| Reqte |
ADEMIR ALFREDO CHICALE
Advogada: Michelle Oliveira Carvalho |
| Reqdo |
MARCOS ADRIANO SUZUKI
Advogado: Jose Claudio da Cruz Advogada: Jéssica Correia Ramos Justo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/01/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000619-37.2025.8.26.0071 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Troca ou Permuta |
| 12/08/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0010871-36.2024.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Troca ou Permuta |
| 26/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0017782-40.2019.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Troca ou Permuta |
| 26/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0017782-40.2019.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 20/01/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000619-37.2025.8.26.0071 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Troca ou Permuta |
| 12/08/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0010871-36.2024.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Troca ou Permuta |
| 26/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0017782-40.2019.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Troca ou Permuta |
| 26/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0017782-40.2019.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 1155/1167 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2019 Teor do ato: Ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça. Aguardando manifestação da parte interessada em prosseguimento. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Michelle Oliveira Silva (OAB 255987/SP), Jose Claudio da Cruz (OAB 52100/SP) |
| 03/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça. Aguardando manifestação da parte interessada em prosseguimento. |
| 03/07/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 08/02/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Fábio Quadros |
| 22/09/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 17/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.16.70043114-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/03/2016 12:10 |
| 15/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.16.70040763-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/03/2016 17:08 |
| 01/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2016 Data da Disponibilização: 01/03/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Número do Diário: 2066 Página: 1070/1115 |
| 29/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2016 Teor do ato: VISTOS, ETC... Recebo o recurso de Apelação retro interposto pela vencida em seus regulares efeitos de direito. Ao recorrido para resposta. I. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Michelle Oliveira Silva (OAB 255987/SP), Jose Claudio da Cruz (OAB 52100/SP) |
| 22/02/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS, ETC... Recebo o recurso de Apelação retro interposto pela vencida em seus regulares efeitos de direito. Ao recorrido para resposta. I. |
| 15/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.16.70020165-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/02/2016 13:49 |
| 02/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 2048 Página: 958/1007 |
| 01/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2016 Teor do ato: Vistos. ADEMIR ALFREDO CHICALE e IVETE ROSA CUNHA CHICALE, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS C/C COBRANÇA contra MARCOS ADRIANO SUZUKI, ANDREIA MESQUITA PIOVESANA SUZUKI e PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA., também qualificados, alegando, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda de imóvel, envolvendo, como forma de pagamento, o terreno descrito na inicial, situado no Residencial Pamplona. Ocorre que , após firmado o contrato, tiveram ciência que as obras do Residencial Pamplona estavam embargadas, motivo da presente ação. Assim, requerem: A) Prioridade na tramitação; B) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; C) Procedência da ação para rescindir o contrato firmado; D) Custas processuais e honorários advocatícios. Acostaram documentos (fls. 05/27). Indeferida a gratuidade da justiça. Citados, os requeridos Marcos Adriano Suzuki e Andréia Mesquita Piovesana Suzuki apresentaram contestação (fls. 48/52). Sustentaram, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, aduziram situação fática e requereram, ao final, a improcedência da ação. Acostados à defesa vieram os documentos de fls. 53/75. Réplica às fls. 87/89. Citado, o requerido Pamplona Urbanismo LTDA. apresentou contestação (fls. 109/113). Sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. No mérito não se opôs ao pedido dos autores. Réplica às fls. 139/140. Instados a especificar provas, os autores requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 143). O réu Pamplona Urbanismo requereu a produção de provas documentais (fls. 144). Os demais réus requereram produção de prova oral e pericial (fls. 145/146). Decisão saneadora afastou as preliminares e designou audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada com a produção de prova oral. As partes apresentaram alegações finais escritas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança. Não há preliminares a serem apreciadas neste momento processual. Analisado todo o conjunto probatório, a ação é improcedente. O contrato entabulado entre as partes foi realizado obedecendo todas as formalidades legais, tornando-se ato jurídico perfeito. Na oportunidade não existia qualquer impedimento à concretização do negócio. A circunstância superveniente sob a qual se fundamenta o pedido de rescisão contratual, qual seja, a impossibilidade de regularização do imóvel devido ao embargo da obra, é fato que surgiu após a celebração do negócio e, desta forma, de desconhecimento dos cedentes, que agiram de boa-fé. Assim, não restou comprovada a má-fé dos requeridos, que não tinham como prever tal fato, mesmo porque o embargo não tinha sido efetivado. Assim, não podem ser penalizados por um fato superveniente à cessão de direitos. Regra básica a respeito da teoria do ônus da prova, dispõe incumbir ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Código de Processo Civil, artigo 333). Doutrinariamente, ensina-se que "às partes cumpre dar a prova dos fatos que lhes interessam e dos quais inferem o direito que pleiteiam: actori incumbit onus probandi et reus in excipiendo fit actor. Porque cada um dos litigantes pretende modificar ou destruir a posição jurídica do adversário, nada mais natural e necessário, em conseqüência, que ambos provem as afirmações tendentes àquele fim. Dada a imperiosa necessidade da prova, quando esta não se faz fica o juiz sem meios para decidir com quem ou de que lado está a verdade. É perfeita, assim, a máxima allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt. Não provados os fatos alegados, por quem tem o dever de prová-los, não decorre o direito que deles se originaria se provados, e, como conseqüência, permanece o estado anterior à demanda. O juiz, não achando elementos para reconhecer a verdade, não pode ir além do estado de fato preexistente à ação, e decidirá de forma a assim ficar, ou repelindo a ação, ou rejeitando a exceção" (MOACYR AMARAL SANTOS, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Editora Saraiva, 6ª Edição, 1980, 2º Volume, pg. 327). Ainda segundo a doutrina, "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (VICENTE GRECO FILHO, in "Direito Processual Civil Brasileiro", Editora Saraiva, 2ª Edição, 1986, Vol. 2, pg. 177). Vale dizer, "o autor, que não faz a sua prova, decai da ação, absolvendo-se o réu: actore non probante reus absolvitur" (MOACYR AMARAL SANTOS, ob. cit., idem, idem). Tem a jurisprudência, a seu turno, acentuado que "quem pede ao Juiz tem o ônus de afirmar fatos que autorizam o pedido, logo tem o ônus de provar os fatos afirmados. Assim, tem o autor o ônus da ação. Quem quer fazer valer um direito em Juízo deve provar os fatos que constituem seu fundamento. A equivalência da prova do fato constitutivo alegado pelo autor, com a do negativo contraposto pelo réu, determina o juízo de improcedência da ação" (TARS - Apelação Cível nº 194034815 - Montenegro - 1ª Câmara Cível - Rel. Heitor Assis Remonti - J. 12.04.1994). Por outras palavras, "toda pretensão deduzida em Juízo tem por fundamento um fato. Se o autor, a quem cabia o ônus da prova, não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não levando à conseqüência jurídica por ele pretendida, restando dúvida ao julgador pela insuficiência das provas produzidas, é de rigor a improcedência do pedido. Exegese do artigo 333, I, CPC" (TAPR - Apelação Cível nº 0080955400 - Medianeira - 6ª Câmara Cível - Rel. Hirose Zeni - J. 21.08.1995). Em verdade, a prova deve convencer. Aquela que deixa entrever as alegações articuladas na inicial simplesmente como possíveis não satisfaz o julgador, que precisa de elementos idôneos para poder afirmá-las. Quanto a co-ré Pamplona, observado o pedido contido na inicial, em princípio se mostra até sedutora a tese da ilegitimidade passiva, no que toca a ela, porém, por ter anuído com o negócio, e em se tratando de direito da parte tentar provar o seu alegado, resta reconhecer ao final, não haver provada a sua responsabilidade na aceitação do referido contrato pelos autores, no suposto engôdo, até porque na época nem contra ela havia suspeitas, a ponto de poder ser condenada na rescisão do contrato havido entre eles, devendo os autores demandar, se o caso do interesse, tudo em tese, em juízo apropriado, oportunamente, buscando os seus pretensos direitos com relação a essa correquerida, renovando-se, observado os limites estreitos do que pleiteado pelos autores com relação a ela no presente feito. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno os autores no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerido, atualizado a contar da data da publicação desta sentença. P. R. I. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Michelle Oliveira Silva (OAB 255987/SP), Jose Claudio da Cruz (OAB 52100/SP) |
| 25/01/2016 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. ADEMIR ALFREDO CHICALE e IVETE ROSA CUNHA CHICALE, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS C/C COBRANÇA contra MARCOS ADRIANO SUZUKI, ANDREIA MESQUITA PIOVESANA SUZUKI e PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA., também qualificados, alegando, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda de imóvel, envolvendo, como forma de pagamento, o terreno descrito na inicial, situado no Residencial Pamplona. Ocorre que , após firmado o contrato, tiveram ciência que as obras do Residencial Pamplona estavam embargadas, motivo da presente ação. Assim, requerem: A) Prioridade na tramitação; B) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; C) Procedência da ação para rescindir o contrato firmado; D) Custas processuais e honorários advocatícios. Acostaram documentos (fls. 05/27). Indeferida a gratuidade da justiça. Citados, os requeridos Marcos Adriano Suzuki e Andréia Mesquita Piovesana Suzuki apresentaram contestação (fls. 48/52). Sustentaram, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, aduziram situação fática e requereram, ao final, a improcedência da ação. Acostados à defesa vieram os documentos de fls. 53/75. Réplica às fls. 87/89. Citado, o requerido Pamplona Urbanismo LTDA. apresentou contestação (fls. 109/113). Sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. No mérito não se opôs ao pedido dos autores. Réplica às fls. 139/140. Instados a especificar provas, os autores requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 143). O réu Pamplona Urbanismo requereu a produção de provas documentais (fls. 144). Os demais réus requereram produção de prova oral e pericial (fls. 145/146). Decisão saneadora afastou as preliminares e designou audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada com a produção de prova oral. As partes apresentaram alegações finais escritas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança. Não há preliminares a serem apreciadas neste momento processual. Analisado todo o conjunto probatório, a ação é improcedente. O contrato entabulado entre as partes foi realizado obedecendo todas as formalidades legais, tornando-se ato jurídico perfeito. Na oportunidade não existia qualquer impedimento à concretização do negócio. A circunstância superveniente sob a qual se fundamenta o pedido de rescisão contratual, qual seja, a impossibilidade de regularização do imóvel devido ao embargo da obra, é fato que surgiu após a celebração do negócio e, desta forma, de desconhecimento dos cedentes, que agiram de boa-fé. Assim, não restou comprovada a má-fé dos requeridos, que não tinham como prever tal fato, mesmo porque o embargo não tinha sido efetivado. Assim, não podem ser penalizados por um fato superveniente à cessão de direitos. Regra básica a respeito da teoria do ônus da prova, dispõe incumbir ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Código de Processo Civil, artigo 333). Doutrinariamente, ensina-se que "às partes cumpre dar a prova dos fatos que lhes interessam e dos quais inferem o direito que pleiteiam: actori incumbit onus probandi et reus in excipiendo fit actor. Porque cada um dos litigantes pretende modificar ou destruir a posição jurídica do adversário, nada mais natural e necessário, em conseqüência, que ambos provem as afirmações tendentes àquele fim. Dada a imperiosa necessidade da prova, quando esta não se faz fica o juiz sem meios para decidir com quem ou de que lado está a verdade. É perfeita, assim, a máxima allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt. Não provados os fatos alegados, por quem tem o dever de prová-los, não decorre o direito que deles se originaria se provados, e, como conseqüência, permanece o estado anterior à demanda. O juiz, não achando elementos para reconhecer a verdade, não pode ir além do estado de fato preexistente à ação, e decidirá de forma a assim ficar, ou repelindo a ação, ou rejeitando a exceção" (MOACYR AMARAL SANTOS, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Editora Saraiva, 6ª Edição, 1980, 2º Volume, pg. 327). Ainda segundo a doutrina, "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (VICENTE GRECO FILHO, in "Direito Processual Civil Brasileiro", Editora Saraiva, 2ª Edição, 1986, Vol. 2, pg. 177). Vale dizer, "o autor, que não faz a sua prova, decai da ação, absolvendo-se o réu: actore non probante reus absolvitur" (MOACYR AMARAL SANTOS, ob. cit., idem, idem). Tem a jurisprudência, a seu turno, acentuado que "quem pede ao Juiz tem o ônus de afirmar fatos que autorizam o pedido, logo tem o ônus de provar os fatos afirmados. Assim, tem o autor o ônus da ação. Quem quer fazer valer um direito em Juízo deve provar os fatos que constituem seu fundamento. A equivalência da prova do fato constitutivo alegado pelo autor, com a do negativo contraposto pelo réu, determina o juízo de improcedência da ação" (TARS - Apelação Cível nº 194034815 - Montenegro - 1ª Câmara Cível - Rel. Heitor Assis Remonti - J. 12.04.1994). Por outras palavras, "toda pretensão deduzida em Juízo tem por fundamento um fato. Se o autor, a quem cabia o ônus da prova, não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não levando à conseqüência jurídica por ele pretendida, restando dúvida ao julgador pela insuficiência das provas produzidas, é de rigor a improcedência do pedido. Exegese do artigo 333, I, CPC" (TAPR - Apelação Cível nº 0080955400 - Medianeira - 6ª Câmara Cível - Rel. Hirose Zeni - J. 21.08.1995). Em verdade, a prova deve convencer. Aquela que deixa entrever as alegações articuladas na inicial simplesmente como possíveis não satisfaz o julgador, que precisa de elementos idôneos para poder afirmá-las. Quanto a co-ré Pamplona, observado o pedido contido na inicial, em princípio se mostra até sedutora a tese da ilegitimidade passiva, no que toca a ela, porém, por ter anuído com o negócio, e em se tratando de direito da parte tentar provar o seu alegado, resta reconhecer ao final, não haver provada a sua responsabilidade na aceitação do referido contrato pelos autores, no suposto engôdo, até porque na época nem contra ela havia suspeitas, a ponto de poder ser condenada na rescisão do contrato havido entre eles, devendo os autores demandar, se o caso do interesse, tudo em tese, em juízo apropriado, oportunamente, buscando os seus pretensos direitos com relação a essa correquerida, renovando-se, observado os limites estreitos do que pleiteado pelos autores com relação a ela no presente feito. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno os autores no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerido, atualizado a contar da data da publicação desta sentença. P. R. I. |
| 15/01/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/01/2016 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBRU.16.70004374-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/01/2016 11:30 |
| 15/12/2015 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBRU.15.70163956-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/12/2015 16:04 |
| 09/12/2015 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Cível |
| 09/12/2015 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Cível |
| 09/12/2015 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBRU.15.70159838-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/12/2015 16:57 |
| 20/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2015 Data da Disponibilização: 20/10/2015 Data da Publicação: 21/10/2015 Número do Diário: 1991 Página: 892/942 |
| 19/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2015 Teor do ato: Aguarde-se pela realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada para coletar as provais orais, cujo direito assiste aos interessados, conforme decisão pretérita fundamentada e não recorrida de págs.169/171, que fica mantida. I. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Michelle Oliveira Silva (OAB 255987/SP), Jose Claudio da Cruz (OAB 52100/SP) |
| 16/10/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se pela realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada para coletar as provais orais, cujo direito assiste aos interessados, conforme decisão pretérita fundamentada e não recorrida de págs.169/171, que fica mantida. I. |
| 15/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.15.70127913-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2015 11:03 |
| 14/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2015 Data da Disponibilização: 14/10/2015 Data da Publicação: 15/10/2015 Número do Diário: 1987 Página: 1008/1065 |
| 13/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2015 Teor do ato: Esclareçam os corréus se desistem da produção de provas orais. I. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Michelle Oliveira Silva (OAB 255987/SP), Jose Claudio da Cruz (OAB 52100/SP) |
| 05/10/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Esclareçam os corréus se desistem da produção de provas orais. I. |
| 05/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.15.70117201-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2015 15:20 |
| 25/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.15.70116879-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2015 08:51 |
| 22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1972 Página: 791/848 |
| 21/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 172/173:- Manifestem-se os requeridos quanto ao pedido de suspensão da audiência de instrução e julgamento designada. Int. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Michelle Oliveira Silva (OAB 255987/SP), Jose Claudio da Cruz (OAB 52100/SP) |
| 16/09/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 172/173:- Manifestem-se os requeridos quanto ao pedido de suspensão da audiência de instrução e julgamento designada. Int. |
| 15/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2015 Data da Disponibilização: 15/09/2015 Data da Publicação: 16/09/2015 Número do Diário: 1967 Página: 870/930 |
| 14/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão c/c cobrança Fica afastada a preliminar de inépcia da inicial, vez que seu fundamento é matéria de mérito e será apreciado conjuntamente com ele, oportunamente. O mesmo em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, mormente por haver demonstração inicial por documentos sobre a pretensa a relação jurídica firmada pelas partes. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela correquerida Pamplona, vez que esta foi a vendedora inicial do imóvel objeto da demanda, teria anuído com a transação entre os demais demandantes, e a sua eventual responsabilidade será apurada após a instrução probatória. No mais, o processo encontra-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida esta como direito abstrato à obtenção de tutela jurisdicional, não existindo defeitos ou nulidades a serem supridas ou sanadas, de tal sorte que declaro o feito saneado. A audiência de conciliação anteriormente designada restou infrutífera. Quanto ao requerimento de produção de prova pericial feito pelos réus, tal fica indeferido, por ora, vez que não justificada a sua pertinência e necessidade para esse momento processual, podendo o pedido vir a ser reapreciado mais adiante, se motivos forem demonstrados. Houve também pedido de provas orais, e tal direito assite aos interessados, vez haver alegações de fato e de direito. Assim, como o processo não comporta julgamento de plano (CPC, art. 329 e 330), e as partes requereram a produção provas, defiro a produção de prova oral com a inquirição de testemunhas, desde que tempestivamente arroladas até o número legal (CPC, art. 407), razão pela qual designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2015, às 13:30 horas. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecer à audiência, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, constando do mandado ou carta postal as advertências de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 343 do Código de Processo Civil, bem como as eventuais testemunhas arroladas antecipadamente pelas partes e as que também o forem no prazo de que trata o art. 407 do Código de Processo Civil, se requerido, sem prejuízo da aplicação do disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Int. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Michelle Oliveira Silva (OAB 255987/SP), Jose Claudio da Cruz (OAB 52100/SP) |
| 10/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.15.70108365-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2015 10:46 |
| 09/09/2015 |
Decisão de Saneamento do Processo
Vistos. Trata-se de ação de rescisão c/c cobrança Fica afastada a preliminar de inépcia da inicial, vez que seu fundamento é matéria de mérito e será apreciado conjuntamente com ele, oportunamente. O mesmo em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, mormente por haver demonstração inicial por documentos sobre a pretensa a relação jurídica firmada pelas partes. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela correquerida Pamplona, vez que esta foi a vendedora inicial do imóvel objeto da demanda, teria anuído com a transação entre os demais demandantes, e a sua eventual responsabilidade será apurada após a instrução probatória. No mais, o processo encontra-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida esta como direito abstrato à obtenção de tutela jurisdicional, não existindo defeitos ou nulidades a serem supridas ou sanadas, de tal sorte que declaro o feito saneado. A audiência de conciliação anteriormente designada restou infrutífera. Quanto ao requerimento de produção de prova pericial feito pelos réus, tal fica indeferido, por ora, vez que não justificada a sua pertinência e necessidade para esse momento processual, podendo o pedido vir a ser reapreciado mais adiante, se motivos forem demonstrados. Houve também pedido de provas orais, e tal direito assite aos interessados, vez haver alegações de fato e de direito. Assim, como o processo não comporta julgamento de plano (CPC, art. 329 e 330), e as partes requereram a produção provas, defiro a produção de prova oral com a inquirição de testemunhas, desde que tempestivamente arroladas até o número legal (CPC, art. 407), razão pela qual designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2015, às 13:30 horas. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecer à audiência, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, constando do mandado ou carta postal as advertências de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 343 do Código de Processo Civil, bem como as eventuais testemunhas arroladas antecipadamente pelas partes e as que também o forem no prazo de que trata o art. 407 do Código de Processo Civil, se requerido, sem prejuízo da aplicação do disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Int. |
| 09/09/2015 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 02/12/2015 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência - 01 Situacão: Realizada |
| 08/09/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 08/09/2015 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 08/09/2015 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Cível |
| 08/08/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR397728384TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Tentativa de Conciliação - CEJUSC Destinatário : Pamplona Urbanismo LTDA Diligência : 03/08/2015 |
| 08/08/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR397728375TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Tentativa de Conciliação - CEJUSC Destinatário : ANDREIA MESQUITA P. SUZUKI Diligência : 03/08/2015 |
| 08/08/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR397728353TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Tentativa de Conciliação - CEJUSC Destinatário : IVETE ROSA CUNHA CHICALE Diligência : 31/07/2015 |
| 08/08/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR397728367TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Tentativa de Conciliação - CEJUSC Destinatário : MARCOS ADRIANO SUZUKI Diligência : 03/08/2015 |
| 08/08/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR397728340TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Tentativa de Conciliação - CEJUSC Destinatário : ADEMIR ALFREDO CHICALE Diligência : 31/07/2015 |
| 28/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2015 Data da Disponibilização: 28/07/2015 Data da Publicação: 29/07/2015 Número do Diário: 1933 Página: 878/930 |
| 27/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a disposição demonstrada pelas partes em conciliar, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08 de setembro de 2015, às 14:00 horas. Convoquem-se as partes. Int. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Michelle Oliveira Silva (OAB 255987/SP), Jose Claudio da Cruz (OAB 52100/SP) |
| 23/07/2015 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Tentativa de Conciliação - CEJUSC |
| 23/07/2015 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Tentativa de Conciliação - CEJUSC |
| 23/07/2015 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Tentativa de Conciliação - CEJUSC |
| 23/07/2015 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Tentativa de Conciliação - CEJUSC |
| 23/07/2015 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Tentativa de Conciliação - CEJUSC |
| 23/07/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a disposição demonstrada pelas partes em conciliar, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08 de setembro de 2015, às 14:00 horas. Convoquem-se as partes. Int. |
| 23/07/2015 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 08/09/2015 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência - 01 Situacão: Realizada |
| 22/07/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 15/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2015 Data da Disponibilização: 02/06/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: 1897 Página: 996/1046 |
| 01/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2015 Teor do ato: Considerando o interesse em conciliação manifestado pelos requeridos e havendo predisposição dos requerentes, apresentem proposta sensata visando ajuste para solução da demanda. I. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Michelle Oliveira Silva (OAB 255987/SP), Jose Claudio da Cruz (OAB 52100/SP) |
| 27/05/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando o interesse em conciliação manifestado pelos requeridos e havendo predisposição dos requerentes, apresentem proposta sensata visando ajuste para solução da demanda. I. |
| 21/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.15.70054721-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2015 09:50 |
| 19/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2015 Data da Disponibilização: 19/05/2015 Data da Publicação: 20/05/2015 Número do Diário: 1887 Página: 995/1048 |
| 18/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2015 Teor do ato: Digam os requerentes quanto ao interesse em conciliação manifestado pelos requeridos em prestígio a cultura de pacificação de conflitos e compromisso com a cordialidade. I. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Michelle Oliveira Silva (OAB 255987/SP), Jose Claudio da Cruz (OAB 52100/SP) |
| 13/05/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Digam os requerentes quanto ao interesse em conciliação manifestado pelos requeridos em prestígio a cultura de pacificação de conflitos e compromisso com a cordialidade. I. |
| 11/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.15.70049860-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2015 17:34 |
| 07/05/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRU.15.70048309-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/05/2015 15:51 |
| 06/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.15.70047577-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2015 13:34 |
| 05/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2015 Data da Disponibilização: 05/05/2015 Data da Publicação: 06/05/2015 Número do Diário: 1877 Página: 879/913 |
| 04/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2015 Teor do ato: Especifiquem as partes litigantes, em cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, digam sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. I. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Michelle Oliveira Silva (OAB 255987/SP), Jose Claudio da Cruz (OAB 52100/SP) |
| 30/04/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Especifiquem as partes litigantes, em cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, digam sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. I. |
| 27/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.15.70043305-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/04/2015 18:48 |
| 23/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: 1870 Página: 798/841 |
| 23/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: 1870 Página: 798/841 |
| 22/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2015 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Michelle Oliveira Silva (OAB 255987/SP), Jose Claudio da Cruz (OAB 52100/SP) |
| 22/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2015 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação - fl. 99. Advogados(s): Michelle Oliveira Silva (OAB 255987/SP), Jose Claudio da Cruz (OAB 52100/SP) |
| 17/04/2015 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). |
| 17/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.15.70040961-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/04/2015 17:02 |
| 27/03/2015 |
AR Positivo Juntado
Em 27 de março de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR343835102TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1018048-83.2014.8.26.0071-0006, emitido para Pamplona Urbanismo LTDA. Usuário: |
| 12/03/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 12/03/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/03/2015 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WBRU.15.70026241-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 12/03/2015 17:32 |
| 09/03/2015 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação - fl. 99. |
| 07/03/2015 |
AR Negativo Juntado
Em 07 de março de 2015 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR340311225TJ - Mudou-se). Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou então, se for o caso informe o endereço do destinatário da correspondência (Pamplona Urbanismo LTDA), no prazo de 10 dias sob pena de extinção. Usuário: |
| 12/02/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 11/02/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/02/2015 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WBRU.15.70013920-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 11/02/2015 15:49 |
| 10/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2015 Data da Disponibilização: 10/02/2015 Data da Publicação: 11/02/2015 Número do Diário: 1824 Página: 716/755 |
| 09/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2015 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação - fl. 90. Advogados(s): Michelle Oliveira Silva (OAB 255987/SP), Jose Claudio da Cruz (OAB 52100/SP) |
| 04/02/2015 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação - fl. 90. |
| 04/02/2015 |
AR Negativo Juntado
Em 04 de fevereiro de 2015 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR300122550TJ - Desconhecido). Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou então, se for o caso informe o endereço do destinatário da correspondência (Pamplona Urbanismo LTDA), no prazo de 10 dias sob pena de extinção. Usuário: |
| 26/11/2014 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.14.70091742-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/11/2014 15:33 |
| 25/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2014 Data da Disponibilização: 25/11/2014 Data da Publicação: 26/11/2014 Número do Diário: 1782 Página: 1043/1083 |
| 25/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2014 Data da Disponibilização: 25/11/2014 Data da Publicação: 26/11/2014 Número do Diário: 1782 Página: 1043/1083 |
| 25/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2014 Data da Disponibilização: 25/11/2014 Data da Publicação: 26/11/2014 Número do Diário: 1782 Página: 1043/1083 |
| 24/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2014 Teor do ato: * Advogados(s): Michelle Oliveira Silva (OAB 255987/SP), Jose Claudio da Cruz (OAB 52100/SP) |
| 24/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). Valor R$ 15,00. Advogados(s): Michelle Oliveira Silva (OAB 255987/SP) |
| 24/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação - fl. 44. Advogados(s): Michelle Oliveira Silva (OAB 255987/SP) |
| 21/11/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 21/11/2014 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/11/2014 |
Guia de Recolhimento Juntada
Nº Protocolo: WBRU.14.70089918-2 Tipo da Petição: Guia de Recolhimento Data: 21/11/2014 15:34 |
| 20/11/2014 |
Ato ordinatório
* |
| 20/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/11/2014 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.14.70089068-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2014 17:47 |
| 18/11/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). Valor R$ 15,00. |
| 18/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.14.70088345-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2014 15:23 |
| 17/11/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação - fl. 44. |
| 15/11/2014 |
AR Negativo Juntado
Em 15 de novembro de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR300110171TJ - Mudou-se). Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou então, se for o caso informe o endereço do destinatário da correspondência (Pamplona Urbanismo LTDA), no prazo de 10 dias sob pena de extinção. Usuário: |
| 14/11/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 14 de novembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR300110168TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1018048-83.2014.8.26.0071-0002, emitido para ANDREIA MESQUITA P. SUZUKI. Usuário: |
| 14/11/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 14 de novembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR300110154TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1018048-83.2014.8.26.0071-0001, emitido para MARCOS ADRIANO SUZUKI. Usuário: |
| 29/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 29/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 29/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 28/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2014 Data da Disponibilização: 28/10/2014 Data da Publicação: 29/10/2014 Número do Diário: 1764 Página: 968/1006 |
| 27/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2014 Teor do ato: Vistos. Acolho os recolhimentos efetuados para a validade aos fins judiciais. Citem-se para os termos da ação proposta, observadas as advertências e formalidades legais. I. Advogados(s): Michelle Oliveira Silva (OAB 255987/SP) |
| 22/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acolho os recolhimentos efetuados para a validade aos fins judiciais. Citem-se para os termos da ação proposta, observadas as advertências e formalidades legais. I. |
| 21/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2014 |
Custas Iniciais Juntadas
Nº Protocolo: WBRU.14.70077203-4 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 21/10/2014 16:03 |
| 14/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2014 Data da Disponibilização: 14/10/2014 Data da Publicação: 15/10/2014 Número do Diário: 1754 Página: 1032/1048 |
| 13/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2014 Teor do ato: Vistos, etc... Defiro a prioridade na tramitação com esteio na Lei 10.741/2003, anotando regularmente. O texto do inciso LXXIV do Artigo 5º da Constituição Federal assegura "assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em face de tal disposição, considera-se revogado o Artigo 4º da Lei Federal n. 1.060/50 que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239). Deve a parte fazer prova de suas alegações com elementos relevantes do estado de necessidade que demonstrem sua insuficiência financeira para se aquilatar se o Estado deve prestar a assistência jurídica integral e gratuita, trazendo documento pertinente e indicativo de sua falta de recursos para custear as despesas da demanda, já que o requerimento de justiça gratuita formulado no processo, apesar da previsão constitucional, sofre a discrição do Juiz para o seu deferimento, sendo que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, mormente diante do vultuoso valor do contrato de compra e venda de imóvel celebrado e objeto da ação ora em curso. Assim, indefiro a assistência judiciária gratuita, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos. Recolham-se as custas devidas em trinta (30) dias, sob as penas da Lei (artigo 257 CPC). I. Advogados(s): Michelle Oliveira Silva (OAB 255987/SP) |
| 13/10/2014 |
Pedido de Assitência Indeferido
Vistos, etc... Defiro a prioridade na tramitação com esteio na Lei 10.741/2003, anotando regularmente. O texto do inciso LXXIV do Artigo 5º da Constituição Federal assegura "assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em face de tal disposição, considera-se revogado o Artigo 4º da Lei Federal n. 1.060/50 que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239). Deve a parte fazer prova de suas alegações com elementos relevantes do estado de necessidade que demonstrem sua insuficiência financeira para se aquilatar se o Estado deve prestar a assistência jurídica integral e gratuita, trazendo documento pertinente e indicativo de sua falta de recursos para custear as despesas da demanda, já que o requerimento de justiça gratuita formulado no processo, apesar da previsão constitucional, sofre a discrição do Juiz para o seu deferimento, sendo que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, mormente diante do vultuoso valor do contrato de compra e venda de imóvel celebrado e objeto da ação ora em curso. Assim, indefiro a assistência judiciária gratuita, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos. Recolham-se as custas devidas em trinta (30) dias, sob as penas da Lei (artigo 257 CPC). I. |
| 13/10/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2014 |
Custas Iniciais |
| 18/11/2014 |
Petições Diversas |
| 19/11/2014 |
Contestação |
| 21/11/2014 |
Guia de Recolhimento |
| 26/11/2014 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/02/2015 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 12/03/2015 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 17/04/2015 |
Contestação |
| 24/04/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/05/2015 |
Petições Diversas |
| 07/05/2015 |
Indicação de Provas |
| 11/05/2015 |
Petições Diversas |
| 21/05/2015 |
Petições Diversas |
| 10/09/2015 |
Petições Diversas |
| 25/09/2015 |
Petições Diversas |
| 25/09/2015 |
Petições Diversas |
| 15/10/2015 |
Petições Diversas |
| 08/12/2015 |
Alegações Finais |
| 15/12/2015 |
Alegações Finais |
| 15/01/2016 |
Alegações Finais |
| 12/02/2016 |
Razões de Apelação |
| 14/03/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/03/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/07/2019 | Cumprimento de sentença (0017782-40.2019.8.26.0071) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000619-37.2025.8.26.0071 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica | 20/01/2025 | . |
| 0010871-36.2024.8.26.0071 | Cumprimento de sentença | 12/08/2024 | . |
| 0017782-40.2019.8.26.0071 | Cumprimento de sentença | 26/07/2019 | . |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/09/2015 | Conciliação | Realizada | 5 |
| 02/12/2015 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |