| Reqte |
Alipio Munhoz
Advogado: Josilmar Tadeu Gasparoto Advogado: Itamar Aparecido Gasparoto |
| Reqdo | Dercelino Dezani |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1033/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 1877/1882 |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.Retro: Razão assiste ao peticionário, uma vez ajuizada o cumprimento de sentença feito de número 0007259-95.2021.8.26.0071, prossiga-se naqueles autos, procedendo-se o arquivamento destes autos com as devidas anotações. Intime-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 20/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.Retro: Razão assiste ao peticionário, uma vez ajuizada o cumprimento de sentença feito de número 0007259-95.2021.8.26.0071, prossiga-se naqueles autos, procedendo-se o arquivamento destes autos com as devidas anotações. Intime-se. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1033/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 1877/1882 |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.Retro: Razão assiste ao peticionário, uma vez ajuizada o cumprimento de sentença feito de número 0007259-95.2021.8.26.0071, prossiga-se naqueles autos, procedendo-se o arquivamento destes autos com as devidas anotações. Intime-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 20/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.Retro: Razão assiste ao peticionário, uma vez ajuizada o cumprimento de sentença feito de número 0007259-95.2021.8.26.0071, prossiga-se naqueles autos, procedendo-se o arquivamento destes autos com as devidas anotações. Intime-se. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70253343-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2021 11:13 |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0983/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 1161/1169 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2021 Teor do ato: Fls. 149: Manifestem-se os requeridos. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 10/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 149: Manifestem-se os requeridos. |
| 10/08/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.21.70243638-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 10/08/2021 11:02 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0760/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 1313/1315 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2021 Teor do ato: Regularize o peticionário de fls.135 no prazo legal sua representação nos autos. Quanto aos depósitos efetivados, expeça-se mandado de levantamento em favor do requerente. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 27/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Regularize o peticionário de fls.135 no prazo legal sua representação nos autos. Quanto aos depósitos efetivados, expeça-se mandado de levantamento em favor do requerente. Int. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70188077-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 16:08 |
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0719/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 1255/1260 |
| 21/06/2021 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2021 Teor do ato: Petição retro: diga a parte adversa. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 18/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Petição retro: diga a parte adversa. Int. |
| 16/06/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007259-95.2021.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 16/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0007259-95.2021.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70177731-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 13:31 |
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70177723-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 13:24 |
| 14/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0677/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 1119/1122 |
| 11/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2021 Teor do ato: Face a devolução das chaves do imóvel, comunique-se a Central de mandados para devolução do mandado independentemente de cumprimento. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 10/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Face a devolução das chaves do imóvel, comunique-se a Central de mandados para devolução do mandado independentemente de cumprimento. Int. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70167330-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 09:26 |
| 01/06/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 071.2021/022885-6 Situação: Não cumprido em 21/06/2021 Local: Oficial de justiça - Sidneia De Fátima Garcia Camilo |
| 01/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70163109-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2021 11:24 |
| 31/05/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0628/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 1200/1207 |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a noticia de desocupação do imóvel, expeça-se mandado de constatação e em caso positivo imita o autor na posse do referido imóvel. Intime-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 27/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a noticia de desocupação do imóvel, expeça-se mandado de constatação e em caso positivo imita o autor na posse do referido imóvel. Intime-se. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70156287-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 10:00 |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70151564-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 11:32 |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 1198/1205 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2021 Teor do ato: Vistos, etc. É fato público e notório que o mundo e, especificamente, o país passam por uma pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid 19). Foram tomadas várias medidas governamentais a fim de garantir o isolamento social e evitar a propagação do vírus. Houve Sentença de procedência da ação declarando rescindido o contrato de locação e o decreto de despejo do requerido do imóvel locado, concedo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, expedindo-se, oportunamente, o necessário. O título executivo judicial não pode se sobrepor ao direito à vida, à saúde, à segurança, vale dizer, aos direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal Execução da ordem judicial (notificação desocupação voluntária/despejo coercitivo) que ocorreu em meio à crise sanitária Provimentos (2.549/20 e 2.550/20) que possibilitaram a execução do trabalho remoto pelo E. TJSP. Assim, Oficiais de Justiça passaram a cumprir mandados de matérias específicas e de urgência, o que não inclui a hipótese dos autos. Com o retorno dos trabalhos presenciais, todos mandados devem ser cumpridos, urgentes ou não, presencialmente ou não, observadas a necessidade de fornecimento de EPIs, não causar aglomeração ou reunião em local fechado, e não serem cumpridos por quem estiver no grupo de risco (art. 4º, III, Res. CNJ 322/2020). I. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 28/04/2021 |
Decisão
Vistos, etc. É fato público e notório que o mundo e, especificamente, o país passam por uma pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid 19). Foram tomadas várias medidas governamentais a fim de garantir o isolamento social e evitar a propagação do vírus. Houve Sentença de procedência da ação declarando rescindido o contrato de locação e o decreto de despejo do requerido do imóvel locado, concedo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, expedindo-se, oportunamente, o necessário. O título executivo judicial não pode se sobrepor ao direito à vida, à saúde, à segurança, vale dizer, aos direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal Execução da ordem judicial (notificação desocupação voluntária/despejo coercitivo) que ocorreu em meio à crise sanitária Provimentos (2.549/20 e 2.550/20) que possibilitaram a execução do trabalho remoto pelo E. TJSP. Assim, Oficiais de Justiça passaram a cumprir mandados de matérias específicas e de urgência, o que não inclui a hipótese dos autos. Com o retorno dos trabalhos presenciais, todos mandados devem ser cumpridos, urgentes ou não, presencialmente ou não, observadas a necessidade de fornecimento de EPIs, não causar aglomeração ou reunião em local fechado, e não serem cumpridos por quem estiver no grupo de risco (art. 4º, III, Res. CNJ 322/2020). I. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70121460-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 10:50 |
| 05/04/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2021/014240-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2021 Local: Oficial de justiça - Edson Kobosighawa |
| 05/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 1220/1227 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2021 Teor do ato: Vistos, etc... Se em termos, expeça-se o necessário, conforme retro requerido. I. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 25/03/2021 |
Decisão
Vistos, etc... Se em termos, expeça-se o necessário, conforme retro requerido. I. |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70084853-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2021 15:31 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 1349/1353 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2021 Teor do ato: Sentença transitou em julgado. Aguardando manifestação da parte interessada em prosseguimento. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 21/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sentença transitou em julgado. Aguardando manifestação da parte interessada em prosseguimento. |
| 21/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 21/03/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70077020-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 09:16 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 1211/1215 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2021 Teor do ato: Vistos. ALIPIO MUNHOZ, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS contra DERCELINO DEZANI, ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER, MELANIE RETZ GODOI DOS SANTOS ZWICKER, também qualificados, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação do imóvel descrito inicial pelo período de 30 (trinta) meses, sendo de 24 de abril de 2013 à 25 de outubro de 2015, no entanto, os requeridos encontram-se em débito no valor de R$ 8.745,71 (oito mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), relativos a alugueres encargos da locação. Inobstante, o autor informou que tentou composição amigável, todavia, não obteve êxito Motivo pelo qual interpôs a presente demanda, requerendo, por conseguinte, procedência da ação com condenação ao pagamento dos alugueres atrasados e acessórios, rescisão de contrato, bem como seja expedido mandado de despejo, custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, atribuiu a causa o valor R$ 21.600,00 (vinte e um mil, seiscentos reais). Instruiu inicial com os documentos de fls. 04/18. O Requerido, Sr. Alexandre Augusto De Mattos Zwicker, manifestou-se às fls. 25, acostando aos autos comprovantes do pagamento da dívida no valor de R$ 8.745,71 (oito mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos, bem como requereu a extinção do feito. Requerente manifestou-se às fls. 34/35, apresentando planilha de cálculos atualizada. Ante o falecimento do requerido, Sr. Dercelino Dezani, informado às fls. 47/48, foi dado prosseguimento do presente com a habilitação de seus herdeiros e sucessores, quais sejam FERNANDO BLANC DEZANI e ALEXANDRE BLANC DEZANI. Citados, os requeridos não apresentaram defesa, tornando-se reveis. O autor requereu julgamento antecipado com procedência da ação, fls. 94. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Não prospera alegação de pagamento, havendo cálculo atualizado demonstrando o valor em aberto, não questionado. E, regularmente citados, os requeridos não apresentaram contestação, tornando-se reveis. A revelia tem como principal efeito, o reconhecimento como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, conforme regra do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, o que autoriza a procedência da ação, mesmo por se tratar de um direito material disponível, e a parte autora instruiu devidamente a inicial, com as provas necessárias para demonstrar o seu direito. Assim, ante a aplicação da disposição citada, a ação é totalmente procedente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, declaro rescindido o contrato de locação e decreto o despejo do requerido do imóvel locado e concedo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, expedindo-se, oportunamente, o necessário. Condeno os requeridos FERNANDO BLANC DEZANI, ALEXANDRE BLANC DEZANI, AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER e MELANIE RETZ GODOI DOS SANTOS ZWICKER, solidariamente: a) ao pagamento do valor de R$ 13.323,32 (treze mil trezentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) corrigido e com juros de mora desde a data do cálculo de fls. 36 (março/2020), sem honorários e custas pois já inclusos no cálculo referido cálculo; b) dos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva desocupação, nos termos do artigo 323 do NCPC, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros moratórios mensais de 1%, devidos a partir do vencimento da obrigação, além de multa de 10%, e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nostermos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instânciaad quemexaminar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser,as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. Transitada esta em julgado, requeira a parte autora, caso queira, em apenso, a satisfação da sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud. Decorrido o prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado desta, com ou sem o ingresso em apenso de cumprimento de sentença, arquive-se os autos deste processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. P.I.C. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 19/02/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. ALIPIO MUNHOZ, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS contra DERCELINO DEZANI, ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER, MELANIE RETZ GODOI DOS SANTOS ZWICKER, também qualificados, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação do imóvel descrito inicial pelo período de 30 (trinta) meses, sendo de 24 de abril de 2013 à 25 de outubro de 2015, no entanto, os requeridos encontram-se em débito no valor de R$ 8.745,71 (oito mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), relativos a alugueres encargos da locação. Inobstante, o autor informou que tentou composição amigável, todavia, não obteve êxito Motivo pelo qual interpôs a presente demanda, requerendo, por conseguinte, procedência da ação com condenação ao pagamento dos alugueres atrasados e acessórios, rescisão de contrato, bem como seja expedido mandado de despejo, custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, atribuiu a causa o valor R$ 21.600,00 (vinte e um mil, seiscentos reais). Instruiu inicial com os documentos de fls. 04/18. O Requerido, Sr. Alexandre Augusto De Mattos Zwicker, manifestou-se às fls. 25, acostando aos autos comprovantes do pagamento da dívida no valor de R$ 8.745,71 (oito mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos, bem como requereu a extinção do feito. Requerente manifestou-se às fls. 34/35, apresentando planilha de cálculos atualizada. Ante o falecimento do requerido, Sr. Dercelino Dezani, informado às fls. 47/48, foi dado prosseguimento do presente com a habilitação de seus herdeiros e sucessores, quais sejam FERNANDO BLANC DEZANI e ALEXANDRE BLANC DEZANI. Citados, os requeridos não apresentaram defesa, tornando-se reveis. O autor requereu julgamento antecipado com procedência da ação, fls. 94. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Não prospera alegação de pagamento, havendo cálculo atualizado demonstrando o valor em aberto, não questionado. E, regularmente citados, os requeridos não apresentaram contestação, tornando-se reveis. A revelia tem como principal efeito, o reconhecimento como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, conforme regra do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, o que autoriza a procedência da ação, mesmo por se tratar de um direito material disponível, e a parte autora instruiu devidamente a inicial, com as provas necessárias para demonstrar o seu direito. Assim, ante a aplicação da disposição citada, a ação é totalmente procedente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, declaro rescindido o contrato de locação e decreto o despejo do requerido do imóvel locado e concedo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, expedindo-se, oportunamente, o necessário. Condeno os requeridos FERNANDO BLANC DEZANI, ALEXANDRE BLANC DEZANI, AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER e MELANIE RETZ GODOI DOS SANTOS ZWICKER, solidariamente: a) ao pagamento do valor de R$ 13.323,32 (treze mil trezentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) corrigido e com juros de mora desde a data do cálculo de fls. 36 (março/2020), sem honorários e custas pois já inclusos no cálculo referido cálculo; b) dos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva desocupação, nos termos do artigo 323 do NCPC, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros moratórios mensais de 1%, devidos a partir do vencimento da obrigação, além de multa de 10%, e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nostermos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instânciaad quemexaminar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser,as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. Transitada esta em julgado, requeira a parte autora, caso queira, em apenso, a satisfação da sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud. Decorrido o prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado desta, com ou sem o ingresso em apenso de cumprimento de sentença, arquive-se os autos deste processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. P.I.C. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70030167-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 10:54 |
| 16/12/2020 |
Documento Juntado
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| 16/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/11/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 071.2020/050468-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2020 Local: Oficial de justiça - Fernando Luiz Colussi |
| 09/11/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70286195-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2020 11:23 |
| 29/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0934/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3158 Página: 1257/1261 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2020 Teor do ato: Vistos, etc. Por primeiro, deve ser ressaltado que a hipótese versa sobre citação de pessoa física, e não de pessoa jurídica, tendo a jurisprudência fixado a orientação de que necessária é a recepção da carta citatória pelo próprio citando para a validade do ato, sendo nula a citação no caso de ser a missiva recebida por terceiro, ainda que parente do citando. Pois bem, fixado esse ponto, é de se ressaltar que a missiva dirigida ao corréu Alexandre foi recebida por terceiro e não lhe entregue pessoalmente. O autor aduz que citação via correio restou válida, pois foi entregue no endereço correto, ademais, foi recebida pela pessoa com o mesmo sobrenome, que teria lhe dado conhecimento. É o relato. Fundamento e decido. Citação é ato sério, solene e que deve se revestir de um mínimo de segurança necessária, para atendimento ao constitucional princípio do due process of law. Desnecessário, por sinal, discutir sobre a importância do tema. A garantia do direito de defesa é o princípio fundamental do direito. Aliás, tão relevante é o tema que matéria atinente à nulidade de citação pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, como é de meridiana sabedoria. Pois bem. No caso dos autos, no aviso de recebimento que se encontra a pág. 71, identificou outro, que não o citando, que teria recebido a correspondência citatória. Ora, diante de tal descuido do entregador do correio, que nesses casos deveria ter orientação para a perfeita indicação do recebedor, impor ao requerido o ônus da revelia seria ferir direito de defesa, especialmente porque o parágrafo primeiro do artigo 248 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a carta deve ser entregue ao citando. A dúvida, nesses casos, deve aproveitar à garantia do direito de defesa e não à sua vedação. É como se tem decidido: "Citação pelo correio. Pessoa física. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo" (RSTJ95/391). Logo, não há como considerar como preposto do corréu a pessoa que recebeu a citação. Na espécie a correspondência citatória não foi entregue ao requerido Alexandre, conforme se verifica ao exame dos documentos postais juntados aos autos. Em se tratando de citando pessoa física, não se aplica a teoria da aparência, conforme preconizou o v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça que bem delineou este tema: "Teoria da aparência: 'Uma coisa é a aplicação da aludida teoria, que visa coibir dificuldades excepcionais na citação - ato de essencial importância pois que diretamente vinculado à plenitude do direito de defesa assegurado pela Carta Política -, e outra coisa é a adoção de tal teoria de modo liberal, sem o exame de elementos fáticos importantes, da competência das instâncias ordinárias' (STJ-4a T., REsp 323.873-RJ, rei. Min. Aldir Passarinho Jr., j . 4.10.01, deram provimento, v.u., DJU 25.2.02, p. 386)." No mesmo sentido: "A teoria da aparência não justifica a citação do réu na pessoa de seu filho (RSTJ 172/296. 2a Turma)." A citação postal não foi entregue ao citando. Nesse sentido, confira-se: "RESCISÓRIA - REVELIA - CITAÇÃO POSTAL - NULIDADE - OCORRÊNCIA CORRESPONDÊNCIA QUE NÃO FOI ENTREGUE AO CITANDO DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROCEDÊNCIA." (Quinta Câmara de Direito Privado, Ação Rescisória n° 441.767-4/0-00, Rei. Des. Dimas Carneiro, v.u., j .20.06.2007). "CITAÇÃO - Efetivação via correio - Nulidade - Ocorrência - Citação que é entregue à irmã do citando - Inadmissibilidade - Ato citatório que deve ser feito na pessoa do citando mediante recibo assinado por ele - Inteligência do par. ún. do art. 223 e do art. 257 do CPC" (Iº TACivSP-RT 803/240). "PROCESSO CIVIL - Citação pelo correio Pessoa física - Entrega da correspondência a pessoa diversa - Nulidade do ato afastada - Recurso provido para reconhecê-la. Na citação pelo correio de pessoa física, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando, sendo necessária a entrega ao mesmo da correspondência, colhendo-se sua assinatura no aviso." (Quinta Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 131.544-4, Rei. Des. Boris Kauffmann, v.u.J. 07.10.1999.) "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CITAÇÃO VIA CORREIO -AVISO DE RECEBIMENTO - PESSOA FÍSICA NECESSIDADE DE ENTREGA DIRETA AO DESTINATÁRIO - EXIGÊNCIA LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESCUMPRIMENTO - NULIDADE - RECURSO PROVIDO. Dessa forma, eis que efetivamente nula é a citação pelo correio do corréu Alexandre. Deve, pois, ser renovado o ato de citação, oportunizando a oferta do contraditório em respeito ao devido processo legal. P. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 27/10/2020 |
Decisão
Vistos, etc. Por primeiro, deve ser ressaltado que a hipótese versa sobre citação de pessoa física, e não de pessoa jurídica, tendo a jurisprudência fixado a orientação de que necessária é a recepção da carta citatória pelo próprio citando para a validade do ato, sendo nula a citação no caso de ser a missiva recebida por terceiro, ainda que parente do citando. Pois bem, fixado esse ponto, é de se ressaltar que a missiva dirigida ao corréu Alexandre foi recebida por terceiro e não lhe entregue pessoalmente. O autor aduz que citação via correio restou válida, pois foi entregue no endereço correto, ademais, foi recebida pela pessoa com o mesmo sobrenome, que teria lhe dado conhecimento. É o relato. Fundamento e decido. Citação é ato sério, solene e que deve se revestir de um mínimo de segurança necessária, para atendimento ao constitucional princípio do due process of law. Desnecessário, por sinal, discutir sobre a importância do tema. A garantia do direito de defesa é o princípio fundamental do direito. Aliás, tão relevante é o tema que matéria atinente à nulidade de citação pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, como é de meridiana sabedoria. Pois bem. No caso dos autos, no aviso de recebimento que se encontra a pág. 71, identificou outro, que não o citando, que teria recebido a correspondência citatória. Ora, diante de tal descuido do entregador do correio, que nesses casos deveria ter orientação para a perfeita indicação do recebedor, impor ao requerido o ônus da revelia seria ferir direito de defesa, especialmente porque o parágrafo primeiro do artigo 248 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a carta deve ser entregue ao citando. A dúvida, nesses casos, deve aproveitar à garantia do direito de defesa e não à sua vedação. É como se tem decidido: "Citação pelo correio. Pessoa física. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo" (RSTJ95/391). Logo, não há como considerar como preposto do corréu a pessoa que recebeu a citação. Na espécie a correspondência citatória não foi entregue ao requerido Alexandre, conforme se verifica ao exame dos documentos postais juntados aos autos. Em se tratando de citando pessoa física, não se aplica a teoria da aparência, conforme preconizou o v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça que bem delineou este tema: "Teoria da aparência: 'Uma coisa é a aplicação da aludida teoria, que visa coibir dificuldades excepcionais na citação - ato de essencial importância pois que diretamente vinculado à plenitude do direito de defesa assegurado pela Carta Política -, e outra coisa é a adoção de tal teoria de modo liberal, sem o exame de elementos fáticos importantes, da competência das instâncias ordinárias' (STJ-4a T., REsp 323.873-RJ, rei. Min. Aldir Passarinho Jr., j . 4.10.01, deram provimento, v.u., DJU 25.2.02, p. 386)." No mesmo sentido: "A teoria da aparência não justifica a citação do réu na pessoa de seu filho (RSTJ 172/296. 2a Turma)." A citação postal não foi entregue ao citando. Nesse sentido, confira-se: "RESCISÓRIA - REVELIA - CITAÇÃO POSTAL - NULIDADE - OCORRÊNCIA CORRESPONDÊNCIA QUE NÃO FOI ENTREGUE AO CITANDO DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROCEDÊNCIA." (Quinta Câmara de Direito Privado, Ação Rescisória n° 441.767-4/0-00, Rei. Des. Dimas Carneiro, v.u., j .20.06.2007). "CITAÇÃO - Efetivação via correio - Nulidade - Ocorrência - Citação que é entregue à irmã do citando - Inadmissibilidade - Ato citatório que deve ser feito na pessoa do citando mediante recibo assinado por ele - Inteligência do par. ún. do art. 223 e do art. 257 do CPC" (Iº TACivSP-RT 803/240). "PROCESSO CIVIL - Citação pelo correio Pessoa física - Entrega da correspondência a pessoa diversa - Nulidade do ato afastada - Recurso provido para reconhecê-la. Na citação pelo correio de pessoa física, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando, sendo necessária a entrega ao mesmo da correspondência, colhendo-se sua assinatura no aviso." (Quinta Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 131.544-4, Rei. Des. Boris Kauffmann, v.u.J. 07.10.1999.) "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CITAÇÃO VIA CORREIO -AVISO DE RECEBIMENTO - PESSOA FÍSICA NECESSIDADE DE ENTREGA DIRETA AO DESTINATÁRIO - EXIGÊNCIA LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESCUMPRIMENTO - NULIDADE - RECURSO PROVIDO. Dessa forma, eis que efetivamente nula é a citação pelo correio do corréu Alexandre. Deve, pois, ser renovado o ato de citação, oportunizando a oferta do contraditório em respeito ao devido processo legal. P. Int. |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0917/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 1154/1161 |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2020 Teor do ato: Para apreciação quanto à validade da citação, encaminhe-se o expediente para a fila de decisões interlocutórias. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 23/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para apreciação quanto à validade da citação, encaminhe-se o expediente para a fila de decisões interlocutórias. Int. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70269369-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2020 11:27 |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0885/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 1233/1237 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2020 Teor do ato: Vistos Tendo em vista que o aviso de recebimento de citação de fls. 71 foi recebido por terceiro, manifeste-se o autor, requerendo o que de direito para regular prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 19/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Tendo em vista que o aviso de recebimento de citação de fls. 71 foi recebido por terceiro, manifeste-se o autor, requerendo o que de direito para regular prosseguimento do feito. Int. |
| 18/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70258385-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 11:42 |
| 18/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214395405TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Fernando Blanc Pezani Diligência : 16/09/2020 |
| 18/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214395391TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Alexandre Blanc Dezani Diligência : 16/09/2020 |
| 08/09/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 08/09/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 05/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70219507-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2020 10:00 |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0637/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 1259/1264 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2020 Teor do ato: Ciência sobre AR Cumprido. Manifeste-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 28/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre AR Cumprido. Manifeste-se. |
| 27/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR195945258TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Fernando Blanc Pezani |
| 17/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR195945235TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Alexandre Augusto de Mattos Zwicker Diligência : 14/08/2020 |
| 06/08/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 06/08/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 1348/1352 |
| 04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 52/53: Defiro, expedindo-se o necessário, observando-se o endereço. Intime-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 31/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 52/53: Defiro, expedindo-se o necessário, observando-se o endereço. Intime-se. |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70180680-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2020 16:03 |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 1202/1209 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2020 Teor do ato: Vistos, etc... O artigo 313, inciso I, do CPC, dispõe que se determinará a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. No caso, tomado conhecimento da morte do corréu, nos termos do artigo 313, §§ 1º e 2º, I, do CPC, suspendo o processo e determino a intimação da parte autora para que promova a citação do respectivo Espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) meses. I. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 17/07/2020 |
Decisão
Vistos, etc... O artigo 313, inciso I, do CPC, dispõe que se determinará a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. No caso, tomado conhecimento da morte do corréu, nos termos do artigo 313, §§ 1º e 2º, I, do CPC, suspendo o processo e determino a intimação da parte autora para que promova a citação do respectivo Espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) meses. I. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70165919-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2020 16:11 |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 1230/1236 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2020 Teor do ato: Vistos Verifico que o A.R de citação do corréu Dercelino Dezani, fls. 30, foi recebido por terceiro que não integra a lide. Assim, visando à regularização da relação processual, manifeste-se o requerente. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 29/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Verifico que o A.R de citação do corréu Dercelino Dezani, fls. 30, foi recebido por terceiro que não integra a lide. Assim, visando à regularização da relação processual, manifeste-se o requerente. Int. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1124/1132 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2020 Teor do ato: Decisão - Interlocutória Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 23/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Decisão - Interlocutória |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70140648-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 13:31 |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 1216/1221 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 39:- Manifestem-se os requeridos em prosseguimento. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 03/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 39:- Manifestem-se os requeridos em prosseguimento. Int. |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70121529-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 10:24 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 1101/1109 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2020 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição e os documentos de fls. 34/36, manifestem-se os requeridos (C.P.C de 2015, art. 437, § 1º ). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos na fila de 'decisões interlocutórias'. Intime-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 17/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição e os documentos de fls. 34/36, manifestem-se os requeridos (C.P.C de 2015, art. 437, § 1º ). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos na fila de 'decisões interlocutórias'. Intime-se. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70059785-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2020 11:53 |
| 03/03/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR092331258TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Melanie Retz Godoy dos Santos Zwicker Diligência : 27/02/2020 |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 1276/1297 |
| 26/02/2020 |
AR Negativo Juntado
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| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2020 Teor do ato: Vistos Acerca do depósito e pedido de extinção, manifeste-se o requerente. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB 193557/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Nelly Regina de Mattos (OAB 37495/SP) |
| 23/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR092331235TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Dercelino Dezani Diligência : 18/02/2020 |
| 22/02/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR092331244TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Alexandre Augusto de Mattos Zwicker |
| 21/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Acerca do depósito e pedido de extinção, manifeste-se o requerente. Int. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 21/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2020 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WBRU.20.70043378-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 21/02/2020 13:52 |
| 12/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 12/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 12/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 1325/1341 |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2020 Teor do ato: Vistos, etc... Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os requeridos para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderão evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 10/02/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, etc... Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os requeridos para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderão evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. |
| 10/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2020 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 11/03/2020 |
Petições Diversas |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 16/07/2020 |
Petições Diversas |
| 30/07/2020 |
Petições Diversas |
| 04/09/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 22/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/02/2021 |
Petições Diversas |
| 18/03/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 01/06/2021 |
Petições Diversas |
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 10/08/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 18/08/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/06/2021 | Cumprimento de sentença (0007259-95.2021.8.26.0071) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0007259-95.2021.8.26.0071 | Cumprimento de sentença | 16/06/2021 | . |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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