| Reqte |
Eduardo Marques Libaneo
Advogado: Eduardo Marques Libaneo |
| Reqdo | Alves & Costa Comércio de Paletes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Guias inutilizadas |
| 09/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 03/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Guias inutilizadas |
| 09/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 03/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000450-45.2023.8.26.0063 - Cumprimento de sentença |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2023 Teor do ato: Nota de cartório: Certidão de trânsito em julgado disponível aos interessados. Advogados(s): Eduardo Marques Libaneo (OAB 262992/SP) |
| 08/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Certidão de trânsito em julgado disponível aos interessados. |
| 08/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2023 Teor do ato: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, conforme preconiza o artigo 701, § 2º, do mesmo diploma legal, para execução do valor apontado na inicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial da lei adjetiva. Referido valor deverá ser acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, custas e despesas processuais, corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação e juros de mora legais de 1% ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161) a contar da citação (CC, art. 405). Com o trânsito em julgado, a fim de que seja processado o cumprimento de sentença, proceda o interessado com o cadastramento da petição como incidente, requerendo o que de direito, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015). No silêncio, determino desde já a remessa ao arquivo a fim de que se aguarde provocação. P.I.C. Advogados(s): Eduardo Marques Libaneo (OAB 262992/SP) |
| 07/02/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, conforme preconiza o artigo 701, § 2º, do mesmo diploma legal, para execução do valor apontado na inicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial da lei adjetiva. Referido valor deverá ser acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, custas e despesas processuais, corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação e juros de mora legais de 1% ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161) a contar da citação (CC, art. 405). Com o trânsito em julgado, a fim de que seja processado o cumprimento de sentença, proceda o interessado com o cadastramento da petição como incidente, requerendo o que de direito, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015). No silêncio, determino desde já a remessa ao arquivo a fim de que se aguarde provocação. P.I.C. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.22.70042670-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 12:02 |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2022 Teor do ato: Nota de cartório: aguarda-se manifestação do requerente ante o decurso do prazo para pagamento sem manifestação do requerido. Advogados(s): Eduardo Marques Libaneo (OAB 262992/SP) |
| 01/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: aguarda-se manifestação do requerente ante o decurso do prazo para pagamento sem manifestação do requerido. |
| 01/12/2022 |
Expedição de documento
certidao decurso prazo grupo |
| 05/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR387546135TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alves & Costa Comércio de Paletes Diligência : 31/03/2022 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2022 Teor do ato: Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Eduardo Marques Libaneo (OAB 262992/SP) |
| 24/03/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 24/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2022 |
Cheque Juntado
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| 22/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/03/2023 | Cumprimento de sentença (0000450-45.2023.8.26.0063) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |