| Exeqte |
Condomínio Brascan Century Gramercy Park
Advogado: Marco Antonio de Matteo Ferraz |
| Exectdo | DELFIM PINTO |
| Perito | Paulo Palmieri Magri - pmagri@uol.com.br |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2024 Teor do ato: Vistos. Comprovado o recolhimento das custas, servirá a presente como oficio ao 1 Tabelião de Protesto de Letras e Titulos de Barueri para baixa do protesto anotado em virtude do não pagamento das custas devidas pelo executado e que foram posteriormente quitadas. Deverá o executado pagar os emolumentos devidos para a respectiva baixa. Arquivem-se observadas as formalidades legais. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comprovado o recolhimento das custas, servirá a presente como oficio ao 1 Tabelião de Protesto de Letras e Titulos de Barueri para baixa do protesto anotado em virtude do não pagamento das custas devidas pelo executado e que foram posteriormente quitadas. Deverá o executado pagar os emolumentos devidos para a respectiva baixa. Arquivem-se observadas as formalidades legais. Intimem-se. |
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2024 Teor do ato: Vistos. Comprovado o recolhimento das custas, servirá a presente como oficio ao 1 Tabelião de Protesto de Letras e Titulos de Barueri para baixa do protesto anotado em virtude do não pagamento das custas devidas pelo executado e que foram posteriormente quitadas. Deverá o executado pagar os emolumentos devidos para a respectiva baixa. Arquivem-se observadas as formalidades legais. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comprovado o recolhimento das custas, servirá a presente como oficio ao 1 Tabelião de Protesto de Letras e Titulos de Barueri para baixa do protesto anotado em virtude do não pagamento das custas devidas pelo executado e que foram posteriormente quitadas. Deverá o executado pagar os emolumentos devidos para a respectiva baixa. Arquivem-se observadas as formalidades legais. Intimem-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70074524-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 09:15 |
| 06/04/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: DELFIM PINTO. Nº da CDA: 1387037910 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 02/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA630838253TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : DELFIM PINTO Diligência : 24/11/2023 |
| 30/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 14/11/2023 |
Documento Juntado
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| 25/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.23.70226325-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/10/2023 16:34 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da notícia do integral cumprimento do acordo, julgo extinta esta execução com fundamento no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. No prazo de quinze dias, recolha a parte executada a taxa judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. Ante a patente ausência de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado na presente data, dispensando-se a certificação. Após o recolhimento das custas conforme Provimento CSM n. 2684/2023, libere-se eventuais restrições determinadas por este juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP) |
| 03/10/2023 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. Diante da notícia do integral cumprimento do acordo, julgo extinta esta execução com fundamento no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. No prazo de quinze dias, recolha a parte executada a taxa judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. Ante a patente ausência de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado na presente data, dispensando-se a certificação. Após o recolhimento das custas conforme Provimento CSM n. 2684/2023, libere-se eventuais restrições determinadas por este juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2023 |
Pedido de Extinção - Por Qualquer Outro Meio (art. 924, III, do CPC)
Nº Protocolo: WBRE.23.70208414-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, III, do CPC) Data: 02/10/2023 11:53 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP) |
| 11/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70173750-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 11:14 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2023 Teor do ato: Informe o exequente, se o acordo foi devidamente cumprido. No silêncio, a execução será extinta, conforme decisão de fls. 381. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP) |
| 14/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o exequente, se o acordo foi devidamente cumprido. No silêncio, a execução será extinta, conforme decisão de fls. 381. |
| 16/06/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
erro no envio ao Tribunal de Justiça, pois o processo aguarda cumprimento do acordo homologado. |
| 07/11/2022 |
Autos no Prazo
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| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70211105-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 09:46 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado de fls. 372/375. 2- Suspendo o andamento da presente execução até o cumprimento integral, com fundamento no artigo 922 do CPC. 3- Decorrido o prazo para cumprimento voluntário do acordo e não havendo notícia de descumprimento após 60 dias tornem os autos conclusos para extinção da execução, conforme artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP) |
| 03/11/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. 1- Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado de fls. 372/375. 2- Suspendo o andamento da presente execução até o cumprimento integral, com fundamento no artigo 922 do CPC. 3- Decorrido o prazo para cumprimento voluntário do acordo e não havendo notícia de descumprimento após 60 dias tornem os autos conclusos para extinção da execução, conforme artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Intime-se. |
| 31/10/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRE.22.70207708-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 31/10/2022 11:28 |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70197001-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 11:05 |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70195670-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 09:51 |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70190353-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 14:24 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2022 Teor do ato: Vistos. O exequente concordou com a avaliação realizada pelo i. Perito, que apurou, a título de valor do imóvel, a cifra de R$ 2.360.000,00, para o mês de maio de 2022. Como o compromisso de compra e venda está quitado, conforme informação da credora (fls. 96, item 4), atribuo aos direitos penhorados o mesmo valor do imóvel. Em relação aos honorários periciais definitivos, com razão a impugnação veiculada pelo exequente, já que a vistoria foi realizada em zona urbanizada de fácil acesso e não houve qualquer intercorrência que impusesse a necessidade de trabalho extraordinário pelo avaliador. Veja-se que o objeto da avaliação é unidade habitacional em condomínio edilício, cuja construção é padronizada, facilitando a obtenção de elementos comparativos. Ademais, o expert não discriminou as horas despendidas com a realização dos trabalhos (fls. 328/334). Assim, fixo os honorários definitivos em R$ 5.000,00, considerando que o apartamento avaliado tem metragem bastante superior à media do mercado. Deposite, o exequente, os R$ 2.000,00 complementares, expedindo-se MLE ao perito em seguida. Em termos de prosseguimento, o exequente não manifestou desejo em adjudicar os direitos penhorados. Assim, determino a alienação em leilão judicial eletrônico dos direitos que o executado possui sobre o IMÓVEL MATRICULADO SOB Nº 147.548 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Camarca de Barueri: apartamento nº 2601 localizado no 26º andar, do empreendimento denominado "BRASCAN CENTURY PLAZA GREEN VALLEY RESIDENTIAL 1". O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquino, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. -o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP) |
| 05/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exequente concordou com a avaliação realizada pelo i. Perito, que apurou, a título de valor do imóvel, a cifra de R$ 2.360.000,00, para o mês de maio de 2022. Como o compromisso de compra e venda está quitado, conforme informação da credora (fls. 96, item 4), atribuo aos direitos penhorados o mesmo valor do imóvel. Em relação aos honorários periciais definitivos, com razão a impugnação veiculada pelo exequente, já que a vistoria foi realizada em zona urbanizada de fácil acesso e não houve qualquer intercorrência que impusesse a necessidade de trabalho extraordinário pelo avaliador. Veja-se que o objeto da avaliação é unidade habitacional em condomínio edilício, cuja construção é padronizada, facilitando a obtenção de elementos comparativos. Ademais, o expert não discriminou as horas despendidas com a realização dos trabalhos (fls. 328/334). Assim, fixo os honorários definitivos em R$ 5.000,00, considerando que o apartamento avaliado tem metragem bastante superior à media do mercado. Deposite, o exequente, os R$ 2.000,00 complementares, expedindo-se MLE ao perito em seguida. Em termos de prosseguimento, o exequente não manifestou desejo em adjudicar os direitos penhorados. Assim, determino a alienação em leilão judicial eletrônico dos direitos que o executado possui sobre o IMÓVEL MATRICULADO SOB Nº 147.548 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Camarca de Barueri: apartamento nº 2601 localizado no 26º andar, do empreendimento denominado "BRASCAN CENTURY PLAZA GREEN VALLEY RESIDENTIAL 1". O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquino, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. -o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 30/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70093591-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 10:01 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o LAUDO PERICIAL, apresentado nos autos, bem como quanto aos honorários definitivos, no prazo legal. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP) |
| 26/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o LAUDO PERICIAL, apresentado nos autos, bem como quanto aos honorários definitivos, no prazo legal. |
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70091672-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 11:37 |
| 26/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.22.70091210-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/05/2022 17:50 |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70091205-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/05/2022 17:47 |
| 30/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR387865108TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : DELFIM PINTO Diligência : 27/04/2022 |
| 19/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 19/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70059450-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 11:19 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente da data para realização da perícia designada para o dia 04/05/2022 entre 14:00 e 14:30 horas. Fica ainda intimado a recolher as custas para intimação do executado da penhora. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP) |
| 04/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da data para realização da perícia designada para o dia 04/05/2022 entre 14:00 e 14:30 horas. Fica ainda intimado a recolher as custas para intimação do executado da penhora. |
| 04/04/2022 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70054671-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2022 17:37 |
| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70045168-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 12:02 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/03/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70228994-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 12:19 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1365/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1365/2021 Teor do ato: Ciência as partes sobre a nota devolutiva do cartório de registro de imóveis juntada às fls. 251. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP) |
| 13/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes sobre a nota devolutiva do cartório de registro de imóveis juntada às fls. 251. |
| 13/12/2021 |
Certidão Juntada
|
| 13/12/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 13/12/2021 |
Certidão Juntada
|
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70218197-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 17:25 |
| 11/11/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70170306-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 12:00 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1045/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2021 Teor do ato: Manifeste-se, o exequente, acerca da certidão de folha 236, providenciando a certidão de matrícula correta, para a expedição do Termo de Penhora, determinado na r decisão de folhas 210/211. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP) |
| 15/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, o exequente, acerca da certidão de folha 236, providenciando a certidão de matrícula correta, para a expedição do Termo de Penhora, determinado na r decisão de folhas 210/211. |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0911/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 981/991 |
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70144420-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 16:14 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2021 Teor do ato: Considerando o julgamento do agravo (fls. 225/230), fica a agravante intimada a recolher os honorários periciais, conforme determinado nas fls. 210/211. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP) |
| 10/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando o julgamento do agravo (fls. 225/230), fica a agravante intimada a recolher os honorários periciais, conforme determinado nas fls. 210/211. |
| 10/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0699/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 1096/1101 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- Aguarde-se notícia do efeito em que for recebido o agravo de instrumento ou eventual pedido de informações. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP) |
| 16/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- Aguarde-se notícia do efeito em que for recebido o agravo de instrumento ou eventual pedido de informações. Intimem-se. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70105303-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/06/2021 16:47 |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0635/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 1027/1035 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de substituição da avaliação judicial do imóvel pela média de três avaliações particulares, tendo em vista a necessidade de anuência do executado a essa pretensão. Ademais, as avaliações particulares, ainda que assinadas por profissionais com inscrição no CRECI/SP, podem ser obtidas em favor da parte que a realiza. Assim, não é incomum que exequentes tragam avaliações baixas e executados avaliações altas, resultando a produção unilateral da prova em impugnação pelos adversos. E, dada a divergência, ao final é exigida justamente a avaliação judicial por profissional de confiança do juízo. Cumpra-se, assim, o quanto determinado às fls. 210/211. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP) |
| 29/05/2021 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido de substituição da avaliação judicial do imóvel pela média de três avaliações particulares, tendo em vista a necessidade de anuência do executado a essa pretensão. Ademais, as avaliações particulares, ainda que assinadas por profissionais com inscrição no CRECI/SP, podem ser obtidas em favor da parte que a realiza. Assim, não é incomum que exequentes tragam avaliações baixas e executados avaliações altas, resultando a produção unilateral da prova em impugnação pelos adversos. E, dada a divergência, ao final é exigida justamente a avaliação judicial por profissional de confiança do juízo. Cumpra-se, assim, o quanto determinado às fls. 210/211. Intimem-se. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70049625-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 17:08 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 1191/1200 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2021 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de dívida propter rem, defiro a penhora do imóvel, requerida às fls. 207/208, ou dos direitos que o executado tenha sobre ele, caso não seja o proprietário cadastrado no Registro Imobiliário. Lavre-se termo e averbe-se a penhora através do sistema ARISP. Não sendo possível a averbação, expeça-se mandado para indisponibilidade do bem, evitando que terceiros de boa fé adquiram bem litigioso. Intimem-se o executado e eventual cônjuge da penhora, nomeando-o depositário, devendo o exequente recolher a taxa necessária para diligência do oficial de justiça. Para avaliação do imóvel nomeio PAULO PALMIERE MAGRI e fixo seus honorários provisórios em R$ 3.000,00. Providencie a exequente o depósito, em dez dias. O laudo deverá ser entregue em 60 dias, ocasião em que o Perito informará o valor de seus honorários definitivos, discriminando as horas efetivamente trabalhadas e o material gasto. Depositados os honorários, cadastre-se a nomeação no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto n. 2191/2016 DJE de 24/11/16). Entregue o laudo, promova a serventia o levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para se manifestarem. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP) |
| 20/03/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Tratando-se de dívida propter rem, defiro a penhora do imóvel, requerida às fls. 207/208, ou dos direitos que o executado tenha sobre ele, caso não seja o proprietário cadastrado no Registro Imobiliário. Lavre-se termo e averbe-se a penhora através do sistema ARISP. Não sendo possível a averbação, expeça-se mandado para indisponibilidade do bem, evitando que terceiros de boa fé adquiram bem litigioso. Intimem-se o executado e eventual cônjuge da penhora, nomeando-o depositário, devendo o exequente recolher a taxa necessária para diligência do oficial de justiça. Para avaliação do imóvel nomeio PAULO PALMIERE MAGRI e fixo seus honorários provisórios em R$ 3.000,00. Providencie a exequente o depósito, em dez dias. O laudo deverá ser entregue em 60 dias, ocasião em que o Perito informará o valor de seus honorários definitivos, discriminando as horas efetivamente trabalhadas e o material gasto. Depositados os honorários, cadastre-se a nomeação no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto n. 2191/2016 DJE de 24/11/16). Entregue o laudo, promova a serventia o levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para se manifestarem. Intimem-se. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 1138/1142 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2021 Teor do ato: Fica o credor intimado a indicar bens penhoráveis ou, caso pretenda pesquisas nos sistemas Infojud, SisbaJud ou Renajud, recolha as taxas devidas e apresente a planilha atualizada de débito. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP) |
| 08/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fica o credor intimado a indicar bens penhoráveis ou, caso pretenda pesquisas nos sistemas Infojud, SisbaJud ou Renajud, recolha as taxas devidas e apresente a planilha atualizada de débito. |
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70030105-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 19:40 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão -DARE |
| 15/02/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.21.70023423-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/02/2021 18:39 |
| 22/01/2021 |
Início da Execução Juntado
0000479-51.2021.8.26.0068 - Cumprimento de sentença |
| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70200939-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2020 14:12 |
| 19/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR217950901TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : DELFIM PINTO Diligência : 18/11/2020 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1560/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 1423/1425 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1560/2020 Teor do ato: Recolha o autor a taxa de mandato. Advogados(s): Maria Cristina Mattioli (OAB 365940/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 12/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o autor a taxa de mandato. |
| 11/11/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.20.70190997-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/11/2020 13:15 |
| 09/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1399/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 942/948 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1399/2020 Teor do ato: A controvérsia instaurada em virtude da oposição de exceção de pré-executividade por TG cinge-se à (i) admissibilidade da exceção (ii) responsabilidade pelos débitos condominiais em virtude da alienação do imóvel gerador dos débitos por meio de compromisso de compra e venda não levado a registro. Por primeiro, admissível a presente exceção de pré-executividade, já que destinada à arguição de matéria cognoscível de ofício (legitimidade), e amparada em prova estritamente documental, que não demanda atividade probatória adicional. Quanto ao cerne da controvérsia, verifico que a questão já foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, de modo que a decisão proferida pela c. Corte uniformizadora é vinculante, nos termos do art. 1.040, III do CPC. Trata-se, em realidade, do tema nº 886: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Tem-se, portanto, que, posteriormente à imissão na posse pelo promitente comprador (que, no caso em tela, não é o proprietário registrado na matrícula do bem), lhe cabe a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais. No caso em apreço, a executada logrou demonstrar que o comprador imitira-se na posse em 2013, tanto que formulou diversas solicitações de reparos no imóvel (fls. 96/97). No mesmo sentido, restou comprovado que o condomínio possuía ciência inequívoca da imissão na posse, visto que instruiu a própria inicial executiva com planilha de débitos em que consta como responsável pela unidade 2601 o adquirente Delfim Pinto (fl. 73). Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ILEGITIMIDADE de TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.. Julgo, assim, EXTINTA a presente execução, em face da referida empresas, com fulcro nos art. 485, VI do Código de Processo Civil. No mais, tendo-se em vista a sucumbência da exequente, condeno-a ao pagamento das despesas e custas processuais em favor das excipientes, além do pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 e §§ do Código de Processo Civil e na remansosa jurisprudência da c. Corte Uniformizadora. Anote-se a baixa da excipiente no sistema informatizado da justiça. Por fim, em termos de prosseguimento, defiro a inclusão de DELFIM PINTO no polo passivo da execução, em prestígio à instrumentalidade das formas e à economia processual: 1- Cite-se para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, que podem ser reduzidos pela metade (artigo 827, § 1.º do CPC), sob pena de penhora e negativação no nome. 2- No prazo para embargos (artigo 915 do Código de Processo Civil), reconhecendo expressamente o crédito e comprovando de imediato o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 916 do CPC. 3- Não havendo pagamento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828 do CPC, aguardando-se, por 10 dias, a indicação de bens penhoráveis. 4- Pretendendo buscas de bens pelo juízo deverá o credor recolher as taxas pertinentes. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 13/10/2020 |
Acolhida a exceção de pré-executividade
A controvérsia instaurada em virtude da oposição de exceção de pré-executividade por TG cinge-se à (i) admissibilidade da exceção (ii) responsabilidade pelos débitos condominiais em virtude da alienação do imóvel gerador dos débitos por meio de compromisso de compra e venda não levado a registro. Por primeiro, admissível a presente exceção de pré-executividade, já que destinada à arguição de matéria cognoscível de ofício (legitimidade), e amparada em prova estritamente documental, que não demanda atividade probatória adicional. Quanto ao cerne da controvérsia, verifico que a questão já foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, de modo que a decisão proferida pela c. Corte uniformizadora é vinculante, nos termos do art. 1.040, III do CPC. Trata-se, em realidade, do tema nº 886: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Tem-se, portanto, que, posteriormente à imissão na posse pelo promitente comprador (que, no caso em tela, não é o proprietário registrado na matrícula do bem), lhe cabe a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais. No caso em apreço, a executada logrou demonstrar que o comprador imitira-se na posse em 2013, tanto que formulou diversas solicitações de reparos no imóvel (fls. 96/97). No mesmo sentido, restou comprovado que o condomínio possuía ciência inequívoca da imissão na posse, visto que instruiu a própria inicial executiva com planilha de débitos em que consta como responsável pela unidade 2601 o adquirente Delfim Pinto (fl. 73). Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ILEGITIMIDADE de TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.. Julgo, assim, EXTINTA a presente execução, em face da referida empresas, com fulcro nos art. 485, VI do Código de Processo Civil. No mais, tendo-se em vista a sucumbência da exequente, condeno-a ao pagamento das despesas e custas processuais em favor das excipientes, além do pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 e §§ do Código de Processo Civil e na remansosa jurisprudência da c. Corte Uniformizadora. Anote-se a baixa da excipiente no sistema informatizado da justiça. Por fim, em termos de prosseguimento, defiro a inclusão de DELFIM PINTO no polo passivo da execução, em prestígio à instrumentalidade das formas e à economia processual: 1- Cite-se para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, que podem ser reduzidos pela metade (artigo 827, § 1.º do CPC), sob pena de penhora e negativação no nome. 2- No prazo para embargos (artigo 915 do Código de Processo Civil), reconhecendo expressamente o crédito e comprovando de imediato o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 916 do CPC. 3- Não havendo pagamento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828 do CPC, aguardando-se, por 10 dias, a indicação de bens penhoráveis. 4- Pretendendo buscas de bens pelo juízo deverá o credor recolher as taxas pertinentes. |
| 29/09/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70163518-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/09/2020 14:34 |
| 16/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão -DARE |
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70107809-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 15:45 |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2020 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70106343-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 13/07/2020 12:34 |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0859/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 800/801 |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2020 Teor do ato: Recolha a requerida a taxa de madato e manifeste-se a parte autora sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 02/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a requerida a taxa de madato e manifeste-se a parte autora sobre a exceção de pré-executividade apresentada. |
| 01/07/2020 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70099051-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 01/07/2020 18:41 |
| 19/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR176731983TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tg Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A-atual denominação TEGRA INCORPORADORA S/A Diligência : 16/06/2020 |
| 11/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70082828-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 13:49 |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0703/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 920/922 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2020 Teor do ato: Recolha a parte autora as custas postais. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 02/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a parte autora as custas postais. |
| 02/06/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBRE.20.70078964-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 02/06/2020 14:34 |
| 01/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR091739672TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tg Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A Diligência : 20/04/2020 |
| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2020 Data da Disponibilização: 18/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3007 Página: 224/242 |
| 17/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Cite-se para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, que podem ser reduzidos pela metade (artigo 827, § 1.º do CPC), sob pena de penhora e negativação no nome. 2- No prazo para embargos (artigo 915 do Código de Processo Civil), reconhecendo expressamente o crédito e comprovando de imediato o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 916 do CPC. 3- Não havendo pagamento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828 do CPC, aguardando-se, por 10 dias, a indicação de bens penhoráveis. 4- Pretendendo buscas de bens pelo juízo deverá o credor recolher as taxas pertinentes. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 17/03/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- Cite-se para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, que podem ser reduzidos pela metade (artigo 827, § 1.º do CPC), sob pena de penhora e negativação no nome. 2- No prazo para embargos (artigo 915 do Código de Processo Civil), reconhecendo expressamente o crédito e comprovando de imediato o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 916 do CPC. 3- Não havendo pagamento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828 do CPC, aguardando-se, por 10 dias, a indicação de bens penhoráveis. 4- Pretendendo buscas de bens pelo juízo deverá o credor recolher as taxas pertinentes. Intimem-se. |
| 17/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 13/07/2020 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 29/09/2020 |
Emenda à Inicial |
| 11/11/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 26/11/2020 |
Petições Diversas |
| 15/02/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| 09/03/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/03/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Petições Diversas |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, III, do CPC) |
| 25/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/01/2021 | Cumprimento de sentença (0000479-51.2021.8.26.0068) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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