| Exeqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
Lucas Henrique Tomaz de Souza
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2026 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). Marcelo Matias Pereira - (Vaga 1 - Juiz Titular) para o(a) Dr(a). Márcia Helena Bosch - (Vaga 5 - VAGA 5) - Motivo: Alteração da vaga conforme CPA nº 2026/0052700 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2026 Teor do ato: Cumpra-se a decisão anterior. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 25/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se a decisão anterior. |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2026 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). Marcelo Matias Pereira - (Vaga 1 - Juiz Titular) para o(a) Dr(a). Márcia Helena Bosch - (Vaga 5 - VAGA 5) - Motivo: Alteração da vaga conforme CPA nº 2026/0052700 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2026 Teor do ato: Cumpra-se a decisão anterior. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 25/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se a decisão anterior. |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.70121126-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/06/2026 20:31 |
| 19/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/06/2026 |
Mandado Juntado
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| 17/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2026/132998-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2026 Local: Oficial de justiça - José Claudio Benetton |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Certifico e dou fé que o edital retro expedido foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), sendo disponibilizado em 28/05/2026. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. |
| 27/05/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2026 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes sobre as datas designadas para a realização do leilão, nos termos do edital apresentado. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes sobre as datas designadas para a realização do leilão, nos termos do edital apresentado. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2026/123919-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2026 Local: Oficial de justiça - Paulo Roberto de Carvalho |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2026 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE LEILÃO PROCESSO Nº 1031137-61.2023.8.26.0071 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcelo Matias Pereira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de 1° e 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO da(s) EXECUTADA(S) LUCAS HENRIQUE TOMAZ DE SOUZA, Brasileiro, Solteiro, Entregador, RG 36774650, CPF 464.683.968-75, pai ANTONIO DE SOUZA FILHO, mãe ANA LUCIA TOMAZ, Nascido/Nascida 24/10/1995, com endereço à PEN MARILIA - REGIME SEMIABERTO, expedido com prazo de 10 dias, que, por este Juízo e respectivo Cartório, processa(m)-se a(s) Execução(ões) Penal(is) nº que lhes move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir. DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O 1° Leilão terá início no dia 30/06/2026 à partir das 14:55h, e encerramento no dia 03/07/2026 às 14:55h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 24/07/2026 às 14:55h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. CONDIÇÕES DE VENDA: O bem será vendido no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. A descrição detalhada, as condições de venda do bem a ser apregoado estão disponíveis no site www.legisleiloes.com.br. DO CONDUTOR DO LEILÃO: O leilão será conduzido pela Leiloeira, CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP nº 993, através da plataforma www.legisleiloes.com.br, devidamente habilitada pelo TJ/SP. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no referido Portal. DOS DÉBITOS: Cabe a parte interessada a verificação de eventuais débitos sobre o bem. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em se tratando de veículo, os valores relativos a multas e despesas administrativas (por exemplo: pátio, guincho, etc), serão adimplidos com o valor do lance vencedor, deduzindo, portanto, tais valores do montante a ser entregue ao exequente. DO LOCAL DO BEM: Rua José Chaves de França, nº 4-38, Vila Alto Paraíso, Bauru/SP. Foi nomeado fiel depositário o possuidor do bem, quando da penhora. DA RETIRADA: Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s). Para retirar o(s) bem(ns) arrematado(s), o arrematante deverá primeiramente retirar em cartório o respectivo Mandado de Entrega do Bem. As demais condições obedecerão ao que dispõe o Código de Processo Civil, o Provimento CSM nº 1.625, de 09 de fevereiro de 2.009, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o caput do artigo 335, do Código Penal. DOS PAGAMENTOS: O arrematante deverá efetuar os pagamentos do preço do bem arrematado e da comissão de 5% sobre o preço a título de comissão à Leiloeira, no prazo de 24 horas após o encerramento da praça através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável e da Leiloeira, ambas emitidas e enviadas por e-mail. A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida, salvo determinação judicial. DA VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a alienação direta pelo leiloeiro, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 (quinze) dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Qualquer proposta apresentada será trazida à análise prévia do juízo, necessariamente, e que, caso o prazo deferido para recebimento de propostas decorra sem sucesso, novas datas para leilão serão designadas, tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC. RELAÇÃO DO BEM: Um veículo motocicleta marca Yamaha, modelo YBR 125ED, ano de fabricação 2006, ano modelo 2006, cor prata, combustível gasolina, Placa DEP7210, Renavam 00890881383. Consta na Certidão de fls. 182, realizada pelo Oficial de Justiça em 05/09/2025, que o veículo encontra-se em regular estado de conservação, com pneus carecas, hodômetro acusando 88.718, sem funcionamento, conforme informações do pai do acusado, há mais de quatro anos. ÔNUS: Em consulta ao sítio eletrônico que o Detran/SP e Senatran mantém na internet consta: IPVA (R$ 143,02); Licenciamento (Detran): Último licenciamento 2024; Restrição judiciária: TRANSFERÊNCIA, expedida nestes autos, em 24/05/2024. Licenciamento (Sefaz): Exercício 2024. Em consulta realizada junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em 08/05/2026, foram constatados débitos no valor de R$ 527,54 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos). VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, não for realizada no endereço constante nos autos, incidirá os termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, a intimação considerar-se-á feita por meio deste edital. Nos termos do art. 889, inc. I e parágrafo único do CPC, caso o(s) executado(s), cônjuges e terceiros interessados não sejam encontrados, intimados ou cientificados por qualquer razão das datas dos leilões, valerá o presente como EDITAL DE INTIMAÇÃO DE LEILÃO. E, para que produza seus fins efeitos de direito, será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da Lei. São Paulo |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2026 Teor do ato: Dê-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.80211666-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/05/2026 13:01 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista ao Ministério Público. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.70093202-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/05/2026 16:28 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2026 Teor do ato: A fim de dar escorreito andamento processual, expeço carta com aviso de recebimento. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato ordinatório
A fim de dar escorreito andamento processual, expeço carta com aviso de recebimento. |
| 06/05/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002379-87.2024.8.26.0319 - Classe: Agravo de Execução Penal - Assunto principal: Pena de Multa |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância do exequente a fls. 232, comunique-se ao(à) Sr(a). Leiloeiro sobre a concordância do exequente na realização de novos praceamentos nas datas indicadas a fls. 228/229, bem como intime-se o executado e a Defesa sobre as referidas datas. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da concordância do exequente a fls. 232, comunique-se ao(à) Sr(a). Leiloeiro sobre a concordância do exequente na realização de novos praceamentos nas datas indicadas a fls. 228/229, bem como intime-se o executado e a Defesa sobre as referidas datas. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.80089982-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/03/2026 09:44 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70006197-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/02/2026 14:56 |
| 04/03/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
decisão |
| 04/03/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 25/02/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Em cumprimento decisão de fls. 224. Foro destino: Foro Central Criminal Barra Funda |
| 24/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Execução de Pena de Multa imposta pelo Juízo Criminal em trâmite pelo Juízo das Execuções Criminais. A Portaria Conjunta nº 10.781/2026 normatizou a instalação do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execução da Pena de Multa no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para processamento e julgamento dos processos de execução da pena de multa em tramitação na Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM", com jurisdição sobre todo o território do Estado. Diante disso, considerando os termos do Comunicado Conjunto nº 106/2026, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo em 18 de fevereiro de 2026, que regulamentou o procedimento de redistribuição dos processos a partir de 09 de fevereiro de 2026, determino a remessa destes autos ao serviço de distribuição, para redistribuição ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execução da Pena de Multa - Foro da Barra Funda, São Paulo/SP. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 20/02/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de Execução de Pena de Multa imposta pelo Juízo Criminal em trâmite pelo Juízo das Execuções Criminais. A Portaria Conjunta nº 10.781/2026 normatizou a instalação do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execução da Pena de Multa no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para processamento e julgamento dos processos de execução da pena de multa em tramitação na Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM", com jurisdição sobre todo o território do Estado. Diante disso, considerando os termos do Comunicado Conjunto nº 106/2026, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo em 18 de fevereiro de 2026, que regulamentou o procedimento de redistribuição dos processos a partir de 09 de fevereiro de 2026, determino a remessa destes autos ao serviço de distribuição, para redistribuição ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execução da Pena de Multa - Foro da Barra Funda, São Paulo/SP. Intime-se. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70001561-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/01/2026 14:44 |
| 16/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA809760310TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Lucas Henrique Tomaz de Souza Diligência : 08/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1485/2025 Teor do ato: Vistos. A doutora CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, digna Leiloeira Oficial apresentou edital designando o 1º leilão que terá início no dia 02/02/2026, à partir das 14h30m e encerramento no dia 05/02/2026, às 14h30m. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão, que se estenderá em aberto para a captação de lances e se encerrará em 26/02/2026, às 14h30m (ambos no horário de Brasília). Conforme já consignado, o leilão é realizado através da plataforma e sistema LEGIS LEILÕES - www.legisleiloes.com.br - contato@legisleiloes.com.br telefone: 0800 887 1615 - (14) 3304 0184. Referida leiloeira é credenciada pela JUCESP sob nº 993 e está habilitada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo possuindo capacitação para a realização das hastas (TJSP/STI, Processo: 62128/2016, DJE: 27.04.2016). Aprovo a minuta do edital e determino que prossigam os atos expropriatórios. Expeça-se o necessário. Anoto que servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício informando a aprovação do edital. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 28/11/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. A doutora CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, digna Leiloeira Oficial apresentou edital designando o 1º leilão que terá início no dia 02/02/2026, à partir das 14h30m e encerramento no dia 05/02/2026, às 14h30m. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão, que se estenderá em aberto para a captação de lances e se encerrará em 26/02/2026, às 14h30m (ambos no horário de Brasília). Conforme já consignado, o leilão é realizado através da plataforma e sistema LEGIS LEILÕES - www.legisleiloes.com.br - contato@legisleiloes.com.br telefone: 0800 887 1615 - (14) 3304 0184. Referida leiloeira é credenciada pela JUCESP sob nº 993 e está habilitada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo possuindo capacitação para a realização das hastas (TJSP/STI, Processo: 62128/2016, DJE: 27.04.2016). Aprovo a minuta do edital e determino que prossigam os atos expropriatórios. Expeça-se o necessário. Anoto que servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício informando a aprovação do edital. Intime-se. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70046820-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/11/2025 14:28 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/11/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Trata-se de Execução de Pena de Multa imposta pelo Juízo Criminal em trâmite pelo Juízo das Execuções Criminais (Lei 13.964/2019 e NSCGJ, Provimento 04/2020). O rito é o da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) e, no que couber, o procedimento de cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Publica (Lei 6.830/80). O veículo penhorado foi avaliado em R$5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 182). O nobre representante do Ministério Público pediu a realização do leilão (fl. 186). Defiro a realização de Leilão Judicial Eletrônico (CPC, art. 879, II, Lei 6.830/80, art. 23). Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial a doutora CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, através da plataforma e sistema LEGIS LEILÕES - www.legisleiloes.com.br - contato@legisleiloes.com.br (telefone: 0800 887 1615 - (14) 3304 0184. A leiloeira é credenciada pela JUCESP sob nº 993; está habilitada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e possui capacitação para a realização das hastas (TJSP/STI, Processo: 62128/2016, DJE: 27.04.2016). Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão deverá ser realizado em 2 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar as formalidades legais e administrativas (CPC, arts. 886 a 903, CSM, Provimento 1.625/2009 e NSCGJ, arts. 250 e seguintes). Caberá à leiloeira publicar o edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos legais (CPC, art. 887), bem como: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Em se tratando de veículo, os valores relativos a multas e despesas administrativas (por exemplo: pátio, guincho, etc), serão adimplidos com o valor do lance vencedor, deduzindo, portanto, tais valores do montante a ser entregue ao exequente. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a cadastrar e agendar, pela internet, os interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A leiloeira e seus prepostos, também ficam autorizados a proceder ao levantamento dos débitos fiscais, multas, etc., relativos ao bem a ser expropriado, para que tudo conste no respectivo edital. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o(a) executado(a) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à(o) exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o(a) executado(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.80017390-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/10/2025 11:50 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2025/011778-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2025 Local: Oficial de justiça - Wagner Eiji Suniura |
| 27/08/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de Execução de Pena de Multa imposta pelo Juízo Criminal em trâmite pelo Juízo das Execuções Criminais (Lei 13.964/2019 e NSCGJ, Provimento 04/2020). O rito é o da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) e, no que couber, o procedimento de cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Publica (Lei 6.830/80). As diligencias junto ao Sistema RENAJUD apontaram a existência do seguinte veículo em nome do executado: Placa: DEP7210, UF: SP, Marca: YAMAHA, Modelo: YBR 125 ED, Ano Fabricação: 2006, Ano Modelo: 2006 (fls. 42-44). Em termos de prosseguimento, determino a penhora do veículo, ficando, por ora, nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Com efeito, os direitos aquisitivos possuem valor patrimonial e econômico e, cabível sua penhora, possível, do mesmo modo, sua alienação judicial, observadas as formalidades legais e advertências necessárias para este tipo de alienação, a assegurar os interesses de todos os envolvidos (CPC, art. 835, XII). A propósito, confira-se a jurisprudência: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - Penhora que recaiu sobre os direitos que o devedor detém no contrato de alienação fiduciária - Nada impede que os direitos do devedor fiduciante sejam constritos e levados a leilão, ressalvados os direitos do credor fiduciário - Decisão reformada - Recurso Provido". (TJSP, Direito Privado, 21ª Câmara, AI 2287524-56.2019.8.26.0000, Rel. Des. MAIA DA ROCHA, j. Em 18.08.2020).(destaquei) Expeça-se mandado para a avaliação do veículo que se encontra na residência do executado sito na Rua José Chaves de França, nª 4-38, Vila Alto Paraíso, Bauru, SP, CEP: 17.055-020. Defiro ao oficial de justiça os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição. Anoto que servirá também o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de avaliação do veículo a ser cumprido pela central compartilhada. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2025 |
Documento Juntado
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| 31/07/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. A diligencia junto ao Sistema RENAJUD apontou a existência de uma motocicleta marca: YAMAHA, modelo: IBR 125 ED, Placa: DEP7210 (fls. 42-44). A diligência junto ao Sistema SISBAJUD alcançou o valor de R$544,45 (quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) (fls. 48-50). A impugnação apresentada pelo executado foi rejeitada por decisão proferida aos 20/08/2024 (fls. 113-118). Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal (Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, art. 197). Este juízo manteve a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 102-103). Por acórdão proferido aos 28 de março de 2025, negaram provimento ao recurso (TJSP, Direito Criminal, 9ª Câmara, Agravo de Execução Penal nº 0002379-87.2024.8.26.0319, agravante: Lucas Henrique Tomaz de Souza; agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo, Relator: Desembargador Silmar Fernandes, fls. 127-136, apenso). O acórdão TRANSITOU EM JULGADO aos 06 de maio de 2025 (fl. 145). Assim, diante do transito em julgado do venerando acórdão, diligencie-se junto ao PORTAL DE CUSTAS a conversão do valor penhorado para o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP, através dos seguintes dados bancários: Instituição bancária: BANCO DO BRASIL (001). Agência: 1897-X Conta:139.521-1 Titular:Secretaria da Administração Penitenciária CNPJ:96.291.141/0001-80 Favorecido:Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP. Identificação:14600-5 - Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória. Após a conversão, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, prossiga-se no Agravo em Execução Penal e aguarde-se o julgamento do recurso (apenso). Int.. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 02/12/2024 |
Recurso Interposto
0002379-87.2024.8.26.0319 - Agravo de Execução Penal |
| 22/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Este Juízo rejeitou a impugnação apresentada pela nobre Defensoria Pública, afastou a extinção da execução da pena de multa e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios (fls. 113-118). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo opôs Embargos de Declaração. aduzindo, em síntese, que este Juízo fundamentou a decisão com base na redação antiga do Tema Repetitivo 931 do STJ (fl. 141). O nobre representante do Ministério Público impugnou os Embargos (fls. 152-153). Pois bem. Ante a acurada análise dos autos, tem-se que IMPROCEDEM os presentes Embargos opostos pela nobre e combativa Defensoria Pública. Inicialmente, cumpre trazer à colação, na precisa lição do processualista Vicente Greco Filho, o perfeito significado dos vícios ensejadores da interposição e acolhimento dos embargos declaratórios, senão vejamos: A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo da má formulação de conceitos. Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto. (in Direito Processual Civil Brasileiro; 2º Volume; 9ª edição, Ed. Saraiva, p. 237/238). Assim, não merece albergamento a tese da embargante no sentido de que houve contradição na decisão, sendo imperiosa, portanto, a conclusão de que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da procedência dos Embargos Declaratórios. Com efeito, as matérias alegadas nos presentes Embargos são matérias de mérito já enfrentadas e superadas pela decisão embargada (fls. 113-118). Ora, a decisão deixou expressamente consignado que o executado é proprietário de um veículo e foi bloqueado valor em conta, circunstância essa que desqualifica a presunção de hipossuficiência e que não se pode declarar a extinção da punibilidade do executado com a pendência de pagamento da multa penal, com natureza de sanção criminal, quando não ficar comprovada nos autos a hipossuficiência econômica do sentenciado para o pagamento. Na verdade, a embargante busca a reforma do provimento jurisdicional em questão. Assim, o insucesso dos Embargos é de rigor, pois, salvo hipótese de flagrante erro material, não é possível que o juiz, uma vez proferida a decisão, altere seu conteúdo, sendo-lhe vedado nova apreciação da questão sub judice. Aliás, a jurisprudência é pacífica quanto à inadmissibilidade de embargos declaratórios com natureza infringente, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Obscuridade e dúvidas. Inocorrência. Hipótese de tentativa de modificação da decisão. Inadmissibilidade. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. Os embargos declaratórios não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. (Relator: Pinheiro Franco - Embargos de Declaração n. 218.121-2 - São Paulo - 25.08.94). Ou ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. Reexame da causa. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (Obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (Embargos de Declaração n. 260.630-2 - São Paulo - 9ª Câmara Civil - Relator: Celso Bonilha - 14.09.95 - V.U.). Nesse diapasão, caso o embargante entenda que a r. sentença não se apresenta correta, deverá valer-se do recurso adequado para a reanálise da mesma. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a r. sentença tal como proferida. Intime-se. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70047782-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/09/2024 11:17 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Este juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo executado (fls. 113-118). A nobre e combativa Defensora Pública opôs Embargos Declaratórios (fl. 141). Em princípio, a parte contrária não é ouvida a respeito dos Embargos de Declaração. Contudo, havendo possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao recurso, em homenagem ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido: Todavia, não é possível dar efeito infringente aos embargos de declaração sem a prévia intimação da parte contrária para responder ao recurso, sob pena de violação do princípio do devido processo legal (STF Pleno, RE 250.396-7-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.12.99, deram provimento, v.u., DJU 12.05.00, p. 29). Ainda: Conquanto inexista previsão legal expressa quanto à necessidade de intimação do embargado para impugnar embargos declaratórios opostos com propósito modificativo do julgado, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de sua exigência, pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa (STJ 3ª Seção, ED no Resp 172.082-EDcl Edcl Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 28.05.03, acolheram os embargos para anular o feito a partir do acórdão que atribuiu efeitos modificativos ao julgado, DJU 04.08.03, p. 220). Nesse diapasão, dê-se vista dos autos ao nobre representante do Ministério Público para responde-lo (CPC, art. 1.023, § 2º). Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int.. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLEP.24.80005426-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/09/2024 14:04 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado por seu nobre Promotor de Justiça ajuizou contra LUCAS HENRIQUE TOMAZ DE SOUZA a presente Execução de Pena de Multa; a execução foi distribuída perante este Juízo que é o competente para as execuções criminais (Lei 13.964/2019 e NSCGJ, Provimento nº 04, de 05/03/2020). O rito adotado é o da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) e, no que couber, o procedimento de cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública (Lei 6.830/1980). Atribuiu à causa o valor de R$34.109,34 (trinta e quatro mil, cento e nove reais e trinta e quatro centavos) (fls. 01-03). A exordial foi instruida com certidão de Dívida Ativa (fl. 4). O executado foi citado na prisão onde se encontra (fl. 32) e deixou fluir in albis o prazo para o pagamento da multa voluntariamente (fl. 33). Este Juízo determinou diligencias junto aos sistemas a fim de penhorar bens suficientes para a garantia da execução (fls. 38-39). A diligência junto ao Sistema Renajud apontou a existência de uma motocicleta marca: Yamaha, modelo: Ibr 125 ED, Placa: DEP7210 (fls. 42-44). As diligencias junto ao Sistema Infojud não frutificaram (fls. 46-48) e as diligências junto ao Sistema Sisbajud alcançaram o valor de R$544,45 (quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) (fls. 48-50). O executado foi pessoalmente intimado acerca da penhora efetivada e nada alegou (fl. 57). Na sequência, foi requisitado à Defensoria Publica do Estado a nomeação de um defensor de seus quadros para patrocinar os interesses do executado (fl. 58). O executado, representado por sua nobre Defensora Pública, impugnou, aduzindo, em síntese, que é notoriamente pobre, é entendimento pacífico do STJ qu na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo em caso de comprovada hipossuficiência; que o executado é assistido pela Defensoria há presunção de tal circunstância (fls. 63-65). Juntou cópias desse mesmo processo (fls. 66-108). O nobre representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, impugnou, aduzindo, em síntese que a pobreza do executado não foi comprovada; ao contrário, as diligências apuraram que o mesmo é proprietário de um veículo motocicleta e possui conta bancária onde foi bloqueado valor (fl. 112). RELATADOS. DECIDO. Não obstante o respeito aos bem lançados argumentos da nobre e combativa Defensora Pública, cumpre reconhecer, desde logo, que seu inconformismo não merece albergamento. O prosseguimento da execução não contraria a Lei de Execução Penal em seus propósitos. Não há qualquer violação aos princípios constitucionais, tão pouco tratamento diferenciado à parte executada, no que se refere à cobrança da multa penal em relação aos demais devedores de dívida ativa que, nas mesmas circunstancias não terão ajuizadas contra si, ações de execução fiscal com valor inferior ou igual ao de 1.200 UFESPs. Segundo Cléber Masson: "a cobrança em juízo é obrigatória [...]. Pouco importa o seu valor; a multa é pena, incidindo sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogbilidade de seu cumprimento" (Código Penal Comentado, 4ª ed., p. 377). Ressalto que o Pacote Anticrime alterou o art. 51 do Código Penal que passou a ter a seguinte redação: "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Com a modificação legislativa, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, no sentido da não retirada do caráter sancionatório da pena de multa, conforme dispõe o art. 5º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição Federal, apesar da supramencionada alteração ter-lhe considerado como dívida de valor (ADI 3150, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019). Diante disso, é inviável a declaração de extinção da punibilidade na pendência de seu pagamento pelo sentenciado. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.CUMPRIMENTO INTEGRAL. SANÇÃO DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCABÍVEL. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento da ADI nº 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal atribuiu à multa penal a condição de dívida de valor e não lhe retirou o caráter de sanção penal, por força do disposto no art. 5º, XLVI, "c", da Constituição da República. A partir de então, a Terceira Seção desta Corte superou o entendimento outrora firmado no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.519.777/SP, de modo que é incabível a extinção da punibilidade do agente até que a pena de multa seja adimplida. [...]" (AgRg no HC 668.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021). (Destaquei). "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.150/DF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. À luz do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições ? perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos ?, é espécie de pena aplicável para retribuir e prevenir a prática de crimes, não perdendo a natureza de sanção penal (STF, ADI n.3.150/DF). 2. Incabível declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral de pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento de multa criminal. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AgRg no REsp 1866188/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021) (destaquei). "AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. Nos termos do entendimento de observância obrigatória do Col. Supremo Tribunal Federal, malgrado tratar-se de dívida de valor, a pena de multa ostenta natureza de sanção criminal, razão pela qual a declaração de sua extinção, ainda que limitadamente à seara penal, fulmina prematura e indevidamente a possibilidade de sua execução Precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça que, em consonância com referido entendimento, passou a exigir o adimplemento da pena de multa para a extinção da punibilidade Decisão mantida Recurso não provido" (Agravo em execução nº 0026730-97.2020.8.26.0050, Rel. Des. AMARO THOMÉ, 2ª Câmara de Direito Criminal, TJSP, julgado em 21/04/2021, DJE em 21/04/2021) (destaquei). "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Pleito do sentenciado de que fosse extinta a punibilidade com o cumprimento da pena corporal, independentemente do pagamento da pena de multa. Decisão que indeferiu o pedido. Manutenção. Multa penal que, embora seja considerada dívida de valor, conforme alterações trazidas pela Lei nº 9.268/96, não perdeu a natureza de sanção criminal, conforme entendimento do STF, na ADI nº 3.150. Revisão do Tema nº 931, pelo STJ, para firmar o entendimento de que "na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (ProAfR no REsp n.º 1785861/SP, publicado no DJE de 02/12/2020). Possibilidade, in casu, de continuidade da tramitação processual para cobrança da multa, sem prejuízo de nova avaliação futura. Decisão mantida. Recurso não provido". (Agravo em execução nº 0026300-48.2020.8.26.0050, Rel. Des. MARCELO SEMER, 13ª Câmara de Direito Criminal, TJSP, julgado em 19/06/2021, DJE em 19/06/2021) (destaquei). Ademais, descabe a alegação de alteração da natureza da pena de multa pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3150, pois sua natureza penal advém do mencionado dispositivo constitucional, além de previsão infraconstitucional no art. 32, inciso III, do Código Penal. Outrossim, inexiste discricionariedade para o Ministério Público quanto à execução da pena de multa, uma vez que sua atuação está pautada pelos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal, além de o art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 14.272, que autoriza a não propositura de ações de execução fiscal por dívidas inferiores a 1.200 UFESPs, assim como a Resolução PGE 21/2017, destinar-se exclusivamente aos órgãos executivos estaduais, não se aplicando ao Parquet. Nesse sentido: "TJSP; Apelação Criminal 1001075-74.2021.8.26.0114; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021; TJSP; Apelação Criminal 1003391-40.2020.8.26.0229; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021; TJSP; Apelação Criminal 1043086-55.2020.8.26.0114; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021". Além disso, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema Repetitivo 931, atualizado pelos Resp. nºs 1.785.383/SP e 1.785861/SP, de que: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. No entanto, analisando-se os autos, tem-se que o executado e sua Defesa não trouxeram elementos que evidenciem a impossibilidade financeira em adimplir com a pena de multa, que deve ser comprovada conforme a referida tese firmada. Nesse sentido, entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA Nº 931/STJ. INADIMPLEMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. TESE DE RÉU HIPOSSUFICIENTE. ABSOLUTA INSOLVABILIDADE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. DEBATE EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Inicialmente, convém registrar que a Terceira Seção desta Corte Superior, no Recurso Especial nº 1.519.777/SP, representativo da controvérsia, firmou inicialmente o seu entendimento no sentido de que "Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei nº 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública" (REsp nº 1.519.777/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015). III - Entretanto, o Col. Pretório Excelso, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, passou a entender que a multa penal, aplicável cumulativamente com pena privativa de liberdade, ou outras substitutas, não perdeu sua natureza de sanção criminal, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 9.268/96 ao ordenamento jurídico brasileiro. IV - Com efeito, para se adequar ao entendimento acima, esta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, representativos da controvérsia, revisou a tese anteriormente firmada no indigitado Tema nº 931, consolidando então o entendimento mais atual no sentido de que: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp nº 1.785.383/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/11/2021; e REsp nº 1.785.861/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/11/2021). V - No caso concreto, porém, a efetiva condição de hipossuficiente (absoluta insolvabilidade) não foi devidamente comprovada e debatida na origem (supressão de instância), o que seria outro requisito explicitamente exposto nos Recursos Especiais nºs 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, verbis: "segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, '[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal' (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015)" (REsp n. 1.785.383/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/11/2021; e REsp nº 1.785.861/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/11/2021). Habeas corpus não conhecido" (HC n. 711.674/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022. Ora, no caso dos autos, tem-se que o executado é proprietário de um veículo e foi bloqueado valor em conta, circunstancia essa que desqualifica a presunção de hipossuficiência. Assim, não se pode declarar a extinção da punibilidade do executado com a pendência de pagamento da multa penal, com natureza de sanção criminal, quando não ficar comprovada nos autos a hipossuficiência econômica do sentenciado para o pagamento. Portanto, nota-se que há o interesse de agir do Ministério Público, sendo de rigor o afastamento da extinção da execução da pena de multa, para que seja determinado o prosseguimento da execução com a realização dos atos expropriatórios. Transitada esta em julgado, este juízo determinará o prosseguimento dos atos expropriatórios com a penhora e avaliação do veículo e a conversão do valor bloqueado em renda da FUNPESP. Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70040078-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/08/2024 10:41 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.80004864-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 14/08/2024 13:14 |
| 12/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2024 |
Nomeado Defensor Dativo
Vistos. Reporto-me ao despacho proferido aos 13 de junho de 2024 (fl. 51). O executado foi pessoalmente intimado acerca dos bloqueios efetivados, na prisão m que se encontra (fl. 57). Assim, em termos de prosseguimento, intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para nomear um Defensor Público a fim de atuar em favor do executado (CGJ, Comunicado 1.547/21). A intimação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, deverá ocorrer por meio do Portal Eletrônico do Sistema SAJ PG 5; o recebimento da intimação no Portal se dará pelos próprios destinatários dos atos, para os quais for atribuída esta permissão, mediante o uso de certificado digital. Intime-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 18/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2024/007744-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2024 Local: Oficial de justiça - Silvio Barbieri |
| 14/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. As diligencias junto ao Sistema RENAJUD apontaram a existência do seguinte veículo em nome do executado: Placa: DEP7210, UF: SP, Marca: YAMARA, Modelo: YBR 125 ED, Ano Fabricação: 2006, Ano Modelo: 2006 (fls. 42-44). As diligências junto ao Sistema SISBAJUD alcançaram o valor de R$544,45 (quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) (CGJ, Comunicado 1.134/08) (fls. 49-50). O numerário foi transferido para o BANCO DO BRASIL S. A.. O comprovante emitido pelo sistema comprova o tramite legal (SPI, Comunicado nº 19/11). O executado deverá ser intimado acerca da penhora efetivada, para querendo, impugnar de forma voluntária. O executado encontra-se preso, razão pela qual, deverá ser expedido mandado para intimação REMOTO. Após a intimação, voltem os autos conclusos, ocasião em que este Juízo requisitara junto à DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a indicação de um Defensor Público de seus quadros, afim de atuar na qualidade de Curador Especial em favor do executado. Int.. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/06/2024 |
Documento Juntado
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| 20/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70023251-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/05/2024 17:40 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certidões de Cartório - Decurso do Prazo para Pagamento da Pena de Multa - Executado Citado. |
| 07/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/04/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 319.2024/005158-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2024 Local: Oficial de justiça - Sidnei Rodrigues |
| 22/03/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 319.2024/003375-3 Situação: Cancelado em 26/04/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 22/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de Execução de Pena de Multa imposta pelo Juízo Criminal em trâmite pelo Juízo das Execuções Criminais (Lei 13.964/2019 e NSCGJ, Provimento 04, de 05.03.2020). O processo tramitará sob o rito da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84, Título V, Capítulo IV) e, no que couber, o procedimento de cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Publica (Lei 6.830/80). Cite-se o executado, para, no prazo de 10 (dez) dias pagar o débito sob pena de penhora (Lei 7.210/84, art. 164). Efetivada a penhora, os Embargos deverão ser opostos no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.830/80, art. 16, III). O executado encontra-se preso na Estrada Vicinal Pref. Anibal Haman, KM 6, Penitenciária I Pirajuí, Centro - CEP 16600-059, Pirajuí-SP . Assim, expeça-se mandado para citação na forma REMOTA (CGJ, Comunicado 208, de 29 de junho de 2022. Defiro ao oficial de justiça os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC. O depósito será efetivado com a seguinte identificação: "14600-5 - Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória" através dos seguintes dados bancários: INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL S. A., agência: 1897-X; Conta nº: 139.521-1; favorecido: Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP. Apostila disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Caso a multa objeto desta seja a única cominada, oficie-se ao douto Juízo de conhecimento informando o numero da presente execução. Anoto que, nesse caso, servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2024 |
Documento Juntado
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| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70012347-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/03/2024 07:17 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Trata-se de Execução de Pena de Multa imposta pelo Juízo Criminal em trâmite pelo Juízo das Execuções Criminais (Lei 13.964/2019 e NSCGJ, Provimento 04, de 05.03.2020). O processo foi anteriormente distribuído ao douto Juízo de Direito da 1ª Vª das Execuções Criminais da Comarca de Bauru (processo: 1031137-61.203.8.26.0071). Por decisão proferida em 7 de fevereiro p. p., o nobre Juízo deu-se por incompetente e determinou a redistribuição dos autos à Vara de Execuções Criminais desta Comarca (fls. 13-14). Aceito a competência e, antes de tudo e ad cautelan, dê-se vista dos autos ao nobre representante do Ministério Público. Prazo: 10 (dez) dias. Int.. |
| 19/03/2024 |
Certidão de Dívida Ativa Juntada
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| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Recebido da Comarca de Bauru. |
| 11/03/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 11/03/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
determinação judicial. Foro destino: Foro de Lençóis Paulista |
| 11/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 19/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Assim, redistribuam-se os autos à Vara das Execuções Criminais da Comarca de Lençóis Paulista/SP. Ao cartório distribuidor para a redistribuição supra determinada. Ciência ao Ministério Público. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2024 |
Manifestação do MP |
| 17/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 14/08/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 15/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 20/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 26/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 28/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 24/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 27/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 09/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 20/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 22/05/2026 |
Manifestação do MP |
| 23/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/12/2024 | Agravo de Execução Penal (0002379-87.2024.8.26.0319) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002379-87.2024.8.26.0319 | Agravo de Execução Penal | 06/05/2026 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |