| Reqte |
Alfredo Eduardo de Moraes
Advogado: Renato de Lima Junior |
| Reqda | Bruna Raquel Dagostino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/10/2022 |
Documento Juntado
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| 05/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes. Nada a deliberar, uma vez que a Ação Rescisória não suspende o Cumprimento de Sentença. Retornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP) |
| 05/10/2022 |
Documento Juntado
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| 05/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes. Nada a deliberar, uma vez que a Ação Rescisória não suspende o Cumprimento de Sentença. Retornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP) |
| 23/06/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes. Nada a deliberar, uma vez que a Ação Rescisória não suspende o Cumprimento de Sentença. Retornem ao arquivo. Int. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2021 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 01/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 01/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/06/2020 |
Baixa Definitiva
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| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2020 Teor do ato: Vistos. Neste feito, nada a apreciar. Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP) |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2020 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada a providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, via guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - Cód. 206-2, no valor de 1,212 UFESP, nos termos da Lei Estadual nº 16.897/2018 e Comunicado nº 211/2019, observando-se a UFESP vigente. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP) |
| 27/05/2020 |
Decisão
Vistos. Neste feito, nada a apreciar. Arquivem-se os autos. Int. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada a providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, via guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - Cód. 206-2, no valor de 1,212 UFESP, nos termos da Lei Estadual nº 16.897/2018 e Comunicado nº 211/2019, observando-se a UFESP vigente. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2020 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70066854-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 14/05/2020 17:40 |
| 20/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/01/2020 |
Início da Execução Juntado
0000853-04.2020.8.26.0068 - Cumprimento de sentença |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: |
| 21/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2020 Teor do ato: Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito, consignando-se que eventual pedido relativo ao início da fase executória deverá ser cadastrado como incidente de cumprimento de sentença. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP) |
| 17/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito, consignando-se que eventual pedido relativo ao início da fase executória deverá ser cadastrado como incidente de cumprimento de sentença. |
| 17/01/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que alega o embargante ter ocorrido omissão e erro material na sentença de fls.108/110, uma vez que foi requerido, às fls.08 e 38 item 08, que a ação fosse julgada procedente também, em relação aos garantidores Marcos Evangelista de Morais e Regina Feliciano, com a consequente condenação dos mesmos ao pagamento dos alugueres e encargos decorrentes do contrato, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, no dispositivo da sentença, somente a embargada Bruna foi condenada ao pagamento. Conheço dos embargos e a eles dou provimento. Isso porque, realmente, os garantidores deveriam ser condenados, também, ao pagamento dos alugueres e encargos decorrentes do contrato, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios, vez que, os mesmos são fiadores de Bruna e deverão responder solidariamente pela dívida. Outrossim, a responsabilidade dos mesmos restou devidamente comprovada, pois na cláusula 14ª do contrato de locação (fls.18), houve a concessão de caução de imóvel que é de propriedade de Marcos Evangelista de Morais e Regina Feliciano, bem como, houve anuência dos mesmos quanto a utilização do imóvel para fins de constituição de garantia contratual. Assim, acolho os embargos de declaração, para determinar que no dispositivo da sentença proferida, passe a constar: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação, para CONDENAR solidariamente os réus BRUNA RAQUEL DAGOSTINO, MARCOS EVANGELISTA DE MORAIS E REGINA FELICIANO no pagamento da importância referente aos aluguéis e encargos contratuais em atraso, no valor total de R$ 120.368,29 (fls. 73/77), incluindo-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data da apresentação da planilha, até a data do pagamento. Assim, ponho fim ao processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Ainda, condeno os requeridos no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil." Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP) |
| 24/10/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que alega o embargante ter ocorrido omissão e erro material na sentença de fls.108/110, uma vez que foi requerido, às fls.08 e 38 item 08, que a ação fosse julgada procedente também, em relação aos garantidores Marcos Evangelista de Morais e Regina Feliciano, com a consequente condenação dos mesmos ao pagamento dos alugueres e encargos decorrentes do contrato, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, no dispositivo da sentença, somente a embargada Bruna foi condenada ao pagamento. Conheço dos embargos e a eles dou provimento. Isso porque, realmente, os garantidores deveriam ser condenados, também, ao pagamento dos alugueres e encargos decorrentes do contrato, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios, vez que, os mesmos são fiadores de Bruna e deverão responder solidariamente pela dívida. Outrossim, a responsabilidade dos mesmos restou devidamente comprovada, pois na cláusula 14ª do contrato de locação (fls.18), houve a concessão de caução de imóvel que é de propriedade de Marcos Evangelista de Morais e Regina Feliciano, bem como, houve anuência dos mesmos quanto a utilização do imóvel para fins de constituição de garantia contratual. Assim, acolho os embargos de declaração, para determinar que no dispositivo da sentença proferida, passe a constar: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação, para CONDENAR solidariamente os réus BRUNA RAQUEL DAGOSTINO, MARCOS EVANGELISTA DE MORAIS E REGINA FELICIANO no pagamento da importância referente aos aluguéis e encargos contratuais em atraso, no valor total de R$ 120.368,29 (fls. 73/77), incluindo-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data da apresentação da planilha, até a data do pagamento. Assim, ponho fim ao processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Ainda, condeno os requeridos no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil." Int. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 15/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.19.70156640-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/10/2019 15:50 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2019 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação, para CONDENAR a ré BRUNA no pagamento da importância referente aos aluguéis e encargos contratuais em atraso, no valor total de R$120.368,29 (fls. 73/77), incluindo-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data da apresentação da planilha, até a data do pagamento. Assim, ponho fim ao processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Ainda, condeno os requeridos no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP) |
| 27/09/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação, para CONDENAR a ré BRUNA no pagamento da importância referente aos aluguéis e encargos contratuais em atraso, no valor total de R$120.368,29 (fls. 73/77), incluindo-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data da apresentação da planilha, até a data do pagamento. Assim, ponho fim ao processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Ainda, condeno os requeridos no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 29/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70124397-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2019 15:32 |
| 18/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 59/60: Defiro o prazo requerido. Decorrido, manifeste-se. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP) |
| 15/07/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 59/60: Defiro o prazo requerido. Decorrido, manifeste-se. Int. |
| 12/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2019 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WBRE.19.70090956-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 18/06/2019 18:48 |
| 24/04/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR934395845TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Regina Feliciano de Morais Diligência : 15/04/2019 |
| 17/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR934395837TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Evangelista de Morais Diligência : 15/04/2019 |
| 17/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR934395823TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bruna Raquel Dagostino Diligência : 12/04/2019 |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 35/39 como aditamento a inicial, anotando-se. No tocante ao pedido de tutela cautelar de arresto, mantenho a decisão de fls. 33, por seus próprios fundamentos. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do manifesto desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP) |
| 28/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/03/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Recebo a petição de fls. 35/39 como aditamento a inicial, anotando-se. No tocante ao pedido de tutela cautelar de arresto, mantenho a decisão de fls. 33, por seus próprios fundamentos. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do manifesto desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. |
| 25/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70031013-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/03/2019 12:43 |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2019 Teor do ato: Vistos. Não há na documentação anexa a inicial qualquer documento que comprove intenção de dissipação patrimonial ou que pretendam os pretensos devedores fraudar a garantia, ficando o pedido de providência cautelar, ao menos por ora, indeferido. No prazo legal, promova o autor emenda da inicial, sob pena de extinção, para esclarecer se já houve desocupação do imóvel e em qual data, de resto trazendo aos autos eventual prova da denúncia (e eventual cobrança dos valores) mencionada na prefacial, comprobatória da lide e do interesse processual. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP) |
| 21/02/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Não há na documentação anexa a inicial qualquer documento que comprove intenção de dissipação patrimonial ou que pretendam os pretensos devedores fraudar a garantia, ficando o pedido de providência cautelar, ao menos por ora, indeferido. No prazo legal, promova o autor emenda da inicial, sob pena de extinção, para esclarecer se já houve desocupação do imóvel e em qual data, de resto trazendo aos autos eventual prova da denúncia (e eventual cobrança dos valores) mencionada na prefacial, comprobatória da lide e do interesse processual. Int. |
| 20/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2019 |
Emenda à Inicial |
| 18/06/2019 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 15/08/2019 |
Petições Diversas |
| 02/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 14/05/2020 |
Exceção de Pré-Executividade |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/01/2020 | Cumprimento de sentença (0000853-04.2020.8.26.0068) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |