| Reqte |
Gilberto Rodrigues do Prado
Advogado: Renato Silva Godoy |
| Reqda |
Rodrigo Simas Marmontel
Advogada: Daniele Cristine Sebastiao |
| Advogado | Renato Silva Godoy |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/04/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005035-19.2023.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Perdas e Danos |
| 27/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005035-19.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 18/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/04/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005035-19.2023.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Perdas e Danos |
| 27/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005035-19.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 25/04/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/04/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2023 Teor do ato: Vistos. GILBERTO RODRIGUES DO PRAZO, qualificado no autos, ajuizou ação de reparação de danos contra BIO DESK COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA e RODRIGO SIMAS MARMONTEL, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em 26 de junho de 2022, por volta das 10h00min, a mulher do autor conduzia o veículo marca Fiat, modelo Uno Mille Economy, cor preta, placas EGD 1637, de propriedade dele, pela Rua São Sebastião, quadra 7, nesta cidade e comarca, quando o fluxo de veículos que seguia à frente dela reduziu a velocidade, obrigando-a diminuir o ritmo até parar, sendo então surpreendida pela colisão traseira ocasionada pelo veículo da marca Fiat, modelo Siena EL, 1.0, placas FFU4358, ano de fabricação 2012 e de modelo 2013, conduzido pelo segundo réu e de propriedade da primeira ré, causando danos de R$ 5.700,00. Requereu, portanto, a condenação dos réus a pagar o valor acima, acrescido dos acessórios devidos. Citados, os réus deixaram de apresentar contestação ou qualquer outro tipo de defesa, tornando-se reveis. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de reparação de danos que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas. Faz-se necessário reconhecer e proclamar os efeitos da revelia, uma vez que os réus, citados (páginas 96 e 106), não apresentaram contestação ou qualquer outra modalidade de defesa (certidão de página 107), o que faz presumir verdadeiros todos os fatos articulados na petição inicial (CPC/15, art. 344), além de se permitir o julgamento antecipado do mérito (CPC/15, art. 355, II). Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar solidariamente os réus a pagar ao autor R$ 5.700,00, a serem acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (22.08.2022) e juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da juntada aos autos do mandado de citação de página 106 (03.02.2023), bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação a parte apelada e/ou da parte recorrida em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as contrarrazões de recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. Requeira oportunamente a parte vencedora, caso queira, a satisfação da sentença, em apenso, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud. Decorrido o prazo de quinze dias do trânsito em julgado desta, com ou sem o ingresso em apenso do cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente (código 61615) estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. P. R. I. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 25/03/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. GILBERTO RODRIGUES DO PRAZO, qualificado no autos, ajuizou ação de reparação de danos contra BIO DESK COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA e RODRIGO SIMAS MARMONTEL, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em 26 de junho de 2022, por volta das 10h00min, a mulher do autor conduzia o veículo marca Fiat, modelo Uno Mille Economy, cor preta, placas EGD 1637, de propriedade dele, pela Rua São Sebastião, quadra 7, nesta cidade e comarca, quando o fluxo de veículos que seguia à frente dela reduziu a velocidade, obrigando-a diminuir o ritmo até parar, sendo então surpreendida pela colisão traseira ocasionada pelo veículo da marca Fiat, modelo Siena EL, 1.0, placas FFU4358, ano de fabricação 2012 e de modelo 2013, conduzido pelo segundo réu e de propriedade da primeira ré, causando danos de R$ 5.700,00. Requereu, portanto, a condenação dos réus a pagar o valor acima, acrescido dos acessórios devidos. Citados, os réus deixaram de apresentar contestação ou qualquer outro tipo de defesa, tornando-se reveis. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de reparação de danos que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas. Faz-se necessário reconhecer e proclamar os efeitos da revelia, uma vez que os réus, citados (páginas 96 e 106), não apresentaram contestação ou qualquer outra modalidade de defesa (certidão de página 107), o que faz presumir verdadeiros todos os fatos articulados na petição inicial (CPC/15, art. 344), além de se permitir o julgamento antecipado do mérito (CPC/15, art. 355, II). Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar solidariamente os réus a pagar ao autor R$ 5.700,00, a serem acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (22.08.2022) e juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da juntada aos autos do mandado de citação de página 106 (03.02.2023), bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação a parte apelada e/ou da parte recorrida em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as contrarrazões de recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. Requeira oportunamente a parte vencedora, caso queira, a satisfação da sentença, em apenso, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud. Decorrido o prazo de quinze dias do trânsito em julgado desta, com ou sem o ingresso em apenso do cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente (código 61615) estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. P. R. I. |
| 25/03/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/03/2023 |
Mandado Expedido
Certidão de decurso prazo para contestação |
| 03/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/03/2023 |
Mandado Juntado
|
| 17/01/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/001904-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2023 Local: Oficial de justiça - Claudinei Carrer |
| 16/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70007097-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2023 03:50 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 11/01/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 Página: 1612/1660 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Desnecessária a concessão de mais tempo ao oficial de justiça, uma vez que ele já extrapolou o prazo para cumprimento da diligência que, no entanto, resultou infrutífera. 2. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa de página 98, indicando novo endereço para tentativa de citação da corré Bio Desk Comércio e Produtos Médicos Ltda, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 16/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Desnecessária a concessão de mais tempo ao oficial de justiça, uma vez que ele já extrapolou o prazo para cumprimento da diligência que, no entanto, resultou infrutífera. 2. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa de página 98, indicando novo endereço para tentativa de citação da corré Bio Desk Comércio e Produtos Médicos Ltda, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2022/058844-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/12/2022 Local: Oficial de justiça - Cláudio Zaitun Gomes |
| 25/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2022/058839-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2022 Local: Oficial de justiça - Nilton de Oliveira Apolinário |
| 25/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70361450-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 06:47 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2022 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre a não citação pelos correios, avisos de recebimentos entregue a terceiro e negativo, páginas 86 e 87, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 19/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre a não citação pelos correios, avisos de recebimentos entregue a terceiro e negativo, páginas 86 e 87, no prazo de quinze dias. |
| 18/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA448432496TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bio Desk Comércio de Produtos Médicos Ltda |
| 20/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448432482TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rodrigo Simas Marmontel Diligência : 15/09/2022 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2022 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se nos termos da decisão interlocutória de páginas 72/75. Intime-se. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 08/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se nos termos da decisão interlocutória de páginas 72/75. Intime-se. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de páginas 47/49 e documentos que a acompanharam (páginas 50/71) como emenda à petição inicial. Anote-se, se o caso, e observe-se. 2. Não há dúvida de que os legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito. Deste modo, tem legitimidade ativa o titular do interesse pretendido e passiva o titular do interesse que resiste à pretensão. No caso, verifica-se a patente ilegitimidade ad causam de Rosângela Silva Rodrigues do Prado, para figurar em litisconsórcio no polo ativo. Por intermédio da decisão interlocutória de páginas 40/42, item 4, tendo em vista o primeiro pedido de página 11, aliado ao documento 1 (página 48), a parte autora foi instada a explicar e esclarecer a legitimidade ad causam da segunda acionante para figurar em litisconsórcio no polo ativo, tendo protocolizado a petição recebida no item 1, em que informa que "a Requerente ROSÂNGELA SILVA RODRIGUES DO PRADO possui legitimidade ad causam para figurar no polo ativo pois era a condutora do veículo Fiat Uno Mille Economy, preto, placa EGD 1637 envolvido no acidente, e ainda que não tenha arcado com os custos da reparação, haja vista a sua hipossuficiência financeira, a mesma entende que possui legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos, pois no momento do acidente detinha a posse do veículo, e o dever de guarda e conservação do bem" (página 48, primeiro parágrafo). O motivo mencionado no parágrafo anterior não configura razão para a inclusão de Rosângela Silva Rodrigues do Prado no polo ativo da ação de reparação de danos causados em acidente de veículo. Da causa petendi descrita na petição inicial emendada, aliado ao documento 1 (página 48), o autor Gilberto Rodrigues do Prado é o único legitimado, já que se postulou apenas a reparação de danos materiais causados ao veículo dele, portanto, quem pode pleitear eventuais verbas indenizatórias, principalmente porque a ação não é cumulada com reparação por danos morais. Rosângela Silva Rodrigues do Prado não arcou com os custos da reparação do veículo objeto do pedido (página 48, primeiro parágrafo). Patente, assim, a ilegitimidade ad causam de Rosângela Silva Rodrigues do Prazo para figurar no polo ativo da ação de reparação de danos causados em acidente de veículo. Indefiro em parte a petição inicial com fundamento no art. 330, II, do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinto também em parte o processo sem resolução de mérito em relação à Rosângela Silva Rodrigues do Prado, nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo Código. Anote-se no SAJ/PG5 e exclua-se essa pessoa no cadastro processual. 3. Ante o teor dos documentos de páginas 16 e 50/62, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, então concedo ao autor Gilberto Rodrigues do Prado a gratuidade da justiça. Anote-se também no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ), com exclusão, se possível, das peças processual relacionadas à autora ora excluída (páginas 15, 17 e 63/69), de forma a organizar e facilitar o exame dos autos eletrônicos. 4. Cite-se os réus, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 5. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. Intime-se. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 08/09/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de páginas 47/49 e documentos que a acompanharam (páginas 50/71) como emenda à petição inicial. Anote-se, se o caso, e observe-se. 2. Não há dúvida de que os legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito. Deste modo, tem legitimidade ativa o titular do interesse pretendido e passiva o titular do interesse que resiste à pretensão. No caso, verifica-se a patente ilegitimidade ad causam de Rosângela Silva Rodrigues do Prado, para figurar em litisconsórcio no polo ativo. Por intermédio da decisão interlocutória de páginas 40/42, item 4, tendo em vista o primeiro pedido de página 11, aliado ao documento 1 (página 48), a parte autora foi instada a explicar e esclarecer a legitimidade ad causam da segunda acionante para figurar em litisconsórcio no polo ativo, tendo protocolizado a petição recebida no item 1, em que informa que "a Requerente ROSÂNGELA SILVA RODRIGUES DO PRADO possui legitimidade ad causam para figurar no polo ativo pois era a condutora do veículo Fiat Uno Mille Economy, preto, placa EGD 1637 envolvido no acidente, e ainda que não tenha arcado com os custos da reparação, haja vista a sua hipossuficiência financeira, a mesma entende que possui legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos, pois no momento do acidente detinha a posse do veículo, e o dever de guarda e conservação do bem" (página 48, primeiro parágrafo). O motivo mencionado no parágrafo anterior não configura razão para a inclusão de Rosângela Silva Rodrigues do Prado no polo ativo da ação de reparação de danos causados em acidente de veículo. Da causa petendi descrita na petição inicial emendada, aliado ao documento 1 (página 48), o autor Gilberto Rodrigues do Prado é o único legitimado, já que se postulou apenas a reparação de danos materiais causados ao veículo dele, portanto, quem pode pleitear eventuais verbas indenizatórias, principalmente porque a ação não é cumulada com reparação por danos morais. Rosângela Silva Rodrigues do Prado não arcou com os custos da reparação do veículo objeto do pedido (página 48, primeiro parágrafo). Patente, assim, a ilegitimidade ad causam de Rosângela Silva Rodrigues do Prazo para figurar no polo ativo da ação de reparação de danos causados em acidente de veículo. Indefiro em parte a petição inicial com fundamento no art. 330, II, do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinto também em parte o processo sem resolução de mérito em relação à Rosângela Silva Rodrigues do Prado, nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo Código. Anote-se no SAJ/PG5 e exclua-se essa pessoa no cadastro processual. 3. Ante o teor dos documentos de páginas 16 e 50/62, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, então concedo ao autor Gilberto Rodrigues do Prado a gratuidade da justiça. Anote-se também no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ), com exclusão, se possível, das peças processual relacionadas à autora ora excluída (páginas 15, 17 e 63/69), de forma a organizar e facilitar o exame dos autos eletrônicos. 4. Cite-se os réus, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 5. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. Intime-se. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70299920-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/09/2022 14:03 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação dos autores (páginas 14 e 15), ao representante da parte (advogado(s) dos acionante, de imediato, e acionados, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, apresentem os autores, em quinze dias, sob as penas da lei, demonstrativos idôneos e atualizados do que recebem, bem como cópia igualmente atualizada da CTPS deles, declarações da Receita Federal de que são isentos de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, da Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não são sócios ou proprietários de empresa formalmente constituída ou microempreendedores individuais, ciente que essa consulta é disponibilizada gratuitamento no sítio eletrônico <www.jucesponline.sp.gov.br>, de próprio punho de que não exercem atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses, a fim de melhor se aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 3. Diante do enunciado de página 11, segundo parágrafo, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 4. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emendem os autores a petição inicial, também sob as penas da lei, para: a) tendo em vista o primeiro pedido de página 11, aliado ao documento 1 (página 18), explicar e esclarecer a legitimidade ad causam da segunda autora para figurar em litisconsórcio no polo ativo; b) recolher, conforme o que vier do item 2, se o caso, as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal (CPC/15, art. 290). 5. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 4, a profissão, o estado civil, existência de união estável e a filiação do segundo réus e o endereço eletrônico dos acionados (art. 2º, IV, V e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 6. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 2 e 4, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação deste(a) despacho/decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. Intime-se. Advogados(s): Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP) |
| 22/08/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação dos autores (páginas 14 e 15), ao representante da parte (advogado(s) dos acionante, de imediato, e acionados, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, apresentem os autores, em quinze dias, sob as penas da lei, demonstrativos idôneos e atualizados do que recebem, bem como cópia igualmente atualizada da CTPS deles, declarações da Receita Federal de que são isentos de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, da Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não são sócios ou proprietários de empresa formalmente constituída ou microempreendedores individuais, ciente que essa consulta é disponibilizada gratuitamento no sítio eletrônico <www.jucesponline.sp.gov.br>, de próprio punho de que não exercem atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses, a fim de melhor se aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 3. Diante do enunciado de página 11, segundo parágrafo, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 4. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emendem os autores a petição inicial, também sob as penas da lei, para: a) tendo em vista o primeiro pedido de página 11, aliado ao documento 1 (página 18), explicar e esclarecer a legitimidade ad causam da segunda autora para figurar em litisconsórcio no polo ativo; b) recolher, conforme o que vier do item 2, se o caso, as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal (CPC/15, art. 290). 5. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 4, a profissão, o estado civil, existência de união estável e a filiação do segundo réus e o endereço eletrônico dos acionados (art. 2º, IV, V e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 6. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 2 e 4, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação deste(a) despacho/decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. Intime-se. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2022 |
Emenda à Inicial |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/01/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/04/2023 | Cumprimento de sentença (0005035-19.2023.8.26.0071) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0005035-19.2023.8.26.0071 | Cumprimento de sentença | 27/04/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |