| Reqte |
Adão José Carlos Martins Me
Advogado: Hebert Pierini Lopreto Advogado: Marcelo Rodrigues Madureira |
| Reqdo | Amir Alves do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0018671-91.2019.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Duplicata |
| 06/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0018671-91.2019.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 1106/1128 |
| 02/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2019 Teor do ato: Tendo em vista que já houve a prestação jurisdicional e que não há mais nada à requerer nestes autos somente por via de cumprimento de sentença, proceda-se o arquivamento fazendo-se as devidas anotações adequadas. Int. Advogados(s): Hebert Pierini Lopreto (OAB 222541/SP) |
| 06/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0018671-91.2019.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Duplicata |
| 06/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0018671-91.2019.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 1106/1128 |
| 02/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2019 Teor do ato: Tendo em vista que já houve a prestação jurisdicional e que não há mais nada à requerer nestes autos somente por via de cumprimento de sentença, proceda-se o arquivamento fazendo-se as devidas anotações adequadas. Int. Advogados(s): Hebert Pierini Lopreto (OAB 222541/SP) |
| 30/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista que já houve a prestação jurisdicional e que não há mais nada à requerer nestes autos somente por via de cumprimento de sentença, proceda-se o arquivamento fazendo-se as devidas anotações adequadas. Int. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1993/2004 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2019 Teor do ato: Certificado trânsito em julgado.Aguardando manifestação do vencedor em prosseguimento Advogados(s): Hebert Pierini Lopreto (OAB 222541/SP) |
| 22/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certificado trânsito em julgado.Aguardando manifestação do vencedor em prosseguimento |
| 22/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 988/1003 |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2019 Teor do ato: Vistos. MARTINS & MIYAMURA COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação monitória contra ALMIR ALVES NASCIMENTO, também qualificado, alegando em síntese, que é credora do requerido no montante de R$ 1.640,00, representada por duplicatas mercantis não pagas. Assim, não tendo o requerido cumprido a obrigação assumida, deixando de regularizar o saldo devedor, pretende, através desta ação, receber o seu crédito. Requer a expedição de mandado monitório, com citação do requerido para que pague o principal e acréscimos legais ou apresente embargos, acompanhando o feito até final, convertendo-se o mandado de pagamento em mandado de citação válida para todos os atos executivos, com condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos. Citado, o requerido não apresentou defesa, tornando-se revel. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, uma vez que presentes os pré-requisitos indicados no Artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, já há até entendimento que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (Ap. n.º 117.597-2, 9ª Câmara Civil do TJSP, RT 624/95). Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8-SP). Assim, no caso presente, não há mesmo necessidade de dilação probatória, nem pericial nem oral, sendo caso de desde logo se sentenciar a ação. Bem analisados os elementos existentes no processo a ação é procedente. Com efeito, o valor cobrado está expressamente previsto nas duplicatas levadas a protesto, fls. 12/15. Portanto, a pretensão da credora está em perfeita consonância com o contrato e existe supedâneo legal para a cobrança pretendida. O requerido não cumpriu a obrigação assumida. Ademais, regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, tornando-se assim revel nos termos do Artigo 344 do CPC, de modo que, em se tratando de direitos materiais disponíveis, ficam impositivos os efeitos dessa revelia. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para reconhecer o débito do requerido no valor de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais) corrigido monetariamente a partir da propositura, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, constituindo o titulo judicial e convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Advogados(s): Hebert Pierini Lopreto (OAB 222541/SP) |
| 17/06/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. MARTINS & MIYAMURA COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação monitória contra ALMIR ALVES NASCIMENTO, também qualificado, alegando em síntese, que é credora do requerido no montante de R$ 1.640,00, representada por duplicatas mercantis não pagas. Assim, não tendo o requerido cumprido a obrigação assumida, deixando de regularizar o saldo devedor, pretende, através desta ação, receber o seu crédito. Requer a expedição de mandado monitório, com citação do requerido para que pague o principal e acréscimos legais ou apresente embargos, acompanhando o feito até final, convertendo-se o mandado de pagamento em mandado de citação válida para todos os atos executivos, com condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos. Citado, o requerido não apresentou defesa, tornando-se revel. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, uma vez que presentes os pré-requisitos indicados no Artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, já há até entendimento que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (Ap. n.º 117.597-2, 9ª Câmara Civil do TJSP, RT 624/95). Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8-SP). Assim, no caso presente, não há mesmo necessidade de dilação probatória, nem pericial nem oral, sendo caso de desde logo se sentenciar a ação. Bem analisados os elementos existentes no processo a ação é procedente. Com efeito, o valor cobrado está expressamente previsto nas duplicatas levadas a protesto, fls. 12/15. Portanto, a pretensão da credora está em perfeita consonância com o contrato e existe supedâneo legal para a cobrança pretendida. O requerido não cumpriu a obrigação assumida. Ademais, regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, tornando-se assim revel nos termos do Artigo 344 do CPC, de modo que, em se tratando de direitos materiais disponíveis, ficam impositivos os efeitos dessa revelia. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para reconhecer o débito do requerido no valor de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais) corrigido monetariamente a partir da propositura, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, constituindo o titulo judicial e convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 17/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70158317-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2019 11:42 |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 1065/1081 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2019 Teor do ato: Aguardando manifestação do requerente em prosseguimento. Advogados(s): Hebert Pierini Lopreto (OAB 222541/SP) |
| 12/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do requerente em prosseguimento. |
| 12/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR935247097TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Amir Alves do Nascimento Diligência : 07/05/2019 |
| 29/04/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 29/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2797 Página: 1416/1428 |
| 26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2019 Teor do ato: VISTOS. 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem petição devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700, I). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedido na inicial para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). 3. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial" (CPC, art. 701, § 2º). 4. Cite-se e Int. Advogados(s): Hebert Pierini Lopreto (OAB 222541/SP) |
| 25/04/2019 |
Decisão
VISTOS. 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem petição devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700, I). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedido na inicial para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). 3. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial" (CPC, art. 701, § 2º). 4. Cite-se e Int. |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 1224/1243 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2019 Teor do ato: Vistos, etc... Recebo a emenda a inicial de págs.21/22, procedendo as anotações necessárias no sistema SAJ e certificando regularmente. Após, v. Conclusos para novo pronunciamento jurisdicional, na fila das inerlocutórias. I. Advogados(s): Hebert Pierini Lopreto (OAB 222541/SP) |
| 23/04/2019 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos, etc... Recebo a emenda a inicial de págs.21/22, procedendo as anotações necessárias no sistema SAJ e certificando regularmente. Após, v. Conclusos para novo pronunciamento jurisdicional, na fila das inerlocutórias. I. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 1177/1191 |
| 17/04/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70098724-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/04/2019 22:16 |
| 17/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando: (a) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do réu; (b) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Advogados(s): Hebert Pierini Lopreto (OAB 222541/SP) |
| 17/04/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando: (a) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do réu; (b) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). |
| 17/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2019 |
Emenda à Inicial |
| 17/06/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/08/2019 | Cumprimento de sentença (0018671-91.2019.8.26.0071) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0018671-91.2019.8.26.0071 | Cumprimento de sentença | 06/08/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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