| Reqte |
Regina Monte Cagnacci Simi
Advogado: Paulo Henrique de Souza Freitas Advogado: Francisco Bromati Neto Advogado: Carlos Alberto Martins Junior |
| Reqdo |
Assuã Incorporadora Ltda - Epp
Advogado: Luiz Bosco Junior Advogado: Thiers Maggi Diaz Parra Advogado: André Luiz Bien de Abreu Advogado: Fabio Maia de Freitas Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1480/1655: Ciência da baixa dos autos do agravo de Instrumento 2198567-16.2018.8.26.0000, e do V. Acórdão proferido, que negou provimento ao recurso. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 23/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1480/1655: Ciência da baixa dos autos do agravo de Instrumento 2198567-16.2018.8.26.0000, e do V. Acórdão proferido, que negou provimento ao recurso. |
| 03/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1480/1655: Ciência da baixa dos autos do agravo de Instrumento 2198567-16.2018.8.26.0000, e do V. Acórdão proferido, que negou provimento ao recurso. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 23/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1480/1655: Ciência da baixa dos autos do agravo de Instrumento 2198567-16.2018.8.26.0000, e do V. Acórdão proferido, que negou provimento ao recurso. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento 2198567-16.2018 com acordão proferido em 31/01/2019 negando provimento ao recurso. Em 27/05/2019 inadmitido o Recurso Especial. AREsp 1589765/SP com decisão proferida em 21/02/2020 não conhecido. Em 14/05/2020 rejeitados os embargos declaratórios ".....Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC)...." Em 21/06/2021 negado provimento ao Agravo Interno nos ED no AREsp. Transito em julgado em 18/08/2021 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. Despacho retro, procedi às anotações quanto ao desfecho deste, junto aos autos Cumprimento de Sentença nº 0015095-56.2020.8.26.0071 e nº 0011873-46.2021.8.26.0071. |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência da baixa dos autos, bem como do v. acórdão proferido. Certifique-se a baixa dos autos dos Cumprimentos Provisórios de Sentença já em trâmite, que passam a ser definitivo. Após, se nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 07/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência da baixa dos autos, bem como do v. acórdão proferido. Certifique-se a baixa dos autos dos Cumprimentos Provisórios de Sentença já em trâmite, que passam a ser definitivo. Após, se nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. Intimem-se. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Ocorrido em 23/03/2021 |
| 15/02/2022 |
Decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ - Juntada
REsp 1915398/SP (2021/0005969-3) com acórdão proferido em 22/02/2021 negando provimento ao recurso especial e majorando os honorários advocatícios em 20% do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo. |
| 15/02/2022 |
Recurso Especial Admitido
Em 27/10/2020 |
| 15/02/2022 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
Acórdão proferido em 03/09/2020 negando provimento ao recurso. "... Portanto, impõe-se a integral preservação da r. sentença, elevados os honorários advocatícios a serem pagos ´pelas rés para 15% sobre o valor da condenação." |
| 27/11/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 03/09/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Carlos Alberto Martins Junior. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Alexandre Marcondes |
| 16/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi cadastrado o cumprimento provisório de sentença nº 0011873-46.2021.8.26.0071, entre mesmas as partes, referente a obrigação de fazer. Nada mais. |
| 16/09/2021 |
Início da Execução Juntado
0011873-46.2021.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 18/03/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 04/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi cadastrado o cumprimento provisório de sentença nº 0015095-56.2020.8.26.0071, entre mesmas as partes. Nada mais. |
| 04/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0015095-56.2020.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 05/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/07/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70176162-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/07/2019 15:53 |
| 17/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2831 Página: 1132-1143 |
| 14/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2019 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, XXVIII das Normas da Corregedoria, interposto recurso de apelação pela parte requerida às fls. 1285/1294, fica(m) o apelado(s) intimado(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, com ou sem elas, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o exercício do juízo de admissibilidade. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 12/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, XXVIII das Normas da Corregedoria, interposto recurso de apelação pela parte requerida às fls. 1285/1294, fica(m) o apelado(s) intimado(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, com ou sem elas, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o exercício do juízo de admissibilidade. |
| 11/06/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70153723-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/06/2019 20:08 |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 1217-1231 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2019 Teor do ato: Conheço os declaratórios e dou-lhes provimento para esclarecer que, conforme fs. 1097, o bloqueio deferido em favor da embargante é da matrícula 96.654 do 1º CRI de Bauru, do apartamento nº 4 do Edifício Murano, localizado no 4º Andar e respectivas vagas de garagens e não aquele constante no relatórios da sentença embargada a fs. 1273. No mais, não vislumbro omissão da sentença quanto à garantia pleiteada, porquanto o dispositivo é claro sobre a manutenção da liminar. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 17/05/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Conheço os declaratórios e dou-lhes provimento para esclarecer que, conforme fs. 1097, o bloqueio deferido em favor da embargante é da matrícula 96.654 do 1º CRI de Bauru, do apartamento nº 4 do Edifício Murano, localizado no 4º Andar e respectivas vagas de garagens e não aquele constante no relatórios da sentença embargada a fs. 1273. No mais, não vislumbro omissão da sentença quanto à garantia pleiteada, porquanto o dispositivo é claro sobre a manutenção da liminar. |
| 17/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.19.70124981-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/05/2019 18:10 |
| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 1046-1056 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA MONTE CAGNACCI SIMI contra a ASSUÃ INCORPORADORA LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA para, mantida a medida liminar e prejudicado o requerimento a fs. 1203/1205 em cumprimento ao acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2198567-16.2018.8.26.0000, condenar as rés, solidariamente: a) a concluir e entregar a unidade melhor descrita na inicial no prazo de cento e vinte dias, a contar da intimação pessoal em fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária e b) ao pagamento de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, acrescidos de juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o vencimento de cada prestação. Sucumbentes, as rés arcarão com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da condenação, observado que se os honorários foram fixados sobre o montante da condenação, serão calculados com base nesta, abrangendo principal e juros (negrão. theotônio, código de processo civil e legislação processual em vigor, pág. 1364, 46ª ed. saraiva, sp 2014). Transitada em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início dos cumprimentos definitivos da sentença, na forma dos artigos 523, 524 (quantia certa) e 536 (obrigação de fazer) do Código de Processo Civil/15. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 09/05/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA MONTE CAGNACCI SIMI contra a ASSUÃ INCORPORADORA LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA para, mantida a medida liminar e prejudicado o requerimento a fs. 1203/1205 em cumprimento ao acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2198567-16.2018.8.26.0000, condenar as rés, solidariamente: a) a concluir e entregar a unidade melhor descrita na inicial no prazo de cento e vinte dias, a contar da intimação pessoal em fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária e b) ao pagamento de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, acrescidos de juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o vencimento de cada prestação. Sucumbentes, as rés arcarão com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da condenação, observado que se os honorários foram fixados sobre o montante da condenação, serão calculados com base nesta, abrangendo principal e juros (negrão. theotônio, código de processo civil e legislação processual em vigor, pág. 1364, 46ª ed. saraiva, sp 2014). Transitada em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início dos cumprimentos definitivos da sentença, na forma dos artigos 523, 524 (quantia certa) e 536 (obrigação de fazer) do Código de Processo Civil/15. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70097001-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 18:03 |
| 28/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70077386-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2019 16:35 |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os requeridos não especificaram provas. Nada mais. |
| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 1145-1156 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1172/1198: Ciência da baixa do Agravo de Instrumento 2165641-79.2018.8.26.0000, bem como do v. Acórdão proferido. Dado provimento ao recurso, cumpra-se o v. Acórdão, intimado-se as requeridas da definitividade da decisão recursal. Pendente de decisão final o Agravo de Instrumento 2198567-16.2018.8.26.0000, sem efeito suspensivo, cumpra-se o despacho de fls. 1168. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 30/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1172/1198: Ciência da baixa do Agravo de Instrumento 2165641-79.2018.8.26.0000, bem como do v. Acórdão proferido. Dado provimento ao recurso, cumpra-se o v. Acórdão, intimado-se as requeridas da definitividade da decisão recursal. Pendente de decisão final o Agravo de Instrumento 2198567-16.2018.8.26.0000, sem efeito suspensivo, cumpra-se o despacho de fls. 1168. Int. |
| 30/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/11/2018 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 13/11/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70283573-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/11/2018 18:51 |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 1136-1146 |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2018 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação e no mesmo quinquídio especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 01/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação e no mesmo quinquídio especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se. |
| 01/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/10/2018 |
Mandado Juntado
|
| 24/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/10/2018 |
Mandado Juntado
|
| 19/10/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70261226-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/10/2018 19:02 |
| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 1164-1175 |
| 26/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2018 Teor do ato: Diga o autor em réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 24/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o autor em réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC. |
| 17/09/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70227666-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2018 10:32 |
| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 1131-1141 |
| 13/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2018/060702-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2018 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 13/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2018/060700-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2018 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2018 Teor do ato: Fls. 1106/1107: Ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. Deferido efeito ativo ao Agravo para concessão da tutela de urgência pleiteada, suspendendose, assim, a cobrança das parcelas relativas ao contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como para evitar a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Intimem-se as empresas requeridas. No mais, já citadas as empresas requeridas, aguarde-se o decurso do prazo de resposta. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP) |
| 12/09/2018 |
Decisão
Fls. 1106/1107: Ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. Deferido efeito ativo ao Agravo para concessão da tutela de urgência pleiteada, suspendendose, assim, a cobrança das parcelas relativas ao contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como para evitar a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Intimem-se as empresas requeridas. No mais, já citadas as empresas requeridas, aguarde-se o decurso do prazo de resposta. Int. |
| 27/08/2018 |
Guia Juntada
|
| 27/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/08/2018 |
Mandado Juntado
|
| 27/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/08/2018 |
Mandado Juntado
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| 21/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2018 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 27/07/2018 |
Ofício Juntado
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| 19/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 1076-1086 |
| 19/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 1076-1086 |
| 18/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2018 Teor do ato: O ofício retro ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), e deverá ser encaminhado, pelo próprio interessado, à repartição responsável. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP) |
| 18/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2018 Teor do ato: Vistos. Narra a autora ter firmado compromisso de compra e venda a unidade 1062,, torre 1 com duas vagas na garagem, do empreendimento denominado Allegro; e que, desembolsados R$ 213.543,26 (em valores atualizados), a requerida estaria em mora desde novembro de 2016. Por isso, requer, como tutela final, seja a ré condenada à obrigação de fazer a entrega da unidade assim como ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes. Em sede de tutela antecipada, requer o bloqueio da matrícula de uma unidade da ré, assim como fixação de prazo para a conclusão das obras e o impedimento a apontamento de dívidas oriundas do compromisso. Decisão. A tutela de urgência apenas em parte tem amparo legal. O atraso na entrega da unidade compromissada está comprovado. De outra parte, a jurisprudência do TJSP é no sentido de que (Súmula 162) Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio. Assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, há de ser reconhecida a probabilidade do direito defendido frente ao incontroverso atraso da ré quanto ao cumprimento da prestação de entregar a unidade comprometida ao autor. Ademais, as várias ações em curso contra as ré justificam as medidas acautelatórias do resultado prático do provimento definitivo, isto é, o pagamento da indenização por lucros cessantes A respeito: Ação ordinária - Decisão agravada que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar à requerida que, no prazo da resposta, ofereça caução real bastante à conclusão do empreendimento, sob pena de serem ordenadas medidas restritivas com idêntica finalidade - Insurgência das requeridas - Não acolhimento - Antecipação de tutela concedida aos consumidores com o intuito de assegurar o término da obra - Caução devida em virtude das inúmeras demandas em tramite contra os agravantes - Decisão mantida - Recurso não provido.(...)A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, agiu acertadamente o d. Magistrado ao conceder a medida de urgência aos agravados, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores para assegurar o direito dos agravados, ou seja, para garantir o resultado útil do processo com o término da obra, que na hipótese figuram como consumidores. A legislação consumerista garante aos consumidores a possibilidade de indenização integral dos danos experimentados nas relações de consumo, ou a garantia de cumprimento dos ajustes firmados sob sua égide, de tal forma que a exigência de caução não se mostra desmotivada. Colocado isso, verifica-se que o valor caucionado, representa - nada mais, nada menos -, que a garantia para a conclusão da obra, visando, assim, assegurar a pretensão dos autores. Não custa acrescentar que, embora os agravantes aduzam a existência de vasto patrimônio, necessário esclarecer que parte dele está reservado nos autos da ação civil pública (Pamplona Loteamento), sendo certo a existência de mais 127 ações ajuizadas contra os mesmos, motivo pelo qual fica mantida a decisão combatida que determinou a prestação de caução real bastante à conclusão do empreendimento (Agravo de Instrumento 2157887-57.2016.8.26.0000). Porém, ausente a prova da notificação a que se refere o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, na forma da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de procede à inscrição), bem como da inscrição do débito por algum Banco de Dados e Cadastro de Consumidores, da notificação para pagamento ou da certidão de protesto em desfavor do autor, no tocante ao impedimento de medidas restritivas ao crédito, indefiro a liminar por falta dos requisitos legais. De fato, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a liminar antecipatória, a existência do perigo de dano, que é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral, pois, não há, no sistema previsão genérica de tutela sumária sem esse requisito. A ausência de risco para a efetividade da tutela final impede, em princípio, a antecipação dos efeitos a ela inerentes (Bedaque. José Roberto dos Santos, Código de Processo Civil Interpretado, pág 794). Diz-se o mesmo com relação à proibição de cobranças, pois "a tutela antecipatória não pode ir ao extremo de impedir o credor de cobrar o que entende lhe ser devido, porque isto implicaria em cercear-lhe o direito de ação, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal" (JTA-Lex 168/49). Da mesma forma, o requerimento de cumprimento de obrigação de fazer em sede liminar também não tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a formulação de pedido indenizatório - acima acautelado - que, assim, afasta o requisito do perigo. Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Determinação de conclusão das obras e entrega imediata das chaves. Impossibilidade. Contraditório prévio que se impõe. Ausência de perigo de dano irreparável, ante a existência de pedido de indenização pelo atraso das obras, consistentes em lucros cessantes. Precedentes desta C. 6ª Câmara. (Agravo de Instrumento nº 2058622-14.2018.8.26.0000). AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIMENTO - Decisão que determina a conclusão da obra e a entrega das chaves no prazo de 90 dias, a prestação de caução para garantia da obrigação de fazer, a suspensão da exigibilidade dos débitos devidos pela adquirente e a abstenção de sua negativação - Inconformismo das rés - Acolhimento em parte Ausência de risco de dano grave e de difícil reparação a ponto de justificar a fixação de exíguo prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de multa, antes da regular instauração do contraditório, mormente quando inexistentes elementos suficientes acerca do andamento da obra Autora que, ademais, postulou indenização por lucros cessantes em razão do atraso.(2081954-10.2018.8.26.0000, j. 25/6/2018) Ante o exposto, quanto à tutela provisória de urgência, defiro o bloqueio, junto à matrícula 96.654 do 1º CRI de Bauru, do apartamento nº 4 do Edifício Murano, localizado no 4º Andar e respectivas vagas de garagens, providenciando-se junto ao respectivo Registro de Imóveis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP) |
| 18/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O ofício retro ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), e deverá ser encaminhado, pelo próprio interessado, à repartição responsável. |
| 17/07/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 17/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2018/045850-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2018 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 17/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2018/045849-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2018 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 17/07/2018 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Vistos. Narra a autora ter firmado compromisso de compra e venda a unidade 1062,, torre 1 com duas vagas na garagem, do empreendimento denominado Allegro; e que, desembolsados R$ 213.543,26 (em valores atualizados), a requerida estaria em mora desde novembro de 2016. Por isso, requer, como tutela final, seja a ré condenada à obrigação de fazer a entrega da unidade assim como ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes. Em sede de tutela antecipada, requer o bloqueio da matrícula de uma unidade da ré, assim como fixação de prazo para a conclusão das obras e o impedimento a apontamento de dívidas oriundas do compromisso. Decisão. A tutela de urgência apenas em parte tem amparo legal. O atraso na entrega da unidade compromissada está comprovado. De outra parte, a jurisprudência do TJSP é no sentido de que (Súmula 162) Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio. Assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, há de ser reconhecida a probabilidade do direito defendido frente ao incontroverso atraso da ré quanto ao cumprimento da prestação de entregar a unidade comprometida ao autor. Ademais, as várias ações em curso contra as ré justificam as medidas acautelatórias do resultado prático do provimento definitivo, isto é, o pagamento da indenização por lucros cessantes A respeito: Ação ordinária - Decisão agravada que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar à requerida que, no prazo da resposta, ofereça caução real bastante à conclusão do empreendimento, sob pena de serem ordenadas medidas restritivas com idêntica finalidade - Insurgência das requeridas - Não acolhimento - Antecipação de tutela concedida aos consumidores com o intuito de assegurar o término da obra - Caução devida em virtude das inúmeras demandas em tramite contra os agravantes - Decisão mantida - Recurso não provido.(...)A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, agiu acertadamente o d. Magistrado ao conceder a medida de urgência aos agravados, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores para assegurar o direito dos agravados, ou seja, para garantir o resultado útil do processo com o término da obra, que na hipótese figuram como consumidores. A legislação consumerista garante aos consumidores a possibilidade de indenização integral dos danos experimentados nas relações de consumo, ou a garantia de cumprimento dos ajustes firmados sob sua égide, de tal forma que a exigência de caução não se mostra desmotivada. Colocado isso, verifica-se que o valor caucionado, representa - nada mais, nada menos -, que a garantia para a conclusão da obra, visando, assim, assegurar a pretensão dos autores. Não custa acrescentar que, embora os agravantes aduzam a existência de vasto patrimônio, necessário esclarecer que parte dele está reservado nos autos da ação civil pública (Pamplona Loteamento), sendo certo a existência de mais 127 ações ajuizadas contra os mesmos, motivo pelo qual fica mantida a decisão combatida que determinou a prestação de caução real bastante à conclusão do empreendimento (Agravo de Instrumento 2157887-57.2016.8.26.0000). Porém, ausente a prova da notificação a que se refere o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, na forma da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de procede à inscrição), bem como da inscrição do débito por algum Banco de Dados e Cadastro de Consumidores, da notificação para pagamento ou da certidão de protesto em desfavor do autor, no tocante ao impedimento de medidas restritivas ao crédito, indefiro a liminar por falta dos requisitos legais. De fato, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a liminar antecipatória, a existência do perigo de dano, que é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral, pois, não há, no sistema previsão genérica de tutela sumária sem esse requisito. A ausência de risco para a efetividade da tutela final impede, em princípio, a antecipação dos efeitos a ela inerentes (Bedaque. José Roberto dos Santos, Código de Processo Civil Interpretado, pág 794). Diz-se o mesmo com relação à proibição de cobranças, pois "a tutela antecipatória não pode ir ao extremo de impedir o credor de cobrar o que entende lhe ser devido, porque isto implicaria em cercear-lhe o direito de ação, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal" (JTA-Lex 168/49). Da mesma forma, o requerimento de cumprimento de obrigação de fazer em sede liminar também não tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a formulação de pedido indenizatório - acima acautelado - que, assim, afasta o requisito do perigo. Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Determinação de conclusão das obras e entrega imediata das chaves. Impossibilidade. Contraditório prévio que se impõe. Ausência de perigo de dano irreparável, ante a existência de pedido de indenização pelo atraso das obras, consistentes em lucros cessantes. Precedentes desta C. 6ª Câmara. (Agravo de Instrumento nº 2058622-14.2018.8.26.0000). AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIMENTO - Decisão que determina a conclusão da obra e a entrega das chaves no prazo de 90 dias, a prestação de caução para garantia da obrigação de fazer, a suspensão da exigibilidade dos débitos devidos pela adquirente e a abstenção de sua negativação - Inconformismo das rés - Acolhimento em parte Ausência de risco de dano grave e de difícil reparação a ponto de justificar a fixação de exíguo prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de multa, antes da regular instauração do contraditório, mormente quando inexistentes elementos suficientes acerca do andamento da obra Autora que, ademais, postulou indenização por lucros cessantes em razão do atraso.(2081954-10.2018.8.26.0000, j. 25/6/2018) Ante o exposto, quanto à tutela provisória de urgência, defiro o bloqueio, junto à matrícula 96.654 do 1º CRI de Bauru, do apartamento nº 4 do Edifício Murano, localizado no 4º Andar e respectivas vagas de garagens, providenciando-se junto ao respectivo Registro de Imóveis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. |
| 16/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2018 |
Contestação |
| 19/10/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/11/2018 |
Indicação de Provas |
| 28/03/2019 |
Petições Diversas |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 11/06/2019 |
Razões de Apelação |
| 04/07/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/10/2020 | Cumprimento de sentença (0015095-56.2020.8.26.0071) |
| 08/09/2021 | Cumprimento de sentença (0011873-46.2021.8.26.0071) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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