| Reqte |
Vibrasil Indústria de Artefatos de Borracha Ltda
Advogado: Alexandre Jean Daoun |
| Reqdo |
Antonio Carlos Fernandes
Advogada: Daniella Foglia Palladino Advogada: Aparecida Araujo Advogado: Antonio Carlos Fernandes |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores Ltda repr. da Massa Falida
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Perito | Edison D'Andrea Cinelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/11/2022 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Vibrasil Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. Não Inscrito. Motivo: 707 - Considerando a data de referência informada, o valor principal do débito superou as 3.000 UFESPs, motivo pelo qual não será inscrito em Dívida Ativa , em razão do comando contido no § 1º do artigo 4º da Lei 11.608/03. |
| 18/10/2022 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 17/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 22/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA448077234TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Mari Idy Azzam |
| 20/11/2022 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Vibrasil Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. Não Inscrito. Motivo: 707 - Considerando a data de referência informada, o valor principal do débito superou as 3.000 UFESPs, motivo pelo qual não será inscrito em Dívida Ativa , em razão do comando contido no § 1º do artigo 4º da Lei 11.608/03. |
| 18/10/2022 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 17/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 22/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA448077234TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Mari Idy Azzam |
| 22/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA448077225TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Vibrasil Indústria de Artefatos de Borracha Ltda |
| 13/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 13/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2022 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) AUTORA para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 29.486,90, referente a distribuição - (guia DARE cód 230-6) e R$ 95.910,00 (custas de preparo de apelação, guia DARE cód 230-6), no prazo de 60 dias, sob pena de de inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP) |
| 28/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) AUTORA para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 29.486,90, referente a distribuição - (guia DARE cód 230-6) e R$ 95.910,00 (custas de preparo de apelação, guia DARE cód 230-6), no prazo de 60 dias, sob pena de de inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. |
| 15/06/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 27/04/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram do recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relator: Marcos Gozzo |
| 05/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70144426-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 16:17 |
| 28/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70126846-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/07/2021 09:07 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/07/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70120373-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/07/2021 16:10 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0748/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 1002/1016 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2021 Teor do ato: Ciência do recurso de apelação. Apresente a parte contrária suas contrarrazões no prazo legal. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0736/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 1096/1097 |
| 29/06/2021 |
Ato ordinatório
Ciência do recurso de apelação. Apresente a parte contrária suas contrarrazões no prazo legal. |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2021 Teor do ato: Apresente a parte contrária suas contrarrazões, no prazo legal. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 28/06/2021 |
Recebidos os Autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
|
| 28/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
|
| 28/06/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente a parte contrária suas contrarrazões, no prazo legal. |
| 28/06/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70113350-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/06/2021 11:27 |
| 28/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0004800-32.2021.8.26.0068 - Cumprimento de sentença |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0635/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 1027/1035 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2021 Teor do ato: Vistos. Por decisão saneadora de fls. 1085/1092 foram revogados os benefícios da assistência judiciária gratuita às autoras, determinando-se o recolhimento, em 5 (cinco) dias, das custas e honorários sucumbenciais do feito nº 1010273-21.2017.8.26.0068, sob pena de extinção deste feito. A decisão foi objeto de insurgência recursal pelo agravo de instrumento nº 2257563-36.2020.8.26.0000 (fls. 1165/1166), os quais foram negados, conforme cópia juntada às fls. 1421/1425. Os embargos de declaração ao referido acórdão foram rejeitados em 19/04/2021, tendo sido interposto Recurso Especial, ainda sem deliberação quanto ao seu recebimento. No entanto, como os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, este juízo já havia determinado às fls. 1426/1427 o recolhimento das custas e honorários, novamente sob pena de extinção do feito. A decisão foi publicada em 27/04/2021 (fl. 1428), porém até a presente data não foram comprovados os recolhimentos, conforme certidão de fl. 1431. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2 º, do Código de de Processo Civil. Deixo de condenar as autoras em litigância de má-fé, pois a caracterização da figura do improbus litigator exige a vontade inequívoca de praticar os atos previstos no art. 80 do CPC, não se vislumbrando, no caso em análise, a manifesta intenção delas em proceder de modo temerário ou obstar o prosseguimento do feito, mas sim ato do exercício de direito de defesa. Certificado o trânsito em julgado, anote-se o desfecho no processo de execução e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 28/05/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Por decisão saneadora de fls. 1085/1092 foram revogados os benefícios da assistência judiciária gratuita às autoras, determinando-se o recolhimento, em 5 (cinco) dias, das custas e honorários sucumbenciais do feito nº 1010273-21.2017.8.26.0068, sob pena de extinção deste feito. A decisão foi objeto de insurgência recursal pelo agravo de instrumento nº 2257563-36.2020.8.26.0000 (fls. 1165/1166), os quais foram negados, conforme cópia juntada às fls. 1421/1425. Os embargos de declaração ao referido acórdão foram rejeitados em 19/04/2021, tendo sido interposto Recurso Especial, ainda sem deliberação quanto ao seu recebimento. No entanto, como os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, este juízo já havia determinado às fls. 1426/1427 o recolhimento das custas e honorários, novamente sob pena de extinção do feito. A decisão foi publicada em 27/04/2021 (fl. 1428), porém até a presente data não foram comprovados os recolhimentos, conforme certidão de fl. 1431. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2 º, do Código de de Processo Civil. Deixo de condenar as autoras em litigância de má-fé, pois a caracterização da figura do improbus litigator exige a vontade inequívoca de praticar os atos previstos no art. 80 do CPC, não se vislumbrando, no caso em análise, a manifesta intenção delas em proceder de modo temerário ou obstar o prosseguimento do feito, mas sim ato do exercício de direito de defesa. Certificado o trânsito em julgado, anote-se o desfecho no processo de execução e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70078076-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2021 16:30 |
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 1023/1027 |
| 23/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2021 Teor do ato: A decisão de fls. 1085/1092 revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos autores e determinou o recolhimento, em 5 dias, das custas e honorários sucumbenciais do feito nº 1010273-21.2017.8.26.0068, sob pena de extinção deste feito. Foram opostos embargos de declaração (fls. 1103/1105) e interposto agravo de instrumento (2257563-36.2020.8.26.0000), que, contudo, encontraram malogro. O agravo de instrumento está em fase de apreciação de embargos de declaração opostos contra o acórdão que lhe negou provimento. Como os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 1.026), fica a parte autora a recolher as despesas e honorários mencionados na decisão de fls. 1085/1092, sob pena de extinção deste feito. Se recolhidas as custas, como o perito se escusou do encargo (fls. 1188/1191), nomeio, em substituição, a perita ANA RAQUEL FORTUNATO DOS REIS STRAKE. Nesse caso, cadastre-se a nomeação no portal de auxiliares da justiça, cabendo à expert a observância dos itens 12 e seguintes da decisão de fls. 1085/1092. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 22/04/2021 |
Decisão
A decisão de fls. 1085/1092 revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos autores e determinou o recolhimento, em 5 dias, das custas e honorários sucumbenciais do feito nº 1010273-21.2017.8.26.0068, sob pena de extinção deste feito. Foram opostos embargos de declaração (fls. 1103/1105) e interposto agravo de instrumento (2257563-36.2020.8.26.0000), que, contudo, encontraram malogro. O agravo de instrumento está em fase de apreciação de embargos de declaração opostos contra o acórdão que lhe negou provimento. Como os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 1.026), fica a parte autora a recolher as despesas e honorários mencionados na decisão de fls. 1085/1092, sob pena de extinção deste feito. Se recolhidas as custas, como o perito se escusou do encargo (fls. 1188/1191), nomeio, em substituição, a perita ANA RAQUEL FORTUNATO DOS REIS STRAKE. Nesse caso, cadastre-se a nomeação no portal de auxiliares da justiça, cabendo à expert a observância dos itens 12 e seguintes da decisão de fls. 1085/1092. |
| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70046429-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 18:05 |
| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70034905-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2021 14:57 |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70021437-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/02/2021 17:17 |
| 10/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70016492-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 20:26 |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1720/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 1219/1224 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1720/2020 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciência às partes quanto à atribuição de efeito suspensivo tão somente para obstar eventual extinção prematura do feito em decorrência do não recolhimento das verbas ora discutidas (fl. 1168), até ulterior decisão do E. Tribunal de Justiça, motivo pelo qual ficam prejudicados os pedidos de fls. 1148/1152 e 1154. Aguarde-se, portanto, o julgamento do agravo de instrumento nº 2257563-36.2020.8.26.0000. Sem prejuízo, por economia processual, em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, manifestem-se as requerentes quanto à impugnação à nomeação do perito feita pelo requerido às fls. 1172/1182, bem como intime-se o i. expert nomeado, por e-mail, para também se manifestar sobre a alegação de suspeição, já que o art. 467 do CPC estabelece que o perito pode escusar-se do encargo. Observo, contudo, que a impugnação somente será apreciada após julgamento do agravo de instrumento, tendo em vista a prejudicialidade existente (itens 7 e 8 da decisão de fls. 1085/1092). Intimem-se. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 16/12/2020 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciência às partes quanto à atribuição de efeito suspensivo tão somente para obstar eventual extinção prematura do feito em decorrência do não recolhimento das verbas ora discutidas (fl. 1168), até ulterior decisão do E. Tribunal de Justiça, motivo pelo qual ficam prejudicados os pedidos de fls. 1148/1152 e 1154. Aguarde-se, portanto, o julgamento do agravo de instrumento nº 2257563-36.2020.8.26.0000. Sem prejuízo, por economia processual, em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, manifestem-se as requerentes quanto à impugnação à nomeação do perito feita pelo requerido às fls. 1172/1182, bem como intime-se o i. expert nomeado, por e-mail, para também se manifestar sobre a alegação de suspeição, já que o art. 467 do CPC estabelece que o perito pode escusar-se do encargo. Observo, contudo, que a impugnação somente será apreciada após julgamento do agravo de instrumento, tendo em vista a prejudicialidade existente (itens 7 e 8 da decisão de fls. 1085/1092). Intimem-se. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70196904-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 19:13 |
| 23/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1589/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 899/902 |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1589/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 1169: Este juiz auxiliar já exauriu sua atuação no feito, após prolação da decisão de fls. 1085/1092, e análise dos embargos de declaração de fls. 1103/1105 (decisão de fl. 1146/1147). Portanto, nada há a ser apreciado por este magistrado, pelo que a condução do processo retorna à juíza titular desta 6ª Vara Cível. Intime-se. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 18/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 1169: Este juiz auxiliar já exauriu sua atuação no feito, após prolação da decisão de fls. 1085/1092, e análise dos embargos de declaração de fls. 1103/1105 (decisão de fl. 1146/1147). Portanto, nada há a ser apreciado por este magistrado, pelo que a condução do processo retorna à juíza titular desta 6ª Vara Cível. Intime-se. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70186066-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2020 20:15 |
| 30/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70184954-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2020 18:56 |
| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70176428-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2020 16:55 |
| 08/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1373/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 950/955 |
| 07/10/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70169381-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/10/2020 15:22 |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1373/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fl. 1103/1105), ajuizados contra a decisão lançada a fls. 1085/1092. Aduz o embargante ter havido erro material e omissão no decisório, requerendo, ao final, a modificação da sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. Não houve o erro material e omissões alegadas pelo Embargante, haja vista a fundamentação da decisão, por contraposto lógico, abranger as alegações destes Embargos. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016). Além disso, de acordo com as razões, afere-se que o embargante utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a decisão, o que não é permitido. Ou seja, a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 06/10/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fl. 1103/1105), ajuizados contra a decisão lançada a fls. 1085/1092. Aduz o embargante ter havido erro material e omissão no decisório, requerendo, ao final, a modificação da sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. Não houve o erro material e omissões alegadas pelo Embargante, haja vista a fundamentação da decisão, por contraposto lógico, abranger as alegações destes Embargos. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016). Além disso, de acordo com as razões, afere-se que o embargante utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a decisão, o que não é permitido. Ou seja, a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. Intimem-se. |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.20.70163331-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/09/2020 12:02 |
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70163029-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 20:38 |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70159573-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 11:55 |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1268/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 900/905 |
| 18/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1268/2020 Teor do ato: Vistos em saneamento. Relato o ajuizamento desta AÇÃO ANULATÓRIA por VIBRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. e MARI IDY AZZAM em face de ANTÔNIO CARLOS FERNANDES, todos com qualificações nos autos. Os pedidos resumem-se em: 1) concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da demanda executiva; 2) anulação dos negócios jurídicos; 3) subsidiariamente, reconhecimento da carência da ação executiva. Juntou documentos (fls. 11/571) Deferimento da gratuidade de justiça e da tutela antecipada para determinar a suspensão da execução até que seja decidido definitivamente sobre a validade do título em execução (fls. 571/772). Manifestação do Ministério Público (fls. 580). Manifestação do administrador judicial (fls. 582/585). Aduziu: (i) a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, a partir do deferimento da recuperação judicial; (ii) incidente de habilitação do crédito (1009023-46.2020.8.26.0100) instaurado pelo réu, que não se confunde com os valores discutidos na ação de execução (1017664-95.2015.8.26.0068) cujos títulos são objeto de controvérsia na presente ação; (iii) os valores questionados na presente demanda não estão listados no quadro geral de credores da recuperanda. Contestação (fls. 586/628). Em resumo, pelo requerido, sustenta-se: 1) manutenção da benesse da gratuidade de justiça; 2) impugnação à gratuidade de justiça concedida às autoras; 3) decadência; 4) questão já apreciada nos autos nº 10678666-77.2015.8.26.0100, que transitou em julgado; 5) reconsideração de decisão que determinou a suspensão da execução; 6) ausência de pagamento dos honorários advocatícios, aos quais a parte autora foi condenada na sentença que extinguiu os embargos à execução, sem exame de mérito; 7) veracidade das assinaturas constantes nos títulos executivos; 8) reiteradas práticas fraudulentas e de blindagem patrimonial realizada pela parte autora; 9) ato atentatório à dignidade da justiça. Com a peça defensiva vieram os documentos de fls. 629/1.071 Réplica anotada (fls. 1.073/1.078). Manifestação do Ministério Público (fls. 1.081). Autos vieram conclusos, em auxílio (fls. 1.083). É o relato do necessário. 1. Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte ré, em consonância com o entendimento do Eg. TJ-SP, exarado no acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento em face da decisão que havia indeferido o benefício, na demanda executiva (fls. 678/682 e 683/686). Não há fato novo que justifique alteração do entendimento esposado anteriormente. 2. E, ainda, acolho a impugnação à gratuidade de justiça à parte autora. Da vasta documentação coligida nos autos verifica-se que a coautora MARI figura como sócia em diversos contratos sociais de empresas que exercem atividade econômica de vulto, o que se infere não só do débito em discussão nesses autos (R$2.948.689,87), como também dos diversos feitos relatados pelas partes, em que se verifica a movimentação de expressivas quantias. No tocante à corré VIBRASIL, não há nenhuma demonstração de impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo. É a redação da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Frise-se, por oportuno, que o fato de estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício. Nesse sentido, o próprio juízo da recuperação judicial indeferiu a benesse às partes (fls. 693/694). Neste sentido é o entendimento deste Eg, Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça - Assistência Judiciária - Pessoa Jurídica - Necessidade de comprovação inequívoca da alegada insuficiência de recursos, máxime em se tratando de pessoa jurídica, sob pena de desvirtuamento do instituto Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e Súmula 481 do STJ - Hipótese que impede a concessão do benefício Não comprovação da situação de insuficiência de recursos - O fato de a empresa encontrar-se em regime de Recuperação Judicial não é suficiente para obtenção do benefício - Precedentes do STF, do STJ e deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259326-43.2018.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019) (grifos acrescidos). Portanto, não se pode considerar os impugnados merecedores da benesse de que ora se cuida. Tal benefício é reservado àqueles que não dispõem de meios para litigar em juízo, o que não é o caso. Não se pode banalizar a assistência judiciária beneficiando aqueles que possuem condições de pagar pelas despesas ordinárias e extraordinárias que um processo traz. De mais a mais, não há um único indício de que o pagamento das custas processuais prejudicará o orçamento da parte impugnada. Logo, o acolhimento da preliminar é medida de rigor. Assim, REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos autores. 3. Afasto a preliminar de decadência aventada pelo réu. Com efeito, apesar de apontar a existência de "lesão contratual" em sua inicial (fl. 05), o que poderia sugerir tratar-se do vício de consentimento estampado no art. 157, CC/02, o autor explicita, em réplica, não veicular a existência de tal instituto (fl. 1076). Desta forma, uma vez que se discute a falsidade das assinaturas constantes nos títulos executivos extrajudiciais, a traduzir hipótese de nulidade absoluta (art. 166, II, CC/02), não há falar em prazo decadencial, já que tal situação tornaria o negócio jurídico celebrado nulo de pleno direito, insuscetível de convalidação (art. 168, parágrafo único, e 169, ambos do Código Civil). 4. Também é o caso de afastar a preliminar de coisa julgada. Da análise dos autos do processo n. 1067866-77.2015.8.26.0100 (fls. 731/791), verifica-se que a ação anulatória de protestos cumulada com ação declaratória de nulidade de débito ali veiculada versou sobre vício de lesão, quando da celebração do contrato das áreas cível, tributária e criminal, celebrado em 29 de janeiro de 2015, pelo valor mensal de R$22.500,00, que não se confunde com os contratos de prestação de serviço que são objetos desta ação anulatória. 5. Tampouco há que se falar em revogação da tutela antecipada, já que, uma vez deferida, caberia ao réu manejar o respectivo recurso ao órgão competente, no prazo processual adequado, o que não fez. Ademais, ao contrário do alegado pelo réu, a decisão de fl. 571/572 não aponta a suspensão do feito executivo, em razão da oposição de embargos à execução, como fundamento da concessão da tutela de urgência neste feito. Não há falar em estabilização dos efeitos da tutela. Não foi disso que se tratou. Apenas utilizou aquela decisão como reforço da nova decisão proferida nestes autos, que se sustenta por si só. Não há reparo a ser feito por este juízo. 6. Aponta também, o réu, a impossibilidade de tramitação deste feito, por força do contido no art. 486, §2º, do CPC. Tal alegação sequer fora objeto de manifestação pela autora, em réplica. E, neste ponto, tem razão o réu. É que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação de conhecimento. A matéria veiculada nos embargos (n. 1010273-21.2017.8.26.0068), extinto sem resolução de mérito (sentença de fl. 1388/1389 daquele feito), confunde-se com aquela aqui tratada. Basta a leitura da página 04 dos Embargos (vg, inexistência dos títulos executados em razão da falsidade das assinaturas; ausência de prestação de serviços; ocorrência de lesão) para se chegar a tal conclusão. A nomenclatura dada à ação pouco importa. Do contrário, permitir-se-ia burla à regra estampada no §2º do art. 486 do CPC. 7. Desta forma, deverá a autora recolher, em 05 dias, as custas e honorários sucumbenciais, do feito n. 1010273-21.2017.8.26.0068, sob pena de extinção deste feito. 8. De todo modo, procedo à organização das providências subsequentes, por economia processual, que ficarão condicionadas ao recolhimento das custas e honorários, determinado no item 7 desta decisão. 9. Pois bem. Apresentaram os autores parecer técnico às fls. 108/124, onde consta que as assinaturas e rubricas atribuídas a senhora MARI IDY AZZAM, lançadas nos 02 (dois) contratos particulares de prestação de serviços ad exitum e outras avenças, datados de 27/07/2014 e 05/08/2014 e nos 02 (dois) termos de confissão de dívida com responsabilidade solidária das devedoras, datados de 13/02/2014 e 03/03/2014, apresentados pela consulente e descritos no capítulo peças de exame não emanaram de seu punho escritor, face os estudos dos padrões autênticos confrontos, portanto, inautênticas. (fls. 121 grifos acrescidos). Por outro lado, os réus apresentaram parecer técnico às fls. 881/914, onde consta que as assinaturas apostas nos documentos questionados correspondem aos padrões de grafia reconhecidamente de autoria da Sra. Mari Ady Azzam, em todos os elementos relevantes, como forma, tamanho, proporção, regularidade, inclinação, alinhamento, ligação, angulação, ataques, remates, pressão e velocidade, resta concluído que: as assinaturas apostas nos documentos questionados são autênticas. (fls. 894 grifos acrescidos). Ademais, apresentou suposta declaração de Eduardo Ryad Azzam, filho da autora, afirmando que além de reconhecer como sendo assinatura de minha mãe, ainda presenciei as negociações, acompanhei-as e presenciei minha mãe assinando tais documentos. (fls. 915). E ainda, cópia de outros feitos a fim de demonstrar que as autoras tem por estratégia defensiva alegar a nulidade de sua assinatura (fls. 949/1.059) 10. Assim, aponto ser inviável a apreciação, nesta oportunidade, do mérito causae, na medida em que o ponto controvertido diz respeito à higidez da assinatura aposta pela coautora nos contratos e termos de confissão de dívida de fls. 49/56, que subsidiam a execução aqui discutida. Deixo consignado que há sim outras questões a serem decididas quando da sentença. Contudo, são questões de direito, que prescindem de produção de provas, e questões solucionáveis por prova documental. 11. Para dirimir a controvérsia, determino a produção de prova pericial grafotécnica e, para tanto, nomeio o Sr. Edison D' Andrea Cinelli. Fixo seus honorários provisórios em R$2.000,00, devendo a antecipação dos honorários do perito ser distribuído de forma igualitária entre as partes, com fulcro no art. 95, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao réu (art. 95, §3º, CPC). 12. Determino o depósito em 10 dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o art. 474, do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 20 dias. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 dias, contados a partir da publicação desta decisão. Desde já formulo os seguintes quesitos: 1) Há convergência entre os elementos caligráficos colhidos do punho da parte coautora e a grafia lançada nos documentos? Fundamente. O perito poderá acrescentar esclarecimentos ou trazer dados que não foram solicitados, mas que considere importante para a apreciação deste Juízo. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s). Vindo aos autos o(s) laudo(s) pericial, e escoado o prazo para apresentação de parecer pelos assistentes técnicos, tornem conclusos para sentença. Anote a zelosa serventia a revogação da justiça gratuita em favor da parte autora. Reitero, ademais, que deverá a parte autora cumprir a determinação do item 07 desta decisão, questão prejudicial à continuidade do feito (item 8 e seguintes). Intime-se. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 17/09/2020 |
Decisão
Vistos em saneamento. Relato o ajuizamento desta AÇÃO ANULATÓRIA por VIBRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. e MARI IDY AZZAM em face de ANTÔNIO CARLOS FERNANDES, todos com qualificações nos autos. Os pedidos resumem-se em: 1) concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da demanda executiva; 2) anulação dos negócios jurídicos; 3) subsidiariamente, reconhecimento da carência da ação executiva. Juntou documentos (fls. 11/571) Deferimento da gratuidade de justiça e da tutela antecipada para determinar a suspensão da execução até que seja decidido definitivamente sobre a validade do título em execução (fls. 571/772). Manifestação do Ministério Público (fls. 580). Manifestação do administrador judicial (fls. 582/585). Aduziu: (i) a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, a partir do deferimento da recuperação judicial; (ii) incidente de habilitação do crédito (1009023-46.2020.8.26.0100) instaurado pelo réu, que não se confunde com os valores discutidos na ação de execução (1017664-95.2015.8.26.0068) cujos títulos são objeto de controvérsia na presente ação; (iii) os valores questionados na presente demanda não estão listados no quadro geral de credores da recuperanda. Contestação (fls. 586/628). Em resumo, pelo requerido, sustenta-se: 1) manutenção da benesse da gratuidade de justiça; 2) impugnação à gratuidade de justiça concedida às autoras; 3) decadência; 4) questão já apreciada nos autos nº 10678666-77.2015.8.26.0100, que transitou em julgado; 5) reconsideração de decisão que determinou a suspensão da execução; 6) ausência de pagamento dos honorários advocatícios, aos quais a parte autora foi condenada na sentença que extinguiu os embargos à execução, sem exame de mérito; 7) veracidade das assinaturas constantes nos títulos executivos; 8) reiteradas práticas fraudulentas e de blindagem patrimonial realizada pela parte autora; 9) ato atentatório à dignidade da justiça. Com a peça defensiva vieram os documentos de fls. 629/1.071 Réplica anotada (fls. 1.073/1.078). Manifestação do Ministério Público (fls. 1.081). Autos vieram conclusos, em auxílio (fls. 1.083). É o relato do necessário. 1. Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte ré, em consonância com o entendimento do Eg. TJ-SP, exarado no acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento em face da decisão que havia indeferido o benefício, na demanda executiva (fls. 678/682 e 683/686). Não há fato novo que justifique alteração do entendimento esposado anteriormente. 2. E, ainda, acolho a impugnação à gratuidade de justiça à parte autora. Da vasta documentação coligida nos autos verifica-se que a coautora MARI figura como sócia em diversos contratos sociais de empresas que exercem atividade econômica de vulto, o que se infere não só do débito em discussão nesses autos (R$2.948.689,87), como também dos diversos feitos relatados pelas partes, em que se verifica a movimentação de expressivas quantias. No tocante à corré VIBRASIL, não há nenhuma demonstração de impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo. É a redação da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Frise-se, por oportuno, que o fato de estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício. Nesse sentido, o próprio juízo da recuperação judicial indeferiu a benesse às partes (fls. 693/694). Neste sentido é o entendimento deste Eg, Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça - Assistência Judiciária - Pessoa Jurídica - Necessidade de comprovação inequívoca da alegada insuficiência de recursos, máxime em se tratando de pessoa jurídica, sob pena de desvirtuamento do instituto Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e Súmula 481 do STJ - Hipótese que impede a concessão do benefício Não comprovação da situação de insuficiência de recursos - O fato de a empresa encontrar-se em regime de Recuperação Judicial não é suficiente para obtenção do benefício - Precedentes do STF, do STJ e deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259326-43.2018.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019) (grifos acrescidos). Portanto, não se pode considerar os impugnados merecedores da benesse de que ora se cuida. Tal benefício é reservado àqueles que não dispõem de meios para litigar em juízo, o que não é o caso. Não se pode banalizar a assistência judiciária beneficiando aqueles que possuem condições de pagar pelas despesas ordinárias e extraordinárias que um processo traz. De mais a mais, não há um único indício de que o pagamento das custas processuais prejudicará o orçamento da parte impugnada. Logo, o acolhimento da preliminar é medida de rigor. Assim, REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos autores. 3. Afasto a preliminar de decadência aventada pelo réu. Com efeito, apesar de apontar a existência de "lesão contratual" em sua inicial (fl. 05), o que poderia sugerir tratar-se do vício de consentimento estampado no art. 157, CC/02, o autor explicita, em réplica, não veicular a existência de tal instituto (fl. 1076). Desta forma, uma vez que se discute a falsidade das assinaturas constantes nos títulos executivos extrajudiciais, a traduzir hipótese de nulidade absoluta (art. 166, II, CC/02), não há falar em prazo decadencial, já que tal situação tornaria o negócio jurídico celebrado nulo de pleno direito, insuscetível de convalidação (art. 168, parágrafo único, e 169, ambos do Código Civil). 4. Também é o caso de afastar a preliminar de coisa julgada. Da análise dos autos do processo n. 1067866-77.2015.8.26.0100 (fls. 731/791), verifica-se que a ação anulatória de protestos cumulada com ação declaratória de nulidade de débito ali veiculada versou sobre vício de lesão, quando da celebração do contrato das áreas cível, tributária e criminal, celebrado em 29 de janeiro de 2015, pelo valor mensal de R$22.500,00, que não se confunde com os contratos de prestação de serviço que são objetos desta ação anulatória. 5. Tampouco há que se falar em revogação da tutela antecipada, já que, uma vez deferida, caberia ao réu manejar o respectivo recurso ao órgão competente, no prazo processual adequado, o que não fez. Ademais, ao contrário do alegado pelo réu, a decisão de fl. 571/572 não aponta a suspensão do feito executivo, em razão da oposição de embargos à execução, como fundamento da concessão da tutela de urgência neste feito. Não há falar em estabilização dos efeitos da tutela. Não foi disso que se tratou. Apenas utilizou aquela decisão como reforço da nova decisão proferida nestes autos, que se sustenta por si só. Não há reparo a ser feito por este juízo. 6. Aponta também, o réu, a impossibilidade de tramitação deste feito, por força do contido no art. 486, §2º, do CPC. Tal alegação sequer fora objeto de manifestação pela autora, em réplica. E, neste ponto, tem razão o réu. É que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação de conhecimento. A matéria veiculada nos embargos (n. 1010273-21.2017.8.26.0068), extinto sem resolução de mérito (sentença de fl. 1388/1389 daquele feito), confunde-se com aquela aqui tratada. Basta a leitura da página 04 dos Embargos (vg, inexistência dos títulos executados em razão da falsidade das assinaturas; ausência de prestação de serviços; ocorrência de lesão) para se chegar a tal conclusão. A nomenclatura dada à ação pouco importa. Do contrário, permitir-se-ia burla à regra estampada no §2º do art. 486 do CPC. 7. Desta forma, deverá a autora recolher, em 05 dias, as custas e honorários sucumbenciais, do feito n. 1010273-21.2017.8.26.0068, sob pena de extinção deste feito. 8. De todo modo, procedo à organização das providências subsequentes, por economia processual, que ficarão condicionadas ao recolhimento das custas e honorários, determinado no item 7 desta decisão. 9. Pois bem. Apresentaram os autores parecer técnico às fls. 108/124, onde consta que as assinaturas e rubricas atribuídas a senhora MARI IDY AZZAM, lançadas nos 02 (dois) contratos particulares de prestação de serviços ad exitum e outras avenças, datados de 27/07/2014 e 05/08/2014 e nos 02 (dois) termos de confissão de dívida com responsabilidade solidária das devedoras, datados de 13/02/2014 e 03/03/2014, apresentados pela consulente e descritos no capítulo peças de exame não emanaram de seu punho escritor, face os estudos dos padrões autênticos confrontos, portanto, inautênticas. (fls. 121 grifos acrescidos). Por outro lado, os réus apresentaram parecer técnico às fls. 881/914, onde consta que as assinaturas apostas nos documentos questionados correspondem aos padrões de grafia reconhecidamente de autoria da Sra. Mari Ady Azzam, em todos os elementos relevantes, como forma, tamanho, proporção, regularidade, inclinação, alinhamento, ligação, angulação, ataques, remates, pressão e velocidade, resta concluído que: as assinaturas apostas nos documentos questionados são autênticas. (fls. 894 grifos acrescidos). Ademais, apresentou suposta declaração de Eduardo Ryad Azzam, filho da autora, afirmando que além de reconhecer como sendo assinatura de minha mãe, ainda presenciei as negociações, acompanhei-as e presenciei minha mãe assinando tais documentos. (fls. 915). E ainda, cópia de outros feitos a fim de demonstrar que as autoras tem por estratégia defensiva alegar a nulidade de sua assinatura (fls. 949/1.059) 10. Assim, aponto ser inviável a apreciação, nesta oportunidade, do mérito causae, na medida em que o ponto controvertido diz respeito à higidez da assinatura aposta pela coautora nos contratos e termos de confissão de dívida de fls. 49/56, que subsidiam a execução aqui discutida. Deixo consignado que há sim outras questões a serem decididas quando da sentença. Contudo, são questões de direito, que prescindem de produção de provas, e questões solucionáveis por prova documental. 11. Para dirimir a controvérsia, determino a produção de prova pericial grafotécnica e, para tanto, nomeio o Sr. Edison D' Andrea Cinelli. Fixo seus honorários provisórios em R$2.000,00, devendo a antecipação dos honorários do perito ser distribuído de forma igualitária entre as partes, com fulcro no art. 95, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao réu (art. 95, §3º, CPC). 12. Determino o depósito em 10 dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o art. 474, do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 20 dias. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 dias, contados a partir da publicação desta decisão. Desde já formulo os seguintes quesitos: 1) Há convergência entre os elementos caligráficos colhidos do punho da parte coautora e a grafia lançada nos documentos? Fundamente. O perito poderá acrescentar esclarecimentos ou trazer dados que não foram solicitados, mas que considere importante para a apreciação deste Juízo. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s). Vindo aos autos o(s) laudo(s) pericial, e escoado o prazo para apresentação de parecer pelos assistentes técnicos, tornem conclusos para sentença. Anote a zelosa serventia a revogação da justiça gratuita em favor da parte autora. Reitero, ademais, que deverá a parte autora cumprir a determinação do item 07 desta decisão, questão prejudicial à continuidade do feito (item 8 e seguintes). Intime-se. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1188/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 996/1001 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1188/2020 Teor do ato: Vistos. O presente processo foi selecionado para auxílio sentença. Registre-se junto ao Sistema Informatizado da Justiça e remetam-se os autos em conclusão ao eminente Juiz de Direito Auxiliar, dr. Lucas Borges Dias. Intimem-se. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 01/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. O presente processo foi selecionado para auxílio sentença. Registre-se junto ao Sistema Informatizado da Justiça e remetam-se os autos em conclusão ao eminente Juiz de Direito Auxiliar, dr. Lucas Borges Dias. Intimem-se. |
| 01/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70133523-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/08/2020 21:32 |
| 17/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/08/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70132276-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/08/2020 19:34 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0972/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 873/874 |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária sobre a petição de folhas 586. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 23/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária sobre a petição de folhas 586. |
| 22/07/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70114680-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2020 23:32 |
| 10/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70106068-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 20:58 |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0847/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 1107/1111 |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70098366-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/07/2020 10:41 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2020 Teor do ato: "Vistos. 1- Apense-se ao processo de execução nº 1017664-95.2015.8.26.0068. 2- Defiro gratuidade da justiça às autoras, conforme requerido às fls. 09, item 64. 3- Pretendem as autoras a TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de suspender a exigibilidade do crédito objeto da execução referida no item anterior. 4- Defiro a antecipação da tutela por considerar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5- Com efeito, os autores opuseram embargos à execução (processo 1010273-21.2017.8.26.0068), julgados extintos por sentença proferida aos 29/03/2019, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de regularização da representação processual, cuja sentença transitou em julgado em 28/11/2019 (fls. 1516 daqueles autos). 6- Ocorre que naquele processo já se tinha entendido por bem suspender o trâmite da execução, SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, sob o fundamento de que "há forte indícios de que os tíulos executados (contratos e termo de confisão de dívida) não são certos e exigíveis, como demonstrado pelos documentos de fls. 3/108 (laudo pericial atestando que a executada não asinou os instrumentos) e fls. 526/537 (sentença anulando uma dos contratos executados)", conforme decisão proferida às fls. 538 dos embargos. 7- Assim, até que seja decidido definitivamente sobre a validade do título em execução, entendo prudente suspender seu trâmite. 8- Como o réu é advogado (OAB 161.987), cadastre-se o nome dele para que receba as intimações, citando para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. 9- Considerando que a embargante VIBRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. está em recuperação judicial, intime-se a Administradora Judicial e o Ministério Público para manifestação. 10- Lembro que o recurso cabível contra a presente execução é o agravo, de modo que mero pedido de reconsideração e embargos de declaração, fora das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, serão rejeitados. 11- Junte-se imediatamente cópia desta decisão nos autos da execução. Intimem-se." (REPUBLICADO POR NÃO CONSTAR O NOME DO AUTOR QUE ADVOGA EM CAUSA PRÓPRIA). Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Orestes Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 30/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistos. 1- Apense-se ao processo de execução nº 1017664-95.2015.8.26.0068. 2- Defiro gratuidade da justiça às autoras, conforme requerido às fls. 09, item 64. 3- Pretendem as autoras a TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de suspender a exigibilidade do crédito objeto da execução referida no item anterior. 4- Defiro a antecipação da tutela por considerar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5- Com efeito, os autores opuseram embargos à execução (processo 1010273-21.2017.8.26.0068), julgados extintos por sentença proferida aos 29/03/2019, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de regularização da representação processual, cuja sentença transitou em julgado em 28/11/2019 (fls. 1516 daqueles autos). 6- Ocorre que naquele processo já se tinha entendido por bem suspender o trâmite da execução, SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, sob o fundamento de que "há forte indícios de que os tíulos executados (contratos e termo de confisão de dívida) não são certos e exigíveis, como demonstrado pelos documentos de fls. 3/108 (laudo pericial atestando que a executada não asinou os instrumentos) e fls. 526/537 (sentença anulando uma dos contratos executados)", conforme decisão proferida às fls. 538 dos embargos. 7- Assim, até que seja decidido definitivamente sobre a validade do título em execução, entendo prudente suspender seu trâmite. 8- Como o réu é advogado (OAB 161.987), cadastre-se o nome dele para que receba as intimações, citando para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. 9- Considerando que a embargante VIBRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. está em recuperação judicial, intime-se a Administradora Judicial e o Ministério Público para manifestação. 10- Lembro que o recurso cabível contra a presente execução é o agravo, de modo que mero pedido de reconsideração e embargos de declaração, fora das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, serão rejeitados. 11- Junte-se imediatamente cópia desta decisão nos autos da execução. Intimem-se." (REPUBLICADO POR NÃO CONSTAR O NOME DO AUTOR QUE ADVOGA EM CAUSA PRÓPRIA). |
| 29/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/06/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1017664-95.2015.8.26.0068 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0817/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 1106/1114 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Apense-se ao processo de execução nº 1017664-95.2015.8.26.0068. 2- Defiro gratuidade da justiça às autoras, conforme requerido às fls. 09, item 64. 3- Pretendem as autoras a TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de suspender a exigibilidade do crédito objeto da execução referida no item anterior. 4- Defiro a antecipação da tutela por considerar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5- Com efeito, os autores opuseram embargos à execução (processo 1010273-21.2017.8.26.0068), julgados extintos por sentença proferida aos 29/03/2019, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de regularização da representação processual, cuja sentença transitou em julgado em 28/11/2019 (fls. 1516 daqueles autos). 6- Ocorre que naquele processo já se tinha entendido por bem suspender o trâmite da execução, SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, sob o fundamento de que "há forte indícios de que os tíulos executados (contratos e termo de confisão de dívida) não são certos e exigíveis, como demonstrado pelos documentos de fls. 3/108 (laudo pericial atestando que a executada não asinou os instrumentos) e fls. 526/537 (sentença anulando uma dos contratos executados)", conforme decisão proferida às fls. 538 dos embargos. 7- Assim, até que seja decidido definitivamente sobre a validade do título em execução, entendo prudente suspender seu trâmite. 8- Como o réu é advogado (OAB 161.987), cadastre-se o nome dele para que receba as intimações, citando para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. 9- Considerando que a embargante VIBRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. está em recuperação judicial, intime-se a Administradora Judicial e o Ministério Público para manifestação. 10- Lembro que o recurso cabível contra a presente execução é o agravo, de modo que mero pedido de reconsideração e embargos de declaração, fora das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, serão rejeitados. 11- Junte-se imediatamente cópia desta decisão nos autos da execução. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP) |
| 23/06/2020 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1- Apense-se ao processo de execução nº 1017664-95.2015.8.26.0068. 2- Defiro gratuidade da justiça às autoras, conforme requerido às fls. 09, item 64. 3- Pretendem as autoras a TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de suspender a exigibilidade do crédito objeto da execução referida no item anterior. 4- Defiro a antecipação da tutela por considerar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5- Com efeito, os autores opuseram embargos à execução (processo 1010273-21.2017.8.26.0068), julgados extintos por sentença proferida aos 29/03/2019, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de regularização da representação processual, cuja sentença transitou em julgado em 28/11/2019 (fls. 1516 daqueles autos). 6- Ocorre que naquele processo já se tinha entendido por bem suspender o trâmite da execução, SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, sob o fundamento de que "há forte indícios de que os tíulos executados (contratos e termo de confisão de dívida) não são certos e exigíveis, como demonstrado pelos documentos de fls. 3/108 (laudo pericial atestando que a executada não asinou os instrumentos) e fls. 526/537 (sentença anulando uma dos contratos executados)", conforme decisão proferida às fls. 538 dos embargos. 7- Assim, até que seja decidido definitivamente sobre a validade do título em execução, entendo prudente suspender seu trâmite. 8- Como o réu é advogado (OAB 161.987), cadastre-se o nome dele para que receba as intimações, citando para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. 9- Considerando que a embargante VIBRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. está em recuperação judicial, intime-se a Administradora Judicial e o Ministério Público para manifestação. 10- Lembro que o recurso cabível contra a presente execução é o agravo, de modo que mero pedido de reconsideração e embargos de declaração, fora das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, serão rejeitados. 11- Junte-se imediatamente cópia desta decisão nos autos da execução. Intimem-se. |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2020 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Os AUTORES opuseram Embargos à Execução que foram extintos, sem a análise do mérito, nos termos do inciso I, do art. 485, CPC/15 . Deste modo, como os AUTORES pretendem anular os títulos executivos objeto do processo nº 1017664-95.2015.8.26.0068 (Doc.6), compreendem factível a propositura da ação anulatória perante o MM Juízo que tramita a demanda executiva. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2020 |
Manifestação do MP |
| 10/07/2020 |
Petições Diversas |
| 22/07/2020 |
Contestação |
| 14/08/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/08/2020 |
Manifestação do MP |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 29/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 07/10/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/10/2020 |
Petições Diversas |
| 30/10/2020 |
Petições Diversas |
| 03/11/2020 |
Petições Diversas |
| 19/11/2020 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2021 |
Manifestação do Perito |
| 03/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2021 |
Razões de Apelação |
| 07/07/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/07/2021 |
Manifestação do MP |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/06/2021 | Cumprimento de sentença (0004800-32.2021.8.26.0068) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |