| Reqte |
Claudia Rezende da Silva
Advogado: Rodrigo Correa Pereira |
| Reqda | Camila de Souza Moreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protocolado Cumprimento de Sentença |
| 03/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0002692-70.2020.8.26.0066 - Cumprimento de sentença |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 822-828 |
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie a parte vencedora, caso seja de seu interesse, o protocolamento eletrônico do pedido de cumprimento da sentença que deverá se realizado por peticionamento eletrônico, petição intermediária, como incidente junto aos autos principais e será cadastrado como incidente processual ( NSCGJ artigos 917, 1285/1289, Provimento CG 16/2016 - DJE 04/04/2016 pg. 9, Comunicados CG 438/2016 - DJE 04/04/2016 pg. 10) e não como processo autônomo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Prazo: 30 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tendo em vista que a fase de Cumprimento de Sentença deverá ser realizada conforme acima especificado, providencie a Serventia as devidas anotações, arquivem-se estes autos. 2) Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, sejam feitas as devidas anotações de extinção destes autos, arquivando-se. Int. Btos., d.s. Advogados(s): Rodrigo Correa Pereira (OAB 286857/SP) |
| 30/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protocolado Cumprimento de Sentença |
| 03/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0002692-70.2020.8.26.0066 - Cumprimento de sentença |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 822-828 |
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie a parte vencedora, caso seja de seu interesse, o protocolamento eletrônico do pedido de cumprimento da sentença que deverá se realizado por peticionamento eletrônico, petição intermediária, como incidente junto aos autos principais e será cadastrado como incidente processual ( NSCGJ artigos 917, 1285/1289, Provimento CG 16/2016 - DJE 04/04/2016 pg. 9, Comunicados CG 438/2016 - DJE 04/04/2016 pg. 10) e não como processo autônomo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Prazo: 30 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tendo em vista que a fase de Cumprimento de Sentença deverá ser realizada conforme acima especificado, providencie a Serventia as devidas anotações, arquivem-se estes autos. 2) Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, sejam feitas as devidas anotações de extinção destes autos, arquivando-se. Int. Btos., d.s. Advogados(s): Rodrigo Correa Pereira (OAB 286857/SP) |
| 15/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Providencie a parte vencedora, caso seja de seu interesse, o protocolamento eletrônico do pedido de cumprimento da sentença que deverá se realizado por peticionamento eletrônico, petição intermediária, como incidente junto aos autos principais e será cadastrado como incidente processual ( NSCGJ artigos 917, 1285/1289, Provimento CG 16/2016 - DJE 04/04/2016 pg. 9, Comunicados CG 438/2016 - DJE 04/04/2016 pg. 10) e não como processo autônomo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Prazo: 30 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tendo em vista que a fase de Cumprimento de Sentença deverá ser realizada conforme acima especificado, providencie a Serventia as devidas anotações, arquivem-se estes autos. 2) Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, sejam feitas as devidas anotações de extinção destes autos, arquivando-se. Int. Btos., d.s. |
| 15/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 726/752 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar os requeridos Camila de Souza Moreira, Hebert Levy Ribeiro de Souza e Wilson Avelino de Oliveira ao pagamento à requerente Cláudia Rezende da Silva Pinto dos aluguéis de setembro de 2018 e janeiro a abril de 2019, além do tributo municipal IPTU, bem como os demais encargos locatícios, conforme planilha de fls. 05/06. Os débitos em aberto deverão ser acrescidos de correção monetária, calculada segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data dos vencimentos dos alugueres e demais despesas contratuais (água, luz, IPTU, etc). Tendo em vista a sua sucumbência na presente ação, os requerida arcará por inteiro com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado do débito. P.R.I.C. Advogados(s): Rodrigo Correa Pereira (OAB 286857/SP) |
| 11/02/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar os requeridos Camila de Souza Moreira, Hebert Levy Ribeiro de Souza e Wilson Avelino de Oliveira ao pagamento à requerente Cláudia Rezende da Silva Pinto dos aluguéis de setembro de 2018 e janeiro a abril de 2019, além do tributo municipal IPTU, bem como os demais encargos locatícios, conforme planilha de fls. 05/06. Os débitos em aberto deverão ser acrescidos de correção monetária, calculada segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data dos vencimentos dos alugueres e demais despesas contratuais (água, luz, IPTU, etc). Tendo em vista a sua sucumbência na presente ação, os requerida arcará por inteiro com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado do débito. P.R.I.C. |
| 10/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.20.70009638-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2020 15:11 |
| 10/02/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 16/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Deixou de Apresentar Defesa |
| 18/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR010733632TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hebert Levy Ribeiro de Souza Diligência : 15/10/2019 |
| 18/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR010733629TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Camila de Souza Moreira Diligência : 15/10/2019 |
| 28/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR010733646TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wilson Avelino de Oliveira Diligência : 25/09/2019 |
| 10/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/09/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação Comum - Genérico - rito comum - CARTA |
| 24/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.19.70061239-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2019 14:20 |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 845/864 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2019 Teor do ato: Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos do art. 319, inciso VII do Código de Processo Civil de 2015 a manifestação da parte autora a respeito do interesse ou não na realização de audiência preliminar de conciliação ou mediação é requisito da petição inicial. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe expressamente se possui ou não interesse na designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, advertindo-se a parte autora que o seu silêncio será interpretado como desinteresse na prática do ato. A parte autora deverá ser esclarecida, na ocasião, que este Juízo vem adotando o entendimento de que a realização da audiência prévia de conciliação não é obrigatória nas hipóteses em que manifestado expressamente na petição inicial o seu desinteresse na prática do ato, em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. Silente a parte autora ou manifestado expressamente o seu desinteresse na realização da audiência prévia de conciliação, cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 "caput" do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC). Manifestando-se a parte autora expresso interesse na realização da audiência prévia de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC local para o agendamento de data e hora para a realização do ato. Após, cite-se a parte ré, com a advertência de que o prazo para contestação (15 dias úteis) fluirá a partir da data da realização de audiência, bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada da parte, nos termos da lei (art. 334, § 8 do Novo CPC), é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Não obtida a composição amigável do litígio, aguarde-se a apresentação de contestação pela parte ré. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Correa Pereira (OAB 286857/SP) |
| 03/07/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos do art. 319, inciso VII do Código de Processo Civil de 2015 a manifestação da parte autora a respeito do interesse ou não na realização de audiência preliminar de conciliação ou mediação é requisito da petição inicial. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe expressamente se possui ou não interesse na designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, advertindo-se a parte autora que o seu silêncio será interpretado como desinteresse na prática do ato. A parte autora deverá ser esclarecida, na ocasião, que este Juízo vem adotando o entendimento de que a realização da audiência prévia de conciliação não é obrigatória nas hipóteses em que manifestado expressamente na petição inicial o seu desinteresse na prática do ato, em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. Silente a parte autora ou manifestado expressamente o seu desinteresse na realização da audiência prévia de conciliação, cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 "caput" do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC). Manifestando-se a parte autora expresso interesse na realização da audiência prévia de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC local para o agendamento de data e hora para a realização do ato. Após, cite-se a parte ré, com a advertência de que o prazo para contestação (15 dias úteis) fluirá a partir da data da realização de audiência, bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada da parte, nos termos da lei (art. 334, § 8 do Novo CPC), é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Não obtida a composição amigável do litígio, aguarde-se a apresentação de contestação pela parte ré. Intime-se. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2019 |
Petições Diversas |
| 10/02/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/06/2020 | Cumprimento de sentença (0002692-70.2020.8.26.0066) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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