| Exeqte |
Odair Lelis
Advogado: Josilmar Tadeu Gasparoto Advogado: Itamar Aparecido Gasparoto |
| Exectda |
Tania Bianchi Leite Sakata
Advogado: Everson Antonio Said |
| Perito | José Henique Guerini Comini |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Interesda. |
Silvia Maria Gomes
Advogado: Fernando Cesar Athayde Spetic |
| TerIntCer |
Izildinha de Andrade
Advogado: Fernando Cesar Athayde Spetic |
| ArremTerc |
Fernanda Ribeiro Pozza
Advogado: Celso Luiz de Magalhães Advogado: Guilherme Francisco dos Santos Viana Advogada: Natalia Augusta Rodrigues Duarte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 11/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2026 Teor do ato: Fls. 451/454: Pedido de expedição de carta de arrematação. Informa a arrematante que já providenciou o recolhimento do ITBI, atendendo desta forma os requisitos do artigo 901, ª2º do CPC. Contudo, há decisão liminar em agravo de instrumento sobrestando o andamento desta execução. Aguarde-se o pronunciamento final do E. TJSP. FLS. 455: Ciência às partes: Município informou que os débitos do imóvel penhorado foram quitados. Fls. 457/461: Acolho Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor da Espólio Kensiro Sakata, determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, nos autos de nº0023300-44.1998.5.15.0090, no montante de R$ 36.874,66 (atualizado e, 01/07/2024) procedendo-se às diligências de praxe. Comunique-se esta decisão, com celeridade, via e-mail, ao Juízo solicitante. Ciência às partes. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Celso Luiz de Magalhães (OAB 286060/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP), Guilherme Francisco dos Santos Viana (OAB 407260/SP), Miguel Feres Guedes (OAB 418888/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Natalia Augusta Rodrigues Duarte (OAB 511417/SP) |
| 11/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 451/454: Pedido de expedição de carta de arrematação. Informa a arrematante que já providenciou o recolhimento do ITBI, atendendo desta forma os requisitos do artigo 901, ª2º do CPC. Contudo, há decisão liminar em agravo de instrumento sobrestando o andamento desta execução. Aguarde-se o pronunciamento final do E. TJSP. FLS. 455: Ciência às partes: Município informou que os débitos do imóvel penhorado foram quitados. Fls. 457/461: Acolho Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor da Espólio Kensiro Sakata, determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, nos autos de nº0023300-44.1998.5.15.0090, no montante de R$ 36.874,66 (atualizado e, 01/07/2024) procedendo-se às diligências de praxe. Comunique-se esta decisão, com celeridade, via e-mail, ao Juízo solicitante. Ciência às partes. |
| 16/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70061244-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/03/2026 18:03 |
| 14/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 11/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2026 Teor do ato: Fls. 451/454: Pedido de expedição de carta de arrematação. Informa a arrematante que já providenciou o recolhimento do ITBI, atendendo desta forma os requisitos do artigo 901, ª2º do CPC. Contudo, há decisão liminar em agravo de instrumento sobrestando o andamento desta execução. Aguarde-se o pronunciamento final do E. TJSP. FLS. 455: Ciência às partes: Município informou que os débitos do imóvel penhorado foram quitados. Fls. 457/461: Acolho Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor da Espólio Kensiro Sakata, determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, nos autos de nº0023300-44.1998.5.15.0090, no montante de R$ 36.874,66 (atualizado e, 01/07/2024) procedendo-se às diligências de praxe. Comunique-se esta decisão, com celeridade, via e-mail, ao Juízo solicitante. Ciência às partes. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Celso Luiz de Magalhães (OAB 286060/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP), Guilherme Francisco dos Santos Viana (OAB 407260/SP), Miguel Feres Guedes (OAB 418888/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Natalia Augusta Rodrigues Duarte (OAB 511417/SP) |
| 11/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 451/454: Pedido de expedição de carta de arrematação. Informa a arrematante que já providenciou o recolhimento do ITBI, atendendo desta forma os requisitos do artigo 901, ª2º do CPC. Contudo, há decisão liminar em agravo de instrumento sobrestando o andamento desta execução. Aguarde-se o pronunciamento final do E. TJSP. FLS. 455: Ciência às partes: Município informou que os débitos do imóvel penhorado foram quitados. Fls. 457/461: Acolho Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor da Espólio Kensiro Sakata, determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, nos autos de nº0023300-44.1998.5.15.0090, no montante de R$ 36.874,66 (atualizado e, 01/07/2024) procedendo-se às diligências de praxe. Comunique-se esta decisão, com celeridade, via e-mail, ao Juízo solicitante. Ciência às partes. |
| 16/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70061244-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/03/2026 18:03 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.80011076-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 12:11 |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70416578-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 17/12/2025 08:52 |
| 09/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2053/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 06/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2053/2025 Teor do ato: Fs. 443: Ciência da R. Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº2379104-60.2025.8.26.0000, em que deferido efeito suspensivo, nos seguintes termos: "... Ad cautelam, processe-se no duplo efeito, sustando-se o andamento nos autos de origem, até melhor definição que fluirá do entendimento da Colenda Câmara. 2. Comunique-se, solicitando informações ao Magistrado da causa" Enviem-se as informações prestadas adiante e aguarde-se o pronunciamento do E TJSP. Intime-se. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Celso Luiz de Magalhães (OAB 286060/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP), Guilherme Francisco dos Santos Viana (OAB 407260/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/12/2025 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 06/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fs. 443: Ciência da R. Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº2379104-60.2025.8.26.0000, em que deferido efeito suspensivo, nos seguintes termos: "... Ad cautelam, processe-se no duplo efeito, sustando-se o andamento nos autos de origem, até melhor definição que fluirá do entendimento da Colenda Câmara. 2. Comunique-se, solicitando informações ao Magistrado da causa" Enviem-se as informações prestadas adiante e aguarde-se o pronunciamento do E TJSP. Intime-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 03/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 03/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70397622-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 20:15 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1951/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1951/2025 Teor do ato: Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial. Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811). Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa. No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000). Cabível, portanto, a advertência de MÁRIO GUIMARÃES: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350). De fato, não se exige que o prolator "rastrei e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325). E ainda: (...)o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela pare e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (RJTJSP 111/114). Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 792.497 - RJ (2005/0172468-8) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Propositura em forma de questionário - Tribunal que não está obrigado a submeter-se à sabatina - Indagações respondidas, contudo, em respeito à ampla defesa - Embargos acolhidos para fazer as declarações constantes do acórdão O Tribunal não responde a questionários e não é obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Silva Pinto - Embargos de Declaração n. 147.515-3 - São Paulo - 24.10.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Decisão completa em que apreciou todos os pontos discutidos na lide - Embargos rejeitados. A Corte não responde a questionário não sendo obrigada a examinar todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Corrêa Vianna - Embargos de Declaração nº 223.257-2 São Paulo - 08.02.94) Ademais, o Tema 339 das repercussões gerais preceitua que Oartigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A CONTRADIÇÃO (CPC, art. 1.022, I) que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas). Ademais, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210). Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Por fim, já está assentado que a oposição para fins de PREQUESTIONAMENTO não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.). Ademais, para fins de prequestionamento, não se faz necessária menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária?. Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. Intime-se. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Celso Luiz de Magalhães (OAB 286060/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP), Guilherme Francisco dos Santos Viana (OAB 407260/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/11/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial. Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811). Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa. No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000). Cabível, portanto, a advertência de MÁRIO GUIMARÃES: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350). De fato, não se exige que o prolator "rastrei e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325). E ainda: (...)o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela pare e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (RJTJSP 111/114). Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 792.497 - RJ (2005/0172468-8) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Propositura em forma de questionário - Tribunal que não está obrigado a submeter-se à sabatina - Indagações respondidas, contudo, em respeito à ampla defesa - Embargos acolhidos para fazer as declarações constantes do acórdão O Tribunal não responde a questionários e não é obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Silva Pinto - Embargos de Declaração n. 147.515-3 - São Paulo - 24.10.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Decisão completa em que apreciou todos os pontos discutidos na lide - Embargos rejeitados. A Corte não responde a questionário não sendo obrigada a examinar todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Corrêa Vianna - Embargos de Declaração nº 223.257-2 São Paulo - 08.02.94) Ademais, o Tema 339 das repercussões gerais preceitua que Oartigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A CONTRADIÇÃO (CPC, art. 1.022, I) que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas). Ademais, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210). Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Por fim, já está assentado que a oposição para fins de PREQUESTIONAMENTO não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.). Ademais, para fins de prequestionamento, não se faz necessária menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária?. Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. Intime-se. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70379484-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/11/2025 16:58 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70378363-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 08:02 |
| 06/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70375287-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/11/2025 08:23 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1788/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1789/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1789/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 402 emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Município de Bauru, conforme comprovante que segue e de acordo com o formulário de fls. 397 Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Celso Luiz de Magalhães (OAB 286060/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP), Guilherme Francisco dos Santos Viana (OAB 407260/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/11/2025 |
Documento Juntado
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| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 402 emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Município de Bauru, conforme comprovante que segue e de acordo com o formulário de fls. 397 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1788/2025 Teor do ato: 1) Cuida-se de cumprimento de sentença contra Tania Bianchi Leite Sakata em cujo rosto dos autos estão averbadas as penhoras a fs. 216 e 225, em que arrematado apenas o quinhão da devedora (parte ideal de 50%). Nesse quadro, e considerando que descabe ao sedizente credor trabalhista intervir em execução promovida por terceiros e não há penhora no rosto destes autos deferida pelo Juízo Trabalhista (aliás, há informação de que a devedora destes não faz parte da execução trabalhista, vide fs. 400), é desnecessário o concurso de credores. Por isso, desconsidere-se a decisão a fs. 230, item 3. 2) No mais, defiro a expedição do mandado de levantamento a fs. 391 em favor do Município de Bauru e a expedição do mandado de levantamento do remanescente do lance em favor do credor. Expedido, à parte exequente para informar, em 5 dias, se seu crédito está satisfeito, apresentando, incontinenti, memória discriminada e atualizada do débito com o abatimento dos valores levantandos e indicação de bens penhoráveis. No silêncio, a presumir-se-á a satisfação, tornando os autos cls para extinção. 3) No mais, ainda, ao arrematante fornecer a documentação necessária para a expedição da carta (CPC, art. 901, §2º, do Código de Processo Civil) Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Celso Luiz de Magalhães (OAB 286060/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP), Guilherme Francisco dos Santos Viana (OAB 407260/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Cuida-se de cumprimento de sentença contra Tania Bianchi Leite Sakata em cujo rosto dos autos estão averbadas as penhoras a fs. 216 e 225, em que arrematado apenas o quinhão da devedora (parte ideal de 50%). Nesse quadro, e considerando que descabe ao sedizente credor trabalhista intervir em execução promovida por terceiros e não há penhora no rosto destes autos deferida pelo Juízo Trabalhista (aliás, há informação de que a devedora destes não faz parte da execução trabalhista, vide fs. 400), é desnecessário o concurso de credores. Por isso, desconsidere-se a decisão a fs. 230, item 3. 2) No mais, defiro a expedição do mandado de levantamento a fs. 391 em favor do Município de Bauru e a expedição do mandado de levantamento do remanescente do lance em favor do credor. Expedido, à parte exequente para informar, em 5 dias, se seu crédito está satisfeito, apresentando, incontinenti, memória discriminada e atualizada do débito com o abatimento dos valores levantandos e indicação de bens penhoráveis. No silêncio, a presumir-se-á a satisfação, tornando os autos cls para extinção. 3) No mais, ainda, ao arrematante fornecer a documentação necessária para a expedição da carta (CPC, art. 901, §2º, do Código de Processo Civil) |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70312915-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 15:18 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80122825-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 09:05 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1159/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1159/2025 Teor do ato: Fls. 391: Aguarda-se a juntada do formulário mencionado, para a expedição do MLE, uma vez que o mesmo não acompanhou a referida petição. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Celso Luiz de Magalhães (OAB 286060/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP), Guilherme Francisco dos Santos Viana (OAB 407260/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 391: Aguarda-se a juntada do formulário mencionado, para a expedição do MLE, uma vez que o mesmo não acompanhou a referida petição. |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80109546-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 11:51 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2025 Teor do ato: Para regular levantamento de valores, deverá o interessado preencher o formulário disponível para download no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLEDocx) nos termos do Comunicado CG Nº 12/2024, juntando-o aos autos. Com a juntada do formulário, será expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico por meio do Portal de Custas. Fica ciente o interessado de que, após a expedição do mandado de levantamento eletrônico, este será automaticamente encaminhado ao banco para eventual levantamento. Desse modo, com tal procedimento, será desnecessário o comparecimento do advogado em balcão para retirada de qualquer guia. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Celso Luiz de Magalhães (OAB 286060/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP), Guilherme Francisco dos Santos Viana (OAB 407260/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para regular levantamento de valores, deverá o interessado preencher o formulário disponível para download no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLEDocx) nos termos do Comunicado CG Nº 12/2024, juntando-o aos autos. Com a juntada do formulário, será expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico por meio do Portal de Custas. Fica ciente o interessado de que, após a expedição do mandado de levantamento eletrônico, este será automaticamente encaminhado ao banco para eventual levantamento. Desse modo, com tal procedimento, será desnecessário o comparecimento do advogado em balcão para retirada de qualquer guia. |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2025 Teor do ato: Fls. 375: Defiro o prazo de 30 dias. Fls. 376/378: Ciência às partes. Fls. 379: Apresentado pela Municipalidade saldo remanescente referente ao IPTU do imóvel arrematado, defiro a expedição de MLE no valor de R$646,42 em favor do Município, a ser destacado do lance e para quitação do IPTU vencido anteriormente à arrematação. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Celso Luiz de Magalhães (OAB 286060/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP), Guilherme Francisco dos Santos Viana (OAB 407260/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 375: Defiro o prazo de 30 dias. Fls. 376/378: Ciência às partes. Fls. 379: Apresentado pela Municipalidade saldo remanescente referente ao IPTU do imóvel arrematado, defiro a expedição de MLE no valor de R$646,42 em favor do Município, a ser destacado do lance e para quitação do IPTU vencido anteriormente à arrematação. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80094985-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 10:58 |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70186714-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 14:39 |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70184747-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 13:27 |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao item 3 da r. decisão de fls. 358, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Município de Bauru, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Celso Luiz de Magalhães (OAB 286060/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP), Guilherme Francisco dos Santos Viana (OAB 407260/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da arrematante, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Celso Luiz de Magalhães (OAB 286060/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP), Guilherme Francisco dos Santos Viana (OAB 407260/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 361/362: Cuida-se de pedido de levantamento feito pela arrematante Fernanda Ribeiro Pozza, que requer o levantamento de valor referente a restituição da comissão do leiloeiro. Na decisão de fls. 320/322 foi deferida a restituição da comissão ao arrematante, extraindo-se do produto da arrematação. Desta forma, cumpra-se a decisão expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em favor da arrematante no importe de R$19.553,04. Intime-se. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Celso Luiz de Magalhães (OAB 286060/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP), Guilherme Francisco dos Santos Viana (OAB 407260/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/04/2025 |
Documento Juntado
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| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao item 3 da r. decisão de fls. 358, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Município de Bauru, conforme comprovante que segue. |
| 03/04/2025 |
Documento Juntado
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| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da arrematante, conforme comprovante que segue. |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 361/362: Cuida-se de pedido de levantamento feito pela arrematante Fernanda Ribeiro Pozza, que requer o levantamento de valor referente a restituição da comissão do leiloeiro. Na decisão de fls. 320/322 foi deferida a restituição da comissão ao arrematante, extraindo-se do produto da arrematação. Desta forma, cumpra-se a decisão expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em favor da arrematante no importe de R$19.553,04. Intime-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70092256-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/03/2025 17:01 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2025 Teor do ato: 1) Fs. 327/329: A questão sobre o direito de credores sobre o produto da arrematação deverá ser decidida no incidente próprio. 2) Fls. 337/338: Defiro, conforme fs. 321, item 2. 3) Fls. 340/341e Fls. 342/343: Defiro, expedindo-se MLE no valor de R$ 29.967,34, em favor do Município, a ser destacado do lance e para quitação do IPTU vencido anteriormente à arrematação. 4) Fls. 346/348: Á arrematante para fornecer a documentação necessária para a expedição da carta (CPC, art. 901, §2º, do Código de Processo Civil). Fornecida, expeça-se o necessário. 5) Depois de assinada a carta de arrematação, que gera efeitos possessórios em favor do arrematante - dentre eles de ser investido na posse do imóvel arrematado (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2126709-27.2015.8.26.0000), expeça-se mandado de imissão na posse independentemente do registro. Nesse sentido:A imissão na posse não depende do registro da carta de arrematação no cartório imobiliário, ato cuja finalidade é conferir ao arrematante título dominial oponível a terceiros (art. 1.245, CC). Em relação ao executado, porém, a expropriação se consuma independentemente do registro. (Agravo de Instrumento nº 1.049.612-0/0, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 12/07/2012, v.u.). Agravo de instrumento. Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. Arrematação. Imissão na posse. Registro da carta em cartório competente. Desnecessidade. Assinatura do auto de arrematação que dá plena eficácia ao ato de expropriação. Recurso de agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0116336-10.2011.8.26.0000, rel. Des. Luis Fernando Nishi, j.04/08/2011, v.u.) Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Celso Luiz de Magalhães (OAB 286060/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP), Guilherme Francisco dos Santos Viana (OAB 407260/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fs. 327/329: A questão sobre o direito de credores sobre o produto da arrematação deverá ser decidida no incidente próprio. 2) Fls. 337/338: Defiro, conforme fs. 321, item 2. 3) Fls. 340/341e Fls. 342/343: Defiro, expedindo-se MLE no valor de R$ 29.967,34, em favor do Município, a ser destacado do lance e para quitação do IPTU vencido anteriormente à arrematação. 4) Fls. 346/348: Á arrematante para fornecer a documentação necessária para a expedição da carta (CPC, art. 901, §2º, do Código de Processo Civil). Fornecida, expeça-se o necessário. 5) Depois de assinada a carta de arrematação, que gera efeitos possessórios em favor do arrematante - dentre eles de ser investido na posse do imóvel arrematado (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2126709-27.2015.8.26.0000), expeça-se mandado de imissão na posse independentemente do registro. Nesse sentido:A imissão na posse não depende do registro da carta de arrematação no cartório imobiliário, ato cuja finalidade é conferir ao arrematante título dominial oponível a terceiros (art. 1.245, CC). Em relação ao executado, porém, a expropriação se consuma independentemente do registro. (Agravo de Instrumento nº 1.049.612-0/0, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 12/07/2012, v.u.). Agravo de instrumento. Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. Arrematação. Imissão na posse. Registro da carta em cartório competente. Desnecessidade. Assinatura do auto de arrematação que dá plena eficácia ao ato de expropriação. Recurso de agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0116336-10.2011.8.26.0000, rel. Des. Luis Fernando Nishi, j.04/08/2011, v.u.) |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70075152-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 17:11 |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70003982-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2025 15:57 |
| 19/12/2024 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70454572-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2024 19:08 |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80161696-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 09:46 |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70437095-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 13:30 |
| 03/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70436109-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/12/2024 19:14 |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70429391-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 11:50 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2024 Teor do ato: 1) Fls. 257/258: Ciência às partes. Anote-se para pagamento em caso de arrematação do imóvel penhorado. 2) Fls. 262: Cuida-se de pedido de terceiro interessado para habilitar-se no processo, pois credor dos aqui executados na ação trabalhista execução 0078500-33.1998.5.15.0091, da 4ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, em execução, contra Kenziro Sakata. Como se sabe, é inadmissível a intervenção de terceiros (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 196, 39ª ed. Saraiva, SP 2007) ou assistência (STJ, REsp 329.059) no processo de execução. Assim, aguarde-se a fase do pagamento nos autos em apenso (0015512-67.2024), via adequada para o deslinde do concurso de credores e indicação das preferências e privilégios. 3) Fls. 279: Ciência. 4) Fls. 312/317: Sobre a comissão do leiloeiro, a fs. 299 restou assentado que ela incidiria sobre o valor do lance. E consoante o auto de arrematação, o valor do lance vencedor foi de R$ 391.060,74, correspondente a 50% do valor da avaliação. E no caso dos autos, o valor do débito é de R$ 30.173,03. Daí ser, a comissão, dedutível do produto da arrematação, conforme a Resolução CNJ n. 236, de 13 de julho de 2016 (art. 7º, §4º) Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação. Nesse sentido A arrematação de imóveis em leilão eletrônico deve observar os princípios da menor onerosidade e razoabilidade. 6. A devolução do valor excedente da comissão é legítima quando o valor da arrematação supera o crédito em execução. 7. A norma regulamentadora do CNJ permite a dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação, assegurando a proporcionalidade e justiça na quitação dos créditos. IV.Dispositivo e tese8. Recurso provido para determinar o ressarcimento da comissão paga ao leiloeiro. 9. Tese de julgamento: "1. É cabível o ressarcimento da comissão do leiloeiro ao arrematante quando o valor da arrematação supera o crédito em execução. 2. A dedução da comissão do leiloeiro deve observar a legislação pertinente."Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas:Legislação: CPC, art. 882, § 1º; Resolução CNJ nº 236/2016, art. 7º, § 4º.Jurisprudência: TJSP, Agravo de Instrumento 2267957-63.2024.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2024; TJSP, Apelação Cível 1002534-23.2016.8.26.0006, Rel. Lidia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2322485-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) Agravo de instrumento - Execução de honorários sucumbenciais - Decisão determinando a dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação, com a expedição de mandado de levantamento eletrônico ao arrematante para posterior liberação do saldo remanescente ao executado - Valor da arrematação superior ao crédito do exequente - Possibilidade da dedução determinada na origem - Inteligência do art. 882, § 1.º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 7.º, § 4.º, da Resolução n. 236/16 do Conselho Nacional de Justiça - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida - Litigância temerária não caracterizada - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2241872-74.2023.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Assim, defiro seja a comissão do leiloeiro, calculada sobre o valor do lance, deduzida do produto da arrematação ((TJSP; Agravo de Instrumento 2267957-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024). Assim, defiro seja restituída a comissão ao arrematante, extraída do produto da arrematação. 3) Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise.Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, o arremantante deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Perfeita e acabada a arrematação com a expedição da carta a fs. 381, é possível a imissão na posse do arrematante nos próprios autos da execução, após a expedição da carta, independentemente do registro do título aquisitivo: Não se vislumbra óbice à expedição de mandado de imissão de posse, em prol dos agravantes-arrematantes, nos termos do art. 901, § 1º; e no art. 903, § 3º do CPC (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2191294-44.2022.8.26.0000). Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 257/258: Ciência às partes. Anote-se para pagamento em caso de arrematação do imóvel penhorado. 2) Fls. 262: Cuida-se de pedido de terceiro interessado para habilitar-se no processo, pois credor dos aqui executados na ação trabalhista execução 0078500-33.1998.5.15.0091, da 4ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, em execução, contra Kenziro Sakata. Como se sabe, é inadmissível a intervenção de terceiros (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 196, 39ª ed. Saraiva, SP 2007) ou assistência (STJ, REsp 329.059) no processo de execução. Assim, aguarde-se a fase do pagamento nos autos em apenso (0015512-67.2024), via adequada para o deslinde do concurso de credores e indicação das preferências e privilégios. 3) Fls. 279: Ciência. 4) Fls. 312/317: Sobre a comissão do leiloeiro, a fs. 299 restou assentado que ela incidiria sobre o valor do lance. E consoante o auto de arrematação, o valor do lance vencedor foi de R$ 391.060,74, correspondente a 50% do valor da avaliação. E no caso dos autos, o valor do débito é de R$ 30.173,03. Daí ser, a comissão, dedutível do produto da arrematação, conforme a Resolução CNJ n. 236, de 13 de julho de 2016 (art. 7º, §4º) Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação. Nesse sentido A arrematação de imóveis em leilão eletrônico deve observar os princípios da menor onerosidade e razoabilidade. 6. A devolução do valor excedente da comissão é legítima quando o valor da arrematação supera o crédito em execução. 7. A norma regulamentadora do CNJ permite a dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação, assegurando a proporcionalidade e justiça na quitação dos créditos. IV.Dispositivo e tese8. Recurso provido para determinar o ressarcimento da comissão paga ao leiloeiro. 9. Tese de julgamento: "1. É cabível o ressarcimento da comissão do leiloeiro ao arrematante quando o valor da arrematação supera o crédito em execução. 2. A dedução da comissão do leiloeiro deve observar a legislação pertinente."Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas:Legislação: CPC, art. 882, § 1º; Resolução CNJ nº 236/2016, art. 7º, § 4º.Jurisprudência: TJSP, Agravo de Instrumento 2267957-63.2024.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2024; TJSP, Apelação Cível 1002534-23.2016.8.26.0006, Rel. Lidia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2322485-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) Agravo de instrumento - Execução de honorários sucumbenciais - Decisão determinando a dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação, com a expedição de mandado de levantamento eletrônico ao arrematante para posterior liberação do saldo remanescente ao executado - Valor da arrematação superior ao crédito do exequente - Possibilidade da dedução determinada na origem - Inteligência do art. 882, § 1.º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 7.º, § 4.º, da Resolução n. 236/16 do Conselho Nacional de Justiça - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida - Litigância temerária não caracterizada - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2241872-74.2023.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Assim, defiro seja a comissão do leiloeiro, calculada sobre o valor do lance, deduzida do produto da arrematação ((TJSP; Agravo de Instrumento 2267957-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024). Assim, defiro seja restituída a comissão ao arrematante, extraída do produto da arrematação. 3) Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise.Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, o arremantante deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Perfeita e acabada a arrematação com a expedição da carta a fs. 381, é possível a imissão na posse do arrematante nos próprios autos da execução, após a expedição da carta, independentemente do registro do título aquisitivo: Não se vislumbra óbice à expedição de mandado de imissão de posse, em prol dos agravantes-arrematantes, nos termos do art. 901, § 1º; e no art. 903, § 3º do CPC (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2191294-44.2022.8.26.0000). |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70424259-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/11/2024 16:22 |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70409640-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 17:49 |
| 08/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015512-67.2024.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70396321-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 15:43 |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70374377-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/10/2024 15:38 |
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70372354-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 15:05 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80125174-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 12:06 |
| 04/10/2024 |
Publicação de Edital Juntada
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| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2024 Teor do ato: EDITAL - 1ª E 2ª LEILÃO DO BEM ABAIXO DESCRITO, CONHECIMENTO E INTIMAÇÃO DO HERDEIRO-CONDÔMINO, expedido nos autos da ação de Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel movida por Odair Lelis em face de Tania Bianchi Leite Sakata, PROCESSO Nº 0006902-18.2021.8.26.0071 O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr. André Luís Bicalho Buchignani, na forma da Lei, etc. FAZ SABER AO HERDEIRO CONDÔMINO IVAN CARLOS SAKATA, RG 18.032.814, CPF 130.824.528-92 , que, com fulcro no artigo 882 e 889 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, no dia 11/10/2024, às 14:00 horas, e com término no dia 14/10/2024, às 14:00 horas, a empresa Alfa Leilões, leiloeiro Público Oficial Davi Borges de Aquino, JUCESP 1.070, através do portal de leilões online www.alfaleiloes.com, levará à pregão público o bem abaixo descrito e avaliado em R$ 779.476,50, para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo de 50% do valor da avaliação. Assim, pelo presente edital fica o requerido supracitado, bem como seu cônjuge, se casado for, intimado da designação supra, caso não localizado(s) para intimação pessoal. Fica desde já designado o dia 14/10/2024, às 14:00 horas, para realização de 2ª hasta, caso não haja licitantes na primeira, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação (art. 262 das NSCGJ), encerrando em 07/11/2024 às 14:00. As condições de pagamento estão disponíveis no site acima. Descrição do bem): Imóvel composto por 02 pavimentos. Térreo composto por garagem sala de estar, sala de televisão, adega, copa, cozinha, área de serviço, banheiro social e despensa. Já o pavimento superior é composto por sala de televi-são, varanda, banheiro social, 2 (dois) dormitórios sendo um com varanda e uma suíte. Constituído também por uma edícula com área de lazer, piscina, área de repouso, sauna, casa de máquinas, banheiro social e 1 (um) salão, localizado na Rua Joaquim Fidélis, nº 5-33, Vila Altinópolis, Bauru/SP, CEP: 17012-180, COM 345,67m² de área construída e 352m² de área total, matrícula nº 36.466, do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru/SP . DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: R$ 28.059,16 (Ago/2024) - R$ 23.788,31 referente aos débi-tos inscritos em Dívida Ativa e R$ 4.270,85 referente aos Débitos não inscritos na Dívida Ativa. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Código Tributário Nacional) Remição da execução: Os executados podem, antes de alienados os bens, pagar(em) o remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902 do CPC). Dúvidas e esclarecimentos: Pessoalmente no Ofício onde tramita o processo, ou com a empresa gestora do leilão eletrônico. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que diante do recolhimento efetuado às fls. 252/253, encaminhei o Edital de intimação expedido às fls. 247 à publicação junto ao DJE. Certifico ainda que afixei cópia no local de costume. Nada mais. |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70356778-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 11:01 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: Para publicação do edital de fls. 247, ao autor para promover o recolhimento de R$ 878,92, guia FEDTJ, código 435-9 e comprovar nos autos. Com a juntada da petição comprovando o recolhimento, o edital será encaminhado para publicação no D.J.E. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para publicação do edital de fls. 247, ao autor para promover o recolhimento de R$ 878,92, guia FEDTJ, código 435-9 e comprovar nos autos. Com a juntada da petição comprovando o recolhimento, o edital será encaminhado para publicação no D.J.E. |
| 25/09/2024 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL - 1ª E 2ª LEILÃO DO BEM ABAIXO DESCRITO, CONHECIMENTO E INTIMAÇÃO DO HERDEIRO-CONDÔMINO, expedido nos autos da ação de Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel movida por Odair Lelis em face de Tania Bianchi Leite Sakata, PROCESSO Nº 0006902-18.2021.8.26.0071 O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr. André Luís Bicalho Buchignani, na forma da Lei, etc. FAZ SABER AO HERDEIRO CONDÔMINO IVAN CARLOS SAKATA, RG 18.032.814, CPF 130.824.528-92 , que, com fulcro no artigo 882 e 889 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, no dia 11/10/2024, às 14:00 horas, e com término no dia 14/10/2024, às 14:00 horas, a empresa Alfa Leilões, leiloeiro Público Oficial Davi Borges de Aquino, JUCESP 1.070, através do portal de leilões online www.alfaleiloes.com, levará à pregão público o bem abaixo descrito e avaliado em R$ 779.476,50, para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo de 50% do valor da avaliação. Assim, pelo presente edital fica o requerido supracitado, bem como seu cônjuge, se casado for, intimado da designação supra, caso não localizado(s) para intimação pessoal. Fica desde já designado o dia 14/10/2024, às 14:00 horas, para realização de 2ª hasta, caso não haja licitantes na primeira, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação (art. 262 das NSCGJ), encerrando em 07/11/2024 às 14:00. As condições de pagamento estão disponíveis no site acima. Descrição do bem): Imóvel composto por 02 pavimentos. Térreo composto por garagem sala de estar, sala de televisão, adega, copa, cozinha, área de serviço, banheiro social e despensa. Já o pavimento superior é composto por sala de televi-são, varanda, banheiro social, 2 (dois) dormitórios sendo um com varanda e uma suíte. Constituído também por uma edícula com área de lazer, piscina, área de repouso, sauna, casa de máquinas, banheiro social e 1 (um) salão, localizado na Rua Joaquim Fidélis, nº 5-33, Vila Altinópolis, Bauru/SP, CEP: 17012-180, COM 345,67m² de área construída e 352m² de área total, matrícula nº 36.466, do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru/SP . DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: R$ 28.059,16 (Ago/2024) - R$ 23.788,31 referente aos débi-tos inscritos em Dívida Ativa e R$ 4.270,85 referente aos Débitos não inscritos na Dívida Ativa. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Código Tributário Nacional) Remição da execução: Os executados podem, antes de alienados os bens, pagar(em) o remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902 do CPC). Dúvidas e esclarecimentos: Pessoalmente no Ofício onde tramita o processo, ou com a empresa gestora do leilão eletrônico. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS |
| 18/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2024 Teor do ato: Fls. 234/235: Desnecessário o cancelamento do leilão, dado que ainda não realizada a primeira praça. Defiro, contudo, seja o herdeiro-condômino indicado a fs. 234/235 intimado, para os fins do artigo 889, do Código de Processo Civil por edital. Intime-se. Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 234/235: Desnecessário o cancelamento do leilão, dado que ainda não realizada a primeira praça. Defiro, contudo, seja o herdeiro-condômino indicado a fs. 234/235 intimado, para os fins do artigo 889, do Código de Processo Civil por edital. Intime-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70330770-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 10:49 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2024 Teor do ato: 1. Fls. 191/192: Defiro, dispensando a publicação do edital em jornal de circulação regional, reputando suficiente (CPC, art. 887, § 2º) a publicação do edital na rede mundial de computadores próprio da leiloeira, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. 2. Fls. 196/200: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portal www.alfaleiloes.com. A 1ª Praça terá início no dia 11 de outubro de 2024, às 14 horas, e se encerrará no dia 14 de outubro de 2024 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 14 de outubro de 2024, às 14 horas, e se encerrará em 07 de novembro de 2024, às 14 horas). 3. Fls. 216/217 e fls. 225/226: Cuidam-se de pedidos de terceiros interessados para que seja realizada a penhora no rosto dos autos, pois são credores trabalhistas dos executados, bem como porque o imóvel penhorado também foi penhorado nos autos em que litigam. Para tanto, aos interessados para a juntada Termos de Penhora no rosto destes autos (se o pedido os trabalhadores for em relação ao credor destes autos) ou, incidindo a penhora trabalhista sobre o mesmo bem aqui constritado, proceda-se à instauração do concurso de credores. De fato, como CPC/15 nada dispôs sobre o procedimento a ser adotado, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o concurso especial deve ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim de que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do Código de Processo Civil (artigos 908 a 909 do Código de Processo Civil/15). O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora (Resp 976.522, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j 02/02/2010) Advogados(s): Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB 109760/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 191/192: Defiro, dispensando a publicação do edital em jornal de circulação regional, reputando suficiente (CPC, art. 887, § 2º) a publicação do edital na rede mundial de computadores próprio da leiloeira, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. 2. Fls. 196/200: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portal www.alfaleiloes.com. A 1ª Praça terá início no dia 11 de outubro de 2024, às 14 horas, e se encerrará no dia 14 de outubro de 2024 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 14 de outubro de 2024, às 14 horas, e se encerrará em 07 de novembro de 2024, às 14 horas). 3. Fls. 216/217 e fls. 225/226: Cuidam-se de pedidos de terceiros interessados para que seja realizada a penhora no rosto dos autos, pois são credores trabalhistas dos executados, bem como porque o imóvel penhorado também foi penhorado nos autos em que litigam. Para tanto, aos interessados para a juntada Termos de Penhora no rosto destes autos (se o pedido os trabalhadores for em relação ao credor destes autos) ou, incidindo a penhora trabalhista sobre o mesmo bem aqui constritado, proceda-se à instauração do concurso de credores. De fato, como CPC/15 nada dispôs sobre o procedimento a ser adotado, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o concurso especial deve ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim de que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do Código de Processo Civil (artigos 908 a 909 do Código de Processo Civil/15). O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora (Resp 976.522, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j 02/02/2010) |
| 28/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70311222-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/08/2024 12:09 |
| 22/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70304382-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/08/2024 15:27 |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70300918-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 16:08 |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70289801-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 15:56 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70289789-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 15:52 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 180/181: Diante do silêncio do executado quanto a avaliação do imóvel penhorado, homologo a avaliação de fls. 152/172, atribuindo ao imóvel o valor de R$767.661,00. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições, SENDO QUE OS ITENS DE "A" a "L" DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO EDITAL. a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. j) No tocante ao IPTU em atraso e incidente sobre o imóvel, a jurisprudência admite o ressarcimento dessa quantia ao arrematante. Isso porque, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN, no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. Assim, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado, mesmo que o valor obtido com a arrematação seja insuficiente para a quitação do imposto cujo fato gerador seja a propriedade. k) Diz-se o mesmo com relação às despesas condominiais, que também são de natureza propter rem e, portanto, autorizam o abatimento no valor do lance. l) Desse modo, o valor da despesas condominiais vencidas antes da arrematação e os tributos incidentes sobre a coisa devem ser restituídos ao arrematante que comprovar o pagamento delas, admitindo-se o pagamento diretamente ao respectivo credor, caso haja comparecimento nos autos com a juntada de formulário, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor a ser descontado do lance. m) Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 07/08/2024 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Fls. 180/181: Diante do silêncio do executado quanto a avaliação do imóvel penhorado, homologo a avaliação de fls. 152/172, atribuindo ao imóvel o valor de R$767.661,00. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições, SENDO QUE OS ITENS DE "A" a "L" DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO EDITAL. a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. j) No tocante ao IPTU em atraso e incidente sobre o imóvel, a jurisprudência admite o ressarcimento dessa quantia ao arrematante. Isso porque, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN, no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. Assim, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado, mesmo que o valor obtido com a arrematação seja insuficiente para a quitação do imposto cujo fato gerador seja a propriedade. k) Diz-se o mesmo com relação às despesas condominiais, que também são de natureza propter rem e, portanto, autorizam o abatimento no valor do lance. l) Desse modo, o valor da despesas condominiais vencidas antes da arrematação e os tributos incidentes sobre a coisa devem ser restituídos ao arrematante que comprovar o pagamento delas, admitindo-se o pagamento diretamente ao respectivo credor, caso haja comparecimento nos autos com a juntada de formulário, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor a ser descontado do lance. m) Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. |
| 25/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação do executado sobre o laudo de avaliação. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70147998-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 14:28 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr.(a) Perito(a), conforme comprovante que segue. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 27/03/2024 |
Documento Juntado
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| 27/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr.(a) Perito(a), conforme comprovante que segue. |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2024 Teor do ato: Fls. 152/172: Vista às partes sobre o laudo de avaliação. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do perito. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 152/172: Vista às partes sobre o laudo de avaliação. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do perito. Int. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70109198-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/03/2024 13:59 |
| 23/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70109197-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/03/2024 13:58 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2024 Teor do ato: Fls. 146: Ciência às partes da vistoria agendada para a avaliação do imóvel, pelo perito, Sr. José Henrique Guerini Comini, no dia 20 de março de 2024, as 10:00 hs., na Rua Joaquim Fidélis, n.º 5-33 Vila Universitária, nesta cidade e comarca de Bauru/SP. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 146: Ciência às partes da vistoria agendada para a avaliação do imóvel, pelo perito, Sr. José Henrique Guerini Comini, no dia 20 de março de 2024, as 10:00 hs., na Rua Joaquim Fidélis, n.º 5-33 Vila Universitária, nesta cidade e comarca de Bauru/SP. |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70067529-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 26/02/2024 14:28 |
| 26/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à intimação do Sr. Perito através do Portal de Auxiliares. Nada mais. |
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Para intimação do Sr. Perito expedi o presente ato. |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70041717-0 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 07/02/2024 16:07 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Vistos. Como não houve concordância expressa do devedor com a avaliação apresentada pelo exequente, indefiro a utilização. Para avaliação do bem, nomeio como Perito Judicial o eng. José Henrique Guerini Comini , com honorários fixados em R$ 1.200,00. Ressalto que avaliação do imóvel penhorado exige conhecimentos especializados, não podendo ser realizada por oficial de justiça (art. 870, §1º Código de Processo Civil). Sobretudo porque em caso de avaliação de imóveis, é indispensável a elaboração de laudo de avaliação (Negrão. Theotônio,Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010). Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Como não houve concordância expressa do devedor com a avaliação apresentada pelo exequente, indefiro a utilização. Para avaliação do bem, nomeio como Perito Judicial o eng. José Henrique Guerini Comini , com honorários fixados em R$ 1.200,00. Ressalto que avaliação do imóvel penhorado exige conhecimentos especializados, não podendo ser realizada por oficial de justiça (art. 870, §1º Código de Processo Civil). Sobretudo porque em caso de avaliação de imóveis, é indispensável a elaboração de laudo de avaliação (Negrão. Theotônio,Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010). Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação. |
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70372220-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 09:52 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 107/108: O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, como a parte exequente /)juntou aos autos relatório comparativo de mercado imobiliário (fls. 109/117), intime-se a executada para se manifestar se concorda com a avaliação ou que apresente impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Não havendo concordância expressa do devedor, cls para nomeação de avaliador. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 04/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 107/108: O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, como a parte exequente /)juntou aos autos relatório comparativo de mercado imobiliário (fls. 109/117), intime-se a executada para se manifestar se concorda com a avaliação ou que apresente impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Não havendo concordância expressa do devedor, cls para nomeação de avaliador. Int. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70308847-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 09:31 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 107/108 e 123: Cuida-se de pedido feito pelo exequente para que o imóvel penhorado seja levado a leilão. E conforme informação juntada pelo exequente à fls. 123/124, o cônjuge da executada, Keiziro Sakata é falecido, daí a desnecessidade da intimação prevista no artigo 842 do CPC. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 11/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 107/108 e 123: Cuida-se de pedido feito pelo exequente para que o imóvel penhorado seja levado a leilão. E conforme informação juntada pelo exequente à fls. 123/124, o cônjuge da executada, Keiziro Sakata é falecido, daí a desnecessidade da intimação prevista no artigo 842 do CPC. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70150869-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 09:38 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 122: Antes da avaliação do imóvel penhorado, aguarda-se as providencias do autor para a intimação do o cônjuge do executado acerca da penhora. Intime-se. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 122: Antes da avaliação do imóvel penhorado, aguarda-se as providencias do autor para a intimação do o cônjuge do executado acerca da penhora. Intime-se. |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70145970-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 16:04 |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data o exequente não promoveu o recolhimento das despesas postais para intimação do cônjuge do executado acerca da penhora. |
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70106539-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 10:20 |
| 05/03/2023 |
Certidão Juntada
|
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70032511-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 09:43 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2023 Teor do ato: 1) Fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora que recaiu sobre o imóvel matrícula nº 36.466 do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru/SP, conforme Decisão/Termo de Penhora de fls. 90/91, no qual foi nomeado o atual possuidor do bem como depositário. 2) Certifico e dou fé que procedi ao pedido de averbação da penhora pelo sistema ARISP, conforme protocolo que segue, devendo o exequente acompanhar junto ao Cartório de Registro de Imóveis para os recolhimentos necessários. 3) Aguarda-se recolhimento das despesas postais no valor de R$ 29,70, código 120-1, Guia FEDTJ ou diligência do oficial de justiça no valor de 102,78 para intimação do cônjuge do executado acerca da penhora. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 27/01/2023 |
Documento Juntado
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| 27/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora que recaiu sobre o imóvel matrícula nº 36.466 do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru/SP, conforme Decisão/Termo de Penhora de fls. 90/91, no qual foi nomeado o atual possuidor do bem como depositário. 2) Certifico e dou fé que procedi ao pedido de averbação da penhora pelo sistema ARISP, conforme protocolo que segue, devendo o exequente acompanhar junto ao Cartório de Registro de Imóveis para os recolhimentos necessários. 3) Aguarda-se recolhimento das despesas postais no valor de R$ 29,70, código 120-1, Guia FEDTJ ou diligência do oficial de justiça no valor de 102,78 para intimação do cônjuge do executado acerca da penhora. |
| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70012324-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2023 09:47 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2022 Teor do ato: Apresentada a certidão da matrícula a fs. 80/84, defiro a penhora do imóvel, matriculado sob nº 36.466, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Bauru de propriedade da executada Tania Bianchi Leite Sakata, para garantia do débito de R$ 20.613,03 (valor em outubro/22, fls. 88/89). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Frise-se que, dada a indivisibilidade do bem, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, a penhora alcança a integralidade do bem, ressalvado que a quota-parte do coproprietário estranho à execução recairá sobre o produto da alienação; AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora de imóveis não acolhida. No caso de penhora sobre bem indivisível, o equivalente à quota parte de terceiro alheio à execução recairá sobre o resultado da alienação do bem. Inteligência do artigo 843 do NCPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176855-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o devedor pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) ou, se representado nos autos, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), bem como o cônjuge do executado, se casado for, exceto se o regime for o da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Providencie o exequente (art. 799 CPC) a intimação de eventual credor hipotecário/fiduciário, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 12/12/2022 |
Penhora Deferida
Apresentada a certidão da matrícula a fs. 80/84, defiro a penhora do imóvel, matriculado sob nº 36.466, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Bauru de propriedade da executada Tania Bianchi Leite Sakata, para garantia do débito de R$ 20.613,03 (valor em outubro/22, fls. 88/89). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Frise-se que, dada a indivisibilidade do bem, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, a penhora alcança a integralidade do bem, ressalvado que a quota-parte do coproprietário estranho à execução recairá sobre o produto da alienação; AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora de imóveis não acolhida. No caso de penhora sobre bem indivisível, o equivalente à quota parte de terceiro alheio à execução recairá sobre o resultado da alienação do bem. Inteligência do artigo 843 do NCPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176855-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o devedor pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) ou, se representado nos autos, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), bem como o cônjuge do executado, se casado for, exceto se o regime for o da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Providencie o exequente (art. 799 CPC) a intimação de eventual credor hipotecário/fiduciário, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70357833-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 10:34 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 78/84: Antes da penhora requerida, ao exequente para atualizar seu crédito, com o abatimento do valor levantado. Com a atualização, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 12/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 78/84: Antes da penhora requerida, ao exequente para atualizar seu crédito, com o abatimento do valor levantado. Com a atualização, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70286224-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 10:08 |
| 09/08/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 72: Defiro, expedido-se certidão. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 72: Defiro, expedido-se certidão. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70206476-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2022 10:51 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 16/05/2022 |
Documento Juntado
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| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, conforme comprovante que segue. |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 05/05/2022 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Determinou a transferência do numerário para conta judicial pelo SISBAJUD, já providenciada conforme documento em anexo. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 04/05/2022 |
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Determinou a transferência do numerário para conta judicial pelo SISBAJUD, já providenciada conforme documento em anexo. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Int. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a executada apresentar impugnação à penhora, nos termos da decisão de fls. 50. Nada mais. |
| 19/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70123097-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/04/2022 10:16 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Em cumprimento ao decidido à fls. 36, determino o desbloqueio determinado no item 4, conforme minuta de transferência que segue em anexo, hoje protocolada. 2. Após o desbloqueio acima determinado, e já terminadas as ordens reiteradas de bloqueio, realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi obtido o montante total de R$1.267,65. Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Em cumprimento ao decidido à fls. 36, determino o desbloqueio determinado no item 4, conforme minuta de transferência que segue em anexo, hoje protocolada. 2. Após o desbloqueio acima determinado, e já terminadas as ordens reiteradas de bloqueio, realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi obtido o montante total de R$1.267,65. Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Int. |
| 05/04/2022 |
Documento Juntado
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| 05/04/2022 |
Documento Juntado
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| 05/04/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Em cumprimento ao decidido à fls. 36, determino o desbloqueio determinado no item 4, conforme minuta de transferência que segue em anexo, hoje protocolada. 2. Após o desbloqueio acima determinado, e já terminadas as ordens reiteradas de bloqueio, realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi obtido o montante total de R$1.267,65. Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Int. |
| 02/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2022 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2) Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi obtido o montante total de R$ 6.290,45. 3) fs. 24/26: Razão assiste ao executado, porquanto os extratos juntados aos autos revelam que o bloqueio abrangeu valores referentes aos créditos salariais ali depositados. Logo, vê-se que a parte executada desincumbiu-se do ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil (art. 854, §3º). 4) Ante o exposto, defiro o desbloqueio de R$ 4.992,80, bloqueados na conta 380550-2, agência 1473 do Bradesco. 5) No mais, aguarde-se o término da ordem reiterada de bloqueios. ("teimosinha"). Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2022 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2) Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi obtido o montante total de R$ 6.290,45. 3) fs. 24/26: Razão assiste ao executado, porquanto os extratos juntados aos autos revelam que o bloqueio abrangeu valores referentes aos créditos salariais ali depositados. Logo, vê-se que a parte executada desincumbiu-se do ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil (art. 854, §3º). 4) Ante o exposto, defiro o desbloqueio de R$ 4.992,80, bloqueados na conta 380550-2, agência 1473 do Bradesco. 5) No mais, aguarde-se o término da ordem reiterada de bloqueios. ("teimosinha"). Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2) Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi obtido o montante total de R$ 6.290,45. 3) fs. 24/26: Razão assiste ao executado, porquanto os extratos juntados aos autos revelam que o bloqueio abrangeu valores referentes aos créditos salariais ali depositados. Logo, vê-se que a parte executada desincumbiu-se do ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil (art. 854, §3º). 4) Ante o exposto, defiro o desbloqueio de R$ 4.992,80, bloqueados na conta 380550-2, agência 1473 do Bradesco. 5) No mais, aguarde-se o término da ordem reiterada de bloqueios. ("teimosinha"). |
| 31/03/2022 |
Documento Juntado
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| 31/03/2022 |
Documento Juntado
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| 31/03/2022 |
Documento Juntado
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| 31/03/2022 |
Documento Juntado
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| 31/03/2022 |
Bloqueio/penhora on line
1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2) Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi obtido o montante total de R$ 6.290,45. 3) fs. 24/26: Razão assiste ao executado, porquanto os extratos juntados aos autos revelam que o bloqueio abrangeu valores referentes aos créditos salariais ali depositados. Logo, vê-se que a parte executada desincumbiu-se do ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil (art. 854, §3º). 4) Ante o exposto, defiro o desbloqueio de R$ 4.992,80, bloqueados na conta 380550-2, agência 1473 do Bradesco. 5) No mais, aguarde-se o término da ordem reiterada de bloqueios. ("teimosinha"). |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70098052-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 15:00 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defirido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, cuja ordem de reiteração continua em andamento, comparece o devedor requerendo o desbloqueio de valores. Assim, sem prejuízo da medida ainda em andamento, diga o exequente quanto ao pedido de desbloqueio de fls. 24/26, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Indefiro a gratuidade executada Tania. Os rendimentos da executada não justificam a concessão da gratuidade, pois, conforme se depreende a folhas 29, são superiores a 7 mil reais. Note-se, ainda, que um dos descontos efetuados em folha não são obrigatórios (empréstimo consignado) e, portanto, compõe a renda da pretendente à gratuidade. Nesse sentido:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Assegurada pela norma constitucional a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impossível concedê-lo a quem apresenta contra-cheque estampando valor superior a quatro salários mínimos, contrariando o conceito de pessoa pobre na acepção jurídica do termo Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento n. 1.201.226-0/4 Piracicaba 27ª Câmara de Direito Privado Relator: Antonio Maria 21.10.08 V.U. Voto n. 13546) RAG. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Everson Antonio Said (OAB 404402/SP) |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Defirido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, cuja ordem de reiteração continua em andamento, comparece o devedor requerendo o desbloqueio de valores. Assim, sem prejuízo da medida ainda em andamento, diga o exequente quanto ao pedido de desbloqueio de fls. 24/26, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Indefiro a gratuidade executada Tania. Os rendimentos da executada não justificam a concessão da gratuidade, pois, conforme se depreende a folhas 29, são superiores a 7 mil reais. Note-se, ainda, que um dos descontos efetuados em folha não são obrigatórios (empréstimo consignado) e, portanto, compõe a renda da pretendente à gratuidade. Nesse sentido:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Assegurada pela norma constitucional a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impossível concedê-lo a quem apresenta contra-cheque estampando valor superior a quatro salários mínimos, contrariando o conceito de pessoa pobre na acepção jurídica do termo Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento n. 1.201.226-0/4 Piracicaba 27ª Câmara de Direito Privado Relator: Antonio Maria 21.10.08 V.U. Voto n. 13546) RAG. Int. |
| 16/03/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Defirido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, cuja ordem de reiteração continua em andamento, comparece o devedor requerendo o desbloqueio de valores. Assim, sem prejuízo da medida ainda em andamento, diga o exequente quanto ao pedido de desbloqueio de fls. 24/26, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Indefiro a gratuidade executada Tania. Os rendimentos da executada não justificam a concessão da gratuidade, pois, conforme se depreende a folhas 29, são superiores a 7 mil reais. Note-se, ainda, que um dos descontos efetuados em folha não são obrigatórios (empréstimo consignado) e, portanto, compõe a renda da pretendente à gratuidade. Nesse sentido:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Assegurada pela norma constitucional a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impossível concedê-lo a quem apresenta contra-cheque estampando valor superior a quatro salários mínimos, contrariando o conceito de pessoa pobre na acepção jurídica do termo Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento n. 1.201.226-0/4 Piracicaba 27ª Câmara de Direito Privado Relator: Antonio Maria 21.10.08 V.U. Voto n. 13546) RAG. Int. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70061472-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 02/03/2022 10:30 |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2021 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WBRU.21.70372183-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 01/12/2021 09:28 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2021 Teor do ato: Vista ao exequente para prosseguimento no prazo de 5 dias, tendo em vista a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do devedor para pagamento voluntário bem como não houve impugnação ao cumprimento de sentença". Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 19/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente para prosseguimento no prazo de 5 dias, tendo em vista a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do devedor para pagamento voluntário bem como não houve impugnação ao cumprimento de sentença". Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 08/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2021/035750-8 dirigi-me à Rua Jacob Corso, quadra 4, Núcleo de Saúde, nesta Cidade e Comarca, e INTIMEI Tania Bianchi Leite Sakata de todo o conteúdo do Mandado-Folha de Rosto e do Despacho de fls. 6, ficando de tudo ciente, aceitando as cópias oferecidas e apondo a sua assinatura no anverso do Mandado-Folha de Rosto. O referido é verdade e dou fé. Bauru, 21 de agosto de 2021. |
| 08/09/2021 |
Mandado Juntado
mandado nº 071.2021/035750-8 |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 1316-1322 |
| 13/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2021/035750-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2021 Local: Oficial de justiça - Valdir Gabriel Vieira |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 09: Conforme despacho de fls. 06, como a devedora foi revel na fase de conhecimento, desnecessário a intimação pessoal nesta fase, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil e os prazos contra ela correram da referida publicação. Porém, diante do interesse expresso da parte autora, defiro seja a executada intimada pessoalmente para pagamento do valor indicado pelo autos na exordial deste incidente. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 12/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 09: Conforme despacho de fls. 06, como a devedora foi revel na fase de conhecimento, desnecessário a intimação pessoal nesta fase, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil e os prazos contra ela correram da referida publicação. Porém, diante do interesse expresso da parte autora, defiro seja a executada intimada pessoalmente para pagamento do valor indicado pelo autos na exordial deste incidente. Int. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70233594-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2021 11:08 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 1374-1382 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2021 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 14.342,27 fls. 03), referente à condenação, às custas e despesas processuais e aos honorários sucumbenciais. Sendo a devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão, independentemente de intimação pessoal. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 10/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 14.342,27 fls. 03), referente à condenação, às custas e despesas processuais e aos honorários sucumbenciais. Sendo a devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão, independentemente de intimação pessoal. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002204-83.2020.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2021 |
Petições Diversas |
| 01/12/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 02/03/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| 19/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/06/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 20/01/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 26/02/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 23/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/03/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 28/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/01/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/11/2024 | Cumprimento de sentença (0015512-67.2024.8.26.0071) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |