| Exeqte |
CONSTRUTORA LR LTDA
Advogado: Cristovao Colombo dos Reis Miller RepreLeg: José Regino Júnior |
| Exectda |
Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru
Advogada: Mariana de Camargo Marques Cury Advogado: Vinicius Machi Campos |
| Interesdo. | Alvaro Jobal Salvaia Junior |
| TerIntCer | Milton José Kerbauy |
| Perito | José Henrique Guerini Comini |
| Gestor | Antonio Hissao Sato Junior |
| ArremTerc |
Leandro Camaforte Damasceno
Advogada: Fernanda de Melo Ribeiro Andrade Advogada: Valquiria Gomes Samartini de Oliveira Advogado: Ariovaldo de Paula Campos Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 14966/14983: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento 2114604-32.2026.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 14984/14986 e 14987/14988: Concedido efeito suspensivo ao recurso apenas para impedir o levantamento de eventuais quantias em decorrência do acordo judicial ora questionado, aguarde-se a comunicação do julgamento pelo E. TJSP. Int. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Ricardo Buzalaf (OAB 338750/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Marcelo Bueno Faria (OAB 185304/SP), Fábio Pinto Bastidas (OAB 186022/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP) |
| 13/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 14966/14983: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento 2114604-32.2026.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 14984/14986 e 14987/14988: Concedido efeito suspensivo ao recurso apenas para impedir o levantamento de eventuais quantias em decorrência do acordo judicial ora questionado, aguarde-se a comunicação do julgamento pelo E. TJSP. Int. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 14966/14983: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento 2114604-32.2026.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 14984/14986 e 14987/14988: Concedido efeito suspensivo ao recurso apenas para impedir o levantamento de eventuais quantias em decorrência do acordo judicial ora questionado, aguarde-se a comunicação do julgamento pelo E. TJSP. Int. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Ricardo Buzalaf (OAB 338750/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Marcelo Bueno Faria (OAB 185304/SP), Fábio Pinto Bastidas (OAB 186022/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP) |
| 13/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 14966/14983: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento 2114604-32.2026.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 14984/14986 e 14987/14988: Concedido efeito suspensivo ao recurso apenas para impedir o levantamento de eventuais quantias em decorrência do acordo judicial ora questionado, aguarde-se a comunicação do julgamento pelo E. TJSP. Int. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70109532-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 11:08 |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70106200-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/05/2026 15:04 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2026 Teor do ato: Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). Isso porque a decisão embargada é clara: Dessa forma, sob o ponto de vista estritamente negocial entre os transatores, o acordo se apresenta como formalmente perfeito e apto a produzir seus efeitos jurídicos; efeitos esses que, a teor do artigo 844 do Código Civil, não aproveita, nem prejudica, senão aos que nela intervieram; (...) A principal preocupação deste Juízo, dada a multiplicidade de interesses convergentes neste processo, é garantir que a composição celebrada entre o credor principal e o devedor não cause prejuízo aos demais credores, cujos direitos foram devidamente reconhecidos e registrados ao longo da execução. A validade da homologação está condicionada ao respeito integral da ordem de preferência dos créditos. Tanto é assim, que a fs. 14946 consta expressamente a ressalva sobre a hipótese da retomada do curso da execução por conta de algum credor habilitado nos autos, sempre observando o artigo 908 do CPC a respeito da ordem das respectivas preferências, e sem prejuízo do prosseguimento do incidente classificação de créditos (nº 0002062-23.2025.8.26.0071). Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. Intime-se. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Ricardo Buzalaf (OAB 338750/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Marcelo Bueno Faria (OAB 185304/SP), Fábio Pinto Bastidas (OAB 186022/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP) |
| 22/04/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). Isso porque a decisão embargada é clara: Dessa forma, sob o ponto de vista estritamente negocial entre os transatores, o acordo se apresenta como formalmente perfeito e apto a produzir seus efeitos jurídicos; efeitos esses que, a teor do artigo 844 do Código Civil, não aproveita, nem prejudica, senão aos que nela intervieram; (...) A principal preocupação deste Juízo, dada a multiplicidade de interesses convergentes neste processo, é garantir que a composição celebrada entre o credor principal e o devedor não cause prejuízo aos demais credores, cujos direitos foram devidamente reconhecidos e registrados ao longo da execução. A validade da homologação está condicionada ao respeito integral da ordem de preferência dos créditos. Tanto é assim, que a fs. 14946 consta expressamente a ressalva sobre a hipótese da retomada do curso da execução por conta de algum credor habilitado nos autos, sempre observando o artigo 908 do CPC a respeito da ordem das respectivas preferências, e sem prejuízo do prosseguimento do incidente classificação de créditos (nº 0002062-23.2025.8.26.0071). Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. Intime-se. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.26.70090335-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/04/2026 17:10 |
| 08/04/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70081951-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 13:44 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2026 Teor do ato: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, juntado às fls. 14.763/14.765 e 14.927/14.929. Em consequência, SUSPENDO o curso do presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, ressalvada a hipótese da retomada do curso da execução por conta de algum credor habilitado nos autos, sempre observando o artigo 908 do CPC a respeito da ordem das respectivas preferências, e sem prejuízo do prosseguimento do incidente classificação de créditos (nº 0002062-23.2025.8.26.0071). Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Ricardo Buzalaf (OAB 338750/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Marcelo Bueno Faria (OAB 185304/SP), Fábio Pinto Bastidas (OAB 186022/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, juntado às fls. 14.763/14.765 e 14.927/14.929. Em consequência, SUSPENDO o curso do presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, ressalvada a hipótese da retomada do curso da execução por conta de algum credor habilitado nos autos, sempre observando o artigo 908 do CPC a respeito da ordem das respectivas preferências, e sem prejuízo do prosseguimento do incidente classificação de créditos (nº 0002062-23.2025.8.26.0071). |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70077225-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 17:10 |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70061037-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 16:46 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2026 Teor do ato: 1. Peticionamentos de atualização do quadro de penhoras - direcionamento ao incidente 0002062-23.2025.8.26.0071 Ciência aos peticionantes de que deverão reapresentar seus pedidos diretamente no apenso, com a juntada de procuração e determinação judicial dos autos originários. Após à serventia para lá proceder as anotações no quadro geral de penhoras, independentemente de nova determinação judicial: . Fls. 13488/13490: Petição de Lucy Meire Rosa; . Fls. 14528-14530 - Petição do Banco do Brasil - pede inclusão como 3º interessado Dr. Jorge Luiz Reis Fernandes - OAB 220917. Aguarda-se a regularização da representação processual, peticionando diretamente no apenso; . Fls. 14531 Petição do Espólio de Paulo Ossada; . Fls. 14534/14536: Petição de Vanilso Galdino requerida nos autos 0013110-14.2004.8.26.0071 1º JEC Bauru até o limite de R$ 143.510,25 set.25; . Fls. 14618/14633: Petição de Willian Ricardo Marciolli; . Fls. 14766/14768: Atualização de crédito de Adriana Lopes Siqueira Rodrigues e Outro; 2. Créditos Hipotecários da CEF (fls. 547/595 e 746 do incidente 0002062-23.2025.8.26.0071 e fls. 14760-14762 destes autos) Trata-se de protesto pela preferência de crédito hipotecário da CEF, cuja solicitação já consta destes autos desde 13/08/2013 conforme rol apresentado às fls. 8348/8353 (parte digitalizada), no montante de R$ 6.816.000,00, atualizado para 25/10/2025 , apontado agora em R$ 11.996.535,79. Inicialmente, insta a este Juízo esclarecer: A) Como exaustivamente já apontado nestes autos, o apenso 0002062-23.2025.8.26.0071 não foi instaurado como CONCURSO DE CREDORES, mas, simplesmente, como INCIDENTE DE MERA CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS E RESPECTIVAS ATUALIZAÇÕES, com a EXCLUSIVA finalidade de ordenação e atualização dos dados pela Serventia, dado o extenso volume de pedidos que se acumularam desde a distribuição deste cumprimento de sentença em relação às penhoras em desfavor das partes; B) Quaisquer outros gêneros de requerimentos continuam sendo analisadas por este Juízo nos autos do Cumprimento de Sentença; C) A atualização e manutenção dos números e dados nesse controle auxiliar interno continua sendo de incumbência exclusiva de cada interessado, com a única ressalva, de ser peticionado no apenso 0002062-23.2025.8.26.0071, que, reforçamos, tem o fim EXCLUSIVO de facilitar e dar transparência à mera tabulação dos dados pela serventia em um processo que já conta com 15.000 páginas, facilitando e mantendo à disposição para eventuais consultas a qualquer tempo; D) A finalidade deste Juízo em disponibilizar a tabela neste momento visa exclusivamente auxiliar uma tomada de decisão em relação à viabilidade de possível acordo entre as partes, sem o efetivo prejuízo dos créditos alimentares e preferenciais já existentes nos autos; e E) O apontamento do valor parcial de R$ 873.710,05 (valor correto) como sendo de créditos hipotecários da CEF, que foi incluído como requisito de garantia de eventual acordo entre as partes por este Juízo, correspondem somente aos imóveis apontados pela interessada como oriundos de créditos hipotecários, fls. 8348/8353, penhorados e que já foram efetivamente arrematados (matrículas 81.855 a 869 e 81706, ressalvando que a área de matrícula 86.366 não foi arrematada conforme auto negativo de fls. 5358/5359); Assim, em respeito à transparência da posição CRONOLÓGICA de lançamento dos créditos apontados nestes autos, independentemente de origem e classificação creditória, determino à Serventia que ajuste o controle interno vinculado ao apenso de penhoras, com a inclusão pela ordem cronológica dos valores peticionados pela CEF, devendo a peticionária promover com urgência a atualização do quadro de seus créditos hipotecários, destacando detalhadamente os imóveis, inclusive com matrículas atualizadas, que efetivamente são objetos de penhora nestes autos, já arrematados e à arrematar, para fins de eventuais pagamentos caso venha a ser formalizado algum ajuste entre as partes; 3. Fls. 14641/14737: Ciência da baixa do Agravo de Instrumento 2080686-71.2025.8.26.0000, bem como da V. Decisão proferida, negando provimento ao recurso; 4. Fls. 14738/14739: Trata-se de PENHORA na PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do crédito em favor do aqui credor MILTON JOSÉ KERBAUY, oriunda do processo 5000467-48.2018.4.03.6108 (fls. 788), da 2ª V. Federal de Bauru, onde o mesmo é executado, no montante de R$ 839.705,44 (atualizado até 20/01/2026). Defiro, devendo a Z. Serventia registrar na Planilha no Apenso de Penhoras 0002062-23.2025.8.26.0071 - item 50/51 - a respectiva observação, a ser considerada quando do eventual pagamento, comunicando o Juízo de Origem a providência; 5. Fls. 14769/14913: Ciência da baixa do Agravo de Instrumento 2018363-64.2024.8.26.0000 com o provimento do REsp 2176263/SP para afastar a limitação de 150 salários mínimos imposta aos créditos preferenciais. Vista às partes para que informem se, diante da decisão apontada no REsp mencionado, permanece o interesse quanto à formalização do acordo anunciado, respeitadas as informações prestadas às fls. 14763/14765 e esclarecendo também quanto à manutenção dos pedidos de fls. 13782/13787 (pedido de ressarcimento das custas despendidas nos autos, alegando tratar-se de crédito dotado de privilégio especial, conforme dispõe art. 964, inc. I do CPC.), de forma pormenorizada. Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos com urgência. 5.1. Fls. 13788, 14590/14592 e 14611 - Ficam prejudicados os pedidos face à baixa do Agravo de Instrumento com trânsito em julgado; Intime-se. Advogados(s): Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Ricardo Buzalaf (OAB 338750/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Paulo Fernando Ruiz (OAB 177617/SP), Marcelo Bueno Faria (OAB 185304/SP), Fábio Pinto Bastidas (OAB 186022/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Peticionamentos de atualização do quadro de penhoras - direcionamento ao incidente 0002062-23.2025.8.26.0071 Ciência aos peticionantes de que deverão reapresentar seus pedidos diretamente no apenso, com a juntada de procuração e determinação judicial dos autos originários. Após à serventia para lá proceder as anotações no quadro geral de penhoras, independentemente de nova determinação judicial: . Fls. 13488/13490: Petição de Lucy Meire Rosa; . Fls. 14528-14530 - Petição do Banco do Brasil - pede inclusão como 3º interessado Dr. Jorge Luiz Reis Fernandes - OAB 220917. Aguarda-se a regularização da representação processual, peticionando diretamente no apenso; . Fls. 14531 Petição do Espólio de Paulo Ossada; . Fls. 14534/14536: Petição de Vanilso Galdino requerida nos autos 0013110-14.2004.8.26.0071 1º JEC Bauru até o limite de R$ 143.510,25 set.25; . Fls. 14618/14633: Petição de Willian Ricardo Marciolli; . Fls. 14766/14768: Atualização de crédito de Adriana Lopes Siqueira Rodrigues e Outro; 2. Créditos Hipotecários da CEF (fls. 547/595 e 746 do incidente 0002062-23.2025.8.26.0071 e fls. 14760-14762 destes autos) Trata-se de protesto pela preferência de crédito hipotecário da CEF, cuja solicitação já consta destes autos desde 13/08/2013 conforme rol apresentado às fls. 8348/8353 (parte digitalizada), no montante de R$ 6.816.000,00, atualizado para 25/10/2025 , apontado agora em R$ 11.996.535,79. Inicialmente, insta a este Juízo esclarecer: A) Como exaustivamente já apontado nestes autos, o apenso 0002062-23.2025.8.26.0071 não foi instaurado como CONCURSO DE CREDORES, mas, simplesmente, como INCIDENTE DE MERA CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS E RESPECTIVAS ATUALIZAÇÕES, com a EXCLUSIVA finalidade de ordenação e atualização dos dados pela Serventia, dado o extenso volume de pedidos que se acumularam desde a distribuição deste cumprimento de sentença em relação às penhoras em desfavor das partes; B) Quaisquer outros gêneros de requerimentos continuam sendo analisadas por este Juízo nos autos do Cumprimento de Sentença; C) A atualização e manutenção dos números e dados nesse controle auxiliar interno continua sendo de incumbência exclusiva de cada interessado, com a única ressalva, de ser peticionado no apenso 0002062-23.2025.8.26.0071, que, reforçamos, tem o fim EXCLUSIVO de facilitar e dar transparência à mera tabulação dos dados pela serventia em um processo que já conta com 15.000 páginas, facilitando e mantendo à disposição para eventuais consultas a qualquer tempo; D) A finalidade deste Juízo em disponibilizar a tabela neste momento visa exclusivamente auxiliar uma tomada de decisão em relação à viabilidade de possível acordo entre as partes, sem o efetivo prejuízo dos créditos alimentares e preferenciais já existentes nos autos; e E) O apontamento do valor parcial de R$ 873.710,05 (valor correto) como sendo de créditos hipotecários da CEF, que foi incluído como requisito de garantia de eventual acordo entre as partes por este Juízo, correspondem somente aos imóveis apontados pela interessada como oriundos de créditos hipotecários, fls. 8348/8353, penhorados e que já foram efetivamente arrematados (matrículas 81.855 a 869 e 81706, ressalvando que a área de matrícula 86.366 não foi arrematada conforme auto negativo de fls. 5358/5359); Assim, em respeito à transparência da posição CRONOLÓGICA de lançamento dos créditos apontados nestes autos, independentemente de origem e classificação creditória, determino à Serventia que ajuste o controle interno vinculado ao apenso de penhoras, com a inclusão pela ordem cronológica dos valores peticionados pela CEF, devendo a peticionária promover com urgência a atualização do quadro de seus créditos hipotecários, destacando detalhadamente os imóveis, inclusive com matrículas atualizadas, que efetivamente são objetos de penhora nestes autos, já arrematados e à arrematar, para fins de eventuais pagamentos caso venha a ser formalizado algum ajuste entre as partes; 3. Fls. 14641/14737: Ciência da baixa do Agravo de Instrumento 2080686-71.2025.8.26.0000, bem como da V. Decisão proferida, negando provimento ao recurso; 4. Fls. 14738/14739: Trata-se de PENHORA na PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do crédito em favor do aqui credor MILTON JOSÉ KERBAUY, oriunda do processo 5000467-48.2018.4.03.6108 (fls. 788), da 2ª V. Federal de Bauru, onde o mesmo é executado, no montante de R$ 839.705,44 (atualizado até 20/01/2026). Defiro, devendo a Z. Serventia registrar na Planilha no Apenso de Penhoras 0002062-23.2025.8.26.0071 - item 50/51 - a respectiva observação, a ser considerada quando do eventual pagamento, comunicando o Juízo de Origem a providência; 5. Fls. 14769/14913: Ciência da baixa do Agravo de Instrumento 2018363-64.2024.8.26.0000 com o provimento do REsp 2176263/SP para afastar a limitação de 150 salários mínimos imposta aos créditos preferenciais. Vista às partes para que informem se, diante da decisão apontada no REsp mencionado, permanece o interesse quanto à formalização do acordo anunciado, respeitadas as informações prestadas às fls. 14763/14765 e esclarecendo também quanto à manutenção dos pedidos de fls. 13782/13787 (pedido de ressarcimento das custas despendidas nos autos, alegando tratar-se de crédito dotado de privilégio especial, conforme dispõe art. 964, inc. I do CPC.), de forma pormenorizada. Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos com urgência. 5.1. Fls. 13788, 14590/14592 e 14611 - Ficam prejudicados os pedidos face à baixa do Agravo de Instrumento com trânsito em julgado; Intime-se. |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70055580-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 17:44 |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70054826-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2026 11:53 |
| 09/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70054051-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 09/03/2026 17:06 |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70052740-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 18:51 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70050604-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 10:03 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2026 Teor do ato: Fs. 14612/14617 e 14500 e ss. Trata-se de pedido de homologação de aditivo à transação judicial de caráter parcial celebrado entre a executada Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB-BU e os exequentes Construtora LR Ltda., Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados e outros. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram novo instrumento com o escopo de superar os entraves apontados na decisão anterior, que havia indeferido a homologação por vislumbrar prejuízos a terceiros e violação à ordem de preferências. Analisando o aditamento protocolado, constata-se que alguns dos pontos impeditivos foram devidamente sanados. Primeiramente, no que tange à suspensão dos atos expropriatórios por 59 meses, o juízo havia considerado o prazo excessivo e prejudicial à coletividade de credores. Em resposta, o aditamento retirou a exigência de suspensão judicial compulsória, convertendo-a em uma obrigação de não fazer restrita aos exequentes signatários, o que preserva a autonomia do juízo e não paralisar o processo em relação a eventuais terceiros interessados. Quanto à ausência de fiscalização na alienação de ativos, ponto também atacado anteriormente por permitir vendas diretas unilaterais pela devedora, as partes agora subordinaram tais operações ao rito do Art. 880 do CPC. Assim, cada alienação particular dependerá de homologação judicial e o produto da venda deverá ser depositado nos autos para garantir a transparência e a correta amortização da dívida. Sobre a pendência do Recurso Especial nº 2.176.263/SP, que discute a natureza do crédito do escritório transator, o aditivo esclarece que, com a quitação integral das preferências legais pelo saldo em depósito, o crédito remanescente dos advogados passará a gozar de prioridade na classe dos credores quirografário pela anterioridade da penhora, datada de 04/12/2006. Tal medida esvazia o risco de pagamentos indevidos antes do desfecho do recurso superior. Ocorre, contudo, que quanto à violação dos direitos de terceiros credores e da ordem legal de preferências, a decisão anterior ressaltou que o acordo original privilegiava os exequentes em detrimento de créditos alimentares com penhora no rosto dos autos. O aditivo corrigiu tal questão ao estabelecer, como objeto precípuo da avença, a satisfação integral de todos os demais créditos alimentares (até o limite de 150 salários-mínimos) e do crédito hipotecário da Caixa Econômica Federal. Para tanto, as partes convencionaram a utilização do saldo de aproximadamente R$ 3.100.000,00 já depositado em juízo para a quitação imediata desses encargos preferenciais, garantindo a lisura do concurso particular de credores. No entanto, a soma dos créditos alimentares é de R$ 3.279.527,68, mais R$ 820.395,44 relativos ao credor hipotecário, totalizando R$ 4.099.923,12; logo, os R$ 3,1 mi informandos no acordo (na verdade o valor é ligeiramente superior a isso, pois conta com atualização, mas não supera R$ 3,5 mi) são insuficientes para dar cumprimento ao acordo: isto é, pagamento integral dos créditos alimentares e hipotecário para, em sequência, iniciar o pagamento dos credores quirografários, dentre os quais os transatores figuram em primeiro lugar. Sendo assim, e retomando ao já decidido sobre a impossibilidade de homologação parcial do acordo, digam os transatores. Int. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Ricardo Buzalaf (OAB 338750/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Paulo Fernando Ruiz (OAB 177617/SP), Marcelo Bueno Faria (OAB 185304/SP), Fábio Pinto Bastidas (OAB 186022/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fs. 14612/14617 e 14500 e ss. Trata-se de pedido de homologação de aditivo à transação judicial de caráter parcial celebrado entre a executada Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB-BU e os exequentes Construtora LR Ltda., Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados e outros. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram novo instrumento com o escopo de superar os entraves apontados na decisão anterior, que havia indeferido a homologação por vislumbrar prejuízos a terceiros e violação à ordem de preferências. Analisando o aditamento protocolado, constata-se que alguns dos pontos impeditivos foram devidamente sanados. Primeiramente, no que tange à suspensão dos atos expropriatórios por 59 meses, o juízo havia considerado o prazo excessivo e prejudicial à coletividade de credores. Em resposta, o aditamento retirou a exigência de suspensão judicial compulsória, convertendo-a em uma obrigação de não fazer restrita aos exequentes signatários, o que preserva a autonomia do juízo e não paralisar o processo em relação a eventuais terceiros interessados. Quanto à ausência de fiscalização na alienação de ativos, ponto também atacado anteriormente por permitir vendas diretas unilaterais pela devedora, as partes agora subordinaram tais operações ao rito do Art. 880 do CPC. Assim, cada alienação particular dependerá de homologação judicial e o produto da venda deverá ser depositado nos autos para garantir a transparência e a correta amortização da dívida. Sobre a pendência do Recurso Especial nº 2.176.263/SP, que discute a natureza do crédito do escritório transator, o aditivo esclarece que, com a quitação integral das preferências legais pelo saldo em depósito, o crédito remanescente dos advogados passará a gozar de prioridade na classe dos credores quirografário pela anterioridade da penhora, datada de 04/12/2006. Tal medida esvazia o risco de pagamentos indevidos antes do desfecho do recurso superior. Ocorre, contudo, que quanto à violação dos direitos de terceiros credores e da ordem legal de preferências, a decisão anterior ressaltou que o acordo original privilegiava os exequentes em detrimento de créditos alimentares com penhora no rosto dos autos. O aditivo corrigiu tal questão ao estabelecer, como objeto precípuo da avença, a satisfação integral de todos os demais créditos alimentares (até o limite de 150 salários-mínimos) e do crédito hipotecário da Caixa Econômica Federal. Para tanto, as partes convencionaram a utilização do saldo de aproximadamente R$ 3.100.000,00 já depositado em juízo para a quitação imediata desses encargos preferenciais, garantindo a lisura do concurso particular de credores. No entanto, a soma dos créditos alimentares é de R$ 3.279.527,68, mais R$ 820.395,44 relativos ao credor hipotecário, totalizando R$ 4.099.923,12; logo, os R$ 3,1 mi informandos no acordo (na verdade o valor é ligeiramente superior a isso, pois conta com atualização, mas não supera R$ 3,5 mi) são insuficientes para dar cumprimento ao acordo: isto é, pagamento integral dos créditos alimentares e hipotecário para, em sequência, iniciar o pagamento dos credores quirografários, dentre os quais os transatores figuram em primeiro lugar. Sendo assim, e retomando ao já decidido sobre a impossibilidade de homologação parcial do acordo, digam os transatores. Int. |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2026 Teor do ato: Vista às partes da certidão da serventia de fls. certidão de fls. 14740, noticiando a juntada da Planilha Atualizada de Créditos de Penhoras no apenso 0002062-23.2025.8.26.0071. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Ricardo Buzalaf (OAB 338750/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Paulo Fernando Ruiz (OAB 177617/SP), Marcelo Bueno Faria (OAB 185304/SP), Fábio Pinto Bastidas (OAB 186022/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP) |
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes da certidão da serventia de fls. certidão de fls. 14740, noticiando a juntada da Planilha Atualizada de Créditos de Penhoras no apenso 0002062-23.2025.8.26.0071. |
| 27/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 24/02/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 19/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para a expedição de documento emiti o presente ato - fls. 14634. |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2026 Teor do ato: Á zelosa serventia para a juntada do quadro atualizado de penhoras. Após, dê-se vista às partes. Intime-se. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Ricardo Buzalaf (OAB 338750/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Paulo Fernando Ruiz (OAB 177617/SP), Marcelo Bueno Faria (OAB 185304/SP), Fábio Pinto Bastidas (OAB 186022/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Á zelosa serventia para a juntada do quadro atualizado de penhoras. Após, dê-se vista às partes. Intime-se. |
| 04/02/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70023960-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 04/02/2026 09:13 |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70009461-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/01/2026 22:38 |
| 08/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70002155-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2026 18:46 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2145/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2145/2025 Teor do ato: Fls. 14.593/14.594 e 14.595/14.598: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela executada COHAB-BU e pelos exequentes CONSTRUTORA LR LTDA, CRISTÓVÃO COLOMBO MILLER ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS e outros, contra a decisão de fls. 14.579/14.582 que recusou a homologação da transação judicial parcial. A executada COHAB-BU alega existir obscuridade na decisão embargada, sustentando que: (i) tanto o escritório de advogados quanto a Construtora LR assinaram a minuta do acordo, de modo que seria contraditória a afirmação de que o acordo prejudicaria credores não participantes; (ii) o acordo prevê valores expressivos para a Construtora LR, afastando prejuízo a seus credores; (iii) as partes ofereceram homologação condicional com reserva de numerário para credores alimentares, proposta que não teria sido apreciada; e (iv) a menção a "agravamento da executada" seria descabida, pois o acordo traria economia. Os exequentes transatores, por sua vez, alegam omissão e obscuridade, aduzindo que: (i) os esclarecimentos prestados às fls. 14.517/14.526 não foram apreciados; (ii) não ficou claro por que o acordo violaria o acórdão do Agravo de Instrumento nº 2018363-64.2024.8.26.0000; (iii) a proposta de garantia aos credores alimentares até o julgamento do REsp nº 2.176.263/SP não foi considerada; (iv) mesmo se considerados quirografários, a anterioridade da penhora protegeria os causídicos; e (v) seria obscura aafirmação de que a exequente LR não seria parte do acordo. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Não se destinam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo com o julgado, funções próprias dos recursos ordinários. Na espécie, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal. Quanto à alegada contradição sobre a participação das partes no acordoNão há contradição na afirmação de que o acordo prejudica credores não participantes da transação. A decisão embargada é, a meu juízo, clara ao identificar quais são os terceiros prejudicados: trata-se dos credores da executada CONSTRUTORA LR LTDA, e não das partes formais deste processo de cumprimento de sentença. Com efeito, a Construtora LR ocupa, nestes autos, a posição processual de exequente. Todavia, a própria Construtora LR é devedora de outros credores que ostentam penhoras no rosto destes mesmos autos, notadamente credores titulares de créditos de natureza alimentar. São esses credores da LR - terceiros em relação ao acordo firmado entre COHAB-BU, Construtora LR e o Escritório de Advogados - que serão diretamente prejudicados pela implementação da transação, na medida em que a suspensão dos atos expropriatórios por cinquenta e nove meses e o direcionamento prioritário de pagamentos em favor dos transatores esvaziará a possibilidade de satisfação de seus créditos preferenciais. Logo, inexiste a contradição apontada. O fato de a Construtora LR ter assinado o acordo não afasta a circunstância de que terceiros credores dessa mesma Construtora - que não participaram da transação e sobre ela não manifestaram anuência - serão gravemente afetados pelo ajuste, em violação ao princípio da relatividade das convenções consagrado no artigo 844 do Código Civil. Quanto à alegação de que não haveria prejuízo aos credores da Construtora LR O argumento não procede. A decisão embargada demonstrou os múltiplos mecanismos pelos quais o acordo tem potencial de prejudicar terceiros credores. Não se trata meramente de analisar os valores nominalmente destinados à Construtora LR no acordo, mas sim de examinar como e quando tais valores serão satisfeitos, bem como os efeitos sistêmicos que o ajuste produzirá sobre a capacidade de satisfação dos demais créditos. A decisão explicitou que: (i) a suspensão dos atos expropriatórios por quase cinco anos retira dos credores não transatores a segurança de que a expropriação se dará em condições adequadas e prazo razoável; (ii) durante esse período, os bens penhorados podem sofrer desvalorização e a situação financeira da executada pode se agravar; (iii) o pagamento imediato de cinquenta milhões de reais aos transatores, acrescido de parcelas mensais e expedição de mandados de levantamento, esvazia o patrimônio disponível para responder pelas demais obrigações; (iv) o acordo não estabelece cronograma vinculante, ordem de preferência ou mecanismos efetivos de fiscalização sobre a alienação dos bens gravados; e (v) a transferência do controle sobre o ritmo e forma de alienação da esfera do juízo para a esfera da própria devedora retira garantias essenciais dos credores não transatores. Todos esses fundamentos permanecem íntegros e não foram infirmados pelos embargos declaratórios, que se limitam a reiterar a existência de valores expressivos no acordo, sem demonstrar como tais pagamentos não prejudicariam terceiros credores que aguardam, há anos, a satisfação de seus créditos mediante a expropriação judicial dos ativos penhorados. Sobre a proposta de homologação condicional com reserva de numerário A decisão embargada enfrentou essa questão de forma expressa e fundamentada. Ao final do terceiro tópico da fundamentação (fls. 14.581), consignou-se que "não é dado ao Juiz homologar parcialmente um acordo, deixando de homologar algumas cláusulas por ofensa à lei, pois isso desequilibraria o pacto", citando-se, inclusive, precedente jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a impossibilidade de cisão do pacto para fins de homologação parcial. Portanto, a proposta de homologação condicional formulada pelas partes às fls. 14.525 e 14.527 foi sim apreciada, tendo sido expressamente rechaçada com fundamento na interdependência das cláusulas do acordo e na impossibilidade de o julgador expurgar disposições contratuais, ainda que mediante condicionamento, sob pena de desvirtuamento da vontade das partes e comprometimento da coerência do ajuste. Inexiste, portanto, a alegada omissão. O que os embargantes pretendem, em verdade, é a revisão do entendimento adotado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A respeito da não apreciação dos esclarecimentos de fls. 14.517/14.526 Os esclarecimentos prestados pelas partes foram devidamente considerados na decisão embargada. Contudo, tais esclarecimentos não foram aptos a afastar os óbices jurídicos à homologação do acordo, pelos motivos exaustivamente expostos na fundamentação. A circunstância de a decisão não ter reproduzido, ponto por ponto, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes não configura omissão. Conforme pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelos litigantes, bastando que decline as razões jurídicas que embasam sua convicção, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Quanto à relação entre o acordo e o acórdão do Agravo de Instrumento. A decisão embargada é clara ao afirmar que o acordo encontra-se sobrestado até o deslinde do Recurso Especial nº 2.176.263/SP, recurso que ainda pende de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça e que versa precisamente sobre o valor do crédito do escritório transator reconhecido como alimentar e sua posição na ordem de preferências para recebimento. Explicitou-se que "o acordo trazido a juízo somente comportaria, em tese, homologação na eventualidade de ser provido o recurso especial acima mencionado, oportunidade em que restaria definido que o crédito do escritório transator pode ser satisfeito integralmente antes até dos créditos que gozam de preferência legal. Porém, enquanto não sobrevier decisão definitiva no Recurso Especial pendente de julgamento, a homologação do acordo violaria a ordem legal de preferências, causando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos credores também titulares de preferências" (fls. 14.581).A fundamentação é clara, coerente e juridicamente consistente. O que os embargantes buscam é a alteração desse entendimento, mediante a sustentação de que, ainda que os causídicos fossem considerados quirografários, a anterioridade da penhora os protegeria. Todavia, essa tese não foi acolhida na decisão embargada justamente porque (i) há credores alimentares com penhoras no rosto dos autos que ostentam preferência legal sobre os créditos quirografários; e (ii) a implementação do acordo, antes da definição do REsp, anteciparia pagamentos que se encontram obstados por decisão judicial. Não há, portanto, obscuridade a ser sanada, mas sim divergência interpretativa quanto ao alcance das normas aplicáveis, matéria insuscetível de veiculação pela via dos embargos declaratórios. No tocante ao "agravamento da executada", não houve afirmação categórica de que haveria "agravamento da executada". A decisão embargada referiu-se, em verdade, aos riscos de deterioração patrimonial a que os credores não transatores estariam submetidos durante o prolongado período de suspensão dos atos expropriatórios, mencionando-se, dentre tais riscos, a possibilidade de que "a situação financeira da própria executada pode experimentar maior agravamento, comprometendo ainda mais sua capacidade de solver os débitos" (fls. 14.580).Trata-se, portanto, de referência a um risco potencial inerente à suspensão prolongada da execução, e não de afirmação peremptória sobre a ocorrência certa de agravamento. Não há, pois, obscuridade a esclarecer. A respeito da alegação de que a Construtora LR seria parte do acordo a decisão embargada não afirmou que a Construtora LR não seria parte integrante do acordo. A menção constante do terceiro parágrafo de fls. 14.580 - "aos demais credores do exequente (este também não participante do acordo)" - refere-se aos credores da Construtora LR, e não à própria Construtora LR. A construção gramatical da frase poderia, eventualmente, ter gerado dúvida interpretativa quanto ao referente do pronome "este". Para dissipar qualquer margem de incerteza, esclareço que a expressão entre parênteses refere-se aos credores da Construtora LR (terceiros em relação ao acordo), e não à própria Construtora LR, que é, evidentemente, parte transatora. De todo modo, esse eventual vício de clareza redacional em nada prejudica a higidez da fundamentação, que, lida em sua integralidade, não deixa margem para dúvidas quanto à identificação correta das partes transatoras e dos terceiros prejudicados. Em síntese, os embargos de declaração opostos tanto pela executada COHAB-BU quanto pelos exequentes transatores veiculam, em verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, buscando a rediscussão do mérito do julgado mediante a apresentação de novos argumentos e diferentes interpretações jurídicas. Todavia, não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. A decisão embargada enfrentou, de forma exaustiva e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo declinado, com clareza e coerência lógico-jurídica, as razões pelas quais o acordo não comporta homologação judicial no atual estágio processual. O eventual desacordo das partes com as razões de decidir não configura vício passível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios, devendo ser veiculado, se o caso, pelos recursos ordinários cabíveis. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 14.593/14.594 e 14.595/14.598, mantendo integralmente a decisão embargada. Intime-se. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Ricardo Buzalaf (OAB 338750/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Paulo Fernando Ruiz (OAB 177617/SP), Marcelo Bueno Faria (OAB 185304/SP), Fábio Pinto Bastidas (OAB 186022/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 14.593/14.594 e 14.595/14.598: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela executada COHAB-BU e pelos exequentes CONSTRUTORA LR LTDA, CRISTÓVÃO COLOMBO MILLER ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS e outros, contra a decisão de fls. 14.579/14.582 que recusou a homologação da transação judicial parcial. A executada COHAB-BU alega existir obscuridade na decisão embargada, sustentando que: (i) tanto o escritório de advogados quanto a Construtora LR assinaram a minuta do acordo, de modo que seria contraditória a afirmação de que o acordo prejudicaria credores não participantes; (ii) o acordo prevê valores expressivos para a Construtora LR, afastando prejuízo a seus credores; (iii) as partes ofereceram homologação condicional com reserva de numerário para credores alimentares, proposta que não teria sido apreciada; e (iv) a menção a "agravamento da executada" seria descabida, pois o acordo traria economia. Os exequentes transatores, por sua vez, alegam omissão e obscuridade, aduzindo que: (i) os esclarecimentos prestados às fls. 14.517/14.526 não foram apreciados; (ii) não ficou claro por que o acordo violaria o acórdão do Agravo de Instrumento nº 2018363-64.2024.8.26.0000; (iii) a proposta de garantia aos credores alimentares até o julgamento do REsp nº 2.176.263/SP não foi considerada; (iv) mesmo se considerados quirografários, a anterioridade da penhora protegeria os causídicos; e (v) seria obscura aafirmação de que a exequente LR não seria parte do acordo. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Não se destinam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo com o julgado, funções próprias dos recursos ordinários. Na espécie, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal. Quanto à alegada contradição sobre a participação das partes no acordoNão há contradição na afirmação de que o acordo prejudica credores não participantes da transação. A decisão embargada é, a meu juízo, clara ao identificar quais são os terceiros prejudicados: trata-se dos credores da executada CONSTRUTORA LR LTDA, e não das partes formais deste processo de cumprimento de sentença. Com efeito, a Construtora LR ocupa, nestes autos, a posição processual de exequente. Todavia, a própria Construtora LR é devedora de outros credores que ostentam penhoras no rosto destes mesmos autos, notadamente credores titulares de créditos de natureza alimentar. São esses credores da LR - terceiros em relação ao acordo firmado entre COHAB-BU, Construtora LR e o Escritório de Advogados - que serão diretamente prejudicados pela implementação da transação, na medida em que a suspensão dos atos expropriatórios por cinquenta e nove meses e o direcionamento prioritário de pagamentos em favor dos transatores esvaziará a possibilidade de satisfação de seus créditos preferenciais. Logo, inexiste a contradição apontada. O fato de a Construtora LR ter assinado o acordo não afasta a circunstância de que terceiros credores dessa mesma Construtora - que não participaram da transação e sobre ela não manifestaram anuência - serão gravemente afetados pelo ajuste, em violação ao princípio da relatividade das convenções consagrado no artigo 844 do Código Civil. Quanto à alegação de que não haveria prejuízo aos credores da Construtora LR O argumento não procede. A decisão embargada demonstrou os múltiplos mecanismos pelos quais o acordo tem potencial de prejudicar terceiros credores. Não se trata meramente de analisar os valores nominalmente destinados à Construtora LR no acordo, mas sim de examinar como e quando tais valores serão satisfeitos, bem como os efeitos sistêmicos que o ajuste produzirá sobre a capacidade de satisfação dos demais créditos. A decisão explicitou que: (i) a suspensão dos atos expropriatórios por quase cinco anos retira dos credores não transatores a segurança de que a expropriação se dará em condições adequadas e prazo razoável; (ii) durante esse período, os bens penhorados podem sofrer desvalorização e a situação financeira da executada pode se agravar; (iii) o pagamento imediato de cinquenta milhões de reais aos transatores, acrescido de parcelas mensais e expedição de mandados de levantamento, esvazia o patrimônio disponível para responder pelas demais obrigações; (iv) o acordo não estabelece cronograma vinculante, ordem de preferência ou mecanismos efetivos de fiscalização sobre a alienação dos bens gravados; e (v) a transferência do controle sobre o ritmo e forma de alienação da esfera do juízo para a esfera da própria devedora retira garantias essenciais dos credores não transatores. Todos esses fundamentos permanecem íntegros e não foram infirmados pelos embargos declaratórios, que se limitam a reiterar a existência de valores expressivos no acordo, sem demonstrar como tais pagamentos não prejudicariam terceiros credores que aguardam, há anos, a satisfação de seus créditos mediante a expropriação judicial dos ativos penhorados. Sobre a proposta de homologação condicional com reserva de numerário A decisão embargada enfrentou essa questão de forma expressa e fundamentada. Ao final do terceiro tópico da fundamentação (fls. 14.581), consignou-se que "não é dado ao Juiz homologar parcialmente um acordo, deixando de homologar algumas cláusulas por ofensa à lei, pois isso desequilibraria o pacto", citando-se, inclusive, precedente jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a impossibilidade de cisão do pacto para fins de homologação parcial. Portanto, a proposta de homologação condicional formulada pelas partes às fls. 14.525 e 14.527 foi sim apreciada, tendo sido expressamente rechaçada com fundamento na interdependência das cláusulas do acordo e na impossibilidade de o julgador expurgar disposições contratuais, ainda que mediante condicionamento, sob pena de desvirtuamento da vontade das partes e comprometimento da coerência do ajuste. Inexiste, portanto, a alegada omissão. O que os embargantes pretendem, em verdade, é a revisão do entendimento adotado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A respeito da não apreciação dos esclarecimentos de fls. 14.517/14.526 Os esclarecimentos prestados pelas partes foram devidamente considerados na decisão embargada. Contudo, tais esclarecimentos não foram aptos a afastar os óbices jurídicos à homologação do acordo, pelos motivos exaustivamente expostos na fundamentação. A circunstância de a decisão não ter reproduzido, ponto por ponto, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes não configura omissão. Conforme pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelos litigantes, bastando que decline as razões jurídicas que embasam sua convicção, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Quanto à relação entre o acordo e o acórdão do Agravo de Instrumento. A decisão embargada é clara ao afirmar que o acordo encontra-se sobrestado até o deslinde do Recurso Especial nº 2.176.263/SP, recurso que ainda pende de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça e que versa precisamente sobre o valor do crédito do escritório transator reconhecido como alimentar e sua posição na ordem de preferências para recebimento. Explicitou-se que "o acordo trazido a juízo somente comportaria, em tese, homologação na eventualidade de ser provido o recurso especial acima mencionado, oportunidade em que restaria definido que o crédito do escritório transator pode ser satisfeito integralmente antes até dos créditos que gozam de preferência legal. Porém, enquanto não sobrevier decisão definitiva no Recurso Especial pendente de julgamento, a homologação do acordo violaria a ordem legal de preferências, causando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos credores também titulares de preferências" (fls. 14.581).A fundamentação é clara, coerente e juridicamente consistente. O que os embargantes buscam é a alteração desse entendimento, mediante a sustentação de que, ainda que os causídicos fossem considerados quirografários, a anterioridade da penhora os protegeria. Todavia, essa tese não foi acolhida na decisão embargada justamente porque (i) há credores alimentares com penhoras no rosto dos autos que ostentam preferência legal sobre os créditos quirografários; e (ii) a implementação do acordo, antes da definição do REsp, anteciparia pagamentos que se encontram obstados por decisão judicial. Não há, portanto, obscuridade a ser sanada, mas sim divergência interpretativa quanto ao alcance das normas aplicáveis, matéria insuscetível de veiculação pela via dos embargos declaratórios. No tocante ao "agravamento da executada", não houve afirmação categórica de que haveria "agravamento da executada". A decisão embargada referiu-se, em verdade, aos riscos de deterioração patrimonial a que os credores não transatores estariam submetidos durante o prolongado período de suspensão dos atos expropriatórios, mencionando-se, dentre tais riscos, a possibilidade de que "a situação financeira da própria executada pode experimentar maior agravamento, comprometendo ainda mais sua capacidade de solver os débitos" (fls. 14.580).Trata-se, portanto, de referência a um risco potencial inerente à suspensão prolongada da execução, e não de afirmação peremptória sobre a ocorrência certa de agravamento. Não há, pois, obscuridade a esclarecer. A respeito da alegação de que a Construtora LR seria parte do acordo a decisão embargada não afirmou que a Construtora LR não seria parte integrante do acordo. A menção constante do terceiro parágrafo de fls. 14.580 - "aos demais credores do exequente (este também não participante do acordo)" - refere-se aos credores da Construtora LR, e não à própria Construtora LR. A construção gramatical da frase poderia, eventualmente, ter gerado dúvida interpretativa quanto ao referente do pronome "este". Para dissipar qualquer margem de incerteza, esclareço que a expressão entre parênteses refere-se aos credores da Construtora LR (terceiros em relação ao acordo), e não à própria Construtora LR, que é, evidentemente, parte transatora. De todo modo, esse eventual vício de clareza redacional em nada prejudica a higidez da fundamentação, que, lida em sua integralidade, não deixa margem para dúvidas quanto à identificação correta das partes transatoras e dos terceiros prejudicados. Em síntese, os embargos de declaração opostos tanto pela executada COHAB-BU quanto pelos exequentes transatores veiculam, em verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, buscando a rediscussão do mérito do julgado mediante a apresentação de novos argumentos e diferentes interpretações jurídicas. Todavia, não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. A decisão embargada enfrentou, de forma exaustiva e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo declinado, com clareza e coerência lógico-jurídica, as razões pelas quais o acordo não comporta homologação judicial no atual estágio processual. O eventual desacordo das partes com as razões de decidir não configura vício passível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios, devendo ser veiculado, se o caso, pelos recursos ordinários cabíveis. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 14.593/14.594 e 14.595/14.598, mantendo integralmente a decisão embargada. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70406394-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/12/2025 20:03 |
| 06/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70406094-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/12/2025 16:11 |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70404301-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 12:35 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1967/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1967/2025 Teor do ato: Fs. 14499 e ss e 14517 e ss: Trata-se de requerimento de homologação de transação judicial parcial celebrada entre a executada COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB-BU e os exequentes CONSTRUTORA LR LTDA, CRISTÓVÃO COLOMBO MILLER ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS, CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER e CRISTIANO DORNELES MILLER, nos autos de cumprimento definitivo de sentença, no qual as partes acordaram o pagamento parcelado da dívida exequenda, com suspensão dos atos expropriatórios pelo prazo de cinquenta e nove meses, dentre outras condições estabelecidas no instrumento apresentado às fls. 14500/14510. Decisão. O acordo não comporta homologação judicial porque prejudica terceiros não integrantes da transação, além de, neste momento, violar o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento Nº 2018363-64.2024.8.26.0000 A despeito da conveniência do acordo para as partes transatoras, a homologação pretendida viola direitos de terceiros credores que ostentam legítima expectativa de satisfação de seus créditos com penhoras no rostos dos autos. De fato, segundo o Princípio da Relatividade das Convenções insculpido no artigo 844 do Código Civil, uma transação só pode receber a chancela judicial quando não prejudicar terceiros, operando seus efeitos exclusivamente entre as partes que nele intervierem. Em suma, tal dispositivo estabelece que o contrato obriga os contratantes, operando seus efeitos na esfera jurídica das partes convenentes, não podendo beneficiar nem prejudicar terceiro. Trata-se de consagração legislativa do Princípio da Relatividade dos Efeitos Contratuais, também denominado Princípio da Relatividade das Convenções, segundo o qual o negócio jurídico bilateral vincula exclusivamente aqueles que manifestaram vontade em dele participar, não se irradiando seus efeitos para alcançar a esfera jurídica de quem permaneceu estranho à formação do consentimento. A ratio essendi dessa norma reside na preservação da autonomia da vontade e da segurança jurídica, impedindo que terceiros sejam compelidos a suportar as consequências de ajustes aos quais não anuíram e sobre cujo conteúdo não puderam influir. E no caso dos autos, o acordo é gravosos aos demais credores do exequente (este também não participante do acordo), dado implicar, na prática, substancial alteração do regime de satisfação dos créditos em fase de cumprimento de sentença, privilegiando determinados credores em manifesto detrimento de outros que se encontram em idêntica posição jurídica, aguardando a realização dos atos expropriatórios regularmente determinados pelo juízo. Notadamente os demais credores alimentares da executada LR/Jakef. Pois a cláusula décima quinta do ajuste estabelece a suspensão dos atos expropriatórios judiciais pelo alongado período de cinquenta e nove meses, o que equivale a praticamente cinco anos de paralisação da execução. Durante esse dilatado interregno temporal, os credores da executada que não integraram a transação permanecerão sem satisfação de seu créditos, aguardando que a própria executada, por sua exclusiva iniciativa e conveniência, promova a venda direta dos ativos gravados. Ademais, a sistemática de pagamentos estabelecida no acordo evidencia o tratamento diferenciado conferido aos exequentes transatores. A cláusula décima sétima prevê o desembolso imediato de cinquenta milhões de reais em favor dos credores privilegiados pelo acordo, valor a ser satisfeito em apenas cinco dias úteis após a homologação, seguido de parcelas mensais no valor de cento e sessenta mil reais durante cinquenta e nove meses, além da expedição de mandados de levantamento de execução no montante de dois milhões e setecentos mil reais. Todos esses pagamentos diretos, que totalizam valores expressivos, destinam-se exclusiva e integralmente aos exequentes transatores, enquanto aos demais credoresdo executado reserva-se a incerta e eventual percepção de valores que possam resultar da alienação extrajudicial de bens gravados, operação que dependerá da iniciativa da própria devedora e da existência de mercado comprador disposto a adquirir os ativos pelos preços estabelecidos unilateralmente no acordo. A situação revela-se ainda mais prejudicial a terceiros quando se constata que o instrumento em apreço não estabelece cronograma vinculante para a promoção das vendas dos bens gravados, não fixa ordem de preferência na alienação dos ativos, não institui mecanismos efetivos de fiscalização sobre a atuação da executada na comercialização de seu patrimônio e não prevê sanções específicas para a hipótese de inércia ou negligência da devedora na realização das operações de venda. A cláusula décima oitava, que disciplina as consequências do inadimplemento, restringe-se ao não pagamento das parcelas previstas nas alíneas "a" e "b" da cláusula décima sétima, silenciando quanto à absoluta omissão da executada em promover as alienações dos bens gravados durante o período de suspensão pactuado. Tal lacuna, smj, permite que a devedora simplesmente não empreenda esforços para a venda dos ativos onerados com penhoras de terceiros, mantendo-os em seu patrimônio durante todo o período de suspensão, sem que isso configure inadimplemento apto a ensejar a retomada imediata do curso executivo. Ademais, a suspensão prolongada dos atos expropriatórios durante quase cinco anos submete os credores não transatores a riscos concretos e relevantes de deterioração patrimonial. Os bens penhorados podem sofrer significativa desvalorização ao longo desse período, seja por fatores de mercado, seja por inadequada conservação, seja ainda pelo surgimento de novos gravames ou pela alteração das condições econômicas gerais. A situação financeira da própria executada pode experimentar maior agravamento, comprometendo ainda mais sua capacidade de solver os débitos. Afora isso, o direcionamento prioritário dos pagamentos em dinheiro exclusivamente aos credores transatores esvazia o patrimônio disponível da executada, reduzindo a massa de bens apta a responder pelas demais obrigações. A transferência do controle sobre o ritmo e a forma de alienação dos ativos gravados da esfera do juízo para a esfera da própria devedora retira dos credores não transatores a segurança de que a expropriação se dará em condições adequadas e em prazo razoável. Todos esses efeitos operam-se sem que os prejudicados tenham tido oportunidade de manifestar sua vontade, de apresentar objeções fundamentadas ou de propor alterações ao conteúdo do ajuste, configurando-se situação incompatível com o princípio da relatividade das convenções. Acrescente-se, conforme já aventado nestes autos às fls. 14.511, que a homologação do acordo e o plano de pagamento nele previsto implicariam satisfação de créditos quirografários antes do pagamento integral de todos os credores alimentares, circunstância que afronta frontalmente a ordem legal de preferências em estabelecimento no concurso especial de credores que tramita em autos próprios. Com efeito, os pagamentos previstos no instrumento de transação encontram-se sobrestados até o deslinde do Recurso Especial nº 2176263, interposto no Agravo de Instrumento nº 2018363-64.2024.8.26.0000, que limitou o crédito dos transaores; recurso esse que ainda pende de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça e que versa, precisamente sobre o valor do crédito do escritório transator reconhecido como alimentar e sua posição na ordem de preferências para recebimento. Em outras palavras, o acordo trazido a juízo somente comportaria, em tese, homologação na eventualidade de ser provido o recurso especial acima mencionado, oportunidade em que restaria definido que o crédito do escritório transator pode ser satisfeito integralmente antes até dos créditos que gozam de preferência legal. Porém, enquanto não sobrevier decisão definitiva no Recurso especial pendente de julgamento, a homologação do acordo violaria a ordem legal de preferências, causando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos credores também titulares de preferências. Nesse quadro, insta mencionar que o sobrestamento dos pagamentos determinado nestes autos até o julgamento do Recurso Especial nº 2176263 visa precisamente evitar que fossem satisfeitos créditos em desconformidade com a ordem de preferências, aguardando-se a definição, pela Corte Superior, da natureza jurídica do crédito controvertido. A homologação do acordo, neste momento processual viabilizaria, por via transversa, a realização de pagamentos que se encontram obstados por força de decisão judicial. Por fim, não se desconhece que o acordo também contempla cláusulas dentro da esfera de disponibilidade dos transatores e que só atingem as partes nele intervenientes, como, por exemplo, a definição do valor do crédito do escritório transator. No entanto, não é dado ao Juiz homologar parcialmente um acordo, deixando de homologar algumas cláusulas por ofensa à lei, pois isso desequilibraria o pacto. Daí porque, descaber a homologação parcial, com o expurgo das cláusulas contrárias ao direito. Nesse sentido: A interdependência entre os aspectos patrimoniais e assistenciais do acordo impede a cisão do pacto para fins de homologação parcial, sob penalidade de desvirtuamento da vontade das partes e comprometimento da coerência do ajuste (TJSP; Apelação Cível 1017138-70.2023.8.26.0320; Relator (a):Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) Ante o exposto, com fundamento no artigo 844 do Código Civil e do prejuízo a terceiros, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo de fls. 14500/14510. Intime-se. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Ricardo Buzalaf (OAB 338750/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Paulo Fernando Ruiz (OAB 177617/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fs. 14499 e ss e 14517 e ss: Trata-se de requerimento de homologação de transação judicial parcial celebrada entre a executada COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB-BU e os exequentes CONSTRUTORA LR LTDA, CRISTÓVÃO COLOMBO MILLER ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS, CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER e CRISTIANO DORNELES MILLER, nos autos de cumprimento definitivo de sentença, no qual as partes acordaram o pagamento parcelado da dívida exequenda, com suspensão dos atos expropriatórios pelo prazo de cinquenta e nove meses, dentre outras condições estabelecidas no instrumento apresentado às fls. 14500/14510. Decisão. O acordo não comporta homologação judicial porque prejudica terceiros não integrantes da transação, além de, neste momento, violar o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento Nº 2018363-64.2024.8.26.0000 A despeito da conveniência do acordo para as partes transatoras, a homologação pretendida viola direitos de terceiros credores que ostentam legítima expectativa de satisfação de seus créditos com penhoras no rostos dos autos. De fato, segundo o Princípio da Relatividade das Convenções insculpido no artigo 844 do Código Civil, uma transação só pode receber a chancela judicial quando não prejudicar terceiros, operando seus efeitos exclusivamente entre as partes que nele intervierem. Em suma, tal dispositivo estabelece que o contrato obriga os contratantes, operando seus efeitos na esfera jurídica das partes convenentes, não podendo beneficiar nem prejudicar terceiro. Trata-se de consagração legislativa do Princípio da Relatividade dos Efeitos Contratuais, também denominado Princípio da Relatividade das Convenções, segundo o qual o negócio jurídico bilateral vincula exclusivamente aqueles que manifestaram vontade em dele participar, não se irradiando seus efeitos para alcançar a esfera jurídica de quem permaneceu estranho à formação do consentimento. A ratio essendi dessa norma reside na preservação da autonomia da vontade e da segurança jurídica, impedindo que terceiros sejam compelidos a suportar as consequências de ajustes aos quais não anuíram e sobre cujo conteúdo não puderam influir. E no caso dos autos, o acordo é gravosos aos demais credores do exequente (este também não participante do acordo), dado implicar, na prática, substancial alteração do regime de satisfação dos créditos em fase de cumprimento de sentença, privilegiando determinados credores em manifesto detrimento de outros que se encontram em idêntica posição jurídica, aguardando a realização dos atos expropriatórios regularmente determinados pelo juízo. Notadamente os demais credores alimentares da executada LR/Jakef. Pois a cláusula décima quinta do ajuste estabelece a suspensão dos atos expropriatórios judiciais pelo alongado período de cinquenta e nove meses, o que equivale a praticamente cinco anos de paralisação da execução. Durante esse dilatado interregno temporal, os credores da executada que não integraram a transação permanecerão sem satisfação de seu créditos, aguardando que a própria executada, por sua exclusiva iniciativa e conveniência, promova a venda direta dos ativos gravados. Ademais, a sistemática de pagamentos estabelecida no acordo evidencia o tratamento diferenciado conferido aos exequentes transatores. A cláusula décima sétima prevê o desembolso imediato de cinquenta milhões de reais em favor dos credores privilegiados pelo acordo, valor a ser satisfeito em apenas cinco dias úteis após a homologação, seguido de parcelas mensais no valor de cento e sessenta mil reais durante cinquenta e nove meses, além da expedição de mandados de levantamento de execução no montante de dois milhões e setecentos mil reais. Todos esses pagamentos diretos, que totalizam valores expressivos, destinam-se exclusiva e integralmente aos exequentes transatores, enquanto aos demais credoresdo executado reserva-se a incerta e eventual percepção de valores que possam resultar da alienação extrajudicial de bens gravados, operação que dependerá da iniciativa da própria devedora e da existência de mercado comprador disposto a adquirir os ativos pelos preços estabelecidos unilateralmente no acordo. A situação revela-se ainda mais prejudicial a terceiros quando se constata que o instrumento em apreço não estabelece cronograma vinculante para a promoção das vendas dos bens gravados, não fixa ordem de preferência na alienação dos ativos, não institui mecanismos efetivos de fiscalização sobre a atuação da executada na comercialização de seu patrimônio e não prevê sanções específicas para a hipótese de inércia ou negligência da devedora na realização das operações de venda. A cláusula décima oitava, que disciplina as consequências do inadimplemento, restringe-se ao não pagamento das parcelas previstas nas alíneas "a" e "b" da cláusula décima sétima, silenciando quanto à absoluta omissão da executada em promover as alienações dos bens gravados durante o período de suspensão pactuado. Tal lacuna, smj, permite que a devedora simplesmente não empreenda esforços para a venda dos ativos onerados com penhoras de terceiros, mantendo-os em seu patrimônio durante todo o período de suspensão, sem que isso configure inadimplemento apto a ensejar a retomada imediata do curso executivo. Ademais, a suspensão prolongada dos atos expropriatórios durante quase cinco anos submete os credores não transatores a riscos concretos e relevantes de deterioração patrimonial. Os bens penhorados podem sofrer significativa desvalorização ao longo desse período, seja por fatores de mercado, seja por inadequada conservação, seja ainda pelo surgimento de novos gravames ou pela alteração das condições econômicas gerais. A situação financeira da própria executada pode experimentar maior agravamento, comprometendo ainda mais sua capacidade de solver os débitos. Afora isso, o direcionamento prioritário dos pagamentos em dinheiro exclusivamente aos credores transatores esvazia o patrimônio disponível da executada, reduzindo a massa de bens apta a responder pelas demais obrigações. A transferência do controle sobre o ritmo e a forma de alienação dos ativos gravados da esfera do juízo para a esfera da própria devedora retira dos credores não transatores a segurança de que a expropriação se dará em condições adequadas e em prazo razoável. Todos esses efeitos operam-se sem que os prejudicados tenham tido oportunidade de manifestar sua vontade, de apresentar objeções fundamentadas ou de propor alterações ao conteúdo do ajuste, configurando-se situação incompatível com o princípio da relatividade das convenções. Acrescente-se, conforme já aventado nestes autos às fls. 14.511, que a homologação do acordo e o plano de pagamento nele previsto implicariam satisfação de créditos quirografários antes do pagamento integral de todos os credores alimentares, circunstância que afronta frontalmente a ordem legal de preferências em estabelecimento no concurso especial de credores que tramita em autos próprios. Com efeito, os pagamentos previstos no instrumento de transação encontram-se sobrestados até o deslinde do Recurso Especial nº 2176263, interposto no Agravo de Instrumento nº 2018363-64.2024.8.26.0000, que limitou o crédito dos transaores; recurso esse que ainda pende de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça e que versa, precisamente sobre o valor do crédito do escritório transator reconhecido como alimentar e sua posição na ordem de preferências para recebimento. Em outras palavras, o acordo trazido a juízo somente comportaria, em tese, homologação na eventualidade de ser provido o recurso especial acima mencionado, oportunidade em que restaria definido que o crédito do escritório transator pode ser satisfeito integralmente antes até dos créditos que gozam de preferência legal. Porém, enquanto não sobrevier decisão definitiva no Recurso especial pendente de julgamento, a homologação do acordo violaria a ordem legal de preferências, causando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos credores também titulares de preferências. Nesse quadro, insta mencionar que o sobrestamento dos pagamentos determinado nestes autos até o julgamento do Recurso Especial nº 2176263 visa precisamente evitar que fossem satisfeitos créditos em desconformidade com a ordem de preferências, aguardando-se a definição, pela Corte Superior, da natureza jurídica do crédito controvertido. A homologação do acordo, neste momento processual viabilizaria, por via transversa, a realização de pagamentos que se encontram obstados por força de decisão judicial. Por fim, não se desconhece que o acordo também contempla cláusulas dentro da esfera de disponibilidade dos transatores e que só atingem as partes nele intervenientes, como, por exemplo, a definição do valor do crédito do escritório transator. No entanto, não é dado ao Juiz homologar parcialmente um acordo, deixando de homologar algumas cláusulas por ofensa à lei, pois isso desequilibraria o pacto. Daí porque, descaber a homologação parcial, com o expurgo das cláusulas contrárias ao direito. Nesse sentido: A interdependência entre os aspectos patrimoniais e assistenciais do acordo impede a cisão do pacto para fins de homologação parcial, sob penalidade de desvirtuamento da vontade das partes e comprometimento da coerência do ajuste (TJSP; Apelação Cível 1017138-70.2023.8.26.0320; Relator (a):Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) Ante o exposto, com fundamento no artigo 844 do Código Civil e do prejuízo a terceiros, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo de fls. 14500/14510. Intime-se. |
| 23/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
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| 17/11/2025 |
Documento Juntado
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| 17/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 04/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1474/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1474/2025 Teor do ato: Fls. 14534: Anote-se a penhora no rosto dos autos, oriunda da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru/SP, comunicando-se ao juízo. Int. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Ricardo Buzalaf (OAB 338750/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Roger Rodrigues Corrêa (OAB 156600/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Paulo Fernando Ruiz (OAB 177617/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 14534: Anote-se a penhora no rosto dos autos, oriunda da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru/SP, comunicando-se ao juízo. Int. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70327852-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 25/09/2025 20:47 |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70318618-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 15:53 |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70318419-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2025 15:02 |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70317774-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 10:28 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70317226-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2025 18:08 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1324/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1324/2025 Teor do ato: Aos transatores para esclarecimento. Conforme fs. 14.502, a transação parcial só contempla os honorários devidos ao transatores. No entanto, conforme decidido a fs. 13.267, aos exequentes Cristóvão Colombo dos Reis Miller e Cristiano Dorneles Miller, do Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados, foram reconhecidos e pagos honorários 150 salários mínimos atuais (classificada a parte sobejante como quirografária). Logo, a homologação do acordo e o plano de pagamento em tela adentraria ao pagamento de débitos quirografários antes do pagamento de todos os credores alimentares; pagamento estes sobrestandos até o deslinde do Recurso Especial (Resp 2176263) interposto no Agravo de Instrumento 2018363-64.2024.8.26.0000, ora ainda pendente de julgamento, segundo consulta hoje realizada Em outra palavras, o acordo trazido a juízo só comportaria homologação na eventualidade de ser provido o recurso especial acima mencionado; do que não se tem notícia. Nesse quadro, nos termos dos artigos 10 do Código de Processo Civil e 844 do Código Civil, ao transatores para a demonstração clara e objetiva de que o acordo entabulado não prejudica terceiros, isto é, o demais credores alimentares que ainda aguardam satisfação. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Ricardo Buzalaf (OAB 338750/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Paulo Fernando Ruiz (OAB 177617/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 08/09/2025 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Aos transatores para esclarecimento. Conforme fs. 14.502, a transação parcial só contempla os honorários devidos ao transatores. No entanto, conforme decidido a fs. 13.267, aos exequentes Cristóvão Colombo dos Reis Miller e Cristiano Dorneles Miller, do Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados, foram reconhecidos e pagos honorários 150 salários mínimos atuais (classificada a parte sobejante como quirografária). Logo, a homologação do acordo e o plano de pagamento em tela adentraria ao pagamento de débitos quirografários antes do pagamento de todos os credores alimentares; pagamento estes sobrestandos até o deslinde do Recurso Especial (Resp 2176263) interposto no Agravo de Instrumento 2018363-64.2024.8.26.0000, ora ainda pendente de julgamento, segundo consulta hoje realizada Em outra palavras, o acordo trazido a juízo só comportaria homologação na eventualidade de ser provido o recurso especial acima mencionado; do que não se tem notícia. Nesse quadro, nos termos dos artigos 10 do Código de Processo Civil e 844 do Código Civil, ao transatores para a demonstração clara e objetiva de que o acordo entabulado não prejudica terceiros, isto é, o demais credores alimentares que ainda aguardam satisfação. |
| 05/09/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70301894-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/09/2025 13:15 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1196/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1196/2025 Teor do ato: Ciência à arrematante da carta de arrematação expedida, disponível para impressão remota as fls. 14.492/3. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Ricardo Buzalaf (OAB 338750/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Paulo Fernando Ruiz (OAB 177617/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à arrematante da carta de arrematação expedida, disponível para impressão remota as fls. 14.492/3. |
| 21/08/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2025 Teor do ato: Fls. 13867/13868: Agora comprovado que o arrematante é a mesma pessoa jurídica em cujo nome se requer a expedição da carta de arrematação, isso em virtude da alteração da composição societária, defiro a retificação pretendida. Após, cls para a apreciação da petição a fs. 13342/4, conforme requerimento a fs. 13.865. Intime-se. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Ricardo Buzalaf (OAB 338750/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Paulo Fernando Ruiz (OAB 177617/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 13867/13868: Agora comprovado que o arrematante é a mesma pessoa jurídica em cujo nome se requer a expedição da carta de arrematação, isso em virtude da alteração da composição societária, defiro a retificação pretendida. Após, cls para a apreciação da petição a fs. 13342/4, conforme requerimento a fs. 13.865. Intime-se. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2025 |
Publicação de Edital Juntada
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| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70253540-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 16:54 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à ATUALIZAÇÃO de cálculos da penhora no rosto destes autos, até aqui informadas, junto ao Quadro Geral dos Credores, sendo que nos termos das decisões de fls. 13822 e 13852, as demais petições referentes às penhoras no rosto dos autos e eventuais impugnações de crédito deverão ser direcionadas ao incidente nº 0002062-23.2025.8.26.0071. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70241018-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 11:28 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão retro emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Prefeitura Municipal de Bauru conforme comprovante que segue e de acordo com o formulário de fls. 13840. Advogados(s): Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Ricardo Buzalaf (OAB 338750/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Paulo Fernando Ruiz (OAB 177617/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão retro emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Prefeitura Municipal de Bauru conforme comprovante que segue e de acordo com o formulário de fls. 13840. |
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à cópia do documento de fls. 13849 para os autos do incidente nº 0002062-23.2025.8.26.0071. |
| 18/07/2025 |
Documento Juntado
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| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2025 Teor do ato: 1) Fls. 13830/13832: O arrematante requer a reexpedição das cartas de arrematação para constar o CNPJ nº 13.027.162/0001-65. Contudo, como as cartas devem espelhar os autos de arrematação a fls. 13123 e ss, 13178/13181 e 13193/13202, nos quais consta o CNPJ do arrematante como sendo 49.884.638/0001-21 2) Fls. 13835/13837: Reitera-se a ciência às partes de que, para evitar tumulto processual, todas as petições referentes às penhoras no rosto dos autos, atualização de cálculos e eventuais impugnações de crédito deverão ser direcionadas ao incidente nº 0002062-23.2025.8.26.0071, sob pena de não conhecimento da petição. 3) Fls. 13839: Defiro, expendindo-se, já que as arrematações encontram-se perfeitas e acabadas. 4) Fls. 13849: À serventia para, em razão do determinado às fls. 13268, item 1.1, proceder à cópia do documento de fls. 13849 para os autos do incidente nº 0002062-23.2025.8.26.0071. Intime-se. Advogados(s): Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Ricardo Buzalaf (OAB 338750/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Paulo Fernando Ruiz (OAB 177617/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 13830/13832: O arrematante requer a reexpedição das cartas de arrematação para constar o CNPJ nº 13.027.162/0001-65. Contudo, como as cartas devem espelhar os autos de arrematação a fls. 13123 e ss, 13178/13181 e 13193/13202, nos quais consta o CNPJ do arrematante como sendo 49.884.638/0001-21 2) Fls. 13835/13837: Reitera-se a ciência às partes de que, para evitar tumulto processual, todas as petições referentes às penhoras no rosto dos autos, atualização de cálculos e eventuais impugnações de crédito deverão ser direcionadas ao incidente nº 0002062-23.2025.8.26.0071, sob pena de não conhecimento da petição. 3) Fls. 13839: Defiro, expendindo-se, já que as arrematações encontram-se perfeitas e acabadas. 4) Fls. 13849: À serventia para, em razão do determinado às fls. 13268, item 1.1, proceder à cópia do documento de fls. 13849 para os autos do incidente nº 0002062-23.2025.8.26.0071. Intime-se. |
| 17/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 17/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2025 |
Despacho Digitalizado
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| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80096880-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 11:22 |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70204503-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2025 10:19 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70200932-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 16:34 |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70198158-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 14:07 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0012357-66.2018.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro da Habitação - CONSTRUTORA LR LTDA - - Cristóvão Colombo, Miller e Ulmann Escritório de Advogados - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Kátia de Fátima Piovesana Fernandes - - Vera Lúcia de Camargo - - Jose Alberto Santos Fonseca - - Fabio dos Santos Rosa - - Aparecida Valentin - - Manoel Dantas Lourenço Ragnane - - Caixa Econômica Federal - CEF - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outros - Leandro Camaforte Damasceno - - Graziela Pereira Bergamo - - Casaecia Negocios Imobiliarios Ltda. - - Bruno Aparecido Severino - - Bruno Castilho Ramires - - Jonas Tiengo Neto - - Denise Baroni Tiengo e outros - EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN e outro - Ozenei Bandeira de Souza - - Marcos Cesar Bergamaschi - - Edvan Jose Rodrigues - - Ana Maria Pereira da Silva e Silva - - Clovis Aparecido Gabriel de Goes - - Lucy Meire Rosa - - Leal & Leal Advogados - - ODAIR CARMO RODRIGUES - - Ábia Martins dos Santos - - Adriane Errera Sparapan e outros - Labor Gestora de Ativos Ltda e outros - Claudia Fabiano - - Daniel Monteiro Junior - - Anna Adminstração Participações Ltda e outros - Jose Henrique Raboni e outros - Joel Ziviani - - Banco do Brasil S/A - - Tertuliano Paulo - - Fabio Gonçalves Delfino Alves - - Noel Alves de Souza - - Jane Ofélia Correa e outros - 1) Fls. 13345/13347 e 13349/13350: Prestados os esclarecimentos e apresentada o valor atualizado da penhora no rosto dos autos, cumpra-se fls. 13273, item 4.3, procedendo-se às devidas anotações. 2) Fls. 13461: Anote-se o valor atualizado da penhora no rosto dos autos em favor da credora Jane Ofelia Correa. 3) Fls. 13493: Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor doexequente, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru, nos autos de nº 0031960-48.2006.8.26.0071, em favor de Sonia Zanini Crema, até o limite de R$153.723,59 (valor em novembro/2024), procedendo-se às diligências de praxe. Comunique-se acerca desta decisão, com celeridade, via e-mail, ao Juízosolicitante. 4) Fls. 13780/13781 (Pedido das exequentes e executada requerendo a suspensão do processo por 30 dias para tratativas de acordo): Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias, ficando para momento posterior a apreciação das minutas de edital apresentadas às fls. 13545/13717. 6) Fls. 13782/13784 (Pedido dos exequentes de ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas, no valor de R$258.816,02). A despeito da oposição pelo credor Alessandro Bezerra Alves Pinto pelas mesmas razões expostas às fls. 13342/13344, antes, diga a executada sobre a liquidação das despesas processuais. Intime-se. - ADV: THALES FERRAZ ASSIS (OAB 225897/SP), THALES FERRAZ ASSIS (OAB 225897/SP), THALES FERRAZ ASSIS (OAB 225897/SP), FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP), FERNANDA DE MELO RIBEIRO ANDRADE (OAB 367917/SP), FERNANDA DE MELO RIBEIRO ANDRADE (OAB 367917/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FABIO DOS SANTOS ROSA (OAB 152889/SP), VALQUIRIA GOMES SAMARTINI DE OLIVEIRA (OAB 361943/SP), VALQUIRIA GOMES SAMARTINI DE OLIVEIRA (OAB 361943/SP), FERNANDA DE MELO RIBEIRO ANDRADE (OAB 367917/SP), DENIS BRAGA MACIMINO (OAB 345745/SP), MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY (OAB 242596/SP), VALQUIRIA GOMES SAMARTINI DE OLIVEIRA (OAB 361943/SP), RICARDO BUZALAF (OAB 338750/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB 204071/SP), MARIA LUIZA MICHELAO PENASSO (OAB 122698/SP), CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), DIEGO CONVERSANI CARRER (OAB 333735/SP), DIEGO CONVERSANI CARRER (OAB 333735/SP), CRISTIANO DORNELES MILLER (OAB 127794/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), TERTULIANO PAULO (OAB 121530/SP), PAULO FERNANDO RUIZ (OAB 177617/SP), FABIO RESENDE LEAL (OAB 196006/SP), PEDRO CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB 390748/SP), ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO (OAB 92169/SP), ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO (OAB 92169/SP), ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO (OAB 92169/SP), ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO (OAB 92169/SP), NOELLE ESPEDA GARCIA (OAB 314687/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), GLEISSE MARA VIGATO (OAB 303733/SP), ANDRÉ WILLIAM BONDEZAN SALVATICO (OAB 381463/SP), CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), ANDRE LUIS DO PRADO (OAB 292974/SP), MARCOS WILLIAM GO (OAB 287885/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB 282929/SP), JONAS AMARAL GARCIA (OAB 277478/SP), VINICIUS MACHI CAMPOS (OAB 273023/SP), RODRIGO ALONSO SANCHEZ (OAB 152430/SP), TERTULIANO PAULO (OAB 121530/SP), MARCELO RODRIGUES MADUREIRA (OAB 119938/SP), ALVARO TADEU DOS SANTOS (OAB 147325/SP), ALVARO TADEU DOS SANTOS (OAB 147325/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2025 Teor do ato: 1) Fls. 13345/13347 e 13349/13350: Prestados os esclarecimentos e apresentada o valor atualizado da penhora no rosto dos autos, cumpra-se fls. 13273, item 4.3, procedendo-se às devidas anotações. 2) Fls. 13461: Anote-se o valor atualizado da penhora no rosto dos autos em favor da credora Jane Ofelia Correa. 3) Fls. 13493: Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor doexequente, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru, nos autos de nº 0031960-48.2006.8.26.0071, em favor de Sonia Zanini Crema, até o limite de R$153.723,59 (valor em novembro/2024), procedendo-se às diligências de praxe. Comunique-se acerca desta decisão, com celeridade, via e-mail, ao Juízosolicitante. 4) Fls. 13780/13781 (Pedido das exequentes e executada requerendo a suspensão do processo por 30 dias para tratativas de acordo): Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias, ficando para momento posterior a apreciação das minutas de edital apresentadas às fls. 13545/13717. 6) Fls. 13782/13784 (Pedido dos exequentes de ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas, no valor de R$258.816,02). A despeito da oposição pelo credor Alessandro Bezerra Alves Pinto pelas mesmas razões expostas às fls. 13342/13344, antes, diga a executada sobre a liquidação das despesas processuais. Intime-se. Advogados(s): Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Ricardo Buzalaf (OAB 338750/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Paulo Fernando Ruiz (OAB 177617/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 06/06/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0012357-66.2018.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro da Habitação - CONSTRUTORA LR LTDA - - Cristóvão Colombo, Miller e Ulmann Escritório de Advogados - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Kátia de Fátima Piovesana Fernandes - - Vera Lúcia de Camargo - - Jose Alberto Santos Fonseca - - Fabio dos Santos Rosa - - Aparecida Valentin - - Manoel Dantas Lourenço Ragnane - - Caixa Econômica Federal - CEF - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outros - Leandro Camaforte Damasceno - - Graziela Pereira Bergamo - - Casaecia Negocios Imobiliarios Ltda. - - Bruno Aparecido Severino - - Bruno Castilho Ramires - - Jonas Tiengo Neto - - Denise Baroni Tiengo e outros - EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN e outro - Ozenei Bandeira de Souza - - Marcos Cesar Bergamaschi - - Edvan Jose Rodrigues - - Ana Maria Pereira da Silva e Silva - - Clovis Aparecido Gabriel de Goes - - Lucy Meire Rosa - - Leal & Leal Advogados - - ODAIR CARMO RODRIGUES - - Ábia Martins dos Santos - - Adriane Errera Sparapan e outros - Labor Gestora de Ativos Ltda e outros - Claudia Fabiano - - Daniel Monteiro Junior - - Anna Adminstração Participações Ltda e outros - Jose Henrique Raboni e outros - Joel Ziviani - - Banco do Brasil S/A - - Tertuliano Paulo - - Fabio Gonçalves Delfino Alves - - Noel Alves de Souza - - Jane Ofélia Correa e outros - 1) Em complementação à decisão de fls. 13789, tendo em vista já terem sido apreciadas as petições nos itens 1 a 3 daquela decisão, à serventia para, em razão do determinado às fls. 13268, item 1.1, proceder à cópia das petições e ofício de fls. 13345/13348, 13349/13351, 13460/13461 e 13491/13493 para os autos do incidente nº 0002062-23.2025.8.26.0071. 2) Reitera-se a ciência às partes de que, para evitar tumulto processual, todas as petições referentes às penhoras no rosto dos autos e eventuais impugnações de crédito deverão ser direcionadas ao incidente nº 0002062-23.2025.8.26.0071, sob pena de não conhecimento da petição. 3) Fls. 13795/13797: Defiro. Expeça-se carta de arrematação referente ao imóvel de matrícula nº 100.197. 4) Fls. 13798 e Fls. 13800/13801: Aos interessados para, nos termos do item 2 desta decisão, peticionarem no incidente nº 002062-23.2025.8.26.0071. Intime-se. - ADV: ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO (OAB 92169/SP), MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY (OAB 242596/SP), DIEGO CONVERSANI CARRER (OAB 333735/SP), FABIO RESENDE LEAL (OAB 196006/SP), RICARDO BUZALAF (OAB 338750/SP), DIEGO CONVERSANI CARRER (OAB 333735/SP), JONAS AMARAL GARCIA (OAB 277478/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), MARCELO RODRIGUES MADUREIRA (OAB 119938/SP), THALES FERRAZ ASSIS (OAB 225897/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), GLEISSE MARA VIGATO (OAB 303733/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), NOELLE ESPEDA GARCIA (OAB 314687/SP), MARCOS WILLIAM GO (OAB 287885/SP), PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB 204071/SP), THALES FERRAZ ASSIS (OAB 225897/SP), THALES FERRAZ ASSIS (OAB 225897/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP), EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB 282929/SP), ANDRE LUIS DO PRADO (OAB 292974/SP), ALVARO TADEU DOS SANTOS (OAB 147325/SP), CRISTIANO DORNELES MILLER (OAB 127794/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), FERNANDA DE MELO RIBEIRO ANDRADE (OAB 367917/SP), ANDRÉ WILLIAM BONDEZAN SALVATICO (OAB 381463/SP), FABIO DOS SANTOS ROSA (OAB 152889/SP), ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO (OAB 92169/SP), RODRIGO ALONSO SANCHEZ (OAB 152430/SP), MARIA LUIZA MICHELAO PENASSO (OAB 122698/SP), ALVARO TADEU DOS SANTOS (OAB 147325/SP), DENIS BRAGA MACIMINO (OAB 345745/SP), ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO (OAB 92169/SP), ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO (OAB 92169/SP), VALQUIRIA GOMES SAMARTINI DE OLIVEIRA (OAB 361943/SP), VALQUIRIA GOMES SAMARTINI DE OLIVEIRA (OAB 361943/SP), VALQUIRIA GOMES SAMARTINI DE OLIVEIRA (OAB 361943/SP), FERNANDA DE MELO RIBEIRO ANDRADE (OAB 367917/SP), PEDRO CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB 390748/SP), VINICIUS MACHI CAMPOS (OAB 273023/SP), TERTULIANO PAULO (OAB 121530/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), PAULO FERNANDO RUIZ (OAB 177617/SP), FERNANDA DE MELO RIBEIRO ANDRADE (OAB 367917/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), TERTULIANO PAULO (OAB 121530/SP), CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à cópia das referidas peças para os autos do incidente nº 0002062-23.2025.8.26.0071 |
| 02/06/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2025 Teor do ato: 1) Em complementação à decisão de fls. 13789, tendo em vista já terem sido apreciadas as petições nos itens 1 a 3 daquela decisão, à serventia para, em razão do determinado às fls. 13268, item 1.1, proceder à cópia das petições e ofício de fls. 13345/13348, 13349/13351, 13460/13461 e 13491/13493 para os autos do incidente nº 0002062-23.2025.8.26.0071. 2) Reitera-se a ciência às partes de que, para evitar tumulto processual, todas as petições referentes às penhoras no rosto dos autos e eventuais impugnações de crédito deverão ser direcionadas ao incidente nº 0002062-23.2025.8.26.0071, sob pena de não conhecimento da petição. 3) Fls. 13795/13797: Defiro. Expeça-se carta de arrematação referente ao imóvel de matrícula nº 100.197. 4) Fls. 13798 e Fls. 13800/13801: Aos interessados para, nos termos do item 2 desta decisão, peticionarem no incidente nº 002062-23.2025.8.26.0071. Intime-se. Advogados(s): Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Ricardo Buzalaf (OAB 338750/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Paulo Fernando Ruiz (OAB 177617/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Em complementação à decisão de fls. 13789, tendo em vista já terem sido apreciadas as petições nos itens 1 a 3 daquela decisão, à serventia para, em razão do determinado às fls. 13268, item 1.1, proceder à cópia das petições e ofício de fls. 13345/13348, 13349/13351, 13460/13461 e 13491/13493 para os autos do incidente nº 0002062-23.2025.8.26.0071. 2) Reitera-se a ciência às partes de que, para evitar tumulto processual, todas as petições referentes às penhoras no rosto dos autos e eventuais impugnações de crédito deverão ser direcionadas ao incidente nº 0002062-23.2025.8.26.0071, sob pena de não conhecimento da petição. 3) Fls. 13795/13797: Defiro. Expeça-se carta de arrematação referente ao imóvel de matrícula nº 100.197. 4) Fls. 13798 e Fls. 13800/13801: Aos interessados para, nos termos do item 2 desta decisão, peticionarem no incidente nº 002062-23.2025.8.26.0071. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70178183-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 10:05 |
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70174921-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 10:35 |
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70174813-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 09:53 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2025 Teor do ato: 1) Fls. 13345/13347 e 13349/13350: Prestados os esclarecimentos e apresentada o valor atualizado da penhora no rosto dos autos, cumpra-se fls. 13273, item 4.3, procedendo-se às devidas anotações. 2) Fls. 13461: Anote-se o valor atualizado da penhora no rosto dos autos em favor da credora Jane Ofelia Correa. 3) Fls. 13493: Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor doexequente, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru, nos autos de nº 0031960-48.2006.8.26.0071, em favor de Sonia Zanini Crema, até o limite de R$153.723,59 (valor em novembro/2024), procedendo-se às diligências de praxe. Comunique-se acerca desta decisão, com celeridade, via e-mail, ao Juízosolicitante. 4) Fls. 13780/13781 (Pedido das exequentes e executada requerendo a suspensão do processo por 30 dias para tratativas de acordo): Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias, ficando para momento posterior a apreciação das minutas de edital apresentadas às fls. 13545/13717. 6) Fls. 13782/13784 (Pedido dos exequentes de ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas, no valor de R$258.816,02). A despeito da oposição pelo credor Alessandro Bezerra Alves Pinto pelas mesmas razões expostas às fls. 13342/13344, antes, diga a executada sobre a liquidação das despesas processuais. Intime-se. Advogados(s): Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Ricardo Buzalaf (OAB 338750/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Paulo Fernando Ruiz (OAB 177617/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 23/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 13345/13347 e 13349/13350: Prestados os esclarecimentos e apresentada o valor atualizado da penhora no rosto dos autos, cumpra-se fls. 13273, item 4.3, procedendo-se às devidas anotações. 2) Fls. 13461: Anote-se o valor atualizado da penhora no rosto dos autos em favor da credora Jane Ofelia Correa. 3) Fls. 13493: Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor doexequente, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru, nos autos de nº 0031960-48.2006.8.26.0071, em favor de Sonia Zanini Crema, até o limite de R$153.723,59 (valor em novembro/2024), procedendo-se às diligências de praxe. Comunique-se acerca desta decisão, com celeridade, via e-mail, ao Juízosolicitante. 4) Fls. 13780/13781 (Pedido das exequentes e executada requerendo a suspensão do processo por 30 dias para tratativas de acordo): Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias, ficando para momento posterior a apreciação das minutas de edital apresentadas às fls. 13545/13717. 6) Fls. 13782/13784 (Pedido dos exequentes de ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas, no valor de R$258.816,02). A despeito da oposição pelo credor Alessandro Bezerra Alves Pinto pelas mesmas razões expostas às fls. 13342/13344, antes, diga a executada sobre a liquidação das despesas processuais. Intime-se. |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70167517-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 16:03 |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70164392-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/05/2025 19:12 |
| 16/05/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70160285-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 16/05/2025 16:58 |
| 16/05/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 15/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70158300-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/05/2025 15:30 |
| 14/05/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Aos Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros, Desembargadores, Juízes e demais pessoas de Justiça, aos quais o conhecimento desta haja de pertencer. O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Foro de Bauru , Dr. André Luís Bicalho Buchignani, na forma da lei, FAZ SABER que perante este Juízo e respectivo Ofício processaram-se regularmente os termos da ação supra mencionada e é expedida em favor do interessado a presente CARTA DE ARREMATAÇÃO, em favor de ERIVELTO BRITO BARBOSA, casado, CPF 222.287.528-51, RG 30.138.778-5 e sua cônjuge ANA CAROLINA SANTOS BARBOSA, RG 34.038-896-1, referente ao imóvel matriculado sob nº 95.581 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP, constituída pelas folhas 13.163/13.165 (auto de arrematação), 13.265/13.273 (decisão) e 13.484/13.487 (recolhimentos/tributos) do processo digital, disponibilizadas na Internet. |
| 14/05/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 14/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70136472-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 12:04 |
| 11/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 11/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70120162-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/04/2025 19:33 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70116626-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 20:36 |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70113029-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 09:02 |
| 04/04/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 13.265/13.273, expedi cartas de arrematação em favor de: Fls. 13464/13465: CASAECIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS (referentes aos imóveis matriculados sob nº 95.570, 95.578, 95.579, 95.580, 95.600, 95.601, 95.602, 95.782 e 95.797, todos do 2º Cartório de Registros de Imóveis de Bauru/SP), será disponibilizada nos autos após a assinatura Necessária.. Fls. 13466: CASAECIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ sob nº 10.934.895/0001-95 (referente ao imóvel matriculado sob nº 95.699 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP); Fls. 13467: DENISE BARONI TIENGO e JONAS TIENGO NETO (referente aos imóveis nº 95.566, 95.652, 95.678 e 100.200) Fls. 13468: BRUNO CASTILHO RAMIRES e FERNANDA PERES ALEXANDRINO RAMIRES (referente aos imóveis matriculados sob nº 95.567 e 95.568); Fls. 13469: LABOR GESTORA DE ATIVOS LTDA, CNPJ nº 17.605.548/0001-68 (referente aos imóveis matriculados sob nº 96.426; 95.689, 95.728, 95.729, 95.759, 95.757, 95.741 e 95.740, todos do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP,) E, diante do recolhimento das diligências do oficial de justiça às fls. 13458/13459, emiti mandado de imissão na posse em favor do arrematante LABOR GESTORA DE ATIVOS LTDA, Deverá o interessado, entrar em contato com o oficial de justiça a fim de acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários para integral cumprimento do ato. Para expedição de cartas de arrematação em favor dos demais, aguarda-se: Pelo arrematante JOÃO PARREIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA; Comprovação dos recolhimentos do ITBI, nos termos do artigo 901, § 2º, bem como recolhimento para expedição de carta de arrematação no valor de R$ 71,26, guia FEDTJ, código 130-9; Pelo arrematante JOSÉ HENRIQUE RABONI; Comprovação dos recolhimentos do ITBI, nos termos do artigo 901, § 2º; Pelo arrematante ERIVELTO BRITO BARBOSA e ANA CAROLINA, recolhimento para expedição de carta de arrematação no valor de R$ 71,26, guia FEDTJ, código 130-9; Pelo arrematante JULIO CÉSAR BANHOS e ANDREIA C.C. BANHOS, comprovação dos recolhimentos do ITBI, nos termos do artigo 901, § 2º, bem como recolhimento para expedição de carta de arrematação no valor de R$ 71,26, guia FEDTJ, código 130-9, E caso requerido, recolhimentos de diligência do oficial de justiça, para expedição de mandado de imissão na posse. Advogados(s): Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Ricardo Buzalaf (OAB 338750/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 13.265/13.273, expedi cartas de arrematação em favor de: Fls. 13464/13465: CASAECIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS (referentes aos imóveis matriculados sob nº 95.570, 95.578, 95.579, 95.580, 95.600, 95.601, 95.602, 95.782 e 95.797, todos do 2º Cartório de Registros de Imóveis de Bauru/SP), será disponibilizada nos autos após a assinatura Necessária.. Fls. 13466: CASAECIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ sob nº 10.934.895/0001-95 (referente ao imóvel matriculado sob nº 95.699 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP); Fls. 13467: DENISE BARONI TIENGO e JONAS TIENGO NETO (referente aos imóveis nº 95.566, 95.652, 95.678 e 100.200) Fls. 13468: BRUNO CASTILHO RAMIRES e FERNANDA PERES ALEXANDRINO RAMIRES (referente aos imóveis matriculados sob nº 95.567 e 95.568); Fls. 13469: LABOR GESTORA DE ATIVOS LTDA, CNPJ nº 17.605.548/0001-68 (referente aos imóveis matriculados sob nº 96.426; 95.689, 95.728, 95.729, 95.759, 95.757, 95.741 e 95.740, todos do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP,) E, diante do recolhimento das diligências do oficial de justiça às fls. 13458/13459, emiti mandado de imissão na posse em favor do arrematante LABOR GESTORA DE ATIVOS LTDA, Deverá o interessado, entrar em contato com o oficial de justiça a fim de acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários para integral cumprimento do ato. Para expedição de cartas de arrematação em favor dos demais, aguarda-se: Pelo arrematante JOÃO PARREIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA; Comprovação dos recolhimentos do ITBI, nos termos do artigo 901, § 2º, bem como recolhimento para expedição de carta de arrematação no valor de R$ 71,26, guia FEDTJ, código 130-9; Pelo arrematante JOSÉ HENRIQUE RABONI; Comprovação dos recolhimentos do ITBI, nos termos do artigo 901, § 2º; Pelo arrematante ERIVELTO BRITO BARBOSA e ANA CAROLINA, recolhimento para expedição de carta de arrematação no valor de R$ 71,26, guia FEDTJ, código 130-9; Pelo arrematante JULIO CÉSAR BANHOS e ANDREIA C.C. BANHOS, comprovação dos recolhimentos do ITBI, nos termos do artigo 901, § 2º, bem como recolhimento para expedição de carta de arrematação no valor de R$ 71,26, guia FEDTJ, código 130-9, E caso requerido, recolhimentos de diligência do oficial de justiça, para expedição de mandado de imissão na posse. |
| 01/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2025/024159-4 Situação: Não cumprido em 27/05/2025 Local: Oficial de justiça - Thiago Chacon |
| 01/04/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Aos Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros, Desembargadores, Juízes e demais pessoas de Justiça, aos quais o conhecimento desta haja de pertencer. O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Foro de Bauru , Dr. André Luís Bicalho Buchignani, na forma da lei, FAZ SABER que perante este Juízo e respectivo Ofício processaram-se regularmente os termos da ação supra mencionada e é expedida em favor do interessado a presente CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de LABOR GESTORA DE ATIVOS LTDA, CNPN nº 17.605.548/0001-68, referente aos imóveis matriculados sob nº 96.426; 95.689, 95.728, 95.729, 95.759, 95.757, 95.741 e 95.740, todos do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, constituída pelas folhas de 13.015/13.018 (petição/qualificação do arrematante), 13.182/13.192 (auto de arrematação), 13.265/13.273 (decisão) e 13.431/13.457 (recolhimento de tributos), disponibilizadas na Internet. Para visualização, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do , informe o número do processo e a senha |
| 01/04/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Aos Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros, Desembargadores, Juízes e demais pessoas de Justiça, aos quais o conhecimento desta haja de pertencer. O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Foro de Bauru , Dr. André Luís Bicalho Buchignani, na forma da lei, FAZ SABER que perante este Juízo e respectivo Ofício processaram-se regularmente os termos da ação supra mencionada e é expedida em favor do interessado a presente CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de BRUNO CASTILHO RAMIRES, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade R.G nº 45.967.417-1 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 381.636.578-71, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com FERNANDA PERES ALEXANDRINO RAMIRES, brasileira, portadora da Cédula de Identidade R.G nº 46.213.005 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob nº 395.569.238-88, residentes e domiciliados à Rua José Issa, nº 01-009 - Condomínio Residencial Villaggio 3, CEP 17.018-798, na cidade de Bauru/SP, referente aos imóveis matriculados sob nº 95.567 e 95.568, constituída pelas folhas 13.032/13.040 (petição/qualificação do arrematante), 13.107/13.110 (auto de arrematação), 13.265/13.273 (decisão) e 13.045/13.046 (recolhimento de tributos) do processo digital, disponibilizadas na Internet. Para visualização, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do , informe o número do processo e a senha |
| 01/04/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Aos Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros, Desembargadores, Juízes e demais pessoas de Justiça, aos quais o conhecimento desta haja de pertencer. O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Foro de Bauru , Dr. André Luís Bicalho Buchignani, na forma da lei, FAZ SABER que perante este Juízo e respectivo Ofício processaram-se regularmente os termos da ação supra mencionada e é expedida em favor do interessado a presente CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de DENISE BARONI TIENGO, brasileira, portadora da Cédula de Identidade R.G nº 33.328.201 SSP/SP, CPF/MF sob nº 312.064.878-79, casada sob o regime da comunhão parcial de bens com JONAS TIENGO NETO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade R.G nº 29.055.254 SSP/SP e CPF/MF sob nº 270.645.018-56, residentes e domiciliados à Rua José Pereira Guedes, nº 642, Parque Júlio Nóbrega, na cidade de Bauru/SP, referente aos imóveis nº 95.566, 95.652, 95.678 e 100.200, todos do 2º Cartório Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP, constituída pelas folhas de 13.065/13.071 (petição/qualificação do arrematante), 13.151/13155 e 13.172/13.174 (autos de arrematação), 13.265/13.273 (decisão) e 13.077/13.078 (recolhimentos de tributos), disponibilizadas na Internet. Para visualização, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do , informe o número do processo e a senha |
| 01/04/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Aos Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros, Desembargadores, Juízes e demais pessoas de Justiça, aos quais o conhecimento desta haja de pertencer. O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Foro de Bauru , Dr. André Luís Bicalho Buchignani, na forma da lei, FAZ SABER que perante este Juízo e respectivo Ofício processaram-se regularmente os termos da ação supra mencionada e é expedida em favor do interessado a presente CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor CASAECIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ sob nº 10.934.895/0001-95, representada pelo sócio JERÔNIMO POMPEU DE SOUZA, RG 22.999.049-6, CPF nº 309.610.988-56, referente ao imóvel matriculado sob nº 95.699 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP, constituída pelas folhas 13.047/13.064 (petição/qualificação do arrematante), 13.169/13.171 (auto de arrematação), 13.265/13.273 (decisão) e 13.307/13.317 (recolhimentos de tributos), do processo digital, disponibilizadas na Internet. Para visualização, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do , informe o número do processo e a senha |
| 01/04/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Aos Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros, Desembargadores, Juízes e demais pessoas de Justiça, aos quais o conhecimento desta haja de pertencer. O MM. Juiz de Direito do 6ª Vara Cível do Foro Foro de Bauru , Dr. André Luís Bicalho Buchignani, na forma da lei, FAZ SABER que perante este Juízo e respectivo Ofício processaram-se regularmente os termos da ação supra mencionada e é expedida em favor do interessado a presente CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de HELDER RODRIGUES FERREIRA JUNIOR, brasileiro, casado no regime da separação total de bens administrador de empresas, RG nº 24.347.108-7 SSP/SP, CPF nº 251.814.658-0; GABRIEL POMPEU DE SOUZA, brasileiro, solteiro, piloto de aeronaves, RG. nº 22.999.050-2 SSP/SP, CPF/MF sob nº 288.040.048/19; JERÔNIMO POMPEU DE SOUZA, brasileiro, empresário, RG. nº 22.999.049-6 SSP/SP, CPF/MF sob nº 309.610.988-56, casado no regime da separação total de bens e CASAECIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ sob nº 10.934.895/0001-95, neste ato representada pelo sócio proprietário Jerônimo Pompeu De Souza, acima qualificado, cada um com 25% dos lotes, referentes aos imóveis matriculados sob nº 95.570, 95.578, 95.579, 95.580, 95.600, 95.601, 95.602, 95.782 e 95.797, todos do 2º Cartório de Registros de Imóveis de Bauru/SP, constituída pelas folhas 13.047/13.064 (petição arrematante), 13.111/13.122 e 13.203/13.208 (autos de arrematação), 13.265/13.273 (decisão), 13.298/13.317 (recolhimentos de tributos), do processo digital, disponibilizadas na Internet. Para visualização, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do , informe o número do processo e a senha: |
| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento CG nº 26/2021, conferi a documentação do terceiro interessado Sr. Milton José Kerbauy, portador do RG nº 4125771 SSP/SP, CPF nº 384.013.638-53 e lhe gerei senha para consulta do processo, entregando-a no balcão. Certifico, ainda, que cópia da senha e dos documentos estão arquivadas em cartório, em pasta própria. Nada mais. |
| 21/03/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Aos Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros, Desembargadores, Juízes e demais pessoas da Justiça, aos quais, o conhecimento desta haja de pertencer. O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr. André Luís Bicalho Buchignani, na forma da lei, FAZ SABER que perante este Juízo e respectivo Ofício processaram-se regularmente os termos da ação supra mencionada e é expedida em favor do(a) interessado(a), a presente CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de LEANDRO CAMAFORTE DAMASCENO, brasileiro, engenheiro civil, CPF: 358.973.888-06, RG: 32.690.493-1, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com MICHELE BARONI DAMASCENO, brasileira, assistente social, CPF: 370.490.328-08 e RG: 32.690.489, referente aos imóveis matriculados sob os números 95.603 e 95.654, ambos do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, constituída pelas folhas de 13.019/13.020 (petição/qualificação do arrematante), 13.156/13.159 (auto de arrematação), 13.265/13.273 (decisão), do processo digital disponibilizadas na Internet. Para visualização, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do , informe o número do processo e a senha: v1pr6t. |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70091758-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 14:41 |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70090526-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 19/03/2025 18:38 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2025 Teor do ato: Carta de Arrematação expedida em favor de LEANDRO CAMAFORTE DAMASCENO e MICHELE BARONI DAMASCENO (Lote 16 - matrícula nº 95.603 e Lote 37 - matrícula 95.654, ambos do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP), será disponibilizada nos autos após a assinatura necessária. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 17/03/2025 |
Ato ordinatório
Carta de Arrematação expedida em favor de LEANDRO CAMAFORTE DAMASCENO e MICHELE BARONI DAMASCENO (Lote 16 - matrícula nº 95.603 e Lote 37 - matrícula 95.654, ambos do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP), será disponibilizada nos autos após a assinatura necessária. |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70081784-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 11:50 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão de fls.13265/13273, emiti Mandados de Levantamento Eletrônico em favor de CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER e CRISTIANO DORNELES MILLER (formulários de fls.13.340 e 13.341), no valor de R$ 246.000,00 (cada), conforme comprovantes que segue. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 10/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/03/2025 |
Documento Juntado
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| 10/03/2025 |
Documento Juntado
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| 10/03/2025 |
Documento Juntado
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| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão de fls.13265/13273, emiti Mandados de Levantamento Eletrônico em favor de CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER e CRISTIANO DORNELES MILLER (formulários de fls.13.340 e 13.341), no valor de R$ 246.000,00 (cada), conforme comprovantes que segue. |
| 10/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70076788-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/03/2025 15:34 |
| 10/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70076745-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/03/2025 15:23 |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70070541-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 10:52 |
| 01/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70069607-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/03/2025 00:37 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2025 Teor do ato: Vista às partes e interessados de que foi dado integral cumprimento ao determinado no item 1.1 da R. Decisão de fls. 13265/13273, com a criação do incidente de Habilitação/Classificação de Créditos 0002062-23.2025.8. 26.0071, devendo lá as partes observarem a certidão lançada às fls. 476. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Fabio Resende Leal (OAB 196006/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70062025-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 24/02/2025 17:26 |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70061979-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 17:09 |
| 24/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes e interessados de que foi dado integral cumprimento ao determinado no item 1.1 da R. Decisão de fls. 13265/13273, com a criação do incidente de Habilitação/Classificação de Créditos 0002062-23.2025.8. 26.0071, devendo lá as partes observarem a certidão lançada às fls. 476. |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70055167-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 10:18 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre Concurso de Credores para pagamento de créditos preferenciais, insta reconhecer a seguinte ordem de preferência. Pois, conforme o artigo 958 do Código Civil, os títulos legais de preferência são aos privilégios e os direitos reais, Crédito trabalhista e acidentários até o limite de 150 salários mínimos; o crédito condominial (STJ, Resp 315.963) crédito fiscal; crédito real até o limite do valor do bem gravado (CC, art. 961), crédito dotado de privilégio especial (CC, art. 964); crédito dotado de privilégio real (CC, art. 965); crédito quirografário respeitada a anterioridade da penhora e o crédito subquirografário. Também deve ser ressaltado que quando concorrerem aos mesmos bens e por título igual, ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá ente eles o rateio proporcional ao valor dos respecitivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos (CC, art. 962). E no caso em tela, o concurso de credores deve ser balizado pelos agravos de instrumento que já enfrentaram o tema: A) 2260635-65.2019.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DESENTENÇA Pretensão ao levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais Viabilidade Independência e preferência em relação ao crédito principal Verba que goza de privilégio geral e se equipara aos créditos de natureza trabalhista, nos termos do parágrafo 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil Precedência da instauração da execução, pugnando pelo pagamento também dos honorários em questão, em relação às penhoras no rosto dos autos realizadas Precedente deste C. Tribunal de Justiça Recurso provido. B) 2018363-64.2024.8.26.0000: CONCURSO DE CREDORES Arrematação de bens imóveis levados à hasta pública Concurso particular de credores Execução de honorários advocatícios de sucumbência Verba que goza de preferência e se equipara aos créditos de natureza trabalhista Exegese do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, do artigo 24 da Lei n.º 8.906/1994 e da Súmula Vinculante n.º 47 Preferência da verba honorária sobre os créditos hipotecários Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que devem ser aplicadas, por analogia, as regras da Lei n.º 11.101/2005 Com isso, a preferência é limitada a cento e cinquenta salários-mínimos nos casos de execução contra devedor solvente (artigo 83, inciso I). E conforme também já decidido antes de se utilizar do critério cronológico da lavratura das penhoras/hipotecas, a fim de se apurar qual crédito ostenta preferência, é necessária a verificação, no caso concreto, se há concorrência de crédito dotado de privilégio especial (...), em que pese o caráter alimentar e, portanto, preferencial dos honorários advocatícios no concurso de credores, a preferência é limitada a cento e cinquenta salários-mínimos nos casos de execução contra devedor solvente.(...) Em suma, o direito do patrono que busca a execução de verba honorária prevalece sobre o crédito hipotecário, pelo seu caráter alimentar, mas a preferência é limitada a cento e cinquenta salários mínimos, tal como decidiu o juízo a quo. (Agravo de Instrumento n.º 2018363-64.2024.8.26.0000). Daí descaber a insurgência da Caixa Federal (fs. 11906-11910), que protesta pela sua preferência de credora hipotecária. Frise-se que, embora a CEF não tenha sido parte no agravo acima citado e que deslindou o concurso de credores, a jurisprudência do TJSP igualmente não a favorece, haja vista que os créditos alimentares ocupam posição preferencial, inclusive quanto aos créditos com garantia hipotecária: Cumprimento de sentença. Concurso de credores. Crédito por honorários de advogado. Preferência que é qualificativo daquele crédito e, por isso, independe de penhora, sendo então inaplicável o critério de anterioridade daconstrição. Artigo 908 do CPC. Preferência daquele crédito reconhecida sobre o crédito hipotecário, já que tem feitio alimentar e segundo entendimento jurisprudencial se assemelha aos créditos trabalhistas, sobrepondo-se por isso até mesmo ao crédito tributário e, agora com maior razão, ao hipotecário. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2340664-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/11/2024; Data de Registro: 15/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que deu por encerrado o concurso de credores. Insurgência. Inadmissibilidade. A ordem de preferências sobre o dinheiro arrecadado observará a anterioridade de cada penhora somente se não houver título legal à preferência. Art. 908 do CPC. Na hipótese dos autos, os créditos trabalhistas e alimentares possuem preferência em relação ao crédito tributário e ao hipotecário (garantia real), como bem assinalado na decisão recorrida. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133190-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) Desse modo, o valor até agora arrecadado, inobstante a existência de hipotecas sobre o bem arrematado, deve ser destinado primordialmente aos exequentes de honorários e demais créditos alimentares, observando-se o quanto decidido no Agravo de Instrumento 2018363-64.2024.8.26.0000, isto é, o limite de 150 salários mínimos. Ainda sobre os honorários e créditos da classe alimentar, há petição dos credores Wilson Ciafrei e Luiz Henrique Vaso (fs. 10.681) postulando pelo rateio proporcional entre os credores da mesma classe (CC, art. 962) (com manifestação contrária da exequente: fs. 10806/10809). Sem razão, contudo, dado que a incidência da regra do par conditium creditorum albergada pelo artigo 962 CC restringe-se ao credor insolvente. No caso em tela - de execução contra devedor presumidamente solvente -, o deslinde dos concurso de credores é dado pelo artigo 908 do Código de Processo Civil e, dentro das respectivas classes, pela regra da prior tempore potior iure contemplada pelo parágrafo segundo desse artigo. Além do mais e considerando o já decidido nestes autos - que os honorários devidos ao escritório Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados entendem-se incluídos no valor original da execução e podem ser exigidos pelos causídicos (agravo de instrumento 226035-65.2019.8.26.000, cumprido pelas decisões a s, 10.081 e 10.204), para confecção da ordem de preferência na classe dos créditos alimentares, tais credores devem figurar em primeiro lugar, dado que a data da prelação retroage à data da distribuição do cumprimento de sentença (fls. 7425, dia 4/12/2006). Desse modo: expeçam-se mandados de levantamento aos exequentes Cristóvão Colombo dos Reis Miller e Cristiano Dorneles Miller, do Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados no valor equivalente a 150 salários mínimos atuais (classificada a parte sobejante como quirografária), sobrestando os demais pagamentos até o deslinde do Recurso Especial (Resp 2176263) interposto no Agravo de Instrumento 2018363-64.2024.8.26.0000; recurso esse que, se provido, elevará o valor cabível a tais credores, afastando o limite de 150 salários mínimos e comprometendo a sequência de pagamentos aos demais credores (quiçá consumindo todo o valor arrecadado até o momento). Aguarda-se a apresentação dos respectivos formulários com os dados para expedição dos MLEs. (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), 1.1. No mais, à serventia para instaurar incidente em autos próprios, para digitalização do apenso físico das penhoras, instruindo com a planilha de penhoras - que servirá como Quadro Geral de Credores, intimando-se para impugnações no prazo de 60 dias. Ressalve-se que decorrido o prazo retro sem as devidas retificações para destacar a natureza dos créditos anotados, prevalecerá a anotação já existente das classes de credores, razão pela qual alegações posteriores de crédito alimentar não serão consideradas, mantida a natureza quirografária. E doravante, para evitar tumulto processual, todas as petições referentes às penhoras no rosto dos autos deverão aguardar a instauração do incidente e a ele serem endereçadas, inclusive quanto à regularização da representação processual dos credores. 1.2. Fls. 10.810/10813 e 10.810/10.830 - Tal como já decidido às fls. 10438, e reafirmado em grau recursal, por ora, descabe qualquer alteração nas penhoras já efetuadas. Isso é, descabe a substituição dos imóveis penhorados por qualquer outro bem da devedora, proibição que se estende ao reforço da penhora, a despeito da insistência dos exequentes; que imputam má-vontade e postergação a este Juízo, aleivosia essa prontamente rechaçada no agravo de instrumento a 2018363-64.2024.8.26.0000, assim ementado: SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE BENS IMÓVEIS POR BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS Decisão já proferida em anterior agravo de instrumento, no sentido de que, enquanto não for avaliada a garantia do juízo, não deveriam ser promovidos outros atos de constrição A medida vale tanto para a substituição, quanto para o reforço de penhora Confirmação da decisão agravada Recurso não provido. 1.3 Fls. 11752/11787: Petição em nome de Alessandro B. A. Pinto requerendo que seja realizada a lista para formação do concurso de credores preferenciais. Aguarde-se a comunicação de baixa do recurso pelo E. TJSP; 1.4 Fls. 12937/12997: (reforço) Petição dos exequentes Construtora LR Ltda e Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados e Fls. 13236/13250 - Embargos de Declaração. Mantenho a decisão impugnada pelos mesmos fundamentos, não abalados, a meu juízo, pelas razões do pedido de reconsideração, acrescida da impossibilidade de reforço de penhora acima reafirmada. E alerte-se que a pretendida desistência da penhora - embora seja faculdade do exequente, em favor de quem se processa a execução - não pode ser acompanhada do imediato reforço de penhora, pena de esvaziar e contornar indevidamente o decidido no agravo de instrumento 2045118-96.2022.8.26.0000: Alegação de insuficiência da penhora e da necessidade de realização de novas diligências para reforçá-la Antes disso, porém, é indispensável a verificação do valor da garantia do juízo(pela prova técnica pericial de avaliação já nomeada),descontando-se os valores recebidos administrativamente. Novas tentativas de constrição de bens devem aguardar a prévia liquidação (...)Sem essa informação, não é razoável cogitar-se em novas tentativas de constrição do patrimônio da executada à míngua de um norte certeiro a esse respeito. Logo, oindeferimento de novas diligências postuladas pelas vias do SISBAJUD,INFOJUD e RENAJUD, por ora, deve ser ratificado Em outras palavras: o acórdão supracitado obsta qualquer outra medida constritiva enquanto não avaliados todos os bens penhorados. De forma que não é desistindo das penhoras dos bens ainda não avaliados que os exequentes obterão a tão desejada "penhora on line". Por conseguinte, fique bem claro que, após o encerramento da nova rodada de leilões abaixo deferida, a execução não prosseguirá enquanto não avaliados os demais bens. 2. Resultados das Praças da 2ª HASTA PÚBLICA: 2.1 Fls. 12350/12932: Ciência às partes da petição do Leiloeiro Eduado Jordão Boyadjian - Leilão Vip apresentando resultado das praças, juntando autos de arrematação, com os respectivos documentos dos arrematantes e os comprovantes dos pagamentos já efetuados: . Loteamento Beija-Flor - restou inteiramente negativo nas duas praças, não havendo licitantes para todos os lotes oferecidos. Junta Auto de Hasta Público Judicial do 2º Leilão negativo às fls. 12.358; . Loteamento Val de Palmas- parcialmente positivo, sendo arrematados os seguintes lotes: - Bloco 01 - Negativo em 1ª Praça, Positivo em 2ª Praça para todos os lotes oferecidos, quais sejam: Lotes 02; 03; 04; 05; 06; 07; 08; 09; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 26; 27; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36; 37; 39; 40; 41; 42; 43; 44; 45 e 46; -Bloco 02 - Negativo em 1ª Praça, parcialmente positivo em 2ª Praça para os seguintes lotes: 49; 52; 53; 54; 56; 59; 62; 63; 66; 80; 81; 82; 84; 86; 87; 88; 89; 90 e 91; - Bloco 03 - Negativo em 1ª Praça, parcialmente positivo em 2ª Praça para os seguintes lotes: 98; 104 e 136; 2.2 Novo Praceamento - Imóveis não Arrematados Intime-se o Sr. Leiloeiro para a designação de novas datas e apresentação das respectivas minutas dos itens abaixo relacionados, que não arrematados em 1ª e 2ª hastas, para uma terceira e derradeira tentativa de praceamento. Isso em virtude da manifestação do leiloeiro, no sentido de que há mercado para tais alienações: . FAZENDA VARGEM LIMPA: Auto negativo fls. 5358/5359; . SEDE - auto negativo fls. 5358/5359; . VILA TECNOLÓGICA - 01 lote - matrícula 86.366, área reservada pela letra H, com área de 7.410,75m, auto negativo fls. 5358/5359; . NÚCLEO BEIJA-FLOR - inteiro negativo - auto fls. 12.358; . LOTEAMENTO VAL DE PALMAS , restaram do Bloco 02: Lotes 47; 48; 50; 51; 55; 57; 58; 60; 61; 64; 65; 67; 68; 69; 70; 71; 72; 73; 74; 75; 76; 77; 78; 79; 83 e 85 e Bloco 3 - Lotes: 92; 93; 94; 95; 96; 97; 99; 100; 101; 102; 103; 105; 106; 107; 108; 109; 110; 111; 112; 113; 114; 115; 116; 117; 118; 119; 120; 121; 122; 123; 124; 125; 126; 127; 128; 129; 130; 131; 132; 133; 134; 135 e 137 Por conseguinte, as seguintes propostas de aquisição em prestações (CPC, art. 895) ficam prejudicadas, porque ofertadas após o início do primeiro leilão da rodada anterior; e por serem inferiores aos valores de avaliação, mesmo que se considerem apresentadas antes do início dessa nova rodada de leilões (CPC, art. 895, I); A) Fls. 12289-12290 - ANNA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA, alienação particular, referente ao LOTE 01 que engloba os seguintes bens (44 lotes) totalizando R$ 3.212.241,99. Proposta R$ 1.606.121,00 (50% do valor avaliado, de forma parcelada - entrada de 25% ( 401.530,25) e 30 parcelas mensais e consecutivas (40.153,03), registrando-se a hipoteca judicial nas respectivas matrículas. PROPOSTA PREJUDICADA, tendo em vista arrematação acima dos referidos lotes na 2ª Hasta. B) Fls. 13224/13226: Wanderlei Rodrigues - proposta (Lotes 73, 74, 75 e 83) - valor de R$ 203.753,72, sendo 25% no ato, e o saldo em 30 vezes; C) Fls. 12928: João Parreira Negócios Imobiliários Ltda no valor de R$ 2.102.638,48 para aquisição dos imóveis: Lotes 47, 48, 50, 51, 55, 57, 58, 60, 61, 64, 67, 68, 69, 70, 72, 76, 77, 78, 79, 85, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 99, 100, 101, 102, 103, 105, 107, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 132 e 137; D) Fls. 12929 - Rosângela Rosa de Oliveira Moraes, no valor de R$ 125.386,90, Lotes 106 e 108; E) Fls. 12930 - Katia Fernanda Gomes de Moraes, no valor de R$ 131.656.24, Lotes 65 e 71. 3. Arrematações já formalizadas Ciência da juntada dos AUTOS DE ARREMATAÇÃO do loteamento Val de Palmas devidamente assinados. Aguarde-se dos interessados a comprovação do recolhimento do tributos ITBI, IPTU (se existir) e o recolhimento da taxa para expedição da carta de arrematação (FEDTJ 130-9 - R$ 71,26). Após decorrido o prazo recursal do artigo 903 do CPC, e devidamente conferidos os recolhimentos, expeça-se as respectivas cartas de Arrematação, bem como fica desde já autorizado a expedição do mandado de Imissão na Posse, comprovados os recolhimentos de diligencias necessárias: 3.1. Fls. 13107/13110, Fls. 13032/13046: AUTO DE ARREMATAÇÃO - adquirentes Bruno Castilho Ramires e Fernanda Peres Alexandrino Ramires - referente lote nº 03 (matrícula nº 95.567) e lote nº 04 (matrícula 95.568), no valor de R$ 31.346,72 e R$ 31.346,72, respectivamente; ...requer que conste, de forma expressa, o levantamento dos gravames constantes nas matrículas dos imóveis. Comprova recolhimento de ITBI. Aguarda-se a regularização da procuração apresentada às fls. 13035, posto que não assinada pelos outorgantes; e Fls. 13214/13216: comprovam quitação dos tributos e reiteram expedição de carta de arrematação e Fls. 13259/13261: comprovam o recolhimento para expedição da carta de arrematação; 3.2: Fls. 13111/13122 e Fls. 13047/13064: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirentes cada um com 25% dos lotes: Helder Rodrigues Ferreira Junior, Gabriel Pompeu de Souza, Jerônimo Pompeu de Souza e Casaecia Negócios Imobiliários Ltda, referente a: Lote 06 (matrícula nº 95.570 - R$ 31.346,72); Lote 07 (matrícula 95.578 - R$ 28.212,05); Lote 08 (matrícula 95.579 - R$ 28.212,05); Lote 09 (matrícula 95.580 - R$ 28.212,05); Lote 13 (matrícula 95.600 - R$ 38.989,44), Lote 14 (matrícula 95.601 - R$ 38.898,44) e Lote 15 (matrícula 95.602 - R$ 38.898,44).Requer intimação do município de Bauru para levantamento dos valores depositados nos autos para pagamento de IPTU. Anote-se o procurador constituído; e Fls. 13091/13100: Petição de CASAECIA Negócios imobiliários Ltda, informando o pagamento de IPTU referente a três imóveis (lotes 13, 14 e 15 - totalizando: R$ 102,18). Recolhe valor de R$ 68,07, guia FEDTJ, código 130-9 para expedição de carta de arrematação; 3.3. Fls. 13123/13150: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirente João Parreira Negócios Imobiliários Ltda, referente a: Lote 05 (matrícula 95.569 - R$ 41.346,72 ); Lote 11 (matrícula 95.589 - R$ 26.195,89); Lote 17 (matrícula 95.891 - R$ 33.486,85); Lote 18 (matrícula 95.890 - R$ 29.206,60); Lote 19 (matrícula 95.611 - R$ 30.212,05); Lote 20 (matrícula 95.612 - R$ 32.212,05); Lote 21 (matrícula 95.613 - R$ 30.639,96); Lote 22 (matrícula 95.614 - R$ 42.212,05); Lote 23 (matrícula 95.620 - R$ 41.346,72); Lote 24 (matrícula 95.621 - R$ 37.346,72); Lote 25 (matrícula 95.622 - R$ 33.346,72); Lote 26 (matrícula 95.623 - R$ 33.346,72); Lote 27 (matrícula 95.624 - R$ 33.346,72); Lote 28 (matrícula 95.633 - R$ 38.898,44); Lote 29 (matrícula 95.634 - R$ 38.898,44); Lote 30 (matrícula 95.635 - R$ 40.898,44); Lote 31 (matrícula 95.636 - R$ 38.898,44); Lote 32 (matrícula 95.643 - R$ 26.195,89); Lote 33 (matrícula 95.888 - R$ 33.486,85); Lote 34 (matrícula 95.887 - R$ 33.206,60); Lote 36 (matrícula 95.653 - R$ 44.048,73); Lote 38 (matrícula 95.674 - R$ 37.616,07); Lote 39 (matrícula 95.675 - R$ 37.616,07); Lote 40 (matrícula 95.676 - R$ 37.616,07); Lote 41 (matrícula 95.677 - R$ 56.837,61); Lote 43 (matrícula 100.192 - R$ 51.722,09); Lote 44 (matrícula 100.194 - R$ 51.722,09); Lote 45 (matrícula 100.195 - R$ 51.722,09) e Lote 46 (matrícula 100.196 - R$ 68.962,79); 3.4. Fls. 13151/13155: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirentes Denise Baroni Tiengo e Jonas Tiengo Neto, referente a: Lote 02 (matrícula 95.566 - R$ 31.702,94); Lote 35 (matrícula 95.652 - R$ 49.270,27) e Lote 42 (matrícula 95.678 - R$ 60.424,10 e Fls. 13065/130878: Pedido de expedição de carta de arrematação em nome de Denise Baroni Tiengo e Jonas Tiengo Nego, adquirentes dos lotes 02 (matrícula 95.566); 35 (matrícula 95.652); 42 (matrícula 95.678) e 49 (matrícula 100.200). Requer levantamento dos gravames. Comprova recolhimentos de ITBI. Anote-se o procurador constituído; e Fls. 13209/13213: comprovam quitação do IPTU; 3.5. Fls. 13156/13159: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirentes Leandro Camaforte Damasceno e Michele Baroni Damasceno, referente a: Lote 16 (matrícula 95.603 - R$ 46.898,44) e Lote 37 (matrícula 95.654 - R$ 47.346,72), Fls. 13019/130031: Pedido de expedição de carta de arrematação,ambos do 2º CRI. Requer que conste, de forma expressa, o levantamento dos gravames constantes nas matrículas dos imóveis. Comprova recolhimento de ITBI. Aguarda-se a regularização da procuração apresentada às fls. 13022, posto que não assinada pelos outorgantes; Fls. 13217/13219: comprovam quitação dos tributos e Fls. 13262/13264 comprovam o recolhimento para expedição da carta de arrematação; 3.6. Fls. 13160/13162: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirente Júlio César Banhos e Andreia Cristina Calssavari Banhos, referente ao Lote 12 (matrícula 95.599 - R$ 57.874,99); 3.7. Fls. 13163/13165, Fls. 12998/13014 e Fls. 13220/13223: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirentes Erivelto Brito Barbosa e Ana Carolina Santos Barbosa, referente ao Lote 10 (matrícula 95.581 - R$ 28.639,51); 3.8. Fls. 13166/13168: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirentes José Henrique Raboni e Graziela Pereira Bergamo, referente ao Lote 80 (matrícula 95.761 - R$ 49.972,28), Fls. 12330/12345 e 12346/12349: Pedido de expedição da carta de arrematação, matrícula 95.761 2º CRI Bauru. Anote-se o procurador constituído, e Fls. 13104/13105: Reiteram expedição de carta de arrematação e apresenta certidão negativa de débitos imobiliários relativos ao lote nº 80; 3.9. Fls. 13169/13171 e Fls. 13047/13064: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirente CASAECIA Negócios Imobiliários Ltda, referente ao Lote 56 (matrícula 95.699 - R$ 40.048,73); Fls. 13091/13100: comprovantes de pagamento de IPTU e requer expedição da carta e Fls. 13091/13100: comprovam pagamento do IPTU e requer expedição da carta; 3.10. Fls. 13172/13174: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirentes Denise Baroni Tiengo e Jonas Tiengo Neto, referente ao Lote 49 (matrícula 100.200 - R$ 68.962,79) e Fls. 13209/13213: Petição dos arrematantes comprovando quitação dos tributos e reiteram expedição de carta de arrematação e Fls. 13256/13258: comprovam o recolhimento da taxa para expedição da carta de arrematação; 3.11. Fls. 13178/13181: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirente João Parreira Negócios Imobiliarios, referente ao Lote 136 (matrícula 100.197 - R$ 48.943,63); 3.12. Fls. 13182/13192: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirente Labor Administração de Imóveis Ltda, referente a: Lote 52 (matrícula 96.426 - R$ 44.048,73); Lote 54 (matrícula 95.689 - R$ 40.048,73); Lote 62 (matrícula 95.728 - R$ 36.048,73); Lote 63 (matrícula 95.729 - R$ 36.048,73); Lote 82 (matrícula 95.759 - R$ 55.616,07); Lote 84 (matrícula 95.757 - R$ 39.183,41); Lote 89 (matrícula 95.741 - R$ 37.616,07) e Lote 90 (matrícula 95.740 - R$ 41.972,28), Fls. 13015/13017: Pedido de expedição de carta de arrematação de Labor Gestora de Ativos Ltda, adquirente dos imóveis matrículas nº 96.426 (lote 52), nº 95.689 (Lote 54), nº 95.728 (Lote 62), nº 95.729 (Lote 63), nº 95.759 (Lote 82), n° 95.757 (Lote 84), n° 95.741 (Lote 89) e n° 95.740 (Lote 90), Loteamento Val de Palmas, todos do 2ºCRI. Anote-se o procurador constituído; e Fls. 13106: Arrematante Labor Gestora de Ativos Ltda reitera expedição de carta de arrematação e Fls. 13251/13255: requerem a certificação do trânsito em julgado da aquisição, expedindo a carta de arrematação e expedição do mandado de imissão na posse, bem como não seja levantada nenhuma quantia resultante da hasta pública, até a sacramentação da transferência de propriedades. Comprova o recolhimento pda taxa para expedição da carta de arrematação. 3.13. Fls. 13193/13202: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirentes João Parreira Negócios Imobiliários Ltda, referente a Lote 53 (matrícula 100.201 - R$ 70.962,79); Lote 59 (matrícula 95.708 - R$ 37.972,28); Lote 66 (matrícula 95.732 - R$ 37.972,28); Lote 81 (matrícula 95.760 - R$ 62.693,45); Lote 86 (matrícula 95.748 - R$ 37.616,07); Lote 87 (matrícula 95.747 - R$ 39.616,07); Lote 88 (matrícula 95.742 - R$ 31.346,72) e Lote 91 (matrícula 96.433 - R$ 37.616,07); 3.14. Fls. 13203/13208 e Fls. 13047/13064 - AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirentes com um com 25% dos lotes: Helder Rodrigues Ferreira Junior, Gabriel Pompeu de Souza, Jerônimo Pompeu de Souza e CASAECIA Negócios Imobiliários Ltda, referente a Lote 98 (matrícula 95.782 - R$ 37.972,28) e Lote 104 (matrícula 95.797 - R$ 37.972,28); 4. Anotações diversas 4.1 Fls. 13101/13103: Petição do advogado Fernando César Spetic, que patrocina interesses de Clóvis Aparecido Gabriel de Góes (penhora no rosto dos autos), requer cadastramento para habilitação preferencial como credor de honorários contratuais e sucumbenciais e atualização de penhora no rosto dos autos (anteriormente anotada no apenso às fls. 371/373 - certidão fls. 2519 e atualizada fls. 436/437) - Valor R$ 44.051,69 (às fls. 11863/11864 já há atualização da penhora na integralidade - condenação + honorários - anotada às fls. 436/437 do apenso, sendo que neste, pede destaque valor honorários). Defiro, devendo a serventia providenciar a retificação da anotação, colocando em destaque o valor dos honorários; 4.2. Fls. 13227/13228: Ciência da certidão da serventia acerca de diversas anotações de atualizações de créditos realizadas no feito em relação aos credores Cláudia Fabiano, Manoel Dantas Lourenço Ragnane e Outra, Clóvis Aparecido Gabriel de Góes, Daniel Monteiro Júnior e Outro, Odair Carmo rodrigues e Outra, Ábia Martins dos Santos, Lucy Meire rosa, Joel Ziviani e Outra, Nelzair Aparecido da silva e Outro e Jane Ofélia Correa; 4.3. Fls. 13230/13232: Petição de Edvan José Rodrigues e Fls. 13233/13234 - Petição de Michelão Martins e Souza, requerendo habilitações para para recebimento de R$ 170.678,27 e R$ 27.113,70 respectivamente (atualizados até jan/25) . Diante da certidão da serventia de fls. 13229 esclareça o peticionante as divergências de valores, considerando que os créditos são originários do mesmo processo. Com a juntada dos valores ra/retificados, à serventia para as devidas anotações. Advogados(s): Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Andre Luis do Prado (OAB 292974/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Josiane Esttefani Xavier Casares (OAB 448577/SP), Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Rodrigo Alonso Sanchez (OAB 152430/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Jane Eire Sampaio Caffeu (OAB 158213/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobre Concurso de Credores para pagamento de créditos preferenciais, insta reconhecer a seguinte ordem de preferência. Pois, conforme o artigo 958 do Código Civil, os títulos legais de preferência são aos privilégios e os direitos reais, Crédito trabalhista e acidentários até o limite de 150 salários mínimos; o crédito condominial (STJ, Resp 315.963) crédito fiscal; crédito real até o limite do valor do bem gravado (CC, art. 961), crédito dotado de privilégio especial (CC, art. 964); crédito dotado de privilégio real (CC, art. 965); crédito quirografário respeitada a anterioridade da penhora e o crédito subquirografário. Também deve ser ressaltado que quando concorrerem aos mesmos bens e por título igual, ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá ente eles o rateio proporcional ao valor dos respecitivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos (CC, art. 962). E no caso em tela, o concurso de credores deve ser balizado pelos agravos de instrumento que já enfrentaram o tema: A) 2260635-65.2019.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DESENTENÇA Pretensão ao levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais Viabilidade Independência e preferência em relação ao crédito principal Verba que goza de privilégio geral e se equipara aos créditos de natureza trabalhista, nos termos do parágrafo 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil Precedência da instauração da execução, pugnando pelo pagamento também dos honorários em questão, em relação às penhoras no rosto dos autos realizadas Precedente deste C. Tribunal de Justiça Recurso provido. B) 2018363-64.2024.8.26.0000: CONCURSO DE CREDORES Arrematação de bens imóveis levados à hasta pública Concurso particular de credores Execução de honorários advocatícios de sucumbência Verba que goza de preferência e se equipara aos créditos de natureza trabalhista Exegese do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, do artigo 24 da Lei n.º 8.906/1994 e da Súmula Vinculante n.º 47 Preferência da verba honorária sobre os créditos hipotecários Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que devem ser aplicadas, por analogia, as regras da Lei n.º 11.101/2005 Com isso, a preferência é limitada a cento e cinquenta salários-mínimos nos casos de execução contra devedor solvente (artigo 83, inciso I). E conforme também já decidido antes de se utilizar do critério cronológico da lavratura das penhoras/hipotecas, a fim de se apurar qual crédito ostenta preferência, é necessária a verificação, no caso concreto, se há concorrência de crédito dotado de privilégio especial (...), em que pese o caráter alimentar e, portanto, preferencial dos honorários advocatícios no concurso de credores, a preferência é limitada a cento e cinquenta salários-mínimos nos casos de execução contra devedor solvente.(...) Em suma, o direito do patrono que busca a execução de verba honorária prevalece sobre o crédito hipotecário, pelo seu caráter alimentar, mas a preferência é limitada a cento e cinquenta salários mínimos, tal como decidiu o juízo a quo. (Agravo de Instrumento n.º 2018363-64.2024.8.26.0000). Daí descaber a insurgência da Caixa Federal (fs. 11906-11910), que protesta pela sua preferência de credora hipotecária. Frise-se que, embora a CEF não tenha sido parte no agravo acima citado e que deslindou o concurso de credores, a jurisprudência do TJSP igualmente não a favorece, haja vista que os créditos alimentares ocupam posição preferencial, inclusive quanto aos créditos com garantia hipotecária: Cumprimento de sentença. Concurso de credores. Crédito por honorários de advogado. Preferência que é qualificativo daquele crédito e, por isso, independe de penhora, sendo então inaplicável o critério de anterioridade daconstrição. Artigo 908 do CPC. Preferência daquele crédito reconhecida sobre o crédito hipotecário, já que tem feitio alimentar e segundo entendimento jurisprudencial se assemelha aos créditos trabalhistas, sobrepondo-se por isso até mesmo ao crédito tributário e, agora com maior razão, ao hipotecário. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2340664-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/11/2024; Data de Registro: 15/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que deu por encerrado o concurso de credores. Insurgência. Inadmissibilidade. A ordem de preferências sobre o dinheiro arrecadado observará a anterioridade de cada penhora somente se não houver título legal à preferência. Art. 908 do CPC. Na hipótese dos autos, os créditos trabalhistas e alimentares possuem preferência em relação ao crédito tributário e ao hipotecário (garantia real), como bem assinalado na decisão recorrida. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133190-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) Desse modo, o valor até agora arrecadado, inobstante a existência de hipotecas sobre o bem arrematado, deve ser destinado primordialmente aos exequentes de honorários e demais créditos alimentares, observando-se o quanto decidido no Agravo de Instrumento 2018363-64.2024.8.26.0000, isto é, o limite de 150 salários mínimos. Ainda sobre os honorários e créditos da classe alimentar, há petição dos credores Wilson Ciafrei e Luiz Henrique Vaso (fs. 10.681) postulando pelo rateio proporcional entre os credores da mesma classe (CC, art. 962) (com manifestação contrária da exequente: fs. 10806/10809). Sem razão, contudo, dado que a incidência da regra do par conditium creditorum albergada pelo artigo 962 CC restringe-se ao credor insolvente. No caso em tela - de execução contra devedor presumidamente solvente -, o deslinde dos concurso de credores é dado pelo artigo 908 do Código de Processo Civil e, dentro das respectivas classes, pela regra da prior tempore potior iure contemplada pelo parágrafo segundo desse artigo. Além do mais e considerando o já decidido nestes autos - que os honorários devidos ao escritório Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados entendem-se incluídos no valor original da execução e podem ser exigidos pelos causídicos (agravo de instrumento 226035-65.2019.8.26.000, cumprido pelas decisões a s, 10.081 e 10.204), para confecção da ordem de preferência na classe dos créditos alimentares, tais credores devem figurar em primeiro lugar, dado que a data da prelação retroage à data da distribuição do cumprimento de sentença (fls. 7425, dia 4/12/2006). Desse modo: expeçam-se mandados de levantamento aos exequentes Cristóvão Colombo dos Reis Miller e Cristiano Dorneles Miller, do Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados no valor equivalente a 150 salários mínimos atuais (classificada a parte sobejante como quirografária), sobrestando os demais pagamentos até o deslinde do Recurso Especial (Resp 2176263) interposto no Agravo de Instrumento 2018363-64.2024.8.26.0000; recurso esse que, se provido, elevará o valor cabível a tais credores, afastando o limite de 150 salários mínimos e comprometendo a sequência de pagamentos aos demais credores (quiçá consumindo todo o valor arrecadado até o momento). Aguarda-se a apresentação dos respectivos formulários com os dados para expedição dos MLEs. (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), 1.1. No mais, à serventia para instaurar incidente em autos próprios, para digitalização do apenso físico das penhoras, instruindo com a planilha de penhoras - que servirá como Quadro Geral de Credores, intimando-se para impugnações no prazo de 60 dias. Ressalve-se que decorrido o prazo retro sem as devidas retificações para destacar a natureza dos créditos anotados, prevalecerá a anotação já existente das classes de credores, razão pela qual alegações posteriores de crédito alimentar não serão consideradas, mantida a natureza quirografária. E doravante, para evitar tumulto processual, todas as petições referentes às penhoras no rosto dos autos deverão aguardar a instauração do incidente e a ele serem endereçadas, inclusive quanto à regularização da representação processual dos credores. 1.2. Fls. 10.810/10813 e 10.810/10.830 - Tal como já decidido às fls. 10438, e reafirmado em grau recursal, por ora, descabe qualquer alteração nas penhoras já efetuadas. Isso é, descabe a substituição dos imóveis penhorados por qualquer outro bem da devedora, proibição que se estende ao reforço da penhora, a despeito da insistência dos exequentes; que imputam má-vontade e postergação a este Juízo, aleivosia essa prontamente rechaçada no agravo de instrumento a 2018363-64.2024.8.26.0000, assim ementado: SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE BENS IMÓVEIS POR BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS Decisão já proferida em anterior agravo de instrumento, no sentido de que, enquanto não for avaliada a garantia do juízo, não deveriam ser promovidos outros atos de constrição A medida vale tanto para a substituição, quanto para o reforço de penhora Confirmação da decisão agravada Recurso não provido. 1.3 Fls. 11752/11787: Petição em nome de Alessandro B. A. Pinto requerendo que seja realizada a lista para formação do concurso de credores preferenciais. Aguarde-se a comunicação de baixa do recurso pelo E. TJSP; 1.4 Fls. 12937/12997: (reforço) Petição dos exequentes Construtora LR Ltda e Cristóvão Colombo Miller Escritório de Advogados e Fls. 13236/13250 - Embargos de Declaração. Mantenho a decisão impugnada pelos mesmos fundamentos, não abalados, a meu juízo, pelas razões do pedido de reconsideração, acrescida da impossibilidade de reforço de penhora acima reafirmada. E alerte-se que a pretendida desistência da penhora - embora seja faculdade do exequente, em favor de quem se processa a execução - não pode ser acompanhada do imediato reforço de penhora, pena de esvaziar e contornar indevidamente o decidido no agravo de instrumento 2045118-96.2022.8.26.0000: Alegação de insuficiência da penhora e da necessidade de realização de novas diligências para reforçá-la Antes disso, porém, é indispensável a verificação do valor da garantia do juízo(pela prova técnica pericial de avaliação já nomeada),descontando-se os valores recebidos administrativamente. Novas tentativas de constrição de bens devem aguardar a prévia liquidação (...)Sem essa informação, não é razoável cogitar-se em novas tentativas de constrição do patrimônio da executada à míngua de um norte certeiro a esse respeito. Logo, oindeferimento de novas diligências postuladas pelas vias do SISBAJUD,INFOJUD e RENAJUD, por ora, deve ser ratificado Em outras palavras: o acórdão supracitado obsta qualquer outra medida constritiva enquanto não avaliados todos os bens penhorados. De forma que não é desistindo das penhoras dos bens ainda não avaliados que os exequentes obterão a tão desejada "penhora on line". Por conseguinte, fique bem claro que, após o encerramento da nova rodada de leilões abaixo deferida, a execução não prosseguirá enquanto não avaliados os demais bens. 2. Resultados das Praças da 2ª HASTA PÚBLICA: 2.1 Fls. 12350/12932: Ciência às partes da petição do Leiloeiro Eduado Jordão Boyadjian - Leilão Vip apresentando resultado das praças, juntando autos de arrematação, com os respectivos documentos dos arrematantes e os comprovantes dos pagamentos já efetuados: . Loteamento Beija-Flor - restou inteiramente negativo nas duas praças, não havendo licitantes para todos os lotes oferecidos. Junta Auto de Hasta Público Judicial do 2º Leilão negativo às fls. 12.358; . Loteamento Val de Palmas- parcialmente positivo, sendo arrematados os seguintes lotes: - Bloco 01 - Negativo em 1ª Praça, Positivo em 2ª Praça para todos os lotes oferecidos, quais sejam: Lotes 02; 03; 04; 05; 06; 07; 08; 09; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 26; 27; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36; 37; 39; 40; 41; 42; 43; 44; 45 e 46; -Bloco 02 - Negativo em 1ª Praça, parcialmente positivo em 2ª Praça para os seguintes lotes: 49; 52; 53; 54; 56; 59; 62; 63; 66; 80; 81; 82; 84; 86; 87; 88; 89; 90 e 91; - Bloco 03 - Negativo em 1ª Praça, parcialmente positivo em 2ª Praça para os seguintes lotes: 98; 104 e 136; 2.2 Novo Praceamento - Imóveis não Arrematados Intime-se o Sr. Leiloeiro para a designação de novas datas e apresentação das respectivas minutas dos itens abaixo relacionados, que não arrematados em 1ª e 2ª hastas, para uma terceira e derradeira tentativa de praceamento. Isso em virtude da manifestação do leiloeiro, no sentido de que há mercado para tais alienações: . FAZENDA VARGEM LIMPA: Auto negativo fls. 5358/5359; . SEDE - auto negativo fls. 5358/5359; . VILA TECNOLÓGICA - 01 lote - matrícula 86.366, área reservada pela letra H, com área de 7.410,75m, auto negativo fls. 5358/5359; . NÚCLEO BEIJA-FLOR - inteiro negativo - auto fls. 12.358; . LOTEAMENTO VAL DE PALMAS , restaram do Bloco 02: Lotes 47; 48; 50; 51; 55; 57; 58; 60; 61; 64; 65; 67; 68; 69; 70; 71; 72; 73; 74; 75; 76; 77; 78; 79; 83 e 85 e Bloco 3 - Lotes: 92; 93; 94; 95; 96; 97; 99; 100; 101; 102; 103; 105; 106; 107; 108; 109; 110; 111; 112; 113; 114; 115; 116; 117; 118; 119; 120; 121; 122; 123; 124; 125; 126; 127; 128; 129; 130; 131; 132; 133; 134; 135 e 137 Por conseguinte, as seguintes propostas de aquisição em prestações (CPC, art. 895) ficam prejudicadas, porque ofertadas após o início do primeiro leilão da rodada anterior; e por serem inferiores aos valores de avaliação, mesmo que se considerem apresentadas antes do início dessa nova rodada de leilões (CPC, art. 895, I); A) Fls. 12289-12290 - ANNA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA, alienação particular, referente ao LOTE 01 que engloba os seguintes bens (44 lotes) totalizando R$ 3.212.241,99. Proposta R$ 1.606.121,00 (50% do valor avaliado, de forma parcelada - entrada de 25% ( 401.530,25) e 30 parcelas mensais e consecutivas (40.153,03), registrando-se a hipoteca judicial nas respectivas matrículas. PROPOSTA PREJUDICADA, tendo em vista arrematação acima dos referidos lotes na 2ª Hasta. B) Fls. 13224/13226: Wanderlei Rodrigues - proposta (Lotes 73, 74, 75 e 83) - valor de R$ 203.753,72, sendo 25% no ato, e o saldo em 30 vezes; C) Fls. 12928: João Parreira Negócios Imobiliários Ltda no valor de R$ 2.102.638,48 para aquisição dos imóveis: Lotes 47, 48, 50, 51, 55, 57, 58, 60, 61, 64, 67, 68, 69, 70, 72, 76, 77, 78, 79, 85, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 99, 100, 101, 102, 103, 105, 107, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 132 e 137; D) Fls. 12929 - Rosângela Rosa de Oliveira Moraes, no valor de R$ 125.386,90, Lotes 106 e 108; E) Fls. 12930 - Katia Fernanda Gomes de Moraes, no valor de R$ 131.656.24, Lotes 65 e 71. 3. Arrematações já formalizadas Ciência da juntada dos AUTOS DE ARREMATAÇÃO do loteamento Val de Palmas devidamente assinados. Aguarde-se dos interessados a comprovação do recolhimento do tributos ITBI, IPTU (se existir) e o recolhimento da taxa para expedição da carta de arrematação (FEDTJ 130-9 - R$ 71,26). Após decorrido o prazo recursal do artigo 903 do CPC, e devidamente conferidos os recolhimentos, expeça-se as respectivas cartas de Arrematação, bem como fica desde já autorizado a expedição do mandado de Imissão na Posse, comprovados os recolhimentos de diligencias necessárias: 3.1. Fls. 13107/13110, Fls. 13032/13046: AUTO DE ARREMATAÇÃO - adquirentes Bruno Castilho Ramires e Fernanda Peres Alexandrino Ramires - referente lote nº 03 (matrícula nº 95.567) e lote nº 04 (matrícula 95.568), no valor de R$ 31.346,72 e R$ 31.346,72, respectivamente; ...requer que conste, de forma expressa, o levantamento dos gravames constantes nas matrículas dos imóveis. Comprova recolhimento de ITBI. Aguarda-se a regularização da procuração apresentada às fls. 13035, posto que não assinada pelos outorgantes; e Fls. 13214/13216: comprovam quitação dos tributos e reiteram expedição de carta de arrematação e Fls. 13259/13261: comprovam o recolhimento para expedição da carta de arrematação; 3.2: Fls. 13111/13122 e Fls. 13047/13064: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirentes cada um com 25% dos lotes: Helder Rodrigues Ferreira Junior, Gabriel Pompeu de Souza, Jerônimo Pompeu de Souza e Casaecia Negócios Imobiliários Ltda, referente a: Lote 06 (matrícula nº 95.570 - R$ 31.346,72); Lote 07 (matrícula 95.578 - R$ 28.212,05); Lote 08 (matrícula 95.579 - R$ 28.212,05); Lote 09 (matrícula 95.580 - R$ 28.212,05); Lote 13 (matrícula 95.600 - R$ 38.989,44), Lote 14 (matrícula 95.601 - R$ 38.898,44) e Lote 15 (matrícula 95.602 - R$ 38.898,44).Requer intimação do município de Bauru para levantamento dos valores depositados nos autos para pagamento de IPTU. Anote-se o procurador constituído; e Fls. 13091/13100: Petição de CASAECIA Negócios imobiliários Ltda, informando o pagamento de IPTU referente a três imóveis (lotes 13, 14 e 15 - totalizando: R$ 102,18). Recolhe valor de R$ 68,07, guia FEDTJ, código 130-9 para expedição de carta de arrematação; 3.3. Fls. 13123/13150: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirente João Parreira Negócios Imobiliários Ltda, referente a: Lote 05 (matrícula 95.569 - R$ 41.346,72 ); Lote 11 (matrícula 95.589 - R$ 26.195,89); Lote 17 (matrícula 95.891 - R$ 33.486,85); Lote 18 (matrícula 95.890 - R$ 29.206,60); Lote 19 (matrícula 95.611 - R$ 30.212,05); Lote 20 (matrícula 95.612 - R$ 32.212,05); Lote 21 (matrícula 95.613 - R$ 30.639,96); Lote 22 (matrícula 95.614 - R$ 42.212,05); Lote 23 (matrícula 95.620 - R$ 41.346,72); Lote 24 (matrícula 95.621 - R$ 37.346,72); Lote 25 (matrícula 95.622 - R$ 33.346,72); Lote 26 (matrícula 95.623 - R$ 33.346,72); Lote 27 (matrícula 95.624 - R$ 33.346,72); Lote 28 (matrícula 95.633 - R$ 38.898,44); Lote 29 (matrícula 95.634 - R$ 38.898,44); Lote 30 (matrícula 95.635 - R$ 40.898,44); Lote 31 (matrícula 95.636 - R$ 38.898,44); Lote 32 (matrícula 95.643 - R$ 26.195,89); Lote 33 (matrícula 95.888 - R$ 33.486,85); Lote 34 (matrícula 95.887 - R$ 33.206,60); Lote 36 (matrícula 95.653 - R$ 44.048,73); Lote 38 (matrícula 95.674 - R$ 37.616,07); Lote 39 (matrícula 95.675 - R$ 37.616,07); Lote 40 (matrícula 95.676 - R$ 37.616,07); Lote 41 (matrícula 95.677 - R$ 56.837,61); Lote 43 (matrícula 100.192 - R$ 51.722,09); Lote 44 (matrícula 100.194 - R$ 51.722,09); Lote 45 (matrícula 100.195 - R$ 51.722,09) e Lote 46 (matrícula 100.196 - R$ 68.962,79); 3.4. Fls. 13151/13155: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirentes Denise Baroni Tiengo e Jonas Tiengo Neto, referente a: Lote 02 (matrícula 95.566 - R$ 31.702,94); Lote 35 (matrícula 95.652 - R$ 49.270,27) e Lote 42 (matrícula 95.678 - R$ 60.424,10 e Fls. 13065/130878: Pedido de expedição de carta de arrematação em nome de Denise Baroni Tiengo e Jonas Tiengo Nego, adquirentes dos lotes 02 (matrícula 95.566); 35 (matrícula 95.652); 42 (matrícula 95.678) e 49 (matrícula 100.200). Requer levantamento dos gravames. Comprova recolhimentos de ITBI. Anote-se o procurador constituído; e Fls. 13209/13213: comprovam quitação do IPTU; 3.5. Fls. 13156/13159: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirentes Leandro Camaforte Damasceno e Michele Baroni Damasceno, referente a: Lote 16 (matrícula 95.603 - R$ 46.898,44) e Lote 37 (matrícula 95.654 - R$ 47.346,72), Fls. 13019/130031: Pedido de expedição de carta de arrematação,ambos do 2º CRI. Requer que conste, de forma expressa, o levantamento dos gravames constantes nas matrículas dos imóveis. Comprova recolhimento de ITBI. Aguarda-se a regularização da procuração apresentada às fls. 13022, posto que não assinada pelos outorgantes; Fls. 13217/13219: comprovam quitação dos tributos e Fls. 13262/13264 comprovam o recolhimento para expedição da carta de arrematação; 3.6. Fls. 13160/13162: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirente Júlio César Banhos e Andreia Cristina Calssavari Banhos, referente ao Lote 12 (matrícula 95.599 - R$ 57.874,99); 3.7. Fls. 13163/13165, Fls. 12998/13014 e Fls. 13220/13223: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirentes Erivelto Brito Barbosa e Ana Carolina Santos Barbosa, referente ao Lote 10 (matrícula 95.581 - R$ 28.639,51); 3.8. Fls. 13166/13168: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirentes José Henrique Raboni e Graziela Pereira Bergamo, referente ao Lote 80 (matrícula 95.761 - R$ 49.972,28), Fls. 12330/12345 e 12346/12349: Pedido de expedição da carta de arrematação, matrícula 95.761 2º CRI Bauru. Anote-se o procurador constituído, e Fls. 13104/13105: Reiteram expedição de carta de arrematação e apresenta certidão negativa de débitos imobiliários relativos ao lote nº 80; 3.9. Fls. 13169/13171 e Fls. 13047/13064: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirente CASAECIA Negócios Imobiliários Ltda, referente ao Lote 56 (matrícula 95.699 - R$ 40.048,73); Fls. 13091/13100: comprovantes de pagamento de IPTU e requer expedição da carta e Fls. 13091/13100: comprovam pagamento do IPTU e requer expedição da carta; 3.10. Fls. 13172/13174: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirentes Denise Baroni Tiengo e Jonas Tiengo Neto, referente ao Lote 49 (matrícula 100.200 - R$ 68.962,79) e Fls. 13209/13213: Petição dos arrematantes comprovando quitação dos tributos e reiteram expedição de carta de arrematação e Fls. 13256/13258: comprovam o recolhimento da taxa para expedição da carta de arrematação; 3.11. Fls. 13178/13181: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirente João Parreira Negócios Imobiliarios, referente ao Lote 136 (matrícula 100.197 - R$ 48.943,63); 3.12. Fls. 13182/13192: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirente Labor Administração de Imóveis Ltda, referente a: Lote 52 (matrícula 96.426 - R$ 44.048,73); Lote 54 (matrícula 95.689 - R$ 40.048,73); Lote 62 (matrícula 95.728 - R$ 36.048,73); Lote 63 (matrícula 95.729 - R$ 36.048,73); Lote 82 (matrícula 95.759 - R$ 55.616,07); Lote 84 (matrícula 95.757 - R$ 39.183,41); Lote 89 (matrícula 95.741 - R$ 37.616,07) e Lote 90 (matrícula 95.740 - R$ 41.972,28), Fls. 13015/13017: Pedido de expedição de carta de arrematação de Labor Gestora de Ativos Ltda, adquirente dos imóveis matrículas nº 96.426 (lote 52), nº 95.689 (Lote 54), nº 95.728 (Lote 62), nº 95.729 (Lote 63), nº 95.759 (Lote 82), n° 95.757 (Lote 84), n° 95.741 (Lote 89) e n° 95.740 (Lote 90), Loteamento Val de Palmas, todos do 2ºCRI. Anote-se o procurador constituído; e Fls. 13106: Arrematante Labor Gestora de Ativos Ltda reitera expedição de carta de arrematação e Fls. 13251/13255: requerem a certificação do trânsito em julgado da aquisição, expedindo a carta de arrematação e expedição do mandado de imissão na posse, bem como não seja levantada nenhuma quantia resultante da hasta pública, até a sacramentação da transferência de propriedades. Comprova o recolhimento pda taxa para expedição da carta de arrematação. 3.13. Fls. 13193/13202: AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirentes João Parreira Negócios Imobiliários Ltda, referente a Lote 53 (matrícula 100.201 - R$ 70.962,79); Lote 59 (matrícula 95.708 - R$ 37.972,28); Lote 66 (matrícula 95.732 - R$ 37.972,28); Lote 81 (matrícula 95.760 - R$ 62.693,45); Lote 86 (matrícula 95.748 - R$ 37.616,07); Lote 87 (matrícula 95.747 - R$ 39.616,07); Lote 88 (matrícula 95.742 - R$ 31.346,72) e Lote 91 (matrícula 96.433 - R$ 37.616,07); 3.14. Fls. 13203/13208 e Fls. 13047/13064 - AUTO DE ARREMATAÇÃO - Adquirentes com um com 25% dos lotes: Helder Rodrigues Ferreira Junior, Gabriel Pompeu de Souza, Jerônimo Pompeu de Souza e CASAECIA Negócios Imobiliários Ltda, referente a Lote 98 (matrícula 95.782 - R$ 37.972,28) e Lote 104 (matrícula 95.797 - R$ 37.972,28); 4. Anotações diversas 4.1 Fls. 13101/13103: Petição do advogado Fernando César Spetic, que patrocina interesses de Clóvis Aparecido Gabriel de Góes (penhora no rosto dos autos), requer cadastramento para habilitação preferencial como credor de honorários contratuais e sucumbenciais e atualização de penhora no rosto dos autos (anteriormente anotada no apenso às fls. 371/373 - certidão fls. 2519 e atualizada fls. 436/437) - Valor R$ 44.051,69 (às fls. 11863/11864 já há atualização da penhora na integralidade - condenação + honorários - anotada às fls. 436/437 do apenso, sendo que neste, pede destaque valor honorários). Defiro, devendo a serventia providenciar a retificação da anotação, colocando em destaque o valor dos honorários; 4.2. Fls. 13227/13228: Ciência da certidão da serventia acerca de diversas anotações de atualizações de créditos realizadas no feito em relação aos credores Cláudia Fabiano, Manoel Dantas Lourenço Ragnane e Outra, Clóvis Aparecido Gabriel de Góes, Daniel Monteiro Júnior e Outro, Odair Carmo rodrigues e Outra, Ábia Martins dos Santos, Lucy Meire rosa, Joel Ziviani e Outra, Nelzair Aparecido da silva e Outro e Jane Ofélia Correa; 4.3. Fls. 13230/13232: Petição de Edvan José Rodrigues e Fls. 13233/13234 - Petição de Michelão Martins e Souza, requerendo habilitações para para recebimento de R$ 170.678,27 e R$ 27.113,70 respectivamente (atualizados até jan/25) . Diante da certidão da serventia de fls. 13229 esclareça o peticionante as divergências de valores, considerando que os créditos são originários do mesmo processo. Com a juntada dos valores ra/retificados, à serventia para as devidas anotações. |
| 18/02/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002062-23.2025.8.26.0071 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70043638-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 15:28 |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70043631-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 15:27 |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70043626-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 15:26 |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70039747-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 18:44 |
| 29/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70024907-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2025 20:17 |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70016587-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 18:19 |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70016561-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 18:07 |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo, por ora, de dar cumprimento à r. Decisão de fls. 11867/11869, item 1.3, pois verifiquei que às fls. 10727/10784, em 01/07/2024, o credor Edvan José Rodrigues, apresentou o valor atualizado de penhora, oriunda dos autos nº 0042047-63.2006.8.26.0071, sendo R$ 660.075,30 em seu favor e, R$ 23.683,43 em favor de sua procuradora referente a honorários sucumbências, totalizando: R$ 683.758,73 (junho/2024). Sendo que às fls. 11867/11869, em 16/10/2024, foi apresentada nova atualização referente ao mesmo credor, sendo R$ 391.443,95 em seu favor e, R$ 63.406,35 em favor de sua procuradora, referente aos honorários sucumbências, totalizando: R$ 454,850,30 (outubro/2024). Assim, promovo os autos à conclusão, aguardando novas determinações. |
| 22/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 11788, item 1.6, juntei cópia da petição de fls. 11747/11748, referente ao pedido ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0002092-79.2003.8.26.0281 - Exequente CLÁUDIA FABIANO - no valor de R$ 353.529,23 (atualizado até setembro/2024), em trâmite perante a 1 Vara Cível de Itatiba/SP, no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 433/434. Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 13079/13081: a) Item 1.1, juntei cópia da petição de fls. 11796, referente ao pedido ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0001156-88.2002.8.26.0281/01 - Exequente MANOEL DANTAS LOURENÇO RAGNANE E OUTRA - no valor de R$ 350.769,40 (atualizado até setembro/2024), em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Itatiba/SP, no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 435. b) Item 1.2, juntei cópia da petição de fls. 11863/11864, referente ao pedido ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0018746-63.2001.8.26.0071- Exequente CLÓVIS APARECIDO GABRIEL DE GÓES - no valor de R$ 265.341,68 (atualizado até setembro/2024), em trâmite perante a 4 Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 436/437, bem como cadastrei o advogado da parte, no sistema SAJ. c) Item 1.4, juntei cópia da petição de fls. 11870/11871, referente ao pedido ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0004749-18.2008/01 - Exequente DANIEL MONTEIRO JÚNIOR E OUTRO - no valor total de R$ 211.532,08 (atualizado até outubro/2024), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Itatiba/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 438/439, bem como cadastrei o advogado da parte, no sistema SAJ. d) Item 1.6, juntei cópia da petição de fls. 11879/11880, referente ao pedido ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0023672-77.2007.8.26.0071 - Exequente ODAIR CARMO RODRIGUES E MARIA MARTA CARRER - no valor de R$ 634.923,38 (atualizado até outubro/2024), em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 440/441 e) Item 1.7, juntei cópia da petição de fls. 11885/11886, referente ao pedido ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 1001304-76.2015.8.26.0071 - Exequente ÁBIA MARTINS DOS SANTOS - no valor de R$ 96.902,15 (atualizado até outubro/2024), em trâmite perante ao 1º JEC de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 442/443 f) Item 1.8, juntei cópia do Despaho-Ofício de fls. 11945, referente ao pedido ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0032262-58.1998.8.26.0071 - Exequente LUCY MEIRE ROSA - no valor de R$ 177.091,94 (atualizado até outubro/2024), em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 444 g) Ccadastrei o advogado do credor Joel Ziviani e Maria de Fátima Salles de Carvalho Ziviani, no sistema SAJ. Certifico e dou fé que diante do recebimento do ofício de fls. 13175, tendo em vista que o pedido anterior da penhora (fls. 63/65 apenso) de penhora, procedi à ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0048550-61.2010.8.26.0071 - Exequente NELZAIR APARECIDO DA SILVA E OUTRO - no valor de R$ 117.366,63 (atualizado até outubro/2024), em trâmite perante a 1º JEC de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 445. E diante do Ofício recebido às fls. 13176/13177, procedi às anotações quanto ao pedido de PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, com origem no processo 0006634-27.2022.8.26.0071 - Exequente Jane Ofélia Correa - no valor de R$ 310.048,39 (atualizado até outubro/2024), em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 446/447. |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70013436-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 11:13 |
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70011817-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 12:01 |
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70009889-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2025 10:40 |
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70009879-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2025 10:37 |
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70009869-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2025 10:32 |
| 16/01/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 16/01/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 16/01/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 16/01/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 15/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 15/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 15/01/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 15/01/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 15/01/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 15/01/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 15/01/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 15/01/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 15/01/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 15/01/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 15/01/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 15/01/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 14/01/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70007024-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/01/2025 19:28 |
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70006843-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 14/01/2025 16:55 |
| 27/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70459738-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2024 14:28 |
| 23/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70459002-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2024 18:40 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2024 Teor do ato: 1.1 Fls. 11796/11798 - Atualização da Penhora no Rosto dos autos (anotada no apenso exclusivo de penhora às fls. 340/341 - processo 0001156-88/2022.8.26.0281/01 - 1ª V. Cível Itatiba-SP - Manoel Dantas Lourenço Ragnane e outra, valor atualizado R$ 340.769,40 (em 25/09/2024); 1.2 Fls. 11.863/11.866: Atualização da Penhora no Rosto dos autos (anotada no apenso exclusivo de penhora às fls. 52; 370/373 - processo 0018746-63.2001.8.26.0071 - 4ª V. Itatiba-SP - Clóvis Aparecido Gabriel de Góes, valor atualizado R$ 265.341,68 (em setembro/2024). Anote-se o procurador constituído; 1.3Fls. 11867/11869: Atualização de Penhora no Rosto dos Autos - Edvan José Rodrigues, (anotada no apenso de penhora às fls. 148/149 - processo 0042047-63.2006.68.26.0071 - 6ª V. Cível, valor atualizado R$ 454.850,30 (outubro/2024); 1.4 Fls. 11870/11874:Atualização de Penhora no Rosto dos Autos Daniel Monteiro Júnior e Alessandro B. Monteiro (anotada no apenso de penhoras às fls. 204/205 - processo 0004749-18.2008.8.26.0071/01 - 2ª V. Itatiba-SP, valor atualizado do crédito principal R$ 170.911,79 e dos honorários de sucumbência R$ 40.620,20 (outubro/24); 1.5 À serventia para observar as anotações pontuadas, cadastramento da procuradora e expedição da certidão de objeto e pé como requerido, ressalvando que a fixação da ordem de preferência já encontra-se consignada nos autos pela data dos protocolos de cada pedido nos autos. 1.6 Fls. 11879/11884: Atualização da Penhora no Rosto dos Autos Odair Carmo Rodrigues e Maria Marta Carrer (anotada no apenso de penhoras às fls. 187/188 - processo 0023672-77.2007.8.26.0071 - 5ª V. Cível Bauru-SP, valor atualizado R$ 634.923,38 (outubro/24); 1.7 Fls. 11885/11888: Atualização da Penhora no Rosto dos Autos Ábia Martins dos Santos (anotada no apenso de penhoras às fls. 189/198 - processo 1001304-76.2015.8.26.0071 - 1º JEC Bauru-SP - R$ 96.902,15 (outubro/24); 1.8 Fls. 11944/11945 - Ofício recebido com atualização de Penhora no Rosto dos Autos Lucy Meire Rosa (anotada no apenso das penhoras às fls. 88/89 - proc 0032262-58.1998.8.26.0071 - 1ª V. Cível Bauru-SP - no valor de R$ 177.091,94 (outubro/24); 1.9 Fls. 12933/12936: Anote-se o procurador do credor Joel Ziviani e Maria Fátima Salles de Carvalho Ziviani, cuja penhora está devidamente anotada às fls. 363/364 do apenso de penhoras. 2. Fls. 11.809/11.846 e 11875/11878: Petição de Álvaro Jobal Salvaia Júnior reiterando o reconhecimento da capacidade postulatória por subrrogação legal decorrente da penhora anotada nestes autos. Estando julgado o Agravo 2260635-65.2019.8.26.0000 e peticionário devidamente cadastrado como terceiro interessado nestes autos, com sua penhora devidamente anotada, deverá aguardar o momento oportuno para apreciação pontual de seu requerimento quando da ordem de eventuais pagamento; 3. Fls. 11799/11801 e 11847/11862: Petições da COHAB com manifestação acerca dos imóveis que irão à leilão; Fls. 11889/11890: Petição de terceira interessada Adriana Errera Sparapan, intimada dos leilões, requerendo habilitação para acompanhar as praças: Dado que o praceamento em curso encontra-se em vias de finalização, aguarde-se a apuração a ser apresentada pelo Sr. Leiloeiro, para posterior conferência e instalação de eventual nova hasta pública dos imóveis remanescentes, com as respectivas correções, caso sejam pertinentes. Anote-se o procurador da terceira interessada. 4. Fls. 11802/11805: Petição do credor Cristóvão, Colombo, Miller e Ulmann advogados. Aguarde-se a decisão subsequente deste Juízo, quando serão analisados os pontos questionados. 5. Fls. 11.806/11.808: Petição do gestor leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian: Requerendo a cautela (tendo em vista a existência de inúmeras penhoras no rosto dos autos anotados no apenso exclusivo de penhora), de dar ciência aos interessados sobre a alienação judicial que será realizada nestes autos, nos termos do art. 889, do CPC. Desnecessária tal medida considerando que todas as penhoras anotadas em que foram apresentadas procurações dos representantes outorgados estão devidamente cadastradas nos autos principais como terceiros interessados e intimados de todas os atos aqui proferidos. 6. Fls. 11906/11943 - Petição da Caixa Econômica Federal requerendo concurso particular de preferência em relação a 16 imóveis da Vila Tecnológica e agora, 1 matrícula do N. Beija Flor. Ao interessado para a instauração do incidente em autos próprios. De fato, como CPC/15 nada dispôs sobre o procedimento a ser adotado, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o concurso especial deve ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim de que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do Código de Processo Civil (artigos 908 a 909 do Código de Processo Civil/15). O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora (Resp 976.522, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j 02/02/2010) Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Jane Eire Sampaio Caffeu (OAB 158213/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP) |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2024 Teor do ato: 1) Fls. 12289/12329: Petição de Anna Administração Participações Ltda ofertando proposta de alienação particular para 46 lotes do L. Val de Palmas: Aguardem-se os resultados das praças; 2) Fls. 12937/12997 Petição dos Exequentes requerendo substituição de penhora da sede: Vide o quanto decidido a fs. 10399, item 10; 3) Fls. 11946/11288. Ciência. Segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN , no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. Assim, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado, mesmo que o valor obtido com a arrematação seja insuficiente para a quitação dos a imposto cujo fato gerador seja a propriedade.Nesse sentido: Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Sub-rogação - Arrematação em hasta pública - Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes (CTN, artigo 130, "caput") mas, em se tratando de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço - Hipótese em que o adquirente recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta - Irrelevância do fato de não ser o valor da arrematação suficiente para cobrir o débito, pois não fica o arrematante responsável por eventual saldo devedor - Imóvel que passa para o arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários - Sentença mantida - Apelo da Municipalidade desprovido (Tribunal de Justiça de São Paulo, 14 Câmara de Direito Público, apelação 994081155210, j. 21.05.2009) Assim, por ocasião da expedição das cartas de arrematação, os arrematantes deverão comprovar a quitação dos tributos, reembolsando-se, posteriormente, com a restituição do equivalente, destacado dos lances. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Denis Braga Macimino (OAB 345745/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Jane Eire Sampaio Caffeu (OAB 158213/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 12289/12329: Petição de Anna Administração Participações Ltda ofertando proposta de alienação particular para 46 lotes do L. Val de Palmas: Aguardem-se os resultados das praças; 2) Fls. 12937/12997 Petição dos Exequentes requerendo substituição de penhora da sede: Vide o quanto decidido a fs. 10399, item 10; 3) Fls. 11946/11288. Ciência. Segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN , no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. Assim, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado, mesmo que o valor obtido com a arrematação seja insuficiente para a quitação dos a imposto cujo fato gerador seja a propriedade.Nesse sentido: Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Sub-rogação - Arrematação em hasta pública - Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes (CTN, artigo 130, "caput") mas, em se tratando de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço - Hipótese em que o adquirente recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta - Irrelevância do fato de não ser o valor da arrematação suficiente para cobrir o débito, pois não fica o arrematante responsável por eventual saldo devedor - Imóvel que passa para o arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários - Sentença mantida - Apelo da Municipalidade desprovido (Tribunal de Justiça de São Paulo, 14 Câmara de Direito Público, apelação 994081155210, j. 21.05.2009) Assim, por ocasião da expedição das cartas de arrematação, os arrematantes deverão comprovar a quitação dos tributos, reembolsando-se, posteriormente, com a restituição do equivalente, destacado dos lances. |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.1 Fls. 11796/11798 - Atualização da Penhora no Rosto dos autos (anotada no apenso exclusivo de penhora às fls. 340/341 - processo 0001156-88/2022.8.26.0281/01 - 1ª V. Cível Itatiba-SP - Manoel Dantas Lourenço Ragnane e outra, valor atualizado R$ 340.769,40 (em 25/09/2024); 1.2 Fls. 11.863/11.866: Atualização da Penhora no Rosto dos autos (anotada no apenso exclusivo de penhora às fls. 52; 370/373 - processo 0018746-63.2001.8.26.0071 - 4ª V. Itatiba-SP - Clóvis Aparecido Gabriel de Góes, valor atualizado R$ 265.341,68 (em setembro/2024). Anote-se o procurador constituído; 1.3Fls. 11867/11869: Atualização de Penhora no Rosto dos Autos - Edvan José Rodrigues, (anotada no apenso de penhora às fls. 148/149 - processo 0042047-63.2006.68.26.0071 - 6ª V. Cível, valor atualizado R$ 454.850,30 (outubro/2024); 1.4 Fls. 11870/11874:Atualização de Penhora no Rosto dos Autos Daniel Monteiro Júnior e Alessandro B. Monteiro (anotada no apenso de penhoras às fls. 204/205 - processo 0004749-18.2008.8.26.0071/01 - 2ª V. Itatiba-SP, valor atualizado do crédito principal R$ 170.911,79 e dos honorários de sucumbência R$ 40.620,20 (outubro/24); 1.5 À serventia para observar as anotações pontuadas, cadastramento da procuradora e expedição da certidão de objeto e pé como requerido, ressalvando que a fixação da ordem de preferência já encontra-se consignada nos autos pela data dos protocolos de cada pedido nos autos. 1.6 Fls. 11879/11884: Atualização da Penhora no Rosto dos Autos Odair Carmo Rodrigues e Maria Marta Carrer (anotada no apenso de penhoras às fls. 187/188 - processo 0023672-77.2007.8.26.0071 - 5ª V. Cível Bauru-SP, valor atualizado R$ 634.923,38 (outubro/24); 1.7 Fls. 11885/11888: Atualização da Penhora no Rosto dos Autos Ábia Martins dos Santos (anotada no apenso de penhoras às fls. 189/198 - processo 1001304-76.2015.8.26.0071 - 1º JEC Bauru-SP - R$ 96.902,15 (outubro/24); 1.8 Fls. 11944/11945 - Ofício recebido com atualização de Penhora no Rosto dos Autos Lucy Meire Rosa (anotada no apenso das penhoras às fls. 88/89 - proc 0032262-58.1998.8.26.0071 - 1ª V. Cível Bauru-SP - no valor de R$ 177.091,94 (outubro/24); 1.9 Fls. 12933/12936: Anote-se o procurador do credor Joel Ziviani e Maria Fátima Salles de Carvalho Ziviani, cuja penhora está devidamente anotada às fls. 363/364 do apenso de penhoras. 2. Fls. 11.809/11.846 e 11875/11878: Petição de Álvaro Jobal Salvaia Júnior reiterando o reconhecimento da capacidade postulatória por subrrogação legal decorrente da penhora anotada nestes autos. Estando julgado o Agravo 2260635-65.2019.8.26.0000 e peticionário devidamente cadastrado como terceiro interessado nestes autos, com sua penhora devidamente anotada, deverá aguardar o momento oportuno para apreciação pontual de seu requerimento quando da ordem de eventuais pagamento; 3. Fls. 11799/11801 e 11847/11862: Petições da COHAB com manifestação acerca dos imóveis que irão à leilão; Fls. 11889/11890: Petição de terceira interessada Adriana Errera Sparapan, intimada dos leilões, requerendo habilitação para acompanhar as praças: Dado que o praceamento em curso encontra-se em vias de finalização, aguarde-se a apuração a ser apresentada pelo Sr. Leiloeiro, para posterior conferência e instalação de eventual nova hasta pública dos imóveis remanescentes, com as respectivas correções, caso sejam pertinentes. Anote-se o procurador da terceira interessada. 4. Fls. 11802/11805: Petição do credor Cristóvão, Colombo, Miller e Ulmann advogados. Aguarde-se a decisão subsequente deste Juízo, quando serão analisados os pontos questionados. 5. Fls. 11.806/11.808: Petição do gestor leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian: Requerendo a cautela (tendo em vista a existência de inúmeras penhoras no rosto dos autos anotados no apenso exclusivo de penhora), de dar ciência aos interessados sobre a alienação judicial que será realizada nestes autos, nos termos do art. 889, do CPC. Desnecessária tal medida considerando que todas as penhoras anotadas em que foram apresentadas procurações dos representantes outorgados estão devidamente cadastradas nos autos principais como terceiros interessados e intimados de todas os atos aqui proferidos. 6. Fls. 11906/11943 - Petição da Caixa Econômica Federal requerendo concurso particular de preferência em relação a 16 imóveis da Vila Tecnológica e agora, 1 matrícula do N. Beija Flor. Ao interessado para a instauração do incidente em autos próprios. De fato, como CPC/15 nada dispôs sobre o procedimento a ser adotado, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o concurso especial deve ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim de que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do Código de Processo Civil (artigos 908 a 909 do Código de Processo Civil/15). O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora (Resp 976.522, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j 02/02/2010) |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70448572-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 12/12/2024 16:53 |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70447887-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 12:35 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70446609-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 11/12/2024 15:18 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70446503-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 11/12/2024 14:44 |
| 10/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70445475-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/12/2024 20:10 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70436201-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 03/12/2024 20:22 |
| 03/12/2024 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70435485-7 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 03/12/2024 15:25 |
| 03/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70434965-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/12/2024 12:07 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70434858-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 11:28 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70434465-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 03/12/2024 09:07 |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70429002-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 28/11/2024 09:39 |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70421800-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 14:23 |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80148826-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 10:53 |
| 31/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70389340-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 16:59 |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70384339-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/10/2024 22:07 |
| 22/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70383442-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/10/2024 14:34 |
| 22/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70383434-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/10/2024 14:31 |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70379160-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2024 12:22 |
| 17/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70376519-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/10/2024 17:37 |
| 16/10/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70375192-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/10/2024 09:13 |
| 11/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70370169-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/10/2024 13:31 |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70368880-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 16:45 |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70367903-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2024 11:21 |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70367606-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 09:28 |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70356245-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 21:05 |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70355895-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 17:13 |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70347959-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 14:29 |
| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: Penhoras no Rosto dos Autos (observar a ressalva do item 2 da Decisão de fls. 10796/10798). Ciência. 1.1. Fls. 10785/10787: Atualização de Penhora - Sandra Rodrigues Mendes - 0005266-47.2003- 6ª V.Cível Bauru, R$ 419.101,52 (julho/2024). Anotada no apenso exclusivo de penhoras, às fls. 424/425, conforme certidão de fls. 11734; 1.2. Fls. 10788/10791: Atualização de Penhora - Luisa Helena dos Santos - 0039607-65.2004 - 1ª V.Cível Bauru - R$ 102.628,07 (julho/2024). Anotada no apenso exclusivo de penhora, às fls. 426/427, conforme certidão de fls. 11735; 1.3 Fls. 10831/10833 e 11743/11745 (duplicidade): Pedido de Penhora no Rosto dos Autos - Ana Maria Pereira da Silva - 0014304-83.2003 - 1ª V.Cível de Bauru, R$ 57.454,71 (abril/2024). Anotada no apenso exclusivo de penhora, às fls. 432, conforme certidão de fls. 11746; 1.4. Fls. 11736/11738: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos - Valdira Gomes Ribeiro - 0009341-37.2000.8.26.0071 - 5ª V. Cível Bauru - R$ 318.109,11 (atualizado até 31/01/2023), Anotada no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 428/429, , conforme certidão de fls. 11742; 1.5. Fls. 11739/11741: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos - Marco Antonio Rodrigues Madureira e Outro - 0000837-71.2002.8.26.0071 - 1ª V.Cível de Bauru - R$ 409.697,53 (atualizado até 31/01/2023), Anotada no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 430/431, conforme certidão de fls. 11742; 1.6. Fls. 11747/11751: Atualização de Penhora - Claudia Fabiano - 0002092-79.2003.8.26.0281, 1ª V.Cível Itatiba/SP - R$ 353.529,23 (fls. 381/382 do apenso de penhora). À serventia para as respectivas anotações e habilitação do procurador. 2. Fls. 10801/10802: Carta direcionada ao Juízo, entregue pelo representante da exequente, Sr. Newton Ribeiro Filho, digitalizada nos autos por determinação.Ciência. Nada a providenciar, por ora. 3. Fls. 10805: Petição do interessado Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, requerendo cadastramento dos procuradores para recebimento de intimações. Anotado. 4. Diversos - Agravo de Instrumento 2018363-64.2024.8.26.0000 4.1. Fls. 10806/10809: Manifestação dos exequentes discordando da petição apresentada às fls. 10681 4.2. Fls. 10.810/10.830: Manifestação da executada COHAB, menciona Acórdão proferido, afirmando que ainda que o exequente desista da penhora dos imóveis fora da Comarca, esses devem ser avaliados, produzindo a prova de que não serão suficientes. Requer o prosseguimento, afastando o reforço e substituição de penhora; 4.3. Fls. 11752/11787: Petição em nome de Alessandro B. A. Pinto requerendo que seja realizada a lista para formação do concurso de credores preferenciais. Aguarde-se a comunicação de baixa do recurso pelo E. TJSP. 5. Minutas dos Editais - Conjunto Habitacional Beija Flor e Loteamento Parque Val de Palmas 5.1. Fls. 10836/10841: Vista às partes pelo prazo de 5 dias das ressalvas apresentadas pelo LEILOEIRO, referente divergências encontradas nos laudos de avaliação e que foram consideradas no edital apresentado: Conjunto Habitacional Beija Flor Ressalva que na época em que foi lavrada a penhora sobre os lotes do Núcleo Habitacional Beija-Flor (fls. 8333/8335), estes encontravam-se previstos apenas no memorial descritivo registrado da matrícula mãe nº 8.085 do 2º CRI de Bauru/SP, não possuindo matrículas autônomas. Sendo posteriormente efetuada a abertura de matrículas autônomas. Pontua que os imóveis a seguir, possuem metragem diversa do descrito no laudo: Lote 14 - Quadra E, matrícula n. 119.921 do 2º CRI de Bauru/SP; Lote 15 - Quadra E, matrícula n. 119.922 do 2º CRI de Bauru/SP; Lote 25 - Quadra X, matrícula n. 120.833 do 2º CRI de Bauru/SP; Diante disso, com fundamento na cooperação, multiplicou a metragem contida na matrícula pelo valor do metro quadrado, chegando ao valor de avaliação indicado no edital. Identificou que os imóveis a seguir encontram-se duplicados no laudo: Lote 25 - Quadra G, matrícula 119.946 do 2º CRI de Bauru/SP, avaliado às fls. 6282-6291 e fls. 6232-6241; Lote 26 - Quadra G1, matrícula n. 119.948 do 2º CRI de Bauru/SP, avaliado às fls. 6292-6301 e fls. 6232-6241; Lote 27 - Quadra G1, matrícula n. 119.948 do 2º CRI de Bauru/SP, avaliado às fls. 6302-6311 e fls. 6252-6261; Lote 28 - Quadra G1, matrícula 119.949 do 2º CRI de Bauru/SP, avaliado às fls. 6312-6321 e fls. 6262-6271; Lote 29 - Quadra G1, matrícula 119.950 do 2º CRI de Bauru/SP, avaliado às fls. 6322-6331 e fls. 6272-6281; sendo que foram inseridos apenas uma vez na minuta de edital; Imóveis com indicação de numeração de matrícula diversa do laudo e, ao identificar a matrícula correta, as inseriu no edital: Lote 14 - Quadra G, descrito às fls. 5372 - 5381; Lote 21 - Quadra A, descrito às fls. 6738 - 6747; Lote 20 - Quadra A, descrito às fls. 6748- 6757; Lote 19 - Quadra A, descrito às fls. 6758 - 6767; Lote 17 - Quadra A, descrito às fls. 6768 - 6777; Lote 15 - Quadra C, descrito às fls. 6938 - 6947; Em relação ao Lote 18 - quadra A, descrito às fls. 6778/6787, não foi possível identificar a matrícula do bem, de modo que não foi inserido no edital de leilão apresentado. Loteamento Parque Val de Palmas Alguns imóveis constaram com indicação de numeração de matrícula diversa no laudo, entretanto, obtidas as matrículas, essas foram inseridas no edital, conforme segue: Lote 11 - Quadra 27, matrícula 100.213 do 2º CRI de Bauru/SP, avaliado às fls. 3649-3659; Lote 16 - Quadra 07, matrícula 95.602 do 2º CRI de Bauru/SP, avaliado às fls. 2974-2984; Lote 17 - Quadra 07, matrícula 95.603 do 2º CRI de Bauru/SP, avaliado às fls. 2985-2995; Aponta que o imóvel Lote 14 - Quadra 28, matrícula 95.796 do 2º CRI de Bauru/SP, avaliado às fls. 3991-4001 e fls. 4002-4012 encontra-se duplicado no laudo; Em relação ao imóvel Lote 15 - Quadra 32, matrícula 95.875, no laudo de avaliação de fls. 4323/4333 constou metragem diversa da descrição tabular da matrícula. Sendo assim, foi multiplicado o valor do metro quadrado pela metragem contida na matrícula, conforme consta no edital. 5.2. Não havendo impugnação às ressalvas acima pelas partes em relação às minutas apresentadas, dou por aprovadas as minutas de edital apresentadas dos imóveis do Núcleo Habitacional Beija Flor e do Loteamento Parque Val de Palmas, devendo a serventia comunicar, incontinenti, o leiloeiro. 5.3. O leilão será agendado para ser realizado por meio eletrônico, através do portalwww.hastavip.com.br, em lotes divididos em 6 blocos, sendo: NÚCLEO HABITACIONAL BEIJA FLOR - 148 lotes . Bloco 01 1º Leilão - Início em 16/10/2024, às 09:00hs, e término em 21/10/2024, às 09:00hs; 2º Leilão - Início em 21/10/2024, às 09:01hs, e término em 11/11/2024, às 09:00hs; . Bloco 02 1º Leilão - Início em 16/10/2024, às 09:00hs, e término em 22/10/2024, às 09:00hs; 2º Leilão - Início em 22/10/2024, às 09:01hs, e término em 12/11/2024, às 09:00hs; . Bloco 03 1º Leilão - Início em 16/10/2024, às 09:00hs, e término em 23/10/2024, às 09:00hs; 2º Leilão - Início em 23/10/2024, às 09:01hs, e término em 13/11/2024, às 09:00hs; LOTEAMENTO VAL DE PALMAS - 132 lotes . Bloco 01 1º Leilão - Início em 23/10/2024, às 09:00hs, e término em 28/10/2024, às 09:00hs; 2º Lelão - Início em 28/10/2024, às 09:01hs, e término em 18/11/2024, às 09:00hs; . Bloco 02 1º Leilão - Início em 23/10/2024, às 09:00hs, e término em 29/10/2024, às 09:00hs; 2º Leilão - Início em 29/10/2024, às 09:01hs, e término em 19/11/2024, às 09:00hs; . Bloco 03 1º Leilão - Início em 23/10/2024, às 09:00hs, e término em 30/10/2024, às 09:00hs; 2º Leilão - Início em 30/10/2024, às 09:01hs, e término em 20/11/2024, às 09:00hs. Havendo impugnação, intime-se o Leiloeiro e, com sua manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Marcos William Go (OAB 287885/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jane Eire Sampaio Caffeu (OAB 158213/SP), Maria Luiza Michelao Penasso (OAB 122698/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Penhoras no Rosto dos Autos (observar a ressalva do item 2 da Decisão de fls. 10796/10798). Ciência. 1.1. Fls. 10785/10787: Atualização de Penhora - Sandra Rodrigues Mendes - 0005266-47.2003- 6ª V.Cível Bauru, R$ 419.101,52 (julho/2024). Anotada no apenso exclusivo de penhoras, às fls. 424/425, conforme certidão de fls. 11734; 1.2. Fls. 10788/10791: Atualização de Penhora - Luisa Helena dos Santos - 0039607-65.2004 - 1ª V.Cível Bauru - R$ 102.628,07 (julho/2024). Anotada no apenso exclusivo de penhora, às fls. 426/427, conforme certidão de fls. 11735; 1.3 Fls. 10831/10833 e 11743/11745 (duplicidade): Pedido de Penhora no Rosto dos Autos - Ana Maria Pereira da Silva - 0014304-83.2003 - 1ª V.Cível de Bauru, R$ 57.454,71 (abril/2024). Anotada no apenso exclusivo de penhora, às fls. 432, conforme certidão de fls. 11746; 1.4. Fls. 11736/11738: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos - Valdira Gomes Ribeiro - 0009341-37.2000.8.26.0071 - 5ª V. Cível Bauru - R$ 318.109,11 (atualizado até 31/01/2023), Anotada no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 428/429, , conforme certidão de fls. 11742; 1.5. Fls. 11739/11741: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos - Marco Antonio Rodrigues Madureira e Outro - 0000837-71.2002.8.26.0071 - 1ª V.Cível de Bauru - R$ 409.697,53 (atualizado até 31/01/2023), Anotada no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 430/431, conforme certidão de fls. 11742; 1.6. Fls. 11747/11751: Atualização de Penhora - Claudia Fabiano - 0002092-79.2003.8.26.0281, 1ª V.Cível Itatiba/SP - R$ 353.529,23 (fls. 381/382 do apenso de penhora). À serventia para as respectivas anotações e habilitação do procurador. 2. Fls. 10801/10802: Carta direcionada ao Juízo, entregue pelo representante da exequente, Sr. Newton Ribeiro Filho, digitalizada nos autos por determinação.Ciência. Nada a providenciar, por ora. 3. Fls. 10805: Petição do interessado Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, requerendo cadastramento dos procuradores para recebimento de intimações. Anotado. 4. Diversos - Agravo de Instrumento 2018363-64.2024.8.26.0000 4.1. Fls. 10806/10809: Manifestação dos exequentes discordando da petição apresentada às fls. 10681 4.2. Fls. 10.810/10.830: Manifestação da executada COHAB, menciona Acórdão proferido, afirmando que ainda que o exequente desista da penhora dos imóveis fora da Comarca, esses devem ser avaliados, produzindo a prova de que não serão suficientes. Requer o prosseguimento, afastando o reforço e substituição de penhora; 4.3. Fls. 11752/11787: Petição em nome de Alessandro B. A. Pinto requerendo que seja realizada a lista para formação do concurso de credores preferenciais. Aguarde-se a comunicação de baixa do recurso pelo E. TJSP. 5. Minutas dos Editais - Conjunto Habitacional Beija Flor e Loteamento Parque Val de Palmas 5.1. Fls. 10836/10841: Vista às partes pelo prazo de 5 dias das ressalvas apresentadas pelo LEILOEIRO, referente divergências encontradas nos laudos de avaliação e que foram consideradas no edital apresentado: Conjunto Habitacional Beija Flor Ressalva que na época em que foi lavrada a penhora sobre os lotes do Núcleo Habitacional Beija-Flor (fls. 8333/8335), estes encontravam-se previstos apenas no memorial descritivo registrado da matrícula mãe nº 8.085 do 2º CRI de Bauru/SP, não possuindo matrículas autônomas. Sendo posteriormente efetuada a abertura de matrículas autônomas. Pontua que os imóveis a seguir, possuem metragem diversa do descrito no laudo: Lote 14 - Quadra E, matrícula n. 119.921 do 2º CRI de Bauru/SP; Lote 15 - Quadra E, matrícula n. 119.922 do 2º CRI de Bauru/SP; Lote 25 - Quadra X, matrícula n. 120.833 do 2º CRI de Bauru/SP; Diante disso, com fundamento na cooperação, multiplicou a metragem contida na matrícula pelo valor do metro quadrado, chegando ao valor de avaliação indicado no edital. Identificou que os imóveis a seguir encontram-se duplicados no laudo: Lote 25 - Quadra G, matrícula 119.946 do 2º CRI de Bauru/SP, avaliado às fls. 6282-6291 e fls. 6232-6241; Lote 26 - Quadra G1, matrícula n. 119.948 do 2º CRI de Bauru/SP, avaliado às fls. 6292-6301 e fls. 6232-6241; Lote 27 - Quadra G1, matrícula n. 119.948 do 2º CRI de Bauru/SP, avaliado às fls. 6302-6311 e fls. 6252-6261; Lote 28 - Quadra G1, matrícula 119.949 do 2º CRI de Bauru/SP, avaliado às fls. 6312-6321 e fls. 6262-6271; Lote 29 - Quadra G1, matrícula 119.950 do 2º CRI de Bauru/SP, avaliado às fls. 6322-6331 e fls. 6272-6281; sendo que foram inseridos apenas uma vez na minuta de edital; Imóveis com indicação de numeração de matrícula diversa do laudo e, ao identificar a matrícula correta, as inseriu no edital: Lote 14 - Quadra G, descrito às fls. 5372 - 5381; Lote 21 - Quadra A, descrito às fls. 6738 - 6747; Lote 20 - Quadra A, descrito às fls. 6748- 6757; Lote 19 - Quadra A, descrito às fls. 6758 - 6767; Lote 17 - Quadra A, descrito às fls. 6768 - 6777; Lote 15 - Quadra C, descrito às fls. 6938 - 6947; Em relação ao Lote 18 - quadra A, descrito às fls. 6778/6787, não foi possível identificar a matrícula do bem, de modo que não foi inserido no edital de leilão apresentado. Loteamento Parque Val de Palmas Alguns imóveis constaram com indicação de numeração de matrícula diversa no laudo, entretanto, obtidas as matrículas, essas foram inseridas no edital, conforme segue: Lote 11 - Quadra 27, matrícula 100.213 do 2º CRI de Bauru/SP, avaliado às fls. 3649-3659; Lote 16 - Quadra 07, matrícula 95.602 do 2º CRI de Bauru/SP, avaliado às fls. 2974-2984; Lote 17 - Quadra 07, matrícula 95.603 do 2º CRI de Bauru/SP, avaliado às fls. 2985-2995; Aponta que o imóvel Lote 14 - Quadra 28, matrícula 95.796 do 2º CRI de Bauru/SP, avaliado às fls. 3991-4001 e fls. 4002-4012 encontra-se duplicado no laudo; Em relação ao imóvel Lote 15 - Quadra 32, matrícula 95.875, no laudo de avaliação de fls. 4323/4333 constou metragem diversa da descrição tabular da matrícula. Sendo assim, foi multiplicado o valor do metro quadrado pela metragem contida na matrícula, conforme consta no edital. 5.2. Não havendo impugnação às ressalvas acima pelas partes em relação às minutas apresentadas, dou por aprovadas as minutas de edital apresentadas dos imóveis do Núcleo Habitacional Beija Flor e do Loteamento Parque Val de Palmas, devendo a serventia comunicar, incontinenti, o leiloeiro. 5.3. O leilão será agendado para ser realizado por meio eletrônico, através do portalwww.hastavip.com.br, em lotes divididos em 6 blocos, sendo: NÚCLEO HABITACIONAL BEIJA FLOR - 148 lotes . Bloco 01 1º Leilão - Início em 16/10/2024, às 09:00hs, e término em 21/10/2024, às 09:00hs; 2º Leilão - Início em 21/10/2024, às 09:01hs, e término em 11/11/2024, às 09:00hs; . Bloco 02 1º Leilão - Início em 16/10/2024, às 09:00hs, e término em 22/10/2024, às 09:00hs; 2º Leilão - Início em 22/10/2024, às 09:01hs, e término em 12/11/2024, às 09:00hs; . Bloco 03 1º Leilão - Início em 16/10/2024, às 09:00hs, e término em 23/10/2024, às 09:00hs; 2º Leilão - Início em 23/10/2024, às 09:01hs, e término em 13/11/2024, às 09:00hs; LOTEAMENTO VAL DE PALMAS - 132 lotes . Bloco 01 1º Leilão - Início em 23/10/2024, às 09:00hs, e término em 28/10/2024, às 09:00hs; 2º Lelão - Início em 28/10/2024, às 09:01hs, e término em 18/11/2024, às 09:00hs; . Bloco 02 1º Leilão - Início em 23/10/2024, às 09:00hs, e término em 29/10/2024, às 09:00hs; 2º Leilão - Início em 29/10/2024, às 09:01hs, e término em 19/11/2024, às 09:00hs; . Bloco 03 1º Leilão - Início em 23/10/2024, às 09:00hs, e término em 30/10/2024, às 09:00hs; 2º Leilão - Início em 30/10/2024, às 09:01hs, e término em 20/11/2024, às 09:00hs. Havendo impugnação, intime-se o Leiloeiro e, com sua manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70336952-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 15:46 |
| 13/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0012639-94.2024.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 13/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70331937-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/09/2024 18:09 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé o pedido de fls. 11.743/11.745, refere-se ao mesmo pedido já juntado às fls. 10.831/10.833. Assim, referente ao pedido de PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, com origem no processo 0014304-83.2003.8.26.0071 - Exequente ANA MARIA PEREIRA DA SILVA - no valor de R$ 57.454,71 (atualizado até abril/2024), em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 432, conforme decisão de fls. 1367 (anteriormente parte física), proferida nestes. |
| 05/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Fls. 11736/11738: Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, com origem no processo 0009341-37.2000.8.26.0071 - Exequente VALDIRA GOMES RIBEIRO - no valor de R$ 318.109,11 (atualizado até 31/01/2023), em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 428/429, conforme decisão de fls. 1367 (parte física), proferida nestes. C E R T I D Ã O Fls. 11739/11741: Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, com origem no processo 0000837-71.2002.8.26.0071 - Exequente MARCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA E OUTRO- no valor de R$ 409.697,53 (atualizado até 31/01/2023), em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 430/431, conforme decisão de fls. 1367 (parte física), proferida nestes. |
| 05/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 05/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Fls. 10788/10791: Certifico e dou fé que imprimi cópia da petição de fls. 10788/10789, referente ao pedido ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0039607-65.2004.8.26.0071 - Exequente LUÍSA HELENA DOS SANTOS - no valor de R$ 102.628,07 (atualizado até julho/2024), em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 426/427. |
| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cópia da petição de fls. 10785/10786, referente ao pedido ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0005266-47.2003.8.26.0071 - Exequente Sandra Rodrigues Mendes - no valor de R$ 419.101,52 (atualizado até julho/2024), em trâmite perante a 6 Vara Cível de Bauru/SP, foi juntada no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 424/425 |
| 05/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70321938-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/09/2024 10:30 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 10796/10798, item 3, A) Juntei cópia da petição de fls. 10667, referente ao pedido EXCLUSÃO DO FEITO (anteriormente anotado às fls. 326/327 do apenso) em nome do interessado Eduardo Germano Sanchez, com origem no feito nº 0013192-83.2020.8.26.0071, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Bauru/SP, às fls. 413 do apenso B) ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 005205560.2010 - Exequente Jandira S. Silveira e outros - no valor de R$ 168.878,79 (atualizado até maio/2024), em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 414/415 C) ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0023251-38.2017.8.26.0071 - Exequente Alessandro Bezerra Alves Pinto - no valor de R$ 6.071,11 (atualizado até maio/2024), em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 416. D) ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0003966-89.1999.8.26.0071 - Exequente Ozenei Bandeira de Souza - no valor de R$ 323.779,05 (atualizado até abril/2024), em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 417/418. E) ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0048821-36.2011.8.26.0071 - Exequente Marcos César Bergamaschi - no valor de R$ 576.832,86 (atualizado até abril/2024), em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 419/420. F) ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0003968-25.2000.8.26.0071 - Exequente Edvan José Rodrigues - no valor de R$ 683.758,81 (atualizado até junho/2024), em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 421/423. |
| 23/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70306560-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/08/2024 18:55 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70286428-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 16:53 |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70285011-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2024 19:21 |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70277323-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 15:41 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: 1. Honorários periciais N.H. Beija Flor: ( Parcela 8/10 - fls. 10656 depósito e fls. 10699/10701 - MLE; . Parcela 9/10 - fls. 10689/10691 depósito e fls. 10702/10703 - MLE; . Parcela 10/10 - fls. 10723) Expeça-se o MLE da última parcela, conforme formulário juntado pelo Sr. Perito às fls. 10726. 2. Penhoras no Rosto dos Autos Tratando-se de um cumprimento de sentença peculiar com grande volume de penhoras no rosto dos autos anotados nestes autos, o que ensejou a formação de volumes apartados só para organização e controle de todos os pedidos que permanecem no formato físico, até por segurança do conteúdo, e, para evitar retrabalhos com anotações e ciências sucessivas, recomendamos que, uma vez já anotado o pedido de penhora no rosto dos autos original e cadastrado o advogado do credor, que os mesmos aguardem a intimação do Juízo para atualizarem seus créditos quando do momento oportuno de pagamentos, otimizando em muito o trabalho da serventia e o controle do Juízo, ficando desde já todos os apensos físicos e controles disponíveis para consultas pelos interessados sempre que necessário. 3) Ciências: Fls. 10667/10669: Ciência da desistência da penhora no rosto dos autos anotada às fls. 326/327, oriunda dos autos nº 0013192-83.2020 em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Bauru, diante de acordo celebrado nos autos nº 0016679-90.2022, o qual quitou referida dívida. (anotado às fls. 326/327 do apenso exclusivo de penhoras); . Fls. 10670/10676: Ciência da memória de cálculo atualizada apresentadas pelo credores Lorival Martinez Silveira, Jandira da Silva Silveira, Silvio Paulo Bortolotti e Sueli R. Barbosa Bortolotti. Anote-se; . Fls. 10677/10678: Ciência da memória de cálculo atualizada apresentada pelo credor Alessandro Bezerra Alves Pinto. Anote-se; . Fls. 10681: Petição em nome dos credores com penhora no rosto dos autos, Wilson Ciafrei e Luiz Henrique Vaso, requerendo levantamento de valores, com a mesma classe privilegiada. Vista aos exequentes. . Fls. 10707/10714: Ciência da atualização da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS oriundo dos autos nº 0003966-89.1999.8.26.0071, em trâmite perante a 4ª Vara Cível local, tendo como credor OZENEI BANDEIRA DE SOUZA, para reserva de crédito no valor de R$ 323.779,05 (atualizado até abril/2024), já anotado às fls. 109/111 do apenso de penhoras; . Fls. 10715/10716: Ciência da atualização da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS oriundo dos autos Cumprimento de Sentença nº 0048832-36.2011.8.26.0071, em trâmite perante a 4ª Vara Cível local, tendo como credor MARCOS CÉSAR BERGAMACHI, para reserva de crédito no valor de R$ 576.832,86 (atualizado até abril/2024), já anotado às fls. 114/116 do apenso de penhoras, pelo numero do principal 0013297-95.1999; Fls. 10727/10784: Ciência da atualização da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS oriundos dos autos 0042047-63.2006.8.26.0071, deste Juízo, para reserva do crédito no valor de R$ 660.075,30 (atualizados até junho/2024) para Edvan José Rodrigues e de R$ 23.683,43 (atualizado até junho/2024) para Michelão, Martins, Souza, Advogados Associados; 4. Petições do Leiloeiro Eduardo J. Boyadjian (HASTA VIP), nomeado às fls. 10662 para hasta pública do Loteamento Val de Palmas e N.Hab. Beija Flor: 4.1. Fls. 10679/10680: informa que o procedimento do respectivo leilão judicial já está em andamento e requer autorização para condução de eventuais interessados a visitação do bem: Defiro. 4.2. Fls. 10697/10698: informa que cada loteamento contém respectivamente 151 e 136 imóveis. Requer a possibilidade de realização da divisão lotes de cada loteamento em três leilões e a possibilidade de autorização do pagamento parcelado do lance.Defiro 4.3.Defiro a publicação dos editais como sugerido pela gestora, em 3 editais para cada loteamento, desde que referidos agrupamentos de imóveis facilitem eventuais lances parciais ou na sua totalidade, respeitado o que preceitua o artigo 893 do CPC. 4..4.Quanto à autorização do pagamento parcelado nos termos do artigo 895 do CPC: Defiro, observado o respectivo procedimento 5. Fls. 10.686/10.688: Ciência da expedição das Cartas de Arrematação em nome de Fabiano Félix Rueda, Graziela Pereira Bérgamo e Maxwell Victor Carneiro. Defiro se em termos 5. Fls. 10693/10696: Sobre a desistência das penhoras de bens localizados fora da Comarca, observe-se o já decidido a fs. 5260, item 4, sobretudo: De outra parte, não se desconhece que a desistência da penhora de imóveis é direito do credor. No entanto, no caso dos autos, em que a desistência é acompanhada de concomitante requerimento de penhora de depósitos bancários e de outros créditos, tem-se, na verdade, pleito de substituição de penhoras; cujo regramento é dado pelo artigo 848 do Código de Processo Civil e cujas hipóteses não se aplicam ao caso em tela. Pois exige-se o prévio fracasso da tentativa de alienação judicial do bem (inciso VI). Destarte, como a credora manifestou firme propósito de não levar a diante tais expropriações, defiro a desistência sem maiores formalidades, reafirmado, contudo, que diante de decisão que restou irrecorrida, que tal desistência não descortina o reforço de penhora. 5) Fs, 10.696. Item 11: Manifeste-se a executada. Intime-se. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP) |
| 29/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Honorários periciais N.H. Beija Flor: ( Parcela 8/10 - fls. 10656 depósito e fls. 10699/10701 - MLE; . Parcela 9/10 - fls. 10689/10691 depósito e fls. 10702/10703 - MLE; . Parcela 10/10 - fls. 10723) Expeça-se o MLE da última parcela, conforme formulário juntado pelo Sr. Perito às fls. 10726. 2. Penhoras no Rosto dos Autos Tratando-se de um cumprimento de sentença peculiar com grande volume de penhoras no rosto dos autos anotados nestes autos, o que ensejou a formação de volumes apartados só para organização e controle de todos os pedidos que permanecem no formato físico, até por segurança do conteúdo, e, para evitar retrabalhos com anotações e ciências sucessivas, recomendamos que, uma vez já anotado o pedido de penhora no rosto dos autos original e cadastrado o advogado do credor, que os mesmos aguardem a intimação do Juízo para atualizarem seus créditos quando do momento oportuno de pagamentos, otimizando em muito o trabalho da serventia e o controle do Juízo, ficando desde já todos os apensos físicos e controles disponíveis para consultas pelos interessados sempre que necessário. 3) Ciências: Fls. 10667/10669: Ciência da desistência da penhora no rosto dos autos anotada às fls. 326/327, oriunda dos autos nº 0013192-83.2020 em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Bauru, diante de acordo celebrado nos autos nº 0016679-90.2022, o qual quitou referida dívida. (anotado às fls. 326/327 do apenso exclusivo de penhoras); . Fls. 10670/10676: Ciência da memória de cálculo atualizada apresentadas pelo credores Lorival Martinez Silveira, Jandira da Silva Silveira, Silvio Paulo Bortolotti e Sueli R. Barbosa Bortolotti. Anote-se; . Fls. 10677/10678: Ciência da memória de cálculo atualizada apresentada pelo credor Alessandro Bezerra Alves Pinto. Anote-se; . Fls. 10681: Petição em nome dos credores com penhora no rosto dos autos, Wilson Ciafrei e Luiz Henrique Vaso, requerendo levantamento de valores, com a mesma classe privilegiada. Vista aos exequentes. . Fls. 10707/10714: Ciência da atualização da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS oriundo dos autos nº 0003966-89.1999.8.26.0071, em trâmite perante a 4ª Vara Cível local, tendo como credor OZENEI BANDEIRA DE SOUZA, para reserva de crédito no valor de R$ 323.779,05 (atualizado até abril/2024), já anotado às fls. 109/111 do apenso de penhoras; . Fls. 10715/10716: Ciência da atualização da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS oriundo dos autos Cumprimento de Sentença nº 0048832-36.2011.8.26.0071, em trâmite perante a 4ª Vara Cível local, tendo como credor MARCOS CÉSAR BERGAMACHI, para reserva de crédito no valor de R$ 576.832,86 (atualizado até abril/2024), já anotado às fls. 114/116 do apenso de penhoras, pelo numero do principal 0013297-95.1999; Fls. 10727/10784: Ciência da atualização da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS oriundos dos autos 0042047-63.2006.8.26.0071, deste Juízo, para reserva do crédito no valor de R$ 660.075,30 (atualizados até junho/2024) para Edvan José Rodrigues e de R$ 23.683,43 (atualizado até junho/2024) para Michelão, Martins, Souza, Advogados Associados; 4. Petições do Leiloeiro Eduardo J. Boyadjian (HASTA VIP), nomeado às fls. 10662 para hasta pública do Loteamento Val de Palmas e N.Hab. Beija Flor: 4.1. Fls. 10679/10680: informa que o procedimento do respectivo leilão judicial já está em andamento e requer autorização para condução de eventuais interessados a visitação do bem: Defiro. 4.2. Fls. 10697/10698: informa que cada loteamento contém respectivamente 151 e 136 imóveis. Requer a possibilidade de realização da divisão lotes de cada loteamento em três leilões e a possibilidade de autorização do pagamento parcelado do lance.Defiro 4.3.Defiro a publicação dos editais como sugerido pela gestora, em 3 editais para cada loteamento, desde que referidos agrupamentos de imóveis facilitem eventuais lances parciais ou na sua totalidade, respeitado o que preceitua o artigo 893 do CPC. 4..4.Quanto à autorização do pagamento parcelado nos termos do artigo 895 do CPC: Defiro, observado o respectivo procedimento 5. Fls. 10.686/10.688: Ciência da expedição das Cartas de Arrematação em nome de Fabiano Félix Rueda, Graziela Pereira Bérgamo e Maxwell Victor Carneiro. Defiro se em termos 5. Fls. 10693/10696: Sobre a desistência das penhoras de bens localizados fora da Comarca, observe-se o já decidido a fs. 5260, item 4, sobretudo: De outra parte, não se desconhece que a desistência da penhora de imóveis é direito do credor. No entanto, no caso dos autos, em que a desistência é acompanhada de concomitante requerimento de penhora de depósitos bancários e de outros créditos, tem-se, na verdade, pleito de substituição de penhoras; cujo regramento é dado pelo artigo 848 do Código de Processo Civil e cujas hipóteses não se aplicam ao caso em tela. Pois exige-se o prévio fracasso da tentativa de alienação judicial do bem (inciso VI). Destarte, como a credora manifestou firme propósito de não levar a diante tais expropriações, defiro a desistência sem maiores formalidades, reafirmado, contudo, que diante de decisão que restou irrecorrida, que tal desistência não descortina o reforço de penhora. 5) Fs, 10.696. Item 11: Manifeste-se a executada. Intime-se. |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão de fls. 10543/10545, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito, referente a 10ª parcela do loteamento Núcleo Habitacional Beija Flor, depositada em 28/06/2024, fls. 10723/10725 , conforme comprovante que segue. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alvaro Tadeu dos Santos (OAB 147325/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP) |
| 22/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão de fls. 10543/10545, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito, referente a 10ª parcela do loteamento Núcleo Habitacional Beija Flor, depositada em 28/06/2024, fls. 10723/10725 , conforme comprovante que segue. |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70259703-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 13:41 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70259547-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 12:19 |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70237129-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 19:51 |
| 30/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70235100-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/06/2024 09:40 |
| 29/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70234990-2 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 28/06/2024 23:16 |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70211744-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 12/06/2024 16:34 |
| 12/06/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70211547-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 12/06/2024 15:14 |
| 12/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 10.660/10.662: Item 2.2 a): Expedi Carta de Arrematação em favor de Fabiano Félix Rueda, conforme fls. 10686; Item 2.2 b): Expedi Carta de Arrematação em favor de Graziela Pereira Bergamo, conforme fls. 10687; Item 2.2 c): Expedi Carta de Arrematação em favor de Maxwell Victor Carneiro, conforme fls. 10688; Item 7: Intimei o Leiloeiro nomeado, Eduardo Jordão Boyadjian, via portal - Cadastro de Auxiliares da Justiça; Item 8: Encaminhei, via mensagem eletrônica, resposta a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru; Item 9: procedi às anotações para, da penhora anotada às fls. 06/08 e atualizada às fls. 320/321, dos autos apenso, destaquei os valores anteriormente anotados em nome somente da exequente a fim de ficar constando: ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0004282-67.2020.8.26.0071 (origem da penhora processo ordem 481/2000), em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, - Exequentes Wison Ciafrei - no valor de R$ 266.744,57 e Luiz Henrique Vaso, no valor de R$ 50.465,19 (atualizados até 13/04/2024), referente à honorários sucumbenciais, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 409/412. |
| 12/06/2024 |
Documento Juntado
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| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão de fls. 10.543/10.545, item 03, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito, referente a 9 ª parcela do loteamento Beija Flor, depositada em 29/05/2024, às fls. 10689/10691, conforme comprovante que segue. |
| 12/06/2024 |
Documento Juntado
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| 12/06/2024 |
Documento Juntado
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| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão de fls. 10.543/10.545, item 03, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito, referente a 8 ª parcela do loteamento Beija Flor, depositada em 29/04/2024, às fls. 10656/10658, conforme comprovante e extrato de resgate/levantamento que segue. |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70209907-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 14:54 |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70202194-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2024 11:51 |
| 30/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70196439-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/05/2024 10:01 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70196341-0 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 29/05/2024 19:31 |
| 27/05/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 27/05/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 27/05/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 23/05/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento CG nº 26/2021, conferi a documentação do arrematante Fabiano Félix Rueda, portador do RG nº 23.109.401, CPF nº 220.202.628-27 e lhe gerei senha para consulta do processo, entregando-a no balcão. Certifico, ainda, que cópia da senha e dos documentos estão arquivadas em cartório, em pasta própria. Nada mais. |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70181630-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 09:47 |
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70180232-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 13:00 |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70173277-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 16:34 |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70173218-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 16:04 |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70169921-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 09:05 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Autos Digitalizados Fls. 10655: Diante da ausência de impugnação das partes quanto à digitalização da parte física do processo nos termos do Comunicado Conjunto nº 726/2023, fica homologada a digitalização destes autos. À serventia para retirada da tarja de processo híbrido. 2. Arrematações 2.1 Fls. 10546/10553 Petição de interessados (arrematantes nestes autos e outros) ofertando proposta de arrematação do Imóvel - Terreno Vila Tecnológica de 7.410,75m, matrícula 86.366 do 2º CRI de Bauru, na proporção de 1/3 (33,33%) para cada. Valor ofertado: R$ 942.925,00, que representa 50% do valor avaliado, pagamento a vista na proporção de 1/3 para cada. (laudo de fls. 2147/2157, retificado às fls. 2369, avaliado em R$ 1.885.850,00): Decisão. Quanto à expropriação de bens em execução, além da adjudicação, o ordenamento processual prevê (art. 879, I e II) a alienação por iniciativa particular e em leilão judicial. No caso em tela, encerrados os leilões, comparecem interessados ofertando 50% do valor da avaliação pelos bens não arrematados. Contudo, a pretendida "venda direta" é modalidade que segue o regramento da alienação por iniciativa particular, tal como disciplinada no artigo 880 do Código de Processo Civil, cujo procedimento diverge da oferta em apreço. Na verdade, não se tratando de alienação por iniciativa particular - porque não observado o rito do artigo 880 do Código de Processo Civil - a proposta em questão equivale à proposta escrita de lanço; que apresentada após o encerramento das hastas, não comporta deferimento. Sobretudo em razão do prejuízo ao devedor, dado que a proposta é muito inferior à avaliação, e também aos demais interessados que talvez não tenham efetuado lance justamente porque estavam sujeitos à comissão do leiloeiro. Ante o exposto, indefiro o pedido de "venda direta", que mais se assemelha a proposta de "compra direta", não admitida pelo ordenamento nos termos em que proposta. 2.2. Comprovados os recolhimentos das taxas para expedição e dos ITBI, expeça-se as respectivas cartas de arrematação: a) Fls. 10604/10608: Arrematante FABIANO FÉLIX RUEDA - adquirente do imóvel matricula nº 81.866 da Vila Tecnológica; b) Fls. 10609/10617: Arrematante GRAZIELA PEREIRA BERGAMO - adquirente do imóvel matrícula nº 81.856 da Vila Tecnológica; c) Fls. 10618/10622: Arrematante MAXWELL VICTOR CARNEIRO - adquirente do imóvel matrícula nº 81.868 da Vila Tecnológica. 3. MLEs Perícias. Fls. 10563/10566: Depósito efetuado pelo exequente referente à parcela 10/10 do loteamento Val de Palmas (já expedido MLE conforme fls. 10576/10577). Fls. 10588/10590: Depósito efetuado pelo exequente referente à parcela 06/10 do Núcleo Habitacional Beija Flor (já expedido MLE conforme fls. 10599/10600). Fls. 10632/10634 e 10635: Depósito efetuado pelo exequente referente à parcela 07/10 dos honorários periciais Núcleo Habitacional Beija Flor. Expeça-se o MLE. 4. Embargos de declaração a fs. 10431/10437 com Impugnação dos embargados aFls. 10580/10583: Conheço os embargos, porque tempestivo, mas não os provejo por não vislumbrar a obscuridade ou a omissão mencionadas pelo embargante. Decisão. Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). Conheço os embargos, porque tempestivo, mas não os provejo por não vislumbrar a contradição mencionada pelo embargante. A contradição que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas).Vale dizer, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210). Portanto, como se vê, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 494, I, do Novo Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a decisão embargada como lançada. 5. Fls. 10584/10587 (petição credora de penhora no rosto - Carla Regina Schiarramello da Silva e Outro - proc 0002877-84.2016.8.26.0281 solicitando informação acerca de anotação de seu crédito): Já atendido conforme e-mail de fls. 10623/10625 6. Fls. 10598: Certidão da serventia, item 07 (petição de fls. 10449 - Exequentes Maria Mercedes Lavado Ribeiro e Outros) Inviáveis as atualizações das penhora tendo em vista pertencerem a processos distintos. Assim, aguardem-se a informação dos interessados quanto à indicação dos números completos dos processos originários, com o valor respectivo, destacado individualmente para as corretas anotações. 7. Hasta Pública Fls. 10626/10629: Petição dos exequentes - requerem designação de hasta pública para alienação judicial dos lotes penhorados e oficialmente avaliados do Loteamento Val de Palmas e do Núcleo Habitacional Beija Flor. Defiro, nomeado o leileiro indicado pela exequente: EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP Nº. 464 - WWW.HASTAVIP.COM.BR 8. Fls. 10630/10631 (Ofício recebido da 5ª Vara Cível de Bauru nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0022944-36.2007.8.26.0071 - Exequente Eliana Dias Machado - solicitando informações acerca de valores disponíveis para levantamento).Oficie-se informando que ainda não há valores apurados suficientes para pagamento das penhoras anotadas, em razão dos créditos preferenciais dos co-exequentes. 9. Fls. 10636/10649: (Pedido de retificação na anotação do pedido de Penhora no Rosto dos Autos, anotada às fls. 320/321 do apenso, em nome de Wilson Ciafrei (Processo 0004282-67.2020 em trâmite perante 5ª VC Bauru) e seu advogado Luiz Henrique Vaso, para destacar o crédito do advogado, no valor de R$ 50.465,19, como sendo crédito preferencial de caráter alimentar, e o principal no valor de R$ 266.744,57, atualizados até 13/03/2024. Deferido no juízo de origem conforme fls. 10646(.Defiro. Anote-se como requerido, comunicando-se a anotação. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos Digitalizados Fls. 10655: Diante da ausência de impugnação das partes quanto à digitalização da parte física do processo nos termos do Comunicado Conjunto nº 726/2023, fica homologada a digitalização destes autos. À serventia para retirada da tarja de processo híbrido. 2. Arrematações 2.1 Fls. 10546/10553 Petição de interessados (arrematantes nestes autos e outros) ofertando proposta de arrematação do Imóvel - Terreno Vila Tecnológica de 7.410,75m, matrícula 86.366 do 2º CRI de Bauru, na proporção de 1/3 (33,33%) para cada. Valor ofertado: R$ 942.925,00, que representa 50% do valor avaliado, pagamento a vista na proporção de 1/3 para cada. (laudo de fls. 2147/2157, retificado às fls. 2369, avaliado em R$ 1.885.850,00): Decisão. Quanto à expropriação de bens em execução, além da adjudicação, o ordenamento processual prevê (art. 879, I e II) a alienação por iniciativa particular e em leilão judicial. No caso em tela, encerrados os leilões, comparecem interessados ofertando 50% do valor da avaliação pelos bens não arrematados. Contudo, a pretendida "venda direta" é modalidade que segue o regramento da alienação por iniciativa particular, tal como disciplinada no artigo 880 do Código de Processo Civil, cujo procedimento diverge da oferta em apreço. Na verdade, não se tratando de alienação por iniciativa particular - porque não observado o rito do artigo 880 do Código de Processo Civil - a proposta em questão equivale à proposta escrita de lanço; que apresentada após o encerramento das hastas, não comporta deferimento. Sobretudo em razão do prejuízo ao devedor, dado que a proposta é muito inferior à avaliação, e também aos demais interessados que talvez não tenham efetuado lance justamente porque estavam sujeitos à comissão do leiloeiro. Ante o exposto, indefiro o pedido de "venda direta", que mais se assemelha a proposta de "compra direta", não admitida pelo ordenamento nos termos em que proposta. 2.2. Comprovados os recolhimentos das taxas para expedição e dos ITBI, expeça-se as respectivas cartas de arrematação: a) Fls. 10604/10608: Arrematante FABIANO FÉLIX RUEDA - adquirente do imóvel matricula nº 81.866 da Vila Tecnológica; b) Fls. 10609/10617: Arrematante GRAZIELA PEREIRA BERGAMO - adquirente do imóvel matrícula nº 81.856 da Vila Tecnológica; c) Fls. 10618/10622: Arrematante MAXWELL VICTOR CARNEIRO - adquirente do imóvel matrícula nº 81.868 da Vila Tecnológica. 3. MLEs Perícias. Fls. 10563/10566: Depósito efetuado pelo exequente referente à parcela 10/10 do loteamento Val de Palmas (já expedido MLE conforme fls. 10576/10577). Fls. 10588/10590: Depósito efetuado pelo exequente referente à parcela 06/10 do Núcleo Habitacional Beija Flor (já expedido MLE conforme fls. 10599/10600). Fls. 10632/10634 e 10635: Depósito efetuado pelo exequente referente à parcela 07/10 dos honorários periciais Núcleo Habitacional Beija Flor. Expeça-se o MLE. 4. Embargos de declaração a fs. 10431/10437 com Impugnação dos embargados aFls. 10580/10583: Conheço os embargos, porque tempestivo, mas não os provejo por não vislumbrar a obscuridade ou a omissão mencionadas pelo embargante. Decisão. Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). Conheço os embargos, porque tempestivo, mas não os provejo por não vislumbrar a contradição mencionada pelo embargante. A contradição que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas).Vale dizer, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210). Portanto, como se vê, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 494, I, do Novo Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a decisão embargada como lançada. 5. Fls. 10584/10587 (petição credora de penhora no rosto - Carla Regina Schiarramello da Silva e Outro - proc 0002877-84.2016.8.26.0281 solicitando informação acerca de anotação de seu crédito): Já atendido conforme e-mail de fls. 10623/10625 6. Fls. 10598: Certidão da serventia, item 07 (petição de fls. 10449 - Exequentes Maria Mercedes Lavado Ribeiro e Outros) Inviáveis as atualizações das penhora tendo em vista pertencerem a processos distintos. Assim, aguardem-se a informação dos interessados quanto à indicação dos números completos dos processos originários, com o valor respectivo, destacado individualmente para as corretas anotações. 7. Hasta Pública Fls. 10626/10629: Petição dos exequentes - requerem designação de hasta pública para alienação judicial dos lotes penhorados e oficialmente avaliados do Loteamento Val de Palmas e do Núcleo Habitacional Beija Flor. Defiro, nomeado o leileiro indicado pela exequente: EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP Nº. 464 - WWW.HASTAVIP.COM.BR 8. Fls. 10630/10631 (Ofício recebido da 5ª Vara Cível de Bauru nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0022944-36.2007.8.26.0071 - Exequente Eliana Dias Machado - solicitando informações acerca de valores disponíveis para levantamento).Oficie-se informando que ainda não há valores apurados suficientes para pagamento das penhoras anotadas, em razão dos créditos preferenciais dos co-exequentes. 9. Fls. 10636/10649: (Pedido de retificação na anotação do pedido de Penhora no Rosto dos Autos, anotada às fls. 320/321 do apenso, em nome de Wilson Ciafrei (Processo 0004282-67.2020 em trâmite perante 5ª VC Bauru) e seu advogado Luiz Henrique Vaso, para destacar o crédito do advogado, no valor de R$ 50.465,19, como sendo crédito preferencial de caráter alimentar, e o principal no valor de R$ 266.744,57, atualizados até 13/03/2024. Deferido no juízo de origem conforme fls. 10646(.Defiro. Anote-se como requerido, comunicando-se a anotação. |
| 30/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70156418-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/04/2024 20:25 |
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70156381-1 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 29/04/2024 19:30 |
| 24/04/2024 |
Decorrido Prazo para Complemento do Peticionamento Eletrônico
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação das partes quanto à eventuais falhas/complementos na digitalização dos autos físicos. Nada mais. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2024 |
Documento Juntado
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| 11/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão de fls. 10.543/10.545, item 03, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito, referente a 7 ª parcela do loteamento Beija Flor, depositada em 01/04/2024, fls. 10588/10590, conforme comprovante que segue. |
| 09/04/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70120773-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 10:04 |
| 02/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70119691-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/04/2024 15:10 |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70119347-0 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 02/04/2024 13:05 |
| 02/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70107329-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 19:06 |
| 19/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70102880-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 15:33 |
| 19/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/03/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 06/03/2024 |
Documento Juntado
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| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão de fls. 10.543/10.545, item 03, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito, referente a 6ª parcela do loteamento Beija Flor, depositada em 28/02/2024, fls. 10588/10590, conforme comprovante que segue. |
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 10543/10545: Item 07: Fls. 10449/10455: Deixo, por ora, de proceder às atualizações de penhora, pois, salvo engano, as planilhas apresentadas referem-se a três processos distintos, sendo que na de fls. 10.450 não foi informado a que processo refere-se. Aguarda-se detalhamento com indicação dos processos com seus respectivos valores. Item 08: juntei cópia da petição de fls. 10469, referente ao pedido ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0019149-85.2008.8.26.0071 - Exequente Álvaro Jobal Salvaia Júnior - no valor de R$ 137.748,52 (atualizado até janeiro/2024), em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 407. Item 10: procedi às anotações para, da penhora anotada às fls. 291/296 e atualizada às fls. 387/388, dos autos apenso, destaquei os valores anteriormente anotados em nome somente da exequente a fim de ficar constando: ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0001602-66.2017.8.26.0071, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP, - Exequentes Kátia de Fátima Piovesana Fernandes - no valor de R$ 206.299,57 (atualizado até fevereiro 2024) e Priscila Rachel Soava, no valor de R$ 109.970,52 (atualizado até fevereiro/2024), referente à honorários sucumbenciais, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 408. |
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 10397/10400: Item 02 fls. 5360/5366: Deixo, por ora, de proceder às atualizações de penhora, pois, salvo engano, as planilhas apresentadas referem-se a três processos distintos, sendo que na de 5366 não foi informado a que processo refere-se. Item 04 Fls. 6948/6969: deixo de expedir a carta de arrematação em favor da arrematante Graziela Pereira Bérgamo, pois até a presente data, não foi comprovando o recolhimento do ITBI, Item 05 Fls. 6970/6991: Carta de Arrematação expedida em favor de Casa&Cia Negócios Imobiliários Ltda, conforme fls. 10439. Item 06 Deixo, por ora, de expedir Cartas de Arrematação em favor de Graziela P. Bérgamo, referente ao lote 85.856, conforme já certificado acima; em favor de Fabiano Félix Rueda, arrematante do imóvel matrícula nº 81.866 (auto fls. 7004/7005) e Maxwell Victor Carneiro, arrematante do imóvel matrícula nº 81.868 (auto fls. 7006/7007), tendo em vista que até a presente data, não foi comprovado o recolhimento do ITBI, bem como o recolhimento das taxas devidas Item 07 e item 14 Expedidos conforme fls. 10461 Item 11 referente ao pedido ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0032262-58.1998.8.26.0071 - Exequente Lucy Meire Rosa - no valor de R$ 151.903,23 (atualizado até outubro/2023), em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 406. Item 15: Expedida carta de arrematação em favor de Bruno Castilho Ramires e esposa, conforme fls. 10.440 Item 16: Expedida carta de arrematação em favor de Bruno Aparecido Severino e esposa, conforme fls. 10.441 Item 17: Expedida carta de arrematação em favor de Leandro Camaforte Damasceno e esposa, conforme fls. 10.442 |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Em cumprimento à r. Decisão de fls. 5259/5261, item 2, D, certifico e dou fé que o pedido de fls. 5256/5258 Exequente Cia de Habitação, processo de origem 0311075-23.2001.8.26.0100, em trâmite perante a 6ª Vara Cível - Foro Central de São Paulo/SP, refere-se ao mesmo pedido de penhora de fls. 4355/4359, o qual já foi anotado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos às fls. 394/395 e já certificado às fls. 4366. Nada Mais. |
| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 5259/5261, item 2, C, juntei cópia da petição de fls. 5249/5250, referente ao pedido ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0005266-47.2003.8.26.0071 - Exequente Sandra Rodrigues Mendes - no valor de R$ 405.046,00 (atualizado até outubro/2023), em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 404/405. |
| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 5259, item 2, B, juntei cópia da petição de fls. 2660/2661, referente ao pedido ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0023251-38.2017 apenso ao 0026308-74.2011 - Exequente Alessandro Bezerra Alves Pinto - no valor de R$ 5.698,50 (atualizado até outubro/2023), em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 403. |
| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 5259/5261, item 2, A, analisando os autos, verifiquei que a penhora solicitada às fls. 5237/5242, requerida por Lorival Martinez Silveira e outros, com origem nos autos 0052055-60.2010.8.26.0071 apenso ao 0043278-96.2004.8.26.0071, em trâmite perante a 3ª Vara Cível, da Comarca de Bauru/SP, foi devidamente atualizada no apenso exclusivo de penhora às fls. 402. |
| 01/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70076582-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/03/2024 14:28 |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70074928-8 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 29/02/2024 16:15 |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70072422-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 15:26 |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70068558-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2024 18:43 |
| 24/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito, referente a 10ª parcela do loteamento Val de Palmas, depositada em 15/02/2024, fls. 10564/10566, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP) |
| 22/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito, referente a 10ª parcela do loteamento Val de Palmas, depositada em 15/02/2024, fls. 10564/10566, conforme comprovante que segue. |
| 17/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70053696-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/02/2024 15:07 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão de fls. 10543/10545, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito, conforme comprovante que segue (no total atualizado), referente : Loteamento Val de Palmas: Parcela 08, depositada em 11/12/2023, fls. 10427-10429 Parcela 09, depositada em 10/01/2024, fls. 10457-10458 Núcleo Habitacional Beija Flor: Parcela 03, depositada em 29/11/2023, fls. 10389/10391 Parcela 04, depositada em 20/12/2023, fls. 10446/10447 Parcela 05, depositada em 29/01/2024, fls. 10466/10467 Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP) |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Documento Juntado
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| 15/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão de fls. 10543/10545, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito, conforme comprovante que segue (no total atualizado), referente : Loteamento Val de Palmas: Parcela 08, depositada em 11/12/2023, fls. 10427-10429 Parcela 09, depositada em 10/01/2024, fls. 10457-10458 Núcleo Habitacional Beija Flor: Parcela 03, depositada em 29/11/2023, fls. 10389/10391 Parcela 04, depositada em 20/12/2023, fls. 10446/10447 Parcela 05, depositada em 29/01/2024, fls. 10466/10467 |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70050858-2 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 15/02/2024 12:40 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2024 Teor do ato: 1. Digitalização: Fls. 7424/10386: Ciência às partes quanto à digitalização da parte física do processo nos termos do Comunicado Conjunto nº 726/2023 (fls. 7424 a 10386). As partes poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à complementação de eventuais peças faltantes. No silêncio ou não havendo oposição, a digitalização será homologada e os autos passarão a tramitar exclusivamente no formato digital; 2. Cartas de Arrematação: Fls. 10387 (reiteração dos requerimentos afs. 6.970 no tocante ao cancelamento das hipotecas em favor da CEF) Requerimento da arramatante Casaecia: Conforme o artigo 1.499, IV, do Código Civil, extingue-se a hipoteca com a arrematação, sobretudo porque o observado o artigo 1.501 do mesmo código. Destarte, defiro a expedição dos mandados de cancelamento. Antes, contudo, do pagamento ao credor-exequente, havendo credor com garantia real, aguarde-se o concurso na forma do artigo 908 do Código de Processo Civil. De fato, como CPC/15 nada dispôs sobre o procedimento a ser adotado, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o concurso especial deve ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim de que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do Código de Processo Civil (artigos 908 a 909 do Código de Processo Civil/15). O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora (Resp 976.522, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j 02/02/2010) 2.1 Ciências às partes quanto à expedição das cartas de arrematação.: Fls. 10440: Em favor de Bruno Castilho Ramires e Fernanda Peres Alexandrino Ramires.. Fls. 10441: Em favor de Bruno Aparecido Severino e Roberta Baroni Severino; . Fls. 10442: Em favor de Leandro Camaforte Damasceno e Michele Baroni Damasceno; 2.2: Quanto ao pedido de fls. 10393/10396: Arrematante Graziela Pereira Bérgamo, aguarde-se a comprovação do recolhimento do ITBI para expedição da respectiva Carta de Arrematação. De fato, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN , no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. Assim, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado, mesmo que o valor obtido com a arrematação seja insuficiente para a quitação dos a imposto cujo fato gerador seja a propriedade.Nesse sentido: Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Sub-rogação - Arrematação em hasta pública - Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes (CTN, artigo 130, "caput") mas, em se tratando de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço - Hipótese em que o adquirente recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta - Irrelevância do fato de não ser o valor da arrematação suficiente para cobrir o débito, pois não fica o arrematante responsável por eventual saldo devedor - Imóvel que passa para o arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários - Sentença mantida - Apelo da Municipalidade desprovido (Tribunal de Justiça de São Paulo, 14 Câmara de Direito Público, apelação 994081155210, j. 21.05.2009) Ante o exposto, à arrematante para o comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel arrematado para posterior ressarcimento feito com base no lance. 3. Sobre os levantamentos das parcelas dos honorários periciais: Defiro. Expeçam-se. Ademais (Fls. 10443/10444) Ficam autorizados os levantamentos das parcelas dos honorários periciais acima depositados, conforme formulários apresentados às fls. 10392, 10430, 10448, 10459 e 10465. Na medida em que forem sendo depositadas as demais parcelas vincendas, fica desde já autorizado os respectivos levantamentos, após a apresentação dos formulários correspondentes pelo Sr. Perito. 4. Fls. 10407/10413: Petição do exequente, com pedido de reconsideração acerca do decidido no item 10, de fls. 10397/10400. Mantenho a decisão impugnada pelos mesmos fundamentos, não abalados, a meu juízo, pelas razões do pedido de reconsideração. Reitere-se, novamente, que conforme fs. 1.449, em sede de agravo de instrumento, ficou assentado que o reforço de penhora só será possível após constatada a insuficiência das hastas públicas de todos os bens já constritados para a satisfação do crédito. 5. Fls. 10420/10425: Petição da Exequente Sociedade de Advogados: Mantenho a decisão impugnada pelos mesmos fundamentos, não abalados, a meu juízo, pelas razões do pedido de reconsideração. 5.1. Fls. 10431/10437: Embargos de Declaração apresentado por Caixa Econômica Federal contra a r. decisão de fls. 10397/10400 Manifestem-se os embargados nos termos doartigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Fls. 10438: Petição da COHAB -Mantenho a decisão impugnada (fs. 5.260, item 4) pelos mesmos fundamentos, não abalados, a meu juízo, pelas razões do pedido de reconsideração. Por conseguinte, resta prejudicado o requerimento de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. 7. Fls. 10449/10455: Atualização do crédito - Maria Mercedes Lavado Ribeiro, Luiz Carlos Barbosa, Márcia Aparecida Nuevo Gatti e Rogério Gatti - Processo 0008218-91.2006.8.26.0071/0005049-04.2003.8.26.0071.Anote-se; 8. Fls. 10469/10470: Petição de Álvaro Jobal juntando memória cálculos atualizado do valor da penhora R$ 137.748,52 processo originário 0019149-85.2008.8.26.0071. Requer certidão de objeto e pé. Anote-se e expeça-se. 9. Fls. 10471/10512: Ciência da interposição do Agravo de Instrumento 2018363-64.2024.8.26.0000 pelos exequentes Cristovão Colombo. Miller e Ulmann Escritório de Advogados contra decisão de fls. 10397/10400. Fls. 10514/10515: Ciência da decisão liminar proferida no Agravo 2018363-64.2024 determinando o processamento do recurso, sem pedido de tutela recursal ou efeito suspensivo. Aguarde-se a comunicação do julgamento do recurso pelo E. TJSP; 10. Fls. 10516/10542: Ciência do pedido de retificação na anotação do pedido de Penhora no Rosto dos Autos de Kátia de Fátima Piovesana Fernandes e Priscila Rachel Soave, para destacar o crédito de Kátia, como sendo R$ 206.299,57 e de Priscila, como sendo crédito preferencial de caráter alimentar, no valor de R$109.970,52 , atualizado até 9/2/24. Anote-se. Intime-se. Bauru, 14 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP) |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70048707-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 14:39 |
| 14/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Digitalização: Fls. 7424/10386: Ciência às partes quanto à digitalização da parte física do processo nos termos do Comunicado Conjunto nº 726/2023 (fls. 7424 a 10386). As partes poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à complementação de eventuais peças faltantes. No silêncio ou não havendo oposição, a digitalização será homologada e os autos passarão a tramitar exclusivamente no formato digital; 2. Cartas de Arrematação: Fls. 10387 (reiteração dos requerimentos afs. 6.970 no tocante ao cancelamento das hipotecas em favor da CEF) Requerimento da arramatante Casaecia: Conforme o artigo 1.499, IV, do Código Civil, extingue-se a hipoteca com a arrematação, sobretudo porque o observado o artigo 1.501 do mesmo código. Destarte, defiro a expedição dos mandados de cancelamento. Antes, contudo, do pagamento ao credor-exequente, havendo credor com garantia real, aguarde-se o concurso na forma do artigo 908 do Código de Processo Civil. De fato, como CPC/15 nada dispôs sobre o procedimento a ser adotado, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o concurso especial deve ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim de que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do Código de Processo Civil (artigos 908 a 909 do Código de Processo Civil/15). O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora (Resp 976.522, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j 02/02/2010) 2.1 Ciências às partes quanto à expedição das cartas de arrematação.: Fls. 10440: Em favor de Bruno Castilho Ramires e Fernanda Peres Alexandrino Ramires.. Fls. 10441: Em favor de Bruno Aparecido Severino e Roberta Baroni Severino; . Fls. 10442: Em favor de Leandro Camaforte Damasceno e Michele Baroni Damasceno; 2.2: Quanto ao pedido de fls. 10393/10396: Arrematante Graziela Pereira Bérgamo, aguarde-se a comprovação do recolhimento do ITBI para expedição da respectiva Carta de Arrematação. De fato, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN , no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. Assim, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado, mesmo que o valor obtido com a arrematação seja insuficiente para a quitação dos a imposto cujo fato gerador seja a propriedade.Nesse sentido: Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Sub-rogação - Arrematação em hasta pública - Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes (CTN, artigo 130, "caput") mas, em se tratando de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço - Hipótese em que o adquirente recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta - Irrelevância do fato de não ser o valor da arrematação suficiente para cobrir o débito, pois não fica o arrematante responsável por eventual saldo devedor - Imóvel que passa para o arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários - Sentença mantida - Apelo da Municipalidade desprovido (Tribunal de Justiça de São Paulo, 14 Câmara de Direito Público, apelação 994081155210, j. 21.05.2009) Ante o exposto, à arrematante para o comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel arrematado para posterior ressarcimento feito com base no lance. 3. Sobre os levantamentos das parcelas dos honorários periciais: Defiro. Expeçam-se. Ademais (Fls. 10443/10444) Ficam autorizados os levantamentos das parcelas dos honorários periciais acima depositados, conforme formulários apresentados às fls. 10392, 10430, 10448, 10459 e 10465. Na medida em que forem sendo depositadas as demais parcelas vincendas, fica desde já autorizado os respectivos levantamentos, após a apresentação dos formulários correspondentes pelo Sr. Perito. 4. Fls. 10407/10413: Petição do exequente, com pedido de reconsideração acerca do decidido no item 10, de fls. 10397/10400. Mantenho a decisão impugnada pelos mesmos fundamentos, não abalados, a meu juízo, pelas razões do pedido de reconsideração. Reitere-se, novamente, que conforme fs. 1.449, em sede de agravo de instrumento, ficou assentado que o reforço de penhora só será possível após constatada a insuficiência das hastas públicas de todos os bens já constritados para a satisfação do crédito. 5. Fls. 10420/10425: Petição da Exequente Sociedade de Advogados: Mantenho a decisão impugnada pelos mesmos fundamentos, não abalados, a meu juízo, pelas razões do pedido de reconsideração. 5.1. Fls. 10431/10437: Embargos de Declaração apresentado por Caixa Econômica Federal contra a r. decisão de fls. 10397/10400 Manifestem-se os embargados nos termos doartigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Fls. 10438: Petição da COHAB -Mantenho a decisão impugnada (fs. 5.260, item 4) pelos mesmos fundamentos, não abalados, a meu juízo, pelas razões do pedido de reconsideração. Por conseguinte, resta prejudicado o requerimento de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. 7. Fls. 10449/10455: Atualização do crédito - Maria Mercedes Lavado Ribeiro, Luiz Carlos Barbosa, Márcia Aparecida Nuevo Gatti e Rogério Gatti - Processo 0008218-91.2006.8.26.0071/0005049-04.2003.8.26.0071.Anote-se; 8. Fls. 10469/10470: Petição de Álvaro Jobal juntando memória cálculos atualizado do valor da penhora R$ 137.748,52 processo originário 0019149-85.2008.8.26.0071. Requer certidão de objeto e pé. Anote-se e expeça-se. 9. Fls. 10471/10512: Ciência da interposição do Agravo de Instrumento 2018363-64.2024.8.26.0000 pelos exequentes Cristovão Colombo. Miller e Ulmann Escritório de Advogados contra decisão de fls. 10397/10400. Fls. 10514/10515: Ciência da decisão liminar proferida no Agravo 2018363-64.2024 determinando o processamento do recurso, sem pedido de tutela recursal ou efeito suspensivo. Aguarde-se a comunicação do julgamento do recurso pelo E. TJSP; 10. Fls. 10516/10542: Ciência do pedido de retificação na anotação do pedido de Penhora no Rosto dos Autos de Kátia de Fátima Piovesana Fernandes e Priscila Rachel Soave, para destacar o crédito de Kátia, como sendo R$ 206.299,57 e de Priscila, como sendo crédito preferencial de caráter alimentar, no valor de R$109.970,52 , atualizado até 9/2/24. Anote-se. Intime-se. Bauru, 14 de fevereiro de 2024. |
| 09/02/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70046247-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 09/02/2024 15:15 |
| 07/02/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2024 Data da Disponibilização: 06/02/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70034484-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/02/2024 15:35 |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70031755-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2024 11:24 |
| 30/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70028276-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/01/2024 15:40 |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70027296-1 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 30/01/2024 11:03 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento a r. Decisão de fls. 10397/10400, itens 7 e 14, expedi mandados de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito, referente a 2ª parcela do Núcleo Habitacional Beija Flor e 7ª parcela do loteamento Val de Palmas, respectivamente, conforme comprovantes que seguem. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP) |
| 26/01/2024 |
Documento Juntado
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| 26/01/2024 |
Documento Juntado
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| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento a r. Decisão de fls. 10397/10400, itens 7 e 14, expedi mandados de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito, referente a 2ª parcela do Núcleo Habitacional Beija Flor e 7ª parcela do loteamento Val de Palmas, respectivamente, conforme comprovantes que seguem. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Término Digitalização Autos Físicos Processo Híbrido |
| 15/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70008257-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/01/2024 13:35 |
| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70008217-8 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 15/01/2024 13:16 |
| 08/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70002171-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2024 15:46 |
| 24/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70475636-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/12/2023 11:29 |
| 24/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70475629-6 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 24/12/2023 09:13 |
| 23/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70475606-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/12/2023 09:21 |
| 19/12/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 19/12/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 19/12/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 19/12/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70466791-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 17:01 |
| 13/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.23.70463859-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/12/2023 13:02 |
| 11/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70460544-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/12/2023 17:44 |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70460181-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 16:06 |
| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70457402-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2023 20:52 |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70456233-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 14:05 |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70455228-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2023 19:19 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2023 Teor do ato: Fls. 5267/5268: Ciência da petição da Sato Leilões informando a realização do leilão designado para os dias 11/09 a 17/10 havendo arrematações de bens -lotes da Vila Tecnológica - totalizando o valor de R$ 873.710,05 (oitocentos e setenta e três mil, setecentos e dez reais e cinco centavos); Fls. 5360/5366: Petição de Maria Mercedes Lavado Ribeiro e Outros, atualizando memória de cálculos da penhora de crédito (oriunda do processo 0005049-04.2003.8.26.0071 - R$ 165.816,41. Anote-se; Fls. 5367/6947: LAUDOS DE AVALIAÇÕES - NÚCLEO HABITACIONAL BEIJA FLOR - Manifestação das partes quanto aos laudos de avaliação do Conjunto Habitacional Beija Flor e decisão acerca da impugnação apresentada pela assistente técnica da executada. Decisão: A despeito das impugnações, HOMOLOGO o laudo de avaliação, para tanto considerados os esclarecimentos do avaliador sobre a inexistência de infraestrutura onde os imóveis se encontram, o forte declive e a adoção do método comparativo referendado pela orientação do TJSP: Utilização, em perícia, do método comparativo. Agravo de instrumento dos devedores. Mantença da decisão recorrida, que está conforme ao título exequendo, sem ampliações. O método comparativo, de resto, é o mais adequado, no Foro, para perícias como a de que se trata nestes autos. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022884-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 02/12/2022) (...) método comparativo direto, que considera dados de elementos assemelhados na mesma região geoeconômica (Agravo de Instrumento nº 2210333-27.2022.8.26.0000). Fls. 6948/6969: Pedido de expedição de carta de arrematação pela adquirente Graziela Pereira Bergamo, referente ao lote 26 da quadra 1, loteamento Vila Tecnológica, matrícula nº 81.856, solicitando ainda expedição de ofício à Cohab para liberação do bem com exclusão do gravame da Caixa Federal:Confiram-se os documentos. Se de acordo, expeça-se a Carta de Arrematação com o cancelamento de registro e averbações anteriores e incompatíveis com a arrematação Fls. 6970/6991: Pedido do adquirente Casa&cia Negócios Imobiliários Ltda para homologação da arrematação, e após decurso do prazo de impugnação, expedição de carta de arrematação, imissão na posse e baixa das hipotecas em favor da Caixa Econômica Federal, referente aos lotes: 33, matrícula 81.857; 34, matrícula 81.858; 11, matrícula 81.863; 08, matrícula 81.864 e 13, matrícula 81.869 do loteamento Vila Tecnológica: Confiram-se os documentos. Se de acordo, expeça-se a Carta de Arrematação com o cancelamento de registro e averbações anteriores e incompatíveis com a arrematação. Após, quando perfeita e acabada a arrematação com a expedição da carta, será possível a imissão na posse do arrematante nos próprios autos desta execução, independentemente do registro do título aquisitivo: Não se vislumbra óbice à expedição de mandado de imissão de posse, em prol dos agravantes-arrematantes, nos termos do art. 901, § 1º; e no art. 903, § 3º do CPC (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2191294-44.2022.8.26.0000). Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Arrematação da unidade devedora. Decisão agravada que condicionou a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado à comprovação do registro da carta de arrematação. Assinatura do auto de arrematação que dá plena eficácia ao ato, considerando-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação. Registro da respectiva carta que consubstancia apenas ato formal de transferência do imóvel, sendo que sua ausência não impede o exercício imediato dos atos inerentes ao domínio regularmente adquirido. Decisão agravada reformada para deferir a expedição do mandado de imissão na posse, independentemente do prévio registro da carta de arrematação. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083287-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Fls. 6992/6993 ( L 4); fls. 6994/6996: (L 3, 7, 10, 13, 15 e 18); Fls. 6997/6999: L 5, 6, 11, 12 E 17; Fls. 7000/7001: L 8; Fls. 7002/7003: L 9; Fls. 7004/7005: L 14; Fls. 7006/7007: L 16: Autos de arrematação já assinados. Aguardem-se o decurso do prazo. Lavrados os autos de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, o arremantante deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar a exequente ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeçam-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. ; Fls. 7008/7010 e 7016: Efetuado depósito pelo exequente, referente à parcela 02/10 dos honorários periciais do Núcleo Habitacional Beija Flor, defiro a expedição do MLE e mfavor do perito. Fls. 7011/7016; 7018/7021: Cuida-se de pedido do exequente para levantamento dos depósitos efetuados a título de arrematações, alegando a preferência, inclusive quanto aos imóveis que possuem ônus hipotecário, tendo em vista ser honorários de sucumbência. O Credor Alessandro Bezerra Alves Pinto, com penhora no rosto dos autos, requer o indeferimento do levantamento dos valores unicamente em nome dos exequentes, alegando também ter preferência nos pagamentos. Decisão. A jurisprudência do STJ orienta que a preferência do crédito trabalhista em relação a qualquer outro, inclusive sobre os créditos hipotecário e tributário, independentemente da data em que registrada a respectiva penhora, limitado à quantia correspondente a cento e cinquenta salários mínimos (v. REsp no 1.454.257-PR, DJe 11/05/2017). E conquanto os honorários sejam alimentares, os créditos trabalhistas também o sãoNesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PENHORA NO ROSTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRÉDITOS TRABALHISTAS POSSUEM O MESMO CARÁTER ALIMENTAR DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2194781-03.2014.8.26.0000; Relator(a): Cesar Luiz de Almeida; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/06/2015).Por conseguinte, aplica-se o disposto no artigo 962 do Código Civil: Daí se reconhecer a mesma preferência legal entre os créditos trabalhistas e os relativos aos honorários advocatícios, devendo ser aplicada a norma do artigo 962 do Código Civil, rateando-se o saldo existente nos autos, de forma proporcional aos respectivos créditos, respeitando o limite de 150 salários mínimos (Agravo de Instrumento nº 2145160-56.2022.8.26.0000). Sendo assim, aguarde-se o decurso do prazo de impugnação das arrematações para pagamento nos termos acima expostos. Fls. 7026/7091: Exequentes se pronunciam no sentido de que as constrições existentes em outras Comarcas devem ser mantidas, pelo menos até ulterior deliberação acerca da utilidade e efetividade de tais constrições para fins do processo executivo, requerendo que a executada cumpra com o dever de atribuir a cada um desses bens penhorados seu respectivo valor, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Manifeste-se a executada. A exequente, ainda, diante dos autos negativos da sede da executada (denominada como Lote B do edital do segundo leilão) e o terreno denominado como Lote S do edital de fls. 4392/4401 - alienação frustrada, alega que dá azo, na forma do inc. VI do art. 848 do CPC, à substituição da penhora destes bens para efeito de nova constrição - Apresenta atualização dos valores dos bens requerendo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; Decisão: Inviável se afigura tal requerimento, diante do que já foi decidido a fs. 5261 sobre o reforço ou substituição de penhoras. Reprise-se que, conforme já decidido em grau superior (agravo de instrumentoi 2045118-96.2022.8.26.00001), Novas tentativas de constrição de bens devem aguardar a prévia liquidação. Fls. 7092: Trata-se de atualização da Penhora no Rosto, oriunda do processo nº 0032262-58.1998.8.26.0071, da 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo como exequente Lucy Meire Rosa, já anotada às fls. 88/89 do apenso de penhora e fls. 1321/1322 (parte física): Anote-se a atualização; Fls. 7093/7363: Ciência da baixa do Agravo de Instrumento nº 2121389-49.2022.8.26.0000, no qual foi negado provimento ao recurso interposto pela executada contra a decisão que rejeitou a impenhorabilidade de sua sede; Fls. 7364/7366: Petição do exequente comprovando o depósito da parcela 07/10 dos honorários periciais do Loteamento Val de Palmas: Aguarde-se a realização da perícia Fls. 7367: Formulário apresentado pelo Sr. Perito solicitando levantamento da parcela 07 Val de Palmas: Defiro, expedindo-se Fls. 7368/7384: Petição do arrematante Bruno Castilho Ramires e esposa, comprova recolhimento das custas para expedição de carta de arrematação e ITBI, solicita homologação da arrematação, requer seja determinado de forma expressa, de acordo com a redação do artigo 16 do Provimento 39/2014 do CNJ, ordem para o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, proceda ao levantamento do gravame constante na matrícula do imóvel, de forma indireta. Confiram-se os documentos. Se de acordo, expeça-se a Carta de Arrematação com o cancelamento de registro e averbações anteriores e incompatíveis com a arrematação Fls. 7385/7401: Petição do arrematante Bruno Aparecido Severino e esposa, comprova recolhimento das custas para expedição de carta de arrematação e ITBI, solicita homologação da arrematação, requer seja determinado de forma expressa, de acordo com a redação do artigo 16 do Provimento 39/2014 do CNJ, ordem para o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, proceda ao levantamento do gravame constante na matrícula do imóvel, de forma indireta: Confiram-se os documentos. Se de acordo, expeça-se a Carta de Arrematação com o cancelamento de registro e averbações anteriores e incompatíveis com a arrematação Fls. 7402/7423: Petição do arrematante Leandro Camaforte Damasceno e esposa, comprova recolhimento das custas para expedição de carta de arrematação e ITBI, solicita homologação da arrematação, requer seja determinado de forma expressa, de acordo com a redação do artigo 16 do Provimento 39/2014 do CNJ, ordem para o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, proceda ao levantamento do gravame constante na matrícula do imóvel, de forma indireta. - Requer ainda a correção do valor no auto da arrematação: Salienta-se, contudo, que no auto de arrematação há um erro material no que tange ao valor da arrematação do Lote 7 no qual constou, equivocadamente, o valor R$ 56.314,61, sendo o correto o valor de R$ 53.314,61, conforme inclusive guia anexa, razão pela qual requer que na carta de arrematação conste o referido valor.Confiram-se os documentos. Se de acordo, expeça-se a Carta de Arrematação com o cancelamento de registro e averbações anteriores e incompatíveis com a arrematação, dando-se, nete ato, por ratificado o auto de arrematação nos termos requeridos. Intime-se. Advogados(s): Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP), André William Bondezan Salvatico (OAB 381463/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP) |
| 04/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 5267/5268: Ciência da petição da Sato Leilões informando a realização do leilão designado para os dias 11/09 a 17/10 havendo arrematações de bens -lotes da Vila Tecnológica - totalizando o valor de R$ 873.710,05 (oitocentos e setenta e três mil, setecentos e dez reais e cinco centavos); Fls. 5360/5366: Petição de Maria Mercedes Lavado Ribeiro e Outros, atualizando memória de cálculos da penhora de crédito (oriunda do processo 0005049-04.2003.8.26.0071 - R$ 165.816,41. Anote-se; Fls. 5367/6947: LAUDOS DE AVALIAÇÕES - NÚCLEO HABITACIONAL BEIJA FLOR - Manifestação das partes quanto aos laudos de avaliação do Conjunto Habitacional Beija Flor e decisão acerca da impugnação apresentada pela assistente técnica da executada. Decisão: A despeito das impugnações, HOMOLOGO o laudo de avaliação, para tanto considerados os esclarecimentos do avaliador sobre a inexistência de infraestrutura onde os imóveis se encontram, o forte declive e a adoção do método comparativo referendado pela orientação do TJSP: Utilização, em perícia, do método comparativo. Agravo de instrumento dos devedores. Mantença da decisão recorrida, que está conforme ao título exequendo, sem ampliações. O método comparativo, de resto, é o mais adequado, no Foro, para perícias como a de que se trata nestes autos. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022884-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 02/12/2022) (...) método comparativo direto, que considera dados de elementos assemelhados na mesma região geoeconômica (Agravo de Instrumento nº 2210333-27.2022.8.26.0000). Fls. 6948/6969: Pedido de expedição de carta de arrematação pela adquirente Graziela Pereira Bergamo, referente ao lote 26 da quadra 1, loteamento Vila Tecnológica, matrícula nº 81.856, solicitando ainda expedição de ofício à Cohab para liberação do bem com exclusão do gravame da Caixa Federal:Confiram-se os documentos. Se de acordo, expeça-se a Carta de Arrematação com o cancelamento de registro e averbações anteriores e incompatíveis com a arrematação Fls. 6970/6991: Pedido do adquirente Casa&cia Negócios Imobiliários Ltda para homologação da arrematação, e após decurso do prazo de impugnação, expedição de carta de arrematação, imissão na posse e baixa das hipotecas em favor da Caixa Econômica Federal, referente aos lotes: 33, matrícula 81.857; 34, matrícula 81.858; 11, matrícula 81.863; 08, matrícula 81.864 e 13, matrícula 81.869 do loteamento Vila Tecnológica: Confiram-se os documentos. Se de acordo, expeça-se a Carta de Arrematação com o cancelamento de registro e averbações anteriores e incompatíveis com a arrematação. Após, quando perfeita e acabada a arrematação com a expedição da carta, será possível a imissão na posse do arrematante nos próprios autos desta execução, independentemente do registro do título aquisitivo: Não se vislumbra óbice à expedição de mandado de imissão de posse, em prol dos agravantes-arrematantes, nos termos do art. 901, § 1º; e no art. 903, § 3º do CPC (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2191294-44.2022.8.26.0000). Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Arrematação da unidade devedora. Decisão agravada que condicionou a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado à comprovação do registro da carta de arrematação. Assinatura do auto de arrematação que dá plena eficácia ao ato, considerando-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação. Registro da respectiva carta que consubstancia apenas ato formal de transferência do imóvel, sendo que sua ausência não impede o exercício imediato dos atos inerentes ao domínio regularmente adquirido. Decisão agravada reformada para deferir a expedição do mandado de imissão na posse, independentemente do prévio registro da carta de arrematação. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083287-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Fls. 6992/6993 ( L 4); fls. 6994/6996: (L 3, 7, 10, 13, 15 e 18); Fls. 6997/6999: L 5, 6, 11, 12 E 17; Fls. 7000/7001: L 8; Fls. 7002/7003: L 9; Fls. 7004/7005: L 14; Fls. 7006/7007: L 16: Autos de arrematação já assinados. Aguardem-se o decurso do prazo. Lavrados os autos de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, o arremantante deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar a exequente ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeçam-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. ; Fls. 7008/7010 e 7016: Efetuado depósito pelo exequente, referente à parcela 02/10 dos honorários periciais do Núcleo Habitacional Beija Flor, defiro a expedição do MLE e mfavor do perito. Fls. 7011/7016; 7018/7021: Cuida-se de pedido do exequente para levantamento dos depósitos efetuados a título de arrematações, alegando a preferência, inclusive quanto aos imóveis que possuem ônus hipotecário, tendo em vista ser honorários de sucumbência. O Credor Alessandro Bezerra Alves Pinto, com penhora no rosto dos autos, requer o indeferimento do levantamento dos valores unicamente em nome dos exequentes, alegando também ter preferência nos pagamentos. Decisão. A jurisprudência do STJ orienta que a preferência do crédito trabalhista em relação a qualquer outro, inclusive sobre os créditos hipotecário e tributário, independentemente da data em que registrada a respectiva penhora, limitado à quantia correspondente a cento e cinquenta salários mínimos (v. REsp no 1.454.257-PR, DJe 11/05/2017). E conquanto os honorários sejam alimentares, os créditos trabalhistas também o sãoNesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PENHORA NO ROSTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRÉDITOS TRABALHISTAS POSSUEM O MESMO CARÁTER ALIMENTAR DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2194781-03.2014.8.26.0000; Relator(a): Cesar Luiz de Almeida; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/06/2015).Por conseguinte, aplica-se o disposto no artigo 962 do Código Civil: Daí se reconhecer a mesma preferência legal entre os créditos trabalhistas e os relativos aos honorários advocatícios, devendo ser aplicada a norma do artigo 962 do Código Civil, rateando-se o saldo existente nos autos, de forma proporcional aos respectivos créditos, respeitando o limite de 150 salários mínimos (Agravo de Instrumento nº 2145160-56.2022.8.26.0000). Sendo assim, aguarde-se o decurso do prazo de impugnação das arrematações para pagamento nos termos acima expostos. Fls. 7026/7091: Exequentes se pronunciam no sentido de que as constrições existentes em outras Comarcas devem ser mantidas, pelo menos até ulterior deliberação acerca da utilidade e efetividade de tais constrições para fins do processo executivo, requerendo que a executada cumpra com o dever de atribuir a cada um desses bens penhorados seu respectivo valor, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Manifeste-se a executada. A exequente, ainda, diante dos autos negativos da sede da executada (denominada como Lote B do edital do segundo leilão) e o terreno denominado como Lote S do edital de fls. 4392/4401 - alienação frustrada, alega que dá azo, na forma do inc. VI do art. 848 do CPC, à substituição da penhora destes bens para efeito de nova constrição - Apresenta atualização dos valores dos bens requerendo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; Decisão: Inviável se afigura tal requerimento, diante do que já foi decidido a fs. 5261 sobre o reforço ou substituição de penhoras. Reprise-se que, conforme já decidido em grau superior (agravo de instrumentoi 2045118-96.2022.8.26.00001), Novas tentativas de constrição de bens devem aguardar a prévia liquidação. Fls. 7092: Trata-se de atualização da Penhora no Rosto, oriunda do processo nº 0032262-58.1998.8.26.0071, da 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo como exequente Lucy Meire Rosa, já anotada às fls. 88/89 do apenso de penhora e fls. 1321/1322 (parte física): Anote-se a atualização; Fls. 7093/7363: Ciência da baixa do Agravo de Instrumento nº 2121389-49.2022.8.26.0000, no qual foi negado provimento ao recurso interposto pela executada contra a decisão que rejeitou a impenhorabilidade de sua sede; Fls. 7364/7366: Petição do exequente comprovando o depósito da parcela 07/10 dos honorários periciais do Loteamento Val de Palmas: Aguarde-se a realização da perícia Fls. 7367: Formulário apresentado pelo Sr. Perito solicitando levantamento da parcela 07 Val de Palmas: Defiro, expedindo-se Fls. 7368/7384: Petição do arrematante Bruno Castilho Ramires e esposa, comprova recolhimento das custas para expedição de carta de arrematação e ITBI, solicita homologação da arrematação, requer seja determinado de forma expressa, de acordo com a redação do artigo 16 do Provimento 39/2014 do CNJ, ordem para o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, proceda ao levantamento do gravame constante na matrícula do imóvel, de forma indireta. Confiram-se os documentos. Se de acordo, expeça-se a Carta de Arrematação com o cancelamento de registro e averbações anteriores e incompatíveis com a arrematação Fls. 7385/7401: Petição do arrematante Bruno Aparecido Severino e esposa, comprova recolhimento das custas para expedição de carta de arrematação e ITBI, solicita homologação da arrematação, requer seja determinado de forma expressa, de acordo com a redação do artigo 16 do Provimento 39/2014 do CNJ, ordem para o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, proceda ao levantamento do gravame constante na matrícula do imóvel, de forma indireta: Confiram-se os documentos. Se de acordo, expeça-se a Carta de Arrematação com o cancelamento de registro e averbações anteriores e incompatíveis com a arrematação Fls. 7402/7423: Petição do arrematante Leandro Camaforte Damasceno e esposa, comprova recolhimento das custas para expedição de carta de arrematação e ITBI, solicita homologação da arrematação, requer seja determinado de forma expressa, de acordo com a redação do artigo 16 do Provimento 39/2014 do CNJ, ordem para o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, proceda ao levantamento do gravame constante na matrícula do imóvel, de forma indireta. - Requer ainda a correção do valor no auto da arrematação: Salienta-se, contudo, que no auto de arrematação há um erro material no que tange ao valor da arrematação do Lote 7 no qual constou, equivocadamente, o valor R$ 56.314,61, sendo o correto o valor de R$ 53.314,61, conforme inclusive guia anexa, razão pela qual requer que na carta de arrematação conste o referido valor.Confiram-se os documentos. Se de acordo, expeça-se a Carta de Arrematação com o cancelamento de registro e averbações anteriores e incompatíveis com a arrematação, dando-se, nete ato, por ratificado o auto de arrematação nos termos requeridos. Intime-se. |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70449615-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 13:58 |
| 01/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70447896-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/12/2023 17:09 |
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70446828-2 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 01/12/2023 11:57 |
| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70444631-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 11:01 |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70430593-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2023 16:26 |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70430586-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2023 16:25 |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70430511-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2023 16:07 |
| 11/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70419345-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/11/2023 09:43 |
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70418514-0 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 10/11/2023 15:26 |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/11/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70413000-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2023 18:08 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão de fls. 5259/5261, item 01, emiti Mandados de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito, referente à parcela 01 (Perícia Núcleo Beija Flor) e parcela 06 (Perícia Loteamento Val de Palmas), conforme comprovantes que seguem. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão de fls. 5259/5261, item 01, emiti Mandados de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito, referente à parcela 01 (Perícia Núcleo Beija Flor) e parcela 06 (Perícia Loteamento Val de Palmas), conforme comprovantes que seguem. |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70410693-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 17:42 |
| 03/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70407916-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/11/2023 08:53 |
| 02/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70407569-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/11/2023 20:23 |
| 02/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70407440-3 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 01/11/2023 18:30 |
| 31/10/2023 |
Documento Juntado
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| 31/10/2023 |
Documento Juntado
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| 31/10/2023 |
Documento Juntado
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| 31/10/2023 |
Documento Juntado
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| 31/10/2023 |
Documento Juntado
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| 31/10/2023 |
Documento Juntado
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| 31/10/2023 |
Documento Juntado
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| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70402013-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 12:20 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391669-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2023 12:00 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391391-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:24 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391387-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:23 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391385-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:23 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391384-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:22 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391383-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:22 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391382-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:22 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391381-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:21 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391377-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:21 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391376-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:21 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391373-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:20 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391371-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:20 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391369-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:20 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391366-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:19 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391364-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:19 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391362-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:19 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391360-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:18 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391359-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:18 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391358-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:18 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391356-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:17 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391354-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:17 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391353-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:17 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391352-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:16 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391351-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:16 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391349-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:16 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391346-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:15 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391344-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:15 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70391342-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2023 10:14 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70389884-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 14:45 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70389864-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 14:37 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data faço carga da parte física (13 volume(s)) destes autos de processo híbrido para o(a) Empresa Terceirizada responsável pela digitalização dos autos (IRON MOUNTAIN). Nada Mais. |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2023 Teor do ato: 1) Expeça-se os MLEs em favor do Sr. Perito: a) fs. 5235: Parcela 01/10 da Perícia no N. Beija Flor, conforme o disposto no item 01 da R. Decisão de fls. 5233; B) Fs. 5245/5247 e 5248: Parcela 06/10 da Perícia no Loteamento Val de Palmas; 2) À Serventia para as necessárias anotações: A) Fls. 5237/5242: Petição de Lorival Martinez Silveira, Jandira da Silva Vieira, Silvio Paulo Bortolotti e Sueli Ribeiro Barbosa Bortolotti, atualizando a memória de cálculos da penhora de crédito (oriundo do processo 0052055-60.2010.8.26.0071 ap. 0043278-96.2004.8.26.0071 da 3ª V. Civel Bauru) - R$ 154.766,10; b) Fls. 5243/5244: Petição de Alessandro Bezerra Alves Pinto, atualizando a memória de cálculos da penhora de crédito (oriundo do processo 0023251-38.2017 ap. 0026308-74.2011.8.26.0071 da 3ª V. Civel Bauru) - R$ 5.698,50; C) Fls. 5249/5250: Petição de Sandra Rodrigues Mendes, atualizando memória de cálculos da penhora de crédito (oriunda do processo 0005266-47.2003.8.26.0071 - R$ 405.046,00; D) Fls. 5256/5258: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos oriundo dos autos 0311075-23.2001.8.26.0100 em favor da Cia de Desenvolvimento Hab. Urbano do Estado de São Paulo em desfavor da Construtora LR Ltda, no valor de R$ 30.480,52; 3). Fls. 5251/5255: Antes de levar a proposta de acordo aos exequentes, à executada para alteração dos termos propostos. Em virtude das penhoras no rosto dos autos, não se admite a adjudicação ou a dação em pagamento; as quais, porventura deferidas, frustrariam a satisfação dos credores do exequente. Nesse sentido: Pretensão de adjudicação dos imóveis penhorados nos autos. Indeferimento. Manutenção. Existência de outras penhoras no rosto dos autos. Adjudicação que culminaria em prejuízo dos demais credores da exequente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065834-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Assim, à executada para, persistindo no interesse conciliatório, ofertar proposta contemplando em espécie ao menos a totalidade das penhoras no rosto dos autos. 4) Fls. 4416/4463: item 9 e 15a - Cuida-se de requerimento da exequente noticiando a desistência de todas as penhoras realizadas fora da Comarca de Bauru/SP, alegando a prova cabal de patente insuficiência de bens para garantir o montante da execução, persistindo contudo, as hastas com relação aos imóveis da terra. A credora formula, portanto, pedido de reforço de penhora com bloqueio pelo Sisbajude, caso insuficiente, a penhora de créditos da executada junto ao Fundo de Compensações Salariais do SFH. A fs.4507/5188 a executada oferta resistência ao requerimento de substituição das penhoras de imóveis por bloqueio de ativos. Alega a devedora: que não foram penhorados todos os bens para a possibilidade de deferimento do reforço da penhora (extraem o entendimento proferido no AI 2045118-96.2022.8.26.0000 fls. 1374/1460 dos autos digitais); impossibilidade dos créditos FCVS por força de vedação legal e judicial e destinação para pagamento da dívida do FGTS no feito 5002405-10.2020.4.03.6108 da 1ª Vara da Justiça Federal; princípio da preservação da empresa para impugnar o pedido de Sisbajud;potencial quebra da executada em caso de penhora on-line; existência de cronograma de ações apresentado ao Ministério Público no Inquérito civil 14.0715.0002257/2021-9. No mais, argumenta que o bloqueio pretendido inviabilizaria o acordo entabulado entre Município de Bauru e a CEF para redução significativa da dívida daquele. Subsidiariamente, pretende que a penhora, se deferida, limite-se a R$ 78.680,00 mensais, por analogia ao que já foi decidido na 3ª Vara Federal de Bauru. (0008904-81.2009.4.03.6108). Decisão. A questão do reforço de penhora com a substituição da constrição de imóveis pelo bloqueio de ativos bancários já foi decidido nestes autos. Conforme assentado no agravo de instrumento n.º 2045118-96.2022.8.26.0000, novas tentativas de constrição de bens devem aguardar a avaliação dos bens já constritados: Alegação de insuficiência da penhora e da necessidade de realização de novas diligências para reforçá-la Antes disso, porém, é indispensável a verificação do valor da garantia do juízo (pela prova técnica pericial de avaliação já nomeada), descontando-se os valores recebidos administrativamente Novas tentativas de constrição de bens devem aguardar a prévia liquidação. (...).Além disso, não se pode olvidar que, nos autos, há por volta de três centenas de imóveis da COHAB-BU penhorados para garantia do juízo. Com a prova pericial, será possível aferir a alegada insuficiência da penhora, após a avaliação de tais imóveis. Em outras palavras, por ora, não se sabe, efetivamente, se a garantia do juízo é mesmo insuficiente e, em caso positivo, qual o valor do saldo credor não abrangido pelas penhoras. Sem essa informação, não é razoável cogitar-se em novas tentativas de constrição do patrimônio da executada à míngua de um norte certeiro a esse respeito. Logo, o indeferimento de novas diligências postuladas pelas vias do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por ora, deve ser ratificado. De outra parte, não se desconhece que a desistência da penhora de imóveis é direito do credor. No entanto, no caso dos autos, em que a desistência é acompanhada de concomitante requerimento de penhora de depósitos bancários e de outros créditos, tem-se, na verdade, pleito de substituição de penhoras; cujo regramento é dado pelo artigo 848 do Código de Processo Civil e cujas hipóteses não se aplicam ao caso em tela. Pois exige-se o prévio fracasso da tentativa de alienação judicial do bem (inciso VI). De mais a mais, o artigo 805 do Código de Processo Civil preceitua que, havendo vários meios para a promoção da execução forçada, o juiz deve optar pelo modo menos gravoso ao executado. No caso vertente, tem-se, por um lado, que execução está garantida pela penhora de imóveis (cuja insuficiência ainda não se revelou e deve aguardar a avaliação de todos eles, em cumprimento a determinação da instância superior); e por outro, a precária situação financeira da devedora (tal como por ela mesma reconhecido). Nesse quadro, insta optar pela forma menos gravosa de satisfação de crédito em detrimento da penhora de ativos, que seria causa de asfixia financeira da devedora, de notória insolvência. Ante o exposto, indefiro o requerimento de penhora de depósitos bancários e de créditos com terceiros. Diga a parte exequente se, frente tal deslinde, se ainda desiste das penhoras dos imóvel situados em outras Comarcas. 4) O requerimento de suspensão dos leilões tendo em vista o avençado com o Ministério Público não é de direito, porquanto não se trata de hipótese contemplada no artigo 921 do Código de Processo Civil 5) Fls. 5194/5220: A impugnação da devedora à estimativa do perito, feita a fs 4.360/4361, é prematura, dado que apresentada apenas para fins de fixação dos honorários periciais, de resto arcados pela contraparte. 6) Fls. 5228/5229: Ciente. Anote-se o recolhimento da taxa para pesquisas Sisbajud, na modalidade teimosinha, por ora desnecessária. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 19/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Expeça-se os MLEs em favor do Sr. Perito: a) fs. 5235: Parcela 01/10 da Perícia no N. Beija Flor, conforme o disposto no item 01 da R. Decisão de fls. 5233; B) Fs. 5245/5247 e 5248: Parcela 06/10 da Perícia no Loteamento Val de Palmas; 2) À Serventia para as necessárias anotações: A) Fls. 5237/5242: Petição de Lorival Martinez Silveira, Jandira da Silva Vieira, Silvio Paulo Bortolotti e Sueli Ribeiro Barbosa Bortolotti, atualizando a memória de cálculos da penhora de crédito (oriundo do processo 0052055-60.2010.8.26.0071 ap. 0043278-96.2004.8.26.0071 da 3ª V. Civel Bauru) - R$ 154.766,10; b) Fls. 5243/5244: Petição de Alessandro Bezerra Alves Pinto, atualizando a memória de cálculos da penhora de crédito (oriundo do processo 0023251-38.2017 ap. 0026308-74.2011.8.26.0071 da 3ª V. Civel Bauru) - R$ 5.698,50; C) Fls. 5249/5250: Petição de Sandra Rodrigues Mendes, atualizando memória de cálculos da penhora de crédito (oriunda do processo 0005266-47.2003.8.26.0071 - R$ 405.046,00; D) Fls. 5256/5258: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos oriundo dos autos 0311075-23.2001.8.26.0100 em favor da Cia de Desenvolvimento Hab. Urbano do Estado de São Paulo em desfavor da Construtora LR Ltda, no valor de R$ 30.480,52; 3). Fls. 5251/5255: Antes de levar a proposta de acordo aos exequentes, à executada para alteração dos termos propostos. Em virtude das penhoras no rosto dos autos, não se admite a adjudicação ou a dação em pagamento; as quais, porventura deferidas, frustrariam a satisfação dos credores do exequente. Nesse sentido: Pretensão de adjudicação dos imóveis penhorados nos autos. Indeferimento. Manutenção. Existência de outras penhoras no rosto dos autos. Adjudicação que culminaria em prejuízo dos demais credores da exequente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065834-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Assim, à executada para, persistindo no interesse conciliatório, ofertar proposta contemplando em espécie ao menos a totalidade das penhoras no rosto dos autos. 4) Fls. 4416/4463: item 9 e 15a - Cuida-se de requerimento da exequente noticiando a desistência de todas as penhoras realizadas fora da Comarca de Bauru/SP, alegando a prova cabal de patente insuficiência de bens para garantir o montante da execução, persistindo contudo, as hastas com relação aos imóveis da terra. A credora formula, portanto, pedido de reforço de penhora com bloqueio pelo Sisbajude, caso insuficiente, a penhora de créditos da executada junto ao Fundo de Compensações Salariais do SFH. A fs.4507/5188 a executada oferta resistência ao requerimento de substituição das penhoras de imóveis por bloqueio de ativos. Alega a devedora: que não foram penhorados todos os bens para a possibilidade de deferimento do reforço da penhora (extraem o entendimento proferido no AI 2045118-96.2022.8.26.0000 fls. 1374/1460 dos autos digitais); impossibilidade dos créditos FCVS por força de vedação legal e judicial e destinação para pagamento da dívida do FGTS no feito 5002405-10.2020.4.03.6108 da 1ª Vara da Justiça Federal; princípio da preservação da empresa para impugnar o pedido de Sisbajud;potencial quebra da executada em caso de penhora on-line; existência de cronograma de ações apresentado ao Ministério Público no Inquérito civil 14.0715.0002257/2021-9. No mais, argumenta que o bloqueio pretendido inviabilizaria o acordo entabulado entre Município de Bauru e a CEF para redução significativa da dívida daquele. Subsidiariamente, pretende que a penhora, se deferida, limite-se a R$ 78.680,00 mensais, por analogia ao que já foi decidido na 3ª Vara Federal de Bauru. (0008904-81.2009.4.03.6108). Decisão. A questão do reforço de penhora com a substituição da constrição de imóveis pelo bloqueio de ativos bancários já foi decidido nestes autos. Conforme assentado no agravo de instrumento n.º 2045118-96.2022.8.26.0000, novas tentativas de constrição de bens devem aguardar a avaliação dos bens já constritados: Alegação de insuficiência da penhora e da necessidade de realização de novas diligências para reforçá-la Antes disso, porém, é indispensável a verificação do valor da garantia do juízo (pela prova técnica pericial de avaliação já nomeada), descontando-se os valores recebidos administrativamente Novas tentativas de constrição de bens devem aguardar a prévia liquidação. (...).Além disso, não se pode olvidar que, nos autos, há por volta de três centenas de imóveis da COHAB-BU penhorados para garantia do juízo. Com a prova pericial, será possível aferir a alegada insuficiência da penhora, após a avaliação de tais imóveis. Em outras palavras, por ora, não se sabe, efetivamente, se a garantia do juízo é mesmo insuficiente e, em caso positivo, qual o valor do saldo credor não abrangido pelas penhoras. Sem essa informação, não é razoável cogitar-se em novas tentativas de constrição do patrimônio da executada à míngua de um norte certeiro a esse respeito. Logo, o indeferimento de novas diligências postuladas pelas vias do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por ora, deve ser ratificado. De outra parte, não se desconhece que a desistência da penhora de imóveis é direito do credor. No entanto, no caso dos autos, em que a desistência é acompanhada de concomitante requerimento de penhora de depósitos bancários e de outros créditos, tem-se, na verdade, pleito de substituição de penhoras; cujo regramento é dado pelo artigo 848 do Código de Processo Civil e cujas hipóteses não se aplicam ao caso em tela. Pois exige-se o prévio fracasso da tentativa de alienação judicial do bem (inciso VI). De mais a mais, o artigo 805 do Código de Processo Civil preceitua que, havendo vários meios para a promoção da execução forçada, o juiz deve optar pelo modo menos gravoso ao executado. No caso vertente, tem-se, por um lado, que execução está garantida pela penhora de imóveis (cuja insuficiência ainda não se revelou e deve aguardar a avaliação de todos eles, em cumprimento a determinação da instância superior); e por outro, a precária situação financeira da devedora (tal como por ela mesma reconhecido). Nesse quadro, insta optar pela forma menos gravosa de satisfação de crédito em detrimento da penhora de ativos, que seria causa de asfixia financeira da devedora, de notória insolvência. Ante o exposto, indefiro o requerimento de penhora de depósitos bancários e de créditos com terceiros. Diga a parte exequente se, frente tal deslinde, se ainda desiste das penhoras dos imóvel situados em outras Comarcas. 4) O requerimento de suspensão dos leilões tendo em vista o avençado com o Ministério Público não é de direito, porquanto não se trata de hipótese contemplada no artigo 921 do Código de Processo Civil 5) Fls. 5194/5220: A impugnação da devedora à estimativa do perito, feita a fs 4.360/4361, é prematura, dado que apresentada apenas para fins de fixação dos honorários periciais, de resto arcados pela contraparte. 6) Fls. 5228/5229: Ciente. Anote-se o recolhimento da taxa para pesquisas Sisbajud, na modalidade teimosinha, por ora desnecessária. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 18/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70384380-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 16:54 |
| 13/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70380029-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2023 13:38 |
| 11/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70378223-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/10/2023 14:10 |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70377910-1 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 11/10/2023 11:54 |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70374403-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 16:17 |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70374402-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 16:13 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 Página: 1457-1466 |
| 07/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70373923-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/10/2023 16:11 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 4490 e 5224/5227: Iniciados os pagamentos parcelados ao Sr. Perito, ciência às partes da data agendada para início dos trabalhos periciais no N.H. Beija Flor em 17/10/2023, às 09:30hrs, ficando desde já autorizada expedição do levantamento em favor do Sr. Perito, caso haja pedido neste sentido; 2. Fls. 4491/4496 e 4502: Ciência às partes da anotação do Pedido de Penhora no Rosto dos Autos, oriundo do processo 0062637-76.2003.8.26.0100 que tramita na 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em favor da CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional; 3. Fls. 4500 e 5189 : Ofício recebido da 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP - Exequente Carlos Eduardo Elias e Outro Processo 0022499-47.2007.8.26.0320, solicitando informações acerca do cumprimento da ordem de penhora. Dada a certidão da serventia confirmando a anotação da penhora às fls. 85/87 do apenso de penhoras (fls. 1301/1303 da parte física), oficie-se àquele Juízo comunicando que os autos ainda não se encontram na fase de pagamentos; 4. Fls. 4503/4505 e 4506: Ciência às partes da anotação da Penhora no Rosto dos autos oriundo do processo nº 0021012-57.2000.8.26.0071, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru-SP, em favor de Tereza Irene Bastos Caçote. Devendo a Z. Serventia encaminhar cópia desta decisão por e-mail, conforme solicitação daquele Juízo; 5. Após, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação acerca dos demais pedidos. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 05/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 4490 e 5224/5227: Iniciados os pagamentos parcelados ao Sr. Perito, ciência às partes da data agendada para início dos trabalhos periciais no N.H. Beija Flor em 17/10/2023, às 09:30hrs, ficando desde já autorizada expedição do levantamento em favor do Sr. Perito, caso haja pedido neste sentido; 2. Fls. 4491/4496 e 4502: Ciência às partes da anotação do Pedido de Penhora no Rosto dos Autos, oriundo do processo 0062637-76.2003.8.26.0100 que tramita na 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em favor da CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional; 3. Fls. 4500 e 5189 : Ofício recebido da 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP - Exequente Carlos Eduardo Elias e Outro Processo 0022499-47.2007.8.26.0320, solicitando informações acerca do cumprimento da ordem de penhora. Dada a certidão da serventia confirmando a anotação da penhora às fls. 85/87 do apenso de penhoras (fls. 1301/1303 da parte física), oficie-se àquele Juízo comunicando que os autos ainda não se encontram na fase de pagamentos; 4. Fls. 4503/4505 e 4506: Ciência às partes da anotação da Penhora no Rosto dos autos oriundo do processo nº 0021012-57.2000.8.26.0071, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru-SP, em favor de Tereza Irene Bastos Caçote. Devendo a Z. Serventia encaminhar cópia desta decisão por e-mail, conforme solicitação daquele Juízo; 5. Após, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação acerca dos demais pedidos. Intime-se. |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70364066-9 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 02/10/2023 12:18 |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70361284-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2023 20:55 |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70360887-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 16:48 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70359154-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 19:26 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o ofício de fls. 4500 Processo 0022499-47.2007.8.26.0320 da 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP , refere-se ao pedido de penhora, o qual foi desentranhado das fls. 1301/1303 (parte física) para juntada no apenso exclusivo de penhora às fls. 85/87, sendo devidamente anotado. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70356237-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 15:27 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica de fls. 4503/4505, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0021012-57.2000.8.26.0071 - Exequente Tereza Irene Bastos Caçote - no valor de R$ 67.644,37 (atualizado até: não informado), em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 400/401. |
| 26/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a petição de fls. 4491/4496, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0062637-76.2003.8.26.0100 - Exequente Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -CDHU - no valor de R$ 17.244,31 (atualizado até junho/2023), em trâmite perante a 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 399. |
| 23/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70351071-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2023 12:55 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão de fls. 4485, parte final, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 21/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão de fls. 4485, parte final, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito, conforme comprovante que segue. |
| 20/09/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70347692-3 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 20/09/2023 16:22 |
| 20/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70347369-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 20/09/2023 15:12 |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70347368-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 20/09/2023 15:11 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 4416/4463: Em complemento à Decisão de fls. 4481, para as medidas constritivas pretendidas, em observância ao Provimento CSM 2684/2023 Anexo V, ao exequente para comprovar os recolhimentos devidos (Guia do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 Impressão de informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud), esclarecendo ainda que, são devidos uma UFESP (R$ 34,26 em 2023) para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar, e no caso de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, na modalidade de ordem de reiteração automática (cada 30 dias), são devidos 3 UFESPs (R$ 102,78 em 2023) para cada CPF/CNPJ a consultar, bem como deverá o interessado apresentar os cálculos atualizados de seu crédito. Fls. 4464/4475: Documentos juntados pelo Leiloeiro. Ciência. Fls. 4477/4480: Defiro o levantamento em favor do Sr. Perito, do valor correspondente à parcela 05/10 da avaliação do Loteamento Val de Palmas. Int. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2023 Teor do ato: 1) Fls. 4345/4354: Conforme decisão deste juízo, datada de 3 de fevereiro de 2022, o débito da executada, em 2006, era de R$ 78.679.669,90. Por isso, a atualização a fs. 4350/4353 afigura-se correta. Pois, se o termo inicial da atualização é anterior a 2006, o valor base da condenação também o é. Além do mais, os consectários moratórios são os de de direito: juros simples de 1% ao mês, correção monetária, se a incidência de juros remuneratórios (dado que a exequente não integra o sistema financeiro). Por conseguinte, o valor atualizado do débito em junho de 2023 deve ser fixado em R$ 739.698.236,31 à exequente (já abatidos R$ 1.452.020,92 referentes aos pagamentos parciais) e R$ 144.292.777,52 dos patronos (já abatidos os R$ 3.922.762,42 referentes aos pagamentos parciais). Nesse quadro, tem-se que a soma dos bens que garantem a execução atinge aproximadamente apenas 10% do valor do débito (R$ 74.738.172,96). Por conseguinte, plausível a ampliação da penhora, objeto do pedido de fs. 4.433 e ss., nos moldes do artigo 850 do Código de Processo Civil Antes, contudo, das medidas constritivas, para dar cumprimento ao artigo 853 do Código de Processo Civil, manifeste-se a executada em 3 dias. 2) Fls. 4360/4361: Petição com estimativa de honorários periciais em R$ 79.500,00 para avaliação do Núcleo Habit. Beija Flor, com valor total estimado em R$ 12.000.000,00, bem como concordância para o pagamento parcelado em 10 vezes: Digam Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 18/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 4416/4463: Em complemento à Decisão de fls. 4481, para as medidas constritivas pretendidas, em observância ao Provimento CSM 2684/2023 Anexo V, ao exequente para comprovar os recolhimentos devidos (Guia do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 Impressão de informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud), esclarecendo ainda que, são devidos uma UFESP (R$ 34,26 em 2023) para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar, e no caso de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, na modalidade de ordem de reiteração automática (cada 30 dias), são devidos 3 UFESPs (R$ 102,78 em 2023) para cada CPF/CNPJ a consultar, bem como deverá o interessado apresentar os cálculos atualizados de seu crédito. Fls. 4464/4475: Documentos juntados pelo Leiloeiro. Ciência. Fls. 4477/4480: Defiro o levantamento em favor do Sr. Perito, do valor correspondente à parcela 05/10 da avaliação do Loteamento Val de Palmas. Int. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 4345/4354: Conforme decisão deste juízo, datada de 3 de fevereiro de 2022, o débito da executada, em 2006, era de R$ 78.679.669,90. Por isso, a atualização a fs. 4350/4353 afigura-se correta. Pois, se o termo inicial da atualização é anterior a 2006, o valor base da condenação também o é. Além do mais, os consectários moratórios são os de de direito: juros simples de 1% ao mês, correção monetária, se a incidência de juros remuneratórios (dado que a exequente não integra o sistema financeiro). Por conseguinte, o valor atualizado do débito em junho de 2023 deve ser fixado em R$ 739.698.236,31 à exequente (já abatidos R$ 1.452.020,92 referentes aos pagamentos parciais) e R$ 144.292.777,52 dos patronos (já abatidos os R$ 3.922.762,42 referentes aos pagamentos parciais). Nesse quadro, tem-se que a soma dos bens que garantem a execução atinge aproximadamente apenas 10% do valor do débito (R$ 74.738.172,96). Por conseguinte, plausível a ampliação da penhora, objeto do pedido de fs. 4.433 e ss., nos moldes do artigo 850 do Código de Processo Civil Antes, contudo, das medidas constritivas, para dar cumprimento ao artigo 853 do Código de Processo Civil, manifeste-se a executada em 3 dias. 2) Fls. 4360/4361: Petição com estimativa de honorários periciais em R$ 79.500,00 para avaliação do Núcleo Habit. Beija Flor, com valor total estimado em R$ 12.000.000,00, bem como concordância para o pagamento parcelado em 10 vezes: Digam |
| 12/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70335067-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/09/2023 16:23 |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70334292-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 12:39 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que afixei a minuta de edital de fls. 4392/4401, no átrio do Fórum, no local de costume |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70324539-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 13:14 |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento a r. Decisão de fls. 4408/4409, item 2, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito, conforme comprovante que segue |
| 01/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70293910-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2023 17:50 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que analisando os autos, verifiquei que na minuta de edital apresentada às fls. 4381/4390, o imóvel matriculado sob nº 81.869 está relacionado em duplicidade nas letras Q e R, sendo que o de fls. 4392/4401 encontra-se correto |
| 13/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70291980-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/08/2023 11:39 |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70290072-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2023 22:40 |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70281973-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 11:28 |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70281540-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 08:58 |
| 04/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, com origem no processo 0007699-44.2020.8.26.0001 - Exequente Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - no valor de R$ 464.814,31 (atualizado até abril/2023), em trâmite perante a 7ª Vara Cível Foro Regional 1-Santana São Paulo/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 397/398 |
| 03/08/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70249927-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/07/2023 10:59 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data, o gestor leiloeiro não se manifestou nos termos da decisão de fls. 2822, corrigindo a minuta de edital apresentada às fls. 2758/2766 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício de fls. 4365, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0002877-84.2016.8.26.0281 - Exequente CARLA REGINA SCIARRAMELLO DA SILVA - no valor de R$ 251.732,81 (atualizado até maio/2023), em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Itatiba/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 396. Nada |
| 13/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que analisando os autos, verifiquei que a penhora solicitada às fls. 4355/4359, requerida por Cia de Desenvolvimento Hab. Urbano do Estado de São Paulo CDHU, com origem nos autos 0311075-23.2001.8.26.0100, em trâmite perante a 6ª Vara Cível, do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, trata-se de ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS, sendo que penhora solicitada originalmente às fls. 1652/1653 (parte física) já está anotada no apenso exclusivo de penhora (170/174), conforme certidão de fls. 1653. Certifico ainda que, diante do exposto, providenciei a atualização da penhora, juntando-a nos autos do referido apenso |
| 13/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70242587-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2023 15:22 |
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70233927-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 04/07/2023 13:41 |
| 04/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70231857-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 03/07/2023 13:43 |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70216815-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2023 21:52 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214862-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:47 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214861-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:46 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214859-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:46 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214858-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:46 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214856-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 08:46 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214855-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:45 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214853-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:45 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214852-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 08:45 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214851-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:45 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214850-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:44 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214848-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:44 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214847-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:44 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214846-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 08:43 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214845-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:43 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214844-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:43 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214843-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:42 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214841-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 08:42 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214840-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:42 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214839-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:41 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214838-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:41 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214837-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:41 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214836-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 08:40 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214835-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:40 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214834-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:40 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214833-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:40 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214830-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:39 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214829-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 08:39 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214827-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:39 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214826-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:38 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214824-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:38 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214823-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 08:38 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214822-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:37 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214819-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:37 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70214817-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2023 08:36 |
| 22/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70214816-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/06/2023 08:36 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica de fls. 2815/2816, referente ao pedido de PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, com origem no processo 0011890-73.2020.8.26.0053 - Exequente Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -CDHU - no valor de R$ 26.791,45 (atualizado até abril/2023), em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública São Paulo/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 393/394. |
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício de fls. 2719, referente ao pedido de PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, com origem no processo 0045152-77.2008.8.26.0071 - Exequente Ana Maria Carneiro - no valor de R$ 167.486,50 (atualizado até fevereiro/2023), em trâmite perante esta Vara, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 391. |
| 21/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2023 Teor do ato: Intime-se o perito nomeado para correção do edital nos termos da certidão de fls. 2814. Fls. 2815/2816: Ciência às partes da juntada de ofício solicitando a penhora no rosto destes autos, oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública, Foro Central, da Comarca de São Paulo, processo nº 0011890-73.2020.8.26.0053, até o limite de R$26.791,45, atualizado até abril/2023. Intime-se. Advogados(s): Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023S/P), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596S/P), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se o perito nomeado para correção do edital nos termos da certidão de fls. 2814. Fls. 2815/2816: Ciência às partes da juntada de ofício solicitando a penhora no rosto destes autos, oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública, Foro Central, da Comarca de São Paulo, processo nº 0011890-73.2020.8.26.0053, até o limite de R$26.791,45, atualizado até abril/2023. Intime-se. |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento a r. Decisão de fls. 2803/2804, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor dos patronos do exequente e do Sr. perito, conforme comprovantes que seguem. Advogados(s): Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 14/06/2023 |
Documento Juntado
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| 14/06/2023 |
Documento Juntado
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| 14/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento a r. Decisão de fls. 2803/2804, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor dos patronos do exequente e do Sr. perito, conforme comprovantes que seguem. |
| 14/06/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que analisando os autos, verifiquei que na decisão de fls. 2535/2539, na relação de bens, a ordem de classificação "E" e "F" ficaram duplicadas e na minuta de edital de fls. 2758/2766, não foram incluídos os imóveis matriculados sob nº 81.859 e 81.860 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP, conforme já certificado às fls. 2645. Assim, promovo os autos à conclusão, aguardando novas determinações. |
| 13/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70203450-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/06/2023 16:47 |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70202522-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2023 12:48 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2023 Teor do ato: 1. Fls. 2707/2708, 2752/2755: Com a concordância do Sr. Perito homologo o parcelamento dos honorários, autorizando desde já deferida a expedição de mandado de levantamento parcial mensal em seu favor, ressalvando que a entrega do laudo a contento pelas partes vinculará somente a liberação das parcelas remanescentes, se necessário. 2. Fs. 2698, item 3: Defiro a expedição do MLE correspondente ao depósito judicial de fls. 667 em favor dos patronos ora signatários, consoante preferência legal já reconhecida a fs. 2539, item 3-b. Para regular levantamento de valores, considerando os termosdo Comunicado Conjunto Nº 749/2019, deverá o interessadopreencher o formulário disponível para download no endereçoeletrônico(http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), juntando-o aos autos). Após o levantamento, o exequente deverá, em 5 dias, manifestar-se sobre a o saldo impago, apresentando, incontinenti, demonstrativo atualizado do débito com abatimento do valor levantado. 3. Fls. 2756 Ciência às partes do agendamento da avaliação dos imóveis do Loteamento Val de Palmas pelo Sr. perito José Henrique Guerini Comini para dia 20/06/2023 às 10:00 horas; 4. Fls. 2711/2712 e 2713: Ciência da anotação do pedido de penhora no rosto dos autos enviado pela 2ª Vara Cível de Bauru, processo 0051708-27.2010.8.26.0071 exequentes Aristides Dutra e Maria Luiza de Oliveira Dutra - no valor de R$ 192.004,75 (atualizado até abril/2023), foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 389/390; 5. Fls. 2718/2719 Ciência da penhora no rosto dos autos processo 0045152-77.2008.8.26.0071, 6ª Vara Cível de Bauru, para garantia do débito de R$ 167.486,50 em favor de Ana Maria Carneiro. Anote-se no apenso de penhoras. 6. Fls. 2757/2802: Com as retificações, antes da aprovação do edital, à Z. Serventia para a conferência de praxe. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 2707/2708, 2752/2755: Com a concordância do Sr. Perito homologo o parcelamento dos honorários, autorizando desde já deferida a expedição de mandado de levantamento parcial mensal em seu favor, ressalvando que a entrega do laudo a contento pelas partes vinculará somente a liberação das parcelas remanescentes, se necessário. 2. Fs. 2698, item 3: Defiro a expedição do MLE correspondente ao depósito judicial de fls. 667 em favor dos patronos ora signatários, consoante preferência legal já reconhecida a fs. 2539, item 3-b. Para regular levantamento de valores, considerando os termosdo Comunicado Conjunto Nº 749/2019, deverá o interessadopreencher o formulário disponível para download no endereçoeletrônico(http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), juntando-o aos autos). Após o levantamento, o exequente deverá, em 5 dias, manifestar-se sobre a o saldo impago, apresentando, incontinenti, demonstrativo atualizado do débito com abatimento do valor levantado. 3. Fls. 2756 Ciência às partes do agendamento da avaliação dos imóveis do Loteamento Val de Palmas pelo Sr. perito José Henrique Guerini Comini para dia 20/06/2023 às 10:00 horas; 4. Fls. 2711/2712 e 2713: Ciência da anotação do pedido de penhora no rosto dos autos enviado pela 2ª Vara Cível de Bauru, processo 0051708-27.2010.8.26.0071 exequentes Aristides Dutra e Maria Luiza de Oliveira Dutra - no valor de R$ 192.004,75 (atualizado até abril/2023), foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 389/390; 5. Fls. 2718/2719 Ciência da penhora no rosto dos autos processo 0045152-77.2008.8.26.0071, 6ª Vara Cível de Bauru, para garantia do débito de R$ 167.486,50 em favor de Ana Maria Carneiro. Anote-se no apenso de penhoras. 6. Fls. 2757/2802: Com as retificações, antes da aprovação do edital, à Z. Serventia para a conferência de praxe. Após, tornem conclusos. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70182795-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 13:06 |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70179217-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 25/05/2023 14:56 |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70179045-0 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 25/05/2023 14:05 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 12/05/2023 |
Documento Juntado
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| 12/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conforme r. Decisão proferida nos autos do P. 0045152-77.2008 (Ana Maria Carneiro x Condomínio Jakef e outro) foi deferida a penhora no rosto destes autos para a reserva de valores/créditos para garantia do débito de R$ 167.486,50 (valor em fevereiro/2023) em favor da exequente ANA MARIA CARNEIRO, conforme termo de penhora que segue. Nada Mais. Bauru, 12 de maio de 2023. Eu, ___, Janaina Sandra Luzia Fernandes Bersano Sacuma, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 11/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao PEDIDO DE PENHORA no rosto destes autos, com origem no processo 0051708-27.2010.8.26.0071 - Exequentes Aristides Dutra e Maria Luiza de Oliveira Dutra - no valor de R$ 192.004,75 (atualizado até abril/2023), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 389/390. |
| 11/05/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2023 Teor do ato: Fls. 2520/2534: Ciência da penhora no rosto dos autos anotada no apenso (fls. 2549) em favor de Noel Alves de Souza, no valor de R$ 97.624,44 - atualizado até 31/01/2023, oriundo dos autos 0013372-96.1999.8.26.0071, da 4ª V. Cível de Bauru; Fls. 2546/2548: Ciência da penhora no rosto dos autos anotada no apenso (fls. 2550) em favor de Fabiane Grossi Sponton Lira e José Saturno Lira, no valor de R$ 154.392,01 - atualizado até dez/22, oriundo dos autos 0051734-25.2010.8.26.0071, da 2ª V. Cível de Bauru; Fls. 2551/2573: Ciência da atualização da penhora no rosto dos autos anotada no apenso (fls. 2651) em favor de Tertuliano Paulo e Outro, no valor de R$ 18.659,98 - atualizado até 31/01/2023, oriundo dos autos 0001998-86.2020.8.26.0071, da 2ª V. Cível de Bauru; Fls. 2577/2568 e 2634/2643 e 2645: Intime-se o leiloeiro da certidão lançada pela Z. Serventia e da necessidade de correção do edital para constar todos os imóveis, com apresentação de novas datas com tempo hábil para as respectivas intimações. Fls. 2629/2633: Ciência da penhora no rosto dos autos anotada no apenso (fls. 2652) em favor de Cláudia Fabiano, no valor de R$ 283.605,74 - atualizado até março/2023, oriundo dos autos 0002092-79.2003.8.26.0281, da 1ª V. Cível de Itatiba; Fls. 2654: Ciência (transferência de R$ 153.520,73) Fls. 2659: Informe-se negativamente. Fls. 2660/2661: Ciente. Aguarde-se o pagamento. Fls. 2662: Requerimento prejudicado, diante do acima constante. Fls. 2690: Proceda-se à anotação da penhora no rosto do autos. Fs. 2697/2698: Excepcionalmente, manifeste-se o avaliador. Fs. 2699/2700: Vide fs. 2704, prejudicado, no mais, o requerimento. Advogados(s): Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70152331-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 17:52 |
| 08/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 2520/2534: Ciência da penhora no rosto dos autos anotada no apenso (fls. 2549) em favor de Noel Alves de Souza, no valor de R$ 97.624,44 - atualizado até 31/01/2023, oriundo dos autos 0013372-96.1999.8.26.0071, da 4ª V. Cível de Bauru; Fls. 2546/2548: Ciência da penhora no rosto dos autos anotada no apenso (fls. 2550) em favor de Fabiane Grossi Sponton Lira e José Saturno Lira, no valor de R$ 154.392,01 - atualizado até dez/22, oriundo dos autos 0051734-25.2010.8.26.0071, da 2ª V. Cível de Bauru; Fls. 2551/2573: Ciência da atualização da penhora no rosto dos autos anotada no apenso (fls. 2651) em favor de Tertuliano Paulo e Outro, no valor de R$ 18.659,98 - atualizado até 31/01/2023, oriundo dos autos 0001998-86.2020.8.26.0071, da 2ª V. Cível de Bauru; Fls. 2577/2568 e 2634/2643 e 2645: Intime-se o leiloeiro da certidão lançada pela Z. Serventia e da necessidade de correção do edital para constar todos os imóveis, com apresentação de novas datas com tempo hábil para as respectivas intimações. Fls. 2629/2633: Ciência da penhora no rosto dos autos anotada no apenso (fls. 2652) em favor de Cláudia Fabiano, no valor de R$ 283.605,74 - atualizado até março/2023, oriundo dos autos 0002092-79.2003.8.26.0281, da 1ª V. Cível de Itatiba; Fls. 2654: Ciência (transferência de R$ 153.520,73) Fls. 2659: Informe-se negativamente. Fls. 2660/2661: Ciente. Aguarde-se o pagamento. Fls. 2662: Requerimento prejudicado, diante do acima constante. Fls. 2690: Proceda-se à anotação da penhora no rosto do autos. Fs. 2697/2698: Excepcionalmente, manifeste-se o avaliador. Fs. 2699/2700: Vide fs. 2704, prejudicado, no mais, o requerimento. |
| 03/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a petição e planilha de fls. 2699 e 2703, referente ao pedido de ATUALIZAÇÃO DE PENHORA no rosto destes autos com origem no processo 0001602-66.2017.8.26.0281 (cumprimento de sentença) - Exequente Kátia de Fátima Piovesana Fernandes - no valor de R$ 293.922,43 (atualizado até abril/2023), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 387/388 |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70143526-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 14:56 |
| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70131614-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2023 18:45 |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data, não houve resposta do gestor leiloeiro a respeito do pedido de retificação de minuta de edital, conforme mensagem eletrônica expedida às fls. 2646/2647. |
| 20/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica de fls. 2690/2692, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0026175-13.2003.8.26.0071 - Exequente JOÃO BATISTA FABIANO DE SOUZA - no valor de R$ 295.788,16 (atualizado até 28/02/2023), em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 385/38 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o pedido de fls. 2662/2685 Exequente Cláudia Fabiano, processo de origem 0002092-79.2003.8.26.0281, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Itatiba/SP, refere-se ao mesmo pedido de penhora de fls. 2629/2633, o qual já foi anotado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos às fls. 381/382 e já certificado às fls. 2652. |
| 20/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que juntei cópia da petição de fls. 2660/2661, referente ao pedido ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0002411-56.2017.8.26.0281 - Exequente Vera Lúcia de Camargo - no valor de R$ 244.361,42 (atualizado até abril/2023), em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Itatiba/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 383/384 |
| 20/04/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 20/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70123321-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 15:59 |
| 11/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/03/2023 |
Documento Juntado
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| 30/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício de fls. 2629/2633 retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0002092-79.2003.8.26.0281 - Exequente Cláudia Fabiano - no valor de R$ 283.605,74 (atualizado até março/2023), em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Itatiba/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 381/382, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 30/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício e documentos de fls. 2551/2573, referente ao pedido de ATUALIZAÇÃO de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0001998-86.2020.8.26.0071 - Exequente Tertuliano Paulo e Outro - no valor de R$ 18.659,98 (atualizado até 31/01/2023), em trâmite perante esta 6ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 379/380 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0051755-98.2010.8.26.0071 - Exequente Adilson José dos Santos - no valor de R$ 154.392,01 (atualizado até março/2023), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 377/378, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 30/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 27/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que analisando os autos, verifiquei que na decisão de fls. 2535/2539, na relação de bens, a ordem de classificação "E" e "F" ficaram duplicadas e na minuta de edital de fls. 2635/2643 não foram incluídos os imóveis matriculados sob nº 81.859 e 81.860 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP. |
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70095995-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2023 16:07 |
| 22/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70093465-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 22/03/2023 14:03 |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70091146-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 11:14 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que enviei o ofício, expedido conforme cópia retro, para remessa postal. |
| 16/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 16/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 2535/2539, procedi à nomeação do gestor leiloeiro pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça Portal. |
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
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| 06/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em atendimento ao determinado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001998-86.2020.8.26.0071, na qual Tertuliano Paulo e Aparecido Valentim Iurconvite movem em face de Construtora L.R. Ltda, junto a estes autos a atualização da penhora no rosto dos autos certificada às fls. 2203 dos auto físicos. |
| 06/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica de fls. 2546/2548, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0051734-25.2010.8.26.0071 - Exequentes Fabiane Grossi Sponton Lira e José Saturno Lira - no valor de R$ 154.392,02 (atualizado até dezembro/2022), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 376, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes |
| 06/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos de fls. 2520/2534, com origem no processo 0023372-96.1999.8.26.0071 - Exequente Noel Alves de Souza - no valor de R$ 97.624,44 (atualizado até 31/01/2023 fls. 2531), em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 374/375, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes |
| 06/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2023 Teor do ato: 1) Fls. 2430/2495: Petição da Caixa Econômica Federal alegando ser credora hipotecária das 16 residências da Vila Tecnológica Engenheiro José Queda, requerendo habilitação de crédito e instauração de concurso particular de preferentes, em virtude de seu direito real de garantia assegurada pelos artigos 1560/1561 c/c 755e 759 do CCivil, no valor de R$ 436.838,30, acrescido de honorários e demais cominações. Requer também a intimação quando da realização das praças nos termos do 889 do CPC. Defiro. Anote-se como terceira interessada. 2) Fls. 2496/2497 e 2498/2508: Dadas as justificativas das Exequentes, requerendo o praceamento em conjunto dos bens a serem leiloados neste Cumprimento de Sentença , acolho o pedido e revejo meu posicionamento no item 6 da R. Decisão de fls. 2426/2427, nomeando ANTONIO HISSAO SATO JÚNIOR - Jucesp 690 (www.satoleiloes.com.Br), que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica dos bens penhorado e já devidamente avaliados, na forma do artigo 879, II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do leileiro, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, multas, tributos etc) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação etc e intimação do credor hipotecário são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Integram o leilão eletrônico acima mencionado, os seguintes bens: A) Matrícula 49.255 do 1º CRI Bauru, Sede da Cohab, com área construída de 2.554,09 m², edificada em um terreno de 2.772,00m², avaliado em R$ 13.413.597,76, em 01/06/2022 (laudo fls. 1261/1282); B) Matrícula 40.192 do 2º CRI Bauru - Gleba da Fazenda Vargem Limpa com 812.157,90m², sendo seu tipo caracterizado como gleba urbana, avaliado em R$ 34.075.108,14, em 23/09/2022 (laudo fls. 1982/2007 ); C) Matrícula 81.855 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Sbeghen, s/nº, lote 24, quadra 01, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2011/2019) D) Matrícula 81.856 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Sbeghen, s/nº, lote 26, quadra 01, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2020/2028); E) Matrícula 81.857 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Sbeghen, s/nº, lote 33, quadra 01, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2029/2037); F) Matrícula 81.858 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Sbeghen, s/nº, lote 34, quadra 01, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2038/2046); E) Matrícula 81.859 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Sbeghen, s/nº, lote 02, quadra 02, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2047/2055 retificado fls. 2365/2366); F) Matrícula 81.860 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Sbeghen, s/nº, lote 05, quadra 02, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2056/2064 retificado fls. 2366); G) Matrícula 81.862 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Sbeghen, s/nº, lote 09, quadra 02, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2065/2073 retificado fls. 2367); H) Matrícula 81.863 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Sbeghen, s/nº, lote 11, quadra 02, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2074/2082 retificado fls. 2367/2368); I) Matrícula 81.864 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Chab Júnior, s/nº, lote 08, quadra 03, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2029/2037) J) Matrícula 81.865 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Chab Júnior, s/nº, lote 09, quadra 03, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2092/2100); K) Matrícula 81.866 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Chab Júnior, s/nº, lote 10, quadra 03, Vila Tecnológica, com 192,27m², avaliado em R$ 83.637,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2101/22109); L) Matrícula 81.867 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua Engenheiro João Batista Pacheco Fantin, s/nº, lote 11, quadra 03, Vila Tecnológica, com 192,27m², avaliado em R$ 83.637,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2110/2118); M) Matrícula 81.869 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua Serafim Pertinhez, s/nº, lote 13, quadra 03, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2029/2037); N) Matrícula 84.706 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Sbeghen, s/nº, lote 28, quadra 01, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2138/2146); O) Matrícula 86.366 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, identificado com área reservada à COHAB-BAURU, designada pela letra H, Vila Tecnológica, com 7.410,75m² de formato geométrico irregular, avaliado em R$ 1.885.850,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2147/2157 retificado fls. 2369); P) Matrícula 81.861 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Sbeghen, s/nº, lote 07, quadra 02, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2158/2166 retificado fls. 2366/2367); Q) Matrícula 81.868 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua Serafim Pertinhez, s/nº, lote 12, quadra 03, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (avaliado às fls. 2368) 3) Petição do exequente, reiterando o edido de levantamento do depósito efetivado às fls. 667 dos autos físicos ($ 124.020,00 depositados em 11/07/2013 na CEF referente Concorrência Pública 02/2013): A) Conforme certidão lançada pela Z. Serventia, o valor pleiteado continua depositado em agência da CEF, (extrato fls. 2513), conta 0290/040/01500549-3. Assim, necessário que seja transferido para conta judicial vinculada a estes autos, no Banco do Brasil, agência 5990-0. Oficie-se; B) Embora às fls. 1755/1758, haja o deferimento do levantamento para credores trabalhistas elencados no rol de penhoras no rosto dos autos em apenso nestes autos (Júlio Catarino da Silva - $51.601,93 penhora de 12/12/16 fls. 77/78 e de Leal & Leal - $ 49.256,15 penhora de 23/11/2018 S - fls. 161/164), referida decisão foi objeto de agravo e restou prejudicada( AI 2260635-65.2019), incluindo os advogados agravantes em concorrência com a Construtora LR no polo ativo deste Cumprimento de Sentença. (.....A verba honorário sucumbencial tem preferência em relação ao credito principal e, porquanto anterior, também prefere às penhoras mencionadas pelo juízo de primeiro grau (realizadas em 2016 e 2018)....). E, na decisão de fls. 2569 foi dada ciência da baixa do agravo, contudo, sem deferir o levantamento. Assim, após efetiva a transferência para a conta judicial, voltem-me cls para deliberação sobre o levantamento. 4) Prejudicado o requerimento de alienação particular (CPC, artigo 879, I), dado o novo praceamento acima deferido. 5) Fls. 2514: Ciência aos Exequentes da juntada da Devolutiva do 1º CRI, quanto à não efetivação da penhora da Matricula 49.255 lançada na ARISP; 6) Fls. 2515/2518: Ciência da penhora no rosto dos autos anotada no apenso (fls. 2519) em favor de Clóvis Aparecido Gabriel de Goes, no valor de R$ 233.850,89, oriundo dos autos 0018746-63.2001.8.26.0071, da 4ª V. Cível de Bauru. Advogados(s): Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 28/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 2430/2495: Petição da Caixa Econômica Federal alegando ser credora hipotecária das 16 residências da Vila Tecnológica Engenheiro José Queda, requerendo habilitação de crédito e instauração de concurso particular de preferentes, em virtude de seu direito real de garantia assegurada pelos artigos 1560/1561 c/c 755e 759 do CCivil, no valor de R$ 436.838,30, acrescido de honorários e demais cominações. Requer também a intimação quando da realização das praças nos termos do 889 do CPC. Defiro. Anote-se como terceira interessada. 2) Fls. 2496/2497 e 2498/2508: Dadas as justificativas das Exequentes, requerendo o praceamento em conjunto dos bens a serem leiloados neste Cumprimento de Sentença , acolho o pedido e revejo meu posicionamento no item 6 da R. Decisão de fls. 2426/2427, nomeando ANTONIO HISSAO SATO JÚNIOR - Jucesp 690 (www.satoleiloes.com.Br), que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica dos bens penhorado e já devidamente avaliados, na forma do artigo 879, II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do leileiro, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, multas, tributos etc) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação etc e intimação do credor hipotecário são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Integram o leilão eletrônico acima mencionado, os seguintes bens: A) Matrícula 49.255 do 1º CRI Bauru, Sede da Cohab, com área construída de 2.554,09 m², edificada em um terreno de 2.772,00m², avaliado em R$ 13.413.597,76, em 01/06/2022 (laudo fls. 1261/1282); B) Matrícula 40.192 do 2º CRI Bauru - Gleba da Fazenda Vargem Limpa com 812.157,90m², sendo seu tipo caracterizado como gleba urbana, avaliado em R$ 34.075.108,14, em 23/09/2022 (laudo fls. 1982/2007 ); C) Matrícula 81.855 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Sbeghen, s/nº, lote 24, quadra 01, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2011/2019) D) Matrícula 81.856 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Sbeghen, s/nº, lote 26, quadra 01, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2020/2028); E) Matrícula 81.857 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Sbeghen, s/nº, lote 33, quadra 01, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2029/2037); F) Matrícula 81.858 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Sbeghen, s/nº, lote 34, quadra 01, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2038/2046); E) Matrícula 81.859 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Sbeghen, s/nº, lote 02, quadra 02, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2047/2055 retificado fls. 2365/2366); F) Matrícula 81.860 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Sbeghen, s/nº, lote 05, quadra 02, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2056/2064 retificado fls. 2366); G) Matrícula 81.862 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Sbeghen, s/nº, lote 09, quadra 02, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2065/2073 retificado fls. 2367); H) Matrícula 81.863 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Sbeghen, s/nº, lote 11, quadra 02, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2074/2082 retificado fls. 2367/2368); I) Matrícula 81.864 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Chab Júnior, s/nº, lote 08, quadra 03, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2029/2037) J) Matrícula 81.865 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Chab Júnior, s/nº, lote 09, quadra 03, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2092/2100); K) Matrícula 81.866 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Chab Júnior, s/nº, lote 10, quadra 03, Vila Tecnológica, com 192,27m², avaliado em R$ 83.637,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2101/22109); L) Matrícula 81.867 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua Engenheiro João Batista Pacheco Fantin, s/nº, lote 11, quadra 03, Vila Tecnológica, com 192,27m², avaliado em R$ 83.637,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2110/2118); M) Matrícula 81.869 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua Serafim Pertinhez, s/nº, lote 13, quadra 03, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2029/2037); N) Matrícula 84.706 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Sbeghen, s/nº, lote 28, quadra 01, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2138/2146); O) Matrícula 86.366 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, identificado com área reservada à COHAB-BAURU, designada pela letra H, Vila Tecnológica, com 7.410,75m² de formato geométrico irregular, avaliado em R$ 1.885.850,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2147/2157 retificado fls. 2369); P) Matrícula 81.861 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua José Sbeghen, s/nº, lote 07, quadra 02, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (laudo fls. 2158/2166 retificado fls. 2366/2367); Q) Matrícula 81.868 do 2º CRI Bauru terreno urbano sem benfeitorias, localizado na Rua Serafim Pertinhez, s/nº, lote 12, quadra 03, Vila Tecnológica, com 200m², avaliado em R$ 87.000,00, em 27/09/2022 (avaliado às fls. 2368) 3) Petição do exequente, reiterando o edido de levantamento do depósito efetivado às fls. 667 dos autos físicos ($ 124.020,00 depositados em 11/07/2013 na CEF referente Concorrência Pública 02/2013): A) Conforme certidão lançada pela Z. Serventia, o valor pleiteado continua depositado em agência da CEF, (extrato fls. 2513), conta 0290/040/01500549-3. Assim, necessário que seja transferido para conta judicial vinculada a estes autos, no Banco do Brasil, agência 5990-0. Oficie-se; B) Embora às fls. 1755/1758, haja o deferimento do levantamento para credores trabalhistas elencados no rol de penhoras no rosto dos autos em apenso nestes autos (Júlio Catarino da Silva - $51.601,93 penhora de 12/12/16 fls. 77/78 e de Leal & Leal - $ 49.256,15 penhora de 23/11/2018 S - fls. 161/164), referida decisão foi objeto de agravo e restou prejudicada( AI 2260635-65.2019), incluindo os advogados agravantes em concorrência com a Construtora LR no polo ativo deste Cumprimento de Sentença. (.....A verba honorário sucumbencial tem preferência em relação ao credito principal e, porquanto anterior, também prefere às penhoras mencionadas pelo juízo de primeiro grau (realizadas em 2016 e 2018)....). E, na decisão de fls. 2569 foi dada ciência da baixa do agravo, contudo, sem deferir o levantamento. Assim, após efetiva a transferência para a conta judicial, voltem-me cls para deliberação sobre o levantamento. 4) Prejudicado o requerimento de alienação particular (CPC, artigo 879, I), dado o novo praceamento acima deferido. 5) Fls. 2514: Ciência aos Exequentes da juntada da Devolutiva do 1º CRI, quanto à não efetivação da penhora da Matricula 49.255 lançada na ARISP; 6) Fls. 2515/2518: Ciência da penhora no rosto dos autos anotada no apenso (fls. 2519) em favor de Clóvis Aparecido Gabriel de Goes, no valor de R$ 233.850,89, oriundo dos autos 0018746-63.2001.8.26.0071, da 4ª V. Cível de Bauru. |
| 22/02/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70053101-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 22/02/2023 10:39 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0018746-63.2001.8.26.0071 - Exequente Clóvis Aparecido Gabriel de Goes - no valor de R$ 233.850,89 (atualizado até outubro/2022), em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 370/373, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes |
| 14/02/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 14/02/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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| 14/02/2023 |
Documento Juntado
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| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o depósito de fls. 667 (parte física), posteriormente transferido para esses autos às fls. 1748/1751 (parte física) permanece deposito junto à agência 0290, conta 01500549-3 da Caixa Econômica Federal conforme extrato que segue. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70032781-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2023 11:08 |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70021969-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2023 16:47 |
| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70017888-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2023 13:08 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2023 Teor do ato: 1) Fls. 2009/2166 e 2276/2274: Impugnação à avaliação dos lotes da Vila Tecnológica não prospera. Primeiro, porque a simples juntada de parecer de assistente técnico não tem o condão de infirmar o laudo avaliatório. Era mister a devedora apontar especificadamente o que entende por errôneo da avaliação, fundamentando-se no parecer técnico. Sendo assim, outra decisão não resta senão a homologação dos laudos a fs. 1982/2007 e 2011/2166. Isso porque avaliador louvou-se em vistoria "in loco" e arbitrou o valor com base em método comparativo de dados de mercado. Método esse referendado pela orientação do TJSP : Utilização, em perícia, do método comparativo. Agravo de instrumento dos devedores. Mantença da decisão recorrida, que está conforme ao título exequendo, sem ampliações. O método comparativo, de resto, é o mais adequado, no Foro, para perícias como a de que se trata nestes autos. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022884-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 02/12/2022) (...) método comparativo direto, que considera dados de elementos assemelhados na mesma região geoeconômica (Agravo de Instrumento nº 2210333-27.2022.8.26.0000). No mais, observem-se as retificações do perito a fs. 2365/2369. 2) Fls. 2379/2380: (autos negativos do leilão da Sede) Ciência às partes. 3) Fls. 2384/2385: Ciência do pedido de penhora no rosto dos autos, oriundo da 2ª V. Cível, processo 00502543-12.2012.8.26.0071, no valor de R$ 169.286,00 em favor de Antonio José Schiavo e Outro, já devidamente anotado no apenso de penhoras (certidão de fls. 2386). 4) Fls. 2387/2388: Ciência (certidão de inexistência de débitos municipais da sede) 5) Fls.2389/2425: Ciência da baixa do Agravo de Instrumento 2211115-34.2022.8.26.0000, bem como do V. Acórdão proferido, que negou provimento ao recurso. 6) Em termos de prosseguimento, diga a parte exequente quais imóveis pretendem sejam levados a leilão primeiramente: Vila Tecnológica ou Fazenda Vargem Limpa. Justifica-se a medida para que não ocorra tumulto processual com o praceamento de grande número de imóveis numa única oportunidade. Advogados(s): Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 11/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 2009/2166 e 2276/2274: Impugnação à avaliação dos lotes da Vila Tecnológica não prospera. Primeiro, porque a simples juntada de parecer de assistente técnico não tem o condão de infirmar o laudo avaliatório. Era mister a devedora apontar especificadamente o que entende por errôneo da avaliação, fundamentando-se no parecer técnico. Sendo assim, outra decisão não resta senão a homologação dos laudos a fs. 1982/2007 e 2011/2166. Isso porque avaliador louvou-se em vistoria "in loco" e arbitrou o valor com base em método comparativo de dados de mercado. Método esse referendado pela orientação do TJSP : Utilização, em perícia, do método comparativo. Agravo de instrumento dos devedores. Mantença da decisão recorrida, que está conforme ao título exequendo, sem ampliações. O método comparativo, de resto, é o mais adequado, no Foro, para perícias como a de que se trata nestes autos. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022884-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 02/12/2022) (...) método comparativo direto, que considera dados de elementos assemelhados na mesma região geoeconômica (Agravo de Instrumento nº 2210333-27.2022.8.26.0000). No mais, observem-se as retificações do perito a fs. 2365/2369. 2) Fls. 2379/2380: (autos negativos do leilão da Sede) Ciência às partes. 3) Fls. 2384/2385: Ciência do pedido de penhora no rosto dos autos, oriundo da 2ª V. Cível, processo 00502543-12.2012.8.26.0071, no valor de R$ 169.286,00 em favor de Antonio José Schiavo e Outro, já devidamente anotado no apenso de penhoras (certidão de fls. 2386). 4) Fls. 2387/2388: Ciência (certidão de inexistência de débitos municipais da sede) 5) Fls.2389/2425: Ciência da baixa do Agravo de Instrumento 2211115-34.2022.8.26.0000, bem como do V. Acórdão proferido, que negou provimento ao recurso. 6) Em termos de prosseguimento, diga a parte exequente quais imóveis pretendem sejam levados a leilão primeiramente: Vila Tecnológica ou Fazenda Vargem Limpa. Justifica-se a medida para que não ocorra tumulto processual com o praceamento de grande número de imóveis numa única oportunidade. |
| 17/12/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento 2211115-34.2022 com acordão proferido em 9/11/2022 negando provimento ao recurso. "...Pretensão ao reconhecimento do direito de discutir a cobrança de dívida paga em parte, a teor do artigo 940 do Código Civil, independentemente da propositura de ação própria Impossibilidade Inaplicabilidade da decisão proferida no julgamento do Tema 622/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, porquanto contempla discussão sobre a aplicação da norma civil no bojo do processo de conhecimento Homologação da avaliação do imóvel penhorado que merece ser mantida, pois, segundo o Sr. Perito, não há arquitetura relevante que justifique a aplicação de fator de valorização pelo projeto ter sido realizado por renomado arquiteto bauruense Recurso desprovido..."Transito em julgado em 14/12/2022 |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70427066-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2022 07:10 |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0050243-12.2012.8.26.0071 - Exequente Antonio José Schiavo e Maria de Lourdes Schiavo - no valor de R$ 169.286,00 (atualizado até novembro/2022), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 368/369, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 05/12/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 26/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2022 Teor do ato: Fls. 2379/2380: Ciência às partes Auto de leilão negativo. Advogados(s): Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 25/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2379/2380: Ciência às partes Auto de leilão negativo. |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70396806-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 11:44 |
| 23/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70391546-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2022 18:12 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2022 Teor do ato: Fs. 2317/2322: A Caixa Federal (em curiosa manifestação, dado que percorreu todas as vias recursais para negar interesse nesta causa), presentemente requer a suspensão da execução, aduzindo o estado falimentar da ré e que a execução individual causa prejuízo aos demais credores da executada Sem razão, contudo. Isso porque, mesmo que se admita a sujeição da Cohab à Lei 11.101/05 (Tema 1.101 STF), não há notícias da decretação da quebra. E mesmo que houvesse decreto de falência, tal não implicaria na suspensão de hastas já designadas (Coelho, Fábio Ulhoa, Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, pág.39). Intime-se e tornem-me cls para apreciação da impugnação à avaliação respondida a fs, 2365 e ss. Advogados(s): Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 18/11/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Fs. 2317/2322: A Caixa Federal (em curiosa manifestação, dado que percorreu todas as vias recursais para negar interesse nesta causa), presentemente requer a suspensão da execução, aduzindo o estado falimentar da ré e que a execução individual causa prejuízo aos demais credores da executada Sem razão, contudo. Isso porque, mesmo que se admita a sujeição da Cohab à Lei 11.101/05 (Tema 1.101 STF), não há notícias da decretação da quebra. E mesmo que houvesse decreto de falência, tal não implicaria na suspensão de hastas já designadas (Coelho, Fábio Ulhoa, Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, pág.39). Intime-se e tornem-me cls para apreciação da impugnação à avaliação respondida a fs, 2365 e ss. |
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70390233-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 10:02 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0010175-16.2000.8.26.0176 - Exequente Paulo Ossada - no valor de R$ 623.268,40 e R$ 2.648,73 (honorários) (atualizado até setembro/2021), em trâmite perante a 3ª Vara de Embu das ARtes/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 365/367, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 17/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0052127-47.2010.8.26.0071 - Exequente Joel Ziviani e outro - no valor de R$ 160.659,04 (atualizado até maio/2022), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 363/364, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 17/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2022 Teor do ato: 1) Fls. 2237/2248, com resposta dos exequentes a fs. 2254/2258: Cuida-se de impugnação da executada, apontando os seguintes vícios no edital e requerendo a suspensão das hastas: referência à matrícula desatualizada; ausência de menção à causas pendentes (AIs 2211115-34 (aplic 940) e 2121389-49 (impenhorabilidade sede); ausência de informação do interesse da Prefeitura Municipal e falta da intimação pessoal. Decisão. Mantenho os leilões como designados. Isso porque, a teor do artigo 903, §5º, do Código de Processo Civil, apenas o arrematante tem interesse para anular a arrematação cujo edital contenha vícios. Afora isso, como o Município de Bauru não se subsume às figuras descritas nos artigo 889 do Código de Processo Civil, desnecessária a intimação pessoal para ciência da alienação judicial. No mais, as outras questões suscitadas pela devedora já foram decididas em grau superior, contrariamente ao seus interesses: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão ao reconhecimento do direito de discutir a cobrança de dívida paga em parte, a teor do artigo 940 do Código Civil, independentemente da propositura de ação própria Impossibilidade Inaplicabilidade da decisão proferida no julgamento do Tema 622/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, porquanto contempla discussão sobre a aplicação da norma civil no bojo do processo de conhecimento Homologação da avaliação do imóvel penhorado que merece ser mantida, pois, segundo o Sr. Perito, não há arquitetura relevante que justifique a aplicação de fator de valorização pelo projeto ter sido realizado por renomado arquiteto bauruense Recurso desprovido (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2211115-34.2022.8.26.0000) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. COHAB/BAURU. PENHORA DE IMÓVEL SEDE. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que para a sociedade de economia mista beneficiar-se da imunidade recíproca e afastar a aplicação do artigo 173, § 2º, da Constituição Federal, o serviço deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade, o que não é o caso dos autos. Não comprovação de que a penhora do imóvel sede efetivamente impedirá a CDHU Bauru de continuar a prestação dos serviços públicos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121389-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022) 2) Fls. 2249/2253: Ciência do pedido de penhora no rosto dos autos, oriundo do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca nos autos 0052127-47.2010.8.26.0071, no valor de R$ 160.659,04, em nome de Maria de Fátima Salles de Carvalho Ziviani e Outro. Anote-se; 3) Fls. 2259/2265: Sobre ofício recebido da 5ª Vara Cível, nos autos 0022944-36.2007 para atualização do valor da penhora para 375.034-85 em 07/02/2020. À Z. Serventia para conferencia. Com a informação, oficie-se, comunicando aquele Juízo; 4) Fls. 2266/2274: Penhora no Rosto dos Autos oriunda dos autos 0010175-16.2000.8.26.0176, da 3ª V. Cível de Embu das Artes, em favor do Espólio de Paulo Ossada, nos valores de R$ 623.268.40 e R$ 2.648,73. Anote-se. 5) Fls. 2276/2312: Impugnação da Cohab acerca do laudo pericial da Vila Tecnológica fls. 2009/2166): Manifeste-se o avaliador, re-ratificando o laudo. 6) Fls. 2313/2314: Pedido da Exequente para homologação dos laudos de fls. 1980/2007 e 2009/2166 e designação de leilões: Aguarde-se a decisão sobre a impugnação à avaliação. Advogados(s): Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70387437-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 17:17 |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 2237/2248, com resposta dos exequentes a fs. 2254/2258: Cuida-se de impugnação da executada, apontando os seguintes vícios no edital e requerendo a suspensão das hastas: referência à matrícula desatualizada; ausência de menção à causas pendentes (AIs 2211115-34 (aplic 940) e 2121389-49 (impenhorabilidade sede); ausência de informação do interesse da Prefeitura Municipal e falta da intimação pessoal. Decisão. Mantenho os leilões como designados. Isso porque, a teor do artigo 903, §5º, do Código de Processo Civil, apenas o arrematante tem interesse para anular a arrematação cujo edital contenha vícios. Afora isso, como o Município de Bauru não se subsume às figuras descritas nos artigo 889 do Código de Processo Civil, desnecessária a intimação pessoal para ciência da alienação judicial. No mais, as outras questões suscitadas pela devedora já foram decididas em grau superior, contrariamente ao seus interesses: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão ao reconhecimento do direito de discutir a cobrança de dívida paga em parte, a teor do artigo 940 do Código Civil, independentemente da propositura de ação própria Impossibilidade Inaplicabilidade da decisão proferida no julgamento do Tema 622/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, porquanto contempla discussão sobre a aplicação da norma civil no bojo do processo de conhecimento Homologação da avaliação do imóvel penhorado que merece ser mantida, pois, segundo o Sr. Perito, não há arquitetura relevante que justifique a aplicação de fator de valorização pelo projeto ter sido realizado por renomado arquiteto bauruense Recurso desprovido (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2211115-34.2022.8.26.0000) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. COHAB/BAURU. PENHORA DE IMÓVEL SEDE. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que para a sociedade de economia mista beneficiar-se da imunidade recíproca e afastar a aplicação do artigo 173, § 2º, da Constituição Federal, o serviço deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade, o que não é o caso dos autos. Não comprovação de que a penhora do imóvel sede efetivamente impedirá a CDHU Bauru de continuar a prestação dos serviços públicos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121389-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022) 2) Fls. 2249/2253: Ciência do pedido de penhora no rosto dos autos, oriundo do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca nos autos 0052127-47.2010.8.26.0071, no valor de R$ 160.659,04, em nome de Maria de Fátima Salles de Carvalho Ziviani e Outro. Anote-se; 3) Fls. 2259/2265: Sobre ofício recebido da 5ª Vara Cível, nos autos 0022944-36.2007 para atualização do valor da penhora para 375.034-85 em 07/02/2020. À Z. Serventia para conferencia. Com a informação, oficie-se, comunicando aquele Juízo; 4) Fls. 2266/2274: Penhora no Rosto dos Autos oriunda dos autos 0010175-16.2000.8.26.0176, da 3ª V. Cível de Embu das Artes, em favor do Espólio de Paulo Ossada, nos valores de R$ 623.268.40 e R$ 2.648,73. Anote-se. 5) Fls. 2276/2312: Impugnação da Cohab acerca do laudo pericial da Vila Tecnológica fls. 2009/2166): Manifeste-se o avaliador, re-ratificando o laudo. 6) Fls. 2313/2314: Pedido da Exequente para homologação dos laudos de fls. 1980/2007 e 2009/2166 e designação de leilões: Aguarde-se a decisão sobre a impugnação à avaliação. |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70377605-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2022 17:13 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70373283-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 15:18 |
| 27/10/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70364276-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 26/10/2022 13:28 |
| 27/10/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70364205-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 26/10/2022 12:49 |
| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70362605-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 15:24 |
| 24/10/2022 |
Documento Juntado
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| 24/10/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 21/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70356990-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 16:35 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2022 Teor do ato: 1) Certifico e dou fé que procedi ao pedido de averbação da penhora pelo sistema ARISP, conforme documento retro, referente ao imóvel de matrícula 49.255 do 1º CRI de Bauru. Deverá o exequente acompanhar junto ao Cartório de Registro de Imóveis para os recolhimentos necessários. 2) Certifico, ainda, que a ATUALIZAÇÃO, referente à penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0010824-58.2007.8.26.0071 desta vara - Exequente Haroldo da Costa (R$ 690.827,15, atualizado até 01/04/2022), foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 349/362, conforme decisões, petições e cálculos de fls. 20/30, 37, 42 e 43 daqueles autos. Advogados(s): Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 17/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Certifico e dou fé que procedi ao pedido de averbação da penhora pelo sistema ARISP, conforme documento retro, referente ao imóvel de matrícula 49.255 do 1º CRI de Bauru. Deverá o exequente acompanhar junto ao Cartório de Registro de Imóveis para os recolhimentos necessários. 2) Certifico, ainda, que a ATUALIZAÇÃO, referente à penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0010824-58.2007.8.26.0071 desta vara - Exequente Haroldo da Costa (R$ 690.827,15, atualizado até 01/04/2022), foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 349/362, conforme decisões, petições e cálculos de fls. 20/30, 37, 42 e 43 daqueles autos. |
| 17/10/2022 |
Documento Juntado
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| 17/10/2022 |
Documento Juntado
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| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 2210/2212, procedi: a) retirada das anotações quanto ao segredo de justiça; b) habilitação do procurador do credor Luiz Carlos Barbosa; c) atualização do crédito de Lorival Martinez Silveira, Jandira da Silva Silveira e Silvio Paulo Bortolotti e Sueli Ribeiro Barboa Bortolotti, bem como de Alessandro Bezerra Alves Pinto; d) habilitação do procurador dos credores Márcia Aparecida Nuevo Gatti e Rogério Gatti e Maria Mercedes Lavado Ribeiro; e) expedi mandado de levantamento eletrônico em favor do perito referente às avaliações da Gleba Fazenda Vargem Limpa e Vila Tecnológica; f) expedição de certidão de objeto e pé; g) atualização da penhora de créditos de Aparecida Valentim; h) habilitação do procurador do credor Manoel Dantas Lourenço Ragnane e Maria Angela Pinto Dias Ragnane. Fls. 1621/1624: Ciência às partes Leilão sobre o bem UM PRÉDIO COMERCIAL E ADMINISTRATIVO com área de 2.554,09 m² dentro DO TERRENO, formado pela totalidade dos lotes B, C, D, E e por parte dos lotes I, J, N, O, P, Q, U e V, da quadra 56, da Vila Cidade Universitária, situado à Avenida Nacões Unidas, quarteirão 30, Bauru/SP`, MATRÍCULA: Nº 49.255 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP com início: 1º LEILÃO em 24/10/2022 a partir das 14h30min com encerramento às 14h30min em 27/10/2022 - . Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 22/11/2022 às 14h30min. Advogados(s): Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 2210/2212, procedi: a) retirada das anotações quanto ao segredo de justiça; b) habilitação do procurador do credor Luiz Carlos Barbosa; c) atualização do crédito de Lorival Martinez Silveira, Jandira da Silva Silveira e Silvio Paulo Bortolotti e Sueli Ribeiro Barboa Bortolotti, bem como de Alessandro Bezerra Alves Pinto; d) habilitação do procurador dos credores Márcia Aparecida Nuevo Gatti e Rogério Gatti e Maria Mercedes Lavado Ribeiro; e) expedi mandado de levantamento eletrônico em favor do perito referente às avaliações da Gleba Fazenda Vargem Limpa e Vila Tecnológica; f) expedição de certidão de objeto e pé; g) atualização da penhora de créditos de Aparecida Valentim; h) habilitação do procurador do credor Manoel Dantas Lourenço Ragnane e Maria Angela Pinto Dias Ragnane. Fls. 1621/1624: Ciência às partes Leilão sobre o bem UM PRÉDIO COMERCIAL E ADMINISTRATIVO com área de 2.554,09 m² dentro DO TERRENO, formado pela totalidade dos lotes B, C, D, E e por parte dos lotes I, J, N, O, P, Q, U e V, da quadra 56, da Vila Cidade Universitária, situado à Avenida Nacões Unidas, quarteirão 30, Bauru/SP`, MATRÍCULA: Nº 49.255 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP com início: 1º LEILÃO em 24/10/2022 a partir das 14h30min com encerramento às 14h30min em 27/10/2022 - . Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 22/11/2022 às 14h30min. |
| 11/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica de fls. 2207/2209, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0008960-91.2021.8.26.0071 - Exequente Thales Ferraz Assis - no valor de R$ 13.110,55 (atualizado até 01/07/2022), em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 343/344, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70345009-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 15:10 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2022 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, já havendo oferta de denúncia e arquivamento de inquérito policial com base nos documentos sigilosos juntados aos autos, o segredo de justiça não mais se justifica. Levante-se. 1. Fls. 1583/1584: (petição da Cohab informando que vai agravar da decisão de fls. 1519/1523, alegando que não foi observado o tema 622 que não exige ação autônoma para discutir dívida já paga). Ciente; 2. Fls. 1587/1588: (habilitação de procurador do credor Luiz Carlos Barbosa) Defiro. Anote-se; 3. Fls. 1589/1618: Ciência da interposição do Agravo de Instrumento 2211115-34.2022.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações. Decorrido o prazo sem comunicação, e não havendo manifestação em prosseguimento, aguarde-se o julgamento do agravo; 4. Fls. 1620/1627: (petição da Sato Leilões apresentando minuta do edital e documentos, bem como ressalvando o fato de não haver averbação da penhora na matrícula) Ciência às partes. 5. Fls. 1628/1629: (pedido da exequente para fazer Arisp no imóvel matricula 49.255 do 1º CRI) Conforme de fls. 764 (autos físicos) a penhora foi deferida sobre imóvel matrícula nº 49.254 (item a de fls. 699). Porém, em certidão, o Oficial de Justiça informou que não ter sido possível ultimar a penhora, pois não encontrou depositário e o presidente Cohab recusou assumir o múnus, aduzindo que o bem foi desapropriado, passando ao domínio do ente desapropriante (Muncípio de Bauru) e pertence à municipalidade Diante dessas considerações, manifeste-se o exequente se insiste na penhora desse imóvel. 6. Fls. 1630/1635: Atualização do crédito de Lorival Martinez Silveira e Jandira da Silva Silveira e Silvio Paulo Bortolotti e Sueli Ribeiro Barbosa Bortolotti, no valor de R$ 142.839,30 proc 0052055-60.2010.8.26.0071. Anote-se; 7. Fls. 1636/1637: Atualização do crédito de Alessandro Bezerra Alves Pinto, no valor de R$ 5.182,22 processo 0023251-38.2017.8.26.0071 ap 0026308-74.2011.8.26.0071. Anote-se; 8. Fls. 1638/1965: Manifeste-se a executada. Contudo, quanto à postergação dos honorários do avaliador, tenho por incabível essa medida, pois trata-se de medida cabível ao exequente, não podendo ser custeada com valor obtido dos lanços; notadamente em razão das inúmeras penhoras nos rosto dos autos e dos evidentes prejuízos que tal acarretaria aos credores do exequente. 9. Fls. 1966/1974: (habilitação do procurador dos credores da Jakef e Outros, Márcia Aparecida Nuevo Gatti e Rogério Gatti, proc 0008218-91.2006.8.26.0071 da 4ª V.Cível e, Maria Mercedes Lavado Ribeiro e Espólio de Antonio Fernando Ramos Ribeiro, proc. 0005049-04.2003.8.26.0071 da 4ª V. Cível de Bauru). Defiro. Anote-se. 10. Fls. 1975/1979: (Manifestação da LR juntando cópia da decisão liminar no AI 2211115-34.2022 (interposto contra decisão de fls 1519/1523 comunicando o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado)). Ciência. Aguarde-se a comunicação oficial do julgamento do recurso. 11. Fls. 1980/2007: Entrega do laudo de Avaliação da Gleba Fazenda Vargem Limpa e levantamento de honorários periciais depositados às fls. 159/160. Digam e liberem-se os horários 12. Fls. 2008: Expedição de Certidão de objeto e pé: Defiro 13. Fls. 2009/2166: Entrega de laudo de avaliação dos imóveis localizados na Vila Tecnológica e levantamento dos honorários periciais depositados às fls. 1537: Digam e liberem-se os honorários 14: Fls. 2168/2200: Ciência atualização de penhora de crédito de Aparecida Valentin referente aos autos nº 1024853-18.2015.8.26.0071 e nº 0023240-09.2017.8.26.0071 ambos da 4ª Vara Cível de Bauru/SP: Anote-se. 15: Fls. 2201: Observe-se. 16: Fls. 2202/2206: (habilitação do procurador do credor Manoel Dantas Lourenço Ragnane e Maria Angela Pinto Dias Ragnane). Defiro. Proceda-se ao cadastramento. 17: Fls. 2207/2209: Ciência às partes quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, proveniente da 1ª Vara Cível de Bauru/SP, processo nº 0008960-91.2021.8.26.0071. Int. Advogados(s): Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Marcos William Go (OAB 287885/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Josias de Sousa Rios (OAB 164203/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 10/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por primeiro, já havendo oferta de denúncia e arquivamento de inquérito policial com base nos documentos sigilosos juntados aos autos, o segredo de justiça não mais se justifica. Levante-se. 1. Fls. 1583/1584: (petição da Cohab informando que vai agravar da decisão de fls. 1519/1523, alegando que não foi observado o tema 622 que não exige ação autônoma para discutir dívida já paga). Ciente; 2. Fls. 1587/1588: (habilitação de procurador do credor Luiz Carlos Barbosa) Defiro. Anote-se; 3. Fls. 1589/1618: Ciência da interposição do Agravo de Instrumento 2211115-34.2022.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações. Decorrido o prazo sem comunicação, e não havendo manifestação em prosseguimento, aguarde-se o julgamento do agravo; 4. Fls. 1620/1627: (petição da Sato Leilões apresentando minuta do edital e documentos, bem como ressalvando o fato de não haver averbação da penhora na matrícula) Ciência às partes. 5. Fls. 1628/1629: (pedido da exequente para fazer Arisp no imóvel matricula 49.255 do 1º CRI) Conforme de fls. 764 (autos físicos) a penhora foi deferida sobre imóvel matrícula nº 49.254 (item a de fls. 699). Porém, em certidão, o Oficial de Justiça informou que não ter sido possível ultimar a penhora, pois não encontrou depositário e o presidente Cohab recusou assumir o múnus, aduzindo que o bem foi desapropriado, passando ao domínio do ente desapropriante (Muncípio de Bauru) e pertence à municipalidade Diante dessas considerações, manifeste-se o exequente se insiste na penhora desse imóvel. 6. Fls. 1630/1635: Atualização do crédito de Lorival Martinez Silveira e Jandira da Silva Silveira e Silvio Paulo Bortolotti e Sueli Ribeiro Barbosa Bortolotti, no valor de R$ 142.839,30 proc 0052055-60.2010.8.26.0071. Anote-se; 7. Fls. 1636/1637: Atualização do crédito de Alessandro Bezerra Alves Pinto, no valor de R$ 5.182,22 processo 0023251-38.2017.8.26.0071 ap 0026308-74.2011.8.26.0071. Anote-se; 8. Fls. 1638/1965: Manifeste-se a executada. Contudo, quanto à postergação dos honorários do avaliador, tenho por incabível essa medida, pois trata-se de medida cabível ao exequente, não podendo ser custeada com valor obtido dos lanços; notadamente em razão das inúmeras penhoras nos rosto dos autos e dos evidentes prejuízos que tal acarretaria aos credores do exequente. 9. Fls. 1966/1974: (habilitação do procurador dos credores da Jakef e Outros, Márcia Aparecida Nuevo Gatti e Rogério Gatti, proc 0008218-91.2006.8.26.0071 da 4ª V.Cível e, Maria Mercedes Lavado Ribeiro e Espólio de Antonio Fernando Ramos Ribeiro, proc. 0005049-04.2003.8.26.0071 da 4ª V. Cível de Bauru). Defiro. Anote-se. 10. Fls. 1975/1979: (Manifestação da LR juntando cópia da decisão liminar no AI 2211115-34.2022 (interposto contra decisão de fls 1519/1523 comunicando o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado)). Ciência. Aguarde-se a comunicação oficial do julgamento do recurso. 11. Fls. 1980/2007: Entrega do laudo de Avaliação da Gleba Fazenda Vargem Limpa e levantamento de honorários periciais depositados às fls. 159/160. Digam e liberem-se os horários 12. Fls. 2008: Expedição de Certidão de objeto e pé: Defiro 13. Fls. 2009/2166: Entrega de laudo de avaliação dos imóveis localizados na Vila Tecnológica e levantamento dos honorários periciais depositados às fls. 1537: Digam e liberem-se os honorários 14: Fls. 2168/2200: Ciência atualização de penhora de crédito de Aparecida Valentin referente aos autos nº 1024853-18.2015.8.26.0071 e nº 0023240-09.2017.8.26.0071 ambos da 4ª Vara Cível de Bauru/SP: Anote-se. 15: Fls. 2201: Observe-se. 16: Fls. 2202/2206: (habilitação do procurador do credor Manoel Dantas Lourenço Ragnane e Maria Angela Pinto Dias Ragnane). Defiro. Proceda-se ao cadastramento. 17: Fls. 2207/2209: Ciência às partes quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, proveniente da 1ª Vara Cível de Bauru/SP, processo nº 0008960-91.2021.8.26.0071. Int. |
| 06/10/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 06/10/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70336698-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 10:15 |
| 02/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70332633-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2022 21:29 |
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70330015-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 15:00 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, smj, o pedido de fls. 2008, se refere ao processo nº 0049472-68.2011.8.26.0071, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP (penhora de fls. 278/282 do anexo das penhoras) e o Dr. Thales Ferraz Assis, OAB/SP 225.897, não possui procuração nos autos. |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70325996-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/09/2022 13:53 |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70325988-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/09/2022 13:52 |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70325978-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/09/2022 13:50 |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70325970-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/09/2022 13:48 |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70325961-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/09/2022 13:45 |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70325954-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/09/2022 13:43 |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70325949-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/09/2022 13:42 |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70325947-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/09/2022 13:41 |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70325943-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/09/2022 13:40 |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70325937-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/09/2022 13:37 |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70325899-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/09/2022 13:16 |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70325895-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/09/2022 13:14 |
| 27/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70325890-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/09/2022 13:11 |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70324956-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 17:52 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70321587-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/09/2022 08:53 |
| 23/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70321581-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/09/2022 08:51 |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70319560-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2022 19:06 |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70317636-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 18:20 |
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70317613-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 18:09 |
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70317585-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 17:58 |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70307472-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2022 13:18 |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70307167-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 11:09 |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70307161-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 11:07 |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70306646-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2022 19:30 |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70305466-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 12:57 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data recebi a parte física (13 volume(s)) destes autos de processo híbrido em cartório. Nada Mais. |
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70301210-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/09/2022 09:40 |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70298053-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 14:47 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão retro, procedi à nomeação do gestor do leilão eletrônico Antonio Hissao Sato Júnior, através do Portal de Auxiliares de Justiça. |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70290969-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 16:10 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data faço carga da parte física (do 8º ao 13º volume) destes autos de processo híbrido para a Dra. Mariana de Camargo Marques Cury, OAB nº 242.596/SP, Telefone: (14) 3235-9209, Endereço: Avenida Nações Unidas, nº 30-31, Bauru/SP. Nada Mais. |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1527 e 1533: Ciência da perícia designada na Gleba Urbana Fazenda Vargem Limpa, imóvel 40192 do 2º CRI, agendada em 22/09/2022, às 10h00. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, ficando autorizado o levantamento em favor do Sr. Perito (R$ 5.500,00 fls. 159/160); Fls. 1531/1532 e 1574: Ciência da anotação da penhora no rosto dos autos da 1ª Vara Cível de Itatiba, oriunda dos autos 0001156-88.2002.8.26.0281/01, no valor de R$ 304.444,86; Fls. 1535/1571: Ciência ao Sr. Perito da juntada pelo Exequente do comprovante do depósito dos honorários no valor de R$ 7.650,00 e das 17 matrículas solicitadas, referente aos imóveis da Vila Tecnológica; Fls. 1575/1577: Face certidão da Z. Serventia comunicando o impedimento junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, da leiloeira Luciana Capechi Silva Gullich, nomeio em substituição, ANTONIO HISSAO SATO JÚNIOR - Jucesp 690 (www.satoleiloes.com.br) , permanecendo inalterado todos os demais pontos do item 8 da R. Decisão de fls. 1521/1523; e Fls. 1578: Ciência da perícia agendada nos imóveis da Vila Tecnológica de Bauru, em 26/09/2022, às 9h00, bem como da solicitação do Sr. Perito à Exequente para o depósito dos honorários no valor de R$ 64.350,00 e juntada das 143 matrículas do loteamento Val de Palmas. Intime-se. Advogados(s): Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1527 e 1533: Ciência da perícia designada na Gleba Urbana Fazenda Vargem Limpa, imóvel 40192 do 2º CRI, agendada em 22/09/2022, às 10h00. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, ficando autorizado o levantamento em favor do Sr. Perito (R$ 5.500,00 fls. 159/160); Fls. 1531/1532 e 1574: Ciência da anotação da penhora no rosto dos autos da 1ª Vara Cível de Itatiba, oriunda dos autos 0001156-88.2002.8.26.0281/01, no valor de R$ 304.444,86; Fls. 1535/1571: Ciência ao Sr. Perito da juntada pelo Exequente do comprovante do depósito dos honorários no valor de R$ 7.650,00 e das 17 matrículas solicitadas, referente aos imóveis da Vila Tecnológica; Fls. 1575/1577: Face certidão da Z. Serventia comunicando o impedimento junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, da leiloeira Luciana Capechi Silva Gullich, nomeio em substituição, ANTONIO HISSAO SATO JÚNIOR - Jucesp 690 (www.satoleiloes.com.br) , permanecendo inalterado todos os demais pontos do item 8 da R. Decisão de fls. 1521/1523; e Fls. 1578: Ciência da perícia agendada nos imóveis da Vila Tecnológica de Bauru, em 26/09/2022, às 9h00, bem como da solicitação do Sr. Perito à Exequente para o depósito dos honorários no valor de R$ 64.350,00 e juntada das 143 matrículas do loteamento Val de Palmas. Intime-se. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70285722-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 25/08/2022 17:19 |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em consulta ao Portal de Auxiliares da Justiça, verifiquei que a leiloeira nomeada, Luciana Capechi Silva Gullich, encontra-se inativa perante referido portal, conforme fls. 1575/1576. Assim, consulto Vossa Excelência como devo proceder em relação à nomeação do gestor de leilão eletrônico |
| 25/08/2022 |
Documento Juntado
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| 25/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício de fls. 1531/1532 (digital), referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0001156-88.2022.8.26.0281/01 - Exequente Manoel Dantas Lourenço Ragnane e outro - no valor de R$ 304.444,86 (atualizado até agosto/2022), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 340/341, conforme decisão de fls. 1367 (parte física), proferida nestes. |
| 25/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a ATUALIZAÇÃO de fls. 1461/1464, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0031439-06.2006.8.26.0071 - Exequente Nilza Vieira Ferreira - no valor de R$ 237.277,86 (atualizado até julho/2022), em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 337/339, conforme decisão de fls. 1521, item 5. |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2022 Teor do ato: Fls. 1527: Ciência às partes da avaliação do imóvel Gleba urbana Fazenda Vargem Limpa, nesta cidade e comarca de Bauru/SP (imóvel matrícula nº 40.192 do 2ºCRI fls. 53/56), agendada pelo Sr. perito José Henrique Guerini Comini para o dia 22 de setembro de 2022, às 10:00 horas. Perito solicita aos nobres procuradores dos exequente a juntada das matrículas dos 17 (dezessete) imóveis localizados na Vila Tecnológica e o depósito de honorários periciais no valor de R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais) Advogados(s): Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70284630-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 11:21 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 1519/1523, item 1, e a Decisão-Ofício, petição e planilha de cálculos de fls. 1171/1172 e 1178 (posterior manifestação às fls. 1333/1341), referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0007374-53.2020.8.26.0071 - Exequente Paulo Altino Ferreira de Moraes, tratando-se de verba honorária em favor do advogado Dr. Fábio dos Santos Rosa - no valor de R$ 3.801,89 (atualizado até março/2022), em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 334/336, conforme decisão de fls. 1367 (parte física), proferida nestes. |
| 25/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1527: Ciência às partes da avaliação do imóvel Gleba urbana Fazenda Vargem Limpa, nesta cidade e comarca de Bauru/SP (imóvel matrícula nº 40.192 do 2ºCRI fls. 53/56), agendada pelo Sr. perito José Henrique Guerini Comini para o dia 22 de setembro de 2022, às 10:00 horas. Perito solicita aos nobres procuradores dos exequente a juntada das matrículas dos 17 (dezessete) imóveis localizados na Vila Tecnológica e o depósito de honorários periciais no valor de R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais) |
| 25/08/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70284476-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 25/08/2022 10:26 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70277254-4 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 19/08/2022 14:30 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2022 Teor do ato: 1) Fls. 1333/1341: Em que pese o Cumprimento de Sentença 0007374-53.2020.8.26.0071, que tramita na 3ª V. Cível desta Comarca, ter sido distribuído em nome de Paulo Altino Ferreira de Moraes, a verba exequenda refere-se à condenação de honorários atinente à atuação do advogado Fábio dos Santos Rosa, OAB 152.889, conforme fls. 1335/1341. Daí porque, considerando que os honorários sucumbenciais pertencem ao patrono do vencedor, anote-se o crédito em favor do causídico. 2) fs. 1449 e seguintes Fls. 1374/1460: Ciência da baixa do Agravo de Instrumento 2045118-96.2022.8.26.0000 dando parcial provimento ao recurso para reformar tão somente o valor dos honorários periciais, a fim de fixá-los em R$ 450,00 por lote avaliado, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com as seguintes observações de que serão mantidos os honorários estimados para a Sede da COHAB - BAURU e para a Gleba Urbana Fazenda Val de Palmas, os lotes localizados na faixa de domínio da rodovia não devem ser considerados para o cômputo do valor dos honorários, eis que não serão avaliados; e o Perito deverá apresentar um laudo para cada lote avaliado. Dessa forma, proceda-se à avaliação dos demais imóveis, após constatado o recolhimento dos honorários periciais com base no valor fixado naquela r. Decisão; notadamente porque o valor do único imóvel penhorado passa ao largo de garantir o débito incontroverso (fs. 1269). 2) Fls. 1342/1373, com manifestação das Exequentes (em resposta ao item 2 da Decisão de fls. 1327) Não se há de reconhecer preclusão quanto ao direito de alegar o excesso de execução. Ora, tratando-se de discussão sobre mera atualização de débito há muito tempo em execução, não se há de aplicar o artigo 507 do Código de Processo Civil. De fato a adstrição da execução ao título executivo é questão de ordem pública sobre a qual não incide a preclusão. Daí a possibilidade de questionamento de erros de cálculo a qualquer tempo. Nesse sentido: Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. (...)6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902RS(2013/0290253-0), RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 30/10/2017) PRECLUSÃO INOCORRÊNCIA A adstrição da execução aos termos do título executivo é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo magistrado Constatação de erro de cálculo por parte do exequente que não se submete à preclusão Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. No caso dos autos, o Município havia concordado com os cálculos apresentados pela exequente Posteriormente, contudo, manifestou-se alegando o excesso de execução, uma vez que seria indevida a execução dos valores de IPTU depositados a maior, já que não houve pagamento, apenas o depósito, devendo a cobrança ser mantida somente em relação às custas e aos honorários periciais Assim, tratando-se de suposta divergência entre os cálculos do exequente e o quanto determinado no título executivo, não se verifica a ocorrência da preclusão. EXCESSO DE EXECUÇÃO OCORRÊNCIA - No mérito, de fato o v. acórdão transitado em julgado não condenou o Município à restituição de valores pagos a maior a título de IPTU, limitando-se a determinar que fosse feita a revisão do lançamento em relação ao exercício de 2016, a fim de que o imposto fosse calculado com base no valor venal fixado no laudo pericial Parâmetros que devem ser estritamente observados pelo exequente, por estarem acobertados pela coisa julgada material Ademais, os valores não foram pagos ao Município, havendo sido apenas depositados judicialmente nos autos da ação ordinária Incabível, portanto, a restituição pelo Município de valores que não lhe foram pagos. Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063757-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2022; Data de Registro: 13/08/2022) Em relação à preclusão da atualização de cálculo, porque o Executado/Agravado teria se mantido inerte em relação às demais atualizações e por isso teria aceitado os valores de forma tácita, não vinga (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2091284-89.2022.8.26.0000) APELAÇÃO. Insurgência em relação à sentença pela qual extinta a execução na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Desacolhimento. Excesso de execução. Ocorrência de erro material nos cálculos apresentados. Não reconhecimento de preclusão. Precedentes deste Tribunal (TJSP). Sentença mantida. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Apelação Cível 0003025- 96.2008.8.26.0533; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) Afora isso, o acórdão a fs. 1439 pontuou que Ainda que o primeiro indeferimento não tenha sido acompanhado do pertinente recurso, nada impede que os exequentes, desta vez, tentem reverter o resultado que lhes foi desfavorável, buscando este órgão ad quem. Antes, contudo, de deliberar sobre a necessidade apuração pericial para a constatação do erro de cálculos, em homenagem à economia processual, diga a executada, objetiva e sucintamente, se concorda com a proposta a fs. 1353, item 40, que, em síntese, propõe fixar o débito em R$ 656.084.125,63 com a data base de 31/03/2022 . Por fim, quanto ao presente item, descabe a aplicação do artigo 940 do Código Civil, dada a exigência de ação própria para discussão da má-fé do cobrador: Descabimento de invocação do art. 940 do Código Civil (sanção de pagamento do valor indevidamente cobrado), em sede de embargos. A incidência da penalidade depende da prova da má fé. Esta, embora se possa falar em presunção de má fé pelo mero fato da cobrança do indébito, todavia, há de ser apurada mediante o devido processo legal. Embargos à execução, destinando-se à apreciação da defesa do devedor, não são o leito próprio para essa apuração. Precedentes do STJ. Somente mediante ação própria, nela se estabelecendo o devido contraditório, quanto ao credor será permitido provar que não agiu de má fé, se poderá impor apenalidade do art. 940 do Código Civil. (Tjsp Agravo de Instrumento nº 2202662-31.2014.8.26.0000) 4) Sobre o reforço de penhora, de-se ver que o acórdão acima mencionado postergou tal possibilidade para momento posterior à definição do crédito e ao valor de avaliação dos bens já constritados. 5) Fls. 1461/1464 Atualização da Penhora no rosto dos autos requerida por Nilza Vera Ferreira em desfavor da Construtora LR Ltda, oriunda de decisão proferida nos autos 0031439-06.2006.8.26.0071 (CS 0050220-66.2012.8.26.0071) que tramita na 4ª Vara Cível desta comarca, no valor de R$ 237.277,86. Anote-se 6) A Fls. 1465/1515 A executada requereu manifestação do perito sobre: consideração da valorização na avaliação em razão do prédio ter sido projetado por arquiteto renomado e; 2) inclusão de benfeitorias no valor de R$ 230.000,00 que já estão contratadas. Antecipando-se à determinação judicial, o perito manifestou-se a fs. 1517/1518. Logo, a considerar a manifestação do perito sobre a irrelevância do projeto arquitetônico como fator de valorização do imóvel, assim como a constatação de que as melhorias ao projeto original foram consideradas, à míngua de outras impugnações, HOMOLOGO a avaliação a fs. 1.262 e seguintes. Por conseguinte, como o valor de avaliação tão-somente da sede da devedora situa-se muito aquém do valor incontroverso do débito, já julgada a exceção de pré-executividade que impedia a alienação judicial, defiro a realização de leilão eletrônico. 7) Ainda sobre esse bem, não se há de falar em impenhorabilidade. O fato da executada ser sociedade de economia mista lá sediada não confere a proteção do artigo 833 do Código de Processo Civil à sede da empresa. Nesse sentido: Companhia habitacional que, a despeito de desenvolver atividade de interesse social mediante construção de moradia a famílias de baixa renda, é empresa pública que não desempenha atividade pública obrigatória em regime de exclusividade ou monopólio((TJSP; Apelação Cível 1517026-71.2021.8.26.0366; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PENHORA DE BENS POSSIBILIDADE - Sujeição ao regime jurídico de direito privado (artigo 173, §1º, inciso II da Constituição Federal) Impenhorabilidade relativa apenas aos bens diretamente vinculados à prestação do serviço público - Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desse E. Tribunal. Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2083572-48.2022.8.26.0000) 8) Assim, na forma do artigo 879, II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo, defiro a realização do LEILÃO ELETRÔNICO do bem avaliado a fs. 1261 e seguintes Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio LUCIANA CAPECHI SILVA GULLICH - JUCESP 1263 - WWW.JIKALLEILOES.COM.BR que deverá ser contatada pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários da leiloeira, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, a leiloeira a produzir material fotográfico em seu portal (www.superbidjudicial.com.br) para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, multas, tributos etc) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação etc e intimação do credor hipotecário são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Advogados(s): Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 18/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 1333/1341: Em que pese o Cumprimento de Sentença 0007374-53.2020.8.26.0071, que tramita na 3ª V. Cível desta Comarca, ter sido distribuído em nome de Paulo Altino Ferreira de Moraes, a verba exequenda refere-se à condenação de honorários atinente à atuação do advogado Fábio dos Santos Rosa, OAB 152.889, conforme fls. 1335/1341. Daí porque, considerando que os honorários sucumbenciais pertencem ao patrono do vencedor, anote-se o crédito em favor do causídico. 2) fs. 1449 e seguintes Fls. 1374/1460: Ciência da baixa do Agravo de Instrumento 2045118-96.2022.8.26.0000 dando parcial provimento ao recurso para reformar tão somente o valor dos honorários periciais, a fim de fixá-los em R$ 450,00 por lote avaliado, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com as seguintes observações de que serão mantidos os honorários estimados para a Sede da COHAB - BAURU e para a Gleba Urbana Fazenda Val de Palmas, os lotes localizados na faixa de domínio da rodovia não devem ser considerados para o cômputo do valor dos honorários, eis que não serão avaliados; e o Perito deverá apresentar um laudo para cada lote avaliado. Dessa forma, proceda-se à avaliação dos demais imóveis, após constatado o recolhimento dos honorários periciais com base no valor fixado naquela r. Decisão; notadamente porque o valor do único imóvel penhorado passa ao largo de garantir o débito incontroverso (fs. 1269). 2) Fls. 1342/1373, com manifestação das Exequentes (em resposta ao item 2 da Decisão de fls. 1327) Não se há de reconhecer preclusão quanto ao direito de alegar o excesso de execução. Ora, tratando-se de discussão sobre mera atualização de débito há muito tempo em execução, não se há de aplicar o artigo 507 do Código de Processo Civil. De fato a adstrição da execução ao título executivo é questão de ordem pública sobre a qual não incide a preclusão. Daí a possibilidade de questionamento de erros de cálculo a qualquer tempo. Nesse sentido: Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. (...)6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902RS(2013/0290253-0), RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 30/10/2017) PRECLUSÃO INOCORRÊNCIA A adstrição da execução aos termos do título executivo é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo magistrado Constatação de erro de cálculo por parte do exequente que não se submete à preclusão Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. No caso dos autos, o Município havia concordado com os cálculos apresentados pela exequente Posteriormente, contudo, manifestou-se alegando o excesso de execução, uma vez que seria indevida a execução dos valores de IPTU depositados a maior, já que não houve pagamento, apenas o depósito, devendo a cobrança ser mantida somente em relação às custas e aos honorários periciais Assim, tratando-se de suposta divergência entre os cálculos do exequente e o quanto determinado no título executivo, não se verifica a ocorrência da preclusão. EXCESSO DE EXECUÇÃO OCORRÊNCIA - No mérito, de fato o v. acórdão transitado em julgado não condenou o Município à restituição de valores pagos a maior a título de IPTU, limitando-se a determinar que fosse feita a revisão do lançamento em relação ao exercício de 2016, a fim de que o imposto fosse calculado com base no valor venal fixado no laudo pericial Parâmetros que devem ser estritamente observados pelo exequente, por estarem acobertados pela coisa julgada material Ademais, os valores não foram pagos ao Município, havendo sido apenas depositados judicialmente nos autos da ação ordinária Incabível, portanto, a restituição pelo Município de valores que não lhe foram pagos. Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063757-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2022; Data de Registro: 13/08/2022) Em relação à preclusão da atualização de cálculo, porque o Executado/Agravado teria se mantido inerte em relação às demais atualizações e por isso teria aceitado os valores de forma tácita, não vinga (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2091284-89.2022.8.26.0000) APELAÇÃO. Insurgência em relação à sentença pela qual extinta a execução na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Desacolhimento. Excesso de execução. Ocorrência de erro material nos cálculos apresentados. Não reconhecimento de preclusão. Precedentes deste Tribunal (TJSP). Sentença mantida. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Apelação Cível 0003025- 96.2008.8.26.0533; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) Afora isso, o acórdão a fs. 1439 pontuou que Ainda que o primeiro indeferimento não tenha sido acompanhado do pertinente recurso, nada impede que os exequentes, desta vez, tentem reverter o resultado que lhes foi desfavorável, buscando este órgão ad quem. Antes, contudo, de deliberar sobre a necessidade apuração pericial para a constatação do erro de cálculos, em homenagem à economia processual, diga a executada, objetiva e sucintamente, se concorda com a proposta a fs. 1353, item 40, que, em síntese, propõe fixar o débito em R$ 656.084.125,63 com a data base de 31/03/2022 . Por fim, quanto ao presente item, descabe a aplicação do artigo 940 do Código Civil, dada a exigência de ação própria para discussão da má-fé do cobrador: Descabimento de invocação do art. 940 do Código Civil (sanção de pagamento do valor indevidamente cobrado), em sede de embargos. A incidência da penalidade depende da prova da má fé. Esta, embora se possa falar em presunção de má fé pelo mero fato da cobrança do indébito, todavia, há de ser apurada mediante o devido processo legal. Embargos à execução, destinando-se à apreciação da defesa do devedor, não são o leito próprio para essa apuração. Precedentes do STJ. Somente mediante ação própria, nela se estabelecendo o devido contraditório, quanto ao credor será permitido provar que não agiu de má fé, se poderá impor apenalidade do art. 940 do Código Civil. (Tjsp Agravo de Instrumento nº 2202662-31.2014.8.26.0000) 4) Sobre o reforço de penhora, de-se ver que o acórdão acima mencionado postergou tal possibilidade para momento posterior à definição do crédito e ao valor de avaliação dos bens já constritados. 5) Fls. 1461/1464 Atualização da Penhora no rosto dos autos requerida por Nilza Vera Ferreira em desfavor da Construtora LR Ltda, oriunda de decisão proferida nos autos 0031439-06.2006.8.26.0071 (CS 0050220-66.2012.8.26.0071) que tramita na 4ª Vara Cível desta comarca, no valor de R$ 237.277,86. Anote-se 6) A Fls. 1465/1515 A executada requereu manifestação do perito sobre: consideração da valorização na avaliação em razão do prédio ter sido projetado por arquiteto renomado e; 2) inclusão de benfeitorias no valor de R$ 230.000,00 que já estão contratadas. Antecipando-se à determinação judicial, o perito manifestou-se a fs. 1517/1518. Logo, a considerar a manifestação do perito sobre a irrelevância do projeto arquitetônico como fator de valorização do imóvel, assim como a constatação de que as melhorias ao projeto original foram consideradas, à míngua de outras impugnações, HOMOLOGO a avaliação a fs. 1.262 e seguintes. Por conseguinte, como o valor de avaliação tão-somente da sede da devedora situa-se muito aquém do valor incontroverso do débito, já julgada a exceção de pré-executividade que impedia a alienação judicial, defiro a realização de leilão eletrônico. 7) Ainda sobre esse bem, não se há de falar em impenhorabilidade. O fato da executada ser sociedade de economia mista lá sediada não confere a proteção do artigo 833 do Código de Processo Civil à sede da empresa. Nesse sentido: Companhia habitacional que, a despeito de desenvolver atividade de interesse social mediante construção de moradia a famílias de baixa renda, é empresa pública que não desempenha atividade pública obrigatória em regime de exclusividade ou monopólio((TJSP; Apelação Cível 1517026-71.2021.8.26.0366; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PENHORA DE BENS POSSIBILIDADE - Sujeição ao regime jurídico de direito privado (artigo 173, §1º, inciso II da Constituição Federal) Impenhorabilidade relativa apenas aos bens diretamente vinculados à prestação do serviço público - Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desse E. Tribunal. Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2083572-48.2022.8.26.0000) 8) Assim, na forma do artigo 879, II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo, defiro a realização do LEILÃO ELETRÔNICO do bem avaliado a fs. 1261 e seguintes Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio LUCIANA CAPECHI SILVA GULLICH - JUCESP 1263 - WWW.JIKALLEILOES.COM.BR que deverá ser contatada pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários da leiloeira, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, a leiloeira a produzir material fotográfico em seu portal (www.superbidjudicial.com.br) para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, multas, tributos etc) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação etc e intimação do credor hipotecário são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70262660-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 14:15 |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70260173-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 10:44 |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70256948-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 12:21 |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento nº 2045118-96.2022.8.26.0000 com acórdão proferido em 24/05/2022 dando provimento em parte ao recurso para reformar tão somente o valor dos honorários periciais, a fim de fixá-los em R$ 450,00 por lote avaliado, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Porém, não se pode olvidar que: (a) os agravantes não se insurgiram quanto aos valores relativos à Sede da COHAB - BAURU e à Gleba Urbana Fazenda Val de Palmas, motivo pelo qual o valor estabelecido pelo Perito para esses dois casos deve permanecer; (b) os lotes localizados na faixa de domínio da rodovia não devem ser considerados para o cômputo do valor dos honorários, eis que não serão avaliados; (c) o Perito deverá apresentar um laudo para cada lote avaliado. Trânsito em julgado em 23/06/22. |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70245835-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2022 21:14 |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70235064-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 11:40 |
| 18/07/2022 |
Documento Juntado
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| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao item 5 da r. decisão de pág. 1.327, expedi o mandado de levantamento a favor do Sr. Perito no valor de R$ 5.000,00. |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2022 Teor do ato: 1. Fls. 1226: Esclareça o requerente (certidão da serventia em dúvida quanto à anotação de crédito preferencial solicitado pelo advogado Fábio dos Santos Rosa, nos autos do CS 0007374-53.2020.8.26.0071- 3ª V. Cível (fls. 1171/1178) cujo exequente é Paulo Altino Ferreira de Moraes); 2. Fls. 1227/1234: Frente à resposta Cohab alegando má-fé (pelo não desconto dos valores pagos) e desconsideração dos juros compensatórios, com novos cálculos e pleito de aplicação do artigo 940 CC, manifestem-se os exequentes. Após essa manifestação sobre os cálculos, deliberarei sobre a necessidade de produção de prova pericial contábil. 3. Fls. 1235/1256: Ciência da interposição do Agravo de Instrumento 2121389-49.2022.8.26.0000. Aguarde-se a comunicação de liminar ou efeito suspensivo pelo E. TJSP. 4. Fls. 1257/1258: Petição do perito requerendo liberação para avaliação da gleba: Aguarde, pois ainda há questão sobre o valor do débito a ser decidida. 5. Fls. 1259/1260: Petição do perito requerendo levantamento dos honorários periciais de R$ 5.000,00 (fls. 159/160): Apresentado o laudo, elaborado a contento, defiro a expedição do mandado de levantamento dos honorários de avaliação. 6. Fls. 1261/1282 e 1283: Ciência às partes. 7. Fls. 1284/1324: Ciência da baixa do Agravo de Instrumento 2056612-55.2022.8.26.0000, bem como do V. Acórdão proferido negando provimento ao recurso (confirma decisão que indeferiu a assistência judiciária à executada - decisão fls. 747/748); 8. Fs. 1325: Manifestação exequentes concordando com a avaliação da sede em R$ 13.413.597,76: Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação da parte adversa sobre o laudo pericial. Advogados(s): Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 14/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 1226: Esclareça o requerente (certidão da serventia em dúvida quanto à anotação de crédito preferencial solicitado pelo advogado Fábio dos Santos Rosa, nos autos do CS 0007374-53.2020.8.26.0071- 3ª V. Cível (fls. 1171/1178) cujo exequente é Paulo Altino Ferreira de Moraes); 2. Fls. 1227/1234: Frente à resposta Cohab alegando má-fé (pelo não desconto dos valores pagos) e desconsideração dos juros compensatórios, com novos cálculos e pleito de aplicação do artigo 940 CC, manifestem-se os exequentes. Após essa manifestação sobre os cálculos, deliberarei sobre a necessidade de produção de prova pericial contábil. 3. Fls. 1235/1256: Ciência da interposição do Agravo de Instrumento 2121389-49.2022.8.26.0000. Aguarde-se a comunicação de liminar ou efeito suspensivo pelo E. TJSP. 4. Fls. 1257/1258: Petição do perito requerendo liberação para avaliação da gleba: Aguarde, pois ainda há questão sobre o valor do débito a ser decidida. 5. Fls. 1259/1260: Petição do perito requerendo levantamento dos honorários periciais de R$ 5.000,00 (fls. 159/160): Apresentado o laudo, elaborado a contento, defiro a expedição do mandado de levantamento dos honorários de avaliação. 6. Fls. 1261/1282 e 1283: Ciência às partes. 7. Fls. 1284/1324: Ciência da baixa do Agravo de Instrumento 2056612-55.2022.8.26.0000, bem como do V. Acórdão proferido negando provimento ao recurso (confirma decisão que indeferiu a assistência judiciária à executada - decisão fls. 747/748); 8. Fs. 1325: Manifestação exequentes concordando com a avaliação da sede em R$ 13.413.597,76: Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação da parte adversa sobre o laudo pericial. |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70212796-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2022 16:31 |
| 13/06/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento 2056612-55.2022.8.26.0000 com acordão proferido em 03/05/2022 negando provimento ao recurso. Transito em julgado em 30/05/2022. |
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70180109-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2022 10:37 |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70178742-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/06/2022 13:29 |
| 01/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70178727-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/06/2022 13:27 |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70178721-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 13:24 |
| 01/06/2022 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição - Art. 1.018 do CPC
Nº Protocolo: WBRU.22.70178203-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/06/2022 09:00 |
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70168351-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 17:00 |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi às anotações nos termos do item 1 da r. Decisão de fls. 1215/1217. Certifico ainda que deixo, por ora, de dar cumprimento ao item 3 tendo em vista que ao consultar os autos Cumprimento de Sentença nº 0007374-53.2020.8.26.0071, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, verifiquei estar cadastrado como exequente o Sr. Paulo Altino Ferreira de Moraes e, diante do pedido de fls. 1171, requerendo que a penhora seja registrada como preferencial - crédito de honorários advocatícios com caráter alimentar - promovo os autos à conclusão aguardando novas determinações. |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2022 Teor do ato: Fls. 1218: Ciência às partes: Avaliação agendada pelo Sr. perito José Henrique Guerini Comini para o dia 01 de junho de 2022, às 10:00 horas, na sede da executada, localizada na Avenida Nações Unidas, nº 30-31, Vila universitária, Bauru-SP. Advogados(s): Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP) |
| 18/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1218: Ciência às partes: Avaliação agendada pelo Sr. perito José Henrique Guerini Comini para o dia 01 de junho de 2022, às 10:00 horas, na sede da executada, localizada na Avenida Nações Unidas, nº 30-31, Vila universitária, Bauru-SP. |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2022 Teor do ato: 1) Fls. 1142/1149, 1153/1157 e 1159/1162: Anote-se, cadastrando como terceiros interessados; 2) Fls. 1165/1170: Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil) Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1).A obscuridade ocorre quando a redação do julgado não foi clara, dificultando a correta interpretação do pronunciamento judicial. E contradição ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas).Ademais, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210). E no caso dos autos, embora o dispositivo legal invocado se refira às três hipóteses de oposição, na verdade o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000) Ante o exposto, REJEITO os declaratórios para manter a sentença embargada como lançada. 3) Fls. 1171/1178: Anote-se o crédito no apenso das penhoras no rosto dos autos o crédito originado nos autos 0007374-53.2020.8.26.0071 em trâmite na 3ª Vara Cível de Bauru, cadastrando-se o requerente como terceiro interessado nestes autos; 4) Fls. 1179/1180: Ciência da anotação no apenso de penhora nos rosto dos autos. 5) Petições sigilosas: Considerando: a) os novos cálculos dos exequentes que, em pedido principal, insistem no recebimento dos juros remuneratórios e; b) o abatimento dos valores parciais recebidos da executada; pagamento até então não descontados do "quantum", diga a executada. Sobre a possibilidade de discussão do débito neste estágio da execução, pondere-se haver inclusão de juros remuneratórios até então não aventados. 6) Quanto ao pedido de bloqueio de contas, trata-se de questão já enfrentada a fs. 151/152. 7) No mais, sem prejuízo do constante no item acima 5 e considerando ser incontroverso o débito de R$ 78.679.669,90 e tendo em conta que os pagamentos parciais são de R$ 6.054.997,69 e R$ 2.423.763,28, isto é, equivalem a pouco mais de 10% do valor incontroverso e desatualizado da execução - já rejeitada a exceção de pré-executividade a fs. 1138 -, levanto a suspensão da execução ao menos para a avaliação do edifício-sede enquanto a executada se manifesta sobre a atualização do débito. Comunique-se o avaliador. Advogados(s): Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Eduardo Germano Sanchez (OAB 219328/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP) |
| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70154562-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 13/05/2022 16:52 |
| 13/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 1142/1149, 1153/1157 e 1159/1162: Anote-se, cadastrando como terceiros interessados; 2) Fls. 1165/1170: Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil) Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1).A obscuridade ocorre quando a redação do julgado não foi clara, dificultando a correta interpretação do pronunciamento judicial. E contradição ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas).Ademais, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210). E no caso dos autos, embora o dispositivo legal invocado se refira às três hipóteses de oposição, na verdade o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000) Ante o exposto, REJEITO os declaratórios para manter a sentença embargada como lançada. 3) Fls. 1171/1178: Anote-se o crédito no apenso das penhoras no rosto dos autos o crédito originado nos autos 0007374-53.2020.8.26.0071 em trâmite na 3ª Vara Cível de Bauru, cadastrando-se o requerente como terceiro interessado nestes autos; 4) Fls. 1179/1180: Ciência da anotação no apenso de penhora nos rosto dos autos. 5) Petições sigilosas: Considerando: a) os novos cálculos dos exequentes que, em pedido principal, insistem no recebimento dos juros remuneratórios e; b) o abatimento dos valores parciais recebidos da executada; pagamento até então não descontados do "quantum", diga a executada. Sobre a possibilidade de discussão do débito neste estágio da execução, pondere-se haver inclusão de juros remuneratórios até então não aventados. 6) Quanto ao pedido de bloqueio de contas, trata-se de questão já enfrentada a fs. 151/152. 7) No mais, sem prejuízo do constante no item acima 5 e considerando ser incontroverso o débito de R$ 78.679.669,90 e tendo em conta que os pagamentos parciais são de R$ 6.054.997,69 e R$ 2.423.763,28, isto é, equivalem a pouco mais de 10% do valor incontroverso e desatualizado da execução - já rejeitada a exceção de pré-executividade a fs. 1138 -, levanto a suspensão da execução ao menos para a avaliação do edifício-sede enquanto a executada se manifesta sobre a atualização do débito. Comunique-se o avaliador. |
| 13/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0046684-23.2007.8.26.0071 - Exequente Marcos César Ribeiro de Souza - no valor de R$ 283.744,70 (atualizado até abril/2022), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 332/333, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes |
| 13/05/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 20/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0014903-26.2020.8.26.0071 - Exequente Roseli Aparecida de Aguiar Polonio - no valor de R$ 320.894,92 (atualizado até 16/03/2022), em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 330/331, conforme decisão de fls. 1367 (parte física), proferida nestes |
| 20/04/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70123173-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2022 10:50 |
| 18/04/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.22.70121763-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/04/2022 14:33 |
| 18/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70111419-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2022 16:46 |
| 18/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 11/04/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70115360-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/04/2022 17:23 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 1135/1139 procedi à inclusão dos peticionários fls. 1111/1130 e 1132/1134 como terceiros interessados. Certifico e dou fé que deixo, por ora, de inserir a tarja de idoso (tramitação prioritária) conforme decisão de fls. 2569/2570 (parte física) por impossibilidade técnica do sistema SAJ, tendo em vista a determinação, em grau recursal, de inclusão de Cristóvão Colombo, Miller e Ulmann Escritório de advogados - pessoa jurídica no polo ativo da ação |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70107555-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 16:11 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2022 Teor do ato: 1) Fls: 814/830: Ciência da interposição do Agravo de Instrumento 2056612-55.2022.8.26.0000. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações; 2) Fls: 1013/1110: Ciência da juntada da Carta Precatória expedida à Comarca de Dracena, devolvida sem cumprimento. Manifeste-se o exequente. 3 )Fls. 1111/1130; 1132/1134: Defiro. Providencie a Z. Serventia. 4) Fs. 182 e seguintes: Cuida-se de exceção de pré-executividade fundada na incompetência absoluta deste juízo, impenhorabilidade do prédio-sede e no pagamento parcial. Decisão. Com relação à competência deste juízo, insta mencionar que havia o Aresp 1.097.828, tirando no Edcl no agravo em Recurso Especial 1.097.828, só agora remetido pela Justiça Federal e juntado aos autos 746/18. Recurso esse que, a depender de sua admissão, poderia afetar a competência desta Justiça Estadual. Daí porque, a meu juízo, revelou-se prudente a suspensão dos atos executórios. E agora, com a baixa daquela Aresp, pode-se inferir que a condenação imposta à CEF e mantida, porque inadmitido seu recurso especial - não altera a competência deste Juízo para processar a execução de título judicial movida pela Construtora LR contra a Cohab. Isso porque nos autos 746/1 (autos da liquidação de sentença. fs. 2110) foi prolatada decisão tornando líquida a condenação da Cohab ao pagamento de R$ 78.679.669,90 à autora; e da CEF ao pagamento de R$ 86.547.636,89 à Cohab. Dessa decisão, a CEF apelou (fs. 2350/2351 dos autos 746/18) ao TRF; foi negado o provimento ao apelo, dai advindo o recurso especial da Caixa Econômica Federal (fs. 2368 e seguintes daqueles autos). Por conseguinte, muito embora o recurso especial interposto pela CEF nos autos da liquidação de sentença não tenha obtido seguimento, a sentença proferida nos autos da liquidação de sentença contra a Cohab permaneceu hígida. É dizer, a liquidação de sentença veicula duas condenações distintas: uma da Cohab em relação à Construtora LR e outra da CEF em relação à Cohab. Logo, o fato de haver condenação contra a CEF no mesmo título executivo (obviamente fora da competência da Justiça Estadual para execução, CF art. 109, I) não afasta a competência deste Juízo para a execução dos créditos da Construtora LR contra a Cohab. A devedora alega, ainda, que o prédio localizado na Avenida Nações Unidas, 30-31 é impenhorável, vez que indispensável à prestação de serviço público. Sem razão, contudo. A devedora atua sob a forma de sociedade de economia mista, não se louvando da impenhorabilidade invocada. Conforme a lição de Hely Lopes Meirelles com base no artigo 100 da CF, a impenhorabilidade dos bens públicos decorre de preceito constitucional que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública, sem permitir a penhora de seus bens (Direito Administrativo, p. 447, 13ª edição). No entanto, a sociedade de economia mista não goza dos mesmos privilégios da Fazenda Pública: Benefício que não alcança sociedade de economia mista - Precedentes desta Corte - Orientação do Colendo STF no sentido de que o serviço prestado por empresa de economia mista, para a resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art.173, §2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade, o que não é o caso - Impenhorabilidade relativa apenas aos bens diretamente vinculados à prestação do serviço público Sentença mantida. Recurso improvido. (APELAÇÃO Nº 1001308-2.2017.8.26.0198, Rel. Des. REZENDE SILVEIRA) De fato, como já se decidiu em relação às Cohabs, para que incidam os privilégios do art. 173, § 2º, da Constituição Federal, o serviço deveria ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade (ARE 816.538 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julg. em 28/10/2014), o que não se aplica à executada. Ademais, o TJSP já reconheceu penhorabilidade de bens de sociedade sociedade de economia mista: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora de imóvel da DERSA S.A. Sociedade de economia mista que exerce atividade econômica Possibilidade Processo de extinção e desmobilização que não altera seu regime jurídico Inaplicabilidade do regime de precatórios - Tema nº 253/STF (Recurso Extraordinário nº 599.628) - Tema nº 355/STF (Recurso Extraordinário 693.112) Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154230-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021). Com efeito, o tema 253 do STJ afasta a sujeição da executada ao regime de precatórios, daí a penhorabilidade de seus bens: Tema 253/STF. Cumprimento da sentença. Sociedade de economia mista. Pagamento de valores por força de decisão judicial. Regime precatório. Inaplicabilidade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade suscitada a fs. 182 e seguintes. Não incidem honorários em mero incidente. Oficie-se ao MM. Relator do Agravo de Instrumento 2056612-55.2022.8.26.0000 - informado a fs. 814 e seguintes -, com cópia desta decisão. 5) Todavia, mantenho suspensa a execução, porquanto o valor do débito requer maiores esclarecimentos. A condenação em desfavor da Cohab foi liquidada a fs. 2110 dos autos 746/18 em R$ 78.679.669,90, mais os honorários fixados na sentença liquidanda. Note-se que a decisão a fs 2003 daqueles autos fixou juros de 1% ao mês a partir da citação da cohab, com fulcro no artigo 219 do Código de Processo Civil e artgidos 405 e 406 do Código Civil e artigo 161 do CTN e determinou a volta dos autos à perita; perita que atualizou o débito em R$ 76.679.669,90, conforme valores de em 31/7/2004. Por conseguinte, deste então, isto é, desde 31/7/2004, a atualização do débito deve observar os mesmos índices dos débitos judiciais. Além disso, a fs. 851, a credora admitiu o recebimento de valores "ínfimos e parciais". Assim, à exequente para apresentar evolução do seu crédito, partindo do título executivo a fs. 2110 dos autos 746/18, abatendo os pagamento parciais noticiados nos autos e outros eventualmente recebidos, e justificando os juros compensatórios de R$ 794.882.509,0, adicionados a fs. 2221 dos autos 739/18, os quais, smj, não estão previstos no título exequendo. 5) Ciência às partes da do aresp 1097828 nos autos da liquidação 012380-12.2018 Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB 166173/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Thales Ferraz Assis (OAB 225897/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP), Gleisse Mara Vigato (OAB 303733/SP) |
| 04/04/2022 |
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
1) Fls: 814/830: Ciência da interposição do Agravo de Instrumento 2056612-55.2022.8.26.0000. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações; 2) Fls: 1013/1110: Ciência da juntada da Carta Precatória expedida à Comarca de Dracena, devolvida sem cumprimento. Manifeste-se o exequente. 3 )Fls. 1111/1130; 1132/1134: Defiro. Providencie a Z. Serventia. 4) Fs. 182 e seguintes: Cuida-se de exceção de pré-executividade fundada na incompetência absoluta deste juízo, impenhorabilidade do prédio-sede e no pagamento parcial. Decisão. Com relação à competência deste juízo, insta mencionar que havia o Aresp 1.097.828, tirando no Edcl no agravo em Recurso Especial 1.097.828, só agora remetido pela Justiça Federal e juntado aos autos 746/18. Recurso esse que, a depender de sua admissão, poderia afetar a competência desta Justiça Estadual. Daí porque, a meu juízo, revelou-se prudente a suspensão dos atos executórios. E agora, com a baixa daquela Aresp, pode-se inferir que a condenação imposta à CEF e mantida, porque inadmitido seu recurso especial - não altera a competência deste Juízo para processar a execução de título judicial movida pela Construtora LR contra a Cohab. Isso porque nos autos 746/1 (autos da liquidação de sentença. fs. 2110) foi prolatada decisão tornando líquida a condenação da Cohab ao pagamento de R$ 78.679.669,90 à autora; e da CEF ao pagamento de R$ 86.547.636,89 à Cohab. Dessa decisão, a CEF apelou (fs. 2350/2351 dos autos 746/18) ao TRF; foi negado o provimento ao apelo, dai advindo o recurso especial da Caixa Econômica Federal (fs. 2368 e seguintes daqueles autos). Por conseguinte, muito embora o recurso especial interposto pela CEF nos autos da liquidação de sentença não tenha obtido seguimento, a sentença proferida nos autos da liquidação de sentença contra a Cohab permaneceu hígida. É dizer, a liquidação de sentença veicula duas condenações distintas: uma da Cohab em relação à Construtora LR e outra da CEF em relação à Cohab. Logo, o fato de haver condenação contra a CEF no mesmo título executivo (obviamente fora da competência da Justiça Estadual para execução, CF art. 109, I) não afasta a competência deste Juízo para a execução dos créditos da Construtora LR contra a Cohab. A devedora alega, ainda, que o prédio localizado na Avenida Nações Unidas, 30-31 é impenhorável, vez que indispensável à prestação de serviço público. Sem razão, contudo. A devedora atua sob a forma de sociedade de economia mista, não se louvando da impenhorabilidade invocada. Conforme a lição de Hely Lopes Meirelles com base no artigo 100 da CF, a impenhorabilidade dos bens públicos decorre de preceito constitucional que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública, sem permitir a penhora de seus bens (Direito Administrativo, p. 447, 13ª edição). No entanto, a sociedade de economia mista não goza dos mesmos privilégios da Fazenda Pública: Benefício que não alcança sociedade de economia mista - Precedentes desta Corte - Orientação do Colendo STF no sentido de que o serviço prestado por empresa de economia mista, para a resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art.173, §2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade, o que não é o caso - Impenhorabilidade relativa apenas aos bens diretamente vinculados à prestação do serviço público Sentença mantida. Recurso improvido. (APELAÇÃO Nº 1001308-2.2017.8.26.0198, Rel. Des. REZENDE SILVEIRA) De fato, como já se decidiu em relação às Cohabs, para que incidam os privilégios do art. 173, § 2º, da Constituição Federal, o serviço deveria ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade (ARE 816.538 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julg. em 28/10/2014), o que não se aplica à executada. Ademais, o TJSP já reconheceu penhorabilidade de bens de sociedade sociedade de economia mista: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora de imóvel da DERSA S.A. Sociedade de economia mista que exerce atividade econômica Possibilidade Processo de extinção e desmobilização que não altera seu regime jurídico Inaplicabilidade do regime de precatórios - Tema nº 253/STF (Recurso Extraordinário nº 599.628) - Tema nº 355/STF (Recurso Extraordinário 693.112) Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154230-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021). Com efeito, o tema 253 do STJ afasta a sujeição da executada ao regime de precatórios, daí a penhorabilidade de seus bens: Tema 253/STF. Cumprimento da sentença. Sociedade de economia mista. Pagamento de valores por força de decisão judicial. Regime precatório. Inaplicabilidade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade suscitada a fs. 182 e seguintes. Não incidem honorários em mero incidente. Oficie-se ao MM. Relator do Agravo de Instrumento 2056612-55.2022.8.26.0000 - informado a fs. 814 e seguintes -, com cópia desta decisão. 5) Todavia, mantenho suspensa a execução, porquanto o valor do débito requer maiores esclarecimentos. A condenação em desfavor da Cohab foi liquidada a fs. 2110 dos autos 746/18 em R$ 78.679.669,90, mais os honorários fixados na sentença liquidanda. Note-se que a decisão a fs 2003 daqueles autos fixou juros de 1% ao mês a partir da citação da cohab, com fulcro no artigo 219 do Código de Processo Civil e artgidos 405 e 406 do Código Civil e artigo 161 do CTN e determinou a volta dos autos à perita; perita que atualizou o débito em R$ 76.679.669,90, conforme valores de em 31/7/2004. Por conseguinte, deste então, isto é, desde 31/7/2004, a atualização do débito deve observar os mesmos índices dos débitos judiciais. Além disso, a fs. 851, a credora admitiu o recebimento de valores "ínfimos e parciais". Assim, à exequente para apresentar evolução do seu crédito, partindo do título executivo a fs. 2110 dos autos 746/18, abatendo os pagamento parciais noticiados nos autos e outros eventualmente recebidos, e justificando os juros compensatórios de R$ 794.882.509,0, adicionados a fs. 2221 dos autos 739/18, os quais, smj, não estão previstos no título exequendo. 5) Ciência às partes da do aresp 1097828 nos autos da liquidação 012380-12.2018 |
| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70102653-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2022 08:49 |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70070496-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 19:09 |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2022 |
Documento Juntado
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| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70084800-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2022 16:08 |
| 18/03/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70083734-7 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 17/03/2022 22:13 |
| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70083143-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/03/2022 16:07 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 753: Anote-se como requerido, procedendo as retificações junto aos procuradores da executada. Fls. 758/760: Anote-se. Fls. 761/762: Ciência da penhora no rosto dos autos oriunda da 1ª Vara Cível de Bauru, processo 0000011-44.2022.8.26.0071, já procedida as anotações no apenso de penhoras, conforme certidão de fls. 766. Fls. 763/764: Defiro o prazo requerido pelos exequentes-exceptos para manifestarem-se nos termos da R. Decisão de fls. 747/748. Fls. 767/809: Ciência da interposição do Agravo de Instrumento 2045118-96.2022.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações. Decorrido o prazo sem comunicação, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Priscila Rachel Soave (OAB 204071/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Vinicius Machi Campos (OAB 273023/SP) |
| 16/03/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 753: Anote-se como requerido, procedendo as retificações junto aos procuradores da executada. Fls. 758/760: Anote-se. Fls. 761/762: Ciência da penhora no rosto dos autos oriunda da 1ª Vara Cível de Bauru, processo 0000011-44.2022.8.26.0071, já procedida as anotações no apenso de penhoras, conforme certidão de fls. 766. Fls. 763/764: Defiro o prazo requerido pelos exequentes-exceptos para manifestarem-se nos termos da R. Decisão de fls. 747/748. Fls. 767/809: Ciência da interposição do Agravo de Instrumento 2045118-96.2022.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações. Decorrido o prazo sem comunicação, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi solicitada pelo Sr. José Regino Júnior, sócio da exequente Construtora LR Ltda, via mensagem eletrônica, a senha dos autos, cujo atendimento virtual para conferência do documento pessoal foi agendado para esta data, às 14h00hs. Certifico ainda que arquivei em pasta própria a mensagem eletrônica recebida e via da senha gerada |
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70066493-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/03/2022 18:10 |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica de fls. 761/762, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0000011-44.2022.8.26.0071 - Exequente Ismael de Jesus Cano e Outros - no valor de R$ 83.957,38 (atualizado até janeiro/2022), em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 328/329, para efeito de controle |
| 04/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a penhora de fls. 179/180 foi anotada conforme certidão às fls. 181. Certifico ainda que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 747/748, procedi às anotações quanto à suspensão dos autos e segredo de justiça |
| 03/03/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70064981-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 03/03/2022 23:53 |
| 23/02/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 23/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70056178-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/02/2022 15:28 |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70051852-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 13:19 |
| 19/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2022 Teor do ato: 1) Fs. 179/180: Anote-se mais esta penhora no rosto dos autos. 2) Fs. 161/164: Mantenho a decisão impugnada (fs. 151/152) pelos mesmos fundamentos, não abalados, a meu juízo, pelas razões do pedido de reconsideração. 3) Fs. 182: Cuida-se de exceção de pré-executividade fundada, entre outros argumentos, na incompetência deste Juízo para processar o cumprimento de sentença e no pagamento do débito. Decisão. Por primeiro, frente à juntada de documentos sigilosos oriundos de investigação criminal, anote-se o segredo de justiça vez que a publicidade destes autos pode acarretar prejuízo às apurações em curso. Indefiro a gratuidade requerida pela executada. Em recentes decisões, o TJSP negou gratuidade à Cohab, ao argumento de que a momentânea dificuldade financeira não justifica a concessão do favor legal, sobretudo porque, às pessoas jurídicas, não vigora a presunção de miserabilidade pela simples afirmação: Justiça gratuita. Pessoa Jurídica. Cohab-Bauru. Necessidade do benefício não comprovada. Momentânea dificuldade financeira que não autoriza a concessão da gratuidade em seu aspecto mais amplo. Recurso impróvido .(Relator(a): Augusto Rezende;Comarca: Bauru;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 16/05/2017;Data de registro: 16/05/2017); VOTO Nº: 36832 AGRV.Nº: 2253148-49.2016.8.26.0000 COMARCA: BAURU AGTE. : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU COHAB BAURU AGDO. : FATIMA APARECIDA SILVERIO MATIAS JUIZ : ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa jurídica - Não comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prevista apenas para as pessoas físicas Art. 99, § 3º, do vigente Código de Processo Civil - Precedentes Indeferimento da benesse mantido - Possibilidade, contudo, de parcelamento das despesas processuais, no caso de momentânea impossibilidade de seu pagamento Art. 98, § 6º, do CPC/2015, a depender de iniciativa da parte Recurso não provido. A objeção de executividade tem por objeto causas de ordem pública (Nery Junior. Nelson Nery; Nery Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado, pág. 1.041). No caso em tela, a devedora notifica o desprovimento do agravo interno no Edcl no Agravo em Recurso Especial 109828-SP (fs. 610); Recurso Especial esse (fs. 580 e ss) interposto contra o acórdão da apelação cível 2006.03.99.045781-3/SP, que manteve a sentença exequenda, inclusive quanto a responsabilidade da Caixa Federal. Recurso Especial esse inadmitido a fs. 600. Frise-se que esse recurso ainda não foi juntado aos autos porque, consoante a última informação constante no site do STJ, consta a Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO18/11/2021, não havendo notícia ainda de remessa este Juízo. Provavelmente ele será remetido à Vara da Justiça Federal de origem, que o remeterá para esta Vara Cível. Desse modo, é plausível a tese agora exposta de que, contra o acórdão que julgou procedente a ação de cobrança, foram interpostos dois recursos que trilharam rumos paralelos: o Recurso da União e o Recurso da Caixa Federal; este inadmitido e que, portanto, confirmaria a condenação da CEF e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para este cumprimento de sentença (CF, art. 109, I). Além disso, a tese do pagamento também é plausível. Como se sabe, a defesa do executado também pode ser feita via exceção de executividade, cabível quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor; isso em virtude da existência de alguma causa de extinção da obrigação. Escreve Nelson Nery que se denomina exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode analisar a requerimento da parte. São argüíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento, e qualquer outra forma de extinção da obrigação, desde que demonstráveis prima facie (Código de Processo Civil Comentado, pág. 1.039, 6ª edição. Ed RT, SP 2002). E no caso dos autos, há recibo agora juntado referente aos honorários exequendos, além de outros documentos comprobatórios de pagamentos (fs. 735) aparentemente relacionados a esta execução. Logo, por imposição do princípio da economia processual, dada a dúvida fundada sobre a competência desta Justiça Estadual e a plausibilidade tese de pagamento que mesmo se parcial, pode afetar a garantia do Juízo -, é prudente deferir efeito suspensivo à exceção de pré-executividade como forma de evitar a prática atos processuais custosos e que podem se revelar desnecessários. Assim, defiro efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, suspendendo os atos executivos inclusive a avaliação em vias de realização. Sobre a exceção, ouçam-se os exequentes-exceptos. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Andrea Salcedo Monteiro dos Santos Gomes (OAB 141157/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP) |
| 17/02/2022 |
Decisão
1) Fs. 179/180: Anote-se mais esta penhora no rosto dos autos. 2) Fs. 161/164: Mantenho a decisão impugnada (fs. 151/152) pelos mesmos fundamentos, não abalados, a meu juízo, pelas razões do pedido de reconsideração. 3) Fs. 182: Cuida-se de exceção de pré-executividade fundada, entre outros argumentos, na incompetência deste Juízo para processar o cumprimento de sentença e no pagamento do débito. Decisão. Por primeiro, frente à juntada de documentos sigilosos oriundos de investigação criminal, anote-se o segredo de justiça vez que a publicidade destes autos pode acarretar prejuízo às apurações em curso. Indefiro a gratuidade requerida pela executada. Em recentes decisões, o TJSP negou gratuidade à Cohab, ao argumento de que a momentânea dificuldade financeira não justifica a concessão do favor legal, sobretudo porque, às pessoas jurídicas, não vigora a presunção de miserabilidade pela simples afirmação: Justiça gratuita. Pessoa Jurídica. Cohab-Bauru. Necessidade do benefício não comprovada. Momentânea dificuldade financeira que não autoriza a concessão da gratuidade em seu aspecto mais amplo. Recurso impróvido .(Relator(a): Augusto Rezende;Comarca: Bauru;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 16/05/2017;Data de registro: 16/05/2017); VOTO Nº: 36832 AGRV.Nº: 2253148-49.2016.8.26.0000 COMARCA: BAURU AGTE. : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU COHAB BAURU AGDO. : FATIMA APARECIDA SILVERIO MATIAS JUIZ : ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa jurídica - Não comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prevista apenas para as pessoas físicas Art. 99, § 3º, do vigente Código de Processo Civil - Precedentes Indeferimento da benesse mantido - Possibilidade, contudo, de parcelamento das despesas processuais, no caso de momentânea impossibilidade de seu pagamento Art. 98, § 6º, do CPC/2015, a depender de iniciativa da parte Recurso não provido. A objeção de executividade tem por objeto causas de ordem pública (Nery Junior. Nelson Nery; Nery Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado, pág. 1.041). No caso em tela, a devedora notifica o desprovimento do agravo interno no Edcl no Agravo em Recurso Especial 109828-SP (fs. 610); Recurso Especial esse (fs. 580 e ss) interposto contra o acórdão da apelação cível 2006.03.99.045781-3/SP, que manteve a sentença exequenda, inclusive quanto a responsabilidade da Caixa Federal. Recurso Especial esse inadmitido a fs. 600. Frise-se que esse recurso ainda não foi juntado aos autos porque, consoante a última informação constante no site do STJ, consta a Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO18/11/2021, não havendo notícia ainda de remessa este Juízo. Provavelmente ele será remetido à Vara da Justiça Federal de origem, que o remeterá para esta Vara Cível. Desse modo, é plausível a tese agora exposta de que, contra o acórdão que julgou procedente a ação de cobrança, foram interpostos dois recursos que trilharam rumos paralelos: o Recurso da União e o Recurso da Caixa Federal; este inadmitido e que, portanto, confirmaria a condenação da CEF e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para este cumprimento de sentença (CF, art. 109, I). Além disso, a tese do pagamento também é plausível. Como se sabe, a defesa do executado também pode ser feita via exceção de executividade, cabível quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor; isso em virtude da existência de alguma causa de extinção da obrigação. Escreve Nelson Nery que se denomina exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode analisar a requerimento da parte. São argüíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento, e qualquer outra forma de extinção da obrigação, desde que demonstráveis prima facie (Código de Processo Civil Comentado, pág. 1.039, 6ª edição. Ed RT, SP 2002). E no caso dos autos, há recibo agora juntado referente aos honorários exequendos, além de outros documentos comprobatórios de pagamentos (fs. 735) aparentemente relacionados a esta execução. Logo, por imposição do princípio da economia processual, dada a dúvida fundada sobre a competência desta Justiça Estadual e a plausibilidade tese de pagamento que mesmo se parcial, pode afetar a garantia do Juízo -, é prudente deferir efeito suspensivo à exceção de pré-executividade como forma de evitar a prática atos processuais custosos e que podem se revelar desnecessários. Assim, defiro efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, suspendendo os atos executivos inclusive a avaliação em vias de realização. Sobre a exceção, ouçam-se os exequentes-exceptos. |
| 17/02/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70048257-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 17/02/2022 12:54 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0013192-83.2020.8.26.0071 - Exequente Eduardo Germano Sachez e Outro - no valor de R$ 9.792,44 (atualizado até fevereiro/2022), em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 326/327, conforme decisão de fls. 1367 (físico), proferida nestes |
| 15/02/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 15/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2022 Teor do ato: Fls. 171 (digital): Ciência às partes Agendada perícia para o dia 21 de fevereiro de 2022, às 10:00hs na sede da COHAB, Avenida Nações Unidas, 30-31 e às 15:00hs na sede da Fazenda Vargem Limpa, ambos localizados na comarca de Bauru/SP Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Andrea Salcedo Monteiro dos Santos Gomes (OAB 141157/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP) |
| 09/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 09/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 171 (digital): Ciência às partes Agendada perícia para o dia 21 de fevereiro de 2022, às 10:00hs na sede da COHAB, Avenida Nações Unidas, 30-31 e às 15:00hs na sede da Fazenda Vargem Limpa, ambos localizados na comarca de Bauru/SP |
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70036118-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 08/02/2022 16:29 |
| 08/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 151/152, item 10, procedi ao levantamento do sigilo da manifestação do exequente conforme peças de fls. 161/167. Certifico ainda que diante do depósito efetuado às fls. 158/160 procedi à intimação do perito para avaliação dos imóveis Sede da Cohab Bauru e Fazenda Vargem Limpa. |
| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70034927-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2022 23:04 |
| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70033126-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2022 08:45 |
| 05/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2022 Teor do ato: 1) Fls. 2723/2724 dos autos físicos: Já anotada a atualização do crédito, conforme certidão de fls. 2725; 2) Fls. 2727/2728 dos autos físicos: Já anotada a atualização do crédito, conforme certidão de fls. 2729; 3) Fls. 9/12: Com a resposta do Juízo da 5ª Cível, proceda a zelosa Serventia às anotações no anexo das penhoras, regularizando a atualização do crédito originário dos autos 481/2000 daquele Juízo; 4) Fls. 15/43:Cuida-se de manifestação dos exequentes quanto à estimativa de honorários do avaliador. Com relação aos honorários para a avaliação da sede e da Fazenda Val de Palmas, não havendo impugnação, homologo-a. Aguarde-se o depósito dos honorários. Quanto à estimativa dos honorários para avaliação dos demais imóveis (vila tecnológica: 17 unidades; núcleo beija flor: 159 unidades; loteamento val de palmas: 143 unidades), afasto a impugnação e homologo o orçamento do perito. Notadamente porque o expert terá de avaliar "in loco" mais de 3 centenas de imóveis, não considero a estimativa excessiva. Assim, homologo a estimativa pericial. Aguarde-se o depósito. 5) Fls. 50/52: Sobre a irregularidade de averbação na matrícula 49255, que pode implicar em alteração da penhora, manifeste-se o executado. 6) Fls. 62/65: Juntada em duplicidade às fls. 9/12. Ciência da certidão de fls. 66; 7) Fls. 67/68 e 69: Ciência da penhora e respectivas anotações; 8) Fls. 70/71 e 72: Ciência da penhora e respectivas anotações; 9) Fs. 83 e seguintes: Descabe a intervenção do Município de Bauru no processo, tão somente pela expressividade do débito da empresa pública, quanto mais porque suscitada por terceiro. A compensação pretendida, ademais, deve ser postulada nos autos (CPC, art. 525, §1º, VII) em que o devedor é demandado; o que não se trata do caso dos autos. 9) Fls. 73/82: Ciência da decisão proferida na Ação Rescisória 6243, a respeito da qual ainda há recurso extraordinário em curso. 10) (peças sigilosas postulando Penhora on-line): Prematuro o reforço da penhora com a bloqueio de ativos bancários antes da avaliação: A ampliação da penhora deve ser precedida da avaliação dos bens penhorados, mesmo porque tão somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 1 ao artigo 685, 46ª ed. Saraiva, SP 2014). Com visto acima, existem centenas de imóveis penhorados. Assim, apenas após a avaliação de todos eles é que se poderá deliberar pelo reforço de penhora. Avaliação necessária inclusive para se aquilatar qual o montante do débito não conta com garantia. Afora isso, a atualização do débito em R$ 1.175.997.509,15 - superior até ao orçamento 2022 do Município de Bauru - R$ 1.150.958.188,00 -, demanda melhor análise. Intentada a execução em 2006 no valor de R$ 78.679.669,90 (afirmação a fs. 2, item 4 da petição sigilosa), conforme cálculo informalabaixo, o valor do débito aparentemente atinge uma fração daquilo que os exequentes pretendem bloquear. Cálculos esses que repita-se, apenas provisório -, não revelam a insuficiência das penhoras para a garantia do débito, ainda que acrescido da honorária. Assim, indeferido o bloqueio e as demais medidas constritivas, levante-se o sigilo da manifestação. E sobre o pedido de indisponibilidade de bens, aguarde-se a solução do IRDR tema 44 do TJSP, admitido com a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão: Tema 44 - IRDR Medida Coercitiva Art. 139, IV, CPC Indisponibilidade Bens - CNIB Processo Paradigma:IRDR Nº 2256317-05.2020.8.26.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Andrea Salcedo Monteiro dos Santos Gomes (OAB 141157/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP) |
| 03/02/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 2723/2724 dos autos físicos: Já anotada a atualização do crédito, conforme certidão de fls. 2725; 2) Fls. 2727/2728 dos autos físicos: Já anotada a atualização do crédito, conforme certidão de fls. 2729; 3) Fls. 9/12: Com a resposta do Juízo da 5ª Cível, proceda a zelosa Serventia às anotações no anexo das penhoras, regularizando a atualização do crédito originário dos autos 481/2000 daquele Juízo; 4) Fls. 15/43:Cuida-se de manifestação dos exequentes quanto à estimativa de honorários do avaliador. Com relação aos honorários para a avaliação da sede e da Fazenda Val de Palmas, não havendo impugnação, homologo-a. Aguarde-se o depósito dos honorários. Quanto à estimativa dos honorários para avaliação dos demais imóveis (vila tecnológica: 17 unidades; núcleo beija flor: 159 unidades; loteamento val de palmas: 143 unidades), afasto a impugnação e homologo o orçamento do perito. Notadamente porque o expert terá de avaliar "in loco" mais de 3 centenas de imóveis, não considero a estimativa excessiva. Assim, homologo a estimativa pericial. Aguarde-se o depósito. 5) Fls. 50/52: Sobre a irregularidade de averbação na matrícula 49255, que pode implicar em alteração da penhora, manifeste-se o executado. 6) Fls. 62/65: Juntada em duplicidade às fls. 9/12. Ciência da certidão de fls. 66; 7) Fls. 67/68 e 69: Ciência da penhora e respectivas anotações; 8) Fls. 70/71 e 72: Ciência da penhora e respectivas anotações; 9) Fs. 83 e seguintes: Descabe a intervenção do Município de Bauru no processo, tão somente pela expressividade do débito da empresa pública, quanto mais porque suscitada por terceiro. A compensação pretendida, ademais, deve ser postulada nos autos (CPC, art. 525, §1º, VII) em que o devedor é demandado; o que não se trata do caso dos autos. 9) Fls. 73/82: Ciência da decisão proferida na Ação Rescisória 6243, a respeito da qual ainda há recurso extraordinário em curso. 10) (peças sigilosas postulando Penhora on-line): Prematuro o reforço da penhora com a bloqueio de ativos bancários antes da avaliação: A ampliação da penhora deve ser precedida da avaliação dos bens penhorados, mesmo porque tão somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 1 ao artigo 685, 46ª ed. Saraiva, SP 2014). Com visto acima, existem centenas de imóveis penhorados. Assim, apenas após a avaliação de todos eles é que se poderá deliberar pelo reforço de penhora. Avaliação necessária inclusive para se aquilatar qual o montante do débito não conta com garantia. Afora isso, a atualização do débito em R$ 1.175.997.509,15 - superior até ao orçamento 2022 do Município de Bauru - R$ 1.150.958.188,00 -, demanda melhor análise. Intentada a execução em 2006 no valor de R$ 78.679.669,90 (afirmação a fs. 2, item 4 da petição sigilosa), conforme cálculo informalabaixo, o valor do débito aparentemente atinge uma fração daquilo que os exequentes pretendem bloquear. Cálculos esses que repita-se, apenas provisório -, não revelam a insuficiência das penhoras para a garantia do débito, ainda que acrescido da honorária. Assim, indeferido o bloqueio e as demais medidas constritivas, levante-se o sigilo da manifestação. E sobre o pedido de indisponibilidade de bens, aguarde-se a solução do IRDR tema 44 do TJSP, admitido com a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão: Tema 44 - IRDR Medida Coercitiva Art. 139, IV, CPC Indisponibilidade Bens - CNIB Processo Paradigma:IRDR Nº 2256317-05.2020.8.26.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. |
| 02/02/2022 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70028112-8 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 02/02/2022 10:26 |
| 28/01/2022 |
Documento Juntado
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| 28/01/2022 |
Documento Juntado
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| 28/01/2022 |
Documento Juntado
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| 28/01/2022 |
Ofício Juntado
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| 14/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0014878-52.2016.8.26.0071 - Exequente Gilvana Silva de Almeida - no valor de R$ 99.657,73 (atualizado até dezembro/2021), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 324/325, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 14/01/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 14/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo nº 0007356-95.2021.8.26.0071 - Exequente Marco Augusto Isaac - no valor de R$ 137.446,39 (atualizado até outubro/2021), em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 322/323, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 14/01/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 14/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente a ATUALIZAÇÃO DA PENHORA no rosto destes autos, com origem no processo 0004282-67.2020.8.26.0071 Cumprimento de Sentença com origem nos autos 0003736-13.2000.8.26.0071 (ordem nº 481/2000) - Exequente Wilson Ciafrei - no valor de R$ 233.434,06 (atualizado até novembro/2021), em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 320/321, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 14/01/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 14/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70007202-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2022 15:33 |
| 05/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70000745-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2022 14:57 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi solicitada pela parte interessada Milton José Kerbauy, via mensagem eletrônica, a senha dos autos, cujo atendimento virtual para conferência do documento pessoal foi agendado para dia 24/11/2021, às 16h30. Certifico ainda que arquivei em pasta própria a mensagem eletrônica recebida e via da senha gerada |
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70393685-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2021 19:19 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes quanto à estimativa de honorários periciais apresentada às fls. 04/05. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Andrea Salcedo Monteiro dos Santos Gomes (OAB 141157/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP) |
| 03/12/2021 |
Ofício Juntado
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| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes quanto à estimativa de honorários periciais apresentada às fls. 04/05. |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes de que, nos termos do Comunicado Conjunto 2684/2021, este processo passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Fica autorizado a digitalização da parte física do processo híbrido pelas partes, devendo ser seguido o procedimento constante no Comunicado CG 466/2020. Nada Mais Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Andrea Salcedo Monteiro dos Santos Gomes (OAB 141157/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP) |
| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70362749-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 23/11/2021 17:40 |
| 23/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes de que, nos termos do Comunicado Conjunto 2684/2021, este processo passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Fica autorizado a digitalização da parte física do processo híbrido pelas partes, devendo ser seguido o procedimento constante no Comunicado CG 466/2020. Nada Mais |
| 23/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esse processo (13 volume(s)) passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Nada Mais. |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 22/11/2021 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
Processo Híbrido |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2021 Teor do ato: Fls. 2694/2698: Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca comunicando que este Juízo aguarda a resposta do ofício expedido em 21/09/2021, a fim de proceder à correta anotação da penhora solicitada, acrescentando também a informação ao Nobre Juízo de que na fase em que se encontra este cumprimento de sentença, ainda não é possível esclarecer sobre a possibilidade de eventuais pagamentos. Por cautela, encaminhe-se novamente cópia da consulta de fls. 2672, e fls. 2688/2689 anexas à resposta; Fls. 2701/2702: Ciência da penhora no rosto dos autos oriunda da 1ªV. Cível de Limeira, e respectivas anotações; e Fls. 2704/2713: Comunicada a decisão pelo STJ nos embargos declaratórios opostos na Ação Rescisória 6243 SP, proferida em 14/10/2021 em que rejeita o recurso de EDcl. e determina a revogação da liminar outrora concedida às fls. 10169/10170 naqueles autos, em que determinava a suspensão deste cumprimento de sentença, fica levantada a suspensão nestes autos. Assim, em prosseguimento, cumpra-se o item 2 da R. Decisão de fls. 2364 Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Andrea Salcedo Monteiro dos Santos Gomes (OAB 141157/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP) |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Fls. 2694/2698: Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca comunicando que este Juízo aguarda a resposta do ofício expedido em 21/09/2021, a fim de proceder à correta anotação da penhora solicitada, acrescentando também a informação ao Nobre Juízo de que na fase em que se encontra este cumprimento de sentença, ainda não é possível esclarecer sobre a possibilidade de eventuais pagamentos. Por cautela, encaminhe-se novamente cópia da consulta de fls. 2672, e fls. 2688/2689 anexas à resposta; Fls. 2701/2702: Ciência da penhora no rosto dos autos oriunda da 1ªV. Cível de Limeira, e respectivas anotações; e Fls. 2704/2713: Comunicada a decisão pelo STJ nos embargos declaratórios opostos na Ação Rescisória 6243 SP, proferida em 14/10/2021 em que rejeita o recurso de EDcl. e determina a revogação da liminar outrora concedida às fls. 10169/10170 naqueles autos, em que determinava a suspensão deste cumprimento de sentença, fica levantada a suspensão nestes autos. Assim, em prosseguimento, cumpra-se o item 2 da R. Decisão de fls. 2364 |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80049 - Protocolo: FJAB21000171387 - Complemento: Solicitação intimação do perito |
| 18/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Planilha Demonstrativo do débito que acompanhou a petição retro, referente à atualização de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0042148-61.2010.8.26.0071 - Exequente Construtora KR Ltda- no valor de R$ 2.582.058,48 (atualizado até outubro/2021), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 319. |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80048 - Protocolo: FBRU21000493107 - Complemento: Atualização de Penhora |
| 18/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Planilha Demonstrativo do débito que acompanhou a petição retro, referente à atualização de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0042147-76.2010.8.26.0071 - Exequente Milton José Kerbauy - no valor de R$ 7.078.960,25 (atualizado até outubro/2021), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 318 |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80047 - Protocolo: FBRU21000493096 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 Página: 1673-1684 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 2714, item 3, procedi à nomeação do perito, via Portal de Auxiliares, bem como expedi Carta Precatória conforme fls. 2718/2720, a qual deverá ser impressa através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e deverá ser encaminhada, pelo próprio interessado com cópias de todas peças necessárias, à repartição responsável, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016. Deverá, ainda, comprovar a protocolização em 30 dias. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Andrea Salcedo Monteiro dos Santos Gomes (OAB 141157/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP) |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2021 Teor do ato: Fls. 2694/2698: Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca comunicando que este Juízo aguarda a resposta do ofício expedido em 21/09/2021, a fim de proceder à correta anotação da penhora solicitada, acrescentando também a informação ao Nobre Juízo de que na fase em que se encontra este cumprimento de sentença, ainda não é possível esclarecer sobre a possibilidade de eventuais pagamentos. Por cautela, encaminhe-se novamente cópia da consulta de fls. 2672, e fls. 2688/2689 anexas à resposta; Fls. 2701/2702: Ciência da penhora no rosto dos autos oriunda da 1ªV. Cível de Limeira, e respectivas anotações; e Fls. 2704/2713: Comunicada a decisão pelo STJ nos embargos declaratórios opostos na Ação Rescisória 6243 SP, proferida em 14/10/2021 em que rejeita o recurso de EDcl. e determina a revogação da liminar outrora concedida às fls. 10169/10170 naqueles autos, em que determinava a suspensão deste cumprimento de sentença, fica levantada a suspensão nestes autos. Assim, em prosseguimento, cumpra-se o item 2 da R. Decisão de fls. 2364 Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Andrea Salcedo Monteiro dos Santos Gomes (OAB 141157/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP) |
| 10/11/2021 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 2714, item 3, procedi à nomeação do perito, via Portal de Auxiliares, bem como expedi Carta Precatória conforme fls. 2718/2720, a qual deverá ser impressa através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e deverá ser encaminhada, pelo próprio interessado com cópias de todas peças necessárias, à repartição responsável, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016. Deverá, ainda, comprovar a protocolização em 30 dias. |
| 10/11/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 10/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 28/10/2021 |
Decisão
Fls. 2694/2698: Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca comunicando que este Juízo aguarda a resposta do ofício expedido em 21/09/2021, a fim de proceder à correta anotação da penhora solicitada, acrescentando também a informação ao Nobre Juízo de que na fase em que se encontra este cumprimento de sentença, ainda não é possível esclarecer sobre a possibilidade de eventuais pagamentos. Por cautela, encaminhe-se novamente cópia da consulta de fls. 2672, e fls. 2688/2689 anexas à resposta; Fls. 2701/2702: Ciência da penhora no rosto dos autos oriunda da 1ªV. Cível de Limeira, e respectivas anotações; e Fls. 2704/2713: Comunicada a decisão pelo STJ nos embargos declaratórios opostos na Ação Rescisória 6243 SP, proferida em 14/10/2021 em que rejeita o recurso de EDcl. e determina a revogação da liminar outrora concedida às fls. 10169/10170 naqueles autos, em que determinava a suspensão deste cumprimento de sentença, fica levantada a suspensão nestes autos. Assim, em prosseguimento, cumpra-se o item 2 da R. Decisão de fls. 2364 |
| 25/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que diante d mensagem eletrônica da 1ª Vara Cível de Limeira, retro juntada, referente ao Processo 0010100-15.2009.8.26.0320 Exequente Rosangela Aparecida Paulino, procedi a atualização das Penhoras no Rosto destes autos, conforme cópia juntada às fls. 316/317 do Apenso Exclusivo de Penhoras, conforme decisão de fls. 1367 nestes autos. |
| 25/10/2021 |
Ofício Juntado
Ofício STJ encaminhando decisão nos embargos Declaratórios na ação Rescisória 6243-SP em 14/10/2021 rejeitando os embargos declaratórios,determinando a revogação da liminar concedida às fls. 10169/10170 ((((((((deferida em 10/03/2021 tutela provisoria de urgencia para suspender o cumprimento de sentença no 12357-66.2018 )))))) |
| 25/10/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Pedido de penhora no rosto dos autos oriundo dos autos 0010100-15.2009.8.26.0320 no valor de R$ 382.355,36 da 1ª Vara civel de Limeira. |
| 21/10/2021 |
Ofício Juntado
olriundo da 5ª Civel ref. solicitação de informações quanto ao pagamento penhora rosto dos autos do processo 4282-67.2020 |
| 21/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 1216-1219 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2021 Teor do ato: Fls. 2668/2671 e Consulta 2672: Oficie-se o Juízo da 5ª Vara Cível, onde tramitam os processos 481/2000 e o cumprimento de sentença 0004282-67.2020.8.26.0071, juntando cópia desta consulta para que seja esclarecido o teor da dúvida da Z. Serventia. Com a resposta, proceda-se a regularização da anotação da penhora no rosto destes autos; Fls. 2676/2678: Ciência da atualização da penhora no rosto dos autos e respectivas anotações; Fls. 2681: Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara cível da Comarca de Bauru, informando que a penhora no rosto dos autos originada dos autos 0017554-36.2017.8.26.0071 permanece anotada nestes autos, em que ainda não há decisão sobre eventuais pagamentos Fls. 2683/2685: Embargos de Declaração opostos da decisão de fls. 2569, item 5. No tocante ao erro material, acolho os declaratórios, porque facilmente perceptível que não corresponde de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão (Neves. Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, pág 1.716). De fato, a concorrência de credores dá-se entre o Escritório de Advocacia Cristóvão Colombo, Miller e Ullmann e a Construtora LR e não daquele com a embargante No que tange à contradição suscitada nos embargos, ela encontra-se superada pela decisão a fs. 2664, que suspendeu todos os atos executórios. No mais, aguarde-se o levantamento da suspensão do processo determinada pelo E. STJ (fs. 2664, 3º §). Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Andrea Salcedo Monteiro dos Santos Gomes (OAB 141157/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP) |
| 01/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 01/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 09/09/2021 |
Decisão
Fls. 2668/2671 e Consulta 2672: Oficie-se o Juízo da 5ª Vara Cível, onde tramitam os processos 481/2000 e o cumprimento de sentença 0004282-67.2020.8.26.0071, juntando cópia desta consulta para que seja esclarecido o teor da dúvida da Z. Serventia. Com a resposta, proceda-se a regularização da anotação da penhora no rosto destes autos; Fls. 2676/2678: Ciência da atualização da penhora no rosto dos autos e respectivas anotações; Fls. 2681: Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara cível da Comarca de Bauru, informando que a penhora no rosto dos autos originada dos autos 0017554-36.2017.8.26.0071 permanece anotada nestes autos, em que ainda não há decisão sobre eventuais pagamentos Fls. 2683/2685: Embargos de Declaração opostos da decisão de fls. 2569, item 5. No tocante ao erro material, acolho os declaratórios, porque facilmente perceptível que não corresponde de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão (Neves. Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, pág 1.716). De fato, a concorrência de credores dá-se entre o Escritório de Advocacia Cristóvão Colombo, Miller e Ullmann e a Construtora LR e não daquele com a embargante No que tange à contradição suscitada nos embargos, ela encontra-se superada pela decisão a fs. 2664, que suspendeu todos os atos executórios. No mais, aguarde-se o levantamento da suspensão do processo determinada pelo E. STJ (fs. 2664, 3º §). |
| 20/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Cumprimento de sentença - Número: 80046 - Protocolo: FBRU21000302783 |
| 20/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail recebido da 5ª Vara Cível - Encaminhando decisão proferida nos autos 0017554-36.2017.8.26.0071 solicitando informações acerca da penhora. |
| 20/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que diante da mensagem eletrônica da 3ª Vara Cível deste Comarca, retro juntada, referente ao Processo 0009295-09.2004.8.26.0071/03 - Exequente Jeferson Campos de Santana, procedi à atualização da Penhora no Rosto destes autos, conforme cópia juntada às fls. 315 do apenso exclusivo de penhoras, outrora efetivada conforme Auto de Penhora de fls. 44/45 de referido apenso. |
| 20/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail recebido da 3ª Vara Cível de Bauru/SP (Referente Processo 0009295-09.2004.8.26.0071/03 - Exequente Jeferson Campos de Santana) atualizando penhora no rosto destes autos |
| 17/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 17/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 17/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Compulsando o apenso de penhoras, verifiquei que a mensagem eletrônica da 5ª Vara Cível desta Comarca, retro juntada, com cópia da decisão proferida no Cumprimento de Sentença 0004282-67.2020.8.26.0071 tem como origem o autos 071.01.2000.003736-5 (nº CNJ 0003736-13.2000.8.26.0071e nr. ordem nº 481/200), conforme extrato de fls. 2671, cuja penhora no rosto do autos, S.M.J., já consta como penhora anotada no apenso exclusivo de penhoras destes autos, às fls. 06/08, com data de 05/12/2008, no valor de R$ 35.026,39 (trinta e cinco mil, vinte e seis reais e trinta e nove centavos), por ordem emanada pelo mesmo juízo. Assim, diante do relatado e a solicitação de penhora no valor de R$ 215.926,35 (atualizado até 08/07/2021), no Cumprimento de Sentença, promovo os autos à conclusão aguardando novas determinações se devo simplesmente atualizar o crédito já anotado mantendo o número original nº ordem 481/2000 - ou se devo substituir, procedendo às anotações pelo novo número informado - Cumprimento de Sentença nº 0004282-67.2020.8.26.0071. |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 1374-1377 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2021 Teor do ato: Fls. 2572/2574: Ciência da anotação da penhora no rosto dos autos e respectivas anotações. Às fls. 2576-2651 foi juntada decisão proferida em 19/05/21 na Ação Rescisória 6243, julgando improcedente o pedido e, às fls. 2653/2656, foi juntada a decisão proferida de Petição na Ação Rescisória 6243 comunicando a perda da eficácia da tutela provisória outrora concedida para suspender o cumprimento de sentença definitivo. Posteriormente sobreveio a juntada de fls. 2658/2660 dando ciência da Decisão proferida em 17/06/21 no RCD na Ação Rescisória 6243 determinando o conhecimento do pedido de reconsideração, tornando sem efeito a decisão proferida e determinando a suspensão de qualquer ato executório no cumprimento de sentença, até que se ultime o julgamento da referida ação. Desta forma, mantém-se suspensos os atos executórios nestes autos até haja comunicação oficial do trânsito em julgado na Ação Rescisória 6243-STJ. Fls. 2661/2662: Ciência da anotação da penhora no rosto dos autos e respectivas anotações. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Andrea Salcedo Monteiro dos Santos Gomes (OAB 141157/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP) |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2021 Teor do ato: 1) Fls. 2366/2367: Ciência do pedido de penhora no rosto dos autos e respectiva anotação. 2) Fls. 2369/2373: Deferido o pedido de tutela provisória de urgência pelo STJ nos autos da Ação Rescisória 6243-SP (2018/0079865-4), em decisão proferida em 10/03/21, com determinação de suspensão deste cumprimento de sentença, cumpra-se a decisão de superior instância, permanecendo os autos suspensos até comunicação oficial do julgamento da referida ação. 3) Fls. 2374/2375, 2376/2377 e 2378/2379: Ciência dos pedidos de penhoras no rosto dos autos e respectivas anotações. 4) Fls. 2381/2389: Não havendo previsão legal para intervenção de terceiros (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 196, 39ª ed. Saraiva, SP 2007) ou assistência (STJ, REsp 329.059) no processo de execução, e não figurando o peticionário Álvaro Jobal Salvaia Júnior no título executivo, descabe a intervenção dele nestes autos, sobretudo na condição de litisconsorte facultativo do exequente 5) Fls. 2391/2468: Ciência da baixa do Agravo de Instrumento 2260635-65.2019.8.26.0000, bem como do V. Acórdão proferido para permitir o levantamento dos honorários sucumbenciais em favor dos agravantes Cristóvão Colombo, Miller e Ulmann Escritório de Advogados em concorrência com a Cohab, Por conseguinte, também defiro a inclusão dos patronos no polo ativo da ação, anotada a prioridade de tramitação 6) Fls. 2471/2472: Ciência do pedido de penhora no rosto dos autos e respectiva anotação 7) Fls. 2474/2568: Tendo em vista o constante no item 2 acima, a intimação do perito nomeado para estimativa de honorários também deve aguardar o levantamento da suspensão do processo. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Andrea Salcedo Monteiro dos Santos Gomes (OAB 141157/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP) |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2021 Teor do ato: 1) Fls 2237: Ciência do pedido de penhora no rosto dos autos e respectiva anotação; 2) Fls. 2239/2264: Para a avaliação dos bens penhorados, indicados a fs. 2240 e situados nesta Comarca, nomeio perito judicial o eng. José Henrique Guerini Comini, o qual será intimado para manifestar-se sobre a nomeação e estimar seus honorários em 10 dias; honorários esses de incumbência do exequente. Ressalto que avaliação de imóvel exige conhecimentos especializados, não podendo ser realizada por Oficial de Justiça (art. 680, 2ª parte do Código de Processo Civil). Sobretudo porque em caso de avaliação de imóveis, é indispensável a elaboração de laudo de avaliação (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4 ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010). Para a avaliação e praceamento dos bens situados em Dracena-SP, relacionados a fs. 2.264, expeça-se carta precatória, competindo ao exequente comprovar a distribuição em 30 dias, contados da intimação da confecção dela. 3) Fls. 2273/2291: Ciência do pedido de penhora no rosto dos autos e da respectiva anotação 4) Fls. 2292/2350: Desnecessária a manifestação do Ministério Público, porque a investigação criminal não é causa de suspensa prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil 5) Fls. 2352/2353: Ciência do pedido de penhora no rosto dos autos e respectiva anotação; 6.1) Fls. 2355/2363: Prematura a ampliação da penhora. Isso porque, tanto a redução quanto a ampliação da penhora, antes da avaliação, são inviáveis (CPC, art. 874). Sobretudo no caso dos autos em que os inúmeros bens penhorados ainda não foram às hastas por falta de avaliação. Nesse sentido: (AgRg no Ag 1.370.023/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05.02.2016; AgRg no AREsp 88.983/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03.08.2015; REsp 171.008/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 21.09.98; REsp 201.855/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02.05.00; REsp 302.603/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04.06.01; REsp 434.828/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 04.11.02; AgRg no Ag 565.079/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 09.05.05; AgRg no Ag 655.553/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 23.05.05; AgRg no Ag 709.164/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30.09.08). 6.2) De outra parte, incabível a tentativa de penhora pelos sistemas eletrônicos sugeridos a fs. 2.362 porque, estando esta execução já garantida, a substituição da penhora deve fundar-se nas hipóteses descritas no artigo 848 do Código de Processo Civil. 6.3) A tese da fraude de execução (fs. 2.360, item 17 e seguintes) também não comporta acolhimento. Em síntese, alega a exequente, ter havido fraude de execução porque a devedora teve vultosa quantia desviada por seus Diretores. Logo, não se trata de alienação de bem prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil. De qualquer forma, não basta ao exequente requer o reconhecimento da fraude, sendo mister a indicação do terceiro adquirente para os fins do artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil. 6.4)Por fim, incabível a transferência à custódia (fs. 2.361) deste Juízo dos valores apreendidos na persecução penal, dado que tal montante nem sequer não foi penhorado. Vale dizer, para que haja tal transferência, antes deve a parte executada demonstrar a existência do numerário lá depositado e requer a substituição da penhora que garante esta execução pela penhora no rosto daqueles autos. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Andrea Salcedo Monteiro dos Santos Gomes (OAB 141157/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Mariana de Camargo Marques Cury (OAB 242596/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP) |
| 19/07/2021 |
Decisão
Fls. 2572/2574: Ciência da anotação da penhora no rosto dos autos e respectivas anotações. Às fls. 2576-2651 foi juntada decisão proferida em 19/05/21 na Ação Rescisória 6243, julgando improcedente o pedido e, às fls. 2653/2656, foi juntada a decisão proferida de Petição na Ação Rescisória 6243 comunicando a perda da eficácia da tutela provisória outrora concedida para suspender o cumprimento de sentença definitivo. Posteriormente sobreveio a juntada de fls. 2658/2660 dando ciência da Decisão proferida em 17/06/21 no RCD na Ação Rescisória 6243 determinando o conhecimento do pedido de reconsideração, tornando sem efeito a decisão proferida e determinando a suspensão de qualquer ato executório no cumprimento de sentença, até que se ultime o julgamento da referida ação. Desta forma, mantém-se suspensos os atos executórios nestes autos até haja comunicação oficial do trânsito em julgado na Ação Rescisória 6243-STJ. Fls. 2661/2662: Ciência da anotação da penhora no rosto dos autos e respectivas anotações. |
| 15/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver procedido a rejeição do protocolo WBRU.21.70212600-5, referente pedido de penhora no rosto dos autos, com a seguinte justificativa: "Por se tratar de processo que tramita fisicamente (Cumprimento de Sentença 0012357-66.2018.8.26.0071), cujas inúmeras penhoras estão ficando concentradas em apenso próprio, solicitamos a gentileza de protocolar fisicamente referido pedido de penhora no rosto dos autos." |
| 06/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0019234-22.2018.8.26.0071 - Exequente César Balduíno Ferreira - no valor de R$ 184.142,48 (atualizado até julho/2021), em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 314, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 24/06/2021 |
Decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ - Juntada
Decisão proferida em 17/06/2021 pelo STJ na ação rescisória nº 6243 - SP (2018/0079865-4) informando que foi conhecido o pedido de reconsideração para tornar sem efeito a decisão de fls. 10.301/10.302 e determinar a suspensão de qualquer ato executório neste cumprimento de sentença até que ultime o julgamento da ação rescisória. |
| 24/06/2021 |
Decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ - Juntada
Decisão proferida pelo STJ em 11/06/2021 na ação rescisória nº 6243 - SP (2018/0079865-4) comunicando a cassação da tutela provisória concedida outrora para suspensão do cumprimento definitivo de sentença. |
| 24/06/2021 |
Decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ - Juntada
Juntada Decisão proferida pelo STJ na Ação Rescisória nº 6.243 - SP (2018/0079865-4) em 19/05/2021 julgando improcedente a ação rescisória |
| 24/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o Termo de Penhora que acompanhou a decisão retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0038957-47.2006.8.26.0071 - Exequente Marizaura Bolete Fialho - no valor de R$ 301.529,64 (atualizado até agosto/2019), em trâmite perante esta 6ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 313, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 18/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão retro, procedi à inclusão de Cristóvão Colombo, Miller e Ulmann Escritório de Advogados, CNPJ 53.781.498/0001-33 no polo ativo da ação Certifico ainda, que procedi à exclusão do peticionário Álvaro Jobal Salvaia Júnior, cadastrado como terceiro interessado |
| 15/06/2021 |
Decisão
1) Fls. 2366/2367: Ciência do pedido de penhora no rosto dos autos e respectiva anotação. 2) Fls. 2369/2373: Deferido o pedido de tutela provisória de urgência pelo STJ nos autos da Ação Rescisória 6243-SP (2018/0079865-4), em decisão proferida em 10/03/21, com determinação de suspensão deste cumprimento de sentença, cumpra-se a decisão de superior instância, permanecendo os autos suspensos até comunicação oficial do julgamento da referida ação. 3) Fls. 2374/2375, 2376/2377 e 2378/2379: Ciência dos pedidos de penhoras no rosto dos autos e respectivas anotações. 4) Fls. 2381/2389: Não havendo previsão legal para intervenção de terceiros (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 196, 39ª ed. Saraiva, SP 2007) ou assistência (STJ, REsp 329.059) no processo de execução, e não figurando o peticionário Álvaro Jobal Salvaia Júnior no título executivo, descabe a intervenção dele nestes autos, sobretudo na condição de litisconsorte facultativo do exequente 5) Fls. 2391/2468: Ciência da baixa do Agravo de Instrumento 2260635-65.2019.8.26.0000, bem como do V. Acórdão proferido para permitir o levantamento dos honorários sucumbenciais em favor dos agravantes Cristóvão Colombo, Miller e Ulmann Escritório de Advogados em concorrência com a Cohab, Por conseguinte, também defiro a inclusão dos patronos no polo ativo da ação, anotada a prioridade de tramitação 6) Fls. 2471/2472: Ciência do pedido de penhora no rosto dos autos e respectiva anotação 7) Fls. 2474/2568: Tendo em vista o constante no item 2 acima, a intimação do perito nomeado para estimativa de honorários também deve aguardar o levantamento da suspensão do processo. |
| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80045 - Protocolo: FBRU21000103219 - Complemento: Pedido de inclusão dos patronos coexequentes no polo ativo da ação |
| 01/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício, cópia de decisão do Agravo de Instrumento nº 2237123-19.2020.8.26.0000 e trânsito em julgado, que acompanharam a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0031439-06.2006.8.26.0071 - Exequente Nilza Vera Ferreira - no valor de R$ 160.993,37 (atualizado até maio/2021), em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 308/312, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 01/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 01/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 01/06/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento 2260635-65.2019 com Acórdão proferido em 04/06/2020 determinando a redistribuição do recurso. Em 27/01/2021 Acórdão proferido dando provimento ao recurso para se permitir o levantamento dos honorários sucumbenciais em favor do agravante. Em 25/03/2021 rejeitados os embargos declaratórios opostos por Alvara Jobal S. Junior. Trânsito em julgado em 04/05/2021. |
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80044 - Protocolo: FBRU21000062854 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo nº 0016178-54.2011.8.26.0320 - Exequente Anderson Clai da Silva Camargo e Outro - no valor de R$ 1.052.772,08 (atualizado até 28/02/2021), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Limeira/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 307, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício e planilha que acompanharam a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo nº 1004442-57.1998.8.26.0100 - Exequente Banco Cidade S/A - no valor de R$ 93.824.676,18 (atualizado até janeiro/2021), em trâmite perante a 7ª Vara Cível Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 305/306, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0015173-50.2020.8.26.0071 - Exequente Elaine Aparecida Theodoro Barbosa e Outro - no valor de R$ 97.771,96 (atualizado até janeiro/2021), em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 304, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 25/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
DECISÃO PROFERIDA EM 10/03/2021 - STJ - TutPrv na Ação Rescisória nº 6243 - SP (2018/0079865-4) "...Ante o exposto, nos termos dos artigos 288, §2º do RISTJ c/c 1.029, § 5º, do CPC/2015, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento de sentença nos autos do Processo nº 0012357-66.2018.8.26.0071, que tramita perante a Sexta Vara Cível da Comarca de Bauru - SP, até que se ultime o julgamento da presente ação rescisória pelo Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se o juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Bauru - SP. Publique-se. Intimem-se." |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0045606-91.2007.8.26.0071 - Exequente Lucineia Ferreira da Cruz - no valor de R$ 123.431,24 (atualizado até novembro/2020), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 302/303, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 11/12/2020 |
Decisão
1) Fls 2237: Ciência do pedido de penhora no rosto dos autos e respectiva anotação; 2) Fls. 2239/2264: Para a avaliação dos bens penhorados, indicados a fs. 2240 e situados nesta Comarca, nomeio perito judicial o eng. José Henrique Guerini Comini, o qual será intimado para manifestar-se sobre a nomeação e estimar seus honorários em 10 dias; honorários esses de incumbência do exequente. Ressalto que avaliação de imóvel exige conhecimentos especializados, não podendo ser realizada por Oficial de Justiça (art. 680, 2ª parte do Código de Processo Civil). Sobretudo porque em caso de avaliação de imóveis, é indispensável a elaboração de laudo de avaliação (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4 ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010). Para a avaliação e praceamento dos bens situados em Dracena-SP, relacionados a fs. 2.264, expeça-se carta precatória, competindo ao exequente comprovar a distribuição em 30 dias, contados da intimação da confecção dela. 3) Fls. 2273/2291: Ciência do pedido de penhora no rosto dos autos e da respectiva anotação 4) Fls. 2292/2350: Desnecessária a manifestação do Ministério Público, porque a investigação criminal não é causa de suspensa prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil 5) Fls. 2352/2353: Ciência do pedido de penhora no rosto dos autos e respectiva anotação; 6.1) Fls. 2355/2363: Prematura a ampliação da penhora. Isso porque, tanto a redução quanto a ampliação da penhora, antes da avaliação, são inviáveis (CPC, art. 874). Sobretudo no caso dos autos em que os inúmeros bens penhorados ainda não foram às hastas por falta de avaliação. Nesse sentido: (AgRg no Ag 1.370.023/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05.02.2016; AgRg no AREsp 88.983/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03.08.2015; REsp 171.008/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 21.09.98; REsp 201.855/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02.05.00; REsp 302.603/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04.06.01; REsp 434.828/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 04.11.02; AgRg no Ag 565.079/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 09.05.05; AgRg no Ag 655.553/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 23.05.05; AgRg no Ag 709.164/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30.09.08). 6.2) De outra parte, incabível a tentativa de penhora pelos sistemas eletrônicos sugeridos a fs. 2.362 porque, estando esta execução já garantida, a substituição da penhora deve fundar-se nas hipóteses descritas no artigo 848 do Código de Processo Civil. 6.3) A tese da fraude de execução (fs. 2.360, item 17 e seguintes) também não comporta acolhimento. Em síntese, alega a exequente, ter havido fraude de execução porque a devedora teve vultosa quantia desviada por seus Diretores. Logo, não se trata de alienação de bem prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil. De qualquer forma, não basta ao exequente requer o reconhecimento da fraude, sendo mister a indicação do terceiro adquirente para os fins do artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil. 6.4)Por fim, incabível a transferência à custódia (fs. 2.361) deste Juízo dos valores apreendidos na persecução penal, dado que tal montante nem sequer não foi penhorado. Vale dizer, para que haja tal transferência, antes deve a parte executada demonstrar a existência do numerário lá depositado e requer a substituição da penhora que garante esta execução pela penhora no rosto daqueles autos. |
| 20/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0002132-61.2003.8.26.0281/01 - Exequente Telma Isabel da Silva e Outro - no valor de R$ 193.191,65 (atualizado até agosto/2020), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 301, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 20/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80043 - Protocolo: FBRU20000481699 - Complemento: Petição da Cohab |
| 20/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70190245-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2020 11:58 |
| 20/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a petição retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0049492-59.2011.8.26.0071 - Exequente Fábio Gonçalves Delfino Alves - no valor de R$ 198.049,94 (atualizado até 27/10/2020), em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 297/300, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 20/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70275461-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2020 22:59 |
| 20/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 20/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 16/11/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 06/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que desentranhei a petição de fls, 2265/2266 por tratar-se de processo diverso, equivocadamente aqui juntado |
| 06/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que desentranhei a petição de fls. 2265/2266 aqui constante, conforme certidão às fls.2269. |
| 06/11/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 05/11/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mariana de Camargo Marques Cury |
| 23/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70266872-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2020 15:46 |
| 23/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70226119-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2020 11:22 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício e outras peças que geraram os autos Petição Cível nº 1011383-41.2020.8.26.0071, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0001602-66.2017.8.26.0281 - Exequente Katia de Fátima Piovesana - no valor de R$ 165.445,35 (atualizado até dezembro/2019), em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Itatiba/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 291/296, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 23/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Conforme certificado às fls. 2081, item 2, as atualizações de crédito em nome de MARIA DE LOURDES PEREZIM DE MATOS, no valor de R$ 119.991,97; em nome de ADEMIR DA SILVA E OUTRA no valor de R$ 183.253,86 e em nome de EDÉCIO RAYMUNDO DE MATTOS FILHO, no valor de R$ 218.144,55, não foram juntadas no apenso exclusivo de penhoras. Assim, extrai cópias de fls. 1691/1696 juntando-as no referido apenso às fls. 285/290, procedendo às atualizações necessárias |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 1025-1028 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2020 Teor do ato: 1) Fls. 2153/2166: Ciência das penhoras e respectivas anotações; 2) Fls. 2167/2183: Não sobrevindo determinação da instância superior, à qual distribuída a ação rescisória, descabe a este juízo determinar a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento pelo STJ. 2) Fls. 2185/2199: Mantenho a decisão impugnada pelo próprios fundamentos, reafirmada a necessidade de avaliação dos bens penhorados, não dispensada pelo artigo 871 do Código de Processo Civil. Além dos mais, em se tratando de bens imóveis, a avaliação exige conhecimentos especializados e deve ser feita por avaliador às expensas da exequente (CPC, art. 82), não podendo ser realizada por Oficial de Justiça (art. 680, 2ª parte do Código de Processo Civil); sobretudo porque é indispensável a elaboração de laudo avaliatório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4 ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010). De outra parte, inviável a gratuidade pretendida pela exequente. É certo que o Código de Processo Civil permite a apresentação do requerimento de assistência judiciária a qualquer tempo (art. 99, §1º, do Código de Processo Civil). No entanto, no curso do processo, só se admite a concessão da gratuidade se demonstrado o depauperamento da condição econômica da parte no decorrer da demanda. O que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: (JTJ 169/229) razoável que assim seja, visto que, se o autor vem custeando o feito, é porque tem condições de faze-lo e se as condições se alteraram, ele deve provar a alteração, mormente se já houve sentença final, ou de carência ou de improcedência, de fora a que a pretensão venha se dirigir à isenção de verbas sucumbenciais, já objeto de condenação (Vidigal, Maurício, Lei da Assistência Judiciária Interpretada, pág. 53. Editora Juarez de Oliveira). Nesse sentido. Ainda: O ministro Aldir Passarinho Júnior destacou haver situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto. Segundo o relator, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade (Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ). 3) Fls. 2204 e ss: Por conseguinte, dado o acima decidido, restam prejudicados os requerimentos dos itens b e c de fs. 2215. Fs. 2214, item a: A penalização da executada não prospera, vez que Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação comina na lei visa a compensar (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 21 ao artigo 17,42ª ed. Saraiva, SP 2010). Fs. 2215, itens d e h: Manifeste-se a executada. 4) Fls. 2194/2201 e 2203: Ciência das penhoras e respectivas anotações; Advogados(s): Andrea Salcedo Monteiro dos Santos Gomes (OAB 141157/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB 60159/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Luiz Eduardo Franco (OAB 92208/SP), Alvaro Jobal Salvaia Junior (OAB 97741/SP) |
| 09/10/2020 |
Decisão
1) Fls. 2153/2166: Ciência das penhoras e respectivas anotações; 2) Fls. 2167/2183: Não sobrevindo determinação da instância superior, à qual distribuída a ação rescisória, descabe a este juízo determinar a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento pelo STJ. 2) Fls. 2185/2199: Mantenho a decisão impugnada pelo próprios fundamentos, reafirmada a necessidade de avaliação dos bens penhorados, não dispensada pelo artigo 871 do Código de Processo Civil. Além dos mais, em se tratando de bens imóveis, a avaliação exige conhecimentos especializados e deve ser feita por avaliador às expensas da exequente (CPC, art. 82), não podendo ser realizada por Oficial de Justiça (art. 680, 2ª parte do Código de Processo Civil); sobretudo porque é indispensável a elaboração de laudo avaliatório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4 ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010). De outra parte, inviável a gratuidade pretendida pela exequente. É certo que o Código de Processo Civil permite a apresentação do requerimento de assistência judiciária a qualquer tempo (art. 99, §1º, do Código de Processo Civil). No entanto, no curso do processo, só se admite a concessão da gratuidade se demonstrado o depauperamento da condição econômica da parte no decorrer da demanda. O que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: (JTJ 169/229) razoável que assim seja, visto que, se o autor vem custeando o feito, é porque tem condições de faze-lo e se as condições se alteraram, ele deve provar a alteração, mormente se já houve sentença final, ou de carência ou de improcedência, de fora a que a pretensão venha se dirigir à isenção de verbas sucumbenciais, já objeto de condenação (Vidigal, Maurício, Lei da Assistência Judiciária Interpretada, pág. 53. Editora Juarez de Oliveira). Nesse sentido. Ainda: O ministro Aldir Passarinho Júnior destacou haver situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto. Segundo o relator, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade (Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ). 3) Fls. 2204 e ss: Por conseguinte, dado o acima decidido, restam prejudicados os requerimentos dos itens b e c de fs. 2215. Fs. 2214, item a: A penalização da executada não prospera, vez que Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação comina na lei visa a compensar (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 21 ao artigo 17,42ª ed. Saraiva, SP 2010). Fs. 2215, itens d e h: Manifeste-se a executada. 4) Fls. 2194/2201 e 2203: Ciência das penhoras e respectivas anotações; |
| 24/09/2020 |
Petição Juntada
pela Construtora LR |
| 03/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0001998-86.2020.8.26.0071 - Exequente Tertuliano Paulo e outro - no valor de R$ 11.471,15 (atualizado até junho/2020), em trâmite perante esta 6ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 283/284, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes |
| 20/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0049472-68.2011.8.26.0071 - Exequente José Alberto Santos Fonseca - no valor de R$ 250.720,47 (atualizado até janeiro/2020), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 278/282, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes |
| 20/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0025048-40.2003.8.26.0071/01 - Exequente Valdecir Alves da Silva - no valor de R$ 174.607,36 (atualizado até fevereiro/2020), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 276/277, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 20/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0010238-50.2009.8.26.0071/01 - Exequente Edson Luiz Basso Copi e Outro - no valor de R$ 577.991,31 (atualizado até janeiro/2020), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 274/275, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 20/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0014300-46.2003.8.26.0071 - Exequente Ednea Aparecida Bramante Deogracias - no valor de R$ 151.597,24 (atualizado até março/2020), em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 268/273, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 18/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70198861-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2020 18:25 |
| 18/08/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80039 - Protocolo: FBRU20000357559 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0024881-47.2008.8.26.0071 - Exequente Priscila Regina Garbulho - no valor de R$ 367.860,02 (atualizado até março/2020), em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 266/267, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes |
| 13/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0035209-02.2009.8.26.0071 - Exequente Jorge Luiz Castilho Herrera - no valor de R$ 289.164,75 (atualizado até março/2020), em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 264/265, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 13/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício e a planilha de cálculos que acompanharam a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0005731-60.2020.8.26.0071 - Exequente Priscila Regina Garbulho - no valor de R$ 851.939,48 (atualizado até maio/2020), em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 258/263, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes |
| 11/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício e petição que acompanharam a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0023810-29.2016.8.26.0071 - Exequente Maria Cecília de Sá Garcia e Outro - no valor de R$ 221.440,97, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 254/257, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 11/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0014875-97.2016.8.26.0071 - Exequente: Maria Isabel Rocha - no valor de R$ 207.669,80, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 252/253, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 11/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0023240-09.2017.8.26.0071 - exequente Aparecido Valentin - no valor de R$ 5.503,61 (atualizado até março/2020), em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 250/251, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. Nada Mais |
| 11/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 1024853-18.2015.8.26.0071, no valor de R$ 42.636,98 (atualizado até março/2020), em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 248/249, conforme decisão de fls. 1367 proferida nestes |
| 07/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 3101 Página: 963-965 |
| 06/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2020 Teor do ato: 1) Fls. 2075/2078 (com contraditório a fs. 2083/2087): Sem notícia de deferimento de liminar na ação rescisória, descabe a suspensão do cumprimento de sentença por que tal implicaria em violação à coisa julgada. 2) Fls. 2081: Ciência às partes; 3) Fls. 2088/2145 : Manifeste-se a Executada. 4) Fls. 2148: Ciência às partes. 5) Fls. 2149: a) O documento a fs. 1.856 não altera o deslinde da causa, dado que o acordo não foi homologado; b) Como o silêncio da exequente não importa em anuência (CC, art. 111), persiste a necessidade da avaliação (CPC, art. 871, I). Advogados(s): Andrea Salcedo Monteiro dos Santos Gomes (OAB 141157/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB 60159/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Luiz Eduardo Franco (OAB 92208/SP), Alvaro Jobal Salvaia Junior (OAB 97741/SP) |
| 30/07/2020 |
Decisão
1) Fls. 2075/2078 (com contraditório a fs. 2083/2087): Sem notícia de deferimento de liminar na ação rescisória, descabe a suspensão do cumprimento de sentença por que tal implicaria em violação à coisa julgada. 2) Fls. 2081: Ciência às partes; 3) Fls. 2088/2145 : Manifeste-se a Executada. 4) Fls. 2148: Ciência às partes. 5) Fls. 2149: a) O documento a fs. 1.856 não altera o deslinde da causa, dado que o acordo não foi homologado; b) Como o silêncio da exequente não importa em anuência (CC, art. 111), persiste a necessidade da avaliação (CPC, art. 871, I). |
| 04/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as partes não se manifestaram nos termos do r. Despacho de fls. 1856, bem como, não houve até a presente data, manifestação da executada quanto ao r. despacho de fls. 1873 |
| 03/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício, que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0009644-42.2000.8.26.0268, no valor de R$ 35.843,02, da 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 243/247, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes. |
| 03/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Solicitação de Penhora no Rosto dos Autos (Processo originário 0009644-42.2000.8.26.0268) |
| 03/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80036 - Protocolo: FBRU20000199010 - Complemento: Laudo de Avaliação |
| 03/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80035 - Protocolo: FBRU20000199002 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que: 1) Compulsando os autos, smj, verifiquei que as partes não foram cientificadas das Penhoras no Rosto dos Autos efetivadas conforme fls. 1674/1675; 1724/1733; 1753/1754; 1759/1760; 1764/1765; atualização fls 1787/1788; fls. 1843/1844; 1852/1853; 1867/1868 e atualização de fls. 2068/2069, destes, encartadas nos autos exclusivos de Penhora em apenso. 2) Que às fls. 1691/1692 foram apresentadas atualização de crédito em nome de Maria de Lourdes Perezim de Matos, no valor de R$ 119.991,97; fls. 1693/1694, atualização em nome de Ademir da Silva e outra no valor de R$ 183.253,86 e fls. 1695/1696 atualização em nome de Edécio Raymundo de Mattos Filho, no valor de R$ 218.144,55 as quais não foram anotadas nos autos exclusivos da penhora em apenso. |
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80034 - Protocolo: FBRU20000172717 - Complemento: Pedido de suspensão. |
| 17/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 17/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 17/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente à retificação da penhora no rosto dos autos, com origem no processo 0022944-36.2007.8.26.0071, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos às fls. 241/242. |
| 11/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2983 Página: 1167-1168 |
| 10/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2020 Teor do ato: J. Diga a executada, sobretudo a respeito das avaliações. (fls. 1879/2062 - Avaliações: "Conjunto Habitacional Val de Palmas"; "Conjunto Habitacional Beija Flor" e "Conjunto Habitacional Vila Tecnológica") Advogados(s): Andrea Salcedo Monteiro dos Santos Gomes (OAB 141157/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB 60159/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Luiz Eduardo Franco (OAB 92208/SP), Alvaro Jobal Salvaia Junior (OAB 97741/SP) |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 1017-1019 |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 1017-1019 |
| 06/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que remeti ao Diário da Justiça Eletrônico o teor do despacho de fls. 1873. |
| 06/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
J. Diga a executada, sobretudo a respeito das avaliações. (fls. 1879/2062 - Avaliações: "Conjunto Habitacional Val de Palmas"; "Conjunto Habitacional Beija Flor" e "Conjunto Habitacional Vila Tecnológica") |
| 06/02/2020 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prosseguimento do Feito em Cumprimento de sentença - Número: 80033 - Complemento: Pedido excussão de bens penhorados - Designação de datas para leilão judicial. |
| 06/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2020 Teor do ato: 1) Fls. 1846: A suspensão desta execução, a pedido da devedora, não tem amparo legal. Transitada em julgado a sentença exequenda, as causas de suspensão estão previstas no artigo 921 do Código de Processo Civil, nenhuma delas aplicável ao caso dos autos. Frise-se, ademais, que o curso de investigação criminal igualmente não interfere no prosseguimento da execução que, como é cediço, não contempla julgamento de mérito (CPC, arts. 313, V, a, e 315). De outra parte, esta execução não se encontra dentre os feitos com previsão de intervenção do Ministério Público (CPC, art. 178). 2) Defiro o prazo de 10 (dez) dias à executada para juntada de procuração em nome da advogada Andréa Salcedo Gomes, OAB/SP 141.157. Fls. 1852/1853: Desentranhe-se o termo de penhora de fls. 1853 para juntada ao incidente de penhora no rosto dos autos, lá procedendo-se às devidas anotações. Advogados(s): Andrea Salcedo Monteiro dos Santos Gomes (OAB 141157/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB 60159/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Luiz Eduardo Franco (OAB 92208/SP), Alvaro Jobal Salvaia Junior (OAB 97741/SP) |
| 06/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2020 Teor do ato: J. Comparece o sócio proprietário da construtora LR, trazendo este documento para conhecimento do Juízo. Digam. Advogados(s): Andrea Salcedo Monteiro dos Santos Gomes (OAB 141157/SP), Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB 60159/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Luiz Eduardo Franco (OAB 92208/SP), Alvaro Jobal Salvaia Junior (OAB 97741/SP) |
| 06/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 06/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 05/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 1854, desentranhei o Termo de Penhora de fls. 1853, aqui constante, conforme certidão às fls. 1868. |
| 05/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 1854, desentranhei o Termo de Penhora de fls. 1853, juntando-o às fls. 239 dos autos exclusivos para Penhora em apenso. Certifico ainda, que Decisão-Ofício, que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0002562-22.2017.8.26.0281, no valor de R$ 13.069,90, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 240, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes |
| 05/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
J. Comparece o sócio proprietário da construtora LR, trazendo este documento para conhecimento do Juízo. Digam. |
| 05/02/2020 |
Decisão
1) Fls. 1846: A suspensão desta execução, a pedido da devedora, não tem amparo legal. Transitada em julgado a sentença exequenda, as causas de suspensão estão previstas no artigo 921 do Código de Processo Civil, nenhuma delas aplicável ao caso dos autos. Frise-se, ademais, que o curso de investigação criminal igualmente não interfere no prosseguimento da execução que, como é cediço, não contempla julgamento de mérito (CPC, arts. 313, V, a, e 315). De outra parte, esta execução não se encontra dentre os feitos com previsão de intervenção do Ministério Público (CPC, art. 178). 2) Defiro o prazo de 10 (dez) dias à executada para juntada de procuração em nome da advogada Andréa Salcedo Gomes, OAB/SP 141.157. Fls. 1852/1853: Desentranhe-se o termo de penhora de fls. 1853 para juntada ao incidente de penhora no rosto dos autos, lá procedendo-se às devidas anotações. |
| 05/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Solicitação de Penhora no Rosto dos Autos (Processo originário 0002562-22.2017.8.26.0281) |
| 05/02/2020 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Cumprimento de sentença - Número: 80032 - Protocolo: FBRU20000082814 |
| 05/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80031 - Protocolo: FFPA20000068160 |
| 05/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Mensagem eletrônica recebida - |
| 27/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que por decisão proferida às fls. 138/139, dos autos 0002040-72.2019.8.26.0071, junto a estes, o Termo de Penhora que segue. |
| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2970 Página: 1794-1797 |
| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2970 Página: 1794-1797 |
| 22/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2020 Teor do ato: Fls. 1790: Desentranhe-se a petição a fs. 1790/1811 para juntada ao incidente de penhoras no rosto dos autos, lá anotando-se o caráter alimentar do crédito, haja vista que oriundo de honorários advocatícios. Fls. 1814/1815: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento nº 2260635-65.2019.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações. Decorrido o prazo sem comunicação, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB 60159/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Luiz Eduardo Franco (OAB 92208/SP), Alvaro Jobal Salvaia Junior (OAB 97741/SP) |
| 21/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver desentranhado a petição de fls. 1790/1810 aqui constante, conforme certidão às fls. 1850 |
| 21/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 1842, desentranhei a petição de fls. 1790/1810 (peticionante: Alessandro Bezerra Alves Pinto), juntando-a aos autos incidente exclusivo de penhora no rosto dos autos às fls. 218/238. |
| 14/01/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias em Cumprimento de sentença - Número: 80030 - Protocolo: FBRU20000018466 - Complemento: Pedido de Suspensão |
| 19/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício, que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0022944-36.2007.8.26.0071, no valor de R$ 34.094,07, da 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 217, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes |
| 10/12/2019 |
Decisão
Fls. 1790: Desentranhe-se a petição a fs. 1790/1811 para juntada ao incidente de penhoras no rosto dos autos, lá anotando-se o caráter alimentar do crédito, haja vista que oriundo de honorários advocatícios. Fls. 1814/1815: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento nº 2260635-65.2019.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações. Decorrido o prazo sem comunicação, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. |
| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) em Cumprimento de sentença - Número: 80029 - Protocolo: FBRE19000486843 |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0569/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 1091-1094 |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0569/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 1091-1094 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2019 Teor do ato: Fs. 1769 e seguintes: Conforme se constata dos autos em que processadas as penhoras no rosto dos autos, o crédito de Milton José Kerbauy, oriundo dos autos 42147-76, 2ª VC de Bauru, está lá anotado. No entanto, só agora adveio a informação de que se trata de crédito alimentar (fs, 1771). Sendo assim, anote-se naquele expediente a natureza alimentar do crédito e aguarde-se o integral cumprimento do 3º parágrafo a fs. 1757 para, sobejando algum valor do depósito a fs. 667, seja transferido aos autos da execução movida pelo peticionário de fs. 1769. Advogados(s): Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB 221131/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB 60159/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Luiz Eduardo Franco (OAB 92208/SP), Alvaro Jobal Salvaia Junior (OAB 97741/SP) |
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80028 - Protocolo: FBRU19001502624 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que haver juntado cópia de fls. 1790/1792 (referente planilha atualizada de valor de penhora no rosto dos autos) no apenso exclusivo de penhoras, às fls. 214/216. |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80027 - Protocolo: FBRU19001452687 - Complemento: Memória de cálculo atualizada - Penhora no Rosto dos Autos |
| 22/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 1784, procedi às anotações às fls. 206/208 do expediente exclusivo de penhoras em apenso, a atualização do crédito e sua natureza alimentar. Certifico ainda, haver anexado a planilha que acompanhou a petição de fls. 1787/1788 - memória de cálculo débito atualizado - às fls. 209/213 do apenso exclusivo de penhoras. |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80026 - Protocolo: FBRU19001452670 - Complemento: Memória de cálculo atualizado referente à Penhora no Rosto dos autos |
| 11/11/2019 |
Decisão
Fs. 1769 e seguintes: Conforme se constata dos autos em que processadas as penhoras no rosto dos autos, o crédito de Milton José Kerbauy, oriundo dos autos 42147-76, 2ª VC de Bauru, está lá anotado. No entanto, só agora adveio a informação de que se trata de crédito alimentar (fs, 1771). Sendo assim, anote-se naquele expediente a natureza alimentar do crédito e aguarde-se o integral cumprimento do 3º parágrafo a fs. 1757 para, sobejando algum valor do depósito a fs. 667, seja transferido aos autos da execução movida pelo peticionário de fs. 1769. |
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0512/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 1179-1183 |
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0512/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 1179-1183 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2019 Teor do ato: Fs. 1745: Defiro a vista ao Ministério Público por 5 dias, após cls. Advogados(s): Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB 60159/SP), Luiz Eduardo Franco (OAB 92208/SP), Alvaro Jobal Salvaia Junior (OAB 97741/SP) |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2019 Teor do ato: 1) fs. 1640: Cuida-se de termo de acordo firmado entre a devedora Cohab, a exequente Construtora Lr Ltda e a sociedade de advogados que representa a parte vencedora. Segundo os termos avençados, seriam pagas parcelas de R$ 200mil a vencer em abril e maio de 2019; parcelas mensais de R$ 100mil até R$ 250mil, a depender das condições financeiras da devedora, mais 20% dos valores que forem obtidos nos leilões; A fs. 1.650, foram solicitados esclarecimentos dos transatores sobre os leilões, sobre as alienações particulares e sobre a securitização, que não pareceu clara sobre a garantia dos credores da executada com penhora no rosto dos autos. E mesmo a manifestação a fs. 1.666/1.667 não eliminou as dúvidas levantadas a fs. 1.650 sobre a exequibilidade do acordo e a garantia dos interesses dos credores com penhoras no rosto dos autos. Com as devidas vênias, o acordo revela-se inexequível pois: não se sabe qual o valor transancionado - vez que o desconto de 50% da atualização do débito está condicionado aos insucessos das açaões rescisória e regressiva contra a CEF; também não se sabe quantas serão as prestações do parcelamento; e a alienação particular sugerida não observa os ditames legais. Frise-se, como já assentado a fs. 1.650, que a forma de alienação dos bens penhorados seria extrajudicial, sem qualquer controle do juízo sobre o montante obtido, com sério risco de prejuízo aos credores com penhora no rostos dos autos. Em síntese, como o acordo não prevê o valor certo da transação; não há avaliação do bens penhorados; e alienação particular pretendida não observa o artigo 880 do Código de Processo Civil vislumbra-se prejuízo aos credores da exequente, o que impede, por ora, homologação desse acordo, conforme o seguinte precedente: Descabe homologação de acordo realizado entre massa falida e seu devedor se evidenciado prejuízo para os credores daquela, inclusive os trabalhistas. (TJSP, Agrv. n°: 0019952-82.2011.8.26.0000) Ressalte-se, no entanto, que este juízo se coloca a disposição para a realização de audiência de conciliação, bastando requerimento conjunto das partes. 2) Há ainda a questão relativa à venda do imóvel de matrícula 40.192 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fs. 1.647), que reverteria benefícios para a execução, dado o interesse da autarquia municipal nessa área. Sobre esse bem, nada impede seja apenas ele levado à alienação particular, com observância dos ditames do artigo 880, §1º, do Código de Processo Civil. 3) A fs. 1678, a credora LR requer seja o valor depositado a fs. 667 expedido em favor de seus procuradores para pagamento de honorários, com o que concordou a devedora COHAB. Sobre esse depósito, foi decidido a fs. 1699 que, por se tratar de valor pertencente à execução, ele se sujeita a concurso de penhoras. E conforme esclarecido a fs. 1646, os honorários transacionados são sucumbenciais, os quais, por força do artigo 23 da Lei 8.906/94 também se sujeitam a execução. Ou seja, encontra-se diante da exata situação retratada no acórdão colacionado aos autos a fs. 1713: Considerando que houve penhora no rosto dos autos, não poderá o advogado levantar, desde logo, o valor correspondente aos seus honorários contratuais, porquanto subsiste interesse de terceiro, credor da requerente, quanto à reserva pretendida. De sorte que mesmo a reserva de honorários pretendida com fundamento no artigo 22, §4º, do Código de Processo Civil sujeita-se ao concurso de credores. E conforme o quadro elaborado nos autos em apenso - incidente das penhoras no rosto dos autos -, insta notar a existência de dois créditos preferenciais: a) trabalhista em favor de Júlio Catarino da Silva, no valor de R$ 51.601,93 (pag. 77/78), penhora de 12/12/2016; b) alimentar em favor de Leal & Leal, fs. 161/64, no valor de R$ 49.256,15, penhora do dia 23/11/2018. De sorte que os honorários advocatícios, mesmo tendo natureza alimentar e gozando dos mesmos privilégios da legislação trabalhista, devem observar a anterioridade das penhoras de créditos trabalhistas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Concurso de credores. Ordem de preferência. Nos termos dos artigos 797, parágrafo único, 908, § 2º e 909, todos do CPC, deve ser observada, para fins de estabelecer a ordem do concurso de credores, a data da efetivação da penhora. Crédito do agravante, oriundo de honorários advocatícios, que possui preferência frente ao trabalhista, em razão da anterioridade da penhora. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2150154-35.2019.8.26.0000). Na hipótese de credores em paridade, a preferência é decorrente da simples penhora Inteligência do art. 908 do NCPC (art. 711 do CPC-73) - Anterioridade da penhora que favorece o agravante De rigor, a reforma da decisão agravada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184280-19.2016.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 31/01/2017; Data de Registro: 02/02/2017) (g.N) Ademais, esta execução de sentença não contempla honorários advocatícios. O crédito exequendo pretendido pela Construtora LR abrange tão somente a condenação liquidada (fs. 08, R$ 78.679.669,90), sem a inclusão dos honorários. De sorte que os honorários transacionados, embora alimentares, ainda não contam com execução aparelhada ou penhora, Logo, situam-se em ordem de preferência abaixo daqueles dois acima mencionados. Ante o exposto à contadoria para a atualização dos seguintes créditos em favor de Júlio Catarino da Silva, no valor de R$ 51.601,93 (pag. 77/78, penhora de 12/12/2016) e em favor de Leal & Leal, (fs. 161/64, no valor de R$ 49.256,15. penhora do dia 23/11/2018). Após, transfira-se do depósito a fs. 667 quantia até o montante atualizado em favor Júlio Catarino da Silva; havendo ainda quantia sobejante do depósito, transfira-se o restante para o juízo onde tramita a execução movida Leal & Leal, fs. 161/64 até o limite do crédito atualizado desse credor. Caso ainda remanesça algum numerário na citada conta judicial, mantenha-se reservado por 60 dias enquanto se aguarda a propositura do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais oriundos da sentença exequenda. Translade-se cópia desta decisão para o incidente das penhoras. 4) Fs. 1703 e seguintes: São embargos de declaração contra a decisão a fs. 1699 com base em omissão e contradição. Conheço os embargos, porque tempestivo, mas não os provejo por não vislumbrar a omissão ventilada pelo embargante. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil) Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). A contradição que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas).Vale dizer, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210). Portanto, como se vê, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 494, I, do Novo Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a decisão embargada como lançada. 5) Fls. 1723 e 1733: Considerado que competia ao Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos o envio do termo, simplesmente anote-se a penhora pelo valor indicado a fs. 1.732. Advogados(s): Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB 60159/SP), Luiz Eduardo Franco (OAB 92208/SP), Alvaro Jobal Salvaia Junior (OAB 97741/SP) |
| 21/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que haver juntado cópia de fls. 1769/1770 e planilha atualizada do valor da penhora que a acompanhou, aos autos exclusivos de penhora em apenso às fls. 206/208. |
| 21/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80025 - Protocolo: FBRU19001327897 - Complemento: Atualização de valor - Penhora no Rosto do Autos |
| 18/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver digitado o (a) r.despacho (decisão) de fls. 1.755/1.758 e de fl. 1.763 para remessa ao DJE. |
| 18/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os presentes autos estavam com carga ao Ministério Público de 10/10/2019 a 18/10/2019. |
| 18/10/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
os 8 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 10/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
os 8 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/10/2019 |
| 10/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. Despacho de fls. 1763, faço vista, nesta data, ao representante do Ministério Público. |
| 09/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Solicitando Penhora no Rosto dos Autos (oriunda do Processo 0004749-18.2008.8.26.0281/01, no valor de R$ 112.199,13 (set/19), 2ª Vara Cível de Itatiba/SP) |
| 09/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício, que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto destes autos, com origem no processo 0004749-18.2008.8.26.0281/01, no valor de R$ 112.199,73, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 204/205, conforme decisão de fls. 1367, proferida nestes |
| 07/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fs. 1745: Defiro a vista ao Ministério Público por 5 dias, após cls. |
| 07/10/2019 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 04/10/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 04/10/2019 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
cálculo da contadoria |
| 04/10/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
Somente 8º Volume - com APENSO das PENHORAS Vencimento: 11/10/2019 |
| 04/10/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Somente 8º Volume - com APENSO das PENHORAS Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 03/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 1755/1758, faço a remessa destes à Contadoria. |
| 03/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício, que acompanhou a mensagem eletrônica retro, referente ao pedido de penhora no rosto dos autos com origem no processo 0002558-82.2017.8.26.0281, no valor de R$ 302.663,81, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP, foi juntada no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 203, conforme decisão de fls. 1367, proferidas nestes. Certifico ainda, que em cumprimento à r. Decisão de fls. 1755/1758, providenciei cópia desta, juntando-a nos autos do incidente de penhora em apenso. Nada Mais |
| 03/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Solicitando Penhora no Rosto dos Autos (oriunda do Processo 0002558-82.2017.8.26.0281, no valor de R$ 302.663,81 (10/09/19), 1ª Vara Cível de Itatiba/SP) |
| 03/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Ofício, com a petição e memória de cálculo de fls. 1724/1733, que acompanharam a mensagem eletrônica de fls. 1723, referente ao pedido de penhora no rosto dos autos com origem no processo 1001304-76.2015.8.26.0071, no valor de R$ 33.717,49, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bauru/SP, foi desentranhado e juntado no apenso exclusivo de penhora no rosto dos autos, às fls. 189/198, conforme decisões de fls. 1367 e fls. 1755/1758, proferidas nestes |
| 30/09/2019 |
Decisão
1) fs. 1640: Cuida-se de termo de acordo firmado entre a devedora Cohab, a exequente Construtora Lr Ltda e a sociedade de advogados que representa a parte vencedora. Segundo os termos avençados, seriam pagas parcelas de R$ 200mil a vencer em abril e maio de 2019; parcelas mensais de R$ 100mil até R$ 250mil, a depender das condições financeiras da devedora, mais 20% dos valores que forem obtidos nos leilões; A fs. 1.650, foram solicitados esclarecimentos dos transatores sobre os leilões, sobre as alienações particulares e sobre a securitização, que não pareceu clara sobre a garantia dos credores da executada com penhora no rosto dos autos. E mesmo a manifestação a fs. 1.666/1.667 não eliminou as dúvidas levantadas a fs. 1.650 sobre a exequibilidade do acordo e a garantia dos interesses dos credores com penhoras no rosto dos autos. Com as devidas vênias, o acordo revela-se inexequível pois: não se sabe qual o valor transancionado - vez que o desconto de 50% da atualização do débito está condicionado aos insucessos das açaões rescisória e regressiva contra a CEF; também não se sabe quantas serão as prestações do parcelamento; e a alienação particular sugerida não observa os ditames legais. Frise-se, como já assentado a fs. 1.650, que a forma de alienação dos bens penhorados seria extrajudicial, sem qualquer controle do juízo sobre o montante obtido, com sério risco de prejuízo aos credores com penhora no rostos dos autos. Em síntese, como o acordo não prevê o valor certo da transação; não há avaliação do bens penhorados; e alienação particular pretendida não observa o artigo 880 do Código de Processo Civil vislumbra-se prejuízo aos credores da exequente, o que impede, por ora, homologação desse acordo, conforme o seguinte precedente: Descabe homologação de acordo realizado entre massa falida e seu devedor se evidenciado prejuízo para os credores daquela, inclusive os trabalhistas. (TJSP, Agrv. n°: 0019952-82.2011.8.26.0000) Ressalte-se, no entanto, que este juízo se coloca a disposição para a realização de audiência de conciliação, bastando requerimento conjunto das partes. 2) Há ainda a questão relativa à venda do imóvel de matrícula 40.192 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fs. 1.647), que reverteria benefícios para a execução, dado o interesse da autarquia municipal nessa área. Sobre esse bem, nada impede seja apenas ele levado à alienação particular, com observância dos ditames do artigo 880, §1º, do Código de Processo Civil. 3) A fs. 1678, a credora LR requer seja o valor depositado a fs. 667 expedido em favor de seus procuradores para pagamento de honorários, com o que concordou a devedora COHAB. Sobre esse depósito, foi decidido a fs. 1699 que, por se tratar de valor pertencente à execução, ele se sujeita a concurso de penhoras. E conforme esclarecido a fs. 1646, os honorários transacionados são sucumbenciais, os quais, por força do artigo 23 da Lei 8.906/94 também se sujeitam a execução. Ou seja, encontra-se diante da exata situação retratada no acórdão colacionado aos autos a fs. 1713: Considerando que houve penhora no rosto dos autos, não poderá o advogado levantar, desde logo, o valor correspondente aos seus honorários contratuais, porquanto subsiste interesse de terceiro, credor da requerente, quanto à reserva pretendida. De sorte que mesmo a reserva de honorários pretendida com fundamento no artigo 22, §4º, do Código de Processo Civil sujeita-se ao concurso de credores. E conforme o quadro elaborado nos autos em apenso - incidente das penhoras no rosto dos autos -, insta notar a existência de dois créditos preferenciais: a) trabalhista em favor de Júlio Catarino da Silva, no valor de R$ 51.601,93 (pag. 77/78), penhora de 12/12/2016; b) alimentar em favor de Leal & Leal, fs. 161/64, no valor de R$ 49.256,15, penhora do dia 23/11/2018. De sorte que os honorários advocatícios, mesmo tendo natureza alimentar e gozando dos mesmos privilégios da legislação trabalhista, devem observar a anterioridade das penhoras de créditos trabalhistas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Concurso de credores. Ordem de preferência. Nos termos dos artigos 797, parágrafo único, 908, § 2º e 909, todos do CPC, deve ser observada, para fins de estabelecer a ordem do concurso de credores, a data da efetivação da penhora. Crédito do agravante, oriundo de honorários advocatícios, que possui preferência frente ao trabalhista, em razão da anterioridade da penhora. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2150154-35.2019.8.26.0000). Na hipótese de credores em paridade, a preferência é decorrente da simples penhora Inteligência do art. 908 do NCPC (art. 711 do CPC-73) - Anterioridade da penhora que favorece o agravante De rigor, a reforma da decisão agravada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184280-19.2016.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 31/01/2017; Data de Registro: 02/02/2017) (g.N) Ademais, esta execução de sentença não contempla honorários advocatícios. O crédito exequendo pretendido pela Construtora LR abrange tão somente a condenação liquidada (fs. 08, R$ 78.679.669,90), sem a inclusão dos honorários. De sorte que os honorários transacionados, embora alimentares, ainda não contam com execução aparelhada ou penhora, Logo, situam-se em ordem de preferência abaixo daqueles dois acima mencionados. Ante o exposto à contadoria para a atualização dos seguintes créditos em favor de Júlio Catarino da Silva, no valor de R$ 51.601,93 (pag. 77/78, penhora de 12/12/2016) e em favor de Leal & Leal, (fs. 161/64, no valor de R$ 49.256,15. penhora do dia 23/11/2018). Após, transfira-se do depósito a fs. 667 quantia até o montante atualizado em favor Júlio Catarino da Silva; havendo ainda quantia sobejante do depósito, transfira-se o restante para o juízo onde tramita a execução movida Leal & Leal, fs. 161/64 até o limite do crédito atualizado desse credor. Caso ainda remanesça algum numerário na citada conta judicial, mantenha-se reservado por 60 dias enquanto se aguarda a propositura do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais oriundos da sentença exequenda. Translade-se cópia desta decisão para o incidente das penhoras. 4) Fs. 1703 e seguintes: São embargos de declaração contra a decisão a fs. 1699 com base em omissão e contradição. Conheço os embargos, porque tempestivo, mas não os provejo por não vislumbrar a omissão ventilada pelo embargante. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil) Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). A contradição que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas).Vale dizer, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210). Portanto, como se vê, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 494, I, do Novo Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a decisão embargada como lançada. 5) Fls. 1723 e 1733: Considerado que competia ao Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos o envio do termo, simplesmente anote-se a penhora pelo valor indicado a fs. 1.732. |
| 30/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Decisão-Mandado que acompanhou a mensagem eletrônica de fls. 1753, referente ao pedido de penhora no rosto dos autos com origem no processo 0023672-77.2007.8.26.0071, no valor de R$ 330.217,07, da 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, foi juntado no apenso exclusivo de penhoras no rosto dos autos destes autos às fls. 187/188, conforme decisão de 1367 proferida nestes autos. |
| 23/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Solicitando Penhora no Rosto dos autos (oriunda do processo nº 0023672-77.2007.8.26.0071 - R$ 330.217,07 - 5ª Vara Cível - Bauru/SP) |
| 18/09/2019 |
Ofício Juntado
Ofício nº 1118/2019/PAB JF Bauru - recebido do Banco do Brasil informando transferência de valores para estes autos |
| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80024 - Protocolo: FBRU19001123268 |
| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80023 - Protocolo: FBRU19001064873 |
| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80022 - Protocolo: FBRU19001060840 |
| 05/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Mensagem eletrônica recebida da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru, referente a penhora no rosto dos autos deferida no processo 1001304-76.2015.8.26.0071, no valor de R$ 33.717,49. |
| 05/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 8º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 1720, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 05/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 7º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 1719, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 1236-1239 |
| 19/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2019 Teor do ato: 1) Oficie-se a para a transferência do montante depositado a fs. 667, que ainda continua vinculado ao juízo em que a demanda tramitou enquanto na Justiça Federal. 2) fs. 1687 e ss; 1691 e ss; 1693 e ss; e 1.695 e ss: Mas desde já deve ser assentado ser inviável o levantamento desse numerário pela credora LR, dadas as várias penhoras no rosto dos autos constante no incidente anexo. Como já dito nestes mesmos autos, as exequentes só farão jus a algum levantamento depois de pagas todas as penhoras incidentes sobre o crédito exequendo. 3) De qualquer modo, mesmo o pagamento de honorários sucumbenciais (devidos pela Cohab) ou contratuais (devidos pelas exequentes e liquidáveis na forma do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94) não dispensa a instauração do concurso de penhoras. Nesse sentido, os seguintes julgados do TJSP: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Valor depositado nos autos pelo executado - Reserva de honorários contratuais Possibilidade - Inteligência do § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/1994 - Existência de penhora no rosto dos autos Terceiro interessado - Necessidade de instauração de concurso de credores, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, para posterior deliberação pelo juízo a quo - Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2024706-52.2019.8.26.0000; Relator Maia da Rocha; julgado em 07/05/2019). Porém, como houve penhora no rosto dos autos, de fato não poderá o advogado levantar o valor correspondente aos seus honorários contratuais, já que no caso há interesse de terceiro. Desta forma, incide a regra de concurso de credores estabelecida no artigo 908 do CPC, pois há duas ou mais pessoas pleiteando os valores depositados nos autos, de forma que deverá ser oportunizado às partes, que se manifestem nos autos, cabendo ao juízo, oportunamente, decidir sobre as preferências (Agravo de Instrumento Nº: 2116926-69.2019.8.26.0000) Advogados(s): Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB 60159/SP), Luiz Eduardo Franco (OAB 92208/SP), Alvaro Jobal Salvaia Junior (OAB 97741/SP) |
| 16/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
J. Cls. |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Cumprimento de sentença - Número: 80021 |
| 16/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que enviei o ofício, expedido conforme cópia retro, com cópia do depósito de fls. 667, para remessa postal à CEF. Nada Mais. |
| 16/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/08/2019 |
Decisão
1) Oficie-se a para a transferência do montante depositado a fs. 667, que ainda continua vinculado ao juízo em que a demanda tramitou enquanto na Justiça Federal. 2) fs. 1687 e ss; 1691 e ss; 1693 e ss; e 1.695 e ss: Mas desde já deve ser assentado ser inviável o levantamento desse numerário pela credora LR, dadas as várias penhoras no rosto dos autos constante no incidente anexo. Como já dito nestes mesmos autos, as exequentes só farão jus a algum levantamento depois de pagas todas as penhoras incidentes sobre o crédito exequendo. 3) De qualquer modo, mesmo o pagamento de honorários sucumbenciais (devidos pela Cohab) ou contratuais (devidos pelas exequentes e liquidáveis na forma do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94) não dispensa a instauração do concurso de penhoras. Nesse sentido, os seguintes julgados do TJSP: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Valor depositado nos autos pelo executado - Reserva de honorários contratuais Possibilidade - Inteligência do § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/1994 - Existência de penhora no rosto dos autos Terceiro interessado - Necessidade de instauração de concurso de credores, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, para posterior deliberação pelo juízo a quo - Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2024706-52.2019.8.26.0000; Relator Maia da Rocha; julgado em 07/05/2019). Porém, como houve penhora no rosto dos autos, de fato não poderá o advogado levantar o valor correspondente aos seus honorários contratuais, já que no caso há interesse de terceiro. Desta forma, incide a regra de concurso de credores estabelecida no artigo 908 do CPC, pois há duas ou mais pessoas pleiteando os valores depositados nos autos, de forma que deverá ser oportunizado às partes, que se manifestem nos autos, cabendo ao juízo, oportunamente, decidir sobre as preferências (Agravo de Instrumento Nº: 2116926-69.2019.8.26.0000) |
| 05/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80020 - Protocolo: FBRU19000978556 |
| 05/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80019 - Protocolo: FBRU19000978549 |
| 05/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80018 - Protocolo: FBRU19000978531 |
| 29/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80017 - Protocolo: FBRU19000937919 |
| 25/07/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 27/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Milton Carlos Gimael Garcia |
| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80016 |
| 27/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
J. Defiro, se em termos, pelo prazo legal, antes da cls. |
| 27/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não houve manifestação da executada Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB/BU quanto à decisão de fls. 1650. |
| 27/06/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento em Cumprimento de sentença - Número: 80015 |
| 27/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os documentos que acompanharam a petição de fls. 1674, referente ao pedido de penhora com origem no processo nº 0002411-56.2017.8.26.0281 da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP, foram juntados no apenso exclusivo de penhoras no rosto desses autos às fls. 184/186. |
| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Protocolo: FBRU19000691563 |
| 27/06/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: FITB19000054221 |
| 27/06/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Homologação de Acordo em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FBRU19000647944 - Complemento: Reiterando pedido de homologação de acordo |
| 17/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
J. Cls. |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 1347-1350 |
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1634/1638: Ciência às partes da atualização do crédito da penhora formalizada às fls. 62 do APENSO em nome de Álvaro Jobal Salvaia Júnior. Proceda-se a Serventia a juntada de cópias desta petição junto ao apenso de penhoras. Fls. 1652/1653 e 1662: Ciência às partes da anotação de novo pedido de penhora, bem como das atualizações de cálculo requeridas. Fls. 1655/1657: Defiro o sobrestamento requerido. Decorridos, manifestem-se em prosseguimento. Int. Advogados(s): Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB 60159/SP), Luiz Eduardo Franco (OAB 92208/SP), Alvaro Jobal Salvaia Junior (OAB 97741/SP) |
| 27/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1634/1638: Ciência às partes da atualização do crédito da penhora formalizada às fls. 62 do APENSO em nome de Álvaro Jobal Salvaia Júnior. Proceda-se a Serventia a juntada de cópias desta petição junto ao apenso de penhoras. Fls. 1652/1653 e 1662: Ciência às partes da anotação de novo pedido de penhora, bem como das atualizações de cálculo requeridas. Fls. 1655/1657: Defiro o sobrestamento requerido. Decorridos, manifestem-se em prosseguimento. Int. |
| 20/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em conformidade com o disposto no R. Despacho de fls. 1367, os originais dos documentos que acompanharam as petições juntadas às fls. 1659/1661 referente atualização dos cálculos de penhoras no rosto dos autos requeridas anteriormente e já encartadas estão sendo juntadas também no referido APENSO a fim de facilitar a manipulação das referidas informações, assim relacionadas: . fls. 175/176 atualiza fls. 84; . fls. 177/181 atualiza fls. 97; e . fls. 182/183 atualiza fls. 121. Nada Mais. |
| 20/05/2019 |
Planilha de Cálculos Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80011 - Protocolo: FBRU19000577500 - referente fls 121 do apenso |
| 20/05/2019 |
Planilha de Cálculos Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80010 - Protocolo: FBRU19000577499 referente fls. 97 do apenso |
| 20/05/2019 |
Planilha de Cálculos Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80009 - Protocolo: FBRU19000577474 referente fls 84 do apenso |
| 20/05/2019 |
Pedido de Dilação do Prazo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80008 - Protocolo: FFPA19000822347 |
| 10/05/2019 |
Pedido de Dilação do Prazo Juntado
petição recebida por e-mail institucional |
| 10/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os documentos que acompanharam a petição de fls. 1622 referente pedido de penhora com origem no processo 0311075-23.2001.8.26.0100 da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo foram juntados no apenso exclusivo de penhoras no rosto dos autos que faz parte integrante deste Cumprimento de Sentença, às fls. 170/174. |
| 26/04/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ19011848037 |
| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 1241-1243 |
| 25/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2019 Teor do ato: Antes da homologação do acordo a fs. 1.640 e seguintes, aos menos duas cláusulas devem ser esclarecidas. No tocante ao item 21, está estabelecido que a "serão, outrossim, levados às hastas públicas, via leilão eletrônico (...) todos os imóveis penhorados no presente feito". No entanto, o disposto pelas partes não observa o artigo 880 do Código de Processo Civil no tocante ao procedimento da alienação por iniciativa particular, notadamente quanto ao prazo, forma de publicidade, preço mínimo, condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem. Frise-se que a alienação particular não dispensa a avaliação dos bens constritados (providência essa ainda pendente), dado que, sem ela, há como o juízo fixar o preço mínimo. Ademais, se as partes deliberarem pela alienação por iniciativa particular, descabe a suspensão do processo (CPC, art. 922) requerida a fs. 1.649. Com efeito, a dicção do artigo 922 do Código de Processo Civil é de que a execução permaneça suspensa durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Ou seja, trata-se de uma moratória para que o devedor adimpla a obrigação pagando seu débito; que no caso desta execução não pode olvidar a existência de penhoras no rosto dos autos. Além disso, tendo em vista as penhoras no rosto dos autos, não me pareceu clara a forma de pagamento desses credores, tendo em vista o que consta a fs. 1646 (item 18) A Construtora LR terá satisfeito seus haveres a partir da efetivação dos leilões, com o que haverá de proceder primeiramente a securitização dos seus passivos habilitados e efetivamente exigíveis via reclamação no rosto dos autos. Este juízo confessa não ter entendido no que consiste a "securitização dos seus passivos habilitados". Salvo melhor juízo, a securitização de uma dívida é procedimento adotado para dar segurança ao recebimento de uma dívida que se tenha a receber, remunerando de alguma forma a securitizadora, ou seja, quem assume o risco do não pagamento da dívida. Nesta execução, a Construtora LR tem dívidas a satisfazer nos autos, dada as penhoras contra si aqui anotadas..Desse modo, a mim não pareceu claro quem será a securitizadora, forma de remuneração dela etc. Por outro lado, se a tal securitização consiste no pagamento dos credores com penhora nos autos, tenho que tal cláusula é desnecessária, pois os credores da exequente, por óbvio, serão satisfeitos preferencialmente, cabendo à exequente apenas o que sobejar. Além disso, mesmo que se admita a alienação por iniciativa particular, o produto da arrematação deverá ser destinado aos autos, para pagamento das penhoras no rostos do autos, o que inviabiliza o leilão eletrônico de forma conjunta pretendido a fs. 1.647. Assim, às partes transatoras para tais esclarecimentos. Advogados(s): Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB 60159/SP), Luiz Eduardo Franco (OAB 92208/SP), Alvaro Jobal Salvaia Junior (OAB 97741/SP) |
| 16/04/2019 |
Decisão
Antes da homologação do acordo a fs. 1.640 e seguintes, aos menos duas cláusulas devem ser esclarecidas. No tocante ao item 21, está estabelecido que a "serão, outrossim, levados às hastas públicas, via leilão eletrônico (...) todos os imóveis penhorados no presente feito". No entanto, o disposto pelas partes não observa o artigo 880 do Código de Processo Civil no tocante ao procedimento da alienação por iniciativa particular, notadamente quanto ao prazo, forma de publicidade, preço mínimo, condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem. Frise-se que a alienação particular não dispensa a avaliação dos bens constritados (providência essa ainda pendente), dado que, sem ela, há como o juízo fixar o preço mínimo. Ademais, se as partes deliberarem pela alienação por iniciativa particular, descabe a suspensão do processo (CPC, art. 922) requerida a fs. 1.649. Com efeito, a dicção do artigo 922 do Código de Processo Civil é de que a execução permaneça suspensa durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Ou seja, trata-se de uma moratória para que o devedor adimpla a obrigação pagando seu débito; que no caso desta execução não pode olvidar a existência de penhoras no rosto dos autos. Além disso, tendo em vista as penhoras no rosto dos autos, não me pareceu clara a forma de pagamento desses credores, tendo em vista o que consta a fs. 1646 (item 18) A Construtora LR terá satisfeito seus haveres a partir da efetivação dos leilões, com o que haverá de proceder primeiramente a securitização dos seus passivos habilitados e efetivamente exigíveis via reclamação no rosto dos autos. Este juízo confessa não ter entendido no que consiste a "securitização dos seus passivos habilitados". Salvo melhor juízo, a securitização de uma dívida é procedimento adotado para dar segurança ao recebimento de uma dívida que se tenha a receber, remunerando de alguma forma a securitizadora, ou seja, quem assume o risco do não pagamento da dívida. Nesta execução, a Construtora LR tem dívidas a satisfazer nos autos, dada as penhoras contra si aqui anotadas..Desse modo, a mim não pareceu claro quem será a securitizadora, forma de remuneração dela etc. Por outro lado, se a tal securitização consiste no pagamento dos credores com penhora nos autos, tenho que tal cláusula é desnecessária, pois os credores da exequente, por óbvio, serão satisfeitos preferencialmente, cabendo à exequente apenas o que sobejar. Além disso, mesmo que se admita a alienação por iniciativa particular, o produto da arrematação deverá ser destinado aos autos, para pagamento das penhoras no rostos do autos, o que inviabiliza o leilão eletrônico de forma conjunta pretendido a fs. 1.647. Assim, às partes transatoras para tais esclarecimentos. |
| 11/04/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Homologação de Acordo em Cumprimento de sentença - Número: 80006 - Protocolo: FBRU19000438624 |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 1104-1106 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2019 Teor do ato: Por força do disposto no R. Despacho de fls. 1367, ciência às partes das subsequentes penhoras no rosto dos autos realizadas até a presente data nestes autos e que estão juntadas no APENSO, às fls. 112 a 169, conforme controle em planilha excel fixada na contracapa. Advogados(s): Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB 60159/SP), Luiz Eduardo Franco (OAB 92208/SP), Alvaro Jobal Salvaia Junior (OAB 97741/SP) |
| 27/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80005 - Protocolo: FBRU19000375088 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação da executada nos termos da R. Decisão de fls. 1620. |
| 25/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por força do disposto no R. Despacho de fls. 1367, ciência às partes das subsequentes penhoras no rosto dos autos realizadas até a presente data nestes autos e que estão juntadas no APENSO, às fls. 112 a 169, conforme controle em planilha excel fixada na contracapa. |
| 26/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo de juntar os documentos referentes à petição retro no apenso exclusivo de penhoras no rosto destes autos, tendo em vista tal petição ter sido protocolada em duplicidade. |
| 26/02/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos em Cumprimento de sentença - Número: 80004 - Protocolo: FFPA19000150650 |
| 25/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os documentos que acompanharam a petição de fls. 1622 referente pedido de penhora com origem no processo 0108266-34.2007.8.26.0100 da 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo foram juntados no apenso exclusivo de penhoras no rosto destes autos às fls. 165/169. |
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 1057-1059 |
| 22/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2019 Teor do ato: F. 1612/1614: Tendo em conta que a devedora já foi intimada para cumprimento voluntário da sentença a fs. 16, isto há 12 anos, tenho que nova intimação implicaria em contramarcha processual. No mais, quanto à avaliação dos bens penhorados, diga a executada sobre o requerimento a fs. 1614, item 4. Advogados(s): Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB 60159/SP), Luiz Eduardo Franco (OAB 92208/SP), Alvaro Jobal Salvaia Junior (OAB 97741/SP) |
| 20/02/2019 |
Decisão
F. 1612/1614: Tendo em conta que a devedora já foi intimada para cumprimento voluntário da sentença a fs. 16, isto há 12 anos, tenho que nova intimação implicaria em contramarcha processual. No mais, quanto à avaliação dos bens penhorados, diga a executada sobre o requerimento a fs. 1614, item 4. |
| 07/02/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 01/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestação do exequente - decisão fls. 1610 |
| 01/02/2019 |
Petição Juntada
|
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 1355-1359 |
| 30/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Fs. 1559 e seguintes: Como o próprio exequente indica na petição em apreço, existem dezenas de imóveis penhorados. Logo, as providências pretendidas a fs. 1568 (consulta e penhora de bens) só seriam possíveis como reforço de penhora, dado que o exequente insiste na continuidade da constrição dos imóveis - ou seja, não desiste das penhoras-, tanto que requer a avaliação deles. Não obstante, para a ampliação da penhora, o artigo 874 do Código de Processo Civil exige a prévia avaliação dos bens já constritados, ainda não realizada. Nesse sentido: A ampliação da penhora deve ser precedida da avaliação dos bens penhorados, mesmo porque tão somente apóstal providência é que o juiz poderá, com maior convicção, aferir a necessidade da medida (STJ, 5ª Turma, Resp 600.001, DJU, 7.6.04). Por conseguinte, as providências requeridas a fs. 1568 item a, c e d são prematuras. De outra parte, deve ser considerada a grande quantidade de imóveis penhorados, localizados em diversas comarcas, somada à necessidade de avaliação deles por técnico dotado de conhecimentos imobiliários e a indispensável a elaboração de laudo de avaliação (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4 ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010). Tudo isso por meio de cartas precatórias a serem distribuídas e acompanhadas pelo exequente. Providências essas que comprometerão sobremaneira a duração razoável da atividade satisfativa (CPC, art. 4º) Feitas essas considerações, consulto o exequente sobre seu interesse em substituir as avaliações por estimativas de valores por si elaboradas (CPC, 871, I), que, porventura aceitas pela parte adversa, dispensariam as avaliações. Advogados(s): Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB 60159/SP), Luiz Eduardo Franco (OAB 92208/SP), Alvaro Jobal Salvaia Junior (OAB 97741/SP) |
| 28/01/2019 |
Decisão
Fs. 1559 e seguintes: Como o próprio exequente indica na petição em apreço, existem dezenas de imóveis penhorados. Logo, as providências pretendidas a fs. 1568 (consulta e penhora de bens) só seriam possíveis como reforço de penhora, dado que o exequente insiste na continuidade da constrição dos imóveis - ou seja, não desiste das penhoras-, tanto que requer a avaliação deles. Não obstante, para a ampliação da penhora, o artigo 874 do Código de Processo Civil exige a prévia avaliação dos bens já constritados, ainda não realizada. Nesse sentido: A ampliação da penhora deve ser precedida da avaliação dos bens penhorados, mesmo porque tão somente apóstal providência é que o juiz poderá, com maior convicção, aferir a necessidade da medida (STJ, 5ª Turma, Resp 600.001, DJU, 7.6.04). Por conseguinte, as providências requeridas a fs. 1568 item a, c e d são prematuras. De outra parte, deve ser considerada a grande quantidade de imóveis penhorados, localizados em diversas comarcas, somada à necessidade de avaliação deles por técnico dotado de conhecimentos imobiliários e a indispensável a elaboração de laudo de avaliação (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4 ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010). Tudo isso por meio de cartas precatórias a serem distribuídas e acompanhadas pelo exequente. Providências essas que comprometerão sobremaneira a duração razoável da atividade satisfativa (CPC, art. 4º) Feitas essas considerações, consulto o exequente sobre seu interesse em substituir as avaliações por estimativas de valores por si elaboradas (CPC, 871, I), que, porventura aceitas pela parte adversa, dispensariam as avaliações. |
| 13/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prosseguimento do Feito em Cumprimento de sentença - Número: 80003 - Protocolo: FBRU18001947186 |
| 13/12/2018 |
Petição Juntada
|
| 10/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 10/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0548/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 1142-1145 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2018 Teor do ato: Fs. 1467: Como a execução movida contra o peticionário tramita em outro Juízo, a esse compete reconhecer a satisfação das obrigações pela compensação. De outra parte, é até desnecessário mencionar, dada a existência de expresso comando legal (CC, art. 844), que eventual transação entre as partes desta execução não afeta o direito de terceiros beneficiados com penhora no rosto destes autos. Cumpra-se fs. 1.461. Advogados(s): Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB 60159/SP), Luiz Eduardo Franco (OAB 92208/SP), Alvaro Jobal Salvaia Junior (OAB 97741/SP) |
| 04/12/2018 |
Decisão
Fs. 1467: Como a execução movida contra o peticionário tramita em outro Juízo, a esse compete reconhecer a satisfação das obrigações pela compensação. De outra parte, é até desnecessário mencionar, dada a existência de expresso comando legal (CC, art. 844), que eventual transação entre as partes desta execução não afeta o direito de terceiros beneficiados com penhora no rosto destes autos. Cumpra-se fs. 1.461. |
| 29/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80002 - Protocolo: FBRU18001869660 |
| 28/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 1282-1285 |
| 27/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2018 Teor do ato: Fs. 1457: Vista ao exequente para requerer o que de direito. Int. Advogados(s): Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB 60159/SP), Luiz Eduardo Franco (OAB 92208/SP) |
| 21/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fs. 1457: Vista ao exequente para requerer o que de direito. Int. |
| 14/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80001 - Protocolo: FBRU18001811550 |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 1117-1119 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2018 Teor do ato: 1) Fls. 1451: Ciência às partes da decisão que indeferiu liminarmente o conflito de competência. 2) Afastado o conflito de competência suscitado por este Juízo, à requerida para manifestar-se acerca dos documentos juntados às fls. 1404/1447. Int. Advogados(s): Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB 60159/SP), Luiz Eduardo Franco (OAB 92208/SP) |
| 15/10/2018 |
Decisão
1) Fls. 1451: Ciência às partes da decisão que indeferiu liminarmente o conflito de competência. 2) Afastado o conflito de competência suscitado por este Juízo, à requerida para manifestar-se acerca dos documentos juntados às fls. 1404/1447. Int. |
| 15/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi juntado nos autos principais 0005945-28-1995.8.26.0071, decisão do STJ nos autos do Conflito de Competência 161.223/SP, declarando a competência da 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru. |
| 18/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver dado cumprimento à determinação de fls. 1448, regularizando junto ao sistema SAJ a materialização destes autos. Nada mais. Nada mais. |
| 23/08/2018 |
Processo Materializado
|
| 22/08/2018 |
Decisão
Aceito a competência. Considerando a certidão retro, processe-se estes autos no formato físico, procedendo a Serventia a regularização junto ao sistema SAJ, nos termos dos artigos 326 e 1218 das NGSCGJ - Prov. 30/2013. Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 03/08/2018 |
Pedido de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.18.70185716-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2018 12:56 |
| 10/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2018 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
CONFORME CERTIDÃO DE FL. 1496. |
| 07/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 07/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2018 |
Declarada a Suspeição
|
| 21/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 2579 Página: 1149/1157 |
| 18/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2018 Teor do ato: Pronunciei nos autos principais, feito nº 0005945-28.1995.8.26.0071 ("Vistos, etc...Compulsando estes autos, recebidos agora nesta vara cível por questões de competência, observadas as partes envolvidas, por motivos de foro íntimo, dei-me por suspeito para funcionar nestes autos, em razões informadas em separado ao Eg. Conselho Superior da Magistratura, para que, caso acolha tais razões, designe outro magistrado para, mediante a devida compensação, passar a atuar no presente processo. Por ora, aguarde-se decisão do órgão competente, e, com a publicação, conclusos para quem de direito. Int.").Portanto, aguarde-se como determinado.I. Advogados(s): Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB 60159/SP), Luiz Eduardo Franco (OAB 92208/SP) |
| 17/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pronunciei nos autos principais, feito nº 0005945-28.1995.8.26.0071 ("Vistos, etc...Compulsando estes autos, recebidos agora nesta vara cível por questões de competência, observadas as partes envolvidas, por motivos de foro íntimo, dei-me por suspeito para funcionar nestes autos, em razões informadas em separado ao Eg. Conselho Superior da Magistratura, para que, caso acolha tais razões, designe outro magistrado para, mediante a devida compensação, passar a atuar no presente processo. Por ora, aguarde-se decisão do órgão competente, e, com a publicação, conclusos para quem de direito. Int.").Portanto, aguarde-se como determinado.I. |
| 17/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 1058/1067 |
| 09/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2018 Teor do ato: V. Conclusos com os autos principais da qual a presente foi distribuída por dependência (feito nº 0005945-28.1995.8.26.0071) para o pronunciamento jurisdicional. Advogados(s): Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Fernando da Costa Tourinho Filho (OAB 60159/SP) |
| 08/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
V. Conclusos com os autos principais da qual a presente foi distribuída por dependência (feito nº 0005945-28.1995.8.26.0071) para o pronunciamento jurisdicional. |
| 08/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2018 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2018 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2018 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2018 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2018 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2018 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Proc. 0005945-28.1995.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2018 |
Petições Diversas |
| 09/11/2018 |
Petições Diversas |
| 22/11/2018 |
Petições Diversas |
| 07/12/2018 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 01/02/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 17/04/2019 |
Petições Diversas |
| 09/05/2019 |
Petições Diversas |
| 09/05/2019 |
Petições Diversas |
| 09/05/2019 |
Petições Diversas |
| 09/05/2019 |
Petições Diversas |
| 16/05/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 23/05/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Reiterando pedido de homologação de acordo |
| 31/05/2019 |
Petições Diversas |
| 27/06/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/06/2019 |
Petições Diversas |
| 25/07/2019 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 20/08/2019 |
Petições Diversas |
| 21/08/2019 |
Petições Diversas |
| 03/09/2019 |
Petições Diversas |
| 15/10/2019 |
Petições Diversas Atualização de valor - Penhora no Rosto do Autos |
| 11/11/2019 |
Petições Diversas Memória de cálculo atualizado referente à Penhora no Rosto dos autos |
| 11/11/2019 |
Petições Diversas Memória de cálculo atualizada - Penhora no Rosto dos Autos |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/01/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Pedido de Suspensão |
| 20/01/2020 |
Petições Diversas |
| 29/01/2020 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 06/02/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito Pedido excussão de bens penhorados - Designação de datas para leilão judicial. |
| 18/02/2020 |
Petições Diversas Pedido de suspensão. |
| 27/02/2020 |
Petições Diversas |
| 27/02/2020 |
Petições Diversas Laudo de Avaliação |
| 10/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2020 |
Petições Diversas |
| 17/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2020 |
Petições Diversas |
| 12/11/2020 |
Petições Diversas Petição da Cohab |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 02/06/2021 |
Petições Diversas Pedido de inclusão dos patronos coexequentes no polo ativo da ação |
| 16/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas Solicitação intimação do perito |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas Atualização de Débito - Penhora no Rosto dos Autos |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas Atualização de Penhora |
| 23/11/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 26/11/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 05/01/2022 |
Petições Diversas |
| 14/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2022 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 07/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 17/02/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 03/03/2022 |
Pedido de Prazo |
| 04/03/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/03/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 18/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 07/04/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 14/04/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 18/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 19/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/05/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/06/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 25/08/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/09/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/09/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/09/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/09/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/09/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/09/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/09/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/09/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/09/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/09/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/09/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/09/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/09/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 02/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 26/10/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 27/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 23/03/2023 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 18/04/2023 |
Pedido de Penhora |
| 20/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 25/05/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/07/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 10/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/07/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/09/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 20/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 20/09/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2023 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 07/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 11/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/10/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/10/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/10/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/10/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/10/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/10/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
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| 23/10/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
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| 23/10/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/10/2023 |
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| 23/10/2023 |
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Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/10/2023 |
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| 23/10/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/10/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/10/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/10/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 01/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2023 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 11/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/12/2023 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 01/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 23/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/12/2023 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 24/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/01/2024 |
Petições Diversas |
| 15/01/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 15/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/01/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 30/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/02/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 16/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 01/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 02/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 29/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 30/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 12/06/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 28/06/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 30/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 05/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 16/10/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 18/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 22/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 22/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 03/12/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 03/12/2024 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 03/12/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 10/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/12/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 11/12/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 23/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/12/2024 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 14/01/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 01/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/05/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 20/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 21/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 17/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 08/01/2026 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/02/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 10/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 07/05/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/05/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/09/2024 | Cumprimento de sentença (0012639-94.2024.8.26.0071) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002062-23.2025.8.26.0071 | Habilitação de Crédito | 18/02/2025 | Incidente criado assessorar na apuração e classificação do quadro de credores de penhoras no CS 0012357-66.2018.8.26.0071 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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