024048-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2019 12:03 |
| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 830/834 |
| 19/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2019 Teor do ato: Nota de cartório: aguarda-se manifestação do(a)(s) requerente(s) quanto ao decurso do prazo para contestação sem manifestação do(a)(s) requerido(a)(s). Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP) |
| 14/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: aguarda-se manifestação do(a)(s) requerente(s) quanto ao decurso do prazo para contestação sem manifestação do(a)(s) requerido(a)(s). |
| 14/08/2019 |
Expedição de documento
certidao decurso prazo grupo |
| 23/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 821/828 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2019 Teor do ato: Vistos. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado da juntada do mandado, devidamente cumprido (artigo 231, inciso II, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP) |
| 04/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 063.2019/005319-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2019 Local: Oficial de justiça - Marino Alberto De Campos |
| 26/06/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado da juntada do mandado, devidamente cumprido (artigo 231, inciso II, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.19.70017492-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2019 11:04 |
| 12/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. O autor deverá comprovar sua hipossuficiência, através de documentação idônea, para análise da gratuidade processual. Com efeito, a Constituição Federal declara, no artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Por seu turno, determina o artigo 98, do NCPC: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, determinam os parágrafos 2º e 3º, do artigo 99 do mesmo códex: Parágrafo segundo - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Parágrafo terceiro - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destas disposições, outra conclusão não é possível, a não ser a que estabelece a gratuidade processual àqueles que comprovarem a hipossuficiência financeira. O Juiz, por sua vez, deve presumir, de forma juris tantum, o que declarado pela parte, devendo ela, todavia, trazer elementos concretos aos autos (declaração de imposto de renda) de modo a subsidiar o julgador a examinar se há, ou não, elementos para a concessão da benesse. Caso esta não exerça atividade profissional com vínculo empregatício, traga aos autos comprovação de tal condição. A parte autora deverá comprovar sua carência no prazo de 15 (quinze) dias ou promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. |
| 12/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2019 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 12/06/2019 |
Declarações Juntadas
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| 12/06/2019 |
Documento Juntado
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| 12/06/2019 |
Termo Digitalizado
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| 12/06/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2020 |
Pedido de Desarquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/10/2019 | Cumprimento de sentença (0002123-15.2019.8.26.0063) |
| 02/10/2019 | Cumprimento Provisório de Sentença (0002125-82.2019.8.26.0063) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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