| Reqte |
Simone da Rocha Fernandes
Advogado: Carlos Henrique Bevilacqua |
| Reqdo |
Luiz Fernando Comegno
Advogado: Luiz Fernando Comegno |
| Perito | Rogerio Licastro Torres de Mello |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014212-80.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 27/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014212-80.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à Vara de origem. Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual execução deverá ser feita na forma de incidente processual de cumprimento de sentença em apartado, nos termos do art. 1.285 das NSCGJ, atentando-se a parte exequente para a necessidade de cadastrar, também, o(s) advogados(s) da parte executada, no momento da distribuição do incidente. Caso a parte exequente não seja beneficiária da justiça gratuita, será necessário o prévio recolhimento das custas (taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito na fase de cumprimento de sentença), conforme disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual n° 17.785/2023, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, segundo o valor de cada UFESP vigente no 1º dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, em guia DARE, Código 230-6. Aguarde-se o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se sem baixa. Na hipótese de instauração de incidente, dê-se baixa deste principal no sistema. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP) |
| 09/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à Vara de origem. Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual execução deverá ser feita na forma de incidente processual de cumprimento de sentença em apartado, nos termos do art. 1.285 das NSCGJ, atentando-se a parte exequente para a necessidade de cadastrar, também, o(s) advogados(s) da parte executada, no momento da distribuição do incidente. Caso a parte exequente não seja beneficiária da justiça gratuita, será necessário o prévio recolhimento das custas (taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito na fase de cumprimento de sentença), conforme disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual n° 17.785/2023, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, segundo o valor de cada UFESP vigente no 1º dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, em guia DARE, Código 230-6. Aguarde-se o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se sem baixa. Na hipótese de instauração de incidente, dê-se baixa deste principal no sistema. Int. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 28/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/02/2020 |
Documento Juntado
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| 28/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo de proceder a vinculação da guia DARE de fls. 919, nos termos do Provimento-CG nº 01/2020 (DJE de 22.01.2020, p. 31/32). Anoto que no Portal de custas consta |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 635 |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Remetam-se os autos, nos termos da decisão de fl. 921. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP) |
| 30/01/2020 |
Proferido Despacho
Remetam-se os autos, nos termos da decisão de fl. 921. |
| 30/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41941237-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/12/2019 13:47 |
| 09/12/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41925066-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/12/2019 15:53 |
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 1120 |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2019 Teor do ato: V. Fls. 884 a 917: Diante da interposição do recurso apelação, intime-se a parte apelada para a apresentação de contrarrazões, em 15 dias. Após, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP) |
| 27/11/2019 |
Recebido o recurso
V. Fls. 884 a 917: Diante da interposição do recurso apelação, intime-se a parte apelada para a apresentação de contrarrazões, em 15 dias. Após, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41822103-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/11/2019 22:44 |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 534 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2019 Teor do ato: Vistos. SIMONE DA ROCHA FERNANDES ajuizou ação de indenização por danos materiais contra LUIZ FERNANDO COMEGNO, alegando haver contratado os serviços advocatícios do réu em 2013 com o objetivo de verificar eventuais irregularidades cometidas por sua ex-empregadora, incluindo sua dispensa por justa causa e outras possíveis violações de direitos ocorridas durante a vigência de seu contrato de trabalho. Que, após consulta preliminar, o réu entendeu como cabível o ajuizamento de uma reclamação trabalhista, no entanto, demorou seis meses para propô-la e, não bastasse, fê-lo perante juízo incompetente. Que, após o reconhecimento da incompetência do juízo, o réu concordou com sentença terminativa proferida. Que somente após quase oito meses, ajuizou nova demanda, desta vez no juízo competente, mas deixando de comprovar que a ação era idêntica à anterior, o que levou ao reconhecimento da prescrição do direito. Não bastasse, o réu ainda teve o intuito de recorrer, mas fê-lo de forma intempestiva, o que ensejou o não conhecimento do recurso. Afirma que ocupava cargo de alta executiva na ex-empregadora e que sua demissão por justa causa deu-se com base em falsas denúncias, como pretendia comprovar, e que, dentre outras irregularidades cometidas pela empresa na vigência do contrato de trabalho, o valor da causa chegava próximo de R$ 1.000.000,00. Que, após tal episódio, jamais conseguiu-se recolocar no mercado, pois a notícia da demissão espalhou-se, e que a reclamação trabalhista constituía sua esperança em reverter tal cenário desfavorável, pretensão essa inviabilizada, em sua ótica, em razão de conduta negligente/imperita do réu. Assim, pugna por sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além dos danos materiais correspondentes à perda da chance de vitória no processo, que estima em no mínimo 10% do valor atribuído à causa, ou seja, R$ 93.460,45. O feito tramitou inicialmente na comarca de Barueri/SP e, em contestação (fls. 779/798), o réu arguiu preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, afirma que, de início, a demora no ajuizamento da ação deu-se por culpa da própria autora, que teria deixado de pagar os seus honorários iniciais e apresentar documentos necessários à instrução da inicial. Que, mesmo assim, ajuizou a ação de forma graciosa, situação que perdura até hoje, sem o recebimento de quaisquer quantias acordadas. Que o endereçamento original à comarca de São Paulo não pode ser visto como falha profissional, pois a legislação de Direito Processual do Trabalho considera como competente o juízo de qualquer local onde o empregado prestava serviços e que, no caso da autora, sua atuação tinha abrangência nacional, logo, era razoável a interpretação de que o juízo de São Paulo, por ser um dos locais onde a autora atuava e também o local do seu domicílio, poderia ser considerado como competente. Que o réu considerou mais célere acatar tal decisão e repropor a ação na comarca de Betim/MG, em vez de recorrer, devendo ser prestigiada sua decisão, como estratégia processual. Acrescenta que, nesse momento, entre a extinção da primeira ação e a distribuição da segunda, foi explicado à autora que o réu não poderia suportar os custos de um processo tramitando em Betim/MG sem quaisquer pagamentos local onde não possuía qualquer estrutura ou correspondentes ao que a autora optou por solicitar que ele substabelecesse o seu mandato a profissionais de lá. Que assim procedeu o réu, indicando profissional conhecido, mas com o qual não mantinha qualquer vínculo profissional, e encaminhando cópia da petição inicial da ação originária. Que, a partir de então, todos os atos processuais foram praticados por esse patrono, não havendo o réu sequer recebido as intimações, havendo apenas sido mantido o timbre de seu escritório e, eventualmente, prestado o réu consultoria, mas sem haver atuado, de fato, em qualquer ato processual praticado perante o juízo de Betim/MG. Houve réplica (fls. 803/813), oportunidade em que a autora pugnou pela condenação do réu por litigância de má-fé. À fl. 830, foi acolhida a exceção de incompetência, com a remessa dos autos para este juízo. Na sequência, o feito foi saneado às fls. 833/834, com determinação de realização de perícia e nomeação de advogado especialista no ramo de Ética e Prerrogativas da Advocacia. Sobreveio o laudo às fls. 848/861, com manifestação da autora à fl. 870 e inércia por parte do réu. É o relatório. DECIDO. Devidamente saneado e instruído o feito, passo desde logo ao exame do mérito. Cediço que a obrigação do advogado é de meio, e não de resultado. No entanto, resta claro dos autos que o réu agiu mesmo de forma negligente/imperita no cumprimento das suas funções como causídico da autora. O ajuizamento em si da ação perante juízo que se declarou incompetente era controvertido, devendo ser prestigiada a opção pelo domicílio da autora e a interpretação razoável de que ele poderia ser considerado como um dos locais onde ela exercia as suas funções. Da mesma forma, a opção por não recorrer da sentença de extinção e de pleitear a remessa dos autos ao juízo competente, preferindo o réu ajuizar diretamente uma outra demanda perante a comarca de Betim/MG pode ser considerada como uma das estratégias processuais que faziam parte da esfera de discricionariedade do profissional. O problema foi a demora no ajuizamento da primeira ação e principalmente, quanto à segunda, o descumprimento do ônus processual de comprovar perante o juízo competente que aquele feito era reiteração de demanda anterior idêntica, o que é exigido no Processo do Trabalho por força da Súmula 268 do TST: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Diferente do sustentado pelo réu, observou o perito judicial que ele permaneceu sendo o responsável pelo acompanhamento do processo em Betim, por vários motivos: porque constou seu nome na petição inicial, que tinha idêntica redação em comparação com o processo anterior; porque não houve revogação do mandato, renúncia ou outorga de substabelecimento sem reservas de iguais poderes; acompanhou a exordial a mesma procuração que havia sido outorgada ao réu, com substabelecimento com reservas outorgado ao advogado radicado em Betim; todas as petições seguiram sendo feitas com o timbre do escritório do réu; ele continuava prestando informações à autora sobre o andamento do feito e providências que seriam adotadas. Tudo leva a crer que o réu permaneceu sendo o advogado responsável perante sua cliente, havendo terceirizado parte dos serviços na forma do chamado advogado correspondente, para o profissional de Betim/MG. E não poderia ser diferente, já que, como dito, não houve revogação ou renúncia de poderes e o substabelecimento foi outorgado sem reservas, subsistia, de fato, a responsabilidade do réu. Houve falhas sucessivas de comunicação entre ele e o advogado correspondente. De acordo com a perícia, não foi suscitada em momento algum, na petição inicial, a questão da identidade entre aquela ação e a que tramitou anteriormente em São Paulo, e - o que é pior - tampouco em réplica, após arguição de prescrição da reclamada, e por isso, o juízo trabalhista de Betim deixou de tomar conhecimento de tal circunstância e acabou por acolher a objeção de prescrição. Não bastasse, houve perda do prazo para a interposição do competente recurso ordinário. De acordo com o perito, "a mera menção ao ajuizamento de ação anterior mediante apresentação do print com andamento processual da Justiça do Trabalho não supriria, como sustentou o réu, a exigência de demonstrar-se que o ajuizamento de ação trabalhista anterior teria gerado a interrupção da prescrição: com efeito, o tal print não contém nenhuma informação sobre quais pedidos de tutela jurisdicional foram formulados na demanda antecedente". Ou seja, deixou de ser feito o cotejo específico entre os pedidos e tutelas jurisdicionais pretendidos em uma e outra demanda. Tal falha na prestação do serviço, aliada ao grande lapso transcorrido entre a contratação e o ajuizamento da primeira ação e a perda do prazo para a interposição do recurso ordinário na segunda caracterizam uma incrível sucessão de condutas negligentes ou imperitas ao extremo, que simplesmente fulminaram a pretensão da cliente do réu, ora autora. Não socorre ao réu o argumento de que a demora teria ocorrido por culpa da autora, posto que não juntado contrato de honorários advocatícios ou qualquer comunicação entre as partes fazendo referência à contratação, formal ou verbal, de eventuais honorários iniciais e de sua cobrança perante a autora. Tampouco houve referências, nos e-mails trocados entre as partes, sobre eventual falta de envio de documentos pela autora. Ao contrário, de acordo com a perícia: "Com efeito, às fls. 814 dos autos consta email remetido pelo próprio réu à autora, datado de abril de 2013, contendo admissão de que recebeu a documentação da requerente em abril de 2013. Adicionalmente, às fls. 821 dos autos, consta nova mensagem eletrônica (email) do réu informando que a ação trabalhista estava pronta e na iminência de ser ajuizada, do que claramente deflui que os elementos necessários ao desempenho do labor advocatício de que se incumbiu o réu (informações, documentos, etc) já lhe haviam sido disponibilizados. A contrario sensu, caso o réu não contasse com os elementos necessários ao desempenho da atividade para a qual foi contratado, a ação trabalhista de interesse da autora não estaria, utilizando-nos da própria expressão empregada pelo réu em seu email de fls. 821, pronta para ser ajuizada em junho de 2013". É presumível, portanto, que os honorários tenham sido contratados sob a cláusula ad exitum, como, aliás, sabe-se ser a praxe na área do Direito do Trabalho Contencioso. Responde o réu pelo descumprimento de sua obrigação de meio, tanto com fundamento no art. 667 do Código Civil como, mais precisamente, ante a previsão constante do art. 17 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/1994): "Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelece, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente". "Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer". Resta saber a extensão do dano, pois, como reconhecido pela própria autora, mesmo que o réu houvesse atuado de forma regular no patrocínio de sua causa, ainda assim, não seria garantido o acolhimento total de seus pedidos, razão pela qual aplica-se ao caso a teoria da perda de uma chance. Por outro lado, a chance de êxito parcial era real, bastando ter em mente que, estatisticamente, o percentual de reclamações trabalhistas acolhidas ao menos em parte é elevado, já que seu universo de pedidos costuma ser extenso, sendo fatalmente acolhidos alguns. Nesse sentido, e considerando-se os cálculos de probabilidade que vêm sendo aplicados pela jurisprudência, reputo por razoável e proporcional, sendo até mesmo comedida, a estimativa feita pela autora, de 10% sobre o valor atribuído à reclamação trabalhista, ou seja, R$ 93.460,45 para a época de sua propositura. Nesse sentido, Informativo nº 456 do e. STJ: "RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA. CHANCE. A teoria de perda de uma chance (perte d'une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação. Precedentes citados: REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010". O dano moral também se configurou, pois, como afirmado pela autora, a reclamação trabalhista não envolvia apenas aspectos financeiros, mas também a questão da honra, de tentar reverter uma demissão por justa causa que, ao que consta, foi motivada por denúncias graves a ela imputadas. É intuitivo imaginar a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho em que atuava, de altos executivos, tendo essa pecha, que certamente deve haver-se espalhado informalmente perante recrutadores (headhunters) desse universo seleto de profissionais, que invariavelmente conhecem uns aos outros. Como a autora perdeu a oportunidade, em tese, de se redimir dessa má reputação que lhe foi causada pela demissão, cabe ao réu indenizá-la também por esse abalo moral. Levam-se em conta, na fixação do quantum reparatório, a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A partir de tais parâmetros, reputo por excessiva a quantia pleiteada, de R$ 50.000,00, que aproxima-se de ofensas realmente graves a direitos da personalidade, casos de sofrimento com óbitos, deficiência física e outros equiparados. Ainda mais considerando-se que, tal qual o dano material, também a reabilitação moral da autora estava condicionada ao acolhimento, na reclamação trabalhista, da alegação de não caracterização das hipótese de demissão por justa causa. Dito isso, fixo a verba indenizatória em R$ 30.000,00. O réu deve ser apenado, ainda, por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, V do CPC, por haver procedido de modo temerário no processo, imputando à autora a prática de estelionato neste feito, assim como teria sido demitida, segundo o réu, também por haver praticado estelionato tendo vítima a empregadora. Leviano o réu ao assim proceder, considerando-se que não há alusão a qualquer investigação criminal contra a autora com o objetivo de apurar essa suposta infração penal, bem como porque, ao final, constatou-se ser inverídica, na verdade, a tese do réu de que teria se desvinculado do patrocínio da causa da autora a partir da propositura do processo em Betim/MG, ou seja, se alguém mentiu no processo, foi o réu. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 93.460,45, corrigido pela tabela prática deste tribunal desde a data do ajuizamento da primeira reclamação trabalhista, que tramitou em São Paulo/SP, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, corrigido pelo mesmo índice desde a publicação da sentença e acrescido dos juros de mora legais desde a citação. Considerando que o acolhimento de pedido de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (enunciado da Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno-o, ainda, por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, pelos fundamentos acima, com fulcro nos arts. 80, V, c.c. o 81 do CPC. P.R.I.C. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP) |
| 23/10/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. SIMONE DA ROCHA FERNANDES ajuizou ação de indenização por danos materiais contra LUIZ FERNANDO COMEGNO, alegando haver contratado os serviços advocatícios do réu em 2013 com o objetivo de verificar eventuais irregularidades cometidas por sua ex-empregadora, incluindo sua dispensa por justa causa e outras possíveis violações de direitos ocorridas durante a vigência de seu contrato de trabalho. Que, após consulta preliminar, o réu entendeu como cabível o ajuizamento de uma reclamação trabalhista, no entanto, demorou seis meses para propô-la e, não bastasse, fê-lo perante juízo incompetente. Que, após o reconhecimento da incompetência do juízo, o réu concordou com sentença terminativa proferida. Que somente após quase oito meses, ajuizou nova demanda, desta vez no juízo competente, mas deixando de comprovar que a ação era idêntica à anterior, o que levou ao reconhecimento da prescrição do direito. Não bastasse, o réu ainda teve o intuito de recorrer, mas fê-lo de forma intempestiva, o que ensejou o não conhecimento do recurso. Afirma que ocupava cargo de alta executiva na ex-empregadora e que sua demissão por justa causa deu-se com base em falsas denúncias, como pretendia comprovar, e que, dentre outras irregularidades cometidas pela empresa na vigência do contrato de trabalho, o valor da causa chegava próximo de R$ 1.000.000,00. Que, após tal episódio, jamais conseguiu-se recolocar no mercado, pois a notícia da demissão espalhou-se, e que a reclamação trabalhista constituía sua esperança em reverter tal cenário desfavorável, pretensão essa inviabilizada, em sua ótica, em razão de conduta negligente/imperita do réu. Assim, pugna por sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além dos danos materiais correspondentes à perda da chance de vitória no processo, que estima em no mínimo 10% do valor atribuído à causa, ou seja, R$ 93.460,45. O feito tramitou inicialmente na comarca de Barueri/SP e, em contestação (fls. 779/798), o réu arguiu preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, afirma que, de início, a demora no ajuizamento da ação deu-se por culpa da própria autora, que teria deixado de pagar os seus honorários iniciais e apresentar documentos necessários à instrução da inicial. Que, mesmo assim, ajuizou a ação de forma graciosa, situação que perdura até hoje, sem o recebimento de quaisquer quantias acordadas. Que o endereçamento original à comarca de São Paulo não pode ser visto como falha profissional, pois a legislação de Direito Processual do Trabalho considera como competente o juízo de qualquer local onde o empregado prestava serviços e que, no caso da autora, sua atuação tinha abrangência nacional, logo, era razoável a interpretação de que o juízo de São Paulo, por ser um dos locais onde a autora atuava e também o local do seu domicílio, poderia ser considerado como competente. Que o réu considerou mais célere acatar tal decisão e repropor a ação na comarca de Betim/MG, em vez de recorrer, devendo ser prestigiada sua decisão, como estratégia processual. Acrescenta que, nesse momento, entre a extinção da primeira ação e a distribuição da segunda, foi explicado à autora que o réu não poderia suportar os custos de um processo tramitando em Betim/MG sem quaisquer pagamentos local onde não possuía qualquer estrutura ou correspondentes ao que a autora optou por solicitar que ele substabelecesse o seu mandato a profissionais de lá. Que assim procedeu o réu, indicando profissional conhecido, mas com o qual não mantinha qualquer vínculo profissional, e encaminhando cópia da petição inicial da ação originária. Que, a partir de então, todos os atos processuais foram praticados por esse patrono, não havendo o réu sequer recebido as intimações, havendo apenas sido mantido o timbre de seu escritório e, eventualmente, prestado o réu consultoria, mas sem haver atuado, de fato, em qualquer ato processual praticado perante o juízo de Betim/MG. Houve réplica (fls. 803/813), oportunidade em que a autora pugnou pela condenação do réu por litigância de má-fé. À fl. 830, foi acolhida a exceção de incompetência, com a remessa dos autos para este juízo. Na sequência, o feito foi saneado às fls. 833/834, com determinação de realização de perícia e nomeação de advogado especialista no ramo de Ética e Prerrogativas da Advocacia. Sobreveio o laudo às fls. 848/861, com manifestação da autora à fl. 870 e inércia por parte do réu. É o relatório. DECIDO. Devidamente saneado e instruído o feito, passo desde logo ao exame do mérito. Cediço que a obrigação do advogado é de meio, e não de resultado. No entanto, resta claro dos autos que o réu agiu mesmo de forma negligente/imperita no cumprimento das suas funções como causídico da autora. O ajuizamento em si da ação perante juízo que se declarou incompetente era controvertido, devendo ser prestigiada a opção pelo domicílio da autora e a interpretação razoável de que ele poderia ser considerado como um dos locais onde ela exercia as suas funções. Da mesma forma, a opção por não recorrer da sentença de extinção e de pleitear a remessa dos autos ao juízo competente, preferindo o réu ajuizar diretamente uma outra demanda perante a comarca de Betim/MG pode ser considerada como uma das estratégias processuais que faziam parte da esfera de discricionariedade do profissional. O problema foi a demora no ajuizamento da primeira ação e principalmente, quanto à segunda, o descumprimento do ônus processual de comprovar perante o juízo competente que aquele feito era reiteração de demanda anterior idêntica, o que é exigido no Processo do Trabalho por força da Súmula 268 do TST: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Diferente do sustentado pelo réu, observou o perito judicial que ele permaneceu sendo o responsável pelo acompanhamento do processo em Betim, por vários motivos: porque constou seu nome na petição inicial, que tinha idêntica redação em comparação com o processo anterior; porque não houve revogação do mandato, renúncia ou outorga de substabelecimento sem reservas de iguais poderes; acompanhou a exordial a mesma procuração que havia sido outorgada ao réu, com substabelecimento com reservas outorgado ao advogado radicado em Betim; todas as petições seguiram sendo feitas com o timbre do escritório do réu; ele continuava prestando informações à autora sobre o andamento do feito e providências que seriam adotadas. Tudo leva a crer que o réu permaneceu sendo o advogado responsável perante sua cliente, havendo terceirizado parte dos serviços na forma do chamado advogado correspondente, para o profissional de Betim/MG. E não poderia ser diferente, já que, como dito, não houve revogação ou renúncia de poderes e o substabelecimento foi outorgado sem reservas, subsistia, de fato, a responsabilidade do réu. Houve falhas sucessivas de comunicação entre ele e o advogado correspondente. De acordo com a perícia, não foi suscitada em momento algum, na petição inicial, a questão da identidade entre aquela ação e a que tramitou anteriormente em São Paulo, e - o que é pior - tampouco em réplica, após arguição de prescrição da reclamada, e por isso, o juízo trabalhista de Betim deixou de tomar conhecimento de tal circunstância e acabou por acolher a objeção de prescrição. Não bastasse, houve perda do prazo para a interposição do competente recurso ordinário. De acordo com o perito, "a mera menção ao ajuizamento de ação anterior mediante apresentação do print com andamento processual da Justiça do Trabalho não supriria, como sustentou o réu, a exigência de demonstrar-se que o ajuizamento de ação trabalhista anterior teria gerado a interrupção da prescrição: com efeito, o tal print não contém nenhuma informação sobre quais pedidos de tutela jurisdicional foram formulados na demanda antecedente". Ou seja, deixou de ser feito o cotejo específico entre os pedidos e tutelas jurisdicionais pretendidos em uma e outra demanda. Tal falha na prestação do serviço, aliada ao grande lapso transcorrido entre a contratação e o ajuizamento da primeira ação e a perda do prazo para a interposição do recurso ordinário na segunda caracterizam uma incrível sucessão de condutas negligentes ou imperitas ao extremo, que simplesmente fulminaram a pretensão da cliente do réu, ora autora. Não socorre ao réu o argumento de que a demora teria ocorrido por culpa da autora, posto que não juntado contrato de honorários advocatícios ou qualquer comunicação entre as partes fazendo referência à contratação, formal ou verbal, de eventuais honorários iniciais e de sua cobrança perante a autora. Tampouco houve referências, nos e-mails trocados entre as partes, sobre eventual falta de envio de documentos pela autora. Ao contrário, de acordo com a perícia: "Com efeito, às fls. 814 dos autos consta email remetido pelo próprio réu à autora, datado de abril de 2013, contendo admissão de que recebeu a documentação da requerente em abril de 2013. Adicionalmente, às fls. 821 dos autos, consta nova mensagem eletrônica (email) do réu informando que a ação trabalhista estava pronta e na iminência de ser ajuizada, do que claramente deflui que os elementos necessários ao desempenho do labor advocatício de que se incumbiu o réu (informações, documentos, etc) já lhe haviam sido disponibilizados. A contrario sensu, caso o réu não contasse com os elementos necessários ao desempenho da atividade para a qual foi contratado, a ação trabalhista de interesse da autora não estaria, utilizando-nos da própria expressão empregada pelo réu em seu email de fls. 821, pronta para ser ajuizada em junho de 2013". É presumível, portanto, que os honorários tenham sido contratados sob a cláusula ad exitum, como, aliás, sabe-se ser a praxe na área do Direito do Trabalho Contencioso. Responde o réu pelo descumprimento de sua obrigação de meio, tanto com fundamento no art. 667 do Código Civil como, mais precisamente, ante a previsão constante do art. 17 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/1994): "Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelece, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente". "Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer". Resta saber a extensão do dano, pois, como reconhecido pela própria autora, mesmo que o réu houvesse atuado de forma regular no patrocínio de sua causa, ainda assim, não seria garantido o acolhimento total de seus pedidos, razão pela qual aplica-se ao caso a teoria da perda de uma chance. Por outro lado, a chance de êxito parcial era real, bastando ter em mente que, estatisticamente, o percentual de reclamações trabalhistas acolhidas ao menos em parte é elevado, já que seu universo de pedidos costuma ser extenso, sendo fatalmente acolhidos alguns. Nesse sentido, e considerando-se os cálculos de probabilidade que vêm sendo aplicados pela jurisprudência, reputo por razoável e proporcional, sendo até mesmo comedida, a estimativa feita pela autora, de 10% sobre o valor atribuído à reclamação trabalhista, ou seja, R$ 93.460,45 para a época de sua propositura. Nesse sentido, Informativo nº 456 do e. STJ: "RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA. CHANCE. A teoria de perda de uma chance (perte d'une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação. Precedentes citados: REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010". O dano moral também se configurou, pois, como afirmado pela autora, a reclamação trabalhista não envolvia apenas aspectos financeiros, mas também a questão da honra, de tentar reverter uma demissão por justa causa que, ao que consta, foi motivada por denúncias graves a ela imputadas. É intuitivo imaginar a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho em que atuava, de altos executivos, tendo essa pecha, que certamente deve haver-se espalhado informalmente perante recrutadores (headhunters) desse universo seleto de profissionais, que invariavelmente conhecem uns aos outros. Como a autora perdeu a oportunidade, em tese, de se redimir dessa má reputação que lhe foi causada pela demissão, cabe ao réu indenizá-la também por esse abalo moral. Levam-se em conta, na fixação do quantum reparatório, a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A partir de tais parâmetros, reputo por excessiva a quantia pleiteada, de R$ 50.000,00, que aproxima-se de ofensas realmente graves a direitos da personalidade, casos de sofrimento com óbitos, deficiência física e outros equiparados. Ainda mais considerando-se que, tal qual o dano material, também a reabilitação moral da autora estava condicionada ao acolhimento, na reclamação trabalhista, da alegação de não caracterização das hipótese de demissão por justa causa. Dito isso, fixo a verba indenizatória em R$ 30.000,00. O réu deve ser apenado, ainda, por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, V do CPC, por haver procedido de modo temerário no processo, imputando à autora a prática de estelionato neste feito, assim como teria sido demitida, segundo o réu, também por haver praticado estelionato tendo vítima a empregadora. Leviano o réu ao assim proceder, considerando-se que não há alusão a qualquer investigação criminal contra a autora com o objetivo de apurar essa suposta infração penal, bem como porque, ao final, constatou-se ser inverídica, na verdade, a tese do réu de que teria se desvinculado do patrocínio da causa da autora a partir da propositura do processo em Betim/MG, ou seja, se alguém mentiu no processo, foi o réu. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 93.460,45, corrigido pela tabela prática deste tribunal desde a data do ajuizamento da primeira reclamação trabalhista, que tramitou em São Paulo/SP, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, corrigido pelo mesmo índice desde a publicação da sentença e acrescido dos juros de mora legais desde a citação. Considerando que o acolhimento de pedido de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (enunciado da Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno-o, ainda, por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, pelos fundamentos acima, com fulcro nos arts. 80, V, c.c. o 81 do CPC. P.R.I.C. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 533 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2019 Teor do ato: Expedido mandado de levantamento eletrônico (20190913123813017042) em favor do perito judicial Rogerio Licastro Torres de Mello - no valor de R$ 3.000,00 - depósito de fls. 839 e 843, nos termos da decisão de fls. 866. A guia será levantada através de transferência bancária para a conta de titularidade do perito judicial, conforme fls. 868. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP) |
| 17/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedido mandado de levantamento eletrônico (20190913123813017042) em favor do perito judicial Rogerio Licastro Torres de Mello - no valor de R$ 3.000,00 - depósito de fls. 839 e 843, nos termos da decisão de fls. 866. A guia será levantada através de transferência bancária para a conta de titularidade do perito judicial, conforme fls. 868. |
| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41413927-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 12:23 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 610 |
| 10/09/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41376993-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 10/09/2019 09:18 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 848 a 864: expeça-se MLE ao perito. Manifestem-se as partes em 15 dias sobre o laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP) |
| 09/09/2019 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 848 a 864: expeça-se MLE ao perito. Manifestem-se as partes em 15 dias sobre o laudo pericial. Intime-se. |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41367540-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2019 04:51 |
| 08/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41367337-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 08/09/2019 17:51 |
| 05/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2862 Página: 538 |
| 02/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2019 Teor do ato: Vistos. Noticiado o falecimento do perito anteriormente nomeado, nomeio em substituição o Dr. Rogério Licastro Torres de Mello (rogerio@licastroadvogados.com.br, 11 99266-0895/ 11 3062-1432). Intime-se o senhor perito nos termos da decisão saneadora. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP) |
| 02/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2019 |
Decisão
Vistos. Noticiado o falecimento do perito anteriormente nomeado, nomeio em substituição o Dr. Rogério Licastro Torres de Mello (rogerio@licastroadvogados.com.br, 11 99266-0895/ 11 3062-1432). Intime-se o senhor perito nos termos da decisão saneadora. Int. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40926113-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2019 10:23 |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 563 |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 836/837: defiro. Com o depósito da segunda parcela dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega em 30 dias. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP) |
| 29/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 836/837: defiro. Com o depósito da segunda parcela dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega em 30 dias. Int. |
| 29/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40768195-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 12:30 |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 540 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2019 Teor do ato: Vistos. Superada a arguição preliminar de incompetência do Juízo, não há outras preliminares e as partes estão representadas. Na forma do art. 464 do CPC, necessária a prova pericial para a apuração da responsabilidade do réu no ajuizamento e extinção da ação trabalhista em nome da autora. Para tanto, nomeio o Dr. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva (3887-7315/99998-6900/3887-7318) (art. 465 do CPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 3.000,00, observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados. Os honorários provisórios deverão ser adiantados pela autora (art. 82, § 1º, do CPC). Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 157, 466, caput e §2º e 473 do CPC. Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do CPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP) |
| 17/05/2019 |
Decisão
Vistos. Superada a arguição preliminar de incompetência do Juízo, não há outras preliminares e as partes estão representadas. Na forma do art. 464 do CPC, necessária a prova pericial para a apuração da responsabilidade do réu no ajuizamento e extinção da ação trabalhista em nome da autora. Para tanto, nomeio o Dr. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva (3887-7315/99998-6900/3887-7318) (art. 465 do CPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 3.000,00, observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados. Os honorários provisórios deverão ser adiantados pela autora (art. 82, § 1º, do CPC). Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 157, 466, caput e §2º e 473 do CPC. Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do CPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. Int. |
| 17/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação de fls. 830 em 14/2/2019. |
| 16/05/2019 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 14/05/2019 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por r dec. datada de 14.02.2019 (fls.830) Foro destino: Foro Central Cível |
| 10/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 10/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 1002/1004 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2019 Teor do ato: Vistos. Inicialmente deve-se ressaltar que a questão aqui debatida é referente à relação contratual entre Simone da Rocha Fernandes, ora autora, e Luiz Fernando Comegno, ora réu, para prestação de serviços advocatícios. Ocorre que, conforme demonstrado nos autos (fls. 817/820), a contratação do serviço foi realizada na cidade de São Paulo. Nos termos do art. 53, inciso IV, alínea a do Código de Processo Civil, para a ação de reparação de danos é competente o foro do lugar dos fatos, que, no presente caso, ocorreram em São Paulo. Posto isso, acolho a alegação de incompetência, determinando a remessa dos autos à comarca de São Paulo, para distribuição a uma das Varas daquela comarca. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 37151/PR) |
| 15/02/2019 |
Decisão
Vistos. Inicialmente deve-se ressaltar que a questão aqui debatida é referente à relação contratual entre Simone da Rocha Fernandes, ora autora, e Luiz Fernando Comegno, ora réu, para prestação de serviços advocatícios. Ocorre que, conforme demonstrado nos autos (fls. 817/820), a contratação do serviço foi realizada na cidade de São Paulo. Nos termos do art. 53, inciso IV, alínea a do Código de Processo Civil, para a ação de reparação de danos é competente o foro do lugar dos fatos, que, no presente caso, ocorreram em São Paulo. Posto isso, acolho a alegação de incompetência, determinando a remessa dos autos à comarca de São Paulo, para distribuição a uma das Varas daquela comarca. Intime-se. |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70181419-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/12/2018 10:56 |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1124/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 904 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2018 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Em sendo pleiteada a produção de prova oral, deverão as partes, desde logo, apresentar o rol das testemunhas que pretendem ouvir em audiência, cabendo aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas arroladas, nos termos do art.455 do CPC, dispensando-se a intimação do juízo, sob pena de preclusão do direito de indicar novos depoentes. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 37151/PR) |
| 09/12/2018 |
Decisão
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Em sendo pleiteada a produção de prova oral, deverão as partes, desde logo, apresentar o rol das testemunhas que pretendem ouvir em audiência, cabendo aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas arroladas, nos termos do art.455 do CPC, dispensando-se a intimação do juízo, sob pena de preclusão do direito de indicar novos depoentes. Intime-se. |
| 05/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70169355-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/11/2018 14:25 |
| 14/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0993/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 2700 Página: 955/963 |
| 13/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em réplica. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 37151/PR) |
| 16/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o autor em réplica. Int. |
| 16/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70145419-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2018 23:13 |
| 22/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR821826592TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Fernando Comegno Diligência : 17/09/2018 |
| 31/08/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70100183-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2018 14:25 |
| 24/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0629/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 916/919 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2018 Teor do ato: Ciência à autora do V. Acórdão. No mais, aguarde-se a manifestação da autora conforme determinado às fls. 761. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP) |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 946/948 |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerente acerca do AR devolvido negativo (fls.759/760), no prazo de 5 dias. No silêncio, prossiga-se nos termos do art.485, III do CPC. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP) |
| 18/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência à autora do V. Acórdão. No mais, aguarde-se a manifestação da autora conforme determinado às fls. 761. Int. |
| 18/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o requerente acerca do AR devolvido negativo (fls.759/760), no prazo de 5 dias. No silêncio, prossiga-se nos termos do art.485, III do CPC. Int. |
| 04/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR821698156TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Fernando Comegno |
| 11/06/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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| 21/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 933/941 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2018 Teor do ato: Vistos,Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, CITE-SE o réu para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir da data da juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).Int. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP) |
| 15/05/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/05/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos,Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, CITE-SE o réu para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir da data da juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).Int. |
| 07/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70050502-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2018 14:54 |
| 12/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 2554 Página: 1309/1310 |
| 11/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2018 Teor do ato: Vistos,Fls. 737/749: Ciente. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.No mais, informe o agravante sobre a concessão do efeito suspensivo/ativo.Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP) |
| 10/04/2018 |
Decisão
Vistos,Fls. 737/749: Ciente. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.No mais, informe o agravante sobre a concessão do efeito suspensivo/ativo.Intime-se. |
| 10/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70033694-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/03/2018 17:19 |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 1034/1035 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2018 Teor do ato: Vistos.A documentação apresentada não demonstra que a parte efetivamente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois inexiste prova segura de que sua condição econômica seja, de fato, precária a ponto de possibilitar a concessão do benefício pretendido, reservado apenas àqueles que efetivamente se encontrem em condição de miserabilidade, impedidos, portanto, de obter a tutela jurisdicional se obrigados a arcar com as custas processuais.Destarte, indefiro o requerido, negando o benefício da gratuidade processual. Concedo, excepcionalmente, prazo suplementar de cinco dias para pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP) |
| 06/03/2018 |
Decisão
Vistos.A documentação apresentada não demonstra que a parte efetivamente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois inexiste prova segura de que sua condição econômica seja, de fato, precária a ponto de possibilitar a concessão do benefício pretendido, reservado apenas àqueles que efetivamente se encontrem em condição de miserabilidade, impedidos, portanto, de obter a tutela jurisdicional se obrigados a arcar com as custas processuais.Destarte, indefiro o requerido, negando o benefício da gratuidade processual. Concedo, excepcionalmente, prazo suplementar de cinco dias para pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.Intime-se. |
| 06/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70017973-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2018 11:14 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2514 Página: 1269/1275 |
| 08/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2018 Teor do ato: Vistos.A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, no mesmo sentido, determina que cabe à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, quando existem nos autos elementos a indicar a sua desnecessidade, como no presente caso. Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, deve a parte autora comprovar o pagamento das custas devidas, ou juntar aos autos prova documental efetiva da sua incapacidade de arcar com tal valor sem prejuízo de seu sustento, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP) |
| 16/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, no mesmo sentido, determina que cabe à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, quando existem nos autos elementos a indicar a sua desnecessidade, como no presente caso. Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, deve a parte autora comprovar o pagamento das custas devidas, ou juntar aos autos prova documental efetiva da sua incapacidade de arcar com tal valor sem prejuízo de seu sustento, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. |
| 15/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2018 |
Petições Diversas |
| 20/03/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/04/2018 |
Petições Diversas |
| 25/07/2018 |
Petições Diversas |
| 14/10/2018 |
Contestação |
| 28/11/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/12/2018 |
Indicação de Provas |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 26/06/2019 |
Petições Diversas |
| 08/09/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/09/2019 |
Petições Diversas |
| 10/09/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/09/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Razões de Apelação |
| 09/12/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/12/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/04/2024 | Cumprimento de sentença (0014212-80.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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