| Reqte |
Ivani Lima da Silva Rodrigues
Advogada: Fabiana Engel Nunes |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Avaré
Advogado: Antonio Cardia de Castro Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/03/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0001289-79.2019.8.26.0073 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 26/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/03/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0001289-79.2019.8.26.0073 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 26/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 720 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado do v. acórdão, manifeste-se o(a) requerente, para, querendo, dar início ao cumprimento forçado da sentença, observando-se a contagem em dias úteis, cujo peticionamento digital deverá ser feito por meio de petição intermediária e obedecer Comunicado CG 1789/2017, (publicado 02/08/2017 - pág. 20), do qual deverá, obrigatoriamente, também constar a completa qualificação do executado, incluindo seu endereço atualizado, sob pena de extinção/arquivamento do processo. Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 15/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do trânsito em julgado do v. acórdão, manifeste-se o(a) requerente, para, querendo, dar início ao cumprimento forçado da sentença, observando-se a contagem em dias úteis, cujo peticionamento digital deverá ser feito por meio de petição intermediária e obedecer Comunicado CG 1789/2017, (publicado 02/08/2017 - pág. 20), do qual deverá, obrigatoriamente, também constar a completa qualificação do executado, incluindo seu endereço atualizado, sob pena de extinção/arquivamento do processo. |
| 12/02/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 12/12/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. Por maioria de votos. Situação do provimento: Provimento Relator: Edson Lopes Filho |
| 31/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/08/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAVR.18.70049222-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/08/2018 17:25 |
| 17/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 663 |
| 16/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2018 Teor do ato: Vistos. À luz dos documentos juntados as fls. 99/109, defiro a gratuidade processual à recorrente. Anote-se com a respectiva tarja. Às contrarrazões, no prazo de dez dias corridos. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal desta comarca para exercício do juízo de admissibilidade. Intime-se. Advogados(s): Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 15/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À luz dos documentos juntados as fls. 99/109, defiro a gratuidade processual à recorrente. Anote-se com a respectiva tarja. Às contrarrazões, no prazo de dez dias corridos. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal desta comarca para exercício do juízo de admissibilidade. Intime-se. |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2018 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WAVR.18.70044835-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/08/2018 13:39 |
| 13/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631 Página: 616 |
| 03/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2018 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/09. D E C I D O Face à desnecessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. Trata-se de ação movida por funcionário público do município de Avaré pretendendo o recálculo do adicionais por tempo de serviço (quinquênio) e pagamento de atrasados, sob argumento de que as verbas estão sendo calculadas de forma errônea. Sem razão. Revendo posicionamento anterior em que considerava haver respaldo no artigo 84 da LOM, passo a adotar, como razão de decidir, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo 1000946-71.2016.8.26.0073) em homenagem à isonomia, à segurança jurídica e em prol da uniformidade e racionalização do sistema. A jurisprudência retro mencionada refere-se ao município de Arandu, mas a ratio decidendi aplica-se ao caso em tela - Ubi eadem ratio ibi idem jus. Tem-se assim que o art. 84 da LOM, ao prever "ao servidor público municipal o percebimento de adicional por tempo de serviço concedido no mínimo por quinquênio bem como a sexta parte dos vencimento integrais", não estabeleceu, ao contrário do que fez para a sexta parte, a base de cálculo para o quinquênio, mas apenas reconheceu a necessidade de remuneração adicional pelo tempo de serviço, a ser reconhecida, pelo menos, a cada cinco anos. A redação do artigo 84 da LOM não é primorosa, mas um esforço interpretativo permite expor a exegese do dispositivo, vejamos: Art. 84. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, (...), bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, (...). Ora, o legislador municipal, por certo pretendeu criar dois benefícios temporais, o quinquênio e a sexta parte, sendo que apenas para o segundo institui a base de cálculo, nada dispondo acerca do primeiro. A tal conclusão se chega pelo modo como separou o primeiro adicional do segundo, fazendo uso da virgula e do conectivo "bem como" a fim de bem diferenciá-los no campo sintático; ademais, utilizou-se da expressão "e vedada sua limitação", distanciando ainda mais os dois institutos (distanciamento físico que reverbera no campo semântico), para que não houvesse dúvidas em sua interpretação. Ademais, o artigo 93 da LOM preceitua que as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço. Desse modo, há de se observar o quanto determina a lei para fins de base de cálculo. A LM n.º 315/95 trata especificamente dos adicionais em comento em seus artigos 151 e 152, bem diferenciando vencimento de vencimentos no artigo 2º , vejamos: Art. 151. O funcionário após cada período de cinco anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá um adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o valor de seu vencimento ao qual será incorporada para todos os efeitos, exceto para fim de concessão de qüinqüênio subseqüente. Art. 152. O funcionário que completar vinte anos de efetivo exercício no serviço público municipal receberá a sexta-parte de seus vencimentos, ao qual se incorpora automaticamente para todos os efeitos. Artigo 2º Para efeito deste Estatuto considera-se: (...) III Vencimento a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício de atribuições inerentes ao seu cargo; IV Remuneração o vencimento acrescido da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o funcionário público tenha direito; Dessa forma, bem estipulado a diferença de vencimento e vencimentos pela própria lei, é certo que esta deve ser a base de cálculo utilizada para o adicional objeto da lide. Por fim, não há que se falar em aplicação do art. 129 da Constituição Estadual, o qual não diz respeito aos funcionários públicos municipais. Dessarte, a pretensão não encontra amparo jurídico, sendo inviável seu acolhimento. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 02/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2018 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/09. D E C I D O Face à desnecessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. Trata-se de ação movida por funcionário público do município de Avaré pretendendo o recálculo do adicionais por tempo de serviço (quinquênio) e pagamento de atrasados, sob argumento de que as verbas estão sendo calculadas de forma errônea. Sem razão. Revendo posicionamento anterior em que considerava haver respaldo no artigo 84 da LOM, passo a adotar, como razão de decidir, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo 1000946-71.2016.8.26.0073) em homenagem à isonomia, à segurança jurídica e em prol da uniformidade e racionalização do sistema. A jurisprudência retro mencionada refere-se ao município de Arandu, mas a ratio decidendi aplica-se ao caso em tela - Ubi eadem ratio ibi idem jus. Tem-se assim que o art. 84 da LOM, ao prever "ao servidor público municipal o percebimento de adicional por tempo de serviço concedido no mínimo por quinquênio bem como a sexta parte dos vencimento integrais", não estabeleceu, ao contrário do que fez para a sexta parte, a base de cálculo para o quinquênio, mas apenas reconheceu a necessidade de remuneração adicional pelo tempo de serviço, a ser reconhecida, pelo menos, a cada cinco anos. A redação do artigo 84 da LOM não é primorosa, mas um esforço interpretativo permite expor a exegese do dispositivo, vejamos: Art. 84. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, (...), bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, (...). Ora, o legislador municipal, por certo pretendeu criar dois benefícios temporais, o quinquênio e a sexta parte, sendo que apenas para o segundo institui a base de cálculo, nada dispondo acerca do primeiro. A tal conclusão se chega pelo modo como separou o primeiro adicional do segundo, fazendo uso da virgula e do conectivo "bem como" a fim de bem diferenciá-los no campo sintático; ademais, utilizou-se da expressão "e vedada sua limitação", distanciando ainda mais os dois institutos (distanciamento físico que reverbera no campo semântico), para que não houvesse dúvidas em sua interpretação. Ademais, o artigo 93 da LOM preceitua que as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço. Desse modo, há de se observar o quanto determina a lei para fins de base de cálculo. A LM n.º 315/95 trata especificamente dos adicionais em comento em seus artigos 151 e 152, bem diferenciando vencimento de vencimentos no artigo 2º , vejamos: Art. 151. O funcionário após cada período de cinco anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá um adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o valor de seu vencimento ao qual será incorporada para todos os efeitos, exceto para fim de concessão de qüinqüênio subseqüente. Art. 152. O funcionário que completar vinte anos de efetivo exercício no serviço público municipal receberá a sexta-parte de seus vencimentos, ao qual se incorpora automaticamente para todos os efeitos. Artigo 2º Para efeito deste Estatuto considera-se: (...) III Vencimento a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício de atribuições inerentes ao seu cargo; IV Remuneração o vencimento acrescido da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o funcionário público tenha direito; Dessa forma, bem estipulado a diferença de vencimento e vencimentos pela própria lei, é certo que esta deve ser a base de cálculo utilizada para o adicional objeto da lide. Por fim, não há que se falar em aplicação do art. 129 da Constituição Estadual, o qual não diz respeito aos funcionários públicos municipais. Dessarte, a pretensão não encontra amparo jurídico, sendo inviável seu acolhimento. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 02/08/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/07/2018 |
Mandado Juntado
|
| 04/07/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 073.2018/011152-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2018 Local: Cartório da V do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 29/06/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2018 |
Recurso Inominado |
| 30/08/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/03/2019 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0001289-79.2019.8.26.0073) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |