| Reqte |
Associação Residencial Tamboré 03
Advogada: Thereza Christina C de Castilho Caracik |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão proferida nesta data nos autos do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 28/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a decisão proferida nesta data nos autos do cumprimento de sentença. Int. |
| 17/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão proferida nesta data nos autos do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 28/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a decisão proferida nesta data nos autos do cumprimento de sentença. Int. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 19/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80021 - Protocolo: FJAB21000214529 |
| 05/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ15013219210 |
| 01/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 18/08/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Nudeliman Guiguet Leal |
| 11/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80011 - Protocolo: FBRE15001095655 |
| 22/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80010 - Protocolo: FBRE15000972628 |
| 17/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80009 - Protocolo: FBRE15000930757 - juntada do incidente 01 |
| 14/05/2015 |
Petição Juntada
|
| 04/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80008 - Protocolo: FBRE15000596624 - petição do incidente 01 |
| 29/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: FBRE15000578487 - juntada do incidente 01 |
| 19/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ15010299258 |
| 11/02/2015 |
Petição Juntada
|
| 28/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FBRE14001863553 |
| 13/11/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0032806-98.2011.8.26.0068/01 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 13/11/2014 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 27/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: FBRE14001662461 |
| 22/10/2014 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 22/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2014 Data da Disponibilização: 10/10/2014 Data da Publicação: 13/10/2014 Número do Diário: Página: |
| 09/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a decisão do agravo, retifique-se as anotações no sistema e na capa dos autos para constar no polo passivo da ação ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA (fls. 83). 2. Traga a autora cálculo atualizado do débito, para início da fase de execução. Recolha, também, a taxa relativa à intimação postal. 3. Com o cálculo, anote-se a execução da sentença, nos termos do item 189 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, bem como intime-se a executada, por carta, para que pague o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, prosseguimento com penhora (art. 475-J, CPC). 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, serão devidos honorários advocatícios em 10% do valor da execução, devendo então o exequente manifestar-se como pretende a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo. Int. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 03/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 02/10/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Ante a decisão do agravo, retifique-se as anotações no sistema e na capa dos autos para constar no polo passivo da ação ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA (fls. 83). 2. Traga a autora cálculo atualizado do débito, para início da fase de execução. Recolha, também, a taxa relativa à intimação postal. 3. Com o cálculo, anote-se a execução da sentença, nos termos do item 189 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, bem como intime-se a executada, por carta, para que pague o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, prosseguimento com penhora (art. 475-J, CPC). 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, serão devidos honorários advocatícios em 10% do valor da execução, devendo então o exequente manifestar-se como pretende a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo. Int. |
| 12/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FBRE14001381966 |
| 26/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2014 Data da Disponibilização: 26/05/2014 Data da Publicação: 27/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 23/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2014 Teor do ato: Vistos. Considerando o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo. Int Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 20/05/2014 |
Decisão
Vistos. Considerando o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo. Int |
| 29/04/2014 |
Ofício Juntado
INformação de Agravo de Instrumento |
| 31/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FBRE14000408691 |
| 31/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FBRE14000424133 |
| 31/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 24/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
2677/2011 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Vieira de Araujo Neto Vencimento: 03/04/2014 |
| 13/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2014 Data da Disponibilização: 13/03/2014 Data da Publicação: 14/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 12/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 82/83: Indefiro o pedido. A sentença fez coisa julgada apenas contra Eduardo Riyad Azzam. Nesta fase, não há que se falar em alteração de polo. Diga o credor novamente. Int..(Autor requer expedição de certidão de penhora) Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 05/03/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 82/83: Indefiro o pedido. A sentença fez coisa julgada apenas contra Eduardo Riyad Azzam. Nesta fase, não há que se falar em alteração de polo. Diga o credor novamente. Int..(Autor requer expedição de certidão de penhora) |
| 10/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FBRE13001824041 |
| 08/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2013 Data da Disponibilização: 08/11/2013 Data da Publicação: 11/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 07/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2013 Teor do ato: Vistos. Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Int.. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 04/11/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/11/2013 |
Decisão
Vistos. Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Int.. |
| 10/09/2013 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2013 Data da Disponibilização: 23/08/2013 Data da Publicação: 26/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 22/08/2013 |
Sentença Registrada
|
| 22/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2013 Teor do ato: Vistos. Acolho em parte os embargos de declaração opostos para que conste do dispositivo da sentença prolatada a condenação do réu em todas as parcelas vencidas e não pagas até o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Isto porque, vale ressaltar que está autorizado o autor a proceder com a cobrança do débito existente e não contrariado com a aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência: [O fato das contribuições condominiais vencidas no curso da lide não serem de valor certo, podendo este variar, em nada prejudica a possibilidade de sua inclusão na condenação com amparo no artigo 290 do Código de Processo Civil, por não estabelecer a lei processual qualquer distinção nesse aspecto e por estar obrigado o condômino a sua satisfação, se existente prévia aprovação assemblear para a cobrança, fazendo-se a prestação de contas somente ao final do exercício e perante a assembléia geral - STACSP, Ap. s/ Rev. 530.114 - 1ª Câm. - Rel. Juiz VIEIRA DE MORAES - J. 31.7.98]. Contudo, não merece prosperar o pedido do autos de alteração do índice de correção monetária, uma vez que se trata de inconformismo da parte que deve ser veiculado através de recurso proprio. Assim, acolho os embargos para que conste a condenação do réu nas parcelas vencidas e não pagas até o cumprimento da obrigação. No mais, fica mantida a sentença nos demais termos. Int Barueri, 16 de agosto de 2013. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 20/08/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 16/08/2013 |
Decisão
Vistos. Acolho em parte os embargos de declaração opostos para que conste do dispositivo da sentença prolatada a condenação do réu em todas as parcelas vencidas e não pagas até o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Isto porque, vale ressaltar que está autorizado o autor a proceder com a cobrança do débito existente e não contrariado com a aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência: [O fato das contribuições condominiais vencidas no curso da lide não serem de valor certo, podendo este variar, em nada prejudica a possibilidade de sua inclusão na condenação com amparo no artigo 290 do Código de Processo Civil, por não estabelecer a lei processual qualquer distinção nesse aspecto e por estar obrigado o condômino a sua satisfação, se existente prévia aprovação assemblear para a cobrança, fazendo-se a prestação de contas somente ao final do exercício e perante a assembléia geral - STACSP, Ap. s/ Rev. 530.114 - 1ª Câm. - Rel. Juiz VIEIRA DE MORAES - J. 31.7.98]. Contudo, não merece prosperar o pedido do autos de alteração do índice de correção monetária, uma vez que se trata de inconformismo da parte que deve ser veiculado através de recurso proprio. Assim, acolho os embargos para que conste a condenação do réu nas parcelas vencidas e não pagas até o cumprimento da obrigação. No mais, fica mantida a sentença nos demais termos. Int Barueri, 16 de agosto de 2013. |
| 16/08/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alessandra Teixeira Miguel |
| 02/08/2013 |
Petição Juntada
|
| 11/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2013 Data da Disponibilização: 11/06/2013 Data da Publicação: 12/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 10/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2013 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o réu no pagamento do valor de R$ 11.058,29 (onze mil, cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data da propositura da ação, bem como das parcelas vencidas e não pagas no curso da ação até a data da presente sentença, corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do respectivo vencimento. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor do débito, nos termos do artigo 20, § 3o do CPC. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 07/06/2013 |
Sentença Registrada
|
| 06/06/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o réu no pagamento do valor de R$ 11.058,29 (onze mil, cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data da propositura da ação, bem como das parcelas vencidas e não pagas no curso da ação até a data da presente sentença, corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do respectivo vencimento. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor do débito, nos termos do artigo 20, § 3o do CPC. |
| 06/06/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 14/05/2013 |
Petição Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO DA AUTORA. |
| 11/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2013 Data da Disponibilização: 11/04/2013 Data da Publicação: 12/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 10/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2013 Teor do ato: Fls. 60 - Certifico e dou fé, que em 12/11/2012, decorreu o prazo para contestação, nos termos do mandado juntado a folhas 58/59. - Fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 dias em termos de prosseguimento do feito. Ordem 2677/2011. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 09/04/2013 |
Ato ordinatório
Fls. 60 - Certifico e dou fé, que em 12/11/2012, decorreu o prazo para contestação, nos termos do mandado juntado a folhas 58/59. - Fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 dias em termos de prosseguimento do feito. Ordem 2677/2011. |
| 28/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 09/10/2012 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado < N.º do Mandado > em |
| 09/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/08/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 28/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 64 - Fls. 61: Desentranhe-se e adite-se o mandado de folhas 58/59, para integral cumprimento, com as prerrogativas do artigo 172 §2º do CPC. Deverá a parte interessada entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado. Int. |
| 26/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/06/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 22/06/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 61: Desentranhe-se e adite-se o mandado de folhas 58/59, para integral cumprimento, com as prerrogativas do artigo 172 §2º do CPC. Deverá a parte interessada entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado. Int. |
| 19/06/2012 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos |
| 19/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/05/2012 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado negativo |
| 28/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/04/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 04/04/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 14/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < ag. digitação |
| 06/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 28/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 54 - Aguarde-se mais 05 dias a manifestação do autor. No silêncio, intime-se o autor a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção, via postal. Int.. |
| 24/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/02/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 01/02/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 01/02/2012 |
Despacho Proferido
Aguarde-se mais 05 dias a manifestação do autor. No silêncio, intime-se o autor a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção, via postal. Int.. |
| 11/01/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < ag. prazo |
| 29/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 18/11/2011 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado negativo - ag. prazo |
| 04/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 46 - Embora o escopo do legislador ao criar o procedimento sumário tenha sido o de dar mais celeridade ao processo, a experiência tem demonstrado que isto nem sempre ocorre, mormente quando o réu se furta ao ato citatório, o que implica, por vezes, na redesignação de audiências. Assim, processe-se pelo rito ordinário, mantida a classe de distribuição. Nem se cogite a hipótese de nulidade, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo prejuízo às partes. A propósito, confira-se o seguinte julgado: ?Não constitui causa de nulidade do processo preferir a parte o procedimento ordinário ao sumaríssimo (atualmente, procedimento sumário) se dela não advém ao adverso nenhum prejuízo. Mormente quando ainda lhe favorece, propiciando tempo maior para proceder à sua defesa? (STJ ? 3ª Turma, REsp 2834-SP, relator Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90, não conheceram, v.u., DJU 27.8.90, p.8.322). Cite-se o requerido, com as prerrogativas do artigo 172, §2º, do CPC, para os termos da ação proposta, cuja cópia da inicial segue anexo, bem como, para que apresente contestação no prazo de quinze (15) dias. Advirta-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Int.. |
| 05/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 27/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/09/2011 |
Aguardando Diligência
Aguardando Diligência |
| 23/09/2011 |
Despacho Proferido
Embora o escopo do legislador ao criar o procedimento sumário tenha sido o de dar mais celeridade ao processo, a experiência tem demonstrado que isto nem sempre ocorre, mormente quando o réu se furta ao ato citatório, o que implica, por vezes, na redesignação de audiências. Assim, processe-se pelo rito ordinário, mantida a classe de distribuição. Nem se cogite a hipótese de nulidade, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo prejuízo às partes. A propósito, confira-se o seguinte julgado: ?Não constitui causa de nulidade do processo preferir a parte o procedimento ordinário ao sumaríssimo (atualmente, procedimento sumário) se dela não advém ao adverso nenhum prejuízo. Mormente quando ainda lhe favorece, propiciando tempo maior para proceder à sua defesa? (STJ ? 3ª Turma, REsp 2834-SP, relator Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90, não conheceram, v.u., DJU 27.8.90, p.8.322). Cite-se o requerido, com as prerrogativas do artigo 172, §2º, do CPC, para os termos da ação proposta, cuja cópia da inicial segue anexo, bem como, para que apresente contestação no prazo de quinze (15) dias. Advirta-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Int.. |
| 22/09/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6844784 |
| 22/09/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 6844784 - Local Origem: 84-Distribuidor(Fórum de Barueri) Local Destino: 77-2ª. Vara Cível(Fórum de Barueri) Data de Envio: 22/09/2011 Data de Recebimento: 22/09/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 22/09/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 21/09/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/12/2013 |
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| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/11/2014 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0032806-98.2011.8.26.0068 (01) | Cumprimento de sentença | 13/11/2014 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 29/10/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
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