| Exeqte |
Vob Cred Securitizadora S/A
Advogado: Fabio Eduardo Branco Carnacchioni |
| Exectdo |
Capi-penta International Football Player Ltda
Advogado: Ricardo Renzo Sewaybrick |
| Perito | Fabio Lobo Napolitano (perito) |
| Interesda. |
Sabrina Danielle Cabral
Advogada: Sabrina Danielle Cabral |
| Gestor | Denys Pyerre de Oliveira - Leiloeiro Público Oficial |
| ArremTerc |
MARIO DA SILVEIRA TEIXEIRA JUNIOR
Advogada: Letícia Marcelino Cóvos Advogada: Karina Lemos Zanão |
| TerIntCer |
Ricardo Mendonça Pineda
Advogada: Karina Lemos Zanão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70099948-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 16:17 |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70081228-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 09:27 |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial. |
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70099948-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 16:17 |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70081228-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 09:27 |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial. |
| 05/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 30/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2026 Teor do ato: Vistos. Esta magistrada foi designada para atuar no presente feito em razão da declaração de suspeição por motivo íntimo do então Juiz Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr. Bruno Paes Straforini, conforme designação publicada no DEJESP em 13/02/2026. Ocorre que, conforme ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicado no DEJESP de 12/03/2026, referido magistrado foi removido para a 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco (fls. 5028), deixando, portanto, de atuar na 1ª Vara Cível de Barueri, local em que distribuída a ação. Desse modo, considerando que a suspeição possui natureza estritamente pessoal, cessou o motivo que ensejou a designação excepcional desta magistrada. Nesse sentido, o art. 6º do Provimento CSM é claro ao estabelecer que cessada a suspeição ou impedimento, por qualquer motivo, o processo será redistribuído novamente à Vara de origem, justamente a hipótese presente. Determino, portanto, o imediato retorno dos autos à 1ª Vara Cível de Barueri, juízo natural da causa, para regular processamento. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP), Rodrigo Lichtenberger Catan (OAB 228474/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Esta magistrada foi designada para atuar no presente feito em razão da declaração de suspeição por motivo íntimo do então Juiz Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr. Bruno Paes Straforini, conforme designação publicada no DEJESP em 13/02/2026. Ocorre que, conforme ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicado no DEJESP de 12/03/2026, referido magistrado foi removido para a 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco (fls. 5028), deixando, portanto, de atuar na 1ª Vara Cível de Barueri, local em que distribuída a ação. Desse modo, considerando que a suspeição possui natureza estritamente pessoal, cessou o motivo que ensejou a designação excepcional desta magistrada. Nesse sentido, o art. 6º do Provimento CSM é claro ao estabelecer que cessada a suspeição ou impedimento, por qualquer motivo, o processo será redistribuído novamente à Vara de origem, justamente a hipótese presente. Determino, portanto, o imediato retorno dos autos à 1ª Vara Cível de Barueri, juízo natural da causa, para regular processamento. Intimem-se. |
| 17/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial. |
| 16/03/2026 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Execução de Título Extrajudicial. |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2026 Teor do ato: Ciência do MLE expedido, devendo aguardar a efetivação bancária de 5 a 10 dias. Nada mais sendo requerido em 30 dias, os autos serão arquivados. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP), Rodrigo Lichtenberger Catan (OAB 228474/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do MLE expedido, devendo aguardar a efetivação bancária de 5 a 10 dias. Nada mais sendo requerido em 30 dias, os autos serão arquivados. |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2026 Teor do ato: Vistos. Este magistrado atua há anos no presente processo, sempre de forma imparcial e independente, tanto que proferiu nesse período dezenas de decisões que na sua esmagadora maioria foram mantidas pela superior instância. Os fatos veiculados pelo executado não guardam qualquer relação com o presente feito e tratam da esfera pessoal deste magistrado. Além disso, referidas informações noticiadas foram obtidas de forma ilegal e clandestina, o que ensejou a tomada das medidas cabíveis para apuração do ocorrido. Em razão da tomada de tais medidas, a partir deste momento reputei conveniente, a fim de evitar embaraços à tramitação do presente feito, declarar a minha suspeição por motivo de foro íntimo. Ademais, a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo (art. 145, §1º, do CPC) pode ser realizada a qualquer tempo e prescinde da especificação de seus motivos. Por fim, designado outro magistrado para atuar no feito, como pretendia o executado em seu pleito, está obviamente prejudicado o pedido por ele deduzido, razão pela qual rejeito os embargos de declaração ofertados. Cumpra-se fls. 4977, redistribuindo-se o processo para a 6ª Vara Cível de Barueri. Intime-se. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP), Rodrigo Lichtenberger Catan (OAB 228474/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 13/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/03/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Este magistrado atua há anos no presente processo, sempre de forma imparcial e independente, tanto que proferiu nesse período dezenas de decisões que na sua esmagadora maioria foram mantidas pela superior instância. Os fatos veiculados pelo executado não guardam qualquer relação com o presente feito e tratam da esfera pessoal deste magistrado. Além disso, referidas informações noticiadas foram obtidas de forma ilegal e clandestina, o que ensejou a tomada das medidas cabíveis para apuração do ocorrido. Em razão da tomada de tais medidas, a partir deste momento reputei conveniente, a fim de evitar embaraços à tramitação do presente feito, declarar a minha suspeição por motivo de foro íntimo. Ademais, a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo (art. 145, §1º, do CPC) pode ser realizada a qualquer tempo e prescinde da especificação de seus motivos. Por fim, designado outro magistrado para atuar no feito, como pretendia o executado em seu pleito, está obviamente prejudicado o pedido por ele deduzido, razão pela qual rejeito os embargos de declaração ofertados. Cumpra-se fls. 4977, redistribuindo-se o processo para a 6ª Vara Cível de Barueri. Intime-se. |
| 05/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 05/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 05/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 05/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70033304-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 12:52 |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70032031-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 20:39 |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 20/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.26.70029702-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/02/2026 17:24 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2026 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao nesta data publicado no D.O.J. ("Dra. MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA BORTOLOTO, JUIZ(A) DE DIREITO, 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri, para funcionar no processo nº 1001299-58.2018.8.26.0068, da 1ª Vara Cível daquela Comarca, a partir de 13/02/2026, mediante compensação, nos termos do Provimento CSM nº 1870/2011"), remetam-se os autos mediante redistribuição à 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri. Intime-se. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP), Rodrigo Lichtenberger Catan (OAB 228474/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 13/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/02/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Em cumprimento ao nesta data publicado no D.O.J. ("Dra. MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA BORTOLOTO, JUIZ(A) DE DIREITO, 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri, para funcionar no processo nº 1001299-58.2018.8.26.0068, da 1ª Vara Cível daquela Comarca, a partir de 13/02/2026, mediante compensação, nos termos do Provimento CSM nº 1870/2011"), remetam-se os autos mediante redistribuição à 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri. Intime-se. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, solicitei junto à E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo a designação de novo magistrado para atuar no feito. Aguarde-se a indicação de novo juiz. Intime-se. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP), Rodrigo Lichtenberger Catan (OAB 228474/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 09/02/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, solicitei junto à E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo a designação de novo magistrado para atuar no feito. Aguarde-se a indicação de novo juiz. Intime-se. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000649-47.2026.8.26.0068 - Classe: Incidente de Suspeição Cível - Assunto principal: Hipoteca |
| 05/02/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000649-47.2026.8.26.0068 - Incidente de Suspeição Cível |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70019200-5 Tipo da Petição: Petição Alegando Suspeição Data: 05/02/2026 12:25 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70012109-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2026 19:25 |
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70008502-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 15:12 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 4939/4940: manifestem-se o exequente e os executados sobre o pleiteado. Intime-se. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP), Rodrigo Lichtenberger Catan (OAB 228474/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 19/01/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 4939/4940: manifestem-se o exequente e os executados sobre o pleiteado. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70003374-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2026 17:16 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2118/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2118/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 4925/4932: manifeste-se a exequente sobre o alegado. Intime-se. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 19/12/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 4925/4932: manifeste-se a exequente sobre o alegado. Intime-se. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70294179-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 14:53 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1950/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1950/2025 Teor do ato: Fls. 4914/4920 - ciência aos interessados. Int. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 4914/4920 - ciência aos interessados. Int. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70278174-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 15:18 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1706/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1706/2025 Teor do ato: Ciência do arrematante dos oficios expedidos as pág. 4906/4907, conforme determinado as pág. 4880, devendo proceder a devida distribuição. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do arrematante dos oficios expedidos as pág. 4906/4907, conforme determinado as pág. 4880, devendo proceder a devida distribuição. |
| 29/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1701/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1701/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 4894: oficie-se, com presteza, em resposta, informando que os valores depositados nos presentes autos não podem ser liberados, pois há efeito suspensivo concedido pelo C. Superior Tribunal de Justiça que obstou a expedição de carta de arrematação e a efetivação do ato, ficando, pois, vedados qualquer levantamento ou transferência de valores neste processo. Intime-se. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 28/10/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 4894: oficie-se, com presteza, em resposta, informando que os valores depositados nos presentes autos não podem ser liberados, pois há efeito suspensivo concedido pelo C. Superior Tribunal de Justiça que obstou a expedição de carta de arrematação e a efetivação do ato, ficando, pois, vedados qualquer levantamento ou transferência de valores neste processo. Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1647/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1647/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza os regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes e suspendo o andamento do feito nos termos do artigo 922 do CPC. As partes deverão noticiar o integral cumprimento do acordo para os fins do artigo 924 do CPC. Ante a ausência de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. PRI. Arquivem-se. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 22/10/2025 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. Homologo, para que produza os regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes e suspendo o andamento do feito nos termos do artigo 922 do CPC. As partes deverão noticiar o integral cumprimento do acordo para os fins do artigo 924 do CPC. Ante a ausência de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. PRI. Arquivem-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70260562-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/10/2025 13:01 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1331/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1331/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 4862: oficie-se para desvinculação dos débitos anteriores à arrematação. Ciência aos interessados dos depósitos realizados. Intime-se. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 19/09/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 4862: oficie-se para desvinculação dos débitos anteriores à arrematação. Ciência aos interessados dos depósitos realizados. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70217201-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 16:26 |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70202336-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 12:44 |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70202316-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 12:32 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1012/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 4847/4849: comprove a parte a interessada a existência dos créditos, a fim de possibilitar a penhora no rosto destes autos. Fls. 4850: ciência aos interessados dos depósitos noticiados. Intime-se. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 13/08/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 4847/4849: comprove a parte a interessada a existência dos créditos, a fim de possibilitar a penhora no rosto destes autos. Fls. 4850: ciência aos interessados dos depósitos noticiados. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70173359-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 16:48 |
| 23/06/2025 |
Termo de Representação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70150337-2 Tipo da Petição: Termo de Representação Data: 23/06/2025 19:58 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001299-58.2018.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Vob Cred Securitizadora S/A - Capi-penta International Football Player Ltda - - Marcos Evangelista de Morais - - Regina Feliciano de Morais - Sabrina Danielle Cabral - - Carlos Eduardo Camassuti - MARIO DA SILVEIRA TEIXEIRA JUNIOR e outro - Vicente Hilario Neto - ROBERTO GOMES DE MELLO - - Leda Maria Fernandes de Mello e outro - Ricardo Mendonça Pineda - - Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal - - Banco ABC Brasil S.A. - Edmilson da Silva Sudré e outro - Associação dos Proprietários Amigos da Porta do Sol - APAPS - - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. - - Salomão Bennesby - Vistos. Fls. 4815 e 4825: ciência às partes dos pagamentos realizados. Fls. 4829/4830: anote-se a penhora no rosto dos autos. Fls. 4831/4837 e 4838/4843: ciência às partes das decisões proferidas pelo C. STJ. Int. - ADV: EDMAR AUGUSTO MONTEIRO (OAB 395620/SP), BRUNO RICARDO ABRAHÃO SANTOS (OAB 394618/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP), VICTOR MARTINS DE CLEMENTE (OAB 435977/SP), LETÍCIA MARCELINO CÓVOS (OAB 445617/SP), KARINA LEMOS ZANÃO (OAB 255338/SP), RICARDO RENZO SEWAYBRICK (OAB 487152/SP), RICARDO RENZO SEWAYBRICK (OAB 487152/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), RICARDO RENZO SEWAYBRICK (OAB 487152/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), JOÃO FERNANDO PAULIN QUATTRUCCI (OAB 275883/SP), MATEUS CÉSAR DE MELHADO E LIMA (OAB 409291/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP), BRUNO RICARDO ABRAHÃO SANTOS (OAB 394618/SP), SABRINA DANIELLE CABRAL (OAB 264035/SP), KARINA RIBEIRO ARAKAKI (OAB 417137/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), KARINA LEMOS ZANÃO (OAB 255338/SP), MATEUS CÉSAR DE MELHADO E LIMA (OAB 409291/SP), JOSE LAERCIO SANTANA (OAB 203677/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 4815 e 4825: ciência às partes dos pagamentos realizados. Fls. 4829/4830: anote-se a penhora no rosto dos autos. Fls. 4831/4837 e 4838/4843: ciência às partes das decisões proferidas pelo C. STJ. Int. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 4815 e 4825: ciência às partes dos pagamentos realizados. Fls. 4829/4830: anote-se a penhora no rosto dos autos. Fls. 4831/4837 e 4838/4843: ciência às partes das decisões proferidas pelo C. STJ. Int. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB 251334/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 27/05/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 4815 e 4825: ciência às partes dos pagamentos realizados. Fls. 4829/4830: anote-se a penhora no rosto dos autos. Fls. 4831/4837 e 4838/4843: ciência às partes das decisões proferidas pelo C. STJ. Int. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70112717-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 20:01 |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70090368-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 14:31 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a habilitação do patrono, certificando-se. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a habilitação do patrono, certificando-se. Int. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70059634-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/03/2025 21:56 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2025 Teor do ato: Vistos. Não há, na decisão proferida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar o manejo dos embargos de declaração. A irresignação possui caráter infringente, objetivando nova apreciação de questões e provas já constantes dos autos e consideradas quando da prolação da decisão impugnada. Rejeito, destarte, os embargos de declaração, mantendo a decisão proferida tal como lançada. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 26/02/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Não há, na decisão proferida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar o manejo dos embargos de declaração. A irresignação possui caráter infringente, objetivando nova apreciação de questões e provas já constantes dos autos e consideradas quando da prolação da decisão impugnada. Rejeito, destarte, os embargos de declaração, mantendo a decisão proferida tal como lançada. Int. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.25.70040275-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/02/2025 14:07 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 4737/4740: não há excesso de execução ou necessidade de perícia na espécie. Com efeito, a questão já foi decidida a fls. 4692, onde esclarecido que ocorreu mera atualização do valor já fixado como devido anteriormente, não havendo excesso a ser reconhecido. Referida decisão já transitou em julgado e não foi atacada pelo recurso pertinente oportunamente, de modo que não há o que decidir nesse momento acerca desta matéria. Fls. 4758/4764: apesar da arrematação realizada, o valor ainda não foi liberado, porque pende de apreciação recurso especial manejado pelo executado. Destarte, não havendo garantia de adimplemento do valor devido, impossível a liberação das demais penhoras lavradas. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 12/02/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 4737/4740: não há excesso de execução ou necessidade de perícia na espécie. Com efeito, a questão já foi decidida a fls. 4692, onde esclarecido que ocorreu mera atualização do valor já fixado como devido anteriormente, não havendo excesso a ser reconhecido. Referida decisão já transitou em julgado e não foi atacada pelo recurso pertinente oportunamente, de modo que não há o que decidir nesse momento acerca desta matéria. Fls. 4758/4764: apesar da arrematação realizada, o valor ainda não foi liberado, porque pende de apreciação recurso especial manejado pelo executado. Destarte, não havendo garantia de adimplemento do valor devido, impossível a liberação das demais penhoras lavradas. Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70027121-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 10/02/2025 11:57 |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70022330-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 18:08 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70009045-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 17:25 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 4737/4740 e 4758/4764: manifeste-se a exequente. Fls. 4765: ciência aos interessados. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 10/01/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 4737/4740 e 4758/4764: manifeste-se a exequente. Fls. 4765: ciência aos interessados. Int. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70286981-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2024 19:35 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70274398-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 21:30 |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70273845-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2024 14:26 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados das decisões proferidas pela superior instância e retro juntadas aos autos. Não há, na decisão proferida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar o manejo dos embargos de declaração. A irresignação possui caráter infringente, objetivando nova apreciação de questões e provas já constantes dos autos e consideradas quando da prolação da decisão impugnada. Rejeito, destarte, os embargos de declaração, mantendo a decisão proferida tal como lançada. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70272994-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 16:57 |
| 05/12/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Ciência aos interessados das decisões proferidas pela superior instância e retro juntadas aos autos. Não há, na decisão proferida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar o manejo dos embargos de declaração. A irresignação possui caráter infringente, objetivando nova apreciação de questões e provas já constantes dos autos e consideradas quando da prolação da decisão impugnada. Rejeito, destarte, os embargos de declaração, mantendo a decisão proferida tal como lançada. Int. |
| 05/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.24.70269924-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/12/2024 13:46 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 4681/4682: indefiro o pedido; a atualização do montante devido depende de simples cálculo aritmético de baixa complexidade que não demanda a produção de prova pericial. 2. Fls. 4622/4650: a nova impugnação apresentada pelo devedor não merece acolhimento. Com efeito, as matérias já decididas anteriormente e novamente reiteradas pelo executado, como já explanado diversas vezes nos autos, estão abarcadas pela preclusão e não podem ser reapreciadas. Assim, deixo de proferir nova decisão acerca de tais questões: data do leilão, intervalo entre as praças, comissão do leiloeiro, pedido de substituição do leiloeiro, descrição do bem e circunstâncias processuais no edital. A proposta vencedora foi apresentada em observância ao disposto no art. 895, §1º, do CPC, não havendo, pois, nulidade a reconhecer. Quanto à duração do leilão, havia expressa menção à possibilidade de prorrogação por 20 minutos em caso de disputa ao vivo e possibilidade de prorrogação por 3 minutos em caso de novo lance, o que foi observado no caso em análise. 3. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 22/11/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Fls. 4681/4682: indefiro o pedido; a atualização do montante devido depende de simples cálculo aritmético de baixa complexidade que não demanda a produção de prova pericial. 2. Fls. 4622/4650: a nova impugnação apresentada pelo devedor não merece acolhimento. Com efeito, as matérias já decididas anteriormente e novamente reiteradas pelo executado, como já explanado diversas vezes nos autos, estão abarcadas pela preclusão e não podem ser reapreciadas. Assim, deixo de proferir nova decisão acerca de tais questões: data do leilão, intervalo entre as praças, comissão do leiloeiro, pedido de substituição do leiloeiro, descrição do bem e circunstâncias processuais no edital. A proposta vencedora foi apresentada em observância ao disposto no art. 895, §1º, do CPC, não havendo, pois, nulidade a reconhecer. Quanto à duração do leilão, havia expressa menção à possibilidade de prorrogação por 20 minutos em caso de disputa ao vivo e possibilidade de prorrogação por 3 minutos em caso de novo lance, o que foi observado no caso em análise. 3. Int. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70256389-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/11/2024 10:30 |
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70255389-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2024 14:28 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 4616/4619: ciência às partes do decidido em sede de ação rescisória ajuizada pelo executado. Fls. 4621: este juízo não conta com serviço de contadoria, razão pela qual indefiro o pedido. Fls. 4622/4650: manifeste-se o exequente sobre a impugnação ofertada. Ciência às partes de todas as decisões retro acostadas proferidas pelo E. TJSP nos diversos agravos movidos pelo executado. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 06/11/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 4616/4619: ciência às partes do decidido em sede de ação rescisória ajuizada pelo executado. Fls. 4621: este juízo não conta com serviço de contadoria, razão pela qual indefiro o pedido. Fls. 4622/4650: manifeste-se o exequente sobre a impugnação ofertada. Ciência às partes de todas as decisões retro acostadas proferidas pelo E. TJSP nos diversos agravos movidos pelo executado. Int. |
| 06/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70241303-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2024 15:23 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70234665-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2024 11:59 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 4364 e 4367/4368: anotem-se as penhoras no rosto dos autos. 2. Fls. 4379/4380: homologo a arrematação realizada e o auto acostado aos autos. Ciência às partes e interessados da arrematação realizada e depósitos efetuados. 3. Fls. 4425/4436: O leilão foi realizado no dia 01/10 e a intimação realizada no dia 24/09, ou seja, sete dias antes da praça. Mesmo se contado o prazo em dias úteis a intimação ocorreu no 5º dia antes do leilão, cumprindo, pois, o requisito legal citado. No mais, trata-se de formalismo exacerbado, pois notório que o devedor e seu advogado tinham ampla ciência acerca do leilão, inexistindo qualquer prejuízo na espécie hábil a gerar o pretendido reconhecimento da nulidade, podendo o ato ser plenamente aproveitado (CPC, art. 283, parágrafo único). Além disso, quanto às demais questões suscitadas, não há, na decisão proferida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar o manejo dos embargos de declaração. A irresignação possui caráter infringente, objetivando nova apreciação de questões e provas já constantes dos autos e consideradas quando da prolação da decisão impugnada. Rejeito, destarte, os embargos de declaração, mantendo a decisão proferida tal como lançada. 4. Fls. 4437: ciência do depósito efetuado. 5. Fls. 4442/4446: ciência aos interessados do decidido pela superior instância. 6. Fls. 4448/4449: anote-se o arresto cautelar de valores lavrado. 7. Fls. 4450/4476: a questão atinente à impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família já foi apreciada anteriormente e está abarcada pela preclusão, sendo, pois, impossível nova discussão a respeito de tal circunstância. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 11/10/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Fls. 4364 e 4367/4368: anotem-se as penhoras no rosto dos autos. 2. Fls. 4379/4380: homologo a arrematação realizada e o auto acostado aos autos. Ciência às partes e interessados da arrematação realizada e depósitos efetuados. 3. Fls. 4425/4436: O leilão foi realizado no dia 01/10 e a intimação realizada no dia 24/09, ou seja, sete dias antes da praça. Mesmo se contado o prazo em dias úteis a intimação ocorreu no 5º dia antes do leilão, cumprindo, pois, o requisito legal citado. No mais, trata-se de formalismo exacerbado, pois notório que o devedor e seu advogado tinham ampla ciência acerca do leilão, inexistindo qualquer prejuízo na espécie hábil a gerar o pretendido reconhecimento da nulidade, podendo o ato ser plenamente aproveitado (CPC, art. 283, parágrafo único). Além disso, quanto às demais questões suscitadas, não há, na decisão proferida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar o manejo dos embargos de declaração. A irresignação possui caráter infringente, objetivando nova apreciação de questões e provas já constantes dos autos e consideradas quando da prolação da decisão impugnada. Rejeito, destarte, os embargos de declaração, mantendo a decisão proferida tal como lançada. 4. Fls. 4437: ciência do depósito efetuado. 5. Fls. 4442/4446: ciência aos interessados do decidido pela superior instância. 6. Fls. 4448/4449: anote-se o arresto cautelar de valores lavrado. 7. Fls. 4450/4476: a questão atinente à impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família já foi apreciada anteriormente e está abarcada pela preclusão, sendo, pois, impossível nova discussão a respeito de tal circunstância. Int. |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70223253-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2024 16:22 |
| 09/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 09/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70221827-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 14:10 |
| 08/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.24.70220990-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/10/2024 18:13 |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70216199-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 17:17 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70214971-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 01/10/2024 17:23 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 4298: ciência aos interessados. Fls. 4338/4359: mais uma vez manifesta-se o executado nos autos apresentando inúmeras razões na tentativa de obstar a marcha processual e a realização de leilão judicial para a obtenção de recursos para satisfação da execução. Os argumentos lançados, todavia, não merecem prosperar. O executado foi intimado com antecedência legal da data designada para praceamento (cf. fls. 4306/4307). Houve, ainda, ampla divulgação acerca do leilão a ser realizado, não sendo possível falar em falta de proporcionalidade e razoabilidade na espécie, uma vez que a execução já perdura por anos e não há outro modo de satisfação do débito, que se avoluma ainda mais com o passar do tempo. Falar em cerceamento de defesa nos autos é, data venia, absolutamente descabido, uma vez que o devedor exerce à exaustão seu direito de defesa, valendo-se de todos os meios processuais e recursais possível para dificultar a célere solução do litígio. A comissão do leiloeiro foi fixada em patamar razoável e dentro do percentual estabelecido pela legislação de regência (Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça, art. 7º), não sendo possível a sua alteração. Tal matéria já foi, inclusive, apreciada anteriormente a fls. 4237. O intervalo de uma hora entre a 1ª e a 2ª praça é razoável, não havendo qualquer impeditivo legal para sua fixação. Tal matéria também já foi apreciada anteriormente a fls. 4237, estando, pois, preclusa a matéria. O leiloeiro nomeado goza da confiança do juízo e vem cumprido seu mister a contento, não havendo razão para a sua substituição. Por fim, o imóvel está devidamente descrito no edital e todas as circunstâncias relevantes foram lá consignadas, não sendo hipótese de suspensão da praça já designada. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 30/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 4298: ciência aos interessados. Fls. 4338/4359: mais uma vez manifesta-se o executado nos autos apresentando inúmeras razões na tentativa de obstar a marcha processual e a realização de leilão judicial para a obtenção de recursos para satisfação da execução. Os argumentos lançados, todavia, não merecem prosperar. O executado foi intimado com antecedência legal da data designada para praceamento (cf. fls. 4306/4307). Houve, ainda, ampla divulgação acerca do leilão a ser realizado, não sendo possível falar em falta de proporcionalidade e razoabilidade na espécie, uma vez que a execução já perdura por anos e não há outro modo de satisfação do débito, que se avoluma ainda mais com o passar do tempo. Falar em cerceamento de defesa nos autos é, data venia, absolutamente descabido, uma vez que o devedor exerce à exaustão seu direito de defesa, valendo-se de todos os meios processuais e recursais possível para dificultar a célere solução do litígio. A comissão do leiloeiro foi fixada em patamar razoável e dentro do percentual estabelecido pela legislação de regência (Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça, art. 7º), não sendo possível a sua alteração. Tal matéria já foi, inclusive, apreciada anteriormente a fls. 4237. O intervalo de uma hora entre a 1ª e a 2ª praça é razoável, não havendo qualquer impeditivo legal para sua fixação. Tal matéria também já foi apreciada anteriormente a fls. 4237, estando, pois, preclusa a matéria. O leiloeiro nomeado goza da confiança do juízo e vem cumprido seu mister a contento, não havendo razão para a sua substituição. Por fim, o imóvel está devidamente descrito no edital e todas as circunstâncias relevantes foram lá consignadas, não sendo hipótese de suspensão da praça já designada. Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70209445-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2024 13:04 |
| 24/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70208718-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/09/2024 17:21 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 4271/4272: aprovo o novo edital de leilão apresentado. Aguarde-se o praceamento do bem. Fls. 4278/4279: anote-se a nova penhora no rosto dos autos lavrada. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 20/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 4271/4272: aprovo o novo edital de leilão apresentado. Aguarde-se o praceamento do bem. Fls. 4278/4279: anote-se a nova penhora no rosto dos autos lavrada. Int. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70205815-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 20/09/2024 13:57 |
| 17/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70201806-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/09/2024 11:26 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o decidido pelo C. STJ, intime-se o leiloeiro para cancelamento da praça designada para a data de hoje, intimando-o, na mesma oportunidade, para designação de novo leilão, devendo consignar no edital as informações mencionadas pela superior instância. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 16/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 16/09/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 16/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Ante o decidido pelo C. STJ, intime-se o leiloeiro para cancelamento da praça designada para a data de hoje, intimando-o, na mesma oportunidade, para designação de novo leilão, devendo consignar no edital as informações mencionadas pela superior instância. Int. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70199867-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2024 16:55 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 4240/4241 e 4242: ciente. Defiro o pedido de fls. 4248/4249 para autorizar a visitação do imóvel sito na Av. República Dominicana, 1.028, Alphaville Residencial 2 na data de hoje 12 de setembro de 2024, às 16h pelo Sr. Wilson Mendes Dantas, RG 23174292, CPF 398.315.315-15 e um representante da equipe do Leilão Judicial Eletrônico, de modo que o ora investidor possa promover a constatação do estado de conservação em que se encontra o imóvel nas dependência internas. Deverá ser autorizada a entrada para visitação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e multa, além do crime de desobediência. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 12/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 4240/4241 e 4242: ciente. Defiro o pedido de fls. 4248/4249 para autorizar a visitação do imóvel sito na Av. República Dominicana, 1.028, Alphaville Residencial 2 na data de hoje 12 de setembro de 2024, às 16h pelo Sr. Wilson Mendes Dantas, RG 23174292, CPF 398.315.315-15 e um representante da equipe do Leilão Judicial Eletrônico, de modo que o ora investidor possa promover a constatação do estado de conservação em que se encontra o imóvel nas dependência internas. Deverá ser autorizada a entrada para visitação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e multa, além do crime de desobediência. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Int. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70198031-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 12/09/2024 09:11 |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70193635-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 16:30 |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70193383-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 14:09 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 4221/ 4236: a despeito das arguições trazidas, não vislumbro nulidade alguma na forma alegada. Compulsando os autos verifica-se o estrito cumprimento aos parágrafos 1º e 2º, do Art. 887, do Art. 889, todos do CPC, bem como, pelo Leiloeiro, o atendimento integral ao disposto nos Arts. 884, I; 886 e 887, todos do CPC. Assim, não há falar em nulidade do leilão designado, uma vez cumpridas as formalidades dentro do prazo de cinco dias a que aludem os dispositivos legais supra mencionados. Outrossim, não há vedação legal para que o intervalo entre o 1º e o 2º leilão seja de apenas uma hora, não se vislumbrando qualquer prejuízo na forma alegada. Em relação à comissão do leiloeiro, esta foi fixada de acordo com o previsto no art. 7º, da Resolução nº 236/2016, do CNJ. Portanto, nenhuma irregularidade a ser sanada. Fica mantido o leilão designado, assim como a decisão impugnada. Intime-se. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 04/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 4221/ 4236: a despeito das arguições trazidas, não vislumbro nulidade alguma na forma alegada. Compulsando os autos verifica-se o estrito cumprimento aos parágrafos 1º e 2º, do Art. 887, do Art. 889, todos do CPC, bem como, pelo Leiloeiro, o atendimento integral ao disposto nos Arts. 884, I; 886 e 887, todos do CPC. Assim, não há falar em nulidade do leilão designado, uma vez cumpridas as formalidades dentro do prazo de cinco dias a que aludem os dispositivos legais supra mencionados. Outrossim, não há vedação legal para que o intervalo entre o 1º e o 2º leilão seja de apenas uma hora, não se vislumbrando qualquer prejuízo na forma alegada. Em relação à comissão do leiloeiro, esta foi fixada de acordo com o previsto no art. 7º, da Resolução nº 236/2016, do CNJ. Portanto, nenhuma irregularidade a ser sanada. Fica mantido o leilão designado, assim como a decisão impugnada. Intime-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70188323-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2024 12:07 |
| 29/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 29/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 29/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2024 Teor do ato: Vistos. Publique-se e cumpra-se fls. 4161. Fls. 4162/4165: manifeste-se o exequente. Fls. 4176 e ss.: ciência aos interessados. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 27/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Publique-se e cumpra-se fls. 4161. Fls. 4162/4165: manifeste-se o exequente. Fls. 4176 e ss.: ciência aos interessados. Int. |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70177641-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2024 15:29 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 3941/3942: manifeste-se o arrematante sobre o alegado. Fls. 4100/4101: aprovo o edital de leilão apresentado. Aguarde-se o praceamento do bem. Fls. 4155: ciência às partes; defiro a expedição de carta de arrematação, providenciando-se o necessário. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 16/08/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70175305-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/08/2024 17:38 |
| 16/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 3941/3942: manifeste-se o arrematante sobre o alegado. Fls. 4100/4101: aprovo o edital de leilão apresentado. Aguarde-se o praceamento do bem. Fls. 4155: ciência às partes; defiro a expedição de carta de arrematação, providenciando-se o necessário. Int. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70167877-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 20:55 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70167571-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 08/08/2024 16:49 |
| 08/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2024 Teor do ato: Vistos. A decisão juntada a fls. 3923 e ss. não foi proferida neste processo e, portanto, aqui não tem efeito. O pedido de fls. 3895/3901 não merece acolhimento. Alega o executado, em síntese, a existência de interesse jurídico na União Federal no processo, pois o imóvel objeto de penhora pertenceria ao patrimônio público. Todavia, em pese a combatividade do Ilustre Patrono, tal tese não prospera. Estamos diante de penhora que recai sobre o domínio útil do imóvel, que cabe ao executado, tem valor comercial, sendo, pois, absolutamente possível a sua comercialização e, por consequência, a sua penhora e praceamento. Ocorre que esta comarca de Barueri - notadamente o Bairro de Alphaville - foi erigido sobre antiga área de aldeamento indígena e, por isso, a ocupação dos imóveis foi feita com base no regime de aforamento, devidamente averbado nas matrículas dos imóveis. Entretanto, atualmente os imóveis são objeto de intensa comercialização, plenamente autorizada pelo ente público federal. A questão já foi objeto de intensa discussão jurisprudencial no passado, mas acabou absolutamente consolidada a possibilidade de penhora e praceamento do domínimio útil que os particulares exercem sobre os bens. Tanto que dezenas de imóveis são penhorados e leiloados mensalmente nesta comarca, inexistindo atualmente sequer discussão acerca desta matéria. Todavia, no presente caso, como tem acontecido durante todo o trâmite processual, o devedor se utiliza de todo e qualquer instrumento para retardar a marcha processual e evitar a satisfação da execução. Consolidado está, inclusive, o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça de que não há sequer necessidade de intimação da União para manifestação em casos como o presente, em prestígio à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido decide a Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL. USUCAPIÃO. ANTIGO ALDEAMENTO INDÍGENA. INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 150. INAPLICÁVEL. - Tendo em vista que a ausência de interesse processual da União já foi proclamada em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a Súmula 150. - Precedentes" (Terceira Turma do STJ, Ag Reg no Agravo de Instrumento nº 705.905 - SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros). "Competência. Antigo aldeamento indígena. Inexistência de interesse da União proclamada em jurisprudência reiterada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Princípios da conomia, da celeridade e da razoabilidade. Apelo não conhecido" (Quarta Turma do STJ, Recurso Especial nº 121.827 - SP, Rel. Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira). Destarte, de rigor a rejeição do argumento suscitado pelo executado, impondo-se o prosseguimento do feito, com alienação do bem para satisfação do débito. Defiro a realização de leilão eletrônico do bem e para tanto nomeio DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, Leiloeiro Oficial, com captação de lances através do sítio eletrônico: www.leje.com.br, com escritório sediado à Al. Rio Negro, n° 161 - Edifício West Point, 10° Andar, Sala 1.001 - CEP: 06454-000 - Alphaville - Barueri/SP, telefone: 11 3969-1200, 0800 789 1200. A avaliação do imóvel será aquela trazida aos autos pelo próprio executado (R$ 40.000.000,00), com a qual concordaram todos os envolvidos, sendo descabida nova discussão acerca da matéria. Determino o percentual mínimo para arrematação em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), devendo o designar também a data, horário se for o caso, constando estas informações no edital que será publicado em seu sítio eletrônico supracitado. Fixo, também, a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo Leiloeiro em 6% (seis por cento), do valor da venda, não se incluindo no valor do lanço (art. 7º, da Resolução 236/2016 - CNJ). Caso haja a desistência do leilão, ou acordo extrajudicial/judicial, adjudicação ou remissão, após o envio do edital, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo Leiloeiro. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 6%(seis por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Em ambos os casos, o pagamento destas será feito diretamente ao leiloeiro aqui nomeado. Providencie a zelosa serventia o envio eletrônico da intimação do Leiloeiro através do e-mail judiciario@leje.com.br. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. A decisão juntada a fls. 3923 e ss. não foi proferida neste processo e, portanto, aqui não tem efeito. O pedido de fls. 3895/3901 não merece acolhimento. Alega o executado, em síntese, a existência de interesse jurídico na União Federal no processo, pois o imóvel objeto de penhora pertenceria ao patrimônio público. Todavia, em pese a combatividade do Ilustre Patrono, tal tese não prospera. Estamos diante de penhora que recai sobre o domínio útil do imóvel, que cabe ao executado, tem valor comercial, sendo, pois, absolutamente possível a sua comercialização e, por consequência, a sua penhora e praceamento. Ocorre que esta comarca de Barueri - notadamente o Bairro de Alphaville - foi erigido sobre antiga área de aldeamento indígena e, por isso, a ocupação dos imóveis foi feita com base no regime de aforamento, devidamente averbado nas matrículas dos imóveis. Entretanto, atualmente os imóveis são objeto de intensa comercialização, plenamente autorizada pelo ente público federal. A questão já foi objeto de intensa discussão jurisprudencial no passado, mas acabou absolutamente consolidada a possibilidade de penhora e praceamento do domínimio útil que os particulares exercem sobre os bens. Tanto que dezenas de imóveis são penhorados e leiloados mensalmente nesta comarca, inexistindo atualmente sequer discussão acerca desta matéria. Todavia, no presente caso, como tem acontecido durante todo o trâmite processual, o devedor se utiliza de todo e qualquer instrumento para retardar a marcha processual e evitar a satisfação da execução. Consolidado está, inclusive, o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça de que não há sequer necessidade de intimação da União para manifestação em casos como o presente, em prestígio à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido decide a Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL. USUCAPIÃO. ANTIGO ALDEAMENTO INDÍGENA. INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 150. INAPLICÁVEL. - Tendo em vista que a ausência de interesse processual da União já foi proclamada em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a Súmula 150. - Precedentes" (Terceira Turma do STJ, Ag Reg no Agravo de Instrumento nº 705.905 - SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros). "Competência. Antigo aldeamento indígena. Inexistência de interesse da União proclamada em jurisprudência reiterada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Princípios da conomia, da celeridade e da razoabilidade. Apelo não conhecido" (Quarta Turma do STJ, Recurso Especial nº 121.827 - SP, Rel. Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira). Destarte, de rigor a rejeição do argumento suscitado pelo executado, impondo-se o prosseguimento do feito, com alienação do bem para satisfação do débito. Defiro a realização de leilão eletrônico do bem e para tanto nomeio DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, Leiloeiro Oficial, com captação de lances através do sítio eletrônico: www.leje.com.br, com escritório sediado à Al. Rio Negro, n° 161 - Edifício West Point, 10° Andar, Sala 1.001 - CEP: 06454-000 - Alphaville - Barueri/SP, telefone: 11 3969-1200, 0800 789 1200. A avaliação do imóvel será aquela trazida aos autos pelo próprio executado (R$ 40.000.000,00), com a qual concordaram todos os envolvidos, sendo descabida nova discussão acerca da matéria. Determino o percentual mínimo para arrematação em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), devendo o designar também a data, horário se for o caso, constando estas informações no edital que será publicado em seu sítio eletrônico supracitado. Fixo, também, a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo Leiloeiro em 6% (seis por cento), do valor da venda, não se incluindo no valor do lanço (art. 7º, da Resolução 236/2016 - CNJ). Caso haja a desistência do leilão, ou acordo extrajudicial/judicial, adjudicação ou remissão, após o envio do edital, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo Leiloeiro. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 6%(seis por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Em ambos os casos, o pagamento destas será feito diretamente ao leiloeiro aqui nomeado. Providencie a zelosa serventia o envio eletrônico da intimação do Leiloeiro através do e-mail judiciario@leje.com.br. Int. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70155170-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2024 16:32 |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70153906-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 15:39 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 3895/3901: manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 17/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 3895/3901: manifeste-se o exequente. Int. |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70145766-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 19:50 |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70125977-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2024 12:33 |
| 19/06/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70125421-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/06/2024 18:02 |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70124950-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 14:31 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2024 Teor do ato: Vistos. O pedido de fls. 3852/3859 é manifestamente descabido, pois, como já decidido anteriormente, a proposta de alienação apresentada pelo leiloeiro não foi homologada por este juízo, em consonância com o pleiteado pelo executado, de modo que não há qualquer prejuízo que pudesse levar ao reconhecimento de eventual nulidade em seu desfavor. Ademais, o leilão anteriormente designado foi cancelado, restando claro que qualquer irresignação do executado a respeito do praceamento perdeu seu objeto por completo. Em prosseguimento, manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 07/06/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. O pedido de fls. 3852/3859 é manifestamente descabido, pois, como já decidido anteriormente, a proposta de alienação apresentada pelo leiloeiro não foi homologada por este juízo, em consonância com o pleiteado pelo executado, de modo que não há qualquer prejuízo que pudesse levar ao reconhecimento de eventual nulidade em seu desfavor. Ademais, o leilão anteriormente designado foi cancelado, restando claro que qualquer irresignação do executado a respeito do praceamento perdeu seu objeto por completo. Em prosseguimento, manifeste-se o exequente. Int. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70101392-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 15:18 |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70099336-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 15:05 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 3851: anote-se a penhora lavrada. Fls. 3862/3873: ciência às partes do decidido em sede de agravo de instrumento. Indefiro o pedido do executado de levantamento das constrições. Com efeito, a execução já tramita há anos e não se vislumbra possibilidade de liquidação do débito - que se avoluma com o passar do tempo - de modo que a manutenção das penhoras se mostra necessária para resguardar a efetividade da execução. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 07/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 3851: anote-se a penhora lavrada. Fls. 3862/3873: ciência às partes do decidido em sede de agravo de instrumento. Indefiro o pedido do executado de levantamento das constrições. Com efeito, a execução já tramita há anos e não se vislumbra possibilidade de liquidação do débito - que se avoluma com o passar do tempo - de modo que a manutenção das penhoras se mostra necessária para resguardar a efetividade da execução. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70087004-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2024 16:35 |
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70086997-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2024 16:33 |
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70079392-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 10:32 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 3828/3830 e 3847: anotem-se as penhoras lavradas. Fls. 3824/3825: defiro o pedido, ficando a executada intimada a se manifestar, nos exatos termos pleiteados pela credora. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 18/04/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 3828/3830 e 3847: anotem-se as penhoras lavradas. Fls. 3824/3825: defiro o pedido, ficando a executada intimada a se manifestar, nos exatos termos pleiteados pela credora. Int. |
| 17/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70077842-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 17/04/2024 17:00 |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 15/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 15/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 15/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 05/04/2024 |
Documento Juntado
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| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70067782-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 09:44 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Documento Juntado
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| 04/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o efeito suspensivo concedido, que obstou a expedição da carta de arrematação, e havendo concordância do exequente, a fim de não frustrar a efetividade do praceamento, suspendo o leilão designado. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. Diga o exequente em prosseguimento. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 04/04/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Ante o efeito suspensivo concedido, que obstou a expedição da carta de arrematação, e havendo concordância do exequente, a fim de não frustrar a efetividade do praceamento, suspendo o leilão designado. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. Diga o exequente em prosseguimento. Int. |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70066418-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2024 18:04 |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70066331-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 17:15 |
| 03/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70065756-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2024 11:47 |
| 03/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70064982-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 15:58 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 3714: defiro; expeça-se carta de arrematação. Fls. 3719: ciência aos interessados do decidido em sede de agravo de instrumento. Fls. 3724/3728: Não há, na decisão proferida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar o manejo dos embargos de declaração. A irresignação possui caráter infringente, objetivando nova apreciação de questões e provas já constantes dos autos e consideradas quando da prolação da decisão impugnada. Rejeito, destarte, os embargos de declaração, mantendo a decisão proferida tal como lançada. Fls. 3730/3746 e 3763/3780: nada a decidir neste processo. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 27/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 3714: defiro; expeça-se carta de arrematação. Fls. 3719: ciência aos interessados do decidido em sede de agravo de instrumento. Fls. 3724/3728: Não há, na decisão proferida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar o manejo dos embargos de declaração. A irresignação possui caráter infringente, objetivando nova apreciação de questões e provas já constantes dos autos e consideradas quando da prolação da decisão impugnada. Rejeito, destarte, os embargos de declaração, mantendo a decisão proferida tal como lançada. Fls. 3730/3746 e 3763/3780: nada a decidir neste processo. Int. |
| 26/03/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70060683-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/03/2024 18:19 |
| 26/03/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70060680-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/03/2024 18:16 |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.24.70056945-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/03/2024 16:40 |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70056929-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 16:31 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 3691/3697: manifeste-se a exequente. Fls. 3699/3701: as questões suscitadas já foram apreciadas e os embargos de declaração ofertados foram rejeitados, ficando, pois, mantido o decidido anteriormente. Fls. 3702/3712: a comissão fixada e o prazo de leilão previsto atendem aos requisitos legais e administrativos aplicáveis à espécie, não havendo razão para as sucessivas e incessantes irresignações manifestadas pelo executado que, à evidência, têm a nítida intenção de obstar a realização do leilão. Indefiro, pois, os pedidos. Aguarde-se o praceamento. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70056293-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 10:05 |
| 21/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 3691/3697: manifeste-se a exequente. Fls. 3699/3701: as questões suscitadas já foram apreciadas e os embargos de declaração ofertados foram rejeitados, ficando, pois, mantido o decidido anteriormente. Fls. 3702/3712: a comissão fixada e o prazo de leilão previsto atendem aos requisitos legais e administrativos aplicáveis à espécie, não havendo razão para as sucessivas e incessantes irresignações manifestadas pelo executado que, à evidência, têm a nítida intenção de obstar a realização do leilão. Indefiro, pois, os pedidos. Aguarde-se o praceamento. Int. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70054738-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2024 18:19 |
| 13/03/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70049921-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/03/2024 18:37 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70048343-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 12/03/2024 15:07 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2024 Teor do ato: Vistos. Não há, na decisão proferida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar o manejo dos embargos de declaração. A irresignação possui caráter infringente, objetivando nova apreciação de questões e provas já constantes dos autos e consideradas quando da prolação da decisão impugnada. Ademais, não se pode nesta etapa processual analisar as condições pessoais de eventual arrematante que sequer ofereceu lance. Rejeito, destarte, os embargos de declaração, mantendo a decisão proferida tal como lançada. Fls. 3685/3686: digam sobre o pedido ofertado pela Municipalidade. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 11/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Não há, na decisão proferida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar o manejo dos embargos de declaração. A irresignação possui caráter infringente, objetivando nova apreciação de questões e provas já constantes dos autos e consideradas quando da prolação da decisão impugnada. Ademais, não se pode nesta etapa processual analisar as condições pessoais de eventual arrematante que sequer ofereceu lance. Rejeito, destarte, os embargos de declaração, mantendo a decisão proferida tal como lançada. Fls. 3685/3686: digam sobre o pedido ofertado pela Municipalidade. Int. |
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70047031-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 14:23 |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.24.70043775-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/03/2024 16:54 |
| 05/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2024 Teor do ato: Vistos. O leiloeiro nomeado goza da confiança do juízo e já obteve proposta anterior em valor bastante razoável para alienação do bem, de modo que a sua manutenção para o novo praceamento designado é necessária para aumentar as probabilidades de êxito na alienação e consequente satisfação do débito e extinção do processo. Ademais, cabe ao exequente apenas indicação de leiloeiro, sendo a nomeação ato exclusivo do magistrado. Assim decide o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVODEINSTRUMENTO CUMPRIMENTODESENTENÇA NOMEAÇÃODELEILOEIROPÚBLICO ATO PRIVATIVO DO MAGISTRADO ALTERAÇÃODEPARÂMETROS DO LEILÃO IMPOSSIBILIDADE CUSTOS COM EDITAL MATÉRIA DISCIPLINADAPELASNORMASDESERVIÇO DA CORREGEDORIA GERALDEJUSTIÇA. 1 Credor que tem o direitodeindicar oleiloeiro, mas suanomeaçãoconstitui ato privativo e discricionário do Magistrado, nos termos do artigo 883, do CPC; 2 Parâmetros do leilão já definidos em julgamento anterior, não cabendo revisão; 3 Despesas com edital do leilão que devem ser arcadas peloleiloeiro, a teor do que dispõe os artigos 259 e 275, das NormasdeServiço da Corregedoria GeraldeJustiça. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE" (grifei, Agravo de Instrumento nº 2053724-16.2022.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti). "AgravodeInstrumento. Açãodecobrançadedébitos condominiais. Fasedecumprimentodesentença.Leiloeiropúblico.Indicaçãodegestoradeleilão pelo exequente.Nomeação. Ato privativo do magistrado, que não está obrigado a nomearleiloeiroindicado pelo credor. Exegese do art. 883 do NCPC. Recurso improvido" (grifei, Agravo de Instrumento nº 2003874-31.2020.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior). Assim, indefiro o pedido retro e mantenho o praceamento nos termos já designados. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 28/02/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. O leiloeiro nomeado goza da confiança do juízo e já obteve proposta anterior em valor bastante razoável para alienação do bem, de modo que a sua manutenção para o novo praceamento designado é necessária para aumentar as probabilidades de êxito na alienação e consequente satisfação do débito e extinção do processo. Ademais, cabe ao exequente apenas indicação de leiloeiro, sendo a nomeação ato exclusivo do magistrado. Assim decide o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVODEINSTRUMENTO CUMPRIMENTODESENTENÇA NOMEAÇÃODELEILOEIROPÚBLICO ATO PRIVATIVO DO MAGISTRADO ALTERAÇÃODEPARÂMETROS DO LEILÃO IMPOSSIBILIDADE CUSTOS COM EDITAL MATÉRIA DISCIPLINADAPELASNORMASDESERVIÇO DA CORREGEDORIA GERALDEJUSTIÇA. 1 Credor que tem o direitodeindicar oleiloeiro, mas suanomeaçãoconstitui ato privativo e discricionário do Magistrado, nos termos do artigo 883, do CPC; 2 Parâmetros do leilão já definidos em julgamento anterior, não cabendo revisão; 3 Despesas com edital do leilão que devem ser arcadas peloleiloeiro, a teor do que dispõe os artigos 259 e 275, das NormasdeServiço da Corregedoria GeraldeJustiça. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE" (grifei, Agravo de Instrumento nº 2053724-16.2022.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti). "AgravodeInstrumento. Açãodecobrançadedébitos condominiais. Fasedecumprimentodesentença.Leiloeiropúblico.Indicaçãodegestoradeleilão pelo exequente.Nomeação. Ato privativo do magistrado, que não está obrigado a nomearleiloeiroindicado pelo credor. Exegese do art. 883 do NCPC. Recurso improvido" (grifei, Agravo de Instrumento nº 2003874-31.2020.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior). Assim, indefiro o pedido retro e mantenho o praceamento nos termos já designados. Int. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70035971-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 27/02/2024 13:32 |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70034732-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 15:29 |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do decidido em sede de agravo de instrumento, bem como do edital de leilão aprovado e das datas designadas para praceamento. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 23/02/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Ciência às partes do decidido em sede de agravo de instrumento, bem como do edital de leilão aprovado e das datas designadas para praceamento. Int. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/02/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/02/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Homologo o edital de leilão apresentado às fls. 3561/3564. Ciência às partes: 04/04/2024 - 1º leilão às 15h00 e 2º leilão às 16h00. À serventia para que afixe o edital no quadro de avisos após assinatura deste juiz. Int. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70030510-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 11:26 |
| 16/02/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70027416-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/02/2024 17:53 |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70023120-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2024 15:10 |
| 07/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70020913-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/02/2024 18:44 |
| 07/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 07/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 3517: ciência às partes do depósito realizado. Fls. 3524/3530: não há qualquer nulidade a ser reconhecida, pois, como informa o proprio executado em sua petição, ele pretendia se opor à proposta de alienação apresentada pelo leiloeiro e esta proposta foi rejeitada pelo juízo, de modo que não há prejuízo a justificar o reconhecimento da nulidade. Ademais, outras questões podem ser deduzidas nos autos a qualquer tempo, como, aliás, vem sendo feito amiúde pelo devedor nos autos. Aguarde-se a designação de data para novo leilão. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 29/01/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 3517: ciência às partes do depósito realizado. Fls. 3524/3530: não há qualquer nulidade a ser reconhecida, pois, como informa o proprio executado em sua petição, ele pretendia se opor à proposta de alienação apresentada pelo leiloeiro e esta proposta foi rejeitada pelo juízo, de modo que não há prejuízo a justificar o reconhecimento da nulidade. Ademais, outras questões podem ser deduzidas nos autos a qualquer tempo, como, aliás, vem sendo feito amiúde pelo devedor nos autos. Aguarde-se a designação de data para novo leilão. Int. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70009487-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 15:59 |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70006954-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 11:06 |
| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 3437/3439: a proposta obtida pelo leiloeiro é valiosa, mas não atende ao quanto pactuado pelas partes no tocante ao valor mínimo para arrematação. Assim, a fim de evitar nova interposição de recurso, atrasando ainda mais a marcha processual, deixo de homologar a proposta de alienação apresentada. O feito não pode tramitar de forma pouco efetiva, devendo este magistrado zelar pela célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e satisfação do débito. O agravo de instrumento anteriormente interposto já foi julgado - com trânsito em julgado, inclusive - com a homologação do valor de avaliação do imóvel apresentado pelo próprio executado, qual seja, R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Nesse contexto, necessária a designação de nova data para praceamento, para alienação do bem, observadas as regras ordinárias constantes do Código de processo Civil, já que as condicionantes impostas pelas partes anteriormente acabaram por baldar as tentativas de leilão realizadas. Determino a realização de leilão eletrônico do bem e para tanto nomeio DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, Leiloeiro Oficial, com captação de lances através do sítio eletrônico: www.leje.com.br, com escritório sediado à Al. Rio Negro, n° 161 - Edifício West Point, 10° Andar, Sala 1.001 CEP: 06454-000 Alphaville - Barueri/SP, telefone: 11 3969-1200, 0800 789 1200. Determino o percentual mínimo para arrematação em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), devendo este profissional designar também a data, horário se for o caso, constando estas informações no edital que será publicado em seu sítio eletrônico supracitado. Fixo, também, a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo Leiloeiro em 6% (seis por cento), do valor da venda, não se incluindo no valor do lanço (art. 7º, da Resolução 236/2016 - CNJ). Caso haja a desistência do leilão, ou acordo extrajudicial/judicial, adjudicação ou remissão, após o envio do edital, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo Leiloeiro. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 6%(seis por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Em ambos os casos, o pagamento destas será feito diretamente ao leiloeiro aqui nomeado. Providencie a zelosa serventia o envio eletrônico da intimação do Leiloeiro através do e-mail judiciario@leje.com.br. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 15/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/01/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 3437/3439: a proposta obtida pelo leiloeiro é valiosa, mas não atende ao quanto pactuado pelas partes no tocante ao valor mínimo para arrematação. Assim, a fim de evitar nova interposição de recurso, atrasando ainda mais a marcha processual, deixo de homologar a proposta de alienação apresentada. O feito não pode tramitar de forma pouco efetiva, devendo este magistrado zelar pela célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e satisfação do débito. O agravo de instrumento anteriormente interposto já foi julgado - com trânsito em julgado, inclusive - com a homologação do valor de avaliação do imóvel apresentado pelo próprio executado, qual seja, R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Nesse contexto, necessária a designação de nova data para praceamento, para alienação do bem, observadas as regras ordinárias constantes do Código de processo Civil, já que as condicionantes impostas pelas partes anteriormente acabaram por baldar as tentativas de leilão realizadas. Determino a realização de leilão eletrônico do bem e para tanto nomeio DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, Leiloeiro Oficial, com captação de lances através do sítio eletrônico: www.leje.com.br, com escritório sediado à Al. Rio Negro, n° 161 - Edifício West Point, 10° Andar, Sala 1.001 CEP: 06454-000 Alphaville - Barueri/SP, telefone: 11 3969-1200, 0800 789 1200. Determino o percentual mínimo para arrematação em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), devendo este profissional designar também a data, horário se for o caso, constando estas informações no edital que será publicado em seu sítio eletrônico supracitado. Fixo, também, a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo Leiloeiro em 6% (seis por cento), do valor da venda, não se incluindo no valor do lanço (art. 7º, da Resolução 236/2016 - CNJ). Caso haja a desistência do leilão, ou acordo extrajudicial/judicial, adjudicação ou remissão, após o envio do edital, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo Leiloeiro. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 6%(seis por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Em ambos os casos, o pagamento destas será feito diretamente ao leiloeiro aqui nomeado. Providencie a zelosa serventia o envio eletrônico da intimação do Leiloeiro através do e-mail judiciario@leje.com.br. Int. |
| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70003598-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2024 11:29 |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 10/01/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 10/01/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70268621-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/12/2023 19:46 |
| 19/12/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70267791-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/12/2023 17:04 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 3437/3439: digam as partes sobre a proposta de arrematação apresentada pelo leiloeiro. Fls. 3477, 3484 e 3490/3492: anotem-se as penhoras no rosto dos autos lavradas. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 13/12/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 3437/3439: digam as partes sobre a proposta de arrematação apresentada pelo leiloeiro. Fls. 3477, 3484 e 3490/3492: anotem-se as penhoras no rosto dos autos lavradas. Int. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70258227-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/12/2023 09:48 |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70258225-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 09:47 |
| 06/12/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRE.23.70257346-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 06/12/2023 12:20 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70255553-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 18:45 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 3424/3425: ciente aos interessados do pedido de reserva de valores deduzido pela Municipalidade. Fls. 3429: intime-se o leiloeiro para que informe o resultado do praceamento. Fls. 3430: ciente do depósito efetuado. Expeça-se carta de arrematação, como pleiteado. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 04/12/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 3424/3425: ciente aos interessados do pedido de reserva de valores deduzido pela Municipalidade. Fls. 3429: intime-se o leiloeiro para que informe o resultado do praceamento. Fls. 3430: ciente do depósito efetuado. Expeça-se carta de arrematação, como pleiteado. Int. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70246509-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 11:39 |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70245972-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 17:45 |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70245136-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 10:24 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 3416/3418: defiro o pedido, fixando que a imissão na posse ocorrerá 45 dias após a expedição da carta de arrematação. Fls. 3419: anote-se a penhora no rosto dos autos lavrada. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 10/11/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 3416/3418: defiro o pedido, fixando que a imissão na posse ocorrerá 45 dias após a expedição da carta de arrematação. Fls. 3419: anote-se a penhora no rosto dos autos lavrada. Int. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRE.23.70236845-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 09/11/2023 15:02 |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70236065-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 17:21 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2023 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de leilão apresentado. Ciência aos interessados. Aguarde-se o praceamento. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 01/11/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Aprovo o edital de leilão apresentado. Ciência aos interessados. Aguarde-se o praceamento. Int. |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70231368-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 10:21 |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70230679-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 15:14 |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70230303-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/10/2023 11:10 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 3195/3197: mesmo havendo penhora sobre o mesmo bem objeto de leilão nestes autos, necessária a penhora no rosto dos autos para que os valores aqui obtidos sejam remetidos. Fls. 3247: homologo, em parte, o acordo firmado entre as partes, apenas em relação ao valor de avaliação do imóvel: quarenta milhões de reais para a primeira praça e possibilidade de arrematação em segunda praça no valor de trinta e cinco milhões. Todavia, em relação ao prazo de desocupação, a previsão de 180 dias para imissão na posse se mostra extremamente excessiva e hábil a inviabilizar a alienação, na medida em que pouco crível imaginar alguém aportando a vultosa quantia acima descrita e ainda se ver obrigada a esperar meio ano para tomar posse do bem. Nesse contexto, reduzo o prazo para imissão na posse para 45 dias a contar da assinatura do auto de arrematação, prazo suficiente para uma desocupação tranquila e localização de outro imóvel condigno para moradia do executado. Ante a composição anunciada, não há mais razão para manutenção da suspensão do processo. Intime-se o leiloeiro para designação de nova praça, observado o aqui decidido. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 27/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/10/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 3195/3197: mesmo havendo penhora sobre o mesmo bem objeto de leilão nestes autos, necessária a penhora no rosto dos autos para que os valores aqui obtidos sejam remetidos. Fls. 3247: homologo, em parte, o acordo firmado entre as partes, apenas em relação ao valor de avaliação do imóvel: quarenta milhões de reais para a primeira praça e possibilidade de arrematação em segunda praça no valor de trinta e cinco milhões. Todavia, em relação ao prazo de desocupação, a previsão de 180 dias para imissão na posse se mostra extremamente excessiva e hábil a inviabilizar a alienação, na medida em que pouco crível imaginar alguém aportando a vultosa quantia acima descrita e ainda se ver obrigada a esperar meio ano para tomar posse do bem. Nesse contexto, reduzo o prazo para imissão na posse para 45 dias a contar da assinatura do auto de arrematação, prazo suficiente para uma desocupação tranquila e localização de outro imóvel condigno para moradia do executado. Ante a composição anunciada, não há mais razão para manutenção da suspensão do processo. Intime-se o leiloeiro para designação de nova praça, observado o aqui decidido. Int. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRE.23.70225673-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/10/2023 09:33 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2023 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2023 Teor do ato: Vistos. Em observância ao decidido em sede de agravo de instrumento (fls. 3192/3193) e levando em conta que efetivamente não existe ofício determinando a penhora no rosto dos autos, mas apenas petição do exequente em outro feito comunicando da existência de seu crédito, reconsidero o decidido no item "1" de fls. 3162, ficando consignado que eventual remessa de valores ao processo mencionado depende de penhora a ser regularmente comunicada pelo juízo compentente. Em atendimento ao determinado a fls. 3192/3193, oficie-se ao Desembargador Relator do agravo de instrumento mencionado (com cópia da apresente decisão), comunicando-o que a decisão anteriormente proferida foi reconsiderada no tocante à remessa de eventuais valores remanescentes, em função da inexistência de penhora no rosto dos autos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70223182-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2023 19:54 |
| 20/10/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Em observância ao decidido em sede de agravo de instrumento (fls. 3192/3193) e levando em conta que efetivamente não existe ofício determinando a penhora no rosto dos autos, mas apenas petição do exequente em outro feito comunicando da existência de seu crédito, reconsidero o decidido no item "1" de fls. 3162, ficando consignado que eventual remessa de valores ao processo mencionado depende de penhora a ser regularmente comunicada pelo juízo compentente. Em atendimento ao determinado a fls. 3192/3193, oficie-se ao Desembargador Relator do agravo de instrumento mencionado (com cópia da apresente decisão), comunicando-o que a decisão anteriormente proferida foi reconsiderada no tocante à remessa de eventuais valores remanescentes, em função da inexistência de penhora no rosto dos autos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. |
| 20/10/2023 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 20/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70219371-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 11:27 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 3173 e 3178/3181: Ciência ao exequente. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 11/10/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 3173 e 3178/3181: Ciência ao exequente. Int. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70200215-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2023 14:53 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2023 Teor do ato: Ciência do mandado de baixa de hipoteca expedido às fls. 3165, à impressão. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 15/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do mandado de baixa de hipoteca expedido às fls. 3165, à impressão. |
| 15/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 15/09/2023 |
Mandado de Registro Expedido
Mandado - Registro da Hipoteca - Desconstituição |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3043/3045: anote-se o nome do patrono para recebimento de intimação nos autos, bem como a existência do crédito mencionado, para posterior remessa de eventuais valores remanescentes obtidos com eventual arrematação para liquidação do débito apontado. 2. Fls. 3134: defiro; expeça-se o necessário para baixa da hipoteca. 3. Fls. 3135/3136: ciente da concordância do exequente com o valor de avaliação trazido aos autos pelo devedor. 4. Fls. 3039/3042: não procede a irresignação do executado. Inicialmente anoto que a decisão da superior instância está sendo devidamente cumprida, na medida em que o leilão anteriormente designado foi imediatamente suspenso quando comunicado o deferimento da liminar em agravo de instrumento. Com efeito, o próprio executado se insurgiu contra o valor homologado para praceamento do bem, trazendo aos autos três avaliações, indicando o valor de 40 milhões de reais para o imóvel penhorado. O executado, intimado, concordou com o valor apurado pelo próprio devedor. Inaceitável que pretenda o devedor nova avaliação do bem, quando o valor por ele mesmo indicado foi objeto de concordância pela parte adversa. O feito já se arrasta há anos e o devedor vem se valendo de inúmeras manobras para obstar a regular marcha processual, o que não pode ser tolerado. Destarte, homologo o valor do bem trazido aos autos pelo executado (R$ 40.000.000,00). 5. Comunique-se ao Desembargador Relator do agravo de instrumento anteriormente interposto, via ofício, que o valor do bem indicado pelo executado/agravante foi acolhido por este juízo, em reconsideração à decisão anteriormente proferida. 6. Aguarde-se, por 30 dias, o julgamento do agravo de instrumento. 7. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 15/09/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Fls. 3043/3045: anote-se o nome do patrono para recebimento de intimação nos autos, bem como a existência do crédito mencionado, para posterior remessa de eventuais valores remanescentes obtidos com eventual arrematação para liquidação do débito apontado. 2. Fls. 3134: defiro; expeça-se o necessário para baixa da hipoteca. 3. Fls. 3135/3136: ciente da concordância do exequente com o valor de avaliação trazido aos autos pelo devedor. 4. Fls. 3039/3042: não procede a irresignação do executado. Inicialmente anoto que a decisão da superior instância está sendo devidamente cumprida, na medida em que o leilão anteriormente designado foi imediatamente suspenso quando comunicado o deferimento da liminar em agravo de instrumento. Com efeito, o próprio executado se insurgiu contra o valor homologado para praceamento do bem, trazendo aos autos três avaliações, indicando o valor de 40 milhões de reais para o imóvel penhorado. O executado, intimado, concordou com o valor apurado pelo próprio devedor. Inaceitável que pretenda o devedor nova avaliação do bem, quando o valor por ele mesmo indicado foi objeto de concordância pela parte adversa. O feito já se arrasta há anos e o devedor vem se valendo de inúmeras manobras para obstar a regular marcha processual, o que não pode ser tolerado. Destarte, homologo o valor do bem trazido aos autos pelo executado (R$ 40.000.000,00). 5. Comunique-se ao Desembargador Relator do agravo de instrumento anteriormente interposto, via ofício, que o valor do bem indicado pelo executado/agravante foi acolhido por este juízo, em reconsideração à decisão anteriormente proferida. 6. Aguarde-se, por 30 dias, o julgamento do agravo de instrumento. 7. Int. |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70193133-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 19:40 |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70191751-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 16:51 |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70191573-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 15:30 |
| 12/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70188482-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2023 16:48 |
| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70188351-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2023 16:04 |
| 06/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2023 Teor do ato: Fls. 3024: Vistos. Ante o decidido pela superior instância, comunique-se o leiloeiro para suspensão do praceamento. Em prosseguimento, diga o exequente se concorda com as avaliações trazidas aos autos pelo executado, que apuram o valor médio do bem em R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), a fim permitir a imediata designação de nova praça no valor apontado. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o decidido pela superior instância, comunique-se o leiloeiro para suspensão do praceamento. Em prosseguimento, diga o exequente se concorda com as avaliações trazidas aos autos pelo executado, que apuram o valor médio do bem em R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), a fim permitir a imediata designação de nova praça no valor apontado. Int. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 05/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.23.70187358-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/09/2023 18:12 |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70187227-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 17:17 |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70187030-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 15:56 |
| 05/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 3024: Vistos. Ante o decidido pela superior instância, comunique-se o leiloeiro para suspensão do praceamento. Em prosseguimento, diga o exequente se concorda com as avaliações trazidas aos autos pelo executado, que apuram o valor médio do bem em R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), a fim permitir a imediata designação de nova praça no valor apontado. Int. |
| 05/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/09/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Ante o decidido pela superior instância, comunique-se o leiloeiro para suspensão do praceamento. Em prosseguimento, diga o exequente se concorda com as avaliações trazidas aos autos pelo executado, que apuram o valor médio do bem em R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), a fim permitir a imediata designação de nova praça no valor apontado. Int. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70186350-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 10:13 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.2923/2926: anotem-se os dados do Procurador do Município, para que receba publicações, e dê-se ciência às partes e terceiros interessados do débito informado. 2. Fls.2927/2934: expeça-se carta de arrematação em favor dos arrematantes. Sem prejuízo, comprovem os arrematantes Edmilson da Silva Sodré e Renato Martins Valfogo os pagamentos das parcelas mensais, devidamente corrigidas, nos termos do edital de leilão. 3. Fls.2935/3007: a comissão do Leiloeiro é regulada pela resolução 236/2016 do CNJ, que prevê, em seu artigo 7º, acomissãomínima de5% do valor de arrematação. Assim, fica mantida a comissão fixada em 6% sobre o valor de arrematação, que se mostra razoável, e dentro do patamar legal, considerados também a qualificação do Leiloeiro nomeado e o trabalho que será realização. Quanto à alegação de que o imóvel é bem de família, a matéria já foi deduzida e enfrentada nos autos, consoante decisão de fls. 1963/1965 e V. Acórdão de fls. 2630/2644 e fls.2989/2999. A sistemática processual vigente não admite nova discussão a respeito de matéria sobre qual já se operou a preclusão ou questões já enfrentadas em regular processo judicial. Bem por isso, não se acolhe a manobra do executado no presente feito, em que deseja rever estes questionamentos já apreciados à exaustão, em evidente afronta à coisa julgada e ao instituto da preclusão, visando apenas obstar a marcha processual e a solução do litígio. Por fim, quanto aos questionamentos sobre o valor de avaliação do imóvel, note-se que o bem foi avaliado por perito expert de confiança do juízo da 4ª Vara Cível local, consoante prova emprestada trazida aos autos as fls. 361/434, produzida sob o crivo do contraditório. O trabalho foi elaborado em setembro de 2019. Examinando o laudo nota-se que houve exame minucioso do local, com esclarecimento do método adotado, descrição detalhada do imóvel, ilustração, fotos. O executado concordou com o valor de avaliação e com a prova emprestada, não havendo impugnação oportuna. Na insurgência agora trazida, não restou demonstrado pelo executado quais seriam especificamente os fatores que pudessem influir no preço do imóvel, como melhorias na região, ou introdução de benfeitorias no interior do bem, nem houve indicação precisa dos elementos que ensejam maiores esclarecimentos acerca do mérito do trabalho pericial já realizado. Assim, deve ser mantida a avaliação realizada, já corrigida monetariamente pelo Leiloeiro, pois não se verifica interregno de tempo considerável desde a elaboração da perícia, a ponto de influir na valorização do imóvel chegando-se praticamente à dobra do valor, tudo com base apenas no fator tempo que, repita-se, não foi suficiente para ensejar a hiper valoriação do bem nos moldes pretendidos pelo executado. Em casos análogos, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMÓVEL PENHORADO AVALIAÇÃO- Laudo detalhado- Utilização de normas técnicas- Ausência de elementos aptos a desqualificar o trabalho do expert - Não restou configurada qualquer razão para a desconsideração dos métodos empregados, sendo insuficiente a simples discordância da parte -Decurso de três anos desde a data da avaliação -Situação que, por si só, não justifica a realização de nova avaliação - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO; (Agravo de Instrumento nº 2033111-38.2023.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA, j. 15/02/2023). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhor de imóvel avaliado em R$ 2.000.000,00 no ano de 2017 Pedido de nova avaliação por parte do executado sem comprovação da real valorização do bem e sem fundamentação adequada - Ausência das hipóteses do art. 873 do CPC Mero decurso do tempo que não justifica a repetição do ato Celeridade processual Efetividade da execução - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO" (Agravo de Instrumento nº 2174205-71.2023.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA). Aguarde-se o praceamento do bem. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 29/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Fls.2923/2926: anotem-se os dados do Procurador do Município, para que receba publicações, e dê-se ciência às partes e terceiros interessados do débito informado. 2. Fls.2927/2934: expeça-se carta de arrematação em favor dos arrematantes. Sem prejuízo, comprovem os arrematantes Edmilson da Silva Sodré e Renato Martins Valfogo os pagamentos das parcelas mensais, devidamente corrigidas, nos termos do edital de leilão. 3. Fls.2935/3007: a comissão do Leiloeiro é regulada pela resolução 236/2016 do CNJ, que prevê, em seu artigo 7º, acomissãomínima de5% do valor de arrematação. Assim, fica mantida a comissão fixada em 6% sobre o valor de arrematação, que se mostra razoável, e dentro do patamar legal, considerados também a qualificação do Leiloeiro nomeado e o trabalho que será realização. Quanto à alegação de que o imóvel é bem de família, a matéria já foi deduzida e enfrentada nos autos, consoante decisão de fls. 1963/1965 e V. Acórdão de fls. 2630/2644 e fls.2989/2999. A sistemática processual vigente não admite nova discussão a respeito de matéria sobre qual já se operou a preclusão ou questões já enfrentadas em regular processo judicial. Bem por isso, não se acolhe a manobra do executado no presente feito, em que deseja rever estes questionamentos já apreciados à exaustão, em evidente afronta à coisa julgada e ao instituto da preclusão, visando apenas obstar a marcha processual e a solução do litígio. Por fim, quanto aos questionamentos sobre o valor de avaliação do imóvel, note-se que o bem foi avaliado por perito expert de confiança do juízo da 4ª Vara Cível local, consoante prova emprestada trazida aos autos as fls. 361/434, produzida sob o crivo do contraditório. O trabalho foi elaborado em setembro de 2019. Examinando o laudo nota-se que houve exame minucioso do local, com esclarecimento do método adotado, descrição detalhada do imóvel, ilustração, fotos. O executado concordou com o valor de avaliação e com a prova emprestada, não havendo impugnação oportuna. Na insurgência agora trazida, não restou demonstrado pelo executado quais seriam especificamente os fatores que pudessem influir no preço do imóvel, como melhorias na região, ou introdução de benfeitorias no interior do bem, nem houve indicação precisa dos elementos que ensejam maiores esclarecimentos acerca do mérito do trabalho pericial já realizado. Assim, deve ser mantida a avaliação realizada, já corrigida monetariamente pelo Leiloeiro, pois não se verifica interregno de tempo considerável desde a elaboração da perícia, a ponto de influir na valorização do imóvel chegando-se praticamente à dobra do valor, tudo com base apenas no fator tempo que, repita-se, não foi suficiente para ensejar a hiper valoriação do bem nos moldes pretendidos pelo executado. Em casos análogos, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMÓVEL PENHORADO AVALIAÇÃO- Laudo detalhado- Utilização de normas técnicas- Ausência de elementos aptos a desqualificar o trabalho do expert - Não restou configurada qualquer razão para a desconsideração dos métodos empregados, sendo insuficiente a simples discordância da parte -Decurso de três anos desde a data da avaliação -Situação que, por si só, não justifica a realização de nova avaliação - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO; (Agravo de Instrumento nº 2033111-38.2023.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA, j. 15/02/2023). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhor de imóvel avaliado em R$ 2.000.000,00 no ano de 2017 Pedido de nova avaliação por parte do executado sem comprovação da real valorização do bem e sem fundamentação adequada - Ausência das hipóteses do art. 873 do CPC Mero decurso do tempo que não justifica a repetição do ato Celeridade processual Efetividade da execução - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO" (Agravo de Instrumento nº 2174205-71.2023.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA). Aguarde-se o praceamento do bem. |
| 29/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70180016-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 11:45 |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70178046-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 17:40 |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70173301-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 18:06 |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.23.70171128-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/08/2023 11:24 |
| 17/08/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.23.70170772-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/08/2023 18:28 |
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70167441-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 10:45 |
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70164733-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 09:17 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2023 Teor do ato: Vistos. Publique-se a decisão de fls. 2849/2850. Aprovo o edital de leilão apresentado. Ciência às partes da manifestação do leiloeiro. Int. (Fls. 2838: Vistos. Fls.2835/2837: conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, na medida em que não vislumbro contradição/omissão, na forma alegada. A modificação do julgado, decorrente de acolhimento de Embargos de Declaração, apenas tem cabimento quando da correção dos vícios da decisão (omissão, obscuridade ou contradição) decorrer a necessária modificação da conclusão do julgado, ou quando houver erro material (artigo 535 do Código de Processo Civil). O embargante não alega nenhuma destas hipóteses legais; ao contrário, pretende única e exclusivamente modificar a decisão. Assim, evidente que os embargos declaratórios não se prestam originalmente a modificar o entendimento do julgado, o que desafia o ajuizamento do recurso próprio. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão tal como lançada. Cumpra-se o comando de fls. 2834.). (Fls. 2849/2850: Vistos. Fls.2839: manifestem-se as partes sobre a alegação de quitação do valor da arrematação para liberação da hipoteca judicial sobre o imóvel arrematado. O silêncio será considerado manifestação tácita de concordância. Apresente o exequente planilha atualizada do débito. Fls.2832: defiro a alienação judicial do imóvel sito na Av. Republica Dominicana, 1.028, Alphaville Residencial 2, cuja avaliação encontra-se às fls.361/434. Proceda o leiloeiro à atualização do valor do imóvel. Considerando o interesse público na solução mais rápida e efetiva, o Código de Processo Civil elegeu o leilão judicial eletrônico como meio preferencial para expropriação de bens (art. 879, inciso II c/c art. 882), haja vista que promove maior possibilidade de êxito nas arrematações e emerge como medida mais eficaz e econômica em relação ao leilão convencional, ocasião em que os interessados poderão ofertar lances em tempo real pela rede mundial de computadores, de qualquer lugar do mundo, gerando maior transparência ao certame; Considerando que cabe ao Juiz a escolha e nomeação do leiloeiro (art. 883, do Código de Processo Civil) para a expropriação dos bens penhorados/arrecadados em sede de processos judiciais, que deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor. Considerando a vasta experiência já comprovada do gestor Leilão Judicial Eletrônico, nomeio DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, Leiloeiro Oficial, com captação de lances através do sítio eletrônico: www.leje.com.br, com escritório sediado à Al. Rio Negro, n° 161 - Edifício West Point, 10° Andar, Sala 1.001 CEP: 06454-000 Alphaville - Barueri/SP, telefone: 11 3969-1200, 0800 789 1200. Determino o percentual mínimo para arrematação em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), devendo este profissional designar também a data, horário se for o caso, constando estas informações no edital que será publicado em seu sítio eletrônico supracitado. Fixo, também, a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo Leiloeiro em 6% (seis por cento), do valor da venda, não se incluindo no valor do lanço (art. 7º, da Resolução 236/2016 - CNJ). Caso haja a desistência do leilão, ou acordo extrajudicial/judicial, adjudicação ou remissão, após o envio do edital, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo Leiloeiro. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 6%(seis por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Em ambos os casos, o pagamento destas será feito diretamente ao leiloeiro aqui nomeado. Providencie a zelosa serventia o envio eletrônico da intimação do Leiloeiro, bem como das peças processuais necessárias à confecção da minuta de edital de leilão ao e-mail judiciario@leje.com.br, sobretudo: capa dos autos, petição inicial, auto de penhora ou arrecadação, laudo de avaliação, despacho que determinou a alienação, dados do credor hipotecário, terceiro interessado (se houver), em caso de bem imóvel cópia da matrícula (RGI) e outras informações que se fizerem necessárias e indispensáveis ao ato inclusive intimar as partes e interessados por meio de diário da justiça quanto a data e horário do público leilão, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 5 dias de antecedência deste. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, desde já autorizado, designando-se datas para as visitas, além de providenciar fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas s, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Intime-se.) Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 02/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Publique-se a decisão de fls. 2849/2850. Aprovo o edital de leilão apresentado. Ciência às partes da manifestação do leiloeiro. Int. (Fls. 2838: Vistos. Fls.2835/2837: conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, na medida em que não vislumbro contradição/omissão, na forma alegada. A modificação do julgado, decorrente de acolhimento de Embargos de Declaração, apenas tem cabimento quando da correção dos vícios da decisão (omissão, obscuridade ou contradição) decorrer a necessária modificação da conclusão do julgado, ou quando houver erro material (artigo 535 do Código de Processo Civil). O embargante não alega nenhuma destas hipóteses legais; ao contrário, pretende única e exclusivamente modificar a decisão. Assim, evidente que os embargos declaratórios não se prestam originalmente a modificar o entendimento do julgado, o que desafia o ajuizamento do recurso próprio. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão tal como lançada. Cumpra-se o comando de fls. 2834.). (Fls. 2849/2850: Vistos. Fls.2839: manifestem-se as partes sobre a alegação de quitação do valor da arrematação para liberação da hipoteca judicial sobre o imóvel arrematado. O silêncio será considerado manifestação tácita de concordância. Apresente o exequente planilha atualizada do débito. Fls.2832: defiro a alienação judicial do imóvel sito na Av. Republica Dominicana, 1.028, Alphaville Residencial 2, cuja avaliação encontra-se às fls.361/434. Proceda o leiloeiro à atualização do valor do imóvel. Considerando o interesse público na solução mais rápida e efetiva, o Código de Processo Civil elegeu o leilão judicial eletrônico como meio preferencial para expropriação de bens (art. 879, inciso II c/c art. 882), haja vista que promove maior possibilidade de êxito nas arrematações e emerge como medida mais eficaz e econômica em relação ao leilão convencional, ocasião em que os interessados poderão ofertar lances em tempo real pela rede mundial de computadores, de qualquer lugar do mundo, gerando maior transparência ao certame; Considerando que cabe ao Juiz a escolha e nomeação do leiloeiro (art. 883, do Código de Processo Civil) para a expropriação dos bens penhorados/arrecadados em sede de processos judiciais, que deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor. Considerando a vasta experiência já comprovada do gestor Leilão Judicial Eletrônico, nomeio DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, Leiloeiro Oficial, com captação de lances através do sítio eletrônico: www.leje.com.br, com escritório sediado à Al. Rio Negro, n° 161 - Edifício West Point, 10° Andar, Sala 1.001 CEP: 06454-000 Alphaville - Barueri/SP, telefone: 11 3969-1200, 0800 789 1200. Determino o percentual mínimo para arrematação em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), devendo este profissional designar também a data, horário se for o caso, constando estas informações no edital que será publicado em seu sítio eletrônico supracitado. Fixo, também, a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo Leiloeiro em 6% (seis por cento), do valor da venda, não se incluindo no valor do lanço (art. 7º, da Resolução 236/2016 - CNJ). Caso haja a desistência do leilão, ou acordo extrajudicial/judicial, adjudicação ou remissão, após o envio do edital, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo Leiloeiro. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 6%(seis por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Em ambos os casos, o pagamento destas será feito diretamente ao leiloeiro aqui nomeado. Providencie a zelosa serventia o envio eletrônico da intimação do Leiloeiro, bem como das peças processuais necessárias à confecção da minuta de edital de leilão ao e-mail judiciario@leje.com.br, sobretudo: capa dos autos, petição inicial, auto de penhora ou arrecadação, laudo de avaliação, despacho que determinou a alienação, dados do credor hipotecário, terceiro interessado (se houver), em caso de bem imóvel cópia da matrícula (RGI) e outras informações que se fizerem necessárias e indispensáveis ao ato inclusive intimar as partes e interessados por meio de diário da justiça quanto a data e horário do público leilão, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 5 dias de antecedência deste. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, desde já autorizado, designando-se datas para as visitas, além de providenciar fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas s, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Intime-se.) |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70154129-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/07/2023 12:37 |
| 24/07/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.2839: manifestem-se as partes sobre a alegação de quitação do valor da arrematação para liberação da hipoteca judicial sobre o imóvel arrematado. O silêncio será considerado manifestação tácita de concordância. Apresente o exequente planilha atualizada do débito. Fls.2832: defiro a alienação judicial do imóvel sito na Av. Republica Dominicana, 1.028, Alphaville Residencial 2, cuja avaliação encontra-se às fls.361/434. Proceda o leiloeiro à atualização do valor do imóvel. Considerando o interesse público na solução mais rápida e efetiva, o Código de Processo Civil elegeu o leilão judicial eletrônico como meio preferencial para expropriação de bens (art. 879, inciso II c/c art. 882), haja vista que promove maior possibilidade de êxito nas arrematações e emerge como medida mais eficaz e econômica em relação ao leilão convencional, ocasião em que os interessados poderão ofertar lances em tempo real pela rede mundial de computadores, de qualquer lugar do mundo, gerando maior transparência ao certame; Considerando que cabe ao Juiz a escolha e nomeação do leiloeiro (art. 883, do Código de Processo Civil) para a expropriação dos bens penhorados/arrecadados em sede de processos judiciais, que deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor. Considerando a vasta experiência já comprovada do gestor Leilão Judicial Eletrônico, nomeio DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, Leiloeiro Oficial, com captação de lances através do sítio eletrônico: www.leje.com.br, com escritório sediado à Al. Rio Negro, n° 161 - Edifício West Point, 10° Andar, Sala 1.001 CEP: 06454-000 Alphaville - Barueri/SP, telefone: 11 3969-1200, 0800 789 1200. Determino o percentual mínimo para arrematação em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), devendo este profissional designar também a data, horário se for o caso, constando estas informações no edital que será publicado em seu sítio eletrônico supracitado. Fixo, também, a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo Leiloeiro em 6% (seis por cento), do valor da venda, não se incluindo no valor do lanço (art. 7º, da Resolução 236/2016 - CNJ). Caso haja a desistência do leilão, ou acordo extrajudicial/judicial, adjudicação ou remissão, após o envio do edital, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo Leiloeiro. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 6%(seis por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Em ambos os casos, o pagamento destas será feito diretamente ao leiloeiro aqui nomeado. Providencie a zelosa serventia o envio eletrônico da intimação do Leiloeiro, bem como das peças processuais necessárias à confecção da minuta de edital de leilão ao e-mail judiciario@leje.com.br, sobretudo: capa dos autos, petição inicial, auto de penhora ou arrecadação, laudo de avaliação, despacho que determinou a alienação, dados do credor hipotecário, terceiro interessado (se houver), em caso de bem imóvel cópia da matrícula (RGI) e outras informações que se fizerem necessárias e indispensáveis ao ato inclusive intimar as partes e interessados por meio de diário da justiça quanto a data e horário do público leilão, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 5 dias de antecedência deste. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, desde já autorizado, designando-se datas para as visitas, além de providenciar fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 18/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2023 Teor do ato: (Fls. 2834: Vistos. Defiro o pedido retro, expedindo-se MLE conforme formulário juntado. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int.).(Ciência do MLE expedido em favor do exequente, devendo aguara o prazo efetivo de 05 a 10 dias) Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530S/P), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Fls. 2834: Vistos. Defiro o pedido retro, expedindo-se MLE conforme formulário juntado. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int.).(Ciência do MLE expedido em favor do exequente, devendo aguara o prazo efetivo de 05 a 10 dias) |
| 10/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70126558-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/06/2023 11:54 |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70124595-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 17:31 |
| 16/06/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.2835/2837: conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, na medida em que não vislumbro contradição/omissão, na forma alegada. A modificação do julgado, decorrente de acolhimento de Embargos de Declaração, apenas tem cabimento quando da correção dos vícios da decisão (omissão, obscuridade ou contradição) decorrer a necessária modificação da conclusão do julgado, ou quando houver erro material (artigo 535 do Código de Processo Civil). O embargante não alega nenhuma destas hipóteses legais; ao contrário, pretende única e exclusivamente modificar a decisão. Assim, evidente que os embargos declaratórios não se prestam originalmente a modificar o entendimento do julgado, o que desafia o ajuizamento do recurso próprio. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão tal como lançada. Cumpra-se o comando de fls. 2834. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.23.70109774-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2023 11:10 |
| 06/06/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Defiro o pedido retro, expedindo-se MLE conforme formulário juntado. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.23.70105125-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/06/2023 10:28 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2023 Teor do ato: Certidão de folhas 2819, manifeste-se o exequente, juntando novo formulário com o valor correto. Int. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Carolina Guimarães da Cruz (OAB 476350/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 30/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certidão de folhas 2819, manifeste-se o exequente, juntando novo formulário com o valor correto. Int. |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2023 Teor do ato: Certidão de folhas 2819, manifeste-se o exequente, juntando novo formulário com o valor correto. Int. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Carolina Guimarães da Cruz (OAB 476350/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2023 Teor do ato: Fls. 2806: Vistos. Fls.2645/2799: anotem-se os dados da parte e de seus patronos no sistema SAJ como terceiro interessado. Fls.2645/2799 e fls. 2572/2627: indefiro o pedido de reserva de valores formulado pelo terceiro interessado, pois não se trata de débito propter rem submetido à sub-rogação do produto da arrematação. Além disso, a dívida é objeto de ação própria, na qual o interessado deve requerer penhora no rosto destes autos, se o caso. Fls.2628/2629: defiro o levantamento de valores na forma requerida. Intime-se. (Fls. 2818: Vistos. Fls.2807/2817: Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes e terceiros interessados. Cumpra-se integralmente o comando de fls. 2806. Intime-se.) Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Carolina Guimarães da Cruz (OAB 476350/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certidão de folhas 2819, manifeste-se o exequente, juntando novo formulário com o valor correto. Int. |
| 29/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Fls. 2806: Vistos. Fls.2645/2799: anotem-se os dados da parte e de seus patronos no sistema SAJ como terceiro interessado. Fls.2645/2799 e fls. 2572/2627: indefiro o pedido de reserva de valores formulado pelo terceiro interessado, pois não se trata de débito propter rem submetido à sub-rogação do produto da arrematação. Além disso, a dívida é objeto de ação própria, na qual o interessado deve requerer penhora no rosto destes autos, se o caso. Fls.2628/2629: defiro o levantamento de valores na forma requerida. Intime-se. (Fls. 2818: Vistos. Fls.2807/2817: Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes e terceiros interessados. Cumpra-se integralmente o comando de fls. 2806. Intime-se.) |
| 29/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/05/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.2807/2817: Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes e terceiros interessados. Cumpra-se integralmente o comando de fls.2806. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/04/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.2645/2799: anotem-se os dados da parte e de seus patronos no sistema SAJ como terceiro interessado. Fls.2645/2799 e fls. 2572/2627: indefiro o pedido de reserva de valores formulado pelo terceiro interessado, pois não se trata de débito propter rem submetido à sub-rogação do produto da arrematação. Além disso, a dívida é objeto de ação própria, na qual o interessado deve requerer penhora no rosto destes autos, se o caso. Fls.2628/2629: defiro o levantamento de valores na forma requerida. |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70069093-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/04/2023 15:31 |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70069092-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/04/2023 15:29 |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70069083-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/04/2023 15:27 |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70056042-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 14:57 |
| 09/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.23.70040273-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/03/2023 11:38 |
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70039738-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 17:42 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.2560/2563: proceda-se à baixa da penhora no rosto dos autos, conforme requerido. Ciência às partes e terceiros interessados. Fls.2564/2568: os débitos propter rem que constaram no edital já foram sub-rogados do produto da arrematação, consoante consta às fls 2306. Em relação às alegações de multas condominiais existentes sobre o imóvel, não foram trazidos aos autos documentos elucidativos sobre a existência destes débitos, sequer comprovada a existência dos mesmos e seus respectivos valores, motivo pelo qual fica indeferido o pleito de afastamento sumario de eventual dívida que se desconhece, até porque o condomínio sequer integra a presente ação. Quanto à responsabilidade dos arrematantes por débitos anteriores à arrematação, estes detém carta de arrematação que comprova a data e a forma de aquisição do imóvel, e de posse destes documentos podem requerer o que de direito perante a administração do condomínio, sem prejuízo até mesmo do manejo de ação própria. Fls.2553: apresente o exequente formulário próprio para levantamento de valores. Intime-se. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Carolina Guimarães da Cruz (OAB 476350/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 03/03/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.2560/2563: proceda-se à baixa da penhora no rosto dos autos, conforme requerido. Ciência às partes e terceiros interessados. Fls.2564/2568: os débitos propter rem que constaram no edital já foram sub-rogados do produto da arrematação, consoante consta às fls 2306. Em relação às alegações de multas condominiais existentes sobre o imóvel, não foram trazidos aos autos documentos elucidativos sobre a existência destes débitos, sequer comprovada a existência dos mesmos e seus respectivos valores, motivo pelo qual fica indeferido o pleito de afastamento sumario de eventual dívida que se desconhece, até porque o condomínio sequer integra a presente ação. Quanto à responsabilidade dos arrematantes por débitos anteriores à arrematação, estes detém carta de arrematação que comprova a data e a forma de aquisição do imóvel, e de posse destes documentos podem requerer o que de direito perante a administração do condomínio, sem prejuízo até mesmo do manejo de ação própria. Fls.2553: apresente o exequente formulário próprio para levantamento de valores. Intime-se. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70034573-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 09:03 |
| 16/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 16/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 16/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2022 Teor do ato: Fls. 2555: Vistos. Fls.2532: ante a quitação do preço da arrematação, expeça-se mandado ao CRI competente para baixa na hipoteca judicial do imóvel arrematado. Compete ao arrematante a impressão e encaminhamento. Fls.2554: a credora Sabrina Danielle Cabral deve ser excluída do concurso singular de credores, ante o informado. Ciência às partes e interessados. Intime-se. (Ao arrematante Ricardo Mendonça para impressão do mandado expedido) Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Carolina Guimarães da Cruz (OAB 476350/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2555: Vistos. Fls.2532: ante a quitação do preço da arrematação, expeça-se mandado ao CRI competente para baixa na hipoteca judicial do imóvel arrematado. Compete ao arrematante a impressão e encaminhamento. Fls.2554: a credora Sabrina Danielle Cabral deve ser excluída do concurso singular de credores, ante o informado. Ciência às partes e interessados. Intime-se. (Ao arrematante Ricardo Mendonça para impressão do mandado expedido) |
| 01/11/2022 |
Mandado de Registro Expedido
Mandado - Registro da Hipoteca - Desconstituição |
| 21/10/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.2532: ante a quitação do preço da arrematação, expeça-se mandado ao CRI competente para baixa na hipoteca judicial do imóvel arrematado. Compete ao arrematante a impressão e encaminhamento. Fls.2554: a credora Sabrina Danielle Cabral deve ser excluída do concurso singular de credores, ante o informado. Ciência às partes e interessados. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70199258-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 11:11 |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70186946-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 14:31 |
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70184832-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 15:05 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.2514/2515: manifeste-se a credora dos executados terceira interessada Sabrina Danielle Cabral, esclarecendo nos autos quais os créditos que devem ser mantidos em penhora no rosto destes autos, ante a alegação de pagamento nos autos de origem. Fls.2522: defiro a expedição de carta de arrematação. Fls.2532/2546: manifeste-se o exequente e executado sobre a alegada quitação do preço da arrematação pelo arrematante Ricardo Mendonça Pineda. Após tornem conclusos para apreciação do pedido do arrematante. Int. ( Ao arrematante, informar as páginas que deverão compor a carta de arrematação, bem como proceder o recolhimentos das custas de cópia e custas de autenticação das páginas mencionados, no prazo legal). . Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Carolina Guimarães da Cruz (OAB 476350/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Fls.2514/2515: manifeste-se a credora dos executados terceira interessada Sabrina Danielle Cabral, esclarecendo nos autos quais os créditos que devem ser mantidos em penhora no rosto destes autos, ante a alegação de pagamento nos autos de origem. Fls.2522: defiro a expedição de carta de arrematação. Fls.2532/2546: manifeste-se o exequente e executado sobre a alegada quitação do preço da arrematação pelo arrematante Ricardo Mendonça Pineda. Após tornem conclusos para apreciação do pedido do arrematante. Int. ( Ao arrematante, informar as páginas que deverão compor a carta de arrematação, bem como proceder o recolhimentos das custas de cópia e custas de autenticação das páginas mencionados, no prazo legal). . |
| 23/09/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.2514/2515: manifeste-se a credora dos executados terceira interessada Sabrina Danielle Cabral, esclarecendo nos autos quais os créditos que devem ser mantidos em penhora no rosto destes autos, ante a alegação de pagamento nos autos de origem. Fls.2522: defiro a expedição de carta de arrematação. Fls.2532/2546: manifeste-se o exequente e executado sobre a alegada quitação do preço da arrematação pelo arrematante Ricardo Mendonça Pineda. Após tornem conclusos para apreciação do pedido do arrematante. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70172602-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 09:05 |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70171176-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 17:05 |
| 09/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70169328-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2022 23:34 |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70165591-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 16:50 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70152046-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2022 10:32 |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70152040-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/08/2022 10:28 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.2506: Defiro o levantamento nos moldes requeridos. Apresente o exequente planilha atualizada do débito. Fls. 2509: atenda-se. (Ciência MLE expedido à fl. 2511 aguardando pagamento pelo banco) Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls.2506: Defiro o levantamento nos moldes requeridos. Apresente o exequente planilha atualizada do débito. Fls. 2509: atenda-se. (Ciência MLE expedido à fl. 2511 aguardando pagamento pelo banco) |
| 17/08/2022 |
Documento Juntado
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| 15/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.2506: Defiro o levantamento nos moldes requeridos. Apresente o exequente planilha atualizada do débito. Fls. 2509: atenda-se. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBRE.22.70134405-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 25/07/2022 14:57 |
| 25/07/2022 |
Documento Juntado
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| 21/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.22.70132195-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/07/2022 15:14 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2481: apresente o exequente formulário próprio em acordo com o saldo existente na conta judicial, conforme fls. 2489/2493, descontando-se o valor remetido às fls. 2500/2501. Fls.2494/2498: não há necessidade de cobrança de honorários em autos apartados. Todavia, nos termos do já decidido, em razão da acessoriedade da verba, esta será devida aos advogados após a satisfação do crédito do patrocinado, o caso o exequente. No mais, segundo constou nos editais de leilão, os débitos propter rem incidentes sobre os imóveis constritos devem ser sub-rogados do produto da arrematação, motivo pelo qual, indefiro os requerimentos da terceira interessada. Intime-se. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 11/07/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 2481: apresente o exequente formulário próprio em acordo com o saldo existente na conta judicial, conforme fls. 2489/2493, descontando-se o valor remetido às fls. 2500/2501. Fls.2494/2498: não há necessidade de cobrança de honorários em autos apartados. Todavia, nos termos do já decidido, em razão da acessoriedade da verba, esta será devida aos advogados após a satisfação do crédito do patrocinado, o caso o exequente. No mais, segundo constou nos editais de leilão, os débitos propter rem incidentes sobre os imóveis constritos devem ser sub-rogados do produto da arrematação, motivo pelo qual, indefiro os requerimentos da terceira interessada. Intime-se. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 07/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 07/07/2022 |
Documento Juntado
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| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70115286-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 16:16 |
| 15/06/2022 |
Documento Juntado
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| 15/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2022 Teor do ato: fLS. 2474 item III: Republiquem-se as decisões proferidas nos autos a partir de fls. 2142, apenas para a patrona dos arrematantes Edmilson e Renato, Dra. Karina Ribeiro Arakaki, certificando-se após os prazos recursais, para que a carta de arrematação possa ser levada ao registro sem exigência de multas, pois os interessados e a patrona não deram causa ao atraso.:) (Fls. 2138: . Vistos. Fls. 2126 e seguintes: houve irregularidade na publicação da decisão de fls. 2100/2101. Assim, de rigor a republicação e devolução dos prazos para impugnações e recursos. conforme narrado na decisão de fls. 2125, ora impugnada. Publique-se com urgência a decisão de fls. 2125, e cumpra-se o seu comando integralmente com presteza. Intime-se.). Fls. 2256/2257: Vistos. Fls.2132/2135: anotem-se os dados do arrematante e de seus patronos. Fls. 2144/2155: Insurgem-se, novamente, os executados, alegando nulidade no leilão realizado no dia 02 de agosto de 2021, e consequentemente, pleiteiam a declaração de nulidade da arrematação. Alegam que a possibilidade de pagamento parcelado do preço não constou expressamente no edital, ensejando nulidade. Alegam arbitrariedade na fixação da comissão do leiloeiro. A despeito das arguições trazidas, não vislumbro nulidade alguma na forma alegada, uma vez que o pagamento parcelado do valor da arrematação encontra previsão na sistemática processual vigente, mais precisamente artigo 895 do CPC. Assim, irrelevante e prescindível que todas as possibilidades de pagamento da arrematação venham transcritas no edital de leilão, bastando que o procedimento da hasta pública siga os ditames do códex processual. Demais disso, o V. Acórdão paradigma trazido pelos exequentes não se aplica na hipótese presente, vez que trata de decisum atinente à matéria de execução fiscal, regida por Lei própria, em que o CPC é aplicado subsidiariamente, o que faz com que a tese firmada não tenha cabimento no caso presente. Em relação à comissão do leiloeiro, esta foi fixada de acordo com o previsto no art. 7º, da Resolução nº 236/2016, do CNJ. Portanto, nenhuma irregularidade a ser sanada. Nesta senda, REJEITO a alegação de nulidade do leilão e arrematação na forma argumentada pelos exequentes, que fica HOMOLOGADA. Fls. 2132/2135, fls. 2156/2157, fls. 2158, 2163/2167: expeçam-se cartas de arrematação, e mandados de imissão na posse dos respectivos imóveis, nos termos do §3º, do art. 903, do CPC. Fls. 2159/2160: a questão restou suficientemente solucionada nos autos, de modo que inadmissível nova discussão a respeito. 2161/2162: ciência às partes. Fls. 2168/2172: anote-se como terceiro interessado. Ciência da desconstituição das penhoras sobre os imóveis matrículas 107.051 e 107.052- CRI Barueri, conforme decisão de fls. 617. Procedam-se às averbações de desconstituição de penhora nas matrículas 107.051 e 107.052 -CRI Barueri, pelo sistema ARISP. Intime-se.) (Fls. 2265: Vistos. Fls.2260/2264: Uma vez não comprovada a concessão de efeito suspensivo aos recursos ajuizados pela parte, nem tutela de urgência concedida no sentido pretendido, mantenho a decisão impugnada (fls. 2256/2257), e determino seu imediato cumprimento. Intime-se.) (Fls. 2281: Vistos. Fls.2274/2275: cumpra-se o comando de fls. 2256/2257. Fls.2276/2279: os valores de débito de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado serão sub-rogados do produto da arrematação, conforme constou em edital. Nesta senda, comprove o arrematante, por documento extraído da municipalidade onde se localiza o bem arrematado, o valor atual da dívida de IPTU incidente sobre o imóvel, e apresente formulário próprio para levantamento da quantia respectiva para que proceda à quitação do débito diretamente junto àquela municipalidade, comprovando oportunamente nos autos. Fls.2280: ciência às partes. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se.) (Fls. 2301;. Vistos. Fls. 2287 – defiro o levantamento dos valores, nos termos do MLE, para quitação do débito do IPTU. Fls. 2293 – determino, ainda, a desconstituição de penhora nas matrículas 107.051 e 107.052 - CRI Barueri. Int.) (fLS. 2316:/2317:- Vistos. Fls.2309 e fls. 2132/2135: cumpra-se o comando de fls. 2257, expedindo-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel em favor dos arrematantes Edmilson da Silva e Renato Martins, que arremataram o lote 03 (fls.2003/2005). Em relação aos débitos incidentes sobre o imóvel, de natureza propter rem, estes devem ser sub-rogados do produto da arrematação. Consta no edital a existência de débitos de IPTU e débitos condominiais. Em relação ao débito de IPTU incidente sobre o imóvel lote 03, a Prefeitura Municipal de São Paulo habilitou o seu crédito nos autos. Nesta senda, expeça-se mandado de levantamento em favor da Municipalidade de São Paulo, nos termos do formulário de fls. 2086. Comprovem os arrematantes o valor da dívida condominial sobre o imóvel, através de documentos idôneos obtidos perante o condomínio credor, e apresentem formulário próprio para levantamento de quantia respectiva. A quitação dos débitos deverá ocorrer no prazo de quinze dias e comprovada nos autos. Fls.2312/2315: expeça-se novo mandado ao CRI de Barueri, para baixa nas constrições sobre os imóveis matrículas 107.051 (Av.12) e 107.052 (Av.11), fazendo-se constar a informação que não há recurso pendente sobre a decisão que determinou a baixa das constrições, bem como o decurso do prazo para interposição de impugnações/recursos sobre o referido comando judicial. Fls.2310/2311: anote-se. Fls.2304 Verifico que há penhora no rosto dos autos, bem como pedidos de reserva de honorários pelos advogados que patrocinaram a causa anteriormente. Nesta senda, apresente o exequente planilha atualizada do débito, bem como planilha dos respectivos levantamentos que deverão ser efetuados pelo exequente, e pelos respectivos advogados que patrocinaram a causa, a título de honorários, e manifeste-se sobre o concurso de credores. Intime-se.) Advogados(s): Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP) |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
fLS. 2474 item III: Republiquem-se as decisões proferidas nos autos a partir de fls. 2142, apenas para a patrona dos arrematantes Edmilson e Renato, Dra. Karina Ribeiro Arakaki, certificando-se após os prazos recursais, para que a carta de arrematação possa ser levada ao registro sem exigência de multas, pois os interessados e a patrona não deram causa ao atraso.:) (Fls. 2138: . Vistos. Fls. 2126 e seguintes: houve irregularidade na publicação da decisão de fls. 2100/2101. Assim, de rigor a republicação e devolução dos prazos para impugnações e recursos. conforme narrado na decisão de fls. 2125, ora impugnada. Publique-se com urgência a decisão de fls. 2125, e cumpra-se o seu comando integralmente com presteza. Intime-se.). Fls. 2256/2257: Vistos. Fls.2132/2135: anotem-se os dados do arrematante e de seus patronos. Fls. 2144/2155: Insurgem-se, novamente, os executados, alegando nulidade no leilão realizado no dia 02 de agosto de 2021, e consequentemente, pleiteiam a declaração de nulidade da arrematação. Alegam que a possibilidade de pagamento parcelado do preço não constou expressamente no edital, ensejando nulidade. Alegam arbitrariedade na fixação da comissão do leiloeiro. A despeito das arguições trazidas, não vislumbro nulidade alguma na forma alegada, uma vez que o pagamento parcelado do valor da arrematação encontra previsão na sistemática processual vigente, mais precisamente artigo 895 do CPC. Assim, irrelevante e prescindível que todas as possibilidades de pagamento da arrematação venham transcritas no edital de leilão, bastando que o procedimento da hasta pública siga os ditames do códex processual. Demais disso, o V. Acórdão paradigma trazido pelos exequentes não se aplica na hipótese presente, vez que trata de decisum atinente à matéria de execução fiscal, regida por Lei própria, em que o CPC é aplicado subsidiariamente, o que faz com que a tese firmada não tenha cabimento no caso presente. Em relação à comissão do leiloeiro, esta foi fixada de acordo com o previsto no art. 7º, da Resolução nº 236/2016, do CNJ. Portanto, nenhuma irregularidade a ser sanada. Nesta senda, REJEITO a alegação de nulidade do leilão e arrematação na forma argumentada pelos exequentes, que fica HOMOLOGADA. Fls. 2132/2135, fls. 2156/2157, fls. 2158, 2163/2167: expeçam-se cartas de arrematação, e mandados de imissão na posse dos respectivos imóveis, nos termos do §3º, do art. 903, do CPC. Fls. 2159/2160: a questão restou suficientemente solucionada nos autos, de modo que inadmissível nova discussão a respeito. 2161/2162: ciência às partes. Fls. 2168/2172: anote-se como terceiro interessado. Ciência da desconstituição das penhoras sobre os imóveis matrículas 107.051 e 107.052- CRI Barueri, conforme decisão de fls. 617. Procedam-se às averbações de desconstituição de penhora nas matrículas 107.051 e 107.052 -CRI Barueri, pelo sistema ARISP. Intime-se.) (Fls. 2265: Vistos. Fls.2260/2264: Uma vez não comprovada a concessão de efeito suspensivo aos recursos ajuizados pela parte, nem tutela de urgência concedida no sentido pretendido, mantenho a decisão impugnada (fls. 2256/2257), e determino seu imediato cumprimento. Intime-se.) (Fls. 2281: Vistos. Fls.2274/2275: cumpra-se o comando de fls. 2256/2257. Fls.2276/2279: os valores de débito de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado serão sub-rogados do produto da arrematação, conforme constou em edital. Nesta senda, comprove o arrematante, por documento extraído da municipalidade onde se localiza o bem arrematado, o valor atual da dívida de IPTU incidente sobre o imóvel, e apresente formulário próprio para levantamento da quantia respectiva para que proceda à quitação do débito diretamente junto àquela municipalidade, comprovando oportunamente nos autos. Fls.2280: ciência às partes. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se.) (Fls. 2301;. Vistos. Fls. 2287 – defiro o levantamento dos valores, nos termos do MLE, para quitação do débito do IPTU. Fls. 2293 – determino, ainda, a desconstituição de penhora nas matrículas 107.051 e 107.052 - CRI Barueri. Int.) (fLS. 2316:/2317:- Vistos. Fls.2309 e fls. 2132/2135: cumpra-se o comando de fls. 2257, expedindo-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel em favor dos arrematantes Edmilson da Silva e Renato Martins, que arremataram o lote 03 (fls.2003/2005). Em relação aos débitos incidentes sobre o imóvel, de natureza propter rem, estes devem ser sub-rogados do produto da arrematação. Consta no edital a existência de débitos de IPTU e débitos condominiais. Em relação ao débito de IPTU incidente sobre o imóvel lote 03, a Prefeitura Municipal de São Paulo habilitou o seu crédito nos autos. Nesta senda, expeça-se mandado de levantamento em favor da Municipalidade de São Paulo, nos termos do formulário de fls. 2086. Comprovem os arrematantes o valor da dívida condominial sobre o imóvel, através de documentos idôneos obtidos perante o condomínio credor, e apresentem formulário próprio para levantamento de quantia respectiva. A quitação dos débitos deverá ocorrer no prazo de quinze dias e comprovada nos autos. Fls.2312/2315: expeça-se novo mandado ao CRI de Barueri, para baixa nas constrições sobre os imóveis matrículas 107.051 (Av.12) e 107.052 (Av.11), fazendo-se constar a informação que não há recurso pendente sobre a decisão que determinou a baixa das constrições, bem como o decurso do prazo para interposição de impugnações/recursos sobre o referido comando judicial. Fls.2310/2311: anote-se. Fls.2304 Verifico que há penhora no rosto dos autos, bem como pedidos de reserva de honorários pelos advogados que patrocinaram a causa anteriormente. Nesta senda, apresente o exequente planilha atualizada do débito, bem como planilha dos respectivos levantamentos que deverão ser efetuados pelo exequente, e pelos respectivos advogados que patrocinaram a causa, a título de honorários, e manifeste-se sobre o concurso de credores. Intime-se.) |
| 10/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 10/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.22.70103475-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/06/2022 11:34 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.2323/2342: anotada a penhora no rosto dos autos. 2357/2363: de fato, a patrona do arrematante não foi devidamente intimada dos atos do processo. Republiquem-se as decisões proferidas nos autos a partir de fls. 2142, apenas para a patrona dos arrematantes Edmilson e Renato, Dra. Karina Ribeiro Arakaki, certificando-se após os prazos recursais, para que a carta de arrematação possa ser levada ao registro sem exigência de multas, pois os interessados e a patrona não deram causa ao atraso. Fls.2364/2371: assiste razão ao exequente em relação aos honorários sucumbenciais arbitrados na presente execução. Conforme demonstrado pelo exequente, trata-se do posicionamento mais recente prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, oriundo do REsp 1890615/SP, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/08/2021. O crédito perseguido pelos advogados, a título de honorários, é acessório em relação ao crédito perseguido pelo Exequente, sendo descabida a pretensão de recebimento de seu valor antes do montante principal. Como bem assentado no V. Acórdão (REsp 1890615/SP), não há que se falar em concurso de credores, uma vez que não há independência entre o crédito advocatício do patrono e o crédito do Exequente por ele representado. Nesta senda, os honorários dos advogados do exequente, arbitrados na presente execução, serão pagos após a satisfação da obrigação principal. Passo à análise do concurso de credores. Carlos Eduardo Camassuti, ex patrono do exequente, fls. 616: reserva honorários. (recebimento após a satisfação do principal, como acima consta). Hilario Vicente Neto, fls. 1518/1519, penhora rosto dos autos determinada no processo nº0002203-95.2018.8.26.0068, execução movida em face de Marcos Evangelista de Moraes e outros, crédito honorários advocatícios. R$131.047,65. Carlos Eduardo Camassuti e outros, fls. 2328/2330, penhora rosto dos autos determinada no processo nº0016262-88.2018.8.26.0068, execução movida em face de Capi Penta e outros, crédito honorários advocatícios. R$139.288,59. Sabrina Danielle Cabral, fls. 2328/2330, penhora rosto dos autos determinada no processo nº0002374-13.2022.8.26.0068, execução movida em face de Marcos Evangelista de Moraes e outros, crédito honorários advocatícios. R$98.349,69. Crédito do exequente no presente feito, atualizado R$10.892.186,15 (fls. 2373). Manifestem-se os credores Carlos Eduardo e Sabrina sobre a alegação de satisfação das obrigações nos autos dos processos nº0016262-88.2018.8.26.0068 e nº0002374-13.2022.8.26.0068. Em relação ao crédito de Hilario Vicente Neto, consoante decidiu o C.STJ no julgamento do REsp n. 1.152.218/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, sob o rito dos recursos repetitivos: "os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal". O art. 85, §14, do CPC expressamente dispõe que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho". Nesta senda, o crédito com origem em penhora no rosto dos autos em favor de Hilario Vicente deve ser satisfeito, independentemente da existência de penhora de outros bens nos autos da execução por ele movida. Proceda-se à transferência do valor de R$ R$131.047,65 para os autos do processo nº0002203-95.2018.8.26.0068 em trâmite perante a 3ª Vara Cível local. Defiro o levantamento de valores pelo exequente, dos valores remanescentes já depositados nos autos. Apresente o formulário próprio. Defiro o derradeiro prazo de cinco dias para que os arrematantes informem se há valores de débitos propter rem pendentes sobre os imóveis arrematados, que deverão ser sub-rogados do produto da arrematação. O silêncio será considerado manifestação tácita de ausência de débitos, ensejando a preclusão. Fls.2445/2446: defiro a penhora dos veículos pelo sistema RENAJUD. Int. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Victor Martins de Clemente (OAB 435977/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 08/06/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.2323/2342: anotada a penhora no rosto dos autos. 2357/2363: de fato, a patrona do arrematante não foi devidamente intimada dos atos do processo. Republiquem-se as decisões proferidas nos autos a partir de fls. 2142, apenas para a patrona dos arrematantes Edmilson e Renato, Dra. Karina Ribeiro Arakaki, certificando-se após os prazos recursais, para que a carta de arrematação possa ser levada ao registro sem exigência de multas, pois os interessados e a patrona não deram causa ao atraso. Fls.2364/2371: assiste razão ao exequente em relação aos honorários sucumbenciais arbitrados na presente execução. Conforme demonstrado pelo exequente, trata-se do posicionamento mais recente prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, oriundo do REsp 1890615/SP, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/08/2021. O crédito perseguido pelos advogados, a título de honorários, é acessório em relação ao crédito perseguido pelo Exequente, sendo descabida a pretensão de recebimento de seu valor antes do montante principal. Como bem assentado no V. Acórdão (REsp 1890615/SP), não há que se falar em concurso de credores, uma vez que não há independência entre o crédito advocatício do patrono e o crédito do Exequente por ele representado. Nesta senda, os honorários dos advogados do exequente, arbitrados na presente execução, serão pagos após a satisfação da obrigação principal. Passo à análise do concurso de credores. Carlos Eduardo Camassuti, ex patrono do exequente, fls. 616: reserva honorários. (recebimento após a satisfação do principal, como acima consta). Hilario Vicente Neto, fls. 1518/1519, penhora rosto dos autos determinada no processo nº0002203-95.2018.8.26.0068, execução movida em face de Marcos Evangelista de Moraes e outros, crédito honorários advocatícios. R$131.047,65. Carlos Eduardo Camassuti e outros, fls. 2328/2330, penhora rosto dos autos determinada no processo nº0016262-88.2018.8.26.0068, execução movida em face de Capi Penta e outros, crédito honorários advocatícios. R$139.288,59. Sabrina Danielle Cabral, fls. 2328/2330, penhora rosto dos autos determinada no processo nº0002374-13.2022.8.26.0068, execução movida em face de Marcos Evangelista de Moraes e outros, crédito honorários advocatícios. R$98.349,69. Crédito do exequente no presente feito, atualizado R$10.892.186,15 (fls. 2373). Manifestem-se os credores Carlos Eduardo e Sabrina sobre a alegação de satisfação das obrigações nos autos dos processos nº0016262-88.2018.8.26.0068 e nº0002374-13.2022.8.26.0068. Em relação ao crédito de Hilario Vicente Neto, consoante decidiu o C.STJ no julgamento do REsp n. 1.152.218/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, sob o rito dos recursos repetitivos: "os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal". O art. 85, §14, do CPC expressamente dispõe que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho". Nesta senda, o crédito com origem em penhora no rosto dos autos em favor de Hilario Vicente deve ser satisfeito, independentemente da existência de penhora de outros bens nos autos da execução por ele movida. Proceda-se à transferência do valor de R$ R$131.047,65 para os autos do processo nº0002203-95.2018.8.26.0068 em trâmite perante a 3ª Vara Cível local. Defiro o levantamento de valores pelo exequente, dos valores remanescentes já depositados nos autos. Apresente o formulário próprio. Defiro o derradeiro prazo de cinco dias para que os arrematantes informem se há valores de débitos propter rem pendentes sobre os imóveis arrematados, que deverão ser sub-rogados do produto da arrematação. O silêncio será considerado manifestação tácita de ausência de débitos, ensejando a preclusão. Fls.2445/2446: defiro a penhora dos veículos pelo sistema RENAJUD. Int. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70095830-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 01/06/2022 11:46 |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70095756-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 11:13 |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70091214-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/05/2022 17:52 |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70084334-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 13:13 |
| 11/05/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRE.22.70080723-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 11/05/2022 18:14 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 10/05/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.2309 e fls. 2132/2135: cumpra-se o comando de fls. 2257, expedindo-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel em favor dos arrematantes Edmilson da Silva e Renato Martins, que arremataram o lote 03 (fls.2003/2005). Em relação aos débitos incidentes sobre o imóvel, de natureza propter rem, estes devem ser sub-rogados do produto da arrematação. Consta no edital a existência de débitos de IPTU e débitos condominiais. Em relação ao débito de IPTU incidente sobre o imóvel lote 03, a Prefeitura Municipal de São Paulo habilitou o seu crédito nos autos. Nesta senda, expeça-se mandado de levantamento em favor da Municipalidade de São Paulo, nos termos do formulário de fls. 2086. Comprovem os arrematantes o valor da dívida condominial sobre o imóvel, através de documentos idôneos obtidos perante o condomínio credor, e apresentem formulário próprio para levantamento de quantia respectiva. A quitação dos débitos deverá ocorrer no prazo de quinze dias e comprovada nos autos. Fls.2312/2315: expeça-se novo mandado ao CRI de Barueri, para baixa nas constrições sobre os imóveis matrículas 107.051 (Av.12) e 107.052 (Av.11), fazendo-se constar a informação que não há recurso pendente sobre a decisão que determinou a baixa das constrições, bem como o decurso do prazo para interposição de impugnações/recursos sobre o referido comando judicial. Fls.2310/2311: anote-se. Fls.2304 Verifico que há penhora no rosto dos autos, bem como pedidos de reserva de honorários pelos advogados que patrocinaram a causa anteriormente. Nesta senda, apresente o exequente planilha atualizada do débito, bem como planilha dos respectivos levantamentos que deverão ser efetuados pelo exequente, e pelos respectivos advogados que patrocinaram a causa, a título de honorários, e manifeste-se sobre o concurso de credores. (Recolha os arrematantes Edmilson da Silva e Renato Martins as custas necessárias para expedição de Carta de Arrematação indicando as peças que deverão constar na carta e Mandado de Imissão na Posse. Ciência às partes do Mandado expedido ao CRI para baixa nas constrições e do termo de levantamento de penhora). Advogados(s): Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls.2309 e fls. 2132/2135: cumpra-se o comando de fls. 2257, expedindo-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel em favor dos arrematantes Edmilson da Silva e Renato Martins, que arremataram o lote 03 (fls.2003/2005). Em relação aos débitos incidentes sobre o imóvel, de natureza propter rem, estes devem ser sub-rogados do produto da arrematação. Consta no edital a existência de débitos de IPTU e débitos condominiais. Em relação ao débito de IPTU incidente sobre o imóvel lote 03, a Prefeitura Municipal de São Paulo habilitou o seu crédito nos autos. Nesta senda, expeça-se mandado de levantamento em favor da Municipalidade de São Paulo, nos termos do formulário de fls. 2086. Comprovem os arrematantes o valor da dívida condominial sobre o imóvel, através de documentos idôneos obtidos perante o condomínio credor, e apresentem formulário próprio para levantamento de quantia respectiva. A quitação dos débitos deverá ocorrer no prazo de quinze dias e comprovada nos autos. Fls.2312/2315: expeça-se novo mandado ao CRI de Barueri, para baixa nas constrições sobre os imóveis matrículas 107.051 (Av.12) e 107.052 (Av.11), fazendo-se constar a informação que não há recurso pendente sobre a decisão que determinou a baixa das constrições, bem como o decurso do prazo para interposição de impugnações/recursos sobre o referido comando judicial. Fls.2310/2311: anote-se. Fls.2304 Verifico que há penhora no rosto dos autos, bem como pedidos de reserva de honorários pelos advogados que patrocinaram a causa anteriormente. Nesta senda, apresente o exequente planilha atualizada do débito, bem como planilha dos respectivos levantamentos que deverão ser efetuados pelo exequente, e pelos respectivos advogados que patrocinaram a causa, a título de honorários, e manifeste-se sobre o concurso de credores. (Recolha os arrematantes Edmilson da Silva e Renato Martins as custas necessárias para expedição de Carta de Arrematação indicando as peças que deverão constar na carta e Mandado de Imissão na Posse. Ciência às partes do Mandado expedido ao CRI para baixa nas constrições e do termo de levantamento de penhora). |
| 09/05/2022 |
Documento Juntado
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| 28/04/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.2309 e fls. 2132/2135: cumpra-se o comando de fls. 2257, expedindo-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel em favor dos arrematantes Edmilson da Silva e Renato Martins, que arremataram o lote 03 (fls.2003/2005). Em relação aos débitos incidentes sobre o imóvel, de natureza propter rem, estes devem ser sub-rogados do produto da arrematação. Consta no edital a existência de débitos de IPTU e débitos condominiais. Em relação ao débito de IPTU incidente sobre o imóvel lote 03, a Prefeitura Municipal de São Paulo habilitou o seu crédito nos autos. Nesta senda, expeça-se mandado de levantamento em favor da Municipalidade de São Paulo, nos termos do formulário de fls. 2086. Comprovem os arrematantes o valor da dívida condominial sobre o imóvel, através de documentos idôneos obtidos perante o condomínio credor, e apresentem formulário próprio para levantamento de quantia respectiva. A quitação dos débitos deverá ocorrer no prazo de quinze dias e comprovada nos autos. Fls.2312/2315: expeça-se novo mandado ao CRI de Barueri, para baixa nas constrições sobre os imóveis matrículas 107.051 (Av.12) e 107.052 (Av.11), fazendo-se constar a informação que não há recurso pendente sobre a decisão que determinou a baixa das constrições, bem como o decurso do prazo para interposição de impugnações/recursos sobre o referido comando judicial. Fls.2310/2311: anote-se. Fls.2304 Verifico que há penhora no rosto dos autos, bem como pedidos de reserva de honorários pelos advogados que patrocinaram a causa anteriormente. Nesta senda, apresente o exequente planilha atualizada do débito, bem como planilha dos respectivos levantamentos que deverão ser efetuados pelo exequente, e pelos respectivos advogados que patrocinaram a causa, a título de honorários, e manifeste-se sobre o concurso de credores. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 27/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70066896-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 14:53 |
| 17/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70064339-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/04/2022 16:15 |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70053349-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 14:48 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2022 Teor do ato: Ciência da certidão de folhas 2305 e mle expedido FLS. 2306). (Ao Banco ABC BRASIL, mandado expedido fls.2271) Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Kamilla Stefany Stohr (OAB 455296/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Ciência da certidão de folhas 2305 e mle expedido FLS. 2306). (Ao Banco ABC BRASIL, mandado expedido fls.2271) |
| 25/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70048922-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2022 11:06 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2287 defiro o levantamento dos valores, nos termos do MLE, para quitação do débito do IPTU. Fls. 2293 determino, ainda, a desconstituição de penhora nas matrículas 107.051 e 107.052 - CRI Barueri. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Kamilla Stefany Stohr (OAB 455296/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP) |
| 22/03/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 2287 defiro o levantamento dos valores, nos termos do MLE, para quitação do débito do IPTU. Fls. 2293 determino, ainda, a desconstituição de penhora nas matrículas 107.051 e 107.052 - CRI Barueri. Int. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70042228-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2022 14:37 |
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70034324-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2022 16:25 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2022 Teor do ato: Carta de arrematação em favor de Mario Silveira Teixeira Junior feita e disponível nos autos digitais. Advogados(s): Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Kamilla Stefany Stohr (OAB 455296/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Carta de arrematação em favor de Mario Silveira Teixeira Junior feita e disponível nos autos digitais. |
| 24/02/2022 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 24/02/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 29/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70010591-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 28/01/2022 12:29 |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.2274/2275: cumpra-se o comando de fls. 2256/2257. Fls.2276/2279: os valores de débito de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado serão sub-rogados do produto da arrematação, conforme constou em edital. Nesta senda, comprove o arrematante, por documento extraído da municipalidade onde se localiza o bem arrematado, o valor atual da dívida de IPTU incidente sobre o imóvel, e apresente formulário próprio para levantamento da quantia respectiva para que proceda à quitação do débito diretamente junto àquela municipalidade, comprovando oportunamente nos autos. Fls.2280: ciência às partes. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Kamilla Stefany Stohr (OAB 455296/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 17/01/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.2274/2275: cumpra-se o comando de fls. 2256/2257. Fls.2276/2279: os valores de débito de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado serão sub-rogados do produto da arrematação, conforme constou em edital. Nesta senda, comprove o arrematante, por documento extraído da municipalidade onde se localiza o bem arrematado, o valor atual da dívida de IPTU incidente sobre o imóvel, e apresente formulário próprio para levantamento da quantia respectiva para que proceda à quitação do débito diretamente junto àquela municipalidade, comprovando oportunamente nos autos. Fls.2280: ciência às partes. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 05/01/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 17/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2021 |
Documento Juntado
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| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70228503-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 18:51 |
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70224878-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 14:29 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.2260/2264: Uma vez não comprovada a concessão de efeito suspensivo aos recursos ajuizados pela parte, nem tutela de urgência concedida no sentido pretendido, mantenho a decisão impugnada (fls. 2256/2257), e determino seu imediato cumprimento. Intime-se. (Ao arrematante Ricardo Mendonça distribuir carts precatória fls. 2268/69, imprimir carta de arrematação fls. 2270). (Ao Banco ABC Brasil, imprimir mandado fls.2271). (Ao arrematante Edmilson, recolher custas de diligência para mandado deimissão ma posse, custas para expedição da carta de arrematação, informando as peças que deverão constar na mesma). (Ao arrematante Mario da Sivleira informar as peças da carta de arrematação) Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Kamilla Stefany Stohr (OAB 455296/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls.2260/2264: Uma vez não comprovada a concessão de efeito suspensivo aos recursos ajuizados pela parte, nem tutela de urgência concedida no sentido pretendido, mantenho a decisão impugnada (fls. 2256/2257), e determino seu imediato cumprimento. Intime-se. (Ao arrematante Ricardo Mendonça distribuir carts precatória fls. 2268/69, imprimir carta de arrematação fls. 2270). (Ao Banco ABC Brasil, imprimir mandado fls.2271). (Ao arrematante Edmilson, recolher custas de diligência para mandado deimissão ma posse, custas para expedição da carta de arrematação, informando as peças que deverão constar na mesma). (Ao arrematante Mario da Sivleira informar as peças da carta de arrematação) |
| 03/12/2021 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 03/12/2021 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 03/12/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Imissão na Posse - Cível |
| 03/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/12/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 068.2021/023487-1 Situação: Cancelado em 16/03/2026 Local: Oficial de justiça - Claudio Severino Da Cruz |
| 26/11/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.2260/2264: Uma vez não comprovada a concessão de efeito suspensivo aos recursos ajuizados pela parte, nem tutela de urgência concedida no sentido pretendido, mantenho a decisão impugnada (fls. 2256/2257), e determino seu imediato cumprimento. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 25/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70209327-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 16:14 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.2132/2135: anotem-se os dados do arrematante e de seus patronos. Fls. 2144/2155: Insurgem-se, novamente, os executados, alegando nulidade no leilão realizado no dia 02 de agosto de 2021, e consequentemente, pleiteiam a declaração de nulidade da arrematação. Alegam que a possibilidade de pagamento parcelado do preço não constou expressamente no edital, ensejando nulidade. Alegam arbitrariedade na fixação da comissão do leiloeiro. A despeito das arguições trazidas, não vislumbro nulidade alguma na forma alegada, uma vez que o pagamento parcelado do valor da arrematação encontra previsão na sistemática processual vigente, mais precisamente artigo 895 do CPC. Assim, irrelevante e prescindível que todas as possibilidades de pagamento da arrematação venham transcritas no edital de leilão, bastando que o procedimento da hasta pública siga os ditames do códex processual. Demais disso, o V. Acórdão paradigma trazido pelos exequentes não se aplica na hipótese presente, vez que trata de decisum atinente à matéria de execução fiscal, regida por Lei própria, em que o CPC é aplicado subsidiariamente, o que faz com que a tese firmada não tenha cabimento no caso presente. Em relação à comissão do leiloeiro, esta foi fixada de acordo com o previsto no art. 7º, da Resolução nº 236/2016, do CNJ. Portanto, nenhuma irregularidade a ser sanada. Nesta senda, REJEITO a alegação de nulidade do leilão e arrematação na forma argumentada pelos exequentes, que fica HOMOLOGADA. Fls. 2132/2135, fls. 2156/2157, fls. 2158, 2163/2167: expeçam-se cartas de arrematação, e mandados de imissão na posse dos respectivos imóveis, nos termos do §3º, do art. 903, do CPC. Fls. 2159/2160: a questão restou suficientemente solucionada nos autos, de modo que inadmissível nova discussão a respeito. 2161/2162: ciência às partes. Fls. 2168/2172: anote-se como terceiro interessado. Ciência da desconstituição das penhoras sobre os imóveis matrículas 107.051 e 107.052- CRI Barueri, conforme decisão de fls. 617. Procedam-se às averbações de desconstituição de penhora nas matrículas 107.051 e 107.052 -CRI Barueri, pelo sistema ARISP. Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Kamilla Stefany Stohr (OAB 455296/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 16/11/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.2132/2135: anotem-se os dados do arrematante e de seus patronos. Fls. 2144/2155: Insurgem-se, novamente, os executados, alegando nulidade no leilão realizado no dia 02 de agosto de 2021, e consequentemente, pleiteiam a declaração de nulidade da arrematação. Alegam que a possibilidade de pagamento parcelado do preço não constou expressamente no edital, ensejando nulidade. Alegam arbitrariedade na fixação da comissão do leiloeiro. A despeito das arguições trazidas, não vislumbro nulidade alguma na forma alegada, uma vez que o pagamento parcelado do valor da arrematação encontra previsão na sistemática processual vigente, mais precisamente artigo 895 do CPC. Assim, irrelevante e prescindível que todas as possibilidades de pagamento da arrematação venham transcritas no edital de leilão, bastando que o procedimento da hasta pública siga os ditames do códex processual. Demais disso, o V. Acórdão paradigma trazido pelos exequentes não se aplica na hipótese presente, vez que trata de decisum atinente à matéria de execução fiscal, regida por Lei própria, em que o CPC é aplicado subsidiariamente, o que faz com que a tese firmada não tenha cabimento no caso presente. Em relação à comissão do leiloeiro, esta foi fixada de acordo com o previsto no art. 7º, da Resolução nº 236/2016, do CNJ. Portanto, nenhuma irregularidade a ser sanada. Nesta senda, REJEITO a alegação de nulidade do leilão e arrematação na forma argumentada pelos exequentes, que fica HOMOLOGADA. Fls. 2132/2135, fls. 2156/2157, fls. 2158, 2163/2167: expeçam-se cartas de arrematação, e mandados de imissão na posse dos respectivos imóveis, nos termos do §3º, do art. 903, do CPC. Fls. 2159/2160: a questão restou suficientemente solucionada nos autos, de modo que inadmissível nova discussão a respeito. 2161/2162: ciência às partes. Fls. 2168/2172: anote-se como terceiro interessado. Ciência da desconstituição das penhoras sobre os imóveis matrículas 107.051 e 107.052- CRI Barueri, conforme decisão de fls. 617. Procedam-se às averbações de desconstituição de penhora nas matrículas 107.051 e 107.052 -CRI Barueri, pelo sistema ARISP. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 11/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.21.70204960-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/11/2021 12:15 |
| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70200724-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 18:19 |
| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70200691-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2021 17:56 |
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70197766-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 10:18 |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70193400-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 15:49 |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70193394-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 15:45 |
| 16/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70189544-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2021 16:36 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0638/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2126 e seguintes: houve irregularidade na publicação da decisão de fls. 2100/2101. Assim, de rigor a republicação e devolução dos prazos para impugnações e recursos. conforme narrado na decisão de fls. 2125, ora impugnada. Publique-se com urgência a decisão de fls. 2125, e cumpra-se o seu comando integralmente com presteza. (Fls. 2125: Vistos. Fls.2108/2113: não é o caso de se decretar nulidade das decisões proferidas no processo, mas apenas regularização das publicações e devolução de prazos para recursos das partes. Nesta senda, republiquem-se as decisões de fls. 2002, fls. 2100/2101. Após, aguarde-se o prazo de dez dias referido na decisão de fls. 2100/2101. Fls. 2114/2117 e fls. 2124: aguarde-se o cumprimento das providências supra determinadas para posteriores deliberações. Fls. 2122/2123: atenda-se. Cumpra-se com urgência. Intime-se (Republicando a decisão de fls. 2002: Vistos. Fls. 1992 – Regularize-se o nome dos patronos dos arrematantes. Verifique a serventia se os arrematantes juntaram as custas corretamente (para carta de arrematação e imissão na posse. Em caso positivo, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Em caso negativo, intime-se para recolhimento..)(Republicando a decisão de fls. 2100/2101: Vistos. Fls. 2075/2084: Insurgem-se, novamente, os executados, alegando nulidade no leilão realizado no dia 02 de agosto de 2021, e consequentemente, pleiteiam a declaração de nulidade da arrematação. Alegam que a possibilidade de pagamento parcelado do preço não constou expressamente no edital, ensejando nulidade. A despeito das alegações trazidas, não vislumbro nulidade alguma na forma alegada, uma vez que o pagamento parcelado do valor da arrematação encontra previsão na sistemática processual vigente, mais precisamente artigo 895 do CPC. Assim, irrelevante e prescindível que todas as possibilidades de pagamento da arrematação venham transcritas no edital de leilão, bastando que o procedimento da hasta pública siga os ditames do códex processual. Demais disso, o V. Acórdão paradigma trazido pelos exequentes não se aplica na hipótese presente, vez que trata de decisum atinente à matéria de execução fiscal, regida por Lei própria, em que o CPC é aplicado subsidiariamente, o que faz com que a tese firmada não tenha cabimento no caso presente. Nesta senda, REJEITO a alegação de nulidade do leilão e arrematação. Fls.2003/2068: Homologo os autos de arrematação. Após o prazo de dez dias referido no §2º, do art. 903, do CPC, contados da publicação deste no diário oficial, sem que haja oposição, expeçam-se cartas de arrematação, e mandado de imissão na posse, nos termos do §3º do citado artigo de Lei. Fls. 2085/2092: decorrido o prazo de dez dias supra referidos, fica deferido o levantamento de valores pela Municipalidade de São Paulo, na forma requerida. Fls. 2093/2098: providenciem os arrematantes as custas cabíveis e indiquem as peças necessárias para expedição dos documentos. Havendo débitos propter rem, comprovem os arrematantes os valores destes, através de documento extraído juntos aos órgãos competentes, e apresentem formulário próprio para levantamento das quantias correspondentes, uma vez que tais dívidas serão quitadas pelos próprios arrematantes junto aos credores, com comprovação posterior, exceto aqueles que se habilitarem nos autos. Consigno que os imóveis arrematados com pagamento parcelado do preço ficarão em garantia hipotecária até pagamento da última parcela do preço homologado, nos termos do artigo 895, §1º do CPC. Intime-se.)) (Ciência da imissão de posse em favor do arrematante - fls. 2141) Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Kamilla Stefany Stohr (OAB 455296/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 08/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/10/2021 |
Auto Digitalizado
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| 08/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 28/09/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 2126 e seguintes: houve irregularidade na publicação da decisão de fls. 2100/2101. Assim, de rigor a republicação e devolução dos prazos para impugnações e recursos. conforme narrado na decisão de fls. 2125, ora impugnada. Publique-se com urgência a decisão de fls. 2125, e cumpra-se o seu comando integralmente com presteza. (Fls. 2125: Vistos. Fls.2108/2113: não é o caso de se decretar nulidade das decisões proferidas no processo, mas apenas regularização das publicações e devolução de prazos para recursos das partes. Nesta senda, republiquem-se as decisões de fls. 2002, fls. 2100/2101. Após, aguarde-se o prazo de dez dias referido na decisão de fls. 2100/2101. Fls. 2114/2117 e fls. 2124: aguarde-se o cumprimento das providências supra determinadas para posteriores deliberações. Fls. 2122/2123: atenda-se. Cumpra-se com urgência. Intime-se (Republicando a decisão de fls. 2002: Vistos. Fls. 1992 – Regularize-se o nome dos patronos dos arrematantes. Verifique a serventia se os arrematantes juntaram as custas corretamente (para carta de arrematação e imissão na posse. Em caso positivo, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Em caso negativo, intime-se para recolhimento..)(Republicando a decisão de fls. 2100/2101: Vistos. Fls. 2075/2084: Insurgem-se, novamente, os executados, alegando nulidade no leilão realizado no dia 02 de agosto de 2021, e consequentemente, pleiteiam a declaração de nulidade da arrematação. Alegam que a possibilidade de pagamento parcelado do preço não constou expressamente no edital, ensejando nulidade. A despeito das alegações trazidas, não vislumbro nulidade alguma na forma alegada, uma vez que o pagamento parcelado do valor da arrematação encontra previsão na sistemática processual vigente, mais precisamente artigo 895 do CPC. Assim, irrelevante e prescindível que todas as possibilidades de pagamento da arrematação venham transcritas no edital de leilão, bastando que o procedimento da hasta pública siga os ditames do códex processual. Demais disso, o V. Acórdão paradigma trazido pelos exequentes não se aplica na hipótese presente, vez que trata de decisum atinente à matéria de execução fiscal, regida por Lei própria, em que o CPC é aplicado subsidiariamente, o que faz com que a tese firmada não tenha cabimento no caso presente. Nesta senda, REJEITO a alegação de nulidade do leilão e arrematação. Fls.2003/2068: Homologo os autos de arrematação. Após o prazo de dez dias referido no §2º, do art. 903, do CPC, contados da publicação deste no diário oficial, sem que haja oposição, expeçam-se cartas de arrematação, e mandado de imissão na posse, nos termos do §3º do citado artigo de Lei. Fls. 2085/2092: decorrido o prazo de dez dias supra referidos, fica deferido o levantamento de valores pela Municipalidade de São Paulo, na forma requerida. Fls. 2093/2098: providenciem os arrematantes as custas cabíveis e indiquem as peças necessárias para expedição dos documentos. Havendo débitos propter rem, comprovem os arrematantes os valores destes, através de documento extraído juntos aos órgãos competentes, e apresentem formulário próprio para levantamento das quantias correspondentes, uma vez que tais dívidas serão quitadas pelos próprios arrematantes junto aos credores, com comprovação posterior, exceto aqueles que se habilitarem nos autos. Consigno que os imóveis arrematados com pagamento parcelado do preço ficarão em garantia hipotecária até pagamento da última parcela do preço homologado, nos termos do artigo 895, §1º do CPC. Intime-se.)) (Ciência da imissão de posse em favor do arrematante - fls. 2141) |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.2108/2113: não é o caso de se decretar nulidade das decisões proferidas no processo, mas apenas regularização das publicações e devolução de prazos para recursos das partes. Nesta senda, republiquem-se as decisões de fls. 2002, fls. 2100/2101. Após, aguarde-se o prazo de dez dias referido na decisão de fls. 2100/2101. Fls. 2114/2117 e fls. 2124: aguarde-se o cumprimento das providências supra determinadas para posteriores deliberações. Fls. 2122/2123: atenda-se. Cumpra-se com urgência. Republicando decisão de fl. 2002: Vistos. Fls. 1992 – Regularize-se o nome dos patronos dos arrematantes. Verifique a serventia se os arrematantes juntaram as custas corretamente (para carta de arrematação e imissão na posse). Em caso positivo, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Em caso negativo, intime-se para recolhimento. Int. Republicando decisão de fls. 2100/2101: Vistos. Fls. 2075/2084: Insurgem-se, novamente, os executados, alegando nulidade no leilão realizado no dia 02 de agosto de 2021, e consequentemente, pleiteiam a declaração de nulidade da arrematação. Alegam que a possibilidade de pagamento parcelado do preço não constou expressamente no edital, ensejando nulidade. A despeito das alegações trazidas, não vislumbro nulidade alguma na forma alegada, uma vez que o pagamento parcelado do valor da arrematação encontra previsão na sistemática processual vigente, mais precisamente artigo 895 do CPC. Assim, irrelevante e prescindível que todas as possibilidades de pagamento da arrematação venham transcritas no edital de leilão, bastando que o procedimento da hasta pública siga os ditames do códex processual. Demais disso, o V. Acórdão paradigma trazido pelos exequentes não se aplica na hipótese presente, vez que trata de decisum atinente à matéria de execução fiscal, regida por Lei própria, em que o CPC é aplicado subsidiariamente, o que faz com que a tese firmada não tenha cabimento no caso presente. Nesta senda, REJEITO a alegação de nulidade do leilão e arrematação. Fls.2003/2068: Homologo os autos de arrematação. Após o prazo de dez dias referido no §2º, do art. 903, do CPC, contados da publicação deste no diário oficial, sem que haja oposição, expeçam-se cartas de arrematação, e mandado de imissão na posse, nos termos do §3º do citado artigo de Lei. Fls. 2085/2092: decorrido o prazo de dez dias supra referidos, fica deferido o levantamento de valores pela Municipalidade de São Paulo, na forma requerida. Fls. 2093/2098: providenciem os arrematantes as custas cabíveis e indiquem as peças necessárias para expedição dos documentos. Havendo débitos propter rem, comprovem os arrematantes os valores destes, através de documento extraído juntos aos órgãos competentes, e apresentem formulário próprio para levantamento das quantias correspondentes, uma vez que tais dívidas serão quitadas pelos próprios arrematantes junto aos credores, com comprovação posterior, exceto aqueles que se habilitarem nos autos. Consigno que os imóveis arrematados com pagamento parcelado do preço ficarão em garantia hipotecária até pagamento da última parcela do preço homologado, nos termos do artigo 895, §1º do CPC. Intime-se." Advogados(s): Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Kamilla Stefany Stohr (OAB 455296/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP) |
| 27/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70176252-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 04:48 |
| 25/09/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 24/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 068.2021/019118-8 Situação: Cancelado em 16/03/2026 Local: Oficial de justiça - |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls.2108/2113: não é o caso de se decretar nulidade das decisões proferidas no processo, mas apenas regularização das publicações e devolução de prazos para recursos das partes. Nesta senda, republiquem-se as decisões de fls. 2002, fls. 2100/2101. Após, aguarde-se o prazo de dez dias referido na decisão de fls. 2100/2101. Fls. 2114/2117 e fls. 2124: aguarde-se o cumprimento das providências supra determinadas para posteriores deliberações. Fls. 2122/2123: atenda-se. Cumpra-se com urgência. Republicando decisão de fl. 2002: Vistos. Fls. 1992 – Regularize-se o nome dos patronos dos arrematantes. Verifique a serventia se os arrematantes juntaram as custas corretamente (para carta de arrematação e imissão na posse). Em caso positivo, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Em caso negativo, intime-se para recolhimento. Int. Republicando decisão de fls. 2100/2101: Vistos. Fls. 2075/2084: Insurgem-se, novamente, os executados, alegando nulidade no leilão realizado no dia 02 de agosto de 2021, e consequentemente, pleiteiam a declaração de nulidade da arrematação. Alegam que a possibilidade de pagamento parcelado do preço não constou expressamente no edital, ensejando nulidade. A despeito das alegações trazidas, não vislumbro nulidade alguma na forma alegada, uma vez que o pagamento parcelado do valor da arrematação encontra previsão na sistemática processual vigente, mais precisamente artigo 895 do CPC. Assim, irrelevante e prescindível que todas as possibilidades de pagamento da arrematação venham transcritas no edital de leilão, bastando que o procedimento da hasta pública siga os ditames do códex processual. Demais disso, o V. Acórdão paradigma trazido pelos exequentes não se aplica na hipótese presente, vez que trata de decisum atinente à matéria de execução fiscal, regida por Lei própria, em que o CPC é aplicado subsidiariamente, o que faz com que a tese firmada não tenha cabimento no caso presente. Nesta senda, REJEITO a alegação de nulidade do leilão e arrematação. Fls.2003/2068: Homologo os autos de arrematação. Após o prazo de dez dias referido no §2º, do art. 903, do CPC, contados da publicação deste no diário oficial, sem que haja oposição, expeçam-se cartas de arrematação, e mandado de imissão na posse, nos termos do §3º do citado artigo de Lei. Fls. 2085/2092: decorrido o prazo de dez dias supra referidos, fica deferido o levantamento de valores pela Municipalidade de São Paulo, na forma requerida. Fls. 2093/2098: providenciem os arrematantes as custas cabíveis e indiquem as peças necessárias para expedição dos documentos. Havendo débitos propter rem, comprovem os arrematantes os valores destes, através de documento extraído juntos aos órgãos competentes, e apresentem formulário próprio para levantamento das quantias correspondentes, uma vez que tais dívidas serão quitadas pelos próprios arrematantes junto aos credores, com comprovação posterior, exceto aqueles que se habilitarem nos autos. Consigno que os imóveis arrematados com pagamento parcelado do preço ficarão em garantia hipotecária até pagamento da última parcela do preço homologado, nos termos do artigo 895, §1º do CPC. Intime-se." |
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70174535-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 11:52 |
| 22/09/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.2108/2113: não é o caso de se decretar nulidade das decisões proferidas no processo, mas apenas regularização das publicações e devolução de prazos para recursos das partes. Nesta senda, republiquem-se as decisões de fls. 2002, fls. 2100/2101. Após, aguarde-se o prazo de dez dias referido na decisão de fls. 2100/2101. Fls. 2114/2117 e fls. 2124: aguarde-se o cumprimento das providências supra determinadas para posteriores deliberações. Fls. 2122/2123: atenda-se. Cumpra-se com urgência. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 17/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70165610-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 17:01 |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70164453-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2021 15:05 |
| 03/09/2021 |
Documento Juntado
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| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70158917-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 16:22 |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70154346-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 12:58 |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70153610-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 16:48 |
| 24/08/2021 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 |
| 19/08/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 068.2021/016538-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Cavalcanti |
| 19/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2075/2084: Insurgem-se, novamente, os executados, alegando nulidade no leilão realizado no dia 02 de agosto de 2021, e consequentemente, pleiteiam a declaração de nulidade da arrematação. Alegam que a possibilidade de pagamento parcelado do preço não constou expressamente no edital, ensejando nulidade. A despeito das alegações trazidas, não vislumbro nulidade alguma na forma alegada, uma vez que o pagamento parcelado do valor da arrematação encontra previsão na sistemática processual vigente, mais precisamente artigo 895 do CPC. Assim, irrelevante e prescindível que todas as possibilidades de pagamento da arrematação venham transcritas no edital de leilão, bastando que o procedimento da hasta pública siga os ditames do códex processual. Demais disso, o V. Acórdão paradigma trazido pelos exequentes não se aplica na hipótese presente, vez que trata de decisum atinente à matéria de execução fiscal, regida por Lei própria, em que o CPC é aplicado subsidiariamente, o que faz com que a tese firmada não tenha cabimento no caso presente. Nesta senda, REJEITO a alegação de nulidade do leilão e arrematação. Fls.2003/2068: Homologo os autos de arrematação. Após o prazo de dez dias referido no §2º, do art. 903, do CPC, contados da publicação deste no diário oficial, sem que haja oposição, expeçam-se cartas de arrematação, e mandado de imissão na posse, nos termos do §3º do citado artigo de Lei. Fls. 2085/2092: decorrido o prazo de dez dias supra referidos, fica deferido o levantamento de valores pela Municipalidade de São Paulo, na forma requerida. Fls. 2093/2098: providenciem os arrematantes as custas cabíveis e indiquem as peças necessárias para expedição dos documentos. Havendo débitos propter rem, comprovem os arrematantes os valores destes, através de documento extraído juntos aos órgãos competentes, e apresentem formulário próprio para levantamento das quantias correspondentes, uma vez que tais dívidas serão quitadas pelos próprios arrematantes junto aos credores, com comprovação posterior, exceto aqueles que se habilitarem nos autos. Consigno que os imóveis arrematados com pagamento parcelado do preço ficarão em garantia hipotecária até pagamento da última parcela do preço homologado, nos termos do artigo 895, §1º do CPC. Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Kamilla Stefany Stohr (OAB 455296/SP) |
| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70149629-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2021 17:50 |
| 18/08/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 2075/2084: Insurgem-se, novamente, os executados, alegando nulidade no leilão realizado no dia 02 de agosto de 2021, e consequentemente, pleiteiam a declaração de nulidade da arrematação. Alegam que a possibilidade de pagamento parcelado do preço não constou expressamente no edital, ensejando nulidade. A despeito das alegações trazidas, não vislumbro nulidade alguma na forma alegada, uma vez que o pagamento parcelado do valor da arrematação encontra previsão na sistemática processual vigente, mais precisamente artigo 895 do CPC. Assim, irrelevante e prescindível que todas as possibilidades de pagamento da arrematação venham transcritas no edital de leilão, bastando que o procedimento da hasta pública siga os ditames do códex processual. Demais disso, o V. Acórdão paradigma trazido pelos exequentes não se aplica na hipótese presente, vez que trata de decisum atinente à matéria de execução fiscal, regida por Lei própria, em que o CPC é aplicado subsidiariamente, o que faz com que a tese firmada não tenha cabimento no caso presente. Nesta senda, REJEITO a alegação de nulidade do leilão e arrematação. Fls.2003/2068: Homologo os autos de arrematação. Após o prazo de dez dias referido no §2º, do art. 903, do CPC, contados da publicação deste no diário oficial, sem que haja oposição, expeçam-se cartas de arrematação, e mandado de imissão na posse, nos termos do §3º do citado artigo de Lei. Fls. 2085/2092: decorrido o prazo de dez dias supra referidos, fica deferido o levantamento de valores pela Municipalidade de São Paulo, na forma requerida. Fls. 2093/2098: providenciem os arrematantes as custas cabíveis e indiquem as peças necessárias para expedição dos documentos. Havendo débitos propter rem, comprovem os arrematantes os valores destes, através de documento extraído juntos aos órgãos competentes, e apresentem formulário próprio para levantamento das quantias correspondentes, uma vez que tais dívidas serão quitadas pelos próprios arrematantes junto aos credores, com comprovação posterior, exceto aqueles que se habilitarem nos autos. Consigno que os imóveis arrematados com pagamento parcelado do preço ficarão em garantia hipotecária até pagamento da última parcela do preço homologado, nos termos do artigo 895, §1º do CPC. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70147680-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 18:20 |
| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70146986-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 12:07 |
| 14/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70146492-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2021 18:18 |
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 917/924 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1992 Regularize-se o nome dos patronos dos arrematantes. Verifique a serventia se os arrematantes juntaram as custas corretamente (para carta de arrematação e imissão na posse). Em caso positivo, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Em caso negativo, intime-se para recolhimento. Int. (Ao arrematente de fls. 1992 para recolhimento das custas de diligência para o mandado, bem como informar as peças que constarão da carta de arrematação) Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Bruno Ricardo Abrahão Santos (OAB 394618/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Mateus César de Melhado E Lima (OAB 409291/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP) |
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70142935-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2021 11:26 |
| 09/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70139783-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2021 10:13 |
| 04/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1992 Regularize-se o nome dos patronos dos arrematantes. Verifique a serventia se os arrematantes juntaram as custas corretamente (para carta de arrematação e imissão na posse). Em caso positivo, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Em caso negativo, intime-se para recolhimento. Int. (Ao arrematente de fls. 1992 para recolhimento das custas de diligência para o mandado, bem como informar as peças que constarão da carta de arrematação) |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 1190/1191 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 1029/1031 |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70137715-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2021 21:30 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1977/1990: indefiro os pedidos. A questão atinente às avaliações dos bens já foram apreciadas e refutadas. Além disso, o leilão designado atende ao disposto na Resolução 236/2016 do CNJ (órgão superior da administração do Poder Judiciário), não havendo, pois, razão para irresignação. Aguarde-se o praceamento. Int. Advogados(s): Claúdia Cristina Prezoutto Santana (OAB 173880/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP) |
| 02/08/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1977/1990: indefiro os pedidos. A questão atinente às avaliações dos bens já foram apreciadas e refutadas. Além disso, o leilão designado atende ao disposto na Resolução 236/2016 do CNJ (órgão superior da administração do Poder Judiciário), não havendo, pois, razão para irresignação. Aguarde-se o praceamento. Int. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70136427-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2021 17:58 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.1961/1962: compulsando os autos, constata-se que não restou apreciada a questão trazida pelos executados, às fls. 1.605/1.619, no que tange à alegação de que sofreram constrição indevida dos imóveis matrículas nº 44.447, nº44449 e nº44.450, do CRI de Barueri SP, afirmando que este é protegido pelas prerrogativas da Lei 8009/90. O exequente ofertou manifestação de contrariedade às fls.1.754/1761. Importante salientar que a Lei 8009/90 tem o escopo de proteger a moradia da família, consectário do direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal, calcada na dignidade da pessoa humana, pondo a salvo o devedor da ingerência do credor a fim de garantir-se a ele o mínimo possível, o que seja: o direito à moradia. Para que o imóvel seja considerado impenhorável não basta a simples alegação de que se consubstancia em bem de família, sendo imprescindível a comprovação desta condição pela parte interessada, entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se trechos de alguns julgados neste sentido: "Ementa: Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Impenhorabilidade. Bem de Familia. Lei no 8.009/90. Ônus da prova. Artigo 333 do CPC. As regras concernentes à impenhorabilidade devem ser interpretadasrestritivamente, pois a regra é a penhorabilidade dos bens. Desse modo, a condição deimpenhorabilidade do bem objeto de constrição (nos moldes da Lei nº8009/90) deveser demonstrada pelo executado/embargante, pois é fato constitutivo de seu direito(artigo 333, do CPC. (REsp. nº 840.421 PR, Primeira Turma, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 19/10/2006)". Este também foi o entendimento firmado pela Quinta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento nº 927.913 RJ, de relatoria da Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, trecho a seguir: Não restando prontamente demonstrada a caracterização do imóvel como bem de família, o devedor tem o ônus de fazer esta prova, para que o imóvel penhorado possa ser alvo da proteção da na Lei n.º8.009/90. Precedentes. Com efeito, é ônus do devedor provar que o imóvel em questão se trata de bem de família, que o mesmo se destina à sua moradia e, além disso, e mais importante, que é o único de sua propriedade. Na hipótese tratada, o fato de os executados alegarem residir no imóvel não significa que já está automaticamente amparado pelo benefício do bem de família, notadamente, quando os executados não encetaram as providências elencadas nos artigos 1711 a 1714 do Código Civil em relação ao imóvel objeto da impugnação à penhora. Os executados possuem dezenas de bens imóveis, como demonstrado nos autos, todavia, pretendem que seja declarada a impenhorabilidade daquele que consistente em uma mansão de alto padrão, avaliada em quantia capaz de fazer frente às suas obrigações, em prejuízo de seu credor. Os executados podem exercer o direito de moradia em outro imóvel de menor valor, para que lhes seja garantido o direito constitucional de moradia da família, e a execução siga seu curso no interesse do credor com a quitação da obrigação, em uma conjugação de satisfação de interesses e direitos de ambos os litigantes. Assim, não há falar em impenhorabilidade do imóvel que é formados pelas três matrículas nº 44.447, nº44449 e nº44.450, do CRI de Barueri SP, pois não comprovado nos autos, satisfatoriamente, que se trata de bem de família por força da Lei 8.009/1990, ou por ato de disposição da entidade familiar. Desta forma, extraem-se dos autos elementos frágeis e insuficientes para indicar utilização familiar em bem imóvel único. E essa situação, tal como indiciada nos autos, não se enquadra na proteção jurídica prevista na Lei n° 8.009/1990. A penhora deve, portanto, ser mantida. Fls.1961/1962: prestei as informações, conforme requerido pela superior instância. Encaminhe-se cópia desta decisão juntamente com as informações. Publique-se e cumpra-se esta decisão no DJE, bem como o comando de fls. 1960, com presteza. Intime-se. (indicar as peças necessárias para a expedição de carta de arrematação) Advogados(s): Claúdia Cristina Prezoutto Santana (OAB 173880/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP) |
| 30/07/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da hipossuficiência financeira da parte para deferimento da gratuidade processual, o que, no caso em tela, não ocorreu. A documentação apresentada não demonstra que a parte efetivamente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois inexiste prova segura de que sua condição econômica seja, de fato, precária a ponto de possibilitar a concessão do benefício pretendido, reservado apenas àqueles que efetivamente se encontrem em condição de miserabilidade, impedidos, portanto, de obter a tutela jurisdicional se obrigados a arcar com as custas processuais que, anote-se, não apresentam valor exorbitante ou proibitivo. Destarte, indefiro o requerido, negando o benefício da gratuidade processual aos arrematantes, que deverão recolher as custas cabíveis para expedição de mandado de imissão na posse, bem como a carta de arrematação. Publique-se com urgência a decisão de fls. 1963/1965, sem prejuízo da publicação desta, no DJE. |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 29/07/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/06/2021 |
Documento Juntado
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| 30/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que encaminhei as informações requisitadas, conforme cópia do e-mail que segue. Nada Mais |
| 30/06/2021 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 30/06/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.1961/1962: compulsando os autos, constata-se que não restou apreciada a questão trazida pelos executados, às fls. 1.605/1.619, no que tange à alegação de que sofreram constrição indevida dos imóveis matrículas nº 44.447, nº44449 e nº44.450, do CRI de Barueri SP, afirmando que este é protegido pelas prerrogativas da Lei 8009/90. O exequente ofertou manifestação de contrariedade às fls.1.754/1761. Importante salientar que a Lei 8009/90 tem o escopo de proteger a moradia da família, consectário do direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal, calcada na dignidade da pessoa humana, pondo a salvo o devedor da ingerência do credor a fim de garantir-se a ele o mínimo possível, o que seja: o direito à moradia. Para que o imóvel seja considerado impenhorável não basta a simples alegação de que se consubstancia em bem de família, sendo imprescindível a comprovação desta condição pela parte interessada, entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se trechos de alguns julgados neste sentido: "Ementa: Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Impenhorabilidade. Bem de Familia. Lei no 8.009/90. Ônus da prova. Artigo 333 do CPC. As regras concernentes à impenhorabilidade devem ser interpretadasrestritivamente, pois a regra é a penhorabilidade dos bens. Desse modo, a condição deimpenhorabilidade do bem objeto de constrição (nos moldes da Lei nº8009/90) deveser demonstrada pelo executado/embargante, pois é fato constitutivo de seu direito(artigo 333, do CPC. (REsp. nº 840.421 PR, Primeira Turma, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 19/10/2006)". Este também foi o entendimento firmado pela Quinta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento nº 927.913 RJ, de relatoria da Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, trecho a seguir: Não restando prontamente demonstrada a caracterização do imóvel como bem de família, o devedor tem o ônus de fazer esta prova, para que o imóvel penhorado possa ser alvo da proteção da na Lei n.º8.009/90. Precedentes. Com efeito, é ônus do devedor provar que o imóvel em questão se trata de bem de família, que o mesmo se destina à sua moradia e, além disso, e mais importante, que é o único de sua propriedade. Na hipótese tratada, o fato de os executados alegarem residir no imóvel não significa que já está automaticamente amparado pelo benefício do bem de família, notadamente, quando os executados não encetaram as providências elencadas nos artigos 1711 a 1714 do Código Civil em relação ao imóvel objeto da impugnação à penhora. Os executados possuem dezenas de bens imóveis, como demonstrado nos autos, todavia, pretendem que seja declarada a impenhorabilidade daquele que consistente em uma mansão de alto padrão, avaliada em quantia capaz de fazer frente às suas obrigações, em prejuízo de seu credor. Os executados podem exercer o direito de moradia em outro imóvel de menor valor, para que lhes seja garantido o direito constitucional de moradia da família, e a execução siga seu curso no interesse do credor com a quitação da obrigação, em uma conjugação de satisfação de interesses e direitos de ambos os litigantes. Assim, não há falar em impenhorabilidade do imóvel que é formados pelas três matrículas nº 44.447, nº44449 e nº44.450, do CRI de Barueri SP, pois não comprovado nos autos, satisfatoriamente, que se trata de bem de família por força da Lei 8.009/1990, ou por ato de disposição da entidade familiar. Desta forma, extraem-se dos autos elementos frágeis e insuficientes para indicar utilização familiar em bem imóvel único. E essa situação, tal como indiciada nos autos, não se enquadra na proteção jurídica prevista na Lei n° 8.009/1990. A penhora deve, portanto, ser mantida. Fls.1961/1962: prestei as informações, conforme requerido pela superior instância. Encaminhe-se cópia desta decisão juntamente com as informações. Publique-se e cumpra-se esta decisão no DJE, bem como o comando de fls. 1960, com presteza. Intime-se. (indicar as peças necessárias para a expedição de carta de arrematação) |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 28/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/06/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1886/1889: anotem-se os dados do arrematante e de seus patronos no sistema SAJ. Fls. 1886/1889: expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Fls. 1900/1959: aprovo o edital de leilão. Ciência às partes. Fls. 1958/1959: manifeste-se o exequente, notadamente, sobre a alegação de que o imóvel constrito não pertence aos executados. Retifique-se o termo de penhora de fls.1862, para constar o número correto da matricula do imóvel 40.336. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 25/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70109562-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 09:16 |
| 19/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70108066-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2021 17:16 |
| 14/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70098214-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2021 14:47 |
| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70097223-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2021 11:05 |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 974/979 |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2021 Teor do ato: Vistos. Ante os julgamentos dos recursos de agravo de instrumento, deve a execução ter seu regular seguimento. Fls.1.605/1.619 e fls.1754/1761: lícita a recusa do exequente em relação à pretendida substituição dos bens penhorados, uma vez que os imóveis constritos nos autos já foram objeto de avaliação, com todos os gastos, custos, diligências e tempo decorrido desde a lavratura dos termos de penhora, não se vislumbrando relevância para acolhimento do pedido do executado, que contraria o princípio da efetividade. Da interpretação sistêmica do Novo Código de Processo Civil de 2015, conclui-se que a execução processa-se sempre no interesse do credor, com vistas à maior efetividade da execução, limitada, tão somente, pelas hipóteses legais de impenhorabilidade e, também, encontrando limite na menor onerosidade do devedor. Todavia, o princípio da menor onerosidade deve ser compreendido à luz da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, razão pela qual a substituição das penhoras requerida não viola referido princípio. No caso em comento, constata-se que a presente execução se arrasta há mais de três anos, sem que haja a satisfação do crédito. Apesar de haver bens imóveis penhorados e já avaliados prontos para serem levados à hasta pública, o devedor somente agora insurge-se pleiteando a substituição destes bens por outros, o que constitui óbice para que se proceda à imediata venda judicial dos bens, o que não se admite. Nesta senda, indefiro o pedido de substituição de penhora. Todavia, não há falar em condenação dos executados por litigância de má-fé, pois apenas formularam pretensões dentro do que dispõe a sistemática processual, que, malgrado, não foi acolhida. Intime-se o leiloeiro para designação de hasta pública dos bens indicados às fls. 1.760. Lavre-se termo de penhora do imóvel dos executados, indicado às fls. 1837/1845. Nomeio os executados depositários. Intimem-se os executados, através de seus patronos, pela imprensa oficial, da penhora levada a efeito nos autos. Oportunamente proceda-se à averbação pelo sistema ARISP. Apresente o exequente planilha atualizada do débito. (TERMO EXPEDIDO) Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP) |
| 27/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1863/1877 Ciência às partes do V. Acórdão. No mais, proceda-se à averbação da penhora no sistema Arisp. Int. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
QUEIMA DE CUSTAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO |
| 26/05/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/05/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 24/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/05/2021 |
Documento Juntado
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| 17/05/2021 |
Documento Juntado
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| 05/05/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Ante os julgamentos dos recursos de agravo de instrumento, deve a execução ter seu regular seguimento. Fls.1.605/1.619 e fls.1754/1761: lícita a recusa do exequente em relação à pretendida substituição dos bens penhorados, uma vez que os imóveis constritos nos autos já foram objeto de avaliação, com todos os gastos, custos, diligências e tempo decorrido desde a lavratura dos termos de penhora, não se vislumbrando relevância para acolhimento do pedido do executado, que contraria o princípio da efetividade. Da interpretação sistêmica do Novo Código de Processo Civil de 2015, conclui-se que a execução processa-se sempre no interesse do credor, com vistas à maior efetividade da execução, limitada, tão somente, pelas hipóteses legais de impenhorabilidade e, também, encontrando limite na menor onerosidade do devedor. Todavia, o princípio da menor onerosidade deve ser compreendido à luz da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, razão pela qual a substituição das penhoras requerida não viola referido princípio. No caso em comento, constata-se que a presente execução se arrasta há mais de três anos, sem que haja a satisfação do crédito. Apesar de haver bens imóveis penhorados e já avaliados prontos para serem levados à hasta pública, o devedor somente agora insurge-se pleiteando a substituição destes bens por outros, o que constitui óbice para que se proceda à imediata venda judicial dos bens, o que não se admite. Nesta senda, indefiro o pedido de substituição de penhora. Todavia, não há falar em condenação dos executados por litigância de má-fé, pois apenas formularam pretensões dentro do que dispõe a sistemática processual, que, malgrado, não foi acolhida. Intime-se o leiloeiro para designação de hasta pública dos bens indicados às fls. 1.760. Lavre-se termo de penhora do imóvel dos executados, indicado às fls. 1837/1845. Nomeio os executados depositários. Intimem-se os executados, através de seus patronos, pela imprensa oficial, da penhora levada a efeito nos autos. Oportunamente proceda-se à averbação pelo sistema ARISP. Apresente o exequente planilha atualizada do débito. (TERMO EXPEDIDO) |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70075149-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 17:25 |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 915/920 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2021 Teor do ato: Fls. 1746/1752 Ciência às partes do V. Acórdão. Aguarde-se a manifestação da exequente. Int. Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP) |
| 22/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 934/941 |
| 21/04/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70067131-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/04/2021 11:44 |
| 20/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1746/1752 Ciência às partes do V. Acórdão. Aguarde-se a manifestação da exequente. Int. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2021 Teor do ato: Ciência às partes do V. Acórdão de fls. 1736/1743. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente. Int. Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP) |
| 20/04/2021 |
Documento Juntado
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| 20/04/2021 |
Documento Juntado
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| 20/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes do V. Acórdão de fls. 1736/1743. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente. Int. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2021 |
Documento Juntado
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| 16/04/2021 |
Documento Juntado
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| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 778/783 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1605/1619 Manifeste-se a exequente. Int. Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP) |
| 09/04/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1605/1619 Manifeste-se a exequente. Int. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70059733-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2021 09:13 |
| 06/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70057211-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2021 11:09 |
| 26/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2021 |
Documento Juntado
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| 24/03/2021 |
Documento Juntado
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| 24/03/2021 |
Documento Juntado
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| 24/03/2021 |
Documento Juntado
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| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70046745-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2021 10:21 |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 834 |
| 18/03/2021 |
Documento Juntado
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| 18/03/2021 |
Documento Juntado
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| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1598/1599: expeçam-se os MLEs, da forma pleiteada. Int.(MLEs expedidos as fls.1601/1604) Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Karina Lemos Zanão (OAB 255338/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP) |
| 16/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70044003-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2021 13:58 |
| 15/03/2021 |
Documento Juntado
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| 15/03/2021 |
Documento Juntado
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| 04/03/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1598/1599: expeçam-se os MLEs, da forma pleiteada. Int.(MLEs expedidos as fls.1601/1604) |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.21.70034504-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 03/03/2021 10:07 |
| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 965/969 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.1570: indefiro o pleito formulado, uma vez que as questões suscitadas pelo executado sobre o procedimento de leilão já foram decididas nos autos, não havendo necessidade de apresentação dos arquivos eletrônicos pelo Leiloeiro. Fls. 1.571/1.573: mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Fls.1.574: ciente da interposição do agravo de instrumentos. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, mas, em razão do efeito suspensivo concedido pela superior instância, fica suspensa a expedição de carta de arrematação em relação aos lotes arrematados, até o julgamento do recurso. Fls.1578: aguarde-se o julgamento do recurso de agravo em andamento, em que se discute a validade do procedimento de leilão, para posterior designação de data para praceamento conjunto de todos os bens penhorados, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. Intime-se. Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP) |
| 16/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1594/1595: regularize a serventia o cadastro dos advogados como requerido. Comprove o patrono o pagamento da taxa de substabelecimento. Intime-se. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBRE.21.70022229-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 12/02/2021 16:03 |
| 09/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.21.70016071-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 04/02/2021 15:49 |
| 04/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 04/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70015583-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 08:58 |
| 03/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 03/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/01/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.21.70011428-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 28/01/2021 19:28 |
| 18/01/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.1570: indefiro o pleito formulado, uma vez que as questões suscitadas pelo executado sobre o procedimento de leilão já foram decididas nos autos, não havendo necessidade de apresentação dos arquivos eletrônicos pelo Leiloeiro. Fls. 1.571/1.573: mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Fls.1.574: ciente da interposição do agravo de instrumentos. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, mas, em razão do efeito suspensivo concedido pela superior instância, fica suspensa a expedição de carta de arrematação em relação aos lotes arrematados, até o julgamento do recurso. Fls.1578: aguarde-se o julgamento do recurso de agravo em andamento, em que se discute a validade do procedimento de leilão, para posterior designação de data para praceamento conjunto de todos os bens penhorados, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. Intime-se. |
| 17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70215079-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 16:55 |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 16/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70212599-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 11:24 |
| 11/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70211096-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2020 20:10 |
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70208183-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 12:49 |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0715/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 988/994 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1518/1522: anote-se a penhora no rosto dos autos, bem como os dados do terceiro interessado e de seus patronos no sistema SAJ. Fls. 1552/1554: as questões suscitadas pelo exequente e o terceiro interessado serão apreciadas por ocasião da instauração do concurso de credores, onde serão averiguados os concursos de preferências de Lei Material e Lei Formal. Fls. 1453/1457: recebo os embargos de declaração, e no mérito, dou-lhes provimento, vez que há questão a ser decidida nos autos que consiste em omissão. Insurgem-se os executados, alegando nulidade no leilão realizado no dia 30 de junho de 2020, e consequentemente, nulidade das arrematações. Alegam que no horário do primeiro leilão, foram ofertados lances com preço previsto para a segunda praça. Os autos de arrematação foram juntados às fls. 871 e seguintes. Às fls. 932 foram homologados os autos de arrematação. Decisão publicada às fls. 1001. Os executados ofertaram impugnação à arrematação (fls. 1002/1289), dentro do prazo previsto no §2º, do art. 903, do CPC. O executado ofertou manifestação de contrariedade (fls. 1304/1318). Manifestação do arrematante nos autos (fls. 1557/1558). O Leiloeiro prestou esclarecimentos. Analisando a documentação carreada aos autos, mais precisamente os autos de arrematação, constata-se irregularidade apenas no que tange à arrematação do imóvel lote 03, matrícula 268.465, arrematado por Eterna Desenvolvimento Ltda (fls. 885/901). Isto porque, segundo constou no edital, a segunda praça teria início às 16h.20min, e o lance foi ofertado às 16h.08min.51seg., conforme constou às fls. 885, portanto, antes do início designado para o ato. Assim, vez que a arrematação ocorreu antes do horário designado para a segunda praça, mas pelo preço previsto nesta, vislumbra-se efetivo prejuízo aos executados, situação que não pode prosperar. Vez que o vício apontado é intrínseco ao procedimento de leilão, é de ser reconhecida a nulidade da arrematação nestes próprios autos, dispensando-se a propositura de ação autônoma (CPC, art. 903, §1º, inc. I). Uma vez proclamada a nulidade do leilão, consectário disso é a liberação em favor do arrematante os depósitos efetuados a título de pagamento do lance que ofertou para que pudesse arrematar o bem. Ora, desconstituída a arrematação, invalidada que foi por vício, tudo na forma do inc. I, §1º, do art. 903, do Código de Processo Civil, o retorno à situação precedente à arrematação se impõe. Nesta senda, expeça-se o necessário para que o arrematante ETERNA DESENVOLVIMENTO LTDA proceda ao levantamento do valor depositado como pagamento da arrematação, conforme guia de depósito de fls. 887. Apresente o arrematante o formulário próprio. Em relação às demais arrematações ocorridas no leilão realizado no dia 30 de junho de 2020, nenhuma nulidade há ser declarada, visto que os lances foram ofertados dentro do horário previsto para segunda praça, e as arrematações ocorreram em observância ao que dispôs o edital aprovado, bem como ao que prevê a sistemática processual vigente. As demais matérias alegadas, sobre a nulidade do negócio jurídico que ensejou o título executivo extrajudicial, como asseverado nos autos, devem ser dirimidas em procedimento próprio que, aliás, os executados já tratarem de ajuizar. Ficam mantidas, assim, as arrematações do lote 02 (fls. 871/883) e arrematação do lote 05 (fls. 902/912). Em relação aos lotes 01 e 04, vez que não foram arrematados, nenhuma nulidade há ser declarada no procedimento designado para o recebimento de propostas. Nesta senda, Acolho os embargos de declaração para invalidar a arrematação do imóvel lote 03, matrícula 268.465, arrematado por Eterna Desenvolvimento Ltda, (fls. 885/901), mantidas as demais arrematações. Int. Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP) |
| 02/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/12/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1518/1522: anote-se a penhora no rosto dos autos, bem como os dados do terceiro interessado e de seus patronos no sistema SAJ. Fls. 1552/1554: as questões suscitadas pelo exequente e o terceiro interessado serão apreciadas por ocasião da instauração do concurso de credores, onde serão averiguados os concursos de preferências de Lei Material e Lei Formal. Fls. 1453/1457: recebo os embargos de declaração, e no mérito, dou-lhes provimento, vez que há questão a ser decidida nos autos que consiste em omissão. Insurgem-se os executados, alegando nulidade no leilão realizado no dia 30 de junho de 2020, e consequentemente, nulidade das arrematações. Alegam que no horário do primeiro leilão, foram ofertados lances com preço previsto para a segunda praça. Os autos de arrematação foram juntados às fls. 871 e seguintes. Às fls. 932 foram homologados os autos de arrematação. Decisão publicada às fls. 1001. Os executados ofertaram impugnação à arrematação (fls. 1002/1289), dentro do prazo previsto no §2º, do art. 903, do CPC. O executado ofertou manifestação de contrariedade (fls. 1304/1318). Manifestação do arrematante nos autos (fls. 1557/1558). O Leiloeiro prestou esclarecimentos. Analisando a documentação carreada aos autos, mais precisamente os autos de arrematação, constata-se irregularidade apenas no que tange à arrematação do imóvel lote 03, matrícula 268.465, arrematado por Eterna Desenvolvimento Ltda (fls. 885/901). Isto porque, segundo constou no edital, a segunda praça teria início às 16h.20min, e o lance foi ofertado às 16h.08min.51seg., conforme constou às fls. 885, portanto, antes do início designado para o ato. Assim, vez que a arrematação ocorreu antes do horário designado para a segunda praça, mas pelo preço previsto nesta, vislumbra-se efetivo prejuízo aos executados, situação que não pode prosperar. Vez que o vício apontado é intrínseco ao procedimento de leilão, é de ser reconhecida a nulidade da arrematação nestes próprios autos, dispensando-se a propositura de ação autônoma (CPC, art. 903, §1º, inc. I). Uma vez proclamada a nulidade do leilão, consectário disso é a liberação em favor do arrematante os depósitos efetuados a título de pagamento do lance que ofertou para que pudesse arrematar o bem. Ora, desconstituída a arrematação, invalidada que foi por vício, tudo na forma do inc. I, §1º, do art. 903, do Código de Processo Civil, o retorno à situação precedente à arrematação se impõe. Nesta senda, expeça-se o necessário para que o arrematante ETERNA DESENVOLVIMENTO LTDA proceda ao levantamento do valor depositado como pagamento da arrematação, conforme guia de depósito de fls. 887. Apresente o arrematante o formulário próprio. Em relação às demais arrematações ocorridas no leilão realizado no dia 30 de junho de 2020, nenhuma nulidade há ser declarada, visto que os lances foram ofertados dentro do horário previsto para segunda praça, e as arrematações ocorreram em observância ao que dispôs o edital aprovado, bem como ao que prevê a sistemática processual vigente. As demais matérias alegadas, sobre a nulidade do negócio jurídico que ensejou o título executivo extrajudicial, como asseverado nos autos, devem ser dirimidas em procedimento próprio que, aliás, os executados já tratarem de ajuizar. Ficam mantidas, assim, as arrematações do lote 02 (fls. 871/883) e arrematação do lote 05 (fls. 902/912). Em relação aos lotes 01 e 04, vez que não foram arrematados, nenhuma nulidade há ser declarada no procedimento designado para o recebimento de propostas. Nesta senda, Acolho os embargos de declaração para invalidar a arrematação do imóvel lote 03, matrícula 268.465, arrematado por Eterna Desenvolvimento Ltda, (fls. 885/901), mantidas as demais arrematações. Int. |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 19/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70193792-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2020 15:40 |
| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70193567-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2020 12:47 |
| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70193511-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2020 12:09 |
| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70189790-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2020 09:47 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 963/968 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1525: Defiro. Anote-se. Fls. 1526: Ciência aos interessados. Fls. 1529/1530: Manifeste-se o terceiro interessado Vicente Hilário Neto. Fls. 1541/1542: Digam os interessados. Intime-se. Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP) |
| 28/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70182415-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 27/10/2020 21:33 |
| 27/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70180841-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2020 12:46 |
| 26/10/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1525: Defiro. Anote-se. Fls. 1526: Ciência aos interessados. Fls. 1529/1530: Manifeste-se o terceiro interessado Vicente Hilário Neto. Fls. 1541/1542: Digam os interessados. Intime-se. |
| 24/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70180382-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2020 20:44 |
| 23/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70177510-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 17:55 |
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70166806-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 18:03 |
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70166197-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 11:19 |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70165880-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 18:17 |
| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70164494-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 13:45 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 830/836 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1518/1519: Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP) |
| 24/09/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1518/1519: Manifeste-se o exequente. Int. |
| 24/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRE.20.70157159-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 18/09/2020 22:20 |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 851 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.1507/1512: anotem-se os dados do arrematante e seus patronos no sistema SAJ. Fls.1453/1457, fls.1464/1472, fls.1488/1506: intime-se o leiloeiro para prestar os esclarecimentos, notadamente, sobre a alegação de que no dia do leilão, no horário da primeira praça o site indicava a segunda praça, e sobre o prejuízo alegado pelos executados quanto à inatividade do site, que impossibilitou a oferta de propostas. Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Felipe de Melo (OAB 347221/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP), Letícia Marcelino Cóvos (OAB 445617/SP) |
| 15/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.1507/1512: anotem-se os dados do arrematante e seus patronos no sistema SAJ. Fls.1453/1457, fls.1464/1472, fls.1488/1506: intime-se o leiloeiro para prestar os esclarecimentos, notadamente, sobre a alegação de que no dia do leilão, no horário da primeira praça o site indicava a segunda praça, e sobre o prejuízo alegado pelos executados quanto à inatividade do site, que impossibilitou a oferta de propostas. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 08/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70148156-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2020 12:50 |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70145847-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2020 21:29 |
| 27/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70141398-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2020 17:26 |
| 25/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70139662-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 22:09 |
| 24/08/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.20.70138019-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/08/2020 13:39 |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 869/871 |
| 21/08/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.20.70137301-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/08/2020 17:18 |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.933/1289 e fls.1304/1318: as matérias suscitadas pelos executados já foram objetos de apreciação nos autos, inclusive pela superior instância, não cabendo nova discussão a respeito. (fls. 782/783, fls. 859 e fls. 1320/1335). Fls.1320/1335: Cumpra-se o V. Acórdão. Fls.1336/1439: manifeste-se o exequente. Fls. 1299/1301: intime-se o leiloeiro para prestar os esclarecimentos. Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Felipe de Melo (OAB 347221/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP) |
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70133411-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2020 18:32 |
| 17/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.933/1289 e fls.1304/1318: as matérias suscitadas pelos executados já foram objetos de apreciação nos autos, inclusive pela superior instância, não cabendo nova discussão a respeito. (fls. 782/783, fls. 859 e fls. 1320/1335). Fls.1320/1335: Cumpra-se o V. Acórdão. Fls.1336/1439: manifeste-se o exequente. Fls. 1299/1301: intime-se o leiloeiro para prestar os esclarecimentos. |
| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70131293-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 18:53 |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 11/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 910/914 |
| 04/08/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70124154-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/08/2020 18:23 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2020 Teor do ato: Ciência do mandado de averbação expedido às fls. 1297. Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Felipe de Melo (OAB 347221/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP) |
| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 839/842 |
| 29/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70120187-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2020 20:31 |
| 28/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do mandado de averbação expedido às fls. 1297. |
| 28/07/2020 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 28/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.1.290/1.291: ciência às partes. Fls.933/999; fls.1002/1044; fls. 1045/1094; fls.1095/1143; fls. 1144/1187 ,fls. 1188/1238 e fls.1239/1289: manifeste-se o exequente. Fls.1292/1294: mantenho a decisão de fls. 932, vez que a simples abertura de prazo para apresentação de proposta não trará prejuízo ao exequente ou executados, pois, se existentes, estas serão submetidas à manifestação das partes. Intime-se. Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Felipe de Melo (OAB 347221/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP) |
| 22/07/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.1.290/1.291: ciência às partes. Fls.933/999; fls.1002/1044; fls. 1045/1094; fls.1095/1143; fls. 1144/1187 ,fls. 1188/1238 e fls.1239/1289: manifeste-se o exequente. Fls.1292/1294: mantenho a decisão de fls. 932, vez que a simples abertura de prazo para apresentação de proposta não trará prejuízo ao exequente ou executados, pois, se existentes, estas serão submetidas à manifestação das partes. Intime-se. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70110958-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 16:37 |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70107993-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 17:28 |
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70107103-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 22:02 |
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70107102-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 21:57 |
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70107099-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 21:52 |
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70107089-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 21:32 |
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70107086-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 21:25 |
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70107084-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 21:20 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 826/828 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 826/828 |
| 10/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70106066-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 20:54 |
| 08/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.869/870: ciência às partes. Concedo o prazo de trinta dias para recebimento de propostas relativamente aos lotes 01 e 04, como sugerido pelo leiloeiro. Fls.871/883, fls.884/901 e fls. 902/912: Homologo os autos de arrematação, vez que não foi concedido o efeito suspensivo ao agravo interposto pelo executado, e indeferida a antecipação de tutela pela superior instância (fls.860/866). E neste particular, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Aguarde-se o prazo de dez dias referido no §2º, do art. 903, do CPC, contados da publicação deste no diário oficial, para as demais providências. Publique-se a decisão de fls. 782/783, com urgência. Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Felipe de Melo (OAB 347221/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP) |
| 08/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 672/689 e fls.759/764: não há falar em nova avaliação dos imóveis objeto do leilão, notadamente o ofertado em garantia hipotecária, como pretende o executado. Não obstante o disposto no artigo 1484 do Código Civil, não se pode admitir a aplicação no caso da citada norma civil, porquanto possível nova avaliação do bem no curso do processo executivo, se houver discussão em torno do possível atual valor do bem dado em garantia hipotecária e ausência de oposição oportuna das partes litigantes. Impossível desconsiderar que tal norma se encontra assentada em valor fixo do bem, sem que estejam consideradas as variações de mercado, depreciação do bem, decurso do tempo até que a garantia hipotecária seja levada a efeito, etc. A avaliação teve de ser novamente realizada, dadas as circunstâncias e condições do mercado imobiliário, sob pena de se impor possível abusivo prejuízo tanto ao credor, como ao devedor, em razão da variação do valor de mercado do bem verificada. Não se olvide do princípio da efetividade da execução em que se lastreia o direito processual moderno, impondo que se encontre a maior satisfação do credor e que tenha ocorrido a menor onerosidade em desfavor do devedor. Bem por isso, verificada uma discrepância entre o valor constante da escritura do imóvel e a avaliação divergente feita por expert de confiança do juízo, a medida sensata é acolher o atual valor do bem, para adequa-lo à nova realidade econômica. Nesta senda, mantenho as avaliações atuais dos imóveis, realizadas por auxiliar do juízo, sob o crivo do contraditório e sem qualquer impugnação oportuna pelo executado, e indefiro o pleito para que seja realizada nova avaliação. No mais, a tese de que o negócio jurídico que deu origem ao título aqui executado é nulo de pleno direito, depende, à evidência, de dilação probatória, e sua discussão desafiaria a propositura de embargos à execução, não opostos no prazo previsto em lei. Não pode o devedor substituir o instrumento previsto na norma processual pela simples manifestação nos autos da execução às vésperas do leilão judicial designado, com a tomada de todas as cautelas e formalidades exigidas pelo Código de Processo Civil. Permanece, pois, hígido e exigível o título executivo, não havendo razão para interrupção da marcha processual. Aguarde-se, destarte, a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Felipe de Melo (OAB 347221/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP) |
| 08/07/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.869/870: ciência às partes. Concedo o prazo de trinta dias para recebimento de propostas relativamente aos lotes 01 e 04, como sugerido pelo leiloeiro. Fls.871/883, fls.884/901 e fls. 902/912: Homologo os autos de arrematação, vez que não foi concedido o efeito suspensivo ao agravo interposto pelo executado, e indeferida a antecipação de tutela pela superior instância (fls.860/866). E neste particular, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Aguarde-se o prazo de dez dias referido no §2º, do art. 903, do CPC, contados da publicação deste no diário oficial, para as demais providências. Publique-se a decisão de fls. 782/783, com urgência. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 06/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70101910-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 17:01 |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 736 |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 784/785: anote-se. Fls. 786/789: não vislumbro hipótese legal de decretação do segredo de justiça, prevalecendo a regra geral de publicidade dos atos processuais. Não há falar em violação à intimidade do devedor, tratando-se o caso de simples execução de título extrajudicial, sem qualquer debate acerca da vida privada do devedor. Indefiro, pois, o pedido. Fls. 790/823: mantenho a decisão de fls. 782/783 por seus próprios fundamentos. As supostas matérias de ordem pública suscitadas não podem ser aqui reconhecidas, pois devem ser objeto de debate na noticiada ação anulatória a ser ajuizada, sob o crivo do contraditório e com regular instrução probatória. No mais, como já explanado, a matéria aduzida esta abarcada pela preclusão e não pode ser objeto de apreciação neste momento. Fls. 852/857: o edital foi publicado há razoável tempo, bem como a decisão que fixou os parâmetros da alienação a ser realizada. Não houve impugnação oportuna, de modo que o pleito apresentado extemporaneamente - na véspera do praceamento - não pode ser admitido. Fls. 858: digam os interessados acerca do certificado. Publique-se fls. 782/783. Int. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Felipe de Melo (OAB 347221/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP) |
| 02/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/06/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 29/06/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 784/785: anote-se. Fls. 786/789: não vislumbro hipótese legal de decretação do segredo de justiça, prevalecendo a regra geral de publicidade dos atos processuais. Não há falar em violação à intimidade do devedor, tratando-se o caso de simples execução de título extrajudicial, sem qualquer debate acerca da vida privada do devedor. Indefiro, pois, o pedido. Fls. 790/823: mantenho a decisão de fls. 782/783 por seus próprios fundamentos. As supostas matérias de ordem pública suscitadas não podem ser aqui reconhecidas, pois devem ser objeto de debate na noticiada ação anulatória a ser ajuizada, sob o crivo do contraditório e com regular instrução probatória. No mais, como já explanado, a matéria aduzida esta abarcada pela preclusão e não pode ser objeto de apreciação neste momento. Fls. 852/857: o edital foi publicado há razoável tempo, bem como a decisão que fixou os parâmetros da alienação a ser realizada. Não houve impugnação oportuna, de modo que o pleito apresentado extemporaneamente - na véspera do praceamento - não pode ser admitido. Fls. 858: digam os interessados acerca do certificado. Publique-se fls. 782/783. Int. |
| 26/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70094912-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2020 16:04 |
| 23/06/2020 |
Pedido de Segredo de Justiça (DELPOL) Juntado
Nº Protocolo: WBRE.20.70092920-7 Tipo da Petição: Pedido de Segredo de Justiça - (DELPOL) Data: 23/06/2020 14:04 |
| 23/06/2020 |
Pedido de Segredo de Justiça (DELPOL) Juntado
Nº Protocolo: WBRE.20.70089249-4 Tipo da Petição: Pedido de Segredo de Justiça - (DELPOL) Data: 17/06/2020 15:27 |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70092214-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 16:38 |
| 22/06/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 672/689 e fls.759/764: não há falar em nova avaliação dos imóveis objeto do leilão, notadamente o ofertado em garantia hipotecária, como pretende o executado. Não obstante o disposto no artigo 1484 do Código Civil, não se pode admitir a aplicação no caso da citada norma civil, porquanto possível nova avaliação do bem no curso do processo executivo, se houver discussão em torno do possível atual valor do bem dado em garantia hipotecária e ausência de oposição oportuna das partes litigantes. Impossível desconsiderar que tal norma se encontra assentada em valor fixo do bem, sem que estejam consideradas as variações de mercado, depreciação do bem, decurso do tempo até que a garantia hipotecária seja levada a efeito, etc. A avaliação teve de ser novamente realizada, dadas as circunstâncias e condições do mercado imobiliário, sob pena de se impor possível abusivo prejuízo tanto ao credor, como ao devedor, em razão da variação do valor de mercado do bem verificada. Não se olvide do princípio da efetividade da execução em que se lastreia o direito processual moderno, impondo que se encontre a maior satisfação do credor e que tenha ocorrido a menor onerosidade em desfavor do devedor. Bem por isso, verificada uma discrepância entre o valor constante da escritura do imóvel e a avaliação divergente feita por expert de confiança do juízo, a medida sensata é acolher o atual valor do bem, para adequa-lo à nova realidade econômica. Nesta senda, mantenho as avaliações atuais dos imóveis, realizadas por auxiliar do juízo, sob o crivo do contraditório e sem qualquer impugnação oportuna pelo executado, e indefiro o pleito para que seja realizada nova avaliação. No mais, a tese de que o negócio jurídico que deu origem ao título aqui executado é nulo de pleno direito, depende, à evidência, de dilação probatória, e sua discussão desafiaria a propositura de embargos à execução, não opostos no prazo previsto em lei. Não pode o devedor substituir o instrumento previsto na norma processual pela simples manifestação nos autos da execução às vésperas do leilão judicial designado, com a tomada de todas as cautelas e formalidades exigidas pelo Código de Processo Civil. Permanece, pois, hígido e exigível o título executivo, não havendo razão para interrupção da marcha processual. Aguarde-se, destarte, a realização do leilão. Intime-se. |
| 18/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 1313/1315 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.702: anote-se e mantenha-se o nome da patrona no sistema SAJ, em relação à reserva dos honorários. Fls.703/747: ciência às partes e interessados. Publique-se a decisão de fls.701, com urgência. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Felipe de Melo (OAB 347221/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP) |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 17/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70088772-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 02:30 |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70086603-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2020 19:34 |
| 12/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70086534-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2020 17:56 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 955/958 |
| 04/06/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.702: anote-se e mantenha-se o nome da patrona no sistema SAJ, em relação à reserva dos honorários. Fls.703/747: ciência às partes e interessados. Publique-se a decisão de fls.701, com urgência. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.618/624: aprovo o edital de leilão. Fls.691/700: anote-se como terceiro interessado. Apresente o terceiro interessado a ordem de penhora do juízo que processa a execução, para anotação e reserva nestes autos. Fls.672/690: manifeste-se o exequente. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Felipe de Melo (OAB 347221/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP), Carlos Eduardo Camassuti (OAB 399461/SP) |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70079842-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 13:50 |
| 03/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70078869-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 13:36 |
| 29/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70076942-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2020 15:24 |
| 27/05/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.618/624: aprovo o edital de leilão. Fls.691/700: anote-se como terceiro interessado. Apresente o terceiro interessado a ordem de penhora do juízo que processa a execução, para anotação e reserva nestes autos. Fls.672/690: manifeste-se o exequente. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 21/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70069048-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 18:06 |
| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70065939-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 18:45 |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 769/774 |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 616: anote-se a reserva de honorários. Fls. 591/608: anote-se como terceiro interessado. Vez que em outro feito, que tramita perante a 28ª vara cível do Foro Central da Capital-SP, houve a adjudicação dos imóveis matrículas 107.051 e 107.052 do registro de imóveis desta comarca, desconstituo a penhora deferida e levada a efeito nestes autos. Proceda-se à averbação pelo sistema ARISP. Ciência às partes. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Felipe de Melo (OAB 347221/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 04/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70056562-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2020 10:48 |
| 24/04/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 616: anote-se a reserva de honorários. Fls. 591/608: anote-se como terceiro interessado. Vez que em outro feito, que tramita perante a 28ª vara cível do Foro Central da Capital-SP, houve a adjudicação dos imóveis matrículas 107.051 e 107.052 do registro de imóveis desta comarca, desconstituo a penhora deferida e levada a efeito nestes autos. Proceda-se à averbação pelo sistema ARISP. Ciência às partes. |
| 24/04/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 23/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70053069-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/04/2020 13:20 |
| 07/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70047700-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2020 18:20 |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 09/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: 1025/1030 |
| 06/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2020 Teor do ato: Vistos. Vez que não houve insurgência das partes, HOMOLOGO os valores dos imóveis constritos pelos valores encontrados nos respectivos laudos de avaliação. Considerando o interesse público na solução mais rápida e efetiva, o Código de Processo Civil elegeu o leilão judicial eletrônico como meio preferencial para expropriação de bens (art. 879, inciso II c/c art. 882), haja vista que promove maior possibilidade de êxito nas arrematações e emerge como medida mais eficaz e econômica em relação ao leilão convencional, ocasião em que os interessados poderão ofertar lances em tempo real pela rede mundial de computadores, de qualquer lugar do mundo, gerando maior transparência ao certame; Considerando que cabe ao Juiz a escolha e nomeação do leiloeiro (art. 883, do Código de Processo Civil) para a expropriação dos bens penhorados/arrecadados em sede de processos judiciais, que deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor. Considerando a vasta experiência já comprovada do gestor Leilão Judicial Eletrônico, nomeio DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, Leiloeiro Oficial, com captação de lances através do sítio eletrônico: www.leje.com.br, com escritório sediado à Al. Rio Negro, n° 161 - Edifício West Point, 10° Andar, Sala 1.001 CEP: 06454-000 Alphaville - Barueri/SP, telefone: 11 3969-1200, 0800 789 1200. Determino o percentual mínimo para arrematação em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), devendo este profissional designar também a data, horário se for o caso, constando estas informações no edital que será publicado em seu sítio eletrônico supracitado. Fixo, também, a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo Leiloeiro em 6% (seis por cento), do valor da venda, não se incluindo no valor do lanço (art. 7º, da Resolução 236/2016 - CNJ). Caso haja a desistência do leilão, ou acordo extrajudicial/judicial, adjudicação ou remissão, após o envio do edital, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo Leiloeiro. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 6%(seis por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Em ambos os casos, o pagamento destas será feito diretamente ao leiloeiro aqui nomeado. Providencie a zelosa serventia o envio eletrônico da intimação do Leiloeiro, bem como das peças processuais necessárias à confecção da minuta de edital de leilão ao e-mail judiciario@leje.com.br, sobretudo: capa dos autos, petição inicial, auto de penhora ou arrecadação, laudo de avaliação, despacho que determinou a alienação, dados do credor hipotecário, terceiro interessado (se houver), em caso de bem imóvel cópia da matrícula (RGI) e outras informações que se fizerem necessárias e indispensáveis ao ato inclusive intimar as partes e interessados por meio de diário da justiça quanto a data e horário do público leilão, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 5 dias de antecedência deste. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, desde já autorizado, designando-se datas para as visitas, além de providenciar fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Fls.567/568: indique o exequente o exato valor que pretende seja penhorado no rosto dos autos em trâmite pela quarte vara cível local. Fls.579/580: anote-se. Fls.581: expeça-se certidão, como requerido. Advogados(s): Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 04/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Vez que não houve insurgência das partes, HOMOLOGO os valores dos imóveis constritos pelos valores encontrados nos respectivos laudos de avaliação. Considerando o interesse público na solução mais rápida e efetiva, o Código de Processo Civil elegeu o leilão judicial eletrônico como meio preferencial para expropriação de bens (art. 879, inciso II c/c art. 882), haja vista que promove maior possibilidade de êxito nas arrematações e emerge como medida mais eficaz e econômica em relação ao leilão convencional, ocasião em que os interessados poderão ofertar lances em tempo real pela rede mundial de computadores, de qualquer lugar do mundo, gerando maior transparência ao certame; Considerando que cabe ao Juiz a escolha e nomeação do leiloeiro (art. 883, do Código de Processo Civil) para a expropriação dos bens penhorados/arrecadados em sede de processos judiciais, que deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor. Considerando a vasta experiência já comprovada do gestor Leilão Judicial Eletrônico, nomeio DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, Leiloeiro Oficial, com captação de lances através do sítio eletrônico: www.leje.com.br, com escritório sediado à Al. Rio Negro, n° 161 - Edifício West Point, 10° Andar, Sala 1.001 CEP: 06454-000 Alphaville - Barueri/SP, telefone: 11 3969-1200, 0800 789 1200. Determino o percentual mínimo para arrematação em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), devendo este profissional designar também a data, horário se for o caso, constando estas informações no edital que será publicado em seu sítio eletrônico supracitado. Fixo, também, a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo Leiloeiro em 6% (seis por cento), do valor da venda, não se incluindo no valor do lanço (art. 7º, da Resolução 236/2016 - CNJ). Caso haja a desistência do leilão, ou acordo extrajudicial/judicial, adjudicação ou remissão, após o envio do edital, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo Leiloeiro. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 6%(seis por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Em ambos os casos, o pagamento destas será feito diretamente ao leiloeiro aqui nomeado. Providencie a zelosa serventia o envio eletrônico da intimação do Leiloeiro, bem como das peças processuais necessárias à confecção da minuta de edital de leilão ao e-mail judiciario@leje.com.br, sobretudo: capa dos autos, petição inicial, auto de penhora ou arrecadação, laudo de avaliação, despacho que determinou a alienação, dados do credor hipotecário, terceiro interessado (se houver), em caso de bem imóvel cópia da matrícula (RGI) e outras informações que se fizerem necessárias e indispensáveis ao ato inclusive intimar as partes e interessados por meio de diário da justiça quanto a data e horário do público leilão, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 5 dias de antecedência deste. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, desde já autorizado, designando-se datas para as visitas, além de providenciar fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Fls.567/568: indique o exequente o exato valor que pretende seja penhorado no rosto dos autos em trâmite pela quarte vara cível local. Fls.579/580: anote-se. Fls.581: expeça-se certidão, como requerido. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70020209-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 18:11 |
| 10/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70019181-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2020 18:19 |
| 21/01/2020 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70005281-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/01/2020 08:50 |
| 19/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0746/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2958 Página: 1735/1745 |
| 17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 532 - Defiro, expeça-se MLE em favor do perito nos termos do formulário de fls. 533. Digam sobre o laudo de fls. 534/556. Int. Advogados(s): Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Claudionor de Matos (OAB 337234/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP) |
| 13/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2019 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 532 - Defiro, expeça-se MLE em favor do perito nos termos do formulário de fls. 533. Digam sobre o laudo de fls. 534/556. Int. |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70196743-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2019 15:25 |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0688/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 833/837 |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0688/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 833/837 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2019 Teor do ato: Vistos. Publique-se fls. 489. Fls. 490/509 e 510/528: digam sobre o laudo. Fls. 490 e 510: defiro o levantamento. Expeçam-se guias em favor do perito, com presteza, além daquelas já determinadas a fls. 489. Intime-se. Advogados(s): Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Claudionor de Matos (OAB 337234/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP) |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 438: anote-se. Fls. 439: defiro o levantamento; expeça-se guia. Fls. 441/454: digam sobre o laudo. Fls. 456/470: diga a exequente. Fls. 471/472: defiro o levantamento; expeça-se guia. Fls. 473/486: digam sobre o laudo. Fls. 487: defiro. Fls. 488: ante a concordância da exequente, fica prejudicada a perícia em relação ao imóvel mencionado. Dê-se ciência ao perito. Intime-se. Advogados(s): Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Claudionor de Matos (OAB 337234/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP) |
| 22/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70187383-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/11/2019 19:03 |
| 19/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70187376-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/11/2019 19:00 |
| 19/11/2019 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70186555-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/11/2019 08:21 |
| 13/11/2019 |
Decisão
Vistos. Publique-se fls. 489. Fls. 490/509 e 510/528: digam sobre o laudo. Fls. 490 e 510: defiro o levantamento. Expeçam-se guias em favor do perito, com presteza, além daquelas já determinadas a fls. 489. Intime-se. |
| 13/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70178709-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/11/2019 15:49 |
| 05/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70178704-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/11/2019 15:46 |
| 31/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 438: anote-se. Fls. 439: defiro o levantamento; expeça-se guia. Fls. 441/454: digam sobre o laudo. Fls. 456/470: diga a exequente. Fls. 471/472: defiro o levantamento; expeça-se guia. Fls. 473/486: digam sobre o laudo. Fls. 487: defiro. Fls. 488: ante a concordância da exequente, fica prejudicada a perícia em relação ao imóvel mencionado. Dê-se ciência ao perito. Intime-se. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70174776-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2019 10:48 |
| 25/10/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70172296-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 25/10/2019 13:54 |
| 21/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70168881-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/10/2019 18:06 |
| 21/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70168876-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/10/2019 18:03 |
| 16/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70166261-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/10/2019 20:05 |
| 15/10/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.19.70165009-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/10/2019 16:34 |
| 10/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 360: diga a exequente. Intime-se. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70157652-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/10/2019 16:21 |
| 25/09/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70152106-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 25/09/2019 22:34 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 1048/1052 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP) |
| 27/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Int. |
| 26/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70109518-9 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 23/07/2019 16:49 |
| 22/07/2019 |
Decisão
Vistos. Levando em conta a razoável complexidade das questões postas em debate nos autos, a qualificação do perito nomeado e o tempo necessário para realização do trabalho, fixo os honorários periciais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Depósito pelo exequente, em dez dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, à avaliação. Intime-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70108354-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 13:43 |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 961/965 |
| 15/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70103555-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2019 10:54 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 327/328 e 330: digam as partes quanto à estimativa dos honorários periciais. No mais, cumpra-se decisão de fls. 326. Intime-se. Advogados(s): Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP) |
| 04/07/2019 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2019 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 327/328 e 330: digam as partes quanto à estimativa dos honorários periciais. No mais, cumpra-se decisão de fls. 326. Intime-se. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR934457253TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Marcos Evangelista de Morais Diligência : 03/06/2019 |
| 05/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70082476-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2019 11:04 |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70079708-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 30/05/2019 22:46 |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 1161/1170 |
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70077963-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 28/05/2019 19:11 |
| 28/05/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a concordância da executada com a avaliação dos imóveis realizada em outros autos, em relação aos apartamentos 166, 176, 184 e 185, todos do condomínio Ed. Victória, situado na Al. Grajaú, 248, ficam homologados os valores constantes no laudo de fls. 287/312, em relação a tais imóveis. Ante a insurgência da executada em relação à avaliação do imóvel localizado na Alameda Campinas, 380, lote 13 da quadra 31, tendo em vista a nomeação de expert nestes autos, consigno que tal bem deve ser aqui avaliado, pois, assim, serão melhor dirimidas todas as controvérsias envolvendo o aludido bem. Dê-se ciência ao perito, em complemento à decisão de fls. 317. Cumpra-se o determinado às fls. 268 (averbações pelo sistema ARISP). |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 285/312: ciência aos executados do laudo de avaliação em relação aos imóveis penhorados, realizado em outro processo em que os mesmos bens foram constritos, trazido como parâmetro pelo exequente, sendo concedido o prazo de quinze dias para eventuais insurgências. Para avaliar os demais imóveis penhorados, nomeio perito FABIO LOBO NAPOLITANO. Intime-se para estimar seus honorários. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente, com presteza, a decisão de fls.268 (averbações no sistema ARISP e expedição de carta ao executado citado com hora certa), certificando a serventia o cumprimento. Advogados(s): Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP) |
| 27/05/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 24/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70072546-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2019 21:36 |
| 09/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 285/312: ciência aos executados do laudo de avaliação em relação aos imóveis penhorados, realizado em outro processo em que os mesmos bens foram constritos, trazido como parâmetro pelo exequente, sendo concedido o prazo de quinze dias para eventuais insurgências. Para avaliar os demais imóveis penhorados, nomeio perito FABIO LOBO NAPOLITANO. Intime-se para estimar seus honorários. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente, com presteza, a decisão de fls.268 (averbações no sistema ARISP e expedição de carta ao executado citado com hora certa), certificando a serventia o cumprimento. |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 08/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 1338 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 269/270: anote-se. Fls.283: defiro o prazo de trinta dias ao exequente, como requerido. No mais, expeça-se carta ao executado citado com hora certa, conforme determinado às fls. 267/268. Advogados(s): Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Ricardo Fernandes (OAB 350877/SP) |
| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70055589-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2019 10:28 |
| 05/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 269/270: anote-se. Fls.283: defiro o prazo de trinta dias ao exequente, como requerido. No mais, expeça-se carta ao executado citado com hora certa, conforme determinado às fls. 267/268. |
| 04/04/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 04/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70037455-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 19/03/2019 08:34 |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 822/828 |
| 21/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70024655-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2019 15:42 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2019 Teor do ato: Vistos. Deve ser reputada válida a citação, ou intimação, realizada na pessoa física daquele que é o representante legal da pessoa jurídica, e vice-versa, sendo legítima a conclusão de que o ato citatório alcançou seu fim precípuo, dando conhecimento aos requeridos da propositura da demanda e formando validamente a relação processual. Ainda que assim não fosse, a certidão do sr. Oficial de justiça de fls. 250/251, bem como a juntada de procuração nos autos (fls.230) supre toda e qualquer eventual nulidade quanto aos atos de citação e intimação que foram alegados pela executada, ficando doravante a demandada ciente de todo o processado. No mais, compulsando os autos constato que não houve emenda à inicial, mas simples petição pleiteando constrição de bens dos executados, a título de arresto e penhora. De qualquer modo, dê-se ciência aos executados dos documentos juntados pelo exequente às fls. 264/266. Não há falar em intimação do exequente para apresentar razões e fundamentos do pedido de penhora e arresto, eis que tais medidas encontram amparo na sistemática processual vigente, e visam garantir a constrição de bens do devedor para satisfazer a dívida junto ao credor, evitando, assim, a dilapidação do patrimônio. Quanto ao excesso de penhora, como bem afirmado pela própria executada, somente após a regular avaliação do bem ofertado em garantia é que se poderá concluir se o valor de mercado do aludido imóvel é suficiente para quitar a dívida executada representada por vultosa quantia. Demais disso, a penhora e o arresto não implicam em prejuízo ao proprietário, pois não o impede de fruir e gozar o uso do seu domínio. A única ressalva que se acolhe, diz respeito à expropriação dos bens penhorados, e neste caso, a preferência será pelo bem ofertado em garantia. Em prosseguimento, expeça-se carta ao executado citado com hora certa, nos termos do art. 254, do CPC. (fls.250/251). Procedam-se às averbações da penhora e do arresto nos registros imobiliários respectivos, pelo sistema ARISP. Concedo às partes o prazo de quinze dias para que tragam três avaliações idôneas e fundamentadas dos bens penhorados. Assevero que em caso de discordância, será designado perito avaliador do juízo. (RECOLHER CUSTAS PARA CARTA DE HORA CERTA) Advogados(s): Luiz Coimbra Corrêa (OAB 187826/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP) |
| 07/02/2019 |
Decisão
Vistos. Deve ser reputada válida a citação, ou intimação, realizada na pessoa física daquele que é o representante legal da pessoa jurídica, e vice-versa, sendo legítima a conclusão de que o ato citatório alcançou seu fim precípuo, dando conhecimento aos requeridos da propositura da demanda e formando validamente a relação processual. Ainda que assim não fosse, a certidão do sr. Oficial de justiça de fls. 250/251, bem como a juntada de procuração nos autos (fls.230) supre toda e qualquer eventual nulidade quanto aos atos de citação e intimação que foram alegados pela executada, ficando doravante a demandada ciente de todo o processado. No mais, compulsando os autos constato que não houve emenda à inicial, mas simples petição pleiteando constrição de bens dos executados, a título de arresto e penhora. De qualquer modo, dê-se ciência aos executados dos documentos juntados pelo exequente às fls. 264/266. Não há falar em intimação do exequente para apresentar razões e fundamentos do pedido de penhora e arresto, eis que tais medidas encontram amparo na sistemática processual vigente, e visam garantir a constrição de bens do devedor para satisfazer a dívida junto ao credor, evitando, assim, a dilapidação do patrimônio. Quanto ao excesso de penhora, como bem afirmado pela própria executada, somente após a regular avaliação do bem ofertado em garantia é que se poderá concluir se o valor de mercado do aludido imóvel é suficiente para quitar a dívida executada representada por vultosa quantia. Demais disso, a penhora e o arresto não implicam em prejuízo ao proprietário, pois não o impede de fruir e gozar o uso do seu domínio. A única ressalva que se acolhe, diz respeito à expropriação dos bens penhorados, e neste caso, a preferência será pelo bem ofertado em garantia. Em prosseguimento, expeça-se carta ao executado citado com hora certa, nos termos do art. 254, do CPC. (fls.250/251). Procedam-se às averbações da penhora e do arresto nos registros imobiliários respectivos, pelo sistema ARISP. Concedo às partes o prazo de quinze dias para que tragam três avaliações idôneas e fundamentadas dos bens penhorados. Assevero que em caso de discordância, será designado perito avaliador do juízo. (RECOLHER CUSTAS PARA CARTA DE HORA CERTA) |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70171380-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 10:22 |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1029/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 995/999 |
| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2018 Teor do ato: Vistos. Fls.220/248: manifeste-se o exequente. (CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA / RECOLHER CUSTAS POSTAIS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO POR HORA CERTA) Advogados(s): Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP) |
| 21/11/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/11/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls.220/248: manifeste-se o exequente. (CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA / RECOLHER CUSTAS POSTAIS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO POR HORA CERTA) |
| 07/11/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70158592-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2018 13:35 |
| 05/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0891/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 993/1001 |
| 04/10/2018 |
Termo Expedido
Termo - Arresto e Depósito |
| 04/10/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 03/10/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 068.2018/027635-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 210/212: Primeiramente, lavre-se o termo de penhora, como determinado às fls. 209. Após, expeça-se mandado para citação de intimação dos executados, conforme requerido às fls. 210/212. Advogados(s): Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP) |
| 17/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 210/212: Primeiramente, lavre-se o termo de penhora, como determinado às fls. 209. Após, expeça-se mandado para citação de intimação dos executados, conforme requerido às fls. 210/212. |
| 17/09/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70116686-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2018 11:25 |
| 07/08/2018 |
Decisão
Vistos. Vez que a coexecutada Regina foi citada (fls.204), lavre-se termo de penhora de sua parte ideal nos imóveis descritos às fls. 51/154, ficando nomeada depositária. Intime-se a executada da penhora levada a efeito nos autos, por carta, nos termos do artigo 841, §2º do CPC. Em relação ao coexecutado Marcos Evangelista, vez que ainda não foi citado, defiro o arresto. Lavre-se termo de arresto de sua parte ideal nos imóveis descritos às fls. 51/154. Após, promova o exequente a regular citação/intimação do executado, inclusive da penhora levada a efeito. Sendo negativas as tentativas de citação pessoal, deverá o exequente proceder na forma do §2º do artigo 830 do CPC. |
| 06/08/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 03/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2018 |
Mandado Juntado
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| 03/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 068.2018/014472-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 08/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70059361-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2018 15:35 |
| 04/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2568 Página: 910/914 |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2018 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento da diferença das custas de diligência, tendo em vista que nas ações de execução as custas devem ser recolhidas em dobro. Advogados(s): Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP) |
| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Providencie o autor o recolhimento da diferença das custas de diligência, tendo em vista que nas ações de execução as custas devem ser recolhidas em dobro. |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2549 Página: 916/922 |
| 05/04/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBRE.18.70041465-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 05/04/2018 13:17 |
| 04/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor quanto a certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP) |
| 04/04/2018 |
Remetido ao DJE
Manifeste-se o autor quanto a certidão do oficial de justiça. |
| 04/04/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 068.2018/003904-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 21/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 068.2018/003907-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/04/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 08/02/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. |
| 07/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 08/05/2018 |
Petições Diversas |
| 30/07/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/08/2018 |
Petições Diversas |
| 06/11/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 21/02/2019 |
Petições Diversas |
| 19/03/2019 |
Pedido de Prazo |
| 17/04/2019 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 30/05/2019 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 05/06/2019 |
Petições Diversas |
| 15/07/2019 |
Petições Diversas |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 23/07/2019 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 25/09/2019 |
Pedido de Prazo |
| 03/10/2019 |
Indicação de Provas |
| 15/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 16/10/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/10/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/10/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/10/2019 |
Pedido de Prazo |
| 30/10/2019 |
Petições Diversas |
| 05/11/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/11/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/11/2019 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/11/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/11/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/12/2019 |
Petições Diversas |
| 21/01/2020 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 06/04/2020 |
Petições Diversas |
| 21/04/2020 |
Petições Diversas |
| 29/04/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 20/05/2020 |
Pedido de Penhora de Saldo Credor |
| 29/05/2020 |
Petições Diversas |
| 02/06/2020 |
Petições Diversas |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| 12/06/2020 |
Petições Diversas |
| 12/06/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Pedido de Segredo de Justiça - (DELPOL) |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2020 |
Pedido de Segredo de Justiça - (DELPOL) |
| 25/06/2020 |
Petições Diversas |
| 06/07/2020 |
Petições Diversas |
| 10/07/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 29/07/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/08/2020 |
Petições Diversas |
| 17/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/08/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 24/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 25/08/2020 |
Petições Diversas |
| 27/08/2020 |
Petições Diversas |
| 02/09/2020 |
Petições Diversas |
| 08/09/2020 |
Petições Diversas |
| 18/09/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
Petições Diversas |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 23/10/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Petições Diversas |
| 27/10/2020 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 10/11/2020 |
Petições Diversas |
| 16/11/2020 |
Petições Diversas |
| 16/11/2020 |
Petições Diversas |
| 16/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 17/12/2020 |
Petições Diversas |
| 28/01/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/02/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 03/03/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/03/2021 |
Petições Diversas |
| 19/03/2021 |
Petições Diversas |
| 06/04/2021 |
Petições Diversas |
| 09/04/2021 |
Petições Diversas |
| 20/04/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 02/06/2021 |
Petições Diversas |
| 03/06/2021 |
Petições Diversas |
| 18/06/2021 |
Petições Diversas |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 30/07/2021 |
Petições Diversas |
| 02/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2021 |
Petições Diversas |
| 10/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2021 |
Petições Diversas |
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| 18/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 31/08/2021 |
Petições Diversas |
| 09/09/2021 |
Petições Diversas |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Petições Diversas |
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 21/10/2021 |
Petições Diversas |
| 21/10/2021 |
Petições Diversas |
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/11/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 04/03/2022 |
Petições Diversas |
| 16/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/03/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/04/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 11/05/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 10/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 21/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/07/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 17/08/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 09/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/04/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/04/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/07/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/08/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/08/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 06/09/2023 |
Petições Diversas |
| 06/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 21/09/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 31/10/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 08/11/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/12/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 09/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 06/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/03/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 26/03/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/03/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 20/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 13/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 24/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 02/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 21/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Termo de Representação |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 14/01/2026 |
Petições Diversas |
| 23/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2026 |
Petição Alegando Suspeição |
| 20/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Petições Diversas |
| 12/06/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/02/2026 | Incidente de Suspeição Cível (0000649-47.2026.8.26.0068) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000649-47.2026.8.26.0068 | Incidente de Suspeição Cível | 05/02/2026 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/03/2026 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | Determinação judicial. |
| 07/02/2018 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |