| Exeqte |
José Valério de Souza
Advogado: José Valério de Souza Advogado: Rodinei Pavan |
| Exectdo |
Município de Barueri
Advogada: Vanessa Ferraretto Goldman Advogado: STEPHEN SANTORO SALES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2024 Teor do ato: Ciência ao Município do mandado de levantamento eletrônico expedido nos autos. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP) |
| 31/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência ao Município do mandado de levantamento eletrônico expedido nos autos. |
| 31/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - conferência e finalização de MLE |
| 30/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 25/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70237203-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/10/2024 11:27 |
| 29/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2024 Teor do ato: Vistos. Retifique o Município o formulário MLE, para constar o valor total dos depósitos. Após, expeça-se mandado de levantamento. Nada mais sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP) |
| 18/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retifique o Município o formulário MLE, para constar o valor total dos depósitos. Após, expeça-se mandado de levantamento. Nada mais sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70201784-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/09/2024 11:19 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70198569-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 15:28 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Município quanto ao depósito voluntário do valor dos honorários, bem como providencie formulário MLE. Intime-se. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP) |
| 11/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o Município quanto ao depósito voluntário do valor dos honorários, bem como providencie formulário MLE. Intime-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WBRE.24.70195741-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 10/09/2024 11:56 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação das partes, homologo o valor devido pelos Exequente ao Município, a titulo de honorários de sucumbência do presente cumprimento de sentença, em R$ 14.267,19 para maio de 2024. Os Exequentes pretendem o pagamento voluntário de forma parcelada, tendo efetuado o pagamento da entrada de 30% mais duas parcelas. O Município manifestou sua discordância com o parcelamento. Sobre o tema, o C. STJ já decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento desentença, e que o parcelamento somente se admite diante de acordo entre credor e devedor na execução (REsp 1891577). No entanto, o Município não iniciou o cumprimento de sentença de seus honorários. A presente discussão decorre da pretensão de pagamento voluntário. Sendo assim, deverá o Município peticionar o incidente de cumprimento de sentença para execução do valor de seus honorários. Intime-se. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP) |
| 06/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da manifestação das partes, homologo o valor devido pelos Exequente ao Município, a titulo de honorários de sucumbência do presente cumprimento de sentença, em R$ 14.267,19 para maio de 2024. Os Exequentes pretendem o pagamento voluntário de forma parcelada, tendo efetuado o pagamento da entrada de 30% mais duas parcelas. O Município manifestou sua discordância com o parcelamento. Sobre o tema, o C. STJ já decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento desentença, e que o parcelamento somente se admite diante de acordo entre credor e devedor na execução (REsp 1891577). No entanto, o Município não iniciou o cumprimento de sentença de seus honorários. A presente discussão decorre da pretensão de pagamento voluntário. Sendo assim, deverá o Município peticionar o incidente de cumprimento de sentença para execução do valor de seus honorários. Intime-se. |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70176625-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 17:28 |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70147695-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 15:15 |
| 14/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente quanto à petição do Município. Intime-se. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP) |
| 03/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente quanto à petição do Município. Intime-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2024 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70135772-3 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Consultas Diversas Data: 02/07/2024 14:19 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2024 Teor do ato: Vistos. Diga Executado. Intime-se. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP) |
| 21/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diga Executado. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70125957-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 12:23 |
| 18/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Precatório |
| 18/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 18/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do transito em julgado. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP) |
| 07/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do transito em julgado. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação do interessado. Intime-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 21/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 21/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 21/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia o cumprimento do artigo 102 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, com elaboração de cálculo de preparo, se o caso, e vinculação das guias de recolhimento. Devidamente certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP) |
| 17/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a serventia o cumprimento do artigo 102 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, com elaboração de cálculo de preparo, se o caso, e vinculação das guias de recolhimento. Devidamente certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70168785-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/08/2023 11:44 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2023 Teor do ato: Vistos. O Exequente apresentou recurso de apelação em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação e homologou os cálculos para expedição do oficio requisitório. O recurso apresentado, no entender deste juízo, não se mostra adequado ao caso em tela, conforme jurisprudência a seguir colacionada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts.485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.203, §2º, CPC/2015.5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.8. Recurso especial provido.(REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) No entanto, o juízo de admissibilidade compete ao Tribunal ad quem. Sendo assim, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, nos termos do artigo 1010, § 3º do CPC, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP) |
| 07/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2023 |
Recebido o recurso
Vistos. O Exequente apresentou recurso de apelação em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação e homologou os cálculos para expedição do oficio requisitório. O recurso apresentado, no entender deste juízo, não se mostra adequado ao caso em tela, conforme jurisprudência a seguir colacionada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts.485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.203, §2º, CPC/2015.5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.8. Recurso especial provido.(REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) No entanto, o juízo de admissibilidade compete ao Tribunal ad quem. Sendo assim, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, nos termos do artigo 1010, § 3º do CPC, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70107395-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/06/2023 11:55 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos porquanto tempestivos. Quanto à alegada omissão na aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, sem razão aos ora Embargantes. Isto porque houve alteração substancial entre o valor deduzido inicialmente e o valor homologado, não havendo que se falar em sucumbência mínima do pedido. Sendo assim, rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP) |
| 12/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos porquanto tempestivos. Quanto à alegada omissão na aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, sem razão aos ora Embargantes. Isto porque houve alteração substancial entre o valor deduzido inicialmente e o valor homologado, não havendo que se falar em sucumbência mínima do pedido. Sendo assim, rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.23.70075010-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/04/2023 15:23 |
| 23/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após a anulação da sentença proferida na origem, o Executado foi intimado a se manifestar quanto aos cálculos de fls. 137 e apresentou impugnação alegando excesso de execução (fls. 269). Instado a se manifestar, o Exequente concordou em parte com os cálculos trazidos pelo Executado, e trouxe novos cálculos acerca da parte controvertida. Esses os fatos. Passo a decidir. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação, resultando no valor de R$ 1.294.401,30. Em sede recursal os honorários foram majorados em 1%. Neste ponto, o Exequente reconhece que houve erro em seu cálculo e concorda com o valor trazido pelo Executado, totalizando o valor incontroverso de R$ 1.307.345,31. Quanto aos honorários majorados pelo STJ, o Executado sustenta que o percentual de 15% deve incidir sobre o percentual fixado nas instâncias de origem, ao passo que o Exequente defende que o percentual de 15% deve incidir sobre o valor obtido pela condenação das instâncias de origem. E neste ponto, razão assiste ao Exequente. Isto porque, ao negar seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Barueri, o STJ majorou os honorários advocatícios nos seguintes termos: Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. (grifo nosso) Ou seja, sobre o STJ majorou o valor já arbitrado, de modo que o percentual de 15% deve incidir sobre o resultado dos percentuais fixados nas instâncias de origem. Neste contexto, homologo o cálculo apresentado pelo Exequente a fls. 280. Condeno os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município em 10% sobre o excesso entre o valor apresentado a fls. 137 e o valor homologado. Intime-se. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP) |
| 12/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após a anulação da sentença proferida na origem, o Executado foi intimado a se manifestar quanto aos cálculos de fls. 137 e apresentou impugnação alegando excesso de execução (fls. 269). Instado a se manifestar, o Exequente concordou em parte com os cálculos trazidos pelo Executado, e trouxe novos cálculos acerca da parte controvertida. Esses os fatos. Passo a decidir. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação, resultando no valor de R$ 1.294.401,30. Em sede recursal os honorários foram majorados em 1%. Neste ponto, o Exequente reconhece que houve erro em seu cálculo e concorda com o valor trazido pelo Executado, totalizando o valor incontroverso de R$ 1.307.345,31. Quanto aos honorários majorados pelo STJ, o Executado sustenta que o percentual de 15% deve incidir sobre o percentual fixado nas instâncias de origem, ao passo que o Exequente defende que o percentual de 15% deve incidir sobre o valor obtido pela condenação das instâncias de origem. E neste ponto, razão assiste ao Exequente. Isto porque, ao negar seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Barueri, o STJ majorou os honorários advocatícios nos seguintes termos: Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. (grifo nosso) Ou seja, sobre o STJ majorou o valor já arbitrado, de modo que o percentual de 15% deve incidir sobre o resultado dos percentuais fixados nas instâncias de origem. Neste contexto, homologo o cálculo apresentado pelo Exequente a fls. 280. Condeno os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município em 10% sobre o excesso entre o valor apresentado a fls. 137 e o valor homologado. Intime-se. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70043755-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 12:17 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente quanto a impugnação apresentada pelo Município. Intime-se. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP) |
| 22/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente quanto a impugnação apresentada pelo Município. Intime-se. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70017622-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 06/02/2023 16:23 |
| 28/01/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o resultado do recurso, prossiga-se. Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535 do CPC, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, para impugnar a execução observando petição e planilha de cálculo de fls. 108/137. Intime-se. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP) |
| 14/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. Ante o resultado do recurso, prossiga-se. Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535 do CPC, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, para impugnar a execução observando petição e planilha de cálculo de fls. 108/137. Intime-se. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70234897-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 12:10 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do transito em julgado. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP) |
| 01/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do transito em julgado. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação do interessado. Intime-se. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 18/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
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| 18/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 |
| 08/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a Secretaria o cumprimento do disposto no artigo 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com posterior remessa dos autos ao 2º grau. Intime-se. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP) |
| 07/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Secretaria o cumprimento do disposto no artigo 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com posterior remessa dos autos ao 2º grau. Intime-se. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70149260-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/08/2021 14:29 |
| 18/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 984/992 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, nos termos do artigo 1010, § 3º do CPC, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP) |
| 07/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2021 |
Recebido o recurso
Vistos. Ante a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, nos termos do artigo 1010, § 3º do CPC, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70119124-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/07/2021 13:07 |
| 26/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 853/862 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Vistos. Os aclaratórios devem ser rejeitados. Não se aponta omissão, obscuridade, contradição nem erro material. Há apenas inconformismo com o decidido, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Fica mantido o decidido na íntegra. Intime-se. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP) |
| 15/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Os aclaratórios devem ser rejeitados. Não se aponta omissão, obscuridade, contradição nem erro material. Há apenas inconformismo com o decidido, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Fica mantido o decidido na íntegra. Intime-se. |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70102035-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2021 12:31 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 1081/1084 |
| 31/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2021 Teor do ato: Vistos. A execução deve ser extinta. Conforme bem salientou o Município, não se admite execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda, diante da exigência de trânsito em julgado feita pelo art. 100 da CF/88. Vejamos: (...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...) STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006. Lei nº 9.494/97: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001) Esse vício inicial que inquinou a execução não pode ser convalidado posteriormente com a juntada da certidão trânsito em julgado após o ajuizamento do cumprimento de sentença diante das particularidades deste caso concreto. Embora talvez fosse possível sustentar que a execução poderia prosseguir com base na economia processual, convalidando o vício, esse caso concreto tem particularidades que não permitem essa solução. O título executivo restou modificado, já que o STJ majorou os honorários em 15% da quantia anteriormente, o que o Exequente tentou de forma sutil incluir nessa execução sem que o Município pudesse se manifestar sobre a questão. Essa majoração de 15% do STJ não era objeto inicial da execução já que não consta no cálculo de fls. 80, de forma que o Município não pôde sobre ela exercer o contraditório e ampla defesa. Portanto não é possível convalidar a execução, mesmo diante do trânsito julgado superveniente, haja vista que isso permitiria o Executado alterar o objeto da execução após a manifestação do Executado, retirando-lhe o direito de defesa e contraditório. Entendimento diverso estaria premiando a conduta ilegal do Exequente de tentar executar provisoriamente a Fazenda e cerceando a defesa do Município. Assim sendo, a execução deve ser extinta, nos termos do artigo 924, III, por não se admitir execução provisória em face da Fazenda Pública, devendo o trânsito em julgado estar presente desde o início. Condeno o Exequente em honorários de 10% sobre o valor da execução. Intime-se. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP) |
| 28/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. A execução deve ser extinta. Conforme bem salientou o Município, não se admite execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda, diante da exigência de trânsito em julgado feita pelo art. 100 da CF/88. Vejamos: (...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...) STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006. Lei nº 9.494/97: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001) Esse vício inicial que inquinou a execução não pode ser convalidado posteriormente com a juntada da certidão trânsito em julgado após o ajuizamento do cumprimento de sentença diante das particularidades deste caso concreto. Embora talvez fosse possível sustentar que a execução poderia prosseguir com base na economia processual, convalidando o vício, esse caso concreto tem particularidades que não permitem essa solução. O título executivo restou modificado, já que o STJ majorou os honorários em 15% da quantia anteriormente, o que o Exequente tentou de forma sutil incluir nessa execução sem que o Município pudesse se manifestar sobre a questão. Essa majoração de 15% do STJ não era objeto inicial da execução já que não consta no cálculo de fls. 80, de forma que o Município não pôde sobre ela exercer o contraditório e ampla defesa. Portanto não é possível convalidar a execução, mesmo diante do trânsito julgado superveniente, haja vista que isso permitiria o Executado alterar o objeto da execução após a manifestação do Executado, retirando-lhe o direito de defesa e contraditório. Entendimento diverso estaria premiando a conduta ilegal do Exequente de tentar executar provisoriamente a Fazenda e cerceando a defesa do Município. Assim sendo, a execução deve ser extinta, nos termos do artigo 924, III, por não se admitir execução provisória em face da Fazenda Pública, devendo o trânsito em julgado estar presente desde o início. Condeno o Exequente em honorários de 10% sobre o valor da execução. Intime-se. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70093622-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/05/2021 13:47 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 1094/1100 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Exequente sobre a impugnação em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Rodinei Pavan (OAB 155192/SP), Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP) |
| 20/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o Exequente sobre a impugnação em 15 dias. Intime-se. |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70088405-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 19/05/2021 17:43 |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70047558-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2021 18:53 |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 959/966 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se no processo principal que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535 do CPC, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, para impugnar a execução. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Ferraretto Goldman (OAB 165129/SP), Odair de Moraes Junior (OAB 200488/SP), José Valério de Souza (OAB 22590/SP), Sandra Regina Valerio de Souza (OAB 238901/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 256186/SP) |
| 17/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. Anote-se no processo principal que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535 do CPC, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, para impugnar a execução. Intime-se. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1013893-46.2014.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/03/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 27/05/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/06/2021 |
Petições Diversas |
| 06/07/2021 |
Razões de Apelação |
| 18/08/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| 05/06/2023 |
Razões de Apelação |
| 16/08/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/06/2024 | Precatório - 00002 |
| 18/06/2024 | Precatório - 00003 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |