| Exeqte |
Condominio Residencial Monte Verde III
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior Advogada: Margie Antonia Angulski da Costa |
| Exectda | Isaias Nicolau Fonseca |
| Credor |
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani Advogada: Gabriela Róseo Fernandes Advogado: Wagner Taporoski Moreli Advogado: Wagner Taparoski Moreli |
| Interesdo. |
Prefeitura Municipal de Bauru
Advogada: Carla Cabogrosso Fialho |
| Gestor |
Emerson Lopes Cardoso
Advogado: Emerson Lopes Cardoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0000353-16.2026.8.26.0071 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70081043-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 16:12 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2026 Teor do ato: 1- Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias. 2- No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação dos interessados em prosseguimento, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, e §1°, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 513, "caput', do mesmo Estatuto. 3- O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° do art. 921, § 4° do CPC, tudo nos termos do item 3 da Ordem de Serviço n. 02/2025. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Wagner Taparoski Moreli (OAB 44127/PR), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Emerson Lopes Cardoso (OAB 465671/SP), Wagner Taporoski Moreli (OAB 480499/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Margie Antonia Angulski da Costa (OAB 52045SC) |
| 14/04/2026 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0000353-16.2026.8.26.0071 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70081043-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 16:12 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2026 Teor do ato: 1- Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias. 2- No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação dos interessados em prosseguimento, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, e §1°, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 513, "caput', do mesmo Estatuto. 3- O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° do art. 921, § 4° do CPC, tudo nos termos do item 3 da Ordem de Serviço n. 02/2025. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Wagner Taparoski Moreli (OAB 44127/PR), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Emerson Lopes Cardoso (OAB 465671/SP), Wagner Taporoski Moreli (OAB 480499/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Margie Antonia Angulski da Costa (OAB 52045SC) |
| 06/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias. 2- No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação dos interessados em prosseguimento, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, e §1°, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 513, "caput', do mesmo Estatuto. 3- O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° do art. 921, § 4° do CPC, tudo nos termos do item 3 da Ordem de Serviço n. 02/2025. |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70070955-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2026 23:19 |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70051216-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2026 15:27 |
| 26/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2026 Teor do ato: Fls. 665/667 - Anotado. Fls. 668/669 - Deixo de aprovar a minuta de edital apresentada às fls. 671/674, pois não observou as decisões de fls. 390/39 e 477/478. Intime-se o leiloeiro, que deverá aguardar futura intimação com orientações para elaboração da nova minuta. Por ora, considerando que as últimas informações foram prestadas em 2024 (fls. 520/521), intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal, por meio do procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os valores já quitados pelo executado, bem como o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária em garantia referente ao imóvel objeto do presente feito. No mesmo prazo, traga aos autos a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito exequendo. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Emerson Lopes Cardoso (OAB 465671/SP), Wagner Taporoski Moreli (OAB 480499/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Margie Antonia Angulski da Costa (OAB 52045SC) |
| 25/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 665/667 - Anotado. Fls. 668/669 - Deixo de aprovar a minuta de edital apresentada às fls. 671/674, pois não observou as decisões de fls. 390/39 e 477/478. Intime-se o leiloeiro, que deverá aguardar futura intimação com orientações para elaboração da nova minuta. Por ora, considerando que as últimas informações foram prestadas em 2024 (fls. 520/521), intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal, por meio do procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os valores já quitados pelo executado, bem como o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária em garantia referente ao imóvel objeto do presente feito. No mesmo prazo, traga aos autos a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito exequendo. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70041842-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/02/2026 13:23 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70016533-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2026 17:03 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70015714-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 11:49 |
| 26/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho o pedido de fls. 659/660 nomeando Davi Borges, leiloeiro oficial (JUCESP nº 1.070) para realização de leilão do bem penhorado nestes autos, ficando autorizada a diligência no local do bem. No mais, aguarde-se a designação do leilão, observados os parâmetros do item 2 e 3 de fls. 571. Intimem-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Emerson Lopes Cardoso (OAB 465671/SP), Wagner Taporoski Moreli (OAB 480499/SP), Margie Antonia Angulski da Costa (OAB 52045SC) |
| 21/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acolho o pedido de fls. 659/660 nomeando Davi Borges, leiloeiro oficial (JUCESP nº 1.070) para realização de leilão do bem penhorado nestes autos, ficando autorizada a diligência no local do bem. No mais, aguarde-se a designação do leilão, observados os parâmetros do item 2 e 3 de fls. 571. Intimem-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000353-16.2026.8.26.0071 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 16/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000353-16.2026.8.26.0071 - Habilitação de Crédito |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70005609-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2026 11:32 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2026 Teor do ato: Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre: Auto de leilão negativo, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Emerson Lopes Cardoso (OAB 465671/SP), Wagner Taporoski Moreli (OAB 480499/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre: Auto de leilão negativo, no prazo de quinze dias. |
| 20/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70420010-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/12/2025 09:48 |
| 19/12/2025 |
Autos no Prazo
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| 31/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que foram designadas as partes pública: 1ª Praça com início no dia 14/11/2025 às 11:00 horas, e com término no dia 19/11/2025 às 11:00 horas, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao valor dos direitos do executado de R$ 92.263,15, e caso não haja licitante(s) na 1ª Praça, fica desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 19/11/2025 às 11:01 horas, e com término no dia 18/12/2025 às 11:00 horas, ocasião em que o (s) bem (ns) será (ão) entregue (s) a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 70% setenta por cento) do valor dos direitos do executado correspondente ao valor de R$ 64.584,21. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Wagner Taporoski Moreli (OAB 480499/SP) |
| 07/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que foram designadas as partes pública: 1ª Praça com início no dia 14/11/2025 às 11:00 horas, e com término no dia 19/11/2025 às 11:00 horas, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao valor dos direitos do executado de R$ 92.263,15, e caso não haja licitante(s) na 1ª Praça, fica desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 19/11/2025 às 11:01 horas, e com término no dia 18/12/2025 às 11:00 horas, ocasião em que o (s) bem (ns) será (ão) entregue (s) a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 70% setenta por cento) do valor dos direitos do executado correspondente ao valor de R$ 64.584,21. |
| 07/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70223668-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/07/2025 10:56 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se o leiloeiro judicial para designação de novas hastas públicas, expeça-se novo edital com a observância do contido na decisão interlocutória de páginas 313/314. 2. O pedido de realização da segunda praça pelo valor de 50% da avaliação importa, na realidade, em pedido de reconsideração das decisões interlocutórias de página 571, item 1 e páginas 313/314, que por isso mesmo não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla tal modalidade de requerimento, esta última decisão, inclusive, contra a qual não se interpôs agravo de instrumento, estabeleceu que não serão admitidos lanços inferiores a 70% da avaliação atualizada pelos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Wagner Taporoski Moreli (OAB 480499/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Intime-se o leiloeiro judicial para designação de novas hastas públicas, expeça-se novo edital com a observância do contido na decisão interlocutória de páginas 313/314. 2. O pedido de realização da segunda praça pelo valor de 50% da avaliação importa, na realidade, em pedido de reconsideração das decisões interlocutórias de página 571, item 1 e páginas 313/314, que por isso mesmo não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla tal modalidade de requerimento, esta última decisão, inclusive, contra a qual não se interpôs agravo de instrumento, estabeleceu que não serão admitidos lanços inferiores a 70% da avaliação atualizada pelos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70220904-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 15:54 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2025 Teor do ato: Autos com vista ao(à) para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Wagner Taporoski Moreli (OAB 480499/SP) |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao(à) para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70211454-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2025 14:47 |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70143793-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 15:45 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Autos com vista às partes interessadas para ciência das data(s) designada(s) pelo leiloeiro judicial para realização do leilão: 1° praça terá início dia 25/05/2025, a partir das 11h até às 11h do dia 27/05/2025. 2° praça terá início dia 27/05/2025, a partir das 11:01 até às 11h do dia 26/06/2025. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Wagner Taporoski Moreli (OAB 480499/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista às partes interessadas para ciência das data(s) designada(s) pelo leiloeiro judicial para realização do leilão: 1° praça terá início dia 25/05/2025, a partir das 11h até às 11h do dia 27/05/2025. 2° praça terá início dia 27/05/2025, a partir das 11:01 até às 11h do dia 26/06/2025. |
| 10/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70040785-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/02/2025 11:44 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de página 612, intime-se o leiloeiro judicial para designação de novas hastas públicas, expeça-se novo edital com a observância do contido na decisão interlocutória de páginas 313/314. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Wagner Taporoski Moreli (OAB 480499/SP) |
| 08/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de página 612, intime-se o leiloeiro judicial para designação de novas hastas públicas, expeça-se novo edital com a observância do contido na decisão interlocutória de páginas 313/314. Intime-se. |
| 08/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70039649-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 17:45 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente dentro do prazo de quinze dias, quanto a petição do leiloeiro de página 607, sob as penas da lei. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Wagner Taporoski Moreli (OAB 480499/SP) |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente dentro do prazo de quinze dias, quanto a petição do leiloeiro de página 607, sob as penas da lei. |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70029677-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/01/2025 15:16 |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70409375-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/11/2024 16:20 |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80131469-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 10:34 |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70367621-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2024 09:35 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2024 Teor do ato: Autos com vista às partes interessadas para ciência das datas designadas pelo leiloeiro judicial para realização do leilão: 1° praça terá início dia 02/12/2024, a partir das 11h até às 11h do dia 04/12/2024. 2° praça terá início dia 04/12/2024, a partir das 11:01 até às 11h do dia 30/01/2025. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Wagner Taporoski Moreli (OAB 480499/SP) |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista às partes interessadas para ciência das datas designadas pelo leiloeiro judicial para realização do leilão: 1° praça terá início dia 02/12/2024, a partir das 11h até às 11h do dia 04/12/2024. 2° praça terá início dia 04/12/2024, a partir das 11:01 até às 11h do dia 30/01/2025. |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70357403-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/10/2024 15:07 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de realização da segunda praça pelo valor de 50% da avaliação, uma vez que a hipótese não se enquadra no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão interlocutória de páginas 313/314, publicada em 5 de setembro de 2023 (página 317), contra a qual não se interpôs agravo de instrumento, estabeleceu que não serão admitidos lanços inferiores a 70% da avaliação atualizada pelos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Defiro o pedido de 568/569 e substituo o leiloeiro judicial designado por Emerson Lopes Cardoso, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 3. Intime-se pela imprensa a credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF, na pessoa do advogado dela, para que informe, em trinta dias, o valor atualizado do saldo devedor do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia que recaiu sobre o imóvel objeto da penhora nos autos e, em caso de quitação, apresente o respectivo termo. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Wagner Taporoski Moreli (OAB 480499/SP) |
| 28/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Indefiro o pedido de realização da segunda praça pelo valor de 50% da avaliação, uma vez que a hipótese não se enquadra no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão interlocutória de páginas 313/314, publicada em 5 de setembro de 2023 (página 317), contra a qual não se interpôs agravo de instrumento, estabeleceu que não serão admitidos lanços inferiores a 70% da avaliação atualizada pelos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Defiro o pedido de 568/569 e substituo o leiloeiro judicial designado por Emerson Lopes Cardoso, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 3. Intime-se pela imprensa a credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF, na pessoa do advogado dela, para que informe, em trinta dias, o valor atualizado do saldo devedor do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia que recaiu sobre o imóvel objeto da penhora nos autos e, em caso de quitação, apresente o respectivo termo. Intime-se. |
| 28/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70351979-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 17:14 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente da planilha de cálculo atualizada apresentada pela parte exequente (página 565). 2. Desnecessária a intimação do leiloeiro, uma vez que as hastas públicas já findaram, infrutíferas, conforme consta do ato ordinatório de página 546. 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem do direito dela, no prazo de quinze dias. 4. No silêncio, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Wagner Taporoski Moreli (OAB 480499/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ciente da planilha de cálculo atualizada apresentada pela parte exequente (página 565). 2. Desnecessária a intimação do leiloeiro, uma vez que as hastas públicas já findaram, infrutíferas, conforme consta do ato ordinatório de página 546. 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem do direito dela, no prazo de quinze dias. 4. No silêncio, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70350403-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 18:07 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Inclua-se o Município de Bauru como terceiro interessado e o nome do(a) procurador(a) dele no sistema informatizado e na autuação digital. 2. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 1.593,98, referente ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Diz o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, por meio de leilão ou praça, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado. Sobre o tema há ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos arts. 130, parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Por outro lado, também o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru de R$ 1.593,98, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual merece deferimento o pedido de páginas 548/549. Anote-se. 3. Prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 546. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Wagner Taporoski Moreli (OAB 480499/SP) |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Inclua-se o Município de Bauru como terceiro interessado e o nome do(a) procurador(a) dele no sistema informatizado e na autuação digital. 2. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 1.593,98, referente ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Diz o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, por meio de leilão ou praça, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado. Sobre o tema há ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos arts. 130, parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Por outro lado, também o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru de R$ 1.593,98, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual merece deferimento o pedido de páginas 548/549. Anote-se. 3. Prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 546. Intime-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80117139-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 10:43 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Wagner Taporoski Moreli (OAB 480499/SP) |
| 23/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70343216-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2024 08:47 |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70314239-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 08:53 |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70306953-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2024 08:47 |
| 10/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70248344-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2024 18:16 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2024 Teor do ato: Autos com vista às partes interessadas para ciência das datas designadas pelo leiloeiro judicial para realização do leilão: 1° praça terá início dia 22/08/2024, a partir das 14h até às 14h do dia 26/08/2024. 2° praça terá início dia 26/08/2024, a partir das 14:01h até às 14h do dia 17/09/2024. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Wagner Taporoski Moreli (OAB 480499/SP) |
| 05/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista às partes interessadas para ciência das datas designadas pelo leiloeiro judicial para realização do leilão: 1° praça terá início dia 22/08/2024, a partir das 14h até às 14h do dia 26/08/2024. 2° praça terá início dia 26/08/2024, a partir das 14:01h até às 14h do dia 17/09/2024. |
| 05/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70243230-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/07/2024 10:01 |
| 01/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2024 Teor do ato: Vistos. 1. De acordo os documentos de páginas 450/465, o imóvel foi vendido ou prometido à parte executada pelo Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A Caixa Econômica Federal trouxe informações nos autos de que do montante financiado a parte executada pagou somente R$ 1.079,20 (página 450), o subsídio concedido a ela foi de R$ 69.384,46 (página 452) e o saldo devedor do contrato é de R$ 8.111,54 (página 465) 3. Na hipótese, o valor dos direitos da parte executada sobre imóvel deve corresponder ao total dos créditos desembolsados para pagamento do imóvel, ou seja, as parcelas quitadas do financiamento (R$ 1.079,20), somadas ao valor do subsídio de R$ 69.384,46, pois se trata de crédito que ela possuí perante o financiamento imobiliário, portanto, é de R$ 70.463,66. 4. O imóvel foi avaliado em R$ 81.600,00 (para agosto de 2023, página 300). 5. O crédito da parte exequente para maio de 2024 corresponde a R$ 7.828,36. 6. Deste modo, ponderando-se os valores acima indicados, o preço mínimo para a arrematação do bem deve, em 1º, corresponder a soma dos direitos da executada (R$ 70.463,66) com o crédito atualizado da parte exequente (R$ 7.828,36) e, em 2º leilão o preço mínimo deve corresponder a 70% dos direitos da executada (R$ 49.324,56) acrescidos do crédito da parte exequente. 7. A fixação do valor acima indicado bem atende aos interesses das partes, assim como prestigia a celeridade, economia processual, efetividade da jurisdição, impede a concessão de vantagens excessiva a eventual arrematante. 8. Frisa-se que não sendo o lance ofertado suficiente para satisfazer o crédito perseguido pelo condomínio exequente e, ainda, quitar por completo a dívida havida com o credor fiduciário, estará o arrematante obrigado a adimplir o saldo devedor remanescente, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, certo que, no caso dos autos, isso nem será necessário, pois, diante do valor acima fixado, até o saldo devedor do contrato de alienação fiduciário conseguirá ser quitado. 9. Feitas as considerações acima, intime-se o leiloeiro para a designação das hastas, cujo edital deve observar as informações acima indicadas, em especial, em relação ao valor dos direitos e sobre a questão de que o arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, com os respectivos direitos e deveres. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Wagner Taporoski Moreli (OAB 480499/SP) |
| 28/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. De acordo os documentos de páginas 450/465, o imóvel foi vendido ou prometido à parte executada pelo Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A Caixa Econômica Federal trouxe informações nos autos de que do montante financiado a parte executada pagou somente R$ 1.079,20 (página 450), o subsídio concedido a ela foi de R$ 69.384,46 (página 452) e o saldo devedor do contrato é de R$ 8.111,54 (página 465) 3. Na hipótese, o valor dos direitos da parte executada sobre imóvel deve corresponder ao total dos créditos desembolsados para pagamento do imóvel, ou seja, as parcelas quitadas do financiamento (R$ 1.079,20), somadas ao valor do subsídio de R$ 69.384,46, pois se trata de crédito que ela possuí perante o financiamento imobiliário, portanto, é de R$ 70.463,66. 4. O imóvel foi avaliado em R$ 81.600,00 (para agosto de 2023, página 300). 5. O crédito da parte exequente para maio de 2024 corresponde a R$ 7.828,36. 6. Deste modo, ponderando-se os valores acima indicados, o preço mínimo para a arrematação do bem deve, em 1º, corresponder a soma dos direitos da executada (R$ 70.463,66) com o crédito atualizado da parte exequente (R$ 7.828,36) e, em 2º leilão o preço mínimo deve corresponder a 70% dos direitos da executada (R$ 49.324,56) acrescidos do crédito da parte exequente. 7. A fixação do valor acima indicado bem atende aos interesses das partes, assim como prestigia a celeridade, economia processual, efetividade da jurisdição, impede a concessão de vantagens excessiva a eventual arrematante. 8. Frisa-se que não sendo o lance ofertado suficiente para satisfazer o crédito perseguido pelo condomínio exequente e, ainda, quitar por completo a dívida havida com o credor fiduciário, estará o arrematante obrigado a adimplir o saldo devedor remanescente, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, certo que, no caso dos autos, isso nem será necessário, pois, diante do valor acima fixado, até o saldo devedor do contrato de alienação fiduciário conseguirá ser quitado. 9. Feitas as considerações acima, intime-se o leiloeiro para a designação das hastas, cujo edital deve observar as informações acima indicadas, em especial, em relação ao valor dos direitos e sobre a questão de que o arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, com os respectivos direitos e deveres. Intime-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70192445-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 17:28 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de se apreciar o pedido de páginas 470/471, traga a parte exequente, em quinze dias, o demonstrativo atualizado do débito exequendo. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Wagner Taporoski Moreli (OAB 480499/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de se apreciar o pedido de páginas 470/471, traga a parte exequente, em quinze dias, o demonstrativo atualizado do débito exequendo. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70186793-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 17:37 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre a planilha de cálculos apresentada pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Wagner Taporoski Moreli (OAB 480499/SP) |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre a planilha de cálculos apresentada pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70183671-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 10:26 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal, por meio do procurador constituído nos autos, para que preste as informações requeridas pela parte exequente (páginas 423/424 e 436/437), no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal, por meio do procurador constituído nos autos, para que preste as informações requeridas pela parte exequente (páginas 423/424 e 436/437), no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70160398-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 21:23 |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70160391-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 21:18 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 412/419, transitado em julgado (página 420), que afastou a constrição do imóvel de propriedade do credor fiduciário, limitando-se a penhora apenas a eventuais direitos aquisitivos dos devedores (página 415), devendo eventual arrematante quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária. Anote-se e observe-se. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem do direito dela, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 412/419, transitado em julgado (página 420), que afastou a constrição do imóvel de propriedade do credor fiduciário, limitando-se a penhora apenas a eventuais direitos aquisitivos dos devedores (página 415), devendo eventual arrematante quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária. Anote-se e observe-se. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem do direito dela, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Certidão Juntada
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| 11/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2024 |
Documento Juntado
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| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3890 |
| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o efeito suspensivo de páginas 405/406, aguarde-seo julgamentodo agravo de instrumento nº 2346012-62.2023.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 16/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o efeito suspensivo de páginas 405/406, aguarde-seo julgamentodo agravo de instrumento nº 2346012-62.2023.8.26.0000. Intime-se. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2024 |
Documento Juntado
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| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar a decisão interlocutória agravada (páginas 390/391) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados. Anote-se. 2. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, prossiga-se nos termos do item 8 de páginas 390/391. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 19/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar a decisão interlocutória agravada (páginas 390/391) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados. Anote-se. 2. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, prossiga-se nos termos do item 8 de páginas 390/391. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70471757-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 09:28 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1114/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1114/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de páginas 359/363, até mesmo porque, como se trata de penhora de direitos, verifica-se que o edital carece de informações importantes. 2. Isso porque no edital do leilão deverá constar de forma clara e expressa que o objeto do leilão não é a propriedade do bem imóvel, mas tão somente os direitos aquisitivos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária em garantia. 3. Deverá constar que o arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, com os respectivos direitos e deveres, mormente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante o credor fiduciário, ou seja, tornar-se-á titular dos direitos aquisitivos e obrigar-se-á a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato, caso o valor da arrematação não seja suficiente para a quitação do contrato de alienação fiduciária. 4. O valor do imóvel compõe o cálculo econômico a ser realizado pelo arrematante, mas não possui relação direta com o próprio preço dos direitos aquisitivos que estão sendo alienados. 5. Deste modo, no edital, há de se informar: (i) a avaliação atualizada do imóvel; (ii) o saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária em garantia; e (iii) o quanto do contrato de alienação fiduciária em garantia já se encontra quitado. 6. O preço mínimo será, então, uma parcela deste terceiro item. 7. Nota-se, contudo, que as informações necessárias não se encontram de forma clara nos autos. 8. Assim, intime-se a Caixa Econômica Federal-CEF, pela imprensa oficial, na pessoa do procurador dela constituído nos autos, para que, em quinze dias, apresente de forma clara e expressa: (i) o saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária em garantia referente ao imóvel matriculado sob nº 115.391 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, em nome do executado Isaías Nicolau Fonseca, inscrito no CPF nº 709.346.738-53; (ii) o quanto do contrato de alienação fiduciária em garantia já se encontra quitado; (iii) o valor de eventual subsídio concedido. 9. Após, tornem os autos conclusos para outras deliberações. 10. Comunique-se o leiloeiro que quanto à prolação desta. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de páginas 359/363, até mesmo porque, como se trata de penhora de direitos, verifica-se que o edital carece de informações importantes. 2. Isso porque no edital do leilão deverá constar de forma clara e expressa que o objeto do leilão não é a propriedade do bem imóvel, mas tão somente os direitos aquisitivos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária em garantia. 3. Deverá constar que o arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, com os respectivos direitos e deveres, mormente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante o credor fiduciário, ou seja, tornar-se-á titular dos direitos aquisitivos e obrigar-se-á a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato, caso o valor da arrematação não seja suficiente para a quitação do contrato de alienação fiduciária. 4. O valor do imóvel compõe o cálculo econômico a ser realizado pelo arrematante, mas não possui relação direta com o próprio preço dos direitos aquisitivos que estão sendo alienados. 5. Deste modo, no edital, há de se informar: (i) a avaliação atualizada do imóvel; (ii) o saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária em garantia; e (iii) o quanto do contrato de alienação fiduciária em garantia já se encontra quitado. 6. O preço mínimo será, então, uma parcela deste terceiro item. 7. Nota-se, contudo, que as informações necessárias não se encontram de forma clara nos autos. 8. Assim, intime-se a Caixa Econômica Federal-CEF, pela imprensa oficial, na pessoa do procurador dela constituído nos autos, para que, em quinze dias, apresente de forma clara e expressa: (i) o saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária em garantia referente ao imóvel matriculado sob nº 115.391 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, em nome do executado Isaías Nicolau Fonseca, inscrito no CPF nº 709.346.738-53; (ii) o quanto do contrato de alienação fiduciária em garantia já se encontra quitado; (iii) o valor de eventual subsídio concedido. 9. Após, tornem os autos conclusos para outras deliberações. 10. Comunique-se o leiloeiro que quanto à prolação desta. Intime-se. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70437507-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/11/2023 17:58 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2023 Teor do ato: Vistos. 1. O terceiro interessado FAR-Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF, apresentou impugnação em que pleiteou a desconstituição da penhora determinada no item 1 da decisão interlocutória de páginas 268/269, alegando, em síntese, que paira sobre ele cláusula de alienação fiduciária em garantia, o que impede a constrição do imóvel. Em que pese os argumentos apresentados pelo terceiro, é de se ver que a penhora recaiu sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel, e portanto não impede a realização da constrição, ainda que existente sobre o imóvel cláusula de alienação fiduciária. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrente do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. Decisão ora agravada. Agravo desprovido" (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, AI 2093353-65.2020.8.26.0000, rel. Des.Lino Machado, j. 09.07.2020). Ademais, em que pese o imóvel seja objeto de contrato firmado entre as partes, mediante o extinto Programa Minha Casa, Minha Vida, não há óbice para a realização da penhora. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Despesas condominiais. Execução por título extrajudicial. Unidade devedora adquirida por meio do Programa Minha Casa Minha Vida e fiduciariamente alienada. Penhora dos direitos dos devedores ao aludido bem. Inexistência de impedimento. Ao interessado na aquisição dos diretos dos executados cabe aferir se lhe convém quitar o débito pertinente ao financiamento ou pedir seja esse transferido para seu nome caso atenda às exigências regulamentares daquela sorte de Programa. Recurso provido" ( 36ª Câmara de Direito Privado, AI 2257211-15.2019.8.26.0000, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 05.12.2019). Os débitos de condomínio têm natureza propter rem, de modo que as obrigações originadas do próprio imóvel recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. A respeito: "1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, 4ª Turma, AgRg no Resp 650.570-SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.08.2012). No mesmo sentido: "Cobrança de despesas condominiais - Penhora da unidade condominial, gravada com alienação fiduciária - Indeferimento - Dívida propter rem que autoriza solução diversa, deferindo-se a penhora da unidade, com a cautela de se intimar pessoalmente da constrição e das designações das futuras praças o titular do domínio, além do devedor indicado no título - Agravo de instrumento provido" (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, AI 2095690-03.2015.8.26.0000, rel. Des. Sá Duarte, v. u., j. 22.6.2015). Sendo assim, indefiro o pedido de páginas 335/337, devendo a credora fiduciária, caso queira, apresentar o pedido de direito de preferência no momento oportuno, após a realização dos leilões, sobre o produto de eventual arrematação do bem penhorado. 2. Aguarde-se a realização das hastas públicas. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 16/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O terceiro interessado FAR-Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF, apresentou impugnação em que pleiteou a desconstituição da penhora determinada no item 1 da decisão interlocutória de páginas 268/269, alegando, em síntese, que paira sobre ele cláusula de alienação fiduciária em garantia, o que impede a constrição do imóvel. Em que pese os argumentos apresentados pelo terceiro, é de se ver que a penhora recaiu sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel, e portanto não impede a realização da constrição, ainda que existente sobre o imóvel cláusula de alienação fiduciária. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrente do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. Decisão ora agravada. Agravo desprovido" (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, AI 2093353-65.2020.8.26.0000, rel. Des.Lino Machado, j. 09.07.2020). Ademais, em que pese o imóvel seja objeto de contrato firmado entre as partes, mediante o extinto Programa Minha Casa, Minha Vida, não há óbice para a realização da penhora. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Despesas condominiais. Execução por título extrajudicial. Unidade devedora adquirida por meio do Programa Minha Casa Minha Vida e fiduciariamente alienada. Penhora dos direitos dos devedores ao aludido bem. Inexistência de impedimento. Ao interessado na aquisição dos diretos dos executados cabe aferir se lhe convém quitar o débito pertinente ao financiamento ou pedir seja esse transferido para seu nome caso atenda às exigências regulamentares daquela sorte de Programa. Recurso provido" ( 36ª Câmara de Direito Privado, AI 2257211-15.2019.8.26.0000, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 05.12.2019). Os débitos de condomínio têm natureza propter rem, de modo que as obrigações originadas do próprio imóvel recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. A respeito: "1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, 4ª Turma, AgRg no Resp 650.570-SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.08.2012). No mesmo sentido: "Cobrança de despesas condominiais - Penhora da unidade condominial, gravada com alienação fiduciária - Indeferimento - Dívida propter rem que autoriza solução diversa, deferindo-se a penhora da unidade, com a cautela de se intimar pessoalmente da constrição e das designações das futuras praças o titular do domínio, além do devedor indicado no título - Agravo de instrumento provido" (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, AI 2095690-03.2015.8.26.0000, rel. Des. Sá Duarte, v. u., j. 22.6.2015). Sendo assim, indefiro o pedido de páginas 335/337, devendo a credora fiduciária, caso queira, apresentar o pedido de direito de preferência no momento oportuno, após a realização dos leilões, sobre o produto de eventual arrematação do bem penhorado. 2. Aguarde-se a realização das hastas públicas. Intime-se. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70423110-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 15:55 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2023 Teor do ato: Autos com vista às partes interessadas para ciência das datas designadas pelo leiloeiro oficial para realização da leilão: 1° praça, que ocorrerá a partir de 26 de outubro 2023 às 14h e se encerrará em 30 de outubro de 2023 às 14h; 2° praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 30 de outubro de 2023 às14h e se encerrará em 21 de novembro de 2023 às 14h. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 05/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista às partes interessadas para ciência das datas designadas pelo leiloeiro oficial para realização da leilão: 1° praça, que ocorrerá a partir de 26 de outubro 2023 às 14h e se encerrará em 30 de outubro de 2023 às 14h; 2° praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 30 de outubro de 2023 às14h e se encerrará em 21 de novembro de 2023 às 14h. |
| 04/09/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70324402-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/09/2023 12:21 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a ausência de impugnação (certidão de página 308), homologo o auto de avaliação de página 300, para que produza os jurídicos e legais efeitos. 2. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. 3. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 3. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). 4. Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). 5. Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. 6. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. 7. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). 7. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 8. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro judicial Tiago Tessler Blecher, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 9. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 31/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante a ausência de impugnação (certidão de página 308), homologo o auto de avaliação de página 300, para que produza os jurídicos e legais efeitos. 2. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. 3. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 3. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). 4. Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). 5. Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. 6. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. 7. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). 7. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 8. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro judicial Tiago Tessler Blecher, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 9. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70319317-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 19:40 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2023 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Prazo quinze dias. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 28/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Prazo quinze dias. |
| 28/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2023 Teor do ato: Vistos. 1. O local para o qual foi expedida o mandado de intimação da parte executada sobre a penhora e avaliação (páginas 276/277) é o mesmo endereço em que citada (página 247), portanto, considera-se válido o ato de página 299, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, já que a modificação temporária ou definitiva não foi devida e previamente mente comunicada aos autos do processo. 2. Aguarde-se o decurso do prazo de quinze dias para impugnação à penhora, contado da disponibilização da certidão de página 299, ou seja, 4 de agosto de 2023. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 10/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O local para o qual foi expedida o mandado de intimação da parte executada sobre a penhora e avaliação (páginas 276/277) é o mesmo endereço em que citada (página 247), portanto, considera-se válido o ato de página 299, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, já que a modificação temporária ou definitiva não foi devida e previamente mente comunicada aos autos do processo. 2. Aguarde-se o decurso do prazo de quinze dias para impugnação à penhora, contado da disponibilização da certidão de página 299, ou seja, 4 de agosto de 2023. Intime-se. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70285793-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 18:38 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2023 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça da página 299. Prazo quinze dias. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 04/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça da página 299. Prazo quinze dias. |
| 04/08/2023 |
Auto Digitalizado
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| 04/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Ante o exposto, devolvo o respectivo mandado em cartório para os devidos fins. |
| 29/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517643060TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 26/07/2023 |
| 22/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2023 Teor do ato: Fica o exequente intimado de que foi efetivado a averbação da penhora do imóvel via Arisp, conforme matrícula juntada aos autos. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 20/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado de que foi efetivado a averbação da penhora do imóvel via Arisp, conforme matrícula juntada aos autos. |
| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70258084-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 18:39 |
| 17/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70251500-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2023 16:24 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Fica o exequente intimado de que foi efetivado o pedido de averbação da penhora via Arisp, o boleto para pagamento do ato será encaminhado pelo cartório de imóveis ao e-mail indicado. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 11/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado de que foi efetivado o pedido de averbação da penhora via Arisp, o boleto para pagamento do ato será encaminhado pelo cartório de imóveis ao e-mail indicado. |
| 11/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 10/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/041868-5 Situação: Cumprido parcialmente em 03/08/2023 Local: Oficial de justiça - Marcella Zaitun Gomes Ventura |
| 10/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70241015-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 21:28 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 115.391 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 205/207, independentemente de termo ou auto, nomeando-o como depositário, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo o exequente, em quinze dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça e da despesa para expedição de carta de intimação do credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Rafael Baldini Dorico, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito no valor de R$ 1.800,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 115.391 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 205/207, independentemente de termo ou auto, nomeando-o como depositário, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo o exequente, em quinze dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça e da despesa para expedição de carta de intimação do credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Rafael Baldini Dorico, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito no valor de R$ 1.800,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2023 Teor do ato: Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud e Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 15/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud e Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. |
| 15/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/06/2023 |
Protocolo Juntado
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| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2023 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 26/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. |
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70136024-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 19:53 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517460194TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Isaias Nicolau Fonseca Diligência : 06/04/2023 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de página 241 como emenda à petição inicial. 2. Prossiga-se nos termos da decisão interlocutória de páginas 223/226, a partir dos itens 5, segunda parte, e seguintes. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 28/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de página 241 como emenda à petição inicial. 2. Prossiga-se nos termos da decisão interlocutória de páginas 223/226, a partir dos itens 5, segunda parte, e seguintes. Intime-se. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70100321-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 18:02 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de página 231 e documentos que a acompanharam (páginas 232/237) como emenda parcial à petição inicial. Anote-se, se o caso, e observe-se. 2. A petição recebida no item anterior não atende por completo a determinação judicial, portanto, aguarde-se o decurso do prazo para integral cumprimento do item 2 do despacho de páginas 223/226, ou seja, elucide o exequente por documentos ou aponte especificamente dentre os que já constam nos autos a exigibilidade da multa, que consta da planilha de página 208 e, de acordo com o que advier disso, apresente, se necessário, nova planilha de cálculo, corrija, se o caso, o valor da causa e recolha eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290), contado a partir da publicação de páginas 229/230, em 20 de março de 2023. 3. Se cumprido o item anterior, certificado nos autos, prossiga-se nos termos do referido despacho de páginas 223/226, a partir dos itens 5, segunda parte, e seguintes. Se não, igualmente certificado nos autos, tornem conclusos para outras deliberações. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 21/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de página 231 e documentos que a acompanharam (páginas 232/237) como emenda parcial à petição inicial. Anote-se, se o caso, e observe-se. 2. A petição recebida no item anterior não atende por completo a determinação judicial, portanto, aguarde-se o decurso do prazo para integral cumprimento do item 2 do despacho de páginas 223/226, ou seja, elucide o exequente por documentos ou aponte especificamente dentre os que já constam nos autos a exigibilidade da multa, que consta da planilha de página 208 e, de acordo com o que advier disso, apresente, se necessário, nova planilha de cálculo, corrija, se o caso, o valor da causa e recolha eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290), contado a partir da publicação de páginas 229/230, em 20 de março de 2023. 3. Se cumprido o item anterior, certificado nos autos, prossiga-se nos termos do referido despacho de páginas 223/226, a partir dos itens 5, segunda parte, e seguintes. Se não, igualmente certificado nos autos, tornem conclusos para outras deliberações. Intime-se. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70090136-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 16:48 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021 e 514/2022, além do Provimento CG 10/2022. 2. No prazo de que trata os arts. 321 e 801, ambos do Código de Processo Civil de 2015, emende o exequente a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) demonstrar por documentos ou apontar especificamente dentre os que já constam nos autos a exigibilidade dos itens multa e encargos, que constam da planilha de página 208; b) de acordo com o que advier da letra anterior, apresentar, se necessário, nova planilha de cálculo, corrigir, se o caso, o valor da causa e recolher eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290). 3. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, no prazo assinado no item 2, a profissão e a filiação do executado e o endereço eletrônico das partes (art. 2º, IV, V e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação ao acionado (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 4. Fica a parte exequente ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 2, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. 5. Cumprido o referido item 2, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial, anote-se no SAJ/PG5 possível modificação no valor da causa e, independentemente do cumprimento do item 3 ou de nova decisão ou despacho, cite-se então o executado para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 6. Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 7. Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 9. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 10. A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 11. Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 12. Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 13. Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 14. A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 15. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 16. Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 17. Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 18. Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 19. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 20. Este despacho, assinado digitalmente e instruído, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 21. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 16/03/2023 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021 e 514/2022, além do Provimento CG 10/2022. 2. No prazo de que trata os arts. 321 e 801, ambos do Código de Processo Civil de 2015, emende o exequente a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) demonstrar por documentos ou apontar especificamente dentre os que já constam nos autos a exigibilidade dos itens multa e encargos, que constam da planilha de página 208; b) de acordo com o que advier da letra anterior, apresentar, se necessário, nova planilha de cálculo, corrigir, se o caso, o valor da causa e recolher eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290). 3. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, no prazo assinado no item 2, a profissão e a filiação do executado e o endereço eletrônico das partes (art. 2º, IV, V e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação ao acionado (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 4. Fica a parte exequente ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 2, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. 5. Cumprido o referido item 2, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial, anote-se no SAJ/PG5 possível modificação no valor da causa e, independentemente do cumprimento do item 3 ou de nova decisão ou despacho, cite-se então o executado para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 6. Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 7. Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 9. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 10. A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 11. Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 12. Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 13. Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 14. A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 15. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 16. Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 17. Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 18. Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 19. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 20. Este despacho, assinado digitalmente e instruído, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 21. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 19/06/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 15/07/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 10/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 31/01/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/01/2026 | Habilitação de Crédito (0000353-16.2026.8.26.0071) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |