| Reqte |
Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
Advogado: Marcio Jose Batista |
| Reqdo | Guilherme Sequetin Danelon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0005273-72.2022.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0005273-72.2022.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/03/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2022 Teor do ato: Vistos. SICOOB UNIMAIS MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO, qualificada no autos, ajuizou ação de cobrança contra GUILHERME SEQUETIN DANELON, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que permitiu que o réu, cooperado dela, utilizasse conta corrente nº 14.623-4, no entanto, deixou um débito no valor de R$ 3.542,94. Requereu, portanto, a condenação do réu a pagar a quantia indicada, devidamente atualizada. O réu foi citado, mas não apresentou nenhuma modalidade de resposta (contestação, reconvenção e/ou exceção de incompetência), tornando-se revel. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum e comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas. Faz-se necessário reconhecer e proclamar os efeitos da revelia, uma vez que a parte ré, citada por oficial de justiça (página 92), não apresentou nenhuma modalidade de resposta (certidão de página 93), o que faz presumir verdadeiros todos os fatos articulados na petição inicial (CPC/15, art. 344), além de se permitir o julgamento antecipado do mérito (CPC/15, art. 355, II). Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 3.542,94, a serem acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (17.11.2021) e juros de mora de 1% ao mês a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento de página 92 (09.12.2021), custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, corrigidos desde esta data, atendidos os requisitos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nostermos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instânciaad quemexaminar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser,as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. Requeira oportunamente a parte autora, caso queira, em apenso, a satisfação da sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud. Decorrido o prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado desta, com ou sem o ingresso em apenso de cumprimento de sentença, arquive-se os autos deste processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. P. R. I. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 03/02/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. SICOOB UNIMAIS MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO, qualificada no autos, ajuizou ação de cobrança contra GUILHERME SEQUETIN DANELON, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que permitiu que o réu, cooperado dela, utilizasse conta corrente nº 14.623-4, no entanto, deixou um débito no valor de R$ 3.542,94. Requereu, portanto, a condenação do réu a pagar a quantia indicada, devidamente atualizada. O réu foi citado, mas não apresentou nenhuma modalidade de resposta (contestação, reconvenção e/ou exceção de incompetência), tornando-se revel. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum e comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas. Faz-se necessário reconhecer e proclamar os efeitos da revelia, uma vez que a parte ré, citada por oficial de justiça (página 92), não apresentou nenhuma modalidade de resposta (certidão de página 93), o que faz presumir verdadeiros todos os fatos articulados na petição inicial (CPC/15, art. 344), além de se permitir o julgamento antecipado do mérito (CPC/15, art. 355, II). Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 3.542,94, a serem acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (17.11.2021) e juros de mora de 1% ao mês a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento de página 92 (09.12.2021), custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, corrigidos desde esta data, atendidos os requisitos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nostermos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instânciaad quemexaminar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser,as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. Requeira oportunamente a parte autora, caso queira, em apenso, a satisfação da sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud. Decorrido o prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado desta, com ou sem o ingresso em apenso de cumprimento de sentença, arquive-se os autos deste processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. P. R. I. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326780823TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Guilherme Sequetin Danelon Diligência : 06/12/2021 |
| 02/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70360850-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 18:04 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Corrija-se no SAJ/PG5 o polo ativo para Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão (páginas 1, 4 e 12, art. 1º), cumprindo a serventia, ainda, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", certificando-se nos autos, se necessário. 2. Diante do enunciado de página 1, segundo parágrafo, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, em cinco dias, a profissão e a filiação da parte ré e o endereço eletrônico de ambas as partes (art. 2º, IV, V e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação ao acionado (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 4. Independentemente do cumprimento do item anterior, cite-se o réu, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 5. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9. Retire-se o sigilo dos documentos de páginas 53/58, 59 e 60/62, alterando-os para "documento 1, 2 e 3", respectivamente, já que o acesso aos autos digitais é permitido somente mediante a disponibilização de senha, às partes, aos respectivos advogados constituídos e terceiros eventualmente admitidos pelo juízo. 10. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 11. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2021 Teor do ato: Fica o requerente intimado a providenciar no prazo de quinze dias, o complemento das custas postais, para proceder a citação, sob as penas da lei. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 17/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado a providenciar no prazo de quinze dias, o complemento das custas postais, para proceder a citação, sob as penas da lei. |
| 17/11/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Corrija-se no SAJ/PG5 o polo ativo para Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão (páginas 1, 4 e 12, art. 1º), cumprindo a serventia, ainda, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", certificando-se nos autos, se necessário. 2. Diante do enunciado de página 1, segundo parágrafo, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, em cinco dias, a profissão e a filiação da parte ré e o endereço eletrônico de ambas as partes (art. 2º, IV, V e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação ao acionado (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 4. Independentemente do cumprimento do item anterior, cite-se o réu, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 5. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9. Retire-se o sigilo dos documentos de páginas 53/58, 59 e 60/62, alterando-os para "documento 1, 2 e 3", respectivamente, já que o acesso aos autos digitais é permitido somente mediante a disponibilização de senha, às partes, aos respectivos advogados constituídos e terceiros eventualmente admitidos pelo juízo. 10. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 11. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/04/2022 | Cumprimento de sentença (0005273-72.2022.8.26.0071) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |