| Exeqte |
Fatima Aparecida Zuliani Figueira de Godoi
Advogado: Andre Luis Lobo Blini |
| Exectdo |
Roberio Alechandre Baveloni
Advogado: Thiago Ramos Abati Astolfi |
| TerIntCer | Imóvel Penhorado |
| Gestor | Roberto Mauro (Ten Leilão) |
| ArremTerc |
Welington Pessoa Rodrigues
Advogado: Fernando de Oliveira |
| Interesdo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
Advogado: Farid Mohamad Malat |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Embargos de Declaração Tempestivos |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70076803-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 10:49 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70076759-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 10:18 |
| 05/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.26.70076758-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2026 10:17 |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Embargos de Declaração Tempestivos |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70076803-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 10:49 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70076759-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 10:18 |
| 05/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.26.70076758-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2026 10:17 |
| 05/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.26.70076753-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2026 10:15 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70072658-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 16:02 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 568/574, entendo que, no caso em tela, o melhor caminho é a tentativa de conciliação, principalmente, porque o art. 3º, §3°, do CPC impõe o dever de estimular a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos, lembrando-se que uma das principais metas do CNJ é a duração razoável do processo. Apenas com a conciliação/mediação, as partes, em conjunto, poderão ponderar e pensar a melhor solução para o conflito existente, evitando que os transtornos sejam ainda maiores do que os já sofridos. Ademais, não há violação do princípio da celeridade processual e nem mesmo negativa da prestação jurisdicional, pelo contrário, de acordo com a citada recomendação, prioriza-se justamente tais princípios, visto que zela-se pelo correto andamento processual. Assim, considerando que foi instituído o Sistema de Trabalho Remoto durante a pandemia Covid-19, incumbindo ao Poder Judiciário buscar soluções para dar continuidade aos trabalhos e garantir a duração razoável do processo e, tendo em vista ainda que os canais digitais têm se mostrado meio célere de contato com os jurisdicionados, seja para atendimento, seja para eventual audiência virtual, informem as partes, em 05 dias, seus e-mails, bem como dos patronos, elemento essencial para tanto, bem como a possibilidade de participação na audiência virtual. Enfatizo às partes e advogados, ainda que nomeados pelo convênio, a necessidade de cooperação à duração razoável do processo, esclarecendo que a ferramenta Microsoft Teams permite que as partes participem da audiência até mesmo através do smartphone. Lembro que o e-mail não precisa ser pessoal, podendo a parte se valer de e-mail de amigos ou familiares, desde que a parte esteja presente no momento da audiência para recebimento do convite para ingresso na sessão conciliatória. Ainda, poderá o e-mail ser criado exclusivamente para tal finalidade, inclusive com auxílio do Patrono, cuja cooperação ora se requer. Ainda, poderá o Patrono analisar a possibilidade de realização da sessão com a parte no seu escritório, o que possibilitará a realização do ato conciliatório, sem muita aglomeração de pessoas, sendo neste caso usado exclusivamente o e-mail do Patrono. Anoto que a data e o horário da audiência, bem como o link de acesso serão encaminhados nos E-MAILS, assim como o convite para ingresso na audiência no horário designado. Com a designação de audiência na modalidade virtual, sem prejuízo das providências cartorárias e ainda no espírito de colaboração com a Justiça, caso o autor ou mesmo o advogado tenham contato com o réu, seja por e-mail, telefone ou outro canal de comunicação e, sendo-lhes possível, solicita-se que alertem o réu sobre a designação da audiência nessa modalidade, evitando deslocamento desnecessário. Em conformidade com a Resolução nº 809/2019, que prevê a remuneração dos Conciliadores/Mediadores, o autor deverá efetuar depósito judicial no valor da Tabela (Nível I patamar básico da tabela), destinada a realização da sessão conciliatória, no prazo de 5 dias, a contar da audiência, mediante depósito diretamente na conta do conciliador que será indicada no termo de audiência. Advirto às partes que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação no CEJUSC será sancionada com multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, §8º, do CPC. Com a informação dos emails, remeta-se ao Cejusc. Int. Advogados(s): Daniel Guimarães de Rezende (OAB 182156/SP), Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Fernando de Oliveira (OAB 248860/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 568/574, entendo que, no caso em tela, o melhor caminho é a tentativa de conciliação, principalmente, porque o art. 3º, §3°, do CPC impõe o dever de estimular a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos, lembrando-se que uma das principais metas do CNJ é a duração razoável do processo. Apenas com a conciliação/mediação, as partes, em conjunto, poderão ponderar e pensar a melhor solução para o conflito existente, evitando que os transtornos sejam ainda maiores do que os já sofridos. Ademais, não há violação do princípio da celeridade processual e nem mesmo negativa da prestação jurisdicional, pelo contrário, de acordo com a citada recomendação, prioriza-se justamente tais princípios, visto que zela-se pelo correto andamento processual. Assim, considerando que foi instituído o Sistema de Trabalho Remoto durante a pandemia Covid-19, incumbindo ao Poder Judiciário buscar soluções para dar continuidade aos trabalhos e garantir a duração razoável do processo e, tendo em vista ainda que os canais digitais têm se mostrado meio célere de contato com os jurisdicionados, seja para atendimento, seja para eventual audiência virtual, informem as partes, em 05 dias, seus e-mails, bem como dos patronos, elemento essencial para tanto, bem como a possibilidade de participação na audiência virtual. Enfatizo às partes e advogados, ainda que nomeados pelo convênio, a necessidade de cooperação à duração razoável do processo, esclarecendo que a ferramenta Microsoft Teams permite que as partes participem da audiência até mesmo através do smartphone. Lembro que o e-mail não precisa ser pessoal, podendo a parte se valer de e-mail de amigos ou familiares, desde que a parte esteja presente no momento da audiência para recebimento do convite para ingresso na sessão conciliatória. Ainda, poderá o e-mail ser criado exclusivamente para tal finalidade, inclusive com auxílio do Patrono, cuja cooperação ora se requer. Ainda, poderá o Patrono analisar a possibilidade de realização da sessão com a parte no seu escritório, o que possibilitará a realização do ato conciliatório, sem muita aglomeração de pessoas, sendo neste caso usado exclusivamente o e-mail do Patrono. Anoto que a data e o horário da audiência, bem como o link de acesso serão encaminhados nos E-MAILS, assim como o convite para ingresso na audiência no horário designado. Com a designação de audiência na modalidade virtual, sem prejuízo das providências cartorárias e ainda no espírito de colaboração com a Justiça, caso o autor ou mesmo o advogado tenham contato com o réu, seja por e-mail, telefone ou outro canal de comunicação e, sendo-lhes possível, solicita-se que alertem o réu sobre a designação da audiência nessa modalidade, evitando deslocamento desnecessário. Em conformidade com a Resolução nº 809/2019, que prevê a remuneração dos Conciliadores/Mediadores, o autor deverá efetuar depósito judicial no valor da Tabela (Nível I patamar básico da tabela), destinada a realização da sessão conciliatória, no prazo de 5 dias, a contar da audiência, mediante depósito diretamente na conta do conciliador que será indicada no termo de audiência. Advirto às partes que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação no CEJUSC será sancionada com multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, §8º, do CPC. Com a informação dos emails, remeta-se ao Cejusc. Int. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70037758-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 17:35 |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70022789-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 13:23 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2026 Teor do ato: Com os levantamentos expedidos, conforme Decisão de fls. 543, fica o exequente intimado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Observando-se que no silêncio os autos serão remetidos ao arquivo, implicando, ressalvadas as hipóteses legais, no recolhimento da respectiva taxa para desarquivamento. Advogados(s): Daniel Guimarães de Rezende (OAB 182156/SP), Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Fernando de Oliveira (OAB 248860/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 05/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com os levantamentos expedidos, conforme Decisão de fls. 543, fica o exequente intimado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Observando-se que no silêncio os autos serão remetidos ao arquivo, implicando, ressalvadas as hipóteses legais, no recolhimento da respectiva taxa para desarquivamento. |
| 05/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70302152-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/12/2025 17:13 |
| 07/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70274603-1 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 05/11/2025 15:35 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1531/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1531/2025 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, cujo(s) valor(es) será(ão) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) informada(s). Advogados(s): Daniel Guimarães de Rezende (OAB 182156/SP), Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Fernando de Oliveira (OAB 248860/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, cujo(s) valor(es) será(ão) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) informada(s). |
| 10/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70252273-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/10/2025 15:17 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1466/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70250555-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/10/2025 11:21 |
| 09/10/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Tendo em vista a manifestação da Prefeitura Municipal de Praia Grande, informando a redução do débito fazendário, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento em seu favor no valor de R$ 118.535,51. O valor remanescente, R$ 337.402,67, deverá ser levantado em favor da exequente, nos termos da decisão de folhas 521/523. Com os levantamentos, cumpra-se, no mais, a referida decisão, aguardando-se juntada de cálculo atualizado do débito e manifestação da exequente em termos de prosseguimento. Expeça-se mandado de levantamento em favor do leiloeiro da comissão depositada a folhas 377/378. Intime-se-o, via e-mail, para juntada do formulário MLE. Int. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo para manifestação |
| 03/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70218533-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/09/2025 16:28 |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70202180-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 11:09 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2025 Teor do ato: Vistos. Às fls. 387/388 foi formalizada a arrematação do imóvel penhorado descrito na matrícula nº 113.983 do CRI da Comarca de Praia Grande/SP. O depósito do valor da arrematação encontra-se acostado às fls. 375/376 (R$462.000,00). Por meio da decisão de fls. 430 foi instaurado concurso de credores, nos termos do artigo 908 e 908 do CPC, os quais deduziram suas pretensões. O Condomínio Edifício Residencial Fernandes Otero III ingressou nos autos, às fls. 433/434, informado que é credor dos débitos do apartamento no valor de R$6.061,82. Juntou documentos (fls. 435/475), com reiteração às fls. 497. A exequente alega que tem prioridade no pagamento do crédito porque ostenta o primeiro registro de averbação da penhora (fls. 483) e informou o valor atualizado do débito até 02/2025 é de R$1.133.225,26 (fls. 484). O Município da Estância Balneária de Praia Grande informou nos autos que débitos alusivos ao IPTU são no importe de R$190.395,66, referente os exercícios de 2023 e janeiro a setembro de 2024, bem como que seu crédito prefere a qualquer outro. Requereu a sub-rogação do crédito sobre o preço da arrematação e o levantamento (fls. 492/493). Juntou documentos (fls. 494/496). A exequente, às fls. 498/499, alega que o Condomínio e a Prefeitura já se manifestaram, havendo possibilidade do levantamento imediato do saldo remanescente, no valor de R$265.545,42. Juntou MLE (fls. 500). O executado se manifestou, às fls. 505/512 alegando prescrição quinquenal dos créditos de IPTU no valor de R$190.395,66, sustentando que a Fazenda Pública não comprovou a tempestividade da constituição e cobrança do crédito tributário nem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas. Argumenta ainda que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU seria do arrematante em razão da natureza propter rem do tributo e da sub-rogação prevista no art. 130 do CTN, e subsidiariamente invocando anistia tributária municipal que reduziria o débito para cerca de R$70.000,00. Requer o reconhecimento da prescrição dos créditos de IPTU, a responsabilização do arrematante pelo pagamento do tributo, e alternativamente a intimação da Municipalidade da Praia Grande para manifestar-se sobre acordo com aplicação da anistia tributária disponível, observando-se o princípio da menor onerosidade. Juntou documentos (fls. 513/516). Às fls. 426 e 520 foi certificado os interessados e a manifestação das partes, bem como não há penhora no rosto dos autos. É o necessário. Decido. É certo que há sub-rogação dos débitos fiscais, tributários e condominiais incidentes sobre o bem imóvel até a data da arrematação, nos termos da decisão de fls. 200/202 e como constou no edital (fls. 310/313). Logo, ainda que a penhora da exequente seja a primeira registrada na matrícula do bem, não prefere aos créditos fiscais, tributários e condominiais. No mais, a preferência decorre de lei do art. 186 e 187 do CTN e da natureza propter rem dos créditos condominiais. Assim, indefiro seu pedido de prioridade formulado pela exequente, às fls. 483. Mesmo porque em seguida, às fls. 498/499, a exequente pleiteou o levantamento do valor remanescente, deduzidos os créditos preferenciais da Prefeitura e Condomínio. Outrossim, como já dito, houve a sub-rogação do crédito da Prefeitura no valor da arrematação, sendo que pelo valor do crédito da Prefeitura o valor da arrematação é suficiente para a quitação da municipalidade. Todavia, não cabe perante este Juízo qualquer discussão sobre eventual prescrição do crédito da municipalidade, vez que sequer este Juízo é competente para tanto. Logo, nada a apreciar sobre a impugnação do executado de fls. 505/512, devendo o mesmo discutir o que entender de direito junto à Prefeitura da Praia Grande ou Juízo competente em autos próprios. Assim, fica a reserva em favor da Prefeitura Municipal de Praia Grande de R$ R$190.395,66 indicada por ela às fls. 492/496. Desse modo, concorrem para o recebimento dos valores depositados nos autos, a título de arremataão, o Município de Praia Grande, referente créditos de impostos sobre o imóvel (fls. 492/496); o Condomínio onde se localiza o imóvel, referente as quotas condominiais (fls. 474); e a exequente, com o crédito exequendo, averbado na matrícula do imóvel. Quanto à ordem dos credores, deverá haver o pagamento, em primeiro lugar, do crédito do Município de Praia Grande referente os débitos de IPTU, no valor de R$190.395,66 (fls. 492/496). Em segundo lugar, o pagamento do crédito do Condomínio Edifício Residencial Fernandes Otero II, referente os créditos condominiais, no valor de R$6.061,82 (fls. 474). Em terceiro lugar, o pagamento do valor remanescente será devido à exequente, referente a penhora averbada na matrícula do imóvel (Av.04). Nesse ponto, se vê pelo cálculo juntado pela exequente, às fls. 484, que o valor da arrematação (fls. 375/376) não será suficiente para quitação, principalmente dado o concurso de credores, assim, o feito prosseguirá. Dito isto, após a certificação do decurso de prazo da presente decisão, do depósito de fls. 375/376 expeçam-se mandados de levantamento: a) em favor da Prefeitura Municipal de Praia Grande, no valor de R$190.395,66; b) em favor do Condomínio Edifício Residencial Fernandes Otero II, no valor de R$6.061,82, observando-se que há formulário MLE, às fls. 475; e c) do valor remanescente em favor da exequente, cujo formulário MLE encontra-se às fls. 500. Intime-se a Prefeitura da Praia Grande, via portal e imprensa, do teor da presente, e para que junte formulário MLE para levantamento do valor, em 15 dias. Consigno que, havendo eventual discussão em relação ao valor a ser levantado pela Prefeitura, deverá ser mantida nos autos a reserva no valor apontado (R$190.395,66), até ulterior deliberação. Fls. 393/411: Ciente, já julgado agravo. Fls. 491: carta de arrematação já expedida. Fls. 501: Valerá a presente, acompanhada da certidão de decurso de prazo para recurso em face da decisão de fls. 387, como mandado de averbação para que o Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP, em cumprimento ao presente, PROCEDA ao registro necessário a fim de constar o cancelamento da penhora averbada na Av. 04 da matrícula do imóvel nº. 113.983, observando-se que o pagamento de custas, emolumentos necessários à averbação do cancelamento da penhora deverá ser recolhido pelo interessado. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, devendo juntar planilha atualizada do débito com abatimento do valor a ser levantado referente a arrematação. Int. Advogados(s): Daniel Guimarães de Rezende (OAB 182156/SP), Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Fernando de Oliveira (OAB 248860/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 24/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 387/388 foi formalizada a arrematação do imóvel penhorado descrito na matrícula nº 113.983 do CRI da Comarca de Praia Grande/SP. O depósito do valor da arrematação encontra-se acostado às fls. 375/376 (R$462.000,00). Por meio da decisão de fls. 430 foi instaurado concurso de credores, nos termos do artigo 908 e 908 do CPC, os quais deduziram suas pretensões. O Condomínio Edifício Residencial Fernandes Otero III ingressou nos autos, às fls. 433/434, informado que é credor dos débitos do apartamento no valor de R$6.061,82. Juntou documentos (fls. 435/475), com reiteração às fls. 497. A exequente alega que tem prioridade no pagamento do crédito porque ostenta o primeiro registro de averbação da penhora (fls. 483) e informou o valor atualizado do débito até 02/2025 é de R$1.133.225,26 (fls. 484). O Município da Estância Balneária de Praia Grande informou nos autos que débitos alusivos ao IPTU são no importe de R$190.395,66, referente os exercícios de 2023 e janeiro a setembro de 2024, bem como que seu crédito prefere a qualquer outro. Requereu a sub-rogação do crédito sobre o preço da arrematação e o levantamento (fls. 492/493). Juntou documentos (fls. 494/496). A exequente, às fls. 498/499, alega que o Condomínio e a Prefeitura já se manifestaram, havendo possibilidade do levantamento imediato do saldo remanescente, no valor de R$265.545,42. Juntou MLE (fls. 500). O executado se manifestou, às fls. 505/512 alegando prescrição quinquenal dos créditos de IPTU no valor de R$190.395,66, sustentando que a Fazenda Pública não comprovou a tempestividade da constituição e cobrança do crédito tributário nem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas. Argumenta ainda que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU seria do arrematante em razão da natureza propter rem do tributo e da sub-rogação prevista no art. 130 do CTN, e subsidiariamente invocando anistia tributária municipal que reduziria o débito para cerca de R$70.000,00. Requer o reconhecimento da prescrição dos créditos de IPTU, a responsabilização do arrematante pelo pagamento do tributo, e alternativamente a intimação da Municipalidade da Praia Grande para manifestar-se sobre acordo com aplicação da anistia tributária disponível, observando-se o princípio da menor onerosidade. Juntou documentos (fls. 513/516). Às fls. 426 e 520 foi certificado os interessados e a manifestação das partes, bem como não há penhora no rosto dos autos. É o necessário. Decido. É certo que há sub-rogação dos débitos fiscais, tributários e condominiais incidentes sobre o bem imóvel até a data da arrematação, nos termos da decisão de fls. 200/202 e como constou no edital (fls. 310/313). Logo, ainda que a penhora da exequente seja a primeira registrada na matrícula do bem, não prefere aos créditos fiscais, tributários e condominiais. No mais, a preferência decorre de lei do art. 186 e 187 do CTN e da natureza propter rem dos créditos condominiais. Assim, indefiro seu pedido de prioridade formulado pela exequente, às fls. 483. Mesmo porque em seguida, às fls. 498/499, a exequente pleiteou o levantamento do valor remanescente, deduzidos os créditos preferenciais da Prefeitura e Condomínio. Outrossim, como já dito, houve a sub-rogação do crédito da Prefeitura no valor da arrematação, sendo que pelo valor do crédito da Prefeitura o valor da arrematação é suficiente para a quitação da municipalidade. Todavia, não cabe perante este Juízo qualquer discussão sobre eventual prescrição do crédito da municipalidade, vez que sequer este Juízo é competente para tanto. Logo, nada a apreciar sobre a impugnação do executado de fls. 505/512, devendo o mesmo discutir o que entender de direito junto à Prefeitura da Praia Grande ou Juízo competente em autos próprios. Assim, fica a reserva em favor da Prefeitura Municipal de Praia Grande de R$ R$190.395,66 indicada por ela às fls. 492/496. Desse modo, concorrem para o recebimento dos valores depositados nos autos, a título de arremataão, o Município de Praia Grande, referente créditos de impostos sobre o imóvel (fls. 492/496); o Condomínio onde se localiza o imóvel, referente as quotas condominiais (fls. 474); e a exequente, com o crédito exequendo, averbado na matrícula do imóvel. Quanto à ordem dos credores, deverá haver o pagamento, em primeiro lugar, do crédito do Município de Praia Grande referente os débitos de IPTU, no valor de R$190.395,66 (fls. 492/496). Em segundo lugar, o pagamento do crédito do Condomínio Edifício Residencial Fernandes Otero II, referente os créditos condominiais, no valor de R$6.061,82 (fls. 474). Em terceiro lugar, o pagamento do valor remanescente será devido à exequente, referente a penhora averbada na matrícula do imóvel (Av.04). Nesse ponto, se vê pelo cálculo juntado pela exequente, às fls. 484, que o valor da arrematação (fls. 375/376) não será suficiente para quitação, principalmente dado o concurso de credores, assim, o feito prosseguirá. Dito isto, após a certificação do decurso de prazo da presente decisão, do depósito de fls. 375/376 expeçam-se mandados de levantamento: a) em favor da Prefeitura Municipal de Praia Grande, no valor de R$190.395,66; b) em favor do Condomínio Edifício Residencial Fernandes Otero II, no valor de R$6.061,82, observando-se que há formulário MLE, às fls. 475; e c) do valor remanescente em favor da exequente, cujo formulário MLE encontra-se às fls. 500. Intime-se a Prefeitura da Praia Grande, via portal e imprensa, do teor da presente, e para que junte formulário MLE para levantamento do valor, em 15 dias. Consigno que, havendo eventual discussão em relação ao valor a ser levantado pela Prefeitura, deverá ser mantida nos autos a reserva no valor apontado (R$190.395,66), até ulterior deliberação. Fls. 393/411: Ciente, já julgado agravo. Fls. 491: carta de arrematação já expedida. Fls. 501: Valerá a presente, acompanhada da certidão de decurso de prazo para recurso em face da decisão de fls. 387, como mandado de averbação para que o Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP, em cumprimento ao presente, PROCEDA ao registro necessário a fim de constar o cancelamento da penhora averbada na Av. 04 da matrícula do imóvel nº. 113.983, observando-se que o pagamento de custas, emolumentos necessários à averbação do cancelamento da penhora deverá ser recolhido pelo interessado. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, devendo juntar planilha atualizada do débito com abatimento do valor a ser levantado referente a arrematação. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia com urgência a decisão de fls. 430. Se o caso, certifique-se se todos os interessados se manifestaram a respeito. Neste caso, retornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Daniel Guimarães de Rezende (OAB 182156/SP), Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Fernando de Oliveira (OAB 248860/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a serventia com urgência a decisão de fls. 430. Se o caso, certifique-se se todos os interessados se manifestaram a respeito. Neste caso, retornem conclusos para decisão. Int. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70147287-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/06/2025 11:44 |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70145201-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 17:42 |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70128381-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/05/2025 17:59 |
| 16/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70116662-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/05/2025 19:56 |
| 09/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70109458-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/05/2025 17:56 |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Nos termos do Art. 1.273-A, inciso IV, das NSCGJ, fica a parte interessada intimada a imprimir a Carta de Arrematação que será expedida nos autos dentro de 05 (cinco) dias úteis, via site do TJ de SP, devendo promover a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato Destinatário. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Fernando de Oliveira (OAB 248860/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 04/04/2025 |
Ato ordinatório
Nos termos do Art. 1.273-A, inciso IV, das NSCGJ, fica a parte interessada intimada a imprimir a Carta de Arrematação que será expedida nos autos dentro de 05 (cinco) dias úteis, via site do TJ de SP, devendo promover a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato Destinatário. |
| 27/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - AUTO - Genérico - COM ATOS - Não Publicável - BARUERI |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70063223-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 15:02 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Considerando a atualização da UFESP para o exercício de 2025, fica o arrematante intimado a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da taxa para expedição da carta de arrematação, no valor de R$ 3,29. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Fernando de Oliveira (OAB 248860/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70059022-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 14/03/2025 15:56 |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando a atualização da UFESP para o exercício de 2025, fica o arrematante intimado a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da taxa para expedição da carta de arrematação, no valor de R$ 3,29. |
| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo para manifestação |
| 27/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70046902-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/02/2025 16:33 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 387. No mais, deverá ser instaurado o concurso de credores, nos termos do artigo 908 do CPC, intimando-se todos os interessados. Fica, por isso, indeferido qualquer pedido de levantamento do valor relativo à arrematação, que deverá aguardar a análise quanto à ordem de pagamento dos credores. Intimem-se o exequente, os credores com créditos desta natureza averbados na matrícula do imóvel, bem como eventual titular do domínio e credor hipotecário, para que habilitem seus créditos, no prazo de 15 dias, anotando-se que as pretensões formuladas deverão versar unicamente sobre o direito de preferência e anterioridade da penhora (artigo 909 do CPC). Comunique-se eventuais Juízos das penhoras no rosto dos autos e intime-se a respectiva Prefeitura, pelo portal eletrônico. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Fernando de Oliveira (OAB 248860/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 387. No mais, deverá ser instaurado o concurso de credores, nos termos do artigo 908 do CPC, intimando-se todos os interessados. Fica, por isso, indeferido qualquer pedido de levantamento do valor relativo à arrematação, que deverá aguardar a análise quanto à ordem de pagamento dos credores. Intimem-se o exequente, os credores com créditos desta natureza averbados na matrícula do imóvel, bem como eventual titular do domínio e credor hipotecário, para que habilitem seus créditos, no prazo de 15 dias, anotando-se que as pretensões formuladas deverão versar unicamente sobre o direito de preferência e anterioridade da penhora (artigo 909 do CPC). Comunique-se eventuais Juízos das penhoras no rosto dos autos e intime-se a respectiva Prefeitura, pelo portal eletrônico. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70038091-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 19/02/2025 17:27 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Nos termos do artigo 804 § 3º do CPC., fica a Prefeitura Municiapl de Praia Grande/SP intimada acerca da arrematação do imóvel (fls. 388), para que, querendo, manifeste-se quanto ao disposto no artigo 903 § 1º e 2º do CPC., no prazo de 10 dias. |
| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70002336-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2025 17:00 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. A carta de arrematação deverá ser expedida após o decurso dos prazos estabelecidos nos itens 2 e 3 da decisão de fls. 387. Quanto à forma de intimação da Municipalidade da Praia Grande, ao que parece assiste razão o arrematante, de que a intimação deverá ocorrer através do portal eletrônico. Neste caso, que deverá ser averiguado pelo exequente e confirmado pela serventia, promova o exequente o recolhimento da taxa pertinente à intimação eletrônica, sem mais delongas. Após, intime-se a Municipalidade e eventuais outros interessados, certificando-se a inexistência, se o caso. Com o decurso do prazo para manifestação, expeça-se a carta de arrematação, observando-se a taxa recolhida. Quanto à imissão, somente é expedido mandado, com o decurso, em caso de necessidade. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Fernando de Oliveira (OAB 248860/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A carta de arrematação deverá ser expedida após o decurso dos prazos estabelecidos nos itens 2 e 3 da decisão de fls. 387. Quanto à forma de intimação da Municipalidade da Praia Grande, ao que parece assiste razão o arrematante, de que a intimação deverá ocorrer através do portal eletrônico. Neste caso, que deverá ser averiguado pelo exequente e confirmado pela serventia, promova o exequente o recolhimento da taxa pertinente à intimação eletrônica, sem mais delongas. Após, intime-se a Municipalidade e eventuais outros interessados, certificando-se a inexistência, se o caso. Com o decurso do prazo para manifestação, expeça-se a carta de arrematação, observando-se a taxa recolhida. Quanto à imissão, somente é expedido mandado, com o decurso, em caso de necessidade. Int. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70278196-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 11/12/2024 12:34 |
| 28/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Aceito a arrematação e neste momento assino o auto lavrado às fls. 374. 2. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias eventual manifestação do executado nos termos do artigo 903 § 2º do CPC. 3. Nos termos do artigo 804 § 3º do CPC., intimem-se a Prefeitura de Praia Grande (IPTU), e os Juízos mencionados na matrícula, acerca da arrematação, para que, querendo, manifestem-se quanto ao disposto no artigo 903 § 1º e 2º do CPC., no prazo de 10 dias. Para tanto, indique o exequente os endereços onde pretende sejam realizadas as diligências, providenciando o recolhimento das taxas postais em 10 dias. 4. Ciência às partes do depósito efetuado a fls. 376. Ao que tudo indica o depósito de fls. 378 se refere aos honorários do leiloeiro. 5. Decorrido o prazo assinalado nos itens 2 e 3 supra, expeça-se carta de arrematação, devendo o interessado providenciar o necessário. Também, expeça-se o levantamento em favor do leiloeiro, mediante a apresentação do formulário MLE. 6. Eventuais levantamentos de valores serão determinados no momento oportuno, anotando-se, desde já, que o credor deverá apresentar o demonstrativo atualizado de débitos fiscais, tributários e condominiais incidentes sobre o bem imóvel até a data da arrematação, tendo em vista a sub-rogação destes no preço da arrematação. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Fernando de Oliveira (OAB 248860/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 19/11/2024 |
Documento Juntado
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| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Aceito a arrematação e neste momento assino o auto lavrado às fls. 374. 2. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias eventual manifestação do executado nos termos do artigo 903 § 2º do CPC. 3. Nos termos do artigo 804 § 3º do CPC., intimem-se a Prefeitura de Praia Grande (IPTU), e os Juízos mencionados na matrícula, acerca da arrematação, para que, querendo, manifestem-se quanto ao disposto no artigo 903 § 1º e 2º do CPC., no prazo de 10 dias. Para tanto, indique o exequente os endereços onde pretende sejam realizadas as diligências, providenciando o recolhimento das taxas postais em 10 dias. 4. Ciência às partes do depósito efetuado a fls. 376. Ao que tudo indica o depósito de fls. 378 se refere aos honorários do leiloeiro. 5. Decorrido o prazo assinalado nos itens 2 e 3 supra, expeça-se carta de arrematação, devendo o interessado providenciar o necessário. Também, expeça-se o levantamento em favor do leiloeiro, mediante a apresentação do formulário MLE. 6. Eventuais levantamentos de valores serão determinados no momento oportuno, anotando-se, desde já, que o credor deverá apresentar o demonstrativo atualizado de débitos fiscais, tributários e condominiais incidentes sobre o bem imóvel até a data da arrematação, tendo em vista a sub-rogação destes no preço da arrematação. Int. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70233854-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/10/2024 16:53 |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70230702-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 13:59 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da ausência de notícia quanto ao efeito suspensivo pleiteado, prossiga-se. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da ausência de notícia quanto ao efeito suspensivo pleiteado, prossiga-se. Int. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2024 Teor do ato: Retificando o ato ordinatório de fls. 322, fica consignado que o imóvel a ser leiloado está localizado na Rua Adhemar de Barros, nº 41, apto 142, Ed. Residencial Fernandes Otero III, Solemar, Praia Grande-SP, Cep 11709-200. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70191504-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/09/2024 17:27 |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retificando o ato ordinatório de fls. 322, fica consignado que o imóvel a ser leiloado está localizado na Rua Adhemar de Barros, nº 41, apto 142, Ed. Residencial Fernandes Otero III, Solemar, Praia Grande-SP, Cep 11709-200. |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70191024-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 13:37 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2024 Teor do ato: Ficam os interessados intimados de que foi designada a data para a Hasta Pública do imóvel situado na Rua Formoselha, 45, no Jardim Aricanduva, São Paulo, SP, penhorado nestes autos. A praça será realizada por meio de eletrônico através da gestora Ten Leilão - www.tenleilao.com.br, o 1º LEILÃO terá início no dia 11 de Setembro de 2024, às 08h00, e término na mesma data, 11 de Setembro de 2024, às 17h00, oportunidade em que somente aceitos lances iguais ou superiores ao da avaliação; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º LEILÃO, que se iniciará no dia 11 de Setembro de 2024, às 17h01, e se encerrará em 15 de Outubro de 2024, às 14h00. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os interessados intimados de que foi designada a data para a Hasta Pública do imóvel situado na Rua Formoselha, 45, no Jardim Aricanduva, São Paulo, SP, penhorado nestes autos. A praça será realizada por meio de eletrônico através da gestora Ten Leilão - www.tenleilao.com.br, o 1º LEILÃO terá início no dia 11 de Setembro de 2024, às 08h00, e término na mesma data, 11 de Setembro de 2024, às 17h00, oportunidade em que somente aceitos lances iguais ou superiores ao da avaliação; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º LEILÃO, que se iniciará no dia 11 de Setembro de 2024, às 17h01, e se encerrará em 15 de Outubro de 2024, às 14h00. |
| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2024 Teor do ato: Vistos. Às fls. 245/259 o executado impugnou o cálculo de avaliação apresentado pelo leiloeiro aduzindo que foi intimado da avaliação às fls. 234 e que não houve realização de avaliação técnica e in loco seja pelo leiloeiro e seja pelo Oficial de Justiça e nem efetuado por método comparativo. Informa que a avaliação é nula, pois não traz referência da média de mercado, está em desacordo com o art. 872 do CPC e traz valor de avaliação vil, sendo o valor aproximado de R$1.110.000,00. Pontua que não houve decisão acerca da sua impugnação à avaliação realizada por oficial de justiça, nos autos dos Embargos à Execução de nº 10122544620218260068, que é matéria de ordem pública, sendo necessária a realização de avaliação técnica e que a avaliação primária do Oficial de Justiça tem mais de três anos. Requereu seja homologada a avaliação média trazida pelo mesmo no valor de R$1.110.000,00. Alternativamente pleiteia nova avaliação, por meio de perícia. Juntou documentos (fls. 260/272). A exequente se manifestou, às fls. 276/283, alegando que inexiste nulidade, pois os embargos à execução não é o meio adequado para impugnar avaliação e foi distribuído mais de um ano antes da avaliação, bem como que a determinação para juntada de laudo nos embargos à execução foi apenas a título de garantia do débito/caução e não para impugnar o valor atribuído ao bem, estando os autos extintos e arquivados. Pontua que o impugnante insurge-se sobre avaliação há mais de 18 meses, tendo ocorrido a preclusão das arguições, considerando o manifesto decurso do prazo legal desde a homologação da avaliação. Impugnou a alegação de preço vil. Requer seja rechaçada a impugnação e condenado o executado às pena por litigância de má-fé. É o necessário. Decido. Sem razão o executado. Isso porque, primeiro, a avaliação não foi realizada pelo leiloeiro, mas, apenas atualizada, às fls. 219, nos termos do item 2 da decisão de fls. 200. Segundo, a avaliação foi realizada pelo sr. Oficial de Justiça, às fls. 102 , em 04/12/2022, sendo que ambas as partes foram devidamente intimadas da avaliação, às fls. 103, e nenhuma delas impugnou a avaliação. Ato contínuo, a avaliação foi devidamente homologada por meio da decisão de fls. 127, novamente sem impugnação ou mesmo recurso de qualquer das partes. Ora, o executado, com advogado representando-o nos autos, foi devidamente intimado tanto da avaliação do bem por Oficial de Justiça quanto da decisão homologatória da avaliação, sem qualquer insurgência a respeito, ressaltando-se que o mesmo se manifestou nos autos, às fls. 107/110, 149/151 e 167/168, sem qualquer impugnação atinente à avaliação do bem. Logo, somente na ocasião da ciência sobre os valores atualizados pelo leiloeiro se insurge quanto à avaliação. Ademais, sua alegação acerca da ausência de análise dos laudos trazidos por ele nos embargos à execução nº 1012254-46.2021, não merece prosperar, a uma porque a sentença proferida nos embargos se manifestou sobre a avaliação, e mesmo que assim não fosse, os embargos já foram extintos e transitado em julgado; a duas, as avaliações trazidas pelo mesmo naqueles autos (fls. 270/277) são anteriores à avaliação realizada nestes autos e se deu apenas com a intenção de saber se o valor do bem satisfazia a execução. Somado a isso, nos embargos supramencionados a exequente impugnou as avaliações trazidas pelo exequente aduzindo que conferia valores astronômicos ao imóvel e juntou avaliação (fls. 278/282 daqueles autos). Conclui-se, portanto, que não há o que se falar em pendência de análise que questão dos embargos à execução já transitado em julgado. No mais, a avaliação nestes autos, como dito, ocorreu após as avaliações trazidas por ambas as partes nos embargos à execução. Outrossim, a impugnação ao laudo não é questão de ordem pública, portanto, sujeita à preclusão. Vejamos: LAUDO PERICIAL. Imóvel. Impugnação à avaliação. Preclusão. Laudo homologado sem insurgência da devedora. Alegação de que seu patrono renunciou ao mandato. Ausência de prova. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203675-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA LOCATÍCIA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL DOS FIADORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE SE REJEITA. RECURSO IMPROVIDO. Pretende a executada seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA LOCATÍCIA. PENHORA DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. O laudo de avaliação recebeu homologação judicial por decisão que não mais comporta recurso, o que tornou preclusa a oportunidade para discussão do seu conteúdo. Não se justifica a realização de um novo trabalho de avaliação, até porque é notório que, diante da crise econômica que alcançou o mercado, os imóveis em geral têm sofrido considerável desvalorização. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242158-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019). Assim, além do executado não ter impugnado a avaliação no momento oportuno, o fazendo, apenas, após mais de um ano da avaliação e não mais de três, como afirmado pelo mesmo, inexiste qualquer nulidade na avaliação realizada pelo sr. Oficial de Justiça, às fls. 102. Isso porque, o sr. Oficial de Justiça tem fé pública e sua avaliação obviamente considerou o imóvel em questão devidamente descrito às fls. 101/102 e sua localização com base na média para o local, sendo desnecessária a avaliação detalhada das benfeitorias, mesmo porque nos próprios laudos juntados pelo mesmo, às fls. 260/272 não há indicação de valor separado de benfeitorias. Logo, não vislumbro nulidade e nem descumprimento do art. 872 do CPC, mesmo porque o ato alcançou a finalidade e, eventual nulidade deveria ter sido arguida no primeiro momento após a realização do ato, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC. Ainda, não há o que se falar em preço vil, porquanto a avaliação de fls. 102 sequer é inferior a metade da médica da avaliação consideranda pelo executado, não havendo qualquer violação ao art. 891, parágrafo único, do CPC. Convém registrar que a avaliação do sr. Oficial de Justiça, apesar de realizada em período diverso daquela trazida pela exequente nos embargos à execução, às fls. 282, guarda compatibilidade com a mesma, diferente das avaliações indicadas pelo executado (fls. 270/277 dos embargos e 260/272 destes autos). Desse modo, indefiro o pedido do executado, ficando mantida a avaliação realizada, às fls. 102, homologada, às fls. 127, repita-se, sem qualquer recurso interposto, bem como esclareço que o cálculo do leiloeiro de fls. 219 trata-se apenas de atualização da avaliação. No mais, anoto que a litigância de má-fé se caracteriza por conduta dolosa da parte, tipificada em lei (art. 80, do CPC), que viola os princípios da lealdade e da boa-fé processuais. Tal condenação só deve ocorrer quando ficar comprovado de forma robusta e evidente que a parte incorreu em uma ou mais hipóteses previstas no referido dispositivo legal. No caso dos autos, a imposição da penalidade não deve ser acolhida, pois não se vislumbrou dolo processual nas alegações do executado, nem no emprego dos meios de defesa conferidos a todos por lei, apesar da intempestividade de sua impugnação. Assim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé, ante a ausência de provas suficientes a autorizar o reconhecimento de atitude dolosa do executado. Por fim, observo que o sr. Leiloeiro, às fls. 287/293 publicou edital de leilão indevidamente antes da assinatura do edital por este Juízo, o qual se deu, às fls. 310/313. Assim, intime-se o leiloeiro, com urgência, via e-mail (fls. 232), para publicar o edital assinado por este Juízo, aquele de fls. 310/313, se possível, mantendo-se a data do leilão, próximo dia 11/09/2024, caso contrário, deverá redesignar nova data para tanto, observando-se que as publicações do edital de leilão somente podem ocorrer após a devida assinatura do edital por este Juízo. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 245/259 o executado impugnou o cálculo de avaliação apresentado pelo leiloeiro aduzindo que foi intimado da avaliação às fls. 234 e que não houve realização de avaliação técnica e in loco seja pelo leiloeiro e seja pelo Oficial de Justiça e nem efetuado por método comparativo. Informa que a avaliação é nula, pois não traz referência da média de mercado, está em desacordo com o art. 872 do CPC e traz valor de avaliação vil, sendo o valor aproximado de R$1.110.000,00. Pontua que não houve decisão acerca da sua impugnação à avaliação realizada por oficial de justiça, nos autos dos Embargos à Execução de nº 10122544620218260068, que é matéria de ordem pública, sendo necessária a realização de avaliação técnica e que a avaliação primária do Oficial de Justiça tem mais de três anos. Requereu seja homologada a avaliação média trazida pelo mesmo no valor de R$1.110.000,00. Alternativamente pleiteia nova avaliação, por meio de perícia. Juntou documentos (fls. 260/272). A exequente se manifestou, às fls. 276/283, alegando que inexiste nulidade, pois os embargos à execução não é o meio adequado para impugnar avaliação e foi distribuído mais de um ano antes da avaliação, bem como que a determinação para juntada de laudo nos embargos à execução foi apenas a título de garantia do débito/caução e não para impugnar o valor atribuído ao bem, estando os autos extintos e arquivados. Pontua que o impugnante insurge-se sobre avaliação há mais de 18 meses, tendo ocorrido a preclusão das arguições, considerando o manifesto decurso do prazo legal desde a homologação da avaliação. Impugnou a alegação de preço vil. Requer seja rechaçada a impugnação e condenado o executado às pena por litigância de má-fé. É o necessário. Decido. Sem razão o executado. Isso porque, primeiro, a avaliação não foi realizada pelo leiloeiro, mas, apenas atualizada, às fls. 219, nos termos do item 2 da decisão de fls. 200. Segundo, a avaliação foi realizada pelo sr. Oficial de Justiça, às fls. 102 , em 04/12/2022, sendo que ambas as partes foram devidamente intimadas da avaliação, às fls. 103, e nenhuma delas impugnou a avaliação. Ato contínuo, a avaliação foi devidamente homologada por meio da decisão de fls. 127, novamente sem impugnação ou mesmo recurso de qualquer das partes. Ora, o executado, com advogado representando-o nos autos, foi devidamente intimado tanto da avaliação do bem por Oficial de Justiça quanto da decisão homologatória da avaliação, sem qualquer insurgência a respeito, ressaltando-se que o mesmo se manifestou nos autos, às fls. 107/110, 149/151 e 167/168, sem qualquer impugnação atinente à avaliação do bem. Logo, somente na ocasião da ciência sobre os valores atualizados pelo leiloeiro se insurge quanto à avaliação. Ademais, sua alegação acerca da ausência de análise dos laudos trazidos por ele nos embargos à execução nº 1012254-46.2021, não merece prosperar, a uma porque a sentença proferida nos embargos se manifestou sobre a avaliação, e mesmo que assim não fosse, os embargos já foram extintos e transitado em julgado; a duas, as avaliações trazidas pelo mesmo naqueles autos (fls. 270/277) são anteriores à avaliação realizada nestes autos e se deu apenas com a intenção de saber se o valor do bem satisfazia a execução. Somado a isso, nos embargos supramencionados a exequente impugnou as avaliações trazidas pelo exequente aduzindo que conferia valores astronômicos ao imóvel e juntou avaliação (fls. 278/282 daqueles autos). Conclui-se, portanto, que não há o que se falar em pendência de análise que questão dos embargos à execução já transitado em julgado. No mais, a avaliação nestes autos, como dito, ocorreu após as avaliações trazidas por ambas as partes nos embargos à execução. Outrossim, a impugnação ao laudo não é questão de ordem pública, portanto, sujeita à preclusão. Vejamos: LAUDO PERICIAL. Imóvel. Impugnação à avaliação. Preclusão. Laudo homologado sem insurgência da devedora. Alegação de que seu patrono renunciou ao mandato. Ausência de prova. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203675-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA LOCATÍCIA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL DOS FIADORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE SE REJEITA. RECURSO IMPROVIDO. Pretende a executada seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA LOCATÍCIA. PENHORA DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. O laudo de avaliação recebeu homologação judicial por decisão que não mais comporta recurso, o que tornou preclusa a oportunidade para discussão do seu conteúdo. Não se justifica a realização de um novo trabalho de avaliação, até porque é notório que, diante da crise econômica que alcançou o mercado, os imóveis em geral têm sofrido considerável desvalorização. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242158-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019). Assim, além do executado não ter impugnado a avaliação no momento oportuno, o fazendo, apenas, após mais de um ano da avaliação e não mais de três, como afirmado pelo mesmo, inexiste qualquer nulidade na avaliação realizada pelo sr. Oficial de Justiça, às fls. 102. Isso porque, o sr. Oficial de Justiça tem fé pública e sua avaliação obviamente considerou o imóvel em questão devidamente descrito às fls. 101/102 e sua localização com base na média para o local, sendo desnecessária a avaliação detalhada das benfeitorias, mesmo porque nos próprios laudos juntados pelo mesmo, às fls. 260/272 não há indicação de valor separado de benfeitorias. Logo, não vislumbro nulidade e nem descumprimento do art. 872 do CPC, mesmo porque o ato alcançou a finalidade e, eventual nulidade deveria ter sido arguida no primeiro momento após a realização do ato, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC. Ainda, não há o que se falar em preço vil, porquanto a avaliação de fls. 102 sequer é inferior a metade da médica da avaliação consideranda pelo executado, não havendo qualquer violação ao art. 891, parágrafo único, do CPC. Convém registrar que a avaliação do sr. Oficial de Justiça, apesar de realizada em período diverso daquela trazida pela exequente nos embargos à execução, às fls. 282, guarda compatibilidade com a mesma, diferente das avaliações indicadas pelo executado (fls. 270/277 dos embargos e 260/272 destes autos). Desse modo, indefiro o pedido do executado, ficando mantida a avaliação realizada, às fls. 102, homologada, às fls. 127, repita-se, sem qualquer recurso interposto, bem como esclareço que o cálculo do leiloeiro de fls. 219 trata-se apenas de atualização da avaliação. No mais, anoto que a litigância de má-fé se caracteriza por conduta dolosa da parte, tipificada em lei (art. 80, do CPC), que viola os princípios da lealdade e da boa-fé processuais. Tal condenação só deve ocorrer quando ficar comprovado de forma robusta e evidente que a parte incorreu em uma ou mais hipóteses previstas no referido dispositivo legal. No caso dos autos, a imposição da penalidade não deve ser acolhida, pois não se vislumbrou dolo processual nas alegações do executado, nem no emprego dos meios de defesa conferidos a todos por lei, apesar da intempestividade de sua impugnação. Assim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé, ante a ausência de provas suficientes a autorizar o reconhecimento de atitude dolosa do executado. Por fim, observo que o sr. Leiloeiro, às fls. 287/293 publicou edital de leilão indevidamente antes da assinatura do edital por este Juízo, o qual se deu, às fls. 310/313. Assim, intime-se o leiloeiro, com urgência, via e-mail (fls. 232), para publicar o edital assinado por este Juízo, aquele de fls. 310/313, se possível, mantendo-se a data do leilão, próximo dia 11/09/2024, caso contrário, deverá redesignar nova data para tanto, observando-se que as publicações do edital de leilão somente podem ocorrer após a devida assinatura do edital por este Juízo. Int. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 29/08/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 24/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70181738-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2024 09:26 |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70176639-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 17:35 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2024 Teor do ato: Fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada. |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70155374-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 18:18 |
| 24/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - AUTO - Genérico - COM ATOS - Não Publicável - BARUERI |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70153308-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 09:45 |
| 23/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70152289-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/07/2024 11:44 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2024 Teor do ato: Ciência aos interessados dos cálculos apresentandos pelo leiloeiro. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 18/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados dos cálculos apresentandos pelo leiloeiro. |
| 18/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2024 |
Documento Juntado
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| 18/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70146115-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/07/2024 11:37 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nomeando leiloeiro oficial o(a) Sr(a). ROBERTO MAURO que, conforme consta, é habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Intime-se o leiloeiro nomeado, via e-mail, para a realização do cálculo atualizado da avaliação, bem como para apresentação da minuta, a qual deverá ser encaminhada em arquivo editável ao e-mail da Serventia (barueri2cv@tjsp.jus.br). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Observo, desde já, que por ocasião da realização do leilão, havendo licitantes, deverá ser apresentado novo cálculo de atualização. 3. Realizados os cálculos, cientifiquem-se as partes. 4. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, sendo o primeiro em data única, com no mínimo oito (8) horas de duração e o segundo pelo prazo mínimo de 20 dias. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, e se encerrará em horário previamente definido no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, também mediante depósito nos autos (art. 267 das NSCGJ), não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anotando-se que deve constar do edital todos os débitos existentes sobre o imóvel, indicados pelo exequente, nos termos do item 2 supra. O edital deve ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias dos pregões, e conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais, tributários e condominiais/associativos existentes, os quais serão sub-rogados no preço da arrematação. Eventuais debitos tributários, fiscais e condominiais que excederem ao preço da arrematação ficarão a cargo da arrematante, que deverá tomar as cautelas que entender convenientes. c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Considerando-se a inexistência, até a presente data, de sítio específico para a publicação do edital, consigno que a minuta deverá ser afixada no átrio, no local de costume da Serventia, e publicada, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, § 3º, do CPC. Consigno que tal publicação deverá ser comprovada nos autos pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 9. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 10. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 11. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. Fica desde já consignado que, caso frutífera a arrematação, antes de qualquer levantamento de valores, deverá o credor apresentar o demonstrativo atualizado de débitos fiscais, tributários e condominiais incidentes sobre o bem imóvel até a data da arrematação, tendo em vista a sub-rogação consignada no item 7, "b", supra. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 15. Escoado o prazo supra sem cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. No mais, defiro o requerimento de fls. 193. Servirá a presente decisão como mandado de averbação para que o Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Adamantina do Estado de São Paulo, em cumprimento ao presente, PROCEDA ao cancelamento da averbação premonitória na Av. 07 da matrícula do imóvel nº. 14.106, observando-se que o pagamento de custas, emolumentos necessários à averbação do cancelamento deverá ser recolhido pela exequente. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2024 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração em que pretende o embargante/executado o aclaramento do pedido de perícia contábil na decisão de fls. 169/170, aduzindo ser necessária devido o elevado valor discutido e a fragilidade nos primeiros cálculos apresentados pela embargada. Requer seja aclarada e sanadas as questões apontadas. A embargada se manifestou, às fls. 191/192, aduzindo que a decisão não padece de vício, requerendo o não conhecimento dos embargos e, no mérito, sua rejeição. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes apontado pelas partes, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao teor da decisão. Ora, discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, basta sejam enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado n. 10 da ENFAM aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil), sendo desnecessário, por exemplo, analisar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado n. 12) ou fundamentos que já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado n. 13). Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Segue em apartado decisão sobre a alienação judicial por leiloeiro e análise do requerimento de fls. 193. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 14/06/2024 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nomeando leiloeiro oficial o(a) Sr(a). ROBERTO MAURO que, conforme consta, é habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Intime-se o leiloeiro nomeado, via e-mail, para a realização do cálculo atualizado da avaliação, bem como para apresentação da minuta, a qual deverá ser encaminhada em arquivo editável ao e-mail da Serventia (barueri2cv@tjsp.jus.br). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Observo, desde já, que por ocasião da realização do leilão, havendo licitantes, deverá ser apresentado novo cálculo de atualização. 3. Realizados os cálculos, cientifiquem-se as partes. 4. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, sendo o primeiro em data única, com no mínimo oito (8) horas de duração e o segundo pelo prazo mínimo de 20 dias. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, e se encerrará em horário previamente definido no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, também mediante depósito nos autos (art. 267 das NSCGJ), não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anotando-se que deve constar do edital todos os débitos existentes sobre o imóvel, indicados pelo exequente, nos termos do item 2 supra. O edital deve ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias dos pregões, e conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais, tributários e condominiais/associativos existentes, os quais serão sub-rogados no preço da arrematação. Eventuais debitos tributários, fiscais e condominiais que excederem ao preço da arrematação ficarão a cargo da arrematante, que deverá tomar as cautelas que entender convenientes. c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Considerando-se a inexistência, até a presente data, de sítio específico para a publicação do edital, consigno que a minuta deverá ser afixada no átrio, no local de costume da Serventia, e publicada, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, § 3º, do CPC. Consigno que tal publicação deverá ser comprovada nos autos pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 9. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 10. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 11. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. Fica desde já consignado que, caso frutífera a arrematação, antes de qualquer levantamento de valores, deverá o credor apresentar o demonstrativo atualizado de débitos fiscais, tributários e condominiais incidentes sobre o bem imóvel até a data da arrematação, tendo em vista a sub-rogação consignada no item 7, "b", supra. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 15. Escoado o prazo supra sem cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. No mais, defiro o requerimento de fls. 193. Servirá a presente decisão como mandado de averbação para que o Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Adamantina do Estado de São Paulo, em cumprimento ao presente, PROCEDA ao cancelamento da averbação premonitória na Av. 07 da matrícula do imóvel nº. 14.106, observando-se que o pagamento de custas, emolumentos necessários à averbação do cancelamento deverá ser recolhido pela exequente. Int. |
| 14/06/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração em que pretende o embargante/executado o aclaramento do pedido de perícia contábil na decisão de fls. 169/170, aduzindo ser necessária devido o elevado valor discutido e a fragilidade nos primeiros cálculos apresentados pela embargada. Requer seja aclarada e sanadas as questões apontadas. A embargada se manifestou, às fls. 191/192, aduzindo que a decisão não padece de vício, requerendo o não conhecimento dos embargos e, no mérito, sua rejeição. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes apontado pelas partes, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao teor da decisão. Ora, discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, basta sejam enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado n. 10 da ENFAM aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil), sendo desnecessário, por exemplo, analisar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado n. 12) ou fundamentos que já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado n. 13). Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Segue em apartado decisão sobre a alienação judicial por leiloeiro e análise do requerimento de fls. 193. Int. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70095207-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 15:36 |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70070913-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 16:46 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 173/176: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 173/176: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias. Int. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Embargos de Declaração Tempestivos |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70029457-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 13:37 |
| 16/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.24.70026448-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/02/2024 02:42 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Vistos. Às fls. 149/151 o executado afirma que a exequente apresentou planilha incorreta, pois incluiu indevidamente a incidência de juros compensatórios e moratórios, requerendo a aplicação das penas de litigância de má-fé e a nomeação de perito contábil para averiguação do real valor devido. A exequente alega a correção do seu cálculo nos termos da sentença dos embargos à execução que previu juros compensatórios e moratórios. Afirma que o executado tenta induzir o juízo a erro causando incidentes manifestamente infundados e protelatório e deve ser sancionados com as penas de litigância de má-fé. Diz que é desnecessária a perícia, bem como que é o caso de indeferimento liminar porque não indicou o valor que entende devido. Requer o prosseguimento do feito com a designação de hasta pública para alienação do bem (Fls. 159/162). Juntou planilha (fls. 163). Às fls. 167/168 o executado reiterou sua manifestação anterior. É o necessário. Decido. Sem razão o executado, porquanto no cálculo de fls. 134 está de acordo com a sentença transitada em julgado proferida nos embargos à execução (fls. 48/56), a qual previu a incidência tanto de juros compensatórios quanto dos juros moratórios, logo, não há o que se falar em anatocismo. Ademais, no cálculo a exequente excluiu os honorários os advocatícios, nos termos da decisão de fls. 127. Mesmo que assim não fosse, de certo, que se aplica ao caso a previsão do art. 917, §§3º e 4º, CPC, porquanto o executado arguiu excesso de execução sem, contudo, juntar planilha demonstrando o valor que entende correto, o que era seu ônus. Assim, com fundamento no art. 917, §§3º e 4º, do CPC, deixo de conhecer sua alegação e, por consequência, indefiro o requerimento para produção de prova pericial. No mais, a configuração da litigância de má-fé exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, não se confundido, portanto, com atos de pretensão ou defesa, mesmo que exagerados ou equivocados. Deste modo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses presentes no art. 80 do Código de Processo Civil, fica afastada a pretensão de uma parte de atribuir à outra parte a litigância de má-fé. Por fim, antes de designar a hasta pública providencie a exequente a juntada dos débitos fiscais e condominiais e da certidão atualizada da matrícula do imóvel, considerando o tempo decorrido dos últimos documentos juntados, às fls. 135/142 e 152/155. Anoto que a parte exequente poderá reencaminhar a Decisão-Ofício de fls. 146 à empresa administradora do condomínio solicitando atualização de eventuais débitos. Com as informações, retornem conclusos. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 07/02/2024 |
Indeferido o pedido
Vistos. Às fls. 149/151 o executado afirma que a exequente apresentou planilha incorreta, pois incluiu indevidamente a incidência de juros compensatórios e moratórios, requerendo a aplicação das penas de litigância de má-fé e a nomeação de perito contábil para averiguação do real valor devido. A exequente alega a correção do seu cálculo nos termos da sentença dos embargos à execução que previu juros compensatórios e moratórios. Afirma que o executado tenta induzir o juízo a erro causando incidentes manifestamente infundados e protelatório e deve ser sancionados com as penas de litigância de má-fé. Diz que é desnecessária a perícia, bem como que é o caso de indeferimento liminar porque não indicou o valor que entende devido. Requer o prosseguimento do feito com a designação de hasta pública para alienação do bem (Fls. 159/162). Juntou planilha (fls. 163). Às fls. 167/168 o executado reiterou sua manifestação anterior. É o necessário. Decido. Sem razão o executado, porquanto no cálculo de fls. 134 está de acordo com a sentença transitada em julgado proferida nos embargos à execução (fls. 48/56), a qual previu a incidência tanto de juros compensatórios quanto dos juros moratórios, logo, não há o que se falar em anatocismo. Ademais, no cálculo a exequente excluiu os honorários os advocatícios, nos termos da decisão de fls. 127. Mesmo que assim não fosse, de certo, que se aplica ao caso a previsão do art. 917, §§3º e 4º, CPC, porquanto o executado arguiu excesso de execução sem, contudo, juntar planilha demonstrando o valor que entende correto, o que era seu ônus. Assim, com fundamento no art. 917, §§3º e 4º, do CPC, deixo de conhecer sua alegação e, por consequência, indefiro o requerimento para produção de prova pericial. No mais, a configuração da litigância de má-fé exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, não se confundido, portanto, com atos de pretensão ou defesa, mesmo que exagerados ou equivocados. Deste modo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses presentes no art. 80 do Código de Processo Civil, fica afastada a pretensão de uma parte de atribuir à outra parte a litigância de má-fé. Por fim, antes de designar a hasta pública providencie a exequente a juntada dos débitos fiscais e condominiais e da certidão atualizada da matrícula do imóvel, considerando o tempo decorrido dos últimos documentos juntados, às fls. 135/142 e 152/155. Anoto que a parte exequente poderá reencaminhar a Decisão-Ofício de fls. 146 à empresa administradora do condomínio solicitando atualização de eventuais débitos. Com as informações, retornem conclusos. Int. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70239234-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2023 15:43 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2023 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido de hasta pública necessário se faz a solução sobre a questão da divergência alegada sobre os cálculos apresentados. Assim, diga o executado sobre a petição e cálculo apresentados pelo credor (fls. 159/163), no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de apreciar o pedido de hasta pública necessário se faz a solução sobre a questão da divergência alegada sobre os cálculos apresentados. Assim, diga o executado sobre a petição e cálculo apresentados pelo credor (fls. 159/163), no prazo de 05 dias. Int. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70214404-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 15:00 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 149/151: Diga a exequente em 15 dias. Após retornem conclusos. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 149/151: Diga a exequente em 15 dias. Após retornem conclusos. Int. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70153727-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2023 19:47 |
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70149615-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 13:00 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2023 Teor do ato: Vistos. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício à empresa ELO, na qualidade de administradora do condomínio Edifício Residencial Fernandes Otero III, situado na Rua Ademar de Barros, 41 Jardim Solemar Praia Grande/SP, para que informe os débitos condominiais do apartamento 142 no pavimento de cobertura. Deverá a parte interessada providenciar o encaminhamento e comprovar nos autos em 15 dias. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (barueri2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício à empresa ELO, na qualidade de administradora do condomínio Edifício Residencial Fernandes Otero III, situado na Rua Ademar de Barros, 41 Jardim Solemar Praia Grande/SP, para que informe os débitos condominiais do apartamento 142 no pavimento de cobertura. Deverá a parte interessada providenciar o encaminhamento e comprovar nos autos em 15 dias. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (barueri2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2023 Teor do ato: Fica a parte executada intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos juntados às folhas 133/142. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos juntados às folhas 133/142. |
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70128416-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 18:18 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Fica a parte exequente novamente intimada a cumprir o determinado às fls. 127, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente novamente intimada a cumprir o determinado às fls. 127, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo a avaliação do imóvel penhorado em R$ 700.000,00 (fls. 102). Ciente do acordo firmado entre as partes em relação à verba honorária. Não há o que se falar em homologação por este Juízo, pois a minuta foi dirigida ao Juízo de Adamantina, cujo acordo englobou as verbas honorárias das três ações mencionadas. A exequente informou que a presente execução prosseguirá em face da satisfação da dívida principal, e trouxe a planilha de débito de fls. 126. Ocorre, no entanto, que referida planilha incluiu honorários advocatícios, o que parece contraditório em virtude do acordo supra mencionado. Assim sendo, retifique ou ratifique a exequente a planilha de débito em 15 dias, devendo atualizá-lo e incluir as custas de satisfação de 1%. Com a juntada, intime-se o executado para que se manifeste no mesmo prazo. O silêncio será presumido como concordância com o cálculo, devendo retornar conclusos para as demais deliberações quanto as praças. No mesmo prazo, providencie a exequente a vinda aos autos da certidão atualizada do Registro de Imóveis, nos termos do art. 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, além dos demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 09/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo a avaliação do imóvel penhorado em R$ 700.000,00 (fls. 102). Ciente do acordo firmado entre as partes em relação à verba honorária. Não há o que se falar em homologação por este Juízo, pois a minuta foi dirigida ao Juízo de Adamantina, cujo acordo englobou as verbas honorárias das três ações mencionadas. A exequente informou que a presente execução prosseguirá em face da satisfação da dívida principal, e trouxe a planilha de débito de fls. 126. Ocorre, no entanto, que referida planilha incluiu honorários advocatícios, o que parece contraditório em virtude do acordo supra mencionado. Assim sendo, retifique ou ratifique a exequente a planilha de débito em 15 dias, devendo atualizá-lo e incluir as custas de satisfação de 1%. Com a juntada, intime-se o executado para que se manifeste no mesmo prazo. O silêncio será presumido como concordância com o cálculo, devendo retornar conclusos para as demais deliberações quanto as praças. No mesmo prazo, providencie a exequente a vinda aos autos da certidão atualizada do Registro de Imóveis, nos termos do art. 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, além dos demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel. Int. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70059514-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 15:23 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2023 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a proposta de acordo de fls. 107/117 e petição de fls. 119/120. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 17/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a proposta de acordo de fls. 107/117 e petição de fls. 119/120. |
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70044118-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 16:01 |
| 06/03/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRE.23.70037635-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/03/2023 18:00 |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70036026-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 14:31 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 17/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 22/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - AUTO - Genérico - COM ATOS - Não Publicável - BARUERI |
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70213888-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 15:23 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2022 Teor do ato: Fls. 89/93: Ciência à exequente da averbação da penhora na matrícula do imóvel. Fica a parte autora novamente intimada a providenciar o recolhimento da diligência do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça para expedição de mandado para avaliação do imóvel penhorado, tendo em vista o compartilhamento das centrais de mandado estabelecido pelos Comunicados CG nº 373/2022 e nº 573/2022, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 21/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 89/93: Ciência à exequente da averbação da penhora na matrícula do imóvel. Fica a parte autora novamente intimada a providenciar o recolhimento da diligência do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça para expedição de mandado para avaliação do imóvel penhorado, tendo em vista o compartilhamento das centrais de mandado estabelecido pelos Comunicados CG nº 373/2022 e nº 573/2022, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 21/10/2022 |
Documento Juntado
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| 21/10/2022 |
Documento Juntado
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| 21/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70187757-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 10:39 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2022 Teor do ato: Considerando os Comunicados CG nº 373/2022 e Conjunto nº 573/2022, que estabeleceram o projeto de compartilhamento das Centrais de Mandado entre as Comarcas pertencentes às 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 9ª e 10ª RAJs, fica a parte interessada intimada, no prazo legal, a recolher a diligência do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, nos termos do provimento 28/2014, observando-se a UFESP vigente. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando os Comunicados CG nº 373/2022 e Conjunto nº 573/2022, que estabeleceram o projeto de compartilhamento das Centrais de Mandado entre as Comarcas pertencentes às 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 9ª e 10ª RAJs, fica a parte interessada intimada, no prazo legal, a recolher a diligência do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, nos termos do provimento 28/2014, observando-se a UFESP vigente. |
| 23/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2022 |
Documento Juntado
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| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 113.983 do Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP (fls. 71/72), em nome de Roberio Alechandre Baveloni. Consigno que a penhora é sobre a integralidade do imóvel, já que indivisível, e que a meação da cônjuge, ou mesmo quotas-parte de eventual coproprietário, recairá sobre o produto da alienação do bem (NCPC., art. 843). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, caso ainda não tenha feito, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Caberá à parte exequente indicar o endereço daqueles cujos dados não constem na matrícula, e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Sem prejuízo do acima, diante do pedido retro, defiro desde já a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel ora penhorado. Providencie a Serventia a expedição. Após, intime-se o exequente para encaminhamento e comprovação em 10 dias. Após, aguarde-se o cumprimento por 90 dias. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 08/08/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 113.983 do Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP (fls. 71/72), em nome de Roberio Alechandre Baveloni. Consigno que a penhora é sobre a integralidade do imóvel, já que indivisível, e que a meação da cônjuge, ou mesmo quotas-parte de eventual coproprietário, recairá sobre o produto da alienação do bem (NCPC., art. 843). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, caso ainda não tenha feito, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Caberá à parte exequente indicar o endereço daqueles cujos dados não constem na matrícula, e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Sem prejuízo do acima, diante do pedido retro, defiro desde já a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel ora penhorado. Providencie a Serventia a expedição. Após, intime-se o exequente para encaminhamento e comprovação em 10 dias. Após, aguarde-se o cumprimento por 90 dias. Int. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70123400-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 16:18 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie o credor a juntada da certidão imobiliária atualizada, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 29/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o credor a juntada da certidão imobiliária atualizada, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004679-67.2022.8.26.0068 - Cumprimento de sentença |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2022 Teor do ato: Fica exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando a planilha de cálculo atualizado do débito, nos termos do dispositivo da r. Sentença dos Embargos à Execução (fls. 53/54). Outrossim, deverão as partes, se o caso, reiterarem os pedidos feitos às fls. 318/322 e 327/332 daqueles. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 08/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando a planilha de cálculo atualizado do débito, nos termos do dispositivo da r. Sentença dos Embargos à Execução (fls. 53/54). Outrossim, deverão as partes, se o caso, reiterarem os pedidos feitos às fls. 318/322 e 327/332 daqueles. |
| 08/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2022 |
Documento Juntado
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| 08/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0682/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 45: Considerando que houve atribuição de efeito suspensivo nos Embargos a Execução sob nº 1012254-46.2021.8.26.0068, aguarde-se a decisão naqueles. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB 222083/SP), Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 23/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 45: Considerando que houve atribuição de efeito suspensivo nos Embargos a Execução sob nº 1012254-46.2021.8.26.0068, aguarde-se a decisão naqueles. Int. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1012254-46.2021.8.26.0068 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 31/08/2021 |
Mandado Juntado
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| 31/08/2021 |
Mandado Juntado
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| 31/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/04/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 068.2021/007877-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2021 Local: Oficial de justiça - Jorge Freitas Pestana |
| 28/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - AUTO - Genérico - COM ATOS - Não Publicável - BARUERI |
| 25/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70070252-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2021 23:18 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2021 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o Aviso de Recebimento que retornou negativo, observando que deverá recolher previamente eventuais taxas e despesas inerentes ao requerimento formulado, tais como diligência de Oficial de Justiça, taxa postal e de pesquisas. Advogados(s): Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 14/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o Aviso de Recebimento que retornou negativo, observando que deverá recolher previamente eventuais taxas e despesas inerentes ao requerimento formulado, tais como diligência de Oficial de Justiça, taxa postal e de pesquisas. |
| 09/04/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR256982486TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Roberio Alechandre Baveloni |
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70036770-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 14:34 |
| 22/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidas as custas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 15/02/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 2ª Vara Cível do Foro de Barueri, em que são partes: parte autora/exequente - FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA DE GODOI, CPF 064.504.858-50, e parte ré/executado - ROBERIO ALECHANDRE BAVELONI, CPF 08952948858, cujo valor da causa é: R$ 504.888,00(QUINHENTOS E QUATRO MIL E OITOCENTOS E OITENTA E OITO REAIS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do AR positivo. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Int. Advogados(s): Andre Luis Lobo Blini (OAB 272028/SP) |
| 17/02/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidas as custas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 15/02/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 2ª Vara Cível do Foro de Barueri, em que são partes: parte autora/exequente - FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA DE GODOI, CPF 064.504.858-50, e parte ré/executado - ROBERIO ALECHANDRE BAVELONI, CPF 08952948858, cujo valor da causa é: R$ 504.888,00(QUINHENTOS E QUATRO MIL E OITOCENTOS E OITENTA E OITO REAIS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do AR positivo. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Int. |
| 16/02/2021 |
Documento Juntado
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| 16/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70023100-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 14:55 |
| 15/02/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 25/04/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Pedido de Penhora |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 30/07/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 13/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 24/08/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/12/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 09/01/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 27/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 14/03/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 16/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/11/2025 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 10/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 05/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/06/2022 | Cumprimento de sentença (0004679-67.2022.8.26.0068) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1012254-46.2021.8.26.0068 | Embargos à Execução | 31/08/2021 | Determinação judicial |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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