| Reqte |
Osvaldo Tobias da Rocha
Advogado: Eduardo Suaiden |
| Reqdo |
Estacionamento Duque de Caxias
Advogado: William Roger Neme RepreLeg: Eurides de Deus Medeiros |
| Interesdo. |
Luis Carlos Ferreira
Advogado: Michel Jad Hayek Filho |
| Perito | Jose Henrique Guerini Comini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 08/03/2022 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0009121-72.2019.8.26.0071 - Classe: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Assunto principal: Perdas e Danos |
| 22/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 08/03/2022 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0009121-72.2019.8.26.0071 - Classe: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Assunto principal: Perdas e Danos |
| 13/02/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 06/02/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Suaiden Vencimento: 13/02/2020 |
| 21/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 14/11/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Suaiden Vencimento: 29/11/2019 |
| 25/10/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 23/10/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Suaiden Vencimento: 07/11/2019 |
| 19/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 17/09/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua treze de maio, 13-78, telefone 3226-1285 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Suaiden Vencimento: 01/10/2019 |
| 30/08/2019 |
Baixa Definitiva
Regularização Comunicado 437 - segue no CS nº 0047748-68.2007.8.26.0071 |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 1122-1126 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2019 Teor do ato: 1) Tendo em vista a necessidade de regularização do processo em razão do Comunicado Conjunto 437/2019, os despachos e andamentos referentes ao cumprimento de sentença passarão a ser lançados no número do próprio cumprimento de sentença, devendo as partes, a partir desta data, peticionarem utilizando o número correto, qual seja: 0047748-68.2007.8.26.0071. À serventia para regularizar o cadastramento do cumprimento de sentença, constando-se no polo passivo a pessoa física e jurídica, bem como os autos principais com a movimentação correspondente. 2) Fls. 449/450: À serventia para pesquisa de bens imóveis pelo sistema ARISP em nome do executado pessoa física, juntando-se aos autos as matrículas de imóveis eventualmente encontrados. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 27/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Tendo em vista a necessidade de regularização do processo em razão do Comunicado Conjunto 437/2019, os despachos e andamentos referentes ao cumprimento de sentença passarão a ser lançados no número do próprio cumprimento de sentença, devendo as partes, a partir desta data, peticionarem utilizando o número correto, qual seja: 0047748-68.2007.8.26.0071. À serventia para regularizar o cadastramento do cumprimento de sentença, constando-se no polo passivo a pessoa física e jurídica, bem como os autos principais com a movimentação correspondente. 2) Fls. 449/450: À serventia para pesquisa de bens imóveis pelo sistema ARISP em nome do executado pessoa física, juntando-se aos autos as matrículas de imóveis eventualmente encontrados. Intime-se. |
| 13/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em atendimento ao determinado no Comunicado Conjunto nº 437/2019, verifiquei que em 01/02/2007 foi cadastrado o Cumprimento de Sentença nº 0047748-68.2007.8.26.0071 tendo como partes Osvaldo Tobias da Rocha x Estacionamento Duque de Caxias, que encontra-se ativo no sistema SAJ, mas sem movimentação, razão pela qual promovo os presentes autos a conclusão. Nada mais. |
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80018 - Protocolo: FBRU19001003490 |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 1174-1176 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2019 Teor do ato: Fls. 445: A petição se refere aos autos em apenso, onde deveria ter sido protocolada, os quais já estão com vista ao executado aguardando manifestação. Ao exequente para prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 12/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 445: A petição se refere aos autos em apenso, onde deveria ter sido protocolada, os quais já estão com vista ao executado aguardando manifestação. Ao exequente para prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 05/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80016 - Protocolo: FBRU19000840466 |
| 05/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 1200-1204 |
| 04/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2019 Teor do ato: 1) Fs. 418/419 e 427/429: Questões atinentes à exigibilidade do débito - multa cominatória calculada a fs. 114 e atualizada a fs, 414 - já se encontram decididas a fs. 407, descabendo reavivá-las em razão da preclusão. 2) No mais, homologo a atualização a fs. 414, na ausência de impugnação fundamentada. 3) Dados os interesses discutidos nesta execução, deferi a busca de informações de bens do devedor junto à Receita Federal, sobrevindo a informação de que não constam declarações prestadas pelos devedores, conforme os documentos adiante. 4) Assim, defiro a consulta pelo Arisp. Acaso também não sobrevenham informações positivas sobre o patrimônio do devedor, tornem os autos cls para suspensão nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 04/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à consulta pelo sistema Arisp, a qual resultou negativa, conforme documentos retro. Nada Mais. |
| 29/05/2019 |
Decisão
1) Fs. 418/419 e 427/429: Questões atinentes à exigibilidade do débito - multa cominatória calculada a fs. 114 e atualizada a fs, 414 - já se encontram decididas a fs. 407, descabendo reavivá-las em razão da preclusão. 2) No mais, homologo a atualização a fs. 414, na ausência de impugnação fundamentada. 3) Dados os interesses discutidos nesta execução, deferi a busca de informações de bens do devedor junto à Receita Federal, sobrevindo a informação de que não constam declarações prestadas pelos devedores, conforme os documentos adiante. 4) Assim, defiro a consulta pelo Arisp. Acaso também não sobrevenham informações positivas sobre o patrimônio do devedor, tornem os autos cls para suspensão nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80014 - Protocolo: FBRU19000652140 |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80013 - Protocolo: FBRU19000640615 |
| 22/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 21/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Suaiden Vencimento: 04/06/2019 |
| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 1119-1122 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2019 Teor do ato: Diante do certificado às fls. 420, de que houve a desconstituição da adjudicação de fls. 234, desconsidere-se o abatimento conforme cálculo de fls. 415. Diga o exequente sobre o cálculo da contadoria de fls. 414 bem como sobre a petição do executado de fls. 418/419. Int. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 10/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do certificado às fls. 420, de que houve a desconstituição da adjudicação de fls. 234, desconsidere-se o abatimento conforme cálculo de fls. 415. Diga o exequente sobre o cálculo da contadoria de fls. 414 bem como sobre a petição do executado de fls. 418/419. Int. |
| 10/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver recebido estes autos do Contador. |
| 08/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que a adjudicação de fls. 234 foi desconstituída em razão da procedência dos embargos de terceiro, conforme certificado às fls. 273/274. Nada mais. |
| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80012 - Protocolo: FBRU19000560884 |
| 07/05/2019 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 07/05/2019 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 07/05/2019 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
contador - os 3 volumes Vencimento: 21/05/2019 |
| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 1657-1660 |
| 06/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
contador - os 3 volumes Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão de fls.407/408, desentranhei fls.125/131 e certidão de fls.288, assim como, xerocopiei fls.132 para autuação como incidente (Liquidação - pelo Rito Comum), apensando-o a estes autos. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 1229-1232 |
| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 1229-1232 |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão retro, desentranhei fls.125/131 e certidão de fls.288, assim como, xerocopiei fls.132 para autuação como incidente (Liquidação - pelo Rito Comum), sendo cadastrado sob o número 0009121722019, apensando-o a estes autos. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2019 Teor do ato: 1) A sentença a fs. 110 julgou parcialmente procedente a demanda exclusivamente para condenar o Estacionamento Duque de Caxias a quitar o débito pendente em nome do autor e referente ao financiamento do Chevette 1990 tomado junto ao ABN Amro Real S.A. Informa a zelosa serventia, que liquidação por artigos apresentada a fs. 125 e seguintes ainda não foi apreciada, com a qual o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.462,22, sem resposta do réu (fs. 133). Desse modo, como a liquidação por artigos (hoje liquidação pelo rito comum) deve tramitar em apartado, desentranhe-se a petição a fs. 125/131 e certidão de fs. 288, assim como cópia de fs. 132 para autuação como incidente, após vindo lá cls. 2) Observo, ademais, que este cumprimento de sentença refere-se exclusivamente à multa cominatória, cujo primeiro cálculo está a fs. 114 e a respeito do qual não mais há controvérsia. Exceto pelo fato de que, com o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a multa perdeu seu suporte material, devendo, portanto, ter a incidência cessada na data em que o credor informa a impossibilidade dela ser cumprida (fs. 118). Nesse sentido: a impossibilidade do cumprimento do dever imposto judicialmente ou a manifestação do requerente no sentido da preferência pelas perdas e danos retiram o suporte material para a incidência da multa. Todavia, caso essa incidência já tenha se iniciado, subsiste a multa até a verificação de tal impossibilidade (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 7 ao artigo 537,48ª ed. Saraiva, SP 2017). Ante o exposto, remetam-se os autos à contadoria para o acréscimo da multa de R$ 200,00 por dia entre 25/1/2007 e 14/2/2007 ao cálculo a fs 114, mais a atualização do valor obtido desde então, menos R$ 41.817,36 (valor do bem adjudicado a fs. 234). 3) Afasto a extinção do processo requerida a fs. 373 e seguintes. A obrigação de fazer prevista na sentença que confirmou a multa em execução diz respeito à quitação do financiamento em nome do autor; e a retomada do veículo dado em garantia fiduciária não implicou (ao menos pelo que consta nos autos) na quitação do financiamento. Tanto é verdade que a busca e apreensão (fs. 384) foi julgada em 2006 e posteriormente a isso (fs 131), em 2007 o autor-exequente continuou sendo cobrado. De forma que persistindo a dívida de terceiro, cuja quitação era obrigação do réu, a devolução do veículo é irrelevante para o deslinde da execução. 4) fs. 392: É certo que o Código de Processo Civil permite a apresentação do requerimento de assistência judiciária a qualquer tempo (art. 99, §1º, do Código de Processo Civil). Mas é igualmente certo (artigo 99, §2º do Código de Processo Civil) que o Juiz pode exigir da parte, comprovação da pobreza na acepção juridica do termo quando houver motivos para a denegação do pedido. Nesse sentido: (JTJ 169/229) razoável que assim seja, visto que, se o autor vem custeando o feito, é porque tem condições de faze-lo e se as condições se alteraram, ele deve provar a alteração, mormente se já houve sentença final, ou de carência ou de improcedência, de fora a que a pretensão venha se dirigir à isenção de verbas sucumbenciais, já objeto de condenação" (Vidigal, Maurício, Lei da Assistência Judiciária Interpretada, pág. 53. Editora Juarez de Oliveira). Nesse sentido. Ainda: O ministro Aldir Passarinho Júnior destacou haver situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto. Segundo o relator, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade (Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ). Assim, indefiro a Justiça Gratuita à pessoa jurídica devedora, dado ser irrelevante, para a concessão da gratuidade, os problemas de saúde de seu representante. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 23/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão de fls.407/408, desentranhei fls.125/131 e certidão de fls.288, assim como, xerocopiei fls.132 para autuação como incidente (Liquidação - pelo Rito Comum), apensando-o a estes autos. |
| 17/04/2019 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão retro, desentranhei fls.125/131 e certidão de fls.288, assim como, xerocopiei fls.132 para autuação como incidente (Liquidação - pelo Rito Comum), sendo cadastrado sob o número 0009121722019, apensando-o a estes autos. |
| 17/04/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009121-72.2019.8.26.0071 - Classe: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Assunto principal: Perdas e Danos |
| 17/04/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0009121-72.2019.8.26.0071 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum |
| 08/04/2019 |
Decisão
1) A sentença a fs. 110 julgou parcialmente procedente a demanda exclusivamente para condenar o Estacionamento Duque de Caxias a quitar o débito pendente em nome do autor e referente ao financiamento do Chevette 1990 tomado junto ao ABN Amro Real S.A. Informa a zelosa serventia, que liquidação por artigos apresentada a fs. 125 e seguintes ainda não foi apreciada, com a qual o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.462,22, sem resposta do réu (fs. 133). Desse modo, como a liquidação por artigos (hoje liquidação pelo rito comum) deve tramitar em apartado, desentranhe-se a petição a fs. 125/131 e certidão de fs. 288, assim como cópia de fs. 132 para autuação como incidente, após vindo lá cls. 2) Observo, ademais, que este cumprimento de sentença refere-se exclusivamente à multa cominatória, cujo primeiro cálculo está a fs. 114 e a respeito do qual não mais há controvérsia. Exceto pelo fato de que, com o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a multa perdeu seu suporte material, devendo, portanto, ter a incidência cessada na data em que o credor informa a impossibilidade dela ser cumprida (fs. 118). Nesse sentido: a impossibilidade do cumprimento do dever imposto judicialmente ou a manifestação do requerente no sentido da preferência pelas perdas e danos retiram o suporte material para a incidência da multa. Todavia, caso essa incidência já tenha se iniciado, subsiste a multa até a verificação de tal impossibilidade (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 7 ao artigo 537,48ª ed. Saraiva, SP 2017). Ante o exposto, remetam-se os autos à contadoria para o acréscimo da multa de R$ 200,00 por dia entre 25/1/2007 e 14/2/2007 ao cálculo a fs 114, mais a atualização do valor obtido desde então, menos R$ 41.817,36 (valor do bem adjudicado a fs. 234). 3) Afasto a extinção do processo requerida a fs. 373 e seguintes. A obrigação de fazer prevista na sentença que confirmou a multa em execução diz respeito à quitação do financiamento em nome do autor; e a retomada do veículo dado em garantia fiduciária não implicou (ao menos pelo que consta nos autos) na quitação do financiamento. Tanto é verdade que a busca e apreensão (fs. 384) foi julgada em 2006 e posteriormente a isso (fs 131), em 2007 o autor-exequente continuou sendo cobrado. De forma que persistindo a dívida de terceiro, cuja quitação era obrigação do réu, a devolução do veículo é irrelevante para o deslinde da execução. 4) fs. 392: É certo que o Código de Processo Civil permite a apresentação do requerimento de assistência judiciária a qualquer tempo (art. 99, §1º, do Código de Processo Civil). Mas é igualmente certo (artigo 99, §2º do Código de Processo Civil) que o Juiz pode exigir da parte, comprovação da pobreza na acepção juridica do termo quando houver motivos para a denegação do pedido. Nesse sentido: (JTJ 169/229) razoável que assim seja, visto que, se o autor vem custeando o feito, é porque tem condições de faze-lo e se as condições se alteraram, ele deve provar a alteração, mormente se já houve sentença final, ou de carência ou de improcedência, de fora a que a pretensão venha se dirigir à isenção de verbas sucumbenciais, já objeto de condenação" (Vidigal, Maurício, Lei da Assistência Judiciária Interpretada, pág. 53. Editora Juarez de Oliveira). Nesse sentido. Ainda: O ministro Aldir Passarinho Júnior destacou haver situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto. Segundo o relator, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade (Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ). Assim, indefiro a Justiça Gratuita à pessoa jurídica devedora, dado ser irrelevante, para a concessão da gratuidade, os problemas de saúde de seu representante. |
| 08/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 08/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 05/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do exequente sem manifestação sobre a petição de fls. 373/374. Nada mais. |
| 04/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80011 - Protocolo: FBRU19000396673 |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 1047-1049 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2019 Teor do ato: 1) Tendo em vista a sentença de fls. 104/110 ter sido parcialmente procedente somente em relação ao requerido Estacionamento Duque de Caxias, este cumprimento de sentença tramita apenas em face da empresa. Desse modo, à serventia para proceder à baixa no sistema das partes Mauro José dos Santos e Edson Saviole dos Santos. 2) Ademais, por se tratar de microempresa (fls. 55), declaro regularizada a representação processual do executado, haja vista o único sócio, Eurides de Deus Medeiros, ter assinado a procuração de fls. 297. 3) Restando no polo passivo somente a empresa e não apresentada documentação que demonstre a necessidade da concessão do benefício da gratuidade, mantenho a decisão de fls. 371. Defiro o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para recolhimento da taxa da OAB. Não recolhida, oficie-se ao IPESP. 4) Fls. 373: Diga o exequente no prazo de 15 dias.I Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 14/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão retro, retifiquei o polo passivo da ação, permanecendo somente o executado Estacionamento Duque de Caxias. |
| 07/02/2019 |
Decisão
1) Tendo em vista a sentença de fls. 104/110 ter sido parcialmente procedente somente em relação ao requerido Estacionamento Duque de Caxias, este cumprimento de sentença tramita apenas em face da empresa. Desse modo, à serventia para proceder à baixa no sistema das partes Mauro José dos Santos e Edson Saviole dos Santos. 2) Ademais, por se tratar de microempresa (fls. 55), declaro regularizada a representação processual do executado, haja vista o único sócio, Eurides de Deus Medeiros, ter assinado a procuração de fls. 297. 3) Restando no polo passivo somente a empresa e não apresentada documentação que demonstre a necessidade da concessão do benefício da gratuidade, mantenho a decisão de fls. 371. Defiro o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para recolhimento da taxa da OAB. Não recolhida, oficie-se ao IPESP. 4) Fls. 373: Diga o exequente no prazo de 15 dias.I |
| 24/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FBRU19000040499 |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 1321-1324 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2019 Teor do ato: Fls. 369/370: Ao executado para dar integral cumprimento ao despacho de fls. 366, regularizando a representação processual do executado Estacionamento Duque de Caxias através da juntada do contrato social/estatuto da empresa. Intimados os executados para comprovação dos pressupostos para obtenção dos benefícios da gratuidade, quedaram-se inertes. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade. Aos executados, portanto, para o recolhimento da contribuição devida à CAASP/OAB/SP, no prazo de 05 (cinco) dias, única despesa nessa fase processual. No silêncio, oficie-se ao IPESP. Int. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 11/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 369/370: Ao executado para dar integral cumprimento ao despacho de fls. 366, regularizando a representação processual do executado Estacionamento Duque de Caxias através da juntada do contrato social/estatuto da empresa. Intimados os executados para comprovação dos pressupostos para obtenção dos benefícios da gratuidade, quedaram-se inertes. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade. Aos executados, portanto, para o recolhimento da contribuição devida à CAASP/OAB/SP, no prazo de 05 (cinco) dias, única despesa nessa fase processual. No silêncio, oficie-se ao IPESP. Int. |
| 07/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FBRU18001984341 |
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 1048-1051 |
| 26/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2018 Teor do ato: Fls. 362/365: Como se verifica às fls. 292/293, os valores pertencentes à Eurides já foram desbloqueados. Suspendo o processo, nos termos do art. 76, do CPC, por 15 dias, para a regularização da representação processual do executado Estacionamento Duque de Caxias, com a juntando contrato social/estatuto da empresa; bem como a regularização da representação processual do executado Mauro José dos Santos, com a juntada de procuração, tendo em vista que a procuração de fls. 297, refere-se apenas ao Estacionamento Duque de Caxias. Quanto ao pedido de assistência judiciária requerida pelo executados, é certo que o Código de Processo Civil permite a apresentação do requerimento de assistência judiciária a qualquer tempo (art. 99, §1º, do Código de Processo Civil). Mas é igualmente certo (artigo 99, §2º do Código de Processo Civil) que o Juiz pode exigir da parte, comprovação da pobreza na acepção juridica do termo quando houver motivos para a denegação do pedido. Situação essa verificada no caso dos autos pois, se o pretendente vinha custeando a demanda, deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos para obtenção da gratuidade, vale dizer, o depauperamento de sua situação econômica no decorrer da lide. Nesse sentido: (JTJ 169/229) razoável que assim seja, visto que, se o autor vem custeando o feito, é porque tem condições de faze-lo e se as condições se alteraram, ele deve provar a alteração, mormente se já houve sentença final, ou de carência ou de improcedência, de fora a que a pretensão venha se dirigir à isenção de verbas sucumbenciais, já objeto de condenação" (Vidigal, Maurício, Lei da Assistência Judiciária Interpretada, pág. 53. Editora Juarez de Oliveira). Nesse sentido. Ainda: O ministro Aldir Passarinho Júnior destacou haver situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto. Segundo o relator, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade (Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ). Assim, defiro prazo de 15 dias para que o pretendente demonstre a necessidade do favor legal ou recolha a taxa CPA, referente a juntada de procuração. Após a regularização da representação processual acima, apreciarei o pedido de vista dos autos pelos executados. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 16/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 362/365: Como se verifica às fls. 292/293, os valores pertencentes à Eurides já foram desbloqueados. Suspendo o processo, nos termos do art. 76, do CPC, por 15 dias, para a regularização da representação processual do executado Estacionamento Duque de Caxias, com a juntando contrato social/estatuto da empresa; bem como a regularização da representação processual do executado Mauro José dos Santos, com a juntada de procuração, tendo em vista que a procuração de fls. 297, refere-se apenas ao Estacionamento Duque de Caxias. Quanto ao pedido de assistência judiciária requerida pelo executados, é certo que o Código de Processo Civil permite a apresentação do requerimento de assistência judiciária a qualquer tempo (art. 99, §1º, do Código de Processo Civil). Mas é igualmente certo (artigo 99, §2º do Código de Processo Civil) que o Juiz pode exigir da parte, comprovação da pobreza na acepção juridica do termo quando houver motivos para a denegação do pedido. Situação essa verificada no caso dos autos pois, se o pretendente vinha custeando a demanda, deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos para obtenção da gratuidade, vale dizer, o depauperamento de sua situação econômica no decorrer da lide. Nesse sentido: (JTJ 169/229) razoável que assim seja, visto que, se o autor vem custeando o feito, é porque tem condições de faze-lo e se as condições se alteraram, ele deve provar a alteração, mormente se já houve sentença final, ou de carência ou de improcedência, de fora a que a pretensão venha se dirigir à isenção de verbas sucumbenciais, já objeto de condenação" (Vidigal, Maurício, Lei da Assistência Judiciária Interpretada, pág. 53. Editora Juarez de Oliveira). Nesse sentido. Ainda: O ministro Aldir Passarinho Júnior destacou haver situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto. Segundo o relator, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade (Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ). Assim, defiro prazo de 15 dias para que o pretendente demonstre a necessidade do favor legal ou recolha a taxa CPA, referente a juntada de procuração. Após a regularização da representação processual acima, apreciarei o pedido de vista dos autos pelos executados. Intime-se. |
| 09/10/2018 |
Pedido de Vistas dos Autos Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Vistas dos Autos de Requisitório em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FBRU18001637180 |
| 09/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FBRU18001637173 |
| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 1262-1264 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2018 Teor do ato: 1) Fs. 354: Defiro a pesquisa de transações imobiliárias, cujo resultado segue anexo sem qualquer operação registrada pelos devedores. Providencie-se a pesquisa de bens pelo Arisp. 2) fs. 356: defiro prazo de 10 dias para a regularização da representação processual do devedor; providência que independe de vista dos autos. 3) Não vislumbro a citada contradição a fs. 350, porque não se reconheceu nulidade alguma; apenas que o comparecimento do devedor com outro procurador nos autos dispensa a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Mas persiste a necessidade do procurador ingressante nos autos regularizar sua representação processual, tal como consta no item 2 acima. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 30/08/2018 |
Decisão
1) Fs. 354: Defiro a pesquisa de transações imobiliárias, cujo resultado segue anexo sem qualquer operação registrada pelos devedores. Providencie-se a pesquisa de bens pelo Arisp. 2) fs. 356: defiro prazo de 10 dias para a regularização da representação processual do devedor; providência que independe de vista dos autos. 3) Não vislumbro a citada contradição a fs. 350, porque não se reconheceu nulidade alguma; apenas que o comparecimento do devedor com outro procurador nos autos dispensa a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Mas persiste a necessidade do procurador ingressante nos autos regularizar sua representação processual, tal como consta no item 2 acima. |
| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FBRU18001354264 |
| 08/08/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 02/08/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Suaiden |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 1066-1068 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2018 Teor do ato: 1) Fs. 310: O requerimento apresentado pelos devedores é de reconhecimento da nulidade do processo desde fs. 46. Logo, envolve também a sentença com trânsito em julgado e, por conseguinte, não prescinde de ação própria; razão pela qual, não conheço desses requerimentos nestes autos. É dizer, a anulação da sentença transitada em julgada por vício insanável requer propositura própria:A tese da querela nullitais insanabilis persiste no direito positivo brasileiro, o que implica dizer que a nulidade da sentença pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, eis que, sem a citação, o processo, vale falar, a relação jurídica processual, não se constitui nem validamente se desenvolve. Nem por outro, lado, a sentença transita em julgado, podendo a qualquer tempo ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se for o caso (Nery Junior. Nelson Nery; Nery Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, pág. 474_ COMPETÊNCIA - Foro - "Querella Nullitatis" - A "querella nullitatis" tem natureza jurídica de ação impugnativa, tratando-se de verdadeira ação, consequentemente, de relação jurídica autônoma e diversa daquela em que proferida a decisão que se pretende impugnar (Agravo de Instrumento n. 923.215-5/0 - Jacupiranga - 10ª Câmara de Direito Público - Relator: Paulo Galizia - 31.08.09 - V.U. - Voto n. 18); e ainda: O meio de impugnação previsto para tais decisões é a ação de nulidade denominada querela nullitatis, que se distingue da ação rescisória não só pela hipóteses de cabimento, mais restrita, como também por ser imprescritível e dever ser proposta perante o juízo que proferiu a decisão (e não necessariamente em tribunal como é caso da ação rescisória). Ambas, porém, são ações constitutivas. (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo José Carneiro; Curso de Direito Processual Civil , pp. 452/453). 2) Fs. 307. Diante do comparecimento da parte com procurador em substituição ao falecido, desnecessária a suspensão do processo nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil. É caso, no entanto, de suspensão por 10 dias, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, para a regularização da representação do atual patrono do executado. 3) Fs. 305: Defiro, com devolução do prazo. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 25/07/2018 |
Decisão
1) Fs. 310: O requerimento apresentado pelos devedores é de reconhecimento da nulidade do processo desde fs. 46. Logo, envolve também a sentença com trânsito em julgado e, por conseguinte, não prescinde de ação própria; razão pela qual, não conheço desses requerimentos nestes autos. É dizer, a anulação da sentença transitada em julgada por vício insanável requer propositura própria:A tese da querela nullitais insanabilis persiste no direito positivo brasileiro, o que implica dizer que a nulidade da sentença pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, eis que, sem a citação, o processo, vale falar, a relação jurídica processual, não se constitui nem validamente se desenvolve. Nem por outro, lado, a sentença transita em julgado, podendo a qualquer tempo ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se for o caso (Nery Junior. Nelson Nery; Nery Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, pág. 474_ COMPETÊNCIA - Foro - "Querella Nullitatis" - A "querella nullitatis" tem natureza jurídica de ação impugnativa, tratando-se de verdadeira ação, consequentemente, de relação jurídica autônoma e diversa daquela em que proferida a decisão que se pretende impugnar (Agravo de Instrumento n. 923.215-5/0 - Jacupiranga - 10ª Câmara de Direito Público - Relator: Paulo Galizia - 31.08.09 - V.U. - Voto n. 18); e ainda: O meio de impugnação previsto para tais decisões é a ação de nulidade denominada querela nullitatis, que se distingue da ação rescisória não só pela hipóteses de cabimento, mais restrita, como também por ser imprescritível e dever ser proposta perante o juízo que proferiu a decisão (e não necessariamente em tribunal como é caso da ação rescisória). Ambas, porém, são ações constitutivas. (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo José Carneiro; Curso de Direito Processual Civil , pp. 452/453). 2) Fs. 307. Diante do comparecimento da parte com procurador em substituição ao falecido, desnecessária a suspensão do processo nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil. É caso, no entanto, de suspensão por 10 dias, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, para a regularização da representação do atual patrono do executado. 3) Fs. 305: Defiro, com devolução do prazo. |
| 17/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FBRU18001145097 - Complemento: Pedido de anulação da ação a partir de fls. 225. |
| 13/07/2018 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FBRU18001111262 - Complemento: Pedido de suspensão com fulcro no art. 313, inciso I, do NCPC. |
| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FBRU18001001887 |
| 12/07/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 1180-1183 |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2018 Teor do ato: "Dr. Willian Roger Neme, OAB/SP 207-370, fica intimado, neste ato, para restituir os autos nº 0016430-04.2006.8.26.0071, em cartório, no prazo de 03 dias, sob as penas da lei, nos termos do artigo 167 das NSCGJ". Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 03/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Dr. Willian Roger Neme, OAB/SP 207-370, fica intimado, neste ato, para restituir os autos nº 0016430-04.2006.8.26.0071, em cartório, no prazo de 03 dias, sob as penas da lei, nos termos do artigo 167 das NSCGJ". |
| 18/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: William Roger Neme |
| 18/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
J. Defiro, mediante carga, pelo prazo legal, e ainda para comprovação da gratuidade para a pessoa jurídica. |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 1255-1258 |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 1255-1258 |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2018 Teor do ato: Vistos.Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato de fls. 290.Já respondida à ordem acima, diante do reduzido montante dos valores bloqueados, defiro o desbloqueio com base no artigo 836 do Código de Processo Civil, como segue anexo.Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP) |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2018 Teor do ato: 1) Fs. 284: O mandado de cancelamento do registro de adjudicação já foi expedido nos autos dos embargos deterceiro (041925-74) e retirado pelo embargante.2) Defiro a pesquisa ao Renajud, conforme anexo.3) Como a pesquisa do item anterior foi infrutífera, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros do único executado (Eurides de Deus Medeiros, CPF 709.245.978/87), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, segundo os valores atualizados a fs.286.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.4) Restando frustrado o bloqueio, cls para a pesquisa pelo Infojud Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP) |
| 14/05/2018 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos.Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato de fls. 290.Já respondida à ordem acima, diante do reduzido montante dos valores bloqueados, defiro o desbloqueio com base no artigo 836 do Código de Processo Civil, como segue anexo.Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intimem-se. |
| 14/05/2018 |
Decisão
1) Fs. 284: O mandado de cancelamento do registro de adjudicação já foi expedido nos autos dos embargos deterceiro (041925-74) e retirado pelo embargante.2) Defiro a pesquisa ao Renajud, conforme anexo.3) Como a pesquisa do item anterior foi infrutífera, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros do único executado (Eurides de Deus Medeiros, CPF 709.245.978/87), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, segundo os valores atualizados a fs.286.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.4) Restando frustrado o bloqueio, cls para a pesquisa pelo Infojud |
| 14/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que compulsando os autos, verifiquei que até a presente data não houve julgamento da Liquidação da Sentença por Artigos, proposta à fls. 125/131. Certifico ainda que o executado, intimado (fls. 133), não se manifestou com relação ao pedido de liquidação. Nada mais. |
| 15/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FBRU18000027548 |
| 11/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 11/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Suaiden Vencimento: 01/02/2018 |
| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0571/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 1079/1081 |
| 07/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2017 Teor do ato: Fls. 277:- Para a providência requerida, deverá o exequente apresentar memória atualizada de seu crédito.No silêncio, e estando os autos paralisados por mais de trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo.Int. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP) |
| 06/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 277:- Para a providência requerida, deverá o exequente apresentar memória atualizada de seu crédito.No silêncio, e estando os autos paralisados por mais de trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo.Int. |
| 15/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FBRU17001569555 |
| 13/09/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 22/08/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
r. Treze de Maio nº 13-78 - Bauru-Sp - Fone: 3226-1285 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Suaiden Vencimento: 29/08/2017 |
| 18/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 2413 Página: 1084/1088 |
| 17/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2017 Teor do ato: Fls. 273 - Ciência quanto a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que nos autos - Embargos de Terceiro, nº 0041925-74.2011.8.26.0071, nº ordem: 1810/11, opostos por Luis Carlos Ferreira em face de Osvaldo Tobias da Rocha, Estacionamento Duque de Caxias, Mauro José dos Santos e Edson Saviole dos Santos, foi proferida sentença às fls. 113/115 conforme dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por LUIZ CARLOS FERREIRA contra OSVALDO TOBIAS DA ROCHA, ESTACIONAMENTO DUQUE DE CAXIAS, MAURO JOSE DOS SANTOS E EDSON SAVIOLE DOS SANTOS para desconstituir a adjudicação objeto do R 3- 2.702- do 3º Cartório de Registro de Imóveis, mantida a liminar a folhas 48. Não haverá reembolso de custas ou honorários, na forma da súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante, desidioso quanto ao não-registro da escritura deu causa ao ajuizamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cancelamento do registro. Publique-se, registre-se e intimem-se." e que às fls. 271/276 foi proferido Acórdão negando provimento ao recurso de apelação interposto por Osvaldo Tobias da Rocha - Sentença mantida como lançada. Rejeitaram os Embargos de Declaração interpostos. Trânsito em Julgado em 22/05/2017." Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP) |
| 17/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que face ao desfecho dos autos Embargos de Terceiro nº 0041925-74.2011.8.26.0071, ordem: 1810/11, expedi mandado de cancelamento de registro de adjudicação objeto do R 3- 2.702, matrícula 2.702 do 2º CRI de Bauru/SP, nos termos da r. Sentença de fls. 113/115 lá proferida. |
| 15/08/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 273 - Ciência quanto a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que nos autos - Embargos de Terceiro, nº 0041925-74.2011.8.26.0071, nº ordem: 1810/11, opostos por Luis Carlos Ferreira em face de Osvaldo Tobias da Rocha, Estacionamento Duque de Caxias, Mauro José dos Santos e Edson Saviole dos Santos, foi proferida sentença às fls. 113/115 conforme dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por LUIZ CARLOS FERREIRA contra OSVALDO TOBIAS DA ROCHA, ESTACIONAMENTO DUQUE DE CAXIAS, MAURO JOSE DOS SANTOS E EDSON SAVIOLE DOS SANTOS para desconstituir a adjudicação objeto do R 3- 2.702- do 3º Cartório de Registro de Imóveis, mantida a liminar a folhas 48. Não haverá reembolso de custas ou honorários, na forma da súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante, desidioso quanto ao não-registro da escritura deu causa ao ajuizamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cancelamento do registro. Publique-se, registre-se e intimem-se." e que às fls. 271/276 foi proferido Acórdão negando provimento ao recurso de apelação interposto por Osvaldo Tobias da Rocha - Sentença mantida como lançada. Rejeitaram os Embargos de Declaração interpostos. Trânsito em Julgado em 22/05/2017." |
| 01/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve trânsito em julgado nos autos nº 1810/11. |
| 23/02/2016 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
|
| 15/04/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/7 - decisão embargos |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0047748-68.2007.8.26.0071 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 23/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/1 - decisão embargos de terceiro |
| 29/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/8 - decisão embargos de terceiro |
| 29/11/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7140659 |
| 29/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/12 |
| 24/11/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 7140659 - Advogado: EDUARDO SUAIDEN OAB: 171709/SP Local Origem: 232-6ª. Vara Cível(Fórum de Bauru) Data de Envio: 24/11/2011 Data de Recebimento: 29/11/2011 Previsão de Retorno: 29/11/2011 Vol.: Todos |
| 03/11/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7018889 |
| 03/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 23/11: Ciência às partes da suspensão da execução determinada às fls. 48 dos Embargos de Terceiro, nº 1810/11 |
| 03/11/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - laercio |
| 03/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/11/11. |
| 26/10/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 7018889 - Advogado: MICHEL JAD HAYEK FILHO OAB: 247236/SP Local Origem: 232-6ª. Vara Cível(Fórum de Bauru) Data de Envio: 26/10/2011 Data de Recebimento: 03/11/2011 Previsão de Retorno: 03/11/2011 Vol.: Todos |
| 26/10/2011 |
Despacho Proferido
J. Defiro pelo prazo requerido, mediante carga. (pedido de vista dos autos) |
| 23/09/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado 19/10 |
| 22/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 256 - V. Cumpra-se o despacho de fls. 250, desentranhando-se o mandado de fls. 251/252, aditando-o na forma requerida a fls. 255. (Fls. 257: Ciência da expedição do mandado ? carga com oficial de justiça Fabrício, fone 9651-6449) |
| 19/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 22/09/11. |
| 02/09/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição 20 |
| 31/08/2011 |
Despacho Proferido
V. Cumpra-se o despacho de fls. 250, desentranhando-se o mandado de fls. 251/252, aditando-o na forma requerida a fls. 255. (Fls. 257: Ciência da expedição do mandado ? carga com oficial de justiça Fabrício, fone 9651-6449) |
| 18/08/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 14/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/8 |
| 13/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 250 - ?V. Adjudicado pelo autor o bem imóvel penhorado (fls. 225), defiro a imissão na posse requerida a fls. 248/249, expedindo-se respectivo mandado.? + (fl. 252: Manifeste o exequente ante a devolução do mandado de imissão na posse sem cumprimento - Certidão do Oficial de Justiça Fabrício: Certifico e dou fé que, devolvo o r. mandado retro sem o devido cumprimento sendo que o autor não forneceu os meios para tal). |
| 12/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 13/07/2.011 |
| 09/06/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado 9/7 |
| 10/05/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição 5 |
| 06/05/2011 |
Despacho Proferido
?V. Adjudicado pelo autor o bem imóvel penhorado (fls. 225), defiro a imissão na posse requerida a fls. 248/249, expedindo-se respectivo mandado.? + (fl. 252: Manifeste o exequente ante a devolução do mandado de imissão na posse sem cumprimento - Certidão do Oficial de Justiça Fabrício: Certifico e dou fé que, devolvo o r. mandado retro sem o devido cumprimento sendo que o autor não forneceu os meios para tal). |
| 28/04/2011 |
Desarquivamento Deferido
Volume(s) 1, 2 desarquivado(s) |
| 28/04/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 06/04/2011 |
Aguardando Desarquivamento de Autos
Aguardando Desarquivamento de Autos |
| 22/12/2010 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 1891/2010 |
| 18/10/2010 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
| 14/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 246 - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 22/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 14/10 |
| 20/09/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 20/09/2010 |
Conclusos
Conclusos c |
| 09/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/06 |
| 07/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 8/6 - Fls. 243: Autor - retirar carta de adjudicação |
| 26/05/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4781073 |
| 26/05/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 4781073 - Destino: XEROX Local Origem: 232-6ª. Vara Cível(Fórum de Bauru) Data de Envio: 26/05/2010 Data de Recebimento: 26/05/2010 Previsão de Retorno: 26/05/2010 Vol.: Todos |
| 25/05/2010 |
Aguardando Traslado de Peças
Aguardando Traslado de Peças |
| 25/05/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição-38 |
| 12/05/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 28/04/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4652470 |
| 28/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/05/10. |
| 22/04/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 4652470 - Advogado: EDUARDO SUAIDEN OAB: 171709/SP Local Origem: 232-6ª. Vara Cível(Fórum de Bauru) Data de Envio: 22/04/2010 Data de Recebimento: 28/04/2010 Previsão de Retorno: 28/04/2010 Vol.: Todos |
| 22/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 239 - V. Fls. 238-: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorridos, dê-se nova vista. ? (90 dias) |
| 31/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 22/4 |
| 30/03/2010 |
Despacho Proferido
V. Fls. 238-: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorridos, dê-se nova vista. ? (90 dias) |
| 18/03/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 11/02/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/02 |
| 10/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 236 - Vistos. Não opostos embargos, cumpra-se fls. 225. Antes, porém, deverá o exeqüente comprovar o determinado no artigo 685-B do CPC. Intimem-se. |
| 07/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 10/02 |
| 05/01/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Não opostos embargos, cumpra-se fls. 225. Antes, porém, deverá o exeqüente comprovar o determinado no artigo 685-B do CPC. Intimem-se. |
| 22/12/2009 |
Conclusos
Conclusos c |
| 01/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 5/10 |
| 29/09/2009 |
Conclusos
Conclusos Laércio |
| 17/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/09 |
| 25/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 16/09 - Fl. 232: Deverá o autor comparecer em cartório para assinar o auto de adjudicação. |
| 14/07/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição 11 |
| 13/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 231 - ?V. Reconsidero meu despacho de fls. 225 e outro provejo em seu lugar. Considerando que após a manifestação quanto ao valor atualizado do crédito e do bem a ser adjudicado (fls. 220), e que a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo escrivão, nos termos do artigo 685-B do Código de Processo Civil, lavre-se o respectivo auto. Int.? |
| 19/06/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 13/07 |
| 18/06/2009 |
Despacho Proferido
?V. Reconsidero meu despacho de fls. 225 e outro provejo em seu lugar. Considerando que após a manifestação quanto ao valor atualizado do crédito e do bem a ser adjudicado (fls. 220), e que a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo escrivão, nos termos do artigo 685-B do Código de Processo Civil, lavre-se o respectivo auto. Int.? |
| 08/06/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 02/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo -10/06 |
| 26/05/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-carga com Eduardo Suainden fls.92 1e2 vol. |
| 26/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/06 |
| 25/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 225 - V. 1. Não opostos os embargos a que se refere o art. 746 do CPC., passe-se em favor do adjudicatário a carta respectiva, nos termos do artigo 685-B do CPC¹. 2. A seguir, diga o exeqüente, em 5 dias, em termos de prosseguimento do feito. ¹O CPC vigente manda constar da carta a quitação dos impostos incidentes sobre a transmissão coativa, não incluindo, assim, as contribuições previdenciárias (RTFR 120/82). |
| 05/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 25/5 |
| 30/04/2009 |
Despacho Proferido
V. 1. Não opostos os embargos a que se refere o art. 746 do CPC., passe-se em favor do adjudicatário a carta respectiva, nos termos do artigo 685-B do CPC¹. 2. A seguir, diga o exeqüente, em 5 dias, em termos de prosseguimento do feito. ¹O CPC vigente manda constar da carta a quitação dos impostos incidentes sobre a transmissão coativa, não incluindo, assim, as contribuições previdenciárias (RTFR 120/82). |
| 24/04/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 27/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - ag 03/02 |
| 26/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 221 - V. Fls. 220/221-: Digam. ? (cálculo do contador: valor do débito: R$ 199.220,35, valor da avaliação: R$ 41.817,36) |
| 26/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 219 - V. Fls. 218-: Requerida a adjudicação, enviem-se os autos à contadoria para atualização do crédito e do valor da avaliação do bem imóvel. Após, tornem conclusos. |
| 17/12/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 26/01 |
| 16/12/2008 |
Despacho Proferido
V. Fls. 220/221-: Digam. ? (cálculo do contador: valor do débito: R$ 199.220,35, valor da avaliação: R$ 41.817,36) |
| 05/12/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 03/12/2008 |
Aguardando Cálculo do Contador
Aguardando Cálculo do Contador |
| 02/12/2008 |
Despacho Proferido
V. Fls. 218-: Requerida a adjudicação, enviem-se os autos à contadoria para atualização do crédito e do valor da avaliação do bem imóvel. Após, tornem conclusos. |
| 26/11/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 14/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/12 |
| 24/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 13/11 - Fls. 214/215: Manifeste-se o exeqüente sobre os leilões negativos. |
| 03/10/2008 |
Aguardando Leilão
Aguardando Leilão |
| 01/10/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga com o Dr. Eduardo Suaiden, fls. 78 |
| 27/08/2008 |
Aguardando Leilão
Aguardando Leilão |
| 18/08/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - dr. Eduardo - fls. 55 |
| 18/08/2008 |
Aguardando Leilão
Aguardando Leilão |
| 15/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 202 - ?V. 1. Designe a Serventia dia e hora para realização de praças do bem constrito. 2. Expeça-se edital de praças. Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária, o edital será publicado apenas no D.O.E. (CPC., § 1º, do art. 687). 3. O Exeqüente deverá apresentar atualização dos valores [do débito e do(s) bem(s) constrito(s)] cinco dias antes da arrematação. 4. Intimem-se.? (1ª Praça ? 13/10/08 às 15 h e 2ª Praça ? 24/10/08 às 15 h) |
| 13/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 15/8 |
| 13/08/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - 07 |
| 05/08/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (Designar datas das praças) |
| 17/07/2008 |
Despacho Proferido
?V. 1. Designe a Serventia dia e hora para realização de praças do bem constrito. 2. Expeça-se edital de praças. Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária, o edital será publicado apenas no D.O.E. (CPC., § 1º, do art. 687). 3. O Exeqüente deverá apresentar atualização dos valores [do débito e do(s) bem(s) constrito(s)] cinco dias antes da arrematação. 4. Intimem-se.? (1ª Praça ? 13/10/08 às 15 h e 2ª Praça ? 24/10/08 às 15 h) |
| 10/07/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 26/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/07 |
| 26/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 193 - V. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 168/186. 2. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado (fls. 161) para disponibilizar o crédito em favor do sr. Perito. Com a transferência, fica deferido o levantamento. 3. Diga o exeqüente em termos de prosseguimento do feito. |
| 13/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação -26/06 |
| 05/06/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição 24 |
| 04/06/2008 |
Despacho Proferido
V. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 168/186. 2. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado (fls. 161) para disponibilizar o crédito em favor do sr. Perito. Com a transferência, fica deferido o levantamento. 3. Diga o exeqüente em termos de prosseguimento do feito. |
| 28/05/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 09/04/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes 14/04 |
| 07/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 189 - V. 1. Fls. 168/186-: Digam sobre o laudo de avaliação. 2. Fls. 188-: Nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil, ao nobre patrono renunciante para comprovar a notificação do seu constituinte. |
| 02/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 07/04 |
| 13/03/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 13 |
| 13/03/2008 |
Despacho Proferido
V. 1. Fls. 168/186-: Digam sobre o laudo de avaliação. 2. Fls. 188-: Nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil, ao nobre patrono renunciante para comprovar a notificação do seu constituinte. |
| 06/03/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 14/02/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação -15 |
| 28/01/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/01 |
| 24/01/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - cg com perito Guerini - fls. 176 |
| 21/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 22/01 |
| 10/01/2008 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto -20/01 |
| 09/01/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos- perito josé Henrique guerine Comini fls 176 |
| 07/01/2008 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação Perito José Henrique G. Comini |
| 19/12/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/01 |
| 17/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 159 - ?Certidão de fls. 158v: Ciência. Aguarde-se por mais 15 dias a comunicação de reserva dos honorários periciais.? ? fls. 158v: nos embargos à execução em apenso foi julgada improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença e que não foi recebido recurso e ofício Defensoria Pública não respondido |
| 14/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 17/12 |
| 11/12/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 10/12/2007 |
Despacho Proferido
?Certidão de fls. 158v: Ciência. Aguarde-se por mais 15 dias a comunicação de reserva dos honorários periciais.? ? fls. 158v: nos embargos à execução em apenso foi julgada improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença e que não foi recebido recurso e ofício Defensoria Pública não respondido |
| 07/12/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 04/10/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado 24/10 |
| 02/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 154 - ?V. Em razão do requerente ser beneficiário da assistência judiciária e considerando o local da perícia, a sua natureza e a complexidade, o tempo necessário à execução dos trabalhos e o valor de mercado para a hora trabalhada, fixo os honorários em R$ 882,63(Classe 7, do art. 1º da Resolução 32/PGE). Oficie à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento.(art. 3º da Resolução PGE 32/2004). Depositados, intime-se o Sr. Perito a designar dia, hora e o local para o início das diligências. O laudo deverá ser entregue em 20 dias e com eles digam.? |
| 02/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 151 - ?V. Fls. 148: O devedor não tem legitimidade (art. 6º do CPC) para defender bem de terceiro da constrição judicial. Para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio o sr. José Henrique G. Comini, que estimará seus honorários em 10 dias. Int.? |
| 01/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 02/10 |
| 21/09/2007 |
Despacho Proferido
?V. Em razão do requerente ser beneficiário da assistência judiciária e considerando o local da perícia, a sua natureza e a complexidade, o tempo necessário à execução dos trabalhos e o valor de mercado para a hora trabalhada, fixo os honorários em R$ 882,63(Classe 7, do art. 1º da Resolução 32/PGE). Oficie à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento.(art. 3º da Resolução PGE 32/2004). Depositados, intime-se o Sr. Perito a designar dia, hora e o local para o início das diligências. O laudo deverá ser entregue em 20 dias e com eles digam.? |
| 18/09/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 17/09/2007 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manisfestação do Períto 29/09 |
| 13/09/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - dr. jose henrique guerini comini - fls. 171 |
| 13/09/2007 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação perito Guerini |
| 06/09/2007 |
Despacho Proferido
?V. Fls. 148: O devedor não tem legitimidade (art. 6º do CPC) para defender bem de terceiro da constrição judicial. Para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio o sr. José Henrique G. Comini, que estimará seus honorários em 10 dias. Int.? |
| 06/09/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 31/08/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 29/08/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor 05/09 |
| 24/08/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga Dr. Eduardo Swaiden - fls. 78v |
| 20/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 21/8 |
| 10/08/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 02/08/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos dr eduardo saiden fls 62 vs |
| 27/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 30/7 |
| 23/07/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 12/06/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/06 |
| 04/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 145 - ?V. Vistos. Prematura a penhora de automóveis sem a prova da propriedade, louvando-se a constrição unicamente em auto de constatação. Defiro, no entanto, a penhora do imóvel descrito a folhas 142, dado que pertencente ao empresário executado. Expeça-se o necessário. Intimem-se.? (lavrado pela serventia termo de penhora referente ao imóvel Lote n. 20, quadra 4, do Jd. Das Orquídeas, Bauru ? SP, matrícula n. 2.702, 2º CRI, 01/06/07, e, por este ato constituído depositário Sr. Eurides de Deus Medeiros ? Exequente: fornecer qualificação dos executados para expedição da certidão para averbação da penhora) |
| 01/06/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 04/06 |
| 28/05/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 25/05/2007 |
Despacho Proferido
?V. Vistos. Prematura a penhora de automóveis sem a prova da propriedade, louvando-se a constrição unicamente em auto de constatação. Defiro, no entanto, a penhora do imóvel descrito a folhas 142, dado que pertencente ao empresário executado. Expeça-se o necessário. Intimem-se.? (lavrado pela serventia termo de penhora referente ao imóvel Lote n. 20, quadra 4, do Jd. Das Orquídeas, Bauru ? SP, matrícula n. 2.702, 2º CRI, 01/06/07, e, por este ato constituído depositário Sr. Eurides de Deus Medeiros ? Exequente: fornecer qualificação dos executados para expedição da certidão para averbação da penhora) |
| 25/05/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 16/05/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 09/05/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do exequente 28/05 |
| 03/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 140 - ?V. Fls. 139: Antes, junte o exeqüente documentação comprobatória dos automóveis a fls. 137, a fim de demonstrar a titularidade desses bens. Int.? |
| 02/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 3/5 |
| 02/05/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 26/04/2007 |
Despacho Proferido
?V. Fls. 139: Antes, junte o exeqüente documentação comprobatória dos automóveis a fls. 137, a fim de demonstrar a titularidade desses bens. Int.? |
| 26/04/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 23/04/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 23/04/2007 |
Processo Apensado
Processo 071.01.2007.011740-5/000000-000 apensado em 23/04/2007 |
| 19/04/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor, 06/05 |
| 12/04/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação13/04 - Manifeste-se o exequente quanto a devoluçã do mandado, procedendo a descrição dos bens: 2 escrivaninhas de madeira; 6 cadeiras de escritório; 1 bebedouro elétrico Advanced Plus; 1 jogo de sofá de 2 x 1 lugares de ferro fundido; 1 Monza ano 1987 placa BHK 6911; 1 Monza ano 1987 placa BJD 9151; 1 Santana Quantum ano 1987 placa BHK 5481; 1 Belina ano 1980 placa BQS 1468; 1 Brasília ano 1980 placa BQT 4784; 1 Corcel II ano 1979 placa CGV 2635 |
| 12/04/2007 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado de penhora, depósito e avaliação |
| 04/04/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/04 |
| 28/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 132 - ?V. 1. Fls. 124-: Defiro, expedindo-se o necessário. 2. Fls. 125/131-: Cite-se a requerida, através de seu advogado constituído, a manifestar-se. Prazo-: 15 dias.? |
| 27/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 28/03 |
| 27/03/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição e anotações |
| 26/03/2007 |
Despacho Proferido
?V. 1. Fls. 124-: Defiro, expedindo-se o necessário. 2. Fls. 125/131-: Cite-se a requerida, através de seu advogado constituído, a manifestar-se. Prazo-: 15 dias.? |
| 20/03/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/03/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição duas petições do autor |
| 19/03/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor, 28/03 |
| 16/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 13/03 |
| 12/03/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos, carga Dr. Eduardo Suaiden, fls. 74. |
| 12/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 13/03 - Manifeste-se o autor quanto a devolução do mandado sem cumprimento. (o sr. oficial não efetuou a penhora em bem do executado, não conseguiu localizar) |
| 09/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 06/03 |
| 09/03/2007 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado de Penhora depósito e avaliação |
| 06/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 120 - ?V. Nos termos dos arts. 461 e 633 do CPC, a conversão p, digo, da obrigação de fazer em perdas e danos deve ser antecedida de liquidação por artigos. Assim, ao exeqüente para cumprir os arts. 475 ? ?e? e ?f?. Int.? |
| 05/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 06/03 |
| 05/03/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 26/02/2007 |
Despacho Proferido
?V. Nos termos dos arts. 461 e 633 do CPC, a conversão p, digo, da obrigação de fazer em perdas e danos deve ser antecedida de liquidação por artigos. Assim, ao exeqüente para cumprir os arts. 475 ? ?e? e ?f?. Int.? |
| 26/02/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 16/02/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 13/02/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/03 |
| 12/02/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 06/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 115 - ?V. Fls. 112: Desnecessária a intimação do devedor para o cumprimento da sentença. Sendo assim, no tocante à multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com depósito da coisa penhorada. No tocante à obrigação de fazer, já descumprida, segundo o art. 461 do CPC, cabe a conversão em perdas e danos. Assim, diga o exeqüente. Int.? |
| 05/02/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 06/02 |
| 05/02/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 01/02/2007 |
Incidente Processual
Incidente Processual 071.01.2006.016430-9/000001-000 Instaurado em 01/02/2007 |
| 01/02/2007 |
Despacho Proferido
?V. Fls. 112: Desnecessária a intimação do devedor para o cumprimento da sentença. Sendo assim, no tocante à multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com depósito da coisa penhorada. No tocante à obrigação de fazer, já descumprida, segundo o art. 461 do CPC, cabe a conversão em perdas e danos. Assim, diga o exeqüente. Int.? |
| 29/01/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 25/01/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/01 |
| 22/01/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos dr Eduardo Suaiden fls. 43 |
| 15/01/2007 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 15/01/2007 |
| 13/12/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo, 21/01 |
| 06/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 104 - "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar o requerido Estacionamento Duque de Caxias (Eurides de Deus Medeiros ME) a quitar o financiamento pendente em nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00. O requerido vencido arcará com as custas despendidas pelo autor, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. O autor arcará com as custas despendidas pelos requeridos Mauro José dos Santos e Edson Saviole dos Santos, que arbitro no mesmo montante. A execução de tais verbas se sujeitará ao disposto no art. 12 da Lei n. 1060/50." Preparo: R$ 210,80 - guia guare cod. 230-6 Porte de remessa/retorno:R$ 20,96 - guia FEDTJ 110-4 |
| 05/12/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1265/2006 Livro: 83 Folha(s): de 65 até 72 Data Registro: 05/12/2006 12:11:49 |
| 05/12/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 06/12 |
| 01/12/2006 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1265/2006 registrada em 05/12/2006 no livro nº 83 às Fls. 65/72: "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar o requerido Estacionamento Duque de Caxias (Eurides de Deus Medeiros ME) a quitar o financiamento pendente em nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00. O requerido vencido arcará com as custas despendidas pelo autor, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. O autor arcará com as custas despendidas pelos requeridos Mauro José dos Santos e Edson Saviole dos Santos, que arbitro no mesmo montante. A execução de tais verbas se sujeitará ao disposto no art. 12 da Lei n. 1060/50." Preparo: R$ 210,80 - guia guare cod. 230-6 Porte de remessa/retorno:R$ 20,96 - guia FEDTJ 110-4 |
| 30/11/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 29/11/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 29/11/2006 |
Despacho Proferido
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO Processo n.º 658/2006 A: OSVALDO TOBIAS DA ROCHA R: ESTACIONAMENTO DUQUE DE CAXIAS, MAURO JOSÉ DOS SANTOS e EDSON SAVIOLE DOS SANTOS Aos 29 de novembro de 2.006, nesta cidade e comarca de Bauru, Estado de São Paulo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Titular da Sexta Vara Cível o Exmº Sr. Dr. Cláudio Augusto Saad Abujamra, comigo Escrevente a seu cargo ao final nomeado e assinado, em audiência que se dava nos autos supra mencionados. Realizados os pregoes, verificou-se a presença do requerente acompanhado de seu advogado Dr. Eduardo Suaidem. Presentes os requeridos bem como representantes do estacionamento requerido Mauro e Edson acompanhados de seus advogado Dr. Guilherme Nunes de Siqueira. Iniciados os trabalhos, pelo MM Juiz foi proposta a conciliação que restou INFRUTIFERA. A seguir, pelo MM Juiz foi ouvida uma testemunha do requerente, conforme termo que segue, tendo sido dispensada a oitiva da testemunha Luciano, o que foi homologado. O patrono do autor requereu que constasse em ata que o seu constituinte concordou com a desistência da oitiva da testemunha Luciano. A seguir, não havendo mais provas a serem produzidas, pelo MM Juiz foi dada por encerrada a instrução, passando-se aos debates. Dada a palavra aos advogados das partes, pelos mesmos foi dito que reiteravam os termos da inicial e da resposta, com base nas provas produzidas. Pelo MM Juiz foi determinado que os autos viessem conclusos. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. Do que para constar, lavrei o presente que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, (Marcus Luiz Miranda, matr. 815.898-1) Escrevente, digitei e assino. MM. Juiz Requerente: Advogado do requerente: Requeridos: Advogado dos requeridos: |
| 29/11/2006 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 24/11/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo, 04/12 |
| 20/11/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 97 - ?Para audiência, em continuação, designo o dia 29/11 p.f.as 15:30 horas. Intimem-se.? |
| 17/11/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 20/11 |
| 31/10/2006 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência 29/11 |
| 31/10/2006 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 25/10/2006 |
Despacho Proferido
?Para audiência, em continuação, designo o dia 29/11 p.f.as 15:30 horas. Intimem-se.? |
| 23/10/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 19/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/10 |
| 18/10/2006 |
Despacho Proferido
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO Processo n.º 658/2006 A: OSVALDO TOBIAS DA ROCHA R: ESTACIONAMENTO DUQUE DE CAXIAS, MAURO JOSÉ DOS SANTOS eEDSON SAVIOLE DOS SANTOS Aos 18 de outubro de 2.006, nesta cidade e comarca de Bauru, Estado de São Paulo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Titular da Sexta Vara Cível o Exmº Sr. Dr. André Luis Bicalho Buchignani, comigo Escrevente a seu cargo ao final nomeado e assinado, em audiência que se dava nos autos supra mencionados. Realizados os pregoes, verificou-se a presença do requerente acompanhado de seu advogado Dr. Eduardo Suaiden. Presentes os requeridos acompanhados de seu advogado Dr. Guilherme Nunes de Siqueira. Iniciados os trabalhos, pelo MM Juiz foi proposta a conciliação que restou INFRUTIFERA. A seguir, pelo MM Juiz foi tomado o depoimento pessoal do requerente e do requerido Mauro, conforme termos que seguem. A seguir, pelo advogado do requerente foi dito que insistia na oitiva das testemunhas arroladas e não encontradas, e para tanto requeria prazo para manifestação quanto a novo endereço para intimação das testemunhas. Pelo MM Juiz foi dito que deferia o prazo de cinco dias e apreciava o pedido a fls. 91 da seguinte forma: Pede o requerente seja o credor fiduciário do veículo em questão intimado a informar ao Juízo o valor do bem. No entanto, não vejo pertinência desta medida ao caso em tela, pois o pedido da ação é o cumprimento da obrigação de quitação pelos requeridos. Logo, em caso de procedência da ação, eles é que deverão diligenciar junto ao Banco para a apuração do débito. No mais, aguarde-se a informação do endereço das testemunhas não intimadas. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. Do que para constar, lavrei o presente que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, (Marcus Luiz Miranda, matr. 815.898-1) Escrevente, digitei e assino. |
| 27/09/2006 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência P/ 18/10/07 AS 15:30 HRS |
| 21/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 83 - ?V. Fls. 81/82-: Considerando a designação de audiência anterior, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 18/outubro pf., às 15:30 horas.? (a petição do requerido de fls. 51/62 veio acompanhada somente da guia verde de diligências para sr. Oficial, faltando as guias rosa, amarela e azul ? fls. 62) |
| 20/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 21/09 |
| 20/09/2006 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 19/09/2006 |
Despacho Proferido
?V. Fls. 81/82-: Considerando a designação de audiência anterior, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 18/outubro pf., às 15:30 horas.? (a petição do requerido de fls. 51/62 veio acompanhada somente da guia verde de diligências para sr. Oficial, faltando as guias rosa, amarela e azul ? fls. 62) |
| 19/09/2006 |
Conclusos
Conclusos LAERCIO |
| 18/09/2006 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 12/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 12/09 |
| 12/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 76 - ?V. Declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido, o negócio entabulado entre as partes e os danos reclamados. Para tanto, defiro a produção da prova em audiência, a ser colhida no dia 03 de outubro de 2006 às 14:00 horas. Int. as partes para depoimentos pessoais e as testemunhas tempestivamente arroladas. Não vislumbro utilidade à expedição de ofício requerido a fls. 69, competindo à parte a produção da prova documental. Int.? |
| 11/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 12/09 |
| 11/09/2006 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 05/09/2006 |
Despacho Proferido
?V. Declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido, o negócio entabulado entre as partes e os danos reclamados. Para tanto, defiro a produção da prova em audiência, a ser colhida no dia 03 de outubro de 2006 às 14:00 horas. Int. as partes para depoimentos pessoais e as testemunhas tempestivamente arroladas. Não vislumbro utilidade à expedição de ofício requerido a fls. 69, competindo à parte a produção da prova documental. Int.? |
| 05/09/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 30/08/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 29/08/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/09 |
| 25/08/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos, carga com dR Guilherme nunes de Siqueira, fls 65. |
| 22/08/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo, 08/09 |
| 14/08/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 15/08 - Manifestem-se os executados quanto aos documentos juntados pelo autor a fls. 68/72. |
| 14/08/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 19/07/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo, 30/07 |
| 12/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 67 - ?Digam as partes se desejam audiência de conciliação. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.? |
| 11/07/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 12/07 |
| 11/07/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 10/07/2006 |
Despacho Proferido
?Digam as partes se desejam audiência de conciliação. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.? |
| 05/07/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/07/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/07 |
| 29/06/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos, carga com Dr Eduardo Suaiden, fls 31. |
| 23/06/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 26/06 - Manifeste-se o autor quanto a contestação de fls. 51/62. |
| 12/06/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/07 |
| 06/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 46 - ?V. 1) Diante da documentação juntada, defiro a gratuidade ao autor; 2) Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo fundado receio de dano ao autor, que responde ação de depósito, defiro a medida antecipatória; 3) Fixo preceito no sentido de compelir os acionados Estacionamento e Edson à quitação do financiamento em 05 (cinco) dias, pena de multa diária de 02 (dois) salários mínimos por dia de atraso; 3) Quanto ao requerido Mauro, não há relevância na fundamentação de que seja comprador do veículo, e portanto, obrigado à quitação (fls. 32); 4) Citem-se e intimem-se.? |
| 05/06/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 06/06 |
| 05/06/2006 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 02/06/2006 |
Despacho Proferido
?V. 1) Diante da documentação juntada, defiro a gratuidade ao autor; 2) Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo fundado receio de dano ao autor, que responde ação de depósito, defiro a medida antecipatória; 3) Fixo preceito no sentido de compelir os acionados Estacionamento e Edson à quitação do financiamento em 05 (cinco) dias, pena de multa diária de 02 (dois) salários mínimos por dia de atraso; 3) Quanto ao requerido Mauro, não há relevância na fundamentação de que seja comprador do veículo, e portanto, obrigado à quitação (fls. 32); 4) Citem-se e intimem-se.? |
| 02/06/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 02/06/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 31/05/2006 |
Despacho Proferido
V. RA. Após, tornem conclusos para apreciar pedidos de assistência judiciária e de tutela antecipado. |
| 30/05/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 6ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2017 |
Petições Diversas |
| 11/01/2018 |
Petições Diversas |
| 26/06/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2018 |
Pedido de Prazo Pedido de suspensão com fulcro no art. 313, inciso I, do NCPC. |
| 13/07/2018 |
Petições Diversas Pedido de anulação da ação a partir de fls. 225. |
| 08/08/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/08/2018 |
Petições Diversas |
| 05/10/2018 |
Petições Diversas |
| 05/10/2018 |
Pedido de Vistas dos Autos de Requisitório |
| 12/12/2018 |
Petições Diversas |
| 18/01/2019 |
Petições Diversas |
| 29/03/2019 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Petições Diversas |
| 03/07/2019 |
Petições Diversas |
| 08/08/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/02/2007 | Cumprimento de sentença (0047748-68.2007.8.26.0071) |
| 17/04/2019 | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum (0009121-72.2019.8.26.0071) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0047748-68.2007.8.26.0071 | Cumprimento de sentença | 15/03/2013 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/10/2006 | Instrução e Julgamento | Redesignada | 0 |
| 18/10/2006 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| 29/11/2006 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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