| Reqte |
Maria Ines Benini
Advogado: Carlos Renato Rodrigues Sanches |
| Reqdo |
Alavanca - Desenvolvimento de Pessoal e Venda
Advogado: Aparecido Alexandre Valentim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 18/10/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003071-82.2023.8.26.0073 - Cumprimento de sentença |
| 18/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 18/10/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003071-82.2023.8.26.0073 - Cumprimento de sentença |
| 05/10/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 01/09/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Joanna Terra Sampaio dos Santos |
| 05/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.23.70025116-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 13:17 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2023 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos processuais, recebo o recurso interpostos, no efeito devolutivo. Às contrarrazões, em dez dias. Após, com ou sem manifestação, ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. Int. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Aparecido Alexandre Valentim (OAB 260713/SP) |
| 23/03/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Presentes os pressupostos processuais, recebo o recurso interpostos, no efeito devolutivo. Às contrarrazões, em dez dias. Após, com ou sem manifestação, ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. Int. |
| 23/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 23/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2023 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WAVR.23.70018839-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 16/03/2023 14:23 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Vistos. Aduz a embargante, em síntese, que a sentença prolatada não ter apontado o termo final do estado de calamidade pública e não ter apreciado o pedido de gratuidade processual. Pois, bem. De saída, a gratuidade processual não deve ser apreciada no primeiro grau de jurisdição, dada a isenção legal, salvo quando da interposição do recurso. É dizer, o pleito não deve integrar a sentença em sede de Juizados Especiais, ainda que requerido de modo impertinente. Por sua vez, o termo final do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pela Covid-19 é previsto em lei, sendo desnecessário e redundante declinar a respectiva data em sentença. Ante o exposto, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, nos moldes expostos. Int. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Aparecido Alexandre Valentim (OAB 260713/SP) |
| 28/02/2023 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Aduz a embargante, em síntese, que a sentença prolatada não ter apontado o termo final do estado de calamidade pública e não ter apreciado o pedido de gratuidade processual. Pois, bem. De saída, a gratuidade processual não deve ser apreciada no primeiro grau de jurisdição, dada a isenção legal, salvo quando da interposição do recurso. É dizer, o pleito não deve integrar a sentença em sede de Juizados Especiais, ainda que requerido de modo impertinente. Por sua vez, o termo final do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pela Covid-19 é previsto em lei, sendo desnecessário e redundante declinar a respectiva data em sentença. Ante o exposto, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, nos moldes expostos. Int. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAVR.23.70012741-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/02/2023 18:00 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA INES BENINI contra ELIANE APARECIDA CAMPOS SANTOS ME (ALAVANCA DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL E VENDA) e EDSON APARECIDO ALVES DOS SANTOS. Consta da inicial que as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços de Programa Terapêutico com Viagem Internacional, em 24/04/2019, consistentes na intermediação de programa de viagem, que ocorreria em Portugal, com datas de saída e retorno do Brasil em 16/10/2020 e 12/9/2020, respectivamente. Os requeridos atuariam como intermediários perante as companhias aéreas e rodoviárias, bem como para a contratação da hospedagem, de autônomos e outros colaboradores. Pactuou-se o valor de R$15.030,00. Porém, em virtude da Pandemia causada pela Covid-19, a data da viagem foi adiada para 2022. Em meado de setembro de 2021, no entanto houve novo adiamento para a viagem, agora para 01 de outubro de 2023, por força da Varíola dos Macacos, com o que a requerente não concordou, especialmente por se tratar de uma decisão (remarcação) unilateral. Ademais, alega ainda a autora que em 10/08/2020 firmou novo contrato de restação de Serviços de Programa Terapêutico com Viagem Internacional, que ocorreria na Itália, com datas de saída e retorno do Brasil em 08/11/2021 e 19/11/2021, respectivamente. Os requeridos atuariam, novamente, como intermediários perante as companhias aéreas e rodoviárias, bem como para a contratação da hospedagem, de autônomos e outros colaboradores. Pactuou-se o valor de R$7.680,00. Ocorre que em virtude da Pandemia causada pela Covid-19, a data da viagem foi adiada para 2022. Houve novo adiamento para a viagem, agora para 03 de novembro de 2023, por força da Varíola dos Macacos, com o que a requerente também não concordou, especialmente por se tratar de uma decisão (remarcação) unilateral. Assim, a parte autora busca a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação da demandada por danos morais. Em contestação (fls. 65/78), a requerida alegou a ocorrência de força maior e negou o descumprimento do contrato, destacando que a requerente poderia optar por reagendar a viagem para o próximo ano ou rescindir o contrato, nos termos contratados. Enfim, asseverou que a MP 948/20 permite o reagendamento da prestação para data futura ou a conversão do valor pago em crédito para uso em data que melhor convier aos autores. Aguardava a improcedência e, subsidiariamente, a limitação do valor a ser devolvido a 20% do valor pago. Houve réplica às fls. 89/103. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois, ante a natureza da controvérsia, não se justifica a abertura da fase instrutória. Os pedidos são parcialmente procedentes. Primeiramente, no que toca ao correquerido Edson Aparecido Alves dos Santos resta certo que é manifestamente parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois os contratos foram celebrados entre a autora e a corré Eliane Aparecida Campos Santos ME (empresário individual), que operacionalizou as viagens contratadas e que assume a responsabilidade por quaisquer controvérsias contratuais ou danos causados, sendo irrelevante, assim, que Edson Aparecido Alves dos Santos tenha assinado os recibos (fls.37 e 51/52). Ademais, em última análise, por força da Teoria da Aparência, de rigor seria a aplicação da norma contida no 932, III, do Código Civil, segunda a qual o empregador ou comitente é responsável por danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. De resto, inexiste regramento civil ou processual que atribua, na hipótese dos autos, legitimidade passiva ad causam a Edson Aparecido Alves dos Santos pelo simples fato de ser cônjuge (fl.07) da requerida. Pois bem. No caso em tela há relação de consumo, a parte autora afigura-se como destinatário final dos bens e/ou serviços objeto da demanda (art. 2º do CDC) e a ré, na qualidade de fornecedora, realizou sua comercialização no mercado de consumo (art. 3º do CDC), desse modo a lide será analisada à luz das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, esta não se faz necessária, uma vez que a ré não nega os fatos, ademais, as provas militam em favor da requerente, de modo que restou certo que se adquiriu pacotes de viagem pelos valores informados e que por conta da Varíola dos Macacos, não foi possível fazer uso deles. As partes celebraram contratos de prestação de serviços, consistentes na intermediação de programa de viagem, inclusive para a realização de curso que ocorreriam em Portugal e na Itália. A requerida se comprometeu a intermediar a contratação de passagens aéreas, de hospedagem e demais serviços pertinentes à viagem, mediante o pagamento, somados, de R$ 20.710,00. As viagens, que estavam previstas para o período entre 16/10/2020 e 12/9/2020 e 08/11/2021 e 19/11/2021, não se realizaram em face da pandemia da Varíola dos Macacos. A impossibilidade da realização das viagens nas datas previstas se deram sobretudo ao fechamento das fronteiras da União Europeia no período, o que, aliás, é de conhecimento geral. Em razão disso, editou-se a Medida Provisória nº 948/20, convertida na Lei nº 14.046/2020, a fim de regulamentar situações semelhantes à aqui tratada, de adiamento e cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. Referida lei autoriza o prestador de serviços a remarcação dos serviços ou a disponibilização do crédito para uso ou abatimento em compras, sendo que, no caso de impossibilidade de remarcação e de disponibilização do crédito, o valor deverá ser restituído no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Vejamos: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021). Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Assim, no caso em tela, é certo os autores não fazem jus à remarcação da viagem sem acréscimos caso não seja de interessa de ré, mas os valores pagos deverão ser restituídos caso a requerida não possibilite aos requerentes a remarcação da viagem ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na aquisição de outro serviço. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA Cancelamento de pacote turístico, em razão da pandemia instaurada pelo Covid-19 - Excludente de responsabilidade por força maior Restituição integral dos valores pagos Impossibilidade - Inteligência das Leis 14.046/2020 e 14.034/2020 - Prestador de serviços isento da obrigação de reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure a disponibilização de crédito Hipótese verificada no caso concreto - Reembolso de passagens aéreas condicionado ao pagamento de eventuais penalidades contratuais pelo consumidor, não havendo que se falar em restituição integral dos valores desembolsados Ausente ato ilícito a justificar o pagamento de indenização - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Apelação Cível 1006338-42.2020.8.26.0011; Relator(a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021). Ademais, nos termos do regulamento acima indicado, o reembolso do valor relativo ao evento ocorrerá no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Há de se consignar, por fim, que nos termos do artigo 5º, da referida legislação, eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária. Assim, não há que se falar em reparação por danos morais. Com efeito, o dano moral caracteriza-se como a violação a um direito da personalidade, que gera dor, sofrimento e angústia ao lesado. Este tipo de dano não pode ter qualquer origem ou reflexos patrimoniais, pois, se assim for, de dano patrimonial se cuidará. Neste sentido, PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, in Novo Curso de Direito Civil, 7ª Edição, volume III, pág. 55, in verbis: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. A apreensão deste conceito é fundamental para o prosseguimento do nosso estudo, notadamente no que diz respeito ao fato de a lesão se dar em direitos repita-se!cujo conteúdo não é pecuniário, nem redutível a dinheiro. Repisamos este aspecto de forma a afastar de nossa análise, de uma vez por todas, qualquer relação ao efeito patrimonial do dano moral ocorrido, pois muitos dos debates sobre a matéria (neste caso bastante infrutíferos) residem na busca de uma quantificação do dano moral com base em seus reflexos materiais. Ora, se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito. Ausente a lesão a um direito da personalidade não se fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resultem alguns incômodos, alguma dor, algum sentimento pessoal de vergonha, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito por parte do postulante. Os dissabores e incômodos vivenciados não constituíram nada além de percalços do cotidiano insuscetíveis de recomposição ao argumento de terem gerado dano extrapatrimonial, pois não extrapolam limites que devem ser tolerados na vida em sociedade. Na dicção de Yussef Said Cahali: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão e no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. Cumpre assinalar, ainda, que o cancelamento da viagem e a impossibilidade de remarcação decorrem de fortuito externo, sendo que, em razão da pandemia provocada pela Varíola dos Macacos (evento que se sujeita às mesmas regras aplicáveis à Covid-19), foi decretado estado de calamidade pública pelo governo federal (Decreto Legislativo nº 6/2020) e pelos governos estaduais. Aliás, o art. 5º da Lei nº 14.046/2020 prevê, de modo expresso e específico, a ausência de responsabilidade nesses casos: Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária. Andou bem o legislador ao excluir a indenização por dano moral, uma vez que os cancelamentos decorrentes da pandemia não podem mesmo gerar tal consequência. O fato de haver demora ou atraso nas providências relativas à disponibilização de créditos não pode ser equiparado a um ilícito. Mesmo com as características, não se está diante senão de um desajuste de ordem contratual, sem potencialidade para afetar os sentimentos como se quer ver reconhecido. Há um número indeterminado de consumidores nesta situação e cada qual não pode exigir uma solução pronta e imediata ao seu caso, frente as consequências financeiras que a pandemia gerou para o setor de turismo e aviação. Ademais, o mero descumprimento do contrato não resulta na ocorrência de dano moral, ainda mais durante a epidemia de Covid-19. Vejamos: "TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência parcial. Irresignação da parte ré. Cabimento em parte. Cancelamento de voo em razão do fechamento de aeroportos, decorrente da pandemia do COVID-19. Realocação dos passageiros para data posterior em quase dois meses. Parte autora que adquiriu passagens aéreas a Brasília, onde alugou o automóvel e seguiu até S.J. Rio Preto. Indenização por danos materiais bem aplicada. Gastos comprovados. Descumprimento do art. 730 do CC. Mero descumprimento do contrato que não resulta, necessariamente, na ocorrência de dano moral, inexistente no presente caso. Precedente do C. STJ. Indenização indevida. Circunstâncias de fechamento de aeroportos e redução de voos decorrentes da notória situação de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19. Indenização afastada. (...)". (TJSP; Apelação Cível 1002966-66.2020.8.26.0664; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021). "RECURSO Apelação Ação de cancelamento de negócio jurídico Insurgência contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda Inadmissibilidade O cancelamento de voo durante a pandemia causada pelo Covid-19, constitui hipótese de força maior Evento imprevisível e inevitável, que não depende da vontade das partes Dano moral não configurado Reembolso que deve observar o prazo previsto no artigo 3º da Lei nº 14.034/2020 Aplicação do artigo 86, parágrafo único do CPC Honorários majorados Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1014014-31.2020.8.26.0564; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021). Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido DESCONSTITUIR os contratos entabulados entre as partes e para CONDENAR a ré ELIANE APARECIDA CAMPOS SANTOS ME (ALAVANCA DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL E VENDA) à restituir à autora o valor de R$ 20.710,00 (VINTE MIL SETECENTOS E DEZ REAIS), a ser realizada no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e Lei nº 14.046/2020, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês no caso de inadimplência, a partir da data em que o pagamento deveria ser efetuado. Via de consequência extingo a fase de conhecimento com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Todos os percentuais deverão ser recolhidos com correção monetária, aplicada com o índice atual da Tabela de Custas Judiciais do Tribunal. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Aparecido Alexandre Valentim (OAB 260713/SP) |
| 14/02/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA INES BENINI contra ELIANE APARECIDA CAMPOS SANTOS ME (ALAVANCA DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL E VENDA) e EDSON APARECIDO ALVES DOS SANTOS. Consta da inicial que as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços de Programa Terapêutico com Viagem Internacional, em 24/04/2019, consistentes na intermediação de programa de viagem, que ocorreria em Portugal, com datas de saída e retorno do Brasil em 16/10/2020 e 12/9/2020, respectivamente. Os requeridos atuariam como intermediários perante as companhias aéreas e rodoviárias, bem como para a contratação da hospedagem, de autônomos e outros colaboradores. Pactuou-se o valor de R$15.030,00. Porém, em virtude da Pandemia causada pela Covid-19, a data da viagem foi adiada para 2022. Em meado de setembro de 2021, no entanto houve novo adiamento para a viagem, agora para 01 de outubro de 2023, por força da Varíola dos Macacos, com o que a requerente não concordou, especialmente por se tratar de uma decisão (remarcação) unilateral. Ademais, alega ainda a autora que em 10/08/2020 firmou novo contrato de restação de Serviços de Programa Terapêutico com Viagem Internacional, que ocorreria na Itália, com datas de saída e retorno do Brasil em 08/11/2021 e 19/11/2021, respectivamente. Os requeridos atuariam, novamente, como intermediários perante as companhias aéreas e rodoviárias, bem como para a contratação da hospedagem, de autônomos e outros colaboradores. Pactuou-se o valor de R$7.680,00. Ocorre que em virtude da Pandemia causada pela Covid-19, a data da viagem foi adiada para 2022. Houve novo adiamento para a viagem, agora para 03 de novembro de 2023, por força da Varíola dos Macacos, com o que a requerente também não concordou, especialmente por se tratar de uma decisão (remarcação) unilateral. Assim, a parte autora busca a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação da demandada por danos morais. Em contestação (fls. 65/78), a requerida alegou a ocorrência de força maior e negou o descumprimento do contrato, destacando que a requerente poderia optar por reagendar a viagem para o próximo ano ou rescindir o contrato, nos termos contratados. Enfim, asseverou que a MP 948/20 permite o reagendamento da prestação para data futura ou a conversão do valor pago em crédito para uso em data que melhor convier aos autores. Aguardava a improcedência e, subsidiariamente, a limitação do valor a ser devolvido a 20% do valor pago. Houve réplica às fls. 89/103. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois, ante a natureza da controvérsia, não se justifica a abertura da fase instrutória. Os pedidos são parcialmente procedentes. Primeiramente, no que toca ao correquerido Edson Aparecido Alves dos Santos resta certo que é manifestamente parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois os contratos foram celebrados entre a autora e a corré Eliane Aparecida Campos Santos ME (empresário individual), que operacionalizou as viagens contratadas e que assume a responsabilidade por quaisquer controvérsias contratuais ou danos causados, sendo irrelevante, assim, que Edson Aparecido Alves dos Santos tenha assinado os recibos (fls.37 e 51/52). Ademais, em última análise, por força da Teoria da Aparência, de rigor seria a aplicação da norma contida no 932, III, do Código Civil, segunda a qual o empregador ou comitente é responsável por danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. De resto, inexiste regramento civil ou processual que atribua, na hipótese dos autos, legitimidade passiva ad causam a Edson Aparecido Alves dos Santos pelo simples fato de ser cônjuge (fl.07) da requerida. Pois bem. No caso em tela há relação de consumo, a parte autora afigura-se como destinatário final dos bens e/ou serviços objeto da demanda (art. 2º do CDC) e a ré, na qualidade de fornecedora, realizou sua comercialização no mercado de consumo (art. 3º do CDC), desse modo a lide será analisada à luz das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, esta não se faz necessária, uma vez que a ré não nega os fatos, ademais, as provas militam em favor da requerente, de modo que restou certo que se adquiriu pacotes de viagem pelos valores informados e que por conta da Varíola dos Macacos, não foi possível fazer uso deles. As partes celebraram contratos de prestação de serviços, consistentes na intermediação de programa de viagem, inclusive para a realização de curso que ocorreriam em Portugal e na Itália. A requerida se comprometeu a intermediar a contratação de passagens aéreas, de hospedagem e demais serviços pertinentes à viagem, mediante o pagamento, somados, de R$ 20.710,00. As viagens, que estavam previstas para o período entre 16/10/2020 e 12/9/2020 e 08/11/2021 e 19/11/2021, não se realizaram em face da pandemia da Varíola dos Macacos. A impossibilidade da realização das viagens nas datas previstas se deram sobretudo ao fechamento das fronteiras da União Europeia no período, o que, aliás, é de conhecimento geral. Em razão disso, editou-se a Medida Provisória nº 948/20, convertida na Lei nº 14.046/2020, a fim de regulamentar situações semelhantes à aqui tratada, de adiamento e cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. Referida lei autoriza o prestador de serviços a remarcação dos serviços ou a disponibilização do crédito para uso ou abatimento em compras, sendo que, no caso de impossibilidade de remarcação e de disponibilização do crédito, o valor deverá ser restituído no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Vejamos: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021). Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Assim, no caso em tela, é certo os autores não fazem jus à remarcação da viagem sem acréscimos caso não seja de interessa de ré, mas os valores pagos deverão ser restituídos caso a requerida não possibilite aos requerentes a remarcação da viagem ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na aquisição de outro serviço. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA Cancelamento de pacote turístico, em razão da pandemia instaurada pelo Covid-19 - Excludente de responsabilidade por força maior Restituição integral dos valores pagos Impossibilidade - Inteligência das Leis 14.046/2020 e 14.034/2020 - Prestador de serviços isento da obrigação de reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure a disponibilização de crédito Hipótese verificada no caso concreto - Reembolso de passagens aéreas condicionado ao pagamento de eventuais penalidades contratuais pelo consumidor, não havendo que se falar em restituição integral dos valores desembolsados Ausente ato ilícito a justificar o pagamento de indenização - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Apelação Cível 1006338-42.2020.8.26.0011; Relator(a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021). Ademais, nos termos do regulamento acima indicado, o reembolso do valor relativo ao evento ocorrerá no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Há de se consignar, por fim, que nos termos do artigo 5º, da referida legislação, eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária. Assim, não há que se falar em reparação por danos morais. Com efeito, o dano moral caracteriza-se como a violação a um direito da personalidade, que gera dor, sofrimento e angústia ao lesado. Este tipo de dano não pode ter qualquer origem ou reflexos patrimoniais, pois, se assim for, de dano patrimonial se cuidará. Neste sentido, PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, in Novo Curso de Direito Civil, 7ª Edição, volume III, pág. 55, in verbis: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. A apreensão deste conceito é fundamental para o prosseguimento do nosso estudo, notadamente no que diz respeito ao fato de a lesão se dar em direitos repita-se!cujo conteúdo não é pecuniário, nem redutível a dinheiro. Repisamos este aspecto de forma a afastar de nossa análise, de uma vez por todas, qualquer relação ao efeito patrimonial do dano moral ocorrido, pois muitos dos debates sobre a matéria (neste caso bastante infrutíferos) residem na busca de uma quantificação do dano moral com base em seus reflexos materiais. Ora, se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito. Ausente a lesão a um direito da personalidade não se fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resultem alguns incômodos, alguma dor, algum sentimento pessoal de vergonha, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito por parte do postulante. Os dissabores e incômodos vivenciados não constituíram nada além de percalços do cotidiano insuscetíveis de recomposição ao argumento de terem gerado dano extrapatrimonial, pois não extrapolam limites que devem ser tolerados na vida em sociedade. Na dicção de Yussef Said Cahali: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão e no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. Cumpre assinalar, ainda, que o cancelamento da viagem e a impossibilidade de remarcação decorrem de fortuito externo, sendo que, em razão da pandemia provocada pela Varíola dos Macacos (evento que se sujeita às mesmas regras aplicáveis à Covid-19), foi decretado estado de calamidade pública pelo governo federal (Decreto Legislativo nº 6/2020) e pelos governos estaduais. Aliás, o art. 5º da Lei nº 14.046/2020 prevê, de modo expresso e específico, a ausência de responsabilidade nesses casos: Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária. Andou bem o legislador ao excluir a indenização por dano moral, uma vez que os cancelamentos decorrentes da pandemia não podem mesmo gerar tal consequência. O fato de haver demora ou atraso nas providências relativas à disponibilização de créditos não pode ser equiparado a um ilícito. Mesmo com as características, não se está diante senão de um desajuste de ordem contratual, sem potencialidade para afetar os sentimentos como se quer ver reconhecido. Há um número indeterminado de consumidores nesta situação e cada qual não pode exigir uma solução pronta e imediata ao seu caso, frente as consequências financeiras que a pandemia gerou para o setor de turismo e aviação. Ademais, o mero descumprimento do contrato não resulta na ocorrência de dano moral, ainda mais durante a epidemia de Covid-19. Vejamos: "TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência parcial. Irresignação da parte ré. Cabimento em parte. Cancelamento de voo em razão do fechamento de aeroportos, decorrente da pandemia do COVID-19. Realocação dos passageiros para data posterior em quase dois meses. Parte autora que adquiriu passagens aéreas a Brasília, onde alugou o automóvel e seguiu até S.J. Rio Preto. Indenização por danos materiais bem aplicada. Gastos comprovados. Descumprimento do art. 730 do CC. Mero descumprimento do contrato que não resulta, necessariamente, na ocorrência de dano moral, inexistente no presente caso. Precedente do C. STJ. Indenização indevida. Circunstâncias de fechamento de aeroportos e redução de voos decorrentes da notória situação de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19. Indenização afastada. (...)". (TJSP; Apelação Cível 1002966-66.2020.8.26.0664; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021). "RECURSO Apelação Ação de cancelamento de negócio jurídico Insurgência contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda Inadmissibilidade O cancelamento de voo durante a pandemia causada pelo Covid-19, constitui hipótese de força maior Evento imprevisível e inevitável, que não depende da vontade das partes Dano moral não configurado Reembolso que deve observar o prazo previsto no artigo 3º da Lei nº 14.034/2020 Aplicação do artigo 86, parágrafo único do CPC Honorários majorados Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1014014-31.2020.8.26.0564; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021). Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido DESCONSTITUIR os contratos entabulados entre as partes e para CONDENAR a ré ELIANE APARECIDA CAMPOS SANTOS ME (ALAVANCA DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL E VENDA) à restituir à autora o valor de R$ 20.710,00 (VINTE MIL SETECENTOS E DEZ REAIS), a ser realizada no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e Lei nº 14.046/2020, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês no caso de inadimplência, a partir da data em que o pagamento deveria ser efetuado. Via de consequência extingo a fase de conhecimento com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Todos os percentuais deverão ser recolhidos com correção monetária, aplicada com o índice atual da Tabela de Custas Judiciais do Tribunal. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.23.70006183-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 16:23 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2023 Teor do ato: Manifeste-se a requerida sobre à replica. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Aparecido Alexandre Valentim (OAB 260713/SP) |
| 26/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a requerida sobre à replica. |
| 25/01/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAVR.23.70004539-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/01/2023 18:23 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos apresentados. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP), Aparecido Alexandre Valentim (OAB 260713/SP) |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos apresentados. |
| 12/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAVR.22.70093824-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2022 08:31 |
| 29/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448785697TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Edson Aparecido Alves dos Santos Diligência : 24/11/2022 |
| 28/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448785706TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Alavanca - Desenvolvimento de Pessoal e Venda Diligência : 24/11/2022 |
| 17/11/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 17/11/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2022 Teor do ato: Vistos. Cite-se de todo o conteúdo da petição inicial e documentos que a instruem, bem como intime-se para apresentar contestação, em quinze dias úteis, contados a partir do recebimento, pena de revelia artigo 344 do Código de Processo Civil. Dessarte, considerando-se que a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito: 1-) Fica a parte autora cientificada de que poderá formular proposta de acordo para a solução da demanda até a sua manifestação sobre a contestação, se o caso, ou até a prolação de sentença; 2-) Fica o(a) requerido(a) cientificado(a) de que caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação, o que não levará à confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJE; 3-) Excepcionalmente, havendo contraproposta do(a) requerente, defiro a intimação do(a) demandado(a) para manifestação; 4-) Fica o(a) requerido(a) cientificado(a), ainda, de que a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação, bem como de que deverá informar sua qualificação completa no processo (nome completo sem abreviaturas, número do CPF/CNPJ, nacionalidade, estado civil, filiação, profissão, domicílio e residência, e-mail); e Todos os prazos processuais dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Int. Advogados(s): Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP) |
| 11/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se de todo o conteúdo da petição inicial e documentos que a instruem, bem como intime-se para apresentar contestação, em quinze dias úteis, contados a partir do recebimento, pena de revelia artigo 344 do Código de Processo Civil. Dessarte, considerando-se que a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito: 1-) Fica a parte autora cientificada de que poderá formular proposta de acordo para a solução da demanda até a sua manifestação sobre a contestação, se o caso, ou até a prolação de sentença; 2-) Fica o(a) requerido(a) cientificado(a) de que caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação, o que não levará à confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJE; 3-) Excepcionalmente, havendo contraproposta do(a) requerente, defiro a intimação do(a) demandado(a) para manifestação; 4-) Fica o(a) requerido(a) cientificado(a), ainda, de que a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação, bem como de que deverá informar sua qualificação completa no processo (nome completo sem abreviaturas, número do CPF/CNPJ, nacionalidade, estado civil, filiação, profissão, domicílio e residência, e-mail); e Todos os prazos processuais dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Int. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2022 |
Contestação |
| 25/01/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 16/03/2023 |
Recurso Inominado |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/10/2023 | Cumprimento de sentença (0003071-82.2023.8.26.0073) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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