| Reqte |
EFG Empreendimentos Imobiliários Eireli
Advogada: Karina de Almeida Batistuci Advogado: Luiz Fernando Piccirilli |
| Reqdo |
Lucas Mancuso Andrade
Advogada: Giuliana Teruel Ribeiro da Silva Advogado: Pedro Luiz Golfette Viccario Advogado: Lucio Ricardo de Sousa Vilani |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência à requerente da petição e documento de fls. 109/110. Após, arquivem-se os autos, devendo a Serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP), Pedro Luiz Golfette Viccario (OAB 460422/SP) |
| 29/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à requerente da petição e documento de fls. 109/110. Após, arquivem-se os autos, devendo a Serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. |
| 04/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência à requerente da petição e documento de fls. 109/110. Após, arquivem-se os autos, devendo a Serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP), Pedro Luiz Golfette Viccario (OAB 460422/SP) |
| 29/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à requerente da petição e documento de fls. 109/110. Após, arquivem-se os autos, devendo a Serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003535-15.2023.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despejo por Inadimplemento |
| 27/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003535-15.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70083066-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 10:24 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2023 Teor do ato: Vistos. A fase de conhecimento exauriu com o trânsito em julgado da sentença. A requerente deverá instaurar, em procedimento apartado, o cumprimento da sentença, pleiteando o que de direito. Arquivem-se os autos, devendo a Serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP), Pedro Luiz Golfette Viccario (OAB 460422/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A fase de conhecimento exauriu com o trânsito em julgado da sentença. A requerente deverá instaurar, em procedimento apartado, o cumprimento da sentença, pleiteando o que de direito. Arquivem-se os autos, devendo a Serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2023 Teor do ato: Ciência aos interessados do trânsito em julgado da sentença. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP), Pedro Luiz Golfette Viccario (OAB 460422/SP) |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados do trânsito em julgado da sentença. |
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado, nesta data. Nada Mais. Bauru, 10 de março de 2023. |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70059526-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2023 13:40 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2023 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos por EFG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI na presente ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada em face de LUCAS MANCUSO ANDRADE, LOURIVAL TADEU ANDRADE e ELZA ANA MANCUSO ANDRADE, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação existente entre as partes em virtude da inadimplência dos réus; b) DETERMINAR a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 63, §1º, "b", da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo coercitivo; c) CONDENAR os réus ao pagamento dos aluguéis em atraso, acrescido de multa contratual, vencidos desde agosto de 2021 até a data de efetiva desocupação, corrigidos monetariamente, mês a mês, a partir do vencimento de cada prestação, bem como ao pagamento dos demais encargos, os quais deverão ser especificados e apurados em fase de cumprimento de sentença; d) CONDENAR os réus, em virtude do princípio da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da autora, ora fixados em 15% do valor da condenação atualizada até o efetivo desembolso. Após, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito. P.I.C. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP), Pedro Luiz Golfette Viccario (OAB 460422/SP) |
| 24/01/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos por EFG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI na presente ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada em face de LUCAS MANCUSO ANDRADE, LOURIVAL TADEU ANDRADE e ELZA ANA MANCUSO ANDRADE, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação existente entre as partes em virtude da inadimplência dos réus; b) DETERMINAR a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 63, §1º, "b", da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo coercitivo; c) CONDENAR os réus ao pagamento dos aluguéis em atraso, acrescido de multa contratual, vencidos desde agosto de 2021 até a data de efetiva desocupação, corrigidos monetariamente, mês a mês, a partir do vencimento de cada prestação, bem como ao pagamento dos demais encargos, os quais deverão ser especificados e apurados em fase de cumprimento de sentença; d) CONDENAR os réus, em virtude do princípio da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da autora, ora fixados em 15% do valor da condenação atualizada até o efetivo desembolso. Após, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito. P.I.C. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70405288-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2022 08:40 |
| 25/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: Diante da certidão supra, manifeste-se em prosseguimento do feito. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP), Pedro Luiz Golfette Viccario (OAB 460422/SP) |
| 24/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão supra, manifeste-se em prosseguimento do feito. |
| 24/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2022 Teor do ato: Vistos. Diante dos esclarecimentos da requerente de fls. 64/67, dou por válida a citação do réu Lourival Tadeu Andrade. Ao que consta os réus são casados e residem no mesmo endereço; ambas as cartas foram recebidas pela corré Elza Ana Mancuso Andrade, que não fez qualquer ressalva ou observação em relação ao corréu, presumindo-se que ele ainda reside no mesmo endereço. Demais, tendo a ré tomado conhecimento do teor da carta de sua citação presume-se que tenha entregado a do requerido, seu marido, dada a relevância do seu conteúdo. Sobre o tema já decidiu o E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR VIA POSTAL. CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO PELA PRÓPRIA CITANDA FIADORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECEBIMENTO POR PESSOA DE MESMO SOBRENOME, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO OU OBSERVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. A validade de citação postal destinada à pessoa física está condicionada à entrega da correspondência, com aviso de recebimento, diretamente ao citando. Entretanto, há casos em que as peculiares circunstâncias permitem a presunção do pleno conhecimento da carta citatória, nada impedindo a flexibilização da norma, em linha heterodoxa. 2. No caso concreto, observe-se que a carta foi recebida por pessoa de mesmo sobrenome da citanda, e Prior não é um nome comum, presumindo-se então se tratar de familiar. Além disso, a receptora da carta não se opôs nem fez qualquer observação no aviso de recebimento, sendo certo também que a citação ocorreu no endereço declinado pela própria citanda no contrato de locação, na qualidade de fiadora. 3. Recurso provido. (Apel. nº 2151534-98.2016.8.26.0000, rel. des. Artur Marques, j. 7/11/2016). O requerido Lucas ingressou nos autos, representado por advogado (fl.79), pleiteando a concessão de prazo de trinta dias para desocupar o imóvel A autora não concordou com a concessão desse prazo (fls.83/84) Certifique, pois, a Serventia o decurso de prazo para oferecimento de defesa e tornem para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP), Pedro Luiz Golfette Viccario (OAB 460422/SP) |
| 10/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos esclarecimentos da requerente de fls. 64/67, dou por válida a citação do réu Lourival Tadeu Andrade. Ao que consta os réus são casados e residem no mesmo endereço; ambas as cartas foram recebidas pela corré Elza Ana Mancuso Andrade, que não fez qualquer ressalva ou observação em relação ao corréu, presumindo-se que ele ainda reside no mesmo endereço. Demais, tendo a ré tomado conhecimento do teor da carta de sua citação presume-se que tenha entregado a do requerido, seu marido, dada a relevância do seu conteúdo. Sobre o tema já decidiu o E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR VIA POSTAL. CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO PELA PRÓPRIA CITANDA FIADORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECEBIMENTO POR PESSOA DE MESMO SOBRENOME, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO OU OBSERVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. A validade de citação postal destinada à pessoa física está condicionada à entrega da correspondência, com aviso de recebimento, diretamente ao citando. Entretanto, há casos em que as peculiares circunstâncias permitem a presunção do pleno conhecimento da carta citatória, nada impedindo a flexibilização da norma, em linha heterodoxa. 2. No caso concreto, observe-se que a carta foi recebida por pessoa de mesmo sobrenome da citanda, e Prior não é um nome comum, presumindo-se então se tratar de familiar. Além disso, a receptora da carta não se opôs nem fez qualquer observação no aviso de recebimento, sendo certo também que a citação ocorreu no endereço declinado pela própria citanda no contrato de locação, na qualidade de fiadora. 3. Recurso provido. (Apel. nº 2151534-98.2016.8.26.0000, rel. des. Artur Marques, j. 7/11/2016). O requerido Lucas ingressou nos autos, representado por advogado (fl.79), pleiteando a concessão de prazo de trinta dias para desocupar o imóvel A autora não concordou com a concessão desse prazo (fls.83/84) Certifique, pois, a Serventia o decurso de prazo para oferecimento de defesa e tornem para decisão. Intimem-se. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70329934-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2022 14:37 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a requerente sobre a petição de fl. 78. Intimem-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP), Pedro Luiz Golfette Viccario (OAB 460422/SP) |
| 28/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a requerente sobre a petição de fl. 78. Intimem-se. |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70326486-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2022 16:19 |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70303392-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/09/2022 11:25 |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70297924-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2022 14:00 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2022 Teor do ato: Esclareça o Requerente a petição de fls. tendo em vista que nos termos do ato de fls. 54, os Ars (fls. 51 e 53) foram recebidos por terceiro. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 26/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Esclareça o Requerente a petição de fls. tendo em vista que nos termos do ato de fls. 54, os Ars (fls. 51 e 53) foram recebidos por terceiro. |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70277638-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2022 16:19 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2022 Teor do ato: Ciência do aviso de recebimento juntado aos autos (recebido por terceiro) Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 02/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do aviso de recebimento juntado aos autos (recebido por terceiro) |
| 15/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388343920TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Lucas Mancuso Andrade Diligência : 10/06/2022 |
| 14/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388343978TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Elza Ana Mancuso Andrade Diligência : 09/06/2022 |
| 14/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388343955TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Lourival Tadeu Andrade Diligência : 09/06/2022 |
| 03/06/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 03/06/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 03/06/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 03/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato com ato - carta - citação despejo e cobrança locação |
| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70173642-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2022 16:25 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2022 Teor do ato: Recolher taxa postal. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 20/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolher taxa postal. |
| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
consulta à Despesas Processuais do SAJ, verifiquei que a guia DARE retro apresentada consta paga e inutilizada. |
| 18/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2022 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, ressaltando-se ser razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Cite-se o réu locatário para, no prazo de quinze dias, responder aos pedidos de rescisão da locação e de despejo, sob pena de revelia. Cientifique-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. Cite-se o réu locatário e os réus fiadores para, também no prazo de quinze dias, responderem ao pedido de cobrança, sob pena de revelia, conforme art. 62, I, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, na redação determinada pela Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009. Constarão do mandado as advertências legais (CPC, art. 344 e 355, II), inclusive a de que o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação e o despejo efetuando, no prazo de quinze dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de requerimento (petição) e de cálculo, mas sempre por meio de depósito judicial, incluídas as verbas referidas no art. 62, II, a a d, da Lei do Inquilinato, ressalvado o disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 17/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, ressaltando-se ser razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Cite-se o réu locatário para, no prazo de quinze dias, responder aos pedidos de rescisão da locação e de despejo, sob pena de revelia. Cientifique-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. Cite-se o réu locatário e os réus fiadores para, também no prazo de quinze dias, responderem ao pedido de cobrança, sob pena de revelia, conforme art. 62, I, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, na redação determinada pela Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009. Constarão do mandado as advertências legais (CPC, art. 344 e 355, II), inclusive a de que o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação e o despejo efetuando, no prazo de quinze dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de requerimento (petição) e de cálculo, mas sempre por meio de depósito judicial, incluídas as verbas referidas no art. 62, II, a a d, da Lei do Inquilinato, ressalvado o disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Intimem-se. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Contador |
| 13/05/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/09/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/03/2023 | Cumprimento de sentença (0003535-15.2023.8.26.0071) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003535-15.2023.8.26.0071 | Cumprimento de sentença | 27/03/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |