| Reqte |
Luiz Antonio Gonçalves
Advogado: Gustavo Massami Takeda |
| Reqdo | Pneu Z Comercio de Pneus e Acessorios |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1398/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1398/2025 Teor do ato: Reportando-me à decisão de fls. 112, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Massami Takeda (OAB 440080/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Reportando-me à decisão de fls. 112, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70289720-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 13:59 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1398/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1398/2025 Teor do ato: Reportando-me à decisão de fls. 112, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Massami Takeda (OAB 440080/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Reportando-me à decisão de fls. 112, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70289720-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 13:59 |
| 02/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2024 Teor do ato: Fls. 107/111: Trata-se de pedido que deverá ser peticionado no cumprimento de sentença de nº 0007399-95.2023. Retornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Massami Takeda (OAB 440080/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 107/111: Trata-se de pedido que deverá ser peticionado no cumprimento de sentença de nº 0007399-95.2023. Retornem ao arquivo. Int. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 27/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70024948-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2024 17:19 |
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70286799-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 14:56 |
| 19/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388360812TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Pneu Z Comercio de Pneus e Acessorios Diligência : 24/06/2022 |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70210605-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 14:48 |
| 15/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
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| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2022 Teor do ato: Sendo o autor beneficiário da gratuidade, apurem-se as custas e intimem-se o requerido para recolhimento. Não recolhida, inscreva-se. Após, prossiga-se no cumprimento de sentença nº 0007399-95.2022.8.26.0071 e arquivem-se estes autos, se nada mais requerido. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Massami Takeda (OAB 440080/SP) |
| 13/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sendo o autor beneficiário da gratuidade, apurem-se as custas e intimem-se o requerido para recolhimento. Não recolhida, inscreva-se. Após, prossiga-se no cumprimento de sentença nº 0007399-95.2022.8.26.0071 e arquivem-se estes autos, se nada mais requerido. Intime-se. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi cadastrado o cumprimento de sentença nº 0007399-95.2022.8.26.0071, entre as mesmas partes. Nada mais. |
| 31/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0007399-95.2022.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2022 Teor do ato: Certificado o trânsito em julgado, ao credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o requerimento de cumprimento de sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/15 e nos termos do Prov. CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Gustavo Massami Takeda (OAB 440080/SP) |
| 23/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certificado o trânsito em julgado, ao credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o requerimento de cumprimento de sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/15 e nos termos do Prov. CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 23/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 60/62 transitou em julgado em 13/05/2022 |
| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70153906-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2022 12:37 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 18/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ ANTONIO GONÇALVES contra de D. DE ARAUJO ZORZETTO EIRELI PNEU Z para condená-la ao pagamento de R$ 4.690,00 acrescidos de juros de mora desde a citação (CC, arts. 405 e 406) e correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso, mais R$ 5 mil, acrescidos de correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora à taxa legal desde citação (artigos 405 e 406 do CC) A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação Transitada em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início ao cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/15; que será cadastrado como incidente processual em apartado e contará com numeração própria. Advogados(s): Gustavo Massami Takeda (OAB 440080/SP) |
| 18/04/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ ANTONIO GONÇALVES contra de D. DE ARAUJO ZORZETTO EIRELI PNEU Z para condená-la ao pagamento de R$ 4.690,00 acrescidos de juros de mora desde a citação (CC, arts. 405 e 406) e correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso, mais R$ 5 mil, acrescidos de correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora à taxa legal desde citação (artigos 405 e 406 do CC) A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação Transitada em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início ao cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/15; que será cadastrado como incidente processual em apartado e contará com numeração própria. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para oferecimento de Contestação |
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70082388-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 11:35 |
| 19/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA345890557TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pneu Z Comercio de Pneus e Acessorios Diligência : 15/02/2022 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Advogados(s): Gustavo Massami Takeda (OAB 440080/SP) |
| 04/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/02/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70004494-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 11:54 |
| 10/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2022 Teor do ato: Vistos. Conforme o entendimento jurisprudencial que se consolidou, a mera declaração de necessidade não mais goza da presunção de veracidade, competindo ao peticionário demonstrar que não tem condições de litigar sem prejuízo da subsistência familiar. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO Prestação de serviços Declaratória Assistência judiciária gratuita Necessidade de prova Indeferimento. A concessão de gratuidade judiciária depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente A presunção de veracidade da simples declaração de pobreza não mais subsiste diante do cenário jurídico atual Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 889.515-0/1 Marília 27ª Câmara de Direito Privado Relator: Cambrea Filho 22.03.05 - V.U.); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Não tendo a declaração de pobreza subscrita pela parte caráter absoluto, e havendo a necessidade de se por cobro a freqüentes abusos no requerimento dos benefícios da assistência judiciária, não se vislumbra ilegalidade na exigência judicial de comprovação da renda da parte requerente dos benefícios da assistência judiciária como condição para seu deferimento, máxime quando aquela parte, pela atividade profissional que desenvolva ou pela natureza e valor da ação judicial em que tem interesse, bem como pelo fato de ter contratado advogado particular para representá-la, presumivelmente não merece ou precisa daquele benefício - Agravo improvido. (Agravo de Instrumento n. 894126-0/3 - Araçatuba - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Amaral Vieira - 14.06.05 - V.U.) Porém, não é o caso de indeferimento do benefício sem a abertura de oportunidade para o postulante comprovar a necessidade. A respeito: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PROVA - NECESSIDADE. A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o peticionário deixar de comprovar a insuficiência de recursos. Todavia, não é lícito ao magistrado indeferir, de plano, pedido de assistência judiciária, sem possibilitar ao interessado a prova de suas alegações. (TJSP, AI 885.777-00/1 - 26ª Câm. - Rel. Des. RENATO SARTORELLI - J. 7.3.2005) Ante o exposto, defiro prazo de 30 dias para que a parte requerente comprove a necessidade do benefício sugerindo-se, para tanto, a juntada da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda ou de sua isenção - ou faça o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Advogados(s): Gustavo Massami Takeda (OAB 440080/SP) |
| 07/01/2022 |
Decisão
Vistos. Conforme o entendimento jurisprudencial que se consolidou, a mera declaração de necessidade não mais goza da presunção de veracidade, competindo ao peticionário demonstrar que não tem condições de litigar sem prejuízo da subsistência familiar. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO Prestação de serviços Declaratória Assistência judiciária gratuita Necessidade de prova Indeferimento. A concessão de gratuidade judiciária depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente A presunção de veracidade da simples declaração de pobreza não mais subsiste diante do cenário jurídico atual Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 889.515-0/1 Marília 27ª Câmara de Direito Privado Relator: Cambrea Filho 22.03.05 - V.U.); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Não tendo a declaração de pobreza subscrita pela parte caráter absoluto, e havendo a necessidade de se por cobro a freqüentes abusos no requerimento dos benefícios da assistência judiciária, não se vislumbra ilegalidade na exigência judicial de comprovação da renda da parte requerente dos benefícios da assistência judiciária como condição para seu deferimento, máxime quando aquela parte, pela atividade profissional que desenvolva ou pela natureza e valor da ação judicial em que tem interesse, bem como pelo fato de ter contratado advogado particular para representá-la, presumivelmente não merece ou precisa daquele benefício - Agravo improvido. (Agravo de Instrumento n. 894126-0/3 - Araçatuba - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Amaral Vieira - 14.06.05 - V.U.) Porém, não é o caso de indeferimento do benefício sem a abertura de oportunidade para o postulante comprovar a necessidade. A respeito: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PROVA - NECESSIDADE. A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o peticionário deixar de comprovar a insuficiência de recursos. Todavia, não é lícito ao magistrado indeferir, de plano, pedido de assistência judiciária, sem possibilitar ao interessado a prova de suas alegações. (TJSP, AI 885.777-00/1 - 26ª Câm. - Rel. Des. RENATO SARTORELLI - J. 7.3.2005) Ante o exposto, defiro prazo de 30 dias para que a parte requerente comprove a necessidade do benefício sugerindo-se, para tanto, a juntada da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda ou de sua isenção - ou faça o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. |
| 07/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/01/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 13/05/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/05/2022 | Cumprimento de sentença (0007399-95.2022.8.26.0071) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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