| Reqte |
Ivan Herman Fischer
Advogado: Paulo Henrique de Souza Freitas Advogado: Francisco Bromati Neto |
| Reqdo |
Assuã Administração de Bens e Serviços Ltda
Advogado: Luiz Bosco Junior Advogado: André Luiz Bien de Abreu Advogado: Thiers Maggi Diaz Parra Advogado: Fabio Maia de Freitas Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 14/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 26/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 14/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2025 Teor do ato: Fls. 1530: Ciência às partes sobre informação do leiloeiro de fls. 1530/1534. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1530: Ciência às partes sobre informação do leiloeiro de fls. 1530/1534. Int. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70082735-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 18:20 |
| 27/04/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 10/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 1187-1194 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 1187-1194 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 1187-1194 |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2021 Teor do ato: Fls. 1507/1508: Defiro o levantamento dos depósitos indicados em favor do requerente. Expeça-se mandado de levantamento. Já em trâmite os incidentes de cumprimento de sentença referentes à obrigação de fazer e de pagar quantia certa, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, nos termos do Comunicado Conjunto 749/2019, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2021 Teor do ato: Para regular levantamento de valores, considerando os termos do Comunicado Conjunto Nº 749/2019, que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, deverá o interessado preencher o formulário disponível para download no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), juntando-o aos autos. Com a juntada do formulário, será expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico por meio do Portal de Custas. Fica ciente o interessado de que, após a expedição do mandado de levantamento eletrônico, este será automaticamente encaminhado ao banco para eventual levantamento. Desse modo, com tal procedimento, será desnecessário o comparecimento do advogado em balcão para retirada de qualquer guia. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 25/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, nos termos do Comunicado Conjunto 749/2019, conforme comprovante que segue. |
| 18/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.21.70043110-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 18/02/2021 16:11 |
| 17/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para regular levantamento de valores, considerando os termos do Comunicado Conjunto Nº 749/2019, que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, deverá o interessado preencher o formulário disponível para download no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), juntando-o aos autos. Com a juntada do formulário, será expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico por meio do Portal de Custas. Fica ciente o interessado de que, após a expedição do mandado de levantamento eletrônico, este será automaticamente encaminhado ao banco para eventual levantamento. Desse modo, com tal procedimento, será desnecessário o comparecimento do advogado em balcão para retirada de qualquer guia. |
| 16/02/2021 |
Decisão
Fls. 1507/1508: Defiro o levantamento dos depósitos indicados em favor do requerente. Expeça-se mandado de levantamento. Já em trâmite os incidentes de cumprimento de sentença referentes à obrigação de fazer e de pagar quantia certa, arquive-se. Intime-se. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70037419-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 10:25 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 1408-1416 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 1408-1416 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2021 Teor do ato: decisão proferida em 19/12/2019 adminitindo o recurso especial. "...No caso, a parte não especificou devidamente qual o perigo de dano, limitando-se a pleitear o recebimento do seu recurso no duplo efeito de forma inteiramente genérica, não existindo motivos para o acolhimento de sua pretensão. Ressalte-se que o prosseguimento do feito e a possibilidade de execução provisória são efeitos imediatos da norma processual, que prevê mecanismos de contracautela específicos. Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. ..." Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência da baixa dos autos, bem como do v. acórdão proferido. Anote-se nos autos 0019601-12.2019.8.26.0071 e 0009504-16.2020.8.26.0071 o desfecho recursal e trânsito em julgado destes autos. Aguarde-se requerimento do exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil/2015, em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 03/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que anotei nos autos indicados no r. Despacho supra o desfecho recursal e trânsito em julgado destes autos. |
| 18/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência da baixa dos autos, bem como do v. acórdão proferido. Anote-se nos autos 0019601-12.2019.8.26.0071 e 0009504-16.2020.8.26.0071 o desfecho recursal e trânsito em julgado destes autos. Aguarde-se requerimento do exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil/2015, em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 15/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
ocorrido 15/10/2020 |
| 15/01/2021 |
Decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ - Juntada
Recurso Especial 1862689-SP com decisão proferida em 20/02/202 negando provimento ao recurso especial e majorando em 5% o valor dos honorários anteriormente fixados em favor de Ivan, limitados a 20% nos termos do artigo 85 §11 do NCPC. Em 20/04/2020 negado provimento ao agravo interno no Resp. em 17/06/2020 indeferida liminarmente os embargos de divergencia. "...Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça." Em 10/08/2020 determinado a distribuição do agravo. EREsp 1862.689 com decisão proferida em 15/09/2020 negando provimento ao AgrInterno |
| 15/01/2021 |
Recurso Especial Admitido
decisão proferida em 19/12/2019 adminitindo o recurso especial. "...No caso, a parte não especificou devidamente qual o perigo de dano, limitando-se a pleitear o recebimento do seu recurso no duplo efeito de forma inteiramente genérica, não existindo motivos para o acolhimento de sua pretensão. Ressalte-se que o prosseguimento do feito e a possibilidade de execução provisória são efeitos imediatos da norma processual, que prevê mecanismos de contracautela específicos. Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. ..." |
| 15/01/2021 |
Recurso Especial Interposto
recurso especial em 27/09/2019 |
| 15/01/2021 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
Acórdão proferido em 10/09/2019 negando provimento ao recurso e majorando os honorários sucumbenciais para 15%; |
| 20/11/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 10/09/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Claudio Godoy |
| 06/11/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.20.70285589-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 19:11 |
| 29/06/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0009504-16.2020.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 24/01/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 15/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0019601-12.2019.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 17/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que faço nesta data a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como informo que não há mídia para ser enviada nestes autos. |
| 16/05/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70125478-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/05/2019 11:27 |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 1245-1254 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2019 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, XXVIII das Normas da Corregedoria, interposto recurso de apelação pela parte requerida às fls. 1203/1210, fica(m) o apelado(s) intimado(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, com ou sem elas, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o exercício do juízo de admissibilidade. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 23/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, XXVIII das Normas da Corregedoria, interposto recurso de apelação pela parte requerida às fls. 1203/1210, fica(m) o apelado(s) intimado(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, com ou sem elas, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o exercício do juízo de admissibilidade. |
| 15/04/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70095597-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/04/2019 21:09 |
| 22/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 1021-1033 |
| 21/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IVAN HERMAN FISCHER contra a ASSUÃ INCORPORADORA LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA para, mantida a medida liminar, condenar as rés, solidariamente: a) a concluir e entregar a unidade melhor descrita na inicial no prazo de cento e vinte dias, a contar da intimação pessoal em fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária e b) ao pagamento de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, acrescidos de juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o vencimento de cada prestação. Sucumbentes, as rés arcarão com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da condenação, observado que se os honorários foram fixados sobre o montante da condenação, serão calculados com base nesta, abrangendo principal e juros (negrão. theotônio, código de processo civil e legislação processual em vigor, pág. 1364, 46ª ed. saraiva, sp 2014). Transitada em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início do cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/15. Decorrido sem manifestação, arquivem-se os autos. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 19/03/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IVAN HERMAN FISCHER contra a ASSUÃ INCORPORADORA LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA para, mantida a medida liminar, condenar as rés, solidariamente: a) a concluir e entregar a unidade melhor descrita na inicial no prazo de cento e vinte dias, a contar da intimação pessoal em fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária e b) ao pagamento de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, acrescidos de juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o vencimento de cada prestação. Sucumbentes, as rés arcarão com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da condenação, observado que se os honorários foram fixados sobre o montante da condenação, serão calculados com base nesta, abrangendo principal e juros (negrão. theotônio, código de processo civil e legislação processual em vigor, pág. 1364, 46ª ed. saraiva, sp 2014). Transitada em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início do cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/15. Decorrido sem manifestação, arquivem-se os autos. |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os requeridos não especificaram provas. Nada mais. |
| 13/11/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70283558-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/11/2018 18:45 |
| 08/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 1145-1154 Página: |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2018 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação e no mesmo quinquídio especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 06/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação e no mesmo quinquídio especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se. |
| 05/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70261169-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/10/2018 18:13 |
| 03/10/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670' Página: 1178-1190 |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2018 Teor do ato: Diga o autor em réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 26/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o autor em réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC. |
| 19/09/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70230701-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/09/2018 11:04 |
| 28/08/2018 |
Guia Juntada
|
| 28/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2018 |
Mandado Juntado
|
| 28/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2018 |
Mandado Juntado
|
| 03/08/2018 |
Ofício Juntado
|
| 03/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625 Página: 978-987 |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2018 Teor do ato: O ofício de fls. 1129 ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), e deverá ser encaminhado, pelo próprio interessado, à repartição responsável. Deverá, ainda, comprovar a protocolização em 30 dias. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP) |
| 25/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O ofício de fls. 1129 ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), e deverá ser encaminhado, pelo próprio interessado, à repartição responsável. Deverá, ainda, comprovar a protocolização em 30 dias. |
| 25/07/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2018/047172-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2018 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 23/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2018/047170-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2018 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 1083-1091 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2018 Teor do ato: Narra o autor ter firmado compromisso de compra e venda da unidade 1111, torre 1, com duas vagas na garagem, do empreendimento denominado Allegro; e que, desembolsados R$ 411.507,50 (em valores atualizados), a requerida estaria em mora desde novembro de 2016. Por isso, requer, como tutela final, seja a ré condenada à obrigação de fazer a entrega da unidade assim como ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes. Em sede de tutela antecipada, requer o bloqueio da matrícula de uma unidade da ré, assim como fixação de prazo para a conclusão das obras e o impedimento a apontamento de dívidas oriundas do compromisso. Decisão. A tutela de urgência apenas em parte tem amparo legal. O atraso na entrega da unidade compromissada está comprovado. De outra parte, a jurisprudência do TJSP é no sentido de que (Súmula 162) Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio. Assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, há de ser reconhecida a probabilidade do direito defendido frente ao incontroverso atraso da ré quanto ao cumprimento da prestação de entregar a unidade comprometida ao autor. Ademais, as várias ações em curso contra as ré justificam as medidas acautelatórias do resultado prático do provimento definitivo, isto é, o pagamento da indenização por lucros cessantes A respeito: Ação ordinária - Decisão agravada que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar à requerida que, no prazo da resposta, ofereça caução real bastante à conclusão do empreendimento, sob pena de serem ordenadas medidas restritivas com idêntica finalidade - Insurgência das requeridas - Não acolhimento - Antecipação de tutela concedida aos consumidores com o intuito de assegurar o término da obra - Caução devida em virtude das inúmeras demandas em tramite contra os agravantes - Decisão mantida - Recurso não provido.(...)A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, agiu acertadamente o d. Magistrado ao conceder a medida de urgência aos agravados, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores para assegurar o direito dos agravados, ou seja, para garantir o resultado útil do processo com o término da obra, que na hipótese figuram como consumidores. A legislação consumerista garante aos consumidores a possibilidade de indenização integral dos danos experimentados nas relações de consumo, ou a garantia de cumprimento dos ajustes firmados sob sua égide, de tal forma que a exigência de caução não se mostra desmotivada. Colocado isso, verifica-se que o valor caucionado, representa - nada mais, nada menos -, que a garantia para a conclusão da obra, visando, assim, assegurar a pretensão dos autores. Não custa acrescentar que, embora os agravantes aduzam a existência de vasto patrimônio, necessário esclarecer que parte dele está reservado nos autos da ação civil pública (Pamplona Loteamento), sendo certo a existência de mais 127 ações ajuizadas contra os mesmos, motivo pelo qual fica mantida a decisão combatida que determinou a prestação de caução real bastante à conclusão do empreendimento (Agravo de Instrumento 2157887-57.2016.8.26.0000). Porém, ausente a prova da notificação a que se refere o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, na forma da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de procede à inscrição), bem como da inscrição do débito por algum Banco de Dados e Cadastro de Consumidores, da notificação para pagamento ou da certidão de protesto em desfavor do autor, no tocante ao impedimento de medidas restritivas ao crédito, indefiro a liminar por falta dos requisitos legais. De fato, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a liminar antecipatória, a existência do perigo de dano, que é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral, pois, não há, no sistema previsão genérica de tutela sumária sem esse requisito. A ausência de risco para a efetividade da tutela final impede, em princípio, a antecipação dos efeitos a ela inerentes (Bedaque. José Roberto dos Santos, Código de Processo Civil Interpretado, pág 794). Diz-se o mesmo com relação à proibição de cobranças, pois "a tutela antecipatória não pode ir ao extremo de impedir o credor de cobrar o que entende lhe ser devido, porque isto implicaria em cercear-lhe o direito de ação, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal" (JTA-Lex 168/49). Da mesma forma, o requerimento de cumprimento de obrigação de fazer em sede liminar também não tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a formulação de pedido indenizatório - acima acautelado - que, assim, afasta o requisito do perigo. Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Determinação de conclusão das obras e entrega imediata das chaves. Impossibilidade. Contraditório prévio que se impõe. Ausência de perigo de dano irreparável, ante a existência de pedido de indenização pelo atraso das obras, consistentes em lucros cessantes. Precedentes desta C. 6ª Câmara. (Agravo de Instrumento nº 2058622-14.2018.8.26.0000). AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIMENTO - Decisão que determina a conclusão da obra e a entrega das chaves no prazo de 90 dias, a prestação de caução para garantia da obrigação de fazer, a suspensão da exigibilidade dos débitos devidos pela adquirente e a abstenção de sua negativação - Inconformismo das rés - Acolhimento em parte Ausência de risco de dano grave e de difícil reparação a ponto de justificar a fixação de exíguo prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de multa, antes da regular instauração do contraditório, mormente quando inexistentes elementos suficientes acerca do andamento da obra Autora que, ademais, postulou indenização por lucros cessantes em razão do atraso.(2081954-10.2018.8.26.0000, j. 25/6/2018) Ante o exposto, quanto à tutela provisória de urgência, defiro o bloqueio, junto à matrícula 96.654 do 1º CRI de Bauru, do apartamento nº 21 do Edifício Santorini Empreendimento Ilhas do Mediterrâneo, localizado no 2º Andar e respectivas vagas de garagens, providenciando-se junto ao respectivo Registro de Imóveis. 2)Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP) |
| 04/07/2018 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Narra o autor ter firmado compromisso de compra e venda da unidade 1111, torre 1, com duas vagas na garagem, do empreendimento denominado Allegro; e que, desembolsados R$ 411.507,50 (em valores atualizados), a requerida estaria em mora desde novembro de 2016. Por isso, requer, como tutela final, seja a ré condenada à obrigação de fazer a entrega da unidade assim como ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes. Em sede de tutela antecipada, requer o bloqueio da matrícula de uma unidade da ré, assim como fixação de prazo para a conclusão das obras e o impedimento a apontamento de dívidas oriundas do compromisso. Decisão. A tutela de urgência apenas em parte tem amparo legal. O atraso na entrega da unidade compromissada está comprovado. De outra parte, a jurisprudência do TJSP é no sentido de que (Súmula 162) Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio. Assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, há de ser reconhecida a probabilidade do direito defendido frente ao incontroverso atraso da ré quanto ao cumprimento da prestação de entregar a unidade comprometida ao autor. Ademais, as várias ações em curso contra as ré justificam as medidas acautelatórias do resultado prático do provimento definitivo, isto é, o pagamento da indenização por lucros cessantes A respeito: Ação ordinária - Decisão agravada que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar à requerida que, no prazo da resposta, ofereça caução real bastante à conclusão do empreendimento, sob pena de serem ordenadas medidas restritivas com idêntica finalidade - Insurgência das requeridas - Não acolhimento - Antecipação de tutela concedida aos consumidores com o intuito de assegurar o término da obra - Caução devida em virtude das inúmeras demandas em tramite contra os agravantes - Decisão mantida - Recurso não provido.(...)A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, agiu acertadamente o d. Magistrado ao conceder a medida de urgência aos agravados, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores para assegurar o direito dos agravados, ou seja, para garantir o resultado útil do processo com o término da obra, que na hipótese figuram como consumidores. A legislação consumerista garante aos consumidores a possibilidade de indenização integral dos danos experimentados nas relações de consumo, ou a garantia de cumprimento dos ajustes firmados sob sua égide, de tal forma que a exigência de caução não se mostra desmotivada. Colocado isso, verifica-se que o valor caucionado, representa - nada mais, nada menos -, que a garantia para a conclusão da obra, visando, assim, assegurar a pretensão dos autores. Não custa acrescentar que, embora os agravantes aduzam a existência de vasto patrimônio, necessário esclarecer que parte dele está reservado nos autos da ação civil pública (Pamplona Loteamento), sendo certo a existência de mais 127 ações ajuizadas contra os mesmos, motivo pelo qual fica mantida a decisão combatida que determinou a prestação de caução real bastante à conclusão do empreendimento (Agravo de Instrumento 2157887-57.2016.8.26.0000). Porém, ausente a prova da notificação a que se refere o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, na forma da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de procede à inscrição), bem como da inscrição do débito por algum Banco de Dados e Cadastro de Consumidores, da notificação para pagamento ou da certidão de protesto em desfavor do autor, no tocante ao impedimento de medidas restritivas ao crédito, indefiro a liminar por falta dos requisitos legais. De fato, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a liminar antecipatória, a existência do perigo de dano, que é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral, pois, não há, no sistema previsão genérica de tutela sumária sem esse requisito. A ausência de risco para a efetividade da tutela final impede, em princípio, a antecipação dos efeitos a ela inerentes (Bedaque. José Roberto dos Santos, Código de Processo Civil Interpretado, pág 794). Diz-se o mesmo com relação à proibição de cobranças, pois "a tutela antecipatória não pode ir ao extremo de impedir o credor de cobrar o que entende lhe ser devido, porque isto implicaria em cercear-lhe o direito de ação, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal" (JTA-Lex 168/49). Da mesma forma, o requerimento de cumprimento de obrigação de fazer em sede liminar também não tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a formulação de pedido indenizatório - acima acautelado - que, assim, afasta o requisito do perigo. Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Determinação de conclusão das obras e entrega imediata das chaves. Impossibilidade. Contraditório prévio que se impõe. Ausência de perigo de dano irreparável, ante a existência de pedido de indenização pelo atraso das obras, consistentes em lucros cessantes. Precedentes desta C. 6ª Câmara. (Agravo de Instrumento nº 2058622-14.2018.8.26.0000). AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIMENTO - Decisão que determina a conclusão da obra e a entrega das chaves no prazo de 90 dias, a prestação de caução para garantia da obrigação de fazer, a suspensão da exigibilidade dos débitos devidos pela adquirente e a abstenção de sua negativação - Inconformismo das rés - Acolhimento em parte Ausência de risco de dano grave e de difícil reparação a ponto de justificar a fixação de exíguo prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de multa, antes da regular instauração do contraditório, mormente quando inexistentes elementos suficientes acerca do andamento da obra Autora que, ademais, postulou indenização por lucros cessantes em razão do atraso.(2081954-10.2018.8.26.0000, j. 25/6/2018) Ante o exposto, quanto à tutela provisória de urgência, defiro o bloqueio, junto à matrícula 96.654 do 1º CRI de Bauru, do apartamento nº 21 do Edifício Santorini Empreendimento Ilhas do Mediterrâneo, localizado no 2º Andar e respectivas vagas de garagens, providenciando-se junto ao respectivo Registro de Imóveis. 2)Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. |
| 04/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70157584-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/07/2018 08:56 |
| 03/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2018 |
Emenda à Inicial |
| 19/09/2018 |
Contestação |
| 19/10/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/11/2018 |
Indicação de Provas |
| 15/04/2019 |
Razões de Apelação |
| 16/05/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/11/2020 |
Petições Diversas |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/07/2019 | Cumprimento Provisório de Sentença (0019601-12.2019.8.26.0071) |
| 29/06/2020 | Cumprimento de sentença (0009504-16.2020.8.26.0071) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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